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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo III: Projecto de Codigo Geral

Silvestre Pinheiro Ferreira · TITULO VIII.

TITULO VIII.

Do exercicio do poder eleitoral.

Art. 450. As assembleas eleitoraes se reunirão no principio de cada anno, e nos logares, que serão determinados por lei[126].

Art. 451. Todo o cidadão emancipado, nos termos do artigo 148, sò por esse facto ficarà revestido do poder eleitoral, e serà chamado a tomar parte nas eleições nacionaes segundo a sua graduação de jerarchia civil[127].

Art. 452. Todos os cidadãos activos pertencentes às primeiras dez ordens de graduação e residentes no mesmo districto, serão eleitores para os empregos de director, superintendente, intendente e mais cargos municipaes; bem como para officiaes dos juizos e membros dos jurys desse districto.

Art. 453. Os cidadãos que tendo as outras qualidades mencionadas no artigo antecedente, residirem no mesmo cantão ou na mesma commarca, serão eleitores para os empregos do poder judicial, bem como para os de inspecção e censura constitucional daquella das ditas divisões territoriaes a que dizer respeito a eleição.

Art. 454. Se os empregos mencionados nos artigos precedentes fizêrem parte da administração geral de uma provincia, serão eleitores todos os cidadãos comprehendidos nas seis primeiras ordens de jerarchia, e residentes na mesma provincia. Mas se fizêrem parte do governo supremo do estado, serão eleitores todos os cidadãos comprehendidos nas seis primeiras ordens de jerarchia, qualquer que seja o logar de sua residencia.

Art. 455. Serão eleitores dos membros dos jurys especiaes nas diversas divisões de territorio todos os cidadãos, que juntarem às condições requeridas nos artigos precedentes a de pertencer à profissão, que constitue a especialidade do jury.

Art. 456. Serão eleitores dos membros do senado, bem como dos da secção d'estadistica na camara dos tribunos, os cidadãos comprehendidos nas dez primeiras ordens de jerarchia, e que habitualmente residirem na divisão territorial cujos interesses o deputado tem de representar.

Art. 457. Serão eleitores dos membros das secções do commercio, e da industria na camara dos tribunos, os cidadãos, que reunirem às condições necessarias para eleitores de membros da secção d'estadistica, a de pertencer àquelle dos sobreditos estados cujos interesses o deputado tem de representar. Os cidadãos que pertencerem a ambos os ditos estados terão voto nas eleições tanto de um como de outro.

Art. 458. Serão vistos pertencer ao estado do commercio: 1º os cidadãos comprehendidos na classe especialmente designada por este nome; 2º os comprehendidos na classe da marinha, ou na da fazenda; 3º os empregados na repartição dos negocios estrangeiros.

Art. 459. Serão vistos pertencer ao estado da industria os cidadãos comprehendidos nas classes de agricultura, minas, artes e officios, obras publicas, instrucção e saude publica, justiça, e exercito.

Art. 460. Serão eleitores para os empregos do poder executivo, comprehendidos na undecima, e duodecima ordem de jerarchia, todos os cidadãos activos pertencentes à nona, decima, e undecima ordem de jerarchia, e ao mesmo ramo de serviço publico, de que o emprego faz parte.

Art. 461. Para todos os outros empregos do poder executivo de ordem superior à undecima, serão eleitores os cidadãos que, pertencendo ao mesmo ramo de serviço, occuparem uma ordem de jerarchia igual à do emprego, e bem assim os da ordem immediatamente superior, e os da immediatamente inferior[128].

Art. 462. Serão eleitores do regente nas eleições annuas, bem como do monarca no caso d'extincção da dynastia, todos os cidadãos activos comprehendidos nas seis primeiras ordens de jerarchia civil[129].

Art. 463. Os chefes das diversas repartições do poder executivo nomearão, para os empregos que lhes forem immediatamente subordinados, os individuos que julgarem mais aptos d'entre os que nas respectivas eleições tiverem obtido ao menos uma terça parte dos votos viris, na forma dos art. 460 e 461.

Art. 464. Em conformidade dos artigos antecedentes, as nomeações dos chefes das diversas repartições do poder executivo terão logar na maneira seguinte:

§ 1. O monarca nomearà os ministros, e subministros d'estado, d'entre os candidatos a concelheiros d'estado da correspondente secção, que nas eleições tiverem obtido para este emprego, ao menos, metade dos votos viris; e os governadores das provincias, commarcas, e cantões, d'entre os candidatos que lhe devem ser apresentados pelas eleições nacionaes no principio de cada anno.

§ 2. Os ministros d'estado nomearão os directores das juntas supremas; estes nomearão os superintendentes; estes os intendentes; e estes emfim os vice-intendentes das ditas juntas.

§ 3. Os governadores das provincias nomearão os directores das juntas administrativas de provincia; e a estas serà applicavel o que fica determinado à cerca dos directores, superintendentes, intendentes, e vice-intendentes das juntas supremas administrativas[130].

§ 4. Os directores de districto, os superintendentes de municipalidade, e os intendentes de bairro, ainda que na qualidade de governadores de territorio sejam agentes do poder executivo, dependerão unicamente das eleições nacionaes[131].

Art. 465. As condições de candidatura para todos os empregos do serviço publico serão reguladas em conformidade das disposições seguintes:

§ 1. Serão candidatos em primeira linha, os cidadãos que estiverem exercendo os empregos ao tempo das eleições.

§ 2. Serão candidatos em segunda linha, os cidadãos que ao tempo das eleições estiverem exercendo emprego da mesma repartição do serviço publico, e pertencem a uma ordem de jerarchia igual ou immediatamente inferior à do emprego, que faz objecto das eleições.

§ 3. Serão candidatos em terceira linha, os cidadãos que, sem servirem algum emprego publico, tiverem obtido nos exames das escolas nacionaes da respectiva sciencia, arte, ou profissão, grãos academicos, que os colloquem em uma ordem de jerarchia igual, ou immediatamente inferior ao emprego em que versa a eleição.

Art. 466. Os candidatos em primeira linha, terão preferencia aos outros concorrentes, se obtiverem uma terça parte dos votos de todos os eleitores, que por lei sam destinados a votar, seja qual for o numero dos votos que os outros concorrentes tenham obtido.

Art. 467. Se porem os candidatos de que tracta o artigo antecedente, não chegarem a obter uma terça parte dos votos, sò por esse facto serão vistos haverem perdido o direito de continuar no exercicio do emprego, e serão immediatamente substituidos por aquelle, que occupar o primeiro logar na lista definitiva das eleições[132].

Art. 468. Serão candidatos a senadores, bem como a membros da secção de estadistica na camara dos tribunos, todos os cidadãos activos comprehendidos nas seis primeiras ordens de jerarchia.

Art. 469. Serão candidatos a membros das secções do commercio e da industria, na camara dos tribunos, os cidadãos que ajuntarem à condição mencionada no artigo antecedente a de pertencerem àquelle dos ditos dois estados cujos interêsses tem de representar[133].

Art. 470. O cidadão, que pertencer a ambos os estados de commercio e industria serà candidato, assim a uma como a outra das respectivas secções.

Art. 471. As condições especiaes de candidatura para os empregos mencionados nos art. 453, 454 e 455, serão as mesmas que alli se exigem para ser eleitores; e alem disso, quanto aos membros dos jurys, as que se requerem nos art. 263 a 268.

Art. 472. Os governadores dos logares onde as diversas assembleas eleitoraes se devem reunir, mandarão coordenar, no fim de cada anno e no prazo, que for determinado por lei, uma lista dos cidadãos, que tiverem direito de votar nas eleições, que se ham de abrir no principio do anno seguinte nos termos do art. 450.

Art. 473. A lista mencionada no artigo antecedente serà dividida em septe columnas das quaes a primeira conterà os nomes dos eleitores dispostos por ordem alphabetica; e as outras em branco, tendo cada uma no alto uma rubrica pela forma seguinte: superiores, medianos, inferiores, inhibidos, duvidosos, inadmissiveis.

Art. 474. Dois exemplares da lista mencionada nos artigos antecedentes, e marcados ambos com o mesmo numero, serão enviados pelo governador a cada eleitor, para que este ahi designe os membros, que devem compôr a mesa eleitoral procedendo em conformidade das seguintes disposições:

§ 1. O eleitor escreverà em cada um dos sobreditos exemplares, e na frente de cada nome, o numero que distingue a sua lista, a saber: na columna dos inhibidos, se entender que não pode emmittir opinião a respeito do candidato, ou porque este lhe he desconhecido, ou em rasão de parentesco, amizade, ou inimizade; na columna dos inadmissiveis, quando julgar que não he apto para o emprego; na columna dos duvidosos, quando não està certo que elle reùne todas as qualidades requeridas pela lei; e emfim na columna dos superiores, dos medianos e dos inferiores, segundo o conceito que fizer da capacidade de cada candidato.

§ 2. O eleitor remetterà ao governador, no prazo da lei, um dos dois exemplares sobreditos, assignado por elle; e guardarà o outro para o fim, que abaxo serà determinado.

§ 3. O eleitor poderà fazer a entrega da lista ao governador na forma que se determina no paragrapho antecedente, ou enviando-a pelo correio ordinario, ou por pessoa da sua confiança; devendo em todo o caso exigir recibo do governador.

§ 4. O governador, depois de haver classificado as listas segundo a ordem de jerarchia civil dos eleitores, farà separadamente a apuração dos votos de cada ordem de jerarchia.

§ 5. A apuração dos votos, de que tracta o paragrapho antecedente, se farà sommando os votos, que cada candidato obteve primeiramente como superior; depois como mediano; et ultimamente como inferior. Na lista, que resultar d'esta operação, se escreverão os numeros d'aquellas listas donde se derivaram os diversos votos.

§ 6. Um exemplar da lista apurada, na forma do paragrapho antecedente, serà enviado pelo governador a cada um dos eleitores para que este, confrontando esse exemplar com o que deve ter guardado, na forma do § 2, possa verificar se o seo voto ahi se acha exactamente lançado.

§ 7. Havendo erro, ou ommissão na lista apurada, que o governador deve remetter ao eleitor, este sob sua responsabilidade reclamarà, e o governador farà prompta justiça a essa reclamação, no caso em que esse incidente não retarde o processo das eleições, porque aliàs enviarà as partes perante os tribunaes competentes.

§ 8. Depois que o governador, à vista das reclamações, que se apresentarem, tiver definitivamente verificado as sommas da lista de apuração, completarà esta operação contando cada voto de mediano como valendo o dobro de inferior; e o de superior como valendo o dobro de mediano; de maneira que o numero dos votos, que houver designado um candidato como mediano, serà multiplicado por dois; o que o designar como superior serà multiplicado por quatro; e estes dois productos serão sommados com os votos, que elle tiver obtido como inferior.

§ 9. A operação determinada no paragrapho antecedente terà logar do mesmo modo a respeito dos votos contidos nas outras tres columnas, contando-se cada voto de duvidoso como o dobro do voto de simplesmente inhibido; e o voto de inadmissivel como o dobro do voto de duvidoso; de modo que se multiplicarà por dois a totalidade dos votos, que o candidato tiver obtido como duvidoso, e por quatro os que tiver obtido como inadmissivel, e estes dois productos serão sommados com os votos, que o tiverem designado como inhibido. Esta somma serà subtraida da que fica mencionada no paragrapho antecedente, e o resultado indicarà o grão de estimação, de que goza o candidato no conceito dos eleitores da ordem de jerarchia cujos votos se tracta de apurar.

§ 10. Do mesmo modo se procederà na apuração das listas das outras ordens de jerarchia, que nos termos dos art. 46º e seg., devem ter concorrido para as eleições dos diversos empregos do serviço publico.

§ 11. Em consequencia das operações determinadas nos paragraphos precedentes haverà para cada candidato tantos votos curiaes quantas forem as ordens de jerarchia dos eleitores chamados a votar, e desde que elle tiver obtido a maioria absoluta dos votos curiaes, se for candidato em segunda ou terceira linha, e de um terço d'esses votos curiaes, se for em primeira linha, na forma do art. 466, serà incluido na lista definitiva dos eleitos.

§ 12. Os nomes dos eleitos serão lançados na lista definitiva, segundo a somma dos votos viris que, depois da diminuição determinada no § 9, ficarem favoraveis ao candidato, na totalidade dos vogaes.

§ 13. Se depois de haver contado os votos viris, do modo que se determina no paragrapho precedente, houver diversos candidatos com igual numero de votos, terão a preferencia aquelles, que contarem mais annos do mesmo genero de serviço; e se ainda houver empate de votos, terão preferencia os mais velhos.

§ 14. A lei regulamentar das eleições determinarà o numero de membros, de que ham de ser compostas as diversas mesas eleitoraes; e o governador respectivo farà avisar para ahi comparecerem n'essa qualidade os eleitores, que occuparem os primeiros logares na lista mencionada nos §§ 12 e 13. Todos os que se seguirem serão considerados como substitutos dos impedidos, e serão chamados a servir pela mesma ordem em que se acharem collocados na lista.

§ 15. O governador enviarà a cada eleitor, alem dos dois sobreditos exemplares da lista, que deve servir à eleição dos membros da mesa eleitoral, outros dois exemplares de uma lista de todos os cidadãos eligiveis para o emprego, que se tracta de provêr; e na eleição para esse emprego se procederà pelo modo, que fica determinado para a eleição dos membros da mesa eleitoral.

§ 16. O governador, depois de haver coordenado a lista dos candidatos aos outros empregos, do mesmo modo, que para membros da mesa eleitoral na forma dos §§ 12 e 13, enviarà ambas as listas à mesa eleitoral acompanhadas das listas originaes dos eleitores para que a mesa em auditorio publico verifique a exactidão com que se tiver procedido em conformidade do disposto nos paragraphos precedentes.

§ 17. A mesa, depois da verificação ordenada no paragrapho precedente, expedirà os diplomas necessarios em conformidade das disposições da lei regulamentar das eleições[134].

§ 18. Quando o objecto da assemblea eleitoral for a eleição dos juizes a mesa fazendo lançar em uma urna todos os nomes constantes da lista definitiva, e mandando-os tirar um apoz outro por um dos secretarios, à medida que este os for proclamando, outro secretario os irà escrevendo em uma nova lista; a qual sendo remettida para os tribunaes respectivos servirà para a nomeação dos juizes na forma dos art. 266 e 267.

Art. 475. Toda a eleição, que não for feita com a devida publicidade, e mais formalidades prescriptas pela lei, serà nulla, e de nenhum effeito.

Art. 476. Os governadores incumbidos pelos artigos antecedentes de formar as listas, assim dos eleitores como dos candidatos, serão responsaveis perante o poder judicial, no caso de excluirem d'aquellas listas algum individuo, que reùna as condições legaes, ou comprehenderem quem não as possua.

Art. 477. Se occorrerem motivos de utilidade publica, ou de legitimos interesses das partes para que alguma pessoa seja dispensada, ou excluida das listas eleitoraes ou, depois de ahi incluida, haja de ser dispensada, quer das funcções d'eleitor, quer das do emprego para que fosse eleito; o ministerio publico, ou as partes interessadas, requererão, que seja convocado o competente jury; e sò por decisão d'este poderà ter logar a exclusão, ou dispensa.

Art. 478. Nos casos de infracção ao disposto nos artigos precedentes, as autoridades incumbidas de vigiar na observancia das leis farão chamar a responder perante o poder judicial, tanto os governadores, como os executores das suas ordens, e atè mesmo os cidadãos, que tendo sido indevidamente incluidos nas listas eleitoraes, ou dellas excluidos, não tiverem reclamado contra estes abusos do poder.

Art. 479. Todo o eleitor cujo voto tiver contribuido para a effectiva eleição de uma pessoa a qualquer emprego, serà visto abonar, não sò a probidade do candidato, mas os conhecimentos indispensaveis para o cumprimento dos deveres, que lhe impõe o cargo para que he eleito.

Art. 480. A disposição do artigo antecedente deixarà de ter logar, se o eleitor provar que o candidato gozava de conceito intacto quanto à sua probidade e solidez de credito; e que elle eleitor tinha justos motivos para crêr que o eleito possuia os conhecimentos necessarios para o desempenho de suas funcções.

Art. 481. A distribuição das recompensas às pessoas, que as merecerem, e de que tracta o art. 108, se farà em conformidade das disposições seguintes:

§ 1. Serão candidatos ao grão de cavalleiros da Legião-de-Honra de primeira classe e de primeiro grão, os cidadãos, que pertencerem à duodecima ordem de jerarchia civil; e ao segundo, e terceiro grão, os da undecima ordem de jerarchia.

§ 2. Serão candidatos ao primeiro grão da segunda classe, os cidadãos da decima ordem; ao segundo grão os da nona ordem; e ao terceiro grão os da oitava ordem de jerarchia.

§ 3. Serão candidatos à terceira classe de cavalleiros os cidadãos da septima ordem de jerarchia.

§ 4. Serão candidatos à primeira classe de commendadores os cidadãos da sexta ordem; à segunda classe os da quinta ordem; e à terceira classe os da quarta ordem de jerarchia.

§ 5. Serão candidatos à primeira classe de dignitarios, os cidadãos da terceira ordem de jerarchia; à segunda classe, os da segunda ordem de jerarchia; e à terceira os da primeira ordem.

§ 6. Toda a pessoa, que se julgar com direito a ser promovida da duodecima para a undecima ordem de jerarchia civil, ou ao grão de cavalleiro da Legião-de-Honra de primeira ou segunda classe, enviarà seo requerimento documentado ao presidente do tribunal de districto que for correspondente à residencia do pretendente.

§ 7. O presidente, que receber o requerimento na forma do paragrapho antecedente, o transmittirà ao procurador da justiça do logar, assim de que este procure haver os esclarecimentos necessarios para o poder sustentar, ou combater perante o jury, que para esse effeito se deve reunir na època determinada por lei.

§ 8. O jury mencionado no paragrapho antecedente, serà geral ou especial, segundo a natureza dos motivos em que a parte assentar a sua supplica; e segundo a decisão d'esse jury os pretendentes serão incluidos na lista dos candidatos às recompensas, ou excluidos da pretenção.

§ 9. A lista, de que se tracta no paragrapho antecedente, serà coordenada em assemblea geral de todos os jurados, que tiverem votado na admissão dos candidatos pertencentes a uma mesma classe dos tres estalos, de que se faz menção no art. 88. A assemblea procederà na votação em conformidade do que fica determinado nos art. 473 e seg.; com a differença porem que essas listas conterão unicamente as tres rubricas de superiores, medianos e inferiores, tanto para os cavalleiros como para os commendadores e dignitarios.

§ 10. O presidente do tribunal enviara ao director de districto as listas definitivas que, nos termos do paragrapho precedente, devem ter sido coordenadas pelos jurys, assim de que o mesmo director faça distribuir, segundo as disposições do art. 474, dois exemplares d'essas listas aos cidadãos chamados a emittir seos votos sobre os direitos dos pretendentes à munificencia nacional.

§ 11. Serão chamados a votar sobre as listas mencionadas no paragrapho precedente, todos os cidadãos comprehendidos nas primeiras dez ordens de jerarchia, sendo residentes no mesmo districto, e pertencendo àquella das doze classes mencionadas no art. 88, a que o pretendente pertencer.

§ 12. Se o pretendente pertencer à oitava, ou nona ordem de jerarchia civil, as legitimações ordenadas nos §§ 6 e seg. se farão perante o tribunal superior do districto.

§ 13. Se o pretendente pertencer à sexta, ou septima ordem, as legitimações se farão perante o tribunal superior da commarca.

§ 14. Se o pretendente pertencer à quarta, ou quinta ordem de jerarchia civil, as legitimações serão feitas perante o tribunal superior da provincia.

§ 15. Se o pretendente pertencer a uma das tres primeiras ordens de jerarchia civil, as legitimações serão feitas perante o tribunal supremo do estado.

§ 16. Nos casos mencionados nos §§ 12, 13 e 14, serão chamados a votar todos os cidadãos, que pertencendo à mesma classe do candidato, e residindo na divisão territorial respectiva a cada uma das sobreditas hypotheses, forem comprehendidos na mesma ordem de jerarchia do candidato, na immediatamente superior, ou na immediatamente inferior.

§ 17. Se o candidato pertencer a alguma das tres primeiras ordens de jerarchia, serão chamados a votar todos os cidadãos activos comprehendidos nas seis primeiras ordens, sem differença de profissão ou de logar de residencia.

§ 18. Se o governo supremo, ou de qualquer das divisões territoriaes, julgar conveniente propôr algum cidadão como digno da munificencia nacional, incumbirà o ministerio publico de fazer por parte da justiça as diligencias, que ficam determinadas para os cidadãos que, a bem de seos interesses privados, quizerem sollicitar à mesma recompensa.