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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo III: Projecto de Codigo Geral

Silvestre Pinheiro Ferreira

rolo estático · Pedra Angular

Autor
Silvestre Pinheiro Ferreira
Edição de base
Paris: Rey e Gravier; J. P. Aillaud, 1834 (primeira edição), 3 tomos
Idioma
por
Ano do original
1834
Editora
Paris: Rey e Gravier (quai des Augustins, n.º 55); J. P. Aillaud (quai Voltaire, n.º 11). Impresso na Officina Typographica de Casimir, rue de la Vieille-Monnaie, n.º 12
URN
urn:cts:pedraAngular:pa0025.pa003.pa-por1
Licença
public-domain
Fonte
Ferreira, Silvestre Pinheiro. Manual do Cidadão em um Governo Representativo, ou Principios de Direito Constitucional, Administrativo e das Gentes. Tomo III: Projecto de Codigo Geral. Paris: Rey e Gravier; J. P. Aillaud, 1834. Biblioteca Digital do Senado Federal, https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/555729
Identificador
ferreira-manual-do-cidadao-pt-1834-v03
Markdown
../livros/FILOSOFIA/Portugues/Liberalismo/Silvestre_Pinheiro_Ferreira/Manual_do_Cidadao/Ferreira_Manual_do_Cidadao_pt_1834_v03.md
Endereço por URN
https://pedraangular.app.br/urn/?urn:cts:pedraAngular:pa0025.pa003.pa-por1 (uma passagem: acrescente :216a, :1.1…)
Como citar
SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA. Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo III: Projecto de Codigo Geral. Pedra Angular (org. Διαφορεύς), versão 1.0.0. DOI: 10.5281/zenodo.23068915. URN: urn:cts:pedraAngular:pa0025.pa003.pa-por1. Disponível em: https://pedraangular.app.br/rolo/ferreira-manual-do-cidadao-pt-1834-v03.html. Acesso em: [data do acesso].
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MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO.

TOMO III.

NA OFFICINA TYPOGRAPHICA DE CASIMIR, rue de la Vieille-Monnaie, n. 12.

MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO, OU PRINCIPIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DAS GENTES

POR SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA.

TOMO III. PROJECTO DE CODIGO GERAL.

PARIS. REY E GRAVIER, QUAI DES AUGUSTINS, N° 55. J. P. AILLAUD, QUAI VOLTAIRE, N° 11. 1834.

Independencia e eleição nacional para todos os empregos; responsabilidade e publicidade de todos os actos: taes sam as condições essenciaes do governo representativo.

Introd. às Observ. sobre a Carta constitucional da França.

O Projecto de codigo constitutivo que hoje publicamos he a pura expressão das opiniões politicas que de quarenta annos a esta parte havemos constantemente professado.

Consultados em 1814 pelo monarca, a quem n'aquella epocha estavam confiados os destinos da nação, sobre o meio de atalhar os males de que o reino estava ameaçado, dicemos sem rebuço que a adopção do systema representativo era o que unicamente podia obstar à imminente catastrophe da monarchia. Mas os receios que manifestavamos no nosso parecer foram havidos por excessivos, e os meios propostos por demasiadamente radicaes.

A revolução de 1820 não tardou em confirmar as nossas predicções, mas, tornados a perguntar, o nosso parecer foi tam pouco comprehendido desta vez como da precedente. Aquelle monarca, fascinado por lisongeiras esperanças, adherio sem condições ao errado projecto de reforma que no seo regresso à Europa lhe foi apresentado pelas cortes constituintes: Astutos cortesãos promettiam ao illudido monarca que esta absoluta adhesão da sua parte às propostas do congresso teria por effeito uma não menos prompta que segura contra-revolução.

Bem longe de nos constituirmos cumplices de tam fementido conloio, protestàmos sem disfarce em presença do mesmo congresso, não menos contra as tentativas dos satellites do despotismo, que contra os falsos principios com que o congresso se deixarà hallucinar[1].

Não tardou dois annos que a catastrophe da nova constituição viesse confirmar quanto sobre a impopularidade e insubsistencia de seos principios haviamos manifestado.

Chamados em 1826 pela confiança dos nossos concidadãos à honra de seo representante nas cortes convocadas para deliberar sobre a carta constitucional que o senhor dom Pedro IV, subindo ao throno portuguez, propunha à nação, declinàmos aquella honra, porque nem ousavamos repudiar uma proposta que reconheciamos ser a mais liberal de quantas atè hoje tem emanado dos principes obrigados a pactuar com as reclamações dos povos, nem nos podiamos resolver a annuir em nome da nação a um acto que, debaxo de enganosas apparencias d'uma justa liberdade, trazia em si os germes da guerra que a poucos mezes se accendeu, e tarde se extinguirà, entre o despotismo e a anarchia.

Preferimos ficar no desterro a que pela terceira vez nos haviam condemnado os Seidas do absolutismo, ante quem jamais dobràmos o joelho. Mas julgàmos ser de nossa obrigação corresponder, quanto em nòs estivesse, para o restabelecimento da carta de 1826, pois que, se bem não approvassemos a maior parte dos seos artigos, comtudo não hesitavamos em reconhecer que podia servir de base a um systema de transição do governo absoluto, debaxo do qual haviamos gemido tantos seculos quantos a monarchia conta d'existencia[2], para um systema verdadeiramente representativo.

Começàmos pois por estabelecer, em um Curso de direito publico interno e externo, que publicàmos em 1830[3], os principios geraes do direito constitucional, taes como nòs os entendemos e sobre os quaes muitos e mui interessantes trabalhos nos sam conhecidos, mas não sabemos que exista nenhum outro corpo de doutrina.

Partindo d'aquelles principios publicàmos no seguinte anno de 1831, com o titulo d'Observações[4], uma analyse concisa da carta constitucional, e julgamos ter demonstrado não haver n'aquella carta um so artigo que não seja ou deficiente ou inexacto em pontos essenciaes, que exigem reforma mais ou menos consideravel, entre tanto que muitos d'elles sam absolutamente contrarios aos principios essenciaes do systema constitucional. Donde concluimos que o primeiro dever das cortes creadas pela carta era occupar-se da redacção d'un systema de leis organicas, qual parecesse mais proprio para se poder pôr em execução a mesma carta.

Este dever nos parecia tanto mais urgente e importante, quanto esse era, na nossa opinião, o meio mais prompto e regular para se corrigirem os numerosos defeitos que a desfiguram.

Tal he a tarefa que nos havemos proposto, e que, com todo o zelo de que eramos capazes, bem que com os defeitos inseparaveis das nossas poucas luzes, havemos concluido e publicàmos no decurso do anno de 1831[5].

Mas aquelle nosso trabalho, subordinado ao plano da carta, não era nem podia ser mais do que um systema de transição, como a mesma carta. Unicamente destinado a faze-la exequivel, o mais a que nossos esforços podiam alcançar era a supprir algumas das suas muitas lacunas e reconciliar com os principios do direito constitucional aquelles artigos que fossem susceptiveis d'uma interpretação a elles conforme.

Ficava porem subsistindo um grande numero de disposições absolutamente irreconciliaveis com os principios d'um governo representativo: e essas so por meio d'uma inteira reforma da carta se podiam extirpar.

Entendemos pois que cumpria apresentar aos nossos concidadãos um ensaio d'aquella indispensavel reforma, e com effeito pelos fins do anno de 1832 fizemos imprimir um Projecto de reforma das leis fundamentaes e constitutivas da monarchia[6], conforme aos principios que haviamos expendido no nosso Curso de direito publico.

Entre tanto a guerra civil, que as facções liberticas haviam accendido no paiz, continuava, não sò a devorar os homens, mas a derrubar as instituições antigas. Debalde propusemos aos diversos partidos rasões que deviam persuade-los a pôr termo a tam fataes dissensões, offerecendo-lhes os meios e demonstrando-lhes a necessidade de virem quanto antes a uma conciliação d'opiniões e de interesses. Os reciprocos odios estavam demasiadamente exaltados para prestarem ouvidos a taes concelhos.

Nestes termos lançamos os olhos para um futuro cuja epocha nos não he licito nem mesmo conjecturar, mas que, devendo ser o resultado d'uma guerra d'extincção do privilegio, não pode admittir outra forma de governo que não seja a de uma monarchia livre de todo o privilegio. Mas era preciso preparar os animos da geração futura para esta grande reforma. Era mister refundir os principios da jurisprudencia constitucional, antes de tentar a reforma da constituição. Isto he o que acabamos de cumprir, publicando, debaxo do titulo de Manual do cidadão em um governo representativo, os principios de Direito constitucional, administrativo e das gentes[7] destinados a servir de base ao presente Projecto de codigo constitutivo que ao mesmo tempo offerecemos aos nossos concidadãos, como um novo pacto d'alliança.

Nòs partimos do principio que todo o privilegio, sem excepção alguma, he incompativel com o systema constitucional. Mas ao mesmo tempo entendemos que a nação, exigindo das classes privilegiadas o sacrificio de seos privilegios, deve começar por indemnisa-las d'aquelle sacrificio feito a bem dos publicos interesses.

Comtudo he preciso não escurecer que, se bem o espirito do seculo tende irresistivelmente à abolição de todos os privilegios, a maior parte dos povos tem posto por condição à reforma das suas constituições politicas a manutenção do privilegio da perpetuidade da corôa. Tal julgàmos nòs ser a vontade das nações a cujas assemblèas constituintes offerecemos este nosso trabalho; e portanto era forçoso adoptarmos aquella excepção à lei commum, como um dos principios fundamentaes do presente Projecto.

Seja qual for o conceito que as pessoas intelligentes fizerem deste nosso trabalho, conservamos a firme esperança que todos os homens de bem descobrirão nelle as puras intenções que o dictaram. E não he sem grande satisfacção que citamos em apoio destas nossas esperanças a approvação tam lisongeira, quanto sincera e illustrada, que havemos encontrado em um homem tam distincto pelos seos conhecimentos e talentos como respeitavel pelo seo nobre caracter, o senhor Filippe Ferreira d'Araùjo e Castro, a cujos concelhos este Projecto, bem como o Manual do cidadão que lhe serve de commentario perpetuo, devem principalmente o que os distingue dos nossos anteriores escriptos em methodo; clareza e precisão. Permitta-nos a sua natural modestia que por este modo lhe paguemos o tributo do nosso reconhecimento: e oxalà que podessemos ter a fortuna de dever tributar outro tanto a aquelles dos nossos illustres compatriotas de cujas luzes esperamos se dignem de coadjuvar-nos com a sua cooperação e concelho, para que este trabalho consiga o seo ultimo fim de fundar na nossa patria o imperio da lei commum, da justiça e da liberdade, sobre as ruinas do poder absoluto, do privilegio e da anarchia.

Paris, 4 de julho de 1834.

PROJECTO DE CODIGO GERAL DE LEIS FUNDAMENTAES E CONSTITUTIVAS PARA UMA MONARCHIA REPRESENTATIVA.

TITULO PRIMEIRO.

Do exercicio e garantias dos direitos civis e politicos.

CAPITULO I.

Da garantia dos direitos civis.

Art. 1. A inviolabilidade dos direitos naturaes de liberdade, segurança, e propriedade, serà garantida pela forma seguinte:

Art. 2. Reputar-se-ham violados os direitos naturaes, mencionados no artigo antecedente, todas as vezes que não se possa provar consentimento expresso, ou tacito da pessoa, que experimentou o sacrificio[8].

Art. 3. Se a violencia, mencionada no artigo antecedente, for perpetrada por qualquer autoridade executiva, ou judicial, ordenando ou prohibindo, por qualquer modo que seja, o que não estiver ordenado, ou prohibido por lei, essa autoridade serà responsavel pelo facto de attentado[9].

Art. 4. Incorrerà na mesma responsabilidade do artigo antecedente toda a autoridade executiva, judicial, ou legislativa, que pozer qualquer estorvo ao livre exercicio dos direitos mencionados no art. 5[10].

Art. 5. Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente os casos de impedimento legal de que se tractarà no titulo III, capitulo 3[11].

Art. 6. A todo o cidadão serà licito manifestar, e publicar quaesquer conceitos, factos, ou opiniões, assim de viva voz como por escripto, por via de imprensa, lithographia, gravura, esculptura, mimica, liturgica, ou qualquer outra arte que ser possa, sem dependencia da permissão previa de alguma autoridade, nem mais restricção do que a de responder perante o jury competente por qualquer prejuizo, que effectivamente tiver resultado, tanto para algum individuo, como para o estado, do abuso, que tiver feito d'essa liberdade[12].

Art. 7. Serão responsaveis pelo facto de attentado todas as autoridades constituidas que por qualquer modo pozerem estorvo à correspondencia dos cidadãos entre si, ou com os paizes estrangeiros, quer seja constrangendo-os a seguirem certos modos ou meios, a servir-se de certas pessoas para esse effeito, a pagar certas despesas de correio, quer a observar outras formalidades, que não sejam as que vam determinadas nos art. 11 e 12[13].

Art. 8. Toda a pessoa, quer seja particular, quer funccionario publico, a quem for confiada a correspondencia dos cidadãos, e houver tentado penetrar o segredo d'ella, serà castigada por abuso de confiança[14].

Art. 9. A intervenção das publicas autoridades no exercicio, e fruição dos direitos civis dos cidadãos, sem o consentimento d'estes, serà permittida unicamente nos casos em que accidentes naturaes, ou a maldade dos homens pozerem ao uso desses mesmos direitos obstaculos superiores às forças dos individuos interessados[15].

A lei determinarà o modo como em taes casos as autoridades ham de soccorrer o cidadão.

Art. 10. Serão responsaveis perante o poder judicial pelo facto de attentado, tanto os autores, como os executores de qualquer lei penal dirigida contra um acto, que não envolva effectiva offensa dos direitos naturaes de liberdade, segurança, e propriedade de algum individuo em particular, ou da sociedade em geral[16].

Art. 11. Ao podêr legislativo serà licito prescrever ao exercicio dos direitos naturaes do cidadão unicamente as formalidades, que parecerem convenientes para se obter prompto conhecimento dos abusos effectivamente commettidos, ou para se descobrir e apprehender quem os tiver commettido[17].

Art. 12. A simples falta de execução das formalidades e condições, mencionadas no artigo antecedente, nunca serà havida como crime ou delicto, mas unicamente como circunstancia aggravante, no caso em que os accusados por essa ommissão tenham praticado em prejuizo de terceiro algum dos factos a cujo conhecimento, e repressão eram destinadas aquellas formalidades[18].

Art. 13. Serão havidos por cumplices das autoridades culpadas de attentado, nos casos dos artigos antecedentes, não sò os individuos, que de facto, ou por ommissão concorrêrem para o cumprimento de ordens illegaes, mas tambem aquellas pessoas contra as quaes a ordem illegal fôr dirigida, no caso de não lhe haverem opposto a devida resistencia na forma das dispozições seguintes:

§ 1. A resistencia mencionada no paragrapho antecedente consistirà, 1º em requerer à autoridade donde emanou a ordem ou ao funccionario executor se lhe tome protesto de como não obedece por lhe ser vedado por lei; 2º em exigir copia authentica da ordem illegal que lhe foi intimada; 3º em requerer com esse documento às competentes autoridades que os autores, e executores d'aquella ordem sejam chamados a responder em juizo.

§ 2. Se os executores da ordem illegal usarem de violencia para constranger o cidadão a obedecer-lhe, e este repelir essa violencia pela força, não serà responsavel por essa resistencia, se podêr provar que pela natureza da ordem, ou pela prepotencia da autoridade donde emanou, haveria de resultar damno irreparavel para elle cidadão, ou para terceiro.

§ 3. Serà porem havida, e castigada como illegal e criminosa a resistencia, que não fôr justificada nos termos dos paragraphos precedentes[19].

Art. 14. Todo o funccionario incumbido de intimar a qualquer cidadão uma ordem, ou decisão das autoridades administrativas, ou judiciaes, serà obrigado a dar-lhe copia d'ella por elle assignada, debaxo de responsabilidade por erro de officio; salvo se provar em juizo contradictorio como o cidadão da sua parte se recusou a reconhecer a intimação deixando de assignar com o funccionario o auto da diligencia[20].

Art. 15. Desde o occaso atè o nascimento do sol não se poderà entrar em casa do cidadão sem o seo consentimento, sob qualquer pretexto, ainda que seja loge publica, e em cumprimento de uma decisão judicial.

Art. 16. Exceptuam-se da regra estabelecida no artigo antecedente: 1º os casos de incendio, ou de inundação; 2º quando de dentro de casa se pedir soccorro; 3º presumindo-se algum acontecimento a que seja urgente acodir.

Art. 17. Nem mesmo de dia serà permittido entrar em casa de um cidadão, sem o seo consentimento, salvo, 1º nos casos mencionados no artigo antecedente; 2º para se executar uma ordem de prisão contra algum, que esteja, ou se presuma estar na casa; 3º para se fazer penhora de bens em execução de sentença judicial, ou apprehensão de alguns objectos, que ahi se achem contra a expressa disposição das leis.

Art. 18. A' excepção dos dois primeiros casos mencionados no artigo 16, não se poderà entrar em casa do cidadão, sem o seo consentimento, senão em companhia de um official municipal, ou de seo substituto, em virtude de ordem legalmente expedida, e assignada por alguma autoridade administrativa, ou judicial, que fique responsavel pelo que esse procedimento possa ter de illegal[21].

Art. 19. Toda a apprehensão, que se fizer em casa de qualquer cidadão em objecto, que não esteja expresso na ordem, ainda mesmo que a apprehensão seja ordenada por alguma autoridade administrativa, serà castigada como attentado.

Art. 20. A ordem para apprehensão, mencionada no artigo antecedente, declararà, sob pena de ser havida por attentado, o motivo d'essa apprehensão, se he em execução de lei, e qual ella he, ou de sentença judicial decidindo que o objecto pertence a terceiro ou que, na qualidade de propriedade litigiosa, deve ser posto em deposito. Em todo o caso se farà inventario com o concurso das partes interessadas ou seos procuradores, alem do official municipal, como fica determinado no § 18[22].

Art. 21. As disposições dos artigos precedentes serão especialmente observadas a respeito de livros, planos, cartas, correspondencia, ou quaesquer papeis que não poderão ser apprehendidos senão nos casos mencionados n'aquelles artigos e com as formalidades ahi prescriptas, alem de se lhes pôr o sello atè que passem às mãos da competente autoridade com todas as garantias legaes a bem da sua conservação, e integridade.

Art. 22. A apprehensão de livros, papeis, ou quaesquer objectos, em outros casos e por outro modo que não sejam os exceptuados no artigo antecedente, sem consentimento do proprietario, ou da pessoa a quem este os houver confiado, serà havida e castigada como attentado, ainda mesmo que por parte dos autores ou executores da ordem de apprehensão se allege ser necessaria para prova de qualquer delicto ou crime que seja, ou para se vir no conhecimento dos autores desconhecidos ou indiciados[23].

Art. 23. A' excepção do caso de flagrante delicto ninguem poderà ser preso ou retido em prisão senão em virtude de ordem da competente autoridade executiva, por esta assignada, e em que esteja expressamente declarado o motivo.

Art. 24. Se a prisão fôr feita a requerimento de parte, èsta não sò assignarà o requerimento, mas serà detida bem como o seo adversario.

Art. 25. As pessoas detidas em custodia, na forma dos artigos antecedentes, serão admittidas a prestar fiança à prisão com consentimento da parte adversa, ou decisão do magistrado director da prisão.

Art. 26. Nos casos de flagrante delicto em que a detenção pode ser feita por pessoas do povo na ausencia das autoridades, se farà lavrar auto de entrada em custodia no qual as pessoas, que o preso conduzirem, assignarão como testemunhas do facto, que deo motivo à detenção.

Art. 27. A detenção nunca terà logar senão em carcere que esteja designado por lei segundo a graduação do preso e a natureza do delicto presumido.

Art. 28. O magistrado director da prisão dentro das primeiras vinte e quatro horas darà conta às competentes autoridades, enviando copia do auto de custodia, em que declare expressa e individualmente como cada uma das formalidades legaes foi executada.

Art. 29. Outrosim se entregarà ao preso um exemplar dos regulamentos da prisão, e serà avizado para nomear um procurador ao qual se darà communicação do auto mencionado no artigo antecedente.

Art. 30. Se o preso não souber lêr, ouvirà a leitura dos regulamentos da prisão, e bem assim o director lhe nomearà um procurador, no caso de o preso o não fazer no mencionado termo das primeiras vinte e quatro horas, na forma do artigo antecedente.

Art. 31. Nenhuma pessoa, uma vez presa, poderà ser solta senão em virtude de sentença judicial, que em consequencia da absolvição ordene a soltura, ou por effeito da condemnação lhe mande dar o destino correspondente à pena em que for condemnado.

Art. 32. Em quanto não houver sentença que condemne o preso a reclusão incommunicavel, ser-lhe-ha licito communicar-se com quem lhe agradar, quer seja recebendo visitas na prisão, quer seja correspondendo-se por escripto; e a sua correspondencia serà inviolavel como a de qualquer outro cidadão.

Art. 33. Se o preso receber alguma visita, o magistrado director da prisão tomarà as necessarias precauções para a conservação dos bons costumes, e da disciplina da casa, na forma de seo regimento, podendo incumbir algum guarda de vigiar, com tanto que não possa ouvir o que se passa entre o preso, e a pessoa que o visitar.

Art. 34. Todos e quaesquer meios de coacção, como tormentos, segredo, incommunicação, enchovias, ou quaesquer mãos tratamentos tendentes a extorquir confissão dos presos, debaxo de qualquer motivo ou pretexto que ser possa, serão havidos como attentados, assim da parte das autoridades, que o ordenarem, como dos subalternos, que o executarem.

Art. 35. Durante a detenção pagar-se-ha regularmente ao preso a importancia, que na forma das leis lhe estiver arbitrada, ou se lhe arbitrar para sua diaria sustentação; salvo ao tesouro publico o seo embolso, ou pelos bens do preso, se este for condemnado, ou à custa das pessoas, a quem o jury, absolvendo o rèo, declarar culpadas da injusta prisão, ou das delongas do processo.

Art. 36. O processo de cada preso commeçarà necessariamente nas primeiras quarenta e oito horas e perante o mais proximo tribunal competente, onde proseguirà sem mais dilações do que as indispensaveis, debaxo da responsabilidade, tanto do magistrado director da prisão, como do ministerio publico, e do tribunal a quem se fizer a participação nos termos do art. 29.

Art. 37. Chegado o processo à sua conclusão, se o jury houver de absolver, serà obrigado a declarar se o rèo he absolvido por innocente, ou por falta de prova. Se o reconhecer culpado declararà na sentença qual he a contravenção, delicto, ou crime de que o rèo for con vencido; as circunstancias que na opinião do jury caracterisam a infracção; e em fim a pena, que o jury, em conformidade das leis expressamente citadas na sentença, entender que lhe devem ser applicadas[24].

Art. 38. As penas que ao jury serà licito applicar às contravenções, delictos, e crimes serão unicamente as que se comprehendem nas tres seguintes classes:

§ 1. Pertencem à primeira classe as multas, a suspensão do exercicio dos direitos civis ou politicos, a prisão, e o desterro, sendo estas tres ultimas pelo tempo que o jury determinar.

§ 2. A segunda classe de penas consistirà nas mencionadas no paragrapho antecedente por maior espaço de tempo e aggravadas com as privações e trabalhos, como for determinado por lei e que o jury proporcionarà à gravidade da infracção.

§ 3. A terceira classe de penas consistirà no desterro perpetuo, salva a excepção declarada no art. 45. A lei determinarà o numero de presidios que precisos forem, afim de que segundo o rigor do clima, a severidade do trabalho, disciplina e privações, o jury possa proporcionar a pena à gravidade do crime.

§ 4. Se ao jury parecer que as penas da primeira classe sam sufficientes tanto para a repressão das infracções como para a emenda do culpado, declararà o rão incurso simplesmente em contravenção, e o condemnarà em uma das tres sortes de penas mencionadas no § 1º; ou combinarà algumas d'ellas no grão, que julgar mais conveniente segundo a gravidade da infracção.

§ 5. Se porem o jury entender que para se obterem os dois fins mencionados no paragrapho antecedente cumpre empregar meios mais severos, declararà o rèo incurso em delicto, e como tal o condemnarà n'aquella, ou n'aquellas das penas designadas no § 2 que julgar proporcionadas ao grão de culpabilidade que tiver reconhecido no mesmo rèo.

§ 6. Se as circunstancias do facto fôrem tam aggravantes que induzam grave presumpção de incorrigibilidade do rèo, o jury declararà este incurso em crime e o condemnarà ao presidio que lhe parecer mais em proporção com a natureza e gravidade do crime, que se tracta de castigar.

Art. 39. Qualquer autoridade legislativa, judicial, ou executiva, que infligir outros castigos que não sejam os especificados nos §§ 1, 2, 3 do artigo antecedente, serà responsavel por attentado.

Art. 40. Outrosim serà responsavel por attentado toda a autoridade que por excesso na condemnação ou na execução das penas sobreditas, expozer a evidente perigo a vida ou a saùde do rèo.

Art. 41. Sempre que o jury houver declarado algum rèo incurso em crime, ou em delicto, ordenarà que antes de ser conduzido à prisão, ou ao presidio, a que tiver sido condemnado, na forma do art. 38, seja previamente recluso em uma casa de correcção correspondente à natureza e gravidade da culpa, onde ficarà subjeito ao regime que serà determinado em conformidade das seguintes disposições:

§ 1. Desde o dia da entrada do preso na casa de correcção o respectivo director farà lavrar um diario do seo comportamento durante a detenção.

§ 2. O presidente, e mais membros do tribunal, que for designado por lei visitarão, nas èpocas que ella determinar, as prisões e casas de correcção do districto, ou districtos da sua jurisdicção, e fazendo nomear o competente jury se procederà ao exame do diario de cada preso. Depois de haver comparado o seo conteùdo com o que o preso, os inspectores das prisões, e o ministerio publico tiverem de allegar, o jury decidirà se as provas de arrependimento do preso mostram uma completa emenda, e se o considera em estado de passar ao logar de desterro, a que tiver sido condemnado, sem que se possa recear que perturbe a paz do presidio.

§ 3. Uma lei especial regularà tudo o que diz respeito ao estabelecimento e organisação dos presidios e casas de correcção, bem como ao trabalho dos presos.

Art. 42. Os degradados gozarão, tanto dos direitos civis como politicos que poderem ser exercidos dentro dos presidios, salvas as restricções indispensaveis e expressamente determinadas por lei.

Art. 43. Os presos, que pretenderem passar a um presidio menos rigoroso, dirigirão seo requerimento à competente autoridade para que lhes nomee um jury de averiguação, perante o qual deduzirão os fundamentos da sua pretenção, que o ministerio publico serà chamado a contestar.

Art. 44. Na època das eleições annuas, de que se tractarà no titulo VIII, todos os deportados, que segundo as decisões do jury mencionadas no artigo precedente tiverem sido julgados dignos de obter em seo favor o voto universal dos eleitores da colonia assim de passarem para um presidio menos rigoroso, serão com effeito subjeitos à votação da assemblea dos eleitores; e aquelles que tiverem a seo favor metade dos votos, serão transportados para os presidios que lhes tiver designado o jury de investigação na forma do artigo antecedente.

Art. 45. O deportado, que nos termos do artigo antecedente tiver passado do primeiro presidio mais rigoroso atè ao ultimo na escala da penalidade, e entender haver recuperado a confiança dos seos antigos concidadãos, promoverà as decisões mencionadas no artigo precedente, assim do jury como dos eleitores; e se ellas lhe forem favoraveis, enviarà seo requerimento documentado ao director do districto onde pretende estabelecer seo domicilio. O director, depois de haver ouvido os votos de todos os cidadãos activos do districto, deferirà ao requerimento, se a pretenção houver obtido a maioria de dois terços dos votos.

Art. 46. Sem sentença de condemnação, ou outro qualquer motivo expresso em lei, nenhum cidadão serà inhibido da livre disposição de seos bens, direitos, e acções, que possuir de boa fè, ainda mesmo que esteja ausente do seo domicilio, quer dentro no reino, quer em paiz estrangeiro, bem como poderà dispôr delles por testamento sem mais restricção do que a do prejuizo de terceiro[25].

Art. 47. Reputar-se-ha posse de boa fè aquella contra a qual se não provar que fôra adquirida com offensa das leis vigentes, ou aquella cujo titulo não tiver sido julgado nullo em juizo contradictorio e por sentença passada em julgado[26].

Art. 48. Se for decidido em juizo contradictorio que um morador não pode continuar na posse, alias legitima, de alguns bens por ser contraria aos direitos de terceiro quer seja individuo particular quer o estado, poderà ser d'elles expropriado, ficando-lhe sempre salva a equivalente indemnisação, tanto honorifica como pecuniaria, que for por elle consentida, ou pelo competente jury arbitrada[27].

Art. 49. A lei determinarà os casos em que, salvo o prejuizo de terceiro, o governo poderà incumbir-se da administração dos terrenos, aguas, praias do mar ou dos rios, marinhas, ou qualquer outra propriedade movel ou immovel que por este meio possa fazer parte do patrimonio publico[28].

Art. 50. Todos os bens immoveis, não exceptuados no artigo antecedente, poderão ser livremente possuidos e administrados por qualquer cidadão que primeiro os occupar, sem dependencia de permissão de alguma autoridade, e sem ser obrigado a algum encargo, renda, ou servidão, tanto para o estado como para algum particular; salvo os encargos communs a todas as propriedades do mesmo genero, e as formalidades, ou condições, que a lei tiver decretado para os casos de posse, nos termos dos art. 11 e 12[29].

Art. 51. Nenhum cidadão serà constrangido ao pagamento de algum imposto nem à prestação de generos ou de serviços exigida por alguma autoridade administrativa ou judicial, se não for em virtude de positiva, e explicita disposição de lei[30].

Art. 52. Qualquer serviço oneroso, bem como toda a sorte de prestações reaes ou pessoaes, serão distribuidos igualmente entre todos os cidadãos em quem se verifiquem as condições requeridas pela natureza dos mesmos encargos, e serviços[31].

Art. 53. Todo o individuo obrigado a pagar censos, foros, pensões, esmolas, ou outra qualquer prestação perpetua, e bem assim o que possuir bens onerados com servidões, ou quaequer encargos reaes ou pessoaes, poderà remir essas obrigações satisfazendo, quer seja por uma vez, quer seja a prazos ou por annuidades o capital, de que se souber, ou presumir que aquelles encargos representam os juros legaes[32].

Art. 54. Se as servidões ou encargos mencionados no artigo antecedente não tiverem sido impostos senão por titulo gratuito, ou se os interessados na sua conservação não podêrem provar, que esses encargos representam os juros de um capital realmente desembolçado por elles mesmos ou por seos antepossuidores, quer a bem da acquisição a justo preço, quer da boa administração da propriedade, n'esse caso os cidadãos onerados com taes servidões, ou encargos serão declarados livres d'essas obrigações.

Art. 55. A compra se reputarà feita por justo preço, nos termos do artigo antecedente, quando o rendimento do predio corresponder aos juros legaes na epoca da compra do capital a esse fim desembolçado pelo comprador, salva a prova em contrario[33].

Art. 56. Se as pessoas expropriadas na forma dos artigos precedentes mostrarem em juizo contradictorio e com audiencia do procurador da justiça, como d'aquella expropriação lhes vem lesão enorme, uma equivalente indemnisação lhes serà arbitrada.

Art. 57. A lesão serà havida por enorme, nos termos do artigo precedente, todas as vezes que, em virtude da expropriação ahi mencionada, o rendimento do expropriado se achar inferior àquelle que estiver julgado, ou por esta occasião as autoridades competentes julgarem indispensavel para sua subsistencia; devendo cessar essa indemnização logo que o seo rendimento chegar ao computo que se tiver declarado indispensavel[34].

Art. 58. Se as pensões mencionadas nos artigos precedentes não forem perpetuas, mas sim limitadas a certo numero de annos, por convenção entre o rendeiro e o proprietario, o resgate que o rendeiro poderà propor não começarà senão do dia em que expirar o arrendamento; e atè mesmo o proprietario não serà obrigado a acceitar a proposição de resgate, se offerecer caução de fazer valer o predio por si mesmo, ou por um terceiro, tanto como o rendeiro se obriga a fazer-lo, tambem por caução[35].

Art. 59. As obrigações de serviço pessoal perpetuas, ainda que livremente contractadas, serão havidas por nullas, e como taes julgadas pelas autoridades constituidas; salvo às partes o direito à reparação do damno, que dahi lhes resultar.

Art. 60. Os contractos cujo effeito houver de durar um tal numero de annos que, segundo a idade do contrahente, equivalham a obrigações perpetuas, serão comprehendidos nas disposições do artigo antecedente; salvo se houverem sido contrahidos voluntariamente e com conhecimento de causa.

Art. 61. Exceptuam-se da disposição dos artigos antecedentes os contractos matrimoniaes, em quanto pelas leis do estado o divorcio não for regulado de modo que não se possa recear prejuizo à moral publica, nem aos legitimos interesses das familias[36]

Art. 62. Serão havidas e castigadas, como attentado contra o direito de propriedade, todas as determinações legislativas, judiciaes ou executivas, que fixarem o valor da moeda, a taxa dos juros de dinheiro, o preço da renda ou aluguel, quer das mercadorias e generos, quer dos serviços, subjeitando os contractos dos cidadãos sobre estes differentes objectos a condições que não sejam livremente consentidas pelas mesmas partes[37].

Art. 63. Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente:

§ 1. Os casos d'expropriação mencionados no art. 49;

§ 2. As leis que devem regular o padrão dos pesos e medidas, assim como a natureza, o peso, divisão e typo das moedas;

§ 3. As leis e decisões administrativas que fixarem os preços de objectos, salarios de serviço, e juros de dinheiro; com tanto que seja por modo de precaução para os casos em que as partes não tenham convencionado a esse respeito expressa, ou tacitamente, como sempre lhes he licito.

Art. 64. Serão outrosim havidas por illegaes e abusivas quaequer disposições legislativas ou administrativas, que limitarem a certas pessoas ou localidades o exercicio de algum ramo de commercio ou de industria, concedendo privilegios e monopolios, creando arrendamentos ou administrações, que excluam da concurrencia os particulares, tanto nacionaes como estrangeiros[38].

Art. 65. Exceptua-se da regra estabelecida no artigo antecedente os privilegios concedidos aos autores de novas invenções; aos que tiverem introduzido novos ramos de industria, ou publicado obras de litteratura, sciencias ou artes; em quanto por lei se não estabelecer outro meio que melhor compadeça a justa recompensa de seos desembolços com o direito de liberdade de industria, que compete a todos os cidadãos[39].

Art. 66. Toda a lei ou determinação administrativa que subjeitar certos objectos de commercio ou industria, ou os respectivos especuladores, a pagarem alguma somma, ou preencherem formalidades, que tornem a sua condição menos vantajosa do que a das mercadorias ou das pessoas destinadas a concorrer com ellas, serão consideradas como concessões de privilegio, ou monopolio, e como taes comprehendidas nas disposições do art. 64.

Art. 67. Em conformidade do disposto no artigo antecedente, serão consideradas como illegaes as decisões das sobreditas autoridades que ordenarem ou prohibirem, debaxo de qualquer pretexto que ser possa, a algum individuo nacional ou estrangeiro exercer uma profissão qualquer e por tal ou tal modo; salvas as formalidades ou condições que lhes he licito prescrever segundo o disposto nos art. 11 e 12[40].

Art. 68. A qualquer cidadão serà permittido empregar o prestimo da pessoa que lhe convier, tanto para o seo proprio serviço como dos individuos commettidos à sua tutela; salva a responsabilidade solidaria, assim do empregado como do que o emprega, pelos prejuizos que resultarem da escolha de pessoas que não estejam revestidas de garantias legaes[41].

Art. 69. Em conformidade do disposto nos artigos antecedentes serà livre a qualquer morador exercer a profissão que lhe agradar, e pelo modo que lhe parecer mais conveniente, comtanto que prove, perante as competentes autoridades, como effectivamente se acha matriculado em alguma das profissões comprehendidas nos tres estados de commercio, industria e serviço publico, como for determinado por lei[42].

Art. 70. A qualquer individuo, nacional ou estrangeiro, serà licito escolher domicilio ou residencia em qualquer parte, pelo tempo que lhe aprouver, viajando, saindo e entrando sem estorvo, nem dependencia de alguma licença ou formalidade que não seja conforme ao disposto nos art. 11 e 12; excepto se a isso se oppozer alguma obrigação de serviço militar de terra ou de.

mar, ou qualquer outra por elle voluntariamente contrahida, e que lhe não seja possivel fazer resgatar ou substituir : e outrosim se exceptuam as inhibições legaes especificadas no livro III, cap. 3.

Art. 71. Nos termos do artigo precedente e do art. 52 quanto às obrigações onerosas que os cidadãos devem supportar, as do serviço do exercito serão reguladas em conformidade das seguintes disposições :

§ 1. Todos os cidadãos capazes do serviço militar assentarão praça afim de servirem por seo turno em algum dos corpos do exercito nacional.

§ 2. Serão exemplos do serviço mencionado no paragrapho antecedente os cidadãos que tiverem sido dispensados por decisão de um jury competente, ou seja por causa de incapacidade physica, ou por outro qualquer motivo determinado pelas leis, e justificado perante o jury competente, com audiencia do ministerio publico, ou de qualquer cidadão particular a bem de seos legitimos interesses.

§ 3. O congresso nacional no começo de cada anno, e sobre proposta do governo, regularà o numero de praças de que no decurso do anno se ha de compôr a força effectiva para o serviço ordinario especificado na mesma proposta.

§ 4. Em consequencia da determinação do congresso nacional, o governo farà a distribuição do serviço militar pelos cidadãos pertencentes às diversas armas, de modo que a ninguem se consinta ficar em serviço ordinario no decurso do anno por mais tempo do que qualquer outro da mesma arma e graduação.

§ 5. Os cidadãos, que não se acharem em serviço militar effectivo, ou não estiverem d'elle dispensados, constituirão a classe disponivel às ordens do governo, tanto para as mostras e exercicios, como para qualquer serviço extraordinario, na conformidade das leis.

§ 6. O commando em chefe da classe effectiva do exercito pertencerà privativamente ao general, que o governo designar, e ao qual transmittirà as ordens pelo ministro dos negocios do exercito.

§ 7. O exercito nacional serà dividido em corpos de primeira, segunda, e terceira linha, segundo a extensão do territorio dentro do qual cada um d'elles tem de ser empregado em serviço ordinario.

§ 8. Pertencerão à primeira linha os cidadãos, que houverem de fazer serviço em qualquer parte onde sejam mandados.

§ 9. A segunda, ou terceira linha pertencerão os cidadãos, que não podem ser obrigados a fazer o serviço ordinario senão no territorio cuja extensão serà marcada por lei.

§ 10. Uma lei especial determinarà os casos, em que os corpos de segunda, e terceira linha poderão ser obrigados a servir extraordinariamente fora dos respectivos territorios.

§ 11. Nenhum cidadão serà obrigado a fazer serviço militar em paiz estrangeiro, senão em caso de guerra decretada pelo congresso nacional.

§ 12. Exceptua-se do disposto no paragrapho antecedente o caso de aggressão em que o inimigo haja de ser perseguido alem das fronteiras.

§ 13. As autoridades incumbidas de vigiar na observancia das leis acautelarão que as operações da guerra defensiva, no caso de aggressão do inimigo, não degenerem em guerra offensiva, sem expresso consentimento do poder legislativo.

§ 14. As autoridades mencionadas no paragrapho antecedente vigiarão que aos estrangeiros, quando vierem ao paiz em razão de commercio ou outro qualquer licito motivo, quer pertençam à nações neutras, quer àquella com quem houver guerra, se não ponha estôrvo algum no exercicio de seos direitos civis, antes a esse respeito sejam tractados como os nacionaes, sem differença alguma.

§ 15. As mesmas autoridades vigiarão que os tribunaeas administrem justiça aos estrangeiros, de que tracta o artigo antecedente, ou estes recorram contra nacionaes, ou contra estrangeiros, e por obrigações contrahidas dentro do paiz ou fora d'elle, ou porque ahi se haja de dar execução a sentenças, que passassem em julgado em paiz estrangeiro com consentimento expresso ou tacito da parte adversa.

§ 16. As sobreditas autoridades tomarão a defesa de qualquer estrangeiro refugiado cuja entrega for requerida pelo respectivo governo sob pretexto de delicto ou de crime, para que a entrega nunca tenha logar senão pelos motivos especificados no art. 70, e em virtude de sentença judicial emanada dos tribunaeas do paiz, onde qualquer governo estrangeiro, ou cidadão particular, poderà demandar por causa civil ou criminal, tanto os nacionaes como os estrangeiros residentes no paiz, na forma do § 15.

§ 17. Outrosim aquellas sobreditas autoridades, quer d'officio, quer a requerimento de parte interessada, ou mesmo de qualquer cidadão particular, chamarão a responder perante o poder judicial qualquer individuo que, sob pretexto do estado de guerra, tiver praticado, quer por mar, quer por terra, algumas hostilidades contra as pessoas, ou propriedades particulares, quer estes pertençam a nações neutras, quer à do governo inimigo; excepto no caso de aggressão da parte dessas mesmas pessoas.

§ 18. Serão havidas como actos de concussão quaesquer outras requisições, ou impostos lançados ao paiz conquistado, que os que seriam autorisados pelas leis d'administração interna de qualquer dos dois paizes.

§ 19. Serão havidas como attentado as hostilidades commettidas contra os edificios, monumentos, fabricas, estabelecimentos, ou construcções; e bem assim a apprehensão de quaesquer mercadorias, generos, ou effeitos de particulares, e em geral contra todo o objecto movel ou immovel que, ainda pertencendo ao estado inimigo, não for munições ou recursos de guerra.

§ 20. Outrosim serão havidos como attentados os meios de sublevação ou de suborno; bem como a pratica abominavel de envenenar as aguas, ou os alimentos, introduzir doenças epidemicas, promover inundações ou incendios, saques das povoacões, passar ao fio da espada, ou fazer quaesquer mãos tratamentos aos moradores inoffensivos, ou aos prisioneiros.

§ 21. Em conformidade do disposto nos paragraphos antecedentes, não serà licito proceder contra a pessoa, ou contra os bens do estrangeiro não naturalisado pertencente a uma nação com quem se està em guerra, quando elle se tenha limitado a fazer os serviços, que todo o cidadão deve à sua patria. Poderà com tudo ser retido como prisioneiro de guerra, no caso de se presumir que pode ser empregado no serviço militar inimigo.

§ 22. Se porem o estrangeiro, sob pretexto de servir a sua patria, houver empregado meios desleaes e illicitos, com abuso da hospitalidade, serà castigado com as penas correspondentes ao caso de espionagem.

§ 23. Serà havido e castigado como pirata, qualquer estrangeiro que, não pertencendo a uma nação que esteja em guerra com o paiz, exercer contra este qualquer hostilidade, quer seja por causa de depredação, quer a soldo de um governo inimigo.

§ 24. Não serão porem comprehendidas nas disposições do paragrapho precedente as pessoas pertencentes a nações cujos governos tiverem contrahido alliança com o governo inimigo. N'esse caso, quaesquer que tenham sido a època, ou as condições com que aquella alliança fosse contrahida, o alliado do inimigo, sò pelo facto de lhe prestar soccorros ou subsidios, serà considerado em estado de guerra, do mesmo modo que se tivesse feito uma formal declaração.

§ 25. Serão castigados como traidores, todos os individuos que, havendo adquirido n'este reino cartas de maioridade se fôrem nacionaes, ou de naturalisação se fôrem estrangeiros, prestarem a sua cooperação, quer com as armas na mão, quer por outro qualquer modo, aos inimigos internos ou externos do estado[43].

CAPITULO II.

Do exercicio dos direitos politicos.

Art. 72. O numero, attribuições e jerarchia dos empregos publicos correspondentes aos diversos poderes politicos, tanto para o serviço do estado em geral como para o de cada uma das divisões territoriaes em particular, serão regulados pelo congresso nacional.

Art. 73. Nenhum dos podêres politicos poderà ser exercido senão pelas pessoas para isso habilitadas por via de eleições annuaes, na conformidade da disposição das leis[44].

Art. 74. Nenhum individuo ou corporação poderà exercer, na sua plenitude e ao mesmo tempo, dois podêres politicos[45].

Art. 75. Exceptua-se do disposto nos dois artigos precedentes o monarca quanto às attribuições que, em rasão da perpetuidade da corôa consentida pela nação, elle accumula em sua pessoa, e cuja successão continuarà na sua descendencia legitima segundo a ordem regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha directa às collateraes; a anterior às posteriores; na mesma linha o grão mais proximo ao mais remoto; no mesmo grão o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.

Art. 76. Todos os agentes dos diversos poderes politicos, à excepção do monarca, serão responsaveis perante o poder judicial; não sò pelos actos individuaes no exercicio de suas funcções; mas tambem, como suspeitos de connivencia, pelos actos dos funccionarios que por lei forem subjectos à sua fiscalisação, salvo porem o direito de remover essa presumpção legal de connivencia e por tanto de serem relevados da suspensão, se ella tiver lugar, ainda antes de julgada a causa principal[46].

Art. 77. Quando o funccionario for chamado à responsabilidade, nos termos do artigo antecedente, serà licito ao autor requerer contra o reo a suspensão do exercicio de suas funcções, e o jury decidirà como julgar conveniente.

Art. 78. Os cidadãos que se acharem no exercicio de qualquer direito politico, que não seja pertencente ao poder executivo, não poderão ser d'elle dispensados, nem excluidos senão em virtude de sentença ou por effeito das eleições annuaes, segundo a natureza do emprego e disposição das leis[47].

Art. 79. Os funccionarios mencionados no artigo antecedente não poderão ser suspensos do exercicio de seos empregos senão em virtude de sentença judicial proferida pelo jury que tomar conhecimento da causa de responsabilidade contra elles intentada nos termos do art. 77[48].

Art. 80. Quando aos erros commettidos pelos agentes subalternos do poder executivo não corresponder, segundo a disposição das leis, outra pena do que a de suspensão, serà permittido aos seos chefes, assim mediatos como immediatos, applicar-lhes essa pena, sem mais formalidade judicial. Se porem corresponder pena mais grave, a suspensão não terà logar senão fazendo comparecer o rèo perante o jury competente para responder pela sua conducta, salvo aos subalternos suspensos interpôr recurso perante o competente jury.

Art. 81. Todo o chefe poderà suspender ou demittir a qualquer dos seos immediatos subalternos pelo simples motivo de haver perdido a sua confiança, salvo o disposto no artigo precedente, e aos suspensos ou demittidos o recurso de aggravio para o poder judicial.

Art. 82. Se o funccionario suspenso chamar a juizo o chefe que o suspendeu, e os juizes confirmarem a suspensão, o recorrente haverà o castigo que corresponde aos que interpoem recursos temerarios.

Art. 83. Se porem a suspensão do funccionario fôr julgada injusta, o chefe recorrido serà condemnado pelo jury na pena que corresponder ao abuso do poder, alem da reparação de perdas e damnos a quem devida for.

Art. 84. O chefe que tiver suspendido ou demittido de seo emprego algum dos seos subalternos, assim o participarà à thesoiraria respectiva para que desde esse momento lhe não seja paga senão a pensão de expectativa que para taes casos estiver determinada por lei.

Art. 85. As autoridades incumbidas da fiscalisação das despezas publicas serão obrigadas a pedir esclarecimentos sobre os motivos que podem justificar o acrescimo de despesa proveniente da accumulação das pensões mencionadas no artigo antecedente[49].

Art. 86. Todo o funccionario, que nas ultimas eleições não tiver obtido um terço dos votos necessarios para entrar na lista dos candidatos ao respectivo emprego, sò por esse facto serà considerado como demittido[50].

TITULO II.

Da divisão do territorio.

Art. 87. O territorio do estado serà dividido em provincias, commarcas, cantões, districtos, municipalidades, e bairros. Uma lei organica determinarà a demarcação de cada uma das divisões territoriaes[51].

TITULO III.

Da classificação dos cidadãos.

CAPITULO I.

Da classificação dos cidadãos segundo as suas profissões.

Art. 88. Todos os cidadãos serão matriculados em uma das doze classes de que se compoem os tres estados de commercio, industria, e serviço publico, a saber:

1ª Agricultura;

2ª Minas;

3ª Artes e officios;

4ª Commercio;

5ª Marinha;

6ª Exercito;

7ª Obras publicas;

8ª Fazenda;

9ª Justiça;

10ª Instrucção publica;

11ª Saude publica;

12ª Secretaria d'estado e negocios estrangeiros.

Art. 89. Leis especiaes regularão a organisação destas diversas classes; designarão as profissões que devem ser comprehendidas em cada uma e as condições que se requerem para os moradores ahi podêrem ser matriculados.

Art. 90. Serà permittido matricular-se em duas ou mais profissões ou classes, ao mesmo tempo justificando as condições requeridas para cada uma.

Art. 91. Alem das outras condições que a lei determinar para que os cidadãos sejam admittidos a matricular-se em uma profissão, serà necessario mostrar que pelo exercicio d'essa profissão realisa ao menos o terço da sua subsistencia.

Art. 92. As leis, que classificarem as profissões, na forma do art. 88, fixarão o minimo de rendimento annual, que os cidadãos empregados em cada ramo d'estas diversas profissões ham de realisar para sua subsistencia.

Art. 93. As pessoas, que não reùnirem as condições requeridas, para serem matriculadas em uma profissão, nos termos dos artigos precedentes, serão enviadas para os presidios de desterro menos rigorosos, e destinados para a classe dos vadios[52].

Art. 94. As pessoas, que não podendo provar como derivam sua subsistencia de uma, ou mais profissões, na forma dos artigos precedentes, justificarem não proceder esse effeito de causa que lhes seja imputavel, e reùnindo alias as qualidades requeridas, não serão enviadas aos presidios mencionados no artigo antecedente, mas o governo as empregarà do modo que lhe parecer mais util segundo sua capacidade.

Art. 95. As pessoas, que derivarem mais de um terço de sua subsistencia dos salarios, que recebem de um ou mais individuos por estarem à sua disposição a maior parte do tempo empregadas em serviços determinados, ou indeterminados, serão consideradas como pertencendo a profissões de serviço domestico, na classe de industria ou de commercio, segundo a natureza dos serviços, que as mais das vezes prestarem a seos patrões.

Art. 96. As pessoas, cujos serviços não forem de natureza que se possam classificar em alguma das profissões comprehendidas nos estados de industria ou de commercio, nos termos do artigo precedente, serão matriculadas na mesma classe e profissão de seos amos ou patrões.

Art. 97. As disposições do artigo precedente serão applicaveis às pessoas, que derivarem mais de dois terços de sua subsistencia da liberalidade de um, ou mais individuos, sem poder designar serviços em ração dos quaes se possam matricular direitamente no estado de commercio, ou no de industria.

CAPITULO II.

Da classificação dos cidadãos segundo a sua graduação na jerarchia civil[53].

Art. 98. Todos os empregos de serviço publico, qualquer que seja a repartição a que pertençam, serão divididos em doze ordens de jerarchia.

Art. 99. A lei determinarà a dotação, que deve corresponder a cada emprego segundo a sua graduação.

Art. 100. Todos os cidadãos activos, sem exceptuar os que não sam empregados no serviço do estado, serão matriculados em uma das primeiras onze ordens de jerarchia civil mencionadas no art. 98, segundo a graduação do emprego, que occuparem no serviço do estado, ou conforme o voto annual dos eleitores. Todos os outros individuos serão comprehendidos na duodecima graduação de jerarchia.

Art. 101. Ninguem poderà ser promovido da ordem de jerarchia em que se acha para outra superior, senão gradualmente, e por via das eleições mencionadas no artigo precedente.

Art. 102. Todo o cidadão, que tiver um rendimento annual equivalente à dotação da ordem immediata àquella, em que se acha, poderà fazer incluir o seo nome na lista dos candidatos às promoções, que ham de fazer um dos objectos das eleições no começo de cada anno, como se determina no titulo VIII deste projecto.

Art. 103. As pessoas, que não tendo um rendimento igual à dotação da ordem immediata entenderem com tudo ter direito ao accesso, bem como aquellas, que o governo julgar conveniente propor aos eleitores como dignas d'este adiantamento , farão essa declaração, e sendo com effeito promovidas, se lhes farà pelo tesoiro publico pagamento da quantia necessaria para perfazer o computo da dotação legal correspondente à graduação a que acabam de ser elevadas.

Art. 104. O tesoiro publico garantirà outrosim a todo o cidadão a inteira dotação da sua ordem nos casos em que por accidentes de força maior elle venha a perder em parte, ou em todo o rendimento que havia justificado para poder ter accesso a essa ordem de jerarchia , nos termos do artigo antecedente.

Art. 105. Se acontecer que um cidadão, quer seja funccionario publico, quer não, por effeito de dividas, reduza o seo rendimento annual a menos do que o computo da dotação correspondente à graduação , a que se acha elevado, sò por esse facto descera à graduação, que corresponder ao restante effectivo rendimento, e não poderà recuperar a graduação anterior, senão por via de novas eleições.

Art. 106. A massa dos rendimentos ou dotações de todos os cidadãos, que occupam as diversas graduações de erarchia , serà visto compôr-se de tres partes; das quaes uma serà a pensão destinada à subsistencia dos cidadãos dotados; a outra serà a tença de suas mulheres; e a terceira a tença de seos filhos.

Art. 107. A lei fixarà o computo das quotas mencionadas no artigo antecedente em conformidade das seguintes dispozições:

§ 1. Quanto à tença das mulheres distinguir-se-ha o caso de viuvez, separação, ou divorcio; e quanto ao pagamento das tenças dos filhos varões serà limitado ao periodo da minoridade; e o das tenças das filhas à època do casamento, ou ao caso em que por bens proprios, ou pensões do estado, venham a gozar de um rendimento equivalente.

§ 2. O cabeça de casal terà a administração da totalidade da dotação, em quanto os membros da familia estiverem juntos, e elle não for desapossado por sentença judicial.

§ 3. Não serà licito ao cabeça de casal alhear, nem empenhar a tença de sua mulher, nem a de seos filhos, sob pena de nullidade do acto, e de inhibição para administrar essas tenças.

§ 4. No começo de cada anno o governo, depois de verificar a importancia das tenças devidas às mulheres e aos filhos dos pensionarios, farà a distribuição entre todos pro rata de suas dotações; e cada um d'elles, não sendo dotado pelo estado, entrarà em uma caixa denominada das familias com a sua quota de contribuição, salva a retenção da importancia das tenças de sua mulher, e de seos filhos, se os tiver. Quanto porem àquelles que não tendo bens proprios forem dotados pelo estado, o tesouro publico entregarà na caixa das familias as respectivas quotas.

§ 5. O tesouro publico garantirà às pessoas creditadas na caixa das familias a integridade de suas tenças, nos termos dos art. 103 e 104.

Art. 108. Para remunerar as pessoas de um, e outro sexo cujos serviços, posto que distinctos, não fôrem sufficiente titulo para serem promovidas à graduação civil immediatamente superior àquella, que occupam, serà creada uma Legião d'Honra composta das tres ordens equestres denominadas da união, independencia, e lealdade.

Art. 109. Cada uma das tres ordens sobreditas constarà de cavalleiros, commendadores, e dignitarios distribuidos, tanto uns como os outros, em tres classes, e cada uma d'estas subdividida em tres grãos.

Art. 110. Serão legionarios de primeiro, segundo, ou terceiro grão, assim os cavalleiros como os commendadores e dignitarios, segundo pertencerem a uma, a duas, ou a todas as tres ordens equestres ao mesmo tempo.

Art. 111. A lei crearà titulos anàlogos aos de cavalleiros, commendadores, e dignitarios para serem conferidos a pessoas do outro sexo, que tendo direito a remunerações nacionaes devem ser incorporadas na Legião d'Honra.

Art. 112. A lei fixarà pensões correspondentes a cada um dos sobreditos grãos da Legião d'Honra para serem concedidas aos cidadãos, que alias não possuirem um rendimento equivalente; e no arbitramento d'essas pensões se procederà em conformidade do disposto no art. 103 à cerca das dotações.

Art. 113. Tanto a admissão à Legião d'Honra como a promoção e acesso aos grãos, se farà unicamente pelo voto dos eleitores no acto das eleições nacionaes no principio de cada anno, e pelo modo, que serà determinado no titulo VIII deste codigo.

CAPITULO III.

Da classificação dos cidadãos segundo o seo estado civil.

Art. 114. Os cidadãos, que não tiverem completado vinte e um annos de idade e obtido em consequencia carta de maioridade, passada pelo intendente do respectivo bairro, serão considerados como menores, e n'esta qualidade como impedidos para o exercicio de todos os direitos politicos; nem mesmo poderão exercer os seos direitos civis senão por intervenção de seos paes, ou dos tutores, que estes, ou as competentes autoridades tiverem designado.

Art. 115. Durante a sua menoridade, e nas èpocas marcadas por lei, os cidadãos serão successivamente matriculados por seos paes, ou tutores nos collegios de instrucção publica designados na mesma lei, ou para ahi seguirem o curso de estudos determinados nos regulamentos respectivos, ou para concorrerem aos exames, em que devem tomar parte todos os moços matriculados em uma mesma classe.

Art. 116. Os paes, que pertencerem à duodecima ordem de jerarchia civil, farão matricular seos filhos nos col legios da municipalidade; Os da undecima, e decima ordem nos collegios das cabeças de districto; Os das tres ordens nona, oitava, e septima nos das cabeças de cantão; Os da sexta, quinta, e quarta ordem nos das cabeças de commarca; Os da terceira, segunda, e primeira ordem de jerarchia, serão matriculados nos collegios das capitaes de provincia.

Art. 117. As escolas serão divididas em tres classes, a saber: primarias, geraes, e normaes.

Art. 118. Nas escolas primarias, estabelecidas em cada municipalidade e para os alumnos de septe a quatorze annos, se farà um curso progressivo do ensino puramente pratico de lêr, escrever, e arithmetica, de geometria graphica, e das noções simplesmente intuitivas dos objectos, e phenomenos da natureza geralmente necessarios, e ao alcance d'este primeiro periodo da mocidade.

Trabalhos mecanicos, e exercicios gymnasticos accommodados a esta idade, farão o objecto do recreio dos alumnos.

Art. 119. As escolas geraes, de que haverà uma em cada cabeça de cantão, e sam destinadas para os alumnos de quatorze a desoito annos, ensinarão a theoria dos estudos elementares, que na forma do artigo antecedente se devem ter feito de um modo puramente pratico, ou intuitivo nas escolas primarias.

A analyse superior, e sua applicação à mecanica, e à astronomia completarà este curso.

Os exercicios nas artes e officios serão em maior escala, e em officinas, escolas de agricultura pratica, hospitaes e outros estabelecimentos anàlogos ao ramo de industria para que o alumno mostrar aptidão.

Os exercicios gymnasticos durante estes quatro annos terão por fim especial os diversos ramos do serviço militar desde as manobras de infantaria, cavaleria, artilheria, e engenharia, quanto essas differentes operações podêrem accommodar-se à capacidade individual de cada alumno.

Art. 120. As escolas normaes, de que haverà uma em cada cabeça de commarca, serão destinadas para os alumnos, que houverem de seguir a carreira das sciencias, bellas-lettras, ou bellas-artes como profissão especial, e quizerem habilitar-se nos tres annos, que decorrem atè aos vinte e um, afim de responderem aos exames, que a lei exigir para serem nomeados professores nos collegios nacionaes.

Art. 121. Os alumnos matriculados nos collegios das municipalidades, ou tenham ahi ouvido as lições, ou estudado em outra parte, serão obrigados a apresentar-se aos exames annuaes, que tiverem lugar.

Art. 122. O jury incumbido dos exames classificarà os alumnos em tres categorias, a saber: distinctos, mediocres, e inadmissiveis.

Art. 123. Os inadmissiveis ficarão nas escolas da municipalidade; os mediocres serão admittidos às escolas primarias de districto; e os distinctos serão os unicos matriculados nas escolas primarias do cantão.

Art. 124. Aquelles, que por tres annos consecutivos tiverem obtido a qualificação de distinctos nas escolas primarias de districto passarão às escolas primarias do cantão; e se tambem ahi obtiverem por tres annos consecutivos aquella mesma qualificação, serão admittidos às escolas geraes.

Art. 125. Aquelles que, declarados inadmissiveis ou mediocres, tiverem ficado nas escolas primarias de municipalidade, ou de districto, serão ahi applicados aos trabalhos de agricultura, artes, e officios mecanicos, cada um segundo as suas naturaes disposições.

Art. 126. Do mesmo modo se procederà a respeito dos alumnos matriculados nas escolas geraes, quanto à sua promoção às escolas normaes.

Art. 127. Os alumnos, que durante os tres annos de seos exames nas escolas normaes tiverem obtido a qualificação de distinctos, serão candidatos a professores nas escolas geraes, assim como aos logares de academicos de primeiro grão inferior. Os que nas escolas normaes não tiverem obtido senão a qualificação de mediocres, serão candidatos a professores nas escolas primarias de municipalidade.

Art. 128. Nas capitaes das provincias haverà academias dos diversos ramos dos conhecimentos humanos compostas de tres ordens de membros, que corresponderão à sexta, quinta, e quarta ordem de jerarchia civil. Alem disso os academicos de primeira ordem inferior corresponderão aos professores das escolas geraes; e os da segunda ordem corresponderão aos professores das escolas normaes.

Art. 129. Os academicos terão, a titulo de pensão, e afim de se poderem entregar à cultura de suas profissões, a dotação legal da graduação, que lhes competir, na forma do artigo antecedente, em quanto continuarem a obter nas eleições annuas, ao menos, um terço dos votos.

Art. 130. Serão candidatos aos logares de professores nas escolas primarias das municipalidades todos os cidadãos, que tiverem obtido, ao menos, a qualificação de mediocres nos exames dos tres annos ultimos nas escolas normaes.

Art. 131. Serão candidatos aos logares de professores nas escolas primarias de districto os professores das escolas de municipalidade.

Art. 132. Os professores das escolas primarias de districto poderão ser successivamente promovidos às escolas primarias de cantão, commarca, e provincia.

Art. 133. Aos logares de professores nas escolas geraes serão candidatos os cidadãos, que tiverem obtido a qualificação de distinctos nos exames dos tres ultimos annos nas escolas normaes; e bem assim os academicos da primeira ordem inferior.

Art. 134. Aos logares de professores nas escolas normaes serão candidatos os professores das escolas geraes, e os academicos de segunda ordem.

Art. 135. As pessoas que, não tendo seguido os cursos nos collegios nacionaes, quizerem concorrer com os alumnos d'aquelles collegios aos exames determinados nos artigos precedentes para serem admittidos ou como alumnos ou como professores em uma das ditas escolas, ou como academicos, dirigirão seos requerimentos às competentes autoridades, afim de serem incluidas na lista dos concorrentes.

Art. 136. As cartas de emancipação serão passadas pelo superintendente da municipalidade da habitual residencia do cidadão, uma vez que este mostre haver obtido, ao menos, a qualificação de mediocre nos exames das escolas primarias de districto para a sciencia, arte, ou officio, que fizer objecto da sua profissão.

Art. 137. Leis especiaes determinarão a qualificação necessaria, quer nas escolas geraes, quer nas normaes, para ser candidato aos diversos empregos do serviço publico.

Art. 138. Os cidadãos, posto que maiores, se não tiverem obtido cartas de emancipação, não poderão exercer seos direitos civis senão por intervenção de um procurador da sua escolha, ou que para isso for nomeado por autoridade competente, quando os mesmos cidadãos o não tenham feito.

Art. 139. O procurador mencionado no artigo precedente serà obrigado a conformar-se com as instrucções de seo constituinte, salvo se forem contrarias às leis, ou a legitimos interesses de terceiro.

Art. 140. As pessoas, que antes de completarem a idade de vinte um annos se julgarem em estado de responderem aos exames ordenados nos artigos precedentes, dirigirão seo requerimento à competente autoridade que, depois de haver feito nomear um jury especial, procederà aos ditos exames.

Art. 141. Se o jury negar ao pretendente a carta de maioridade ou d'emancipação, este poderà appellar para o poder judicial da alçada immediatamente superior à do jury cuja decisão se pretende invalidar.

Art. 142. O cidadão declarado maior escolherà domicilio, no caso de não querer conservar aquelle que seos paes ou tutor lhe haviam escolhido.

Art. 143. Nos registros da chancellaria do domicilio o cidadão farà consignar o acto do seo estado civil com as seguintes declarações: 1ª o nome do cidadão; 2ª o nome de seos paes verdadeiros, ou adoptivos no caso de serem conhecidos, e quando não o de seo tutor; 3ª. o logar, dia, mez, e anno do seo nascimento; 4ª as escolas onde successivamente se tiver matriculado, os exames a que tiver respondido, e as qualificações, que houver alcançado; 5ª a data da sua emancipação; 6ª a sua profissão; 7ª a sua graduação na jerarchia civil; 8ª o corpo do exercito em que està matriculado; 9ª os logares em que estabelece a sua morada permanente; 10ª se he celibatario, casado, ou viuvo; 11ª o nome da mulher, ou mulheres com quem fôr, ou tiver sido casado; 12ª os nomes dos filhos com declaração dos nomes das respectivas mães, com remissão para os registros do estado civil, tanto das mulheres como dos filhos; 13ª Os seos bens immoveis; declarando outrosim o logar onde sam situados, natureza, valor medio de seos productos, ou eductos annuaes; 14ª. o seo rendimento annual; 15ª nos mesmos registros poderà o cidadão fazer lançar os contractos de que entender que lhe convem a elle, ou a terceiro perpetuar o conhecimento.

Art. 144. As declarações mencionadas no artigo, antecedente serão consideradas como simples formalidades de prevenção prescriptas pela lei em conformidade das disposições dos art. 12 e 13.

Art. 145. As pessoas que tiverem domicilio e acto de estado civil desde o seo nascimento, ou depois da època de sua maioridade no registro de alguma das chancellarias, serão comprehendidas na denominação de nacionaes; e todas as outras serão chamadas estrangeiros.

Art. 146. Os estrangeiros não serão obrigados a responder aos exames ordenados no art. 136, assim de obter cartas de emancipação, uma vez que provem perante as competentes autoridades, como gozavam d'essa qualidade no logar onde ultimamente tiveram seo domicilio permanente.

Art. 147. A qualidade de emancipados, que os estrangeiros devem justificar nos termos do artigo precedente, comprehenderà explicitamente que o pretendente he maior de vinte e um annos, e deriva a sua subsistencia de alguma das profissões dos tres estados, que se especificam no art. 88.

Art. 148. Em virtude das cartas de emancipação concedidas aos nacionaes gozarão estes da plena fruição de todos os direitos civis, e ficarão pertencendo à undecima graduação de jerarchia.

Art. 149. A simples carta de emancipação não confere ao estrangeiro senão a plena fruição dos direitos civis, como qualquer nacional. Quanto aos direitos politicos sò lhe poderão ser conferidos pelo acto de naturalisação.

Art. 150. As cartas de naturalisação serão passadas em virtude de sentença do jury especial que competente for segundo o emprego a que o estrangeiro se destina, declarando que elle possue as qualidades requeridas por lei para o exercicio d'esse emprego; e a esse respeito se procederà em conformidade das seguintes disposições:

1ª Se o emprego fizer parte da administração geral, e pertencer a uma das seis primeiras ordens de jerarquia, o caso serà decidido pelo competente jury no supremo tribunal de justiça, e a carta de naturalisação serà assignada pelo monarca.

2ª Se porem o emprego pertencer a uma das seis primeiras ordens de jerarquia e fizer parte da administração de alguma divisão territorial, o jury serà no tribunal superior da respectiva provincia, e a carta passada pelo correspondente governador;

3ª Se o emprego for de graduação inferior à sexta ordem, o caso serà decidido no tribunal do cantão em cujo territorio for o emprego e a carta passada pelo respectivo director.

Art. 151. A fruição dos direitos civis ou politicos adquirida, quer pelo nacional, quer pelo estrangeiro, pelo facto da sua maioridade, ou por carta de emancipação ou de naturalisação, não lhe poderà ser tirada senão em virtude de sentença judicial, que o declare physica, ou legalmente impedido.

Art. 152. Serão impedidos por incapacidade physica os idiotas, os loucos, e aquellos que, ainda mesmo gozando de todas as suas faculdades intellectuaes, em rasão de molestia se acharem na impossibilidade de exercer alguns de seos direitos civis, ou politicos.

Art. 153. Serão impedidos por incapacidade legal:

1ª Os que tiverem commettido algum facto a que corresponda como pena a inhibição dos direitos, que forem declarados na sentença de condemnação;

2º Os que voluntariamente tiverem desistido do exercicio de todos, ou alguns de seos direitos nos casos em que essa desistencia lhes não for prohibida por lei;

3º Aquelles, que tiverem contrahido em paiz estrangeiro obrigações incompativeis com alguns dos direitos, que alias lhes teriam pertencido.

TITULO IV.

Do exercicio do poder legislativo.

CAPITULO I.

Disposições geraes.

Art. 154. As leis, que versarem sobre interesses communs a duas, ou mais divisões territoriaes da primeira ordem, sam da privativa competencia do congresso nacional[54].

Art. 155. As leis, que tiverem por objecto interesses communs a duas, ou mais divisões de qualquer ordem inferior à primeira, serão da privativa competencia da assemblea territorial da ordem immediatamente superior[55].

Art. 156. Os interesses particulares de cada uma das divisões, desde a provincia atè ao districto, serão da privativa competencia da correspondente assemblea territorial.

Art. 157. Se alguma das divisões territoriaes entender que lhe convem dissolver este pacto social, e separar-se do corpo da nação para se constituir independente, ou para se incorporar em qualquer outra nação, assim o farà propôr em congresso nacional por via de mandatarios a esse fim especialmente eleitos.

Art. 158. Feita a proposta de que tracta o artigo antecedente, abrir-se-ha a discussão sobre as condições com que se ha de effectuar a separação.

Art. 159. Se a separação mencionada nos artigos antecedentes envolver interesses de algum outro povo, tambem este serà ouvido por seos representantes na parte em que a separação pode prejudicar àquelles interesses.

Art. 160. Estipuladas as condições, de que tractam os artigos antecedentes, lavrar-se-ha o auto de separação com todas as solemnidades, que parecerem convenientes[56].

Art. 161. Em conformidade do disposto nos artigos antecedentes serà havida como attentado qualquer cessão de territorio sem que os respectivos moradores tenham expressamente consentido por via de mandatarios especiaes, e pelo modo sobredito[57].

CAPITULO II.

Da composição e attribuições do congresso nacional.

Art. 162. O congresso nacional constarà de duas camaras denominadas, uma dos senadores, e outra dos tribunos.

Art. 163. A camara dos senadores constarà de trinta e cinco membros divididos em tres secções, a saber: cinco pelas tres provincias d'Europa, e pelos estados d'Asia e d'Africa; dez pelas commarcas d'Europa; e vinte pelos cantões em que se acham divididas as provincias do continente, na forma do mappa junto.

Art. 164. A camara dos tribunos constarà de oitenta e quatro membros, a rasão de tres por cada um dos vinte e quatro cantões do continente da Europa, e ellas adjacentes, e tres por cada uma das quatro provincias d'Asia e d'Africa.

Art. 165. A camara dos tribunos serà dividida em tres secções, a saber: commercio, industria, e estadistica.

Art. 166. A abertura da sessão annual do congresso se farà no dia dois de janeiro pela seguinte forma:

§ 1. Reùnidos em uma sò camara, tanto os senadores como os tribunos, debaxo da presidencia da mesa do senado eleita na ultima sessão do precedente anno, se procederà à verificação dos poderes.

§ 2. Decidindo-se que a eleição d'algum dos membros do congresso he irregular, serà convocado o respectivo substituto, salvo ao recusado o direito d'appellar para o supremo tribunal de justiça, onde o congresso se farà representar por qualquer dos procuradores da justiça.

§ 3. Terminada a verificação dos podêres, o presidente proclamarà aberta a sessão e constituido o congresso, participando-o outrosim ao governo por officio dirigido ao secretario d'estado; e as duas camaras se retirarão às salas das respectivas sessões[58].

Art. 167. Cada uma das camaras começarà a suas sessões annuas por eleger o presidente e mais officiaes da respectiva mesa.

Art. 168. A eleição ordenada no artigo antecedente se repetirà no primeiro dia de cada mez[59].

Art. 169. Aberta a sessão annual, na forma do art. 166, sò poderà ser adiada pela maioria de dois terços dos votos da totalidade dos membros do congresso, debaxo da responsabilidade dos que nisso concordarem.

Art. 170. Aos deputados que se acharem impedidos de residir, serà licito ausentarem-se, debaxo de sua responsabilidade, participando-o ao presidente, assim de elle fazer convocar o respectivo substituto.

Art. 171. Se acontecer que na èpocha da reunião do congresso nacional, ou no decurso do anno, algum de seos membros esteja, ou deva ser preso, o congresso decidirà se, durante aquelle impedimento, elle ha de ser considerado como inhibido, e convocado o se substituto, ou se, apezar do estado de preso, pòde continuar no exercicio de suas funcções, tomadas as cautelas que precisas forem.

Art. 172. Adiado o congresso, na forma do art. 169, ficarão permanentes as mesas das duas camaras, para receber as communicações do governo e as petições dos cidadãos, que tem de ser apresentadas ao congresso na sessão seguinte; e bem assim para convocar os deputados, no caso de haverem sido adiadas indeterminadamente as sessões.

Art. 173. A discussão no congresso não se poderà abrir sem estarem presentes ao menos duas terças partes dos deputados de cada secção; salvo para se deliberar sobre o modo de fazer effectiva a reunião dos membros ausentes, ou a convocação dos seos substitutos.

Art. 174. Não se poderà proceder à votação em qualquer das camaras com menos de tres quartas partes do numero total dos deputados, ou seos substitutos.

Art. 175. A qualquer deputado serà licito requerer que antes da votação se determine por maioria absoluta de votos viris, se, no caso de que se tracta, a decisão ha de ser tomada por maioria absoluta, ou por dois terços, ou por tres quartos da totalidade dos membros da camara[60].

Art. 176. As sessões do congresso nacional, em cada uma das camaras, serão publicas, excepto se, por pluridade de tres quartos do numero total dos membros respectivos, for decidido exigir o bem do estado que o debate seja secreto, e em tal caso adiada a publicação das suas actas.

Art. 177. O concelho supremo de inspecção e censura constitucional vigiarà por uma parte em que não haja abuso do congresso a esse respeito; e por outra parte que a publicação das actas tenha logar na èpocha determinada, ou com a maior brevidade possivel.

Art. 178. A's sessões de cada uma das camaras assistirão por parte do governo um membro de cada secção do concelho d'estado, e por parte do concelho supremo de inspecção e censura constitucional, um membro de cada uma das secções especiaes de que elle se compõe.

Art. 179. Os officiaes que assistirem ao congresso como delegados do concelho supremo de inspecção não tomarão parte no debate, nem na votação; a sua intervenção sò terà logar quando ahi occorrer alguma infracção de lei, ou elles entenderem que as decisões da camara sam contrarias aos legitimos interesses, assim dos particulares como do estado.

Art. 180. Tanto os ministros como os concelheiros d'estado incumbidos de sustentar ou desenvolver alguna proposta perante o congresso poderão tomar parte nos debates, mas não na votação.

Art. 181. Poderão assistir às sessões do congresso, nas galerias para isso destinadas, todos os cidadãos que tiverem direito de votar na eleição dos membros do congresso.

Art. 182. Cada uma das camaras farà publicar regularmente, e com a maior promptidão possivel, o protocolo, processo-verbal, e actas de suas sessões.

Art. 183. O protocolo ha de conter um simples extracto do que se dice, e fez na sessão, acompanhado do texto das decisões, e documentos, que se ham de publicar em virtude da decisão da camara por maioria dos votos, ou porque assim esteja determinado no respectivo regimento.

Art. 184. O processo-verbal reproduzirà textualmente os discursos, projectos, propostas, e indicações, que na respectiva sessão se tiverem offerecido.

Art. 185. As actas ham de conter a narração circunstanciada do que se passou na sessão com remissão ao processo-verbal, e ao protocolo quanto ao texto dos discursos, e decisões.

Art. 186. Para se fazer effectiva a publicação ordenada n-artigos precedentes se procederà na forma das seguintes disposições:

1º Os secretarios, e os tachygraphos fazendo uso da polygraphia, tirarão tres exemplares ao mesmo tempo de tudo o que escreverem durante a sessão, entregando no fim d'esta um dos ditos exemplares aos delegados do concelho d'estado, outro aos do concelho supremo de inspecção, e o terceiro ao archivista do congresso.

2º Pelo exemplar destinado para os archivos do congresso a mesa de cada camara formalizarà o protocolo, o processo-verbal e as actas, para cuja verificação convocarà os delegados do concelho d'estado, bem como os do concelho supremo de inspecção, que no acto de assignarem com a mesa poderão fazer as declarações e ressalvas, que julgarem convenientes.

Art. 187. Os officiaes da mesa de cada uma das camaras, bem como os outros funccionarios incumbidos de expedir copias dos documentos mencionados nos artigos precedentes, ficarão responsaveis pela sua exactidão.

Art. 188. Um exemplar dos documentos mencionados no art. 182, serà enviado à secretaria d'estado para ser guardado nos archivos da chancellaria mòr, e outro ficarà nos archivos do congresso nacional.

Art. 189. Alem dos exemplares, que na forma determinada nas leis, ham de ser enviados às autoridades, e estações publicas, imprimir-se-ha o numero que parecer necessario para a venda ao publico[61].

Art. 190. Os deputados do congresso nacional serão individualmente responsaveis:

1º Por falta de residencia;

2º Por infracção dos regulamentos do congresso;

3º Por qualquer asserção injuriosa em prejuizo de terceiro, quer seja cidadão particular, quer empregado publico.

Art. 191. Serão solidariamente responsaveis todos os deputados do congresso por cujo voto se vencer alguma determinação offensiva da liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos, ou da independencia de qualquer dos podêres politicos do estado; e bem assim pelas decisões, que forem incompativeis com alguna lei não abrogada anteriormente, ou no acto de se tomar a mesma decisão[62].

CAPITULO III.

Da proposta, debate, e votação dos projectos; e da promulgação das leis.

Art. 192. Os governadores das provincias nos fins do anno, em prazo, que a lei determinar, transmittirão ao secretario d'estado as proposições, que elles governadores, e as assembleas das divisões territoriaes de sua jurisdicção, houverem de submetter à deliberação do congresso nacional em conformidade das leis.

Art. 193. As propostas mencionadas no artigo antecedente, bem como aquellas, que o governo houver de dirigir ao congresso no decurso da sessão, serão previamente discutidas, em primeiro logar nas juntas supremas, e depois no concelho d'estado, afim de chegarem ao conhecimento do congresso acompanhadas dos esclarecimentos, que o governo julgar convenientes, e dispostas na ordem, que parecer mais conforme ao grão de importancia de cada assumpto[63].

Art. 194. Se entre as propostas, que ham de ser dirigidas ao congresso nacional se comprehender alguma lei qualificada de escura, o governo farà entrar essa proposta em primeira linha.

Art. 195. Reputar-se-ha escura qualquer lei cujo sentido não tenha sido uniformemente entendido em um terço ao menos da totalidade dos casos contenciosos.

As juntas supremas administrativas, e em especial a da justiça, transmittirão ao governo no fim de cada anno o recenseamento dos casos mencionados no paragrapho antecedente.

Art. 196. Se os deputados em rasão do seo cargo; ou os cidadãos usando do direito de petição, quizerem enviar ao congresso nacional alguma proposta, dentro do prazo egal a enviarão ao secretario d'estado ou immediatamente, ou por intervenção, quer das autoridades locaes, quer de algum dos presidentes das camaras, para que depois do debate nas juntas supremas, e no concelho d'estado, seja comprehendida na lista dos assumptos, que ha de ser coordenada pelo governo na forma dos artigos precedentes.

Art. 197. O secretario d'estado, dentro do prazo; que estiver determinado por lei, enviara a cada uma das camaras as proposições mencionadas nos artigos antecedentes dispostas pela ordem adoptada em concelho d'estado.

Art. 198. Não aprovando o congresso o projecto de ordem do dia remettido pelo governo, adoptar-se-ha qualquer outro, que obtiver a maioria absoluta dos votos nas duas camaras reunidas.

Art. 199. Dividindo-se os votos de modo que nenhum dos projectos obtenha maioria absoluta, adoptar-se-ha aquelle que tiver obtido a maioria relativa.

Art. 200. No caso porem de empate dos votos, o monarca decidirà por aquelle que lhe parecer mais conveniente aos publicos interesses.

Art. 201. Se no decurso do anno occorrer negocio de tal importancia que ao governo, a algum deputado, ou a qualquer cidadão particular, pareça que deve ser tomado em consideração com preferencia àquelles que na forma dos artigos precedentes estiverem na ordem do dia, serà licito a qualquer das mencionadas pessoas dirigir sua proposta ao congresso, e este decidirà como cumprir[64].

Art. 202. Quando o debate versar sobre alguma lei que, na forma dos art. 194, 195, pareça escura, o congresso, tende verificado que com effeito a lei de que se tracta não ten sido uniformemente interpretada ao menos em um terço dos casos, sò por esse facto a declararà nulla e insubsistente, a contar do momento em que essa decisão for promulgada; e passarà a deliberar se ha de ser substituida por outra disposição legislativa quanto ao futuro.

Art. 203. Todas as propostas serão discutidas umas apoz outras em cada uma das camaras, sem alguma dependencia da outra camara na forma dos art. 198 e seg.

Art. 204. Aberto o debate em qualquer das camaras, a deliberação começarà por se examinar se o assumpto he tam simples que possa ser decidido desde logo na mesma sessão da assemblea geral, ou se he mister que seja examinado e debatido nas secções.

Art. 205. Se for decidido que o negocio seja enviado às secções, a cada um dos seos membros serà distribuido um exemplar da proposta, para que esta seja debatida ao mesmo tempo em todas as tres secções de que se compõe a camara.

Art. 206. Todo o membro da secção que, sem rejeitar inteiramente a proposta, julgar que lhe deve fazer emendas, apresentarà em mesa, e no prazo que a secção determinar, uma nova redacção por inteiro, incluindo as emendas que entender serem convenientes.

Art. 207. Se no debate concorrer com a proposta primitiva um certo numero de projectos emendados, terà a prioridade aquelle cuja approvação ou rejeição tornaria inutil a discussão de todos ou da maior parte dos outros projectos.

Art. 208. Se depois da primeira leitura houver unanimidade de votos a favor ou contra algum projecto, n'esse sentido se lançarà a decisão. Se porem houver divergencia de opiniões, terà logar a segunda leitura, em que se procederà como na primeira; e bem assim uma terceira e ultima, quando na segunda não ficassem de accordo, e fechada a discussão se procederà à votação.

Art. 209. Se o objecto da votação for approvar ou rejeitar a proposta primitiva, sem que por parte dos membros da secção se offerecesse alguma emenda, proceder-se-ha em conformidade das disposições seguintes:

§ 1. O continuo da secção apresentarà a cada deputado uma urna onde este lançarà um bilhete com a marca de approvação ou de rejeição, revestido da sua assignatura.

§ 2. Um dos secretarios da mesa extrairà successivamente d'esta urna os bilhetes, e lerà em alta voz o nome do deputado, e o seo voto de aprovação ou de rejeição.

§ 3. O deputado confirmarà o voto que se acaba de proclamar, se for exacto; ou o reclamarà, se houver engano.

§ 4. Ao mesmo tempo outro secretario escreverà o nome do deputado na lista dos votos de approvação e um terceiro secretario na de rejeição, segundo o que se apurar.

§ 5. Sommados por uma parte os votos affirmativos, e por outra os negativos, a opinião que obtiver a maioria legal, nos termos do art. 172, constituirà o voto da secção.

Art. 210. Concorrendo porem com a primitiva proposta um ou mais projectos, na forma do art. 206, a votação terà logar pela forma seguinte:

§ 1. Tanto o projecto primitivo como os contra-projectos serão marcados cada um com uma letra do alphabeto. Formar-se-ha depois uma lista dividida em seis columnas, das quaes a primeira indicarà o projecto e contra-projectos por meio das lettras com que sam marcados. As outras cinco columnas terão em frente as rubricas seguintes, a saber: grão superior, grão mediano, grão inferior, inadmissiveis, valores totaes.

§ 2. A cada membro da secção serão distribuidos dois exemplares destas listas marcados com o mesmo numero que os distingue dos que sam distribuidos aos outros vogaes.

§ 3. O vogal escreverà o numero distinctivo da sua lista em frente da lettra que representa cada projecto, na columna dos superiores, medianos, inferiores, ou inadmissiveis, segundo o conceito que d'elles tiver formado.

§ 4. A secção procederà immediatamente a fazer sommar nas mencionadas listas os votos anàlogos, contando cada voto de superior como valendo o dobro de cada voto de mediano, e este como valendo o dobro de cada voto de inferior.

§ 5. Depois de se haver multiplicado os superiores por quatro, e os medianos por dois, estes productos serão sommados com os votos de inferiores, e da somma resultante se diminuirão os votos que estiverem na columna dos inadmissiveis. O resto d'esta subtracção mostrarà o grão de estimação de que goza no conceito geral de todos os membros da secção o projecto a que estes votos se referem.

Art. 211. Os projectos que tiverem obtido ao menos metade dos votos na secção, e bem assim os enviados das outras duas secções, serão conjunctamente debatidos em uma commissão central composta de igual numero de membros de cada secção.

Art. 212. Na commissão central o debate terà logar do mesmo modo que nas secções; sò com a differença que a votação se farà por votos curiaes.

Art. 213. Tanto nas secções, como na commissão central, se observarão os regimentos adoptados para o congresso nacional em tudo o que lhes for applicavel.

Art. 214. Os projectos, que na commissão central tiverem obtido ao menos metade dos votos, serão discutidos em assemblea geral da camara onde se procederà como fica determinado à cerca da commissão central[65].

Art. 215. Durante os debates, tanto das secções, e commissão central, como da camara, o governo poderà apresentar todas as observações, que julgar convenientes na forma do art. 180.

Art. 216. Os projecto ou contra-projectos, que tiverem obtido metade dos votos viris em uma das camaras, serão remettidos à outra camara para ahi serem debatidos pelo modo que fica determinado nos artigos antecedentes em concorrencia com os que na mesma camara tambem tiverem obtido ao menos metade dos votos viris.

Art. 217. O projecto, que, depois da discussão determinada no artigo antecedente, obtiver a pluralidade dos votos curiaes em qualquer das camaras, serà apresentado ao monarca em concelho d'estado no dia, que elle para isso aprazar.

Art. 218. No acto de se decidir que o projecto seja apresentado ao monarca, deliberar-se-ha sobre a urgencia, afim de que informado do parecer da camara elle resolva com a maior brevidade possivel.

Art. 219. A apresentação de que tracta o art. 217, serà feita por parte de ambas as camaras ao mesmo tempo, e por uma deputação composta de tres membros para esse fim eleitos pelas respectivas secções.

Art. 220. No mesmo acto da apresentação dos projectos no concelho d'estado se abrirà o debate em que tomarão parte os membros das referidas deputações, e, fechada a discussão, o monarca em concelho de ministros tomarà a resolução, que lhe parecer justa, e'èsta serà participada aos presidentes das camaras por officio do secretario d'estado.

Art. 221. Se o monarca não concordar com o parecer, quer seja de ambas, quer de alguma das camaras, o secretario d'estado expenderà os fundamentos com que elle ministro, ou qualquer dos outros concelheiros d'estado se afastaram do parecer da camara.

Art. 222. Verificado o pressuposto do artigo antecedente, o projecto recusado pelo monarca não passarà como lei, e sò poderà ser discutido novamente na mesma sessão se n'isso concordarem ao menos dois terços dos membros de qualquer das camaras.

Art. 223. Se por dois terços dos votos viris do congresso se vencer que he forçoso providenciar sobre o caso, que faz objecto da lei recusada pelo monarca, proceder-se-ha como fica determinado nos art. 201 e seg.

Art. 224. Não concordando o monarca com o que a final for decidido pelo congresso, conforme ao disposto no artigo antecedente, por esse mesmo facto se haverão os ministros por suspensos no exercicio de suas funcções, e o farão constar ao regente, que em tal caso entrarà de pleno direito no exercicio de seo cargo.

Art. 225. Se os ministros retardarem o cumprimento do que lhes he ordenado no artigo antecedente, o regente os mandarà pôr em processo como culpados de usurpação de poder; bem como a quaesquer pessoas, que cumprindo, ou fazendo cumprir as suas ordens, se tiverem constituido cumplices da mesma infracção.

Art. 226. Ommittindo o regente cumprir com o que lhe he ordenado nos artigos antecedentes, o concelho supremo de inspecção e censura constitucional, o declararà suspenso, e chamarà a fazer as suas vezes o respectivo substituto.

Art. 227. Concordando o monarca com o parecer de ambas as camaras quando tiverem sido conformes, ou com uma d'ellas no caso de divergencia, o projecto por elle approvado passarà como lei do estado.

Art. 228. Do projecto que for decretado, na forma do artigo antecedente, se lavrarão dois autographos, e depois de assignados pelo monarca, e pelo presidente da camara onde o projecto houver sido approvado, serão referendados pelo secretario d'estado e pelos da dita camara, e depositados um no archivo geral do congresso, e o outro nos archivos da chancellaria mòr.

Art. 229. O secretario d'estado enviarà a cada um dos ministros d'estado, e dos governadores das provincias um exemplar da lei depois de assignado pelo monarca, e de referendado pelo mesmo secretario d'estado.

Art. 230. As autoridades a quem a lei for enviada, na forma do artigo antecedente, distribuirão do mesmo modo exemplares por ellas assignados aos seos immediatos subalternos, e assim se procederà gradualmente atè a aquellas, que estiverem incumbidas da publicação das leis, e de as fazer affixar nos logares, e pela forma que se determinar na lei regulamentar[66].

CAPITULO IV.

Das assembleas territoriaes.

Art. 231. A assemblea geral de cada uma das provincias serà composta tanto dos senadores, como dos tribunos, eleitos pela mesma provincia para seos representantes no congresso nacional.

Art. 232. Cada uma das assembleas provinciaes serà dividida em tres secções, a saber: do commercio, da industria, e da estadistica. Os senadores pertencerão à secção de estadistica.

Art. 233. As assembleas de provincia se reunirão no primeiro de septembro de cada anno, e poderão prolongar as suas sessões atè ao comêço do mez de outubro em que ham de ser enviadas ao governo as resoluções, que se tiverem tomado na forma do art. 192.

Art. 234. A assemblea da commarca serà composta dos senadores, e tribunos, que representam os interesses da mesma commarca no congresso nacional, e dos directores dos respectivos districtos.

Art. 235. A reunião das assembleas da commarca terà lugar no primeiro de agosto de cada anno, mas não poderà prolongar-se alem do mez de septembro, em que ham de começar as sessões da assemblea de provincia.

Art. 236. A assemblea do cantão serà composta dos deputados, que o representam no congresso nacional, e dos directores dos respectivos districtos. A sua reunião terà logar desde o primeiro de junho atè ao principio de agosto de cada anno.

Art. 237. Nas assembleas de commarca, e de cantão os senadores farão parte da assemblea d'aquella divisão territorial onde tiverem sido mais votados.

Art. 238. A assemblea de cada districto serà composta do director como presidente, e dos superintendentes das respectivas municipalidades como deputados. A sua reunião terà logar no começo de cada mez.

Art. 239. Se alguma das decisões tomadas por uma assemblea for impugnada por qualquer das outras, ou por alguma das autoridades incumbidas de fiscalisar a observancia das leis, sobrestar-se-ha na execução atè que a pendencia seja resolvida pela assemblea da divisão immediatamente superior.

Art. 240. As decisões das assembleas territoriaes ordenando, ou autorisando, quer seja a percepção, quer o emprego de impostos em maior valor, ou differentemente do que estiver decretado pelo congresso nacional, não serão exequiveis em quanto não forem submettidas à deliberação do mesmo congresso, e obtiverem a sua plena approvação.

Art. 241. Tudo quanto pelas constituições do estado, ou por leis ulteriores for ordenado à cerca do congresso nacional, se entenderà das assembleas territoriaes no que for applicavel[67].

TITULO V.

Do exercicio do poder judicial.

CAPITULO I.

Da organisação dos tribunaes de justiça.

Art. 242. Todos os tribunaes de justiça constarão do jury ou corpo de juizes, e dos officiaes do tribunal, a saber: presidente, secretarios, e assessores que precisos forem em cada tribunal segundo a affluencia das causas[68].

Art. 243. Toda a contenda para cuja decisão se requere que os juizes possuam conhecimentos especiaes de alguma sciencia, arte, ou profissão, serà julgada por um jury especial. As causas para cuja decisão não se requerem nos juizes conhecimentos especiaes de nenhuma profissão, serão da competencia do jury geral[69].

Art. 244. Uma lei determinarà o numero, e a diversidade dos jurys especiaes, que parecerem necessarios para a decisão das causas occorrentes.

Art. 245. Sobrevindo alguma causa para cuja decisão não seja competente nenhum dos jurys especiaes designados pela lei, o presidente do tribunal se dirigirà ao governador local para que este, ouvidas as juntas administrativas, faça proceder à eleição dos arbitros que, segundo o parecer das juntas, devem compor o jury especial; salvo às partes o recurso de appellação do que assim for decidido.

Art. 246. As funcções do jury serão as seguintes:

§ 1. Nas causas civeis decidir se a pretensão do autor he justa em toda a sua extensão ou se em parte, tanto a respeito da verdade dos factos, como da applicação das leis.

§ 2. Nas causas criminaes verificar, não sò a qualidade e quantidade do damno experimentado pelo queixoso, mas tambem o grau de culpabilidade do reo, e proporcionar a pena à gravidade da infracção[70].

§ 3. Em umas e outras causas o juiz decidirà pela sua propria convicção quaesquer que sejam as provas judiciaes ou extrajudiciaes em que ella se fundar, sem que se lhe possa oppor nenhuma presumpção juridica, ou disposição de lei, que mande admittir, ou excluir certas classes de provas.

Art. 247. As attribuições do presidente sam as seguintes:

1ª Fazer citar as partes; e as testemunhas.

2ª Fazer intimar os officiaes do tribunal, e os juizes para comparecerem em audiencia.

3ª Declarar qual seja a alçada a que pertence a causa:

4ª Decidir se a causa pertence a um jury geral, ou a um especial, e n'este ultimo caso declarar qual he o competente.

5ª Dirigir o curso do processo.

6ª Marcar as dilações e os prasos em que ham de ter logar os actos judiciaes.

7ª Manter a ordem nas audiencias, fazendo citar perante os tribunaes competentes as pessoas, que não obedecerem às intimações que elle lhes fizer em conformidade das leis[71].

Art. 248. As funcções dos secretarios sam as seguintes:

1ª Lavrar e sobescrever todos os actos emanados do presidente.

2ª Escrever na audiencia do tribunal, e nas conferencias do jury, os protocolos respectivos.

3ª Lavrar as decisões e sentenças do jury.

4ª Dar copias authenticas de tudo o que se contem nos autos, e passar certidões às partes interessadas do que se houver passado durante o curso do processo[72].

Art. 249. As funcções do assessor sam as seguintes:

1ª Resumir os argumentos de facto e de direito allegados pelo autor; e bem assim aquelles com que o reo os contestar.

2ª Declarar se na legislação patria existe alguma lei applicavel à especie, que se apresenta por parte do autor, do reo, ou dos juizes, e quaes sam as disposições d'essa lei.

Art. 250. Junto a cada tribunal haverà um procurador da justiça e um solicitador, ambos agentes do poder executivo, e do ministerio publico; advogados, procuradores e interpretes, como assistentes das partes, e os delegados dos concelhos de inspecção e censura constitucional, na forma dos art. 178 e 179[73].

Art. 251. Os procuradores da justiça serão incumbidos de vigiar em que se faça justiça a cada um, seja particular, ou o estado; e de promover, assim de officio como a requerimento de parte, as provas dos factos, e o descobrimento de seos autores, ou cumplices, e requerer para esse effeito a intervenção, tanto do poder judicial como do executivo. Os direitos e deveres d'estes procuradores serão regulados pelos mesmos principios que os de qualquer outro procurador, a bem dos licitos interesses de seo constituinte[74].

Art. 252. Os exames, averiguações e devassas, que os procuradores da justiça julgarem convenientes para obter conhecimento, tanto da existencia e natureza das infracções, como das pessoas que as houverem commettido, serão executados pelas autoridades administrativas que para esse effeito estiverem designadas por lei, e que o ministerio publico deve requerer, quer de officio, quer a requerimento de parte, sem que as mesmas autoridades possam deixar de deferir a taes requisicões[75].

Art. 253. O solicitador serà incumbido de promover a execução do que for ordenado, e decidido, quer pelo presidente do tribunal, quer pelo jury, cada um no exercicio de suas respectivas funcções[76].

Art. 254. Os advogados ham de requerer e allegar tudo o que julgarem conforme ao bom direito de seos clientes, quer sejam escolhidos pelas partes, quer sejam nomeados pelo presidente quando as partes o não tenham feito, ou não queiram antes defender-se a si mesmas.

Art. 255. O advogado escolhido pela parte ou designado pelo presidente poderà escusar-se da defeza de qualquer das partes, quando entender que a mesma parte he destituida de justiça, com tanto que assim o declare por termo nos autos.

Art. 256. Em consequencia da opção concedida ao advogado no artigo precedente elle serà solidariamente responsavel com o seo cliente e subjeito às penas correspondentes aos litigios intentados de mà fè[77].

Art. 257. Os procuradores, quer sejam nomeados pelas partes, quer pelo presidente do tribunal, solicitarão quanto fizer a bem dos interesses de seos clientes, e tomarão concelho de advogado nos casos em que se depender de conhecimento das leis positivas do estado[78].

Art. 258. Se alguma das partes, ou qualquer pessoa chamada a depôr em juizo, não souberem explicar-se na lingua vulgar, o presidente lhe nomearà ex officio um interprete, quando a parte, ou a testemunha não tenham apresentado para esse fim alguma pessoa da sua confiança[79].

Art. 259. A lei determinarà o modo por que hão de exercer as suas funcções as pessoas mencionadas nos artigos precedentes.

CAPITULO II.

Da competencia e alçadas dos tribunaes de justiça.

Art. 260. Nas causas civeis a extensão da alçada serà regulada segundo a importancia dos valores, que fazem objecto do litigio. Nas causas criminaes serà regulada segundo a gravidade da pena que a parte queixosa ou o ministerio publico requererem contra o rèo. Uma lei especial fixarà os limites das diversas alçadas.

Art. 261. Nos casos em que houver conflicto de alçadas, por pertencer a uma em rasão do valor, e a outra em rasão da pena; prevalecerà esta ultima.

Art. 262. Qualquer que seja a alçada ou a natureza da causa, o vencimento d'esta serà sempre por dois terços dos votos dos juizes[80].

Art. 263. Para julgar as causas da primeira alcada inferior serà mister o concurso de tres arbitros tirados da nona e decima graduação.

Art. 264. Para as causas da segunda alcada os arbitros serão seis e tirados da oitava e nona graduação.

Art. 265. Para as causas da terceira alcada os arbitros serão nove, e tirados da septima e oitava graduação.

Art. 266. Para as causas da quarta alcada serà mister doze arbitros escolhidos entre os cidadãos da sexta e septima graduação.

Art. 267. Para as causas da quinta alcada serà mister de soito arbitros escolhidos entre os cidadãos das primeiras seis graduações[81].

Art. 268. Sempre que for possivel, deverão os presidentes do jury ser da graduação immediatamente superior a dos membros do mesmo jury. As suas funcções sam as mesmas do presidente do tribunal, em tudo quanto lhe for applicavel.

Art. 269. Nas cabeças das diversas divisões territoriaes desde a municipalidade atè à provincia, haverà tribunaes de justiça cujas alçadas serão graduaes e successivas.

Art. 270. A lei fixarà os dias em que cada tribunal ha de ter as suas sessões.

Art. 271. Os presidentes dos tribunaes estabelecidos nas cabeças de districto, ou os seos substitutos farão de tres em tres mezes a visita do seo territorio para decidir em primeira ou segunda instancia as causas de segunda alcada.

Art. 272. Os presidentes dos tres tribunaes superiores ou seos substitutos tambem farão a visita do seo territorio, a saber: os presidentes dos tribunaes de cantão uma vez cada trimestre, os de commarca de quatro em quatro mezes, e os de provincia de seis em seis.

Art. 273. As suas assentadas serão em cada uma das cabeças de districto onde houver causas pendentes da sua alcada, quer em primeira, quer em segunda instancia.

Art. 274. O tribunal de justiça onde for a capital do estado accumularà as attribuições de tribunal supremo, e n'essa qualidade decidirà as contendas, que versarem sobre interêsses communs de duas, ou mais provincias.

Art. 275. O tribunal de justiça de cada cabeça de territorio serà o unico competente para decidir as causas contentiosas entre duas, ou mais divisões do mesmo territorio[82].

Art. 276. Todas as vezes que por prevenção, ou connexão de causa, por convenção expressa ou tacita, ou pela situação do objecto litigioso ou das provas materiaes, o autor não tiver de pleitear em tribunal de um certo logar, o rèo não serà obrigado a responder senão no districto e atè, se a causa for de primeira alçada, na municipalidade da sua residencia habitual.

Art. 277. Nas causas civeis serà licito às partes concordarem em pleitear perante um tribunal de alçada inferior à da causa; e, concordando, tambem lhes serà licito appellar d'este para o competente tribunal.

Art. 278. Nas causas criminaes tambem serà permittido às partes pleitear de commum accordo perante um tribunal cuja graduação seja inferior à alçada da causa, com tanto que o numero e a graduação dos arbitros sejam conformes ao disposto nos art. 263 a 268[83].

CAPITULO III.

Do processo.

SECÇÃO I.

Disposições geraes.

Art. 279. Todos os actos do processo judicial, excepto o da conciliação, serão em auditorio publico, onde serão admittidas as pessoas aptas para votar na eleição dos juizes, e bem assim as que tiverem causas pendentes perante o mesmo tribunal.

Art. 280. Tambem se farà publico por via da imprensa tudo o que se tiver passado na sessão, observando o disposto a respeito da publicação dos actos do poder legislativo no que for applicavel[84].

Art. 281. Em qualquer causa civil ou criminal tanto o autor como o reo poderão ser admittidos por procurador.

Art. 282. Se a admissão por procurador fôr impugnada pela parte contraria, ou pelo ministerio publico, o presidente decidirà.

Art. 283. Se o presidente tiver decidido que a parte compareça em pessoa e, não obstante isso, ella o fizer por procurador, com este seguirà a causa seos termos, havendo porem o revel ausente a pena correspondente à sua revelia[85].

Art. 284. Se no dia aprazado para as partes comparecerem na audiencia, o autor não se apresentar nem em pessoa, nem por procurador, a citação ficarà sem effeito, e ao reo o direito salvo para haver a reparação, que lhe competir.

Art. 285. Não comparecendo o reo nem por si, nem por seo procurador, o presidente lhe nomearà um procurador atè que elle apresente algum da sua escolha; havendo porem a pena, que corresponder à sua revelia[86].

Art. 286. Havendo comparecido as partes, o presidente, depois de ouvir a pretenção do autor, e a resposta do rèo, decidirà se a causa cabe, ou não, na alçada do tribunal. No primeiro caso farà proceder à nomeação dos juizes; e no segundo enviarà as partes perante o tribunal competente; salvo se ellas convierem em proseguir perante aquelle mesmo tribunal, observando-se n'esse caso o que fica determinado nos artigos 277 e 278.

SECÇÃO II. Da nomeação do jury.

Art. 287. Na lista dos juizes eleitos no comieco do anno, e cuja copia deve existir no cartorio do tribunal, cada uma das partes escolherà a sua quota de juizes que, segundo a natureza da causa, devem compôr o jury.

Art. 288. Se o numero dos litigantes fôr tal que não possa ter logar a nomeação indicada no artigo antecedente; ou se alguma das ditas partes fôr o procurador da justiça, os juizes serão chamados por seo turno na ordem em que se acharem na lista.

Art. 289. A cada uma das partes, excepto o ministerio publico, serà licito recusar o numero de juizes, que serà determinado por lei, à proporção da totalidade dos que ham de ser chamados segundo a alçada da causa.

Art. 290. Os juizes, que quizerem remover a suspeita de parcialidade, em rasão de parentesco, amizade, interesse, bem como de discordia com alguma das partes, poderão escusar-se de julgar, salvo às partes o direito de impugnarem aquella escusa[87].

SECÇÃO III.

Do juizo de conciliação.

Art. 291. O juizo de conciliação terà logar em todas as causas civeis ou criminaes, quer dos particulares entre si, quer com o estado.

Art. 292. A' audiencia do juizo de conciliação somente poderão assistir os agentes do poder judicial, o procurador da justiça, as partes e seos procuradores, advogados, interpretes, testemunhas, e os delegados do conselho de inspecção.

Art. 293. O autor exporà a sua intenção tam summaria e claramente como for possivel, indicando as provas em que ella se funda.

Art. 294. O reo contestarà logo a pretenção e allegações do autor, ou pedirà o tempo necessario para o fazer. Em todo o caso serà licito ao autor apresentar os reparos, que lhe occorrerem sobre a contestação do rèo; assim como a este serà licito replicar ainda uma vez.

Art. 295. A' vista das rasões allegadas por uma e outra parte, e das provas de testemunhas, ou de documentos, se as partes e os juizes julgarem conveniente entrar nessa deducção, o jury decidirà se a pretensão do autor lhe parece, ou não bem fundada.

Art. 296. Se o jury seguir a negativa, e o autor se conformar com essa decisão: ou se, seguindo o jury a affirmativa, declarar as condições da conciliação, e as partes concordarem em as acceitar; serà lavrada a sentença em conformidade desse commum accordo, e desde então terà força de caso julgado.

Art. 297. Se porem uma das partes não acquiescer à decisão do jury, o presidente do tribunal farà ajuntar os autos desse processo de conciliação para que no seguimento do litigio a parte contraria possa opportunamente fazer valer a bem de seo direito, e como circunstancia aggravante, a reluctancia daquelle, que não se houver prestado à conciliação.

Art. 298. Concordando as partes em pleitear perante o mesmo jury, o presidente assignarà o dia em que o autor ha de offerecer a sua pretensão deduzida por artigos. Se porem uma das partes requerer a nomeação de novo jury, esse serà o primeiro acto do novo processo.

Art. 299. Depois da nomeação do novo jury, ou tendo-as partes concordado em prorogar a jurisdicção ao mesmo jury da conciliação para decidir a final, o autor reproduzirà o seo libelo, de que o presidente darà vista ao rèo assignando -lhe termo para vir com sua contrariedade[88].

SECÇÃO IV. Da inquirição de testemunhas.

Art. 300. Se o autor julgar conveniente offerecer o depoimento de testemunhas em prova de sua asserção, requererà ao presidente a ordem para serem citadas as pessoas, que designar em seo rol afim de comparecerem perante o tribunal em dia prefixo.

Art. 301. Com o rol das testemunhas o autor apresentarà outro das perguntas a que cada testemunha tem de responder.

Art. 302. O presidente mandarà dar a cada testemunha uma copia do rol das perguntas que lhe dizem respeito com a antecedencia necessaria para responder com tranquilidade de animo, e sem suspeita de surpreza.

Art. 303. O presidente darà outrosim vista ao rèo tanto do rol das testemunhas, como das perguntas, afim de que possa preparar-se para impugnar o seo depoimento.

Art. 304. Toda a pessoa devidamente citada para depôr em juizo serà obrigada a comparecer, salvo o direito de reclamar a indemnisação de prejuizos que lhe for devida.

Art. 305. Serão dispensadas de depôr em juizo, umas a respeito das outras, primeiramente as pessoas, que em rasão de seos vinculos de parentesco ou outros motivos legitimos o não poderiam fazer sem risco de offender algum principio de moral publica; em segundo logar aquellas que, em rasão de seos empregos, devem guardar segredo: e emfim aquellas a quem as leis permittirem receber communicações, que não poderiam revelar sem abuso de confiança.

Art. 306. O jury decidirà se as escusas allegadas na forma do artigo antecedente sam ou não valiosas; e d'essa decisão as partes interessadas poderão interpor o recurso de aggravio.

Art. 307. A ninguem serà permittido dirigir à testemunha alguma pergunta que não esteja incluida no rol mencionado no artigo 301, excepto as que fôrem necessarias para esclarecer alguna expressão escura de seos depoimentos.

Art. 308. As perguntas para esclarecimento, de que tracta o artigo antecedente, serão todavia dictadas ao secretario, e este, depois de as haver lançado no processo-verbal, as irà repetindo uma apoz outra, e ahi mesmo lançarà as repostas do depoente.

Art. 309. Se as testemunhas ou as partes se recusarem a responder às perguntas que lhes fôrem dirigidas, com o pretexto de serem illegaes, o presidente farà declarar no processo-verbal que às cita para comparecerem perante o tribunal immediatamente superior, onde o mesmo presidente se farà representar como autor, por um procurador da justiça, e esse tribunal decidirà como for de direito.

Art. 310. Se à testemunha houverem de ser dirigidas perguntas de materia nova, serão lançadas em um novo rol, e a respeito d'estas se procederà como se determina nos art. 301 e seg.

Art. 311. A todo o tempo que o depoimento for impugnado pelas partes interessadas, ou pelo ministerio publico, e convencidas de falsidade as testemunhas, haverão estas a pena que lhes corresponder em conformidade das leis.

Art. 312. Finda a inquirição das testemunhas do autor, proceder-se-ha do mesmo modo quanto às do rèo.

Art. 313. Se a testemunha que houver de ser inquirida residir fora do territorio do tribunal, o presidente, ouvidas as partes, deprecarà ao magistrado do logar onde ella residir para ahi ser inquirida.

Art. 314. Se as testemunhas, posto que residindo no mesmo logar do tribunal, tiverem legitimo impedimento para comparecerem perante o tribunal, o presidente, depois de verificado o motivo do impedimento, proverà para serem inquiridas pelo presidente de um tribunal cuja graduação não seja inferior àquella que a testemunha occupa na jerarchia civil.

Art. 315. O presidente incumbido da inquirição mencionada nos artigos precedentes serà acompanhado do secretario, do procurador da justiça, e dos delegados do concelho de inspecção junto do tribunal de que elle he presidente. As partes poderão assistir a essa inquirição pessoalmente, ou por procurador[89].

SECÇÃO V. Dos exames e vestorias.

Art. 316. Se as partes offerecerem em prova alguns documentos cujo exame exigir um jury especial differente d'aquelle que tiver começado a tomar conhecimento da causa, o presidente farà nomear esse jury do mesmo modo, que fica determinado no art. 287 e seguintes.

Art. 317. A providencia ordenada no artigo antecedente terà logar nos casos em que seja necessario proceder a vestorias ou exames de factos materiaes[90].

SECÇÃO VI. Da conclusão.

Art. 318. Depois que ambas as partes tiverem offerecido suas provas, o presidente assignarà ao autor o dia de audiencia em que pode contestar as do rèo.

Art. 319. Sendo as observações do autor communicadas ao rèo, este poderà replicar no termo que para isso lhe serà assignado pelo presidente.

Art. 320. Ambas as partes poderão ainda ser admittidas a dizer cada uma uma vez alternativamente, depois do què o presidente fixarà o dia em que o assessor deve apresentar o seo relatorio.

Art. 321. O relatorio do assessor conterà um resumo exacto das provas de facto e das allegações de direito comprehendidas nos arresoados das duas partes, e a sua opinião sobre o merecimento da causa, declarando quaes sam as leis patrias applicaveis à especie; ou se nenhumas ha; ou emfim se as que poderiam ser-lhe applicaveis, não lhe parecem assaz claras e explicitas.

Art. 322. Serà licito às partes dizer o que lhes cumprir sobre o relatorio do assessor ou na mesma sessão, ou no prazo conveniente que para isso o presidente lhes assignarà.

Art. 323. Depois que o assessor, tendo ouvido as observações das partes sobre o seo relatorio, o emendar ou confirmar, os juizes declararão ao presidente se estam em estado de proceder a julgar, ou se tem necessidade de alguma dilação, ou de alguns esclarecimentos.

Art. 324. Uma vez satisfeitas as requisições dos juizes, estes serão convidados pelo presidente para passarem à sala das discussões do jury accompanhados de seo presidente, do secretario da causa, de um tachygrapho, e dos delegados do concelho de inspecção, que houverem assistido aos debates no tribunal.

Art. 325. Na redacção do processo-verbal da discussão do jury se procederà como fica disposto à cerca dos debates do tribunal no que lhe for applicavel.

Art. 326. Fechado o debate se procederà à votação; e se dois terços dos votos fôrem de accordo em alguma das opiniões emittidas, n'esse sentido serà lavrada a sentença.

Art. 327. Se porem nenhuma das opiniões emittidas tiver obtido duas terças partes dos votos, a votação serà por estimações na forma determinada no art. 210, a respeito do congresso nacional.

Art. 328. Se depois de corrido o escrutinio nenhuma das opiniões votadas tiver obtido dois terços dos votos de estimação contados do modo que se determina nos §§ 4 e 5 do citado art. 210, o presidente do tribunal chamarà pela lista dos substitutos os que precisos forem para se obter a favor d'uma das ditas opiniões a maioria legal dos dois terços, contando todos os votos emittidos.

Art. 329. Os substitutos chamados na forma do artigo antecedente não poderão emittir novas opiniões, mas unicamente votar sobre as emittidas pelos membros do jury primitivo, de sorte que os votos dos novos juizes se ham de addicionar aos analogos precedentemente emittidos.

Art. 330. Concluida a votação e tornado o jury à salla da audiencia, o secretario lerà o processo-verbal, e o presidente do tribunal farà repetir uma apoz outra, todas as opiniões que tiverem obtido dois terços dos votos para que o assessor declare quaes sam as leis applicaveis a cada uma das ditas opiniões.

Art. 331. Depois que as partes tiverem dito sobre as declarações do assessor o que lhes parecer conveniente, o jury composto de todos os juizes, que votaram primeiro, e dos seos substitutos, procederà como a primeira vez na salla das suas conferencias a uma nova discussão, e concluida ella votarà definitivamente na forma dos art. 326 e 327.

Art. 332. Se a causa for criminal o jury condemnarà o rèo na pena, que julgar correspondente à gravidade da infracção conforme ao-disposto no art. 246.

Art. 333. Se porem a causa fôr civil e o assessor tiver declarado não haver lei patria applicavel à especie, essa falta não serà fundamento para se julgar improcedente, mas sobre a declaração do jury, o presidente do tribunal ordenarà às partes que exponham perante este as condições, que serviram de base ao seo contracto, e segundo as rasões contradictoriamente allegadas por ambas as partes o jury decidirà como julgar conforme à lei do contracto[91].

Art. 334. A sentença do jury serà lida perante o tribunal em sessão reservada, e ahi mesmo assignada pelo corpo dos juizes e seo presidente, pelos officiaes do tribunal, e pelos delegados do concelho de inspecção, depois do que, tornando-se publica a sessão, serà lida a sentença em alta voz pelo secretario da causa.

Art. 335. A sentença exporà com precisão e clareza o facto, que constitue o objecto d'ella, e farà expressa menção da lei em virtude da qual teve logar a absolvicão ou a condemnação[92].

Art. 336. A sentença deverà sempre fazer explicita menção do pagamento das custas, quer sejam as dos autos, quer as da retribuição dos advogados, procuradores, interpretes, e testemunhas.

Art. 337. Ninguem serà obrigado a adiantar ou prestar fiança às custas da justiça. A lei determinarà o modo de assegurar aos interessados o regular pagamento das custas pelo tesouro publico, salva a este a indemnisação que lhe ha de ser feita pela parte vencida[93].

Art. 338. Uma lei especial regularà a pena applicavel àquelle que, sendo condemnado nas custas, não tiver meio de as pagar.

Art. 339. Na falta de provas sufficientes para condemnar, a sentença limitar-se-ha a desattender, ou julgar improcedente a acção do autor, sem absolver, nem condemnar o rèo.

Art. 340. Se os juizes no decurso da causa entenderem que o autor não sò não provou a sua intenção, mas se houve com dolo e calumnia, absolverão o rèo por innocente condemnando o autor na pena, que lhe corresponder[94].

Art. 341. Se o ministerio publico entender que o autor cuja acção foi desattendida se houve com dolo ou calumnia, requererà que seja citado para responder por esse facto perante o mesmo jury, que julgou a causa principal.

Art. 342. A disposição do artigo antecedente terà logar tanto nas causas civeis como nas criminaes.

Art. 343. Se o jury que julgou a causa principal for de alcada inferior à da subsequente acção de calumnia mencionada nos dois artigos precedentes, o presidente farà proceder à nomeação do jury da competente alçada na forma do art. 278[95].

Art. 344. O rèo declarado innocente, ou simplesmente absolvido por falta de prova, poderà ser novamente citado pela mesma acção, e pela mesma causa; mas se for outra vez declarado innocente, ou absolvido por falta de prova, o autor haverà a pena, que o jury julgar correspondente à gravidade do caso.

Art. 345. Uma lei ulterior determinarà os termos da prescripção, tanto para as acções civeis como criminaes[96].

SECÇÃO VII. Dos recursos judiciaes.

Art. 346. Depois de publicada a sentença poderão vir com seos embargos perante o mesmo jury, que a proferio, não sò as partes litigantes na causa, mas um terceiro interessado, e bem assim o procurador da justiça, e os delegados do concelho supremo de inspecção.

Art. 347. Os embargos à sentença terão por unico objecto chamar a attenção dos juizes sobre factos supervenientes aos debates, ou para fazer declarar alguma evidente equivocação sobre factos jà debatidos, ou sobre alguma falsa interpretação ou applicação das leis, que serviram de fundamento à sentença.

Art. 348. Se o embargante for convencido de haver demorado de proposito a apresentação das provas agora offerecidas nos embargos, serà condemnado na pena correspondente conforme ao disposto nas leis[97].

Art. 349. Quando as partes de commum accordo tiverem escolhido um tribunal de alçada inferior à da causa, poderão interpôr appellação da sentença, que for por elle proferida; mas se a sua alçada for igual, ou superior à da causa, não terà logar a appellação.

Art. 350. A appellação poderà ser interposta perante um tribunal superior, ou perante o mesmo tribunal onde a causa foi julgada, requerendo ao respectivo presidente que faça proceder à nomeação do jury de competente alçada na forma dos art. 263 e seg.

Art. 351. O jury da appellação tomarà conhecimento da causa sem attender aos actos decisorios da inferior instancia, nem interpôr juizo algum, sobre o merecimento da sentença appellada, que não seja o preciso objecto da appellação.

Art. 352. Serão porem valiosos os actos probatorios, que na primeira instancia tiverem passado em julgado, salvo aos juizes da superior instancia o direito de exigirem novas provas, se lhes não parecerem sufficientes as que constam dos autos.

Art. 353. No grão d'appellação sommar-se-ham os votos dos juizes da segunda instancia com os analogos dos juizes da primeira; e a opinião que reunir dois terços dos votos emittidos nos dois jurys constituirà a sentença definitiva[98].

Art. 354. Se alguns membros do jury, ou este em corpo, ou algum dos officiaes do tribunal, commetterem excesso ou abuso de jurisdicção para com alguma das partes, qualquer d'ellas poderà interpôr recurso de aggravio perante o tribunal immediatamente superior contra o empregado prevaricador.

Art. 355. O presidente do tribunal perante quem o aggravio for interposto, farà intimar o funccionario, ou funccionarios contra quem se dirigir a queixa para comparecer pessoalmente, ou incumbir de os representar o procurador da justiça d'esse mesmo tribunal, ou outro qualquer a seo aprazimento.

Art. 356. Se o recurso interposto versar sobre algum incidente da causa, e não sobre a questão principal, e o recurso for julgado imprecedente, não sò serà imposta ao recorrente a pena correspondente em rasão do individuo recurso, mas a causa seguirà seos termos perante o mesmo tribunal, e os mesmos juizes, como antes delle se interpôr.

Art. 357. Se porem o recurso for interposto da sentença definitiva, e o jury condemnar a autoridade recorrida, a causa passarà a outro tribunal da competente alçada; salvo se as partes, de commum accordo, designarem outro ou o mesmo que tiver julgado sobre o recurso.

Art. 358. O recurso de aggravo poderà ter logar contra todo o agente do poder judicial, qualquer seja a sua graduação; e se o funccionario recorrido pertencer a um dos tribunaes superiores de provincia, o recurso serà interposto perante o tribunal que a parte queixosa escolher, mas o jury serà composto de desoito membros tirados das seis primeiras ordens de jerarchia[99].

TITULO VI.

Do exercicio do poder executivo.

CAPITULO I.

Da organisação e attribuições do governo supremo do estado.

SECÇÃO I.

Disposições geraes.

Art. 359. O governo supremo serà composto do monarca, e, nos seos impedimentos, do regente, e dos ministros e subministros d'estado. Elle exercerà as suas funcções por via dos governos territoriaes e de juntas administrativas, cuja organisação serà determinada por uma lei ulterior[100].

Art. 360. As deliberações do governo supremo terão logar em despacho do monarca com cada um dos ministros d'estado, em concelho de ministros e em concelho d'estado[101].

Art. 361. As attribuições do governo sam as seguintes:

1º Nomear os ministros e os subministros d'estado; os governadores das provincias, commarcas e cantões;

os commandantes em chefe, tanto das forças de terra nas sobreditas divisões territoriaes, como das de mar em cada departamento maritimo; e os ministros diplomaticos junto aos governos estrangeiros[102].

2ª Expedir decretos, instrucções, regimentos, ou quaequer diplomas puramente administrativos adequados à boa execução das legitimas disposições dos diversos poderes politicos do estado[103].

3ª Negocear quaequer tractados politicos, ou commerciaes com os governos estrangeiros, não os podendo porem concluir definitivamente sem a ratificação do congresso nacional[104].

4ª Declarar, e fazer a guerra com previa, e explicita autorisação do congresso nacional em virtude de decisão tomada com conhecimento de causa, e em consequencia de debate instituido sobre este ponto especial com todas as formalidades prescriptas para as leis em geral.

5ª Dispor da força armada de terra e mar, e tomar todas as medidas administrativas necessarias para repellir a força pela força, conformando-se com as disposições das leis, quer seja no caso de ser ameaçado, ou accomettido por forças de inimigo externo, quer no caso de commoções populares; participando-o immediatamente ao congresso nacional para este tomar a esse respeito as resoluções que julgar convenientes[105].

SECÇÃO II.

Da divisão do ministerio e da nomeação dos ministros.

Art. 362. O ministerio d'estado serà dividido em seis repartições, e cada uma d'ellas confiada à direcção de um ministro especial, a saber: da justiça; da fazenda; da estadistica; do commercio e navegação; do exercito e obras publicas; da correspondencia geral, e negocios estrangeiros, cujo ministro terà a denominação de secretario d'estado[106].

Art. 363. Os decretos de nomeação, bem como os de suspensão ou de demissão dos ministros, e subministros d'estado, serão referendados por todos os membros do concelho d'estado, que quizerem tomar sobre si a responsabilidade d'estes actos[107].

Art. 364. Nenhum ministro ou subministro d'estado poderà servir dois ministerios ao mesmo tempo, ainda que seja interinamente[108].

Art. 365. Todas as vezes que o regente estiver em exercicio, serà elle quem nomêe os ministros d'estado; e d'elle unicamente receberão ordens, em quanto durar a regencia[109].

SECÇÃO III.

Do despacho do monarca com os ministros d'estado.

Art. 366. Em cada semana, no dia e logar que forem marcados por lei, terà cada um dos ministros d'estado despacho com o monarca, assim de receber d'elle as ordens especiaes para os negocios da respectiva repartição.

O despacho com o secretario d'estado terà logar todas as vezes que for necessario a bem do expediente geral.

Art. 367. Cada um dos ministros d'estado assistirà ao despacho de seos collegas, sempre que ahi se hajam de tractar negocios que interessem a sua repartição, ou induzam responsabilidade solidaria.

Art. 368. Nestas conferencias escreverão os secretarios das juntas supremas a quem especialmente dicerem respeito os negocios sobre que o monarca ha de decidir.

Art. 369. Assistirão tambem como delegados do concelho supremo d'inspecção os mesmos funccionarios que n'essa qualidade assistem às sessões das sobreditas juntas supremas.

Art. 370. Os ministros d'estado communicarão uns aos outros, ao monarca e ao regente, dia por dia, extractos em duplo do protocolo d'este seo despacho, bem como do expediente diario do seo ministerio.

Art. 371. Se qualquer das pessoas mencionadas no artigo precedente achar nos ditos extractos assumpto digno de reparo, participa-lo-ha ao ministro respectivo para este lhe dar as explicações necessarias, ou immediatamente ou na primeira reunião do concelho de ministros que se seguir.

Art. 372. Não encontrando porem algum objecto digno de reparo, nem no protocolo, nem nos extractos mencionados no artigo antecedente, cada uma das referidas pessoas os ratificarà com a sua assignatura no exemplar que entregarà na primeira sessão do concelho de ministros àquelle de quem os houver recebido[110].

SECÇÃO IV. Do concelho dos ministros.

Art. 373. O concelho dos ministros se reunirà infallivelmente, sob pena de suspensão de todo o ministerio, uma vez por semana, no dia que for determinado por lei, e todas as vezes que o monarca o julgar conveniente.

Art. 374. Assistirão d'officio ao concelho dos ministros o regente e os delegados do concelho d'inspecção, e escreverà no protocolo o secretario do concelho d'estado. Poderão assistir os membros do congresso e os directores das juntas supremas, mas não tomarão parte nos debates.

Art. 375. Ao concelho dos ministros competem todos os negocios de interesse publico; pertencendo a direcção dos trabalhos ao secretario d'estado, debaxo da presidencia do monarca ou do regente, que decidirão como lhes parecer justo, não obstante a opinião do concelho. Fica porem salvo aos ministros o direito de se demittirem, quando não queiram participar da responsabilidade inherente à resolução tomada pelo monarca ou pelo regente[111].

SECÇÃO V. Do concelho d'estado.

Art. 376. As attribuições do concelho d'estado serão as seguintes:

1ª Discutir, na presença do monarca ou do regente; os negocios de interesse publico que a lei determinar sejam ahi debatidos, e bem assim aquelles que o monarca, ou qualquer dos membros do mesmo concelho, ou os do concelho supremo d'inspecção, julgarem dever ahi ser discutidos.

2ª Debater as propostas e pareceres que as juntas supremas administrativas ou os governadores das diversas divisões territoriaes dirigirem ao governo supremo, e cuja importancia possa dar motivo a expedir-se algum decreto administrativo, ou a propôr-se ao congresso nacional algum projecto de lei.

3ª Preparar os projectos de lei, ou quaesquer propostas que houverem de ser dirigidas ao congresso nacional; e bem assim os decretos e regimentos necessarios para a execução das leis.

Art. 377. O concelho d'estado serà composto dos ministros d'estado, dos directores e dos superintendentes das juntas supremas.

Art. 378. O monarca poderà fazer convocar extraordinariamente, para tomarem parte nas deliberações do concelho d'estado, quaesquer pessoas que julgar conveniente ouvir, com tanto que pertençam a alguma das primeiras seis ordens de jerarchia.

Art. 379. O concelho d'estado serà presidido pelo monarca e, nos impedimentos d'este, pelo regente; e servirà ahi de secretario o que o fôr na junta suprema d'estadistica.

Art. 380. Se o monarca, bem que em exercicio de suas funcções, tiver impedimento para assistir à sessão do concelho d'estado, o protocolo d'esta lhe serà apresentado para decidir o que julgar conveniente.

Art. 381. A immediata direcção dos trabalhos do concelho d'estado pertencerà ao secretario d'estado debaxo das ordens do presidente.

Art. 382. A todas as sessões do concelho d'estado assistirão os membros do concelho d'inspecção, assim de reclamarem contra qualquer acto contrario às leis, ou para chamarem a attenção do concelho sobre quaesquer objectos que entenderem requerer medidas administrativas, na forma do art. 376.

Art. 383. Serão admittidas a assistirem às sessões do concelho nas tribunas para esse fim destinadas, todas as pessoas, que fôrem aptas para votar na eleição dos concelheiros d'estado; salvo no caso do art. 177 e com as mesmas reservas.

Art. 384. Os protocolos das sessões do concelho d'estado serão redigidos, e publicados regularmente na forma do que fica determinado para o congresso nacional, no que fôr applicavel.

Art. 385. Serão responsaveis, como cumplices, os concelheiros d'estado, que com o seo parecer tiverem sustentado quaesquer decisões illegaes dos agentes da autoridade publica[112].

CAPITULO II.

Da composição e attribuições das juntas supremas.

Art. 386. As juntas supremas de administração immedias às diversas repartições do ministerio, serão as seguintes:

JUNTAS. MINISTERIOS. Justiça. ............. Justiça. Fazenda. ............ Fazenda. Commercio. .......... Commercio Industria. .......... e Agricultura. ....... Navegação.

Minas. ............... Exercito Marinha. ............ e Exercito. ........... Obras publicas. Obras publicas. ..... Estadistica. Instrucção publica.. Estadistica.

Saude publica...... Obras publicas.

Art. 387. Cada uma das juntas mencionadas no artigo antecedente constarà de um director e do numero de superintendentes, intendentens, e vice-intendentes que for determinado por lei. A junta escolherà para secretario aquelle, d'entre os intendentens-, que julgar mais apto para exercer esse emprego.

Art. 388. Serà presidente e chefe de cada junta o respectivo ministro d'estado, e nos impedimentos d'este servirà o subministro. A direcção dos trabalhos pertencerà ao respectivo director, debaxo das ordens do presidente.

Art. 389. A's sessões de cada uma das juntas supremas assistirão delegados da regedoria, chancellaria, e contadoria mores na forma do art. 382. Da mesma forma assistirão às sessões das juntas subordinadas aos ministerios do exercito e marinha os delegados das respectivas secções do concelho supremo d'inspecção.

Art. 390. As attribuições communs a todas as juntas supremas mencionadas no art. 386 serão as seguintes:

1ª Debater e preparar os projectos de lei, bem como as instrucções, e regimentos necessarios para a sua execução.

2ª Dirigir ao governo suas consultas sobre quaesquer negocios em que elle as mande ouvir, ou quando as juntas julguem conveniente representar de officio.

3ª Vigiar que as leis, cuja execução lhes he confiada, sejam exactamente observadas, tanto pelos cidadãos, como pelos funccionarios publicos; exercendo para esse fim a jurisdicção voluntaria, na forma que serà determinada por lei.

Art. 391. As juntas publicarão o protocolo das suas sessões tam regular e promptamente como for possivel, observando o que a esse respeito fica determinado para as sessões do congresso nacional, e do concelho d'estado.

Art. 392. O que no artigo antecedente se determina acerca das juntas supremas serà applicado a cada uma das superintendencias e intendencias, de que ellas se compoem.

Art. 393. Cada um dos membros das juntas, alem da parte que deve tomar nas deliberações, segundo o disposto no artigo antecedente, serà incumbido da gerencia de um dos ramos de administração, que por lei forem da competencia da junta.

Art. 394. O numero dos superintendentes e intendentes serà igual ao das superintendencias e intendencias; mas cada vice-intendente terà a direcção de uma ou mais vice-intendencias: o que a lei regularà segundo as necessidades do serviço publico.

Art. 395. A correspondencia entre cada junta e o respectivo ministro d'estado, bem como com qualquer outra autoridade publica, se farà por intervenção do director, sendo referendada pelo secretario da junta.

Art. 396. Cada um dos membros das juntas incumbido de algum ramo de serviço da mesma repartição, terà, para os casos de impedimento, um substituto, que deve ter sido nomeado pelo seo chefe immediato, ao mesmo tempo que o foi o effectivo[113].

CAPITULO III.

Da organisação e attribuições dos governos territoriaes.

Art. 397. O exercicio do poder executivo em cada uma das diversas divisões territoriaes sera commettido a um governador tendo debaxo das suas ordens o numero d'estações distinctas e correspondentes as da capital do estado que forem necessarias à administração da respectiva divisão territorial. Leis especiaes regularao para cada uma d'essas divisões o numero de estações, assim como dos empregados correspondentes aos que fazem parte do governo supremo do estado[114].

CAPITULO IV.

Disposições geraes.

Art. 398. Os ministros e sub-ministros d'estado, alem da responsabilidade que lhes he commum com todos os agentes do poder, nos termos do art. 78, serão solidariamente responsaveis pelos actos praticados por cada um d'elles no exercicio de suas funcções[115].

Art. 399. Durante a inhibição de qualquer dos ministros ou sub-ministros chamado a responder na forma dos artigos antecedentes, todos os outros ministros e sub-ministros serão inhibidos do exercicio de suas funcções, em quanto o poder judicial os não declarar absolvidos de presunção legal de cumplicidade, na forma do art. 80.

Art. 400. A inhibição dos ministros e sub-ministros d'estado terà logar todas as vezes que, achando-se incompleto o ministerio, o monarca se abstiver de prover o logar ou logares vagos; e durante esse intervalo o regente entrarà de pleno direito no exercicio de suas funcções.

Art. 401. Todo o rescripto emanado do monarca, no exercicio das suas funcções, deverà ser assignado por elle, e referendado pelo ministro d'estado a cuja repartição o negocio dicer respeito; ficando todo o ministerio solidariamente responsavel pelo seo conteùdo, na forma do art. 398.

Art. 402. Todo o rescripto emanado de um chefe de repartição publica serà por este assignado, e referendado pelo secretario da mesma repartição[116].

Art. 403. Sempre que haja logar a presumir-se que podera levantar-se alguma duvida sobre a època em que uma lei, ou decisão administrativa, ou sentença judicial devem ter sua execução, essa època serà expressamente marcada no mesmo texto do rescripto.

Art. 404. Serà outrosim expressamente declarado em virtude ou para execução de que lei ou decisão administrativa ou judicial o rescripto he passado.

Art. 405. No caso de ommissão d'alguma das formalidades ordenadas nos artigos precedentes, as pessoas incumbidas da execução da ordem exigirão da autoridade donde ella emanar, que a ommissão seja reparada; e se ella se recusar darão parte ao superior commum, sob pena de serem havidas por cumplices da omissão.

Art. 406. Os rescriptos, que não forem revestidos das assignaturas determinadas no art. 402, não serão havidas por autenticas, e as pessoas que as executarem sem lhes fazer a resistencia legal determinada no art. 13, serão castigadas como cumplices de uma usurpação de poder.

Art. 407. Nenhum funccionario publico executarà ordens, que não sejam assignadas pelo seo chefe immediato e com as formalidades determinadas nos artigos precedentes, salvo no caso de nomeação ou demissão d'esse mesmo chefe, porque então o rescripto serà assignado pelo chefe immediato do nomeado ou demittido.

Art. 408. Não sam comprehendidos na dispozição do artigo precedente os casos em que as autoridades não fazem mais do que pedir informações aos funccionarios seos subalternos em grão remoto sempre que ellas entendam ser assim conveniente.

Art. 409. Se algum funccionario receber do seo chefe uma ordem evidentemente contraria às leis, serà obrigado a dirigir-lhe a esse respeito respeitosas observações, e quando esse chefe não as attenda, o subalterno levarà tudo ao conhecimento do chefe commum.

Art. 410. Se a ordem sobre a qual o subalterno tiver feito observações, posto que illegal, todavia não for de natureza de causar prejuizos irreparaveis, nos termos do art. 13, § 2, o subalterno executarà a ordem sem deixar de fazer as ponderações determinadas no artigo precedente.

Art. 411. Se porem entender que da execução da ordem resultarão prejuizos irreparaveis, declarar se-ha inhibido de continuar no exercicio de suas funcções atè que as autoridades competentes tenham decidido entre elle e o chefe de quem a ordem tiver emanado.

Art. 412. Se a duvida do subalterno não versar senão sobre o sentido da ordem, limitar-se-ha a pedir esclarecimentos à autoridade de quem a tiver recebido; e se depois de entendida a ordem elle a executar, terà na responsabilidade toda a parte que lhe pertence, como se a houvesse executado de seu motu proprio[117].

Art. 413. Serà licito às partes interessadas queixar-se perante o jury competente, como caso de denegação de justiça, contra qualquer funccionario que se recusasse ao cumprimento das funcções de seo emprego com o pretexto de que não tem conhecimento de lei, decisão administrativa ou judicial assaz clara e positiva para se julgar obrigado ou autorisado para proceder com conhecimento de causa.

TITULO VII.

Do exercicio do poder conservador.

CAPITULO I.

Disposições geraes.

Art. 414. As attribuições do poder conservador serão exercidas: 1º pelos agentes de cada um dos quatro poderes, legislativo, judicial, executivo, e eleitoral; 2º por um concelho supremo de inspecção e censura constitucional, e agentes a elle subordinados nas diversas divisões territoriaes; 3º por cada cidadão em particular, e pelo modo que abaxo serà determinado.

Art. 415. As attribuições communs a todos os agentes do poder conservador sam as seguintes:

§ 1. Dirigir às autoridades competentes as duvidas que se lhes offerecerem sobre a legitimidade dos titulos dos diversos funccionarios publicos.

§ 2. Vigiar que os agentes de um podêr não usurpem as attribuições dos agentes de outro podêr.

§ 3. Reclamar contra qualquer abuso, que as autoridades legislativas, judiciaes e administrativas ou os eleitores, no exercicio de suas funcções, tiverem commettido contra os direitos da liberdade, segurança, ou propriedade do cidadão.

§ 4. Invocar o soccorro da força armada, ou chamar a nação a defender os seos direitos, todas as vezes que as liberdades publicas estiverem em perigo.

§ 5. Fiscalisar que os actos dos funccionarios publicos recebam completa e prompta publicidade.

Art. 416. Logo que a qualquer cidadão constar que houve abuso ou excesso de poder commettido por algum funccionario publico, requererà ao procurador da justiça que lhe parecer mais conveniente, para que faça comparecer perante a competente autoridade o dito funccionario, a quem o cidadão opporà, debaxo de sua responsabilidade, as arguições de que entender que pode produzir convincentes provas.

Art. 417. Se o ministerio publico não attender ao requerimento que, na forma do artigo antecedente, lhe for apresentado, o requerente se dirigirà a qualquer dos concelhos de inspecção, assim de proceder como se determina no capitulo 111 deste mesmo titulo.

Art. 418. Todas as vezes que os cidadãos julgarem conveniente fazer uso do direito de petição, a bem ou em desfeza dos publicos interesses, poderão invocar a intervenção de qualquer concelho de inspecção, que julgarem mais proprio, dirigindo-se ao respectivo regedor, para que este faça chegar a petição às competentes autoridades, e sollicite junto d'ellas a prompta decisão que for de direito.

Art. 419. O unico caso em que ao ministerio publico, bem como aos membros do concelho de inspecção e censura constitucional, serà licito negar a cooperacão ordenada nos artigos antecedentes, serà aquelle em que a petição for concebida em termos injuriosos, quer para os cidadãos particulares, quer para as publicas autoridades, salvo às partes o recurso de aggravio perante o tribunal competente[118].

CAPITULO II.

Das attribuições do poder conservador que pertencem ao congresso nacional, e a cada uma das camaras legislativas.

Art. 420. As attribuições do poder conservador, que pertencem ao congresso nacional collectivamente, e a cada uma das respectivas camaras em particular, sam as seguintes:

§ 1. Verificar os poderes dos membros respectivos.

§ 2. Vigiar que se proceda à eleição do novo monarca ou do regente, nos casos de abdicação voluntaria, impedimento physico ou inhibição legal.

§ 3. Velar na guarda e observancia das leis.

§ 4. Instituir exame da administração no comêço de cada anno, a fim de reformar os abusos que ahi se tiverem introduzido, e fazer castigar as contravenções que se tiverem commettido.

§ 5. Tomar conhecimento das reclamações, queixas, ou petições, que lhe fôrem dirigidas por nacionaes, ou estrangeiros, quer seja contra os actos das autoridades supremas executivas, judiciaes, ou legislativas, quer seja pedindo a abrogação ou a emenda de alguma lei contraria aos legitimos interesses dos particulares ou do estado, quer solicitando qualquer medida que ao requerente pareça conveniente ao bem geral da nação.

§ 6. Chamar à responsabilidade, na forma dos art. 416 e seg., todo o agente de qualquer dos tres poderes eleitoral, executivo, e judicial, que o congresso entenda haver faltado ao cumprimento de seos deveres.

§ 7. Fazer responder perante o poder judicial os respectivos membros, que se acharem culpados de alguma infracção, nos casos que excederem a jurisdicção voluntaria que compete a cada uma das camaras[119].

§ 8. Conceder ou negar, pela maioria dos votos reunidos das duas camaras, a entrada às forças estrangeiras de terra ou de mar[120].

§ 9. Decretar por pluridade de tres quartos dos votos do congresso o removimento das pessoas cuja presença no paiz for incompativel com a tranquilidade publica.

§ 10. Sempre que algum individuo for removido, conforme ao disposto no paragrapho antecedente, a decisão que o tiver ordenado sera subjeita à deliberação de um novo congresso, que o concelho supremo de inspecção convocarà immediatamente de officio, e serà composto dos deputados substitutos, segundo a ordem da lista definitiva das eleições.

§ 11. Não sò às pessoas removidas, mas a qualquer outro individuo nacional, ou estrangeiro serà licito allegar perante o novo congresso o que julgarem a bem de seos legitimos interêsses, ou das liberdades publicas.

§ 12. Se os votos do novo congresso a favor do removimento, sommados com os anàlogos do primeiro congresso, formarem dois terços da totalidade dos vogaes, desde esse momento a decisão do removimento se converterà em lei do estado.

§ 13. Não se realisando porem a pluralidade mencionada no paragrapho antecedente, convocar-se-ha um terceiro congresso composto dos substitutos, que se seguirem na lista, nos termos do § 10.

§ 14. Se os votos d'este congresso, sommados com os anàlogos dos dois precedentes, offerecerem uma pluralidade legal de dois terços a favor da decisão, èsta se converterà em lei do estado; e no caso contrario serà havida por nulla, e de nenhum effeito.

§ 15. A decisão legislativa que, nos termos dos paragraphos precedentes, tiver julgado o removimento de algum individuo, não diminuirà em cousa alguma os direitos civis ou politicos de que elle continuarà a gozar em virtude das leis communs a todo o cidadão ausente.

§ 16. Tanto a pessoa removida, ou alguem por ella, como outro qualquer individuo por parte das liberdades publicas, serão admittidas a reclamar perante os tribunaes de justiça contra os membros do congresso que tiverem feito parte da maioria, por cujo voto se houver vencido o removimento em qualquer das duas primeiras instancias, no caso em que este for definitivamente declarado violento, e arbitrario.

§ 17. Mas ou o removimento seja cassado, ou mantido, serà licito à pessoa removida chamar a juizo, tanto os membros do congresso como outro qualquer individuo que, alem do simples facto do removimento, tenha offendido seos direitos, de que ninguem pòde ser expropriado senão em virtude de sentença nos termos do § 15.

CAPITULO III.

Das attribuições de poder conservador que pertencem ao governo.

Art. 421. As attribuições de poder conservador, que pertencem ao governo, sam as seguintes:

§ 1. Convocar extraordinariamente o congresso todas as vezes que os interesses do estado o exigirem.

§ 2. Suspender; ou demittir os agentes do poder executivo, que tiverem perdido a sua confiança, procedendo na forma dos art. 81 e seg.

§ 3. Fazer entrar em processo, na forma do art. 414, os eleitores, e os membros dos tribunaes de justiça que houverem faltado ao cumprimento de seos deveres.

§ 4. Vigiar na observancia dos art. 191 e 198, fazendo chamar a responder perante o poder judicial os agentes do poder legislativo, e convocar os seos substitutos na forma dos art. 170 e 418, § 10, quando os chamados a responder constituirem a maioria, ou a totalidade da respectiva camara[121].

CAPITULO IV.

Das attribuições de poder conservador que pertencem aos agentes do poder judicial.

Art. 422. As attribuições de poder conservador que pertencem aos tribunaes de justiça sam as seguintes:

§ 1. Vigiar que nenhuma das outras autoridades se intrometta no conhecimento dos negocios, que fôrem da competencia do poder judicial.

§ 2. Ordenar aos procuradores da justiça que chamem a responder perante o tribunal competente os funccionarios publicos que, no exercicio de suas funcções, houverem offendido algum dos principios fundamentaes ou constitutivos do estado, todas as vezes que outras autoridades, ou algum dos cidadãos não tiverem cumprido esse dever, na forma prescripta nos art. 414 e seg.

§ 3. Exercer uma especial inspecção nas casas de detenção, ou correcção, e nos presidios; não sò a respeito da regularidade dos encarceramentos, mas tambem do tractamento dos encarcerados[122].

CAPITULO V.

Das attribuições de poder conservador que competem aos agentes do poder eleitoral.

Art. 423. As attribuições de poder conservador que competem aos agentes do poder eleitoral sam as seguintes:

§ 1. Fiscalisar a exactidão dos registros, e matriculas que servem de base às eleições, e bem assim a legalidade dos respectivos documentos.

§ 2. Vigiar que os agentes do poder executivo, incumbidos de cooperar para as eleições, prestem esse serviço sem pôr o menor estorvo ao livre exercicio das funcções dos eleitores.

§ 3. Exercer uma vigilante inspecção sobre o modo como cada um dos cidadãos revestidos do poder eleitoral desempenha as respectivas obrigações.

§ 4. Vellar, como os funccionarios eleitos desempenham os deveres de seos empregos, procedendo pelo modo que se determina no art. 414, logo que lhes conste haverem commettido algum abuso, ou excesso de poder[123].

CAPITULO VI.

Dos concelhos d'inspecção e censura constitucional.

SECÇÃO I. Disposições geraes.

Art. 424. Tanto na capital do estado, como na de cada uma das divisões territoriaes, haverà um concelho d'inspecção e censura constitucional; e as suas attribuições serão as seguintes:

§ 1. Vigiar como cada uma das autoridades constituidas cumpre com as obrigações do seo cargo, afim de serem castigadas, e reprimidas quaesquer transgressões.

§ 2. Chamar o regente a substituir o monarca nos casos previstos pela lei, quando o mesmo regente ex officio o não tenha feito.

§ 3. Declarar suspenso o regente e chamar o seo substituto, quando o mesmo regente não fizer logo entrega do governo ao monarca entrado na maioridade; e bem assim no caso que, vindo a extinguir-se a dynastia, o regente não faça proceder immediatamente à eleição do novo monarca.

§ 4. Convocar o congresso nacional em ambos os casos mencionados nos dois paragraphos antecedentes, se a esse tempo não estiver reunido.

Art. 425. O concelho supremo d'inspecção serà composto do regedor, chanceller, e contador mòres, do marechal general e do almirante general.

Art. 426. Nas capitaeas das provincias haverà concelhos de inspecção e censura constitucional, compostos do mesmo numero de membros, e revestidos das mesmas attribuições que o conceito supremo.

Art. 427. As attribuições de inspecção e censura constitucional nas divisões territoriaes subalternas serão exercidas por commissarios, cujo numero e deveres serão determinados por leis especiaes.

Art. 428. As attribuições do regedor mor sam as seguintes:

§ 1. Vellar no prompto expediente dos negocios perante quaequer autoridades constituidas.

§ 2. Fiscalisar o comportamento de todos os agentes dos diversos poderes politicos, pelos meios que a lei pozer à sua disposição.

Art. 429. As attribuições do chanceller mor serão as seguintes:

§ 1. Authenticar os diplomas com os sellos do estado, na forma das leis.

§ 2. Dirigir, e inspeccionar todos os archivos publicos.

Art. 430. As attribuições do contador mor consistirão em vigiar nos pormenores de todos os ramos, tanto da receita, como da despeza do estado.

Art. 431. As attribuições do inrechial general serão as seguintes:

§ 1. Inspeccionar, assim o pessoal como o material das forças de terra.

§ 2. Assumir o commando immediato de todo o exercito, nos casos, e pelo modo determinados nas leis, e geralmente todas as vezes que julgar em perigo as liberdades publicas.

§ 3. Todas as vezes que o marechal general, em virtude de suas attribuições, houver de tomar o commando da força armada, quer seja em uma ou mais provincias, quer em todo o paiz, sò o poderà fazer reunindo a classe effectiva e a disponivel do exercito.

§ 4. Em quanto o marechal general estiver commandando a força armada, não poderà ter exercicio no concelho supremo d'inspecção, mas serà chamado o seo substituto legal.

Art. 432. As attribuições do almirante general serão a respeito das forças de mar, as mesmas que, pelo artigo antecedente, competem ao marechal general, em tudo o que fôr applicavel.

Art. 433. Serão addidos ao concelho supremo d'inspecção um secretario, um fiscal, um chanceller, e um tachygrapho. As funcções d'estes empregos serão as mesmas dos officiaes que lhes correspondem junto do congresso nacional.

Art. 434. As sessões do concelho supremo d'inspecção terão logar uma vez por semana, e serão presididas pelo regedor mòr, e no seo impedimento pelo seo immediato na lista deste cargo, nas ultimas eleições.

Art. 435. Cada um dos membros dos concelhos d'inspecção, uma vez cada anno, e na epoca determinada por lei, farà a visita de todas as terras comprehendidas na sua circumscripção, afim de inspeccionar a observancia das leis no que respeita às attribuições de cada um d'aquelles membros[124].

SECÇÃO II.

Das mesas do concelho supremo d'inspecção.

Art. 436. Para o expediente dos negocios da competencia de cada um dos membros do concelho supremo d'inspecção haverà uma mesa especial, composta do numero de officiaes, que for determinado por lei.

Art. 437. Os membros da mesa, mencionados no artigo precedente, escolhidos por seos chefes respectivos, assistirão às sessões dos concelhos, e juntas supremas do estado, bem como às do congresso nacional, tribunaes de justiça, e assembleas eleitoraes, afim de vigiarem que ahi nada se faça contra os legitimos interesses quer dos particulares, quer do estado.

Art. 438. Os membros da mesa do concelho supremo darão parte, dia por dia, aos seos respectivos chefes de tudo o que acontecer de notavel nas estações a cujas sessões assistirem; e depois de haverem deliberado juntos todos os membros da mesa, o chefe farà o seo relatorio ao concelho supremo, requerendo a sua intervenção junto do governo, ou das supremas autoridades legislativa ou judicial, sempre que o julgar necessario.

Art. 439. Para se tornar effectiva a vigilancia ordenada nos artigos precedentes, em cada estação se expedirà aos delegados do concelho d'inspecção duas copias de qualquer documento, que, em conformidade das leis, for subjeito à sua fiscalisação.

Art. 440. Os delegados do concelho d'inspecção, depois de examinadas as duas copias, de que tracta o artigo antecedente, devolverão uma d'ellas com o seo visto, e as observações, que lhes parecerem convenientes, para se proceder como for de direito.

Art. 441. O contador d'ante qualquer estação publica apontarà o que encontrar pertencente ao debito, ou credito da fazenda publica, nos papeis do expediente a que assiste e donde conste que qualquer quantia fora por alguem promettida, paga, ou recebida, mandada pagar, ou receber por conta da fazenda publica.

Art. 442. As observações que se tiverem colligido no decurso do anno sobre os abusos, ou excessos de poder, que se tenham commettido, servirão de base ao exame, a que se ha de proceder na forma do art. 418, § 4, afim de se remediarem tam prompta, e efficazmente como as circunstancias o permittirem.

Art. 443. A mesa da chancellaria mor terà a seo cargo trazer a collecção das leis em tal ordem, que sem confusão nem demora se possa saber a todo o momento, e em qualquer assumpto, qual seja a legislação vigente.

Art. 444. Todos os secretarios, tabelliaes, notarios, e escrivães e secretarios addidos às diversas estações administrativas, bem como aos tribunaes de justiça, serão membros da chancellaria da divisão territorial, a que essas estações, e tribunaes pertencerem.

Art. 445. Uma lei especial designarà as chancellarias onde os differentes empregados publicos ham de consignar a sua firma, a bem do prompto expediente das legalisações.

Art. 446. Todo o cidadão em geral poderà consignar a sua firma não sò na chancellaria do seo domicilio, mas em quaesquer outras onde lhe convier.

Art. 447. O governo se entenderà com as potencias estrangeiras para que a legalisação dos papeis, assim dos particulares como das autoridades dos respectivos paizes, se faça com a maior regularidade, e promptidão[125].

Art. 448. A mesa incumbida de fiscalisar o serviço do exercito serà presidida pelo marechal general, e composta do numero d'inspectores geraes, que na forma do art. 389, ham de assistir às juntas supremas do exercito, e obras publicas.

Art. 449. A mesa a quem pertence fiscalisar o serviço das estações comprehendidas no ministerio do commercio e navegação, debaxo da presidencia e direcção do almirante general, serà composta do numero d'inspectores geraes, que na forma do citado art. 389 ham de assistir às juntas supremas subordinadas ao seo ministerio.

TITULO VIII.

Do exercicio do poder eleitoral.

Art. 450. As assembleas eleitoraes se reunirão no principio de cada anno, e nos logares, que serão determinados por lei[126].

Art. 451. Todo o cidadão emancipado, nos termos do artigo 148, sò por esse facto ficarà revestido do poder eleitoral, e serà chamado a tomar parte nas eleições nacionaes segundo a sua graduação de jerarchia civil[127].

Art. 452. Todos os cidadãos activos pertencentes às primeiras dez ordens de graduação e residentes no mesmo districto, serão eleitores para os empregos de director, superintendente, intendente e mais cargos municipaes; bem como para officiaes dos juizos e membros dos jurys desse districto.

Art. 453. Os cidadãos que tendo as outras qualidades mencionadas no artigo antecedente, residirem no mesmo cantão ou na mesma commarca, serão eleitores para os empregos do poder judicial, bem como para os de inspecção e censura constitucional daquella das ditas divisões territoriaes a que dizer respeito a eleição.

Art. 454. Se os empregos mencionados nos artigos precedentes fizêrem parte da administração geral de uma provincia, serão eleitores todos os cidadãos comprehendidos nas seis primeiras ordens de jerarchia, e residentes na mesma provincia. Mas se fizêrem parte do governo supremo do estado, serão eleitores todos os cidadãos comprehendidos nas seis primeiras ordens de jerarchia, qualquer que seja o logar de sua residencia.

Art. 455. Serão eleitores dos membros dos jurys especiaes nas diversas divisões de territorio todos os cidadãos, que juntarem às condições requeridas nos artigos precedentes a de pertencer à profissão, que constitue a especialidade do jury.

Art. 456. Serão eleitores dos membros do senado, bem como dos da secção d'estadistica na camara dos tribunos, os cidadãos comprehendidos nas dez primeiras ordens de jerarchia, e que habitualmente residirem na divisão territorial cujos interesses o deputado tem de representar.

Art. 457. Serão eleitores dos membros das secções do commercio, e da industria na camara dos tribunos, os cidadãos, que reunirem às condições necessarias para eleitores de membros da secção d'estadistica, a de pertencer àquelle dos sobreditos estados cujos interesses o deputado tem de representar. Os cidadãos que pertencerem a ambos os ditos estados terão voto nas eleições tanto de um como de outro.

Art. 458. Serão vistos pertencer ao estado do commercio: 1º os cidadãos comprehendidos na classe especialmente designada por este nome; 2º os comprehendidos na classe da marinha, ou na da fazenda; 3º os empregados na repartição dos negocios estrangeiros.

Art. 459. Serão vistos pertencer ao estado da industria os cidadãos comprehendidos nas classes de agricultura, minas, artes e officios, obras publicas, instrucção e saude publica, justiça, e exercito.

Art. 460. Serão eleitores para os empregos do poder executivo, comprehendidos na undecima, e duodecima ordem de jerarchia, todos os cidadãos activos pertencentes à nona, decima, e undecima ordem de jerarchia, e ao mesmo ramo de serviço publico, de que o emprego faz parte.

Art. 461. Para todos os outros empregos do poder executivo de ordem superior à undecima, serão eleitores os cidadãos que, pertencendo ao mesmo ramo de serviço, occuparem uma ordem de jerarchia igual à do emprego, e bem assim os da ordem immediatamente superior, e os da immediatamente inferior[128].

Art. 462. Serão eleitores do regente nas eleições annuas, bem como do monarca no caso d'extincção da dynastia, todos os cidadãos activos comprehendidos nas seis primeiras ordens de jerarchia civil[129].

Art. 463. Os chefes das diversas repartições do poder executivo nomearão, para os empregos que lhes forem immediatamente subordinados, os individuos que julgarem mais aptos d'entre os que nas respectivas eleições tiverem obtido ao menos uma terça parte dos votos viris, na forma dos art. 460 e 461.

Art. 464. Em conformidade dos artigos antecedentes, as nomeações dos chefes das diversas repartições do poder executivo terão logar na maneira seguinte:

§ 1. O monarca nomearà os ministros, e subministros d'estado, d'entre os candidatos a concelheiros d'estado da correspondente secção, que nas eleições tiverem obtido para este emprego, ao menos, metade dos votos viris; e os governadores das provincias, commarcas, e cantões, d'entre os candidatos que lhe devem ser apresentados pelas eleições nacionaes no principio de cada anno.

§ 2. Os ministros d'estado nomearão os directores das juntas supremas; estes nomearão os superintendentes; estes os intendentes; e estes emfim os vice-intendentes das ditas juntas.

§ 3. Os governadores das provincias nomearão os directores das juntas administrativas de provincia; e a estas serà applicavel o que fica determinado à cerca dos directores, superintendentes, intendentes, e vice-intendentes das juntas supremas administrativas[130].

§ 4. Os directores de districto, os superintendentes de municipalidade, e os intendentes de bairro, ainda que na qualidade de governadores de territorio sejam agentes do poder executivo, dependerão unicamente das eleições nacionaes[131].

Art. 465. As condições de candidatura para todos os empregos do serviço publico serão reguladas em conformidade das disposições seguintes:

§ 1. Serão candidatos em primeira linha, os cidadãos que estiverem exercendo os empregos ao tempo das eleições.

§ 2. Serão candidatos em segunda linha, os cidadãos que ao tempo das eleições estiverem exercendo emprego da mesma repartição do serviço publico, e pertencem a uma ordem de jerarchia igual ou immediatamente inferior à do emprego, que faz objecto das eleições.

§ 3. Serão candidatos em terceira linha, os cidadãos que, sem servirem algum emprego publico, tiverem obtido nos exames das escolas nacionaes da respectiva sciencia, arte, ou profissão, grãos academicos, que os colloquem em uma ordem de jerarchia igual, ou immediatamente inferior ao emprego em que versa a eleição.

Art. 466. Os candidatos em primeira linha, terão preferencia aos outros concorrentes, se obtiverem uma terça parte dos votos de todos os eleitores, que por lei sam destinados a votar, seja qual for o numero dos votos que os outros concorrentes tenham obtido.

Art. 467. Se porem os candidatos de que tracta o artigo antecedente, não chegarem a obter uma terça parte dos votos, sò por esse facto serão vistos haverem perdido o direito de continuar no exercicio do emprego, e serão immediatamente substituidos por aquelle, que occupar o primeiro logar na lista definitiva das eleições[132].

Art. 468. Serão candidatos a senadores, bem como a membros da secção de estadistica na camara dos tribunos, todos os cidadãos activos comprehendidos nas seis primeiras ordens de jerarchia.

Art. 469. Serão candidatos a membros das secções do commercio e da industria, na camara dos tribunos, os cidadãos que ajuntarem à condição mencionada no artigo antecedente a de pertencerem àquelle dos ditos dois estados cujos interêsses tem de representar[133].

Art. 470. O cidadão, que pertencer a ambos os estados de commercio e industria serà candidato, assim a uma como a outra das respectivas secções.

Art. 471. As condições especiaes de candidatura para os empregos mencionados nos art. 453, 454 e 455, serão as mesmas que alli se exigem para ser eleitores; e alem disso, quanto aos membros dos jurys, as que se requerem nos art. 263 a 268.

Art. 472. Os governadores dos logares onde as diversas assembleas eleitoraes se devem reunir, mandarão coordenar, no fim de cada anno e no prazo, que for determinado por lei, uma lista dos cidadãos, que tiverem direito de votar nas eleições, que se ham de abrir no principio do anno seguinte nos termos do art. 450.

Art. 473. A lista mencionada no artigo antecedente serà dividida em septe columnas das quaes a primeira conterà os nomes dos eleitores dispostos por ordem alphabetica; e as outras em branco, tendo cada uma no alto uma rubrica pela forma seguinte: superiores, medianos, inferiores, inhibidos, duvidosos, inadmissiveis.

Art. 474. Dois exemplares da lista mencionada nos artigos antecedentes, e marcados ambos com o mesmo numero, serão enviados pelo governador a cada eleitor, para que este ahi designe os membros, que devem compôr a mesa eleitoral procedendo em conformidade das seguintes disposições:

§ 1. O eleitor escreverà em cada um dos sobreditos exemplares, e na frente de cada nome, o numero que distingue a sua lista, a saber: na columna dos inhibidos, se entender que não pode emmittir opinião a respeito do candidato, ou porque este lhe he desconhecido, ou em rasão de parentesco, amizade, ou inimizade; na columna dos inadmissiveis, quando julgar que não he apto para o emprego; na columna dos duvidosos, quando não està certo que elle reùne todas as qualidades requeridas pela lei; e emfim na columna dos superiores, dos medianos e dos inferiores, segundo o conceito que fizer da capacidade de cada candidato.

§ 2. O eleitor remetterà ao governador, no prazo da lei, um dos dois exemplares sobreditos, assignado por elle; e guardarà o outro para o fim, que abaxo serà determinado.

§ 3. O eleitor poderà fazer a entrega da lista ao governador na forma que se determina no paragrapho antecedente, ou enviando-a pelo correio ordinario, ou por pessoa da sua confiança; devendo em todo o caso exigir recibo do governador.

§ 4. O governador, depois de haver classificado as listas segundo a ordem de jerarchia civil dos eleitores, farà separadamente a apuração dos votos de cada ordem de jerarchia.

§ 5. A apuração dos votos, de que tracta o paragrapho antecedente, se farà sommando os votos, que cada candidato obteve primeiramente como superior; depois como mediano; et ultimamente como inferior. Na lista, que resultar d'esta operação, se escreverão os numeros d'aquellas listas donde se derivaram os diversos votos.

§ 6. Um exemplar da lista apurada, na forma do paragrapho antecedente, serà enviado pelo governador a cada um dos eleitores para que este, confrontando esse exemplar com o que deve ter guardado, na forma do § 2, possa verificar se o seo voto ahi se acha exactamente lançado.

§ 7. Havendo erro, ou ommissão na lista apurada, que o governador deve remetter ao eleitor, este sob sua responsabilidade reclamarà, e o governador farà prompta justiça a essa reclamação, no caso em que esse incidente não retarde o processo das eleições, porque aliàs enviarà as partes perante os tribunaes competentes.

§ 8. Depois que o governador, à vista das reclamações, que se apresentarem, tiver definitivamente verificado as sommas da lista de apuração, completarà esta operação contando cada voto de mediano como valendo o dobro de inferior; e o de superior como valendo o dobro de mediano; de maneira que o numero dos votos, que houver designado um candidato como mediano, serà multiplicado por dois; o que o designar como superior serà multiplicado por quatro; e estes dois productos serão sommados com os votos, que elle tiver obtido como inferior.

§ 9. A operação determinada no paragrapho antecedente terà logar do mesmo modo a respeito dos votos contidos nas outras tres columnas, contando-se cada voto de duvidoso como o dobro do voto de simplesmente inhibido; e o voto de inadmissivel como o dobro do voto de duvidoso; de modo que se multiplicarà por dois a totalidade dos votos, que o candidato tiver obtido como duvidoso, e por quatro os que tiver obtido como inadmissivel, e estes dois productos serão sommados com os votos, que o tiverem designado como inhibido. Esta somma serà subtraida da que fica mencionada no paragrapho antecedente, e o resultado indicarà o grão de estimação, de que goza o candidato no conceito dos eleitores da ordem de jerarchia cujos votos se tracta de apurar.

§ 10. Do mesmo modo se procederà na apuração das listas das outras ordens de jerarchia, que nos termos dos art. 46º e seg., devem ter concorrido para as eleições dos diversos empregos do serviço publico.

§ 11. Em consequencia das operações determinadas nos paragraphos precedentes haverà para cada candidato tantos votos curiaes quantas forem as ordens de jerarchia dos eleitores chamados a votar, e desde que elle tiver obtido a maioria absoluta dos votos curiaes, se for candidato em segunda ou terceira linha, e de um terço d'esses votos curiaes, se for em primeira linha, na forma do art. 466, serà incluido na lista definitiva dos eleitos.

§ 12. Os nomes dos eleitos serão lançados na lista definitiva, segundo a somma dos votos viris que, depois da diminuição determinada no § 9, ficarem favoraveis ao candidato, na totalidade dos vogaes.

§ 13. Se depois de haver contado os votos viris, do modo que se determina no paragrapho precedente, houver diversos candidatos com igual numero de votos, terão a preferencia aquelles, que contarem mais annos do mesmo genero de serviço; e se ainda houver empate de votos, terão preferencia os mais velhos.

§ 14. A lei regulamentar das eleições determinarà o numero de membros, de que ham de ser compostas as diversas mesas eleitoraes; e o governador respectivo farà avisar para ahi comparecerem n'essa qualidade os eleitores, que occuparem os primeiros logares na lista mencionada nos §§ 12 e 13. Todos os que se seguirem serão considerados como substitutos dos impedidos, e serão chamados a servir pela mesma ordem em que se acharem collocados na lista.

§ 15. O governador enviarà a cada eleitor, alem dos dois sobreditos exemplares da lista, que deve servir à eleição dos membros da mesa eleitoral, outros dois exemplares de uma lista de todos os cidadãos eligiveis para o emprego, que se tracta de provêr; e na eleição para esse emprego se procederà pelo modo, que fica determinado para a eleição dos membros da mesa eleitoral.

§ 16. O governador, depois de haver coordenado a lista dos candidatos aos outros empregos, do mesmo modo, que para membros da mesa eleitoral na forma dos §§ 12 e 13, enviarà ambas as listas à mesa eleitoral acompanhadas das listas originaes dos eleitores para que a mesa em auditorio publico verifique a exactidão com que se tiver procedido em conformidade do disposto nos paragraphos precedentes.

§ 17. A mesa, depois da verificação ordenada no paragrapho precedente, expedirà os diplomas necessarios em conformidade das disposições da lei regulamentar das eleições[134].

§ 18. Quando o objecto da assemblea eleitoral for a eleição dos juizes a mesa fazendo lançar em uma urna todos os nomes constantes da lista definitiva, e mandando-os tirar um apoz outro por um dos secretarios, à medida que este os for proclamando, outro secretario os irà escrevendo em uma nova lista; a qual sendo remettida para os tribunaes respectivos servirà para a nomeação dos juizes na forma dos art. 266 e 267.

Art. 475. Toda a eleição, que não for feita com a devida publicidade, e mais formalidades prescriptas pela lei, serà nulla, e de nenhum effeito.

Art. 476. Os governadores incumbidos pelos artigos antecedentes de formar as listas, assim dos eleitores como dos candidatos, serão responsaveis perante o poder judicial, no caso de excluirem d'aquellas listas algum individuo, que reùna as condições legaes, ou comprehenderem quem não as possua.

Art. 477. Se occorrerem motivos de utilidade publica, ou de legitimos interesses das partes para que alguma pessoa seja dispensada, ou excluida das listas eleitoraes ou, depois de ahi incluida, haja de ser dispensada, quer das funcções d'eleitor, quer das do emprego para que fosse eleito; o ministerio publico, ou as partes interessadas, requererão, que seja convocado o competente jury; e sò por decisão d'este poderà ter logar a exclusão, ou dispensa.

Art. 478. Nos casos de infracção ao disposto nos artigos precedentes, as autoridades incumbidas de vigiar na observancia das leis farão chamar a responder perante o poder judicial, tanto os governadores, como os executores das suas ordens, e atè mesmo os cidadãos, que tendo sido indevidamente incluidos nas listas eleitoraes, ou dellas excluidos, não tiverem reclamado contra estes abusos do poder.

Art. 479. Todo o eleitor cujo voto tiver contribuido para a effectiva eleição de uma pessoa a qualquer emprego, serà visto abonar, não sò a probidade do candidato, mas os conhecimentos indispensaveis para o cumprimento dos deveres, que lhe impõe o cargo para que he eleito.

Art. 480. A disposição do artigo antecedente deixarà de ter logar, se o eleitor provar que o candidato gozava de conceito intacto quanto à sua probidade e solidez de credito; e que elle eleitor tinha justos motivos para crêr que o eleito possuia os conhecimentos necessarios para o desempenho de suas funcções.

Art. 481. A distribuição das recompensas às pessoas, que as merecerem, e de que tracta o art. 108, se farà em conformidade das disposições seguintes:

§ 1. Serão candidatos ao grão de cavalleiros da Legião-de-Honra de primeira classe e de primeiro grão, os cidadãos, que pertencerem à duodecima ordem de jerarchia civil; e ao segundo, e terceiro grão, os da undecima ordem de jerarchia.

§ 2. Serão candidatos ao primeiro grão da segunda classe, os cidadãos da decima ordem; ao segundo grão os da nona ordem; e ao terceiro grão os da oitava ordem de jerarchia.

§ 3. Serão candidatos à terceira classe de cavalleiros os cidadãos da septima ordem de jerarchia.

§ 4. Serão candidatos à primeira classe de commendadores os cidadãos da sexta ordem; à segunda classe os da quinta ordem; e à terceira classe os da quarta ordem de jerarchia.

§ 5. Serão candidatos à primeira classe de dignitarios, os cidadãos da terceira ordem de jerarchia; à segunda classe, os da segunda ordem de jerarchia; e à terceira os da primeira ordem.

§ 6. Toda a pessoa, que se julgar com direito a ser promovida da duodecima para a undecima ordem de jerarchia civil, ou ao grão de cavalleiro da Legião-de-Honra de primeira ou segunda classe, enviarà seo requerimento documentado ao presidente do tribunal de districto que for correspondente à residencia do pretendente.

§ 7. O presidente, que receber o requerimento na forma do paragrapho antecedente, o transmittirà ao procurador da justiça do logar, assim de que este procure haver os esclarecimentos necessarios para o poder sustentar, ou combater perante o jury, que para esse effeito se deve reunir na època determinada por lei.

§ 8. O jury mencionado no paragrapho antecedente, serà geral ou especial, segundo a natureza dos motivos em que a parte assentar a sua supplica; e segundo a decisão d'esse jury os pretendentes serão incluidos na lista dos candidatos às recompensas, ou excluidos da pretenção.

§ 9. A lista, de que se tracta no paragrapho antecedente, serà coordenada em assemblea geral de todos os jurados, que tiverem votado na admissão dos candidatos pertencentes a uma mesma classe dos tres estalos, de que se faz menção no art. 88. A assemblea procederà na votação em conformidade do que fica determinado nos art. 473 e seg.; com a differença porem que essas listas conterão unicamente as tres rubricas de superiores, medianos e inferiores, tanto para os cavalleiros como para os commendadores e dignitarios.

§ 10. O presidente do tribunal enviara ao director de districto as listas definitivas que, nos termos do paragrapho precedente, devem ter sido coordenadas pelos jurys, assim de que o mesmo director faça distribuir, segundo as disposições do art. 474, dois exemplares d'essas listas aos cidadãos chamados a emittir seos votos sobre os direitos dos pretendentes à munificencia nacional.

§ 11. Serão chamados a votar sobre as listas mencionadas no paragrapho precedente, todos os cidadãos comprehendidos nas primeiras dez ordens de jerarchia, sendo residentes no mesmo districto, e pertencendo àquella das doze classes mencionadas no art. 88, a que o pretendente pertencer.

§ 12. Se o pretendente pertencer à oitava, ou nona ordem de jerarchia civil, as legitimações ordenadas nos §§ 6 e seg. se farão perante o tribunal superior do districto.

§ 13. Se o pretendente pertencer à sexta, ou septima ordem, as legitimações se farão perante o tribunal superior da commarca.

§ 14. Se o pretendente pertencer à quarta, ou quinta ordem de jerarchia civil, as legitimações serão feitas perante o tribunal superior da provincia.

§ 15. Se o pretendente pertencer a uma das tres primeiras ordens de jerarchia civil, as legitimações serão feitas perante o tribunal supremo do estado.

§ 16. Nos casos mencionados nos §§ 12, 13 e 14, serão chamados a votar todos os cidadãos, que pertencendo à mesma classe do candidato, e residindo na divisão territorial respectiva a cada uma das sobreditas hypotheses, forem comprehendidos na mesma ordem de jerarchia do candidato, na immediatamente superior, ou na immediatamente inferior.

§ 17. Se o candidato pertencer a alguma das tres primeiras ordens de jerarchia, serão chamados a votar todos os cidadãos activos comprehendidos nas seis primeiras ordens, sem differença de profissão ou de logar de residencia.

§ 18. Se o governo supremo, ou de qualquer das divisões territoriaes, julgar conveniente propôr algum cidadão como digno da munificencia nacional, incumbirà o ministerio publico de fazer por parte da justiça as diligencias, que ficam determinadas para os cidadãos que, a bem de seos interesses privados, quizerem sollicitar à mesma recompensa.

TITULO IX.

Das infracções ao disposto nos titulos precedentes, e das penas que lhes correspondem.

Art. 482. Todo o funccionario culpado de infracção ao disposto nos artigos precedentes incorrerà na pena de suspensão de suas funcções; excepto se na sentença de condemnação for infligida sò a pena de multa.

Art. 483. Se a sentença de condemnação declarar o funccionario incurso em delicto; alem da suspensão de suas funcções, serà inhibido de exercer os seos direitos civis, nos termos dos art. 138 e 139, durante a reclusão, se essa for a pena, ou pelo tempo que for expressamente determinado na sentença.

Art. 484. Durante a suspensão do funccionario o seo nome não poderà ser incluido na lista dos candidatos a algum emprego publico, salvo se o contrario for declarado na sentença de condemnação.

Art. 485. A condemnação por crime ou delicto envolve inteira inhibição dos direitos civis e politicos, salvas as excepções mencionadas nos art. 42 a 45.

Art. 486. Na condemnação em multa sempre esta se reputarà ser o equivalente de uma terça parte do rendimento do condemnado pelo tempo que for expresso na sentença.

Art. 487. A multa infligida aos culpados não comprehenderà as tenças de suas mulheres, e de seos filhos, nos termos dos art. 107 e seg., nem sobre objectos, que estejam hypothecados a secos crèdores.

Art. 488. Se a multa for destinada à reparação de prejuizos de terceiro, e o culpado não tiver meios sufficientes para a reparação ordenada na sentença, o tesouro publico responderà por ella às partes interessadas, salvo ao mesmo tesouro o seo embolço pelos lucros ulteriores do condemnado.

Art. 489. O maximum da duração das penas em caso qualificado de contravenção serà de tres annos; e nos casos qualificados de delicto serà de quatorze annos.

Art. 490. Quando a infracção commettida pelo funccionario tiver causado effectivo damno, jà aos interesses geraes do estado, jà à propriedade, segurança, e liberdade, ou ao livre exercicio dos direitos politicos de algum cidadão, o jury o declararà incurso em delicto, na forma do § 5 do art. 38, e lhe applicarà as penas, que julgar correspondentes.

Art. 491. Se o jury reconhecer pelas circunstancias, de que o facto he revestido, que elle forà perpetrado pelo funccionario de caso pensado, e conhecendo que offendeia os direitos do cidadão, ou os interesses do estado, condemna-lo ha nas penas correspondentes aos crimes, em conformidade do disposto nos §§ 3 e 6 do mesmo art. 38.

Art. 492. Se porem o funccionario não fez mais do que infringir alguma das garantias estabelecidas pela lei, sem que dahi resultasse nem fosse de prever outro prejuizo, quer para os individuos particulares, quer para o estado; a infracção serà qualificada de contravenção, e castigada na forma que se determina no § 4 do mesmo art. 38.

Art. 493. Todas as pessoas, quer funccionarios publicos, quer individuos particulares, que usurparem algum dos poderes politicos do estado, exercendo attribuições, que lhes não pertencem, ou occupando empregos para os quaes não tenham as condições legaes, serão castigadas por crime ou delicto, nos termos dos artigos precedentes.

Art. 494. Os particulares, que a ordens injustas ou illegaes de quaesquer autoridades não fizerem a resistencia legal ordenada no art. 13, serão castigados como reos de contravenção, e em conformidade do disposto no art. 38, § 4.

Art. 495. Todo o funccionario publico que, sendo incumbido de executar uma ordem injusta ou illegal, não lhe fizer a resistencia legal ordenada no art. 13, nem se conformar com o que se determina nos art. 409 e seg., serà condemnado nas penas marcadas no art. 38, segundo a sua cumplicidade for pelo jury qualificada de contravenção, delicto ou crime.

Art. 496. A competencia dos tribunaes para julgar as queixas contra os funccionarios publicos por infracções ao disposto nos titulos precedentes, serà regulada pela forma seguinte:

§ 1. Pertencerão aos tribunaes da primeira alçada as causas em que a duração da pena requerida pela parte queixosa, ou pelo ministerio publico, não passar de um anno. Para todos os outros casos de contravenção serão sò competentes os jurys de segunda alçada.

§ 2. Pertencerão aos tribunaes de primeira alçada as causas em que a pena não pode durar mais de septe annos. Todas as outras queixas em caso de delicto serão da competencia dos jurys de quarta alçada.

§ 3. Todas as queixas em caso qualificado de crime serão da competencia dos jurys de quinta alçada.

Art. 497. A prescripção em materia criminal não exemptarà o rèo de responder perante o competente juiz; mas tam sòmente da pena a que fosse condemnado nos termos seguintes:

§ 1. Se o tempo que houver de corrido desde a infracção atè à sentença for pelo menos o triplo do que deverà durar a pena infligida, em tal caso o jury haverà o rèo por livre de toda a pena, em que fosse condemnado.

§ 2. Nos factos qualificados de crimes nunca haverà remissão de pena, senão nos termos do art. 45.

§ 3. A prescripção nunca terà logar quanto à reparação de perdas, e damnos à parte offendida.

NOTAS ADDICIONAES.

NOTA I. Artigo 27, pag. 9.

As casas de detenção em geral podem ser divididas em tres classes, a saber: para as contravenções, para os delictos, para os crimes. Cada uma d'estas classes poderia dividir-se em tres ordens segundo as graduações dos presos, a saber: 1ª para os comprehendidos nas seis primeiras graduações; 2ª para os das cinco seguintes; 3ª para os da duodecima ordem de jerarchia.

As mulheres, ja se entende, que devem ser detidas em edificios totalmente separados das casas de detenção dos homens. Os individuos cuja idade não exceder a quatorze annos devem ser detidos nas casas de correcção annexas às escolas primarias.

Os da idade de quatorze atè desoito annos, devem ser detidos nas casas de correcção annexas aos collegios das escolas geraes; e os de desoito atè vinte um annos, nas annexas às escolas normaes.

NOTA II.

Art. 38 a 45, pag. 11 e seg.

A pena de desterro, ou degredo por uma leve contravenção, pode limitar-se ao removimento do culpado para uma distancia maior ou menor do logar onde a infracção foi commettida, ficando livre ao condemnado a escolha do logar dentro da distancia marcada.

Nas contravenções mais graves a escolha do logar de degredo, deve pertencer ao jury, que graduarà a severidade do degredo segundo a gravidade da culpa, bem que sempre menos severo do que o destinado ao castigo das infracções qualificadas com o nome de delictos ou de crimes.

As nações, que possuiram vastos territorios no ultramar, podem ali estabelecer colonias penaeas de differentes classes, e umas mais austeras do que outras, para que o jury tenha meios de proporcionar a pena à gravidade dos crimes e dos delictos.

Quanto às nações que não tem esse regresso, mas occupam um territorio sufficiente, podem formar em seo proprio seio estabelecimentos semelhantes aos das colonias militares da Russia, e das agricolas dos Paizes-Baxos, em tudo o que for applicavel às colonias penaeas.

Em todo o caso sempre serà possivel substituir estas colonias penaeas pelas casas de força, para onde os presos devem passar quando sairem das casas de correcção ou penitenciarias.

Não serà inutil advertir que os regulamentos das casas de força devem assentar em principios inteiramente differentes dos das casas de correcção ou penitenciarias, bem como para as colonias penaeas, porque os individuos que passam para as casas de força presumem-se jà totalmente arrependidos, e habituados por consideravel espaço de tempo a um genero de vida regular e laborioso, em quanto aquelles, que entram nas casas penitenciarias ainda se consideram dominados pelos habitos contrahidos na escola do vicio.

Assim o objecto das casas de força deve ser inspirar um saudavel horror do vicio, tanto aos criminosos que ali forem reclusos, como àquelles, que tendo disposição para o crime, podem ser arrastrados pelo exemplo dos culpados.

O objecto das casas de correcção ou penitenciarias deve ser destruir todo o germe do vicio no animo dos culpados por meio de uma vida regular e laboriosa, isto he, por meio de uma nova educação.

O silencio, e uma conveniente repartição do tempo entre a solidão total com occupação ou sem ella, e o trabalho em commum com outros presos, sam os meios mais efficazes para a conversão dos culpados, com tanto que se lhes ajunte a exhortação, e instrucções moraes dirigidas por homens animados de uma verdadeira piedade.

Se para estabelecer as casas de correcção ou penitenciarias se convidassem pessoas habituadas a dirigir semelhantes estabelecimentos em outros paizes, o preso obrigado a tractar unicamente com pessoas, que fallam uma lingua differente receberia juntamente com o conhecimento da nova lingoa novas ideas, e novos habitos de pensar e de sentir, e por conseguinte a sua reforma seria mais completa e segura.

Não se pòde assas recommendar que todos os esforços dos incumbidos da regeneração dos culpados, devem tender a inspirar-lhes a maior elevação possivel de sentimentos. Em vez de os reter nos habitos proprios da classe a que pertenciam, cumpre fazer-lhes contrahir outros tão differentes d'aquelles, quanto o permittir a sua capacidade natural.

NOTA III.

Artigos 49 e 50, pag. 15.

A execução do que se determina n'estes dois paragraphos, serà tanto mais facil quanto mais exacto for o cadastro do paiz, para cuja formação podem servir de base as medidas que indicàmos no nosso Projecto de leis organicas da Carta constitucional portugueza, tomo 1, pag. 127, e tomo 2, pag. 202.

Partindo pois da supposição de haver um cadastro o mais approximado possivel, o congresso nacional poderà facilmente determinar: 1º os terrenos e edificios, que devem considerar-se como proprios nacionaes; 2º quae sam os bens que não sendo propriedade de ninguem devem ser administrados pelo governo em quanto algum particular os não administra por sua conta; 3º aquelles, que se comprehendem na denominação de mão-morta, de cuja propriedade ninguem pode dispor livremente, mas cuja administração e usofructo se concedem a certas pessoas, familias ou corporações.

Na primeira das tres sobreditas classes de immoveis devem ser comprehendidas as agoas, margens e praias necessarias para a navegação, pesca, e règa em que for interessada toda ou alguma parte da nação; os terrenos indispensaveis para as estradas geraes e municipaes, ruas, praças, passeios, e outros usos de utilidade publica, taes como o serviço das pracas d'armas e da força armada de terra e mar, e geralmente todos os edificios civis ou militares, que o poder legislativo julgar conveniente retêr, ou fazer construir para o serviço publico.

Quanto aos terrenos da segunda classe cumpre distinguir os de que ninguem se aproveita, daquelles que os moradores visinhos, e principalmente as classes menos abastadas costumam desfructar. Os primeiros, quer sejam possuidos por algum particular, quer incorporados nos proprios nacionaes, não precisam de providencia alguma. Quanto aos outros cumpre respeitar o direito adquirido dos usufructuarios, e assegurar-lhes uma justa compensação na forma dos art. 56 e seg.

Para defender os novos estabelecimentos de toda a commoção popular podem erigir-se n'aquelles sitios colonias agricolas e industriaes, ou mesmo correccionaes organisadas de modo que offereçam aos pòvos visinhos as vantagens do trafico com essas colonias, e mesmo de emprego n'ellas, e que finalmente apresente uma força sufficiente para conter os malintencionados.

Quanto aos bens denominados de mão-morta cumpre distinguir os que sam administrados immediatamente pelos proprios usufructuarios, e os que sòmente lhes pagam certas prestações com os nomes de foro, dizimo, renda, etc. Estes devem ser desonerados de todas aquellas prestações a bem dos que os cultivam. E porque da suppressão d'esse onus tiram proveito, não sò os individuos, mas o publico, deve lançar-se nos livros da divida publica em credito aos espoliados o equivalente capital, dando-se-lhes cedulas negociaveis atè a concorrente quantia, durante a sua vida, de suas mulheres, filhos, e filhas solteiras; e tanto aquelles como estes em quanto não podêrem por outro modo prover à sua subsistencia na forma do art. 56 e seg.

Todos os bens de mão-morta, qualquer que seja a sua particular denominação, e o titulo da sua posse, em quanto estiverem destinados ao usufructo particular, devem formar uma sò massa administrada por uma junta eleita pelos mesmos usufructuarios, que poderia ser regulada pelo modo indicado no Projecto de ordenações, art. 1, secção 3, e pag. 123 da Exposição dos motivos do mesmo Projecto.

NOTA IV.

Art. 53 a 58, pag. 16.

Tudo o que se determina n'estes cinco artigos serà de facil execução logo que as juntas supremas do estado, e as autoridades que lhes sam subordinadas nas diversas divisões territoriaes, estiverem organizadas em conformidade do systema proposto neste Projecto, e desenvolvido nas citadas obras. Entre as medidas projectadas a que principalmente parece facilitar mais o andamento do governo, bem como o accordo entre os interesses particulares, que se podem achar em conflicto, he a instituição dos collegios industriaes, ou gremios cuja organisação não he possivel conter nos limites d'esta nota, e por isso remettemos o leitor para o Projecto de leis organicas, tom. 1, pag. 132, e tom. 2, pag. 202; Projecto de reforma, pag. 108; Manual do Cidadão, pag. 550, onde acharà o desenvolvimento necessario.

NOTA V.

Art. 75 e 76, pag. 27.

As excepções comprehendidas n'estes dois artigos refêrem-se unicamente às monarchias fundadas no privilegio da perpetuidade da corôa, e por tanto esta disposição não he applicavel aquellas em que o monarca ou o presidente, como tambem se denomina, he temporario, como nos Estados-Unidos da America septentrional, no Mexico, no Peru, etc.

NOTA VI.

Art. 87, pag. 31.

Quanto à divisão do territorio poderia proceder-se em conformidade dos principios seguintes: Se o numero dos moradores, que formam uma, ou mais povoações, não exceder a dez mil, esse complexo constituirà uma municipalidade.

As municipalidades, que comprehenderem mais de seis mil moradores, serão divididas em duas secções denominadas bairros. Quando o numero dos moradores, que compõe uma ou mais povoações, for de dez a trinta mil individuos, esse complexo constituirà um districto.

A circunscripção das divisões territoriaes de primeira ordem, deve ter por baze a differença de climas, producções, usos e costumes. Quanto porem às divisões secundarias, o que se deve ter em vista he a facilidade com que cada morador pode obter das autoridades constituidas a protecção, que lhe he devida, e como as autoridades poderão conhecer mais segura e promptamente as necessidades dos particulares e dos povos cuja prosperidade a lei confiou ao seo cuidado.

Em conformidade com estes principios entendemos que provisoriamente se poderia adoptar a divisão que consta do mappa que ajuntamos e he essencialmente conforme ao que foi apresentado às cortes geraes de 1820 e 1826.

Pareceu-nos conveniente substituir as denominações equivocas de julgados e concelhos as de districtos e municipalidades; e à denominação ecclesiastica de freguezia a de bairro.

Como o systema administrativo exigia uma divisão intermedia entre commarcas e districtos, julgamos acertado designa-la pelo nome de cantões. Estes sam os que no mappa appresentado às cortes geraes de 1826 se denominam commarcas. Nos porem, segundo os principios acima expendidos, entendemos que o numero das commarcas, isto he das divisões immediatas às provincias, bem como o numero d'estas, devia ser muito menor de que o adoptado n'aquelle mappa, e por isso reduzimos as provincias da Europa e ilhas adjacentes a tres, e as commarcas a dez. Quanto aos districtos, municipalidades e bairros[135], parece-nos que se deve adoptar por principio a divisão do referido mappa atè que as necessarias informações estadisticas, autorizem outra qualquer divisão, que mais convenha à boa administração dos povos.

Para darmos uma idea do modo, que julgamos mais conveniente para subdividir as grandes povoacões, ajuntamos um plano da divisão de Lisboa e seo termo o mais conforme possivel à divisão actual.

NOTA VII.

Art. 88 a 113, pag. 32.

A classificação dos cidadãos relativamente às suas profissões, bem como às suas graduações de jerarchia civil, he no systema que propomos, não sò a condição mais importante, mas a primeira a que se deve satisfazer, uma vez que se tractar de reformar a organisação social. Esta necessidade foi reconhecida por todos os legisladores incumbidos de crear ou reformar a constituição do estado. Sparta, Athenas e Roma na antiguidade, e quasi todas as nações modernas nas suas diversas phases, nos offerecem d'isso exemplos.

Entre tanto não dissimulamos que ella constituirà uma das mais fortes objecções à aceitação do nosso Projecto de codigo constitutivo.

Não cabendo nos limites de uma nota responder-lhe tão extensamente, como cumpria, nòs remettemos o leitor para o nosso Curso do direito publico e Manual do Cidadão onde este assumpto foi debatido, limitando-nos a dizer aqui que por mais numerosas que sejam as profissões em um paiz, todas podem ser reduzidas às doze classes, que designamos no art. 88. E desde então fica evidente que se torna mui facil a operação puramente mecanica da matricula, ou classificação de cada um n'aquella, ou n'aquellas divisões em que se comprehender a sua profissão. He certo que os meios de o conseguir não sam os mesmos em todos os paizes; mas os que se adoptarem em um servirão para fazer presumir quaes serão os mais convenientes em outros. Nòs inculcamos ao leitor um Projecto que para esse fim haviamos offerecido à regencia de Portugal, e se acha no numero 4 de um Systema de providencias para a convocação das cortes geraes, e restabelecimento da Carta constitucional.

N'esse Projecto se acharà assaz explicado o methodo sobremaneira simples de converter a actual jerarchia social fundada no privilegio, em uma jerarchia constitucional fundada no principio do voto universal de todos os que o podem emittir com conhecimento de causa.

Os monarcas portuguezes, bem como outros soberanos, creàram em diversas èpocas differentes ordens equestres ou militares, destinadas como a que propomos, para recompensar serviços, que posto que distinctos, não seriam sufficientes para elevar as pessoas, que os houvessem prestado, a uma graduação civil, ecclesiastica ou militar, superior àquella em que se achassem.

Notam-se porem n'aquellas ordens militares duas circunstancias, que obstam à sua adopção, por incompativeis com o systema constitucional. A 1ª he a ingerencia incongruente das ideas religiosas e das autoridades ecclesiasticas na organisação e administração d'aquellas ordens. A 2ª he a dependencia, em que ellas ficaram da pessoa do monarca, ou seja como chefe da ordem, ou como distribuidor das mercês.

A estes intrinsecos defeitos das antigas ordens militares acresce não serem elles organizadas de modo que as promoções offereçam um sufficiente numero de gradações para as diversas ordens de jerarchia.

A Legião de Honra, que propomos, satisfaz a este requisito sem incorrer na censura de complicar os interesses civis com as doutrinas religiosas, e sem fazer pessoal ao chefe do governo o que sò deve competir aos eleitores da nação.

Pelas mesmas razões cumpre substituir às actuales insignias religiosas, emblemas puramente moraes e conformes às ideas geralmente recebidas entre todas as nações. N'este sentido parece-nos que se poderião adoptar as seguintes disposições:

§ 1. A ordem da União deve ter por insignia uma corôa de oliveira em campo de prata, pendente de uma fita de tres côres nacionaes, a saber: azul claro, verde, e branco.

§ 2. A insignia da ordem da Independencia deve ser uma corôa de carvalho em campo de prata, e as côres da fita: branco, azul claro, e verde.

§ 3. A ordem da Lealdade deve ter por insignia uma corôa de loiro em campo de prata, e as côres da fita: verde, branco e azul claro.

§ 4. A insignia dos legionarios de primeiro grão, em qualquer das classes, deve consistir na corôa e fita de uma sò ordem.

§ 5. A dos legionarios de segundo grão deve consistir na reunião das corôas de duas ordens pendentes da fita da primeira, com que foram condecorados.

§ 6. A insignia dos legionarios do terceiro grão, deve consistir na reunião das tres corôas, conservando cada um a fita da primeira ordem com que tiver sido condecorado.

§ 7. O distinctivo dos cavalleiros de qualquer grão deve consistir na medalha pendente da fita respectiva. O dos commendadores em trazerem o placar com as corôas correspondentes ao seo grão.

§ 8. O distinctivo dos dignitarios deve consistir em trazerem a correspondente medalha pendente de uma fita a tiracollo da direita para a esquerda.

§ 9. A promoção dos cidadãos, que pertencem às classes correspondentes aos ministerios da justiça, expediente geral e negocios estrangeiros, a cavalleiros de primeiro grão, deve ser na ordem da União.

§ 10. A dos que pertencerem às classes correspondentes aos ministerios da fazenda e da estadistica, deve ser na ordem da Independencia.

§ 11. A promoção dos que pertencerem às classes correspondentes aos ministerios do exercito, commercio, e navegação, deve ser na ordem da Lealdade.

Cumpre observar que tambem deveria haver reforma nas armas actuales da nação portugueza, porque participam dos defeitos, que notàmos à cerca das ordens militares, a saber: 1º serem consideradas como reaes, e não-nacionaes; 2º serem fundadas em pias crenças religiosas, que, alem de incompativeis com os interesses puramente civis, sam tão estranhas às ideas, usos, 'e costumes do nosso seculo, como se alguem, à maneira do que se fez na antiguidade, se lembrasse de attribuir as victorias dos exercitos, aos votos religiosos, e apparições milagrosas quaeas as que se pretendem inculcar com os emblemas de que constam aquellas armas. Portanto as novas armas poderiam consistir na reunião das tres corôas em campo de prata.

NOTA VIII.

Art. 118 e 119, pag. 40.

Para darmos uma idea mais clara do que entendemos por escolas primarias e geraes, acrescentaremos n'esta nota algumas indicações, que se podem considerar como bazes dos regulamentos convenientes aquellas escolas.

Neste primeiro grão de ensino deve-se evitar toda a deducção synthetica consistindo em conclusões do geral para o particular. Devem-se fazer todas as operações de arithmetica numeral e litteral atè ao segundo grão e resolver praticamente os problemas de geometria elementar sem demonstração; conhecer os principaes phenomenos da mecanica, da hydrodynamica e da chimica; conhecer os animaes, os vegetaes e os mineraes que sam mais uteis, assim como as suas partes mais caracteristicas; e determinadamente a anatomia geral assim do corpo humano como dos animaes, cujo uso depende d'este conhecimento, como os da lavoira e serviço domestico: e isto he o que nòs entendemos por estudos simplesmente intuitivos.

Para exercicio em objectos de artes e officios devem escolher-se aquelles, que podendo ser fabricados pelos alumnos; desde a idade de septe a quatorze annos, servem de baze a muitas profissões diversas. Deste numero sam o desenho, o torno, e trabalhos em papelão, obras de serigueiro, etc.

Deve-se-lhes fazer apprender de còr, e a recitar composições escolhidas contendo descripções da natureza, maximas de moral, contos e fabulas, ja em prosa, ja em verso, e hymnos à Divindade, como creador e conservador do universo, distribuindo recompensas à virtude, e castigos ao vicio.

Diversos ramos d'estudos se devem fazer em differentes lingoas para que os alumnos se familiarizem com ellas sò pelo uso, e não por principios grammaticaes.

O estudo da geographia deve consistir na simples demonstração das cadeas de montanhas, ramificação dos rios e ribeiras, monumentos, costumes e physionomia dos homens, dos animaes e da vegetação dos diversos paizes.

A's escolas geraes deve pertencer o estudo da philosophia geral, e applicada às sciencias moraes e politicas; sempre gradualmente.

A estadistica e a historia dos diversos paizes, mas principalmente da patria dos alumnos, deve commeçar logo no fim d'este segundo periodo, devendo esse estudo ser methodico segundo a carreira a que cada um se destinar.

Com este intuito se devem conformar as composições tanto oratorias, como didacticas.

NOTA IX.

Art. 138-139, pag. 44.

A nomeação de um procurador, de que tractam os art. 138 e 139, como condição inseparavel da admissão do cidadão ao estado de maior, he um dos actos, que havemos qualificado com o nome de garantias subsidiarias, e cuja explicação o leitor acharà nos dois pro jectos citados nas notas precedentes, e no Manual do Cidadão, e por isso nos limitamos aqui a fazer a enumeração d'essas garantias.

Nòs entendemos que para todos os moradores, quer nacionaes, quer estrangeiros, seria boa garantia de seos direitos, assim como para a nação quanto ao comportamento de cada morador, ser determinado por lei que, salvo o impedimento legitimo, cada um no principio do anno nomeasse: 1º os abonadores, que, em certos casos determinados na lei, os cidadãos sam obrigados a offerecer assim a respeito de sua conducta como da solidez do seo credito; 2º os depositarios de que possam ter necessidade nos casos de arresto em que a lei permitte nomea-los; 3º administradores de seos bens para os casos determinados na lei; 4º curadores para os casos em que a lei ordena ou permitte de se servir da intervenção d'estes agentes; 5º testamenteiros ou agentes de successão para o caso de fallecerem sem testamento; 6º tutores para seos filhos no caso de os não haverem nomeado em seo testamento.

Tambem seria util que no principio do anno cada cidadão declarasse as pessoas, que recusa como testemunhas ou como membros de algum tribunal de justiça onde haja de comparecer como autor, ou como reo, tanto em seo proprio nome, como das pessoas cujos interesses tenha de sustentar.

As cartas de maioridade, assim como as de emancipação, devem ser passadas pelo superintendente da municipalidade de habitual residencia do cidadão; a saber: as cartas de maioridade havendo completado a idade de vinte um annos, e as de emancipação quando por sentença judicial for declarado que o cidadão reùne as condições requeridas pela lei.

NOTA X.

Art. 143, pag. 45.

Julgamos necessario chamar a attenção do leitor ao sentido em que tomamos aqui a palavra adoptivo. Nos comprehendemos n'esta expressão tanto os que ordinariamente sam designados por este nome, como os que, no uso vulgar, depois de se chamarem naturaes ou illegitimos, tomam o nome de reconhecidos ou legitimados, expressões que imprimindo nas pessoas, a quem se applicam, o ferrête da ignominia, cumpre que desapareçam dos codigos substituindo-lhes o de adoptivos, e applicando as leis da adopção aos casos para que se inventou a ignominiosa legislação das legitimações.

Quanto àquelles cujos paes sam incognitos, as leis não os devem considerar senão como orphãos, fazendo-se igualmente desapparecer d'ellas toda a differença, que se quizesse estabelecer entre o que està privado de seos paes, porque lhe faleceram; e aquelle, que e esta, porque elles o abandonaram.

Tambem rejeitamos no nosso systema o vexame, que na maior parte dos paizes se exerce contra nacionaes, e estrangeiros, exigindo-se d'elles que tirem passaporte quer seja para viajarem no interior do paiz, quer seja para entrar ou sahir. Entendemos porem que por utilidade publica, e do proprio cidadão, se lhe deve determinar como saudavel precaução, na forma dos art. 11 e 12, que ao sair do logar da sua residencia ordinaria participe às respectivas autoridades qual he o logar aonde se dirige, assim de que tanto elles como quaequer pessoas, a quem isso interessar, saibam onde o devem procurar quando occorra negocio do interesse d'elle ou d'ellas.

NOTA XI.

Art. 144, pag. 45.

Nòs dizemos que as declarações mencionadas no artigo precedente, não se devem considerar como imperativas senão a respeito das pessoas incumbidas de as registrar de officio, ou requerimento de parte, por serem todas essas disposições mais importantes para a ordem publica do que para os interesses privados. Estes, atè certo ponto, podem passar sem aquellas declarações; mas as necessidades da ordem publica não se podem satisfazer sem se tomarem medidas analogas às que indicamos aqui, e de que offerecemos mais amplo desenvolvimento no Projecto de leis organicas, tomo 1, pag. 102 e 104; tomo 2, pag. 182 e 230. Projecto de reforma, pag. 79 e 112.

NOTA XII.

Art. 153, pag. 47.

Em geral todos os casos de impedimento mencionados n'este artigo, devem ser explicitamente incluidos nos mappas estadisticos que cada uma das juntas supremas deve publicar em determinadas èpocas do anno, sendo a junta suprema de estadistica especialmente incumbida tanto de fiscalisar a sua exactidão como de fornecer os modelos dos mappas dos quesitos a que as autoridades, assim como os cidadãos, tem de satisfazer.

O § 2 do art. 154 não se refere propriamente senão às pessoas ligadas por votos religiosos, e por isso remettemos o leitor para o numero viii do nosso Systema de providencias para a convocação das cortes e restabelecimento da carta constitucional, onde nos parece haver indicado os meios mais proprios para conciliar os direitos adquiridos do clero com os interesses geraes da nação; bem como para lançar os fundamentos de uma verdadeira independencia das duas autoridades temporal e espiritual.

Quanto às pessoas, que poderiam incorrer na inhibição, de que tracta o § 3., tanto o ministerio publico, como qualquer cidadão zeloso tem obrigação de as fazer conhecer às competentes autoridades logo que lhes constem, devendo especificar as obrigações contrahidas em paiz estrangeiro, e cuja natureza as torna incompativeis com o exercicio de todos, ou alguns dos direitos politicos no proprio paiz; e bem assim se a pessoa denunciada se acha no caso previsto no § 25 do art. 72., para lhe serem applicadas as penas correspondentes.

NOTA XIII.

Art. 162 a 165, pag. 51.

A divisão do congresso em duas camaras, que adoptamos neste Projecto, he uma consequencia do mesmo principio de privilegio da perpetuidade da corôa, que actualmente he a baze da monarchia portugueza.

N'aquelles paizes porem onde o monarca ou o presidente he temporario como nos Estados-Unidos da America, não ha motivo, que justifique uma semelhante divisão, e por tanto em vez dos quatro artigos mencionados bastaria o seguinte:

Os representantes dos tres estados de commercio, industria e serviço publico, formarão outras tantas secções do congresso nacional. A terceira d'estas secções serà denominada d'estadistica.

Todas as disposições do Projecto a respeito de cada uma das camaras se devem entender, em tal caso, applicaveis ao congresso na hypothese de formar uma sò camara.

NOTA XIV.

Art. 197 a 200, pag. 58.

Nos paizes onde o monarca ou presidente he temporario, como ja observamos acerca dos art. 162 a 165, tambem não podem ter logar as disposições destes quatro artigos que suppoem o privilegio da perpetuidade da corôa.

Nòs estados onde o chefe do poder executivo he temporario, aos ditos artigos deve substituir-se o seguinte: « O secretario d'estado dentro do prazo, que estiver determinado por lei, enviarà ao congresso as proposições mencionadas nos artigos precedentes, dispostas pela ordem adoptada em concelho d'estado, afim de que o congresso tomando tudo em consideração fixe a ordem do dia das materias, que devem fazer objecto dos trabalhos ordinarios da sessão no decurso do anno. »

NOTA XV.

Art. 210, pag. 61.

Assim do tornar mais comprehensivel o methodo indicado n'este artigo sobre a votação, ajuntamos no fim do volume os mappas demonstrativos que nos parecem assaz claros para não precisarem de explicação.

NOTA XVI.

Art. 216 a 228, pag. 63.

As disposições contidas nestes artigos não tem logar senão nas monarchias onde a perpetuidade do monarca torna indispensavel o veto da corôa e conveniente a creação de duas camaras. Mas nos estados democraticos onde a assemblea legislativa delibera em uma so camara, e ao monarca ou presidente se compete fazer executar as leis decretadas pelo congresso, aquelles treze artigos devem ser substituidos pelos dois seguintes:

Art. 1. O projecto ou contra-projecto que obtiver a maioria legal dos votos do congresso nacional, serà proclamado lei do estado, e delle se lavrarão dois autographos que deverão ser assignados pelo presidente e secretarios do congresso.

Art. 2. Destes dois autographos um serà depositado nos archivos do congresso e outro apresentado ao monarca em concelho d'estado, afim de se lhe dar a devida execução, e esse serà depositado na chancellaria mòr do estado.

NOTA XVII.

Art. 231, 232 e 234, pag. 66.

Como no nosso systema a composição das assemblèas territoriaes assenta sobre o principio da mais completa unidade compativel com o maximo possivel de independencia, era mister que os membros daquellas assembleas fossem os mesmos que tem de representar os interesses das respectivas divisões territoriaes no congresso nacional. Por tanto nas monarchias fundadas sobre o privilegio da perpetuidade da corôa, e onde se exigem duas camaras, era consequente que os senadores bem como os tribunos, representantes d'uma mesma divisão territorial, compossesem a respectiva assemblèa, como se determina nos art. 231, 232 e 234. Mas como nos outros estados, onde não ha privilegios, não existe a divisão do congresso em duas camaras, os mencionados artigos deverão ser substituidos pelos seguintes:

Art. 1. A assemblèa geral de cada provincia serà composta dos deputados eleitos para representarem essa mesma provincia no congresso nacional.

Art. 2. Cada uma das assembleas provinciaes se dividirà em tres secções, como fica determinado a respeito do congresso nacional.

Art. 3. As assembleas de commarca serão compostas dos deputados que representam os interesses dessa mesma commarca no congresso nacional, e dos governadores dos respectivos cantões.

NOTA XVIII.

Art. 252, pag. 72.

As autoridades indicadas n'este artigo para receberem denuncias e querellas ou seja do ministerio publico, ou seja dos particulares, e para lhes darem seguimento procedendo às averiguacões e diligencias necessarias segundo a natureza do caso, seriam em conformidade do systema que desenvolvemos no nosso Projecto de leis organicas e no de reforma da carta portugueza, a saber: nos bairros os intendentes; nas municipalidades os superintendentes; nos districtos os directores; nas cabeças dos cantões e nas de commarca agentes para esse effeito especialmente nomeados. Nas capitaeas das provincias, assim como na do estado, essas funcções devem ser exercidas pelos vice-intendentes das juntas de justiça.

Tambem deve pertencer a estas mesmas autoridades tomar as medidas mais convenientes, tanto para a captura dos rios como afim de reprimir qualquer ataque contra os direitos individuaes dos cidadãos ou os interesses geraes do estado.

NOTA XIX.

Art. 361, pag. 95.

Nòs indicaremos aqui succintamente qual deve ser, segundo nos parece, no estado actual das nações civilisadas, a composição do corpo diplomatico em um governo constitucional.

O corpo diplomatico em qualquer paiz, quanto ao pessoal, deve ser organisado do modo seguinte:

Um chefe de missão, um secretario, e o numero de addidos necessarios, segundo a affluencia dos negocios. O caracter diplomatico do chefe da missão serà de primeira, segunda, terceira ou quarta ordem, segundo a graduação da potencia junto da qual houver de ser acreditado.

Não se tendo atè agora concordado em um principio fixo para se regular a graduação das potencias, parece conveniente adoptar o seguinte:

Devem considerar-se nações de primeira ordem as que constarem de mais de dez milhões de habitantes; de segunda ordem as que constarem de seis atè dez milhões; de terceira as que constarem de dois atè seis milhões de habitantes. Todos os mais governos serão considerados de quarta ordem.

As denominações das differentes ordens de diplomaticos serão, segundo o estilo actual, embaxadores, enviados, residentes, e encarregados de negocios. O secretario terà a graduação immediata. Do mesmo modo o primeiro addido, e assim os que se seguirem.

Alem dos addidos necessarios para o expediente da secretaria da missão, o concelho supremo d'inspecção delegarà junto a cada legação, bem como cada uma das juntas suprema propora ao governo, as pessoas que pela sua parte julgar necessario destacar com o titulo de commissarios do governo assim de obterem as informações de que carecerem, quer seja para o bom regulamento das relações internacionaes nos negocios da respectiva competencia, quer seja para estabelecer ou conservar os ramos da administração, ou da industria, que a cada uma estam commettidos, ao nivel do adiantamento em que se acharem nos paizes estrangeiros.

A junta suprema do commercio deve ser particularmente incumbida de propôr ao governo quanto julgar conveniente no que respeita ao numero e encargos dos addidos, que com a denominação de consules e vice-consules se devem annexar a cada missão para residirem temporaria ou perpetuamente n'aquellas praças onde o exigirem os interesses do commercio.

Os consules devem ter a graduação de encarregados de negocios, e os vice-consules a de addidos da ordem, que ao governo parecer conveniente.

Os chefes da missão, qualquer que seja a sua graduação diplomatica, devem ser chefes de todos os consulados estabelecidos no paiz; mas em conformidade dos estylos recebidos sò devem tractar com as pessoas que estiverem como elles revestidas de caracter diplomatico, deixando para os consules as funcções de procuradores quer seja dos particulares, quer do estado, perante as autoridades administrativas ou judiciaes.

As promoções do corpo diplomatico deveram fazer-se em commum entre as diversas missões, a secretaria d'estado, e a junta suprema d'estadistica, de modo que por meio d'estas promoções successivas do interior para as missões, e d'estas para as juntas, e para a secretaria d'estado, se estabelecesse um fluxo e refluxo, cujas vantagens não se podem assaz estimar, por quanto por esse meio as pessoas destinadas às missões não entrariam ahi senão munidas de conhecimentos estadisticos do seo paiz, conhecimentos de que um diplomata ainda mesmo sendo principiante não pode prescindir, e com mais forte rasão aquelles que sam incumbidos de negociar sobre os mais importantes interesses do estado.

NOTA XX.

Art. 386-397, pag. 101-104.

Para darmos ao leitor alguma idea da organisação, e attribuições das juntas supremas, bem como da jerarchia administrativa em geral, reproduzimos no fim do volume varios mappas extrahidos do nosso Projecto de reforma, a pag. 174 e seg., remettendo-nos quanto ao mais que sobre este assumpto teriamos a observar, e determinadamente quanto às attribuições das diversas autoridades mencionadas neste mappa, para o texto da dita obra, onde se acharà a pag. 247 e seg. o que nos pareceu essencial sobre o modo de organisar a administração das diversas divisões territoriaes para attingir o fin que o legislador se deve propôr em tal caso, isto he, estabelecer entre ellas o maximo da independencia com o maximo de união.

NOTA XXI.

Art. 472, pag. 128.

Ainda que nos parece clara a exposição que fizemos n'este artigo do methodo de eleição, não serà inutil juntar os mappas demonstrativos a pag. 167 e seg., como exemplo em que se figura todo o processo de votação por estimações.

NOTA XXII. Titulo IX, pag. 139.

Tendo nòs mostrado no nosso Manual do cidadão como os codigos penaes das nações ainda as mais civilisadas assentam sobre principios evidentemente erroneos, e que por consequinte carecem d'uma reforma radical, era de nosso dever expôr os meios que entendessemos deverem-se empregar para se conseguir aquella reforma. Pareceu-nos porem que cumpria reservar esse assumpto para quando podessemos offerecer aos nossos leitores, a par da theoria, um exemplo pratico, como o que hoje apresentamos neste titulo nono que deve ser considerado como um ensaio da indicada reforma: desti nado a servir de codigo penal do projecto de constituição contido nos oito precedentes titulos, servirà ao mesmo tempo de mostrar, juntamente com as disposições dos art. 38 a 45, o que na nossa opinião deveria ser o codigo penal da legislação geral politica, civil e administrativa de qualquer nação.

Dois sam em geral os objectos de um codigo penal, a saber: 1º fixar as diversas sortes de penas que aos juizes serà unicamente licito infligir aos culpados; 2º Prescrever-lhes os principios pelos quaes elles terão de applicar aquellas penas e proporcionar a severidade da pena à gravidade dos delictos que se houverem de castigar.

Quanto ao primeiro destes dois quesitos nada diremos n'este logar, referindo-nos ao que sobre esse mesmo assumpto havemos exposto na xvª conferencia do Manual do cidadão.

Quanto ao segundo, começaremos por observar que toda a difficuldade se reduz a saber como he que o legislador pode indicar d'antemão aos juizes a gravidade de todas as innumeraveis infracções que podem ser trazidas a juizo; pois que he por essa gravidade que se deve regular a severidade da pena que ao culpado se tem de infligir.

Os autores de todos quantos codigos penaes nos sam conhecidos adoptaram todos o partido de fazer uma longa enumeração de casos dispostos por ordem de materias e revestidos das circunstancias que cada um daquelles legisladores suppoz verificarem-se as mais das vezes em semelhantes delictos; e à proporção que o complexo de taes circunstancias faz presumir maior ou menor gravidade na infracção descripta, prescreve-se a pena mais ou menos severa que os juizes lhe devem infligir.

Este methodo, reduzindo a jurisprudencia penal à categoria de puramente casuistica, illude a questão a que se trata de satisfazer; porque, por mais numerosos que sejam os casos mencionados no codigo, o numero dos que se tem de apresentar em juizo he infinitamente maior, e sò por grande acaso se encontrarà um facto que coincida com alguma dos hypotheses arbitrariamente imaginadas pelo legislador; e note-se, comparando entre si os codigos das diversas nações, quam diversas sam as hypotheses em cada um delles figuradas para uma mesma sorte de delictos. Por tanto, considerados como simples manuaes dos casos que sam, os codigos penaes vem a ser em jurisprudencia o que o Tractado de Concina ou o Diccionario de Pontas sam em moral.

Mas não saim somente inuteis, sam contradictorios, porque sendo o seo objecto pôr, tanto o reo como o autor, ao abrigo das arbitrariedades dos juizes, poem estes as mais das vezes na alternativa de deixarem o crime impune, porque as circunstancias do facto não sam as de nenhum dos casos figurados no codigo; ou de se erigirem em legisladores, assimilando arbitrariamente a tal ou tal caso do codigo a especie sobre que sam chamados a julgar.

He destas considerações que nòs concluimos, no Manual do cidadão, que os codigos criminaes das diversas nações carecem d'uma reforma radical; e por tanto somos conduzidos a reflectir se se não poderiam traçar algumas regras geraes por onde o jury facilmente possa reconhecer ao mesmo tempo a gravidade da culpa, e determinar a qualidade e quantidade de pena que se lhe deve infligir.

Apresentada a questão debaxo d'este simples ponto de vista, não foi difficil achar-lhe a solução natural e obvia; pois todos sabem que, apezar de serem infinitos os modos por que qualquer lei pòde ser infringida, todos elles, considerados quanto à sua gravidade, se comprehendem em alguma das seguintes tres classes, a saber: contravenções, delictos ou crimes.

Se o leitor consultar o que havemos expendido nos §§ 4, 5 e 6 do art. 38 de Manual do cidadão, verà a facilidade com que os juizes podem reduzir a aquella destas tres classes a que com effeito pertencer, qualquer infracção que for trazida ao seo conhecimento, e como no mesmo acto de qualificar a infracção pòde determinar a pena que lhe corresponde, proporcionando, como he de justiça, a severidade do castigo à gravidade da culpa[136].

Combinando-se o disposto nos art. 38 a 45 e n'este titulo nono com a doutrina ensinada na xvª conferencia do Manual do cidadão, reconhecer-se-ha que na nossa opinião o legislador não pode fazer mais do que estabelecer o pequeno numero de principios geraes contidos nestes desoito artigos do nosso projecto, competindo ao jury escolher d'entre as penas que a lei permitte unicamente infligir; aquellas que julgar mais proprias para se obter a repressão dos delictos e a emenda dos delinquentes: unico fim de toda a pena, como he hoje reconhecido entre todos os criminalistas de melhor nota. Os jurisconsultos e legisladores, que julgaram poder coarctar nesta parte o arbitrio dos juizes, prescrevendo ao pè de cada artigo dos seus codigos os limites dentro dos quaes ao juiz he forçoso entrar se na determinação da pena, não sò cahiram em um absurdo, mas commetteram uma iniquidade. Dizemos que commettem um absurdo quando ordenam; por exemplo: que, verificado o facto de um roubo acompanhado de taes e taes circunstancias, seja punido de morte; e verificada tal ou tal especie de bancorrota, seja punida com trabalhos forçados temporariamente; porque não devendo a pena recahir senão sobre factos culposos, e não podendo a reunião das circunstancias materiaes marcas das no codigo fazer mais do que induzir uma forte presumpção, mas não certeza de culpabilidade do reo, he absurdo ordenar ao juiz que o declare culpado, quer elle reconheça ter o mesmo reo procedido com intenção culpavel, quer reconheca que elle nem teve nem podia ter semelhante intenção, como muitas vezes acontece.

Dizemos que uma semelhante legislação he iniqua, porque devendo a pena ser proporcionada à gravidade da infracção a qualquer dos artigos do codigo, e não havendo entre estes nenhum, cuja violação, verificadas mesmo todas as circunstancias materiaes nelle especificadas, não possa variar de gravidade, desde a simples contravenção atè ao crime o mais atroz, he iniquo ordenar que, sem attenção ao que unicamente constitue a acção culposa, isto he, à intenção do reo, sem attenção ao que unicamente pòde mostrar a gravidade da culpa, isto he, à menor ou maior culpabilidade do mesmo reo; e uma vez verificadas as circunstancias materiaes que podem acompanhar tanto a contravenção como o crime, seja punido como reo de crime atroz o que apenas o he talvez d'um simples delicto: ou que se fomenta o crime applicando-lhe uma pena que sò seria proporcionada a uma simples contravenção.

E qual he o resultado de uma tam monstruosa legislação? He que os juizes do direito stricto nos governos absolutos, bem como os denominados juizes do direito nos jurys dos paizes pseudo-constitucionaes, ou excedem os seos poderes ou decidem pela expressão material do codigo: o que prevendo os jurados, nestes ultimos paizes, declaram o reo não culpado por se não fazerem complices d'um assassinio legal entregando ao juiz de direito, para o condemnar à morte, um reo que elles reconhecem não merecer outra pena que, por exemplo a d'alguns annos de reclusão.

He verdade que alguns legisladores, advertidos desta fatal consequencia do errado systema de seos codigos, ordenaram que ao jury seja licito declarar que o facto he accompanhado de circunstancias attenuantes, e em tal caso prescrevem ao chamado juiz de direito que imponha ao reo a pena immediata. Mas esta providencia não sò he insufficiente, mas contradictoria. He insufficiente porque consistindo o vicio que se tracta de remediar em que aos juizes não era licito proporcio nar a pena à gravidade do delicto, não basta abaixar de um sò grão a pena da lei para se conseguir esse fim, pela simples rasão que não basta ser a pena menos des proporcionada para sò por isso ficar em proporção. Mas alem de insufficiente he contradictoria aquella provi dencia, por que ha manifesta contradicção em ordenar que se diminùa a pena taxada no codigo uma vez que haja algumas circunstancias attenuantes; e logo depois prohibir que se diminùa a pena que se acaba de taxar, ainda que se verifiquem a seo respeito ainda mais cir cunstancias attenuantes.

O unico modo de evitar semelhantes contradicções he respeitar a invariavel natureza das coisas. A culpabilidade he essencialmente individual e não pòde ser provada senão pelo complexo das circunstancias de que se compõe cada facto individual: e como o jury não pode senten ciar o facto individual que lhe he proposto senão pelo complexo das circunstancias de que elle se acha revestido, não pòde condemnar nem absolver pela simples consideração dos factos materiaes que unicamente es tava ao alcance do legislador prever e indicar. Para o jury he mister que as circunstancias individuaes confir mem ou desmintam a presumpção que da presença das circunstancia materiaes do codigo resultava contra o reo. Ao jury pois, e não ao legislador, he possivel decidir se houve ou não intenção culpavel, se houve ou não cul pa, qual seja a gravidade d'esta culpa, e por conseguinte qual deve ser a severidade da pena que, attento o grão de perversidade que o jury reconhecer, e que sò elle pode reconhecer no reo, he adequada para se esperar a emenda do mesmo reo e a repressão dos que se achassem dispostos a imitar o seo mao exemplo.

Expostos e exemplificados na maneira que acabamos d'expender os principios da reforma dos codigos penaes que nos propozemos offerecer aos nossos leitores, resta indicar o modo de pôr d'accordo com aquellas innovações a determinação das alcadas e a jurisprudencia da prescripção em materia criminal.

Quanto à determinação das alcadas achamos que nada havia a innovar, e adoptamos a pratica geral do foro em todos os paizes, mas exprimindo-nos d'um modo mais simples e que por tanto nos parece mais correcto.

O costume he dizer-se que o magistrado requerido pela parte queixosa determina a alcada prescripta pela lei para os casos revestidos das circunstancias da especie apresentada em juizo. Nòs dizemos que a alcada serà determinada pela pena requerida pelo autor, quer este seja cidadão particular, quer seja o ministerio publico. Ora he facil mostrar à identidade destas duas disposições; porque ainda que, segundo a phrase usual do foro, pareça que o magistrado, para determinar a alcada da causa, consulta unicamente a disposição da lei e não a pretenção do autor, na realidade he pela pretenção deste que a alcada se determina, pois que he elle quem, revestindo o caso que apresenta em juizo das circunstancias que bem lhe parece, designa em qual das alcadas o juiz he obrigado a collocar; nos termos da lei, a causa que tem de julgar.

Pelo que respeita à jurisprudencia da prescripção, foi forçoso afastarmo-nos das doutrinas geralmente recebidas, por quanto nòs não reconhecemos em ninguem autoridade para anniquilar os direitos do terceiro lesado pelo delinquente, como nem tampouco o poder de restituir à sociedade a confiança precisa para receber no seo seio o homem que se julgar autor de crimes ou delictos, sem que haja nenhuma rasão de o suppor emendado nem mesmo arrependido.

Assim lei nenhuma pòde subtrahir em nenhum tempo o reo entregue ao poder judicial pela parte queixosa, nem autorisar o ministerio publico a deixar correr impune o homem que elle tem rasão de presumir culpado.

Trazido a juizo, ver-se-ha se sahe condemnado ou absolvido; se condemnado, ao jury compete certificar, pelo que o reo fizer constar do seo comportamento anterior e posterior à culpa, se offerece sufficiente garantia de verdadeira emenda, no caso da infracção não ter excedido os limites de simples contravenção. A decisão do jury deve ser mais circunspecta se reconhecer no facto caracteres de delicto. Mas sentenciado por crime, a ninguem pòde ser licito dar por emendado o reo que o juiz declara comprehendido na categoria daquelles de quem se não pòde afiançar nem mesmo a probabilidade da emenda.

Conforme a estes principios he que, excluindo o crime de toda e qualquer sorte de prescripção, limitamos esta, quanto às contravenções e delictos, sò à inteira applicação da pena, presuppondo porem que o poder judicial tenha tomado conhecimento do facto, ja para o fim de se certificar que elle não passa de contravenção ou de delicto, ja para o jury apreciar se o tempo decorrido deixa presumir emenda no culpado: condicão essencial para lhe poder ser applicada a presumpção de que, tendo decorrido o tempo da estimativa da lei, por exemplo o que arbitramos no § 1 do art. 497, sem haver reincidido, merece se considere como sinceramente arrependido.

[1]: Veja-se, no Diario das cortes de 1821, n° 127, pag. 155, o discurso que em nome e por ordem do monarca recitàmos na sessão de 4 de julho do dito anno, em reposta à falla que o presidente das cortes dirigira a S. M., submettendo à sua approvação as bases da futura constituição que na ausencia do mesmo monarca o congresso havia proclamado.

[2]: Ja se vê que não adoptamos a opinião dos escriptores alias mui doutos que, colligindo na nossa historia factos de resistencia dos povos ou de pessoas que fallavam em nome d'elles, contra o abusivo poder dos principes e de seos validos, concluem que em sua origem, e depois por intervallos, o systema do governo fora representativo. Deveriam ter dito que em todos os seculos tem havido em Portugal, como em todas as nações, protestos e esforços para supplantar o despotismo; mas em nenhuma epocha da monarchia houve, nem de facto nem por lei escripta, a separação e independencia dos tres poderes legislativo, judicial e executivo, sem o què não pòde haver governo constitucional ou representativo.

[3]: Cours de Droit public interne et externe; Paris, 1830, 2 vol. in-8°.

[4]: Observações sobre a constituição do imperio do Brasil e a carta constitucional do reino de Portugal; Paris, 1831, 1 vol. in-8°.

[5]: Projectos d'ordenações para o reino de Portugal, tomo 1: Carta constitucional e Projecto das leis organicas, tomo 2. Exposição da carta constitucional e do Projecto das leis organicas; Paris, 1831, 2 vol. in-8º.

[6]: Projectos d'ordenações para o reino de Portugal, tomo 3: Projecto de reforma das leis fundamentaes e constitutivas da monarchia; Paris, 1832, 3 vol. in-8º.

[7]: Manual do cidadão em um governo representativo, ou Principios do direito constitucional, administrativo e das gentes; Paris, 1834, 3 vol. in-8º.

[8]: Proj. de reforma, art. 5.

[9]: Proj. de reforma, art. 4.

[10]: Proj. de ref., art. 6.

[11]: Proj. de ref., art. 7.

[12]: Manual do cid., §§ 67-77. — Cours de droit public, tome I, pag. 110. — Proj. de l. organ.; I, pag. 7, art. 145, §§ 3-4, p. 33, art. 3-4; II, pag. 91-92. — Proj. de ref., art. 65. — Syst. de pres., n° II.

[13]: Manual do cid., § 66. — Droit publ., II, pag. 39. — Proj. de l. organ., I, pag. xvii, pag. 36, § 25. — Proj. de ref., art. 51, 62-64.

[14]: Droit publ., II, 32. — Proj. de ref., art. 62-64.

[15]: Manual do cid., §§ 119, 120.

[16]: Droit publ., I, pag. 42-46. — Proj. de ref., art. 8.

[17]: Proj. de ref., art. 9 et 10.

[18]: Proj. de ref., art. 11.

[19]: Manual do cid., §§ 592-596. — Droit public, I, pag. 158, 306. II, 265.— Proj. de ref., art. 12-15.

[20]: Manual do cid., § 104. — Proj. de ref., art. 16 et 17.

[21]: Manual do cid., §§ 132 - 133. — Proj. de ref., art. 57-60.

[22]: Proj. de ref., art. 61, 62.

[23]: Proj. de ref., art. 63.

[24]: Manual do cid., §§ 92-108. — Proj. de ref., art. 44-56.

[25]: Manual do cid., §§ 140-181. — Proj. de ref., art. 18-20.

[26]: Man. do cid., § 167. — Proj. de ref., art. 19.

[27]: Man. do cid., §§ 103, 163-167, 173-181, 668, 677, 678. — Proj. de ref., art. 5, 21.

[28]: Manual do cid., §§ 170 e seg. — Projecto de ref., art. 70.

[29]: Proj. de ref., art. 71.

[30]: Proj. de ref., art. 4, 8.

[31]: Proj. de ref., art. 41.

[32]: Manual do cid., art. 115-117, 134, 152, 176-181, 683.

[33]: Proj. de ref., art. 23.

[34]: Man. do cid., §§ 181, 683-684.—Proj. de ref., art. 24-25.

[35]: Manual do cid., §§ 175-181, 677-678. — Proj. de ref., art. 27-29.

[36]: Manual do cid., §§ 110, 115-117.—Proj. de ref., art. 30-33.

[37]: Man. do cid., §§ 715-717. — Droit publ., I, pag. 201. — Proj. de ref., art. 34, 35. — Proj. de l. organ., I, art. 476, 477; II, pag. 18, 361, 365.

[38]: Manual do cid., §§ 118, 658-662, 671, 673-676, 789, 693, 803-807, 814-819, 923-935. — Droit publ., I, pag. 290. — Proj. de ref., art. 36.

[39]: Proj. de ref., art. 37. — Droit publ., I, pag. 18.

[40]: Manual do cid., §§ 802-803, 817.—Proj. de ref., art. 39-40.

[41]: Man. do cid., § 816.

[42]: Manual do cid., §§ 44, 125, 165, 694.— Proj. de l. organ., I, p. 87; II, p. 113.

[43]: Manual do cid., §§ 623-624, 820-839, 916-935, 940, 963-989.—Droit publ., I, pag. 248-265; II, 85-150.—Proj. del. organ., I, pag. 82, art. 19-35, 539-578; II, pag. 160-168, 572-76.

[44]: Manual do cid., § 183-186.—Droit publ., I, pag. 11, 24, 115.—Proj. de l. organ., I, pag. 32, 145, 163 e seg.; II, pag. 6, 9, 110, 207.—Proj. de ref., p. 19.

[45]: Man. do cid., §§ 192-195.—Droit publ., I, p. 410.—Proj. del. organ., II, p. 599.

[46]: Man. do cid., § 213, 214.—Droit publ., I, pag. 195.—Proj. del. organ., I, pag. 219; VII, pag. 297, art. 634.

[47]: Man. do cid., §§ 113-114. — Proj. de ref., art. 41.

[48]: Man. do cid., art. 196-205, 600-605. — Droit publ., I, p. 410. — Proj. de l. organ., I, p. 137, art. 164; II, pag. 402.

[49]: Man. do cid., § 200, 602, 2º 579-581.—Proj. de l. organ., art. 258-262.

[50]: Man. do cid., §§ 205-577. — Droit publ., I, p. 389 et suiv. — Proj. de l. organ., art. 212, 249-50.

[51]: Manual do cidadão, §§ 228, 628-650. — Projecto de leis organicas, artigo 1-7. — Projecto de reforma, art. 121-127. — Projecto de um systema de providencias preparatorias, n° III.

[52]: Man. do cid., §§ 44, 45 e seg., 123, 136, 694, 817. — Droit publ., I, p. 18. — Proj. de l. organ., I, p. 43. — Syst. de provid., n° IV.

[53]: Manual do cid., §§ 45-64. — Droit publ., p. 21. — Proj. de l. organ., p. 87; art. 36; p. 235; p. 38, art. 57-57, art. 439 e 481. — Proj. de ref.; art. 158-141

[54]: Manual do cid., § 266. — Droit publ., I, p. 28. — Proj. de l. organ., II, p. 313-317. — Proj. de ref., art. 143.

[55]: Man. do cid., § 635-637.

[56]: Manual do cid., § 835.

[57]: Man. do cid., § 835.

[58]: Man. do cid., §§ 280, 281. — Proj. de l. organ., II, p. 19-21. — Proj. de ref., art. 151, 152.

[59]: Man. do cid., § 283.— Proj. de l. organ., I, art 242; II, p. 23, 247.

[60]: Man. do cid., § 294. — Droit publ., I, p. 94. — Proj. de l. organ., art. 305.

[61]: Manual do cid., §§ 307-316. — Droit publ., I, p. 105. — Proj. del. organ., I, p. 7, art. 25; p. 10, art. 47; p. 178, art. 289, 295, 299, 303; II, p. 24, 56, 37, 277, 280, 335. — Proj. de ref., art. 153, 500-510, 525, 527.

[62]: Manual do cid., §§ 317-325, 599-605. — Droit publ., I, p. 27, 41-52, 110, 330. — Proj. de l. organ., I, p. 138, art. 164, 3º; p. 180, art. 296-298, 302-311, 317, 322, 983-989, 1080; II, p. 26, 212, 295, 463. — Proj. de ref., art. 4, 6, 8-12, 54, 56-58, 43, 56, 513, 521, 547.

[63]: Manual do cid., § 284. — Proj. de l. organ., art. 279-284, 288. — Proj. de ref., art. 474-486.

[64]: Man. do cid., §§ 284-287. — Proj. de l. organ., art. 285-287.

[65]: Man. do cid., §§ 288, 296, 301. — Droit publ., I, p. 85-104. — Proj. de l. organ., I, p. 7, art. 24; p. 178, art. 289 et suiv.; p. 185, art. 305-307, 314.—Proj. deref., art. 171, 528 e seg.

[66]: Man. do cid., §§ 330, 331. — Proj. de l. organ., art. 335-337. — Proj. de ref., art. 176-178.

[67]: Man. do cid., §§ 628, 635-638, 641-646. — Proj. de l. organ., I, p. 199-208; II, p. 313-317. — Proj. de ref., p. 153-161.

[68]: Man. do cid., §§ 339. — Droit publ., I, p. 344-351, 357-359. — Proj. de l. organ., I, art. 680; II, p. 368 et suiv. — Proj. de ref., art. 99.

[69]: Man. do cid., §§ 350, 351. — Droit publ., I, p. 345.— Proj. de l. organ., I, art. 207, 217, 218; II, p. 394. — Proj. de ref., art. 104.

[70]: Man. do cid., § 552, 554.—Proj. de I. organ., I, art. 729, 730.—Proj. de ref., art. 93, 94.

[71]: Man. do cid., § 361. — Droit publ., I, p. 359. — Proj. de l. organ., I, art. 686. — Proj. de ref., art. 100.

[72]: Man. do cid., § 363. — Droit publ., I, p. 358. — Proj. de l. organ., art. 687-93. — Proj. de ref., art. 101.

[73]: Man. do cid., § 539. — Proj. de l. organ., I, art. 710, 714, 718, 719, 723. — Proj. de ref., art. 230, 231, 235-40.

[74]: Man. do cid., §§ 556-59. — Proj. de l. organ., art. 710-13. — Proj. de ref., 231-34, 889-92.

[75]: Man. do cid., §§ 359, 360.

[76]: Man. do cid., § 364.—Proj. de l. organ., art. 723.—Proj. de ref., art. 238.

[77]: Man. do cid., §§ 367, 368.—Proj. de l. organ., I, art. 714, 715; II, p. 405.—Proj. de ref., 259, 893, 894.

[78]: Man. do cid., § 366. — Proj. de I. organ., I, art. 718. — Proj. de ref., art. 898-900.

[79]: Man. do cid., § 365. — Proj. de I. organ., I, art. 719-22. — Proj. de ref., art. 901-904.

[80]: Man. do cid., §§ 451, 448-63. — Proj. de l. organ., I, art. 751-741; II, p. 407 et suiv.—Proj. de ref., art. 107, 108, 908-929.

[81]: Man. do cid., § 461, 462. — Proj. de l. organ., art. 741-748.

[82]: Man. do cid., § 452. — Proj. de l. organ., art. 694-707:

[83]: Man. do cid., §§ 441-47, 457, 463. — Proj. de I. organ., I, art. 749-62, 929-50. — Proj. de ref., art. 250-59, 906, 907, 1092-1123.

[84]: Man. do cid., §§ 386-89, 422, 423. — Proj. de I. organ., I, 790-96; II, p. 24, 280, 355. — Proj. de ref., art. 110, 111, 86r, §§ 3, 4, art. 863-66.

[85]: Man. do cid., §§ 372-76. — Proj. de I. organ., I, art. 765; 776 et seg.; II, 413. — Proj. de ref., art. 949 e seg.

[86]: Proj. de l. organ., I, art. 780-83.—Proj. de ref., art. 933-56.

[87]: Man. do cid., §§ 378-81.—Proj. de I. organ., I, art. 809-35 ; II, p. 232, 396 et suiv., 414. — Proj. de ref., 982-1001.

[88]: Man. do cid., §§ 382-88.—Proj. de I. organ., I, art. 951-56; II, p. 454. — Proj. de ref., art. 1124-1131.

[89]: Man. do cid. §§ 395-414. — Proj. de l. organ., I, art. 175, § 5; art. 841-865; II, p. 100 et suiv. — Proj. de ref., art. 1002-1026.

[90]: Man. do cid., § 415. — Proj. de l. organ., art. 866, 871. — Proj. de ref., art. 1027-33.

[91]: Proj. de l. organ., art. 910. — Proj. de ref., art. 1076.

[92]: Proj. de l. organ., I, art. 919. — Proj. de ref., art. 1082.

[93]: Proj. de I. organ., I, art. 920-23.—Proj. de ref., art. 1085-1086.

[94]: Man. do cid., §§ 436-39. — Proj. de ref., art. 250-253.

[95]: Proj. de I. organ., I, art. 926. — Proj. de ref., art. 1089.

[96]: Man. do cid., §§ 164-67, 915. — Proj. de l. organ., I, art. 957-73; II, p. 455. — Proj. de ref., art. 1132-49.

[97]: Man. do cid., § 440. — Proj. de l. organ., I, art. 929-35. — Proj. de ref., art. 1092-97.

[98]: Man. do cid., § 441. — Proj. de l. organ., I, art. 696-707, 751-53, 946-49; II, p. 446 e seg. — Proj. de ref., art. 254-59, 1117-1122.

[99]: Man. do cid., §§ 442, 445-63. — Proj. de l. organ., I, art. 694, 697-99, 701-705, 754-62, 946-50; II, p. 447. — Proj. de ref., art. 259, 1117-23.

[100]: Man. do cid., § 540.

[101]: Man. do cid., § 556-587

[102]: Man. do cid., §§ 647-648. — Droit publ., I, p. 194. — Proj. de l. organ., art. 241-50.— Proj. de ref., art. 180, § 1, 462.

[103]: Man. do cid., §§ 262, 483, 484, 556. — Droit publ., I, p. 39, 40, 193.— Proj. de l. organ., I, p. 9, § 12, p. 296, art. 655. — Proj. de ref., art. 180, § 2, 382.

[104]: Droit publ., I, p. 202.—Proj. de l. organ., I, p. 18, art. 7-8; p. 296, art. 655, 1050. II, p. 62. — Proj. de ref., art. 180, § 3, 582.

[105]: Man. do cid., § 920. — Droit publ., I, p. 202; II, p. 88. — Proj. de l. organ., I, p. 18, § 9; p. 432, art. 1049-53. II, p. 65. — Proj. de ref., art. 180, §§ 4 e 5.

[106]: Man. do cid., §§ 552-55. — Droit publ., I, p. 207, 208, 237. — Proj. de l. organ., I, p. 24, art. 101, 102; p. 69, 208, art. 366, 405-12; II, p. 117, 147, 317. — Proj. de ref., art. 172-175, 587.

[107]: Man. do cid., § 572. — Droit publ., I, p. 211. — Proj. de l. organ., art. 352-67. — Proj. de ref., art. 588.

[108]: Man. do cid., § 573. — Droit publ., I, p. 211. — Proj. de l. organ., art. 576-78; II, p. 522. — Proj. de ref., art. 187.

[109]: Proj. de l. organ., I, art. 1027; II, p. 79. — Proj. de ref., art. 690.

[110]: Man. do cid., §§ 559-63. — Droit publ., I, p. 212. — Proj. de l. organ., I, art. 385-91; II, p. 325. — Proj. de ref., art. 600-608.

[111]: Man. do cid. §§ 564-71. — Proj. de l. organ., I, art. 392-396; II, p. 328. — Proj. de ref., art. 609-13.

[112]: Man. do cid., §§ 585-88. — Droit publ., I, p. 231. — Proj. de l. organ., I, p. 25, art. 107-12; p. 161, art. 240, 249, 1001-16; II, p. 77-79, 467. — Proj. de ref., art. 202-11.

[113]: Man. do cid., §§ 542-51. — Proj. de l. organ., I, p. 46, 47; 74, 75; p. 224, art. 413-38, 482, 497-500, 607, 608; II, p. 121-38, 141, 143-46, 332, 341.— Proj. de ref., art. 627-49.

[114]: Man. do cid., §§ 628-50. — Droit publ., I, p. 28-38. — Proj. de l. organ., I, art. 595-632, 675-79; II, p. 101-109, 376-88. — Proj. de ref., art. 798-851.

[115]: Man. do cid., §§ 579, 580.— Droit publ., I, p. 312.— Proj. de ref., art. 795.

[116]: Man. do cid., § 602, 6º

[117]: Proj. de I. organ., I, art. 634-42.—Proj. de ref., art. 12, 113-20.

[118]: Man. do cid., §§ 590-99. — Droit publ., I, p. 49, 158, 222, 414. — Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71, p. 137, art. 163, 5º; II, p. 9, 50, 57, 75, 110, 150, 457-60. Proj. de ref., art. 72, § 4.

[119]: Man. do cid., § 600. — Proj. de l. organ., I, art. 1017-65; II, p. 470-87. — Proj. de ref., art. 277, 1150-1186.

[120]: Man. do cid., § 600, 5º. — Droit publ., II, p. 88. — Proj. de l. organ., I, p. 5, art. 15; § 9; p. 280, art. 574-76, 1051-54; II, p. 17, 480. — Proj. de ref., art. 277, § 5, 1164-67.

[121]: Man. do cid., § 602. — Proj. de l. organ., art. 974-1019; II, p. 461-70. — Proj. deref., art. 278, 279, 1181-92.

[122]: Man do cid., § 601. — Proj. de l. organ., I, p. 29, art. 131; p. 440, art. 1066-68; II, p. 487. — Proj. de ref., art. 280, 1195-99.

[123]: Man. do cid., § 599.—Proj. de ref., art. 281, 1200-1202.

[124]: Man. do cid., §§ 597, 603-609.—Droit publ., I, p. 222. — Proj. de l. organ., I, art. 1069-79; II, p. 488.—Proj. de ref., art. 282-85, 1203-15.

[125]: Man. do cid., §§ 610-27.—Proj. de l. organ., I, art. 1080· 1154; II, p. 492-503.—Proj. de ref., art. 286, 90, 1216-8a.

[126]: Man. do cid., §§ 241-43.—Droit publ., I, p. 588.—Proj. de l. organ., I, p. 140, art. 170; II, p. 259.—Proj. de ref., art. 260.

[127]: Man. do cid., §§ 216-37.—Droit publ., I, p. 382.—Proj. de ref., art. 355.

[128]: Man. do cid., § 47. — Droit publ., I, p. 292. — Proj. de l. organ., I, p. 147, art. 192 et suiv.

[129]: Man. do cid., § 239. — Proj. de ref., art. 272.

[130]: Man. do cid., §§ 211-19. — Droit publ., I, p 395. — Proj. de l. organ., art. 226 e seg. — Proj. de ref., art. 75.

[131]: Man. do cid., §§ 647, 648.—Proj. de l. organ., art. 207.—Proj. de ref., art. 419 e seg.

[132]: Man. do cid., § 243.—Droit publ., I, p. 387.—Proj. de l. organ., § 252.

[133]: Man. do cid., §§ 223-26.—Proj. de l. organ., art. 207.—Proj. de ref., art. 265-65.

[134]: Man. do cid., §§ 245-56. — Proj. de l. organ., I, art. 182-212; II, p. 230 65. — Proj. de ref., art. 417-55. — Syst. de provid., n° V.

[135]: A denominação de districto para designar a circunscripção de uma certa divisão territorial, apresenta um equivoco que advertimos depois de consignada em diversos logares das nossas obras. Poderia talvez substituir-se pela palavra circulo.

[136]: Sendo esta divisão das infracções em tres simples classes, não sò um luminoso principio da scienza, mas o ponto cardeal de todos os codigos penaes, admiramos a negligencia com que he tractada, tanto pelos legisladores como pelos jurisconsultos. Assim se se lhes pergunta de que principio partem para qualificar qualquer infracção de contravenção, delicto ou crime, respondem que he segundo a pena mais ou menos grave que o codigo prescreve à semelhantes culpas. E se depois se lhes pergunta de que principio partiram para prescrever tal ou tal pena à tal ou tal infracção, respondem que foi segundo reconheceram ser essa sorte de culpas contravenção, delicto ou crime: de modo que assentam a jurisprudencia criminal no que os philosophos chama um circulo vicioso ou uma petição de principio; isto he no mais deploravel de todos os sophismas!

Ὁ Διαφορεύς παρῆν — um arquivo: o texto, a fonte, o programa e a voz.