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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo III: Projecto de Codigo Geral

Silvestre Pinheiro Ferreira · TITULO VII.

TITULO VII.

Do exercicio do poder conservador.

CAPITULO I.

Disposições geraes.

Art. 414. As attribuições do poder conservador serão exercidas: 1º pelos agentes de cada um dos quatro poderes, legislativo, judicial, executivo, e eleitoral; 2º por um concelho supremo de inspecção e censura constitucional, e agentes a elle subordinados nas diversas divisões territoriaes; 3º por cada cidadão em particular, e pelo modo que abaxo serà determinado.

Art. 415. As attribuições communs a todos os agentes do poder conservador sam as seguintes:

§ 1. Dirigir às autoridades competentes as duvidas que se lhes offerecerem sobre a legitimidade dos titulos dos diversos funccionarios publicos.

§ 2. Vigiar que os agentes de um podêr não usurpem as attribuições dos agentes de outro podêr.

§ 3. Reclamar contra qualquer abuso, que as autoridades legislativas, judiciaes e administrativas ou os eleitores, no exercicio de suas funcções, tiverem commettido contra os direitos da liberdade, segurança, ou propriedade do cidadão.

§ 4. Invocar o soccorro da força armada, ou chamar a nação a defender os seos direitos, todas as vezes que as liberdades publicas estiverem em perigo.

§ 5. Fiscalisar que os actos dos funccionarios publicos recebam completa e prompta publicidade.

Art. 416. Logo que a qualquer cidadão constar que houve abuso ou excesso de poder commettido por algum funccionario publico, requererà ao procurador da justiça que lhe parecer mais conveniente, para que faça comparecer perante a competente autoridade o dito funccionario, a quem o cidadão opporà, debaxo de sua responsabilidade, as arguições de que entender que pode produzir convincentes provas.

Art. 417. Se o ministerio publico não attender ao requerimento que, na forma do artigo antecedente, lhe for apresentado, o requerente se dirigirà a qualquer dos concelhos de inspecção, assim de proceder como se determina no capitulo 111 deste mesmo titulo.

Art. 418. Todas as vezes que os cidadãos julgarem conveniente fazer uso do direito de petição, a bem ou em desfeza dos publicos interesses, poderão invocar a intervenção de qualquer concelho de inspecção, que julgarem mais proprio, dirigindo-se ao respectivo regedor, para que este faça chegar a petição às competentes autoridades, e sollicite junto d'ellas a prompta decisão que for de direito.

Art. 419. O unico caso em que ao ministerio publico, bem como aos membros do concelho de inspecção e censura constitucional, serà licito negar a cooperacão ordenada nos artigos antecedentes, serà aquelle em que a petição for concebida em termos injuriosos, quer para os cidadãos particulares, quer para as publicas autoridades, salvo às partes o recurso de aggravio perante o tribunal competente[118].

CAPITULO II.

Das attribuições do poder conservador que pertencem ao congresso nacional, e a cada uma das camaras legislativas.

Art. 420. As attribuições do poder conservador, que pertencem ao congresso nacional collectivamente, e a cada uma das respectivas camaras em particular, sam as seguintes:

§ 1. Verificar os poderes dos membros respectivos.

§ 2. Vigiar que se proceda à eleição do novo monarca ou do regente, nos casos de abdicação voluntaria, impedimento physico ou inhibição legal.

§ 3. Velar na guarda e observancia das leis.

§ 4. Instituir exame da administração no comêço de cada anno, a fim de reformar os abusos que ahi se tiverem introduzido, e fazer castigar as contravenções que se tiverem commettido.

§ 5. Tomar conhecimento das reclamações, queixas, ou petições, que lhe fôrem dirigidas por nacionaes, ou estrangeiros, quer seja contra os actos das autoridades supremas executivas, judiciaes, ou legislativas, quer seja pedindo a abrogação ou a emenda de alguma lei contraria aos legitimos interesses dos particulares ou do estado, quer solicitando qualquer medida que ao requerente pareça conveniente ao bem geral da nação.

§ 6. Chamar à responsabilidade, na forma dos art. 416 e seg., todo o agente de qualquer dos tres poderes eleitoral, executivo, e judicial, que o congresso entenda haver faltado ao cumprimento de seos deveres.

§ 7. Fazer responder perante o poder judicial os respectivos membros, que se acharem culpados de alguma infracção, nos casos que excederem a jurisdicção voluntaria que compete a cada uma das camaras[119].

§ 8. Conceder ou negar, pela maioria dos votos reunidos das duas camaras, a entrada às forças estrangeiras de terra ou de mar[120].

§ 9. Decretar por pluridade de tres quartos dos votos do congresso o removimento das pessoas cuja presença no paiz for incompativel com a tranquilidade publica.

§ 10. Sempre que algum individuo for removido, conforme ao disposto no paragrapho antecedente, a decisão que o tiver ordenado sera subjeita à deliberação de um novo congresso, que o concelho supremo de inspecção convocarà immediatamente de officio, e serà composto dos deputados substitutos, segundo a ordem da lista definitiva das eleições.

§ 11. Não sò às pessoas removidas, mas a qualquer outro individuo nacional, ou estrangeiro serà licito allegar perante o novo congresso o que julgarem a bem de seos legitimos interêsses, ou das liberdades publicas.

§ 12. Se os votos do novo congresso a favor do removimento, sommados com os anàlogos do primeiro congresso, formarem dois terços da totalidade dos vogaes, desde esse momento a decisão do removimento se converterà em lei do estado.

§ 13. Não se realisando porem a pluralidade mencionada no paragrapho antecedente, convocar-se-ha um terceiro congresso composto dos substitutos, que se seguirem na lista, nos termos do § 10.

§ 14. Se os votos d'este congresso, sommados com os anàlogos dos dois precedentes, offerecerem uma pluralidade legal de dois terços a favor da decisão, èsta se converterà em lei do estado; e no caso contrario serà havida por nulla, e de nenhum effeito.

§ 15. A decisão legislativa que, nos termos dos paragraphos precedentes, tiver julgado o removimento de algum individuo, não diminuirà em cousa alguma os direitos civis ou politicos de que elle continuarà a gozar em virtude das leis communs a todo o cidadão ausente.

§ 16. Tanto a pessoa removida, ou alguem por ella, como outro qualquer individuo por parte das liberdades publicas, serão admittidas a reclamar perante os tribunaes de justiça contra os membros do congresso que tiverem feito parte da maioria, por cujo voto se houver vencido o removimento em qualquer das duas primeiras instancias, no caso em que este for definitivamente declarado violento, e arbitrario.

§ 17. Mas ou o removimento seja cassado, ou mantido, serà licito à pessoa removida chamar a juizo, tanto os membros do congresso como outro qualquer individuo que, alem do simples facto do removimento, tenha offendido seos direitos, de que ninguem pòde ser expropriado senão em virtude de sentença nos termos do § 15.

CAPITULO III.

Das attribuições de poder conservador que pertencem ao governo.

Art. 421. As attribuições de poder conservador, que pertencem ao governo, sam as seguintes:

§ 1. Convocar extraordinariamente o congresso todas as vezes que os interesses do estado o exigirem.

§ 2. Suspender; ou demittir os agentes do poder executivo, que tiverem perdido a sua confiança, procedendo na forma dos art. 81 e seg.

§ 3. Fazer entrar em processo, na forma do art. 414, os eleitores, e os membros dos tribunaes de justiça que houverem faltado ao cumprimento de seos deveres.

§ 4. Vigiar na observancia dos art. 191 e 198, fazendo chamar a responder perante o poder judicial os agentes do poder legislativo, e convocar os seos substitutos na forma dos art. 170 e 418, § 10, quando os chamados a responder constituirem a maioria, ou a totalidade da respectiva camara[121].

CAPITULO IV.

Das attribuições de poder conservador que pertencem aos agentes do poder judicial.

Art. 422. As attribuições de poder conservador que pertencem aos tribunaes de justiça sam as seguintes:

§ 1. Vigiar que nenhuma das outras autoridades se intrometta no conhecimento dos negocios, que fôrem da competencia do poder judicial.

§ 2. Ordenar aos procuradores da justiça que chamem a responder perante o tribunal competente os funccionarios publicos que, no exercicio de suas funcções, houverem offendido algum dos principios fundamentaes ou constitutivos do estado, todas as vezes que outras autoridades, ou algum dos cidadãos não tiverem cumprido esse dever, na forma prescripta nos art. 414 e seg.

§ 3. Exercer uma especial inspecção nas casas de detenção, ou correcção, e nos presidios; não sò a respeito da regularidade dos encarceramentos, mas tambem do tractamento dos encarcerados[122].

CAPITULO V.

Das attribuições de poder conservador que competem aos agentes do poder eleitoral.

Art. 423. As attribuições de poder conservador que competem aos agentes do poder eleitoral sam as seguintes:

§ 1. Fiscalisar a exactidão dos registros, e matriculas que servem de base às eleições, e bem assim a legalidade dos respectivos documentos.

§ 2. Vigiar que os agentes do poder executivo, incumbidos de cooperar para as eleições, prestem esse serviço sem pôr o menor estorvo ao livre exercicio das funcções dos eleitores.

§ 3. Exercer uma vigilante inspecção sobre o modo como cada um dos cidadãos revestidos do poder eleitoral desempenha as respectivas obrigações.

§ 4. Vellar, como os funccionarios eleitos desempenham os deveres de seos empregos, procedendo pelo modo que se determina no art. 414, logo que lhes conste haverem commettido algum abuso, ou excesso de poder[123].

CAPITULO VI.

Dos concelhos d'inspecção e censura constitucional.

SECÇÃO I. Disposições geraes.

Art. 424. Tanto na capital do estado, como na de cada uma das divisões territoriaes, haverà um concelho d'inspecção e censura constitucional; e as suas attribuições serão as seguintes:

§ 1. Vigiar como cada uma das autoridades constituidas cumpre com as obrigações do seo cargo, afim de serem castigadas, e reprimidas quaesquer transgressões.

§ 2. Chamar o regente a substituir o monarca nos casos previstos pela lei, quando o mesmo regente ex officio o não tenha feito.

§ 3. Declarar suspenso o regente e chamar o seo substituto, quando o mesmo regente não fizer logo entrega do governo ao monarca entrado na maioridade; e bem assim no caso que, vindo a extinguir-se a dynastia, o regente não faça proceder immediatamente à eleição do novo monarca.

§ 4. Convocar o congresso nacional em ambos os casos mencionados nos dois paragraphos antecedentes, se a esse tempo não estiver reunido.

Art. 425. O concelho supremo d'inspecção serà composto do regedor, chanceller, e contador mòres, do marechal general e do almirante general.

Art. 426. Nas capitaeas das provincias haverà concelhos de inspecção e censura constitucional, compostos do mesmo numero de membros, e revestidos das mesmas attribuições que o conceito supremo.

Art. 427. As attribuições de inspecção e censura constitucional nas divisões territoriaes subalternas serão exercidas por commissarios, cujo numero e deveres serão determinados por leis especiaes.

Art. 428. As attribuições do regedor mor sam as seguintes:

§ 1. Vellar no prompto expediente dos negocios perante quaequer autoridades constituidas.

§ 2. Fiscalisar o comportamento de todos os agentes dos diversos poderes politicos, pelos meios que a lei pozer à sua disposição.

Art. 429. As attribuições do chanceller mor serão as seguintes:

§ 1. Authenticar os diplomas com os sellos do estado, na forma das leis.

§ 2. Dirigir, e inspeccionar todos os archivos publicos.

Art. 430. As attribuições do contador mor consistirão em vigiar nos pormenores de todos os ramos, tanto da receita, como da despeza do estado.

Art. 431. As attribuições do inrechial general serão as seguintes:

§ 1. Inspeccionar, assim o pessoal como o material das forças de terra.

§ 2. Assumir o commando immediato de todo o exercito, nos casos, e pelo modo determinados nas leis, e geralmente todas as vezes que julgar em perigo as liberdades publicas.

§ 3. Todas as vezes que o marechal general, em virtude de suas attribuições, houver de tomar o commando da força armada, quer seja em uma ou mais provincias, quer em todo o paiz, sò o poderà fazer reunindo a classe effectiva e a disponivel do exercito.

§ 4. Em quanto o marechal general estiver commandando a força armada, não poderà ter exercicio no concelho supremo d'inspecção, mas serà chamado o seo substituto legal.

Art. 432. As attribuições do almirante general serão a respeito das forças de mar, as mesmas que, pelo artigo antecedente, competem ao marechal general, em tudo o que fôr applicavel.

Art. 433. Serão addidos ao concelho supremo d'inspecção um secretario, um fiscal, um chanceller, e um tachygrapho. As funcções d'estes empregos serão as mesmas dos officiaes que lhes correspondem junto do congresso nacional.

Art. 434. As sessões do concelho supremo d'inspecção terão logar uma vez por semana, e serão presididas pelo regedor mòr, e no seo impedimento pelo seo immediato na lista deste cargo, nas ultimas eleições.

Art. 435. Cada um dos membros dos concelhos d'inspecção, uma vez cada anno, e na epoca determinada por lei, farà a visita de todas as terras comprehendidas na sua circumscripção, afim de inspeccionar a observancia das leis no que respeita às attribuições de cada um d'aquelles membros[124].

SECÇÃO II.

Das mesas do concelho supremo d'inspecção.

Art. 436. Para o expediente dos negocios da competencia de cada um dos membros do concelho supremo d'inspecção haverà uma mesa especial, composta do numero de officiaes, que for determinado por lei.

Art. 437. Os membros da mesa, mencionados no artigo precedente, escolhidos por seos chefes respectivos, assistirão às sessões dos concelhos, e juntas supremas do estado, bem como às do congresso nacional, tribunaes de justiça, e assembleas eleitoraes, afim de vigiarem que ahi nada se faça contra os legitimos interesses quer dos particulares, quer do estado.

Art. 438. Os membros da mesa do concelho supremo darão parte, dia por dia, aos seos respectivos chefes de tudo o que acontecer de notavel nas estações a cujas sessões assistirem; e depois de haverem deliberado juntos todos os membros da mesa, o chefe farà o seo relatorio ao concelho supremo, requerendo a sua intervenção junto do governo, ou das supremas autoridades legislativa ou judicial, sempre que o julgar necessario.

Art. 439. Para se tornar effectiva a vigilancia ordenada nos artigos precedentes, em cada estação se expedirà aos delegados do concelho d'inspecção duas copias de qualquer documento, que, em conformidade das leis, for subjeito à sua fiscalisação.

Art. 440. Os delegados do concelho d'inspecção, depois de examinadas as duas copias, de que tracta o artigo antecedente, devolverão uma d'ellas com o seo visto, e as observações, que lhes parecerem convenientes, para se proceder como for de direito.

Art. 441. O contador d'ante qualquer estação publica apontarà o que encontrar pertencente ao debito, ou credito da fazenda publica, nos papeis do expediente a que assiste e donde conste que qualquer quantia fora por alguem promettida, paga, ou recebida, mandada pagar, ou receber por conta da fazenda publica.

Art. 442. As observações que se tiverem colligido no decurso do anno sobre os abusos, ou excessos de poder, que se tenham commettido, servirão de base ao exame, a que se ha de proceder na forma do art. 418, § 4, afim de se remediarem tam prompta, e efficazmente como as circunstancias o permittirem.

Art. 443. A mesa da chancellaria mor terà a seo cargo trazer a collecção das leis em tal ordem, que sem confusão nem demora se possa saber a todo o momento, e em qualquer assumpto, qual seja a legislação vigente.

Art. 444. Todos os secretarios, tabelliaes, notarios, e escrivães e secretarios addidos às diversas estações administrativas, bem como aos tribunaes de justiça, serão membros da chancellaria da divisão territorial, a que essas estações, e tribunaes pertencerem.

Art. 445. Uma lei especial designarà as chancellarias onde os differentes empregados publicos ham de consignar a sua firma, a bem do prompto expediente das legalisações.

Art. 446. Todo o cidadão em geral poderà consignar a sua firma não sò na chancellaria do seo domicilio, mas em quaesquer outras onde lhe convier.

Art. 447. O governo se entenderà com as potencias estrangeiras para que a legalisação dos papeis, assim dos particulares como das autoridades dos respectivos paizes, se faça com a maior regularidade, e promptidão[125].

Art. 448. A mesa incumbida de fiscalisar o serviço do exercito serà presidida pelo marechal general, e composta do numero d'inspectores geraes, que na forma do art. 389, ham de assistir às juntas supremas do exercito, e obras publicas.

Art. 449. A mesa a quem pertence fiscalisar o serviço das estações comprehendidas no ministerio do commercio e navegação, debaxo da presidencia e direcção do almirante general, serà composta do numero d'inspectores geraes, que na forma do citado art. 389 ham de assistir às juntas supremas subordinadas ao seo ministerio.