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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo III: Projecto de Codigo Geral

Silvestre Pinheiro Ferreira · TITULO VI.

TITULO VI.

Do exercicio do poder executivo.

CAPITULO I.

Da organisação e attribuições do governo supremo do estado.

SECÇÃO I.

Disposições geraes.

Art. 359. O governo supremo serà composto do monarca, e, nos seos impedimentos, do regente, e dos ministros e subministros d'estado. Elle exercerà as suas funcções por via dos governos territoriaes e de juntas administrativas, cuja organisação serà determinada por uma lei ulterior[100].

Art. 360. As deliberações do governo supremo terão logar em despacho do monarca com cada um dos ministros d'estado, em concelho de ministros e em concelho d'estado[101].

Art. 361. As attribuições do governo sam as seguintes:

1º Nomear os ministros e os subministros d'estado; os governadores das provincias, commarcas e cantões;

os commandantes em chefe, tanto das forças de terra nas sobreditas divisões territoriaes, como das de mar em cada departamento maritimo; e os ministros diplomaticos junto aos governos estrangeiros[102].

2ª Expedir decretos, instrucções, regimentos, ou quaequer diplomas puramente administrativos adequados à boa execução das legitimas disposições dos diversos poderes politicos do estado[103].

3ª Negocear quaequer tractados politicos, ou commerciaes com os governos estrangeiros, não os podendo porem concluir definitivamente sem a ratificação do congresso nacional[104].

4ª Declarar, e fazer a guerra com previa, e explicita autorisação do congresso nacional em virtude de decisão tomada com conhecimento de causa, e em consequencia de debate instituido sobre este ponto especial com todas as formalidades prescriptas para as leis em geral.

5ª Dispor da força armada de terra e mar, e tomar todas as medidas administrativas necessarias para repellir a força pela força, conformando-se com as disposições das leis, quer seja no caso de ser ameaçado, ou accomettido por forças de inimigo externo, quer no caso de commoções populares; participando-o immediatamente ao congresso nacional para este tomar a esse respeito as resoluções que julgar convenientes[105].

SECÇÃO II.

Da divisão do ministerio e da nomeação dos ministros.

Art. 362. O ministerio d'estado serà dividido em seis repartições, e cada uma d'ellas confiada à direcção de um ministro especial, a saber: da justiça; da fazenda; da estadistica; do commercio e navegação; do exercito e obras publicas; da correspondencia geral, e negocios estrangeiros, cujo ministro terà a denominação de secretario d'estado[106].

Art. 363. Os decretos de nomeação, bem como os de suspensão ou de demissão dos ministros, e subministros d'estado, serão referendados por todos os membros do concelho d'estado, que quizerem tomar sobre si a responsabilidade d'estes actos[107].

Art. 364. Nenhum ministro ou subministro d'estado poderà servir dois ministerios ao mesmo tempo, ainda que seja interinamente[108].

Art. 365. Todas as vezes que o regente estiver em exercicio, serà elle quem nomêe os ministros d'estado; e d'elle unicamente receberão ordens, em quanto durar a regencia[109].

SECÇÃO III.

Do despacho do monarca com os ministros d'estado.

Art. 366. Em cada semana, no dia e logar que forem marcados por lei, terà cada um dos ministros d'estado despacho com o monarca, assim de receber d'elle as ordens especiaes para os negocios da respectiva repartição.

O despacho com o secretario d'estado terà logar todas as vezes que for necessario a bem do expediente geral.

Art. 367. Cada um dos ministros d'estado assistirà ao despacho de seos collegas, sempre que ahi se hajam de tractar negocios que interessem a sua repartição, ou induzam responsabilidade solidaria.

Art. 368. Nestas conferencias escreverão os secretarios das juntas supremas a quem especialmente dicerem respeito os negocios sobre que o monarca ha de decidir.

Art. 369. Assistirão tambem como delegados do concelho supremo d'inspecção os mesmos funccionarios que n'essa qualidade assistem às sessões das sobreditas juntas supremas.

Art. 370. Os ministros d'estado communicarão uns aos outros, ao monarca e ao regente, dia por dia, extractos em duplo do protocolo d'este seo despacho, bem como do expediente diario do seo ministerio.

Art. 371. Se qualquer das pessoas mencionadas no artigo precedente achar nos ditos extractos assumpto digno de reparo, participa-lo-ha ao ministro respectivo para este lhe dar as explicações necessarias, ou immediatamente ou na primeira reunião do concelho de ministros que se seguir.

Art. 372. Não encontrando porem algum objecto digno de reparo, nem no protocolo, nem nos extractos mencionados no artigo antecedente, cada uma das referidas pessoas os ratificarà com a sua assignatura no exemplar que entregarà na primeira sessão do concelho de ministros àquelle de quem os houver recebido[110].

SECÇÃO IV. Do concelho dos ministros.

Art. 373. O concelho dos ministros se reunirà infallivelmente, sob pena de suspensão de todo o ministerio, uma vez por semana, no dia que for determinado por lei, e todas as vezes que o monarca o julgar conveniente.

Art. 374. Assistirão d'officio ao concelho dos ministros o regente e os delegados do concelho d'inspecção, e escreverà no protocolo o secretario do concelho d'estado. Poderão assistir os membros do congresso e os directores das juntas supremas, mas não tomarão parte nos debates.

Art. 375. Ao concelho dos ministros competem todos os negocios de interesse publico; pertencendo a direcção dos trabalhos ao secretario d'estado, debaxo da presidencia do monarca ou do regente, que decidirão como lhes parecer justo, não obstante a opinião do concelho. Fica porem salvo aos ministros o direito de se demittirem, quando não queiram participar da responsabilidade inherente à resolução tomada pelo monarca ou pelo regente[111].

SECÇÃO V. Do concelho d'estado.

Art. 376. As attribuições do concelho d'estado serão as seguintes:

1ª Discutir, na presença do monarca ou do regente; os negocios de interesse publico que a lei determinar sejam ahi debatidos, e bem assim aquelles que o monarca, ou qualquer dos membros do mesmo concelho, ou os do concelho supremo d'inspecção, julgarem dever ahi ser discutidos.

2ª Debater as propostas e pareceres que as juntas supremas administrativas ou os governadores das diversas divisões territoriaes dirigirem ao governo supremo, e cuja importancia possa dar motivo a expedir-se algum decreto administrativo, ou a propôr-se ao congresso nacional algum projecto de lei.

3ª Preparar os projectos de lei, ou quaesquer propostas que houverem de ser dirigidas ao congresso nacional; e bem assim os decretos e regimentos necessarios para a execução das leis.

Art. 377. O concelho d'estado serà composto dos ministros d'estado, dos directores e dos superintendentes das juntas supremas.

Art. 378. O monarca poderà fazer convocar extraordinariamente, para tomarem parte nas deliberações do concelho d'estado, quaesquer pessoas que julgar conveniente ouvir, com tanto que pertençam a alguma das primeiras seis ordens de jerarchia.

Art. 379. O concelho d'estado serà presidido pelo monarca e, nos impedimentos d'este, pelo regente; e servirà ahi de secretario o que o fôr na junta suprema d'estadistica.

Art. 380. Se o monarca, bem que em exercicio de suas funcções, tiver impedimento para assistir à sessão do concelho d'estado, o protocolo d'esta lhe serà apresentado para decidir o que julgar conveniente.

Art. 381. A immediata direcção dos trabalhos do concelho d'estado pertencerà ao secretario d'estado debaxo das ordens do presidente.

Art. 382. A todas as sessões do concelho d'estado assistirão os membros do concelho d'inspecção, assim de reclamarem contra qualquer acto contrario às leis, ou para chamarem a attenção do concelho sobre quaesquer objectos que entenderem requerer medidas administrativas, na forma do art. 376.

Art. 383. Serão admittidas a assistirem às sessões do concelho nas tribunas para esse fim destinadas, todas as pessoas, que fôrem aptas para votar na eleição dos concelheiros d'estado; salvo no caso do art. 177 e com as mesmas reservas.

Art. 384. Os protocolos das sessões do concelho d'estado serão redigidos, e publicados regularmente na forma do que fica determinado para o congresso nacional, no que fôr applicavel.

Art. 385. Serão responsaveis, como cumplices, os concelheiros d'estado, que com o seo parecer tiverem sustentado quaesquer decisões illegaes dos agentes da autoridade publica[112].

CAPITULO II.

Da composição e attribuições das juntas supremas.

Art. 386. As juntas supremas de administração immedias às diversas repartições do ministerio, serão as seguintes:

JUNTAS. MINISTERIOS. Justiça. ............. Justiça. Fazenda. ............ Fazenda. Commercio. .......... Commercio Industria. .......... e Agricultura. ....... Navegação.

Minas. ............... Exercito Marinha. ............ e Exercito. ........... Obras publicas. Obras publicas. ..... Estadistica. Instrucção publica.. Estadistica.

Saude publica...... Obras publicas.

Art. 387. Cada uma das juntas mencionadas no artigo antecedente constarà de um director e do numero de superintendentes, intendentens, e vice-intendentes que for determinado por lei. A junta escolherà para secretario aquelle, d'entre os intendentens-, que julgar mais apto para exercer esse emprego.

Art. 388. Serà presidente e chefe de cada junta o respectivo ministro d'estado, e nos impedimentos d'este servirà o subministro. A direcção dos trabalhos pertencerà ao respectivo director, debaxo das ordens do presidente.

Art. 389. A's sessões de cada uma das juntas supremas assistirão delegados da regedoria, chancellaria, e contadoria mores na forma do art. 382. Da mesma forma assistirão às sessões das juntas subordinadas aos ministerios do exercito e marinha os delegados das respectivas secções do concelho supremo d'inspecção.

Art. 390. As attribuições communs a todas as juntas supremas mencionadas no art. 386 serão as seguintes:

1ª Debater e preparar os projectos de lei, bem como as instrucções, e regimentos necessarios para a sua execução.

2ª Dirigir ao governo suas consultas sobre quaesquer negocios em que elle as mande ouvir, ou quando as juntas julguem conveniente representar de officio.

3ª Vigiar que as leis, cuja execução lhes he confiada, sejam exactamente observadas, tanto pelos cidadãos, como pelos funccionarios publicos; exercendo para esse fim a jurisdicção voluntaria, na forma que serà determinada por lei.

Art. 391. As juntas publicarão o protocolo das suas sessões tam regular e promptamente como for possivel, observando o que a esse respeito fica determinado para as sessões do congresso nacional, e do concelho d'estado.

Art. 392. O que no artigo antecedente se determina acerca das juntas supremas serà applicado a cada uma das superintendencias e intendencias, de que ellas se compoem.

Art. 393. Cada um dos membros das juntas, alem da parte que deve tomar nas deliberações, segundo o disposto no artigo antecedente, serà incumbido da gerencia de um dos ramos de administração, que por lei forem da competencia da junta.

Art. 394. O numero dos superintendentes e intendentes serà igual ao das superintendencias e intendencias; mas cada vice-intendente terà a direcção de uma ou mais vice-intendencias: o que a lei regularà segundo as necessidades do serviço publico.

Art. 395. A correspondencia entre cada junta e o respectivo ministro d'estado, bem como com qualquer outra autoridade publica, se farà por intervenção do director, sendo referendada pelo secretario da junta.

Art. 396. Cada um dos membros das juntas incumbido de algum ramo de serviço da mesma repartição, terà, para os casos de impedimento, um substituto, que deve ter sido nomeado pelo seo chefe immediato, ao mesmo tempo que o foi o effectivo[113].

CAPITULO III.

Da organisação e attribuições dos governos territoriaes.

Art. 397. O exercicio do poder executivo em cada uma das diversas divisões territoriaes sera commettido a um governador tendo debaxo das suas ordens o numero d'estações distinctas e correspondentes as da capital do estado que forem necessarias à administração da respectiva divisão territorial. Leis especiaes regularao para cada uma d'essas divisões o numero de estações, assim como dos empregados correspondentes aos que fazem parte do governo supremo do estado[114].

CAPITULO IV.

Disposições geraes.

Art. 398. Os ministros e sub-ministros d'estado, alem da responsabilidade que lhes he commum com todos os agentes do poder, nos termos do art. 78, serão solidariamente responsaveis pelos actos praticados por cada um d'elles no exercicio de suas funcções[115].

Art. 399. Durante a inhibição de qualquer dos ministros ou sub-ministros chamado a responder na forma dos artigos antecedentes, todos os outros ministros e sub-ministros serão inhibidos do exercicio de suas funcções, em quanto o poder judicial os não declarar absolvidos de presunção legal de cumplicidade, na forma do art. 80.

Art. 400. A inhibição dos ministros e sub-ministros d'estado terà logar todas as vezes que, achando-se incompleto o ministerio, o monarca se abstiver de prover o logar ou logares vagos; e durante esse intervalo o regente entrarà de pleno direito no exercicio de suas funcções.

Art. 401. Todo o rescripto emanado do monarca, no exercicio das suas funcções, deverà ser assignado por elle, e referendado pelo ministro d'estado a cuja repartição o negocio dicer respeito; ficando todo o ministerio solidariamente responsavel pelo seo conteùdo, na forma do art. 398.

Art. 402. Todo o rescripto emanado de um chefe de repartição publica serà por este assignado, e referendado pelo secretario da mesma repartição[116].

Art. 403. Sempre que haja logar a presumir-se que podera levantar-se alguma duvida sobre a època em que uma lei, ou decisão administrativa, ou sentença judicial devem ter sua execução, essa època serà expressamente marcada no mesmo texto do rescripto.

Art. 404. Serà outrosim expressamente declarado em virtude ou para execução de que lei ou decisão administrativa ou judicial o rescripto he passado.

Art. 405. No caso de ommissão d'alguma das formalidades ordenadas nos artigos precedentes, as pessoas incumbidas da execução da ordem exigirão da autoridade donde ella emanar, que a ommissão seja reparada; e se ella se recusar darão parte ao superior commum, sob pena de serem havidas por cumplices da omissão.

Art. 406. Os rescriptos, que não forem revestidos das assignaturas determinadas no art. 402, não serão havidas por autenticas, e as pessoas que as executarem sem lhes fazer a resistencia legal determinada no art. 13, serão castigadas como cumplices de uma usurpação de poder.

Art. 407. Nenhum funccionario publico executarà ordens, que não sejam assignadas pelo seo chefe immediato e com as formalidades determinadas nos artigos precedentes, salvo no caso de nomeação ou demissão d'esse mesmo chefe, porque então o rescripto serà assignado pelo chefe immediato do nomeado ou demittido.

Art. 408. Não sam comprehendidos na dispozição do artigo precedente os casos em que as autoridades não fazem mais do que pedir informações aos funccionarios seos subalternos em grão remoto sempre que ellas entendam ser assim conveniente.

Art. 409. Se algum funccionario receber do seo chefe uma ordem evidentemente contraria às leis, serà obrigado a dirigir-lhe a esse respeito respeitosas observações, e quando esse chefe não as attenda, o subalterno levarà tudo ao conhecimento do chefe commum.

Art. 410. Se a ordem sobre a qual o subalterno tiver feito observações, posto que illegal, todavia não for de natureza de causar prejuizos irreparaveis, nos termos do art. 13, § 2, o subalterno executarà a ordem sem deixar de fazer as ponderações determinadas no artigo precedente.

Art. 411. Se porem entender que da execução da ordem resultarão prejuizos irreparaveis, declarar se-ha inhibido de continuar no exercicio de suas funcções atè que as autoridades competentes tenham decidido entre elle e o chefe de quem a ordem tiver emanado.

Art. 412. Se a duvida do subalterno não versar senão sobre o sentido da ordem, limitar-se-ha a pedir esclarecimentos à autoridade de quem a tiver recebido; e se depois de entendida a ordem elle a executar, terà na responsabilidade toda a parte que lhe pertence, como se a houvesse executado de seu motu proprio[117].

Art. 413. Serà licito às partes interessadas queixar-se perante o jury competente, como caso de denegação de justiça, contra qualquer funccionario que se recusasse ao cumprimento das funcções de seo emprego com o pretexto de que não tem conhecimento de lei, decisão administrativa ou judicial assaz clara e positiva para se julgar obrigado ou autorisado para proceder com conhecimento de causa.