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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo III: Projecto de Codigo Geral

Silvestre Pinheiro Ferreira · TITULO V.

TITULO V.

Do exercicio do poder judicial.

CAPITULO I.

Da organisação dos tribunaes de justiça.

Art. 242. Todos os tribunaes de justiça constarão do jury ou corpo de juizes, e dos officiaes do tribunal, a saber: presidente, secretarios, e assessores que precisos forem em cada tribunal segundo a affluencia das causas[68].

Art. 243. Toda a contenda para cuja decisão se requere que os juizes possuam conhecimentos especiaes de alguma sciencia, arte, ou profissão, serà julgada por um jury especial. As causas para cuja decisão não se requerem nos juizes conhecimentos especiaes de nenhuma profissão, serão da competencia do jury geral[69].

Art. 244. Uma lei determinarà o numero, e a diversidade dos jurys especiaes, que parecerem necessarios para a decisão das causas occorrentes.

Art. 245. Sobrevindo alguma causa para cuja decisão não seja competente nenhum dos jurys especiaes designados pela lei, o presidente do tribunal se dirigirà ao governador local para que este, ouvidas as juntas administrativas, faça proceder à eleição dos arbitros que, segundo o parecer das juntas, devem compor o jury especial; salvo às partes o recurso de appellação do que assim for decidido.

Art. 246. As funcções do jury serão as seguintes:

§ 1. Nas causas civeis decidir se a pretensão do autor he justa em toda a sua extensão ou se em parte, tanto a respeito da verdade dos factos, como da applicação das leis.

§ 2. Nas causas criminaes verificar, não sò a qualidade e quantidade do damno experimentado pelo queixoso, mas tambem o grau de culpabilidade do reo, e proporcionar a pena à gravidade da infracção[70].

§ 3. Em umas e outras causas o juiz decidirà pela sua propria convicção quaesquer que sejam as provas judiciaes ou extrajudiciaes em que ella se fundar, sem que se lhe possa oppor nenhuma presumpção juridica, ou disposição de lei, que mande admittir, ou excluir certas classes de provas.

Art. 247. As attribuições do presidente sam as seguintes:

1ª Fazer citar as partes; e as testemunhas.

2ª Fazer intimar os officiaes do tribunal, e os juizes para comparecerem em audiencia.

3ª Declarar qual seja a alçada a que pertence a causa:

4ª Decidir se a causa pertence a um jury geral, ou a um especial, e n'este ultimo caso declarar qual he o competente.

5ª Dirigir o curso do processo.

6ª Marcar as dilações e os prasos em que ham de ter logar os actos judiciaes.

7ª Manter a ordem nas audiencias, fazendo citar perante os tribunaes competentes as pessoas, que não obedecerem às intimações que elle lhes fizer em conformidade das leis[71].

Art. 248. As funcções dos secretarios sam as seguintes:

1ª Lavrar e sobescrever todos os actos emanados do presidente.

2ª Escrever na audiencia do tribunal, e nas conferencias do jury, os protocolos respectivos.

3ª Lavrar as decisões e sentenças do jury.

4ª Dar copias authenticas de tudo o que se contem nos autos, e passar certidões às partes interessadas do que se houver passado durante o curso do processo[72].

Art. 249. As funcções do assessor sam as seguintes:

1ª Resumir os argumentos de facto e de direito allegados pelo autor; e bem assim aquelles com que o reo os contestar.

2ª Declarar se na legislação patria existe alguma lei applicavel à especie, que se apresenta por parte do autor, do reo, ou dos juizes, e quaes sam as disposições d'essa lei.

Art. 250. Junto a cada tribunal haverà um procurador da justiça e um solicitador, ambos agentes do poder executivo, e do ministerio publico; advogados, procuradores e interpretes, como assistentes das partes, e os delegados dos concelhos de inspecção e censura constitucional, na forma dos art. 178 e 179[73].

Art. 251. Os procuradores da justiça serão incumbidos de vigiar em que se faça justiça a cada um, seja particular, ou o estado; e de promover, assim de officio como a requerimento de parte, as provas dos factos, e o descobrimento de seos autores, ou cumplices, e requerer para esse effeito a intervenção, tanto do poder judicial como do executivo. Os direitos e deveres d'estes procuradores serão regulados pelos mesmos principios que os de qualquer outro procurador, a bem dos licitos interesses de seo constituinte[74].

Art. 252. Os exames, averiguações e devassas, que os procuradores da justiça julgarem convenientes para obter conhecimento, tanto da existencia e natureza das infracções, como das pessoas que as houverem commettido, serão executados pelas autoridades administrativas que para esse effeito estiverem designadas por lei, e que o ministerio publico deve requerer, quer de officio, quer a requerimento de parte, sem que as mesmas autoridades possam deixar de deferir a taes requisicões[75].

Art. 253. O solicitador serà incumbido de promover a execução do que for ordenado, e decidido, quer pelo presidente do tribunal, quer pelo jury, cada um no exercicio de suas respectivas funcções[76].

Art. 254. Os advogados ham de requerer e allegar tudo o que julgarem conforme ao bom direito de seos clientes, quer sejam escolhidos pelas partes, quer sejam nomeados pelo presidente quando as partes o não tenham feito, ou não queiram antes defender-se a si mesmas.

Art. 255. O advogado escolhido pela parte ou designado pelo presidente poderà escusar-se da defeza de qualquer das partes, quando entender que a mesma parte he destituida de justiça, com tanto que assim o declare por termo nos autos.

Art. 256. Em consequencia da opção concedida ao advogado no artigo precedente elle serà solidariamente responsavel com o seo cliente e subjeito às penas correspondentes aos litigios intentados de mà fè[77].

Art. 257. Os procuradores, quer sejam nomeados pelas partes, quer pelo presidente do tribunal, solicitarão quanto fizer a bem dos interesses de seos clientes, e tomarão concelho de advogado nos casos em que se depender de conhecimento das leis positivas do estado[78].

Art. 258. Se alguma das partes, ou qualquer pessoa chamada a depôr em juizo, não souberem explicar-se na lingua vulgar, o presidente lhe nomearà ex officio um interprete, quando a parte, ou a testemunha não tenham apresentado para esse fim alguma pessoa da sua confiança[79].

Art. 259. A lei determinarà o modo por que hão de exercer as suas funcções as pessoas mencionadas nos artigos precedentes.

CAPITULO II.

Da competencia e alçadas dos tribunaes de justiça.

Art. 260. Nas causas civeis a extensão da alçada serà regulada segundo a importancia dos valores, que fazem objecto do litigio. Nas causas criminaes serà regulada segundo a gravidade da pena que a parte queixosa ou o ministerio publico requererem contra o rèo. Uma lei especial fixarà os limites das diversas alçadas.

Art. 261. Nos casos em que houver conflicto de alçadas, por pertencer a uma em rasão do valor, e a outra em rasão da pena; prevalecerà esta ultima.

Art. 262. Qualquer que seja a alçada ou a natureza da causa, o vencimento d'esta serà sempre por dois terços dos votos dos juizes[80].

Art. 263. Para julgar as causas da primeira alcada inferior serà mister o concurso de tres arbitros tirados da nona e decima graduação.

Art. 264. Para as causas da segunda alcada os arbitros serão seis e tirados da oitava e nona graduação.

Art. 265. Para as causas da terceira alcada os arbitros serão nove, e tirados da septima e oitava graduação.

Art. 266. Para as causas da quarta alcada serà mister doze arbitros escolhidos entre os cidadãos da sexta e septima graduação.

Art. 267. Para as causas da quinta alcada serà mister de soito arbitros escolhidos entre os cidadãos das primeiras seis graduações[81].

Art. 268. Sempre que for possivel, deverão os presidentes do jury ser da graduação immediatamente superior a dos membros do mesmo jury. As suas funcções sam as mesmas do presidente do tribunal, em tudo quanto lhe for applicavel.

Art. 269. Nas cabeças das diversas divisões territoriaes desde a municipalidade atè à provincia, haverà tribunaes de justiça cujas alçadas serão graduaes e successivas.

Art. 270. A lei fixarà os dias em que cada tribunal ha de ter as suas sessões.

Art. 271. Os presidentes dos tribunaes estabelecidos nas cabeças de districto, ou os seos substitutos farão de tres em tres mezes a visita do seo territorio para decidir em primeira ou segunda instancia as causas de segunda alcada.

Art. 272. Os presidentes dos tres tribunaes superiores ou seos substitutos tambem farão a visita do seo territorio, a saber: os presidentes dos tribunaes de cantão uma vez cada trimestre, os de commarca de quatro em quatro mezes, e os de provincia de seis em seis.

Art. 273. As suas assentadas serão em cada uma das cabeças de districto onde houver causas pendentes da sua alcada, quer em primeira, quer em segunda instancia.

Art. 274. O tribunal de justiça onde for a capital do estado accumularà as attribuições de tribunal supremo, e n'essa qualidade decidirà as contendas, que versarem sobre interêsses communs de duas, ou mais provincias.

Art. 275. O tribunal de justiça de cada cabeça de territorio serà o unico competente para decidir as causas contentiosas entre duas, ou mais divisões do mesmo territorio[82].

Art. 276. Todas as vezes que por prevenção, ou connexão de causa, por convenção expressa ou tacita, ou pela situação do objecto litigioso ou das provas materiaes, o autor não tiver de pleitear em tribunal de um certo logar, o rèo não serà obrigado a responder senão no districto e atè, se a causa for de primeira alçada, na municipalidade da sua residencia habitual.

Art. 277. Nas causas civeis serà licito às partes concordarem em pleitear perante um tribunal de alçada inferior à da causa; e, concordando, tambem lhes serà licito appellar d'este para o competente tribunal.

Art. 278. Nas causas criminaes tambem serà permittido às partes pleitear de commum accordo perante um tribunal cuja graduação seja inferior à alçada da causa, com tanto que o numero e a graduação dos arbitros sejam conformes ao disposto nos art. 263 a 268[83].

CAPITULO III.

Do processo.

SECÇÃO I.

Disposições geraes.

Art. 279. Todos os actos do processo judicial, excepto o da conciliação, serão em auditorio publico, onde serão admittidas as pessoas aptas para votar na eleição dos juizes, e bem assim as que tiverem causas pendentes perante o mesmo tribunal.

Art. 280. Tambem se farà publico por via da imprensa tudo o que se tiver passado na sessão, observando o disposto a respeito da publicação dos actos do poder legislativo no que for applicavel[84].

Art. 281. Em qualquer causa civil ou criminal tanto o autor como o reo poderão ser admittidos por procurador.

Art. 282. Se a admissão por procurador fôr impugnada pela parte contraria, ou pelo ministerio publico, o presidente decidirà.

Art. 283. Se o presidente tiver decidido que a parte compareça em pessoa e, não obstante isso, ella o fizer por procurador, com este seguirà a causa seos termos, havendo porem o revel ausente a pena correspondente à sua revelia[85].

Art. 284. Se no dia aprazado para as partes comparecerem na audiencia, o autor não se apresentar nem em pessoa, nem por procurador, a citação ficarà sem effeito, e ao reo o direito salvo para haver a reparação, que lhe competir.

Art. 285. Não comparecendo o reo nem por si, nem por seo procurador, o presidente lhe nomearà um procurador atè que elle apresente algum da sua escolha; havendo porem a pena, que corresponder à sua revelia[86].

Art. 286. Havendo comparecido as partes, o presidente, depois de ouvir a pretenção do autor, e a resposta do rèo, decidirà se a causa cabe, ou não, na alçada do tribunal. No primeiro caso farà proceder à nomeação dos juizes; e no segundo enviarà as partes perante o tribunal competente; salvo se ellas convierem em proseguir perante aquelle mesmo tribunal, observando-se n'esse caso o que fica determinado nos artigos 277 e 278.

SECÇÃO II. Da nomeação do jury.

Art. 287. Na lista dos juizes eleitos no comieco do anno, e cuja copia deve existir no cartorio do tribunal, cada uma das partes escolherà a sua quota de juizes que, segundo a natureza da causa, devem compôr o jury.

Art. 288. Se o numero dos litigantes fôr tal que não possa ter logar a nomeação indicada no artigo antecedente; ou se alguma das ditas partes fôr o procurador da justiça, os juizes serão chamados por seo turno na ordem em que se acharem na lista.

Art. 289. A cada uma das partes, excepto o ministerio publico, serà licito recusar o numero de juizes, que serà determinado por lei, à proporção da totalidade dos que ham de ser chamados segundo a alçada da causa.

Art. 290. Os juizes, que quizerem remover a suspeita de parcialidade, em rasão de parentesco, amizade, interesse, bem como de discordia com alguma das partes, poderão escusar-se de julgar, salvo às partes o direito de impugnarem aquella escusa[87].

SECÇÃO III.

Do juizo de conciliação.

Art. 291. O juizo de conciliação terà logar em todas as causas civeis ou criminaes, quer dos particulares entre si, quer com o estado.

Art. 292. A' audiencia do juizo de conciliação somente poderão assistir os agentes do poder judicial, o procurador da justiça, as partes e seos procuradores, advogados, interpretes, testemunhas, e os delegados do conselho de inspecção.

Art. 293. O autor exporà a sua intenção tam summaria e claramente como for possivel, indicando as provas em que ella se funda.

Art. 294. O reo contestarà logo a pretenção e allegações do autor, ou pedirà o tempo necessario para o fazer. Em todo o caso serà licito ao autor apresentar os reparos, que lhe occorrerem sobre a contestação do rèo; assim como a este serà licito replicar ainda uma vez.

Art. 295. A' vista das rasões allegadas por uma e outra parte, e das provas de testemunhas, ou de documentos, se as partes e os juizes julgarem conveniente entrar nessa deducção, o jury decidirà se a pretensão do autor lhe parece, ou não bem fundada.

Art. 296. Se o jury seguir a negativa, e o autor se conformar com essa decisão: ou se, seguindo o jury a affirmativa, declarar as condições da conciliação, e as partes concordarem em as acceitar; serà lavrada a sentença em conformidade desse commum accordo, e desde então terà força de caso julgado.

Art. 297. Se porem uma das partes não acquiescer à decisão do jury, o presidente do tribunal farà ajuntar os autos desse processo de conciliação para que no seguimento do litigio a parte contraria possa opportunamente fazer valer a bem de seo direito, e como circunstancia aggravante, a reluctancia daquelle, que não se houver prestado à conciliação.

Art. 298. Concordando as partes em pleitear perante o mesmo jury, o presidente assignarà o dia em que o autor ha de offerecer a sua pretensão deduzida por artigos. Se porem uma das partes requerer a nomeação de novo jury, esse serà o primeiro acto do novo processo.

Art. 299. Depois da nomeação do novo jury, ou tendo-as partes concordado em prorogar a jurisdicção ao mesmo jury da conciliação para decidir a final, o autor reproduzirà o seo libelo, de que o presidente darà vista ao rèo assignando -lhe termo para vir com sua contrariedade[88].

SECÇÃO IV. Da inquirição de testemunhas.

Art. 300. Se o autor julgar conveniente offerecer o depoimento de testemunhas em prova de sua asserção, requererà ao presidente a ordem para serem citadas as pessoas, que designar em seo rol afim de comparecerem perante o tribunal em dia prefixo.

Art. 301. Com o rol das testemunhas o autor apresentarà outro das perguntas a que cada testemunha tem de responder.

Art. 302. O presidente mandarà dar a cada testemunha uma copia do rol das perguntas que lhe dizem respeito com a antecedencia necessaria para responder com tranquilidade de animo, e sem suspeita de surpreza.

Art. 303. O presidente darà outrosim vista ao rèo tanto do rol das testemunhas, como das perguntas, afim de que possa preparar-se para impugnar o seo depoimento.

Art. 304. Toda a pessoa devidamente citada para depôr em juizo serà obrigada a comparecer, salvo o direito de reclamar a indemnisação de prejuizos que lhe for devida.

Art. 305. Serão dispensadas de depôr em juizo, umas a respeito das outras, primeiramente as pessoas, que em rasão de seos vinculos de parentesco ou outros motivos legitimos o não poderiam fazer sem risco de offender algum principio de moral publica; em segundo logar aquellas que, em rasão de seos empregos, devem guardar segredo: e emfim aquellas a quem as leis permittirem receber communicações, que não poderiam revelar sem abuso de confiança.

Art. 306. O jury decidirà se as escusas allegadas na forma do artigo antecedente sam ou não valiosas; e d'essa decisão as partes interessadas poderão interpor o recurso de aggravio.

Art. 307. A ninguem serà permittido dirigir à testemunha alguma pergunta que não esteja incluida no rol mencionado no artigo 301, excepto as que fôrem necessarias para esclarecer alguna expressão escura de seos depoimentos.

Art. 308. As perguntas para esclarecimento, de que tracta o artigo antecedente, serão todavia dictadas ao secretario, e este, depois de as haver lançado no processo-verbal, as irà repetindo uma apoz outra, e ahi mesmo lançarà as repostas do depoente.

Art. 309. Se as testemunhas ou as partes se recusarem a responder às perguntas que lhes fôrem dirigidas, com o pretexto de serem illegaes, o presidente farà declarar no processo-verbal que às cita para comparecerem perante o tribunal immediatamente superior, onde o mesmo presidente se farà representar como autor, por um procurador da justiça, e esse tribunal decidirà como for de direito.

Art. 310. Se à testemunha houverem de ser dirigidas perguntas de materia nova, serão lançadas em um novo rol, e a respeito d'estas se procederà como se determina nos art. 301 e seg.

Art. 311. A todo o tempo que o depoimento for impugnado pelas partes interessadas, ou pelo ministerio publico, e convencidas de falsidade as testemunhas, haverão estas a pena que lhes corresponder em conformidade das leis.

Art. 312. Finda a inquirição das testemunhas do autor, proceder-se-ha do mesmo modo quanto às do rèo.

Art. 313. Se a testemunha que houver de ser inquirida residir fora do territorio do tribunal, o presidente, ouvidas as partes, deprecarà ao magistrado do logar onde ella residir para ahi ser inquirida.

Art. 314. Se as testemunhas, posto que residindo no mesmo logar do tribunal, tiverem legitimo impedimento para comparecerem perante o tribunal, o presidente, depois de verificado o motivo do impedimento, proverà para serem inquiridas pelo presidente de um tribunal cuja graduação não seja inferior àquella que a testemunha occupa na jerarchia civil.

Art. 315. O presidente incumbido da inquirição mencionada nos artigos precedentes serà acompanhado do secretario, do procurador da justiça, e dos delegados do concelho de inspecção junto do tribunal de que elle he presidente. As partes poderão assistir a essa inquirição pessoalmente, ou por procurador[89].

SECÇÃO V. Dos exames e vestorias.

Art. 316. Se as partes offerecerem em prova alguns documentos cujo exame exigir um jury especial differente d'aquelle que tiver começado a tomar conhecimento da causa, o presidente farà nomear esse jury do mesmo modo, que fica determinado no art. 287 e seguintes.

Art. 317. A providencia ordenada no artigo antecedente terà logar nos casos em que seja necessario proceder a vestorias ou exames de factos materiaes[90].

SECÇÃO VI. Da conclusão.

Art. 318. Depois que ambas as partes tiverem offerecido suas provas, o presidente assignarà ao autor o dia de audiencia em que pode contestar as do rèo.

Art. 319. Sendo as observações do autor communicadas ao rèo, este poderà replicar no termo que para isso lhe serà assignado pelo presidente.

Art. 320. Ambas as partes poderão ainda ser admittidas a dizer cada uma uma vez alternativamente, depois do què o presidente fixarà o dia em que o assessor deve apresentar o seo relatorio.

Art. 321. O relatorio do assessor conterà um resumo exacto das provas de facto e das allegações de direito comprehendidas nos arresoados das duas partes, e a sua opinião sobre o merecimento da causa, declarando quaes sam as leis patrias applicaveis à especie; ou se nenhumas ha; ou emfim se as que poderiam ser-lhe applicaveis, não lhe parecem assaz claras e explicitas.

Art. 322. Serà licito às partes dizer o que lhes cumprir sobre o relatorio do assessor ou na mesma sessão, ou no prazo conveniente que para isso o presidente lhes assignarà.

Art. 323. Depois que o assessor, tendo ouvido as observações das partes sobre o seo relatorio, o emendar ou confirmar, os juizes declararão ao presidente se estam em estado de proceder a julgar, ou se tem necessidade de alguma dilação, ou de alguns esclarecimentos.

Art. 324. Uma vez satisfeitas as requisições dos juizes, estes serão convidados pelo presidente para passarem à sala das discussões do jury accompanhados de seo presidente, do secretario da causa, de um tachygrapho, e dos delegados do concelho de inspecção, que houverem assistido aos debates no tribunal.

Art. 325. Na redacção do processo-verbal da discussão do jury se procederà como fica disposto à cerca dos debates do tribunal no que lhe for applicavel.

Art. 326. Fechado o debate se procederà à votação; e se dois terços dos votos fôrem de accordo em alguma das opiniões emittidas, n'esse sentido serà lavrada a sentença.

Art. 327. Se porem nenhuma das opiniões emittidas tiver obtido duas terças partes dos votos, a votação serà por estimações na forma determinada no art. 210, a respeito do congresso nacional.

Art. 328. Se depois de corrido o escrutinio nenhuma das opiniões votadas tiver obtido dois terços dos votos de estimação contados do modo que se determina nos §§ 4 e 5 do citado art. 210, o presidente do tribunal chamarà pela lista dos substitutos os que precisos forem para se obter a favor d'uma das ditas opiniões a maioria legal dos dois terços, contando todos os votos emittidos.

Art. 329. Os substitutos chamados na forma do artigo antecedente não poderão emittir novas opiniões, mas unicamente votar sobre as emittidas pelos membros do jury primitivo, de sorte que os votos dos novos juizes se ham de addicionar aos analogos precedentemente emittidos.

Art. 330. Concluida a votação e tornado o jury à salla da audiencia, o secretario lerà o processo-verbal, e o presidente do tribunal farà repetir uma apoz outra, todas as opiniões que tiverem obtido dois terços dos votos para que o assessor declare quaes sam as leis applicaveis a cada uma das ditas opiniões.

Art. 331. Depois que as partes tiverem dito sobre as declarações do assessor o que lhes parecer conveniente, o jury composto de todos os juizes, que votaram primeiro, e dos seos substitutos, procederà como a primeira vez na salla das suas conferencias a uma nova discussão, e concluida ella votarà definitivamente na forma dos art. 326 e 327.

Art. 332. Se a causa for criminal o jury condemnarà o rèo na pena, que julgar correspondente à gravidade da infracção conforme ao-disposto no art. 246.

Art. 333. Se porem a causa fôr civil e o assessor tiver declarado não haver lei patria applicavel à especie, essa falta não serà fundamento para se julgar improcedente, mas sobre a declaração do jury, o presidente do tribunal ordenarà às partes que exponham perante este as condições, que serviram de base ao seo contracto, e segundo as rasões contradictoriamente allegadas por ambas as partes o jury decidirà como julgar conforme à lei do contracto[91].

Art. 334. A sentença do jury serà lida perante o tribunal em sessão reservada, e ahi mesmo assignada pelo corpo dos juizes e seo presidente, pelos officiaes do tribunal, e pelos delegados do concelho de inspecção, depois do que, tornando-se publica a sessão, serà lida a sentença em alta voz pelo secretario da causa.

Art. 335. A sentença exporà com precisão e clareza o facto, que constitue o objecto d'ella, e farà expressa menção da lei em virtude da qual teve logar a absolvicão ou a condemnação[92].

Art. 336. A sentença deverà sempre fazer explicita menção do pagamento das custas, quer sejam as dos autos, quer as da retribuição dos advogados, procuradores, interpretes, e testemunhas.

Art. 337. Ninguem serà obrigado a adiantar ou prestar fiança às custas da justiça. A lei determinarà o modo de assegurar aos interessados o regular pagamento das custas pelo tesouro publico, salva a este a indemnisação que lhe ha de ser feita pela parte vencida[93].

Art. 338. Uma lei especial regularà a pena applicavel àquelle que, sendo condemnado nas custas, não tiver meio de as pagar.

Art. 339. Na falta de provas sufficientes para condemnar, a sentença limitar-se-ha a desattender, ou julgar improcedente a acção do autor, sem absolver, nem condemnar o rèo.

Art. 340. Se os juizes no decurso da causa entenderem que o autor não sò não provou a sua intenção, mas se houve com dolo e calumnia, absolverão o rèo por innocente condemnando o autor na pena, que lhe corresponder[94].

Art. 341. Se o ministerio publico entender que o autor cuja acção foi desattendida se houve com dolo ou calumnia, requererà que seja citado para responder por esse facto perante o mesmo jury, que julgou a causa principal.

Art. 342. A disposição do artigo antecedente terà logar tanto nas causas civeis como nas criminaes.

Art. 343. Se o jury que julgou a causa principal for de alcada inferior à da subsequente acção de calumnia mencionada nos dois artigos precedentes, o presidente farà proceder à nomeação do jury da competente alçada na forma do art. 278[95].

Art. 344. O rèo declarado innocente, ou simplesmente absolvido por falta de prova, poderà ser novamente citado pela mesma acção, e pela mesma causa; mas se for outra vez declarado innocente, ou absolvido por falta de prova, o autor haverà a pena, que o jury julgar correspondente à gravidade do caso.

Art. 345. Uma lei ulterior determinarà os termos da prescripção, tanto para as acções civeis como criminaes[96].

SECÇÃO VII. Dos recursos judiciaes.

Art. 346. Depois de publicada a sentença poderão vir com seos embargos perante o mesmo jury, que a proferio, não sò as partes litigantes na causa, mas um terceiro interessado, e bem assim o procurador da justiça, e os delegados do concelho supremo de inspecção.

Art. 347. Os embargos à sentença terão por unico objecto chamar a attenção dos juizes sobre factos supervenientes aos debates, ou para fazer declarar alguma evidente equivocação sobre factos jà debatidos, ou sobre alguma falsa interpretação ou applicação das leis, que serviram de fundamento à sentença.

Art. 348. Se o embargante for convencido de haver demorado de proposito a apresentação das provas agora offerecidas nos embargos, serà condemnado na pena correspondente conforme ao disposto nas leis[97].

Art. 349. Quando as partes de commum accordo tiverem escolhido um tribunal de alçada inferior à da causa, poderão interpôr appellação da sentença, que for por elle proferida; mas se a sua alçada for igual, ou superior à da causa, não terà logar a appellação.

Art. 350. A appellação poderà ser interposta perante um tribunal superior, ou perante o mesmo tribunal onde a causa foi julgada, requerendo ao respectivo presidente que faça proceder à nomeação do jury de competente alçada na forma dos art. 263 e seg.

Art. 351. O jury da appellação tomarà conhecimento da causa sem attender aos actos decisorios da inferior instancia, nem interpôr juizo algum, sobre o merecimento da sentença appellada, que não seja o preciso objecto da appellação.

Art. 352. Serão porem valiosos os actos probatorios, que na primeira instancia tiverem passado em julgado, salvo aos juizes da superior instancia o direito de exigirem novas provas, se lhes não parecerem sufficientes as que constam dos autos.

Art. 353. No grão d'appellação sommar-se-ham os votos dos juizes da segunda instancia com os analogos dos juizes da primeira; e a opinião que reunir dois terços dos votos emittidos nos dois jurys constituirà a sentença definitiva[98].

Art. 354. Se alguns membros do jury, ou este em corpo, ou algum dos officiaes do tribunal, commetterem excesso ou abuso de jurisdicção para com alguma das partes, qualquer d'ellas poderà interpôr recurso de aggravio perante o tribunal immediatamente superior contra o empregado prevaricador.

Art. 355. O presidente do tribunal perante quem o aggravio for interposto, farà intimar o funccionario, ou funccionarios contra quem se dirigir a queixa para comparecer pessoalmente, ou incumbir de os representar o procurador da justiça d'esse mesmo tribunal, ou outro qualquer a seo aprazimento.

Art. 356. Se o recurso interposto versar sobre algum incidente da causa, e não sobre a questão principal, e o recurso for julgado imprecedente, não sò serà imposta ao recorrente a pena correspondente em rasão do individuo recurso, mas a causa seguirà seos termos perante o mesmo tribunal, e os mesmos juizes, como antes delle se interpôr.

Art. 357. Se porem o recurso for interposto da sentença definitiva, e o jury condemnar a autoridade recorrida, a causa passarà a outro tribunal da competente alçada; salvo se as partes, de commum accordo, designarem outro ou o mesmo que tiver julgado sobre o recurso.

Art. 358. O recurso de aggravo poderà ter logar contra todo o agente do poder judicial, qualquer seja a sua graduação; e se o funccionario recorrido pertencer a um dos tribunaes superiores de provincia, o recurso serà interposto perante o tribunal que a parte queixosa escolher, mas o jury serà composto de desoito membros tirados das seis primeiras ordens de jerarchia[99].