TITULO IV.
Do exercicio do poder legislativo.
CAPITULO I.
Disposições geraes.
Art. 154. As leis, que versarem sobre interesses communs a duas, ou mais divisões territoriaes da primeira ordem, sam da privativa competencia do congresso nacional[54].
Art. 155. As leis, que tiverem por objecto interesses communs a duas, ou mais divisões de qualquer ordem inferior à primeira, serão da privativa competencia da assemblea territorial da ordem immediatamente superior[55].
Art. 156. Os interesses particulares de cada uma das divisões, desde a provincia atè ao districto, serão da privativa competencia da correspondente assemblea territorial.
Art. 157. Se alguma das divisões territoriaes entender que lhe convem dissolver este pacto social, e separar-se do corpo da nação para se constituir independente, ou para se incorporar em qualquer outra nação, assim o farà propôr em congresso nacional por via de mandatarios a esse fim especialmente eleitos.
Art. 158. Feita a proposta de que tracta o artigo antecedente, abrir-se-ha a discussão sobre as condições com que se ha de effectuar a separação.
Art. 159. Se a separação mencionada nos artigos antecedentes envolver interesses de algum outro povo, tambem este serà ouvido por seos representantes na parte em que a separação pode prejudicar àquelles interesses.
Art. 160. Estipuladas as condições, de que tractam os artigos antecedentes, lavrar-se-ha o auto de separação com todas as solemnidades, que parecerem convenientes[56].
Art. 161. Em conformidade do disposto nos artigos antecedentes serà havida como attentado qualquer cessão de territorio sem que os respectivos moradores tenham expressamente consentido por via de mandatarios especiaes, e pelo modo sobredito[57].
CAPITULO II.
Da composição e attribuições do congresso nacional.
Art. 162. O congresso nacional constarà de duas camaras denominadas, uma dos senadores, e outra dos tribunos.
Art. 163. A camara dos senadores constarà de trinta e cinco membros divididos em tres secções, a saber: cinco pelas tres provincias d'Europa, e pelos estados d'Asia e d'Africa; dez pelas commarcas d'Europa; e vinte pelos cantões em que se acham divididas as provincias do continente, na forma do mappa junto.
Art. 164. A camara dos tribunos constarà de oitenta e quatro membros, a rasão de tres por cada um dos vinte e quatro cantões do continente da Europa, e ellas adjacentes, e tres por cada uma das quatro provincias d'Asia e d'Africa.
Art. 165. A camara dos tribunos serà dividida em tres secções, a saber: commercio, industria, e estadistica.
Art. 166. A abertura da sessão annual do congresso se farà no dia dois de janeiro pela seguinte forma:
§ 1. Reùnidos em uma sò camara, tanto os senadores como os tribunos, debaxo da presidencia da mesa do senado eleita na ultima sessão do precedente anno, se procederà à verificação dos poderes.
§ 2. Decidindo-se que a eleição d'algum dos membros do congresso he irregular, serà convocado o respectivo substituto, salvo ao recusado o direito d'appellar para o supremo tribunal de justiça, onde o congresso se farà representar por qualquer dos procuradores da justiça.
§ 3. Terminada a verificação dos podêres, o presidente proclamarà aberta a sessão e constituido o congresso, participando-o outrosim ao governo por officio dirigido ao secretario d'estado; e as duas camaras se retirarão às salas das respectivas sessões[58].
Art. 167. Cada uma das camaras começarà a suas sessões annuas por eleger o presidente e mais officiaes da respectiva mesa.
Art. 168. A eleição ordenada no artigo antecedente se repetirà no primeiro dia de cada mez[59].
Art. 169. Aberta a sessão annual, na forma do art. 166, sò poderà ser adiada pela maioria de dois terços dos votos da totalidade dos membros do congresso, debaxo da responsabilidade dos que nisso concordarem.
Art. 170. Aos deputados que se acharem impedidos de residir, serà licito ausentarem-se, debaxo de sua responsabilidade, participando-o ao presidente, assim de elle fazer convocar o respectivo substituto.
Art. 171. Se acontecer que na èpocha da reunião do congresso nacional, ou no decurso do anno, algum de seos membros esteja, ou deva ser preso, o congresso decidirà se, durante aquelle impedimento, elle ha de ser considerado como inhibido, e convocado o se substituto, ou se, apezar do estado de preso, pòde continuar no exercicio de suas funcções, tomadas as cautelas que precisas forem.
Art. 172. Adiado o congresso, na forma do art. 169, ficarão permanentes as mesas das duas camaras, para receber as communicações do governo e as petições dos cidadãos, que tem de ser apresentadas ao congresso na sessão seguinte; e bem assim para convocar os deputados, no caso de haverem sido adiadas indeterminadamente as sessões.
Art. 173. A discussão no congresso não se poderà abrir sem estarem presentes ao menos duas terças partes dos deputados de cada secção; salvo para se deliberar sobre o modo de fazer effectiva a reunião dos membros ausentes, ou a convocação dos seos substitutos.
Art. 174. Não se poderà proceder à votação em qualquer das camaras com menos de tres quartas partes do numero total dos deputados, ou seos substitutos.
Art. 175. A qualquer deputado serà licito requerer que antes da votação se determine por maioria absoluta de votos viris, se, no caso de que se tracta, a decisão ha de ser tomada por maioria absoluta, ou por dois terços, ou por tres quartos da totalidade dos membros da camara[60].
Art. 176. As sessões do congresso nacional, em cada uma das camaras, serão publicas, excepto se, por pluridade de tres quartos do numero total dos membros respectivos, for decidido exigir o bem do estado que o debate seja secreto, e em tal caso adiada a publicação das suas actas.
Art. 177. O concelho supremo de inspecção e censura constitucional vigiarà por uma parte em que não haja abuso do congresso a esse respeito; e por outra parte que a publicação das actas tenha logar na èpocha determinada, ou com a maior brevidade possivel.
Art. 178. A's sessões de cada uma das camaras assistirão por parte do governo um membro de cada secção do concelho d'estado, e por parte do concelho supremo de inspecção e censura constitucional, um membro de cada uma das secções especiaes de que elle se compõe.
Art. 179. Os officiaes que assistirem ao congresso como delegados do concelho supremo de inspecção não tomarão parte no debate, nem na votação; a sua intervenção sò terà logar quando ahi occorrer alguma infracção de lei, ou elles entenderem que as decisões da camara sam contrarias aos legitimos interesses, assim dos particulares como do estado.
Art. 180. Tanto os ministros como os concelheiros d'estado incumbidos de sustentar ou desenvolver alguna proposta perante o congresso poderão tomar parte nos debates, mas não na votação.
Art. 181. Poderão assistir às sessões do congresso, nas galerias para isso destinadas, todos os cidadãos que tiverem direito de votar na eleição dos membros do congresso.
Art. 182. Cada uma das camaras farà publicar regularmente, e com a maior promptidão possivel, o protocolo, processo-verbal, e actas de suas sessões.
Art. 183. O protocolo ha de conter um simples extracto do que se dice, e fez na sessão, acompanhado do texto das decisões, e documentos, que se ham de publicar em virtude da decisão da camara por maioria dos votos, ou porque assim esteja determinado no respectivo regimento.
Art. 184. O processo-verbal reproduzirà textualmente os discursos, projectos, propostas, e indicações, que na respectiva sessão se tiverem offerecido.
Art. 185. As actas ham de conter a narração circunstanciada do que se passou na sessão com remissão ao processo-verbal, e ao protocolo quanto ao texto dos discursos, e decisões.
Art. 186. Para se fazer effectiva a publicação ordenada n-artigos precedentes se procederà na forma das seguintes disposições:
1º Os secretarios, e os tachygraphos fazendo uso da polygraphia, tirarão tres exemplares ao mesmo tempo de tudo o que escreverem durante a sessão, entregando no fim d'esta um dos ditos exemplares aos delegados do concelho d'estado, outro aos do concelho supremo de inspecção, e o terceiro ao archivista do congresso.
2º Pelo exemplar destinado para os archivos do congresso a mesa de cada camara formalizarà o protocolo, o processo-verbal e as actas, para cuja verificação convocarà os delegados do concelho d'estado, bem como os do concelho supremo de inspecção, que no acto de assignarem com a mesa poderão fazer as declarações e ressalvas, que julgarem convenientes.
Art. 187. Os officiaes da mesa de cada uma das camaras, bem como os outros funccionarios incumbidos de expedir copias dos documentos mencionados nos artigos precedentes, ficarão responsaveis pela sua exactidão.
Art. 188. Um exemplar dos documentos mencionados no art. 182, serà enviado à secretaria d'estado para ser guardado nos archivos da chancellaria mòr, e outro ficarà nos archivos do congresso nacional.
Art. 189. Alem dos exemplares, que na forma determinada nas leis, ham de ser enviados às autoridades, e estações publicas, imprimir-se-ha o numero que parecer necessario para a venda ao publico[61].
Art. 190. Os deputados do congresso nacional serão individualmente responsaveis:
1º Por falta de residencia;
2º Por infracção dos regulamentos do congresso;
3º Por qualquer asserção injuriosa em prejuizo de terceiro, quer seja cidadão particular, quer empregado publico.
Art. 191. Serão solidariamente responsaveis todos os deputados do congresso por cujo voto se vencer alguma determinação offensiva da liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos, ou da independencia de qualquer dos podêres politicos do estado; e bem assim pelas decisões, que forem incompativeis com alguna lei não abrogada anteriormente, ou no acto de se tomar a mesma decisão[62].
CAPITULO III.
Da proposta, debate, e votação dos projectos; e da promulgação das leis.
Art. 192. Os governadores das provincias nos fins do anno, em prazo, que a lei determinar, transmittirão ao secretario d'estado as proposições, que elles governadores, e as assembleas das divisões territoriaes de sua jurisdicção, houverem de submetter à deliberação do congresso nacional em conformidade das leis.
Art. 193. As propostas mencionadas no artigo antecedente, bem como aquellas, que o governo houver de dirigir ao congresso no decurso da sessão, serão previamente discutidas, em primeiro logar nas juntas supremas, e depois no concelho d'estado, afim de chegarem ao conhecimento do congresso acompanhadas dos esclarecimentos, que o governo julgar convenientes, e dispostas na ordem, que parecer mais conforme ao grão de importancia de cada assumpto[63].
Art. 194. Se entre as propostas, que ham de ser dirigidas ao congresso nacional se comprehender alguma lei qualificada de escura, o governo farà entrar essa proposta em primeira linha.
Art. 195. Reputar-se-ha escura qualquer lei cujo sentido não tenha sido uniformemente entendido em um terço ao menos da totalidade dos casos contenciosos.
As juntas supremas administrativas, e em especial a da justiça, transmittirão ao governo no fim de cada anno o recenseamento dos casos mencionados no paragrapho antecedente.
Art. 196. Se os deputados em rasão do seo cargo; ou os cidadãos usando do direito de petição, quizerem enviar ao congresso nacional alguma proposta, dentro do prazo egal a enviarão ao secretario d'estado ou immediatamente, ou por intervenção, quer das autoridades locaes, quer de algum dos presidentes das camaras, para que depois do debate nas juntas supremas, e no concelho d'estado, seja comprehendida na lista dos assumptos, que ha de ser coordenada pelo governo na forma dos artigos precedentes.
Art. 197. O secretario d'estado, dentro do prazo; que estiver determinado por lei, enviara a cada uma das camaras as proposições mencionadas nos artigos antecedentes dispostas pela ordem adoptada em concelho d'estado.
Art. 198. Não aprovando o congresso o projecto de ordem do dia remettido pelo governo, adoptar-se-ha qualquer outro, que obtiver a maioria absoluta dos votos nas duas camaras reunidas.
Art. 199. Dividindo-se os votos de modo que nenhum dos projectos obtenha maioria absoluta, adoptar-se-ha aquelle que tiver obtido a maioria relativa.
Art. 200. No caso porem de empate dos votos, o monarca decidirà por aquelle que lhe parecer mais conveniente aos publicos interesses.
Art. 201. Se no decurso do anno occorrer negocio de tal importancia que ao governo, a algum deputado, ou a qualquer cidadão particular, pareça que deve ser tomado em consideração com preferencia àquelles que na forma dos artigos precedentes estiverem na ordem do dia, serà licito a qualquer das mencionadas pessoas dirigir sua proposta ao congresso, e este decidirà como cumprir[64].
Art. 202. Quando o debate versar sobre alguma lei que, na forma dos art. 194, 195, pareça escura, o congresso, tende verificado que com effeito a lei de que se tracta não ten sido uniformemente interpretada ao menos em um terço dos casos, sò por esse facto a declararà nulla e insubsistente, a contar do momento em que essa decisão for promulgada; e passarà a deliberar se ha de ser substituida por outra disposição legislativa quanto ao futuro.
Art. 203. Todas as propostas serão discutidas umas apoz outras em cada uma das camaras, sem alguma dependencia da outra camara na forma dos art. 198 e seg.
Art. 204. Aberto o debate em qualquer das camaras, a deliberação começarà por se examinar se o assumpto he tam simples que possa ser decidido desde logo na mesma sessão da assemblea geral, ou se he mister que seja examinado e debatido nas secções.
Art. 205. Se for decidido que o negocio seja enviado às secções, a cada um dos seos membros serà distribuido um exemplar da proposta, para que esta seja debatida ao mesmo tempo em todas as tres secções de que se compõe a camara.
Art. 206. Todo o membro da secção que, sem rejeitar inteiramente a proposta, julgar que lhe deve fazer emendas, apresentarà em mesa, e no prazo que a secção determinar, uma nova redacção por inteiro, incluindo as emendas que entender serem convenientes.
Art. 207. Se no debate concorrer com a proposta primitiva um certo numero de projectos emendados, terà a prioridade aquelle cuja approvação ou rejeição tornaria inutil a discussão de todos ou da maior parte dos outros projectos.
Art. 208. Se depois da primeira leitura houver unanimidade de votos a favor ou contra algum projecto, n'esse sentido se lançarà a decisão. Se porem houver divergencia de opiniões, terà logar a segunda leitura, em que se procederà como na primeira; e bem assim uma terceira e ultima, quando na segunda não ficassem de accordo, e fechada a discussão se procederà à votação.
Art. 209. Se o objecto da votação for approvar ou rejeitar a proposta primitiva, sem que por parte dos membros da secção se offerecesse alguma emenda, proceder-se-ha em conformidade das disposições seguintes:
§ 1. O continuo da secção apresentarà a cada deputado uma urna onde este lançarà um bilhete com a marca de approvação ou de rejeição, revestido da sua assignatura.
§ 2. Um dos secretarios da mesa extrairà successivamente d'esta urna os bilhetes, e lerà em alta voz o nome do deputado, e o seo voto de aprovação ou de rejeição.
§ 3. O deputado confirmarà o voto que se acaba de proclamar, se for exacto; ou o reclamarà, se houver engano.
§ 4. Ao mesmo tempo outro secretario escreverà o nome do deputado na lista dos votos de approvação e um terceiro secretario na de rejeição, segundo o que se apurar.
§ 5. Sommados por uma parte os votos affirmativos, e por outra os negativos, a opinião que obtiver a maioria legal, nos termos do art. 172, constituirà o voto da secção.
Art. 210. Concorrendo porem com a primitiva proposta um ou mais projectos, na forma do art. 206, a votação terà logar pela forma seguinte:
§ 1. Tanto o projecto primitivo como os contra-projectos serão marcados cada um com uma letra do alphabeto. Formar-se-ha depois uma lista dividida em seis columnas, das quaes a primeira indicarà o projecto e contra-projectos por meio das lettras com que sam marcados. As outras cinco columnas terão em frente as rubricas seguintes, a saber: grão superior, grão mediano, grão inferior, inadmissiveis, valores totaes.
§ 2. A cada membro da secção serão distribuidos dois exemplares destas listas marcados com o mesmo numero que os distingue dos que sam distribuidos aos outros vogaes.
§ 3. O vogal escreverà o numero distinctivo da sua lista em frente da lettra que representa cada projecto, na columna dos superiores, medianos, inferiores, ou inadmissiveis, segundo o conceito que d'elles tiver formado.
§ 4. A secção procederà immediatamente a fazer sommar nas mencionadas listas os votos anàlogos, contando cada voto de superior como valendo o dobro de cada voto de mediano, e este como valendo o dobro de cada voto de inferior.
§ 5. Depois de se haver multiplicado os superiores por quatro, e os medianos por dois, estes productos serão sommados com os votos de inferiores, e da somma resultante se diminuirão os votos que estiverem na columna dos inadmissiveis. O resto d'esta subtracção mostrarà o grão de estimação de que goza no conceito geral de todos os membros da secção o projecto a que estes votos se referem.
Art. 211. Os projectos que tiverem obtido ao menos metade dos votos na secção, e bem assim os enviados das outras duas secções, serão conjunctamente debatidos em uma commissão central composta de igual numero de membros de cada secção.
Art. 212. Na commissão central o debate terà logar do mesmo modo que nas secções; sò com a differença que a votação se farà por votos curiaes.
Art. 213. Tanto nas secções, como na commissão central, se observarão os regimentos adoptados para o congresso nacional em tudo o que lhes for applicavel.
Art. 214. Os projectos, que na commissão central tiverem obtido ao menos metade dos votos, serão discutidos em assemblea geral da camara onde se procederà como fica determinado à cerca da commissão central[65].
Art. 215. Durante os debates, tanto das secções, e commissão central, como da camara, o governo poderà apresentar todas as observações, que julgar convenientes na forma do art. 180.
Art. 216. Os projecto ou contra-projectos, que tiverem obtido metade dos votos viris em uma das camaras, serão remettidos à outra camara para ahi serem debatidos pelo modo que fica determinado nos artigos antecedentes em concorrencia com os que na mesma camara tambem tiverem obtido ao menos metade dos votos viris.
Art. 217. O projecto, que, depois da discussão determinada no artigo antecedente, obtiver a pluralidade dos votos curiaes em qualquer das camaras, serà apresentado ao monarca em concelho d'estado no dia, que elle para isso aprazar.
Art. 218. No acto de se decidir que o projecto seja apresentado ao monarca, deliberar-se-ha sobre a urgencia, afim de que informado do parecer da camara elle resolva com a maior brevidade possivel.
Art. 219. A apresentação de que tracta o art. 217, serà feita por parte de ambas as camaras ao mesmo tempo, e por uma deputação composta de tres membros para esse fim eleitos pelas respectivas secções.
Art. 220. No mesmo acto da apresentação dos projectos no concelho d'estado se abrirà o debate em que tomarão parte os membros das referidas deputações, e, fechada a discussão, o monarca em concelho de ministros tomarà a resolução, que lhe parecer justa, e'èsta serà participada aos presidentes das camaras por officio do secretario d'estado.
Art. 221. Se o monarca não concordar com o parecer, quer seja de ambas, quer de alguma das camaras, o secretario d'estado expenderà os fundamentos com que elle ministro, ou qualquer dos outros concelheiros d'estado se afastaram do parecer da camara.
Art. 222. Verificado o pressuposto do artigo antecedente, o projecto recusado pelo monarca não passarà como lei, e sò poderà ser discutido novamente na mesma sessão se n'isso concordarem ao menos dois terços dos membros de qualquer das camaras.
Art. 223. Se por dois terços dos votos viris do congresso se vencer que he forçoso providenciar sobre o caso, que faz objecto da lei recusada pelo monarca, proceder-se-ha como fica determinado nos art. 201 e seg.
Art. 224. Não concordando o monarca com o que a final for decidido pelo congresso, conforme ao disposto no artigo antecedente, por esse mesmo facto se haverão os ministros por suspensos no exercicio de suas funcções, e o farão constar ao regente, que em tal caso entrarà de pleno direito no exercicio de seo cargo.
Art. 225. Se os ministros retardarem o cumprimento do que lhes he ordenado no artigo antecedente, o regente os mandarà pôr em processo como culpados de usurpação de poder; bem como a quaesquer pessoas, que cumprindo, ou fazendo cumprir as suas ordens, se tiverem constituido cumplices da mesma infracção.
Art. 226. Ommittindo o regente cumprir com o que lhe he ordenado nos artigos antecedentes, o concelho supremo de inspecção e censura constitucional, o declararà suspenso, e chamarà a fazer as suas vezes o respectivo substituto.
Art. 227. Concordando o monarca com o parecer de ambas as camaras quando tiverem sido conformes, ou com uma d'ellas no caso de divergencia, o projecto por elle approvado passarà como lei do estado.
Art. 228. Do projecto que for decretado, na forma do artigo antecedente, se lavrarão dois autographos, e depois de assignados pelo monarca, e pelo presidente da camara onde o projecto houver sido approvado, serão referendados pelo secretario d'estado e pelos da dita camara, e depositados um no archivo geral do congresso, e o outro nos archivos da chancellaria mòr.
Art. 229. O secretario d'estado enviarà a cada um dos ministros d'estado, e dos governadores das provincias um exemplar da lei depois de assignado pelo monarca, e de referendado pelo mesmo secretario d'estado.
Art. 230. As autoridades a quem a lei for enviada, na forma do artigo antecedente, distribuirão do mesmo modo exemplares por ellas assignados aos seos immediatos subalternos, e assim se procederà gradualmente atè a aquellas, que estiverem incumbidas da publicação das leis, e de as fazer affixar nos logares, e pela forma que se determinar na lei regulamentar[66].
CAPITULO IV.
Das assembleas territoriaes.
Art. 231. A assemblea geral de cada uma das provincias serà composta tanto dos senadores, como dos tribunos, eleitos pela mesma provincia para seos representantes no congresso nacional.
Art. 232. Cada uma das assembleas provinciaes serà dividida em tres secções, a saber: do commercio, da industria, e da estadistica. Os senadores pertencerão à secção de estadistica.
Art. 233. As assembleas de provincia se reunirão no primeiro de septembro de cada anno, e poderão prolongar as suas sessões atè ao comêço do mez de outubro em que ham de ser enviadas ao governo as resoluções, que se tiverem tomado na forma do art. 192.
Art. 234. A assemblea da commarca serà composta dos senadores, e tribunos, que representam os interesses da mesma commarca no congresso nacional, e dos directores dos respectivos districtos.
Art. 235. A reunião das assembleas da commarca terà lugar no primeiro de agosto de cada anno, mas não poderà prolongar-se alem do mez de septembro, em que ham de começar as sessões da assemblea de provincia.
Art. 236. A assemblea do cantão serà composta dos deputados, que o representam no congresso nacional, e dos directores dos respectivos districtos. A sua reunião terà logar desde o primeiro de junho atè ao principio de agosto de cada anno.
Art. 237. Nas assembleas de commarca, e de cantão os senadores farão parte da assemblea d'aquella divisão territorial onde tiverem sido mais votados.
Art. 238. A assemblea de cada districto serà composta do director como presidente, e dos superintendentes das respectivas municipalidades como deputados. A sua reunião terà logar no começo de cada mez.
Art. 239. Se alguma das decisões tomadas por uma assemblea for impugnada por qualquer das outras, ou por alguma das autoridades incumbidas de fiscalisar a observancia das leis, sobrestar-se-ha na execução atè que a pendencia seja resolvida pela assemblea da divisão immediatamente superior.
Art. 240. As decisões das assembleas territoriaes ordenando, ou autorisando, quer seja a percepção, quer o emprego de impostos em maior valor, ou differentemente do que estiver decretado pelo congresso nacional, não serão exequiveis em quanto não forem submettidas à deliberação do mesmo congresso, e obtiverem a sua plena approvação.
Art. 241. Tudo quanto pelas constituições do estado, ou por leis ulteriores for ordenado à cerca do congresso nacional, se entenderà das assembleas territoriaes no que for applicavel[67].