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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo III: Projecto de Codigo Geral

Silvestre Pinheiro Ferreira · TITULO III.

TITULO III.

Da classificação dos cidadãos.

CAPITULO I.

Da classificação dos cidadãos segundo as suas profissões.

Art. 88. Todos os cidadãos serão matriculados em uma das doze classes de que se compoem os tres estados de commercio, industria, e serviço publico, a saber:

1ª Agricultura;

2ª Minas;

3ª Artes e officios;

4ª Commercio;

5ª Marinha;

6ª Exercito;

7ª Obras publicas;

8ª Fazenda;

9ª Justiça;

10ª Instrucção publica;

11ª Saude publica;

12ª Secretaria d'estado e negocios estrangeiros.

Art. 89. Leis especiaes regularão a organisação destas diversas classes; designarão as profissões que devem ser comprehendidas em cada uma e as condições que se requerem para os moradores ahi podêrem ser matriculados.

Art. 90. Serà permittido matricular-se em duas ou mais profissões ou classes, ao mesmo tempo justificando as condições requeridas para cada uma.

Art. 91. Alem das outras condições que a lei determinar para que os cidadãos sejam admittidos a matricular-se em uma profissão, serà necessario mostrar que pelo exercicio d'essa profissão realisa ao menos o terço da sua subsistencia.

Art. 92. As leis, que classificarem as profissões, na forma do art. 88, fixarão o minimo de rendimento annual, que os cidadãos empregados em cada ramo d'estas diversas profissões ham de realisar para sua subsistencia.

Art. 93. As pessoas, que não reùnirem as condições requeridas, para serem matriculadas em uma profissão, nos termos dos artigos precedentes, serão enviadas para os presidios de desterro menos rigorosos, e destinados para a classe dos vadios[52].

Art. 94. As pessoas, que não podendo provar como derivam sua subsistencia de uma, ou mais profissões, na forma dos artigos precedentes, justificarem não proceder esse effeito de causa que lhes seja imputavel, e reùnindo alias as qualidades requeridas, não serão enviadas aos presidios mencionados no artigo antecedente, mas o governo as empregarà do modo que lhe parecer mais util segundo sua capacidade.

Art. 95. As pessoas, que derivarem mais de um terço de sua subsistencia dos salarios, que recebem de um ou mais individuos por estarem à sua disposição a maior parte do tempo empregadas em serviços determinados, ou indeterminados, serão consideradas como pertencendo a profissões de serviço domestico, na classe de industria ou de commercio, segundo a natureza dos serviços, que as mais das vezes prestarem a seos patrões.

Art. 96. As pessoas, cujos serviços não forem de natureza que se possam classificar em alguma das profissões comprehendidas nos estados de industria ou de commercio, nos termos do artigo precedente, serão matriculadas na mesma classe e profissão de seos amos ou patrões.

Art. 97. As disposições do artigo precedente serão applicaveis às pessoas, que derivarem mais de dois terços de sua subsistencia da liberalidade de um, ou mais individuos, sem poder designar serviços em ração dos quaes se possam matricular direitamente no estado de commercio, ou no de industria.

CAPITULO II.

Da classificação dos cidadãos segundo a sua graduação na jerarchia civil[53].

Art. 98. Todos os empregos de serviço publico, qualquer que seja a repartição a que pertençam, serão divididos em doze ordens de jerarchia.

Art. 99. A lei determinarà a dotação, que deve corresponder a cada emprego segundo a sua graduação.

Art. 100. Todos os cidadãos activos, sem exceptuar os que não sam empregados no serviço do estado, serão matriculados em uma das primeiras onze ordens de jerarchia civil mencionadas no art. 98, segundo a graduação do emprego, que occuparem no serviço do estado, ou conforme o voto annual dos eleitores. Todos os outros individuos serão comprehendidos na duodecima graduação de jerarchia.

Art. 101. Ninguem poderà ser promovido da ordem de jerarchia em que se acha para outra superior, senão gradualmente, e por via das eleições mencionadas no artigo precedente.

Art. 102. Todo o cidadão, que tiver um rendimento annual equivalente à dotação da ordem immediata àquella, em que se acha, poderà fazer incluir o seo nome na lista dos candidatos às promoções, que ham de fazer um dos objectos das eleições no começo de cada anno, como se determina no titulo VIII deste projecto.

Art. 103. As pessoas, que não tendo um rendimento igual à dotação da ordem immediata entenderem com tudo ter direito ao accesso, bem como aquellas, que o governo julgar conveniente propor aos eleitores como dignas d'este adiantamento , farão essa declaração, e sendo com effeito promovidas, se lhes farà pelo tesoiro publico pagamento da quantia necessaria para perfazer o computo da dotação legal correspondente à graduação a que acabam de ser elevadas.

Art. 104. O tesoiro publico garantirà outrosim a todo o cidadão a inteira dotação da sua ordem nos casos em que por accidentes de força maior elle venha a perder em parte, ou em todo o rendimento que havia justificado para poder ter accesso a essa ordem de jerarchia , nos termos do artigo antecedente.

Art. 105. Se acontecer que um cidadão, quer seja funccionario publico, quer não, por effeito de dividas, reduza o seo rendimento annual a menos do que o computo da dotação correspondente à graduação , a que se acha elevado, sò por esse facto descera à graduação, que corresponder ao restante effectivo rendimento, e não poderà recuperar a graduação anterior, senão por via de novas eleições.

Art. 106. A massa dos rendimentos ou dotações de todos os cidadãos, que occupam as diversas graduações de erarchia , serà visto compôr-se de tres partes; das quaes uma serà a pensão destinada à subsistencia dos cidadãos dotados; a outra serà a tença de suas mulheres; e a terceira a tença de seos filhos.

Art. 107. A lei fixarà o computo das quotas mencionadas no artigo antecedente em conformidade das seguintes dispozições:

§ 1. Quanto à tença das mulheres distinguir-se-ha o caso de viuvez, separação, ou divorcio; e quanto ao pagamento das tenças dos filhos varões serà limitado ao periodo da minoridade; e o das tenças das filhas à època do casamento, ou ao caso em que por bens proprios, ou pensões do estado, venham a gozar de um rendimento equivalente.

§ 2. O cabeça de casal terà a administração da totalidade da dotação, em quanto os membros da familia estiverem juntos, e elle não for desapossado por sentença judicial.

§ 3. Não serà licito ao cabeça de casal alhear, nem empenhar a tença de sua mulher, nem a de seos filhos, sob pena de nullidade do acto, e de inhibição para administrar essas tenças.

§ 4. No começo de cada anno o governo, depois de verificar a importancia das tenças devidas às mulheres e aos filhos dos pensionarios, farà a distribuição entre todos pro rata de suas dotações; e cada um d'elles, não sendo dotado pelo estado, entrarà em uma caixa denominada das familias com a sua quota de contribuição, salva a retenção da importancia das tenças de sua mulher, e de seos filhos, se os tiver. Quanto porem àquelles que não tendo bens proprios forem dotados pelo estado, o tesouro publico entregarà na caixa das familias as respectivas quotas.

§ 5. O tesouro publico garantirà às pessoas creditadas na caixa das familias a integridade de suas tenças, nos termos dos art. 103 e 104.

Art. 108. Para remunerar as pessoas de um, e outro sexo cujos serviços, posto que distinctos, não fôrem sufficiente titulo para serem promovidas à graduação civil immediatamente superior àquella, que occupam, serà creada uma Legião d'Honra composta das tres ordens equestres denominadas da união, independencia, e lealdade.

Art. 109. Cada uma das tres ordens sobreditas constarà de cavalleiros, commendadores, e dignitarios distribuidos, tanto uns como os outros, em tres classes, e cada uma d'estas subdividida em tres grãos.

Art. 110. Serão legionarios de primeiro, segundo, ou terceiro grão, assim os cavalleiros como os commendadores e dignitarios, segundo pertencerem a uma, a duas, ou a todas as tres ordens equestres ao mesmo tempo.

Art. 111. A lei crearà titulos anàlogos aos de cavalleiros, commendadores, e dignitarios para serem conferidos a pessoas do outro sexo, que tendo direito a remunerações nacionaes devem ser incorporadas na Legião d'Honra.

Art. 112. A lei fixarà pensões correspondentes a cada um dos sobreditos grãos da Legião d'Honra para serem concedidas aos cidadãos, que alias não possuirem um rendimento equivalente; e no arbitramento d'essas pensões se procederà em conformidade do disposto no art. 103 à cerca das dotações.

Art. 113. Tanto a admissão à Legião d'Honra como a promoção e acesso aos grãos, se farà unicamente pelo voto dos eleitores no acto das eleições nacionaes no principio de cada anno, e pelo modo, que serà determinado no titulo VIII deste codigo.

CAPITULO III.

Da classificação dos cidadãos segundo o seo estado civil.

Art. 114. Os cidadãos, que não tiverem completado vinte e um annos de idade e obtido em consequencia carta de maioridade, passada pelo intendente do respectivo bairro, serão considerados como menores, e n'esta qualidade como impedidos para o exercicio de todos os direitos politicos; nem mesmo poderão exercer os seos direitos civis senão por intervenção de seos paes, ou dos tutores, que estes, ou as competentes autoridades tiverem designado.

Art. 115. Durante a sua menoridade, e nas èpocas marcadas por lei, os cidadãos serão successivamente matriculados por seos paes, ou tutores nos collegios de instrucção publica designados na mesma lei, ou para ahi seguirem o curso de estudos determinados nos regulamentos respectivos, ou para concorrerem aos exames, em que devem tomar parte todos os moços matriculados em uma mesma classe.

Art. 116. Os paes, que pertencerem à duodecima ordem de jerarchia civil, farão matricular seos filhos nos col legios da municipalidade; Os da undecima, e decima ordem nos collegios das cabeças de districto; Os das tres ordens nona, oitava, e septima nos das cabeças de cantão; Os da sexta, quinta, e quarta ordem nos das cabeças de commarca; Os da terceira, segunda, e primeira ordem de jerarchia, serão matriculados nos collegios das capitaes de provincia.

Art. 117. As escolas serão divididas em tres classes, a saber: primarias, geraes, e normaes.

Art. 118. Nas escolas primarias, estabelecidas em cada municipalidade e para os alumnos de septe a quatorze annos, se farà um curso progressivo do ensino puramente pratico de lêr, escrever, e arithmetica, de geometria graphica, e das noções simplesmente intuitivas dos objectos, e phenomenos da natureza geralmente necessarios, e ao alcance d'este primeiro periodo da mocidade.

Trabalhos mecanicos, e exercicios gymnasticos accommodados a esta idade, farão o objecto do recreio dos alumnos.

Art. 119. As escolas geraes, de que haverà uma em cada cabeça de cantão, e sam destinadas para os alumnos de quatorze a desoito annos, ensinarão a theoria dos estudos elementares, que na forma do artigo antecedente se devem ter feito de um modo puramente pratico, ou intuitivo nas escolas primarias.

A analyse superior, e sua applicação à mecanica, e à astronomia completarà este curso.

Os exercicios nas artes e officios serão em maior escala, e em officinas, escolas de agricultura pratica, hospitaes e outros estabelecimentos anàlogos ao ramo de industria para que o alumno mostrar aptidão.

Os exercicios gymnasticos durante estes quatro annos terão por fim especial os diversos ramos do serviço militar desde as manobras de infantaria, cavaleria, artilheria, e engenharia, quanto essas differentes operações podêrem accommodar-se à capacidade individual de cada alumno.

Art. 120. As escolas normaes, de que haverà uma em cada cabeça de commarca, serão destinadas para os alumnos, que houverem de seguir a carreira das sciencias, bellas-lettras, ou bellas-artes como profissão especial, e quizerem habilitar-se nos tres annos, que decorrem atè aos vinte e um, afim de responderem aos exames, que a lei exigir para serem nomeados professores nos collegios nacionaes.

Art. 121. Os alumnos matriculados nos collegios das municipalidades, ou tenham ahi ouvido as lições, ou estudado em outra parte, serão obrigados a apresentar-se aos exames annuaes, que tiverem lugar.

Art. 122. O jury incumbido dos exames classificarà os alumnos em tres categorias, a saber: distinctos, mediocres, e inadmissiveis.

Art. 123. Os inadmissiveis ficarão nas escolas da municipalidade; os mediocres serão admittidos às escolas primarias de districto; e os distinctos serão os unicos matriculados nas escolas primarias do cantão.

Art. 124. Aquelles, que por tres annos consecutivos tiverem obtido a qualificação de distinctos nas escolas primarias de districto passarão às escolas primarias do cantão; e se tambem ahi obtiverem por tres annos consecutivos aquella mesma qualificação, serão admittidos às escolas geraes.

Art. 125. Aquelles que, declarados inadmissiveis ou mediocres, tiverem ficado nas escolas primarias de municipalidade, ou de districto, serão ahi applicados aos trabalhos de agricultura, artes, e officios mecanicos, cada um segundo as suas naturaes disposições.

Art. 126. Do mesmo modo se procederà a respeito dos alumnos matriculados nas escolas geraes, quanto à sua promoção às escolas normaes.

Art. 127. Os alumnos, que durante os tres annos de seos exames nas escolas normaes tiverem obtido a qualificação de distinctos, serão candidatos a professores nas escolas geraes, assim como aos logares de academicos de primeiro grão inferior. Os que nas escolas normaes não tiverem obtido senão a qualificação de mediocres, serão candidatos a professores nas escolas primarias de municipalidade.

Art. 128. Nas capitaes das provincias haverà academias dos diversos ramos dos conhecimentos humanos compostas de tres ordens de membros, que corresponderão à sexta, quinta, e quarta ordem de jerarchia civil. Alem disso os academicos de primeira ordem inferior corresponderão aos professores das escolas geraes; e os da segunda ordem corresponderão aos professores das escolas normaes.

Art. 129. Os academicos terão, a titulo de pensão, e afim de se poderem entregar à cultura de suas profissões, a dotação legal da graduação, que lhes competir, na forma do artigo antecedente, em quanto continuarem a obter nas eleições annuas, ao menos, um terço dos votos.

Art. 130. Serão candidatos aos logares de professores nas escolas primarias das municipalidades todos os cidadãos, que tiverem obtido, ao menos, a qualificação de mediocres nos exames dos tres annos ultimos nas escolas normaes.

Art. 131. Serão candidatos aos logares de professores nas escolas primarias de districto os professores das escolas de municipalidade.

Art. 132. Os professores das escolas primarias de districto poderão ser successivamente promovidos às escolas primarias de cantão, commarca, e provincia.

Art. 133. Aos logares de professores nas escolas geraes serão candidatos os cidadãos, que tiverem obtido a qualificação de distinctos nos exames dos tres ultimos annos nas escolas normaes; e bem assim os academicos da primeira ordem inferior.

Art. 134. Aos logares de professores nas escolas normaes serão candidatos os professores das escolas geraes, e os academicos de segunda ordem.

Art. 135. As pessoas que, não tendo seguido os cursos nos collegios nacionaes, quizerem concorrer com os alumnos d'aquelles collegios aos exames determinados nos artigos precedentes para serem admittidos ou como alumnos ou como professores em uma das ditas escolas, ou como academicos, dirigirão seos requerimentos às competentes autoridades, afim de serem incluidas na lista dos concorrentes.

Art. 136. As cartas de emancipação serão passadas pelo superintendente da municipalidade da habitual residencia do cidadão, uma vez que este mostre haver obtido, ao menos, a qualificação de mediocre nos exames das escolas primarias de districto para a sciencia, arte, ou officio, que fizer objecto da sua profissão.

Art. 137. Leis especiaes determinarão a qualificação necessaria, quer nas escolas geraes, quer nas normaes, para ser candidato aos diversos empregos do serviço publico.

Art. 138. Os cidadãos, posto que maiores, se não tiverem obtido cartas de emancipação, não poderão exercer seos direitos civis senão por intervenção de um procurador da sua escolha, ou que para isso for nomeado por autoridade competente, quando os mesmos cidadãos o não tenham feito.

Art. 139. O procurador mencionado no artigo precedente serà obrigado a conformar-se com as instrucções de seo constituinte, salvo se forem contrarias às leis, ou a legitimos interesses de terceiro.

Art. 140. As pessoas, que antes de completarem a idade de vinte um annos se julgarem em estado de responderem aos exames ordenados nos artigos precedentes, dirigirão seo requerimento à competente autoridade que, depois de haver feito nomear um jury especial, procederà aos ditos exames.

Art. 141. Se o jury negar ao pretendente a carta de maioridade ou d'emancipação, este poderà appellar para o poder judicial da alçada immediatamente superior à do jury cuja decisão se pretende invalidar.

Art. 142. O cidadão declarado maior escolherà domicilio, no caso de não querer conservar aquelle que seos paes ou tutor lhe haviam escolhido.

Art. 143. Nos registros da chancellaria do domicilio o cidadão farà consignar o acto do seo estado civil com as seguintes declarações: 1ª o nome do cidadão; 2ª o nome de seos paes verdadeiros, ou adoptivos no caso de serem conhecidos, e quando não o de seo tutor; 3ª. o logar, dia, mez, e anno do seo nascimento; 4ª as escolas onde successivamente se tiver matriculado, os exames a que tiver respondido, e as qualificações, que houver alcançado; 5ª a data da sua emancipação; 6ª a sua profissão; 7ª a sua graduação na jerarchia civil; 8ª o corpo do exercito em que està matriculado; 9ª os logares em que estabelece a sua morada permanente; 10ª se he celibatario, casado, ou viuvo; 11ª o nome da mulher, ou mulheres com quem fôr, ou tiver sido casado; 12ª os nomes dos filhos com declaração dos nomes das respectivas mães, com remissão para os registros do estado civil, tanto das mulheres como dos filhos; 13ª Os seos bens immoveis; declarando outrosim o logar onde sam situados, natureza, valor medio de seos productos, ou eductos annuaes; 14ª. o seo rendimento annual; 15ª nos mesmos registros poderà o cidadão fazer lançar os contractos de que entender que lhe convem a elle, ou a terceiro perpetuar o conhecimento.

Art. 144. As declarações mencionadas no artigo, antecedente serão consideradas como simples formalidades de prevenção prescriptas pela lei em conformidade das disposições dos art. 12 e 13.

Art. 145. As pessoas que tiverem domicilio e acto de estado civil desde o seo nascimento, ou depois da època de sua maioridade no registro de alguma das chancellarias, serão comprehendidas na denominação de nacionaes; e todas as outras serão chamadas estrangeiros.

Art. 146. Os estrangeiros não serão obrigados a responder aos exames ordenados no art. 136, assim de obter cartas de emancipação, uma vez que provem perante as competentes autoridades, como gozavam d'essa qualidade no logar onde ultimamente tiveram seo domicilio permanente.

Art. 147. A qualidade de emancipados, que os estrangeiros devem justificar nos termos do artigo precedente, comprehenderà explicitamente que o pretendente he maior de vinte e um annos, e deriva a sua subsistencia de alguma das profissões dos tres estados, que se especificam no art. 88.

Art. 148. Em virtude das cartas de emancipação concedidas aos nacionaes gozarão estes da plena fruição de todos os direitos civis, e ficarão pertencendo à undecima graduação de jerarchia.

Art. 149. A simples carta de emancipação não confere ao estrangeiro senão a plena fruição dos direitos civis, como qualquer nacional. Quanto aos direitos politicos sò lhe poderão ser conferidos pelo acto de naturalisação.

Art. 150. As cartas de naturalisação serão passadas em virtude de sentença do jury especial que competente for segundo o emprego a que o estrangeiro se destina, declarando que elle possue as qualidades requeridas por lei para o exercicio d'esse emprego; e a esse respeito se procederà em conformidade das seguintes disposições:

1ª Se o emprego fizer parte da administração geral, e pertencer a uma das seis primeiras ordens de jerarquia, o caso serà decidido pelo competente jury no supremo tribunal de justiça, e a carta de naturalisação serà assignada pelo monarca.

2ª Se porem o emprego pertencer a uma das seis primeiras ordens de jerarquia e fizer parte da administração de alguma divisão territorial, o jury serà no tribunal superior da respectiva provincia, e a carta passada pelo correspondente governador;

3ª Se o emprego for de graduação inferior à sexta ordem, o caso serà decidido no tribunal do cantão em cujo territorio for o emprego e a carta passada pelo respectivo director.

Art. 151. A fruição dos direitos civis ou politicos adquirida, quer pelo nacional, quer pelo estrangeiro, pelo facto da sua maioridade, ou por carta de emancipação ou de naturalisação, não lhe poderà ser tirada senão em virtude de sentença judicial, que o declare physica, ou legalmente impedido.

Art. 152. Serão impedidos por incapacidade physica os idiotas, os loucos, e aquellos que, ainda mesmo gozando de todas as suas faculdades intellectuaes, em rasão de molestia se acharem na impossibilidade de exercer alguns de seos direitos civis, ou politicos.

Art. 153. Serão impedidos por incapacidade legal:

1ª Os que tiverem commettido algum facto a que corresponda como pena a inhibição dos direitos, que forem declarados na sentença de condemnação;

2º Os que voluntariamente tiverem desistido do exercicio de todos, ou alguns de seos direitos nos casos em que essa desistencia lhes não for prohibida por lei;

3º Aquelles, que tiverem contrahido em paiz estrangeiro obrigações incompativeis com alguns dos direitos, que alias lhes teriam pertencido.