Pular para o conteúdo

Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo III: Projecto de Codigo Geral

Silvestre Pinheiro Ferreira · MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO, OU PRINCIPIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DAS GENTES

MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO.

TOMO III.

NA OFFICINA TYPOGRAPHICA DE CASIMIR, rue de la Vieille-Monnaie, n. 12.

MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO, OU PRINCIPIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DAS GENTES

POR SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA.

TOMO III. PROJECTO DE CODIGO GERAL.

PARIS. REY E GRAVIER, QUAI DES AUGUSTINS, N° 55. J. P. AILLAUD, QUAI VOLTAIRE, N° 11. 1834.

Independencia e eleição nacional para todos os empregos; responsabilidade e publicidade de todos os actos: taes sam as condições essenciaes do governo representativo.

Introd. às Observ. sobre a Carta constitucional da França.

O Projecto de codigo constitutivo que hoje publicamos he a pura expressão das opiniões politicas que de quarenta annos a esta parte havemos constantemente professado.

Consultados em 1814 pelo monarca, a quem n'aquella epocha estavam confiados os destinos da nação, sobre o meio de atalhar os males de que o reino estava ameaçado, dicemos sem rebuço que a adopção do systema representativo era o que unicamente podia obstar à imminente catastrophe da monarchia. Mas os receios que manifestavamos no nosso parecer foram havidos por excessivos, e os meios propostos por demasiadamente radicaes.

A revolução de 1820 não tardou em confirmar as nossas predicções, mas, tornados a perguntar, o nosso parecer foi tam pouco comprehendido desta vez como da precedente. Aquelle monarca, fascinado por lisongeiras esperanças, adherio sem condições ao errado projecto de reforma que no seo regresso à Europa lhe foi apresentado pelas cortes constituintes: Astutos cortesãos promettiam ao illudido monarca que esta absoluta adhesão da sua parte às propostas do congresso teria por effeito uma não menos prompta que segura contra-revolução.

Bem longe de nos constituirmos cumplices de tam fementido conloio, protestàmos sem disfarce em presença do mesmo congresso, não menos contra as tentativas dos satellites do despotismo, que contra os falsos principios com que o congresso se deixarà hallucinar[1].

Não tardou dois annos que a catastrophe da nova constituição viesse confirmar quanto sobre a impopularidade e insubsistencia de seos principios haviamos manifestado.

Chamados em 1826 pela confiança dos nossos concidadãos à honra de seo representante nas cortes convocadas para deliberar sobre a carta constitucional que o senhor dom Pedro IV, subindo ao throno portuguez, propunha à nação, declinàmos aquella honra, porque nem ousavamos repudiar uma proposta que reconheciamos ser a mais liberal de quantas atè hoje tem emanado dos principes obrigados a pactuar com as reclamações dos povos, nem nos podiamos resolver a annuir em nome da nação a um acto que, debaxo de enganosas apparencias d'uma justa liberdade, trazia em si os germes da guerra que a poucos mezes se accendeu, e tarde se extinguirà, entre o despotismo e a anarchia.

Preferimos ficar no desterro a que pela terceira vez nos haviam condemnado os Seidas do absolutismo, ante quem jamais dobràmos o joelho. Mas julgàmos ser de nossa obrigação corresponder, quanto em nòs estivesse, para o restabelecimento da carta de 1826, pois que, se bem não approvassemos a maior parte dos seos artigos, comtudo não hesitavamos em reconhecer que podia servir de base a um systema de transição do governo absoluto, debaxo do qual haviamos gemido tantos seculos quantos a monarchia conta d'existencia[2], para um systema verdadeiramente representativo.

Começàmos pois por estabelecer, em um Curso de direito publico interno e externo, que publicàmos em 1830[3], os principios geraes do direito constitucional, taes como nòs os entendemos e sobre os quaes muitos e mui interessantes trabalhos nos sam conhecidos, mas não sabemos que exista nenhum outro corpo de doutrina.

Partindo d'aquelles principios publicàmos no seguinte anno de 1831, com o titulo d'Observações[4], uma analyse concisa da carta constitucional, e julgamos ter demonstrado não haver n'aquella carta um so artigo que não seja ou deficiente ou inexacto em pontos essenciaes, que exigem reforma mais ou menos consideravel, entre tanto que muitos d'elles sam absolutamente contrarios aos principios essenciaes do systema constitucional. Donde concluimos que o primeiro dever das cortes creadas pela carta era occupar-se da redacção d'un systema de leis organicas, qual parecesse mais proprio para se poder pôr em execução a mesma carta.

Este dever nos parecia tanto mais urgente e importante, quanto esse era, na nossa opinião, o meio mais prompto e regular para se corrigirem os numerosos defeitos que a desfiguram.

Tal he a tarefa que nos havemos proposto, e que, com todo o zelo de que eramos capazes, bem que com os defeitos inseparaveis das nossas poucas luzes, havemos concluido e publicàmos no decurso do anno de 1831[5].

Mas aquelle nosso trabalho, subordinado ao plano da carta, não era nem podia ser mais do que um systema de transição, como a mesma carta. Unicamente destinado a faze-la exequivel, o mais a que nossos esforços podiam alcançar era a supprir algumas das suas muitas lacunas e reconciliar com os principios do direito constitucional aquelles artigos que fossem susceptiveis d'uma interpretação a elles conforme.

Ficava porem subsistindo um grande numero de disposições absolutamente irreconciliaveis com os principios d'um governo representativo: e essas so por meio d'uma inteira reforma da carta se podiam extirpar.

Entendemos pois que cumpria apresentar aos nossos concidadãos um ensaio d'aquella indispensavel reforma, e com effeito pelos fins do anno de 1832 fizemos imprimir um Projecto de reforma das leis fundamentaes e constitutivas da monarchia[6], conforme aos principios que haviamos expendido no nosso Curso de direito publico.

Entre tanto a guerra civil, que as facções liberticas haviam accendido no paiz, continuava, não sò a devorar os homens, mas a derrubar as instituições antigas. Debalde propusemos aos diversos partidos rasões que deviam persuade-los a pôr termo a tam fataes dissensões, offerecendo-lhes os meios e demonstrando-lhes a necessidade de virem quanto antes a uma conciliação d'opiniões e de interesses. Os reciprocos odios estavam demasiadamente exaltados para prestarem ouvidos a taes concelhos.

Nestes termos lançamos os olhos para um futuro cuja epocha nos não he licito nem mesmo conjecturar, mas que, devendo ser o resultado d'uma guerra d'extincção do privilegio, não pode admittir outra forma de governo que não seja a de uma monarchia livre de todo o privilegio. Mas era preciso preparar os animos da geração futura para esta grande reforma. Era mister refundir os principios da jurisprudencia constitucional, antes de tentar a reforma da constituição. Isto he o que acabamos de cumprir, publicando, debaxo do titulo de Manual do cidadão em um governo representativo, os principios de Direito constitucional, administrativo e das gentes[7] destinados a servir de base ao presente Projecto de codigo constitutivo que ao mesmo tempo offerecemos aos nossos concidadãos, como um novo pacto d'alliança.

Nòs partimos do principio que todo o privilegio, sem excepção alguma, he incompativel com o systema constitucional. Mas ao mesmo tempo entendemos que a nação, exigindo das classes privilegiadas o sacrificio de seos privilegios, deve começar por indemnisa-las d'aquelle sacrificio feito a bem dos publicos interesses.

Comtudo he preciso não escurecer que, se bem o espirito do seculo tende irresistivelmente à abolição de todos os privilegios, a maior parte dos povos tem posto por condição à reforma das suas constituições politicas a manutenção do privilegio da perpetuidade da corôa. Tal julgàmos nòs ser a vontade das nações a cujas assemblèas constituintes offerecemos este nosso trabalho; e portanto era forçoso adoptarmos aquella excepção à lei commum, como um dos principios fundamentaes do presente Projecto.

Seja qual for o conceito que as pessoas intelligentes fizerem deste nosso trabalho, conservamos a firme esperança que todos os homens de bem descobrirão nelle as puras intenções que o dictaram. E não he sem grande satisfacção que citamos em apoio destas nossas esperanças a approvação tam lisongeira, quanto sincera e illustrada, que havemos encontrado em um homem tam distincto pelos seos conhecimentos e talentos como respeitavel pelo seo nobre caracter, o senhor Filippe Ferreira d'Araùjo e Castro, a cujos concelhos este Projecto, bem como o Manual do cidadão que lhe serve de commentario perpetuo, devem principalmente o que os distingue dos nossos anteriores escriptos em methodo; clareza e precisão. Permitta-nos a sua natural modestia que por este modo lhe paguemos o tributo do nosso reconhecimento: e oxalà que podessemos ter a fortuna de dever tributar outro tanto a aquelles dos nossos illustres compatriotas de cujas luzes esperamos se dignem de coadjuvar-nos com a sua cooperação e concelho, para que este trabalho consiga o seo ultimo fim de fundar na nossa patria o imperio da lei commum, da justiça e da liberdade, sobre as ruinas do poder absoluto, do privilegio e da anarchia.

Paris, 4 de julho de 1834.

PROJECTO DE CODIGO GERAL DE LEIS FUNDAMENTAES E CONSTITUTIVAS PARA UMA MONARCHIA REPRESENTATIVA.

TITULO PRIMEIRO.

Do exercicio e garantias dos direitos civis e politicos.

CAPITULO I.

Da garantia dos direitos civis.

Art. 1. A inviolabilidade dos direitos naturaes de liberdade, segurança, e propriedade, serà garantida pela forma seguinte:

Art. 2. Reputar-se-ham violados os direitos naturaes, mencionados no artigo antecedente, todas as vezes que não se possa provar consentimento expresso, ou tacito da pessoa, que experimentou o sacrificio[8].

Art. 3. Se a violencia, mencionada no artigo antecedente, for perpetrada por qualquer autoridade executiva, ou judicial, ordenando ou prohibindo, por qualquer modo que seja, o que não estiver ordenado, ou prohibido por lei, essa autoridade serà responsavel pelo facto de attentado[9].

Art. 4. Incorrerà na mesma responsabilidade do artigo antecedente toda a autoridade executiva, judicial, ou legislativa, que pozer qualquer estorvo ao livre exercicio dos direitos mencionados no art. 5[10].

Art. 5. Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente os casos de impedimento legal de que se tractarà no titulo III, capitulo 3[11].

Art. 6. A todo o cidadão serà licito manifestar, e publicar quaesquer conceitos, factos, ou opiniões, assim de viva voz como por escripto, por via de imprensa, lithographia, gravura, esculptura, mimica, liturgica, ou qualquer outra arte que ser possa, sem dependencia da permissão previa de alguma autoridade, nem mais restricção do que a de responder perante o jury competente por qualquer prejuizo, que effectivamente tiver resultado, tanto para algum individuo, como para o estado, do abuso, que tiver feito d'essa liberdade[12].

Art. 7. Serão responsaveis pelo facto de attentado todas as autoridades constituidas que por qualquer modo pozerem estorvo à correspondencia dos cidadãos entre si, ou com os paizes estrangeiros, quer seja constrangendo-os a seguirem certos modos ou meios, a servir-se de certas pessoas para esse effeito, a pagar certas despesas de correio, quer a observar outras formalidades, que não sejam as que vam determinadas nos art. 11 e 12[13].

Art. 8. Toda a pessoa, quer seja particular, quer funccionario publico, a quem for confiada a correspondencia dos cidadãos, e houver tentado penetrar o segredo d'ella, serà castigada por abuso de confiança[14].

Art. 9. A intervenção das publicas autoridades no exercicio, e fruição dos direitos civis dos cidadãos, sem o consentimento d'estes, serà permittida unicamente nos casos em que accidentes naturaes, ou a maldade dos homens pozerem ao uso desses mesmos direitos obstaculos superiores às forças dos individuos interessados[15].

A lei determinarà o modo como em taes casos as autoridades ham de soccorrer o cidadão.

Art. 10. Serão responsaveis perante o poder judicial pelo facto de attentado, tanto os autores, como os executores de qualquer lei penal dirigida contra um acto, que não envolva effectiva offensa dos direitos naturaes de liberdade, segurança, e propriedade de algum individuo em particular, ou da sociedade em geral[16].

Art. 11. Ao podêr legislativo serà licito prescrever ao exercicio dos direitos naturaes do cidadão unicamente as formalidades, que parecerem convenientes para se obter prompto conhecimento dos abusos effectivamente commettidos, ou para se descobrir e apprehender quem os tiver commettido[17].

Art. 12. A simples falta de execução das formalidades e condições, mencionadas no artigo antecedente, nunca serà havida como crime ou delicto, mas unicamente como circunstancia aggravante, no caso em que os accusados por essa ommissão tenham praticado em prejuizo de terceiro algum dos factos a cujo conhecimento, e repressão eram destinadas aquellas formalidades[18].

Art. 13. Serão havidos por cumplices das autoridades culpadas de attentado, nos casos dos artigos antecedentes, não sò os individuos, que de facto, ou por ommissão concorrêrem para o cumprimento de ordens illegaes, mas tambem aquellas pessoas contra as quaes a ordem illegal fôr dirigida, no caso de não lhe haverem opposto a devida resistencia na forma das dispozições seguintes:

§ 1. A resistencia mencionada no paragrapho antecedente consistirà, 1º em requerer à autoridade donde emanou a ordem ou ao funccionario executor se lhe tome protesto de como não obedece por lhe ser vedado por lei; 2º em exigir copia authentica da ordem illegal que lhe foi intimada; 3º em requerer com esse documento às competentes autoridades que os autores, e executores d'aquella ordem sejam chamados a responder em juizo.

§ 2. Se os executores da ordem illegal usarem de violencia para constranger o cidadão a obedecer-lhe, e este repelir essa violencia pela força, não serà responsavel por essa resistencia, se podêr provar que pela natureza da ordem, ou pela prepotencia da autoridade donde emanou, haveria de resultar damno irreparavel para elle cidadão, ou para terceiro.

§ 3. Serà porem havida, e castigada como illegal e criminosa a resistencia, que não fôr justificada nos termos dos paragraphos precedentes[19].

Art. 14. Todo o funccionario incumbido de intimar a qualquer cidadão uma ordem, ou decisão das autoridades administrativas, ou judiciaes, serà obrigado a dar-lhe copia d'ella por elle assignada, debaxo de responsabilidade por erro de officio; salvo se provar em juizo contradictorio como o cidadão da sua parte se recusou a reconhecer a intimação deixando de assignar com o funccionario o auto da diligencia[20].

Art. 15. Desde o occaso atè o nascimento do sol não se poderà entrar em casa do cidadão sem o seo consentimento, sob qualquer pretexto, ainda que seja loge publica, e em cumprimento de uma decisão judicial.

Art. 16. Exceptuam-se da regra estabelecida no artigo antecedente: 1º os casos de incendio, ou de inundação; 2º quando de dentro de casa se pedir soccorro; 3º presumindo-se algum acontecimento a que seja urgente acodir.

Art. 17. Nem mesmo de dia serà permittido entrar em casa de um cidadão, sem o seo consentimento, salvo, 1º nos casos mencionados no artigo antecedente; 2º para se executar uma ordem de prisão contra algum, que esteja, ou se presuma estar na casa; 3º para se fazer penhora de bens em execução de sentença judicial, ou apprehensão de alguns objectos, que ahi se achem contra a expressa disposição das leis.

Art. 18. A' excepção dos dois primeiros casos mencionados no artigo 16, não se poderà entrar em casa do cidadão, sem o seo consentimento, senão em companhia de um official municipal, ou de seo substituto, em virtude de ordem legalmente expedida, e assignada por alguma autoridade administrativa, ou judicial, que fique responsavel pelo que esse procedimento possa ter de illegal[21].

Art. 19. Toda a apprehensão, que se fizer em casa de qualquer cidadão em objecto, que não esteja expresso na ordem, ainda mesmo que a apprehensão seja ordenada por alguma autoridade administrativa, serà castigada como attentado.

Art. 20. A ordem para apprehensão, mencionada no artigo antecedente, declararà, sob pena de ser havida por attentado, o motivo d'essa apprehensão, se he em execução de lei, e qual ella he, ou de sentença judicial decidindo que o objecto pertence a terceiro ou que, na qualidade de propriedade litigiosa, deve ser posto em deposito. Em todo o caso se farà inventario com o concurso das partes interessadas ou seos procuradores, alem do official municipal, como fica determinado no § 18[22].

Art. 21. As disposições dos artigos precedentes serão especialmente observadas a respeito de livros, planos, cartas, correspondencia, ou quaesquer papeis que não poderão ser apprehendidos senão nos casos mencionados n'aquelles artigos e com as formalidades ahi prescriptas, alem de se lhes pôr o sello atè que passem às mãos da competente autoridade com todas as garantias legaes a bem da sua conservação, e integridade.

Art. 22. A apprehensão de livros, papeis, ou quaesquer objectos, em outros casos e por outro modo que não sejam os exceptuados no artigo antecedente, sem consentimento do proprietario, ou da pessoa a quem este os houver confiado, serà havida e castigada como attentado, ainda mesmo que por parte dos autores ou executores da ordem de apprehensão se allege ser necessaria para prova de qualquer delicto ou crime que seja, ou para se vir no conhecimento dos autores desconhecidos ou indiciados[23].

Art. 23. A' excepção do caso de flagrante delicto ninguem poderà ser preso ou retido em prisão senão em virtude de ordem da competente autoridade executiva, por esta assignada, e em que esteja expressamente declarado o motivo.

Art. 24. Se a prisão fôr feita a requerimento de parte, èsta não sò assignarà o requerimento, mas serà detida bem como o seo adversario.

Art. 25. As pessoas detidas em custodia, na forma dos artigos antecedentes, serão admittidas a prestar fiança à prisão com consentimento da parte adversa, ou decisão do magistrado director da prisão.

Art. 26. Nos casos de flagrante delicto em que a detenção pode ser feita por pessoas do povo na ausencia das autoridades, se farà lavrar auto de entrada em custodia no qual as pessoas, que o preso conduzirem, assignarão como testemunhas do facto, que deo motivo à detenção.

Art. 27. A detenção nunca terà logar senão em carcere que esteja designado por lei segundo a graduação do preso e a natureza do delicto presumido.

Art. 28. O magistrado director da prisão dentro das primeiras vinte e quatro horas darà conta às competentes autoridades, enviando copia do auto de custodia, em que declare expressa e individualmente como cada uma das formalidades legaes foi executada.

Art. 29. Outrosim se entregarà ao preso um exemplar dos regulamentos da prisão, e serà avizado para nomear um procurador ao qual se darà communicação do auto mencionado no artigo antecedente.

Art. 30. Se o preso não souber lêr, ouvirà a leitura dos regulamentos da prisão, e bem assim o director lhe nomearà um procurador, no caso de o preso o não fazer no mencionado termo das primeiras vinte e quatro horas, na forma do artigo antecedente.

Art. 31. Nenhuma pessoa, uma vez presa, poderà ser solta senão em virtude de sentença judicial, que em consequencia da absolvição ordene a soltura, ou por effeito da condemnação lhe mande dar o destino correspondente à pena em que for condemnado.

Art. 32. Em quanto não houver sentença que condemne o preso a reclusão incommunicavel, ser-lhe-ha licito communicar-se com quem lhe agradar, quer seja recebendo visitas na prisão, quer seja correspondendo-se por escripto; e a sua correspondencia serà inviolavel como a de qualquer outro cidadão.

Art. 33. Se o preso receber alguma visita, o magistrado director da prisão tomarà as necessarias precauções para a conservação dos bons costumes, e da disciplina da casa, na forma de seo regimento, podendo incumbir algum guarda de vigiar, com tanto que não possa ouvir o que se passa entre o preso, e a pessoa que o visitar.

Art. 34. Todos e quaesquer meios de coacção, como tormentos, segredo, incommunicação, enchovias, ou quaesquer mãos tratamentos tendentes a extorquir confissão dos presos, debaxo de qualquer motivo ou pretexto que ser possa, serão havidos como attentados, assim da parte das autoridades, que o ordenarem, como dos subalternos, que o executarem.

Art. 35. Durante a detenção pagar-se-ha regularmente ao preso a importancia, que na forma das leis lhe estiver arbitrada, ou se lhe arbitrar para sua diaria sustentação; salvo ao tesouro publico o seo embolso, ou pelos bens do preso, se este for condemnado, ou à custa das pessoas, a quem o jury, absolvendo o rèo, declarar culpadas da injusta prisão, ou das delongas do processo.

Art. 36. O processo de cada preso commeçarà necessariamente nas primeiras quarenta e oito horas e perante o mais proximo tribunal competente, onde proseguirà sem mais dilações do que as indispensaveis, debaxo da responsabilidade, tanto do magistrado director da prisão, como do ministerio publico, e do tribunal a quem se fizer a participação nos termos do art. 29.

Art. 37. Chegado o processo à sua conclusão, se o jury houver de absolver, serà obrigado a declarar se o rèo he absolvido por innocente, ou por falta de prova. Se o reconhecer culpado declararà na sentença qual he a contravenção, delicto, ou crime de que o rèo for con vencido; as circunstancias que na opinião do jury caracterisam a infracção; e em fim a pena, que o jury, em conformidade das leis expressamente citadas na sentença, entender que lhe devem ser applicadas[24].

Art. 38. As penas que ao jury serà licito applicar às contravenções, delictos, e crimes serão unicamente as que se comprehendem nas tres seguintes classes:

§ 1. Pertencem à primeira classe as multas, a suspensão do exercicio dos direitos civis ou politicos, a prisão, e o desterro, sendo estas tres ultimas pelo tempo que o jury determinar.

§ 2. A segunda classe de penas consistirà nas mencionadas no paragrapho antecedente por maior espaço de tempo e aggravadas com as privações e trabalhos, como for determinado por lei e que o jury proporcionarà à gravidade da infracção.

§ 3. A terceira classe de penas consistirà no desterro perpetuo, salva a excepção declarada no art. 45. A lei determinarà o numero de presidios que precisos forem, afim de que segundo o rigor do clima, a severidade do trabalho, disciplina e privações, o jury possa proporcionar a pena à gravidade do crime.

§ 4. Se ao jury parecer que as penas da primeira classe sam sufficientes tanto para a repressão das infracções como para a emenda do culpado, declararà o rão incurso simplesmente em contravenção, e o condemnarà em uma das tres sortes de penas mencionadas no § 1º; ou combinarà algumas d'ellas no grão, que julgar mais conveniente segundo a gravidade da infracção.

§ 5. Se porem o jury entender que para se obterem os dois fins mencionados no paragrapho antecedente cumpre empregar meios mais severos, declararà o rèo incurso em delicto, e como tal o condemnarà n'aquella, ou n'aquellas das penas designadas no § 2 que julgar proporcionadas ao grão de culpabilidade que tiver reconhecido no mesmo rèo.

§ 6. Se as circunstancias do facto fôrem tam aggravantes que induzam grave presumpção de incorrigibilidade do rèo, o jury declararà este incurso em crime e o condemnarà ao presidio que lhe parecer mais em proporção com a natureza e gravidade do crime, que se tracta de castigar.

Art. 39. Qualquer autoridade legislativa, judicial, ou executiva, que infligir outros castigos que não sejam os especificados nos §§ 1, 2, 3 do artigo antecedente, serà responsavel por attentado.

Art. 40. Outrosim serà responsavel por attentado toda a autoridade que por excesso na condemnação ou na execução das penas sobreditas, expozer a evidente perigo a vida ou a saùde do rèo.

Art. 41. Sempre que o jury houver declarado algum rèo incurso em crime, ou em delicto, ordenarà que antes de ser conduzido à prisão, ou ao presidio, a que tiver sido condemnado, na forma do art. 38, seja previamente recluso em uma casa de correcção correspondente à natureza e gravidade da culpa, onde ficarà subjeito ao regime que serà determinado em conformidade das seguintes disposições:

§ 1. Desde o dia da entrada do preso na casa de correcção o respectivo director farà lavrar um diario do seo comportamento durante a detenção.

§ 2. O presidente, e mais membros do tribunal, que for designado por lei visitarão, nas èpocas que ella determinar, as prisões e casas de correcção do districto, ou districtos da sua jurisdicção, e fazendo nomear o competente jury se procederà ao exame do diario de cada preso. Depois de haver comparado o seo conteùdo com o que o preso, os inspectores das prisões, e o ministerio publico tiverem de allegar, o jury decidirà se as provas de arrependimento do preso mostram uma completa emenda, e se o considera em estado de passar ao logar de desterro, a que tiver sido condemnado, sem que se possa recear que perturbe a paz do presidio.

§ 3. Uma lei especial regularà tudo o que diz respeito ao estabelecimento e organisação dos presidios e casas de correcção, bem como ao trabalho dos presos.

Art. 42. Os degradados gozarão, tanto dos direitos civis como politicos que poderem ser exercidos dentro dos presidios, salvas as restricções indispensaveis e expressamente determinadas por lei.

Art. 43. Os presos, que pretenderem passar a um presidio menos rigoroso, dirigirão seo requerimento à competente autoridade para que lhes nomee um jury de averiguação, perante o qual deduzirão os fundamentos da sua pretenção, que o ministerio publico serà chamado a contestar.

Art. 44. Na època das eleições annuas, de que se tractarà no titulo VIII, todos os deportados, que segundo as decisões do jury mencionadas no artigo precedente tiverem sido julgados dignos de obter em seo favor o voto universal dos eleitores da colonia assim de passarem para um presidio menos rigoroso, serão com effeito subjeitos à votação da assemblea dos eleitores; e aquelles que tiverem a seo favor metade dos votos, serão transportados para os presidios que lhes tiver designado o jury de investigação na forma do artigo antecedente.

Art. 45. O deportado, que nos termos do artigo antecedente tiver passado do primeiro presidio mais rigoroso atè ao ultimo na escala da penalidade, e entender haver recuperado a confiança dos seos antigos concidadãos, promoverà as decisões mencionadas no artigo precedente, assim do jury como dos eleitores; e se ellas lhe forem favoraveis, enviarà seo requerimento documentado ao director do districto onde pretende estabelecer seo domicilio. O director, depois de haver ouvido os votos de todos os cidadãos activos do districto, deferirà ao requerimento, se a pretenção houver obtido a maioria de dois terços dos votos.

Art. 46. Sem sentença de condemnação, ou outro qualquer motivo expresso em lei, nenhum cidadão serà inhibido da livre disposição de seos bens, direitos, e acções, que possuir de boa fè, ainda mesmo que esteja ausente do seo domicilio, quer dentro no reino, quer em paiz estrangeiro, bem como poderà dispôr delles por testamento sem mais restricção do que a do prejuizo de terceiro[25].

Art. 47. Reputar-se-ha posse de boa fè aquella contra a qual se não provar que fôra adquirida com offensa das leis vigentes, ou aquella cujo titulo não tiver sido julgado nullo em juizo contradictorio e por sentença passada em julgado[26].

Art. 48. Se for decidido em juizo contradictorio que um morador não pode continuar na posse, alias legitima, de alguns bens por ser contraria aos direitos de terceiro quer seja individuo particular quer o estado, poderà ser d'elles expropriado, ficando-lhe sempre salva a equivalente indemnisação, tanto honorifica como pecuniaria, que for por elle consentida, ou pelo competente jury arbitrada[27].

Art. 49. A lei determinarà os casos em que, salvo o prejuizo de terceiro, o governo poderà incumbir-se da administração dos terrenos, aguas, praias do mar ou dos rios, marinhas, ou qualquer outra propriedade movel ou immovel que por este meio possa fazer parte do patrimonio publico[28].

Art. 50. Todos os bens immoveis, não exceptuados no artigo antecedente, poderão ser livremente possuidos e administrados por qualquer cidadão que primeiro os occupar, sem dependencia de permissão de alguma autoridade, e sem ser obrigado a algum encargo, renda, ou servidão, tanto para o estado como para algum particular; salvo os encargos communs a todas as propriedades do mesmo genero, e as formalidades, ou condições, que a lei tiver decretado para os casos de posse, nos termos dos art. 11 e 12[29].

Art. 51. Nenhum cidadão serà constrangido ao pagamento de algum imposto nem à prestação de generos ou de serviços exigida por alguma autoridade administrativa ou judicial, se não for em virtude de positiva, e explicita disposição de lei[30].

Art. 52. Qualquer serviço oneroso, bem como toda a sorte de prestações reaes ou pessoaes, serão distribuidos igualmente entre todos os cidadãos em quem se verifiquem as condições requeridas pela natureza dos mesmos encargos, e serviços[31].

Art. 53. Todo o individuo obrigado a pagar censos, foros, pensões, esmolas, ou outra qualquer prestação perpetua, e bem assim o que possuir bens onerados com servidões, ou quaequer encargos reaes ou pessoaes, poderà remir essas obrigações satisfazendo, quer seja por uma vez, quer seja a prazos ou por annuidades o capital, de que se souber, ou presumir que aquelles encargos representam os juros legaes[32].

Art. 54. Se as servidões ou encargos mencionados no artigo antecedente não tiverem sido impostos senão por titulo gratuito, ou se os interessados na sua conservação não podêrem provar, que esses encargos representam os juros de um capital realmente desembolçado por elles mesmos ou por seos antepossuidores, quer a bem da acquisição a justo preço, quer da boa administração da propriedade, n'esse caso os cidadãos onerados com taes servidões, ou encargos serão declarados livres d'essas obrigações.

Art. 55. A compra se reputarà feita por justo preço, nos termos do artigo antecedente, quando o rendimento do predio corresponder aos juros legaes na epoca da compra do capital a esse fim desembolçado pelo comprador, salva a prova em contrario[33].

Art. 56. Se as pessoas expropriadas na forma dos artigos precedentes mostrarem em juizo contradictorio e com audiencia do procurador da justiça, como d'aquella expropriação lhes vem lesão enorme, uma equivalente indemnisação lhes serà arbitrada.

Art. 57. A lesão serà havida por enorme, nos termos do artigo precedente, todas as vezes que, em virtude da expropriação ahi mencionada, o rendimento do expropriado se achar inferior àquelle que estiver julgado, ou por esta occasião as autoridades competentes julgarem indispensavel para sua subsistencia; devendo cessar essa indemnização logo que o seo rendimento chegar ao computo que se tiver declarado indispensavel[34].

Art. 58. Se as pensões mencionadas nos artigos precedentes não forem perpetuas, mas sim limitadas a certo numero de annos, por convenção entre o rendeiro e o proprietario, o resgate que o rendeiro poderà propor não começarà senão do dia em que expirar o arrendamento; e atè mesmo o proprietario não serà obrigado a acceitar a proposição de resgate, se offerecer caução de fazer valer o predio por si mesmo, ou por um terceiro, tanto como o rendeiro se obriga a fazer-lo, tambem por caução[35].

Art. 59. As obrigações de serviço pessoal perpetuas, ainda que livremente contractadas, serão havidas por nullas, e como taes julgadas pelas autoridades constituidas; salvo às partes o direito à reparação do damno, que dahi lhes resultar.

Art. 60. Os contractos cujo effeito houver de durar um tal numero de annos que, segundo a idade do contrahente, equivalham a obrigações perpetuas, serão comprehendidos nas disposições do artigo antecedente; salvo se houverem sido contrahidos voluntariamente e com conhecimento de causa.

Art. 61. Exceptuam-se da disposição dos artigos antecedentes os contractos matrimoniaes, em quanto pelas leis do estado o divorcio não for regulado de modo que não se possa recear prejuizo à moral publica, nem aos legitimos interesses das familias[36]

Art. 62. Serão havidas e castigadas, como attentado contra o direito de propriedade, todas as determinações legislativas, judiciaes ou executivas, que fixarem o valor da moeda, a taxa dos juros de dinheiro, o preço da renda ou aluguel, quer das mercadorias e generos, quer dos serviços, subjeitando os contractos dos cidadãos sobre estes differentes objectos a condições que não sejam livremente consentidas pelas mesmas partes[37].

Art. 63. Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente:

§ 1. Os casos d'expropriação mencionados no art. 49;

§ 2. As leis que devem regular o padrão dos pesos e medidas, assim como a natureza, o peso, divisão e typo das moedas;

§ 3. As leis e decisões administrativas que fixarem os preços de objectos, salarios de serviço, e juros de dinheiro; com tanto que seja por modo de precaução para os casos em que as partes não tenham convencionado a esse respeito expressa, ou tacitamente, como sempre lhes he licito.

Art. 64. Serão outrosim havidas por illegaes e abusivas quaequer disposições legislativas ou administrativas, que limitarem a certas pessoas ou localidades o exercicio de algum ramo de commercio ou de industria, concedendo privilegios e monopolios, creando arrendamentos ou administrações, que excluam da concurrencia os particulares, tanto nacionaes como estrangeiros[38].

Art. 65. Exceptua-se da regra estabelecida no artigo antecedente os privilegios concedidos aos autores de novas invenções; aos que tiverem introduzido novos ramos de industria, ou publicado obras de litteratura, sciencias ou artes; em quanto por lei se não estabelecer outro meio que melhor compadeça a justa recompensa de seos desembolços com o direito de liberdade de industria, que compete a todos os cidadãos[39].

Art. 66. Toda a lei ou determinação administrativa que subjeitar certos objectos de commercio ou industria, ou os respectivos especuladores, a pagarem alguma somma, ou preencherem formalidades, que tornem a sua condição menos vantajosa do que a das mercadorias ou das pessoas destinadas a concorrer com ellas, serão consideradas como concessões de privilegio, ou monopolio, e como taes comprehendidas nas disposições do art. 64.

Art. 67. Em conformidade do disposto no artigo antecedente, serão consideradas como illegaes as decisões das sobreditas autoridades que ordenarem ou prohibirem, debaxo de qualquer pretexto que ser possa, a algum individuo nacional ou estrangeiro exercer uma profissão qualquer e por tal ou tal modo; salvas as formalidades ou condições que lhes he licito prescrever segundo o disposto nos art. 11 e 12[40].

Art. 68. A qualquer cidadão serà permittido empregar o prestimo da pessoa que lhe convier, tanto para o seo proprio serviço como dos individuos commettidos à sua tutela; salva a responsabilidade solidaria, assim do empregado como do que o emprega, pelos prejuizos que resultarem da escolha de pessoas que não estejam revestidas de garantias legaes[41].

Art. 69. Em conformidade do disposto nos artigos antecedentes serà livre a qualquer morador exercer a profissão que lhe agradar, e pelo modo que lhe parecer mais conveniente, comtanto que prove, perante as competentes autoridades, como effectivamente se acha matriculado em alguma das profissões comprehendidas nos tres estados de commercio, industria e serviço publico, como for determinado por lei[42].

Art. 70. A qualquer individuo, nacional ou estrangeiro, serà licito escolher domicilio ou residencia em qualquer parte, pelo tempo que lhe aprouver, viajando, saindo e entrando sem estorvo, nem dependencia de alguma licença ou formalidade que não seja conforme ao disposto nos art. 11 e 12; excepto se a isso se oppozer alguma obrigação de serviço militar de terra ou de.

mar, ou qualquer outra por elle voluntariamente contrahida, e que lhe não seja possivel fazer resgatar ou substituir : e outrosim se exceptuam as inhibições legaes especificadas no livro III, cap. 3.

Art. 71. Nos termos do artigo precedente e do art. 52 quanto às obrigações onerosas que os cidadãos devem supportar, as do serviço do exercito serão reguladas em conformidade das seguintes disposições :

§ 1. Todos os cidadãos capazes do serviço militar assentarão praça afim de servirem por seo turno em algum dos corpos do exercito nacional.

§ 2. Serão exemplos do serviço mencionado no paragrapho antecedente os cidadãos que tiverem sido dispensados por decisão de um jury competente, ou seja por causa de incapacidade physica, ou por outro qualquer motivo determinado pelas leis, e justificado perante o jury competente, com audiencia do ministerio publico, ou de qualquer cidadão particular a bem de seos legitimos interesses.

§ 3. O congresso nacional no começo de cada anno, e sobre proposta do governo, regularà o numero de praças de que no decurso do anno se ha de compôr a força effectiva para o serviço ordinario especificado na mesma proposta.

§ 4. Em consequencia da determinação do congresso nacional, o governo farà a distribuição do serviço militar pelos cidadãos pertencentes às diversas armas, de modo que a ninguem se consinta ficar em serviço ordinario no decurso do anno por mais tempo do que qualquer outro da mesma arma e graduação.

§ 5. Os cidadãos, que não se acharem em serviço militar effectivo, ou não estiverem d'elle dispensados, constituirão a classe disponivel às ordens do governo, tanto para as mostras e exercicios, como para qualquer serviço extraordinario, na conformidade das leis.

§ 6. O commando em chefe da classe effectiva do exercito pertencerà privativamente ao general, que o governo designar, e ao qual transmittirà as ordens pelo ministro dos negocios do exercito.

§ 7. O exercito nacional serà dividido em corpos de primeira, segunda, e terceira linha, segundo a extensão do territorio dentro do qual cada um d'elles tem de ser empregado em serviço ordinario.

§ 8. Pertencerão à primeira linha os cidadãos, que houverem de fazer serviço em qualquer parte onde sejam mandados.

§ 9. A segunda, ou terceira linha pertencerão os cidadãos, que não podem ser obrigados a fazer o serviço ordinario senão no territorio cuja extensão serà marcada por lei.

§ 10. Uma lei especial determinarà os casos, em que os corpos de segunda, e terceira linha poderão ser obrigados a servir extraordinariamente fora dos respectivos territorios.

§ 11. Nenhum cidadão serà obrigado a fazer serviço militar em paiz estrangeiro, senão em caso de guerra decretada pelo congresso nacional.

§ 12. Exceptua-se do disposto no paragrapho antecedente o caso de aggressão em que o inimigo haja de ser perseguido alem das fronteiras.

§ 13. As autoridades incumbidas de vigiar na observancia das leis acautelarão que as operações da guerra defensiva, no caso de aggressão do inimigo, não degenerem em guerra offensiva, sem expresso consentimento do poder legislativo.

§ 14. As autoridades mencionadas no paragrapho antecedente vigiarão que aos estrangeiros, quando vierem ao paiz em razão de commercio ou outro qualquer licito motivo, quer pertençam à nações neutras, quer àquella com quem houver guerra, se não ponha estôrvo algum no exercicio de seos direitos civis, antes a esse respeito sejam tractados como os nacionaes, sem differença alguma.

§ 15. As mesmas autoridades vigiarão que os tribunaeas administrem justiça aos estrangeiros, de que tracta o artigo antecedente, ou estes recorram contra nacionaes, ou contra estrangeiros, e por obrigações contrahidas dentro do paiz ou fora d'elle, ou porque ahi se haja de dar execução a sentenças, que passassem em julgado em paiz estrangeiro com consentimento expresso ou tacito da parte adversa.

§ 16. As sobreditas autoridades tomarão a defesa de qualquer estrangeiro refugiado cuja entrega for requerida pelo respectivo governo sob pretexto de delicto ou de crime, para que a entrega nunca tenha logar senão pelos motivos especificados no art. 70, e em virtude de sentença judicial emanada dos tribunaeas do paiz, onde qualquer governo estrangeiro, ou cidadão particular, poderà demandar por causa civil ou criminal, tanto os nacionaes como os estrangeiros residentes no paiz, na forma do § 15.

§ 17. Outrosim aquellas sobreditas autoridades, quer d'officio, quer a requerimento de parte interessada, ou mesmo de qualquer cidadão particular, chamarão a responder perante o poder judicial qualquer individuo que, sob pretexto do estado de guerra, tiver praticado, quer por mar, quer por terra, algumas hostilidades contra as pessoas, ou propriedades particulares, quer estes pertençam a nações neutras, quer à do governo inimigo; excepto no caso de aggressão da parte dessas mesmas pessoas.

§ 18. Serão havidas como actos de concussão quaesquer outras requisições, ou impostos lançados ao paiz conquistado, que os que seriam autorisados pelas leis d'administração interna de qualquer dos dois paizes.

§ 19. Serão havidas como attentado as hostilidades commettidas contra os edificios, monumentos, fabricas, estabelecimentos, ou construcções; e bem assim a apprehensão de quaesquer mercadorias, generos, ou effeitos de particulares, e em geral contra todo o objecto movel ou immovel que, ainda pertencendo ao estado inimigo, não for munições ou recursos de guerra.

§ 20. Outrosim serão havidos como attentados os meios de sublevação ou de suborno; bem como a pratica abominavel de envenenar as aguas, ou os alimentos, introduzir doenças epidemicas, promover inundações ou incendios, saques das povoacões, passar ao fio da espada, ou fazer quaesquer mãos tratamentos aos moradores inoffensivos, ou aos prisioneiros.

§ 21. Em conformidade do disposto nos paragraphos antecedentes, não serà licito proceder contra a pessoa, ou contra os bens do estrangeiro não naturalisado pertencente a uma nação com quem se està em guerra, quando elle se tenha limitado a fazer os serviços, que todo o cidadão deve à sua patria. Poderà com tudo ser retido como prisioneiro de guerra, no caso de se presumir que pode ser empregado no serviço militar inimigo.

§ 22. Se porem o estrangeiro, sob pretexto de servir a sua patria, houver empregado meios desleaes e illicitos, com abuso da hospitalidade, serà castigado com as penas correspondentes ao caso de espionagem.

§ 23. Serà havido e castigado como pirata, qualquer estrangeiro que, não pertencendo a uma nação que esteja em guerra com o paiz, exercer contra este qualquer hostilidade, quer seja por causa de depredação, quer a soldo de um governo inimigo.

§ 24. Não serão porem comprehendidas nas disposições do paragrapho precedente as pessoas pertencentes a nações cujos governos tiverem contrahido alliança com o governo inimigo. N'esse caso, quaesquer que tenham sido a època, ou as condições com que aquella alliança fosse contrahida, o alliado do inimigo, sò pelo facto de lhe prestar soccorros ou subsidios, serà considerado em estado de guerra, do mesmo modo que se tivesse feito uma formal declaração.

§ 25. Serão castigados como traidores, todos os individuos que, havendo adquirido n'este reino cartas de maioridade se fôrem nacionaes, ou de naturalisação se fôrem estrangeiros, prestarem a sua cooperação, quer com as armas na mão, quer por outro qualquer modo, aos inimigos internos ou externos do estado[43].

CAPITULO II.

Do exercicio dos direitos politicos.

Art. 72. O numero, attribuições e jerarchia dos empregos publicos correspondentes aos diversos poderes politicos, tanto para o serviço do estado em geral como para o de cada uma das divisões territoriaes em particular, serão regulados pelo congresso nacional.

Art. 73. Nenhum dos podêres politicos poderà ser exercido senão pelas pessoas para isso habilitadas por via de eleições annuaes, na conformidade da disposição das leis[44].

Art. 74. Nenhum individuo ou corporação poderà exercer, na sua plenitude e ao mesmo tempo, dois podêres politicos[45].

Art. 75. Exceptua-se do disposto nos dois artigos precedentes o monarca quanto às attribuições que, em rasão da perpetuidade da corôa consentida pela nação, elle accumula em sua pessoa, e cuja successão continuarà na sua descendencia legitima segundo a ordem regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha directa às collateraes; a anterior às posteriores; na mesma linha o grão mais proximo ao mais remoto; no mesmo grão o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.

Art. 76. Todos os agentes dos diversos poderes politicos, à excepção do monarca, serão responsaveis perante o poder judicial; não sò pelos actos individuaes no exercicio de suas funcções; mas tambem, como suspeitos de connivencia, pelos actos dos funccionarios que por lei forem subjectos à sua fiscalisação, salvo porem o direito de remover essa presumpção legal de connivencia e por tanto de serem relevados da suspensão, se ella tiver lugar, ainda antes de julgada a causa principal[46].

Art. 77. Quando o funccionario for chamado à responsabilidade, nos termos do artigo antecedente, serà licito ao autor requerer contra o reo a suspensão do exercicio de suas funcções, e o jury decidirà como julgar conveniente.

Art. 78. Os cidadãos que se acharem no exercicio de qualquer direito politico, que não seja pertencente ao poder executivo, não poderão ser d'elle dispensados, nem excluidos senão em virtude de sentença ou por effeito das eleições annuaes, segundo a natureza do emprego e disposição das leis[47].

Art. 79. Os funccionarios mencionados no artigo antecedente não poderão ser suspensos do exercicio de seos empregos senão em virtude de sentença judicial proferida pelo jury que tomar conhecimento da causa de responsabilidade contra elles intentada nos termos do art. 77[48].

Art. 80. Quando aos erros commettidos pelos agentes subalternos do poder executivo não corresponder, segundo a disposição das leis, outra pena do que a de suspensão, serà permittido aos seos chefes, assim mediatos como immediatos, applicar-lhes essa pena, sem mais formalidade judicial. Se porem corresponder pena mais grave, a suspensão não terà logar senão fazendo comparecer o rèo perante o jury competente para responder pela sua conducta, salvo aos subalternos suspensos interpôr recurso perante o competente jury.

Art. 81. Todo o chefe poderà suspender ou demittir a qualquer dos seos immediatos subalternos pelo simples motivo de haver perdido a sua confiança, salvo o disposto no artigo precedente, e aos suspensos ou demittidos o recurso de aggravio para o poder judicial.

Art. 82. Se o funccionario suspenso chamar a juizo o chefe que o suspendeu, e os juizes confirmarem a suspensão, o recorrente haverà o castigo que corresponde aos que interpoem recursos temerarios.

Art. 83. Se porem a suspensão do funccionario fôr julgada injusta, o chefe recorrido serà condemnado pelo jury na pena que corresponder ao abuso do poder, alem da reparação de perdas e damnos a quem devida for.

Art. 84. O chefe que tiver suspendido ou demittido de seo emprego algum dos seos subalternos, assim o participarà à thesoiraria respectiva para que desde esse momento lhe não seja paga senão a pensão de expectativa que para taes casos estiver determinada por lei.

Art. 85. As autoridades incumbidas da fiscalisação das despezas publicas serão obrigadas a pedir esclarecimentos sobre os motivos que podem justificar o acrescimo de despesa proveniente da accumulação das pensões mencionadas no artigo antecedente[49].

Art. 86. Todo o funccionario, que nas ultimas eleições não tiver obtido um terço dos votos necessarios para entrar na lista dos candidatos ao respectivo emprego, sò por esse facto serà considerado como demittido[50].

TITULO II.

Da divisão do territorio.

Art. 87. O territorio do estado serà dividido em provincias, commarcas, cantões, districtos, municipalidades, e bairros. Uma lei organica determinarà a demarcação de cada uma das divisões territoriaes[51].