TITULO IX.
Das infracções ao disposto nos titulos precedentes, e das penas que lhes correspondem.
Art. 482. Todo o funccionario culpado de infracção ao disposto nos artigos precedentes incorrerà na pena de suspensão de suas funcções; excepto se na sentença de condemnação for infligida sò a pena de multa.
Art. 483. Se a sentença de condemnação declarar o funccionario incurso em delicto; alem da suspensão de suas funcções, serà inhibido de exercer os seos direitos civis, nos termos dos art. 138 e 139, durante a reclusão, se essa for a pena, ou pelo tempo que for expressamente determinado na sentença.
Art. 484. Durante a suspensão do funccionario o seo nome não poderà ser incluido na lista dos candidatos a algum emprego publico, salvo se o contrario for declarado na sentença de condemnação.
Art. 485. A condemnação por crime ou delicto envolve inteira inhibição dos direitos civis e politicos, salvas as excepções mencionadas nos art. 42 a 45.
Art. 486. Na condemnação em multa sempre esta se reputarà ser o equivalente de uma terça parte do rendimento do condemnado pelo tempo que for expresso na sentença.
Art. 487. A multa infligida aos culpados não comprehenderà as tenças de suas mulheres, e de seos filhos, nos termos dos art. 107 e seg., nem sobre objectos, que estejam hypothecados a secos crèdores.
Art. 488. Se a multa for destinada à reparação de prejuizos de terceiro, e o culpado não tiver meios sufficientes para a reparação ordenada na sentença, o tesouro publico responderà por ella às partes interessadas, salvo ao mesmo tesouro o seo embolço pelos lucros ulteriores do condemnado.
Art. 489. O maximum da duração das penas em caso qualificado de contravenção serà de tres annos; e nos casos qualificados de delicto serà de quatorze annos.
Art. 490. Quando a infracção commettida pelo funccionario tiver causado effectivo damno, jà aos interesses geraes do estado, jà à propriedade, segurança, e liberdade, ou ao livre exercicio dos direitos politicos de algum cidadão, o jury o declararà incurso em delicto, na forma do § 5 do art. 38, e lhe applicarà as penas, que julgar correspondentes.
Art. 491. Se o jury reconhecer pelas circunstancias, de que o facto he revestido, que elle forà perpetrado pelo funccionario de caso pensado, e conhecendo que offendeia os direitos do cidadão, ou os interesses do estado, condemna-lo ha nas penas correspondentes aos crimes, em conformidade do disposto nos §§ 3 e 6 do mesmo art. 38.
Art. 492. Se porem o funccionario não fez mais do que infringir alguma das garantias estabelecidas pela lei, sem que dahi resultasse nem fosse de prever outro prejuizo, quer para os individuos particulares, quer para o estado; a infracção serà qualificada de contravenção, e castigada na forma que se determina no § 4 do mesmo art. 38.
Art. 493. Todas as pessoas, quer funccionarios publicos, quer individuos particulares, que usurparem algum dos poderes politicos do estado, exercendo attribuições, que lhes não pertencem, ou occupando empregos para os quaes não tenham as condições legaes, serão castigadas por crime ou delicto, nos termos dos artigos precedentes.
Art. 494. Os particulares, que a ordens injustas ou illegaes de quaesquer autoridades não fizerem a resistencia legal ordenada no art. 13, serão castigados como reos de contravenção, e em conformidade do disposto no art. 38, § 4.
Art. 495. Todo o funccionario publico que, sendo incumbido de executar uma ordem injusta ou illegal, não lhe fizer a resistencia legal ordenada no art. 13, nem se conformar com o que se determina nos art. 409 e seg., serà condemnado nas penas marcadas no art. 38, segundo a sua cumplicidade for pelo jury qualificada de contravenção, delicto ou crime.
Art. 496. A competencia dos tribunaes para julgar as queixas contra os funccionarios publicos por infracções ao disposto nos titulos precedentes, serà regulada pela forma seguinte:
§ 1. Pertencerão aos tribunaes da primeira alçada as causas em que a duração da pena requerida pela parte queixosa, ou pelo ministerio publico, não passar de um anno. Para todos os outros casos de contravenção serão sò competentes os jurys de segunda alçada.
§ 2. Pertencerão aos tribunaes de primeira alçada as causas em que a pena não pode durar mais de septe annos. Todas as outras queixas em caso de delicto serão da competencia dos jurys de quarta alçada.
§ 3. Todas as queixas em caso qualificado de crime serão da competencia dos jurys de quinta alçada.
Art. 497. A prescripção em materia criminal não exemptarà o rèo de responder perante o competente juiz; mas tam sòmente da pena a que fosse condemnado nos termos seguintes:
§ 1. Se o tempo que houver de corrido desde a infracção atè à sentença for pelo menos o triplo do que deverà durar a pena infligida, em tal caso o jury haverà o rèo por livre de toda a pena, em que fosse condemnado.
§ 2. Nos factos qualificados de crimes nunca haverà remissão de pena, senão nos termos do art. 45.
§ 3. A prescripção nunca terà logar quanto à reparação de perdas, e damnos à parte offendida.
NOTAS ADDICIONAES.
NOTA I. Artigo 27, pag. 9.
As casas de detenção em geral podem ser divididas em tres classes, a saber: para as contravenções, para os delictos, para os crimes. Cada uma d'estas classes poderia dividir-se em tres ordens segundo as graduações dos presos, a saber: 1ª para os comprehendidos nas seis primeiras graduações; 2ª para os das cinco seguintes; 3ª para os da duodecima ordem de jerarchia.
As mulheres, ja se entende, que devem ser detidas em edificios totalmente separados das casas de detenção dos homens. Os individuos cuja idade não exceder a quatorze annos devem ser detidos nas casas de correcção annexas às escolas primarias.
Os da idade de quatorze atè desoito annos, devem ser detidos nas casas de correcção annexas aos collegios das escolas geraes; e os de desoito atè vinte um annos, nas annexas às escolas normaes.
NOTA II.
Art. 38 a 45, pag. 11 e seg.
A pena de desterro, ou degredo por uma leve contravenção, pode limitar-se ao removimento do culpado para uma distancia maior ou menor do logar onde a infracção foi commettida, ficando livre ao condemnado a escolha do logar dentro da distancia marcada.
Nas contravenções mais graves a escolha do logar de degredo, deve pertencer ao jury, que graduarà a severidade do degredo segundo a gravidade da culpa, bem que sempre menos severo do que o destinado ao castigo das infracções qualificadas com o nome de delictos ou de crimes.
As nações, que possuiram vastos territorios no ultramar, podem ali estabelecer colonias penaeas de differentes classes, e umas mais austeras do que outras, para que o jury tenha meios de proporcionar a pena à gravidade dos crimes e dos delictos.
Quanto às nações que não tem esse regresso, mas occupam um territorio sufficiente, podem formar em seo proprio seio estabelecimentos semelhantes aos das colonias militares da Russia, e das agricolas dos Paizes-Baxos, em tudo o que for applicavel às colonias penaeas.
Em todo o caso sempre serà possivel substituir estas colonias penaeas pelas casas de força, para onde os presos devem passar quando sairem das casas de correcção ou penitenciarias.
Não serà inutil advertir que os regulamentos das casas de força devem assentar em principios inteiramente differentes dos das casas de correcção ou penitenciarias, bem como para as colonias penaeas, porque os individuos que passam para as casas de força presumem-se jà totalmente arrependidos, e habituados por consideravel espaço de tempo a um genero de vida regular e laborioso, em quanto aquelles, que entram nas casas penitenciarias ainda se consideram dominados pelos habitos contrahidos na escola do vicio.
Assim o objecto das casas de força deve ser inspirar um saudavel horror do vicio, tanto aos criminosos que ali forem reclusos, como àquelles, que tendo disposição para o crime, podem ser arrastrados pelo exemplo dos culpados.
O objecto das casas de correcção ou penitenciarias deve ser destruir todo o germe do vicio no animo dos culpados por meio de uma vida regular e laboriosa, isto he, por meio de uma nova educação.
O silencio, e uma conveniente repartição do tempo entre a solidão total com occupação ou sem ella, e o trabalho em commum com outros presos, sam os meios mais efficazes para a conversão dos culpados, com tanto que se lhes ajunte a exhortação, e instrucções moraes dirigidas por homens animados de uma verdadeira piedade.
Se para estabelecer as casas de correcção ou penitenciarias se convidassem pessoas habituadas a dirigir semelhantes estabelecimentos em outros paizes, o preso obrigado a tractar unicamente com pessoas, que fallam uma lingua differente receberia juntamente com o conhecimento da nova lingoa novas ideas, e novos habitos de pensar e de sentir, e por conseguinte a sua reforma seria mais completa e segura.
Não se pòde assas recommendar que todos os esforços dos incumbidos da regeneração dos culpados, devem tender a inspirar-lhes a maior elevação possivel de sentimentos. Em vez de os reter nos habitos proprios da classe a que pertenciam, cumpre fazer-lhes contrahir outros tão differentes d'aquelles, quanto o permittir a sua capacidade natural.
NOTA III.
Artigos 49 e 50, pag. 15.
A execução do que se determina n'estes dois paragraphos, serà tanto mais facil quanto mais exacto for o cadastro do paiz, para cuja formação podem servir de base as medidas que indicàmos no nosso Projecto de leis organicas da Carta constitucional portugueza, tomo 1, pag. 127, e tomo 2, pag. 202.
Partindo pois da supposição de haver um cadastro o mais approximado possivel, o congresso nacional poderà facilmente determinar: 1º os terrenos e edificios, que devem considerar-se como proprios nacionaes; 2º quae sam os bens que não sendo propriedade de ninguem devem ser administrados pelo governo em quanto algum particular os não administra por sua conta; 3º aquelles, que se comprehendem na denominação de mão-morta, de cuja propriedade ninguem pode dispor livremente, mas cuja administração e usofructo se concedem a certas pessoas, familias ou corporações.
Na primeira das tres sobreditas classes de immoveis devem ser comprehendidas as agoas, margens e praias necessarias para a navegação, pesca, e règa em que for interessada toda ou alguma parte da nação; os terrenos indispensaveis para as estradas geraes e municipaes, ruas, praças, passeios, e outros usos de utilidade publica, taes como o serviço das pracas d'armas e da força armada de terra e mar, e geralmente todos os edificios civis ou militares, que o poder legislativo julgar conveniente retêr, ou fazer construir para o serviço publico.
Quanto aos terrenos da segunda classe cumpre distinguir os de que ninguem se aproveita, daquelles que os moradores visinhos, e principalmente as classes menos abastadas costumam desfructar. Os primeiros, quer sejam possuidos por algum particular, quer incorporados nos proprios nacionaes, não precisam de providencia alguma. Quanto aos outros cumpre respeitar o direito adquirido dos usufructuarios, e assegurar-lhes uma justa compensação na forma dos art. 56 e seg.
Para defender os novos estabelecimentos de toda a commoção popular podem erigir-se n'aquelles sitios colonias agricolas e industriaes, ou mesmo correccionaes organisadas de modo que offereçam aos pòvos visinhos as vantagens do trafico com essas colonias, e mesmo de emprego n'ellas, e que finalmente apresente uma força sufficiente para conter os malintencionados.
Quanto aos bens denominados de mão-morta cumpre distinguir os que sam administrados immediatamente pelos proprios usufructuarios, e os que sòmente lhes pagam certas prestações com os nomes de foro, dizimo, renda, etc. Estes devem ser desonerados de todas aquellas prestações a bem dos que os cultivam. E porque da suppressão d'esse onus tiram proveito, não sò os individuos, mas o publico, deve lançar-se nos livros da divida publica em credito aos espoliados o equivalente capital, dando-se-lhes cedulas negociaveis atè a concorrente quantia, durante a sua vida, de suas mulheres, filhos, e filhas solteiras; e tanto aquelles como estes em quanto não podêrem por outro modo prover à sua subsistencia na forma do art. 56 e seg.
Todos os bens de mão-morta, qualquer que seja a sua particular denominação, e o titulo da sua posse, em quanto estiverem destinados ao usufructo particular, devem formar uma sò massa administrada por uma junta eleita pelos mesmos usufructuarios, que poderia ser regulada pelo modo indicado no Projecto de ordenações, art. 1, secção 3, e pag. 123 da Exposição dos motivos do mesmo Projecto.
NOTA IV.
Art. 53 a 58, pag. 16.
Tudo o que se determina n'estes cinco artigos serà de facil execução logo que as juntas supremas do estado, e as autoridades que lhes sam subordinadas nas diversas divisões territoriaes, estiverem organizadas em conformidade do systema proposto neste Projecto, e desenvolvido nas citadas obras. Entre as medidas projectadas a que principalmente parece facilitar mais o andamento do governo, bem como o accordo entre os interesses particulares, que se podem achar em conflicto, he a instituição dos collegios industriaes, ou gremios cuja organisação não he possivel conter nos limites d'esta nota, e por isso remettemos o leitor para o Projecto de leis organicas, tom. 1, pag. 132, e tom. 2, pag. 202; Projecto de reforma, pag. 108; Manual do Cidadão, pag. 550, onde acharà o desenvolvimento necessario.
NOTA V.
Art. 75 e 76, pag. 27.
As excepções comprehendidas n'estes dois artigos refêrem-se unicamente às monarchias fundadas no privilegio da perpetuidade da corôa, e por tanto esta disposição não he applicavel aquellas em que o monarca ou o presidente, como tambem se denomina, he temporario, como nos Estados-Unidos da America septentrional, no Mexico, no Peru, etc.
NOTA VI.
Art. 87, pag. 31.
Quanto à divisão do territorio poderia proceder-se em conformidade dos principios seguintes: Se o numero dos moradores, que formam uma, ou mais povoações, não exceder a dez mil, esse complexo constituirà uma municipalidade.
As municipalidades, que comprehenderem mais de seis mil moradores, serão divididas em duas secções denominadas bairros. Quando o numero dos moradores, que compõe uma ou mais povoações, for de dez a trinta mil individuos, esse complexo constituirà um districto.
A circunscripção das divisões territoriaes de primeira ordem, deve ter por baze a differença de climas, producções, usos e costumes. Quanto porem às divisões secundarias, o que se deve ter em vista he a facilidade com que cada morador pode obter das autoridades constituidas a protecção, que lhe he devida, e como as autoridades poderão conhecer mais segura e promptamente as necessidades dos particulares e dos povos cuja prosperidade a lei confiou ao seo cuidado.
Em conformidade com estes principios entendemos que provisoriamente se poderia adoptar a divisão que consta do mappa que ajuntamos e he essencialmente conforme ao que foi apresentado às cortes geraes de 1820 e 1826.
Pareceu-nos conveniente substituir as denominações equivocas de julgados e concelhos as de districtos e municipalidades; e à denominação ecclesiastica de freguezia a de bairro.
Como o systema administrativo exigia uma divisão intermedia entre commarcas e districtos, julgamos acertado designa-la pelo nome de cantões. Estes sam os que no mappa appresentado às cortes geraes de 1826 se denominam commarcas. Nos porem, segundo os principios acima expendidos, entendemos que o numero das commarcas, isto he das divisões immediatas às provincias, bem como o numero d'estas, devia ser muito menor de que o adoptado n'aquelle mappa, e por isso reduzimos as provincias da Europa e ilhas adjacentes a tres, e as commarcas a dez. Quanto aos districtos, municipalidades e bairros[135], parece-nos que se deve adoptar por principio a divisão do referido mappa atè que as necessarias informações estadisticas, autorizem outra qualquer divisão, que mais convenha à boa administração dos povos.
Para darmos uma idea do modo, que julgamos mais conveniente para subdividir as grandes povoacões, ajuntamos um plano da divisão de Lisboa e seo termo o mais conforme possivel à divisão actual.
NOTA VII.
Art. 88 a 113, pag. 32.
A classificação dos cidadãos relativamente às suas profissões, bem como às suas graduações de jerarchia civil, he no systema que propomos, não sò a condição mais importante, mas a primeira a que se deve satisfazer, uma vez que se tractar de reformar a organisação social. Esta necessidade foi reconhecida por todos os legisladores incumbidos de crear ou reformar a constituição do estado. Sparta, Athenas e Roma na antiguidade, e quasi todas as nações modernas nas suas diversas phases, nos offerecem d'isso exemplos.
Entre tanto não dissimulamos que ella constituirà uma das mais fortes objecções à aceitação do nosso Projecto de codigo constitutivo.
Não cabendo nos limites de uma nota responder-lhe tão extensamente, como cumpria, nòs remettemos o leitor para o nosso Curso do direito publico e Manual do Cidadão onde este assumpto foi debatido, limitando-nos a dizer aqui que por mais numerosas que sejam as profissões em um paiz, todas podem ser reduzidas às doze classes, que designamos no art. 88. E desde então fica evidente que se torna mui facil a operação puramente mecanica da matricula, ou classificação de cada um n'aquella, ou n'aquellas divisões em que se comprehender a sua profissão. He certo que os meios de o conseguir não sam os mesmos em todos os paizes; mas os que se adoptarem em um servirão para fazer presumir quaes serão os mais convenientes em outros. Nòs inculcamos ao leitor um Projecto que para esse fim haviamos offerecido à regencia de Portugal, e se acha no numero 4 de um Systema de providencias para a convocação das cortes geraes, e restabelecimento da Carta constitucional.
N'esse Projecto se acharà assaz explicado o methodo sobremaneira simples de converter a actual jerarchia social fundada no privilegio, em uma jerarchia constitucional fundada no principio do voto universal de todos os que o podem emittir com conhecimento de causa.
Os monarcas portuguezes, bem como outros soberanos, creàram em diversas èpocas differentes ordens equestres ou militares, destinadas como a que propomos, para recompensar serviços, que posto que distinctos, não seriam sufficientes para elevar as pessoas, que os houvessem prestado, a uma graduação civil, ecclesiastica ou militar, superior àquella em que se achassem.
Notam-se porem n'aquellas ordens militares duas circunstancias, que obstam à sua adopção, por incompativeis com o systema constitucional. A 1ª he a ingerencia incongruente das ideas religiosas e das autoridades ecclesiasticas na organisação e administração d'aquellas ordens. A 2ª he a dependencia, em que ellas ficaram da pessoa do monarca, ou seja como chefe da ordem, ou como distribuidor das mercês.
A estes intrinsecos defeitos das antigas ordens militares acresce não serem elles organizadas de modo que as promoções offereçam um sufficiente numero de gradações para as diversas ordens de jerarchia.
A Legião de Honra, que propomos, satisfaz a este requisito sem incorrer na censura de complicar os interesses civis com as doutrinas religiosas, e sem fazer pessoal ao chefe do governo o que sò deve competir aos eleitores da nação.
Pelas mesmas razões cumpre substituir às actuales insignias religiosas, emblemas puramente moraes e conformes às ideas geralmente recebidas entre todas as nações. N'este sentido parece-nos que se poderião adoptar as seguintes disposições:
§ 1. A ordem da União deve ter por insignia uma corôa de oliveira em campo de prata, pendente de uma fita de tres côres nacionaes, a saber: azul claro, verde, e branco.
§ 2. A insignia da ordem da Independencia deve ser uma corôa de carvalho em campo de prata, e as côres da fita: branco, azul claro, e verde.
§ 3. A ordem da Lealdade deve ter por insignia uma corôa de loiro em campo de prata, e as côres da fita: verde, branco e azul claro.
§ 4. A insignia dos legionarios de primeiro grão, em qualquer das classes, deve consistir na corôa e fita de uma sò ordem.
§ 5. A dos legionarios de segundo grão deve consistir na reunião das corôas de duas ordens pendentes da fita da primeira, com que foram condecorados.
§ 6. A insignia dos legionarios do terceiro grão, deve consistir na reunião das tres corôas, conservando cada um a fita da primeira ordem com que tiver sido condecorado.
§ 7. O distinctivo dos cavalleiros de qualquer grão deve consistir na medalha pendente da fita respectiva. O dos commendadores em trazerem o placar com as corôas correspondentes ao seo grão.
§ 8. O distinctivo dos dignitarios deve consistir em trazerem a correspondente medalha pendente de uma fita a tiracollo da direita para a esquerda.
§ 9. A promoção dos cidadãos, que pertencem às classes correspondentes aos ministerios da justiça, expediente geral e negocios estrangeiros, a cavalleiros de primeiro grão, deve ser na ordem da União.
§ 10. A dos que pertencerem às classes correspondentes aos ministerios da fazenda e da estadistica, deve ser na ordem da Independencia.
§ 11. A promoção dos que pertencerem às classes correspondentes aos ministerios do exercito, commercio, e navegação, deve ser na ordem da Lealdade.
Cumpre observar que tambem deveria haver reforma nas armas actuales da nação portugueza, porque participam dos defeitos, que notàmos à cerca das ordens militares, a saber: 1º serem consideradas como reaes, e não-nacionaes; 2º serem fundadas em pias crenças religiosas, que, alem de incompativeis com os interesses puramente civis, sam tão estranhas às ideas, usos, 'e costumes do nosso seculo, como se alguem, à maneira do que se fez na antiguidade, se lembrasse de attribuir as victorias dos exercitos, aos votos religiosos, e apparições milagrosas quaeas as que se pretendem inculcar com os emblemas de que constam aquellas armas. Portanto as novas armas poderiam consistir na reunião das tres corôas em campo de prata.
NOTA VIII.
Art. 118 e 119, pag. 40.
Para darmos uma idea mais clara do que entendemos por escolas primarias e geraes, acrescentaremos n'esta nota algumas indicações, que se podem considerar como bazes dos regulamentos convenientes aquellas escolas.
Neste primeiro grão de ensino deve-se evitar toda a deducção synthetica consistindo em conclusões do geral para o particular. Devem-se fazer todas as operações de arithmetica numeral e litteral atè ao segundo grão e resolver praticamente os problemas de geometria elementar sem demonstração; conhecer os principaes phenomenos da mecanica, da hydrodynamica e da chimica; conhecer os animaes, os vegetaes e os mineraes que sam mais uteis, assim como as suas partes mais caracteristicas; e determinadamente a anatomia geral assim do corpo humano como dos animaes, cujo uso depende d'este conhecimento, como os da lavoira e serviço domestico: e isto he o que nòs entendemos por estudos simplesmente intuitivos.
Para exercicio em objectos de artes e officios devem escolher-se aquelles, que podendo ser fabricados pelos alumnos; desde a idade de septe a quatorze annos, servem de baze a muitas profissões diversas. Deste numero sam o desenho, o torno, e trabalhos em papelão, obras de serigueiro, etc.
Deve-se-lhes fazer apprender de còr, e a recitar composições escolhidas contendo descripções da natureza, maximas de moral, contos e fabulas, ja em prosa, ja em verso, e hymnos à Divindade, como creador e conservador do universo, distribuindo recompensas à virtude, e castigos ao vicio.
Diversos ramos d'estudos se devem fazer em differentes lingoas para que os alumnos se familiarizem com ellas sò pelo uso, e não por principios grammaticaes.
O estudo da geographia deve consistir na simples demonstração das cadeas de montanhas, ramificação dos rios e ribeiras, monumentos, costumes e physionomia dos homens, dos animaes e da vegetação dos diversos paizes.
A's escolas geraes deve pertencer o estudo da philosophia geral, e applicada às sciencias moraes e politicas; sempre gradualmente.
A estadistica e a historia dos diversos paizes, mas principalmente da patria dos alumnos, deve commeçar logo no fim d'este segundo periodo, devendo esse estudo ser methodico segundo a carreira a que cada um se destinar.
Com este intuito se devem conformar as composições tanto oratorias, como didacticas.
NOTA IX.
Art. 138-139, pag. 44.
A nomeação de um procurador, de que tractam os art. 138 e 139, como condição inseparavel da admissão do cidadão ao estado de maior, he um dos actos, que havemos qualificado com o nome de garantias subsidiarias, e cuja explicação o leitor acharà nos dois pro jectos citados nas notas precedentes, e no Manual do Cidadão, e por isso nos limitamos aqui a fazer a enumeração d'essas garantias.
Nòs entendemos que para todos os moradores, quer nacionaes, quer estrangeiros, seria boa garantia de seos direitos, assim como para a nação quanto ao comportamento de cada morador, ser determinado por lei que, salvo o impedimento legitimo, cada um no principio do anno nomeasse: 1º os abonadores, que, em certos casos determinados na lei, os cidadãos sam obrigados a offerecer assim a respeito de sua conducta como da solidez do seo credito; 2º os depositarios de que possam ter necessidade nos casos de arresto em que a lei permitte nomea-los; 3º administradores de seos bens para os casos determinados na lei; 4º curadores para os casos em que a lei ordena ou permitte de se servir da intervenção d'estes agentes; 5º testamenteiros ou agentes de successão para o caso de fallecerem sem testamento; 6º tutores para seos filhos no caso de os não haverem nomeado em seo testamento.
Tambem seria util que no principio do anno cada cidadão declarasse as pessoas, que recusa como testemunhas ou como membros de algum tribunal de justiça onde haja de comparecer como autor, ou como reo, tanto em seo proprio nome, como das pessoas cujos interesses tenha de sustentar.
As cartas de maioridade, assim como as de emancipação, devem ser passadas pelo superintendente da municipalidade de habitual residencia do cidadão; a saber: as cartas de maioridade havendo completado a idade de vinte um annos, e as de emancipação quando por sentença judicial for declarado que o cidadão reùne as condições requeridas pela lei.
NOTA X.
Art. 143, pag. 45.
Julgamos necessario chamar a attenção do leitor ao sentido em que tomamos aqui a palavra adoptivo. Nos comprehendemos n'esta expressão tanto os que ordinariamente sam designados por este nome, como os que, no uso vulgar, depois de se chamarem naturaes ou illegitimos, tomam o nome de reconhecidos ou legitimados, expressões que imprimindo nas pessoas, a quem se applicam, o ferrête da ignominia, cumpre que desapareçam dos codigos substituindo-lhes o de adoptivos, e applicando as leis da adopção aos casos para que se inventou a ignominiosa legislação das legitimações.
Quanto àquelles cujos paes sam incognitos, as leis não os devem considerar senão como orphãos, fazendo-se igualmente desapparecer d'ellas toda a differença, que se quizesse estabelecer entre o que està privado de seos paes, porque lhe faleceram; e aquelle, que e esta, porque elles o abandonaram.
Tambem rejeitamos no nosso systema o vexame, que na maior parte dos paizes se exerce contra nacionaes, e estrangeiros, exigindo-se d'elles que tirem passaporte quer seja para viajarem no interior do paiz, quer seja para entrar ou sahir. Entendemos porem que por utilidade publica, e do proprio cidadão, se lhe deve determinar como saudavel precaução, na forma dos art. 11 e 12, que ao sair do logar da sua residencia ordinaria participe às respectivas autoridades qual he o logar aonde se dirige, assim de que tanto elles como quaequer pessoas, a quem isso interessar, saibam onde o devem procurar quando occorra negocio do interesse d'elle ou d'ellas.
NOTA XI.
Art. 144, pag. 45.
Nòs dizemos que as declarações mencionadas no artigo precedente, não se devem considerar como imperativas senão a respeito das pessoas incumbidas de as registrar de officio, ou requerimento de parte, por serem todas essas disposições mais importantes para a ordem publica do que para os interesses privados. Estes, atè certo ponto, podem passar sem aquellas declarações; mas as necessidades da ordem publica não se podem satisfazer sem se tomarem medidas analogas às que indicamos aqui, e de que offerecemos mais amplo desenvolvimento no Projecto de leis organicas, tomo 1, pag. 102 e 104; tomo 2, pag. 182 e 230. Projecto de reforma, pag. 79 e 112.
NOTA XII.
Art. 153, pag. 47.
Em geral todos os casos de impedimento mencionados n'este artigo, devem ser explicitamente incluidos nos mappas estadisticos que cada uma das juntas supremas deve publicar em determinadas èpocas do anno, sendo a junta suprema de estadistica especialmente incumbida tanto de fiscalisar a sua exactidão como de fornecer os modelos dos mappas dos quesitos a que as autoridades, assim como os cidadãos, tem de satisfazer.
O § 2 do art. 154 não se refere propriamente senão às pessoas ligadas por votos religiosos, e por isso remettemos o leitor para o numero viii do nosso Systema de providencias para a convocação das cortes e restabelecimento da carta constitucional, onde nos parece haver indicado os meios mais proprios para conciliar os direitos adquiridos do clero com os interesses geraes da nação; bem como para lançar os fundamentos de uma verdadeira independencia das duas autoridades temporal e espiritual.
Quanto às pessoas, que poderiam incorrer na inhibição, de que tracta o § 3., tanto o ministerio publico, como qualquer cidadão zeloso tem obrigação de as fazer conhecer às competentes autoridades logo que lhes constem, devendo especificar as obrigações contrahidas em paiz estrangeiro, e cuja natureza as torna incompativeis com o exercicio de todos, ou alguns dos direitos politicos no proprio paiz; e bem assim se a pessoa denunciada se acha no caso previsto no § 25 do art. 72., para lhe serem applicadas as penas correspondentes.
NOTA XIII.
Art. 162 a 165, pag. 51.
A divisão do congresso em duas camaras, que adoptamos neste Projecto, he uma consequencia do mesmo principio de privilegio da perpetuidade da corôa, que actualmente he a baze da monarchia portugueza.
N'aquelles paizes porem onde o monarca ou o presidente he temporario como nos Estados-Unidos da America, não ha motivo, que justifique uma semelhante divisão, e por tanto em vez dos quatro artigos mencionados bastaria o seguinte:
Os representantes dos tres estados de commercio, industria e serviço publico, formarão outras tantas secções do congresso nacional. A terceira d'estas secções serà denominada d'estadistica.
Todas as disposições do Projecto a respeito de cada uma das camaras se devem entender, em tal caso, applicaveis ao congresso na hypothese de formar uma sò camara.
NOTA XIV.
Art. 197 a 200, pag. 58.
Nos paizes onde o monarca ou presidente he temporario, como ja observamos acerca dos art. 162 a 165, tambem não podem ter logar as disposições destes quatro artigos que suppoem o privilegio da perpetuidade da corôa.
Nòs estados onde o chefe do poder executivo he temporario, aos ditos artigos deve substituir-se o seguinte: « O secretario d'estado dentro do prazo, que estiver determinado por lei, enviarà ao congresso as proposições mencionadas nos artigos precedentes, dispostas pela ordem adoptada em concelho d'estado, afim de que o congresso tomando tudo em consideração fixe a ordem do dia das materias, que devem fazer objecto dos trabalhos ordinarios da sessão no decurso do anno. »
NOTA XV.
Art. 210, pag. 61.
Assim do tornar mais comprehensivel o methodo indicado n'este artigo sobre a votação, ajuntamos no fim do volume os mappas demonstrativos que nos parecem assaz claros para não precisarem de explicação.
NOTA XVI.
Art. 216 a 228, pag. 63.
As disposições contidas nestes artigos não tem logar senão nas monarchias onde a perpetuidade do monarca torna indispensavel o veto da corôa e conveniente a creação de duas camaras. Mas nos estados democraticos onde a assemblea legislativa delibera em uma so camara, e ao monarca ou presidente se compete fazer executar as leis decretadas pelo congresso, aquelles treze artigos devem ser substituidos pelos dois seguintes:
Art. 1. O projecto ou contra-projecto que obtiver a maioria legal dos votos do congresso nacional, serà proclamado lei do estado, e delle se lavrarão dois autographos que deverão ser assignados pelo presidente e secretarios do congresso.
Art. 2. Destes dois autographos um serà depositado nos archivos do congresso e outro apresentado ao monarca em concelho d'estado, afim de se lhe dar a devida execução, e esse serà depositado na chancellaria mòr do estado.
NOTA XVII.
Art. 231, 232 e 234, pag. 66.
Como no nosso systema a composição das assemblèas territoriaes assenta sobre o principio da mais completa unidade compativel com o maximo possivel de independencia, era mister que os membros daquellas assembleas fossem os mesmos que tem de representar os interesses das respectivas divisões territoriaes no congresso nacional. Por tanto nas monarchias fundadas sobre o privilegio da perpetuidade da corôa, e onde se exigem duas camaras, era consequente que os senadores bem como os tribunos, representantes d'uma mesma divisão territorial, compossesem a respectiva assemblèa, como se determina nos art. 231, 232 e 234. Mas como nos outros estados, onde não ha privilegios, não existe a divisão do congresso em duas camaras, os mencionados artigos deverão ser substituidos pelos seguintes:
Art. 1. A assemblèa geral de cada provincia serà composta dos deputados eleitos para representarem essa mesma provincia no congresso nacional.
Art. 2. Cada uma das assembleas provinciaes se dividirà em tres secções, como fica determinado a respeito do congresso nacional.
Art. 3. As assembleas de commarca serão compostas dos deputados que representam os interesses dessa mesma commarca no congresso nacional, e dos governadores dos respectivos cantões.
NOTA XVIII.
Art. 252, pag. 72.
As autoridades indicadas n'este artigo para receberem denuncias e querellas ou seja do ministerio publico, ou seja dos particulares, e para lhes darem seguimento procedendo às averiguacões e diligencias necessarias segundo a natureza do caso, seriam em conformidade do systema que desenvolvemos no nosso Projecto de leis organicas e no de reforma da carta portugueza, a saber: nos bairros os intendentes; nas municipalidades os superintendentes; nos districtos os directores; nas cabeças dos cantões e nas de commarca agentes para esse effeito especialmente nomeados. Nas capitaeas das provincias, assim como na do estado, essas funcções devem ser exercidas pelos vice-intendentes das juntas de justiça.
Tambem deve pertencer a estas mesmas autoridades tomar as medidas mais convenientes, tanto para a captura dos rios como afim de reprimir qualquer ataque contra os direitos individuaes dos cidadãos ou os interesses geraes do estado.
NOTA XIX.
Art. 361, pag. 95.
Nòs indicaremos aqui succintamente qual deve ser, segundo nos parece, no estado actual das nações civilisadas, a composição do corpo diplomatico em um governo constitucional.
O corpo diplomatico em qualquer paiz, quanto ao pessoal, deve ser organisado do modo seguinte:
Um chefe de missão, um secretario, e o numero de addidos necessarios, segundo a affluencia dos negocios. O caracter diplomatico do chefe da missão serà de primeira, segunda, terceira ou quarta ordem, segundo a graduação da potencia junto da qual houver de ser acreditado.
Não se tendo atè agora concordado em um principio fixo para se regular a graduação das potencias, parece conveniente adoptar o seguinte:
Devem considerar-se nações de primeira ordem as que constarem de mais de dez milhões de habitantes; de segunda ordem as que constarem de seis atè dez milhões; de terceira as que constarem de dois atè seis milhões de habitantes. Todos os mais governos serão considerados de quarta ordem.
As denominações das differentes ordens de diplomaticos serão, segundo o estilo actual, embaxadores, enviados, residentes, e encarregados de negocios. O secretario terà a graduação immediata. Do mesmo modo o primeiro addido, e assim os que se seguirem.
Alem dos addidos necessarios para o expediente da secretaria da missão, o concelho supremo d'inspecção delegarà junto a cada legação, bem como cada uma das juntas suprema propora ao governo, as pessoas que pela sua parte julgar necessario destacar com o titulo de commissarios do governo assim de obterem as informações de que carecerem, quer seja para o bom regulamento das relações internacionaes nos negocios da respectiva competencia, quer seja para estabelecer ou conservar os ramos da administração, ou da industria, que a cada uma estam commettidos, ao nivel do adiantamento em que se acharem nos paizes estrangeiros.
A junta suprema do commercio deve ser particularmente incumbida de propôr ao governo quanto julgar conveniente no que respeita ao numero e encargos dos addidos, que com a denominação de consules e vice-consules se devem annexar a cada missão para residirem temporaria ou perpetuamente n'aquellas praças onde o exigirem os interesses do commercio.
Os consules devem ter a graduação de encarregados de negocios, e os vice-consules a de addidos da ordem, que ao governo parecer conveniente.
Os chefes da missão, qualquer que seja a sua graduação diplomatica, devem ser chefes de todos os consulados estabelecidos no paiz; mas em conformidade dos estylos recebidos sò devem tractar com as pessoas que estiverem como elles revestidas de caracter diplomatico, deixando para os consules as funcções de procuradores quer seja dos particulares, quer do estado, perante as autoridades administrativas ou judiciaes.
As promoções do corpo diplomatico deveram fazer-se em commum entre as diversas missões, a secretaria d'estado, e a junta suprema d'estadistica, de modo que por meio d'estas promoções successivas do interior para as missões, e d'estas para as juntas, e para a secretaria d'estado, se estabelecesse um fluxo e refluxo, cujas vantagens não se podem assaz estimar, por quanto por esse meio as pessoas destinadas às missões não entrariam ahi senão munidas de conhecimentos estadisticos do seo paiz, conhecimentos de que um diplomata ainda mesmo sendo principiante não pode prescindir, e com mais forte rasão aquelles que sam incumbidos de negociar sobre os mais importantes interesses do estado.
NOTA XX.
Art. 386-397, pag. 101-104.
Para darmos ao leitor alguma idea da organisação, e attribuições das juntas supremas, bem como da jerarchia administrativa em geral, reproduzimos no fim do volume varios mappas extrahidos do nosso Projecto de reforma, a pag. 174 e seg., remettendo-nos quanto ao mais que sobre este assumpto teriamos a observar, e determinadamente quanto às attribuições das diversas autoridades mencionadas neste mappa, para o texto da dita obra, onde se acharà a pag. 247 e seg. o que nos pareceu essencial sobre o modo de organisar a administração das diversas divisões territoriaes para attingir o fin que o legislador se deve propôr em tal caso, isto he, estabelecer entre ellas o maximo da independencia com o maximo de união.
NOTA XXI.
Art. 472, pag. 128.
Ainda que nos parece clara a exposição que fizemos n'este artigo do methodo de eleição, não serà inutil juntar os mappas demonstrativos a pag. 167 e seg., como exemplo em que se figura todo o processo de votação por estimações.
NOTA XXII. Titulo IX, pag. 139.
Tendo nòs mostrado no nosso Manual do cidadão como os codigos penaes das nações ainda as mais civilisadas assentam sobre principios evidentemente erroneos, e que por consequinte carecem d'uma reforma radical, era de nosso dever expôr os meios que entendessemos deverem-se empregar para se conseguir aquella reforma. Pareceu-nos porem que cumpria reservar esse assumpto para quando podessemos offerecer aos nossos leitores, a par da theoria, um exemplo pratico, como o que hoje apresentamos neste titulo nono que deve ser considerado como um ensaio da indicada reforma: desti nado a servir de codigo penal do projecto de constituição contido nos oito precedentes titulos, servirà ao mesmo tempo de mostrar, juntamente com as disposições dos art. 38 a 45, o que na nossa opinião deveria ser o codigo penal da legislação geral politica, civil e administrativa de qualquer nação.
Dois sam em geral os objectos de um codigo penal, a saber: 1º fixar as diversas sortes de penas que aos juizes serà unicamente licito infligir aos culpados; 2º Prescrever-lhes os principios pelos quaes elles terão de applicar aquellas penas e proporcionar a severidade da pena à gravidade dos delictos que se houverem de castigar.
Quanto ao primeiro destes dois quesitos nada diremos n'este logar, referindo-nos ao que sobre esse mesmo assumpto havemos exposto na xvª conferencia do Manual do cidadão.
Quanto ao segundo, começaremos por observar que toda a difficuldade se reduz a saber como he que o legislador pode indicar d'antemão aos juizes a gravidade de todas as innumeraveis infracções que podem ser trazidas a juizo; pois que he por essa gravidade que se deve regular a severidade da pena que ao culpado se tem de infligir.
Os autores de todos quantos codigos penaes nos sam conhecidos adoptaram todos o partido de fazer uma longa enumeração de casos dispostos por ordem de materias e revestidos das circunstancias que cada um daquelles legisladores suppoz verificarem-se as mais das vezes em semelhantes delictos; e à proporção que o complexo de taes circunstancias faz presumir maior ou menor gravidade na infracção descripta, prescreve-se a pena mais ou menos severa que os juizes lhe devem infligir.
Este methodo, reduzindo a jurisprudencia penal à categoria de puramente casuistica, illude a questão a que se trata de satisfazer; porque, por mais numerosos que sejam os casos mencionados no codigo, o numero dos que se tem de apresentar em juizo he infinitamente maior, e sò por grande acaso se encontrarà um facto que coincida com alguma dos hypotheses arbitrariamente imaginadas pelo legislador; e note-se, comparando entre si os codigos das diversas nações, quam diversas sam as hypotheses em cada um delles figuradas para uma mesma sorte de delictos. Por tanto, considerados como simples manuaes dos casos que sam, os codigos penaes vem a ser em jurisprudencia o que o Tractado de Concina ou o Diccionario de Pontas sam em moral.
Mas não saim somente inuteis, sam contradictorios, porque sendo o seo objecto pôr, tanto o reo como o autor, ao abrigo das arbitrariedades dos juizes, poem estes as mais das vezes na alternativa de deixarem o crime impune, porque as circunstancias do facto não sam as de nenhum dos casos figurados no codigo; ou de se erigirem em legisladores, assimilando arbitrariamente a tal ou tal caso do codigo a especie sobre que sam chamados a julgar.
He destas considerações que nòs concluimos, no Manual do cidadão, que os codigos criminaes das diversas nações carecem d'uma reforma radical; e por tanto somos conduzidos a reflectir se se não poderiam traçar algumas regras geraes por onde o jury facilmente possa reconhecer ao mesmo tempo a gravidade da culpa, e determinar a qualidade e quantidade de pena que se lhe deve infligir.
Apresentada a questão debaxo d'este simples ponto de vista, não foi difficil achar-lhe a solução natural e obvia; pois todos sabem que, apezar de serem infinitos os modos por que qualquer lei pòde ser infringida, todos elles, considerados quanto à sua gravidade, se comprehendem em alguma das seguintes tres classes, a saber: contravenções, delictos ou crimes.
Se o leitor consultar o que havemos expendido nos §§ 4, 5 e 6 do art. 38 de Manual do cidadão, verà a facilidade com que os juizes podem reduzir a aquella destas tres classes a que com effeito pertencer, qualquer infracção que for trazida ao seo conhecimento, e como no mesmo acto de qualificar a infracção pòde determinar a pena que lhe corresponde, proporcionando, como he de justiça, a severidade do castigo à gravidade da culpa[136].
Combinando-se o disposto nos art. 38 a 45 e n'este titulo nono com a doutrina ensinada na xvª conferencia do Manual do cidadão, reconhecer-se-ha que na nossa opinião o legislador não pode fazer mais do que estabelecer o pequeno numero de principios geraes contidos nestes desoito artigos do nosso projecto, competindo ao jury escolher d'entre as penas que a lei permitte unicamente infligir; aquellas que julgar mais proprias para se obter a repressão dos delictos e a emenda dos delinquentes: unico fim de toda a pena, como he hoje reconhecido entre todos os criminalistas de melhor nota. Os jurisconsultos e legisladores, que julgaram poder coarctar nesta parte o arbitrio dos juizes, prescrevendo ao pè de cada artigo dos seus codigos os limites dentro dos quaes ao juiz he forçoso entrar se na determinação da pena, não sò cahiram em um absurdo, mas commetteram uma iniquidade. Dizemos que commettem um absurdo quando ordenam; por exemplo: que, verificado o facto de um roubo acompanhado de taes e taes circunstancias, seja punido de morte; e verificada tal ou tal especie de bancorrota, seja punida com trabalhos forçados temporariamente; porque não devendo a pena recahir senão sobre factos culposos, e não podendo a reunião das circunstancias materiaes marcas das no codigo fazer mais do que induzir uma forte presumpção, mas não certeza de culpabilidade do reo, he absurdo ordenar ao juiz que o declare culpado, quer elle reconheça ter o mesmo reo procedido com intenção culpavel, quer reconheca que elle nem teve nem podia ter semelhante intenção, como muitas vezes acontece.
Dizemos que uma semelhante legislação he iniqua, porque devendo a pena ser proporcionada à gravidade da infracção a qualquer dos artigos do codigo, e não havendo entre estes nenhum, cuja violação, verificadas mesmo todas as circunstancias materiaes nelle especificadas, não possa variar de gravidade, desde a simples contravenção atè ao crime o mais atroz, he iniquo ordenar que, sem attenção ao que unicamente constitue a acção culposa, isto he, à intenção do reo, sem attenção ao que unicamente pòde mostrar a gravidade da culpa, isto he, à menor ou maior culpabilidade do mesmo reo; e uma vez verificadas as circunstancias materiaes que podem acompanhar tanto a contravenção como o crime, seja punido como reo de crime atroz o que apenas o he talvez d'um simples delicto: ou que se fomenta o crime applicando-lhe uma pena que sò seria proporcionada a uma simples contravenção.
E qual he o resultado de uma tam monstruosa legislação? He que os juizes do direito stricto nos governos absolutos, bem como os denominados juizes do direito nos jurys dos paizes pseudo-constitucionaes, ou excedem os seos poderes ou decidem pela expressão material do codigo: o que prevendo os jurados, nestes ultimos paizes, declaram o reo não culpado por se não fazerem complices d'um assassinio legal entregando ao juiz de direito, para o condemnar à morte, um reo que elles reconhecem não merecer outra pena que, por exemplo a d'alguns annos de reclusão.
He verdade que alguns legisladores, advertidos desta fatal consequencia do errado systema de seos codigos, ordenaram que ao jury seja licito declarar que o facto he accompanhado de circunstancias attenuantes, e em tal caso prescrevem ao chamado juiz de direito que imponha ao reo a pena immediata. Mas esta providencia não sò he insufficiente, mas contradictoria. He insufficiente porque consistindo o vicio que se tracta de remediar em que aos juizes não era licito proporcio nar a pena à gravidade do delicto, não basta abaixar de um sò grão a pena da lei para se conseguir esse fim, pela simples rasão que não basta ser a pena menos des proporcionada para sò por isso ficar em proporção. Mas alem de insufficiente he contradictoria aquella provi dencia, por que ha manifesta contradicção em ordenar que se diminùa a pena taxada no codigo uma vez que haja algumas circunstancias attenuantes; e logo depois prohibir que se diminùa a pena que se acaba de taxar, ainda que se verifiquem a seo respeito ainda mais cir cunstancias attenuantes.
O unico modo de evitar semelhantes contradicções he respeitar a invariavel natureza das coisas. A culpabilidade he essencialmente individual e não pòde ser provada senão pelo complexo das circunstancias de que se compõe cada facto individual: e como o jury não pode senten ciar o facto individual que lhe he proposto senão pelo complexo das circunstancias de que elle se acha revestido, não pòde condemnar nem absolver pela simples consideração dos factos materiaes que unicamente es tava ao alcance do legislador prever e indicar. Para o jury he mister que as circunstancias individuaes confir mem ou desmintam a presumpção que da presença das circunstancia materiaes do codigo resultava contra o reo. Ao jury pois, e não ao legislador, he possivel decidir se houve ou não intenção culpavel, se houve ou não cul pa, qual seja a gravidade d'esta culpa, e por conseguinte qual deve ser a severidade da pena que, attento o grão de perversidade que o jury reconhecer, e que sò elle pode reconhecer no reo, he adequada para se esperar a emenda do mesmo reo e a repressão dos que se achassem dispostos a imitar o seo mao exemplo.
Expostos e exemplificados na maneira que acabamos d'expender os principios da reforma dos codigos penaes que nos propozemos offerecer aos nossos leitores, resta indicar o modo de pôr d'accordo com aquellas innovações a determinação das alcadas e a jurisprudencia da prescripção em materia criminal.
Quanto à determinação das alcadas achamos que nada havia a innovar, e adoptamos a pratica geral do foro em todos os paizes, mas exprimindo-nos d'um modo mais simples e que por tanto nos parece mais correcto.
O costume he dizer-se que o magistrado requerido pela parte queixosa determina a alcada prescripta pela lei para os casos revestidos das circunstancias da especie apresentada em juizo. Nòs dizemos que a alcada serà determinada pela pena requerida pelo autor, quer este seja cidadão particular, quer seja o ministerio publico. Ora he facil mostrar à identidade destas duas disposições; porque ainda que, segundo a phrase usual do foro, pareça que o magistrado, para determinar a alcada da causa, consulta unicamente a disposição da lei e não a pretenção do autor, na realidade he pela pretenção deste que a alcada se determina, pois que he elle quem, revestindo o caso que apresenta em juizo das circunstancias que bem lhe parece, designa em qual das alcadas o juiz he obrigado a collocar; nos termos da lei, a causa que tem de julgar.
Pelo que respeita à jurisprudencia da prescripção, foi forçoso afastarmo-nos das doutrinas geralmente recebidas, por quanto nòs não reconhecemos em ninguem autoridade para anniquilar os direitos do terceiro lesado pelo delinquente, como nem tampouco o poder de restituir à sociedade a confiança precisa para receber no seo seio o homem que se julgar autor de crimes ou delictos, sem que haja nenhuma rasão de o suppor emendado nem mesmo arrependido.
Assim lei nenhuma pòde subtrahir em nenhum tempo o reo entregue ao poder judicial pela parte queixosa, nem autorisar o ministerio publico a deixar correr impune o homem que elle tem rasão de presumir culpado.
Trazido a juizo, ver-se-ha se sahe condemnado ou absolvido; se condemnado, ao jury compete certificar, pelo que o reo fizer constar do seo comportamento anterior e posterior à culpa, se offerece sufficiente garantia de verdadeira emenda, no caso da infracção não ter excedido os limites de simples contravenção. A decisão do jury deve ser mais circunspecta se reconhecer no facto caracteres de delicto. Mas sentenciado por crime, a ninguem pòde ser licito dar por emendado o reo que o juiz declara comprehendido na categoria daquelles de quem se não pòde afiançar nem mesmo a probabilidade da emenda.
Conforme a estes principios he que, excluindo o crime de toda e qualquer sorte de prescripção, limitamos esta, quanto às contravenções e delictos, sò à inteira applicação da pena, presuppondo porem que o poder judicial tenha tomado conhecimento do facto, ja para o fim de se certificar que elle não passa de contravenção ou de delicto, ja para o jury apreciar se o tempo decorrido deixa presumir emenda no culpado: condicão essencial para lhe poder ser applicada a presumpção de que, tendo decorrido o tempo da estimativa da lei, por exemplo o que arbitramos no § 1 do art. 497, sem haver reincidido, merece se considere como sinceramente arrependido.