VIGESIMA SEXTA CONFERENCIA.
Dos direitos e deveres das nações durante a guerra.
A guerra contra o governo aggressor he justa; contra a propriedade particular he iniqua.
§919 P. Por que principios se devem regular os direitos e deveres das nações em tempo de guerra?
R. Para bem responder a essa pergunta cumpre primeiramente rectificar a idea do objecto da guerra; depois d'isso distinguir a guerra justa da injusta, e as nações belligerantes das neutras; e finalmente pôr em principio que a guerra sò tem logar entre os governos, e não entre as nações.
§920 P. Qual deve ser o objecto ou intuito da guerra?
R. Geralmente entende-se que he destruir as forças do inimigo, mas isso he um erro. Elle não consiste senão em paralysar aquellas forças, porque para as destruir as mais das vezes he preciso perder mais do que para as paralysar. Portanto se, paralysando-as, forçamos o nosso adversario a satisfazer aos deveres cujo cumprimento constituia o motivo da guerra, seria pouco aviso fazer mais sacrificios do que he mister para conseguir aquelle fim.
Alem d'isso não se podem destruir as forças e recursos do inimigo sem experimentar uma grande carestia ou falta de meios da mesma natureza, ou seja em viveres, ou seja em objectos de guerra; de sorte que, continuando esta, nòs estariamos na necessidade de soffrer, bem como o nosso inimigo, a lei do mercado. Ora nada d'isto acontecerà se, em vez de querer destruir as forças do inimigo, nòs nos limitarmos a paralysa-las.
§921 P. Quando se pòde qualificar de justa a guerra que um governo declara ao outro?
R. Quando, depois de haver esgotado todos os meios da persuasão para o trazer a cumprir o que, segundo os principios do justo, ha direito para se reclamar, não resta outro meio do que o da força.
§922 P. O que se deve fazer quando se receia da parte do inimigo um ataque não provocado?
R. Logo que um governo tem justos motivos de conhecer um tal receio, deve preparar-se para todo o acontecimento, pedindo entretanto as precisas explicações. Se ellas satisfazem, cessa todo o receio; e se não, o monarcha de accordo com o congresso nacional tomarà as medidas que parecerem mais prudentes.
§923 P. E ao governo que julga ter a justiça da sua parte serà licito começar as hostilidades desde que não esperar nada das negociações, ou deve começar por um manifesto dos seos motivos?
R. O uso de fazer preceder o manifesto não pode deixar de ser bem acceito por todo o coração generoso, por ser um acto de lealdade; mas esse uso, necessario nos governos absolutos para prevenir, tanto os proprios subditos como as nações neutras, assim de não serem expostos aos inconvenientes d'uma surpreza, em um governo representativo he totalmente inutil, porque a guerra não devendo ser decidida senão pelo poder legislativo depois de uma discussão mais ou menos prolongada e sempre publica, toda a gente serà informada da èpocha, e mesmo das consequencias provaveis da guerra, muito melhor do que o seria por via d'um manifesto do governo.
§924 P. Em que se funda a asserção de que as guerras não tem logar senão entre os governos, e não entre as nações?
R. Em que, quanto mais graves sam as consequencias de uma resolução, mais necessario he que proceda com conhecimento de causa aquelle que deve ser responsavel por essa resolução. Ora nas guerras mesmo gratuitamente denominadas nacionaes, porque se julgou reconhecer um estado permanente de antipathia entre duas nações, a maior parte dos cidadãos em ambas, ou pelo menos em uma d'ellas, lamentarão as deploraveis consequencias da guerra, logo que ella tiver rebentado. Assim pode-se estabelecer como principio que, se isso dependesse do voto nacional, as guerras não sò seriam raras, mas de curta duração.
§925 P. A historia das guerras das republicas gregas e romana não depõe contra essa opinião?
R. De nenhum modo: nessas republicas não havia votação nem deliberação em regra. Eram massas ignorantes, que depois de haverem escutado discursos que não podiam comprehender, e que a maior parte nem mesmo tinham ouvido, votavam sem conhecimento de causa, e a sabor da intriga. Este modo de representar a nação era infinitamente mais imperfeito do que o que està adoptado em nossos dias, mas tudo isso eram representantes da nação, e não a nação. Por uma ficção não sò illusoria, mas absurda, e calculada unicamente para impôr à multidão, fingia-se acreditar que as decisões eram tomadas pelo povo, e por meio do voto universal[30].
§926 P. Quaes sam os deveres das potencias belligerantes quanto ao modo de conduzir a guerra?
R. O primeiro, que deriva immediatamente do principio acima estabelecido, de que a guerra não tem logar senão entre os governos, he que as hostilidades devem limitar-se aos meios de que o governo inimigo pode dispôr para continuar a guerra. Tudo o que constitue a propriedade dos particulares, ou ainda mesmo pertencendo ao estados, mas não podendo contribuir para aumentar os meios de guerra, finalmente tudo o que por sua natureza se não comprehende na classe de munições de guerra, deve ser poupado.
O outro dever que se segue immediatamente he não se propôr destruir, mas tan somente paralysar as forças do inimigo, como ja mostràmos.
§927 P. Em que se funda essa doutrina?
R. A guerra não deve ser emprehendida senão para forçar o nosso adversario a cumprir os seos deveres para comnosco; qualquer motivo de a levar mais longe cessa, logo que se põe o inimigo na impossibilidade de empregar os meios de resistencia, e nòs o constrangemos a render-se.
§928 P. Esse excesso de philantropia não serà prejudicial àquelle que a adoptar?
R. De nenhum modo: porque nisto como em tudo o que respirar a verdadeira philanthropia, isto he, respeito para os direitos do homem, sempre se lucrarà em respeitar os principios. E porque não se faz a guerra senão para chegar quanto antes a uma paz solida e honrosa, segue-se que se deve evitar tudo quanto a isso podêr pôr obstaculo. Ora quanto mais perdas o inimigo tiver experimentado durante a guerra, e mais desgostos se lhe tiverem causado, mais obstinadamente elle proseguirà na guerra, e mais difficil serà em se prestar às condições da paz.
Mas ainda mesmo sem pensar nas facilidades que uma conducta moderada pode trazer a bem da conclusão da paz, he mister reflectir nas vantagens que o conquistador pode tirar do paiz quando lhe tiver poupado os recursos.
Tambem não se deve perder de vista as consequencias incalculaveis que sam para recear se, confundindo os moradores pacificos com os soldados do governo, se provocar a reacção das massas. A historia nos ensina que em tal caso os exercitos mais aguerridos tem succumbido, porque desde que a guerra não se faz entre soldados e soldados, passa a ser uma lucta entre cidadãos e bandidos. Então a vingança não tem limites, e a tropa que invocar o direito das gentes a favor dos seos prisioneiros, terà em resposta que salteadores não devem invocar a seo favor um direito que elles foram os primeiros a infringir.
§929 P. E encontrando-se a propriedade dos subditos do governo inimigo aonde não houvesse receio de taes reacções, não seria permittido apoderar-se d'ella?
R. O dever, que nòs attribuimos às potencias belligerantes de respeitar a propriedade dos particulares, não deriva do perigo que ellas podem correr atacando-a, mas de que os particulares, sendo estranhos aos aggravos feitos pelo governo, tem direito para exigir que as suas propriedades, assim como as suas pessoas, sejam respeitadas, e não he por que atacando-as se autorisam a reagir que os governos se devem abster de provocar essas reacções.
§930 P. Não seria licito ao governo apoderar-se da propriedade do inimigo que se achasse no paiz ao momento da ruptura, ou que podesse ahi sobrevir?
R. Nòs tornamos a dizer que a obrigação de respeitar a propriedade do cidadão não deriva nem do logar em que esta propriedade se encontra, nem da pessoa a quem he confiada; nem do destino que se lhe pode presumir. Essa obrigação subsiste em quanto o cidadão não perdeu o seo direito, e elle não o pòde perder senão por alguma offensa que fizesse aos direitos do governo que se acha em guerra com o seo. Então, e sò então, faz causa commum com este, e com elle deve participar das consequencias da contenda em que voluntariamente tomou parte.
§931 P. D'esse modo o commercio entre as duas nações que estam em guerra pode continuar como em tempo de paz?
R. Não sò pode continuar, mas ha interesse em não o deixar esmorecer, tanto porque, fazendo-o cessar, a industria e a fazenda do paiz receberiam um golpe fatal, como porque se privaria do mais seguro meio de ver acabar a guerra mais cedo, ou mesmo impedir que ella venha a ter logar; porque, este principio uma vez admittido, os representantes das nações em seos congressos difficilmente concederiam o seo consentimento às proposições de guerra que a ambição dos governos quizesse fazer adoptar.
§932 P. E como pode a interrupção do commercio entre as nações em estado de guerra offender a industria e a fazenda do paiz?
R. He porque toda a producção que entre nòs fosse alimentada pelas trocas com a outra nação vindo a cessar em todo ou em parte, desde então as importações não tem logar, ou sò se fazem por intervenção dos neutros, ou por contrabando; e a falta que por isso experimenta a industria nacional não se pode encher, assim como o thesoiro publico não pode facilmente achar meios de supprir o deficit que ha de experimentar este ramo do rendimento publico.
§933 P. Debaxo de que ponto de vista se pode considerar a continuação do commercio entre os dois povos como um penhor de boa harmonia entre os seos governos?
R. No estado actual das relações commerciaes de todas as nações do universo, não ha nenhuma que não seja essencialmente interessada na prosperidade de todas as' outras. D'esta intima ligação de interesses resultarà que, se o governo provocado se limita a fazer a guerra ao outro governo, deixando livre curso ao commercio com a sua nação, esta farà causa commum com aquella que tem o bom direito, e se não tivesse podido oppôr-se à ruptura da paz, contribuirà ao menos para o seo restabelecimento[31].
§934 P. Que juizo se deve fazer do uso em que se està geralmente de tomar os navios mercantes das nações com quem se està em guerra?
R. Que esse procedimento he de pirata, e tanto mais revoltante quanto os governos que o autorisam, ou antes o ordenam aos seos navios de guerra, e o permittem aos corsarios, prohibem severamente a seos exercitos que façam outro tanto nos paizes conquistados. O cidadão não tem menos direito à sua propriedade quando ella està no oceano, do que quando ella se acha nos seos armazens.
§935 P. O que se entende por corsarios?
R. Sam armadores particulares, nacionaes ou estrangeiros, a quem o governo concede a permissão de participar com a marinha nacional de todas as alternativas ou probabilidades da guerra. Para esse effeito costuma expedir-se-lhes um diploma a que se chama carta de marca ou de commissão, que os faz conhecer como auxiliares do governo, afim de serem considerados como fazendo parte da marinha de guerra, e não serem confundidos com os piratas, de quem não differem senão porque os governos tem convindo em os tolerar. Entretanto ja se começa a reconhecer os inconvenientes, e he de esperar que para o futuro se não consintam.
§936 P. Quaes sam esses inconvenientes?
R. Primeiramente a violação do respeito devido à propriedade particular; porque acabaria a pratica de armar corsarios se fosse adoptado para o mar o principio ja admittido nos exercitos de terra, isto he, de não fazer a guerra senão às forças do governo. Depois d'isso he que, continuando mesmo em virtude d'essa tolerancia reciproca o uso das presas mercantes, os corsarios não deixarão de causar dissabores entre as nações amigas, porque com qualquer pretexto continuarão, como tem atè agora feito, a tomar os navios d'estas nações; e de duas uma, ou o governo terà de reparar esses prejuizos à sua custa, ou provocarà represalias da parte das nações atacadas.
§937 P. Não seria possivel prevenir esse inconveniente exigindo do armador uma caução?
R. He isso com effeito o que se pratica, mas essa caução raras vezes basta para pagar as depredações que devia garantir.
§938 P. E o que he um pirata?
R. He um navio armado em guerra que exerce hostilidades contra qualquer estado, sem poder mostrar-se para isso autorisado pelo governo de outro estado actualmente em guerra com o primeiro, o que constitue um verdadeiro caracter de salteador. Assim em todas as nações maritimas ha leis para serem julgados estes bandidos; e na falta de leis especiaes devem ser punidos como os salteadores em terra.
Entretanto cumpre evitar a errada doutrina recebida pelos governos de considerar como pirata todo o navio armado em guerra, que não poder provar que pertence a uma nação reconhecida por esses governos. Tem-se levado o abuso atè a condemnar, como taes, navios a quem se não podia provar que tivessem commettido depredações, mas que arbitrariamente se consideravam como suspeitos de as haverem commettido, ou terem tenção de as commetterem, e muitas vezes mesmo sem estarem armados em guerra.
§939 P. E como pòde um navio provar a que nação pertence?
R. He absurdo exigir que alguem pertença forçadamente a uma nação, primeiramente porque cada um he livre de pertencer a muitas ao mesmo tempo, ou de não pertencer a nenhuma, salvo o dever de respeitar todas, como mostràmos na conferencia em que tractàmos da liberdade individual. Depois d'isso porque a ninguem he dado decidir como juiz se tal sociedade de homens por si sò forma uma nação, e finalmente por serem absurdos todos os meios de prova que atè agora se tem pretendido estabelecer. E com effeito não se pòde determinar por quaes leis se ha de legalizar a nacionalidade de um navio. Seria sobremaneira absurdo dizer que deve ser pelas leis do paiz do apresador. Tambem não pòde ser pelas do paiz a que o navio pertence, porque o tribunal que se propõe julga-la não he visto conhecelas. O ministerio publico do paiz onde a causa se tracta pòde affirmar, mas não pòde provar.
§940 P. Não se poderia chegar a estabelecer essa nacionalidade por intervenção do consul ou enviado d'essa nação, ou por depoimento de pessoas d'esse paiz ou que ahi tenham residido?
R. Se não se tractasse senão de um facto, o depoimento d'essas diversas pessoas seria admissivel; mas aqui agita-se uma questão de direito. De que se precisa he de juizes, e não de testemunhas.
§941 P. Quaes sam os usos mais geralmente recebidos?
R. Ordinariamente iça-se a bandeira nacional; mas como à vezes acontece que para enganar o inimigo se tem içado a bandeira de uma nação estrangeira, costuma-se salvar a bandeira que se acaba de içar, com um tiro de peça, a que se chama firmar a bandeira, o que sò se costuma fazer quando esta he verdadeiramente da nação que representa. Todavia ja se vê quanto he incerto este meio.
Havendo necessidade de uma prova menos equivoca, recorre-se aos papeis de bordo, isto he aos papeis que a lei em cada paiz manda ter a bordo, taes como o passaporte, a matricula da tripulação, o diario, etc. Mas tendo cada nação uma particular legislação, he evidente que este modo de reconhecimento he inadmissivel, como dicens num. 939.
Outro caracter adoptado em muitas nações he que o navio tenha sido construido no paiz ou conquistado ao inimigo, e que o capitão, bem como dois terços da tripulação, sejam nacionaes.
Mas não existindo esta lei em todos os paizes, não se pode concluir que um navio não pertence a tal ou tal nação, porque não vem munido dos papeis que provam a existencia d'estas duas condições.
Assim não havendo nenhum caracter derivado da natureza das coisas, ou geralmente adoptado por convenção entre as nações, não resta outro meio senão uma convenção particular entre as nações a quem importa fixar entre si alguma coisa a este respeito.
§942 P. Que motivos podem induzir as potencias a estabelecerem convenções entre si sobre estes differentes objectos?
R. Primeiramente he o de excluir as outras nações da fruição de certos favores que tivessem estipulado ceder-se reciprocamente. Desde então ja se vê que he mister convir à cerca das provas que os subditos dos dois paizes devem offerecer para mostrar a sua nacionalidade afim de serem admittidos a participar d'essas concessões.
Quanto às duas condições referidas no numero antecedente a respeito da nacionalidade do navio e da tripulação, teve-se particularmente em vista animar, tanto a construcção das navios no paiz, como a marinha nacional. Nòs ja havemos assaz explicado a nossa opinião sobre essas falsas theorias dos economistas dos dois ultimos seculos. Por não saberem que o unico mobil nacional da industria he o interesse privado, os governos com sua importuna intervenção tem antes estorvado do que favorecido a industria.
§943 P. Quaes sam os deveres do apresador, quando se julga autorisado para apresar, quer seja um pirata, quer uma propriedade do governo inimigo?
R. O seo primeiro dever he limitar a sua pesquiza sò aos papeis de bordo, e depoimento das pessoas presentes, sem tocar na carga, nos fardos, ou outros effeitos que se acharem a bordo. Se as suas investigações o confirmam na presumpção que o navio ou os objectos de que se tracta sam de boa presa, deve-o conduzir como prisioneiro ou metter-lhe a bordo um capitão de presa e equipagem que conduzam o navio a um porto da nação do apresador, afim de ser ahi julgado, deixando com tudo a bordo o capitão, o sobrecarga, ou emfim a pessoa autorisada para representar os interessados nos objectos capturados.
Outra qualquer investigação por elle praticada a bordo deve ser considerada como attentado; porque nunca deve ser permittido usar de força, quando as pessoas que sam victimas d'ella não tem meios de se defender, nem de provar a offensa.
§944 P. E como deve proceder o apresador, quando lhe for impossivel, tanto conduzir a presa como privar-se do numero de homens necessarios para completar a equipagem da mesma presa?
R. Se os objectos se acham a bordo de um navio neutro, deve-os passar a seo bordo, e deixar partir o navio apresado. Se o navio pertence ao inimigo, deve-o metter a pique depois de tomar a seo bordo as pessoas e o que houver de mais precioso. Quanto às pessoas, cumpre distinguir os simples passageiros e os militares, e homens do mar em serviço do estado, porque quanto aos primeiros, deve-lhes ser concedida plena liberdade, e os outros devem ser tractados como prisioneiros de guerra[32].
§945 P. Como se devem tractar os prisioneiros de guerra?
R. Os prisioneiros de guerra sendo homens obrigados a fazer guerra ou por força maior, ou pelo dever de cidadãos, não devem soffrer castigo algum, em quanto o desempenharam com lealdade. Desde então todos os direitos do governo, que os retem em seo poder, se reduzem a impedir que vam reforçar de novo o exercito ou a marinha do inimigo, salvo o direito de os empregar segundo a sua capacidade em obras publicas, para não serem passados ao paiz.
Algumas vezes, ou seja por esta rasão, ou por generosidade, tem-se permittido aos prisioneiros voltarem para suas casas sob palavra de honra de não servirem durante a guerra actual. Este uso, em geral mui louvavel, não pòde ser adoptado senão a respeito dos officiaes; quanto aos soldados, a difficuldade de verificar a infracção da palavra dada torna esta medida sobre modo complicada, e por isso nem està em pratica, nem se deve adoptar senão quando seja de recear maiores inconvenientes em os reter.
Cumpre advertir que, fallando dos prisioneiros de guerra, nòs entendemos tam sòmente o cidadão que, tomando as armas contra nòs, não fez mais do que sustentar a causa do seo paiz, ou obedecer ao seo governo; pois se o prisioneiro era um estrangeiro que, fazendo-nos guerra, não tinha podido ter em vista o cumprimento de alguma d'estas duas sortes de deveres, elle não deve ser considerado senão como pirata, nos termos do num. 938, e tractado como tal.
§946 P: Quando o general, em cujo poder estam os prisioneiros, não os pòde reter, nem confiar na sua palavra, ser-lhe-ha licito faze-los morrer?
R. Seria mister para isso que factos incontestaveis lhe tivessem inspirado uma inteira certeza d'essa violação de sua promessa e infalliveis consequencias da sua nova cooperação, mas consequencias immediatas e infalliveis, para que elle podesse justificar-se de um acto que revolta a humanidade.
§947 P. E se, no momento de dar o assalto a uma praça, a guarnição intimada para se render com a cominação de ser passada ao fio da espada, se recusasse, o sitiador não teria direito para a castigar da sua obstinação?
R. Não. Primeiramente porque isso não he facto da guarnição mas sim do seo chefe; depois d'isso porque este não faz senão o que faria o mesmo sitiador no seo logar sob pena de deshonra. Por tanto não ha direito para fazer uma semelhante intimação, e muito menos para cumprir a ameça.
A barbaridade de entregar a cidade ao saque e comprehender o morador pacifico na intimação que acabamos de stigmatisar, he uma d'essas infamias indeleveis de que he de esperar que nòs sejamos as ultimas testemunhas na Europa civilisada. Nòs nos lizongeamos que as luzes do seculo não tardarão em proscrever o que ainda nos resta d'esses principios immoraes, que os publicistas não tiveram pejo de chamar direitos da guerra[33].
§948 P. Quaes sam esses usos?
R. O de enviar espias ao paiz estrangeiro, bem como o de sustentar ahi correspondencia com os moradores afim de os excitar à revolta ou por qualquer modo trahirem os seos deveres. Custa a crêr como generaes e governos, que julgariam cumprir o mais sagrado dos deveres punindo taes maleficios quando lhes causam damno, oisem anima-los e dar esse exemplo ao exercito e às nações; como homens capazes de avaliar o credito que merecem os relatorios e informações de um espia e de um transfuga, podem dar alguma importancia às narrações de tudo o que ha de mais despresivel sobre a terra.
Outra vez diremos que he de esperar que a geração para quem escrevemos ha de contemplar semelhantes praticas com o mesmo horror que nòs experimentamos, e que experimentaram as duas gerações que nos precederam, a respeito do envenenamento dos viveres e bebidas, introducção de molestias contagiosas, e morte de pessoas importantes: meios estes que em èpocha remotas se julgavam licitos porque então se ensinava sem disfarce que o fim justifica os meios.
§949 P. Pois não se ensinou em todos os tempos que se não deve fazer o mal com a esperança de obter o bem?
R. Sim. Em nenhuma èpocha a voz da verdade deixou de se fazer ouvir, mas nem sempre se soube motivar os preceitos da verdade. Assim a maior parte da gente não via em tudo isto senão uma divergencia de opiniões, e não achando motivo para se decidir por uma parte antes do que pela outra, acabavam por não ter principios fixos. Para offerecer aos homens alguma coisa de positivo, assim de impedir que os entendimentos não fiquem no vago onde não ha nada bom, he mister, nas sciencias moraes, bem como nas physicas, traze-los à experiencia, e habilita-los para por si mesmos poderem verificar a exactidão dos principios. Assim, em vez da maxima theorica, alias mui verdadeira, que acabamos de citar, seria preciso dizer: a experiencia do genero humano prova que certos actos, por meio dos quaes se esperava conseguir o bem, tarde ou cedo, em vez das vantagens que se promitiam conduziram a consequencias funestas. He mister aproveitar essas lições da experiencia; eumpre assignalar esses actos, e penetrar-se da idea de que nunca por taes meios se chegarà a conseguir o bem!...
Mas o que he o bem? Nòs ja o dicemos: he em cada hypothese dada o que mais convem a todos em geral, e a cada um em particular[34].
§950 P. Quaes sam os direitos das potencias belligerantes a respeito das nações neutras?
R. Todos se reduzem a exigir que, durante a guerra, se abstenham de introduzir nas suas relações com as potencias belligerantes innovações que, favoraveis a uma, se tornem prejudiciaes à outra.
§951 P. As potencias belligerantes tem direito para pôr embargo sobre os navios neutros que estiverem em seos portos?
R. Isto pratica-se para um de dois fins, ou de impedir que sahindo divulguem alguma noticia que à potencia embargante importa conservar em segredo, ou com o fim de se empregar em serviço do estado. Não se pòde contestar o direito que, sem offender aos legitimos interesses de alguem, pode ser de grande importancia para quem o quer fazer valer. Mas tambem jà se entende que, tanto em um como no outro caso, o governo que pozer embargo nos navios deve indemnisar os interessados.
§952 P. Cada uma das potencias belligerantes não tem o direito de exigir que as nações neutras não ministrem ao inimigo meios de continuar a guerra?
R. Esse modo de pôr a questão he muito vago, e por isso não se lhe pode dar uma resposta positiva. As nações neutras podem fornecer ao inimigo duas sortes de objectos; uns que não tem outro uso senão o da guerra, e os outros que podem ser destinados aos usos geraes da nação.
Quanto aos da primeira sorte, não ha duvida que assiste todo o direito para os apprehender onde quer que se encontrem, mesmo a bordo de um navio neutro, uma vez que os objectos pertençam ao governo inimigo.
Quanto porem aquelles que podem ser destinados para os usos geraes da nação, seria contradictorio com os principios que acima expozemos fazer taes apprehensões; seria fazer a guerra a quem nem no-la fez, nem a provocou.
§953 P. Não seria permittido appresar objectos pertencentes ao governo inimigo ou à nação, e não a particulares, ainda que não sejam objectos de guerra?
R. Sim: mas como penhores, para serem contados em liquidação, quando se tractar de arranjos definitivos de paz.
Por isso e pelo que se dice no numero precedente, ja se vê que o axioma de alguns publicistas, a bandeira cobre a carga, he tam falso em theoria como tem sido rejeitado na pratica, sempre que uma força maior não constrangeu as potencias belligerantes a respeita-lo.
Se a carga pertence a particulares, não precisa da protecção da bandeira neutra para dever ser respeitada. Se pelo contrario pertence ao governo inimigo, a circunstancia accidental de se achar em um navio neutro, não a tornando menos hostil, não diminue o direito que nos assiste para a appresarmos.
§954 P. E se as mercadorias a bordo do navio neutro, sem pertencer ainda ao nosso inimigo, lhe sam com tudo destinadas?
R. Não nos poderiamos apoderar d'ellas, porque isso seria atacar o proprietario; mas podemos impedir que cheguem ao seo destino, pois temos direito para remover tudo o que he destinado a prejudicar-nos.
Ha comtudo uma excepção a esta regra geral, e vem a ser o caso em que necessitassemos de uma semelhante cooperação da parte da potencia neutra; porque, para não se comprometter com o nosso inimigo comprazendo com nosco, he mister que não faça differença alguma entre nòs e elle.
§955 P. Temos nòs direito para impedir o commercio dos neutros com o nosso inimigo?
R. Não ha duvida, uma vez que se tracte de objectos de guerra.
§956 P. Em tal caso o neutro terà direito para repellir a força pela força?
R. Certamente. Sempre que elle julgar a nossa pretenção injusta, ou porque não se tracta de objectos de guerra, ou porque nòs nos oppomos a que elle preste a nosso inimigo um serviço que reclamamos para nòs mesmos.
§957 P. Temos nòs direito de exigir por uma simples intimação que as potencias neutras se abstenham de sustentar relações de commerçio com o nosso inimigo, ou seja durante a guerra, ou por um certo tempo, ou com certos districtos do seo territorio?
R. Huma prohibição absoluta de todo o commerçio tornaria impossivel a neutralidade: oppôr-se à introducção dos objectos que não sam exclusivamente destinados para a guerra he em todo o caso um abuso de poder, como ja observàmos. A questão não pòde por tanto versar senão à cerca de munições de guerra propriamente ditas, ou transporte de tropas, e então a resposta he facil, pois se nòs temos direito para empregar a força, tambem o temos para ameaçar.
§958 P. Essa ameça ou intimação não he incompativel com a independencia das nações?
R. Não; porque a potencia belligerante quando faz uma semelhante intimação não pretende exercer alguma autoridade sobre os neutros. Ella não faz mais do que propôr a bem de seos interesses a alternativa ou de se abster de ministrar meios de guerra ao seo inimigo, ou de correr com elle os perigos da guerra. Depende do governo que faz esta declaração calcular se val a pena de ver os neutros passarem para o lado do seo inimigo; bem como depende das potencias intimadas decidirem se a intimação que se lhes dirige he ou não bem fundada, e neste ultimo caso, se he possivel conformar-se com ella ou fazer opposição a todo o risco[35].
§959 P. E se a intimação fosse dirigida a um navio neutro pelo commandante de um bloqueio, qual deve ser o procedimento do neutro?
R. Se he navio de guerra, deve proceder em conformidade das ordens do seo governo. Se não tem instrucções a este respeito, e a pezar de haver feito a declaração de que não tem a seo bordo effeitos de guerra pertencentes a outra potencia, se exige que elle se retire, deve ceder, deixando ao seo governo o cuidado de reclamar a reparação que tiver logar.
Se he navio mercante, o capitão deve retirar-se, ainda que não fosse senão para não expôr a vida das pessoas que estam a seo bordo, e os interesses que lhe sam confiados.
§960 P. O commandante do bloqueio està autorisado para apprehender o navio mercante que, apezar da intimação, tiver introduzido municões de guerra na praça bloqueada?
R. Não ha duvida, referindo-se à decisão das autoridades judiciaes competentes perante as quaes deve enviar a presa.
§961 P. Qual deve ser a forma de processo nesta sorte de negocios?
R. He mister que o apresador prove 1º a introducção das municões de guerra; 2º a importancia das munições; 3º que o introductor fora advertido da opposição que a potencia belligerante fazia a esta sorte de importação na nação inimiga, ou que essa opposição se devia subentender.
§962 P. Que penas deve o codigo comminar para essas transgressões?
R. Quanto às pessoas, sò o capitão, e os que se provar serem seos cumplices, devem ser castigados, e como o motivo de seo comportamento a nosso respeito não pode ser senão o engôdo do lucro, o castigo deve consistir em multas pecuniarias, e quando não tenham meios de satisfazer a multa, devem ser condenados a obras publicas. Pelo que respeita ao armador, os juizes podem decidir que o governo faça requisitar às autoridades competentes para o constranger a completar a reparação que se ha de haver d'elle, no caso de não ser sufficiente o producto do navio confiscado. Bem entendido que os juizes devem moderar a pena, à proporção das circunstancias attenuantes de que for revestida a transgressão.
Entretanto, visto que o governo a que pertence o navio se presume não approvar a conducta da capitão, seria mais conforme às considerações que as potencias se devem reciprocamente, que a questão fosse tractada perante os tribunaes do reo : salvo ao governo offendido não se conformar com à sua decisão se lhe parecer injusta[36].
§963 P. A fora o caso do bloqueio os navios das potencias belligerantes tem o direito de visitar os das neutras?
R. Isso he uma consequencia do direito de impedir que se levem munições de guerra ao inimigo. Entretanto nestas visitas devem-se guardar todas as attenções que recommendamos num. 913.
§964 P. Esse direito de visita extende-se aos navios de guerra das potencias neutras?
R. Em regra geral he conveniente presumir que ellas sam totalmente neutras ; mas havendo provas do contrario, e tendo à sua disposição a força necessaria para os constranger a deixar-se visitar, pode-se fazer, salva a responsabilidade por esse procedimento, no caso em que, não se confirmando as presumpções, o governo do navio visitado pedisse satisfacção.
§965 P. Como se deve proceder à respeito dos navios mercantes que forem em comboio?
R. Em regra geral deve-se estar pela declaração do commandante do comboio em como a bordo de seos navios se não acha contrabando algum de guerra. Se todavia houver poderosas rasões para presumir o contrario, deve-se proceder como acabamos de dizer a respeito mesmo dos navios de guerra[37].
§966 P. Que recompensa devem ter o commandante e a equipagem do navio apresador?
R. Tendo-se sempre regulado as guerras maritimas mais pelo codigo dos piratas do que pelas leis de uma sã politica, prevaleceu o uso de repartir o valor da presa entre o estado, o commandante e a equipagem, e isto ou vendendo-a, ou tomando o governo a si entregar às partes interessadas os seos respectivos quinhões. Mas nada ha mais absurdo do que esse privilegio concedido às forças de mar, quando se julgaria absono vender em proveito do exercito de terra o que elle tivesse conquistado ao inimigo.
Nòs ja notàmos a immensa disparidade que se encontra em todas as nações entre as leis da marinha e as do exercito. Nòs mostràmos que o motivo d'essa disparidade não faz mais honra aos governos que a tem adoptado, do que aos publicistas que a pretendem justificar.
Tem-se levado o absurdo atè ao ponto de considerar como boa presa, em proveito da equipagem, aquella que, tendo pertencido à mesma nação, foi capturada pelo inimigo, e retomada algum tempo depois de haver estado em seo poder.
§967 P. Em que se funda esse uso?
R. Funda-se em uma ficção, bem como a maior parte das doutrinas dos publicistas da escola doutrinaria, a saber : que a presa, tendo estado um certo tempo em poder do inimigo, poderia ter sido comprada em boa fè por uma potencia neutra , e por consequinte devia ser considerada realmente como propriedade do apresador.
He certo que se viesse a ter logar uma semelhante compra feita de boa fè, o que he tam difficil de presumir como de demonstrar, seria mister resignar-se a consentir na perda consumada da nossa propriedade. Todavia d'ahi não se segue que se haja de fazer outro tanto, não havendo motivo algum que a isso nos obrigue ; e tal he com tudo a logica da jurisprudencia tradicional[38]!