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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo II: Direito Administrativo e das Gentes

Silvestre Pinheiro Ferreira

rolo estático · Pedra Angular

Autor
Silvestre Pinheiro Ferreira
Edição de base
Paris: Rey e Gravier; J. P. Aillaud, 1834 (primeira edição), 3 tomos
Idioma
por
Ano do original
1834
Editora
Paris: Rey e Gravier (quai des Augustins, n.º 55); J. P. Aillaud (quai Voltaire, n.º 11). Impresso na Officina Typographica de Casimir, rue de la Vieille-Monnaie, n.º 12
URN
urn:cts:pedraAngular:pa0025.pa002.pa-por1
Licença
public-domain
Fonte
Ferreira, Silvestre Pinheiro. Manual do Cidadão em um Governo Representativo, ou Principios de Direito Constitucional, Administrativo e das Gentes. Tomo II: Direito Administrativo e das Gentes. Paris: Rey e Gravier; J. P. Aillaud, 1834. Biblioteca Digital do Senado Federal, https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/555729
Identificador
ferreira-manual-do-cidadao-pt-1834-v02
Markdown
../livros/FILOSOFIA/Portugues/Liberalismo/Silvestre_Pinheiro_Ferreira/Manual_do_Cidadao/Ferreira_Manual_do_Cidadao_pt_1834_v02.md
Endereço por URN
https://pedraangular.app.br/urn/?urn:cts:pedraAngular:pa0025.pa002.pa-por1 (uma passagem: acrescente :216a, :1.1…)
Como citar
SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA. Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo II: Direito Administrativo e das Gentes. Pedra Angular (org. Διαφορεύς), versão 1.0.0. DOI: 10.5281/zenodo.23068915. URN: urn:cts:pedraAngular:pa0025.pa002.pa-por1. Disponível em: https://pedraangular.app.br/rolo/ferreira-manual-do-cidadao-pt-1834-v02.html. Acesso em: [data do acesso].
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MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO.

TOMO II.

NA OFFICINA TYPOGRAPHICA DE CASIMIR, rue de la Vieille-Monnaie, n° 12.

MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO, OU PRINCIPIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DAS GENTES

POR SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA.

TOMO II. DIREITO ADMINISTRATIVO E DAS GENTES.

PARIS. REY E GRAVIER, QUAI DES AUGUSTINS, N° 55. J. P. AILLAUD, QUAI VOLTAIRE, N° 11. 1834.

SEGUNDA PARTE.

DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

DECIMA TERCEIRA CONFERENCIA.

Da junta suprema de artes e officios.

O que he o cidadão sem inteira liberdade d'industria? Servo ou paria.

§654 P. Como se deve organisar a junta suprema das artes e officios?

R. O primeiro ponto de vista, segundo o qual se devem dividir as suas funcções, dà lugar a quatro secções a saber:

1ª As artes chimicas,

2ª As artes mechanicas,

3ª As artes mixtas,

4ª As bellas-artes. Cada uma d'estas secções deve ser confiada aos cuidados de um superintendente auxiliado pelo numero de intendentes que se julgarem necessarios segundo a affluencia dos negocios.

Uma quinta superintendencia vigiarà nos estudos proprios d'este ramo; e uma sexta superintendencia sobre a organisação, regimento e administração de fazenda d'esta repartição.

§655 P. Que sorte de jurisdicção deve exercer esta junta sobre os diversos ramos de industria?

R. Nenhuma outra que não seja a de remover os estorvos que a natureza das coisas ou a maldade dos homens lhe oppozerem.

§656 P. Pòde-se dar alguma idea dos meios que a junta deve empregar para conseguir aquelle fim?

R. Podem-se assignalar de um modo mui geral os objectos que devem fixar a attenção da junta nos dois mencionados sentidos. Nòs entendemos que se podem reduzir ao numero de dezeseis, a saber:

1º Registrar e classificar as diversas artes e officios que existem no estado, determinando precisamente a natureza de cada um e as relações que tem uns com os outros.

2º Organisar a serie d'estudos que, depois da instrucção primaria, devem seguir as pessoas que se quizerem applicar, tanto à theoria como à pratica das diversas profissões.

3º Combinar o ensino das artes e officios concomitantes, de modo que as pessoas habitualmente applicadas a uns sejam assaz versadas nos outros para ali acharem um recurso no caso de lhes vir a faltar emprêgo nas suas profissões habituaes.

4º Classificar os trabalhos das diversas profissões, afim de que, por ajuste entre as partes e debaxo da direcção da junta, se fixe a tarifa dos salarios segundo a importancia dos mesmos trabalhos.

5º Coordenar mappas estadisticos do pessoal de cada profissão, classificado nos dois sentidos da importancia dos trabalhos de que cada um he capaz, e da tarifa do salario que se lhe tiver assignado pelo ajuste de que acabamos de fallar.

6º Promover a associação voluntaria das diversas profissões em gremios ou collegios organisados segundo os principios que exporemos noutra conferencia.

7º Em quanto se não formam esses gremios ou collegios procurar todos os meios possiveis de informação sobre o progresso das differentes artes, tanto no paiz como entre os estrangeiros, mandando vir as obras, desenhos e modelos que parecerem mais uteis, e fazendo mesmo viajar homens habeis que possam recolher nos paizes estrangeiros todas as novas descobertas, e promover a permutação dos productos da industria nacional com os da estrangeira.

8º Facilitar a cada um a acquisição dos utensis, machinas, modelos, etc. que elle não poderia conseguir pelo meio ordinario do commerco.

9º Assegurar a cada um o seo emprêgo durante o anno, ou mesmo por mais tempo, sem ficar exposto aos inconvenientes do concurso excessivo, ou da falta absoluta de trabalho, como acontece actualmente pelo desamparo em que se acham os industriaes.

10º Promover por meio de um systema geral de seguros mutuos a ligação das pessoas cuja industria garante à sociedade o pagamento das quotas de contribuição que cada um houver de pagar para cobrir os sinistros que possam ter lugar.

11º Sustentar uma correspondencia com os paizes estrangeiros debaxo do ponto de vista estadistico, assim de fazer constar à nação o estado actual da producção e da demanda no mercado, tanto no interior como no exterior.

12º Facilitar o emprestimo dos capitaes de que podem necessitar os industriaes para suas emprezas.

13ª Vigiar em que a acção das autoridades publicas, assim como as leis, com o pretexto de favorecer a industria, não a vexem e estorvem. Assim os membros da junta devem ser incumbidos de coadjuvar junto às competentes autoridades as reclamações das partes contra qualquer abuso.

14ª Pertence a esta junta fazer constar se os cidadãos que pretendem ser incluidos na matricula de tal ou tal profissão possuem as qualidades que se requerem.

15ª Fiscalisar a formação da lista dos candidatos a membros dos jurys especiaes das diversas profissões.

Como todas estas attribuições se referem ao que deve fazer objecto dos collegios industriaes, a formação d'estes não pòde deixar de contribuir efficazmente para facilitar o seo exercicio.

§657 P. Quaes sam os estudos proprios d'esta reparição?

R. Sam aquelles que geralmente se comprehendem debaxo do nome de technologia, de que fallaremos quando se tractar da junta suprema de instrucção publica[1].

DECIMA QUARTA CONFERENCIA.

Da junta suprema de commercio.

Affluencia de vendedores e compradores em todos os mercados; aumento de lucros para todos os productores; diminuição de despeza para todos os consumidores; taes sam as consequencias da illimitada liberdade de commercio.

§658 P. Qual deve ser a organisação da junta suprema do commercio?

R. O commercio pòde ser considerado em dois sentidos: no primeiro, como meio de communicação entre diversas nações, ou entre diversas partes da mesma nação; no segundo sentido, como o intermediario de que os homens se servem para trocarem entre si os productos de sua industria que fôrem proprios para satisfazerem as diversas necessidades da especie humana.

A junta do commercio, considerada debaxo do primeiro ponto de vista, deve confiar a vigilancia e protecção das relações commerciaes, tanto no interior como no exterior; a um certo numero de intendentens, segundo as relações existentes das diversas partes do mesmo povo entre si, e de todas ellas com os paizes estrangeiros.

Considerada com relação às diversas necessidades que o commercio tem de satisfazer, pòde ser dividida em seis classes a saber:

A 1ª incumbida de provêr às subsistencias, viveres e bebidas; A 2ª que ministra os objectos de vestiaria; A 3ª que abastece de materias para os edificios;

A 4ª que tracta dos meios de defeza, ou seja contra os homens e contra os animaes, ou seja contra os accidentes da natureza; A 5ª promove todos os meios subsidiarios de instrucção nos diversos ramos das sciencias e artes;

A 6ª tem por objecto as fontes e canaes do mesmo commercio.

§659 P. Quaes sam os principios que devem servir de base ao manejo da primeira d'estas superintendencias?

R. Primeiro que tudo deve procurar ter conhecimento das relações naturaes da sua nação com as estrangeiras, assim de poder apreciar quaes sam os productos do terreno, ou da industria, que se podem obter mais baratos no proprio paiz do que no estrangeiro, e quaes sam os que este pòde vender por preço mais commodo.

§660 P. Qual he o fim d'esta investigação?

R. He conhecer de que parte a nossa industria ha de voltar-se para produzir as mercadorias melhores e mais baratas, e entre estas as que fôrem mais procuradas pelas nações, que tambem da sua parte nos podem dar em troca os generos que nòs não podemos obter do proprio paiz nem do estrangeiro senão com condições menos vantajosas.

§661 P. Mas não seria melhor pagar mais caro os generos que nòs podemos produzir, do que depender do estrangeiro, ainda que este os offereça mais baratos?

R. Nòs não nos podemos occupar agora de questões de alta economia. Bastarà remetter o leitor ao que a este respeito expendemos em outra obra[2]; e unicamente dizer aqui que o mais precioso de todos os elementos de riqueza de uma nação he o homem: tudo o que contribuir para o aumento da população e progressos da civilisação deve fazer o objecto principal da economia publica. Assim todas as vezes que dois ramos rivaes de industria disputarem preferencia, compete ao governo calcular qual d'elles favorece mais o aumento e a civilisação real das massas. Depois que o governo tiver decidido este ponto, nada haverà mais facil do que convencer d'isso os povos, e uma vez produzida essa convicção, o governo não tem mais necessidade de indagar os meios de remover a concorrencia nociva do estrangeiro; porque o nacional ha de preferir os productos do seo terreno ou de suas fabricas, desde que estiver convencido que esse he o meio de elle mesmo tirar mais lucro dos productos da sua propria industria.

§662 P. Quaes sam os principios que devem guiar os agentes incumbidos da direcção do commerco dos objectos de primeira necessidade, taes como viveres e bebidas?

R. Os mesmos que elles tem d'observar a respeito de quaesquer outros objectos de commerco, pois todos se podem considerar como meios necessarios para a subsistencia dos moradores, ou como objetos de permutação com o estrangeiro.

Considerados como meios de subsistencia, a junta deve esclarecer os consumidores sobre o verdadeiro merecimento d'estas diversas mercadorias; sobre a preferencia que se deve dar a umas a respeito das outras; sobre a abundancia ou escacez que se deve esperar no caso de aumento consideravel no seo consumo, e finalmente sobre as consequencias provaveis do favor ou desfavor que essa preferencia poderà produzir nos outros ramos de industria nacional.

§663 P. Quaes sam os principios pelos quaes se deve regular o commercio d'esta sorte de mercadorias com os estrangeiros?

R. Se nòs prevemos que nenhum paiz nos poderà fornecer taes mercancias a um tam bom preço, e de qualidade semelhante à que nòs podemos produzir, he claro que, sem outra recommendação, e contando com a preferencia que lhe assegura a commodidade de preço, os nossos productores se entregarao a este genero de industria. Pelo contrario, se a junta do commercio faz conhecer que outras nações tem necessidade de certos productos que nòs lhes podemos fornecer mais baratos, o nacional, sabendo que os estrangeiros não tem menos necessidade dos productos da sua industria do que elle mesmo tem dos d'elles, se entregarà com toda a segurança à especulação que lhe he designada como a mais proveitosa: e quanto mais nações houver admittidas a concorrerem nos mercados nacionaes, maior segurança haverà tambem de nunca se experimentar carestia.

§664 P. Não se deve distinguir os objectos de primeira necessidade d'aquelles sem os quaes se pòde passar commodamente?

R. No estado de civilisação tam aperfeiçoada como a das nações da Europa na èpocha actual, he mui difficil estabelecer huma linha de separação entre objectos de primeira necessidade, e os de um interesse secundario; por quanto não sam unicamente objectos de primeira necessidade os indispensaveis para a nossa existencia, mas tambem aquelles sem os quaes não se poderiam obter os primeiros. Assim, para todos os individuos occupados nas artes e profissões que se chamam de luxo, numero que fôrma talvez a maior parte das nossas populações, todas as materias primeiras, todos os productos secundarios, quer nacionaes quer estrangeiros, destinados a alimentar as suas artes, sam generos de primeira necessidade; por que sem elles a sua industria para, e cessam todos os meios de satisfazer as primeiras necessidades da vida. Portanto he imaginaria, quanto ao ponto de que se tracta, a distincção entre uns e outros generos. Seria mister ou tudo admittir, ou tudo prohibir, se se entende ser um motivo para estas decisões a maior ou menor precisão que pòde haver de taes ou taes productos.

§665 P. Mas não convem estorvar a concorrencia estrangeira para impedir a decadencia dos ramos de industria nacional, que ja sam ou podem vir a ser florescentes?

R. Ahi ha dois casos que se não devem confundir entre si; por quanto cumpre distinguir as especulações que sam ou devem ser florescentes, segundo a natureza mesmo das localidades, e aquellas que não poderiam prosperar senão com o auxilio de sacrificios ruinosos da communidade.

Os ramos de industria que as circunstancias naturaes do paiz chamam a um certo grão de prosperidade, raras vezes tem necessidade de um esforço especial do governo; mas se alguma vez se offerecer esse caso, o governo, sem prohibir o commerco estrangeiro e sò pela preferencia que der aos productos nacionaes nos seos consumos, pois o governo he um grande consumidor, pòde assegurar a todas as emprezas uma saida sufficiente para que os lucros compensem toda a vantagem com que o estrangeiro se apresentar.

Quanto às especulações que não podem florecer senão à custa do paiz, cumpre abster-se de as animar, e certo que, se o monopolio não vier em seo soccorro, ellas cahirão por si mesmas. Mas se, por erros antigos acontecer que taes estabelecimentos tenham adquirido uma certa extensão, o governo, sem fazer esforços extraordinarios para os sustentar, deve impedir que a sua queda seja demasiado rapida. Nos indicamos na obra acima citada os meios de fazer entrar, sem grande abalo, os capitaes nos caminhos que falsas especulações lhe tiverem feito deixar. Mas em tudo isto não se tracta de estorvar a liberdade do commerco, pelo contrario he estabelecê-la sobre bases mais solidas, remontando à origem do mal causado pelo systema do monopolio.

§666 P. Quaes sam as funcções d'aquella parte da junta que se occupa das fontes e canaes do commerco em si mesmo?

R. Estas funcções podem ser divididas em estadisticas e tutelares. As primeiras limitam-se a fazer constar o estado do commercio em cada um de seos numerosos ramos; o pessoal que se emprega na sua especulação; os capitaes que se lhe destinam; os lucros e perdas; os usos, leis, encargos e vexações, etc.

As funcções tutelares consistem em afastar, por todos os meios, de que a junta poderà dispôr, tudo quanto possa impedir o curso do commercio.

A esta junta deve pertencer a direcção dos correios e transportes; não que nòs queiramos manter o monopolio do transporte de cartas, dos cavallos de posta e recovagens, etc.; mas o publico tem direito a exigir do governo que lhe assegure todos estes meios de communicação e que, sem estorvar a industria privada que quizesse especular nestes objectos diversos, vigie no seo seguimento, afim de que os cidadãos não sejam enganados, ou, se o forem, que se lhes possa realizar uma prompta satisfacção.

§667 P. Como poderà o governo conseguir estes dois fins?

R. He certo que, em quanto os capitalistas ignoram se o estabelecimento das diversas empresas de que acabamos de tractar terà bom exito, não oisarão arriscar-se a prehender qualquer d'essas especulações, ou, se o fizerem, serà em mui pequena escala, e empregando pouco avultados capitaes, de que resulta as mais das vezes que o publico he mal servido, os ensaios mal-logram-se, e desanimam-se aquellos que poderiam prehender a especulação em maior escala.

Pertence pois ao governo tomar a iniciativa, ou elle confie a administradores a gerencia d'estes estabelecimentos publicos, ou a entregue a sociedades de capitalistas debaxo de condições que os segurem contra qualquer sinistro proveniente de força maior.

Quasi todas nações na Europa nos offerecem exemplos que, não sendo dignos de absoluta imitação, em razão dos numerosos defeitos em que laboram, servem para demonstrar a possibilidade do que acabamos de propor. Em toda a parte se tem começado por construir caminhos entre as principaes cidades de commercio à custa do publico, e debaxo da direcção do governo: depois d'isso tem-se estabelecido diligencias, cavallos de posta, correios para as cartas, confiando a direcção a funccionarios especiaes.

Em muitos paizes não se passou d'aqui, ou porque o governo se descuidou de empregar os meios proprios para segurar os capitalistas contre o receio de arriscarem scos cabedaeas, ou porque positivamente os tem apartado da concorrencia, appropriando-se o mesmo governo estes diversos ramos de industria.

Mas nos paizes onde as ideas de liberdade e d'economia publica sam mais bem entendidas, tem-se chegado a convidar os particulares para formarem associações, ou participarem d'estas empresas, de que o governo lhes fazia conhecer os lucros que alias sam sempre mais consideraveis e seguros quando sam conduzidos por particulares.

Esta convicção uma vez estabelecida, os capitaes nunca faltam à empresa, porque elles sempre affluem onde ha justa rasão de esperar lucro.

Entretanto, como he de recear, principalmente nos primeiros tempos, que as empresas particulares venham a mallograr-se, o governo deve fazer alguns sacrificios para assegurar ao publico a continuação d'esta sorte de serviços, no caso em que os emprehendedores particulares se desgostem ou sejam obrigados a retirar-se.

A experiencia tem constantemente mostrado que ao cabo de certo tempo estas empresas se tornam tam geraes que se não deve ter receio algum a este respeito. O numero das pessoas, e a somma dos capitaes empenhados no circulo immenso d'estas especulações, e as suas ramificações sam tam consideraveis que, se alguns vierem a retirar-se, todos os outros sam forçados a redobrar de zelo para preencher a differença, tanto porque não lhes he possivel retirar logo os seos capitaes ou achar outro emprêgo, como porque os lucros, repartindo-se d'ora em diante entre um menor numero de pessoas, sam um estimulo que os torna muito mais activos no serviço do publico.

A creação dos gremios ou collegios industriaes, de que tractaremos em uma das seguintes conferencias, não pòde deixar de contribuir para que a junta suprema do commercio desempenhe com mais facilidade esta parte das suas attribuições[3].

DECIMA QUINTA CONFERENCIA.

Da junta suprema de agricultura e minas.

Da especial natureza da propriedade territorial derivam direitos e devêres especiaes para a agricultura e minas.

§668 P. Como se ham de dividir as attribuições da junta suprema de agricultura?

R. Põdem-se dividir em tres classes ou superintendencias, das quaes a 1ª deve ter por objecto inspeccionar o estado da cultura dos diversos terrenos, e qual he o aproveitamento dos incultos e maninhos; 2ª os estudos de botanica, agricultura, zoologia, e arte veterinaria; 3ª a organisação, regimento e fazenda d'esta repartição.

Quanto às suas attribuições, pela maior parte sam as mesmas que havemos expendido quando tractàmos da liberdade da industria em geral, e das juntas supremas e gremios industriaes em particular.

Entre tanto a propriedade territorial tendo um caracter mui especial, como notàmos tractando do direito de propriedade, cumpre que a junta suprema de agricultura seja revestida de uma jurisdicção mais ampla do que a das outras juntas nas suas respectivas repartições.

§669 P. Em que consiste essa differente jurisdicção?

R. He que a junta suprema de agricultura deve ser incumbida de proteger os interesses da nação, na qualidade de co-proprietaria do terreno cuja cultura foi confiada àquelle que ordinariamente se considera como proprietario principal, segundo como dicemos num. 170 e seguintes.

§670 P. Como pòde a junta exercer uma tal vigilancia sem offender os direitos do proprietario?

R. A inspecção da junta não tolhe ao proprietario a liberdade de cultivar o seo terreno como julgar conveniente, com tanto que satisfaça às condições com que lhe foi confiada a administração d'elle, pois não tendo recebido esta administração sò a bem de seos interesses, mas dos de toda a nação, he mister que a desempenhe com a maior utilidade possivel da mesma nação.

Cumpre haver uma autoridade incumbida de vigiar constantemente na administração do chamado proprietario, não para o perturbar no seo exercicio em quanto não for contrario aos publicos interesses, mas sim para o auxiliar com instrucções e protecção de que elle, ou qualquer outra pessoa interessada no exito da laboração, possam ter necessidade.

§671 P. Quando he que se pòde considerar a propriedade tam mal-administrada que autorize a expropriação?

R. He quando as pessoas que tiverem direito a derivar d'ahi a sua subsistencia provarem perante um jury competente que por facto imputavel ao administrador os productos da propriedade ficaram inferiores ao que se devia esperar, assim em qualidade como em quantidade.

Mas em geral as autoridades administrativas devem chamar o proprietario, a responder todas as vezes que o rendimento real da propriedade for inferior à tarifa que a lei deve ter fixado, como, por exemplo, o valor medio dos ultimos vinte annos.

§672 P. Que meios tem a junta de agricultura para conhecer o estado progressivo da administração?

R. A administração de um predio deve ser considerada como uma operação ou contracto de sociedade, e por isso cada predio deve ter uma conta corrente aberta nos livros da junta de agricultura. Nestas contas correntes devem figurar como consocios nos lucros e perdas seis ordens de interessados a saber: o proprietario, o rendeiro, os operarios das diversas classes, os capitalistas, os commerçiantes, e em fim o thesoiro publico.

A lei e os contractos devem ter fixado a parte que cada um d'aquelles interessados deve ter nos lucros e perdas da laboração do predio.

O proprietario, como inspector geral, deve apresentar, nas epochas costumadas, mappas demonstrativos do estado da sociedade relativamente às diversas sortes de interêsses que acabamos de mencionar.

Se o proprietario pertence a um gremio de agricultura, nos livros d'esse gremio he que se lhe deve abrir a conta corrente da sua administração.

Preferindo porem ser livre, e não pertencendo a algum gremio ou collegio industrial, nos livros da junta de agricultura, estabelecida no logar onde o predio for situado, he que a conta deve ser aberta.

§673 P. Quaes sam os principios segundo os quaes se deve fazer a repartição dos lucros e perdas entre as seis sortes de interessados de que se fez menção no numero antecedente?

R. Comecemos pelos operarios. Conhecida a capacidade de cada'um, assim como as suas necessidades e da sua familia, a tarifa do seo salario deverà ser calculada ou pelo gremio, ou pela junta de agricultura, de modo que, se achar trabalho, elle possa ganhar a sua sustentação, e se não achar trabalho, a caixa do gremio, e na falta d'ella o thesoiro publico, devem provêr de remedio. Mas por outro lado, se o operario, uma vez que não lhe falte que fazer, não pòde completar a tarifa dos salarios que lhe fôram arbitrados, o cofre das familias nem por isso deixarà de perceber a quota competente como dicemos num. 51. A direcção do gremio, a junta da agricultura, e as autoridades incumbidas de vigiar na conservação da segurança publica, levarão perante o jury aquelles que, não percebendo a importancia dos salarios que a lei lhes tiver arbitrado como o minimo indispensavel à sua subsistencia, devem incorrer nas penas correspondentes aos vadios.

O imposto para o estado deve ser determinado por lei em rasão de tantos por cento do producto liquido do rendeiro.

Entende-se por producto liquido o que fica ao rendeiro depois que elle tira do producto bruto: 1º os salarios dos operarios; 2º os juros e amortisação convencionados entre elle e os capitalistas.

Debaxo da denominação de capitalistas comprehende-se todos aquellos que tem adiantado ao rendeiro quaesquer valores empregados na laboração do predio. As despezas pessoas tanto do mesmo rendeiro como da sua familia devem sahir do producto liquido, salvo o salario a que elle, ou as pessoas da sua familia, poderiam ter direito como operarios; ou os juros e amortisação relativos a capitaes, que elle, ou essas mesmas pessoas, tivessem prestado à laboração.

Se o proprietario presidir à laboração do predio, competem-lhe os lucros correspondentes ao rendeiro na forma sobredita. Se elle arrendou o seo predio, não tem direito senão para perceber os juros dos capitaes que ahi estiverem, ou se presumirem estar incorporados, como dicemos no num. 177, e seguintes.

§674 P. E como se pòde assignar trabalho aos operarios sem offendere a liberdade de escolha, tanto dos proprietarios como dos mesmos operarios?

R. Cada proprietario ou rendeiro no principio do anno deve annunciar ao gremio de que he membro, ou à junta de agricultura, no caso de não pertencer a algum collegio, o seo plano de laboração naquelle anno, salva a posterior communication das alterações que circunstancias supervenientes o obrigarem a fazer no decurso do anno; e finalmente o numero e especie de operarios de toda a sorte que elle conta empregar na laboração e grangeio do predio.

Em consequencia do que, a direcção do gremio ou a junta de agricultura publicarà mappas estadisticos: 1º dos trabalhos que tem de fazer os diversos proprietarios, indicando as epocas em que devem ter logar, segundo as declarações dos mesmos proprietarios; 2º dos operarios aptos para esses diversos trabalhos. Tambem publicarão mappas semelhantes das diversas sortes de capitalistas que se tiverem annunciado como podendo fornecer, tanto fundos como materias primeiras, sementes, estrumes, etc., instrumentos e utensilios, gados, e finalmente outros diversos objectos cujos adiantamentos a agricultura pòde desejar.

Isso não obstante, deve ficar plena liberdade a uns e outros de se dirigirem a quem lhes inspirar mais confiança. Mas uma vez feita a escolha, e os contractos livremente concluidos entre os operarios e os proprietarios, estes sam obrigados a fornecer àquelles a obra ajustada, ou segurar-lhes a importancia do lucro ou indemnisação em que tivessem concordado. Da sua parte os operarios não se podem ajustar com outros sem se constituirem responsaveis por damnos e perdas para com os proprietarios, ou incorrer nas penas que por lei corresponderem à falta de pagamento.

§675 P. Certos ramos de agricultura, taes como as mattas e os bosques, não requerem uma vigilancia especial?

R. He certo que em toda a parte se tem conhecido a grande importancia das mattas e dos bosques, e que não se devia deixar inteiramente a sua administração ao livre arbitrio d'aquelles que se chamavam e pela lei commum eram verdadeiramente os proprietarios, debaxo da pena de se expor a carecer no fim de certo tempo de um artigo tam indispensavel: acontecimento tanto mais triste quanto muitas gerações teriam essa privação, antes de se renovarem as mattas queimadas ou cortadas pela improvidencia, maldade ou amor do lucro.

Ainda que as considerações que determinaram os legisladores a incumbir a autoridade publica da vigilancia sobre esta parte da agricultura não tenham a mesma urgencia quanto aos outros ramos, nem por isso tem menos realidade, porque em toda a parte o abuso do direito de propriedade, ou seja entregando-se a culturas pouco uteis, ou seja desprezando ou dirigindo mal a das producções mais necessarias, ou seja emfim deixando as terras de poisio, sam outros tantas infracções do contracto que he visto o proprietario haver concluido com a nação, quando recebeu d'esta a porção do patrimonio commum que se confiou aos seos cuidados.

He certo haver alguns generos de cultura, que se podem deixar e tornar a tomar sem grave inconveniente, ou porque as plantas que fazem objecto d'essa cultura não tardam depois da sementeira ou plantação, ou porque entretanto se podem facilmente supprir.

Mas de que o mal he menor não se segue que deixe de ser um mal, e mesmo mui grave na maior parte dos ramos de cultura.

Assim por exemplo, ainda que não seja difficil restabelecer a cultura do trigo no caso em que os agricultores, abandonando ou desprezando este ramo de cultura, causassem uma carestia d'este genero, seria expôr-se ao risco de a vêr cahir em total decadencia.

Quando falta a segurança de um sufficiente consumo, os capitaes desviam se naturalmente do emprego a que se achavam applicados, e então he difficil tornar à mesma direcção, sobretudo quando a industria estrangeira se apresenta no mercado com vantagens com que a nacional não pòde competir.

§676 P. Não se poderiam evitar esses males concedendo premios de exportação ou coarctando a importação?

R. De nenhum modo. Todos esses artificios teriam alguma utilidade na ausencia de toda a organisação da industria nacional. Nòs entendemos que essas medidas, assim como em medicina os palliativos, sim podem diminuir a gravidade de alguns symptomas, mas, em vez de curar, costumam aggravar o mal que se tractava de extirpar.

Sem nos empenharmos em discussões de economia politica para provar a nossa asserção, basta recordar o chaos da legislação disparatada e contradictoria de Inglaterra e França sobre este objecto, sendo alias as nações mais adiantadas nestas sciencias.

§677 P. Qual he pois o meio que se deve adoptar para substituir aos que tem empregado as nações?

R. He a conveniente organisação das juntas administrativas e dos gremios ou collegios industriaes, como as duas mais seguras garantias para que a industria, trabalhando de accordo com o commerçio, auxiliado pelo governo, com a maior publicidade e uma liberdade illimitada, não produza nem maior quantidade, nem outra coisa senão o que estiver segura de que terà sahida para o consumo interno ou externo.

Desde então se poderà, e mesmo deverà, abrir as portas ao commerçio e industria estrangeira, sem exceptuar a que recae sobre objectos de primeira necessidade. Tendo podido prever tudo, o agricultor não terà emprehendido um genero de cultura que se não pòde sustentar senão forçando a massa geral da nação a comprar caro o que poderia receber mais barato de outra parte.

§678 P. Mas no estado actual das sociedades a livre entrada dos productos estrangeiros não contribuiria para a ruina da industria nacional?

R. Se não se fizesse mais do que abolir as leis prohibitivas, sem mudar nada no resto da organisação social, não deixariam de seguir-se graves inconvenientes, por isso mesmo que essas leis fazem uma parte essencial da organisação da sociedade qual existe hoje.

Por outra parte nada se ganharia em as fazer substituir por leis coerentes com a actual organisação, pois por isso mesmo haviam de ser viciosas.

Por tanto sò uma reforma radical em todo o systema da organisação social pòde offerecer um remedio efficaz para os males cuja gravidade não se pòde dissimular.

§679 P. E como se poderà compadecer a inspecção da junta de agricultura sobre o aproveitamento dos terrenos, com a livre disposição que compete aos seos respectivos proprietarios?

R. A inspecção da junta da agricultura deve variar segundo o estado da legislação destinada para regular a propriedade territorial.

Em quanto esta conservar a natureza complexa, que desenvolvemos nos num. 172 e seg., a autoridade publica, chamada a julgar sobre verdadeiros abusos commettidos pelo proprietario na qualidade de funccionario administrador do terreno, ha de muitas vezes parar na presença dos direitos que elle lhe farà valer como proprietario de capitaes incorporados no mesmo terreno. Mas desde que se conhece haver conflicto entre os interesses reaes da nação, e os não menos legitimos do cidadão em particular, a consequencia que naturalmente se deve deduzir he que o cidadão deve ceder, recebendo uma justa indemnisação pelo sacrificio que faz ao estado.

§680 P. Em que pòde consistir esta indemnisação?

R. Visto como o cidadão não se tornou culpado de algum delicto, e que sò se lhe pòde attribuir incapacidade para a administração de que està incumbido, a junta deve limitar-se a demitti-lo, embolçando-o dos capitaes que tiver incorporado no terreno. Se este capital he assaz consideravel para que os respectivos juros proporcionem ao cidadão uma conveniente subsistencia, ou possuindo alem d'isso bens que lhe segurem a dotação correspondente à sua graduação na jerarquia social, o estado não lhe deve absolutamente nada; se porem a suppressão d'esta parte da renda, que elle percebia como administrador do terreno cuja inspecção lhe foi tirada, não lhe deixa um rendimento equivalente à sobredita dotação, o estado lhe deve compôr a differença, como dicemos num. 60 e 181.

§681 P. Mas quem deve entrar no logar do cidadão excluido da administração?

R. Se nòs suppomos o collegio ou gremio de agricultura ja organisado, he elle que por via de eleição deve proceder à escolha do novo administrador. Não havendo porem ainda collegio, pertence à junta suprema de agricultura e aos seos subordinados mandar proceder à està sorte d'eleições. Alem de què, os progressos do estudo agricola, desde os primeiros annos depois da admissão do systema de ensino que nòs propomos, ham de elevar a agricultura a um pè anàlogo àquelle a que o instincto das nações quasi em toda a parte e de um modo mais ou menos racional tem levado a administração das minas.

§682 P. Como ha de ser dirigido o estudo das sciencias agricolas?

R. Na conferencia em que se tracta da instrucção publica expômos os diversos grãos de ensino em geral, e bem assim as precauções que entendemos se devem tomar para que cada um abrace aquelle ramo das sciencias, artes ou officios para que tiver recebido da natureza mais propensão e disposições. O que ha de acontecer he que o maior numero dos alumnos, não mostrando uma capacidade assaz distincta para entrar nas sciencias agricolas, ficarà nos conhecimentos primarios communs a toda a sorte de profissões mecanicas, para depois se repartir entre a agricultura, as minas e outras artes que não suppoem mais capacidade intellectual.

Entretanto, como ainda mesmo aquelles que sam chamados aos maiores estudos agricolas devem juntar a pratica à theoria, as quintas d'ensino pratico que lhes sam destinadas offerecem a todos os outros um meio de alcançar, cada um na parte a que se tiver dedicado, um grão de perfeição a que não poderia aspirar na qualidade de simples operario.

Tanto estes como os de uma ordem mais elevada nas classes agricolas e zoologicas, acharão um poderoso estimulo de ambição no concurso que desde logo se pòde estabelecer para os logares de administradores nas fazendas particulares. E quando mais tarde os trabalhos da agricultura vierem a ser objecto da administração publica, como jà o sam actualmente os trabalhos das minas, serà forçoso crear uma jerarchia administrativa, na qual sò poderão entrar os alumnos das escolas agricolas, e obterem os competentes accessos em conformidade das leis que regularem a respectiva promoção.

§683 P. Como he que a direcção immediata dos trabalhos de mineração veio a fazer parte da administração publica?

R. Na infancia das sociedades cada individuo administrava como entendia as minas que se encontravam no seo terreno. Mas depois os progressos das sciencias naturaes, assim como os da sciencia do governo, tem feito conhecer, tanto às autoridades como aos particulares, que a administração deste ramo das riquezas do terreno commum não devia ficar absolutamente confiada à discrição dos chamados proprietarios dos diversos terrenos.

Estes mesmos proprietarios tinham posto os fundamentos d'esta util reforma, porque, ligando-se a homens instruidos, e instruindo-se elles mesmos, deram impulso ao espirito de associação e, o que he ainda mais importante, tem vulgarisado a idea que aquillo que pertence ao dominio commum não deve ser administrado senão em commum. Immediatamente interessada na prosperidade das minas, toda a massa dos cidadãos, de todas as idades e de todas as ordens de capacidade, empregados nesta immensa laboração, tem direito d'emittir uma opinião, cada um segundo as suas luzes, jà quanto ao modo mesmo da laboração, jà quanto à escolha das pessoas mais proprias para a dirigir.

Eis aqui como, nos paizes onde a laboração das minas tem chegado ao maior grão de perfeição, com mais ou menos circunspecção se tem feito entrar a direcção d'esta industria no plano da administração publica.

§684 P. E como se poderà fazer a applicação do mesmo principio à agricultura?

R. Do mesmo modo que se tem praticado com a laboração das minas nos paizes onde começaram por ser lavradas pelos proprietarios dos terrenos, como ainda hoje se pratica com a agricultura.

Uma vez convencidos os legisladores do grave prejuizo que resulta para a nação de se abandonar a cultura dos terrenos a homens destituidos as mais das vezes dos precisos conhecimentos e sem sufficientes capitaes para fazerem os adiantamentos indispensaveis ao aproveitamento dos predios, cuidarão em crear seminarios de agricultores d'entre os quaes se escolha, à semelhança dos mineiros, quem exerça todos os diversos misteres de cultura, desde o mais simples trabalhador atè ao mais elevado inspector da repartição agricola. Por este modo a agricultura serà parte da administração publica do mesmo modo e com as mesmas vantagens que se tem obtido das minas nos paizes sobreditos, depois que os terrenos outrora lavrados pelos respectivos donos passaram a ser cultivados pelos officiaes escolhidos d'entre os alumnos das escolas de minas, debaxo da inspecção do concelho supremo.

§685 P. E como se pòde fazer essa passagem, sem se offendêrem os direitos dos proprietarios, nem se expõrem os interesses das numerosas classes empregadas no systema actual de agricultura?

R. Quanto aos proprietarios, ja indicàmos num. 60 e 181 como se podem facilmente indemnisar pelo que possam perder da renda que percebiam de seos predios.

Alem d'isso muitos d'esses proprietarios poderiam ser utilmente empregados no serviço da repartição da agricultura, percebendo o salario correspondente ao logar que ahi occupassem.

Quanto a todos os mais empregados actualmente na agricultura, como he em rasão do seo prestimo que elles alli sam chamados, a repartição da agricultura do mesmo modo precisarà dos seos braços, e lhes darà occupação, não menos vantajosa, e de certo menos contingente, do que a que no estado actual das coisas podem esperar dos donos dos predios.

Mas no nosso systema figura, como veremos em outra conferencia, um certo numero de sociedades com o nome de gremios industriaes, destinadas a operar esta transição, sem a menor violencia ao direito de propriedade, e fazendo passar a direcção da agricultura para debaxo da immediata inspecção da junta suprema respectiva.

Formados os gremios de agricultura, nada serà mais facil à respectiva direcção do que fixar, de accordo com as diversas classes de operarios, a quota que a cada um pertence nos productos da agricultura, à proporção da parte de trabalho, ou cabedal, com que cada um tiver contribuido para a formação dos mesmos productos; proporção quasi impossivel de estabelecer no estado actual das coisas, e cuja falta he a causa da desastrosa luta que existe em todas as nações entre os chefes de industria, tanto agricola como fabril, e os respectivos operarios.

§686 P. O resgate das propriedades agricolas, mediante o embolço dos proprietarios, não deve depender do livre consentimento d'estes?

R. Em quanto elles administrarem os seos terrenos de modo que não mereçam grave imputação, a ordem publica exige que não sejam constrangidos a acceitarem o resgate; mas logo que a sua administração deixar de offerecer à sociedade a garantia que ella tem direito de exigir, e quando pelo tempo adiante nas escolas de agricultura se tiver formado um numero sufficiente de pessoas capazes d'exercerem as diversas funcções de que se deve compôr esta vasta administração, a sociedade està autorisada para destituir da administração dos terrenos os actuaes proprietarios, substituindo em lugar d'estes outros agentes mais capazes.

§687 P. E o thesoiro publico terà forças para pagar os salarios dos novos administradores, as pensões de aposentadoria dos antigos, e o preço do resgate dos fundos que estiverem incorporados nos terrenos?

R. O thesoiro publico, quando resgata o terreno das mãos do proprietario, não se obriga para com este senão a pagar-lhe os juros do capital que elle tiver desembolçado pelo terreno, ora o proprietario, quando vendia os fructos do seo predio, ja incluia esses juros no preço da venda; e por tanto o publico não farà mais do que pagar por mão do thesoiro o que jà pagava directamente ao proprietario, quando lhe comprava os generos ou fructos do seo predio.

As pensões de aposentadoria seriam um onus para a nação, se o nosso systema não lhe tivesse acudido com o conveniente remedio; mas no num. 60 dicemos que, se o pensionario obtiver um emprego cujo salario for igual à dotação da sua jerarchia, ou tiver bens proprios que completem essa dotação, o estado não he obrigado a pagar-lhe aquella pensão. Ora as mais das vezes acontecerà que os proprietarios aposentados em consequencia dos resgates de que tractamos, não terão necessidade de pensão para completar a sua dotação, e isto por qualquer dos motivos sobreditos.

Quanto às pensões que for preciso pagar, ja observàmos nos num. 180 e seguintes que as vantagens provenientes da destituição dos proprietarios incapazes de administrarem os predios, de que estavam de posse, excedem muito a somma a que podem subir as pensões de aposentadoria ou destituição dos proprietarios que mal administravam.

§688 P. Como deve ser organisada a junta suprema das minas?

R. Deve ser dividida em tres superintendencias, a saber:

1ª Da exploração das minas e extracção dos mineraes, das obras hydraulicas, dos edificios e machinas;

2ª Dos estudos da mineralogia, metallurgia, e do commercio dos productos mineraes;

3ª Da organisação, regulamentos e administração da fazenda d'esta repartição.

§689 P. Quaes sam os principios segundo os quae se devem fixar as attribuições d'esta junta?

R. Sam os mesmos que acabamos de estabelecer acerca da junta suprema da agricultura, assim quanto à applicação dos principios geraes de direcção da industria, como a respeito do que deriva da natureza da propriedade territorial[4].

DECIMA SEXTA CONFERENCIA.

Da junta suprema das obras publicas.

As obras publicas sam ao mesmo tempo uma escola progressiva para as artes, e um recurso subsidiario para o emprego dos braços desocupados.

§690 P. Como deve ser organisada a junta suprema de obras publicas?

R. Deve ser dividida em tres superintendencias pela maneira seguinte: 1ª dos canaes, diques, pontes, estradas, fontes e aqueductos; 2ª dos estudos de architectura e bellas artes, assim como da organisação e regimentos d'esta repartição; da construcção dos edificios e monumentos publicos, das pracas, ruas e passeios; dos mercados, e finalmente da limpeza e illuminação das provações assim como dos soccorros aos incendios; a 3ª encarregada da organisação do pessoal e da fazenda d'esta repartição.

§691 P. A quem deve pertencer decidir que obras publicas se ham de emprehender, qual deve ser a ordem da sua execução, e determinar os meios da despeza necessaria para esse effeito?

R. Primeiro que tudo cumpre distinguir as obras que sam de utilidade geral de toda a nação, d'aquellas que propriamente não interessam senão uma divisão territorial. As primeiras sam da competencia do congresso nacional e do governo supremo; as outras devem ser decretadas e dirigidas pelas autoridades locaes.

§692 P. Quaes sam os caracteres que distinguem as obras da competencia das autoridades supremas, e as que pertencem às autoridades locaes?

R. Todas as que não interessam senão a municipalidade, e cuja execução não excede os meios de rendimento municipal, sò pertencem às respectivas autoridades, pela simples rasão de que qualquer individuo tem direito para fazer tudo o que se lhe não poder provar que se oppõe ao maior bem de todos. Tal he a regra; e se ella fosse seguida não se encontraria um obstaculo em cada caso occorrente. Mas em vez de começar pelo individuo começou-se pelas massas; e então, complicando-se o problema, não era facil a sua resolução.

Nòs ja mostramos os abusos do principio da centralisação. Os meios que indicàmos para se evitarem aquelles abusos sam os mesmos que propomos para se decidir a questão, no caso occorrente, se pertence às autoridades locaes ou às superiores.

§693 P. Na supposição que a obra interessa a todo o paiz em geral, a qual das duas autoridades deve pertencer, ao poder executivo, ou ao legislativo?

R. Toda a proposição de qualquer obra suppõe um plano e um systema de meios de execução, o que não pode ser senão a concepção de um sò individuo, como notamos num. 473. Mas toda a obra de interesse de uma certa generalidade exige um complexo de dados e conhecimentos que apenas se podem encontrar senão nas secretarias do governo. Suppondo mesmo que a proposição se fizesse no congresso ou por um de scos membros, ou por qualquer cidadão, usando do direito de petição, o congresso não poderia fazer mais de que declarar se ella he ou não digna de ser tomada em consideração. O congresso não a poderia admittir a discussão, nem mesmo fazendo-a examinar previamente nas suas commissões, como se pratica em alguns governos chamados representativos, pois isso seria entender mal o principio da iniciativa parlamentar, como ja notàmos. A discussão no congresso deve ter por objecto decidir se o projecto merece, ou não, ser tomado em consideração; mas quanto ao negocio em si mesmo, a proposição deve começar a ser tratada no governo, porque sò este tem meios de estabelecer uma sufficiente averiguação. Sòmente sobre as conclusões ou resultados da informação do governo he que poderiam emittir opinião com conhecimento de causa os membros do congresso que fossem capazes de o fazer; salva qualquer nova informação que fosse preciso pedir ao governo, e que não se poderia obter nem em outra parte, nem por outro meio.

Tambem sobre informações do governo, e depois de ter ouvido o seo parecer, he que o poder legislativo pode decidir se o projecto deve ou não ser executado.

§694 P. Como deve proceder a junta das obras publicas na execução dos projectos que tiverem sido decretados?

R. A junta poderà escolher entre dois methodos. Um he encarregar algum de scos membros de todos os pormenores da obra decretada, pondo à sua disposição os meios de despeza que precisos forem, e deixando-lhe a escolha das pessoas, reservando-se unicamente a fiscalisação que requere o interesse publico. O outro methodo he expôr à concorrencia dos particulares a execução das obras, reservando-se preferir o emprehendedor que offerecer condições mais vantajosas. Se entre as offertas dos emprehendedores se comprehender alguma que dependa de medidas legislativas, he evidente que o governo nada poderia concluir sem o assenso do congresso nacional.

§695 P. Qual d'esses dois methodos merece a preferencia?

R. Nada se pode estatuir em geral, pois isso depende do maior ou menor adiantamento do paiz quanto à circulação de capitaes e desenvolvimento de artes e officios. Mas o que se pòde estabelecer como principio he que em toda a parte onde os particulares, quer nacionaes, quer estrangeiros, poderem offerecer garantias, a execução por empreza he preferivel à administração por conta do estado, não sò porque este meio he necessariamente mais economico, mas porque sò assim se pode evitar que no mesmo individuo se reùnam duas attribuições incompativeis, a saber: a execução e a fiscalisação.

§696 P. A admissão de braços e productos estrangeiros para a execução de obras publicas não serà contraria aos interesses da nação, que se tornarà mais pobre deixando sahir o dinheiro, e desanimando a industria nacional?

R. A riqueza não consiste em ter dinheiro, mas em o' fazer valer; e serà mais rico aquelle que do dinheiro souber tirar mais proveito.. Ora quando para a execução de um projecto decretado se admittem braços e generos estrangeiros, subentende-se que o motivo he esperar-se que a obra serà mais bem executada ou por menor preço; isto he , que o governo, tendo dinheiro e braços à sua disposição, julga que dobrarà os lucros, não desviando os nacionaes dos seos trabalhos ordinarios, e assalariando os braços estrangeiros para obter novos productos.

A esta consideração economica acresce outra de maior importancia e vem a ser : que o estrangeiro traz consigo artes e methodos novos, e os productos importados de fora não podem deixar de animar a industria por offerecerem modelos , e porque criam a necessidade do melhor, unico incentivo para o desenvolvimento e progresso das sciencias e das artes ; pois não se deve perder de vista que o governo possue na direcção das obras publicas não sò um precioso recurso para impedir os vadios, mas ainda um meio efficaz de conservar todos os ramos de industria de que o paiz he susceptivel ao nivel dos progressos que elles podem fazer em outras nações.

§697 P.. Como pòde a repartição das obras publicas impedir a vadiação?

R. Esta repartição , abrangendo toda a sorte de trabalhos, quer seja immediatamente, quer nas suas relações com as outras repartições do serviço publico, està no caso de poder empregar os operarios de todas as artes e officios que existem no paiz.

Em quanto estes acham emprêgo no serviço dos particulares , e os interesses do serviço publico não reclamam a sua cooperação com preferencia, o que sò acontece em casos extraordinarios, o governo deve deixar livre curso à industria particular. Mas quando os capitalistas, tendo julgado mais vantajoso dar outra direcção aos seos fundos, os tiverem desviado do emprêgo a que anteriormente os tinham destinado, o governo, a quem não deve ser desconhecido o andamento prospero, retrogrado ou vacillante das emprezas que estiverem em actividade, deve ter previsto a epocha em que tal ou tal d'essas emprezas poderà ser abandonada, e por consequinte ter d'antemão preparado emprego nas obras publicas aos differentes operarios, salvo se elle prever ou não tiver meios de conseguir que outros emprehendedores particulares lhe offereçam emprêgo e trabalho.

§698 P. Não serà de crer que nas obras publicas raras vezes haverà emprêgo para cada sorte de industria?

R. Sim, se se tractasse de empregar os operarios e artifices despedidos em trabalhos absolutamente identicos àquelles que elles exerciam no serviço de particular. Mas nòs jà notàmos, num. 653, que todos os officios e profissões formam um certo numero de grupos com tantas gradacões que se não acharà um sò que não possa ser exercido pelas pessoas que tem adquirido um certo grão de aptidão nos officios collateraes.

§699 P. Que proveito pòde o governo tirar d'esta repartição das obras publicas para sustentar as artes e officios na altura do seculo?

R. O governo, sendo obrigado a procurar aos cidadãos todos os meios de instrucção, deve ter escolhas de todo o genero, tanto para a theoria como para a pratica de toda a sorte de industria; e por consequinte deve fazer contribuir para esse fim, tanto os seos correspondentes como os agentes diplomaticos e commerciaes espalhados pelos diversos paizes estrangeiros.

He pois nestes estabelecimentos destinados para modelos que elle deve reservar trabalho para os artifices e operarios a quem falta obra, e todo o homem que desejà aperfeiçoar-se na arte de que faz profissão, deve achar nesses estabelecimentos, sem necessidade de sahir do paiz, todos os meios de seguir os progressos que a sua profissão tiver feito, assim no proprio paiz como nos estrangeiros.

Alem d'isso nòs veremos, quando tractarmos da instrucção publica, como esses diversos estabelecimentos, formando um laço entre os cidadãos das differentes classes desde seos primeiros annos, se prestam mutuos soccorros, tanto pela facilidade que offerecem àquelles que habitualmente professam um genero de industria de passarem a exercer outro que lhe seja analogo, como pelas luzes que cada uma d'estas profissões proporciona àquelles que para isso estam iniciados pelo desenvolvimento de todas as outras[5].

DECIMA SEPTIMA CONFERENCIA.

Da junta suprema da fazenda.

A lei da fazenda que não proporciona os encargos às forças do contribuinte he injusta, e a que recae sobre o necessario he iniqua.

§700 Quaes devem ser as attribuições da junta suprema da fazenda?

R. Por mais aperfeiçoada que se supponha a administração da fazenda em alguns paizes, nòs entendemos que ella se poderia simplificar muito. Em quanto porem não chega a reforma radical, começaremos por offerecer um systema de transição.

A junta suprema da fazenda deve ser dividida em quatro superintendencias, das quaes a primeira, subdividida em tres intendencias, incumbidas: a primeira, da administração dos direitos de importação, exportação, e circulação dos productos de agricultura e minas; assim como dos animaes de comestivel e de serviço; das machinas, instrumentos, utensis, mobilia e alfaias;

A segunda intendencia, da administração dos impostos sobre os edificios e officinas;

A terceira, da administração das contribuições sobre emprestimos, vendas, alugueis, e em geral sobre toda a sorte de contractos;

Sobre a navegação, portos, canaes, e geralmente sobre pontes, aqueductos, passios, e logradoiros; Sobre transportes por terra, correios e diligencias; Sobre actos civis voluntarios, ou obrigados.

A segunda superintendencia seria incumbida da administração de tudo o que pertence aos proprios nacionaes em predios rusticos e urbanos, minas e salinas, moveis, especies circulantes, creditos e hypothecas, direitos e acções não contestados, e provenientes de capitaes sabidos ou presumidos; de outros proprios não provenientes de algum capital sabido ou presumido, em objectos, direitos ou acções litigiosos; rendas com obrigações ou encargos a favor de rendeiros; ditas com encargos a favor de terceira determinada ou indeterminada pessoa; rendas livres de todo o onus ou obrigação.

Seria outrosim incumbida da administração das reu das que devem entrar no thesoiro, distinguindo aquellas em que o estado tem de preencher obrigações para com os rendeiros, e aquellas cujas obrigações sam para com um terceiro, e finalmente aquellas que não sam onera das com algum encargo.

A terceira superintendencia seria composta de todas as thesoirarias a saber: uma para cada junta suprema administrativa. A quarta superintendencia seria incumbida da organisação e regimento da repartição, assim como do balanço geral do thesoiro.

§701 Como deve ser organisada a administração da fazenda?

R. O poder legislativo deve decretar, no começo de cada anno civil, tanto os objectos de despeza, como os impostos para o proximo anno fiscal.

§702 P. Que differença existe entre o anno fiscal e o anno civil?

R. O anno fiscal deve começar no primeiro de julho de cada anno, e as despezas, assim como os meios de as pagar, devem ter sido discutidas no primeiro trimestre do precedente anno civil. Assim as decisões do congresso serão conhecidas oportunamente nas divisões territoriaes; e as assembleas respectivas terão tempo de fazerem a esse respeito as observações que lhes dictarem os interesses do seo territorio, antes do decretamento definitivo, o qual deve ter logar no começo do primeiro anno civil, isto he, tres mezes antes do anno fiscal.

§703 P. Em que bases deve assentar o decretamento da receita e despeza publica?

R. O governo deve ter recebido das diversas juntas supremas administrativas, atè ao fim de agosto de cada anno, o orçamento das necessidades geraes da monarchia, a que se ha de satisfazer em cada uma das repartições, devendo classificar estas necessidades segundo os diversos grãos de urgencia, assim como indicar o maximo das contribuições que podem supportar os contribuintes cujos interesses lhe sam confiados. Sobre taes bases ha de assentar o projecto de orçamento que o governo deve apresentar ao congresso nacional na abertura de cada sessão annual.

§704 P. Mas não sendo o objecto d'esse orçamento senão as necessidades geraes da monarchia, como se ha de provêr às de cada divisão territorial em particular?

R. Nòs jà notàmos num. 266, 638 e seguintes, que o congresso nacional sò he competente para conhecer dos interesses communs a duas ou mais provincias, isto he, divisões territoriaes de primeira ordem. Portanto compete às assembleas legislativas de cada divisão territorial prover às suas respectivas necessidades.

§705 P. E como se ham de evitar conflictos entre estas necessidades particulares e as necessidades geraes?

R. He para as conciliar e pôr em harmonia que nòs dicemos que o orçamento nacional, depois de discutido pelo congresso, deve ser levado ao conhecimento das assembleas territoriaes. Do mesmo modo os orçamentos territoriaes devem ser publicados com uma semelhante anticipação, para que, tanto aquellas assembleas como o congresso, possam fazer opposição ao que se achar contrario aos interesses de seos respectivos constituintes.

§706 Como pòde o congresso prover aos meios de occorrer às despezas votadas?

R. Escolhendo entre os dois methodos que chamamos indirecto e directo. O primeiro, geralmente adoptado, consiste em fazer entrar no thesoiro os fundos necessarios, por via de contribuições ou impostos. O segundo, que deriva de nosso principio d'associação, consiste em fazer do banco nacional o centro de toda a circulação e de todo o credito, assim particular como publico.

§707 P. Quaes sam os principios pelos quaes o congresso nacional ha de regular o lançamento das contribuições e impostos?

R. Para bem se comprehender a theoria do imposto, sempre reflectir que elle deve ser pago por todos, e cada um deve para isso contribuir à proporção do seo rendimento. Na impossibilidade de fazer constar o rendimento de cada cidadão, os governos recorreram a meios indirectos, porque em todos elles he costume exigir-se de um certo numero de cidadãos que adiantem ao governo a totalidade dos impostos; fazendo-se depois embolçar pelos outros cidadãos das respectivas quotas partes. Por exemplo o tendeiro, pagando os direitos d'entrada do arroz que mandou vir de fora do reino, não se presume pagar por sua conta, senão a quota respectiva ao seo proprio consumo d'aquelle mesmo genero; o resto elle o incluirà na conta dos compradores.

Para que este methodo satisfaça à condição essencial de todo o imposto, que he ser pago por cada um à proporção de seos rendimentos, he mister:

1º Que o consumo do objecto do imposto seja proporcional aos rendimentos dos consumidores;

2º Que se o consumidor não empregar em seo proprio uso a totalidade da mercancia de que se tiver incumbido, esteja seguro do embolso da quota do imposto respectivo ao excesso, assim como dos juros d'esta quota atè que ella torne a entrar na sua caixa;

3º Que tendo empregado em seo uso a totalidade de mercadoria e devendo por consequinte carregar com a totalidade do imposto; se este se achar em desproporção com os seos rendimentos, he mister para que o imposto seja justo, que o contribuinte possa aumentar o seo rendimento quanto for preciso;

4º Que o pagamento do imposto não seja exigido scnão em uma èpocha em que aquelle que o ha do pagar tenha para isso os meios necessarios[6].

§708 P. Que applicação se pòde fazer d'estas observações para a escolha e lançamento dos impostos?

R. A primeira d'estas quatro observações deve servir de base à escolha que se ha de fazer entre os objectos do imposto. He ella que fez consagrar como axioma que se não devem fazer pesar demasiadamente os impostos sobre objectos de primeira necessidade, e que entre estes se devem principalmente aliviar aquelles de que as classes menos folgadas fazem maior consumo.

Se as classes que devem supportar o maior pezo dos impostos podessem aumentar os seos lucros quanto fosse necessario para se ressarcirem, haveria meio de remediar a desigualdade que resulta de serem gravadas com pesados impostos. Mas isto não acontece, nem provavelmente se poderà conseguir inteiramente; comtudo nòs teremos occasião de mostrar como atè um certo ponto se pòde melhorar a condição das classes proletarias, mas não nos lisongeamos de poder chegar a estabelecer um perfeito equilibrio entre o rendimento de cada cidadão, e a sua quota d'impostos. Entretanto durante o actual systema he forçoso cuidar seriamente em descobrir algum meio de chegar a esta especie de compensação, sob pena de serem esmagadas as classes industriaes.

§709 P. E pòde-se aspirar a ver substituir os actuaes impostos por outros que pesem antes sobre as classes folgadas?

R. A isso tendem os esforços dos financeiros; mas, por não terem pontos fixos acontece que, quando se lisongeam de haverem ganhado por um lado, logo se desenganam que perderam outro tanto por outro lado. Assim as classes contribuintes, sendo ao mesmo tempo as mais abastadas e independentes, tem a escolha de consumir me-nos, porque os impostos não recahem senão sobre objectos de simples commodidade, talvez mesmo de luxo, ou de fazer recair este aumento d'imposto sobra a classe menos abastada e mais dependente, quer seja vendendo mais caro os productos, quer seja diminuindo a tarifa dos salarios.

No primeiro caso o industrial não acha em que trabalhar, e no segundo o seo trabalho sò servirà para lhe aggravar a sorte desgraçada.

Alem d'isso em qualquer dos casos o trabalho, unica origem da riqueza nacional, desapparece, e com elle os meios sobre que se havia contado para o pagamento do imposto.

§710 P. Qual das duas sortes d'impostos directos e indirectos satisfaz melhor às quatro condições acima indicadas?

R. Essa distincção entre impostos directos e indirectos he uma das ficções com que se contentam muitas vezes os escriptores, por haverem formulado uma phrase com apparencia de sentido, posto que aquelles que a empregam lhe não conheçam o valor. Assim não tem podido marcar a differença entre uns e outros impostos;

porque ou não tomaram o trabalho de os definir, ou, se o tentaram fazer, foi de um modo tam inexacto que tudo o que dizem de uns se pòde applicar aos outros. Por exemplo: chamàram directos os impostos que se percebem em virtude de roes nominaes de pessoas ou objectos; e indirectos aquelles que, dizem elles, se percebem das mercadorias e effeitos em virtude de tarifas. Pòde-se citar como exemplo dos primeiros a contribuição sobre predios e maneios; e como exemplo dos segundos o imposto sobre as bebidas, as portagens, os direitos da alfandega. Ja era pouco aviso classificar os impostos segundo as pessoas que se presume devem pagar, e não segundo a sua natureza; mas ainda mesmo admittindo esta classificação, os primeiros não sam mais nominaes do que os segundos, e estes não se percebem menos em virtude de tarifas do que os outros.

Com effeito a contribuição sobre predios deve pagar-se pelo possuidor de propriedade ao tempo em que o cobrador se apresenta para arrecadar o imposto; assim como na alfandega deve pagar o direito aquelle que he o importador da mercadoria. Em qualquer dos casos o objecto serve de hypotheca ao imposto.

A contribuição sobre bens de raiz deve regular-se pelo valor medio dos terrenos, bem como os direitos d'alfandega se devem calcular pelo valor medio das mercadorias.

Todas as outras definições que se tem pretendido dar d'estas duas especies de contribuições ou impostos não sam mais exactas.

Assim o unico sentido racional que se lhe poderia dar seria ajuntar o epitheto de directo à quota parte que cada um paga por sua conta; e indirecto àquella que se adianta por conta de outrem.

§711 P. Não haverà pois alguns principios segundo os quaes se faça o lançamento dos impostos, ao menos aproximadamente, à proporção do rendimento de cada contribuinte?

R. Apezar dos esforços dos maiores financeiros, não se poude achar um ate agora, nem mesmo se concebe a esperança de o descobrir na organisação actual das sociedades; porque para o conseguir era mister conhecer positivamente ou por estimativa os rendimentos de cada um. Ora conhecê-los positivamente he impossivel, ja porque toda a gente se recusa a fazer uma semelhante manifestação, ja porque a maior parte das pessoas estam na impossibilidade de verificar o seo rendimento annual medio. Tambem se não pòde conseguir por via d'estimativa, por que não ha nada que se possa tomar por base de um semelhante calculo. Todos os ensaios que se tem feito com este intuito tem tido resultados tam absurdos em theoria como injustos e vexatorios na applicação. Assim em toda a parte o fisco he considerado como o flagello da industria, e uma das principaes origens da desmoralisação das sociedades.

§712 P. Haveria algum meio de se evitar todos esses inconvenientes?

R. Parece-nos que a intervenção dos gremios de industria, de que jà temos fallado, satisfaria a esta grande necessidade social.

§713 P. Como podem os gremios fazer esse serviço?

R. O governo, depois de decretado o orçamento das despezas geraes e territoriaes, deve consultar os gremios sobre o modo de repartir a contribuição entre os seos membros, pois, como se sabe os lucros que cada um dos cidadãos comprehendidos nestes gremios ou collegios tira da massa social, nada he mais facil do que repartir entre todos, à proporção d'esses lucros, as quotas de contribuição que cada um deve pagar, desde os maiores capitalistas atè aos mais pobres jornaleiros.

§714 P. E como se ha de extender esta contribuição àquelles que não tiverem querido fazer parte dos gremios, ou por elles tiverem sido rejeitados?

R. Primeiramente não pòde ser muito consideravel o numero de pessoas comprehendidas em algum d'estes dois casos, a não entrarem na categoria de vagabundos. Em segundo logar os gremios, bem como cada um de seos membros, por este systema acham-se no caso ordinario de que tracta o num. 707, a saber: que a contribuição por elles paga deve ser considerada como composta de duas partes distinctas, uma formando a quota que està a cargo dos membros do gremio, e a outra que, devendo recahir em terceiros, que não fazem parte de nenhum dos gremios, deve ser por estes adiantada ao thesoiro, salvo o embolço que os mesmos gremios devem haver dos contribuintes, fazendo entrar esse adiantamento no preço das mercadorias ou serviços que lhes venderem ou alugarem.

§715 P. Como he que por este systema se acautela o inconveniente assignalado no num. 709 de que as duas classes de capitalistas e proprietarios fazem pesar sobre a dos proletarios trabalhadores todo o peso do imposto?

R. Pela mesma organisação dos gremios, pois tende a neutralisar o despotismo que aquellas duas primeiras classes hoje exercem sobre a terceira. Esta he devidamente representada na direcção do gremio e efficazmente protegida pela respectiva junta, e por tanto não pòde ser sacrificada e illudida pelas outras duas. Os gremios não devem obrigar-se a alimentar a preguiça ou ociosidade de seos membros; mas he mister que elles assegurem ao mesmo tempo trabalho e protecção a cada um, segundo a sua capacidade e precisões. Heeste seguro mutuo que os homens esperam de sua reunião em sociedade, e he isso o que elles atè agora não poderam achar, senão mui incompletamente, nas diversas combinações sociaes. Nòs nos lisongeamos que o systema dos gremios, tal como o havemos delineado, corresponde a esta grande necessidade das nações, muito melhor do que os outros ensaios que nos sam conhecidos.

§716 P. Uma vez votado o orçamento, qual deve ser o seguimento da administração?

R. A lei das despezas deve ter abonado a cada ministro uma determinada somma, afim de satisfazer aos diversos artigos de despeza contemplados no respectivo relatorio dirigido ao congresso nacional e por este approvados.

Sò por este facto cada ministro deve ser creditado no thesoiro publico pela quantia que lhe fora abonada; e, segundo as necessidades da sua repartição, deve passar ordens sobre o thesoireiro mor a favor do thesoireiro geral da sua repartição, e depois sobre este, a favor das pessoas a quem dever fazer pagamentos ou abrir creditos.

O thesoireiro geral deve passar ordens ao thesoireiro mòr e este faz abrir conta corrente ao portador.

Se este não he responsavel, mas sim credor ao estado, thesoireiro-mòr lhe passarà ordens sobre o banco, onde elle tem a escolha de exigir que se lhe abra uma conta corrente ou que se lhe pague em notas ou bilhetes do banco, ou em especies de prata e oiro pelo preço corrente. Nos dois primeiros casos o portador deve vencer os juros da lei; os bilhetes serão pagaveis à vista e distribuidos em doze series segundo os mezes em que tiverem sido emittidos. O que fica dito à cerca dos ministros d'estado, dos thesoireiros geraes, do thesoireiro mòr e do banco nacional deve applicar-se, tanto aos outros agentes autorisados pela lei para ordenar despezas aos respectivos thesoireiros, como às thesoirarias das diversas divisões territoriaes, e bem assim aos bancos filiaes estabelecidos nas diversas divisões. Todas as ordens de pagamento devem ser revestidas de certas formas prescriptas pela lei.

§717 P. E porque se diz que o pagamento em especies de oiro ou prata se deve fazer pelo preço corrente?

R. He porque não deve mais continuar o uso absurdo de fixar o preço das moedas. O cunho não deve indicar senão o peso; e a pessoa que as der em pagamento deve provar qual he o seo preço corrente em reaes, que suppomos ser a unidade monetaria. Assim, ajustada a compra de uma peça de panno a rasão de tantos reaes por covado, o comprador deve contar as moedas de oiro ou prata que corresponderem ao preço à rasão de reaes, segundo o valor que naquelle dia tiverem no mercado as moedas de oiro ou prata. He evidente que o vendedor e o comprador, sem averiguar qual he no mercado o preço do oiro e da prata, podem começar por se entenderem a este respeito, bem como acerca do preço do panno; porque isso he o que se faz todos os dias quando em vez de pagar em dinheiro se ajusta pagar com outra mercadoria, por exemplo de trigo. Depois de haver concordado sobre o preço do panno, ajusta-se o preço do trigo, avaliando tanto este como o panno pela unidade monetaria do paiz. Ora o que se faz com a troca de peças de panno por alqueires de trigo, pode-se fazer trocando-as por onças de oiro ou prata.

§718 E como se pòde fazer constar o preço corrente d'esses metaes?

R. Do mesmo modo que em todos os paizes se faz constar o preço corrente dos diversos objectos de comercio. Em toda a parte se tem organisado instituições mais, ou menos proprias para garantir a exactidão d'estes preços correntes.

§719 P. As partes serão por tanto obrigadas a receber as especies metallicas segundo a tarifa dos preços correntes verificada por esse modo?

R. Quando as partes ajustarem que o pagamento seja em metal, sem lhe fixar o preço, o pagador sò he obrigado a averiguar, pelos meios que a lei tiver estabelecido, qual he o preço corrente no dia do vencimento. Mas se o vendedor no seo contracto não ajustou receber oiro ou prata, nem de receber estes metaes pelo preço corrente, a lei não o pòde obrigar a isso, assim como o não pòde obrigar a receber trigo, nem a recebe-lo pelo preço corrente.

§720 P. Porque devem ser distribuidos em series os bilhetes de banco?

R. He porque não se devem accumular em uma ou duas èpocha do anno todos os pagamentos de juros tenças e pensões. Esta distribuição não causa detrimento algum às partes, que ham de receber, e alivia muito o cofre, que tem de pagar.

Alem d'isso facilita o pagamento dos bilhetes sem complicar a contabilidade com o calculo da amortização e dos juros, porque todo o bilhete pertencente a um mez, passado este, não pode entrar em circulação durante o anno, uma vez que o portador tiver obtido o pagamento.

§721 P. Quaes sam as formas legaes de que devem ser revestidas as ordens dos ministros para despezas?

R. Ellas devem ser referendadas pelo subministro, e pelo contador da fazenda respectiva, e tiradas sobre o thesoireiro mor e à ordem do thesoireiro geral do ministerio, ou sobre este, e à ordem dos crèdores do estado.

O titulo que autoriza a ordem deve ahi ser mencionado expressamente. Outro tanto se deve dizer das ordens de todos os outros funccionarios autorisados para ordenar despezas. Todas as ordens devem ser revestidas do visto do contador, quer sejam sobre o respectivo thesoireiro, quer sejam à sua ordem.

Os mandados dos thesoireiros tambem devem ser revestidos do visto do contador respectivo, e a ordem que os tiver motivado deve ahi ser expressamente citada, assim como o numero debaxo do qual estam consignados no protocòlo da thesoiraria.

§722 P. Por quem, e junto de quem devem ser creditados os diversos agentes subalternos autorisados para fazer despezas?

R. Os da capital, assim como os governadores das divisões territoriaes, devem ser creditados pelo respectivo ministro d'estado junto do thesoireiro geral do ministerio, que tambem da sua parte os credita junto do thesoireiro mor, e este passa mandados sobre banco nacional a favor dos da capital, e dos governadores territoriaes sobre as thesoirarias geraes das ditas divisões.

§723 P. Serão as partes obrigadas a receber em pagamento as ordens e os mandados de que se tracta nos numeros antecedentes?

R. Sem duvida, se o pagamento he feito por algum funccionario publico por bem de seo officio; com tanto que sejam por elle assignadas, sendo outrosim licito à parte exigir a legalização da assignatura.

Se o pagamento houver de ser feito pelo banco, podem as partes exigi-lo em especies metallicas pelo preço corrente; mas se o acceitar em bilhetes, poderà exigir que estes sejam assignados pelo pagador.

Quanto às transacções entre particulares, deve ficar ao arbitrio das partes contrahentes estipular o modo de pagamento que mais lhes convier.

§724 P. Como se devem fazer a contabilidade e liquidação das contas?

R. Nòs acabamos de lhe indicar o seguimento, porque, não podendo ser valiosa nenhuma ordem para pagamento sem o visto de um contador, official independente do poder executivo, este verifica dia por dia as ordens ou os mandados que lhe forem apresentados, e remette os mappas diarios, semanaes, trimestres, semestres e annuaes ao seo immediato superior; bem como os que ordenaram as despezas mandam semelhantes mappas aos seos respectivos superiores.

Assimem cada uma das èpochas mencionadas os chefes d'administração, e seos respectivos contadores, serão informados do que se tem mandado pagar, do que se pagou effectivamente, do que se recusou, retardou ou poz em questão nas suas repartições, permutando-se reciprocamente copias dos mappas que tiverem recebido, por via d'extractos concisos, que devem ser publicados todos os tres mezes.

Ja se vê que este methodo he absolutamente differente do que se pratica em alguns paizes onde toda a contabilidade de um anno se accumula no tribunal das contas para ser liquidada em um breve espaço de tempo, e onde por consequinte he mister suppôr, por ficção, que o tribunal approvando decide com conhecimento de causa o que não pode ter sido examinado senão por empregados subalternos, e mui dependentes dos responsaveis, taes como em França os referendarios (maitres des requêtes, maitres des comptes). Elles sam incumbidos de examinar e conferir as contas dos ministros com os resultados das escripturações centraes da fazenda. Em toda esta phantasmagoria não pode haver outra realidade senão o exame feito sobre os documentos que os ministros querem apresentar. Assim, concedendo por pura ficção que esse exame teve logar, he sobre a fè dos agentes subalternos que assenta toda a contabilidade, e ainda mesmo não podem fazer mais do que verificar a conformidade da escripturação. A parte não menos importante da legalidade das despezas, assim quanto à origem dos creditos ordenados, como relativamente ao modo do seo emprego, escapa ao seo exame, ja por falta de competencia, ja por faltarem meios de verificação.

Pelo contrario, no nosso systema a fiscalização he confiada a agentes independentes das autoridades responsaveis pela receita ou despeza. Cada um d'elles segue dia por dia o processo da administração, que està subjeita à sua fiscalização. Concorrendo em dias fixos de cada semana, e em sessão geral com os outros fiscaes addidos às diversas administrações da mesma divisão territorial, confere necessariamente com elles sobre o complexo das operações da semana. O contador geral, que preside a estas sessões, e durante a semana recebeu os relatorios de cada um d'elles, acha-se em estado de conferir com os outros membros do concelho d'inspecção territorial, os quaes devem ter feito o mesmo exame.

§725 P. Que uso podem fazer as autoridades supremas do governo d'esses diversos trabalhos de contabilidade?

R. Os thesoireiros e contadores fiscaes das juntas supremas, sendo ao mesmo tempo os do ministerio respectivo, fazem necessariamente parte da superintendencia incumbida de tudo o que pertence à fazenda na reparição da junta, e esta por conseguinte he regularmente informada do estado das despezas respectivas, e nada lhe pode escapar que interesse o estado debaxo d'este ponto de vista. Toda a queixa ou reclamação, toda a observação, que fôr apresentada à junta, poderà ahi ser discutida sem delonga, e com conhecimento de causa; porque tem obrigação e meios de estar em dia. D'onde resulta que o concelho d'estado e o monarcha, assim como cada um dos ministros, poderão deliberar sobre todo e qualquer negocio relativo à fazenda do estado.

§726 P. Como deve o congresso nacional aproveitar as informações que lhe offerecem esses diversos meios?

R. O governo deve ter feito apresentar a cada uma das assembleas legislativas das diversas divisões territoriaes o extracto das contas que lhe dizem respeito, e isto a tempo de poderem os respectivos deputados tomar localmente os esclarecimentos que lhes parecerem necessarios. Os deputados poderão discutir os relatorios apresentados às assembleas pelos governos territoriaes, e ao congresso nacional pelos ministros d'estado, não por um modo vago e illusorio, como se pratica geralmente, mas com toda a circunspecção que requerem objectos tam immediatamente ligados com os interêsses materiaes da nação.

§727 P. As abonações de despeza concedidas aos ministros d'estado devem ser absolutas, ou condicionaes?

R. Devem ser condicionaes no sentido que o ministro he obrigado a conter-se nos limites especificados pela lei do orçamento para cada artigo de despeza; de sorte que se acontecesse que algum objecto de despeza não absorvesse toda a somma abonada ao ministro, nem por isso este possa applicar esse excedente a outro objecto, a me-nos que a applicação feita em favor d'este ultimo se não comprehenda nos limites que relativamente a elle tiverem sido fixados pelo congresso.

§728 P. Que relações se devem estabelecer entre a administração dos rendimentos e despezas geraes, e a dos interesses locaes de cada divisão territorial?

R. Nòs ja dicemos num. 649 que o emprêgo dos dinheiros a bem das necessidades locaes devia depender unicamente das assembleas territoriaes, mas que a totalidade d'essa quantia disponivel deve ser votada pelo congresso nacional; e no num. 716, dicemos que os creditos em favor dos governos territoriaes, para os diversos objectos de interesse geral ou local, devem emanar dos differentes ministros d'estado. Os governos devem porem fazer uso d'esses creditos segundo as disposições do congresso nacional quanto às despezas geraes, e conforme às decisões da respectiva assemblea territorial quanto às despezas locaes.

§729 P. A que formalidades devem ser subjeitos os saques das thesoirarias?

R. A' assignatura do thesoireiro e visto do contador junto do ministerio, com citação da lei, decreto do monarcha, ou ordem ministerial, que motivou o saque, e o nome da pessoa a cuja ordem foi feito.

§730 P. Porque se faz pagar juros pelos bilhetes do thesoiro, sendo elles pagaveis à vontade?

R. He porque, em quanto se guarda este papel como dinheiro de contado, faz-se um verdadeiro emprestimo ao estado. He uma homenagem que se presta a um incontestavel principio de honra: e cada um preferirà conservar o papel do thesoiro, quando não possa fazer melhor emprêgo do seo capital. D'onde resulta ou que a industria reclama este capital, e então o estado não pòde oppôr-se a isso; ou a industria não o emprega, e então, deixando-o nas mãos do governo, dispensa este de procurar emprestimo em outra parte.

§731 P. Mas o pagamento à boca do cofre não daria logar a uma contabilidade complicada por causa dos juros vencidos ou a vencer?

R. Primeiramente isso he tam frequente no commercio de banco que não offerece difficuldade; em segundo logar a lei pòde fixar prazos dentro dos quaes os juros vencidos, visto o seo pequeno valor, não sejam tomados em consideração.

§732 P. Quaes sam as thesoirarias filiaes da thesoiraria mòr de que se fez menção num. 710?

R. Em cada cabeça de divisão territorial deve existir um cofre dependente do thesoiro publico, exercendo as mesmas funcções que elle na capital do reino.

§733 P. E como devem ser organisadas essas administrações?

R. Do mesmo modo que o thesoiro nacional e todas as thesoirarias em geral, a saber: que se devem compôr de um thesoireiro escrivão, e contador, com o numero de officiaes necessarios para a escripturação dos livros[7].

DECIMA OITAVA CONFERENCIA.

Da junta suprema de justiça.

A policia repressiva he um acto de justiça; a policia preventiva he um attentado.

§734 P. Quaes devem ser as attribuições da junta suprema de justiça?

R. Uma vez admittido na constituição o principio da independencia dos podêres, talvez pareça contradictorio crear uma junta de justiça, como parte do poder executivo; mas quem reflectir conhecerà que a independencia do poder judicial não pode offender-se com as funcções que se attribuem à junta suprema de justiça.

Com effeito essas attribuições limitam-se: 1º a preparar às autoridades os meios de conhecer os delictos que se houverem commettido, assim como de descobrir e fazer comparecer os culpados perante o poder judicial; 2º a prestar junto dos tribunaes aos cidadãos, que ahi recorrerem, todo o auxilio de que possam ter necessidade, por intervenção dos vice-intendentes da junta na capital, e de seos subalternos nas diversas divisões territoriaes, incumbidos de ahi exercerem as funcções de procurador da justiça, como dicemos nos num. 356 e seguintes;

3º a fazer executar as decisões e sentenças dos tribunães de justiça por intervenção de outros vice-intendentes e esses subalternos, sollicitadores junto dos mesmos tribunães, como dicemos no num. 364; 4ºª a discutir os projectos de leis, decretos, regimentos, etc. que, tendo mais immediata relação com a administração da justiça, e exigindo conhecimentos especiaes de jurisprudencia, devem ser elaborados no seio d'esta junta composta de jurisconsultos, antes de serem subjeitos à deliberação em concelho d'estado. Assim tudo o que diz respeito às prisões, casas de custodia, de correcção, e penitenciarias, os logares de degredo, etc., deve estar debaxo da direcção da junta suprema de justiça.

§735 P. Qual deve ser a organisação d'esta junta?

R. Deve ser dividida em tres superintendencias subdivididas em um certo numero de intendencias cujas attribuições sam as seguintes: a primeira seria incumbida de proteger os interesses dos ausentes e invalidos, das viuvas, dos orphãos, e em geral de tudo o que diz respeito aos interesses de familias; os dos estrangeiros, dos presos e detidos, ou seja nas casas de custodia ou nas de correcção ou em degredo, e emfim os interesses dos cidadãos que houverem de reclamar contra os abusos ou excessos de poder. A segunda intendencia deveria ser incumbida de tudo o que respeita à segurança publica, e por conseguinte da averiguação dos crimes, delictos e contravenções, ou seja contra a pessoa e propriedade dos cidadãos, ou contra as autoridades publicas, ou o estado. Estas duas intendencias deveriam pois ser incumbidas da parte administrativa dos objectos de que acabamos de fazer a enumeração, e por conseguinte a lei as deve subdividir em o numero de vice-intendencias que for mister segundo as circunstancias particulares de cada paiz, assim de que o serviço se faça com regularidade e promptidão, sem comtudo multiplicar demasiadamente o numero dos vice-intendentes.

Mas a junta de justiça não deve ser incumbida unicamente da administração dos diversos interesses de que acabamos de fazer menção; tambem deve ser encarregada de delegar junto das autoridades supremas, quer administrativas, quer judiciaes, e em qualidade de procuradores da justiça, aquelles d'entre os vice-intendentes que forem mais proprios para estas funcções: o que darà logar a uma segunda superintendencia.

Finalmente a terceira superintendencia deve ser incumbida da organisação, regulamentos, e contabilidade da repartição, bem como dos estudos de jurisprudencia. Assim em quanto os membros da primeira superintendencia sam incumbidos dos differentes ramos de administração da competencia da junta, e os da segunda o sam das funcções de procuradores geraes, a junta em corpo exerce as funcções que havemos enumerado no paragrapho precedente, assim para fixar os principios da administração da justiça, como para discutir os projectos de lei relativos ou às mudanças, ou às reformas, que possa exigir este ramo de administração.

Esta ultima parte das attribuições da junta serà tanto mais importante quanto a legislação criminal do paiz se achar atrazada; e de certo, no estado actual da sciencia, mesmo nas nações mais illustradas, ainda agora se tracta de determinar os principios em que deve assentar esta reforma[8].

§736 P. Não se poderia indicar em geral quaes deverão ser esses principios?

R. Em todas as sciencias ha duas ordens de principios, uns mui geraes e abstractos sobre os quaes todos os homens de alguma distincção as mais das vezes se acham de accordo; outros que, não sendo propriamente senão consequencias dos primeiros, tardam com tudo muito tempo em serem geralmente reconhecidos.

He dos principios d'esta segunda ordem que nòs dizemos não haverem ainda sido determinados pelos criminalistas; pois quanto aos primeiros, isto he, quanto à idea correspondente às expressões de pena ou castigo, hoje quasi toda a gente està de accordo.

§737 P. O que se entende por essas expressões?

R. Nòs dicemos que quasi todos os criminalistas de certa ordem estam de accordo, não quanto ao modo de as definir, mas sobre a sua significação, pois geralmente se concorda nos principios de que he facil deduzir a verdadeira intelligencia d'estas palavras.

Com effeito todos os criminalistas reconhecem que os delictos, em quanto se consideram sò como offensas dos direitos de tal ou tal individuo, não autorisam os juizes a condemnar o culpado senão em perdas e damnos para a parte offendida. Mas quando se reflecte que esse delicto interrompe o socego, não sò do individuo lesado, mas da nação inteira, deve concluir-se que he mister tomar medidas para garantir a sociedade contra a possibilidade de se repetir um semelhante attentado.

Entretanto o receio de que se renove o crime não deriva unicamente da inclinação que se deve presumir no criminoso para recair, mas tambem do effeito que o seo exemplo deve ter produzido em outros individuos dispostos a commetterem semelhantes delictos.

Assim ainda que a reparação forçada do mal causado pelo delinquente seja para este um verdadeiro castigo, não he esse o objecto da lei penal, mas sim a satisfação da vindicta publica, isto he, a reparação do mal causado à sociedade pelo culpado, e este mal consiste em interromper o socego publico. E porque este socego foi interrompido ao mesmo tempo pelo receio da recaida do culpado, e pela apprehensão de que o seo exemplo seja imitado, segue-se que a autoridade publica deve assegurar a sociedade em ambos aquelles sentidos ao mesmo tempo.

Quanto ao culpado, he mister que elle dè provas mui evidentes de um verdadeiro arrependimento, seguindo um comportamento totalmente opposto, e por muito tempo sustentado, afim de dissipar os receios que o seo crime tem occasionado; e entretanto não pòde haver socego publico, senão com a certeza de que o criminoso està na impossibilidade physica de fazer mal.

Assim a autoridade he obrigada a empregar os meios que julgar mais proprios para corrigir o culpado, e para o pôr entretanto na impossibilidade de offender aos seos concidadãos, em quanto durar o tractamento que for necessario para curar esta especie de doença moral. Mas não basta que a autoridade procure tranquillisar o publico relativamente ao perigo da reincidencia do culpado; he necessario tambem assegura-lo quanto ao effeito que se pòde recear do mão exemplo.

A este respeito o temor de um mal maior do que as vantagens que se poderiam seguir de imitar o mão exemplo, he o unico meio capaz de reprimir aquelles que, depravados ja por mãos costumes, fossem naturalmente tentados a imita-lo.

He preciso pois, para inspirar este temor, subjeitar o culpado a um tratamento que, afim de o curar, lhe faça experimentar privações e trabalhos assaz severos e notorios para inspirar um terror saudavel àquelles que se sentissem propensos a imita-lo.

Do que temos observado deve concluir-se que o complexo dos meios apropriados para se conseguir os dois fins que acabamos de indicar he o que se entende por pena ou castigo.

§738 P. Quaes seriam os meios proprios para se conseguir ao mesmo tempo aquelles dois effeitos?

R. Os estabelecimentos conhecidos com o nome de casas penitenciarias ou de correcção, combinados com o que proporiamos da deportação para os presidios calculados para esse effeito, parece-nos que preencheriam as condições indispensaveis para satisfazer ao fim de todo o castigo legitimo, a saber: o restabelecimento do socego publico interrompido pelo facto do criminoso, mediante a emenda d'este e a repressão d'aquelles a quem o seo exemplo podesse tentar.

§739 P. Quaes sam os principios em que deve assentar a organisação das casas de correcção?

R. Apartar dos olhos e da lembrança do preso todos os objectos que lhe podem fazer conservar os habitos e propensões que o induziram a commettero crime, e fazer-lhe contrahir habitos totalmente contrarios mas fundados em uma reforma moral pelo desenvolvimento gradual da sua intelligencia, quando esta não tenha sido assaz cultivada pela primeira educação, ou imprimindo-lhe uma direcção mais conveniente, no caso em que uma educação mal dirigida, em vez de o esclarecer, o tenha induzido em erro.

Uns precisarão de occupações corporaes, de trabalhos mais ou menos penosos, para os esquivar a si mesmos e restituir-lhes o socego de espirito indispensavel para serem escutadas as admoestações de um ministro dos altares, se o preso he religioso, ou de um homem ao mesmo tempo sabio e insinuante, se o preso quizer ser conduzido sò pela rasão.

Ha porem outros a quem os exercicios de que acabamos de falar não fariam mais do que irritar, por serem absolutamente incompativeis com os seos habitos convertidos em natureza immudavel. Estes devem ser subjeitos a um genero de vida mais contemplativa sem com tudo ser ociosa.

Combinando pois estes diversos meios com uma dieta e modo de vida que lhe façam exprimentar sensitiveis privações, sem com tudo lhe faltar o absoluto necessario, he que se pòde esperar sentimentos novos no criminoso.

Entretanto cumpre advertir que, quando se tracta de privações e de absoluto necessario, se ha de consultar a situação particular e os habitos immudaveis de cada individuo, pois o que seria para um privação insupportavel, e mesmo fatal, seria apenas sensivel para outro; o que sò seria commodo ou mesmo luxo para este serà tam necessario para aquelle, que não poderia ser d'elle privado sem perder a saude.

§740 P. A escolha das pessoas que ham de crear taes estabelecimentos não offerece difficuldades invenciveis?

R. Em assumptos de tanta importancia nada he facil; mas a questão nunca pòde ser de fazer uma coisa absolutamente perfeita, devendo o homem esforçar-se unicamente em se approximar à perfeição, quanto as circunstancias lh'o permittirem. Assim não ha nação que não possa achar em seo seio, quando procura-los, homens capazes de bem dirigirem estabelecimentos taes como aquelle de que nòs acabamos de traçar o programma.

Alem d'isso deveriam convidar-se alguns estrangeiros que no seo paiz se houvessem distinguido na direcção de taes estabelecimentos; o que seria mesmo um meio muito efficaz de produzir uma revolução no espirito do preso. Com effeito, este, passando para a direcção de pessoas que lhe sejam tam estranhas por sua linguagem como por suas maneiras, sem deixarem de ser respeitaveis e benignas, se acharia completamente desorientado, ou como fora da sua patria. Achando-se na necessidade de apprender a lingua destas pessoas, habituar-se-ia insensivelmente mas com promptidão às ideas que ellas lhe inspirassem, e familiarisando-se assim com pensamentos de virtude, estes pensamentos não tardariam em se converter em habitos.

Um certo numero de casas dirigidas por pessoas de diversas nações e para as quaes os presos passassem successivamente, fariam ao paiz um serviço immenso, e creariam entre elle e as nações estrangeiras um novo genero de permutação cujas vantagens nos parecem da maior importancia para o progresso da civilisação e dos bons costumes.

§741 P. Não se poderia determinar, ao menos por approximação, o tempo que o preso deve estar na casa de correcção?

R. Nos ja dicemos que isso he o que nem o legislador, nem o juiz, podem determinar, porque o effeito do tractamento depende da idiosyncrasia do doente. Sò o medico chamado para lhe administrar os soccorros da arte, guiado pela experiencie e seguindo com cuidado os progressos da molestia, pòde marcar o momento em que lhe parece estar completa a cura.

§742 P. E logo que a autoridade incumbida da inspecção da casa correccional esteja convencida da cura completa do criminoso, deverà este ser tornado à liberdade?

R. Primeiramente importa muito advertir que essa cura completa dever ser certificada por um jury nacional à vista de provas offerecidas pelas autoridades empregadas na casa penitenciaria e depois dos exames que os inspectores das prisões tiverem feito para verificar a realidade da emenda. Em segundo logar deve notar-se que o criminoso condemnado a degredo não deve, em regra, tornar à sociedade onde commetteu o crime e perdeu a confiança dos seos concidadão. Elle sò pòde ser admittido em uma sociedade que não tem o mesmo direito que a primeira para rejeitar pessoas que lhe não inspiram plena confiança.

§743 P. Como se podem justificar as privações e rigores praticados com o preso, quando este pode ser levado a um arrependimento sincero sem esses meios violentos?

R. O ultimo fim da pena ou castigo do culpado he restituir à sociedade, de quem elle infringio as leis, o socego que elle interrompeu commettendo o crime. Este socego não se poderia restabelecer, nem mesmo com a certeza de que o culpado chegou a tal grão de arrependimento que assegura contra o perigo da reincidencia; pois ainda he preciso alem d'isso estar certo de que as pessoas a quem o seo mão exemplo incitou a commetterem actos semelhantes, atemorisadas com o castigo que elle soffreu, estam mais longe que nunca de o imitar.

Por conseguinte, ainda mesmo que se podesse trazer o culpado ao arrependimento franco e verdadeiro; sem lhe fazer experimentar privações e soffrimentos, não se haveria conseguido senão o primeiro dos dois fins que o juiz se deve propor. Este tem de abafar os germes do mal que o criminoso despertou no coração de scos semelhantes (he nisto que consiste a vindicta da lei), mas tambem não deve passar alem. Toda a privação, todo o soffrimento que se fizesse experimentar ao culpado; toda a restricção que se pozesse ao uso dos scos direitos de liberdade ou de propriedade, não sendo indispensavel para produzir no culpado o arrependimento, e nos outros o terror saudavel; esta vindicta, não sendo dirigida pela rasão e pela justiça, tornar-se-ia uma vingança baixa e inutil.

§744 P. Como se pòde adquirir a certeza de haver produzido estes dois effeitos no espirito do culpado, e no dos outros a quem o seo exemplo pòde haver seduzido?

R. Cumpre distinguir aqui a opinião que podem ter a este respeito as autoridades empregadas na casa de correcção, d'aquella certeza a qual sò pòde inspirar à sociedade considerada em corpo aquelle socego que foi interrompido pelo crime. As autoridades de que fallamos, testemunhas dos progressos do culpado para a virtude, podem estar convencidas da sinceridade do seo arrependimento, e atè mesmo fazer passar essa sua convicção para o animo de um jury de inspecção; mas nem sempre lhes serà dado transmittir essa convicção à sociedade. Ha delictos que não fazem presumir uma perversidade profundamente arraigada no coração do culpado, e então quanto a esses pòde bastar que o jury de inspecção certifique haver tornado o delinquente aos sentimentos de que se não apartarà senão por um momento, e neste caso o publico não tem direito para recusar o seo assenso. Pòde-se mesmo estar pela decisão de um tal jury, quanto ao effeito que o castigo do culpado deve ter produzido naquelles a quem o seo exemplo poderia induzir a imita-lo. Mas ainda resta um grande numero de crimes e mesmo de delictos a respeito dos quaes não se pòde ter a mesma deferencia à opinião, quer seja das autoridades incumbidas das prisões, quer seja dos jurys de inspecção que as mais das vezes não poderão deixar de se referir às informações d'aquellas autoridades.

§745 P. Quem deve pois decidir a qual d'estas duas classes de infracções pertence a do culpado que acaba de ser convencido?

R. He evidente que isso sò pòde pertencer aos juizes que acabam de o declarar culpado. Se o delicto não he mais do que um d'esses descuidos de que a fraqueza humana nem sempre se pòde livrar, o jury se contentarà de enviar o culpado a uma casa de correcção, para que ahi expie a sua culpa, atè que os seos actos tenham convencido, tanto as autoridades incumbidas de o vigiar, como o jury d'inspecção que ha de julgar o seo livramento e declarar que pòde voltar ao seio da sociedade sem perigo para a tranquillidade publica.

Se porem o delicto he tam grave que do arrependimento manifestado no retiro de uma casa de correcção sò se pòde esperar, mas com duvida, que voltando à liberdade o culpado não ha de recair no crime, elle pode ter aos olhos da autoridade um direito incontestavel a sair da reclusão: mas a sociedade, de quem elle interrompeu o socego, tambem tem direito, e ainda menos duvidoso, para não receber em seo seio um homem a quem não poderia conceder a sua confiança; porque a declaração da autoridade, ainda que irrecusavel quanto ao facto de bom comportamento actual do preso, não passa de uma presumpção de que ninguem he obrigado a participar, relativamente ao futuro. E porque o numero de semelhantes arrependidos serà sempre mais consideravel à medida que se multiplicarem e aperfeiçoarem os estabelecimentos penitenciarios, como a experiencia tem ja provado nos Estados-Unidos da America septentrional, os presos que sahirem d'estas casas, depois de haverem conseguido uma cura tam completa como se põde esperar, deveriam passar a presidios de expiação, formando outras tantas novas sociedades distantes d'aquellas às quaes o seo comportamento anterior não lhes permitte voltar[9].

§746 P. E como se poderà determinar o tempo que o condemnado deve permanecer nestes logares de desterro?

R. Para estabelecer a este respeito principios que possam servir de regra aos jurys incumbidos de fixar a duração do degredo em cada caso particular, he mister distinguir os delictos que suppoem um alto grão de perversidade, d'aquelles que não mostram mais do que um descuido momentaneo, e quando muito uma disposição para o vicio. Ja se vê que a respeito das pessoas convencidas da primeira sorte de crimes nunca se poderà conseguir que a sociedade se refira ao testemunho da autoridade, para as receber de novo em seo seio com a mesma antiga confiança.

Mas quanto aos outros a experiencia diaria nos mostra em todas as nações que, depois de acabado o castigo, os culpados podem tornar à sociedade sem que esta lhes mostre o horror que torna impossivel ahi a residencia do reo, e que por consequencia ha de vir a ser cedo ou tarde uma origem de novos crimes, mesmo para aquelle cujo sincero arrependimento lhe tinha feito esperar melhor acolhimento: e com mais forte rasão para aquelle que, por mal seguro em seos projectos de reforma, està em perigo de se deixar arrastrar de novo na carreira do vicio.

§747 P. Mas o bom comportamento sustentado por longo tempo na casa penitenciaria não serà um penhor para o futuro?

R. Por mais bem fundada que seja a esperança a esse respeito, ha sempre justos motivos para desconfiar. Para que produzam todo o seo effeito as conjecturas da autoridade sobre as quaes assenta toda a garantia da sociedade, cumpre haver analogia entre a situação actual do preso, e aquella em que elle se vae achar tornando para a antiga sociedade. Ora esta analogia não se pòde admittir nem mesmo como supposição momentanea. O preso no seo retiro vê prevenidas todas as suas necessidades; não he cercado senão de homens animados de benevolencia (pois d'esta hypothese he que se deve partir para chegar a um systema francamente penitenciario), que para o tornarem melhor tem cuidado de lhe mostrar cada dia mais estima, à proporção que o preso mostra mais horror aos seos erros.

A benevolencia d'aquelles que, testemunhas do seo arrependimento, ja o não consideram como criminoso, lhe faz esperar que acharà o mesmo acholhimento da parte d'aquelles com quem houver de ter relações tornando ao seio da sociedade.

Entretanto nada he mais gratuito do que este corollario. O preso, saindo do logar em que esteve detido, entrega-se todo às suas precisões e sò das suas faculdades pessoaes espera os meios de as satisfazer. Sò entrando em relação com os seos concidadãos he que pode vir a crear uma nova existencia.

Aquelles a quem elle se dirige não tem duvida alguma sobre os motivos que o fizeram condemnar; mas estam mui longe de ter a mesma certeza à cerca dos testemunhos que podem abonar a sinceridade do seo arrependimento.

Em vez de encontrar aquella confiança com que contava, não depara senão com desprezo e desabrimentos, que não sò o humilham e desanimam, mas o levam à desesperação e à revolta, porque, não consultando mais do que a sinceridade do seo arrependimento, se lhe representa ser uma injustiça.

Da humilhação ao desalento e d'este à desesperação não he grande a distancia, e sobejam os attractivos da seducção para fazerem recair um espirito mal convalescido.

§748 P. Que juizo se deve fazer das leis que marcam um maximo de tempo de detenção com trabalhos forçados, ou sem elles?

R. Que essas leis não sò sam injustas, mas absurdas, por que assentam sobre uma contradicção evidente: por quanto, sendo a perversidade do culpado o motivo que o fez relegar da sociedade, he contradictorio ordenar que seja novamente admittido no seio d'essa mesma sociedade, ainda que esteja mais depravado ao sair das galès do que estava quando para là foi, o que de ordinario acontece.

Quanto mais que, ainda quando o testemunho das autoridades empregadas nas casas de correcção ou nos presidios, a favor do condemnado, fôsse uma garantia a respeito d'elle, nada se poderia concluir a respeito d'aquelles aquem o exemplo do culpado tiver excitado ao crime. Estes não podem ser reprimidos senão pelo temor do castigo, e de certo não se conseguirà inspirar-lhes esse temor saudavel com a prematura restituição do preso à sociedade.

Assim, ainda mesmo que se não tracte senão de delicto, se elle he grave, não basta que o culpado dissipe com o seo bom comportamento as apprehensões concebidas contra elle; he mister alem d'isso que, soffrendo rigores temperados pela humanidade, destrua as funestas impressões que o seo exemplo pòde ter produzido no espirito d'aquelles que ja tinham disposições para o mal.

Neste objecto cumpre deixar ao jury um poder discrecionario; porque sò elle, à vista das circunstancias attenuantes de que o facto for revestido, pòde determinar approximadamente a especie e a duração do castigo applicavel ao caso.

Mas quando se tracta, não de um delicto mas de um crime, não deve ser livre, nem ao legislador nem ao juiz, impôr à sociedade a obrigação de admittir em seo seio um homem de quem, em rasão da sua perversidade, se não pòde esperar que chegue a recuperar a confiança de seos concidadãos[10].

§749 P. Como devem a lei e os juizes fixar a escala dos delictos e das penas em conformidade com os principios que acabamos de expôr?

R. A lei não pòde fixar senão o maximo, ou seja da multa pecuniaria, ou da prisão ou desterro, assim como o maximo da severidade, tanto das privações como dos trabalhos, a que o condemnado deve ser subjeito no seo desterro.

O juiz não deverà passar alem d'este maximo; mas he bem entendido que o maximo da punição para as contravenções deve estar muito abaxo do que for marcado para os delictos. Portanto sò depois de ter verificado se a transgressão que se tracta de castigar he contravenção ou delicto, o juiz poderà proporcionar a pena, afastando-se do maximo fixado pela lei, quanto o exigirem as circunstancias attenuantes do facto.

1 Se não he mais do que uma contravenção, o juiz deve applicar ao culpado a multa proporcionada à gravidade da infracção, e satisfeita esta, o culpado he restituido ao pleno exercicio de seos direitos anteriores. Se lhe he applicavel a pena de prisão ou desterro, o culpado passa immediatamente para o logar do castigo, e pelo tempo determinado na mesma sentença, sem ser obrigado a preparar-se com a residencia na casa penitenciaria.

2 Se o rèo commetteu um crime, o jury decide, segundo a natureza do facto, qual das casas de correcção ou penitenciarias he mais propria para converter o condemnado; e partindo do maximo fixado pela lei para taes crimes, deve assignar-lhe, para depois de contrito, o presidio que lhe parecer mais em proporção com a perversidade que o crime faz presumir. Não se pòde determinar o tempo que o castigo ha de durar, porque acabamos de demonstrar que deve ser infligido perpetuamente.

3 Se porem o rèo tiver commettido delicto, o juiz não sò deve determinar a casa do correcção que lhe destina, e a prisão ou logar de degredo que lhe parece proporcionado ao delicto, mas ainda o tempo que deve durar esta ultima pena.

§750 P. Se nem o legislador nem o juiz podem fixar o tempo que o condemnado deve ficar na casa penitenciaria, a quem deve competir esta decisão?

R. A um jury de inspecção composto de um certo numero de cidadãos tirados por sorte entre aquelles que nas eleições annuas tiverem sido escolhidos para este effeito, como dicemos quando tractamos do poder eleitoral.

§751 P. Qual deve ser a organisação d'estes jurys?

R. Tanto pelo que pertence à organisação como ao modo de proceder no exercicio de suas funcções, devem regular-se pelo que se dice em geral à cerca dos jurys na conferencia do poder judicial. Os officiaes de que deve ser assistido cada um d'estes jurys sam os da commarca em que estiver situada a casa de correcção, ou os da provincia, no caso de não haver senão uma casa penitenciaria em cada provincia.

§752 P. E quaes sam as attribuições do jury de inspecção?

R. He julgar de todas as queixas e reclamações, que os presos submetterem à sua decisão.

§753 P. Quaes sam os inspectores das prisões?

R. Sam funccionarios designados pelas eleições nacionaes no começo de cada anno, como se dice na conferencia do poder eleitoral, para visitar as prisões e logares de desterro e detenção assim de recolher as reclamações, queixas e informações, e requerer a assistencia das autoridades competentes contra os abusos de que tiverem conhecimento.

Alem d'isso pertence-lhes preparar todos os meios de instrucção necessarios para que o jury de inspecção possa decidir com conhecimento de causa quaes sam os presos que por sua boa conducta se tem mostrado em estado de passarem aos logares de degredo a que foram condemnados.

§754 P. Quaes sam as garantias que a lei pòde offerecer ao preso, de que se lhe ha de fazer justiça?

R. Alem da eleição puramente nacional dos inspectores, a presença dos delegados do concelho de inspecção, a admissão d'aquelle advogado ou procurador que o preso nomear ou das pessoas que por elle se interessarem, e finalmente o direito que tem o preso de contestar as asserções que lhe forem desfavoraveis, formam um complexo de garantias, que neste sentido o poem na mesma linha de qualquer outro cidadão.

§755 P. O preso serà admittido na audiencia do jury de inspecção?

R. Sem duvida, porque a isso tem direito a bem de sua defeza natural. Não deve porem limitar-se a isso o recurso dos detidos nas casas penitenciarias, por quanto estes estabelecimentos devem ser visitados pelos delegados das juntas de saude publica, de obras publicas, de instrucção publica, de artes e officios, e da justiça. Alem d'isso a communicação por escripto com todas as autoridades deve-lhe ser franca; e como todo o cidadão impedido deve ter um curador, como dicemos num. 36, os dos presos serão os defensores naturaes e zelosos de seos direitos, e por tanto ja se entende que com elles se pòde communicar por escripto sem o menor obstaculo.

§756 P. Sendo os presidios instituidos para castigar e por conseguinte corrigir os condemnados, não se poderia dizer escusado o intermedio das casas de correcção ou penitenciarias?

R. A admissão d'essas casas no nosso systema, assim como a creação de uma serie de presidios de degredo, mais rigorosos uns do que outros, funda-se no principio de que tudo na natureza he gradual, e assim ninguem se torna perverso nem homem de bem de repente. O estudo do coração humano tem feito presumir, e a experiencia sobejamente o tem confirmado, que um systema de isolação, acompanhado dos outros meios usados nas casas penitenciarias, principalmente nos Estados-Unidos da America septentrional, não deixarà de produzir as mais das vezes uma conversão completa dos homens que não estivessem totalmente corrompidos, se he possivel haver alguns cuja emenda seja absolutamente impossivel.

Por tanto deve começar-se pelo uso d'estes meios garantidos por uma experiencia hoje incontestavel.

Suppondo mesmo que todos os moradores de presidios não sam senão deportados, ainda nessa hypothese he certo que elles tem direito a não serem perturbados no exercicio de suas profissões pela maldade de alguns de seos companheiros; depois d'isso o governo deve promover que familias honestas vam estabelecer-se nestes presidios; e finalmente cumpre advertir que no nosso systema, por mais severos que sejam estes presidios, sempre o sam menos do que as casas penitenciarias, pela simples rasão de serem destinados para residencia de homens emendados e honestos, em quanto as casas penitenciarias não devem conter senão homens que ainda estam mais ou menos endurecidos no vicio. Não seria justo retê-los ahi mais tempo, desde que, tornando a sentimentos honrados, offerecem motivo para se haverem por curados. Seria justo permittir-lhes o regresso à sociedade; se esta podesse ter, assim como as autoridades empregadas na casa penitenciaria, a convicção de ser sincero o arrependimento do culpado; como porem essa certeza não he possivel, cumpre que, mesmo recuperando com um certo grão de liberdade os outros direitos civis e politicos, passe a uma sociedade cuja organisação seja calculada para satisfazer às tres condições essenciaes de todo o systema de penalidade (num. 743).

§757 P. Quando a pena de desterro deixa livre ao rèo a escolha do paiz onde pòde viver, não serà em muitos casos mais uma recompensa do que um castigo?

R. Essa objecção, alias bem fundada atè certo ponto, procede de que os jurisconsultos e os legisladores não pozeram bastante cuidado em marcar com definições precisas, e regras de uso uniforme, a distincção necessaria e invariavel entre palavras de que se usa como synonimas de desterro, taes como banimento, deportação, relegação, expulsão. Sem nos arrogarmos a autoridade de supprir èsta lacuna da jurisprudencia, recordaremos aqui unicamente que seria absurda toda a lei penal que não conferisse ao governo os meios de conseguir, quanto he possivel, os dois sim inseparaveis, saber, a emenda do culpado, e a repressão d'aquelles que poderiam ser tentados a imitar o seo mao exemplo. Ora isso he o que aconteceria se, para punir o culpado, se lhe concedesse a liberdade de viver em qualquer parte que quizesse, excepto o paiz onde o crime foi commettido. Sò nas culpas leves, e especialmente nos casos em que convem evitar o encontro do offendido com o seo aggressor, poderà ser bastante o simples removimento do culpado para maior ou menor distancia do logar onde foi commettida a contravenção, ficando a escolha a seo arbitrio. A expulsão do paiz nunca pòde ser considerada como pena propriamente dita, mas como medida de segurança, quando em crises politicas o jury nacional, isto he, a grande maioria do congresso, não acha outro meio de assegurar a paz publica senão remover por tempo determinado ou indeterminado aquelle individuo cuja presença ameça a segurança publica; mas, alem de que estes casos sam mui raros, elles suppoem um perigo que se tracta de evitar, e não um crime que se pretende punir. Assim as pessoas removidas, os seos amigos, ou qualquer cidadão que julgar as liberdades publicas violadas por taes medidas, poderão, logo que esteja restabelecido o socego, invocar a intervenção do poder judicial, e chamar a responder perante elle as autoridades que, praticando taes actos, se considerar haverem commettido abuso ou excesso do poder.

Os magistrados incumbidos de vigiar na guarda da constituição devem promover ex officio esta indagação, desde que entenderem que ella pòde ter logar sem perigo da segurança do estado.

§758 P. Toda a pessoa condemnada por um crime a degredo perpetuo deve perder a esperança de voltar ao seio da sua patria?

R. De nenhum modo; antes seria immoral o legislador que proscrevesse a esperança, este sentimento que, sendo nobre de sua natureza, he ja por si sò o primeiro passo para a virtude, e um dos meios mais efficazes de trazer o culpado aos caminhos da honra e do dever.

§759 P. E como se poderà alimentar essa esperança sem enfraquecer a efficacia da pena?

R. Fazendo a esperança dependente unicamente dos progressos do culpado na reforma do seo caracter, ou ao menos do seo comportamento, desde o dia em que o castigo lhe tiver sido applicado.

Assim elle não poderà sair da casa de correcção ou penitenciaria senão depois da decisão do jury chamado a julgar sobre a sinceridade do seo arrependimento; mas he mister que, entrando na casa de correcção, elle tenha a certeza de se libertar logo que tiver dado provas de uma verdadeira conversão.

Do mesmo modo sendo transportado ao logar do desterro, quer seja temporario, quer perpetuo, deve ter a esperança de sair delle, e passar a outro menos severo, logo que o seo comportamento, provado por factos incontestaveis, possa destruir em parte a justa desconfiança que os seos crimes ou delitos tem excitado contra elle.

§760 P. E deverà empregar-se para esse effeito o mesmo meio da intervenção de um jury para decidir sobre a pretenção do condemnado?

R. Isso apenas serà praticavel, mormente nos grandes presidios em que o individuo se confunde nas massas. Ahi sò terà logar o voto universal dos eleitores do presidio, voto que he a unica expressão verdadeira da opinião publica, como demonstràmos no num. 205.

§761 P. Como serà exhibido esse voto?

R. Os presidios, e mòrmente os que por si sò formam sociedades completas, sam verdadeiras divisões territoriaes, que devem reger-se pelas mesmas leis que as correspondentes divisões territoriaes do paiz, salvas as restricções indispensaveis, que a lei tiver expressamente ordenado como necessaria consequencia da culpabilidade de seos moradores forçados. Estes devem pois ahi exercer todos os direitos civis e politicos que forem compativeis com aquellas restricções legaes. Ora entre estes direitos vem em primeiro logar o das eleições annuas, e no numero dos objectos d'estas està designar os condemnados que por seo bom comportamento se tem tornado dignos de minoração de pena.

§762 P. A decisão favoravel d'esses eleitores deve bastar para que um condemnado passe successivamente de um presidio mais rude para outro que o seja menos, atè em fim ser restituido à sociedade d'onde os seos delictos o apartaram?

R. Em quanto se tractar da passagem de um presidio para o outro, os moradores d'este não poderiam oppôr ao testemunho dos moradores do outro presidio rasão alguma de justa desconfiança que os autorise para lhe negarem a admissão. Portanto não ha para que os consultar.

Mas não he o mesmo se, depois de haver passado para um presidio menos austero, aspirar a ser restituido à antiga sociedade, onde talvez não estejam ainda desvanecidas as impressões dos delictos que elle ahi commetteu, e suas funestas consequencias. Ahi he mister então consultar o orgão da opinião publica, isto he, o voto universal dos eleitores do districto onde elle pretende estabelecer seo domicilio.

§763 P. Como se pode conseguir que sobre a pretenção do condemnado esses eleitores emittam voto com conhecimento de causa?

R. Fazendo chegar o seo requerimento documentado às autoridades locaes assim de inspirar, tanto a ellas como aos eleitores, a convicção de que, por seo sincero arrependimento e effectiva conversão aos sentimentos de um cidadão honesto, o culpado se faz digno do acolhimento dos seos antigos concidadãos.

Sendo-lhe livre corresponder-se com os seos amigos, desde que chegar ao presidio cujos regulamentos não estorvam a liberdade de correspondencia (o que se deve permittir em regra geral), elle terà preparado desde muito antes os animos para acolherem a sua pretenção, tanto mais favoravelmente quanto ella for justificada pela uniformidade do seo bom comportamento durante o intervallo.

Nos presidios, fortalezas e outros logares de degredo, tudo deve ser organisado de modo que sem risco para o sociedade se consiga, o mais promptamente que for possivel, um resultado que se deve considerar como o triumpho que a virtude alcança sobre o crime.

§764 P. Qual deve sera organisação dos presidios de desterro?

R. Estes presidios podem ser divididos em tres sortes a saber: em paizes remotos, como os Portuguezes possuem em Africa, e os Inglezes em Australia; outros dentro do mesmo paiz em terrenos extensos e consagrados sò para este objecto, dos quaes se pòde fazer idea pelas colonias militares da Russia, e colonias agricolas dos Paizes-Baxos; a terceira sorte seriam vastas fortalezas em cujo recincto com tudo os detidos gozassem de toda a liberdade possivel.

§765 P. Os desterrados não seriam pois detidos em prisões?

R. De nenhum modo. Desde que suppomos o arrependimento sincero, não somos autorisados para continuar os meios de rigor que sò pelo receio da recaida fomos obrigados a empregar, quando tivemos de os separar da toda sociedade. As autoridades deveriam atè mesmo fazer entrar o culpado na antiga sociedade, se esta podesse tornar à mesma convicção de segurança em que antes estava, tanto respeito do mesmo culpado, como d'aquelles aquem o seo exemplo pode ter seduzido.

Mas emfim ha uma sociedade que não tem direito para o rejeitar, por ser composta de pessoas que se acham em uma situação analoga, e por tanto não se deve prolongar sem necessidade a solidão e o regime em que elle viveu na casa penitenciaria.

§766 P. Que genero de vida se pòde dar aos degredados em paizes remotos?

R. Estes presidios devem ser destinados desde a sua origem para se converterem em sociedades cada dia mais completas, e calculadas sobre o modelo das suas metropolis. Por tanto os degradados devem abi viver na plenitude dos seos direitos civis e politicos, bem como aquellas pessoas que voluntariamente fôrem ali estabelecer-se; por ser mui conveniente que os governos animem a emigração de um numero proporcionado de familias honestas; sò com a differença entre colonos e degradados, que os primeiros teriam sempre a liberdade de sair quando quizessem, o que não deve ser permittido aos segundos.

§767 P. Em que consiste pois a differença de severidade ja de privações, e ja de trabalhos, que deve distinguir os presidios uns dos outros, como dicemos no § 753?

R. Estes presidios devem ser em certo numero; e porque a vasta extensão de paizes ainda não habitados nem possuidos, quer seja em Africa, quer em Oceania, permittem às diversas nações maritimas fazer ahi estes estabelecimentos, ja se vê que, segundo o rigor dos climas e fertilidade variavel dos terrenos, cada governo poderia ahi achar meio de graduar indefinidamente a severidade dos logares de desterro.

Alem d'isso em cada presidio, em quanto não chegasse a um certo grão de civilisação, haveria que comprehender um grande numero de obras publicas umas mais duras do que outras, em que se deveriam empregar por vontade ou por força os degradados, em quanto os colonos voluntarios não deveriam ser a isso constrangidos senão nos casos em que o devessem ser em qualquer outra sociedade.

§768 P. E como poderão supprir a esses presidios em paiz remoto as nações continentaes?

R. No num. 737 ja fallàmos da troca de presos, que com grandes vantagens reciprocas se poderia estabelecer entre as casas penitenciarias das diversas nações; e o mesmo poderia ter logar a respeito dos condemnados à deportação. Em muitos casos as duas nações ganhariam em enviarem os seos degradados de uma para os presidios remotos da outra, em quanto esta enviaria os seos às fortalezas ou colonias agricolas da primeira.

§769 P. Como se poderà dar emprego nas colonias agricolas ao grande numero de desterrados incapazes de se entregarem a trabalhos de agricultura?

R. Nòs não fallamos das colonias tanto agricolas como militares senão para dar, atè certo ponto, idèa de um presidio ou colonia de desterro dentro do mesmo paiz, e não para as inculcar como modelos. Não he necessario que a sua extensão seja desmedida para ahi se estabelecerem não somente obras de agricultura, mas uma quantidade de artes e manufacturas, sobre um plano tam sabiamente combinado que se possa empregar todas as differentes capacidades que forem no presidio; porque a analogia que existe entre as diversas profissões permitte àquelle que he habil em uma, em caso de necessidade recorrer a outras que tenham relações com aquella que elle exercia.

Outro tanto se pòde dizer das fortalezas destinadas a servirem de logares de degredo, porque sempre ahi se poderà estabelecer um certo numero de officinas diversas para occupar a maior parte dos condemnados; e tanto mais que se pòde distribuir entre as diversas fortalezas de correcção os trabalhos que facilmente se não poderiam reunir no mesmo local.

§770 P. Em que rasão se funda a doutrina que attribue ao governo a administração das prisões?

R. He que as funcções do jury acabam com a sentença, que absolve ou condemna. Se o culpado, em vez de repellir a accusação, confessasse a sua culpa e se subjeitasse à pena marcada nas leis, competiria ao governo applicar o castigo, sem ser necessaria a intervenção do jury. Este não he chamado senão para decidir a duvida suscitada pelo rèo. Huma vez decidida a duvida, cessam as suas funcções; tudo o mais que elle fizesse alem d'isso seria excesso do seo mandato; cessando a duvida pela decisão do jury, as coisas tornam ao ponto em que estavam antes da duvida. Isto mesmo acontece com o poder legislativo. Em quanto as disposições da lei sam claras e indubitaveis, nada pòde suspender a acção do poder executivo; mas logo que parece escuro o sentido da lei, o governo fica sem acção, atè que uma decisão do poder legislativo tenha removido a duvida occasionada pela obscuridade da lei. Cessando a duvida, o governo entra no seo direito e exerce as funcções de que estiver revestido.

§771 P. Não he para temer que os agentes do governo abusem do seo poder contra os presos?

R. Esse receio he assaz bem fundado, mas porque podem abusar do poder não se segue que devam ser privados delle. O que se deve concluir he que cumpre cercar o preso de garantias legaes, que lhe inspirem certeza de que estes agentes ham de cumprir seos deveres, ou alias serão punidos com a severidade das leis. Assim desde que um cidadão tiver sido preso em uma casa de correcção ou presidio de desterro, se lavrarà um diario do seo comportamento. Inspectores das prisões annualmente designados por eleições nacionaes visitarão, nas epochas determinadas pela lei, estes diversos logares de detenção.

O jury de inspecção decidirà das queixas e reclamações entre os presos e os guardas. A elle deve competir, visto o relatorio do director da prisão, fixar a epocha em que o detido ha de passar de uma para outra casa de correcção mais ou menos rigorosa, ou què, mesmo sem differir a este respeito, por outras considerações pareça mais propria para produzir a cura moral. Tambem pertence a este jury determinar o momento em que o preso ha de passar da casa de correcção para o presidio de desterro a que tiver sido condemnado; e finalmente um tal jury he que deve decidir se o comportamento do desterrado permitte que passe do presidio em que se acha em execução da sentença que o condemnou, a outro menos rigoroso, como modificação devida à sua conversão a principios de honestidade que o poem em caminho de recupera r a confiança de seos concidadãos. Entretanto esta decisão do jury não servirà senão para fazer incluir o nome do degradado na lista dos candidatos à cerca dos quaes devem votar os eleitores do presidio como dicemos no num. 757 e seguintes.

§772 P. Porque se exclue d'este systema a pena de morte?

R. Por muitas rasões, mas as principaes saim as seguintes:

1º Por ser irremissivel e irreparavel;

2ª Por não poder ser proporcionada pelo juiz à gravidade do delicto;

3ª Porque excita ao crime;

4ª Porque he inutil.

§773 P. Toda a pena não pòde achar-se no mesmo caso de ser irremissivel e irreparavel?

R. Todas o podem ser, mas nem todas o sam de sua natureza.

§774 P. Como pòde essa differença influir na justiça ou injustiça da pena?

R. O juiz chamado a julgar entre a sociedade e o rèo pòde enganar-se absolvendo-o, ainda que culpado, ou condemnando-o, ainda que innocente. No primeiro caso he mister que a sociedade, no caso de haver obtido com o andar do tempo provas mais convincentes do delicto, possa instaurar o processo como demonstramos no num. 438 e seguintes. Huma semelhante faculdade deve a lei deixar ao condemnado no caso em que possa vir a adquirir meios de provar a sua inocencia. Esta igualdade diante da lei constitue a base do pacto social. Nenhuma lei do estado a pòde offender sem se tornar injusta. Determinando penas que não arriscam necessariamente a existencia do rèo, a lei não offende em nada aquella igualdade; porque, quanto cabe no poder do homem, ella não lhe deixa menos a elle do que à sociedade o meio de requerer que se torne a examinar a decisão cuja injustiça lhe parece poder demonstrar. Mas determinando a pena de morte o legislador destroce a igualdade diante da lei, que compete tanto ao rèo como à sociedade; porque se o juiz se enganar absolvendo o culpado, a sociedade conserva o seo direito de fazer reformar a sentença, em quanto, pelo facto do legislador o condemnar à morte, o rèo fica privado d'aquelle direito.

O legislador não pòde pois decretar a pena de morte sem commetter um attentado, porque assim se chama toda o offensa commettida pela autoridade contra os direitos essenciaes do homem e do cidadão; e nenhum direito he mais essencial, nem mais evidente do que a igualdade diante da lei.

§775 P. Não se satisfaz à objeição de inflexibilidade da pena de morte permittindo aos juizes infligir a immediata quando concorrêrem circunstancias attenuantes?

R. Ninguem ignora que as funcções do juiz consistem: 1º em verificar o facto; 2º em appreçiar a intenção com que foi commettido. O facto he o complexo das circunstancias cuja reunião o constitue contravenção, delicto ou crime, segundo o caso for. Antes da lei que incumbio ao jury examinar se houve ou não circunstancias attenuantes, elle era chamado unicamente para verificar a existencia do facto; mas esta uma vez verificada, a intenção do rèo sò por isso era declarada maliciosa, e os juizes não podiam deixar de lhe applicar a pena determinada no codigo.

Mas a lei nova veio restabelecer e consagrar o principio acima enunciado que o juiz não sò tem de fazer constar a existencia do facto, mas deve de mais a mais apreçiar a intenção d'aquelle que o praticou; porque examinar se ha circunstancias attenuantes do crime não he senão appreçiar o grão de culpabilidade, ou atè que ponto foi culpada a intenção do rèo. Uma vez chegados a este ponto, os legisladores deveriam ter-se conformado, quanto à determinação da pena, com os principios indicados nos num. 433 e 749, sobre o modo de proporcionar as penas à gravidade das transgressões. O esquecimento d'estes principios não podia deixar de produzir uma legislação, não somente imperfeita, mas inconsequente.

§776 P. E porque se diz imperfeita?

R. Porque, sendo destinada para remediar o absurdo juridico de applicar as penas ao simples facto material sem attenção à maior ou menor culpabilidade, esta lei não reconhece senão um sò grão de diminuição admissivel.

§777 P. E porque se diz inconsequente?

R. Por ser contradictorio mandar ao juiz que examine se ha circunstancias atenuantes, e prohibir-lhe examinar atè que ponto ellas o sam. He contradicção evidente em um caso fazer baxar a taxa da pena atè ao primeiro grão abaxo do maximo, porque ha circunstancias atenuantes, e depois prohibir que desça abaxo d'esse primeiro grão, posto que haja circunstancias ainda mais atenuantes.

§778 P. Qual pode ter sido a causa de taes incoherencias?

R. He estarem estes legisladores no erro que nòs temos combatido nos numeros antecedentes, isto he, preocupados da opinião geral dos criminalistas que a lei pòde e deve fixar um maximo e um minimo de pena, por não advertirem que esta doutrina envolve o absurdo de um maximo e de um minimo de culpabilidade.

§779 P. Mas não temos nòs admittido no num. 433 tambem um maximo de penas?

R. Os criminalistas mui avisadamente tem dividido em tres classes todas as infracções possiveis quanto à sua criminalidade, a saber: contravenções, delictos e crimes. (Veja-se num. 749).

Por tanto entende-se como pòde haver um maximo de contravenção; o que não quer dizer um maximo absoluto, pois, por mais grave que se supponha uma contravenção, pòde sempre haver uma infracção mais grave; mas sim um maximo relativo ao nome ou classe, por que se tem concordado em chamar delictos às contravenções de uma certa gravidade, e desde então chamou-se ao mais alto grão de culpabilidade em materia de contravenções, o maximo da classe. Tambem se concebe um maximo não absoluto mas relativo dos crimes, a saber: aquelles que se concordou em considerar como o limite entre esta segunda classe e a terceira, isto he, os crimes. Mas haveria inepcia em chamar um crime o maximo, seja absoluto, seja relativo dos crimes; o absoluto, porque, por mais atroz que se supponha um delicto, ainda pòde haver outros mais atrozes; e o relativo à classe porque se concordou em que a dos crimes fosse a ultima.

Pòde pois haver um maximo de penas para um maximo de contravenção, assim como o deve haver para o maximo dos delictos, e he d'estes que nòs tractàmos no num. 433; mas não poderia haver um maximo de penas para os crimes, por ser absurdo suppor a respeito d'elles um maximo de culpabilidade, como acabamos de demonstrar.

§780 P. Em que sentido se diz que a pena de morte excita ao crime?

R. Primeiramente porque o homem que commette um delicto a que està applicada a pena de morte, não tendo que temer castigo mais grave, vem a não ter outro freio que o retenha. Começando por ajuntar novos crimes ao primeiro, afim de melhor esconder o seo delicto ou escapar às diligencias da justiça, torna-se atroz porque a lei concedeu impunidade a tudo o que elle poder commetter de mais horrivel depois do primeiro delicto. Depois d'isso os legisladores, assustados com as consequencias funestas da pena de morte, não soubem occorrer-lhe senão creando, com o direito de perdoar e conceder amnistias, novos incitamentos ao crime.

§781 P. Como podem ser incitamento ao crime essas prerogativas do poder supremo?

R. Sendo essas prerogativas umas verdadeiras infracções do direito constitucional, tornam-se um poderoso instrumento de corrupção nas mãos do poder. O uso d'estas faculdades não podendo deixar de ser arbitrio, cada um se lisongea de poder conseguir a applicação d'elle para escapar à justa vindicta das leis. Alem d'isso he sabido que muitas vezes os malfeitores e chefes de revoltosos empregam estes dois recursos como meios de persuasão, ou para se determinarem a si mesmos, ou para arrastrarem os seos adeptos aos caminhos do crime.

§782 P. Porque se diz que o direito de perdoar he contrario aos principios do systema constitucional?

R. He porque por uma parte offende a independencia do poder judicial; e por outra parte aniquila a responsabilidade dos agentes do governo, e mesmo a de todos os empregados publicos a belprazer do monarcha.

§783 P. Como pode o direito de perdoar offender o poder judicial?

R. Dois sam os casos em que o monarcha pode exercer esta faculdade: um concedendo de moto proprio o perdão da pena em que o rèo fosse condemnado; o outro não o concedendo senão pela recommendação do jury. No primeiro caso he evidente a violação do poder judicial, porque o monarcha aniquila a sentença do jury, que havia condemnado o culpado. No segundo caso a lei, autorisando o monarcha a conceder ou negar o perdão ao culpado que o jury recommendarà, autorisa-o para tornar de nenhum effeito a declaração do jury, todas as vezes que apezar d'aquella recommendação o monarcha decidir que a condemnação declarada pelo juiz injusta ou exorbitante surta o seo effeito[11].

§784 P. E como pòde este mesmo direito tornar illusoria a responsabilidade dos funccionarios publicos?

R. Porque depende do monarcha fazer uso d'elle para subtrair a um justo castigo aquelles funccionarios que tivessem prevaricado, e a quem elle julgar conveniente conceder a impunidade, ou seja por condescender com seos ministros e validos, ou porque infringindo as leis elles não fizeram mais do que cumprir com a vontade do monarcha.

§785 P. E a concessão da amnistia em que he contraria aos principios do systema constitucional?

R. Os jurisconsultos que tem tractado das amnistias, não tendo subido à origem do direito universal, e seguindo um apoz os outros a rotina do direito positivo, não conhecem senão uma sorte d'amnistia, em quanto existem duas inteiramente distinctas; e então não he de admirar que, tendo confundido uma com outra, tenham commettido graves erros.

Em geral a amnistia consiste em inhibir as autoridades, tanto administrativas como judiciaes, de tomarem conhecimento das queixas que perante ellas se fizerem por factos considerados como delictos politicos, isto he, offensas contra algum dos poderes politicos do estado.

D'esta inhibição das autoridades he que nòs dizemos que pòde ter logar em duas sortes de casos absolutamente differentes entre si.

Com effeito a offensa aos poderes politicos do estado pode ter sido commettida por alguns cidadãos em numero mais ou menos consideravel, sem que a massa da nação tenha pretendido subtrair-se à obediencia das autoridades constituidas; ou todos os poderes politicos foram atacados ao mesmo tempo, não por alguns milhares de cidadãos, mas por um numero tal que, equilibrando-se em força, se conhece que a nação se acha realmente dividida em dois partidos, ou, o que vem a ser o mesmo, que se acham rotos os laços do pacto social, e não ha nação.

No primeiro d'estes dois casos he evidente que as autoridades constituidas estando em acção, a inhibição que constitue a amnistia deve partir de um poder que esteja revestido d'esta prerogativa pelas constituições do estado.

No outro caso em que não ha autoridades constituidas nem nação, a inhibição de que se tracta suppõe o projecto de uma reconstituição da sociedade, restituição das antigas autoridades às suas funcções, ou creação de novas autoridades, e por consequinte o acto de inhibição ou amnistia ja não he, como no primeiro caso, um acto de autoridade. Não pòde ser senão um accordo commum entre dois partidos que, renunciando às suas precedentes disposições hostis, tem resolvido reunir-se novamente em corpo de nação, ou debaxo do antigo governo e antigas leis, ou convindo em mudancas em qualquer sentido. Ja se vê claramente agora que a natureza e effeitos d'estas duas sortes d'amnistia não pòdem deixar de ser absolutamente differentes.

Para as distinguir nòs chamaremos amnistias legaes às primeiras e amnistias politicas às outras.

§786 P: E o que ha de commum entre estas duas sortes d'amnistias?

R. O que se exprime na definição geral da palavra que offerecemos no num. 785.

§787 P: Em que differem?

R. Em que a inhibição feita às autoridades pela amnistia legal deve conter-se nos limites traçados pelo poder que a concedeu; em quanto na amnistia politica a extensão que ella deve ter em seos effeitos depende inteiramente das estipulações em que livremente concordarem as duas partes contrahentes.

§788 P. Estas duas sortes de amnistias sam ambas igualmente contrarias aos principios do systema constitucional?

R. Quanto à amnistia politica, que não se deve considerar senão como um tractado entre dois pòvos, não sò não ha nada de inconstitucional em lançar um vêo sobre tudo o que substancialmente não pòde ser senão consequencias necessarias da divergencia de opiniões, mas atè mesmo não se pòde comprehender como a sociedade possa reconstituir-se sem começar por este accordo preliminar. Alem d'isso, como as queixas que se poderiam levar perante as novas autoridades teriam por objecto offensas feitas pelos sectarios de um partido às autoridades do outro, os juizes que houvessem de as julgar todos seriam incompetentes, pelas simples rasão que, pertencendo necessariamente a um dos partidos seriam ao mesmo tempo juizes e partes. Mas, o que ainda he mais peremptorio, não ha materia para debate, porque todas as leis tendo sido suspensas, se não foram abolidas desde a separação, não pòde haver logar para infracções de uma nem de outra parte[12].

§789 P. Porque se diz no num. 772 que a pena de morte he inutil?

R. He porque, ainda mesmo suppondo que pela applicação d'esta pena se consegue o que no num. 737 dicemos serem os dois fins de todo o castigo, a saber: a repressão do delicto e a correcção do delinquente, toda a gente està de accordo, sem exceptuar mesmo os mais ardentes defensores da pena de morte, que ella não se deve applicar senão quando não ha esperança alguma de conseguir a emenda do culpado por qualquer outro meio. Ora em regra geral não ha jury que, deixado sò às inspirações da sua consciencia, ousasse julgar que o culpado não he susceptivel de emenda, com aquelle grão de certeza necessaria a todo o homem probo para enviar sem remorso o seo semelhante ao cadafalso.

Mas seja o que for a respeito de uma assercão que se nos pòde contestar, nòs não temos necessidade de nos empenhar em vagas discussões de psychologia metaphysica. Basta a historia para convencer os incredulos, com tanto que ella seja consultada de boa fè, e então ham de convir que o systema correccional, tal como nòs o have mos enunciado nos num. 738 e seguintes, satisfaz ao fim da lei penal sem causar o menor detrimento aos sagrados direitos do homem e do cidadão.

A historia das instituições d'este genero ensaiadas primeiramente na Hollanda e na Belgica, e successivamente aperfeiçoadas na Suissa e na Toscana, e principalmente nestes ultimos tempos nos Estados Unidos da America septentrional, offerece provas irrefragaveis do principio que sò por si basta para minar pela base todo o systema da pena de morte, a saber: que homens os mais endu recidos no crime tem sido ou emendados, ou impedidos de perturbar o socego publico, sò pelos meios do systema correccional, e que o numero dos delictos tem diminuido de dia para dia; em quanto, nos paizes que se obstinam a sustentar a pena de morte, as galês, e essas Sodomas e Gomorras modernas conhecidas, na costa d'Africa e na Oceania, debaixo do nome de colonias de deportação, os crimes e a depravação tem-se aumentado na rasão do requinte da civilisação nas respectivas metropoles.

§790 P. Não se poderia attribuir essa diminuição no numero e atrocidade dos crimes nes paizes onde se suspendeu ou cessou a pena de morte, antes à reforma successiva dos costumes do que à efficacia do systema penitenciario ou à abolição da pena de morte?

R. He certo que teria proferido uma grande inepcia quem dicesse que para diminuir o numero dos crimes bastaria abolir a pena de morte. Seria pouco aviso affirmar que bastaria adoptar qualquer systema de meios correccionaes para se conseguir o mesmo fim, e a prova està nas gales, e outros semelhantes estabelecimentos, que ha pouco mencionamos. Mas os escritores que, sendo estreitados a convir na successiva diminuição dos delictos nos paizes onde se acha estabelecido o systema correccional, pretendem que este effeito não deve attribuir-se àquelle systema, mas sim à successiva reforma dos costumes, não advertem no seo notavel descuido quando distinguem a reforma dos costumes da diminuição dos delictos, pois he sabido que a diminuição dos delictos não he senão o primeiro grão na reforma dos costumes.

Por outra parte esses escriptores dissimulam que o systema correccional não consiste unicamente nesta parte da legislação que se chama o codigo penal, mas em tudo o que ella comprehende relativo ao melhoramento de todas as classes da sociedade, desde a instrucção elementar proporcionada às necessidades de cada uma d'essas classes e o ensino da religião tam distante da superstição como do fanatismo; atè à vigilancia a mais rigida, e ao mesmo tempo a mais liberal, contra os vadios e ociosos, vigilancia que deve ser ainda mais exercida pelos mesmos cidadãos do que pelas autoridades.

Tal he a origem da diminuição dos delictos, e por consequencia da reforma dos costumes: tal he a explicação d'essa moralidade nacional que faz a admiração de um estrangeiro que entra em qualquer parte do territorio da Hollanda, e que faz reverenciar essa Suissa ainda patriarchal, a pezar de seculos de civilisação: tal he a explicação do milagre ainda mais espantoso da transformação da ditosa Toscana pelas mãos do grande Leopoldo no centro da Italia; e finalmente he isto o que explica os rapidos progressos dos Estados Unidos da America septentrional para a verdadeira civilisação, assim como a causa da sua prosperidade, debaxo dos auspicios d'aquelle systema de humanidade, de tolerancia e de sabedoria, que presidio à fundação d'estas colonias pelos gloriosos proscriptos do intolerante puritanismo.

DECIMA NONA CONFERENCIA.

Da junta de instrucção publica.

A lei deve assegurar à mocidade uma educação conforme à capacidade do alumno, e ao interesse geral do estado.

§791 P. Quaes sam as attribuições da junta de instrucção publica?

R. Nòs contamos no numero das attribuições de cada junta suprema a de promover aos seos administrados todos os meios de instrucção conforme as necessidades de cada um, sua capacidade e graduação na sociedade.

Nòs dizemos mais, que cada junta, tendo satisfeito a este primeiro dever para com os cidadãos, adquire direito para exigir d'elles provas de habilitação afim de podêrem ser admittidos aos diversos emprêgos, e mesmo para entrarem na plena fruição de seos direitos civis, visto que não se deve conceder a livre disposição de seos bens e de sua pessoa, senão àquelles que offerecem à sociedade uma garantia de não abusarem d'essas faculdades por falta de capacidade.

Haveria porem falta de uniformidade e disposições escusadas se cada junta houvesse de regular a parte da instrucção que lhe competir, sem se entender com as outras juntas quanto aos estudos communs às diversas profissões cujos interêsses lhe sam confiados.

He por isso que os membros incumbidos da direcção dos estudos em cada junta suprema se devem reunir para formarem a junta suprema de instrucção publica, e isto com dois fins, a saber: o primeiro de se entenderem quanto aos meios de estabelecer uniformidade no ensino de cada scienza commum às diversas profissões; e o segundo de fazerem servir quanto fôr possivel os mesmos estabelecimentos ao ensino das pessoas que pertencem às diversas classes.

§792 P. Todas as pessoas que quizerem cultivar algum ramo de instrucção, seja como professores, seja como estudantes, estarão pois debaxo da direcção d'essa junta?

R. De nenhum modo. O exercicio d'este ramo d'industria deve ser pelo menos tam livre como outro qualquer. Como porem a sociedade he interessada em que nunca faltem meios de instrucção, não deve descansar na eventualidade das emprezas particulares. Mesmo facilitando, como he justo, o estabelecimento, e favorecendo quanto depende das autoridades o exito d'estas emprezas, o governo deve prever os acontecimentos que poderiam trazer a sua decadencia. Alem de què, à vista dos progressos que se fazem em outras partes, não proseguir seria retroceder, o governo deve sustentar escolas de diversas sciencias, artes e officios, ao nivel dos progressos do seculo.

Esta necessidade ainda deriva de outra consideração e vem a ser: que o ensino de um grande numero de artes e sciencias exige estabelecimentos demasiado vastos e dispendiosos para serem creados e mantidos à custa dos particulares, taes por exemplo como as escolas de agricultura pratica, as de minas, de medicina, de veterinaria, os observatorios astronomicos, as escolas militares, as da marinha, as de artes e officios, etc.

§793 P. A solicitude do governo em materia de instrucção publica deve pois limitar-se a assegurar a cada um os meios d'instrucção de que elle julgar ter necessidade?

R. Não he assim que nòs entendemos o principio que o governo deve assegurar ao publico os meios de instrucção; bem pelo contrario, por isso que a nação satisfaz assim a um dos principaes deveres para com cada um de seos membros, estes oontrahem para com ella a obrigação de se aproveitar d'estas disposições, quanto o permittirem as circunstancias individuas de cada um. D'onde se segue que o governo, ao mesmo tempo que proporciona a cada cidadão as facilidades de adquirir os conhecimentos d'uma profissão util a elle mesmo e à sociedade, deve vigiar em que estes esforços da nação não sejam perdidos por negligencia d'aquelles a favor de quem se fizeram. Com mais forte raçaõ a autoridade deve vigiar em que a conducta dos paes ou tutores que, incumbidos, tanto pela lei social como pela de natureza, de cuidar na educação dos filhos ou pupilos, se descuidassem de cumprir este importante dever, ou que, em vez de uma educação conforme aos verdadeiros interesses do alumno, o fizessem entrar em uma carreira ou falsa ou viciosa.

§794 P. E como pòde o governo intrometter-se nos pormenores da educação individual sem transtornar todas as relações mais intimas de familia?

R. He certo que no estado actual da sociedade se deve deixar a maior latitude ao direito dos paes ou tutores, quanto à escolha do systema d'educação dos filhos. Todavia porem não se deve perder de vista que esta ordem de coisas cada dia se torna mais incompativel com os progressos da civilisação, ou, para melhor dizer, sò por não haver outro meio mais conveniente he que se abandona aos paes ou tutores a direcção e o cuidado da educação dos filhos; e que um dos primeiros cuidados da sociedade deve ser o de crear uma autoridade ou magistratura especial para satisfazer a esta necessidade.

§795 P. Sendo os paes e os tutores por elles escolhidos os mais interessados, não sam tambem por isso mesmo as pessoas mais proprias para dirigir a educação de seos filhos ou pupilos?

R. Para se desempenhar qualquer obrigação não basta querer, mas he necessario alem d'isso saber, e poder. Ora a maior parte dos paes não sabem, nem podem dirigir a 'educação de seos filhos. Alguns tem na verdade tempo e meios, mas faltam-lhes os conhecimentos necessarios. Outros, bem que assaz instruidos para se incumbirem do ensino de seos filhos em algumas sciencias, ainda mesmo na supposição de que elles queiram applicar-se a ellas, não tem tempo para os ensinarem. Finalmente, ainda que todos em geral desejem a seos filhos grandes talentos e altas capacidades, isso na maior parte dos paes não passa de uma velleidade, pois bem longe de empregarem os meios de que podem dispôr para conseguirem o seo fim, as mais das vezes não fazem senão contraria-lo. He provado que quasi sem excepção os paes sam as pessoas menos aptas para dirigirem ou para vigiarem a educação de seos filhos, e o que he mais ainda, não sam mesmo capazes de escolher quem os possa educar. Desprovidos dos conhecimentos necessarios para julgarem por si mesmos da capacidade d'aquelles sobre quem deve recahir a escolha, sam forçados a consultar o que se chama a voz ou opinião publica. Mas onde se encontrarà esse juiz imparcial e competente da capacidade d'aquelles que se dedicam ao difficil emprêgo de instituidores da mocidade? Sera junto dos paes d'aquelles que foram educados nos diversos institutos que se espera essas informações? Esperança vã! Esses sam tam incapazes de julgar como aquelles que pediam as informações.

Todavia no estado actual da sociedade he forçoso deixar aos chefes de familia o cuidado de procurar instituidores para seos filhos, bem como a escolha do medico que ha de tractar os doentes que houver nas suas familias; mas isso não embaraça que a lei não estabeleça regras e limites ao exercicio d'esse direito.

Tenham pois embora os paes, em quanto não ha outro meio mais conveniente, a iniciativa na escolha dos instituidores, assim como dos estudos que julgarem mais proprios para seos filhos. Mas por bem dos interesses, tanto dos alumnos como da sociedade, cumpre que autoridades para esse effeito escolhidas por quem o possa fazer com conhecimento de causa examinem-se a escolha feita pelos paes corresponde às necessidades e à capacidade dos alumnos.

A junta suprema de instrucção publica deve classificar os estudos primarios na ordem natural do desenvolvimento do espirito humano, qualquer que possa ser a capacidade individual de cada um; e segundo esta ordem natural do desenvolvimento das ideas he que todas as creanças devem ser chamadas indistinctamente a mostrar em exames publicos o que tem apprendido, e se a carreira em que seos paes as fizeram entrar he com effeito aquella que a natureza lhes assignou, e que a ninguem he dado mudar.

Felizmente os diversos ramos dos conhecimentos humanos sam necessariamente ligados entre si, e o seo encruzamento maravilhosamente combinado permitte às autoridades prescrever um plano de estudos primarios tal que, sem offensa da autoridade paterna, se appliquem os alumnos àquelles estudos para que mostrarem capacidade.

Cumpre pois que desde o primeiro exame a decisão do jury lhes marque ao mesmo tempo o caminho que devem abandonar e o que ham de seguir; não segundo as vistas ambiciosas, as preoccupacções ou os caprixos d'aquelles que lhes deram o ser, mas segundo a vontade d'aquelle que marca os destinos dos homens, distribuindo a cada um diversa capacidade.

Segundo a decisão do jury d'exame, o alumno deverà seguir a carreira das artes ou sciencias para que tiver mostrado mais aptidão; salvo sempre aos paes o direito de escolher para esse effeito aquella escola ou aquelle instituidor que lhes parecerem convenientes.

Quando porem em qualquer grão dos exames, a que deve satisfazer o alumno perante a autoridade, se reconhecer que seos paes sam negligentes em lhe dar o genero de instrucção a que o jury o tivesse declarado proprio, ou que, tendo-o seguido, a sua educação fôra errada ou pervertida; isto he, que por culpa d'aquelles que o dirigem a sua moral se corrompe, ou a sua intelligencia fica muito abaxo do grão de desenvolvimento a que deveria chegar no intervallo, neste caso a lei deve prover de remedio para suspender este abuso da autoridade paterna. Por quanto seria absurdo que lhe fosse permittido converter essa autoridade em prejuizo d'aquelles em favor dos quaes ella foi fundada, tanto pela lei civil, como pela da natureza.

§796 P. Come pode a lei subtrair a educação dos filhos à direcção de seos paes sem contradizer todas as ideas recebidas, e sem offender uma multidão de sentimentos e de interesses?

R. Fazendo assentar o plano d'educação nacional sobre esses mesmos sentimentos que animam os paes para com seos filhos, em quanto fundados na natureza do coração humano; por quanto propensões, que se encontram em toda a parte onde ha homens, constituem um facto anthropologico, um facto que faz parte do mesmo homem, um facto tam superior às forças humanas como a mesma natureza. Pode pois combinar-se este com outros factos tam immutaveis como ella, e faze-los converter em utilidade da especie; podem-se dirigir, mas não contradizer ou aniquilar.

§797 P. Como se poderia conseguir que os paes quizessem demittir de si a direcção e conducta dos estudos, e principalmente o direito de designar a destinação de seos filhos?

R. Aproveitando-se esse amor paterno, pois ainda mesmo impedindo que se ceguem sobre os verdadeiros interesses dos filhos, pòde-se levar os paes a quererem, e mesmo a sollicitarem que seos filhos sejam educados em collegios publicos, dirigindo-se ahi a educação de modo que cada alumno siga infallivelmente a carreira para a qual recebeu da natureza mais disposições. Serà tanto mais facil trazer os paes a resignar-se, quanto a escolha lhes parecerà feita por seos filhos mesmos. Seguindo com complacencia os progressos que lhes virem fazer na carreira que lhes he congenial, não serão mais expostos à desagradavel surpreza de os deverem retirar por sua incapacidade, assaz tarde reconhecida, da carreira a que os tinham destinado.

§798 P. Que meios se podem empregar para conseguir esse resultado?

R. Pouco mais ou menos os que se empregam e tem empregado em todos os paizes e em todos os seculos. Em todos os paizes ha certas instituições, como as das escolas militares, corporações religiosas, collegios da nobreza, etc., onde os paes não hesitam, e atè sollicitam, fazer admittir seos filhos, cedendo mais ou menos da autoridade paterna no que diz respeito à educação dos mesmos filhos; reconhecendo ser este um meio d'elles serem mais depressa collocados em uma situação a que sem isso difficilmente podiam ter acesso.

Assim o que foi creado por uma sorte d'instincto pode e deve ser aperfeiçoado pela rasão. Se as reuniões que citamos como exemplos, ainda que inficionadas com o vicio do privilegio, produziram tão felizes resultados; se poderam vencer a tendencia dos paes a attribuir-se um poder discrecionario sobre a educação e a sorte dos filhos; que vantagens se não devem esperar de associações formadas em conformidade de principios mais arrasoados? Os paes não podem achar ahi senão garantias tanto mais seguras de um futuro venturoso para seos filhos, ao mesmo tempo que elles ficam aliviados dos cuidados e da responsabilidade que segundo o nosso systema não pòde ficar illusoria. As despezas, mesmo ja assaz modicas neste genero d'estabelecimentos ora existentes, se tornariam muito mais moderadas, quando o systema de filiação fôsse mais conforme aos principios de um governo constitucional.

§799 P. Qual deveria ser a organisação dos institutos capazes de corresponder a esse ideal de huma educação nacional?

R. A' excepção de um pequeno numero de casos, as creanças devem ficar confiadas aos cuidados maternos atè à idade de septe annos. Havendo porem chegado a esta idade, ja não sam os paes que se podem incumbir da sua educação. Qualquer que seja pois a graduação do chefe de familia, todos os filhos, chegando à idade de septe annos, devem ser incorporados em collegios d'educação debaxo da direcção da junta suprema de instrucção publica.

Entretanto, como o numero dos alumnos de cada provincia que annualmente chegam a esta idade deve ser mui consideravel, he mister que haja um d'estes collegios em cada municipalidade. Mas alem d'esta consideração ha outra a que importa muito attender. A educação physica e moral das creanças que pertencem a classes differentes não pòde deixar de ser tambem differente, e tanto mais quanto as classes fôrem mais distantes entre si. Não he pois justo fazer passar logo da casa paterna para o collegio primario da municipalidade, e a um genero de vida mais delicado aquelle que atè então fôra costumado a uma vida mais dura, e muito menos constranger a privações aquelle que fôra creado na abundancia.

Cumpre pois que as creanças pertencentes a classes inferiores sejam reunidas em collegios puramente municipaes, em quanto aquellas que pertencem às classes superiores devem ser educadas sim em collegios d'educação primaria, mas situados nas cabeças das divisões territoriaes de uma categoria tanto mais elevada quanto o fôr na ordem da jerarchia social a classe a que o alumno pertence.

§800 P. Não serà para recear que essa distincção inspire nas creanças sentimentos aristocraticos?

R. Esse receio està prevenido, pois he precisamente para abafar esses germes de aristocracia de nascimento que nòs propomos a separação das creanças segundo a graduação de seos paes. Primeiramente esta separação não deriva da idèa de serem desiguaes as graduações das duas familias, mas sim de que, sendo differentes os habitos contrahidos pelas crianças, não poderiam desde logo subjeitar-se ao mesmo genero de vida. Depois d'isso he mister respeitar a repugnancia que os paes; collocados em uma situação mais ou menos elevada na sociedade, ham de experimentar em consentir que seos filhos sejam misturados com os das classes com quem, segundo as decencias sociaes, não poderiam conviver; repugnancia que tambem se justifica pela differença incontestavel da educação d'estas classes. Demais d'isso esta separação não he mais do que temporaria; porque depois verêmos como os alumnos de inferior jerarchia que se distinguirem nos collegios das municipalidades, se reùnem com os das classes superiores nos collegios de commarca, e assim por diante; de modo que não haverà collegio onde alumnos de classes menos elevadas não se achem confundidos com os das ordens superiores; sò com a differença que não podem ahi entrar senão quando uma educação conveniente nos collegios inferiores os tiver para isso preparado. Os filhos das classes inferiores nos collegios municipaes perderão tanto da grossaria que trouxeram da primeira educação, quanto os filhos das classes superiores ham de perder do excesso de melindre e orgulho com que tiverem sido educados. Mas o que acaba de dar o golpe mais directo a todo o sentimento aristocratico he a direcção que cada alumno toma por si mesmo, segundo a sua capacidade natural, e não obstante os vaidosos projectos de seos paes.

Finalmente o systema dos collegios, tal como nòs o propomos, tem a vantagem de que os paes, quando os filhos entram nas escolas, das cabeças das divisões territoriaes, resignam insensivelmente uma grande parte da sua autoridade paterna. Basta a distancia em que os filhos se acham de seos paes para estabelecer uma separação que não se poderia conseguir se entrassem nos collegios municipaes.

§801 P. Como he que o ensino em collegio pòde fazer extinguir o sentimento aristocratico?

R. O alumno pertencente a uma classe inferior, que nos seos exames não mostrasse a capacidade requerida para poder seguir uma profissão superior à graduação da sua familia, serà forçado a abraçar uma profissão que se não afaste da graduação de seos paes, e não estando viciado pela adquisição de habitos incompativeis com uma tal profissão, como actualmente acontece todos os dias, nada o embaraça de entrar nessa profissão; e sò terà a differença de levar maneiras mais polidas, e habitos menos grosseiros, e a gloria de exaltar pelas suas qualidades pessoaes uma profissão que, sendo a unica a que lhe era permittido aspirar, não o pode humilhar nem aos seos proprios olhos, nem aos do publico.

Se porem o alumno, nascendo com disposições para se elevar a uma ordem superior à de seos paes, conseguisse nos exames annuaes o grão de aprovação que o fizesse passar a collegios de mor categoria, todo o polimento de maneiras que conseguisse no collegio municipal serve para o aproximar mais das classes superiores, a cuja altura elle se eleva pelos mesmos meios que aquelles que ja là estam, porque não devemos perder de vista que estamos na supposição de um governo constitucional, onde as graduações da jerarchia social não podem obter-se senão pelo merito pessoal legalmente verificado.

§802 P. E qual serà a sorte dos alumnos que, pertencendo a classes elevadas, devem em consequencia dos seos exames ficar em estudos de uma ordem inferior?

R. Reduzidos aos limites que a natureza lhes assignou, e obrigados a seguir no collegio uma profissão dentro da esphera da sua capacidade, serão uma prova de que a separação das classes, que nòs propomos, bem longe de animar a aristocracia das familias, he o maior obstaculo à sua introducção.

§803 P. Não estando os paes ao alcance de designarem a profissão que os filhos devem seguir, a quem deve competir esta decisão?

R. Ao mesmo alumno, guiado pelo systema de educação, e cuidados dos directores dos collegios.

Sabendo que a maior parte dos alumnos sam destinados para cultivar as artes mecanicas, porem que aquelles mesmos cuja capacidade os chama a estudos mais abstractos tem necessidade de serem ao menos iniciados na parte mecanica da sciencia que se propoem cultivar, os directores dos collegios devem combinar desde as escolas primarias o estudo das lettras e das sciencias com a pratica das artes anàlogas às differentes idades, forças e caracteres dos alumnos. Elles devem calcular o seo systema segundo a analogia que tem entre si os diversos estudos, porque todos sabem que ha alguns que servem de introducção e base a muitos outros, e que mesmo ha muitos sem os quaes nenhuma arte ou profissão podem passar; taes sam a arithmetica, a geometria elementar, o desenho, etc. Seguindo estes diversos estudos preliminares, o genio do alumno se decidirà irresistivelmente pela arte ou sciencia de que a natureza tiver lançado os germes em seo espirito, e que não se poderiam despertar nem reconhecer senão offerecendo ao alumno a occasião de mostrar a sua capacidade e aptidão antes para uma do que para outra das numerosas profissões entre as quaes tem de escolher.

§804 P. Como se podem evitar os inconvenientes de deixar a escolha da profissão dependente das velleidades da mocidade, ou do erro dos directores dos collegios, indicando-lhes antes uma do que outra?

R. Esse perigo està prevenido pela ordem systematica do ensino, que mais que tudo havemos recomendado.

O alumno que mostrar uma capacidade decidida para tal ou tal profissão provavelmente não sobresahirà senão em um certo ramo d'esta mesma profissão; mas por isso mesmo que a sua educação não foi concentrada nos estreitos limites sò d'este ramo, como ordinariamente se pratica, elle poderà exercer com mais ou menos dexteridade um certo numero de artes collateraes àquelle ramo que elle tiver preferido e poderà seguir, quando as circunstancias lhe permittam entregar-se aos impulsos do seo proprio genio. Nòs não tractamos senão dos talentos ordinarios, ou que não passam de uma certa instrucção: estes talentos, sendo bem dirigidos, podem abranger ao mesmo tempo muitos ramos de uma mesma ordem de sciencias, artes ou officios. Quanto aos genios superiores e quasi sempre exclusivos, não he dado a ninguem nem suspender-lhe o impeto, nem traçar-lhe a carreira. Poderia suffoca-los quem lhe quizesse impedir a manifestação e o desenvolvimento; mas desde que se lhes permitte manifestar-se, deve deixar-se a elles mesmos o cuidado de abrirem caminho.

§805 P. Como se deve regular a admissão dos aspirantes ao magisterio?

R. Uma vez admittido que o exercicio d'ensinar he um ramo de industria privada, deve ser livre a cada um esse exercicio sem dependencia de alguma permissão das autoridades publicas. Sendo porem o ensino por conta do estado, cumpre que o candidato dè provas de capacidade perante as autoridades incumbidas da direcção dos estabelecimentos d'ensino publico, em conformidade dos mesmos principios, que regulam a admissão a qualquer outro emprego em serviço da nação.

§806 P. Mas não haverà um grave inconveniente em deixar ao acaso, ou à ignorancia, charlatanismo, e talvez perversidade, a educação da mocidade de que pendem as esperanças da nação?

R. Cumpre prevêr e prevenir, mas não exagerar os perigos. He certo que ha perigo em deixar aos paes e tutores a livre escolha dos mestres, mas não se pòde dissimular que tambem o ha em abandonar aos agentes do poder o direito de conceder ou negar aos cidadãos a permissão de communicar as suas opiniões, com o pretexto de que os agentes da autoridade as consideram nocivas ao estado. Assim a questão não he se a liberdade d'ensino, tal como nòs a propomos, tem perigo, mas o que importa he determinar qual dos dois perigos, entre os quaes he forçoso optar, serà mais temivel.

Quanto ao risco a que se expõe a mocidade, ja notàmos que os alumnos devem passar por exames publicos mui frequentes, e então he facil conhecer a tempo a direcção que o mestre tiver dado ao espirito do seo discipulo.

§807 P. O que se deve fazer quando o jury incumbido dos exames decidir que as doutrinas ensinadas ao alumno sam contrarias à moral?

R. Cumpre que o mestre seja chamado perante um novo jury, no caso em que elle não tenha sido o primeiro a reclamar contra aquella decisão, para se defender contra os argumentos com que o jury dos exames pretender inculpar as suas doutrinas.

§808 P. Como deve ser organisado o jury que ha de conciliar essa dissidencia de opiniões?

R. A metade do numero dos juizes deve ser escolhida pelo mestre arguido, e a outra metade serà tomada da lista dos arbitros pela mesma ordem em que estam collocados e devem tomar assento.

§809 P. Serão elles escolhidos na lista dos arbitros geraes, ou na dos especiaes, e neste caso qual he a especialidade?

R. Como nòs suppomos que sò se tracta de decidir se os principios ensinados pelo professor arguido sam contrarios à moral, não he necessario possuir conhecimentos especiaes de alguma scienza. Por tanto he sobre a lista dos jury's geraes que este jury deve ser formado.

§810 P. O que deve fazer o jury quando achar o alumno preocupado de noções falsas não na moral, mas na mesma scienza que faz o objecto do exame?

R. O que o jury julga falso pode não o ser senão no seo entender, e por essa declaração elle se constitue accusador, e não juiz. Alem d'isso cumpre distinguir que casta de vicio o juiz entende imputar às doutrinas ensinadas pelo professor arguido, se he a falsidade, a que tambem se pòde chamar ignorancia, ou se he erro tendo por base conhecimentos reaes. No primeiro caso o professor arguido, bem como o pae e o tutor do alumno, devem appellar para o juizo de um jury especial composto da maneira que acima dicemos, e se esse jury chamado pelas partes interessadas decidir tambem que não sam erros por se afastarem das ideas communs, mas por denunciarem uma completa ignorancia, deve ordenar-se aos paes do alumno que confiem o ensino d'este a mestres mais habeis. No caso de reincidencia, o jury perante quem for levada a causa condemnarà os paes e os mestres culpados nas penas comminadas na lei, e proverà que a educação do alumno seja dirigida debaxo dos olhos da autoridade publica. Mas sendo decidido que as doutrinas ensinadas pelo professor sò foram qualificadas de erros pelos primeiros juizes, em quanto differiam das opiniões d'elles, não terà logar algum ulterior procedimento, pois a lei garante a cada um o respeito devido às suas opiniões, e não seria respeita-las prohibir a sua propagação.

§811 P. E o ensino nas escolas deve ser gratuito?

R. Ja vimos num. 51 que cada filho deve ter um rendimento segundo a tarifa determinada pela lei e respectiva à jerarchia dos paes, e na falta d'estes o estado os deve adoptar. Assim ou a dotação do alumno, ou o cofre do estabelecimento que a substitue, respondem pela quota de contribuição destinada a satisfazer aos gastos das escolas publicas.

§812 P. Como se ha de regular a nomeação e o acesso dos logares de professor d'estas escolas?

R. Por meio d'eleições, como dicemos numero 47 e 220 seguintes. Cumpre porem notar que os professores a quem a esphera de seos conhecimentos não permitte passar a um grão mais elevado da sciencia, nem por isso sam excluidos de todo o adiantamento. Assim por exemplo entre os mestres das escolas municipaes se devem escolher os das capitaes de districto. Estes ultimos, sò por esse facto, devem ser candidatos aos logares das escolas primarias das cabeças de cantão, e assim por diante.

§813 P. Porque se diz que sò por esse facto sam candidatos?

R. He porque todos aquelles que quizerem apresentar-se ao concurso, ainda que actualmente não estejam empregados, com tanto que se achem ja inscriptos na ordem de graduação do logar que estiver vago ou na immediatamente inferior, devem ser admittidos.

§814 P. E como deve proceder aquelle que, sem ter passado pela fieira ordinaria, se julga em estado de poder aspirar a um logar superior?

R. Deve offerecer uma obra de sua composição à autoridade incumbida de convocar o jury d'exame; e no caso de ser indeferido, se entender que se lhe não fez justiça, pòde recorrer a um tribunal superior[13].

VIGESIMA CONFERENCIA.

Da junta suprema de saùde publica.

A solicitude do governo deve abranger tanto a salubridade publica como assegurar a cada individuo os soccorros de que pode carecer em estado de molestia

§815 P. Como deve ser dividida a junta suprema de saùde publica?

R. Em quatro superintendencias, das quaes a 1ª deve ter a direcção dos estudos, tanto de medicina e cirurgia, como de pharmacia; a 2ª a inspecção dos objectos de pharmacia, agoas medicinaes, e todos os comestiveis e bebidas; a 3ª deve vigiar sobre o estado da saùde, tanto nas relações de dentro como de fora do reino; deve ter a inspecção dos hospitaes, e ser informada das molestias tratadas nos domicilios particulares, não sò quanto à natureza d'ellas, mas pelo que pertence ao modo do tractamento que se haja seguido, e seo resultado; bem entendido que os medicos que houverem assistido aos doentes devem ser obrigados a transmittir todas estas informações ao superintendente, chefe d'esta divisão da junta suprema, por intervenção do medico encarregado d'esta parte da administração publica na respectiva divisão territorial. Em fim, a 4ª superintendencia deve ser incumbida da organisação dos regimentos, e da administração da fazenda d'esta repartição.

§816 P. Como ha de a segunda superintendencia exercer a sua inspecção sobre os objectos de pharmacia, bebidas e comestiveis?

R. Quando nòs tratàmos da junta do commercio e attribuições analogas, jà estabelecemos os principios do comportamento que se deve seguir em tal caso para conciliar os publicos interesses com o respeito devido à propriedade, à liberdade e à segurança, que assaz frequentemente se tem offendido pelo modo porque costumam proceder as autoridades incumbidas d'esta casta de inspecções.

§817 P. Como se pòde tornar effectiva a medida de fazer chegar ao conhecimento das autoridades sanitarias o que respeita às molestias tratadas nos domicilios particulares?

R. Bem que o exercicio das diversas partes da medicina (e neste ponto de vista se comprehende a pharmacia) deva ser um objecto d'industria privada, com tudo a mesma importancia do objecto impõe ao governo a obrigação de vigiar em que por toda a parte se encontrem soccorros de saude sufficientes, promptos, e proporcionados aos cabedaeas de todos, sem depender das contingencias da industria particular. Em cada divisão territorial deve pois haver medicos, cirurgiões e boticarios estabelecidos pelo governo debaxo das ordens da junta suprema de saude publica, e por consequinte considerados como outros tantos funccionarios publicos, incumbidos, não sò de inspeccionar o que pertence à parte sanitaria do paiz, mas de prestarem serviço a todas as pessoas que d'elles precisarem.

§818 P. Os perigos que podem resultar para a vida dos cidadãos não sam motivos sufficientes para se restringir a liberdade d'industria no exercicio das profissões sanitarias?

R. Essas profissões não ameaçam mais a vida dos cidadãos do que um grande numero de outras, taes como a do cosinheiro, taverneiro, salsicheiro, vendedor de leite, licores, etc. As restricções estabelecidas para os primeiros não poderiam extender-se aos outros, e bastava então que a legislação fosse excepcional para se tornar injusta. Alem de què, era inutil, como acontece a toda a lei de policia preventiva, pois quaesquer que fossem as provas de capacidade que se exigissem do boticario, não se pòde impedir que elle faça preparar os remedios por pessoas que, ou não tem alguma instrucção na sua arte, ou não sam mais do que aprendizes; nem mesmo se poderia fazer responsavel pela mà qualidade de um grande numero de drogas, que he obrigado a comprar em confiança. Assim a autoridade não pòde exercer a respeito d'esta profissão senão a vigilancia geral e applicavel a todas as que se acharem no mesmo caso. He do seo dever fazer examinar os productos postos em commercio para uso dos cidadãos, pelas pessoas que cultivam as diversas profissões, e onde quer que se encontrar abuso de confiança, esses abusos devem ser castigados segundo as disposições do codigo penal. A autoridade pòde exigir do preparador a declaração dos methodos e ingredientes de que se serve, e mesmo deve assistir inopinadamente a estas preparações; mas a lei não pòde anticipadamente formular nenhuma prova de capacidade, como garantia contra os abusos que se podem commetter no exercicio d'estas profissões.

§819 P. Mas d'esses exames e visitas inopinadas não resultarão os mesmos graves inconvenientes que se attribuem às visitas domiciliares em geral?

R. A autoridade nunca deve proceder sem motivos de uma justiça facil de demonstrar, e em todo o caso os seos actos sam subjeitos a uma responsabilidade que no nosso systema de organisação social não he facil de illudir. Assim quando o hoticario, o vendedor de comestiveis e bedidas, he membro de um gremio que abona a sua probidade e intelligencia, cumpre que a autoridade tenha mui ponderosas rasões para proceder a exames e diligencias que não podem deixar de expôr a reputação do morador, atè um certo ponto; e ainda mesmo dado esse caso, as leis regulamentares devem prover para que a todos esses procedimentos da autoridade assista alguem por parte do gremio a que pertence o visitado.

Quanto às pessoas que exercem qualquer profissão sem pertencerem ao gremio respectivo, os motivos que concorreram para que o gremio as recusasse, ou para ellas prescindirem d'essa garantia, justificam a autoridade para que a bem do interesse publico verifique as duas condições indispensaveis de probidade e prestimo.

Assim o primeiro dever da autoridade he subjeitar os productos da industria a exames que não mostrem da sua parte a menor desconfiança. Ella deve evitar quanto for possivel dar a esses exames uma publicidade que possa offendera reputação da pessoa que faz objecto de taes diligencias. Sendo porem forçoso empregar esses meios, as autoridades especiaes se farão acompanhar pelas pessoas que o cidadão anticipadamente tiver escolhido ou a lei tiver designado para esse effeito; porque nòs teremos occasião de ver como todos os cidadãos no comêço de cada anno devem eleger pessoas que de commum accordo lhes prestem o serviço de serem seos abonadores, testamenteiros, curadores, arbitros, etc., nas diversas occasiões em que, tendo necessidade da intervenção d'estes agentes, não seja facil ou mesmo possivel nomea-los no momento.

§820 P. Os moradores serão obrigados a curar-se pelos medicos do governo, ou pelos que sam garantidos por algum gremio?

R. De nenhum modo. Cada um he livre de chamar aquelle em quem tiver mais confiança. A lei não faz mais do que prover no caso em que, a industria privada podendo faltar, o cidadão se acharia desprovido de todo o soccorro; e se o cidadão prefere outro medico que não seja o do governo, tanto elle como o medico deve ser responsavel pelos resultados.

§821 P. Como se deve entender essa responsabilidade?

R. Seria um erro suppor que seja livre exercitar a medicina, bem como qualquer outra profissão, sem os conhecimentos necessarios. Nòs ja o dicemos no num. 807 em que tractàmos do ensino da mocidade, e ainda mais geralmente no num. 136, quando fixàmos os principios que se deviam seguir na classificação dos cidadãos segundo as suas profissões. Cada morador deve justificar a sua habilitação e actual exercicio em uma das doze classes marcadas e definidas no numero citado, e mesmo para se presumir que pertence a esse ramo de industria ou trabalho, he obrigado a provar como tira d'ahi ao menos um terço da sua subsistencia.

Assim a questão não pòde ser se o homem chamado como medico preferido he um scelerado que, sendo absolutamente estranho à sciencia, abusou da credulidade do cidadão. Aqui sò se tracta da preferencia dada a um medico alias autorisado para exercer esta profissão, mas que não offerece a garantia de pertencer a algum gremio.

Ja se vê que em tal caso a responsabilidade do cidadão que chama algum medico para si, ou mesmo para outrem, não pòde ser senão puramente moral, em quanto a do medico deve ser tambem legal perante o jury especial, a quem as autoridades sanitarias tenham transmittido, seja o diario do tractamento da molestia, seja outra qualquer prova que possam ter adquirido de erro voluntario pelo qual o dito medico deva ser responsavel.

§822 P. Mas sendo livre o exercicio d'esta arte, como o de qualquer outra, o cidadão não serà obrigado a recorrer a esse medico sem abonação, ou porque os outros se recusem, ou por não poder pagar-lhes os seos honorarios?

R. Quanto à recusação, a medicina he uma das profissões em que aquelles que as exercitam não devem nunca recusar o seo auxilio, salvo se poderem justificar-se ou pela impossibilidade da sua parte, ou porque aquelle que sollicitara os scos serviços não tinha d'elles necessidade real. Depois d'isso he mister distinguir o primeiro soccorro de urgencia, e a continuação do tractamento. O primeiro soccorro nunca se deve recusar; mas se, attendendo à natureza da molestia, ou a outras circunstancias, o medico primeiro chamado julgasse conveniente designar outro para o substituir, isso deve lhe ser licito, com declaração porem que antes d'expôr a vida do doente elle deve invocar a intervenção das autoridades incumbidas d'este ramo do serviço publico.

Quanto à tarifa exaggerada dos honorarios, he certo que a autoridade não pòde ser competente para avaliar nem os serviços nem as mercadorias; mas deixando a cada um a liberdade de fixar a seo arbitrio o valor de seos serviços, a lei pòde constranger as pessoas que exercem certas profissões a entender-se com a autoridade quanto ao preço fixo, tanto das mercadorias como dos serviços que tem de offerecer aos seos concidadãos; salvo o direito de mudar esta tarifa em èpochas e circunstancias que a lei pòde e deve sempre prever e assignalar de um modo assaz determinado para prevenir quaesquer surpresas.

§823 P. Pode indicar-se em geral quaes sam essas sortes de profissões?

R. Sam todas aquellas em que não he possivel as mais das vezes fazer previamente um ajuste com as pessoas que as exercem, ou seja porque muitas vezes o seo numero he tam limitado que não pode haver escolha, ou porque não ha tempo para fazer um novo ajuste para cada vez. Tal he o motivo das tarifas nos mercados publicos, nas carruagens, etc., medidas fundadas no principio mui justo da utilidade publica, e cujo abuso não consiste senão na coacção exercida algumas vezes contra as pessoas chamadas pela lei para tomar parte neste ajuste, ou no abandono dos interesses publicos, quando se faz d'elle um objecto de monopolio a favor de um certo numero de individuos, e com exclusão de todos os outros que podessem ou quizessem concorrer com elles.

A creação dos gremios ou collegios, de cuja organisação e mechanismo tractaremos em outra conferencia, tornaria o estabelecimento d'esta tarifa não sò facil mas mais conforme aos interesses geraes do commercio e da industria[14].

VIGESIMA PRIMEIRA CONFERENCIA.

Da junta suprema de exercito.

Onde o serviço das armas for o dever de todos, não pòde medrar o despotismo. Onde sò he profissão de alguns, não pòde prosperar a liberdade.

§824 P. Como deve ser organisada a junta suprema do exercito?

R. Pode ser dividida em tres superintendencias, a saber: 1ª das armas d'engenharia, artilharia, infantaria e cavalaria; 2ª do commissariado ou administração de viveres, fardamento e hospitaes; 3ª da organisação, regulamentos e fazenda do exercito.

§825 P. Qual seria o systema d'organisação da força armada mais conforme a um governo constitucional?

R. Todo o cidadão que pertencer ao exercito, no decurso do anno e por seo turno, deve fazer aquelle serviço para que tiver aptidão; salvo tendo impedimento, por motivos que a lei deve autorisar em geral, e que as autoridades incumbidas da inspecção da força armada, isto he os concelhos militares, devem verificar. Assim em um paiz constitucional ninguem deve ser militar por unico officio, ainda que todo o cidadão que não tiver impossibilidade physica deve pertencer a um dos corpos d'infantaria do logar do seo domicilio, e alem d'isso, aquelle corpo d'outra arma para que for mais proprio, onde continuarà a servir, seja ordinariamente nas èpocas de cada anno em que lhe tocar a sua vez, seja nas occasiões extraordinarias segundo as disposições da lei.

§826 P. Para que sim se deve crear um regimento d'infantaria em cada divisão territorial de certa extensão, como se dice no numero precedente?

R. Para que todos os cidadãos ahi tenham praça, ou como effectivos, ou como disponiveis, atè lhe chegar a sua vez, ou seja como dispensados de todo o serviço por incapacidade physica, ou por causa de seos empregos publicos ou occupações particulares, que em conformidade da lei autorisam os seos chefes para os exemptar de fazer o serviço que alias lhes tocaria por turno.

§827 P. Que utilidade se pode seguir de comprehender nos quadros d'estes regimentos os cidadãos que pertencem a outras armas, bem como aquelles que não podem fazer alguma casta de serviço?

R. Ninguem pode duvidar da grande utilidade que se segue de que todos os individuos da sociedade sejam conhecidos das autoridades incumbidas da manutenção da ordem publica, e que estas saibam qual he a occupação e comportamento de cada um. Ora he geralmente recebido que nenhuma organisação he tam propria para se conseguir aquelle resultado como a dos corpos militares. Soldado, official inferior, ou official do regimento do logar de seo domicilio, o cidadão não se pode esconder aos olhos dos seos camaradas, entre tanto que um individuo desligado facilmente escapa entre a multidão, sobre tudo em uma grande cidade. Não he possivel esca parem à vigilancia de homens do mesmo regimento e companhia, nem as boas nem as màs qualidades do individuo, nem as suas relações habituaes.

Uma vez adoptada a base da organisação militar, nada ha mais facil do que classificar os homens relativamente aos diversos aspectos que offerece a sua conducta. Os jogadores, os embriagos, os rixosos, os que sam inclina dos a commetter crimes, e taes ou taes crimes, todos podem facilmente ser assignalados; e a autoridade, vigiando sobre elles, ou pode impedir que perturbem a ordem publica ou, no caso de chegar a commetter-se algum crime, logo seria encontrado o criminoso.

§828 P. E como se pode conciliar esta obrigação perpetua com a liberdade de que deve gozar o cidadão de se entregar a scos negocios do modo que entender, e sem restricção?

R. Nòs ja dicemos que a lei deve autorisar os chefes dos corpos para exemplarem do serviço, ou seja temporariamente, ou por tempo indefinido, os cidadãos cujos empregos publicos ou occupações particulares lhes não permittirem servir sem offender gravemente aos seos interesses pessoaes, o que em ultima analyse he prejudicar aos interesses mesmo do estado. Assim ao cidadão que se achasse em qualquer d'estes casos deve ser livre cuidar de scos empregos publicos ou interesses particulares.

A unica differença entre o projecto que propomos e a pratica actual consiste em que agora ao cidadão não he licito entregar-se a qualquer profissão ou empreza de alguma importancia, em quanto não preencher os annos de serviço militar marcados pela lei. A vantagem de ficar livre depois de haver completado um certo numero de annos de serviço he perdida pela maior parte para aquelles que não tiverem apprendido um officio antes de serem chamados às bandeiras, porque he sò depois de oito ou dez annos de serviço que elles podem entrar em tyrocinio. Ora he muito tarde para entrar em qualquer carreira, mormente havendo de concorrer com os que lhes precederam muitos annos. Aquelles que haviam apprendido um officio ou profissão qualquer não podem tornar a ella com as mesmas vantagens.

Nòs não ignoramos que se crê remediar este inconveniente permittindo a faculdade de se fazer substituir aquelles que preferirem ficar no seio de suas familias e entregar-se a outras occupações. Mas todo o mundo sabe tambem que d'aqui resultam graves inconvenientes, taes como o de fazer pesar todo o onus do serviço sobre as classes menos folgadas; em segundo logar outro não menos grave, qual o de apartar do exercito os cidadãos mais interessados no bom uso da força armada, que desde então se converte em uma arma terrivel nas mãos do governo contra as liberdades publicas; e finalmente o de tirar toda a esperança de remediar este mal, porque o official, assim como o soldado, não podendo ser senão militares, tornam-se instrumentos passivos do governo e de algum modo incompativeis com a qualidade de cidadão.

Mas no systema que propomos nenhum cidadão he distrahido senão momentaneamente das suas occupações, e então mesmo, não he por tanto tempo que d'ahi lhe resulte grave prejuizo. Assim, tendo cessado o motivo d'excusa, o cidadão deve voltar a substituir o seo camarada, o qual, por este modo depois do breve intervallo de dois ou tres mezes d'ausencia, continua no exercicio de seos trabalhos habituaes.

§829 P. As recrutas não terão necessidade de ficarem nos corpos alguns annos sem interrupção afim de se formarem?

R. Não he assim. A educação pòde, e deve ser conduzida de modo que todo o homem na idade de dezoito annos se ache um soldado perfeito, e não sò machina de manobra, mas um bom official inferior. Nòs fallamos em regra geral, porque toda a classe dos moços, que se tiverem distinguido em seos estudos, por isso mesmo poderão rivalisar uns em uma, e outros na outra arma, com os melhores officiaes formados em escolas militares actuaes, organisadas segundo planos que todo o mundo reconhece precisarem de reforma.

§830 P. E não he de recear que os chefes abusem da autoridade discrecionaria que se lhes concede d'exemptar do serviço os cidadãos que entenderem não o poder ser sem grave detrimento de seos interesses privados, ou mesmo dos do estado?

R. A autoridade que nòs concedemos a estes chefes esta muito longe de ser discrecionaria, por que não sò deve ser regulada por leis, mas alem d'isso as partes que se julgarem lesadas pelas exempções ou licenças que lhes negarem, ou pelas que concederem a outros, devem ter recurso para o jury no caso de lhes não fazerem justiça as autoridades immediatas. O que deve porem prevenir muitas dissensões d'este genero he que no principio de cada anno, depois que o congresso nacional tiver decretado o numero de tropas que devem estar em serviço effectivo durante o anno, cada cidadão apresentarà as suas petições d'exempção, ou licença e tractarà as questões que se possam agitar a esse respeito perante as autoridades administrativas, ou perante as judiciaes, quando ellas tomarem um caracter contencioso.

§831 P. E como se ha de regularisar o serviço militar, e fazer d'elle uma justa distribuição, se se admitte poder cada individuo ser d'elle dispensado por intervallos consideraveis, durante um tempo indeterminado, e em epochas incertas?

R. O serviço nunca depende de tal ou tal individuo. Aquelle que lhe for mais necessario pode morrer, cair doente, ou ter algum outro impedimento, sem que por isso se suspenda o andamento do serviço; e por isso deve haver substitutos para todos os emprêgos. Ora o que se pratica em casos taes como os mencionados deve ter logar a respeito d'aquelles em que o serviço publico, ou os legitimos interesses do cidadão, que por isso mesmo que sam legitimos se tornam interesses do estado, o impedirem de fazer o serviço que lhe coubesse por turno. Todavia quando esta exempção ou licença se verificar a bem de seos particulares interesses, he justo que, voltando ao serviço, se demore no seo turno por mais tempo do que se não tivesse gozado d'estas dispensas, afim de aliviar os camaradas que o tiverem substituido.

§832 P. E como se evitarà que esta continua mudança no pessoal dos corpos militares offenda a regularidade do serviço?

R. Não a fazendo senão por fracções minimas. He certo que, se as substituições não se fizessem senão em cada trimestre, ou sò no principio de cada mez, haveria confusão no andamento do serviço; mas distribuindo-se as altas por todos os dias do anno, não se farà sensivel nos corpos esse movimento; bem entendido que as licenças se devem regular com attenção às necessidades da agricultura, e outras profissões que reclamarem a presença dos soldados e officiaes.

§833 P. Como se deve fazer a distribuição do serviço em tempo de guerra, ou no caso de movimento de tropas no interior?

R. Os concelhos militares, de que fallamos num. 826, devem começar pela classificação dos cidadãos debaxo do ponto de vista do movimento possivel do exercito, de sorte que sò os mais desimpedidos sejam destinados a fazer o serviço sem distincção de provincia, ou mesmo fora do reino, segundo as ordens do governo e as disposições da lei; depois devem seguir-se aquelles que sò podem servir successivamente em algumas divisões territoriaes, atè aquelles cuja situação não lhes permitte sairem de suas municipalidades, a que se chama em alguns paizes guardas sedentarias, em contraposição das outras, que sam ambulantes ou moveis.

§834 P. Sendo às vezes necessario fazer inopinadamente uma chamada aos corpos, como poderão os cidadãos entregar-se a seos negocios sem comprometter a exactidão do serviço neste caso?

R. Os cidadãos que estiverem com licença devem avisar os seos immediatos à cerca do logar onde devem achar-se, sem se sujeitarem com tudo a esperar d'elles, nem de ninguem, uma permissão expressa, ou coisa semelhante à pratica oppressiva dos passaportes; salvo os casos em que a ausencia deve ter logar em distancias que poderiam trazer inconveniente ao serviço, porque então he mister que os chefes sejam prevenidos a tempo de tomarem medidas convenientes para conciliar os interesses do serviço com os do cidadão.

Quanto aos exemptos, elles não tem mais do que participarem a sua ausencia e destinação, não porque isso importe ao serviço militar, pois que os suppomos exemplos; mas para que as autoridades civis, e os particulares que com elles podem ter negocios, saibam onde se ham de dirigir. Nòs ja fallamos num. 81 e seg. sobre a importancia d'esta disposição legal.

§835 P. Qual he a graduação militar que deve corresponder às diversas graduações de jerarchia civil?

R. A graduação da jerarchia tanto civil como militar não deve influir de modo algum sobre as funcções que se ham de exercer no exercito. Ainda que um cidadão seja elevado à graduação de coronel, por exemplo, ou a uma ordem de jerarchia civil que corresponda àquella graduação, como pòde e deve acontecer, à titulo de recompensa de serviços que lhe tenham dado direito a promoções successivas, todavia não deve exercer no exercito senão as funcções a que fôr chamado pelo voto dos seos camaradas: fora do serviço deve gozar de todas as vantagens inherentes a sua graduação, mas em acto de serviço deve saber-se resignar ao posto em que se acha, atè que o voto dos eleitores o chame a funcções mais elevadas[15].

§836 P. A quem deve ser confiado o commando da força armada?

R. Reina uma sorte sorte d'equivoco à cerca da palavra commando, quando ella se applica à força armada. Muitas vezes se confunde o commando immediato, como o que exerce o general à frente das tropas, com a direcção e inspecção, que competem ao governo. Removido porem este equivoco, e entendendo-se por esta expressão o commando immediato, he facil vêr que não deve confiar-se nem àquelle que tem a inspecção, nem ao chefe do governo, que não sòmente deve exercer uma grande vigilancia sobre este importante ramo da administração publica, mas cujas funcções sam tam extensas que se não pòde limitar a sua acção a um ramo especial, como por exemplo o commando do exercito, sem faltar essencialmente à direcção de todos os outros ramos da administração publica. Por tanto este commando immediato sò pòde ser exercido por um general nomeado pelo governo, de quem receba as ordens immediatas.

§837 P. Qual he a autoridade que, independente do governo, deve tambem vigiar a força armada?

R. Deve ser um dos cinco censores ou membros do concelho supremo d'inspecção e censura de que fallàmos num. 623, e a que se poderia dar o titulo de marechal general.

§838 P. Quaes sam as funcções que se deverão attribuir ao marechal general?

R. Em primeiro logar a da inspecção suprema da força armada, como acabamos de dizer. Depois d'isso o commando em chefe no caso de perturbações e tumultos.

§839 P. E não he de recear que o marechal general abuse d'esse poder contra o governo?

R. Não. Primeiramente porque elle nunca deve tomar o commando sem chamar às armas as duas classes de effectivos e disponiveis, de maneira que, estando toda a nação em armas, não he possivel haver oppressores nem opprimidos.

Em segundo logar porque, desde o momento em que elle toma o commando, aquelle general que a lei tiver designado para o substituir no concelho d'inspecção vem ahi tomar assento e vigiar a sua conducta, d'accordo com os outros membros do concelho, com o governo, e com o congresso nacional.

§840 P. E como se pòde impedir que o general commandante em chefe do exercito, ou o governo mesmo, se sirvam d'esta mesma força para derribar as constituições do estado?

R. O general em chefe nunca deve commandar senão a classe effectiva do exercito; e quando elle o exige, ou o governo julga necessario fazer manobrar juntas as duas classes de effectivos e disponiveis, deve ser sempre na presença do marechal general, e nunca o exercito inteiro, mas somente uma divisão; e mesmo em tal caso o resto da classe disponivel deve ser advertido para estar prompto à primeira voz nos quarteis, ou nos postos que d'antemão lhes devem ter sido designados.

§841 P. Os soldados disponiveis devem conservar as armas em seo poder?

R. Sim, quanto for possivel e necessario para acodir à primeira chamada. O resto do armamento, assim como a artilharia, os transportes, etc., devem estar em depositos separados dos da classe effectiva, e confiados à guarda da classe disponivel.

§842 P. Como se deve fazer a nomeação para os postos vagos?

R. Como nos outros ramos do serviço publico. No principio do anno o exercito deve proceder às eleições dos candidatos a officiaes, bem como nas outras repartições sem excepção, e tanto para os postos vagos como para saber se os cidadãos que as occupam actualmente devem ou não ser conservados[16].

§843 P. Quaes sam os candidatos e eleitores para os differentes postos?

R. Devendo-se nomear um official inferior, sam eleitores os officiaes inferiores e os soldados do mesmo corpo.

Para um coronel sam eleitores os tenentes-coroneis, os coroneis e os brigadeiros, em quanto os candidatos sam todos os tenentes-coroneis e coroneis do exercito. Bem entendido que os eleitores assim como os candidatos devem pertencer à mesma arma.

Para os grãos de brigadeiro, e d'ahi para cima, sam eleitores os officiaes da mesma graduação, os da immediatamente inferior, e os da immediatamente superior no exercito[17].

VIGESIMA SEGUNDA CONFERENCIA.

Da junta suprema da marinha.

'A fusão da marinha do estado com a do commercio he o unico meio de fundar a marinha nacional.

§844 P. Que organisação deve ter a junta suprema da marinha?

R. A marinha nacional deve ser considerada como composta d'aquella que se destina ao commercio seja interno, seja externo, e d'aquella que se chama de guerra, e faz parte da força armada para proteger o paiz em geral, e o commercio maritimo em particular. Assim a junta suprema da marinha deve comprehender em suas attribuições os dois objectos a saber: conservar a marinha de guerra no estado mais florecente; e contribuir para o desenvolvimento da marinha mercante, por meio de uma protecção justa e constante, isto he, que não se devem considerar ambas senão como ramos da mesma classe, e prestando-se auxilio mutuo.

§845 P. De que partes deve constar esta junta?

R. Deve ser dividida em quatro superintendencias incumbidas, a saber: a 1ª da inspecção dos estudos theoreticos e praticos da arte; a 2ª de tudo o que respeita às tripulações, assim como ao detalhe de seo serviço, aos estaleiros e construcções navaes, arsenaes, e tudo o que pertence ao material d'este ramo; a 3ª da administração dos viveres, fardamento e hospitaes; e a 4ª da organisação, regimento e fazenda d'esta repartição.

§846 P. Como se podem estabelecer entre a marinha mercante e a de guerra as relações de que se faz menção num. 844?

R. Permittindo aos officiaes e marinheiros da marinha de guerra servir na mercante sem prejuizo de seo adiantamento; devendo ser chamados para o serviço da marinha por seo turno, bem como havemos proposto para o serviço do exercito.

§847 P. Quaes sam as bases em que deve assentar esta fusão?

R. Comprehendendo na mesma matricula todas as pessoas empregadas na navegação interna e externa, bem como nas diversas profissões particularmente destinadas para o serviço da marinha, quer seja mercante, quer de guerra.

Esta matricula geral classificaria cada individuo nas graduações ou postos conhecidos da marinha de guerra, em relação com os do exercito de terra; as promoções se fariam pelos mesmos principios que nos outros ramos de administração publica.

§848 P. O commercio seria obrigado a receber os officiaes e marinheiros d'entre os dispensados por licença, ou outro qualquer motivo, ou exemptos do serviço da marinha de guerra?

R. De nenhum modo. Cada um deve ser livre de entregar o commando e serviço de seos navios a quem lhe inspirar mais confiança sem restricção alguma, senão a de responder pelo prejuizo causado a terceiro por occasião de confiar a homens sem garantia aquella propriedade.

§849 P. Não seria util que a lei incumbisse às autoridades empregadas na marinha de guerra de exercerem uma inspecção sobre a do commerçio?

R. A lei não sò pòde, mas deve-o fazer. Quando nòs dizemos que se deve deixar plena liberdade aos proprietarios dos navios mercantes, queremos se entenda que nenhuma coacção lhes deve ser feita em quanto não chega ao conhecimento das autoridades algum facto que envolva offensa real dos legitimos interesses de terceiro.

Quanto à inspecção, à autoridade deve ser licito examinar o estado do material da marinha mercante, bem como averiguar a capacidade d'aquelles que ahi pretendessem servir, afim de prevenir o publico contra os perigos à que se expoem, confiando os seos bens ou a sua pessoa à impericia dos que fossem convencidos de incapacidade, devendo chamar à responsabilidade as pessoas que os houvessem empregado, ou que, advertidas do mau estado dos navios, servindo-se d'elles, tivessem arriscado os bens ou a vida das pessoas que houvessem confiado na sua boa fè. Mas em quanto não houver prejuizos provados, ou delicto denunciado, a autoridade não pòde passar alem dos limites de uma simples inspecção[18].

VIGESIMA TERCEIRA CONFERENCIA.

Da junta suprema de estadistica.

Sem o auxilio da estadistica as medidas da administração serão falsas ou incompletas.

§850 P. Quaes sam as funcções da junta suprema d'estadistica?

R. Ellas consistem unicamente em colligir e classificar todas as informações de que o governo possa ter precisão para apreciar o estado, actual das diversas origens da riqueza publica e particular, dos obstaculos que se oppoem ao seo desenvolvimento, e dos meios dispostivos que se julgarem mais proprios para favorecer o progresso da prosperidade nacional.

§851 P. Essa junta he revestida de alguma jurisdicção?

R. De nenhuma senão a que lhe pòde ser necessaria para exigir ou dos funccionarios publicos ou dos individuos particulares as informações que por lei sam obrigados a prestar. Alem d'isso a forma da organisação d'esta junta, (nesta parte semelhante à de instrucção publica,) facilita muito a communicação das luzes entre as autoridades que pertencem às diversas repartições.

§852 P. Em que consiste essa facilidade?

R. Em que todos os vice-intendentes d'esta junta devem ser ao mesmo tempo vice-intendentes de alguma outra junta suprema, como dicemos na conferencia sobre a junta suprema d'instrucção publica cujos membros deviam ser distribuidos por diversas juntas, e ahi dirigir tudo o que respeita aos estudos proprios da respectiva repartição.

§853 P. Mas a junta d'estadistica não tendo de dirigir nenhum ramo de industria, nem defender nenhuma sorte de interesses, que vantagens pòde offerecer ao estad o?

R. Quando se reflecte que, para chegar a provêr de remedio as necessidades do estado, o governo deve começar por haver d'ellas conhecimento, assim como dos meios de que pòde dispôr para esse effeito, facilmente se concluirà a immensa utilidade que pòde produzir a junta d'estadistica, em cujo seio vem reunir-se todos os esclarecimentos espalhados pelas numerosas repartições de serviço publico, assim como pelos diversos ramos da industria particular.

§854 P. Não se poderia julgar escusada essa instituição, visto que não se encontra d'ella exemplo em parte nenhuma?

R. Em nenhum paiz ou administração se pòde passar sem as informações indispensaveis para se formar o quadro, assim das necessidades sociaes como dos meios de as satisfazer. Mas o que acontece em toda a parte he que, por falta de um estabelecimento d'este genero, os governos, cada vez que precisam d'esta casta de informações, ajuntam à pressa e sem algum plano, nem mesmo algum meio de se assegurarem da verdade dos relatorios, quanto os chefes das differentes repartições recebem de seos subalternos, em cuja fè assenta toda a confiança que se concede a taes informações. Assim por toda a parte se observa que os calculos fundados sobre taes dados a cada passo se acham desmentidos pelos factos. As necessidades sam sempre muito mais urgentes e mais numerosas do que se havia previsto, em quanto os meios com que se julgava poder contar raras vezes attingem ao ponto que se havia imaginado.

Toda a gente se queixa da falta de informações indispensaveis àquelles que dirigem os negocios, e todavia ninguem atè agora cuidou seriamente nos meios de remediar este inconveniente[19].

VIGESIMA QUARTA CONFERENCIA.

Das garantias subsidiarias.

As associações de capitae e de industria sam garantias subsidiarias e indispensaveis das instituições sociaes.

§855 P. Em que consistem as garantias subsidiarias?

R. Num complexo de instituições, umas mandadas, outras simplesmente recommendadas pela lei por via de precaução, a bem dos interesses d'aquelles a quem ellas possam ser uteis.

As primeiras consistem na nomeação que o cidadão deve fazer d'aquelles que o devem representar no exercicio dos seos direitos civis, quando elle por si mesmo o não poder fazer.

As da segunda ordem consistem em certas associações, a que chamaremos gremios ou collegios destinados a prestar aos consocios todos os auxilios de que possam precisar, não sò para o exito de suas emprezas, mas tambem contra qualquer adversidade proveniente de força maior.

§856 P. Quaes sam os representantes no exercicio de direitos civis, que por via de precaução a lei manda estejam designados d'antemão?

R. Sam 1º os abonadores, que em certos casos previstos pela lei o cidadão he obrigado a exhibir a respeito do seo comportamento, ou da solidez do seo credito;

2º Os depositarios, de que poderia necessitar no caso de arresto de bens em que a lei lhe permitte nomear;

3º Os administradores de seos bens, nos casos em que as leis os exigem;

4º Os curadores, para o caso de molestia ou inhibição judicial;

5º Os testamenteiros, ou agentes da successão para o caso de fallecer sem testamento;

6º Os tutores para seos filhos no caso de os não nomear em testamento.

Por esta occasião lembramos que seria conveniente ao cidadão designar com anticipação as pessoas que rejeita, ou como testemunhas, ou como membros do tribunal de justiça onde haja de comparecer como autor ou como rèo, quer em seo proprio nome, quer em nome de um terceiro cujos interesses tenha de defender.

§857 P. E essas nomeações devem ser indispensaveis e irrevogaveis?

R. Ellas não podem deixar de ser revogaveis a arbitrio do constituinte, ou por effeito de sentença judicial, como qualquer outro mandato. Devem porem ser ordenadas pela lei, permittindo-se ao cidadão louvar-se na escolha dos magistrados competentes; por quanto toda a gente um pouco versada em negocios ha de ter notado os graves inconvenientes que todos os dias se experimentam por não se haverem tomado em parte nenhuma estas saudaveis cautelas.

§858 Qual he o processo d'estas nomeações?

R. No começo de cada anno todo o cidadão activo deve enviar uma lista com estas diversas nomeações ao magistrado competente. Esse magistrado deve dar conhecimento d'ella às pessoas escolhidas pelo cidadão, porque ninguem he obrigado a subjeitar-se a esses cargos pela simples designação do interessado.

§859 P. Mas se estas nomeações interessam não sò ao particular mas à sociedade, como se ha de providenciar no caso de o cidadão não achar quem voluntariamente as acceite?

R. Por maior que seja a utilidade proveniente ao estado de que a probidade e solidez de credito de cada cidadão sejam sufficientemente garantidas, a lei não pòde constranger ninguem a constituir-se abonador do cidadão que em qualquer d'estes dois sentidos não inspirar confiança.

Quasi se pode dizer outro tanto dos depositarios, administradores e curadores. Todavia entre estes e os primeiros ha esta differencia que aquelles sempre sam voluntarios, e estes ultimos devem ser nomeados ex-officio pelo magistrado, quando o cidadão o não tivesse feito, ou fazendo-o não achasse quem quizesse acceitar.

Com mais forte rasão o magistrado deve ser autorisado para nomear ex-officio os testamenteiros, e agentes de successão e tutores dos orphãos, quando o cidadão não tenha nomeado no começo do anno, ou não achasse quem quizesse.

§860 P. Que juizo se deve fazer do cidadão cuja probidade ninguem quer abonar?

R. Se isso procede de ser desconhecido no paiz por ahi haver chegado ha pouco, as autoridades devem-se limitar a vigiar a sua conducta, sem com tudo o expôr a alguma coacção ou desagrado. Mas pelo contrario se he por ser conhecido que os seos concidadãos lhe recusam a abonação pelo seo procedimento, elle deve ser chamado, a pedimento do ministerio publico, perante o poder judicial, como vagabundo, afim de lhe ser applicada a disposição do codigo penal.

§861 P. E como ham de proceder as autoridades a respeito do cidadão que não poude achar quem abone a solidez do seo credito, ainda que não se diga nada contra a sua probidade?

R. Devem declarar o cidadão comprehendido na classe dos não emancipados, e nomear-lhe um curador, cuja intervenção serà necessaria para qualquer transacção, em que possam ser offendidos direitos de um terceiro.

§862 P. Que pessoas devem entrar na composição dos gremios?

R. Todas as pessoas que exercitam a mesma profissão devem ser convidadas para se reunirem no mesmo gremio.

§863 P. Como se ha de fazer constar que o cidadão exerce uma profissão?

R. Todo morador no fim de cada anno deve provar quaes tem sido no decurso do anno os seos meios de subsistencia, e matricular-se naquella classe de profissão de que tiver tirado ao menos um terço de sua subsistencia, sob pena de ser havido por vagabundo.

§864 P. Todas as pessoas matriculadas em uma profissão devem ser admittidas ao correspondente gremio?

R. Nenhuma poderà ser excluida, com tanto que não exija de parte do gremio maior abonação do que a que o gremio julgar corresponder, tanto à sua capacidade como ao seo credito.

§865 P. Como ham de proceder os gremios para conceder ou negar estas garantias?

R. Fazendo as classificações pelo methodo que expozemos na conferencia sobre o poder eleitoral. O resultado serà que os admittidos serão distribuidos em tres classes, a saber: superior, media e inferior; e o resto serão excluidos como desconhecidos, duvidosos ou inadmissiveis. Estes podem requerer exames que justifiquem a sua capacidade, assim como devem ser admittidos a fazerem constar a solidez do seo credito por qualquer outro meio independente do testemunho ou garantia do gremio a que pretendam ser incorporados. Em quanto porem não houver uma decisão judicial, nos dois sentidos de capacidade e credito, o gremio deve ser autorisado para não admittir o candidato.

§866 P. A quem deve ser confiada a gerencia dos negocios do gremio?

R. A uma direcção escolhida por todos os membros do gremio segundo o methodo geral das eleições, de que acabamos de fazer menção.

§867 P. Como devem ser organisadas estas direcções?

R. Isso deve depender da vontade dos interessados; mas para facilitar a execução, as juntas supremas tomarão a iniciativa a esse respeito, propondo aos gremios ou collegios comprehendidos em suas repartições os projectos de regulamento que julgarem mais convenientes. O governo deve vigiar em que haja a maior uniformidade possivel nos projectos propostos aos diversos gremios, e quanto seja possivel fundados nos regimentos das juntas supremas administrativas, porque quanto mais uniformidade houver entre as diversas rodas da maquina social, mais unidade e equilibrio haverà no andamento dos negocios e na gerencia dos interesses.

§868 P. Como ham de as direcções dos gremios desempenhar suas funcções?

R. Proporcionando todos os meios de instrucção e conhecimento que possam ser necessarios aos productores que fizerem parte do gremio: facilitando-lhes os adiantamentos de qualquer natureza que elles possam precisar; contribuindo por meio de correspondentes, que devem ter dentro e fora do reino, para a mais prompta e proveitosa sahida dos productos; e finalmente segurando cada um d'elles contra todos os sinistros de força maior que lhes possam sobrevir no manejo de seos negocios.

Por outro lado estas associações devem fornecer ao publico, assim dentro como fora do reino, todas as garantias a que os membros do gremio tiverem direito, nos dois sentidos de capacidade industrial e probidade mercantil.

§869 P. Como poderão as direcções satisfazer à primeira das mencionadas funcções?

R. Procurando acompanhar o progresso das sciencias, artes e officios, cujos interesses tem de proteger, por meio de suas correspondencias, tanto nas diversas partes do reino como em paiz estrangeiro; adquirindo descripções e modelos das novas invenções, e fazendo viajar à custa do gremio homens habeis incumbidos de recolher os novos methodos, processos, e meios de os comparar com os que sam conhecidos nas officinas nacionaes.

§870 P. A mesma direcção he quem ha de fazer os adiantamentos de que precisarem os membros do gremio, ou deve limitar-se a garantir-lhes o emprestimo que contrahirem?

R. Nada se pòde estabelecer em geral a este respeito; as direcções devem tomar concelho do estado do seo cofre. Entretanto o que se pòde dizer em geral he que se o gremio tem credito, o seo papel valerà tanto como dinheiro.

Alem d'isso as mais das vezes aquelle que toma ou pretende emprestimo, sò precisa de dinheiro para haver materias primeiras, instrumentos, utensilios, etc. Ora a garantia da direcção respectiva, que nòs suppomos bem accreditada, bastarà para esse effeito, sem necessidade de um intermedio que não faria mais do que aumentar gastos.

§871 P. Como podem as direcções facilitar a venda dos productos?

R. Por dois modos. O primeiro he proporcionando àquelles membros do gremio, que exercem o commercio, o conhecimento de tudo o que o pòde favorecer ou estorvar. O segundo he incumbindo-se de dar saida aos productos com condições mais vantajosas do que se pode esperar dos meios ordinarios do commercio.

§872 P. E poderà indicar-se os principaes pontos que as direcções devem assignalar aos productores e aos commerçiantes, como capazes de facilitar ou de entorpecer as suas emprezas?

R. As principaes informações que nos parece se lhes podem fornecer saù as seguintes:

1º Quaes sam os mercados onde se faz a demanda ou se procuram os productos da respectiva industria do gremio;

2º Quaes as qualidades e quantidades em cada mercado;

3º Que concorrencia se pòde temer das diversas fontes que alimentam esses mercados;

4º Quaes sam os preços medios que se podem esperar;

5º Quaes sam as èpochas em que se sabe ou presume que as vendas ham de ter lugar;

6º Quaes sam os retôrnos e a proporção dos lucros que se podem esperar, com as perdas que se podem temer nas remessas;

7º Quaes sam nas diversas praças e negociações os prazos do pagamento, liquidações e balanço;

8º Quaes sam os meios de transporte, e os direitos que se ham de pagar.

§873 P. As direcções poderão sempre incumbir-se da venda dos productos?

R. Isso depende da especial natureza do gremio; porque ha generos que o cidadão não poderia fazer vender por interposta pessoa, por não poderem com a despeza da commissão. Mas seja o que for, he certo que o cidadão pòde incumbir d'este cuidado a administração, taxando o preço que lhe convem para a venda, salvo à administração o direito de por as suas condições em conformidade dos principios que devem achar-se estabelecidos no regimento do gremio.

§874 P. E quaes sam as vantagens que ham de resultar para o cidadão?

R. Sem fallar do credito aberto no cofre do gremio, que desde logo se obriga a fazer-lhe consideraveis pagamentos por conta, nòs faremos notar somente agora que, tendo a administração à sua disposição capitaes mui consideraveis, não tem pressa de vender e por consequinte pode esperar que os preços convenham aos seos interesses e aos dos seos committentes.

Depois d'isso o credito da sociedade permitte que o governo possa consentir em que não pague, senão à medida que tiver vendido, os impostos de toda a especie que recahem sobre estes objectos, e actualmente se percebem antes da venda.

Sò esta mudança, em que o fisco nada perderia, he de uma vantagem immensa para a industria, porque os seos productos chegariam ao mercado aliviados de toda a importancia dos impostos, e poderiam concorrer com objectos do mesmo genero procedentes de outros paizes. Porquanto he geralmente reconhecido que os impostos não devem recair senão no beneficio ou lucro real, e por outra parte he evidente que se venderà mais, quando se poder vender mais barato; ora he certo que tanto mais barato se poderà vender, fazendo recair os impostos sobre os lucros da venda effectiva, e não, como actualmente se pratica, sobre a quantidade exportada, sem attenção aos perigos que tem de correr atè ao momento da venda, nem à extrema variação dos preços que pòde achar no mercado.

§875 P. Como se pode realisar o seguro mutuo de que se faz menção num. 868?

R. Segundo os principios que regulam as companhias de seguros em geral, e particularmente aquellas que tem este mesmo nome de seguros mutuos, salva a necessidade de se corrigir um certo numero de abusos na organisação d'estes diversos estabelecimentos, segundo os principios que expomos no nosso tratado elementar de chrematistica a que remettemos o leitor, por não podermos dizer aqui senão pouco sobre a natureza especial dos seguros mutuos que se devem estabelecer nos gremios de que tractamos[20].

Presume-se pois que todos os membros de cada gremio garantem e abonam cada um de seos collegas contra todos os sinistros de força maior que lhe possam sobrevir. Ora d'estes sinistros uns derivam da situação geral do cidadão, outros de tal ou tal situação particular em que elle julgou conveniente collocar-se, e em que ha riscos especialmente inherentes que se devem contemplar.

He segundo estas duas considerações que a direcção do gremio deve abrir a cada um dos associados uma conta corrente, a titulo de seguro mutuo, afim de ahi ser creditado para todos os sinistros que lhe possam sobrevir, e debitado pela quota da sua contribuição na caixa da sociedade, quota que deve ser aumentada na razão composta dos valores de que se achar seguro, assim a respeito dos riscos inherentes à sua situação geral, como àquella que resulta da natureza especial dos negocios em que lhe parecer conveniente empenhar-se.

§876 P. Como se deve fazer o calculo d'essa especie de seguros.

R. Não ha nada tam facil, porque toda a gente conhece os principios pelos quaes as companhias de seguros calculam os riscos que correm as diversas emprezas que sam objecto d'ellas. Acontecendo pois o sinistro a um socio do gremio, este lhe deve pagar a importancia do ressarcimento que lhe he devido em virtude das condições do contracto do seguro. Este embolso porem não deve ser considerado como donativo gratuito, mas como um emprestimo debaxo das condições de embolço e pagamento de juros, unico meio de remediar um numero infinito de negligencias e fraudes, que se não poderiam prevenir e estabeleceriam uma desigualdade escandalosa, com grave detrimento dos homens probos e industriosos.

§877 P. E como se ha de determinar a quota de contribuição de cada um dos membros do gremio?

R. Cumpre distinguir os dois casos de que acabamos de fazer menção, a saber: 1º o do cidadão que ja experimentou sinistros, e 2º aquelle em que os riscos ainda estam pendentes. Por quanto, no primeiro caso, os fundos seguros sendo aquelles que o gremio prestou ao cidadão para o ajudar a reparar revez experimentado, o gremio não pode esperar que o mutuado empregue no manejo d'este fundo a mesma circunspecção que empregaria se se tractasse de um fundo que fosse seo proprio. Assim a quota da contribuição relativa ao fundo entregue a um cidadão para reparar um sinistro deve ser mais consideravel do que aquella que se tem de pagar por um fundo que, bem que exposto a riscos seguros pelo gremio, não estando ainda experimentados, pertence inteiramente ao cidadão.

§878 P. Não seria melhor, em vez de estabelecer tantas companhias de seguro mutuo, quantos sam os gremios, fazer um sò que abranja a totalidade dos gremios?

R. Cumpre distinguir a garantia offerecida aos assegurados das operações necessarias para a fazer effectiva, estabelecendo a proporção entre o activo e o passivo de cada um nas suas duas qualidades de assegurado e segurador. Estas operações não poderiam fazer-se em um centro commum a todos os gremios, porque as bases necessarias em cada caso particular exigem conhecimentos especiaes das coisas e das pessoas, o que uma administração central não pòde reunir.

Mas se nòs começamos por incumbir a direcção de cada gremio de todos os pormenores dos seguros que devem ter logar no seio do gremio respectivo, poderemos conceber como em certos dias do anno uma commissão composta de todos os gremios operarà à liquidação, repartindo todos os sinistros por todos os gremios, de modo que aquelles que tiverem experimentado mais sejam embolçados do resto, que serà distribuido prorata entre todos os outros.

§879 P. Como devem ser organisadas as direcções dos gremios?

R. Essas associações sam inteiramente livres, e às pessoas que estam de accordo em as formar he que pertence fixar-lhes as condições e pôr as bases do seo compromisso. Entretanto, para facilitar este accordo de vontades, conviria que a junta administrativa, a que esse gremio pertence, de algum modo tome a iniciativa, indicando as bases que julgar mais proprias para segurar as vantagens da associação; ao mesmo tempo lhe indicarà as relações que lhe serà mister estabelecer com outros gremios espalhados nas diversas divisões, porque quanto mais se multiplicarem as relações d'estas associações, mais beneficios experimentarà o paiz.

§880 P. Esses gremios não se parecem com as corporações mercantes ou industriaes que existem em alguns paizes?

R. Não ha quasi nenhuma semelhança entre os nossos gremios e essas corporações; primeiramente porque estas estam inficionadas do vicio do monopolio que havemos cuidadosamente evitado; em segundo logar porque não prestam, nem ao publico, nem aos industriaes, nenhuma das vantagens que nòs entendemos devem resultar da organisação dos gremios, tal como nòs a concebemos e nos parece, não sò possivel, mas atè mesmo de facil execução.

§881 P. Em que consiste o monopolio das corporações industriaes actualmente existentes?

R. Em que as pessoas aptas para exercer a mesma profissão não fazem parte d'essas corporações, senão em quanto a mesa directora as quizer admittir; nem a lei permitte o exercicio d'essas profissões senão àquelles que tiverem sido approvados pelas juntas directoras.

He reconhecido em economia politica que a concurrencia dos productores he uma das condições mais essencias da prosperidade publica. Ora esta concurrencia não poderia deixar de ser muito imperfeita se um grande numero de industriaes de qualquer profissão, reunindo os seos meios, apresentar a qualquer outro individuo que quizer exercer a mesma profissão uma opposição contra a qual lhe he impossivel luctar. Mas como por outro lado nenhuma lei pode inhibir aos cidadãos formarem as associações que julgarem convenientes, he mister conciliar os interesses diversos da sociedade e dos particulares, não concedendo aos gremios o direito de recusar a admissão senão nos casos em que um jury especial, com as formalidades indicadas na conferencia do poder judicial, tiver decidido que o aspirante não possue em nenhum grão os conhecimentos necessarios para poder ser garantido no exercicio da sua profissão pelo gremio a que solicita pertencer.

Se porem o jury reconhece que, sem possuir os conhecimentos que presume, todavia o aspirante não pode ser declarado absolutamente estranho à profissão, o gremio deve ser obrigado a admitti-lo a participar das vantagens e encargos da associação proporcionalmente ao grão de capacidade que a sentença do jury lhe tiver reconhecido.

Entretanto como a garantia de que se tracta não comprehende menos a probidade do industrial do que a sua capacidade, serà permittido aos membros do gremio recusar-lh'a, entendendo que elle não he digno d'isso, com tanto que esse motivo seja expressamente declarado no acto da rejeição.

Se o aspirante não obtem senão os votos de um certo numero de membros, serà admittido e creditado por aquellos que se houverem constituido abonadores de sua probidade e de seo prestimo industrial.

§882 P. Em que consiste essa garantia, e quaes podem ser as vantagens que d'ahi resultam, quer para os industriaes, quer para a nação?

R. A garantia do gremio consiste em este responder às pessoas que tiverem contractos com o individuo garantido assim a respeito da bondade da obra, como do cumprimento das condições do contracto, dentro dos limites reconhecidos, tanto do prestimo como da probidade. Ja se vê as immensas vantagens que devem resultar para o publico de uma tal garantia, principalmente nas profissões em que he difficil ao consumidor julgar da boa ou mà fè do vendedor.

Quanto às vantagens que devem resultar para os mesmos industriaes, he evidente que uma semelhante garantia, não sò lhes assegura uma preferencia sobre todos aquellos que não a tiverem podido obter, mas que no, caso de precisarem de recorrer a emprestimos, os poderão conseguir com condições tanto mais vantajosas quanto os emprestadores, seguros por esta garantia, não tem que recear perigo algum aos seos capitaeas. Alem d'isso, segundo o plano de organisação que offerecemos, os membros dos gremios ou collegios industriaes não estarão na necessidade de recorrer a capitalistas estranhos aos interesses da sua classe. Pelo mutuo seguro que resulta da sua reunião, não sò se offerecem um reciproco auxilio para o exito de suas emprezas, mas ainda os preservam de muitos revezes contra os quaes geralmente se deplora que, a bem do commercio e da industria, a sociedade em nenhum paiz tenha tomado as medidas efficazes que altamente reclamam os interesses das nações.

§883 P. Não he de recear que essas associações, estabelecidas sobre massas consideraveis de capitaes e de talentos, desanimem a concorrencia, de que depende toda a prosperidade nacional?

R. Longe de desanimar a concorrencia, os gremios não podem deixar de promover o seo aumento, e de lhe dar mesmo uma direcção mais vantajosa; pois logo que se veja que tal gremio prospera em suas emprezas, outros se formarão tanto mais bem combinados quanto mais facil serà assignalar o que existir de vicioso em cada gremio, por ser impraticavel no nosso plano o segredo das operações. Alem d'isso estes gremios não podem ser mais nocivos à concorrencia do que as sociedades de commercio, as companhias de seguros e outras associações do mesmo genero, que, longe de desanimar a concorrencia, pelo contrario sam os mais poderosos motores da industria.

§884 P. Como se pòde pretender que as operações d'estas sociedades se possam fazer sem segredo?

R. Seria absurdo pretender que a boa ou mà direcção de um negocio se deva furtar ao conhecimento dos interessados. Cada um dos associados he livre de conceder às pessoas incumbidas da gerencia o grão mais illimitado de confiança; mais a lei deve prover a que elle possa a cada instante verificar se a gerencia corresponde ou não à sua confiança, o que não tolhe ao terceiro interessado o direito de averiguar o estado de seos negocios. A lei civil deve pois ser concebida de modo que, deixando a cada um a liberdade de entregar a sua fortuna nas mãos de quem lhe inspirar mais confiança, proveja ao mesmo tempo a que possa verificar a cada instante se a gerencia corresponde ou não a essa confiança, e com mais forte rasão ao terceiro cujos interesses se acharem expostos deve ser licito exercer este direito.

§885 P. As leis que debaxo d'este ponto de vista regulam o andamento das sociedades, tanto anonymas como em nome collectivo ou commandita, não satisfazem completamente a esse fim?

R. Bem longe d'isso, toda a legislação relativa às sociedades anonymas e em commandita he o maior flagello do commercio; e as sociedades em nome collectivo, ainda que fundadas sobre principios mais justos, ainda deixam muito que desejar, porque o seo credito não assenta senão em supposições gratuitas, e muitas vezes enganosas, como mostramos no nosso tratado d'economia politica.

§886 P. Como se pòde preservar os gremios d'esses defeitos?

R. Pelo meio assaz simples de mappas sommarios e demonstrativos das operações de cada semana, que as pessoas incumbidas da administração devem fazer imprimir e remetter a cada interessado, alem das contas correntes e relatorios, que se lhes devem distribuir nas èpochas de stylo.

§887 P. E como se pòde compadecer essa pratica com o segredo a cujo abrigo o emprehendedor arrisca os seos capitaes em emprezas, que deixariam de ser lucrativas logo que fossem communicadas?

R. Não ha duvida que se tornariam mui raros os casos de riquezas colossaes adquiridas em pouco tempo; mas tambem diminuiriam consideravelmente os casos ainda mais frequentes de bancarrota em que assentam essas rapidas riquezas; por quanto não se deve perder de vista que não ha lucros excessivos de uma parte sem que da outra correspondam enormes perdas, e todos sabem que as numerosas fallencias, que todos os dias assustam o commercio, lhe sam mil vezes mais nocivas do que lhe pode ser vantajosa a repentina apparição de uma riqueza que as mais das vezes he fructo da mà fè. Alem d'isso tambem ninguem ignora que os ramos de commercio e industria em que o segredo he menos possivel sam aquelles que prosperam mais. Se ha um facto constante em estadistica, he que quanto mais publicidade existe em tudo o que respeita ao commercio de um paiz, entradas e sahidas, encommendas, preços correntes, estado de credito de cada casa, etc., mais ahi prospera o commercio.

§888 P. Não ha sociedades que a lei deve prohibir, ou por serem nocivas, ou porque o podem vir a ser?

R. Dizer que se devem prohibir as sociedades nocivas he uma inepcia, por quanto, não podendo ser qualificadas de nocivas senão depois de convencidas de haverem offendido os legitimos interesses de alguem, não pode tractar-se de prohibir, mas sim de castigar, segundo a gravidade do delicto provado e em conformidade das disposições das leis penaes.

Quanto à proibição com o pretexto de que a autoridade as crê perigosas, nòs jà dicemos que os receios da autoridade lhe impoem a obrigação de redobrar de vigilancia sobre o procedimento dos cidadãos que lhe excitaram os receios, mas não a autorisam a estorvar-lhes a livre fruição dos seos direitos, dos quaes qualquer constrangimento ou estorvo he uma violencia ou um castigo, e não se castiga senão delictos commettidos, e não delictos possiveis, ainda mesmo que fossem mui provaveis[21].

FIM DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

TERCEIRA PARTE.

DO DIREITO DAS GENTES.

VIGESIMA QUINTA CONFERENCIA.

Dos direitos e deveres das nações durante a paz.

Os direitos e deveres communs a todos os homens sam tambem os direitos e deveres de todas as nações.

§889 P. O que he o direito das gentes?

R. He o complexo dos principios por que se devem regular os agentes dos diversos poderes politicos de cada nação, para que nenhum damno seja feito pelos seos membros aos direitos das outras nações. Chama-se tambem direito publico externo ou direito das nações, e divide-se em direito das gentes positivo, e direito das gentes philosophico, natural ou universal.

§890 P. O que he direito das gentes positivo?

R. He o complexo dos principios sobremencionados que as diversas nações sem quebra de sua independencia tem reconhecido, ou expressamente pelos tratados e convenções, ou tacitamente pelos usos e costumes.

§891 P. O que he o direito das gentes natural ou universal?

R. He o complexo dos principios mencionados num. 889, sem alguma relação com o que se pratica, ou se acha convencionado entre os governos das diversas nações[22].

§892 P. Em que consiste a independencia das nações?

R. Em não haverem conferido a ninguem o direito de exercerem a seo respeito algum dos direitos politicos, bem como fizeram os homens que, nascendo independentes, se reuniram em corpo de nação.

Tambem às vezes se dà o nome de soberania à independencia das nações.

§893 P. E porque se lhe dà esse nome?

R. Para evitar o equivoco que poderia resultar de que a palavra dependencia algumas vezes significa esse estado de inferioridade de forças que põe uma nação à mercê de outra; mas nem por isso he menos soberana ou independente no sentido dos publicistas, pois nem ella, nem a que lhe he superior em forças, tem constituido a ninguem arbitro commum das contendas ou differenças que entre ellas viessem a suscitar-se. He sò no momento em que ellas se ligam por um semelhante pacto que deixam de ser independentes[23].

§894 Dois povos ligados a um governo commum por um pacto social, e havendo por isso perdido a sua independencia, podem recupera-la desistindo d'esse pacto?

R. Podem, uma vez que reciprocamente concedam os ressarcimentos e compensações a que cada um tiver direito pelos prejuizos que poderem resultar d'esta separação. Nòs ja expusemos a razão d'isto nos num. 78, 110, 116, pois os direitos das nações a este respeito sam os mesmos que os dos individuos.

§895 P. E se um d'estes dois povos quizesse refer por força o outro povo na sociedade, seria licito a um terceiro tomar parte na contenda?

R. Isso não sò he um direito mas um dever, porque desde que aquelle que se separa està disposto a conceder os ressarcimentos a que o seo associado tiver direito, toda a opposição da parte d'este he um attentado ao direito imprescriptivel da liberdade individual. Neste caso ha oppressão, e he do interesse de todos proteger o opprimido contra o oppressor.

§896 P. Essa questão não foi ja resolvida no num. 499 e seg., onde se estabeleceram os principios por que se devem guiar as terceiras potencias quando se tracta de reconhecer a legitimidade de um governo novo?

R. Não. Isto sam duas questões totalmente differentes, pois no caso da legitimidade do governo começa -se por suppôr que todos os individuos de que a nação se compõe querem continuar a formar uma sò nação. Não se tracta pois de opposição de uma parte; mas sò se tracta de saber qual dos dois governos rivaes he mais conveniente aos interesses geraes da nação.

Nenhuma potencia estrangeira pòde ser competente para decidir esta ultima questão, pois governo legitimo serà sò aquelle que for consentido pela nação, como ja demonstràmos. A cada um dos governos estrangeiros he porem licito marcar o momento em que julga fora de duvida o voto nacional, para o fim do poder tractar com o governo que considera como consentido e escolhido pela nação.

Ja se vê que em toda esta discussão não se tracta de separação, nem de independencia entre as partes, em quanto no primeiro caso bem pelo contrario não se tracta senão de excluir a communidade de governo; nessa hypothesse as terceiras potencias não tinham necessidade de esperar a expressão do voto geral. Para a reunião em um sò corpo de nação de certo he mister que haja accordo de vontades; mas não para deixar de se unir ou para se separar, pois basta não estar de accordo. Uma vez verificado este unico facto de não haver consentimento, não resta senão o direito de se separar, que he o da liberdade natural, e então he licito às potencias estrangeiras sustenta-lo; nem ellas poderiam deixà-lo succumbir à força sem incorrer no crime de lesa-humanidade, como cumplices de ommissão[24].

§897 P. Serà licito ao governo, procedendo de accordo com o poder legislativo alienar, por via de tractados uma porção de territorio nacional?

R. De nenhum modo, porque essa alienação envolve uma expulsão dos respectivos moradores, e os agentes do poder legislativo não tem outros poderes senão os que lhes sam conferidos por seos mandatos para assegurar a todos e a cada um a conservação do pacto social, e não para o romper e alterar a seo belprazer. Elles podem resigna-los bem como qualquer procurador ou mandatario, mas seria absurdo suppor que a nação ou algum de seos membros tenha tido nunca a intenção de conceder aos seos mandatarios, quaesquer que elles possam ser, o direito de transferir seos mandados a quem bem lhes parecer, assim dentro como forà da nação. Os governos, isto he todas as autoridades publicas, sam feitos para os povos e pelos povos, e não os povos para os governos[25].

§898 P. E quanto à nação mesma, ser-lhe-ha licito rejeitar a união de outro povo que quizesse fazer parte d'ella?

R. Ninguem tem direito para se oppôr às vontades de outrem, senão em quanto ellas podem offender seos legitimos interesses, como dicemos num. 43. Ora em geral pòde-se affirmar que a reunião de um povo a uma nação, ou de duas nações em uma sò, não pòde deixar de ser vantajosa a ambas as partes, pois não se pòde imaginar caso algum em que isto não possa ter logar com condições reciprocamente uteis. Todavia não se pòde negar em geral que circunstancias particulares se podem oppôr a isso, taes por exemplo como a certeza de uma guerra que se houvesse de sustentar, a obrigação de participar das condições onerosas que houvesse contrahido o povo que quizesse unir-se comnosco, etc.

Mas o que se pòde affirmar a respeito de um povo em totalidade não infirma os principios que acabamos de mencionar relativos à liberdade de residencia dos individuos, e de transito assim dos homens como das mercadorias.

§899 P. Se o estrangeiro que procura asilo entre nòs for um criminoso, e as autoridades do seo paiz pretenderem que lhes seja entregue, serà mister entregar-lho?

R. Nunca. O estrangeiro, entrando no nosso paiz, tacitamente invocou as respectivas leis a seo favor; he por ellas que elle entende se lhe farà justiça contra quem direito for, e por consequinte obriga-se a responder em conformidade d'ellas a toda a pessoa que d'elle tiver de reclamar qualquer satisfação ou reparação de damnos; e aquelles que em nome do seo governo ou das partes offendidas o vierem demandar não sam mais do que partes queixosas, que tambem, pelo facto de virem ter comnosco, he visto contrahirem com o nosso paiz as mesmas obrigações, e por tanto não tem mais do que fazer citar o reo perante os tribunaes da mesma nação onde elle se refugiou.

§900 P. Esses tribunaes não sam incompetentes para tomar conhecimento de factos passados entre estrangeiros, e em paiz estrangeiro?

R. Em toda a parte a lei prohibe que cada um faça justiça a si mesmo, e esta prohibição não abrange menos os estrangeiros do que os nacionaes : e então he evidente que ella não pode negar aos primeiros a justiça que elles reclamam, quando ahi encontrem os seos devedores, e os meios de haverem a reparação dos seos prejuizos.

Os jurisconsultos que sustentam a opinião contraria deveriam reflectir que a competencia dos juizes nas contendas entre os nacionaes não deriva, nem da nacionalidade das partes, nem do logar onde se praticou o facto, mas da mesma proibição de cada um se fazer justiça a si mesmo, bem como da confiança que as partes e os eleitores tem posto na probidade e nas luzes dos mesmos juizes.

Esses mesmos jurisconsultos prestam homenagem a este principio, quando reconhecem os tribunaes do paiz como competentes para as causas entre um nacional e um estrangeiro.

§901 P. Não se poderia dizer que os tribunaes do paiz, não podendo conhecer a legislação dos diversos povos, sò por isso estam na impossibilidade de julgar com conhecimento de causa?

R. Não ; primeiramente porque, se esta rasão fosse valiosa, deveria ter applicação tanto aos casos em que uma das partes he estrangeira, ainda que a outra seja nacional, como àquelle em que dois nacionaes tivessem contractado em paiz estrangeiro e na forma das leis d'esses mesmos paizes : o que não quereriam conceder os jurisconsultos de quem examinamos a opinião.

Em segundo logar , e he este o argumento mais terminante, o juiz não decide senão à vista das provas do autor , e da contestação do rèo. Se estes , para sustentarem c seo direito, tem necessidade de invocar as leis do paiz estrangeiro, elles as farão conhecer ao juiz que de nenhum modo tem necessidade de as ter conhecido antes. Se a discussão entre as partes induz no espirito do juiz a convicção da existencia da lei allegada, elle decide nessa conformidade, não por ser lei do paiz onde a transacção teve logar, mas por se lhe provar que essa foi a lei do contracto.

§902 P. E quando se tracta de um delicto?

R. Nesse caso o queixoso não he admittido a provar senão o facto e os damnos, e nada influe a lei do paiz onde o delicto foi commettido.

§903 P. Não se seguiria d'ahi que um grande numero de crimes seriam sem castigo, e somente ficaria salva a reparação à parte civil?

R. Não; porque o facto uma vez provado pela parte civil, assim como os damnos causados, cumpre que no codigo penal do paiz esteja comminada alguma pena para esta sorte de maleficio, a qual pena pòde ser mais ou menos grave do que a do paiz onde o crime foi commettido, mas he-a sorte a que o culpado se expoz quando se evadio. Portanto fica subsistindo que nunca ou raras vezes o crime ficarà impune, ou seja porque o ministerio publico do paiz do culpado o faz perseguir no logar onde se refugiou, ou porque o do paiz onde a parte civil vem pleitear a sua demanda invoca a vingança das leis sobre o reo logo que este for declarado delinquente.

§904 P. E se a parte civil ou o ministerio publico do paiz onde o facto aconteceu se apresentarem com uma sentença que tiver passado em julgado, as autoridades admi nistrativas do paiz não seriam obrigadas a faze-la executar?

R. Cumpre distinguir se as sentenças sam em causa civil, ou em causa crime. Quanto às primeiras não ha duvida que o condemnado, deixando-as passar em julgado, deu o seo tacito consentimento, o qual portanto vem a ser para elle lei do contracto. Quando porem as sentenças tiverem logar em causa crime, a legislação da maior parte dos paizes he tam monstruosa que he forçoso reconhecer que as mais das vezes sam injustas, ou seja nas formas do processo, ou na natureza da pena.

A' vista d'este facto incontestavel, nenhum governo està autorisado para considerar como lei do contracto livremente consentido pelo condemnado a sentença proferida contra elle em materia criminal. E he sò em virtude da lei do contracto que o governo do paiz em que elle se acha o pòde constranger a cumprir a sentença.

§905 P. O direito de livre transito deve extender-se às tropas estrangeiras?

R. Não, porque a rasão e a experiencia mostram que he impossivel evitar os graves inconvenientes que acompanham a passagem dos corpos armados.

§906 P. E que deve fazer o governo quando uma potencia cujo resentimento he temivel exigir essa permissão?

R. Isso não serà pedir permissão, serà empregar a força e infringir os direitos da neutralidade, e então não se pòde prescrever regras para a infracção dos direitos. Tudo o que se pòde fazer he mostrar ao invasor que a bem de seos proprios interesses elle deve vigiar em que as suas tropas observem uma exacta disciplina, se abstenham de combater as forças inimigas que encontrem no territorio neutro, e paguem exactamente os generos de que precisarem; em uma palavra, que pratique o que he costume quando navios de guerra de nações belligerantes entram nos portos de nações neutras.

O governo do paiz pela sua parte deve tomar todas as medidas de precaução para prevenir qualquer conflicto entre as tropas estrangeiras e os moradores, bem como para assegurar a estes toda a protecção de que possam ter necessidade.

§907 P. O transito das mercadorias não pòde causar grave detrimento ao paiz?

R. Se a civilisação tivesse feito os progressos que os votos dos homens de bem chamam ha tanto tempo, ja existiria a liberdade geral e illimitada de commercio entre todos os paizes sem o menor inconveniente, antes com grande vantagem para todos. Mas no estado actual das sociedades os governos sam forçados a tomar certas precauções para que o transito das mercadorias estrangeiras pelo seo paiz não offenda, nem a agricultura nem as manufacturas nacionaes.

Entretanto estas precauções nem sam difficeis, nem dispendiosas, de sorte que se pòde proteger a industria nacional sem contrariar o commercio, nem a industria estrangeira.

Suppondo pois que a administração tenha tomado estas precauções, o transito mais livre possivel serà uma origem de prosperidade para o paiz, porque, abrindo passagem ao commercio externo, proporcionarà grande consumo às producções do paiz. As estradas principaes, os canaes, todos os meios de transporte, e por consequente o numero infinito de profissões que d'ahi dependem, serão conservadas em grande escala pelo effeito necessario do immenso movimento a que esse transito darà impulso.

§908 P. O direito de propriedade que cada nação tem sobre o seo territorio não a autorisa para se oppôr ao transito das pessoas?

R. Nòs ja respondemos a esta pergunta no num. 43, onde dicemos que sempre he licito a qualquer estrangeiro vir estabelecer-se no paiz; e se nòs reconhecemos o direito de residencia, com mais forte razão havemos de admittir o de transito.

§909 P. Mas competindo a qualquer particular o direito de prohibir a passagem pela sua propriedade, porque não se reconhecerà o mesmo direito à nação a respeito de seo territorio?

R. Nas sociedades civis ninguem he obrigado a soffrer a passagem pela sua propriedade em quanto houver meio de a evitar. Quando porem não houver outros meios de communicação entre os terrenos que o cercam, ou se offerecerem maiores inconvenientes, deve assegurar-se ao proprietario uma indemnisação proporcionada ao sacrificio que d'elle se exige, e então impõe-se essa servidão em proveito do publico. Ora tal he precisamente o caso de cada nação: em quanto os outros povos poderem communicar entre si sem atravessar o territorio, o interesse geral pede que se evitem as collisões prevenientes d'esse transito. Se porem o perigo não for real ou for facil de evitar, ou não sobrepujar ao inconveniente que resultaria da falta de communicação, não ha motivos que autorisem a rejeitar, e então o que resta he fixar bem os limites, assim da fronteira como das estradas, rios, canaes, etc., abandonados ao uso geral, entendendo-se com os outros governos interessados, tanto sobre os meios de occorrer aos gastos da conservação, como sobre o modo de guardar o respeito devido às pessoas e às propriedades[26].

§910 P. Quaes sam os principios porque se podem fixar os limites territoriaes de um estado?

R. Ainda que isso depende muito de circunstancias locaes, podem todavia fazer-se algumas observações que não serão inuteis, tanto para fixar a idea do que se comprehende debaxo d'esta expressão de territorio do estado, como a respeito da determinação das fronteiras.

Primeiramente não se entende por territorio de um paiz sò o que em um momento dado faz parte d'elle, mas tambem o que com o andar do tempo se lhe poder annexar: taes sam as alluviões, os depositos dos rios, as ilhas novamente formadas, etc., e mesmo os objectos casuaes, como os restos de naufragio, ou o que tiver sido abandonado sem se saber a quem pertence.

§911 P. O que se deve fazer quando os restos de naufragio vierem à costa, ou se salvarem por esforços dos moradores?

R. Se estiverem presentes as pessoas a quem esses objectos pertencem, devem lhes ser entregues sem mais desconto do que o salario devido àquelles que concorreram para o salvamento.

Não apparecendo ninguem que tenha direito para reclamar a propriedade d'esses objectos, as autoridades locaes devem avisar o consul da respectiva nação a quem pertencer o navio naufragado, para que elle represente os interessados. Finalmente não se conhecendo a que nação pertencem estes objectos, ou não havendo agente consular, as autoridades locaes devem fazer depositar esses effeitos, ou proceder a leilão quanto àquelles que não se podesse conservar, ou exigirem consideraveis despezas.

§912 P. Por que principios se deve regular a determinação das fronteiras?

R. Quando o paiz he plano, sem montanhas, lagos, rios, ou outros accidentes naturaes, nada se oppoe a que a divisão seja feita segundo os interesses das municipalidades situadas de ambas as partes da fronteira.

Havendo porem accidentes naturaes, he mister que a linha da fronteira faça cair estes diversos accidentes para o lado d'aquelle que n'isso for mais interessado, porque o fim da fixação de fronteiras sendo principalmente prevenir altercações entre povos visinhos, não se deve ommittir nada que possa contribuir para este fim.

Assim, offerecendo as gargantas das montanhas facilidades aos malfeitores para se subtrairem às pesquizas da justiça, e aos governos visinhos para fazerem ataques imprevistos nas provincias limitrophes, devem as entradas d'aquellas gargantas de lado de cada um dos dois paizes ficar pertencendo ao respectivo governo. Do mesmo modo lhe devem pertencer as escarpas e vertentes, pois isso interessa immediatamente a agricultura do paiz.

§913 P. Como se pòde regular o uso dos rios e lagos?

R. Considerados relativamente ao uso que d'elles se faz, convem que as nações a elles contiguas se ajustem e se concedam reciprocamente a maior liberdade que for compativel com os direito dos proprietarios littoraes cujos estabelecimentos devem ser defendidos de todo o perigo. Seria um attentado intoleravel se, debaxo de futeis pretextos de interesses privados, se impedisse a livre navegação dos rios e lagos que devem servir para a communicação dos povos situados nas extremidades ou nos intervallos. Nos ja expusemos a rasão d'isto no num. 906, quando tractàmos da jurisprudencia que respeita às servidões ruraes.

§914 P. Como se podem determinar as fronteiras maritimas?

R. Depois de havermos examinado os differentes projectos que para esse effeito se tem apresentado, nòs temos reconhecido que nenhum podia admittir-se como principio geral, vista a variedade immensa das costas. Assim he mister que cada nação maritima, de accordo com as outras nações que estam no caso de se aproximarem das respectivas costas, trace uma linha de respeito dentro da qual o estrangeiro, ainda mesmo que não haja alli força que a faça respeitar, se deverà comportar como se estivesse no territorio do paiz de que esta linha se considerarà como fronteira maritima.

§915 P. Quaes sam os devêres dos navios entrados nesta linha de fronteira?

R. Elles tem de conformar-se a tudo o que as leis do paiz tiverem determinado para segurar a propriedade real e a segurança pessoal dos individuos nacionaes ou estrangeiros que se acharem dentro d'esta linha. Assim se por exemplo um navio pertencente a uma nação belligerante fosse perseguido por navio inimigo, este deve suspender a perseguição, logo que tenha entrado na linha da fronteira.

Cumpre porem não levar demasiado longe as pretenções quanto ao respeito que se exige das outras nações para com essas fronteiras, porque sendo exaggeradas não se poderia obter o seo cumprimento senão pela força, isto he, caindo no inconveniente que se pretendia evitar. Tal he o caso das honras maritimas, que certas potencias exigem dos navios estrangeiros quando navegam em suas agoas, ou seja a respeito de seos navios de guerra, ou de suas fortalezas; taes sam certos direitos que outras potencias exigem dos navios que chegam às suas costas. He verdade que este imposto he fundado as mais das vezes sobre a necessidade de custear os faroes, as boias, e outros meios de salvamento, etc.; mas ainda mesmo que estes motivos existam, o bom direito e a consideração que as nações se devem exigem que o estabelecimento d'estes direitos não tenha logar sem consentimento das partes interessadas[27].

§916 P. Como se pòde fazer a applicação dos principios geraes da jurisprudencia em materia de propriedade ao direito que pertence a cada nação sobre o territorio que ella occupa?

R. Esta applicação he mui simples, porque esse direito, bem como na propriedade particular, consiste em excluir qualquer individuo que quizesse ahi estabelecer-se com detrimento dos nacionaes, uma vez que estes tenham fundamento para esperar lucros correspondentes à sua industria e capitaes ahi empregados. Mas aqui tambem procede a doutrina de que, em quanto o estabelecimento do estrangeiro não offender os interesses effectivos dos nacionaes, ou a especulação exija mais industria e capitaes do que estes pòdem applicar, ou quando os nacionaes se não aproveitam absolutamente do paiz que dizem seo e sò se contentam com a posse nominal, em nenhum d'estes casos os estrangeiro pòde ser excluido, pelas mesmas rasões que expozemos nos numeros 162 e seguintes.

§917 P. Como deverà proceder uma nação civilisada a respeito de um paiz occupado por selvagens?

R. He certo que occupado por selvagens o paiz não serà aproveitado como em geral convem à humanidade; mas não se segue d'ahi que todos os direitos dos indigenas devam ser considerados pelos advenas como absolutamente nullos. Pelo contrario estas nações, por isso que sam civilisadas, devem-se applicar a conciliar os seos proprios direitos com os dos antigos possuidores. A experiencia tem confirmado o que a rasão deixava entrever: esta contemplação da parte dos novos colonos tem sido sempre bem succedida, e quando elles tem seguido o systema opposto, sempre tem experimentado consequencias mais ou menos funestas. Primeiramente privam-se dos soccorros importantes que podiam receber d'estes homens habituados ao clima, e em estado de os ajudarem a aproveitar as riquezas do paiz, e atè de lh'as fazerem. Depois porque maltratados se tornam em inimigos irreconciliaveis[28].

§918 P. As doutrinas do num. 916 não conducem a concluir que o direito de prescripção pòde ter logar a respeito das nações, bem como dos particulares?

R. Sem duvida, porque sam applicaveis aqui todas as rasões em que havemos fundado a prescripção. A unica differença entre as nações e os cidadãos he que as contendas que viessem a suscitar-se entre estes ultimos podem ser decididas por autoridades a quem tenham conferido esse direito quando se reuniram em sociedade; em quanto as nações, não havendo conferido mandato a ninguem, reservam-se liquidar seos conflictos por via de negociações, e quando estas não sam bem succedidas pelo emprêgo da força. Alem de què, não he raro, neste ultimo caso, que, antes de vir a essa extremidade, se escolha um governo que se suppõe imparcial para decidir como arbitro; mas então mesmo os dois governos nem por isso se obrigaram a cumprir a decisão do arbitro, bem como o particular o pòde fazer. Nòs fallamos dos governos constitucionaes, em que os agentes do poder executivo, bem como os do poder legislativo, responsaveis para com a nação, não podem subdelegar o seo mandato, e muito menos em um estrangeiro[29].

VIGESIMA SEXTA CONFERENCIA.

Dos direitos e deveres das nações durante a guerra.

A guerra contra o governo aggressor he justa; contra a propriedade particular he iniqua.

§919 P. Por que principios se devem regular os direitos e deveres das nações em tempo de guerra?

R. Para bem responder a essa pergunta cumpre primeiramente rectificar a idea do objecto da guerra; depois d'isso distinguir a guerra justa da injusta, e as nações belligerantes das neutras; e finalmente pôr em principio que a guerra sò tem logar entre os governos, e não entre as nações.

§920 P. Qual deve ser o objecto ou intuito da guerra?

R. Geralmente entende-se que he destruir as forças do inimigo, mas isso he um erro. Elle não consiste senão em paralysar aquellas forças, porque para as destruir as mais das vezes he preciso perder mais do que para as paralysar. Portanto se, paralysando-as, forçamos o nosso adversario a satisfazer aos deveres cujo cumprimento constituia o motivo da guerra, seria pouco aviso fazer mais sacrificios do que he mister para conseguir aquelle fim.

Alem d'isso não se podem destruir as forças e recursos do inimigo sem experimentar uma grande carestia ou falta de meios da mesma natureza, ou seja em viveres, ou seja em objectos de guerra; de sorte que, continuando esta, nòs estariamos na necessidade de soffrer, bem como o nosso inimigo, a lei do mercado. Ora nada d'isto acontecerà se, em vez de querer destruir as forças do inimigo, nòs nos limitarmos a paralysa-las.

§921 P. Quando se pòde qualificar de justa a guerra que um governo declara ao outro?

R. Quando, depois de haver esgotado todos os meios da persuasão para o trazer a cumprir o que, segundo os principios do justo, ha direito para se reclamar, não resta outro meio do que o da força.

§922 P. O que se deve fazer quando se receia da parte do inimigo um ataque não provocado?

R. Logo que um governo tem justos motivos de conhecer um tal receio, deve preparar-se para todo o acontecimento, pedindo entretanto as precisas explicações. Se ellas satisfazem, cessa todo o receio; e se não, o monarcha de accordo com o congresso nacional tomarà as medidas que parecerem mais prudentes.

§923 P. E ao governo que julga ter a justiça da sua parte serà licito começar as hostilidades desde que não esperar nada das negociações, ou deve começar por um manifesto dos seos motivos?

R. O uso de fazer preceder o manifesto não pode deixar de ser bem acceito por todo o coração generoso, por ser um acto de lealdade; mas esse uso, necessario nos governos absolutos para prevenir, tanto os proprios subditos como as nações neutras, assim de não serem expostos aos inconvenientes d'uma surpreza, em um governo representativo he totalmente inutil, porque a guerra não devendo ser decidida senão pelo poder legislativo depois de uma discussão mais ou menos prolongada e sempre publica, toda a gente serà informada da èpocha, e mesmo das consequencias provaveis da guerra, muito melhor do que o seria por via d'um manifesto do governo.

§924 P. Em que se funda a asserção de que as guerras não tem logar senão entre os governos, e não entre as nações?

R. Em que, quanto mais graves sam as consequencias de uma resolução, mais necessario he que proceda com conhecimento de causa aquelle que deve ser responsavel por essa resolução. Ora nas guerras mesmo gratuitamente denominadas nacionaes, porque se julgou reconhecer um estado permanente de antipathia entre duas nações, a maior parte dos cidadãos em ambas, ou pelo menos em uma d'ellas, lamentarão as deploraveis consequencias da guerra, logo que ella tiver rebentado. Assim pode-se estabelecer como principio que, se isso dependesse do voto nacional, as guerras não sò seriam raras, mas de curta duração.

§925 P. A historia das guerras das republicas gregas e romana não depõe contra essa opinião?

R. De nenhum modo: nessas republicas não havia votação nem deliberação em regra. Eram massas ignorantes, que depois de haverem escutado discursos que não podiam comprehender, e que a maior parte nem mesmo tinham ouvido, votavam sem conhecimento de causa, e a sabor da intriga. Este modo de representar a nação era infinitamente mais imperfeito do que o que està adoptado em nossos dias, mas tudo isso eram representantes da nação, e não a nação. Por uma ficção não sò illusoria, mas absurda, e calculada unicamente para impôr à multidão, fingia-se acreditar que as decisões eram tomadas pelo povo, e por meio do voto universal[30].

§926 P. Quaes sam os deveres das potencias belligerantes quanto ao modo de conduzir a guerra?

R. O primeiro, que deriva immediatamente do principio acima estabelecido, de que a guerra não tem logar senão entre os governos, he que as hostilidades devem limitar-se aos meios de que o governo inimigo pode dispôr para continuar a guerra. Tudo o que constitue a propriedade dos particulares, ou ainda mesmo pertencendo ao estados, mas não podendo contribuir para aumentar os meios de guerra, finalmente tudo o que por sua natureza se não comprehende na classe de munições de guerra, deve ser poupado.

O outro dever que se segue immediatamente he não se propôr destruir, mas tan somente paralysar as forças do inimigo, como ja mostràmos.

§927 P. Em que se funda essa doutrina?

R. A guerra não deve ser emprehendida senão para forçar o nosso adversario a cumprir os seos deveres para comnosco; qualquer motivo de a levar mais longe cessa, logo que se põe o inimigo na impossibilidade de empregar os meios de resistencia, e nòs o constrangemos a render-se.

§928 P. Esse excesso de philantropia não serà prejudicial àquelle que a adoptar?

R. De nenhum modo: porque nisto como em tudo o que respirar a verdadeira philanthropia, isto he, respeito para os direitos do homem, sempre se lucrarà em respeitar os principios. E porque não se faz a guerra senão para chegar quanto antes a uma paz solida e honrosa, segue-se que se deve evitar tudo quanto a isso podêr pôr obstaculo. Ora quanto mais perdas o inimigo tiver experimentado durante a guerra, e mais desgostos se lhe tiverem causado, mais obstinadamente elle proseguirà na guerra, e mais difficil serà em se prestar às condições da paz.

Mas ainda mesmo sem pensar nas facilidades que uma conducta moderada pode trazer a bem da conclusão da paz, he mister reflectir nas vantagens que o conquistador pode tirar do paiz quando lhe tiver poupado os recursos.

Tambem não se deve perder de vista as consequencias incalculaveis que sam para recear se, confundindo os moradores pacificos com os soldados do governo, se provocar a reacção das massas. A historia nos ensina que em tal caso os exercitos mais aguerridos tem succumbido, porque desde que a guerra não se faz entre soldados e soldados, passa a ser uma lucta entre cidadãos e bandidos. Então a vingança não tem limites, e a tropa que invocar o direito das gentes a favor dos seos prisioneiros, terà em resposta que salteadores não devem invocar a seo favor um direito que elles foram os primeiros a infringir.

§929 P. E encontrando-se a propriedade dos subditos do governo inimigo aonde não houvesse receio de taes reacções, não seria permittido apoderar-se d'ella?

R. O dever, que nòs attribuimos às potencias belligerantes de respeitar a propriedade dos particulares, não deriva do perigo que ellas podem correr atacando-a, mas de que os particulares, sendo estranhos aos aggravos feitos pelo governo, tem direito para exigir que as suas propriedades, assim como as suas pessoas, sejam respeitadas, e não he por que atacando-as se autorisam a reagir que os governos se devem abster de provocar essas reacções.

§930 P. Não seria licito ao governo apoderar-se da propriedade do inimigo que se achasse no paiz ao momento da ruptura, ou que podesse ahi sobrevir?

R. Nòs tornamos a dizer que a obrigação de respeitar a propriedade do cidadão não deriva nem do logar em que esta propriedade se encontra, nem da pessoa a quem he confiada; nem do destino que se lhe pode presumir. Essa obrigação subsiste em quanto o cidadão não perdeu o seo direito, e elle não o pòde perder senão por alguma offensa que fizesse aos direitos do governo que se acha em guerra com o seo. Então, e sò então, faz causa commum com este, e com elle deve participar das consequencias da contenda em que voluntariamente tomou parte.

§931 P. D'esse modo o commercio entre as duas nações que estam em guerra pode continuar como em tempo de paz?

R. Não sò pode continuar, mas ha interesse em não o deixar esmorecer, tanto porque, fazendo-o cessar, a industria e a fazenda do paiz receberiam um golpe fatal, como porque se privaria do mais seguro meio de ver acabar a guerra mais cedo, ou mesmo impedir que ella venha a ter logar; porque, este principio uma vez admittido, os representantes das nações em seos congressos difficilmente concederiam o seo consentimento às proposições de guerra que a ambição dos governos quizesse fazer adoptar.

§932 P. E como pode a interrupção do commercio entre as nações em estado de guerra offender a industria e a fazenda do paiz?

R. He porque toda a producção que entre nòs fosse alimentada pelas trocas com a outra nação vindo a cessar em todo ou em parte, desde então as importações não tem logar, ou sò se fazem por intervenção dos neutros, ou por contrabando; e a falta que por isso experimenta a industria nacional não se pode encher, assim como o thesoiro publico não pode facilmente achar meios de supprir o deficit que ha de experimentar este ramo do rendimento publico.

§933 P. Debaxo de que ponto de vista se pode considerar a continuação do commercio entre os dois povos como um penhor de boa harmonia entre os seos governos?

R. No estado actual das relações commerciaes de todas as nações do universo, não ha nenhuma que não seja essencialmente interessada na prosperidade de todas as' outras. D'esta intima ligação de interesses resultarà que, se o governo provocado se limita a fazer a guerra ao outro governo, deixando livre curso ao commercio com a sua nação, esta farà causa commum com aquella que tem o bom direito, e se não tivesse podido oppôr-se à ruptura da paz, contribuirà ao menos para o seo restabelecimento[31].

§934 P. Que juizo se deve fazer do uso em que se està geralmente de tomar os navios mercantes das nações com quem se està em guerra?

R. Que esse procedimento he de pirata, e tanto mais revoltante quanto os governos que o autorisam, ou antes o ordenam aos seos navios de guerra, e o permittem aos corsarios, prohibem severamente a seos exercitos que façam outro tanto nos paizes conquistados. O cidadão não tem menos direito à sua propriedade quando ella està no oceano, do que quando ella se acha nos seos armazens.

§935 P. O que se entende por corsarios?

R. Sam armadores particulares, nacionaes ou estrangeiros, a quem o governo concede a permissão de participar com a marinha nacional de todas as alternativas ou probabilidades da guerra. Para esse effeito costuma expedir-se-lhes um diploma a que se chama carta de marca ou de commissão, que os faz conhecer como auxiliares do governo, afim de serem considerados como fazendo parte da marinha de guerra, e não serem confundidos com os piratas, de quem não differem senão porque os governos tem convindo em os tolerar. Entretanto ja se começa a reconhecer os inconvenientes, e he de esperar que para o futuro se não consintam.

§936 P. Quaes sam esses inconvenientes?

R. Primeiramente a violação do respeito devido à propriedade particular; porque acabaria a pratica de armar corsarios se fosse adoptado para o mar o principio ja admittido nos exercitos de terra, isto he, de não fazer a guerra senão às forças do governo. Depois d'isso he que, continuando mesmo em virtude d'essa tolerancia reciproca o uso das presas mercantes, os corsarios não deixarão de causar dissabores entre as nações amigas, porque com qualquer pretexto continuarão, como tem atè agora feito, a tomar os navios d'estas nações; e de duas uma, ou o governo terà de reparar esses prejuizos à sua custa, ou provocarà represalias da parte das nações atacadas.

§937 P. Não seria possivel prevenir esse inconveniente exigindo do armador uma caução?

R. He isso com effeito o que se pratica, mas essa caução raras vezes basta para pagar as depredações que devia garantir.

§938 P. E o que he um pirata?

R. He um navio armado em guerra que exerce hostilidades contra qualquer estado, sem poder mostrar-se para isso autorisado pelo governo de outro estado actualmente em guerra com o primeiro, o que constitue um verdadeiro caracter de salteador. Assim em todas as nações maritimas ha leis para serem julgados estes bandidos; e na falta de leis especiaes devem ser punidos como os salteadores em terra.

Entretanto cumpre evitar a errada doutrina recebida pelos governos de considerar como pirata todo o navio armado em guerra, que não poder provar que pertence a uma nação reconhecida por esses governos. Tem-se levado o abuso atè a condemnar, como taes, navios a quem se não podia provar que tivessem commettido depredações, mas que arbitrariamente se consideravam como suspeitos de as haverem commettido, ou terem tenção de as commetterem, e muitas vezes mesmo sem estarem armados em guerra.

§939 P. E como pòde um navio provar a que nação pertence?

R. He absurdo exigir que alguem pertença forçadamente a uma nação, primeiramente porque cada um he livre de pertencer a muitas ao mesmo tempo, ou de não pertencer a nenhuma, salvo o dever de respeitar todas, como mostràmos na conferencia em que tractàmos da liberdade individual. Depois d'isso porque a ninguem he dado decidir como juiz se tal sociedade de homens por si sò forma uma nação, e finalmente por serem absurdos todos os meios de prova que atè agora se tem pretendido estabelecer. E com effeito não se pòde determinar por quaes leis se ha de legalizar a nacionalidade de um navio. Seria sobremaneira absurdo dizer que deve ser pelas leis do paiz do apresador. Tambem não pòde ser pelas do paiz a que o navio pertence, porque o tribunal que se propõe julga-la não he visto conhecelas. O ministerio publico do paiz onde a causa se tracta pòde affirmar, mas não pòde provar.

§940 P. Não se poderia chegar a estabelecer essa nacionalidade por intervenção do consul ou enviado d'essa nação, ou por depoimento de pessoas d'esse paiz ou que ahi tenham residido?

R. Se não se tractasse senão de um facto, o depoimento d'essas diversas pessoas seria admissivel; mas aqui agita-se uma questão de direito. De que se precisa he de juizes, e não de testemunhas.

§941 P. Quaes sam os usos mais geralmente recebidos?

R. Ordinariamente iça-se a bandeira nacional; mas como à vezes acontece que para enganar o inimigo se tem içado a bandeira de uma nação estrangeira, costuma-se salvar a bandeira que se acaba de içar, com um tiro de peça, a que se chama firmar a bandeira, o que sò se costuma fazer quando esta he verdadeiramente da nação que representa. Todavia ja se vê quanto he incerto este meio.

Havendo necessidade de uma prova menos equivoca, recorre-se aos papeis de bordo, isto he aos papeis que a lei em cada paiz manda ter a bordo, taes como o passaporte, a matricula da tripulação, o diario, etc. Mas tendo cada nação uma particular legislação, he evidente que este modo de reconhecimento he inadmissivel, como dicens num. 939.

Outro caracter adoptado em muitas nações he que o navio tenha sido construido no paiz ou conquistado ao inimigo, e que o capitão, bem como dois terços da tripulação, sejam nacionaes.

Mas não existindo esta lei em todos os paizes, não se pode concluir que um navio não pertence a tal ou tal nação, porque não vem munido dos papeis que provam a existencia d'estas duas condições.

Assim não havendo nenhum caracter derivado da natureza das coisas, ou geralmente adoptado por convenção entre as nações, não resta outro meio senão uma convenção particular entre as nações a quem importa fixar entre si alguma coisa a este respeito.

§942 P. Que motivos podem induzir as potencias a estabelecerem convenções entre si sobre estes differentes objectos?

R. Primeiramente he o de excluir as outras nações da fruição de certos favores que tivessem estipulado ceder-se reciprocamente. Desde então ja se vê que he mister convir à cerca das provas que os subditos dos dois paizes devem offerecer para mostrar a sua nacionalidade afim de serem admittidos a participar d'essas concessões.

Quanto às duas condições referidas no numero antecedente a respeito da nacionalidade do navio e da tripulação, teve-se particularmente em vista animar, tanto a construcção das navios no paiz, como a marinha nacional. Nòs ja havemos assaz explicado a nossa opinião sobre essas falsas theorias dos economistas dos dois ultimos seculos. Por não saberem que o unico mobil nacional da industria he o interesse privado, os governos com sua importuna intervenção tem antes estorvado do que favorecido a industria.

§943 P. Quaes sam os deveres do apresador, quando se julga autorisado para apresar, quer seja um pirata, quer uma propriedade do governo inimigo?

R. O seo primeiro dever he limitar a sua pesquiza sò aos papeis de bordo, e depoimento das pessoas presentes, sem tocar na carga, nos fardos, ou outros effeitos que se acharem a bordo. Se as suas investigações o confirmam na presumpção que o navio ou os objectos de que se tracta sam de boa presa, deve-o conduzir como prisioneiro ou metter-lhe a bordo um capitão de presa e equipagem que conduzam o navio a um porto da nação do apresador, afim de ser ahi julgado, deixando com tudo a bordo o capitão, o sobrecarga, ou emfim a pessoa autorisada para representar os interessados nos objectos capturados.

Outra qualquer investigação por elle praticada a bordo deve ser considerada como attentado; porque nunca deve ser permittido usar de força, quando as pessoas que sam victimas d'ella não tem meios de se defender, nem de provar a offensa.

§944 P. E como deve proceder o apresador, quando lhe for impossivel, tanto conduzir a presa como privar-se do numero de homens necessarios para completar a equipagem da mesma presa?

R. Se os objectos se acham a bordo de um navio neutro, deve-os passar a seo bordo, e deixar partir o navio apresado. Se o navio pertence ao inimigo, deve-o metter a pique depois de tomar a seo bordo as pessoas e o que houver de mais precioso. Quanto às pessoas, cumpre distinguir os simples passageiros e os militares, e homens do mar em serviço do estado, porque quanto aos primeiros, deve-lhes ser concedida plena liberdade, e os outros devem ser tractados como prisioneiros de guerra[32].

§945 P. Como se devem tractar os prisioneiros de guerra?

R. Os prisioneiros de guerra sendo homens obrigados a fazer guerra ou por força maior, ou pelo dever de cidadãos, não devem soffrer castigo algum, em quanto o desempenharam com lealdade. Desde então todos os direitos do governo, que os retem em seo poder, se reduzem a impedir que vam reforçar de novo o exercito ou a marinha do inimigo, salvo o direito de os empregar segundo a sua capacidade em obras publicas, para não serem passados ao paiz.

Algumas vezes, ou seja por esta rasão, ou por generosidade, tem-se permittido aos prisioneiros voltarem para suas casas sob palavra de honra de não servirem durante a guerra actual. Este uso, em geral mui louvavel, não pòde ser adoptado senão a respeito dos officiaes; quanto aos soldados, a difficuldade de verificar a infracção da palavra dada torna esta medida sobre modo complicada, e por isso nem està em pratica, nem se deve adoptar senão quando seja de recear maiores inconvenientes em os reter.

Cumpre advertir que, fallando dos prisioneiros de guerra, nòs entendemos tam sòmente o cidadão que, tomando as armas contra nòs, não fez mais do que sustentar a causa do seo paiz, ou obedecer ao seo governo; pois se o prisioneiro era um estrangeiro que, fazendo-nos guerra, não tinha podido ter em vista o cumprimento de alguma d'estas duas sortes de deveres, elle não deve ser considerado senão como pirata, nos termos do num. 938, e tractado como tal.

§946 P: Quando o general, em cujo poder estam os prisioneiros, não os pòde reter, nem confiar na sua palavra, ser-lhe-ha licito faze-los morrer?

R. Seria mister para isso que factos incontestaveis lhe tivessem inspirado uma inteira certeza d'essa violação de sua promessa e infalliveis consequencias da sua nova cooperação, mas consequencias immediatas e infalliveis, para que elle podesse justificar-se de um acto que revolta a humanidade.

§947 P. E se, no momento de dar o assalto a uma praça, a guarnição intimada para se render com a cominação de ser passada ao fio da espada, se recusasse, o sitiador não teria direito para a castigar da sua obstinação?

R. Não. Primeiramente porque isso não he facto da guarnição mas sim do seo chefe; depois d'isso porque este não faz senão o que faria o mesmo sitiador no seo logar sob pena de deshonra. Por tanto não ha direito para fazer uma semelhante intimação, e muito menos para cumprir a ameça.

A barbaridade de entregar a cidade ao saque e comprehender o morador pacifico na intimação que acabamos de stigmatisar, he uma d'essas infamias indeleveis de que he de esperar que nòs sejamos as ultimas testemunhas na Europa civilisada. Nòs nos lizongeamos que as luzes do seculo não tardarão em proscrever o que ainda nos resta d'esses principios immoraes, que os publicistas não tiveram pejo de chamar direitos da guerra[33].

§948 P. Quaes sam esses usos?

R. O de enviar espias ao paiz estrangeiro, bem como o de sustentar ahi correspondencia com os moradores afim de os excitar à revolta ou por qualquer modo trahirem os seos deveres. Custa a crêr como generaes e governos, que julgariam cumprir o mais sagrado dos deveres punindo taes maleficios quando lhes causam damno, oisem anima-los e dar esse exemplo ao exercito e às nações; como homens capazes de avaliar o credito que merecem os relatorios e informações de um espia e de um transfuga, podem dar alguma importancia às narrações de tudo o que ha de mais despresivel sobre a terra.

Outra vez diremos que he de esperar que a geração para quem escrevemos ha de contemplar semelhantes praticas com o mesmo horror que nòs experimentamos, e que experimentaram as duas gerações que nos precederam, a respeito do envenenamento dos viveres e bebidas, introducção de molestias contagiosas, e morte de pessoas importantes: meios estes que em èpocha remotas se julgavam licitos porque então se ensinava sem disfarce que o fim justifica os meios.

§949 P. Pois não se ensinou em todos os tempos que se não deve fazer o mal com a esperança de obter o bem?

R. Sim. Em nenhuma èpocha a voz da verdade deixou de se fazer ouvir, mas nem sempre se soube motivar os preceitos da verdade. Assim a maior parte da gente não via em tudo isto senão uma divergencia de opiniões, e não achando motivo para se decidir por uma parte antes do que pela outra, acabavam por não ter principios fixos. Para offerecer aos homens alguma coisa de positivo, assim de impedir que os entendimentos não fiquem no vago onde não ha nada bom, he mister, nas sciencias moraes, bem como nas physicas, traze-los à experiencia, e habilita-los para por si mesmos poderem verificar a exactidão dos principios. Assim, em vez da maxima theorica, alias mui verdadeira, que acabamos de citar, seria preciso dizer: a experiencia do genero humano prova que certos actos, por meio dos quaes se esperava conseguir o bem, tarde ou cedo, em vez das vantagens que se promitiam conduziram a consequencias funestas. He mister aproveitar essas lições da experiencia; eumpre assignalar esses actos, e penetrar-se da idea de que nunca por taes meios se chegarà a conseguir o bem!...

Mas o que he o bem? Nòs ja o dicemos: he em cada hypothese dada o que mais convem a todos em geral, e a cada um em particular[34].

§950 P. Quaes sam os direitos das potencias belligerantes a respeito das nações neutras?

R. Todos se reduzem a exigir que, durante a guerra, se abstenham de introduzir nas suas relações com as potencias belligerantes innovações que, favoraveis a uma, se tornem prejudiciaes à outra.

§951 P. As potencias belligerantes tem direito para pôr embargo sobre os navios neutros que estiverem em seos portos?

R. Isto pratica-se para um de dois fins, ou de impedir que sahindo divulguem alguma noticia que à potencia embargante importa conservar em segredo, ou com o fim de se empregar em serviço do estado. Não se pòde contestar o direito que, sem offender aos legitimos interesses de alguem, pode ser de grande importancia para quem o quer fazer valer. Mas tambem jà se entende que, tanto em um como no outro caso, o governo que pozer embargo nos navios deve indemnisar os interessados.

§952 P. Cada uma das potencias belligerantes não tem o direito de exigir que as nações neutras não ministrem ao inimigo meios de continuar a guerra?

R. Esse modo de pôr a questão he muito vago, e por isso não se lhe pode dar uma resposta positiva. As nações neutras podem fornecer ao inimigo duas sortes de objectos; uns que não tem outro uso senão o da guerra, e os outros que podem ser destinados aos usos geraes da nação.

Quanto aos da primeira sorte, não ha duvida que assiste todo o direito para os apprehender onde quer que se encontrem, mesmo a bordo de um navio neutro, uma vez que os objectos pertençam ao governo inimigo.

Quanto porem aquelles que podem ser destinados para os usos geraes da nação, seria contradictorio com os principios que acima expozemos fazer taes apprehensões; seria fazer a guerra a quem nem no-la fez, nem a provocou.

§953 P. Não seria permittido appresar objectos pertencentes ao governo inimigo ou à nação, e não a particulares, ainda que não sejam objectos de guerra?

R. Sim: mas como penhores, para serem contados em liquidação, quando se tractar de arranjos definitivos de paz.

Por isso e pelo que se dice no numero precedente, ja se vê que o axioma de alguns publicistas, a bandeira cobre a carga, he tam falso em theoria como tem sido rejeitado na pratica, sempre que uma força maior não constrangeu as potencias belligerantes a respeita-lo.

Se a carga pertence a particulares, não precisa da protecção da bandeira neutra para dever ser respeitada. Se pelo contrario pertence ao governo inimigo, a circunstancia accidental de se achar em um navio neutro, não a tornando menos hostil, não diminue o direito que nos assiste para a appresarmos.

§954 P. E se as mercadorias a bordo do navio neutro, sem pertencer ainda ao nosso inimigo, lhe sam com tudo destinadas?

R. Não nos poderiamos apoderar d'ellas, porque isso seria atacar o proprietario; mas podemos impedir que cheguem ao seo destino, pois temos direito para remover tudo o que he destinado a prejudicar-nos.

Ha comtudo uma excepção a esta regra geral, e vem a ser o caso em que necessitassemos de uma semelhante cooperação da parte da potencia neutra; porque, para não se comprometter com o nosso inimigo comprazendo com nosco, he mister que não faça differença alguma entre nòs e elle.

§955 P. Temos nòs direito para impedir o commercio dos neutros com o nosso inimigo?

R. Não ha duvida, uma vez que se tracte de objectos de guerra.

§956 P. Em tal caso o neutro terà direito para repellir a força pela força?

R. Certamente. Sempre que elle julgar a nossa pretenção injusta, ou porque não se tracta de objectos de guerra, ou porque nòs nos oppomos a que elle preste a nosso inimigo um serviço que reclamamos para nòs mesmos.

§957 P. Temos nòs direito de exigir por uma simples intimação que as potencias neutras se abstenham de sustentar relações de commerçio com o nosso inimigo, ou seja durante a guerra, ou por um certo tempo, ou com certos districtos do seo territorio?

R. Huma prohibição absoluta de todo o commerçio tornaria impossivel a neutralidade: oppôr-se à introducção dos objectos que não sam exclusivamente destinados para a guerra he em todo o caso um abuso de poder, como ja observàmos. A questão não pòde por tanto versar senão à cerca de munições de guerra propriamente ditas, ou transporte de tropas, e então a resposta he facil, pois se nòs temos direito para empregar a força, tambem o temos para ameaçar.

§958 P. Essa ameça ou intimação não he incompativel com a independencia das nações?

R. Não; porque a potencia belligerante quando faz uma semelhante intimação não pretende exercer alguma autoridade sobre os neutros. Ella não faz mais do que propôr a bem de seos interesses a alternativa ou de se abster de ministrar meios de guerra ao seo inimigo, ou de correr com elle os perigos da guerra. Depende do governo que faz esta declaração calcular se val a pena de ver os neutros passarem para o lado do seo inimigo; bem como depende das potencias intimadas decidirem se a intimação que se lhes dirige he ou não bem fundada, e neste ultimo caso, se he possivel conformar-se com ella ou fazer opposição a todo o risco[35].

§959 P. E se a intimação fosse dirigida a um navio neutro pelo commandante de um bloqueio, qual deve ser o procedimento do neutro?

R. Se he navio de guerra, deve proceder em conformidade das ordens do seo governo. Se não tem instrucções a este respeito, e a pezar de haver feito a declaração de que não tem a seo bordo effeitos de guerra pertencentes a outra potencia, se exige que elle se retire, deve ceder, deixando ao seo governo o cuidado de reclamar a reparação que tiver logar.

Se he navio mercante, o capitão deve retirar-se, ainda que não fosse senão para não expôr a vida das pessoas que estam a seo bordo, e os interesses que lhe sam confiados.

§960 P. O commandante do bloqueio està autorisado para apprehender o navio mercante que, apezar da intimação, tiver introduzido municões de guerra na praça bloqueada?

R. Não ha duvida, referindo-se à decisão das autoridades judiciaes competentes perante as quaes deve enviar a presa.

§961 P. Qual deve ser a forma de processo nesta sorte de negocios?

R. He mister que o apresador prove 1º a introducção das municões de guerra; 2º a importancia das munições; 3º que o introductor fora advertido da opposição que a potencia belligerante fazia a esta sorte de importação na nação inimiga, ou que essa opposição se devia subentender.

§962 P. Que penas deve o codigo comminar para essas transgressões?

R. Quanto às pessoas, sò o capitão, e os que se provar serem seos cumplices, devem ser castigados, e como o motivo de seo comportamento a nosso respeito não pode ser senão o engôdo do lucro, o castigo deve consistir em multas pecuniarias, e quando não tenham meios de satisfazer a multa, devem ser condenados a obras publicas. Pelo que respeita ao armador, os juizes podem decidir que o governo faça requisitar às autoridades competentes para o constranger a completar a reparação que se ha de haver d'elle, no caso de não ser sufficiente o producto do navio confiscado. Bem entendido que os juizes devem moderar a pena, à proporção das circunstancias attenuantes de que for revestida a transgressão.

Entretanto, visto que o governo a que pertence o navio se presume não approvar a conducta da capitão, seria mais conforme às considerações que as potencias se devem reciprocamente, que a questão fosse tractada perante os tribunaes do reo : salvo ao governo offendido não se conformar com à sua decisão se lhe parecer injusta[36].

§963 P. A fora o caso do bloqueio os navios das potencias belligerantes tem o direito de visitar os das neutras?

R. Isso he uma consequencia do direito de impedir que se levem munições de guerra ao inimigo. Entretanto nestas visitas devem-se guardar todas as attenções que recommendamos num. 913.

§964 P. Esse direito de visita extende-se aos navios de guerra das potencias neutras?

R. Em regra geral he conveniente presumir que ellas sam totalmente neutras ; mas havendo provas do contrario, e tendo à sua disposição a força necessaria para os constranger a deixar-se visitar, pode-se fazer, salva a responsabilidade por esse procedimento, no caso em que, não se confirmando as presumpções, o governo do navio visitado pedisse satisfacção.

§965 P. Como se deve proceder à respeito dos navios mercantes que forem em comboio?

R. Em regra geral deve-se estar pela declaração do commandante do comboio em como a bordo de seos navios se não acha contrabando algum de guerra. Se todavia houver poderosas rasões para presumir o contrario, deve-se proceder como acabamos de dizer a respeito mesmo dos navios de guerra[37].

§966 P. Que recompensa devem ter o commandante e a equipagem do navio apresador?

R. Tendo-se sempre regulado as guerras maritimas mais pelo codigo dos piratas do que pelas leis de uma sã politica, prevaleceu o uso de repartir o valor da presa entre o estado, o commandante e a equipagem, e isto ou vendendo-a, ou tomando o governo a si entregar às partes interessadas os seos respectivos quinhões. Mas nada ha mais absurdo do que esse privilegio concedido às forças de mar, quando se julgaria absono vender em proveito do exercito de terra o que elle tivesse conquistado ao inimigo.

Nòs ja notàmos a immensa disparidade que se encontra em todas as nações entre as leis da marinha e as do exercito. Nòs mostràmos que o motivo d'essa disparidade não faz mais honra aos governos que a tem adoptado, do que aos publicistas que a pretendem justificar.

Tem-se levado o absurdo atè ao ponto de considerar como boa presa, em proveito da equipagem, aquella que, tendo pertencido à mesma nação, foi capturada pelo inimigo, e retomada algum tempo depois de haver estado em seo poder.

§967 P. Em que se funda esse uso?

R. Funda-se em uma ficção, bem como a maior parte das doutrinas dos publicistas da escola doutrinaria, a saber : que a presa, tendo estado um certo tempo em poder do inimigo, poderia ter sido comprada em boa fè por uma potencia neutra , e por consequinte devia ser considerada realmente como propriedade do apresador.

He certo que se viesse a ter logar uma semelhante compra feita de boa fè, o que he tam difficil de presumir como de demonstrar, seria mister resignar-se a consentir na perda consumada da nossa propriedade. Todavia d'ahi não se segue que se haja de fazer outro tanto, não havendo motivo algum que a isso nos obrigue ; e tal he com tudo a logica da jurisprudencia tradicional[38]!

VIGESIMA SEPTIMA CONFERENCIA.

Das relações diplomaticas entre as nações.

As convenções e os tractados entre os governos são os capitulos da lei escripta entre as nações.

§968 P. Em que consistem as relações diplomaticas entre as nações?

R. Consistem nas negociações e tractados passados entre os governos pela intervenção dos seos procuradores, que se chamam ministros ou agentes diplomaticos e que se costuma dividir em differentes ordens segundo a natureza ou origem dos poderes de que estam revestidos.

§969 P. Qual he, em geral, o objecto d'essas negociações e tractados?

R. He remover tudo o que poderia fazer recear que sejam perturbadas as relações de harmonia e boa intelligencia das duas nações cujos governos entram em negociação, ou, sobrevindo alguma desavença, tentar os possiveis meios de conciliação.

§970 P. E como se podem firmar essas relações de boa intelligencia entre as nações?

R. Por meio dos tractados, seja de commerçio, seja de alliança, seja de confederação, como outras tantas garantias proprias para remover os conflictos que costuma trazer a ruptura da boa intelligencia e harmonia entre os povos ou entre os governos; e uma vez que tenha logar esta ruptura, he por meio dos tractados de paz que se pòde chegar a restabelecer as antigas relações, procurando consolidar os laços destinados a preservar os dois povos de recairem em novas dissenções.

§971 P. Como se pòde compadecer a existencia dos tractados com a independencia das nações?

R. Qualquer que seja a natureza do tractado, de alliança, de paz, de commercio, ou de confederação, para as nações que o tiverem celebrado elle não he senão a lei do contracto. Os governos contractantes, adoptando-o livremente e de commum accordo, não fazem mais do que exercer e por esse mesmo facto assegurar para o futuro essa mesma independencia; porque bem longe de reconhecer por isso qualquer supremacia de algum povo no mundo, não fazem mais do que fixar de igual a igual principios proprios para guiar reciprocamente o seo comportamento e o dos individuos dos dois povos em suas mutuas relações. O sim he prevenirem-se desavenças que, se não fosse isso, se suscitariam entre elles, ou terminarem-se amigavelmente as que se tiverem suscitado.

Assim os governos, reservando-se compôr entre si as suas differenças sem intervenção de uma terceira autoridade constituida, não prejudicam em nada a sua independencia pela conclusão dos tractados, salvo o caso das confederações atè um certo ponto, como mostraremos depois.

§972 P. Qual he o fim especial dos tractados de commercio?

R. Estes tractados sam de duas sortes: os da primeira tem por objecto assegurar ao commerçio de uma nação vantagens que não se concedem a todas as outras; os tractados da segunda especie sam destinados para fixar entre os dois povos certos principios do direito das gentes, a respeito dos quaes as differentes nações não estam de accordo.

Tanto he util e mesmo necessaria esta segunda sorte de tractados, quanto a primeira he insensata e muitas vezes nociva.

§973 P. E porque?

R. Porque concedendo-se à nação contractante uma exempção de encargos que continuam a gravar as outras nações, nòs prejudicamos directamente os nossos concidadãos na qualidade de compradores, fazendo-lhes perder a vantagem da escolha, bem como a do baxo preço que sò pòde provir da concorrencia dos vendedores. Ainda os prejudicamos mais na qualidade de vendedores, porque removemos da concorrencia com a nação mais favorecida todas as outras nações que não podem luctar com ella. Com effeito, em virtude do tractado, ella não sò dà a lei a respeito do preço, mas quanto às mercadorias mesmas, porque não compra senão a qualidade e quantidade que convem ao seo consumo e ao seo commerçio.

§974 P. Todavia as vantagens de que vam gozar o nosso commerçio e a nossa industria, em virtude do tractado com a outra nação, não podem compensar essas diversas perdas?

R. Essas vantagens sam illusorias, porque de duas coisas uma : ou o governo com que tractamos não se esqueceu de contemplar os intercesses da sua nação, ou os sacrificou. Na segunda hypothese o tractado não serà de longa duração, porque a nação não deixarà de advertir que ella foi enganada, e então ou deixarà de observar uma convenção iniqua, ou procurarà illudi-la, ou emfim serà victima d'ella; e nesse caso nòs não teriamos feito mais do que arruinar aquelle que deveria ser o consumidor de nossas producções.

Se o governo soube contemplar os interesses da sua nacão, o seo commercio ganharà, e o nosso perderà, ou haverà compensação entre os seos ganhos e os nossos. No primeiro caso o tractado serà todo em nosso prejuizo; no segundo caso serà como se não existisse Esta ultima supposição porem não he admissivel; a rasão bem como a experiencia o mostram, pois o mais forte dos dois governos, ainda que não precisava de um tractado para abusar da sua força à nossa custa, achou todavia nisso meio de dar aos seos abusos alguma apparencia de direito adquirido. Assim, sem servir de nada ao fraco contra as invasões do forte, esses tractados offerecem a este continuos pretextos, ou por interpretações, ou por via de recriminações, para sacrificar aos seos interesses do momento os legitimos interesses da outra nação, cujo governo teve a imprudencia de crer que por meio de tractados se pòde enfrear a injustiça que he sustentada pela força.

§975 P. Como devem ser coordenados esses tractados que no num. 972 dicemos podiam ser uteis?

R. Ainda que, ha mais de dois seculos, sabios publicistas tenham posto em evidencia um grande numero de principios de jurisprudencia proprios para formar o codigo das nações, estas não os tem admittido em seos usos, preferindo as inspirações do momento, debaxo do pretexto mui valido da ignorancia e da duplicidade, a saber: que os principios geraes não servem de nada, e que cada caso particular exige uma solução particular. Entre tanto a verdadeira rasão he que cada um se lisonjeà de ser o mais forte ou o mais sagaz, e que não se quer ligar as mãos por estipulações claras de que cada um nos casos occorrentes possa fazer uma facil applicação.

Entre tanto a verdade ha de por fim prevalecer, por que he a base do verdadeiro interesse, assim dos individuos como das nações. Um certo numero de principios do direito das gentes, que outrora foram relegados para o paiz das utopias, tem sido successivamente reconhecidos com o andar do tempo, e hoje se acham convertidos em usos geraes; outros tem sido sanccionados por convenções concluidas isoladamente entre diversas nações; de modo que à medida que essas convenções se multiplicarem, esses principios, limitados no começo a um pequeno numero de povos que melhor souberem calcular os seos interesses, entrarão por fim no dominio universal[39].

§976 P. Em que principios devem assentar os tractados de alliança?

R. Costumam-se distinguir muitas sortes de allianças: umas transitorias, outras permanentes, e a estas ultimas dà-se o nome de confederações. As allianças transitorias tambem se distinguem em allianças offensivas e allianças defensivas, mas esta distincção não tem utilidade alguma.

§977 P. O que he alliança offensiva?

R. He uma convenção pela qual as potencias contractantes se obrigam a prestar-se soccorro mutuo, todas as vezes que uma tiver justa rasão de queixa contra uma terceira, assim de obter satisfacção.

§978 P. E o que he uma alliança defensiva?

R. Esta tem logar quando a convenção, de que fallamos no numero antecedente, se limita aos casos em que uma terceira potencia atacasse a mão armada o nosso aliado.

§979 P. Porque se diz ser ociosa essa distincção?

R. Porque aquelle dos dois alliados de quem o outro reclamasse o soccorro, no caso de uma alliança puramente defensiva, não tem menos necessidade de examinar se com effeito a justiça està da parte do seo aliado ou da potencia que declara o guerra, porque sempre se subentende que a alliança não foi contractada para sustentar as injustas pretencões do nosso alliado a respeito das outras potencias.

Mas a distincção de que nòs fallamos torna-se contraria mesmo aos interesses communs dos dois alliados; porque de duas coisas uma, ou o nosso aliado tem justos motivos de queixa contra uma terceira potencia, ou não. Se os não tem, nòs não somos mais obrigados a auxilia-lo, quando a alliança he puramente defensiva, que quando ella he tambem offensiva. Se os seos aggra-vos sam justos e de natureza de arriscar os nossos proprios interesses (unico caso em que nos he permittido empenhar a nossa nação na lucta), seria inepcia esperar que o nosso inimigo commum leve a injustiça ao seo auge, atacando a mão armada o nosso alliado quando nòs podemos prevenir esse novo insulto.

§980 P. E contraindo alliança com uma potencia não nos constituimos sò por esse facto em estado de guerra com todas as que depois se acharem em guerra com o nosso alliado?

R. A maior parte dos publicistas ensinam que se a alliança foi contractada em uma èpocha cm que não era de prevêr a ruptura do nosso alliado com uma terceira potencia, nòs não podemos ser considerados como inimigos d'esta, porque não he para lhe fazer a guerra, mas sòmente para cumprirmos um dever, que fornecemos ao nosso alliado o contingente convencionado, mas nada mais do que este contingente.

Mas a despeito da autoridade dos publicistas que, segundo o costume, não fazem mais do que repetir-se uns aos outros, sem exame nem critica, esta doutrina he rejeitada tanto pelo bom juizo como pelo interesse material das potencias belligerantes, que a isso nunca deram attenção. Com effeito seria um singular systema de guerra aquelle que poupasse alguma nação que nos fizesse hostilidades, sò porque nos não fez talvez tantas como poderia fazer, mas quantas julgou de seo interesse fazer de accordo com o nosso inimigo[40].

A prudencia pòde aconcelhar-nos que o não consideremos como nosso inimigo principal; mas se, para paralysar o effeito da sua alliança, nos convem mais proceder de outra maneira, nòs usaremos do nosso direito repellindo a força pela força, de qualquer parte que venha o ataque, e quaesquer que sejam os motivos que o tenham dictado.

§981 P.: Que differença ha entre as confederações e as allianças?

R.: As confederações sam especies de allianças, e o seo caracter particular consiste em que os alliados conferem a algum ou alguns d'entre elles poderes de os representar e promover o interesse geral de todos. Conhecem-se tres sortes de confederações.

§982 P.: Qual he a primeira sorte?

R.: Aquella em que os estados federados, prevendo o caso de guerra com um inimigo commum ou dissenções de alguns d'entre elles, convem em confiar a direcção da guerra, ou a decisão da contenda, àquelle dos confederados que julgarem mais apto para preencher tam importantes funcções. Tal foi outrora a confederação das republicas da Grecia.

§983 P.: Qual he a segunda sorte?

R.: He aquella em que os estados federados delegam a gerencia dos interesses da união a uma assemblea composta de representantes por elles escolhidos e presidida pelo chefe do governo d'aquelle dos estados federados que se julgar mais proprio para dirigir os trabalhos da assemblea, e fazer respeitar, assim no interior como no exterior, as decisões que d'ella emanarem. A confederação amphictyonica entre os antigos, e as confederações germanica e helvetica nos tempos modernos, nos offerecem exemplos.

§984 P. Qual he a terceira sorte de confederações?

R. He aquella em que o complexo da federação toma um caracter de nacionalidade, em quanto os co-estados escolhem d'entre si uma assemblea geral e um governo, a quem incumbem de tractar dos interesses communs a todos os membros da união, reservando-se todavia cada um uma plena soberania e independencia para tudo o que sò diz respeito aos seos interesses particulares. Os Estados-Unidos da America septentrional sam o unico exemplo que a historia nos offerece d'esta especie de confederação.

§985 P. Quaes sam as vantagens d'estas differentes sortes de confederações?

R. He que, prestando-se um soccorro mutuo, cada um dos co-estados, demasiado fraco para resistir aos seos inimigos se ficasse isolado, assim pode chegar a um estado de virilidade que lhe permitta a sua inteira independencia.

§986 P. Mas quando cada um d'esses estados, quase quer que sejam seos progressos na carreira da civilisação, he forçado, pelos limites estreitos do seo territorio, a ficar na dependencia de todos os outros, não resultara d'aqui uma forma permanente de governo federativo?

R. Bem se comprehende a possibilidade de um tal estado de coisas; mas para elle ter alguma duração sera mister que os progressos da civilisação sejam mui lentos em cada um d'esses estados, e fora do alcance de algum que seja mais poderoso, pois achando-se na visinhança d'este serà victima da sua ambição.

Do mesmo modo, desembaraçados de todo o receio da parte de fora, os estados confederados crescem em força e riqueza; mas como esses progressos não podem ser os mesmos em toda a parte, aquelles que mais se tiverem avantajado não deixarão de fazer sentir aos outros a sua superioridade, e mesmo formarão pretenções proporcionadas ao grão de força e prosperidade que os eleva acima dos outros co-estados; porque se por uma parte a justiça distributiva exige que os encargos sejam distribuidos segundo os meios dos contribuintes, por outro lado aquelles que sò sam mais ricos porque sam mais industriosos não poderiam subjeitar-se a esta regra, que com effeito para elles seria injusta. E em geral ainda que, na qualidade de co-estados, todos deveriam ser iguaes, essa igualdade de direito torna-se chimerica e absurda desde que de uma parte se acha actividade, riqueza e civilisação sempre progressivas: e da outra parte não se vê senão indolencia, pobreza, degeneração.

§987 P. Como se devem pois caracterisar os governos federativos que se inculcam como modelos?

R. Se elles confinam com algumas grandes potencias serão o ludibrio em quanto não forem preza d'ellas.

Se não tem nada que recear do interior, um tempo virà em que pelas rasões sobreditas a excessiva desigualdade de poder dos diversos co-estados ha de trazer a sua reunião em um sò estado, ou a sua separação absoluta em um certo numero d'estados independentes.

Portanto estas confederações não se devem considerar como governos permanentes, mas sim como governos de transição[41].

§988 P. Pode-se estabelecer alguns principios geraes relativamente aos tractados de paz?

R. Neste assumpto tambem o publicista tem mais que indicar o que se deve evitar do que o que se ha de fazer. Se não fossem os erros que se tem visto commetter em caso semelhante, tal vez não se teria pensado em acrescentar nada ao que se pode dizer à cerca de qualquer convenção em geral.

Mas tem-se notado que de ordinario, em uma conclusão de paz, aquelle dos belligerantes que se considera como vencedor procura tirar partido da sua superioridade para obter concessões sobre artigos que não faziam objecto da guerra. Assim não se faz mais do que complicar a negociação, e pelo menos tornar mais difficil um arranjo definitivo.

Entretanto não se pòde desconvir que, se o vencedor previsse que a sua posição actual lhe permitte forçar o seo adversario a entender-se com elle desde logo, sobre questões que depois não deixariam de trazer uma nova ruptura, he lhe licito aproveitar-se a bem de seo commum interesse da influencia que a sorte das armas lhe proporciona, pois não se tracta sòmente de assentar a paz, mas uma paz honrosa e permanente entre ambas as nações.

O que porem não se pode nunca approvar he o proce dimento de alguns governos, que tem levado o abuso atè ao ponto de impôr ao vencido condições, não sò humiliantes, mas contrarias aos direitos mais evidentes da defeza natural, ou da soberania e independencia das nações. Taes sam as de não construir, e mesmo arrasar as fortalezas de tal ou tal ponto de seo territorio; não admittir senão um numero determinado de forças estrangeiras em seos estados; não entrar em tal ou tal sorte de estipulações com outras potencias; fazer tal ou tal mudança em suas instituições, etc., etc. Semelhantes estipulações, alem do grave inconveniente de irritar toda a nação, e tornar aos olhos d'esta despresivel o seo proprio governo, tem por infallivel resultado o odio geral contra os autores de uma tal humilhação. Toda a gente he interessada em illudir taes condições, e o governo que as impõe não recolhe d'ahi senão a vergonha de sua illiberalidade: arrancadas pela força, sò pelo uso constante da força se pòde obter o cumprimento d'ellas. Pretendeu-se firmar a paz por via de um tratado, e não se fez mais do que constituir um permanente estado de guerra.

A' excepção d'isto, o tratado que se destina a pôr um termo à guerra deve prever tudo o que pode trazer novas dissenções. Portanto deve-se inserir no texto mesmo do tractado todas as stipulações que se julgarem necessarias, ou revalidar-se expressamente os tractados que existissem antes da guerra entre as duas nações.

§989 P. Mas sò pelo facto do tratado que declara acabadas as contendas não he visto ficarem revalidados os antigos tractados?

R. De nenhum modo, porque aquelle dos dois governos que tiver sido o aggressor, ou seja commettendo as primeiras hostilidades, ou recusando cumprir os contractos, abalou a confiança que o outro, assignando esses tratados, tinha posto na sua boa fè; e desde então este tem direito para se julgar desobrigado de cumprir o que não prometteu senão debaxo da condição d'uma reciprocidade que ja não pode esperar.

§990 P. Atè que ponto devem subsistir depois da paz os direitos adquiridos e os contractos anteriores à occupação do paiz pelo inimigo?

R. A maior parte dos publicistas põe como principio, que o governo do paiz occupado algum tempo pelo conquistador não he obrigado a considerar como valioso acto algum emanado do governo invasor em proveito, quer de nacionaes, quer de estrangeiros. Mas esta doutrina não he sò iniqua, tambem he contraria aos interesses da nação em nome de quem os governos devem tractar.

Todas as vezes que os direitos tiverem sido adquiridos, e os contractos celebrados de boa fè, ou seja com o governo do conquistador, ou entre particulares, e segundo as leis vigentes, não se podem annullar sem se commetter uma flagrante iniquidade.

§991 P. Quando em tal caso se pòde dizer que houve boa fè?

R. Todas as vezes que se não poder convencer as partes interessadas que ellas tem procedido com conhecimento de causa e livremente assim de offender aos legiti mos interesses, quer dos particulares, quer do estado[42].

§992 P. Quaes sam os principios que se devem observar nas negociações diplomaticas em geral, e nos tratados em particular?

R. Sem fallar do que he commum a toda a sorte de negocios, quer das nações, quer dos particulares, por isso que esta sorte de principios pertencem ao senso commum, nòs indicaremos aqui tam somente as observações que a experiencia dos negocios politicos tem dictado como uteis para se seguirem nas negociações propriamente diplomaticas; observações de que uma parte se poderia ommittir, se graves erros não tivessem insinuado na pratica, e mesmo nas obras didacticas dos corypheos da diplomacia.

Por tanto d'estas observações umas dizem respeito a toda a sorte de negociações e a todos os casos em que estas se podem entabolar; outras referem-se particularmente ao caso em que se reunem em congresso ministros que representam os interesses de muitas potencias; pois sam diversas as formalidades que se devem observar nestes differentes casos.

§993 P. Quaes sam as formalidades geraes?

R. Primeiramente a troca dos titulos que verificam os poderes concedidos a cada um dos negociadores pelo seo governo; depois as actas e os protocolos das conferencias em que naturalmente devem escrever os secretarios addidos aos negociadores; e finalmente as notas que estes negociadores devem trocar entre si, quer seja para prevenir as supervenientes difficuldades de discussão nas suas reuniões, quer para fazer constar aos seos governos o seguimento das negociações e o modo por que cada um tiver sustentado os interesses que lhe tinham sido confiados.

§994 Como devem ser redigidos os protocolos e as actas?

R. Segundo os principios que havemos estabelecido no num. 309 e seguintes em que tractamos do congresso nacional.

§995 P. E as notas?

R. Ellas não tem forma alguma determinada e essencial. Nòs mencionaremos aqui tam somente as chamadas verbaes, e cujo objecto he supprir o processo verbal de que fallàmos no citado numero.

Aquelle negociador que julga necessario transmittir ao seo governo o que se dice na reunião, lança o sumario por escripto e o communica ao outro negociador que, accusando a recepção simplesmente e sem observação, ou sò pelo facto de não contestar a sua exactidão, lhe sancciona o contexto. Por quanto segundo o complexo de todos estes documentos he que o diplomata pode justificar o zelo e intelligencia que desenvolveu no decurso da negociação, quer ella acerte, quer se mallogre, e no primeiro caso devem ser esses documentos as bases dos tractados que se ham de concluir e, depois de assignados, estas notas e mais papeis da negociação servem para se pôr de accordo à cerca do sentido das estipulações que fossem redigidas com menos clareza[43].

§996 P. O que he um congresso diplomatico?

R. He o concurso dos ministros que representam diversas nações para conferirem juntos sobre interesses communs.

§997 P. Podem-se estabelecer alguns principios sobre o modo por que se ham de regular os congressos diplomaticos?

R. Por mais simples que seja este objecto, os erros e descuidos commettidos pelos publicistas que d'isso tem tractado mostram a necessidade de estabelecer certos principios cujo esquecimento não foi indifferente quanto ao passado.

Estas notas podem-se referir ou ao logar do ajuntamento, ou às pessoas que ahi devem concorrer, ou às materias que ham de ser tractadas na reunião, ou emfim ao modo porque devem ser conduzidas estas materias.

§998 P. O que se deve observar quanto ao logar da reunião?

R. Que deve ser fora da influencia de tudo o que por qualquer modo pode tolher a liberdade das deliberações. Assim quando se tractasse de reunir um congresso dentro das linhas de operações de dois exercitos inimigos, seria mister declarar em estado de neutralidade, não sò o logar escolhido, mas os scos arredores em um raio determinado, afim de que nenhuma das potencias belligerantes ouse approximar forças que possam influir nos debates do congresso.

§999 P. E quanto às pessoas dos negociadores?

R. Depois de convidadas expressamente para 'ahi enviarem ministros todas as potencias indubitavelmente interessadas na discussão que se deve abrir, tambem se devem admittir todas as que se apresentarem para fazerem valer direitos que as decisões do congresso poderiam pôr em perigo. Sem isso não seria bem preenchido o fim do congresso, pois as potencias que não fossem admittidas impugnariam a validade das decisões na parte que lhes diz respeito.

§1000 P. Que observações se podem fazer relativamente às materias que se ham de discutir?

R. Estas materias podem interessar todas as potencias representadas no congresso, ou sòmente algumas. As primeiras devem ser tractadas em commum sem alguma differença, pois cada nação, qualquer que seja a sua graduação, he tam soberana e independente como outra qualquer nação.

Quanto aos negocios que sò interessam algumas das potencias, não devem ser discutidos senão pelos representantes d'essas potencias: salvo o caso em que ellas mesmas conviessem de tomar outras como arbitraes ou medianeiras. Sem isso ja se vê que estas não tem competencia para tomar parte nas deliberações e muito menos nas decisões. Mas as potencias, a quem estes negocios interessam exclusivamente, devem ter cuidado de não invocar uma semelhante mediação sem necessidade, porque a sua influencia em tal caso não pode deixar de ser nociva para alguna das partes interessadas[44].

§1001 P. Quaes sam as observações quanto ao modo da deliberação?

R. He para estranhar que se tenha excitado questão a este respeito; pois parece que bastava ter admittido que os representantes das diversas potencias não se haviam reunido senão para concordarem àcerca dos negocios que interessavam a todas ao mesmo tempo, para que o simples bom juizo fizesse reconhecer a necessidade de uma deliberação em commun.

Quando se examina pois a historia dos congressos diplomaticos, não se pode observar sem grande surpreza que as potencias influentes tem sempre rejeitado este methodo para lhe substituir o de debater e fazer discutir as questões de interesse geral pelos seos representantes, salva a communicação mais ou menos incompleta aos das outras potencias, arrogando-se o direito de examinar as suas impugnações e de as admittir ou rejeitar, segundo convem a esta especie de junta directora.

Não faz novidade que quem tem a força na mão assim abuse d'ella; mas custa a crêr como escriptores que não estam vendidos ao poder, uns tem procurado justificar semelhantes pretenções, e outros lhe tem prestado consentimento. Parece impossivel que não se sentisse a contradicção que ha em reconhecer cada uma d'estas potencias como independentes umas das outras, isto he, não obrigadas a acceitar as decisões de ninguem, o depois sustentar que sò as mais fortes tem direito para não se reconhecerem subjeitas às decisões de outra qualquer.

§1002 P. Entretanto não existe uma distincção de jerarchia entre as diversas potencias?

R. Não ha duvida; mas essa distincção não influe nada sobre a sua independencia reciproca: ella sò serve para regular o ceremonial respectivo à precedencia dos representantes d'essas potencias.

§1003 P. E qual he o principio por que se ha de regular a distincção de jerarchias, bem como a das precedencias?

R. A superioridade individual das nações deriva do mesmo principio que a de cada homem a respeito dos seos semelhantes, a saber: o numero e o estado de perfeição das qualidades tanto physicas como moraes que distinguem os individuos.

O desenvolvimento successivo e gradual d'essas qualidades constitue o progresso da civilisação: e quanto maiores tiverem sido esses progressos, mais uma nação terà ganhado em superioridade de força e poder.

Se compararmos debaxo d'esse ponto de vista as diversas nações, acharemos que, consideradas em massa, umas não differem das outras senão quanto à sua força numerica, e quanto à diversidade de erros e preoccupações de que sam embaidas; mas a classe civilisada, mais numerosa em umas do que em outras, em toda a parte se acha elevada ao mesmo grão de civilisação, e por isso se observa que, desde que em qualquer paiz se removem os obstaculos que se oppunham ao desenvolvimento de certas artes ou de certas sciencias, as pessoas que atè alli cultivavam essas artes ou sciencias logo se poem de nivel com aquellas que em outros paizes e debaxo de condições favoraveis as cultivavam com bom exito.

Assim, no estado actual do mundo civilisado, não he pela força numerica da classe cultivada, mas pela da nação em geral considerada no decurso de alguns annos, que se ha de avaliar o seo poder. Uma nação que durante um certo espaço de annos aumenta ou ao menos não diminue sensivelmente em população, encerra em si mesmo um principio progressivo de forças physicas e moraes, e para poder rivalisar em tudo com outras igualmente populosas, não lhe falta senão um concurso de circunstancias favoraveis que lhe permittam tirar todo o partido possivel dos seos recursos.

A população he por tanto o principio o mais seguro e o mais facil de verificar para servir de base à determinação da jerarchia das nações de que se compõe a grande familia do mundo civilisado.

Ora a categoria da nação uma vez determinada, necessariamente fica tambem determinada a jerarchia do monarcha, bem como do diplomata que o representa[45].

VIGESIMA OITAVA CONFERENCIA.

Dos agentes diplomaticos.

Imparcialidade fundada no bom direito, energia temperada pela dignidade, são as unicas armas de que se deve usar em diplomacia.

§1004 P. Quaes sam as funcções dos agentes diplomaticos?

R. Estas funcções sam geraes ou especiaes. As geraes sam de duas sortes: porque ou se podem considerar as nações como vivendo em estado de paz e boa armonia, ou em estado de desavença por conflicto de intercesses. No primeiro caso os agentes diplomaticos sam chamados para remover tudo o que possa perturbar a boa intelligencia entre as duas nações; no segundo sam incumbidos de aplanar as difficuldades, e conciliar de um modo tam honroso como solido os laços de amisade entre os dois governos e os dois pòvos.

§1005 P. Quaes sam as funcções especiaes dos agentes diplomaticos?

R. Podem-se dividir em tres classes: umas respeitam o corpo politico do estado; outras os intercesses geraes do commercio; e as terceiras referem-se aos intercesses dos concidadãos do agente diplomatico.

§1006 P. Quaes sam os negocios que dizem respeito ao corpo politico do estado?

R. Todos os que interessam a sua independencia e a sua propriedade ou a sua segurança. Alem d'isso compete-lhe observar os progressos da civilisação do povo onde reside, afim de informar o seo governo, como unico meio de obter que as artes e as sciencias cheguem no seo paiz à altura dos progressos que tiverem feito nos paizes estrangeiros.

§1007 P. Debaxo de que ponto de vista os interesses commerciaes entram na competencia da diplomacia?

R. Os interesses commerciaes podem comprehender o corpo inteiro da nação em geral, ou somente um pequeno numero de cidadãos, ou mesmo um sò individuo em particular. O agente diplomatico de ordinario não tem que se occupar senão dos interesses que respeitam toda a nação que elle representa; quanto aos interesses privados, as mais das vezes elles sam confiados ao cuidado dos agentes consulares.

§1008 P. Não ha alguma regra para se saber quando os negocios reclamam a intervenção diplomatica, ou devem deixar-se à direcção dos agentes consulares?

R. Determinando o que sam os consulados teremos respondido a esta pergunta. Na origem cada particular que tinha alguma contenda que fazer decidir em paiz estrangeiro estava na necessidade de ir pessoalmente reclamar a protecção das autoridades locaes; mais tarde pareceu melhor nomear procuradores autorisados para esse fim. Tendo-se porem multiplicado o numero dos negocios com os progressos do commercio entre as duas nações, os negociantes de cada uma d'ellas foram naturalmente induzidos a incumbir alguem de promover em commum os interêsses de todos em qualquer occasião que se offerecesse.

Entretanto, ou porque o concurso para a nomeação de um tal agente commum apresentasse difficuldades, ou porque se entendesse que convinha dar-lhe mais consideração annexando-o de um modo mais particular ao governo do paiz cujos interêsses ja representava em grande escala, conveio-se em deixar ao governo o cuidado de o nomear, e desde então os consules tornaram-se propriamente funccionarios publicos em paiz estrangeiro, ou o que vem a ser o mesmo, agentes diplomaticos.

§1009 P. Não ha distincção entre os consules e os outros agentes diplomaticos, senão a que deriva da differente natureza dos negocios?

R. A natureza dos negocios não induz aqui distincção alguma, pois, como acabamos de dizer, os ministros diplomaticos muitas vezes estam no caso de os dever proteger; e os consules tambem da sua parte sam muitas vezes encarregados de tractar negocios de interesse geral, tanto politico como commercial. O que actualmente constitue uma distincção real entre os agentes consulares e os diplomaticos estrictamente ditos he que os primeiros não sam unicamente acreditados junto ao governo supremo do paiz, assim como os segundos, mas tambem junto das autoridades administrativas e judiciaes chamadas a decidir sobre as contestações mercantes ou outras, que se suscitarem entre os concidadãos do consul, e os nacionaes. Alludindo a esta differença he que ordinariamente se diz que os consules não tem caracter diplomatico; mas seria mais exacto dizer que os agentes diplomaticos não tem o caracter consular.

§1009 P. Em que consiste o caracter diplomatico?

R. O caracter diplomatico he considerado pelos publicistas umas vezes a respeito das attribuições essenciaes do agente, outras vezes relativamente às honras e privilegios que os governos tem concordado em conceder reciprocamente aos agentes acreditados por uns junto dos outros, qualquer que seja a natureza dos negocios de que possam ser incumbidos[46].

§1010 P. Qual he debaxo do primeiro d'estes dois pontos de vista o sentido d'esta expressão?

R. Ella designa simplesmente os poderes que o governo representado pelo agente tiver querido conferir-lhe para defender os interesses do seo paiz junto das autoridades constituidas do paiz estrangeiro.

§1011 P. E debaxo do outro ponto de vista?

R. Como nada pode limitar as differenças que os governos quizerem estabelecer entre as honras concedidas aos representantes de taes ou taes governos e as que se reservam para os representantes de outros, tudo o que se pòde dizer a este respeito he que actualmente ha quatro ordens de ministros diplomaticos conhecidos com os nomes de embaxadores, enviados, residentes, e encarregados de negocios, cuja distincção consiste nas honras e diversas prerogativas concedidas a uns, e negadas aos outros, segundo as convenções, ou os usos adoptados pelos governos na Europa.

§1012 P. Em que se funda a distincção das quatro ordens diplomaticas consideradas debaxo do ponto de vista das honras?

R. Sobre os dois motivos que dictam em geral o pensamento de crear esta sorte de distincções em qualquer outra occasião, a saber: por uma parte a intenção de adquirir por esse modo um titulo a obter distincções da parte d'aquelle a quem as concedemos; depois d'isso para obter por esse meio um ascendente nos negocios, removendo os agentes que não estiverem tam elevados na jerarchia diplomatica.

§1013 P. Como depende a influencia d'esses agentes da graduação puramente convencional em que elles se acham collocados?

R. Não ha duvida que a influencia nos grandes interesses do estado deve assentar sobre alguma coisa mais solida do que simples titulos; mas, por mais poderoso que se supponha um governo, os seos agentes folgam muito de poder afastar dos negocios os dos outros governos sem lhes fazer muito pesada a sua superioridade; e he isso o que se consegue revestindo o proprio agente de um caracter mais elevado.

As despezas muito mais consideraveis a que obriga esta differença de categoria poem as potencias de inferior graduação na necessidade de não dar aos seos agentes senão um caracter menos elevado. Sò por esse facto estes se acham afastados do circulo dos negocios que agrada aos agentes da primeira ordem arranjar entre si, e que não levam ao conhecimento dos seos collegas de uma graduação inferior, senão para obter um consentimento que de algum modo he forçado, por assentar em uma deliberação ja vencida.

§1014 P. Entretanto cada governo não tem direito de revestir o seo ministro do caracter diplomatico que bem lhe parecer?

R. Ninguem o estranharia hoje, e mesmo não he raro ver paizes pequenos que imaginam por este meio adquirir mais consideração e mesmo mais influencia; mas o resultado he fazerem as despezas sem obter mais ascendente; porque he um meio de tornar menos aspera a superioridade do mais forte, mas não he um meio de ser mais forte[47].

§1015 P. E o que se deve pensar d'esta instituição?

R. Que não sendo fundada senão sobre a organisação viciosa das sociedades, ella cada dia perde mais força e mesmo esplendor; que ha de vir a ser aniquilada, e que em todo o governo francamente constitucional se deve aspirar à honra de dar o exemplo de uma sabia reforma n'esta parte do serviço publico.

§1016 P. Qual deveria ser a organisação do corpo diplomatico segundo os principios do systema constitucional?

R. Não deveria haver senão enviados, residentes, e agentes consulares.

§1017 P. Quaes seriam as funcções dos enviados ou residentes?

R. Todas as que no num. 1001 dicemos pertencem aos agentes diplomaticos.

§1018 P. E que differença haveria entre os enviados e os residentes?

R. Designar-se-ia com o nome de enviados aquelles que sò sam incumbidos de alguma negociação especial; e dar-se-ia o nome de residentes aos que fossem destinados para permanecer junto dos governos estrangeiros e ahi desempenhar as funcções indicadas no mesmo numero 1001.

§1019 P. Quaes seriam as funcções dos agentes consulares?

R. As de representar os interesses do commercio, quer seja a favor dos particulares, se estes o requerem, quer seja em serviço do estado e à requisição das autoridades competentes, ou de officio quando a occasião se offerecer.

§1020 P. Quaes devem ser os titulos proprios para verificar a collação d'estas funcções?

R. Os mesmos que actualmente estam em uso, a saber: as cartas credenciaes do monarcha para os residentes e enviados, e as cartas-patentes, para os agentes consulares, que ao mesmo tempo devem ser declarados membros da legação que reside no mesmo paiz, debaxo das ordens immediatas do chefe da missão ou legação[48].

§1021 P. Em que differem estas duas sortes de titulos?

R. He que os primeiros sam dirigidos pelo monarcha do diplomata ao monarcha junto do qual elle vae residir; em quanto as cartas patentes sam dirigidas a todas as autoridades do paiz em geral. D'onde se segue que, estas presumindo-se não terem os meios de verificarem a authenticidade do titulo em virtude do qual os consules devem exercer scos podêres perante ellas, he mister que lhes seja isso affirmado pelo seo proprio governo. Isto mesmo he o que està em pratica, porque as cartas patentes tem necessidade de serem reconhecidas por acto formal do governo do paiz, a que se dà o nome de exequatur[49].

§1022 P. Quem deve substituir tanto os ministros como os consules em caso de impedimento?

R. As cartas credenciaes de uns, bem como as cartas

Causa surpreza que estes publicistas não tenham reflectido que no momento em que o estado ou os particulares tem direito para fazer um requerimento perante as autoridades do paiz estrangeiro, compete àquellas partes o direito de constituir livremente os seos procuradores. Essas autoridades devem sem duvida verificar a legalidade da sua procuração, mas essa legalidade sendo uma vez reconhecida, as autoridades do paiz não tem direito para annullar a escolha feita pelo constituinte.

He possivel que tal individuo nomeado, quer seja como ministros quer como consul, junto de um governo estrangeiro, seja precedido de um conceito desfavoravel, e então nada ha mais natural e mais patentes dos outros, devem conter uma disposição positiva a este respeito, afim de evitar as anomalias que ordinariamente se commettem por não se haver regulado de um modo bem positivo um artigo tam importante.

§1023 P. Por que principios se deve governar o diplomata no exercicio de suas funcções?

R. Pelas instrucções que ha de ter recebido do seo governo, e com as quaes se deve conformar, salvo se ellas não forem assaz explicitas, ou se forem incompativeis com as leis, as quaes o governo primeiro que todos deve obedecer.

§1024 P. O que deve fazer o diplomata quando as suas instrucções não forem assaz explicitas?

R. Deve submetter à decisão do governo as suas duvidas motivadas: e se as respostas que receber não forem sufficientes para remover os seos escrupulos, deve demittir-se do seo emprego; porque prestar-se a ser o instrumento passivo do governo, cujo systema elle re-prova, não serà o modo de se exemptar da responsabilidade pessoal.

§1025 P. Podem-se prescrever a este respeito alguns principios geraes por onde os agentes diplomaticos se hajam de regular?

R. Depois do que nòs levamos dito não tem logar mais pormenores, por quanto estes agentes não sendo senão mandatarios incumbidos de tractar uma certa ordem de interêsses, não se lhes pòde prescrever em geral senão o que se houvesse de recommendar a outro qualquer mandatario; e quanto ao que diz respeito ao negocio especial de que podem ser incumbidos, nas suas instruçções he que elles devem achar as regras do seo comportamento.

Entretanto convem indicar e combater alguns graves erros que tem prevalecido entre os publicistas a este respeito. Ordinariamente ensina-se aos diplomatas que se deve usar de estratagema, tanto para surprehender o segredo d'aquelle com quem se tracta, como para o obrigar a fazer-nos os maiores sacrificios possiveis.

Quanto ao primeiro artigo, não tem mesmo pejo de aconcelhar que se deve subornar os subalternos do negociador do governo com quem se tracta, para obter d'elle a communicação dos negocios e dos papeis mais secretos que lhes fossem confiados, ou as noticias que possam haver, sejam quaes forem os meios.

Taes doutrinas não carecem de refutação; mas não serà inutil talvez fazer notar a homens que não reconhecem outra regra do justo do que o seo particular interêsse, que esse mesmo interesse condemna as suas doutrinas, porque convenções fundadas em surpresa não podem ser mantidas senão pela força, isto he que, sendo destinadas para evitar o uso da força, não servem senão para a tornar indispensavel.

Não he menos absurdo esperar que poderemos conseguir vantagens permanentes esgotando os recursos da outra parte contractante, e forçando-a a fazer sacrificios.

He insensato o principio que impõe ao diplomata o dever de fazer todos os esforços possiveis para surprehender o seo adversario. He um erro considerar a negociação como uma lucta de interesses, em vez de a considerar como o complexo dos esforços destinados a conciliar interesses. Debaxo do primeiro d'estes dois pontos de vista, cada um dos negociadores, tentando fazer pender a balança para a sua parte, não faz mais do que perpetuar por todos os meios da chicana e da astucia as dissenções que se pretendia terminar, ou, o que vem a ser o mesmo, essas negociações não farão senão romper cada vez mais o equilibrio que deviam restabelecer.

As leis de uma discreta circunspecção podem mandar ao diplomata que não diga o que pensa, mas nunca deve dizer o contrario do que pensa.

Portanto não ha nada mais absurdo do que o uso de dar ao negociador duas sortes de instrucções, umas reservadas, e outras ostensiveis, mas umas em contradicção com as outras. Uma tal duplicidade, pondo o diplomata em uma falsa posição, não pode deixar de ser nociva mesmo ao objecto da negociação. Quem assim procede deve contar que a sua astucia ha de ser descoberta, e que por esse modo não farà mais do que aumentar a desconfiança que ja existe contra todo o agente estrangeiro. Pelo contrario, o fim que este se deve propôr he attrair a confiança d'aquelle com quem tem de negociar, e he sò com lealdade e não com falsidade, que cedo ou tarde sempre vem a descobrir-se, que o negociador se pòde lisongear de conseguir o seo fim. O diplomata deve levar esse escrupulo de lealdade atè ao ponto de não consignar nada nos despachos dirigidos ao seo proprio governo que possa offender aquelle junto do qual reside; porque se estes despachos não sam lidos antes de deixarem o logar d'onde partem, de certo o seo contexto serà revelado aos governos interessados, logo que cheguem à secretaria do ministro a quem sam dirigidos.

§1026 P. Não se poderia evitar esse perigo fazendo uso de cifra?

R. Tem-se recorrido na verdade a esse meio, mas elle offerece antes embaraços do que utilidade real: porque de duas coisas uma: ou o governo do paiz chega a conseguir a chave da cifra, ou à força de dinheiro obtem copia dos despachos ja decifrados (i).

§1027 P. Como deve o diplomata cumprir as outras suas funcções relativamente à informação que deve dar ao seo governo dos progressos da civilisação que successivamente tiverem logar no paiz onde reside?

R. Esta parte das attribuições do corpo diplomatico he a que nòs consideramos como mais importante, porque reclama todos os dias a attenção e o zelo do diplomata, em quanto os outros negocios sam tam raros que por toda a parte se vê uma tendencia para abolir as missões diplomaticas permanentes, por não serem senão um objecto de luxo ruinoso.

Entretanto nòs não conhecemos paiz algum onde a

(i) Droit publ., I, p. 239 à 246.

repartição dos negocios estrangeiros esteja organisada do modo que conviria para que as missões possam fazer ao estado os importantes serviços que seriam de esperar d'ellas se fossem incumbidas de informar com regularidade ao governo àcerca dos progressos da sociedade nos paizes estrangeiros[50].

§1028 P. E como se poderia conseguir isso?

R. Mui facilmente, adoptando-se a organisação dos ministerios e juntas que lhes sam subordinadas, em conformidade do plano desenvolvido na decima conferencia sobre o poder executivo. Nòs fizemos ahi especial menção da junta de estadistica onde se-reùnem todas as sumidades da sciencia, tanto pratica como theorica, de todos os ramos do governo. He alli que nòs assignalàmos o viveiro do corpo diplomatico (v. num. 575), e por consequinte não haveria mais do que compôr as missões de individuos escolhidos na junta, estadistica, e pertencendo aos diversos ramos de administração para que cada um possa seguir na parte que lhe diz respeito, e debaxo da direcção do chefe da missão, os progressos que as artes e as sciencias da sua competencia fizerem, e transmittir o resultado da sua investigação à respectiva junta suprema no seo paiz.

§1029 P. Essa organisação não teria o inconveniente de tornar demasiadamente numeroso o pessoal das missões?

R. Não, porque não he necessario que ahi haja constantemente delegados de todas as repartições. Cada um d'elles deveria ser incumbido de visitar um certo numero de paizes, depois do que se recolheria, levando conhecimentos que o tornariam habil para occupar com maior vantagem os empregos a que a sua vocação o tiver destinado; outros depois o substituiriam nos paizes por elle visitados, verificariam as suas observações, e lhes ajuntariam tudo o que tivesse sobrevindo no intervalo.

Nesta sorte de circulação ainda haveria outra vantagem, e vem a ser que, estabelecendo por via de promoção a passagem da gente moça empregada na secretaria d'estado para as missões estrangeiras, e d'estas para a secretaria d'estado ou para a junta de estadistica, se proporcionariam aos diplomatas os conhecimentos estadisticos que lhes sam tam necessarios, e que de ordinario lhes faltam por haverem passado uma grande parte da sua vida em paiz estrangeiro; e eis aqui o meio mais proprio para formar homens d'estado.

§1030 P. Quaes sam as attribuições do ministro diplomatico a respeito das pessoas da sua nação?

R. Podem-se reduzir a duas a saber: reconhecimento e protecção.

§1031 P. Em que consiste o reconhecimento?

R. Em certificar a identidade da pessoa todas as vezes que o ministro para isso for requerido, como, por exemplo, quando dà um passaporte, ou põe nelle o seo visto.

§1032 P. E em que caso tem logar a protecção?

R. Todas as vezes que o cidadão, havendo esgotado todos os recursos legaes junto das autoridades subalternas, não tem outro meio de haver justiça do que reclamar a intervenção do governo supremo do paiz; o que lhe lhe permittido fazer por intervenção do ministro da sua nação, assim de melhor apoiar as suas justas pretenções.

§1033 P. Porque se consideram os passaportes como simples actos de reconhecimento nos termos do numero 1032?

R. He porque o ministro não pòde ter outra intenção senão affirmar o que lhe he possivel conhecer. Ora as mais das vezes elle não pode attestar senão a identidade da pessoa, e isso mesmo muitas vezes não he senão uma presunção mais ou menos bem fundada. Quanto ao que se pretende achar nos passaportes, isto he, um testemunho de boa conducta, isso he um erro evidente, pois o ministro que assigna ou põe o visto em um passaporte, não tem meios para affirmar nada a este respeito. Assim aquelle ministro que recusasse passaporte ao cidadão que lh'o pedisse commetteria erro de officio por denegação de justiça[51].

§1034 P. Quaes sam as regras de precedencia, distincções, e honras inherentes às diversas jerarchias diplomaticas?

R. Não se deve confundir o direito de precedencia com as honras concedidas às diversas ordens ou classes de agentes diplomaticos; assim como se deve distinguir essas honras de certos privilegios de que gozam esses mesmos agentes, qualquer que seja o caracter de que se achem revestidos.

§1035 P. Mas a precedencia não se conta no numero das honras?

R. Sem duvida, mas as honras de que aqui se tracta variam segundo o titulo de que o diplomata estiver revestido, qualquer que seja a categoria da sua nação, em quanto o direito da precedencia tem logar entre os diplomatas que gosam do mesmo titulo, mas pertencem a nações de uma diversa categoria.

§1036 P. Em que consistem as honras concedidas aos diplomatas das diversas graduações?

R. Isso varia muito segundo os paizes e os seculos; alem de que a sciencia de mestre de ceremonias he muito heterogenea ao espirito d'esta obra, e não entra no plano da nossa occupação.

§1037 P. Os privilegios de que gozam os agentes diplomaticos sam compativeis com os principios da monarchia democratica?

R. Entre aquelles de que elles actualmente estam de posse ha alguns que não podem subsistir em um paiz constitucional; ha outros que sam licitos; e emfim outros que não se podem negar a esses agentes sem offender o seo caracter[52].

§1038 P. Quaes sam os privilegios inherentes ao caracter diplomatico?

R. Ha em todos os paizes, sem exceptuar os que se dizem constitucionaes, un grande numero de leis e decretos offensivos da liberdade, segurança, e propriedade dos moradores. A nação consente em se subjeitar a esse sacrificio, e ninguem tem direito para se oppôr a isso; mas a nação não tem direito para forçar o estrangeiro que vem ahi residir a bem dos interesses dos dois povos a soffrer esses sacrificios, e offensas de direitos imprescriptiveis, quando elle recuse imitar nesse ponto a subjeição dos nacionaes. Taes sam as leis que respeitam às visitas domiciliares; as que ordenam ou permittem a apprehensão de papeis; as que prohibem importar para seo proprio uso certos productos do paiz estrangeiro; a proibição de tal ou tal culto; o monopolio das cartas do correio, etc., etc.

O ministro estrangeiro deve pois ser exempto de todas essas vexações, e he exprimir-se mui impropriamente chamar privilegio a manutenção dos direitos que pertencem a toda a gente; mas emfim sempre sam exempções da lei do paiz, posto que injusta.

O outro caso d'exempção diz respeito às leis que, ainda mesmo prohibindo aos agentes do poder executivo a apprehensão dos papeis do morador, permittem com tudo o exame d'elles.

Incumbido da importante missão de pò um termo aos desastres da guerra, e do cuidado não menos importante de manter a paz entre os dois estados, o enviado provavelmente he objecto de intrigas e ciladas das partes interessadas na continuação da guerra ou na interrupção da boa intelligencia que subsiste entre as duas nações.

Cumpre pois que a lei das nações cerque de uma particular protecção os agentes diplomaticos, para supprir aquella que não podem esperar nem da lei civil, nem dos magistrados, como se prova por innumeraveis factos tomados da historia de todos os tempos, e de todas as nações.

Assim a pessoa do agente diplomatico, bem como o segredo de seos papeis, devem ser inviolaveis. Esta regra geral todavia não deixa de ter uma excepção.

Os publicistas e os governos, sympatisando mais com os agentes diplomaticos do que com os cidadãos, tem estabelecido em principio que esses agentes devem ser exemptos da jurisdicção das autoridades, tanto administrativas como judiciaes, do paiz onde tem de exercer suas funcções.

Por esta jurisprudencia, os ministros diplomaticos nunca deveriam ser presos, nem seria licito visitar sua bagagem, nem penetrar em seos domicilios.

Todas estas doutrinas porem sam falsas a respeito das acções civis que alguem tivesse direito de lhes intentar, bem como nos casos de processo criminal, que as autoridades do paiz e.x.-officio, ou a requerimento da parte civil, houvessem de formar contra elles. Sam exaggeradas quanto às causas crimes, porque ainda que em geral as considerações que os governos devem ter uns com os outros exijam que se deva esperar do governo do diplomata o castigo do delicto, desde que este tiver sido devidamente verificado pelo processo, entretanto ha casos em que he forçoso pôr limites a essas attenções, e o ministro diplomatico, delinquindo, deve ser julgado immediatamente no mesmo paiz onde tiver infringido as leis.

§1039 P. Quaes podem ser esses casos?

R. Quando houver justa rasão para crêr que o governo do ministro reconhecido culpado tem sido motor ou cumplice do crime.

§1040 P. Como se pòde evitar o arbitrario em uma tam grave imputação contra um governo?

R. Seguindo-se exactamente os caminhos constitucionaes. Se, no curso da averiguação criminal que se formar, o governo do ministro he comprehendido na suspeita, as autoridades do paiz devem redobrar de zelo para verificar o delicto com as mais minuciosas garantias de imparcialidade. Uma vez preenchida esta condição, ja a execução da sentença proferida contra o ministro diplomatico não deve pertencer ao governo que estiver reconhecido por seo cumplice.

§1041 P. E não havendo alguma suspeita bem fundada contra o governo do diplomata, em que èpocha do processo deve elle ser enviado às autoridades do seo paiz?

R. Serà mister esperar que elle seja definitivamente convencido, e que pelos desenvolvimentos do processo se tenha posto o seo governo em estado de julgar da gravidade do delicto, e da imparcialidade com que se terà procedido.

§1042 P. Não seria mais conveniente remetter o rèo com o processo de averiguação criminal perante os tribunaes do seo paiz?

R. Não. Primeiramente, porque esse processo e documentos, que o acompanham, não bastam para a convicção do delicto, mas he mister que o ministerio publico e a parte civil os sustentem na discussão.

Depois d'isso a nação, bem como as partes queixosas, não conhecem outiços juizes do que os do paiz; e sò a estes he que ellas tem conferido o seo mandato. Pode ser conforme à consideração que os governos se devem uns aos outros remetter o ministro depois de processado às autoridades do seo paiz, para lhe infligirem a pena correspondente ao delicto de que for convencido; mas obrigar as partes queixosas, ou o ministerio publico, a ir pleitear perante as autoridades estrangeiras, seria postergar os direitos, tanto das mesmas partes queixosas, como da nação.

Finalmente o reo tendo direito a uma satisfacção, quer do queixoso, quer do ministerio publico, se as accusações viessem a julgar-se calumniosas ou mal fundadas, he mister que a questão seja decidida pelo jury nacional, unico competente para condemnar os nacionaes, assim postos em processo, à pena que lhes couber.

§1043 P. Qual he o fundamento em que assenta a opinião dos publicistas que exemptam os agentes diplomaticos da jurisdicção das autoridades locaes?

R. Em duas sortes de argumentos. Primeiramente imaginam, por uma d'essas ficções usuaes entre os jurisconsultos, que o diplomata, em toda a parte em que se achar, sempre està no seo paiz; de sorte que o navio em que elle estivesse embarcado, a sua carruagem e a sua morada, devem considerar-se como fazendo parte do territorio da sua nação. A esta propriedade singular de nunca deixar de estar no seo paiz, em qualquer parte em que se acha, os publicistas tem dado o nome de privilegio de exterritorialidade.

D'este principio tem-se concluido que o diplomata, ainda mesmo residindo entre nòs, não està comnosco, mas està no seo paiz, e que seria violar esse paiz entrar em sua casa, ou fazer alguma busca, quer seja na sua carruagem, quer na sua bagagem, por ser tudo isto porção do territorio do seo soberano.

He de crêr que estes sabios jurisconsultos, quando desenvolvem taes doutrinas, procedem de boa fè, e sem tenção de insultar o bom juizo do publico; mas nòs entendemos que seria abusar da paciencia dos leitores se entrassemos na refutação de taes ficções.

§1044 P. Qual he a outra sorte de argumento que elles offerecem para sustentar a sua theoria?

R. He que sem esta exempção os diplomatas seriam expostos à distracção do cumprimento de seos importantes deveres, não sò pela malevolencia dos particulares, mas pela deslealdade dos agentes do poder.

§1045 P. Esse argumento não coincide com o mencionado no num. 1039?

R. De nenhum modo. Alli não se tractava de privilegio, porque tudo o que merecer este nome não poderà nunca achar logar em um governo francamente constitucional; o que nòs ahi fizemos notar he sòmente que o governo deve redobrar de cuidados para remover a suspeita de querer embaraçar a missão do ministro diplomatico. Aqui he uma coisa bem differente, porque tracta-se nada menos do que de despojar os cidadãos que contractaram com o diplomata em materia civil do direito adquirido de o constranger a cumprir com as suas convenções, pelos mesmos meios que elle da sua parte poderia empregar se elles faltassem ao cumprimento das obrigações com elle contrahidas. Em materia mas criminal não sam sòmente os direitos da parte civil, he tambem a justiça do paiz, que se pretende aniquilar.

§1046 P. E com que fundamentos?

R. Porque umas vezes os particulares, outras o mesmo governo, poderiam, dizem os publicistas, distrahir o diplomata do exercicio de suas funcções. Mas nas causas civeis o diplomata não tem mais necessidade de se incommodar do que qualquer outro individuo: elle pòde fazer-se representar por um procurador.

He certo que nas causas crimes as leis de todos os paizes exigem a presença pessoal de rò; mas essas leis sam do numero d'aquellas de que fizemos menção no num. 1037 como attentatorias contra os direitos imprescriptiveis do homem, segundo demonstràmos no num. 373 e seg., e por consequencia tambem nestas o diplomata pòde confiar a sua defeza a um procurador, e entregar-se inteiramente ao exercicio de suas funcções.

§1047 P. E se a condemnação por dividas envolvesse prisão, não viria a realisar-se o receio dos publicistas?

R. A prisão por dividas he precisamente uma d'essas leis absurdas, que se não devem citar, senão para provar quanto a legislação dos pòvos, ainda os mais civilisados, està atrazada da sciencia mesma.

§1048 P. Quaes sam os privilegios que no num. 1037 se dice podiam ser concedidos aos diplomatas sem prejuizo dos principios constitucionaes?

R. Isso sam antes concessões do que privilegios, pois se limitam à exempção do pagamento de alguns impostos. Ora esta exempção, que não pòde ter para o estado outro inconveniente do que a pequena diminuição dos direitos que o diplomata for dispensado de pagar, pòde e deve ser facil e sufficientemente compensada por concessões semelhantes, que nòs poderemos obter do governo estrangeiro a titulo de reciprocidade, ou por outra qualquer via[53].

F I M.

[1]: Droit publ., I, p. 263. — Proj. de l. organ., I, p. 60. — Proj. de ref., p. 190.

[2]: Noções elementares de economia politica.

[3]: Droit publ., I, p. 282. — Proj. de l. organ., I, p. 60. — Proj. de ref., p. 190.

[4]: Droit publ., I, p. 274 à 282. — Proj. de l. organ., p. 65. — Proj. de ref., p. 195.

[5]: Droit publ., I, p. 262 à 270. — Froj. de l. organ., I, p. 68. — Proj. de ref., p. 199.

[6]: Principio que serve de base à pratica geralmente recebida, e conhecida com o nome de bilhetes d'alfandega, mas que pòde ser ampliada a todos os impostos com as convenientes modificações.

[7]: Droit publ., I, p. 283 à 316. — Proj. de l. organ., I, p. 49. — Proj. de ref., p. 179.

[8]: Droit publ., I, p. xxj, 340. — Proj. de l. organ., p. 44. — Proj. de ref., p. 176.

[9]: Proj. de I. organ., I, p. xxj. — Proj. de ref., art. 56. — Syst. de prov., n° II, p. 5, art. 51 et 52.

[10]: Proj. de I. organ., I, art. 911-919; II, 432. — Proj. de ref., art. 1077-1081.

[11]: Proj. de I. organ., I, p. 17, art. 74, § 8; p. 380, art. 917, 918; II, 54, 436.

[12]: Proj. de I. organ., I, p. 17, art. 74, § 8; p. 408, art. 990-1000; II, p. 56, 463. — Proj. de ref., 1174-1186.— Syst. de provid. n° I.

[13]: Droit publ., I. p. 320. — Proj. de I. organ., I, p. 56, 118, art. 105-117; II, p. 136, 194, 202. — Proj. de ref., art. 344-357, p. 187.

[14]: Droit publ., I, p. 336. — Proj. de l. organ., I, p. 58; II, p. 138. — Proj. de ref., p. 188.

[15]: Para conciliar esta idea de igualdade do serviço com a desigualdade das graduações he que se tem estabelecido as companhias e os logares graduados; pratica que bem se combina com o systema que propomos, por isso que a estes logares graduados anda annexa a condição de serem os de mais confiança e de maior perigo.

[16]: O principio das eleições applicado aos corpos militares ja se acha consagrado e posto em pratica, ainda que por methodos viciosos, nas guardas nacionaes de França e outros paizes.

[17]: Droit publ., I, p. 66, 248. — Proj. de l. organ., I, p. 82, art. 19-35; p. 266, art. 539-578, 1078, 1129-1133. — Proj. de ref., art. 727-779, 1210, 1277-1281; p. 197.

[18]: Droit publ., I, p. 270.—Proj. de l. organ., I, p. 59; p. 282, art. 579-594; 1134; II, p. 140.—Proj. de ref., p. 189; p. 243, art. 780-797, 1282

[19]: Droit publ., I, p. 52-56. — Proj. de l. organ., I, p. 102, art. 58-162; II, p. 131. — Proj. de ref., art. 392-418.

[20]: Noções elementares de Chrematistica ou Economia politica.

[21]: Proj. de I. organ., I, art. 150-162, 170-175, 217, 492-495; II, p. 202-206. — Proj. de ref., art. 392 à 418, 449.

[22]: Droit publ., II, p. 1, 219, 480.

[23]: Droit publ., II, p. 3.

[24]: Droit publ., II, p. 5-15.

[25]: Droit publ., II, p. 14.

[26]: Droit publ., II, p. 15 à 48.

[27]: Droit publ., II, p. 70-83.

[28]: Basta comparar a prosperidade que brota das colonias estabelecidas pela humanidade dos quakers na America do norte, e pela sagacidade dos jesuitas na America meridional, com as desgraças que a barbaridade dos aventureiros de quasi todas as nações da Europa tem atrahido sobre suas colonias: desgraças das quaes a menor não he certamente a necessidade em que se tem visto de sustentar o primeiro crime por outro novo crime, introduzindo o trafico infame dos escravos; por que essa he a causa vergonhosa do estado de depravação e envilecimento em que se acham todas as colonias; tal he o germe indestructivel da sua degeneração sempre progressiva; tal he o principio irremediavel da temerosa e proxima ruina que as ameaca, e das longas angustias que as despedacam desde o golpho do Mexico atè alem das costas dos vastos mares do sul: ruina que as inconsequentes medidas das metropoles europeas não tem feito mais do que accelerar.

[29]: Droit publ., II, p. 63-79.

[30]: Droit publ., II, p. 85 à 92.

[31]: Droit publ., II, p. 93 à 106.

[32]: Droit publ., II., p. 106 112, 128, 132, 134, 144.

[33]: Droit publ., II, p. 100, 118.

[34]: Droit publ., II, p. 95-99.

[35]: Droit publ., II, 102 à 106.

[36]: Droit publ., II, p. 118.

[37]: Droit publ., II, p. 123.

[38]: Droit publ., II, p. 138.

[39]: Droit publ., II, p. 51, 159.

[40]: Droit publ., II, p. 48-51,

[41]: Droit publ., II, p. 55-63.

[42]: Droit publ., II, p. 150.

[43]: Droit publ., II, p. 48, 150, 168, 189.

[44]: Droit publ., II, p. 180-183.

[45]: Droit publ., II, p. 209.

[46]: Droit publ., II, p. 159, 134, 161, 164.

[47]: Droit publ., II, p. 203-209.

[48]: Droit publ., II, p. 69, 162, 163-165.

[49]: Os publicistas, bem como os governos, adoptando a doutrina d'elles, tem commettido um erro grave quando tem considerado o exequatur como um acto de consentimento da parte do governo do paiz onde o consul deve exercer as suas funcções, porque dahi concluiram que era licito ao governo conceder ou negar este consentimento, e por conseguinte retira-lo depois de o ter concedido. licito para o governo do paiz do que dar parte ao outro governo que sem duvida farà justiça prompta às suas reclamações. Mas isso està mui longe do direito de rejeitar arbitrariamente a pessoa nomeada pelo governo estrangeiro ou pelos particulares, em quanto se não poder allegar um bem fundado motivo de rejeição.

[50]: Droit publ., II, p. 165 à 174.

[51]: Droit publ., II, p. 16, 174 à 180.

[52]: Droit publ., II, p. 200-216.

[53]: Droit publ.. II, p. 183-200.

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