VIGESIMA SEPTIMA CONFERENCIA.
Das relações diplomaticas entre as nações.
As convenções e os tractados entre os governos são os capitulos da lei escripta entre as nações.
§968 P. Em que consistem as relações diplomaticas entre as nações?
R. Consistem nas negociações e tractados passados entre os governos pela intervenção dos seos procuradores, que se chamam ministros ou agentes diplomaticos e que se costuma dividir em differentes ordens segundo a natureza ou origem dos poderes de que estam revestidos.
§969 P. Qual he, em geral, o objecto d'essas negociações e tractados?
R. He remover tudo o que poderia fazer recear que sejam perturbadas as relações de harmonia e boa intelligencia das duas nações cujos governos entram em negociação, ou, sobrevindo alguma desavença, tentar os possiveis meios de conciliação.
§970 P. E como se podem firmar essas relações de boa intelligencia entre as nações?
R. Por meio dos tractados, seja de commerçio, seja de alliança, seja de confederação, como outras tantas garantias proprias para remover os conflictos que costuma trazer a ruptura da boa intelligencia e harmonia entre os povos ou entre os governos; e uma vez que tenha logar esta ruptura, he por meio dos tractados de paz que se pòde chegar a restabelecer as antigas relações, procurando consolidar os laços destinados a preservar os dois povos de recairem em novas dissenções.
§971 P. Como se pòde compadecer a existencia dos tractados com a independencia das nações?
R. Qualquer que seja a natureza do tractado, de alliança, de paz, de commercio, ou de confederação, para as nações que o tiverem celebrado elle não he senão a lei do contracto. Os governos contractantes, adoptando-o livremente e de commum accordo, não fazem mais do que exercer e por esse mesmo facto assegurar para o futuro essa mesma independencia; porque bem longe de reconhecer por isso qualquer supremacia de algum povo no mundo, não fazem mais do que fixar de igual a igual principios proprios para guiar reciprocamente o seo comportamento e o dos individuos dos dois povos em suas mutuas relações. O sim he prevenirem-se desavenças que, se não fosse isso, se suscitariam entre elles, ou terminarem-se amigavelmente as que se tiverem suscitado.
Assim os governos, reservando-se compôr entre si as suas differenças sem intervenção de uma terceira autoridade constituida, não prejudicam em nada a sua independencia pela conclusão dos tractados, salvo o caso das confederações atè um certo ponto, como mostraremos depois.
§972 P. Qual he o fim especial dos tractados de commercio?
R. Estes tractados sam de duas sortes: os da primeira tem por objecto assegurar ao commerçio de uma nação vantagens que não se concedem a todas as outras; os tractados da segunda especie sam destinados para fixar entre os dois povos certos principios do direito das gentes, a respeito dos quaes as differentes nações não estam de accordo.
Tanto he util e mesmo necessaria esta segunda sorte de tractados, quanto a primeira he insensata e muitas vezes nociva.
§973 P. E porque?
R. Porque concedendo-se à nação contractante uma exempção de encargos que continuam a gravar as outras nações, nòs prejudicamos directamente os nossos concidadãos na qualidade de compradores, fazendo-lhes perder a vantagem da escolha, bem como a do baxo preço que sò pòde provir da concorrencia dos vendedores. Ainda os prejudicamos mais na qualidade de vendedores, porque removemos da concorrencia com a nação mais favorecida todas as outras nações que não podem luctar com ella. Com effeito, em virtude do tractado, ella não sò dà a lei a respeito do preço, mas quanto às mercadorias mesmas, porque não compra senão a qualidade e quantidade que convem ao seo consumo e ao seo commerçio.
§974 P. Todavia as vantagens de que vam gozar o nosso commerçio e a nossa industria, em virtude do tractado com a outra nação, não podem compensar essas diversas perdas?
R. Essas vantagens sam illusorias, porque de duas coisas uma : ou o governo com que tractamos não se esqueceu de contemplar os intercesses da sua nação, ou os sacrificou. Na segunda hypothese o tractado não serà de longa duração, porque a nação não deixarà de advertir que ella foi enganada, e então ou deixarà de observar uma convenção iniqua, ou procurarà illudi-la, ou emfim serà victima d'ella; e nesse caso nòs não teriamos feito mais do que arruinar aquelle que deveria ser o consumidor de nossas producções.
Se o governo soube contemplar os interesses da sua nacão, o seo commercio ganharà, e o nosso perderà, ou haverà compensação entre os seos ganhos e os nossos. No primeiro caso o tractado serà todo em nosso prejuizo; no segundo caso serà como se não existisse Esta ultima supposição porem não he admissivel; a rasão bem como a experiencia o mostram, pois o mais forte dos dois governos, ainda que não precisava de um tractado para abusar da sua força à nossa custa, achou todavia nisso meio de dar aos seos abusos alguma apparencia de direito adquirido. Assim, sem servir de nada ao fraco contra as invasões do forte, esses tractados offerecem a este continuos pretextos, ou por interpretações, ou por via de recriminações, para sacrificar aos seos interesses do momento os legitimos interesses da outra nação, cujo governo teve a imprudencia de crer que por meio de tractados se pòde enfrear a injustiça que he sustentada pela força.
§975 P. Como devem ser coordenados esses tractados que no num. 972 dicemos podiam ser uteis?
R. Ainda que, ha mais de dois seculos, sabios publicistas tenham posto em evidencia um grande numero de principios de jurisprudencia proprios para formar o codigo das nações, estas não os tem admittido em seos usos, preferindo as inspirações do momento, debaxo do pretexto mui valido da ignorancia e da duplicidade, a saber: que os principios geraes não servem de nada, e que cada caso particular exige uma solução particular. Entre tanto a verdadeira rasão he que cada um se lisonjeà de ser o mais forte ou o mais sagaz, e que não se quer ligar as mãos por estipulações claras de que cada um nos casos occorrentes possa fazer uma facil applicação.
Entre tanto a verdade ha de por fim prevalecer, por que he a base do verdadeiro interesse, assim dos individuos como das nações. Um certo numero de principios do direito das gentes, que outrora foram relegados para o paiz das utopias, tem sido successivamente reconhecidos com o andar do tempo, e hoje se acham convertidos em usos geraes; outros tem sido sanccionados por convenções concluidas isoladamente entre diversas nações; de modo que à medida que essas convenções se multiplicarem, esses principios, limitados no começo a um pequeno numero de povos que melhor souberem calcular os seos interesses, entrarão por fim no dominio universal[39].
§976 P. Em que principios devem assentar os tractados de alliança?
R. Costumam-se distinguir muitas sortes de allianças: umas transitorias, outras permanentes, e a estas ultimas dà-se o nome de confederações. As allianças transitorias tambem se distinguem em allianças offensivas e allianças defensivas, mas esta distincção não tem utilidade alguma.
§977 P. O que he alliança offensiva?
R. He uma convenção pela qual as potencias contractantes se obrigam a prestar-se soccorro mutuo, todas as vezes que uma tiver justa rasão de queixa contra uma terceira, assim de obter satisfacção.
§978 P. E o que he uma alliança defensiva?
R. Esta tem logar quando a convenção, de que fallamos no numero antecedente, se limita aos casos em que uma terceira potencia atacasse a mão armada o nosso aliado.
§979 P. Porque se diz ser ociosa essa distincção?
R. Porque aquelle dos dois alliados de quem o outro reclamasse o soccorro, no caso de uma alliança puramente defensiva, não tem menos necessidade de examinar se com effeito a justiça està da parte do seo aliado ou da potencia que declara o guerra, porque sempre se subentende que a alliança não foi contractada para sustentar as injustas pretencões do nosso alliado a respeito das outras potencias.
Mas a distincção de que nòs fallamos torna-se contraria mesmo aos interesses communs dos dois alliados; porque de duas coisas uma, ou o nosso aliado tem justos motivos de queixa contra uma terceira potencia, ou não. Se os não tem, nòs não somos mais obrigados a auxilia-lo, quando a alliança he puramente defensiva, que quando ella he tambem offensiva. Se os seos aggra-vos sam justos e de natureza de arriscar os nossos proprios interesses (unico caso em que nos he permittido empenhar a nossa nação na lucta), seria inepcia esperar que o nosso inimigo commum leve a injustiça ao seo auge, atacando a mão armada o nosso alliado quando nòs podemos prevenir esse novo insulto.
§980 P. E contraindo alliança com uma potencia não nos constituimos sò por esse facto em estado de guerra com todas as que depois se acharem em guerra com o nosso alliado?
R. A maior parte dos publicistas ensinam que se a alliança foi contractada em uma èpocha cm que não era de prevêr a ruptura do nosso alliado com uma terceira potencia, nòs não podemos ser considerados como inimigos d'esta, porque não he para lhe fazer a guerra, mas sòmente para cumprirmos um dever, que fornecemos ao nosso alliado o contingente convencionado, mas nada mais do que este contingente.
Mas a despeito da autoridade dos publicistas que, segundo o costume, não fazem mais do que repetir-se uns aos outros, sem exame nem critica, esta doutrina he rejeitada tanto pelo bom juizo como pelo interesse material das potencias belligerantes, que a isso nunca deram attenção. Com effeito seria um singular systema de guerra aquelle que poupasse alguma nação que nos fizesse hostilidades, sò porque nos não fez talvez tantas como poderia fazer, mas quantas julgou de seo interesse fazer de accordo com o nosso inimigo[40].
A prudencia pòde aconcelhar-nos que o não consideremos como nosso inimigo principal; mas se, para paralysar o effeito da sua alliança, nos convem mais proceder de outra maneira, nòs usaremos do nosso direito repellindo a força pela força, de qualquer parte que venha o ataque, e quaesquer que sejam os motivos que o tenham dictado.
§981 P.: Que differença ha entre as confederações e as allianças?
R.: As confederações sam especies de allianças, e o seo caracter particular consiste em que os alliados conferem a algum ou alguns d'entre elles poderes de os representar e promover o interesse geral de todos. Conhecem-se tres sortes de confederações.
§982 P.: Qual he a primeira sorte?
R.: Aquella em que os estados federados, prevendo o caso de guerra com um inimigo commum ou dissenções de alguns d'entre elles, convem em confiar a direcção da guerra, ou a decisão da contenda, àquelle dos confederados que julgarem mais apto para preencher tam importantes funcções. Tal foi outrora a confederação das republicas da Grecia.
§983 P.: Qual he a segunda sorte?
R.: He aquella em que os estados federados delegam a gerencia dos interesses da união a uma assemblea composta de representantes por elles escolhidos e presidida pelo chefe do governo d'aquelle dos estados federados que se julgar mais proprio para dirigir os trabalhos da assemblea, e fazer respeitar, assim no interior como no exterior, as decisões que d'ella emanarem. A confederação amphictyonica entre os antigos, e as confederações germanica e helvetica nos tempos modernos, nos offerecem exemplos.
§984 P. Qual he a terceira sorte de confederações?
R. He aquella em que o complexo da federação toma um caracter de nacionalidade, em quanto os co-estados escolhem d'entre si uma assemblea geral e um governo, a quem incumbem de tractar dos interesses communs a todos os membros da união, reservando-se todavia cada um uma plena soberania e independencia para tudo o que sò diz respeito aos seos interesses particulares. Os Estados-Unidos da America septentrional sam o unico exemplo que a historia nos offerece d'esta especie de confederação.
§985 P. Quaes sam as vantagens d'estas differentes sortes de confederações?
R. He que, prestando-se um soccorro mutuo, cada um dos co-estados, demasiado fraco para resistir aos seos inimigos se ficasse isolado, assim pode chegar a um estado de virilidade que lhe permitta a sua inteira independencia.
§986 P. Mas quando cada um d'esses estados, quase quer que sejam seos progressos na carreira da civilisação, he forçado, pelos limites estreitos do seo territorio, a ficar na dependencia de todos os outros, não resultara d'aqui uma forma permanente de governo federativo?
R. Bem se comprehende a possibilidade de um tal estado de coisas; mas para elle ter alguma duração sera mister que os progressos da civilisação sejam mui lentos em cada um d'esses estados, e fora do alcance de algum que seja mais poderoso, pois achando-se na visinhança d'este serà victima da sua ambição.
Do mesmo modo, desembaraçados de todo o receio da parte de fora, os estados confederados crescem em força e riqueza; mas como esses progressos não podem ser os mesmos em toda a parte, aquelles que mais se tiverem avantajado não deixarão de fazer sentir aos outros a sua superioridade, e mesmo formarão pretenções proporcionadas ao grão de força e prosperidade que os eleva acima dos outros co-estados; porque se por uma parte a justiça distributiva exige que os encargos sejam distribuidos segundo os meios dos contribuintes, por outro lado aquelles que sò sam mais ricos porque sam mais industriosos não poderiam subjeitar-se a esta regra, que com effeito para elles seria injusta. E em geral ainda que, na qualidade de co-estados, todos deveriam ser iguaes, essa igualdade de direito torna-se chimerica e absurda desde que de uma parte se acha actividade, riqueza e civilisação sempre progressivas: e da outra parte não se vê senão indolencia, pobreza, degeneração.
§987 P. Como se devem pois caracterisar os governos federativos que se inculcam como modelos?
R. Se elles confinam com algumas grandes potencias serão o ludibrio em quanto não forem preza d'ellas.
Se não tem nada que recear do interior, um tempo virà em que pelas rasões sobreditas a excessiva desigualdade de poder dos diversos co-estados ha de trazer a sua reunião em um sò estado, ou a sua separação absoluta em um certo numero d'estados independentes.
Portanto estas confederações não se devem considerar como governos permanentes, mas sim como governos de transição[41].
§988 P. Pode-se estabelecer alguns principios geraes relativamente aos tractados de paz?
R. Neste assumpto tambem o publicista tem mais que indicar o que se deve evitar do que o que se ha de fazer. Se não fossem os erros que se tem visto commetter em caso semelhante, tal vez não se teria pensado em acrescentar nada ao que se pode dizer à cerca de qualquer convenção em geral.
Mas tem-se notado que de ordinario, em uma conclusão de paz, aquelle dos belligerantes que se considera como vencedor procura tirar partido da sua superioridade para obter concessões sobre artigos que não faziam objecto da guerra. Assim não se faz mais do que complicar a negociação, e pelo menos tornar mais difficil um arranjo definitivo.
Entretanto não se pòde desconvir que, se o vencedor previsse que a sua posição actual lhe permitte forçar o seo adversario a entender-se com elle desde logo, sobre questões que depois não deixariam de trazer uma nova ruptura, he lhe licito aproveitar-se a bem de seo commum interesse da influencia que a sorte das armas lhe proporciona, pois não se tracta sòmente de assentar a paz, mas uma paz honrosa e permanente entre ambas as nações.
O que porem não se pode nunca approvar he o proce dimento de alguns governos, que tem levado o abuso atè ao ponto de impôr ao vencido condições, não sò humiliantes, mas contrarias aos direitos mais evidentes da defeza natural, ou da soberania e independencia das nações. Taes sam as de não construir, e mesmo arrasar as fortalezas de tal ou tal ponto de seo territorio; não admittir senão um numero determinado de forças estrangeiras em seos estados; não entrar em tal ou tal sorte de estipulações com outras potencias; fazer tal ou tal mudança em suas instituições, etc., etc. Semelhantes estipulações, alem do grave inconveniente de irritar toda a nação, e tornar aos olhos d'esta despresivel o seo proprio governo, tem por infallivel resultado o odio geral contra os autores de uma tal humilhação. Toda a gente he interessada em illudir taes condições, e o governo que as impõe não recolhe d'ahi senão a vergonha de sua illiberalidade: arrancadas pela força, sò pelo uso constante da força se pòde obter o cumprimento d'ellas. Pretendeu-se firmar a paz por via de um tratado, e não se fez mais do que constituir um permanente estado de guerra.
A' excepção d'isto, o tratado que se destina a pôr um termo à guerra deve prever tudo o que pode trazer novas dissenções. Portanto deve-se inserir no texto mesmo do tractado todas as stipulações que se julgarem necessarias, ou revalidar-se expressamente os tractados que existissem antes da guerra entre as duas nações.
§989 P. Mas sò pelo facto do tratado que declara acabadas as contendas não he visto ficarem revalidados os antigos tractados?
R. De nenhum modo, porque aquelle dos dois governos que tiver sido o aggressor, ou seja commettendo as primeiras hostilidades, ou recusando cumprir os contractos, abalou a confiança que o outro, assignando esses tratados, tinha posto na sua boa fè; e desde então este tem direito para se julgar desobrigado de cumprir o que não prometteu senão debaxo da condição d'uma reciprocidade que ja não pode esperar.
§990 P. Atè que ponto devem subsistir depois da paz os direitos adquiridos e os contractos anteriores à occupação do paiz pelo inimigo?
R. A maior parte dos publicistas põe como principio, que o governo do paiz occupado algum tempo pelo conquistador não he obrigado a considerar como valioso acto algum emanado do governo invasor em proveito, quer de nacionaes, quer de estrangeiros. Mas esta doutrina não he sò iniqua, tambem he contraria aos interesses da nação em nome de quem os governos devem tractar.
Todas as vezes que os direitos tiverem sido adquiridos, e os contractos celebrados de boa fè, ou seja com o governo do conquistador, ou entre particulares, e segundo as leis vigentes, não se podem annullar sem se commetter uma flagrante iniquidade.
§991 P. Quando em tal caso se pòde dizer que houve boa fè?
R. Todas as vezes que se não poder convencer as partes interessadas que ellas tem procedido com conhecimento de causa e livremente assim de offender aos legiti mos interesses, quer dos particulares, quer do estado[42].
§992 P. Quaes sam os principios que se devem observar nas negociações diplomaticas em geral, e nos tratados em particular?
R. Sem fallar do que he commum a toda a sorte de negocios, quer das nações, quer dos particulares, por isso que esta sorte de principios pertencem ao senso commum, nòs indicaremos aqui tam somente as observações que a experiencia dos negocios politicos tem dictado como uteis para se seguirem nas negociações propriamente diplomaticas; observações de que uma parte se poderia ommittir, se graves erros não tivessem insinuado na pratica, e mesmo nas obras didacticas dos corypheos da diplomacia.
Por tanto d'estas observações umas dizem respeito a toda a sorte de negociações e a todos os casos em que estas se podem entabolar; outras referem-se particularmente ao caso em que se reunem em congresso ministros que representam os interesses de muitas potencias; pois sam diversas as formalidades que se devem observar nestes differentes casos.
§993 P. Quaes sam as formalidades geraes?
R. Primeiramente a troca dos titulos que verificam os poderes concedidos a cada um dos negociadores pelo seo governo; depois as actas e os protocolos das conferencias em que naturalmente devem escrever os secretarios addidos aos negociadores; e finalmente as notas que estes negociadores devem trocar entre si, quer seja para prevenir as supervenientes difficuldades de discussão nas suas reuniões, quer para fazer constar aos seos governos o seguimento das negociações e o modo por que cada um tiver sustentado os interesses que lhe tinham sido confiados.
§994 Como devem ser redigidos os protocolos e as actas?
R. Segundo os principios que havemos estabelecido no num. 309 e seguintes em que tractamos do congresso nacional.
§995 P. E as notas?
R. Ellas não tem forma alguma determinada e essencial. Nòs mencionaremos aqui tam somente as chamadas verbaes, e cujo objecto he supprir o processo verbal de que fallàmos no citado numero.
Aquelle negociador que julga necessario transmittir ao seo governo o que se dice na reunião, lança o sumario por escripto e o communica ao outro negociador que, accusando a recepção simplesmente e sem observação, ou sò pelo facto de não contestar a sua exactidão, lhe sancciona o contexto. Por quanto segundo o complexo de todos estes documentos he que o diplomata pode justificar o zelo e intelligencia que desenvolveu no decurso da negociação, quer ella acerte, quer se mallogre, e no primeiro caso devem ser esses documentos as bases dos tractados que se ham de concluir e, depois de assignados, estas notas e mais papeis da negociação servem para se pôr de accordo à cerca do sentido das estipulações que fossem redigidas com menos clareza[43].
§996 P. O que he um congresso diplomatico?
R. He o concurso dos ministros que representam diversas nações para conferirem juntos sobre interesses communs.
§997 P. Podem-se estabelecer alguns principios sobre o modo por que se ham de regular os congressos diplomaticos?
R. Por mais simples que seja este objecto, os erros e descuidos commettidos pelos publicistas que d'isso tem tractado mostram a necessidade de estabelecer certos principios cujo esquecimento não foi indifferente quanto ao passado.
Estas notas podem-se referir ou ao logar do ajuntamento, ou às pessoas que ahi devem concorrer, ou às materias que ham de ser tractadas na reunião, ou emfim ao modo porque devem ser conduzidas estas materias.
§998 P. O que se deve observar quanto ao logar da reunião?
R. Que deve ser fora da influencia de tudo o que por qualquer modo pode tolher a liberdade das deliberações. Assim quando se tractasse de reunir um congresso dentro das linhas de operações de dois exercitos inimigos, seria mister declarar em estado de neutralidade, não sò o logar escolhido, mas os scos arredores em um raio determinado, afim de que nenhuma das potencias belligerantes ouse approximar forças que possam influir nos debates do congresso.
§999 P. E quanto às pessoas dos negociadores?
R. Depois de convidadas expressamente para 'ahi enviarem ministros todas as potencias indubitavelmente interessadas na discussão que se deve abrir, tambem se devem admittir todas as que se apresentarem para fazerem valer direitos que as decisões do congresso poderiam pôr em perigo. Sem isso não seria bem preenchido o fim do congresso, pois as potencias que não fossem admittidas impugnariam a validade das decisões na parte que lhes diz respeito.
§1000 P. Que observações se podem fazer relativamente às materias que se ham de discutir?
R. Estas materias podem interessar todas as potencias representadas no congresso, ou sòmente algumas. As primeiras devem ser tractadas em commum sem alguma differença, pois cada nação, qualquer que seja a sua graduação, he tam soberana e independente como outra qualquer nação.
Quanto aos negocios que sò interessam algumas das potencias, não devem ser discutidos senão pelos representantes d'essas potencias: salvo o caso em que ellas mesmas conviessem de tomar outras como arbitraes ou medianeiras. Sem isso ja se vê que estas não tem competencia para tomar parte nas deliberações e muito menos nas decisões. Mas as potencias, a quem estes negocios interessam exclusivamente, devem ter cuidado de não invocar uma semelhante mediação sem necessidade, porque a sua influencia em tal caso não pode deixar de ser nociva para alguna das partes interessadas[44].
§1001 P. Quaes sam as observações quanto ao modo da deliberação?
R. He para estranhar que se tenha excitado questão a este respeito; pois parece que bastava ter admittido que os representantes das diversas potencias não se haviam reunido senão para concordarem àcerca dos negocios que interessavam a todas ao mesmo tempo, para que o simples bom juizo fizesse reconhecer a necessidade de uma deliberação em commun.
Quando se examina pois a historia dos congressos diplomaticos, não se pode observar sem grande surpreza que as potencias influentes tem sempre rejeitado este methodo para lhe substituir o de debater e fazer discutir as questões de interesse geral pelos seos representantes, salva a communicação mais ou menos incompleta aos das outras potencias, arrogando-se o direito de examinar as suas impugnações e de as admittir ou rejeitar, segundo convem a esta especie de junta directora.
Não faz novidade que quem tem a força na mão assim abuse d'ella; mas custa a crêr como escriptores que não estam vendidos ao poder, uns tem procurado justificar semelhantes pretenções, e outros lhe tem prestado consentimento. Parece impossivel que não se sentisse a contradicção que ha em reconhecer cada uma d'estas potencias como independentes umas das outras, isto he, não obrigadas a acceitar as decisões de ninguem, o depois sustentar que sò as mais fortes tem direito para não se reconhecerem subjeitas às decisões de outra qualquer.
§1002 P. Entretanto não existe uma distincção de jerarchia entre as diversas potencias?
R. Não ha duvida; mas essa distincção não influe nada sobre a sua independencia reciproca: ella sò serve para regular o ceremonial respectivo à precedencia dos representantes d'essas potencias.
§1003 P. E qual he o principio por que se ha de regular a distincção de jerarchias, bem como a das precedencias?
R. A superioridade individual das nações deriva do mesmo principio que a de cada homem a respeito dos seos semelhantes, a saber: o numero e o estado de perfeição das qualidades tanto physicas como moraes que distinguem os individuos.
O desenvolvimento successivo e gradual d'essas qualidades constitue o progresso da civilisação: e quanto maiores tiverem sido esses progressos, mais uma nação terà ganhado em superioridade de força e poder.
Se compararmos debaxo d'esse ponto de vista as diversas nações, acharemos que, consideradas em massa, umas não differem das outras senão quanto à sua força numerica, e quanto à diversidade de erros e preoccupações de que sam embaidas; mas a classe civilisada, mais numerosa em umas do que em outras, em toda a parte se acha elevada ao mesmo grão de civilisação, e por isso se observa que, desde que em qualquer paiz se removem os obstaculos que se oppunham ao desenvolvimento de certas artes ou de certas sciencias, as pessoas que atè alli cultivavam essas artes ou sciencias logo se poem de nivel com aquellas que em outros paizes e debaxo de condições favoraveis as cultivavam com bom exito.
Assim, no estado actual do mundo civilisado, não he pela força numerica da classe cultivada, mas pela da nação em geral considerada no decurso de alguns annos, que se ha de avaliar o seo poder. Uma nação que durante um certo espaço de annos aumenta ou ao menos não diminue sensivelmente em população, encerra em si mesmo um principio progressivo de forças physicas e moraes, e para poder rivalisar em tudo com outras igualmente populosas, não lhe falta senão um concurso de circunstancias favoraveis que lhe permittam tirar todo o partido possivel dos seos recursos.
A população he por tanto o principio o mais seguro e o mais facil de verificar para servir de base à determinação da jerarchia das nações de que se compõe a grande familia do mundo civilisado.
Ora a categoria da nação uma vez determinada, necessariamente fica tambem determinada a jerarchia do monarcha, bem como do diplomata que o representa[45].