VIGESIMA OITAVA CONFERENCIA.
Dos agentes diplomaticos.
Imparcialidade fundada no bom direito, energia temperada pela dignidade, são as unicas armas de que se deve usar em diplomacia.
§1004 P. Quaes sam as funcções dos agentes diplomaticos?
R. Estas funcções sam geraes ou especiaes. As geraes sam de duas sortes: porque ou se podem considerar as nações como vivendo em estado de paz e boa armonia, ou em estado de desavença por conflicto de intercesses. No primeiro caso os agentes diplomaticos sam chamados para remover tudo o que possa perturbar a boa intelligencia entre as duas nações; no segundo sam incumbidos de aplanar as difficuldades, e conciliar de um modo tam honroso como solido os laços de amisade entre os dois governos e os dois pòvos.
§1005 P. Quaes sam as funcções especiaes dos agentes diplomaticos?
R. Podem-se dividir em tres classes: umas respeitam o corpo politico do estado; outras os intercesses geraes do commercio; e as terceiras referem-se aos intercesses dos concidadãos do agente diplomatico.
§1006 P. Quaes sam os negocios que dizem respeito ao corpo politico do estado?
R. Todos os que interessam a sua independencia e a sua propriedade ou a sua segurança. Alem d'isso compete-lhe observar os progressos da civilisação do povo onde reside, afim de informar o seo governo, como unico meio de obter que as artes e as sciencias cheguem no seo paiz à altura dos progressos que tiverem feito nos paizes estrangeiros.
§1007 P. Debaxo de que ponto de vista os interesses commerciaes entram na competencia da diplomacia?
R. Os interesses commerciaes podem comprehender o corpo inteiro da nação em geral, ou somente um pequeno numero de cidadãos, ou mesmo um sò individuo em particular. O agente diplomatico de ordinario não tem que se occupar senão dos interesses que respeitam toda a nação que elle representa; quanto aos interesses privados, as mais das vezes elles sam confiados ao cuidado dos agentes consulares.
§1008 P. Não ha alguma regra para se saber quando os negocios reclamam a intervenção diplomatica, ou devem deixar-se à direcção dos agentes consulares?
R. Determinando o que sam os consulados teremos respondido a esta pergunta. Na origem cada particular que tinha alguma contenda que fazer decidir em paiz estrangeiro estava na necessidade de ir pessoalmente reclamar a protecção das autoridades locaes; mais tarde pareceu melhor nomear procuradores autorisados para esse fim. Tendo-se porem multiplicado o numero dos negocios com os progressos do commercio entre as duas nações, os negociantes de cada uma d'ellas foram naturalmente induzidos a incumbir alguem de promover em commum os interêsses de todos em qualquer occasião que se offerecesse.
Entretanto, ou porque o concurso para a nomeação de um tal agente commum apresentasse difficuldades, ou porque se entendesse que convinha dar-lhe mais consideração annexando-o de um modo mais particular ao governo do paiz cujos interêsses ja representava em grande escala, conveio-se em deixar ao governo o cuidado de o nomear, e desde então os consules tornaram-se propriamente funccionarios publicos em paiz estrangeiro, ou o que vem a ser o mesmo, agentes diplomaticos.
§1009 P. Não ha distincção entre os consules e os outros agentes diplomaticos, senão a que deriva da differente natureza dos negocios?
R. A natureza dos negocios não induz aqui distincção alguma, pois, como acabamos de dizer, os ministros diplomaticos muitas vezes estam no caso de os dever proteger; e os consules tambem da sua parte sam muitas vezes encarregados de tractar negocios de interesse geral, tanto politico como commercial. O que actualmente constitue uma distincção real entre os agentes consulares e os diplomaticos estrictamente ditos he que os primeiros não sam unicamente acreditados junto ao governo supremo do paiz, assim como os segundos, mas tambem junto das autoridades administrativas e judiciaes chamadas a decidir sobre as contestações mercantes ou outras, que se suscitarem entre os concidadãos do consul, e os nacionaes. Alludindo a esta differença he que ordinariamente se diz que os consules não tem caracter diplomatico; mas seria mais exacto dizer que os agentes diplomaticos não tem o caracter consular.
§1009 P. Em que consiste o caracter diplomatico?
R. O caracter diplomatico he considerado pelos publicistas umas vezes a respeito das attribuições essenciaes do agente, outras vezes relativamente às honras e privilegios que os governos tem concordado em conceder reciprocamente aos agentes acreditados por uns junto dos outros, qualquer que seja a natureza dos negocios de que possam ser incumbidos[46].
§1010 P. Qual he debaxo do primeiro d'estes dois pontos de vista o sentido d'esta expressão?
R. Ella designa simplesmente os poderes que o governo representado pelo agente tiver querido conferir-lhe para defender os interesses do seo paiz junto das autoridades constituidas do paiz estrangeiro.
§1011 P. E debaxo do outro ponto de vista?
R. Como nada pode limitar as differenças que os governos quizerem estabelecer entre as honras concedidas aos representantes de taes ou taes governos e as que se reservam para os representantes de outros, tudo o que se pòde dizer a este respeito he que actualmente ha quatro ordens de ministros diplomaticos conhecidos com os nomes de embaxadores, enviados, residentes, e encarregados de negocios, cuja distincção consiste nas honras e diversas prerogativas concedidas a uns, e negadas aos outros, segundo as convenções, ou os usos adoptados pelos governos na Europa.
§1012 P. Em que se funda a distincção das quatro ordens diplomaticas consideradas debaxo do ponto de vista das honras?
R. Sobre os dois motivos que dictam em geral o pensamento de crear esta sorte de distincções em qualquer outra occasião, a saber: por uma parte a intenção de adquirir por esse modo um titulo a obter distincções da parte d'aquelle a quem as concedemos; depois d'isso para obter por esse meio um ascendente nos negocios, removendo os agentes que não estiverem tam elevados na jerarchia diplomatica.
§1013 P. Como depende a influencia d'esses agentes da graduação puramente convencional em que elles se acham collocados?
R. Não ha duvida que a influencia nos grandes interesses do estado deve assentar sobre alguma coisa mais solida do que simples titulos; mas, por mais poderoso que se supponha um governo, os seos agentes folgam muito de poder afastar dos negocios os dos outros governos sem lhes fazer muito pesada a sua superioridade; e he isso o que se consegue revestindo o proprio agente de um caracter mais elevado.
As despezas muito mais consideraveis a que obriga esta differença de categoria poem as potencias de inferior graduação na necessidade de não dar aos seos agentes senão um caracter menos elevado. Sò por esse facto estes se acham afastados do circulo dos negocios que agrada aos agentes da primeira ordem arranjar entre si, e que não levam ao conhecimento dos seos collegas de uma graduação inferior, senão para obter um consentimento que de algum modo he forçado, por assentar em uma deliberação ja vencida.
§1014 P. Entretanto cada governo não tem direito de revestir o seo ministro do caracter diplomatico que bem lhe parecer?
R. Ninguem o estranharia hoje, e mesmo não he raro ver paizes pequenos que imaginam por este meio adquirir mais consideração e mesmo mais influencia; mas o resultado he fazerem as despezas sem obter mais ascendente; porque he um meio de tornar menos aspera a superioridade do mais forte, mas não he um meio de ser mais forte[47].
§1015 P. E o que se deve pensar d'esta instituição?
R. Que não sendo fundada senão sobre a organisação viciosa das sociedades, ella cada dia perde mais força e mesmo esplendor; que ha de vir a ser aniquilada, e que em todo o governo francamente constitucional se deve aspirar à honra de dar o exemplo de uma sabia reforma n'esta parte do serviço publico.
§1016 P. Qual deveria ser a organisação do corpo diplomatico segundo os principios do systema constitucional?
R. Não deveria haver senão enviados, residentes, e agentes consulares.
§1017 P. Quaes seriam as funcções dos enviados ou residentes?
R. Todas as que no num. 1001 dicemos pertencem aos agentes diplomaticos.
§1018 P. E que differença haveria entre os enviados e os residentes?
R. Designar-se-ia com o nome de enviados aquelles que sò sam incumbidos de alguma negociação especial; e dar-se-ia o nome de residentes aos que fossem destinados para permanecer junto dos governos estrangeiros e ahi desempenhar as funcções indicadas no mesmo numero 1001.
§1019 P. Quaes seriam as funcções dos agentes consulares?
R. As de representar os interesses do commercio, quer seja a favor dos particulares, se estes o requerem, quer seja em serviço do estado e à requisição das autoridades competentes, ou de officio quando a occasião se offerecer.
§1020 P. Quaes devem ser os titulos proprios para verificar a collação d'estas funcções?
R. Os mesmos que actualmente estam em uso, a saber: as cartas credenciaes do monarcha para os residentes e enviados, e as cartas-patentes, para os agentes consulares, que ao mesmo tempo devem ser declarados membros da legação que reside no mesmo paiz, debaxo das ordens immediatas do chefe da missão ou legação[48].
§1021 P. Em que differem estas duas sortes de titulos?
R. He que os primeiros sam dirigidos pelo monarcha do diplomata ao monarcha junto do qual elle vae residir; em quanto as cartas patentes sam dirigidas a todas as autoridades do paiz em geral. D'onde se segue que, estas presumindo-se não terem os meios de verificarem a authenticidade do titulo em virtude do qual os consules devem exercer scos podêres perante ellas, he mister que lhes seja isso affirmado pelo seo proprio governo. Isto mesmo he o que està em pratica, porque as cartas patentes tem necessidade de serem reconhecidas por acto formal do governo do paiz, a que se dà o nome de exequatur[49].
§1022 P. Quem deve substituir tanto os ministros como os consules em caso de impedimento?
R. As cartas credenciaes de uns, bem como as cartas
Causa surpreza que estes publicistas não tenham reflectido que no momento em que o estado ou os particulares tem direito para fazer um requerimento perante as autoridades do paiz estrangeiro, compete àquellas partes o direito de constituir livremente os seos procuradores. Essas autoridades devem sem duvida verificar a legalidade da sua procuração, mas essa legalidade sendo uma vez reconhecida, as autoridades do paiz não tem direito para annullar a escolha feita pelo constituinte.
He possivel que tal individuo nomeado, quer seja como ministros quer como consul, junto de um governo estrangeiro, seja precedido de um conceito desfavoravel, e então nada ha mais natural e mais patentes dos outros, devem conter uma disposição positiva a este respeito, afim de evitar as anomalias que ordinariamente se commettem por não se haver regulado de um modo bem positivo um artigo tam importante.
§1023 P. Por que principios se deve governar o diplomata no exercicio de suas funcções?
R. Pelas instrucções que ha de ter recebido do seo governo, e com as quaes se deve conformar, salvo se ellas não forem assaz explicitas, ou se forem incompativeis com as leis, as quaes o governo primeiro que todos deve obedecer.
§1024 P. O que deve fazer o diplomata quando as suas instrucções não forem assaz explicitas?
R. Deve submetter à decisão do governo as suas duvidas motivadas: e se as respostas que receber não forem sufficientes para remover os seos escrupulos, deve demittir-se do seo emprego; porque prestar-se a ser o instrumento passivo do governo, cujo systema elle re-prova, não serà o modo de se exemptar da responsabilidade pessoal.
§1025 P. Podem-se prescrever a este respeito alguns principios geraes por onde os agentes diplomaticos se hajam de regular?
R. Depois do que nòs levamos dito não tem logar mais pormenores, por quanto estes agentes não sendo senão mandatarios incumbidos de tractar uma certa ordem de interêsses, não se lhes pòde prescrever em geral senão o que se houvesse de recommendar a outro qualquer mandatario; e quanto ao que diz respeito ao negocio especial de que podem ser incumbidos, nas suas instruçções he que elles devem achar as regras do seo comportamento.
Entretanto convem indicar e combater alguns graves erros que tem prevalecido entre os publicistas a este respeito. Ordinariamente ensina-se aos diplomatas que se deve usar de estratagema, tanto para surprehender o segredo d'aquelle com quem se tracta, como para o obrigar a fazer-nos os maiores sacrificios possiveis.
Quanto ao primeiro artigo, não tem mesmo pejo de aconcelhar que se deve subornar os subalternos do negociador do governo com quem se tracta, para obter d'elle a communicação dos negocios e dos papeis mais secretos que lhes fossem confiados, ou as noticias que possam haver, sejam quaes forem os meios.
Taes doutrinas não carecem de refutação; mas não serà inutil talvez fazer notar a homens que não reconhecem outra regra do justo do que o seo particular interêsse, que esse mesmo interesse condemna as suas doutrinas, porque convenções fundadas em surpresa não podem ser mantidas senão pela força, isto he que, sendo destinadas para evitar o uso da força, não servem senão para a tornar indispensavel.
Não he menos absurdo esperar que poderemos conseguir vantagens permanentes esgotando os recursos da outra parte contractante, e forçando-a a fazer sacrificios.
He insensato o principio que impõe ao diplomata o dever de fazer todos os esforços possiveis para surprehender o seo adversario. He um erro considerar a negociação como uma lucta de interesses, em vez de a considerar como o complexo dos esforços destinados a conciliar interesses. Debaxo do primeiro d'estes dois pontos de vista, cada um dos negociadores, tentando fazer pender a balança para a sua parte, não faz mais do que perpetuar por todos os meios da chicana e da astucia as dissenções que se pretendia terminar, ou, o que vem a ser o mesmo, essas negociações não farão senão romper cada vez mais o equilibrio que deviam restabelecer.
As leis de uma discreta circunspecção podem mandar ao diplomata que não diga o que pensa, mas nunca deve dizer o contrario do que pensa.
Portanto não ha nada mais absurdo do que o uso de dar ao negociador duas sortes de instrucções, umas reservadas, e outras ostensiveis, mas umas em contradicção com as outras. Uma tal duplicidade, pondo o diplomata em uma falsa posição, não pode deixar de ser nociva mesmo ao objecto da negociação. Quem assim procede deve contar que a sua astucia ha de ser descoberta, e que por esse modo não farà mais do que aumentar a desconfiança que ja existe contra todo o agente estrangeiro. Pelo contrario, o fim que este se deve propôr he attrair a confiança d'aquelle com quem tem de negociar, e he sò com lealdade e não com falsidade, que cedo ou tarde sempre vem a descobrir-se, que o negociador se pòde lisongear de conseguir o seo fim. O diplomata deve levar esse escrupulo de lealdade atè ao ponto de não consignar nada nos despachos dirigidos ao seo proprio governo que possa offender aquelle junto do qual reside; porque se estes despachos não sam lidos antes de deixarem o logar d'onde partem, de certo o seo contexto serà revelado aos governos interessados, logo que cheguem à secretaria do ministro a quem sam dirigidos.
§1026 P. Não se poderia evitar esse perigo fazendo uso de cifra?
R. Tem-se recorrido na verdade a esse meio, mas elle offerece antes embaraços do que utilidade real: porque de duas coisas uma: ou o governo do paiz chega a conseguir a chave da cifra, ou à força de dinheiro obtem copia dos despachos ja decifrados (i).
§1027 P. Como deve o diplomata cumprir as outras suas funcções relativamente à informação que deve dar ao seo governo dos progressos da civilisação que successivamente tiverem logar no paiz onde reside?
R. Esta parte das attribuições do corpo diplomatico he a que nòs consideramos como mais importante, porque reclama todos os dias a attenção e o zelo do diplomata, em quanto os outros negocios sam tam raros que por toda a parte se vê uma tendencia para abolir as missões diplomaticas permanentes, por não serem senão um objecto de luxo ruinoso.
Entretanto nòs não conhecemos paiz algum onde a
(i) Droit publ., I, p. 239 à 246.
repartição dos negocios estrangeiros esteja organisada do modo que conviria para que as missões possam fazer ao estado os importantes serviços que seriam de esperar d'ellas se fossem incumbidas de informar com regularidade ao governo àcerca dos progressos da sociedade nos paizes estrangeiros[50].
§1028 P. E como se poderia conseguir isso?
R. Mui facilmente, adoptando-se a organisação dos ministerios e juntas que lhes sam subordinadas, em conformidade do plano desenvolvido na decima conferencia sobre o poder executivo. Nòs fizemos ahi especial menção da junta de estadistica onde se-reùnem todas as sumidades da sciencia, tanto pratica como theorica, de todos os ramos do governo. He alli que nòs assignalàmos o viveiro do corpo diplomatico (v. num. 575), e por consequinte não haveria mais do que compôr as missões de individuos escolhidos na junta, estadistica, e pertencendo aos diversos ramos de administração para que cada um possa seguir na parte que lhe diz respeito, e debaxo da direcção do chefe da missão, os progressos que as artes e as sciencias da sua competencia fizerem, e transmittir o resultado da sua investigação à respectiva junta suprema no seo paiz.
§1029 P. Essa organisação não teria o inconveniente de tornar demasiadamente numeroso o pessoal das missões?
R. Não, porque não he necessario que ahi haja constantemente delegados de todas as repartições. Cada um d'elles deveria ser incumbido de visitar um certo numero de paizes, depois do que se recolheria, levando conhecimentos que o tornariam habil para occupar com maior vantagem os empregos a que a sua vocação o tiver destinado; outros depois o substituiriam nos paizes por elle visitados, verificariam as suas observações, e lhes ajuntariam tudo o que tivesse sobrevindo no intervalo.
Nesta sorte de circulação ainda haveria outra vantagem, e vem a ser que, estabelecendo por via de promoção a passagem da gente moça empregada na secretaria d'estado para as missões estrangeiras, e d'estas para a secretaria d'estado ou para a junta de estadistica, se proporcionariam aos diplomatas os conhecimentos estadisticos que lhes sam tam necessarios, e que de ordinario lhes faltam por haverem passado uma grande parte da sua vida em paiz estrangeiro; e eis aqui o meio mais proprio para formar homens d'estado.
§1030 P. Quaes sam as attribuições do ministro diplomatico a respeito das pessoas da sua nação?
R. Podem-se reduzir a duas a saber: reconhecimento e protecção.
§1031 P. Em que consiste o reconhecimento?
R. Em certificar a identidade da pessoa todas as vezes que o ministro para isso for requerido, como, por exemplo, quando dà um passaporte, ou põe nelle o seo visto.
§1032 P. E em que caso tem logar a protecção?
R. Todas as vezes que o cidadão, havendo esgotado todos os recursos legaes junto das autoridades subalternas, não tem outro meio de haver justiça do que reclamar a intervenção do governo supremo do paiz; o que lhe lhe permittido fazer por intervenção do ministro da sua nação, assim de melhor apoiar as suas justas pretenções.
§1033 P. Porque se consideram os passaportes como simples actos de reconhecimento nos termos do numero 1032?
R. He porque o ministro não pòde ter outra intenção senão affirmar o que lhe he possivel conhecer. Ora as mais das vezes elle não pode attestar senão a identidade da pessoa, e isso mesmo muitas vezes não he senão uma presunção mais ou menos bem fundada. Quanto ao que se pretende achar nos passaportes, isto he, um testemunho de boa conducta, isso he um erro evidente, pois o ministro que assigna ou põe o visto em um passaporte, não tem meios para affirmar nada a este respeito. Assim aquelle ministro que recusasse passaporte ao cidadão que lh'o pedisse commetteria erro de officio por denegação de justiça[51].
§1034 P. Quaes sam as regras de precedencia, distincções, e honras inherentes às diversas jerarchias diplomaticas?
R. Não se deve confundir o direito de precedencia com as honras concedidas às diversas ordens ou classes de agentes diplomaticos; assim como se deve distinguir essas honras de certos privilegios de que gozam esses mesmos agentes, qualquer que seja o caracter de que se achem revestidos.
§1035 P. Mas a precedencia não se conta no numero das honras?
R. Sem duvida, mas as honras de que aqui se tracta variam segundo o titulo de que o diplomata estiver revestido, qualquer que seja a categoria da sua nação, em quanto o direito da precedencia tem logar entre os diplomatas que gosam do mesmo titulo, mas pertencem a nações de uma diversa categoria.
§1036 P. Em que consistem as honras concedidas aos diplomatas das diversas graduações?
R. Isso varia muito segundo os paizes e os seculos; alem de que a sciencia de mestre de ceremonias he muito heterogenea ao espirito d'esta obra, e não entra no plano da nossa occupação.
§1037 P. Os privilegios de que gozam os agentes diplomaticos sam compativeis com os principios da monarchia democratica?
R. Entre aquelles de que elles actualmente estam de posse ha alguns que não podem subsistir em um paiz constitucional; ha outros que sam licitos; e emfim outros que não se podem negar a esses agentes sem offender o seo caracter[52].
§1038 P. Quaes sam os privilegios inherentes ao caracter diplomatico?
R. Ha em todos os paizes, sem exceptuar os que se dizem constitucionaes, un grande numero de leis e decretos offensivos da liberdade, segurança, e propriedade dos moradores. A nação consente em se subjeitar a esse sacrificio, e ninguem tem direito para se oppôr a isso; mas a nação não tem direito para forçar o estrangeiro que vem ahi residir a bem dos interesses dos dois povos a soffrer esses sacrificios, e offensas de direitos imprescriptiveis, quando elle recuse imitar nesse ponto a subjeição dos nacionaes. Taes sam as leis que respeitam às visitas domiciliares; as que ordenam ou permittem a apprehensão de papeis; as que prohibem importar para seo proprio uso certos productos do paiz estrangeiro; a proibição de tal ou tal culto; o monopolio das cartas do correio, etc., etc.
O ministro estrangeiro deve pois ser exempto de todas essas vexações, e he exprimir-se mui impropriamente chamar privilegio a manutenção dos direitos que pertencem a toda a gente; mas emfim sempre sam exempções da lei do paiz, posto que injusta.
O outro caso d'exempção diz respeito às leis que, ainda mesmo prohibindo aos agentes do poder executivo a apprehensão dos papeis do morador, permittem com tudo o exame d'elles.
Incumbido da importante missão de pò um termo aos desastres da guerra, e do cuidado não menos importante de manter a paz entre os dois estados, o enviado provavelmente he objecto de intrigas e ciladas das partes interessadas na continuação da guerra ou na interrupção da boa intelligencia que subsiste entre as duas nações.
Cumpre pois que a lei das nações cerque de uma particular protecção os agentes diplomaticos, para supprir aquella que não podem esperar nem da lei civil, nem dos magistrados, como se prova por innumeraveis factos tomados da historia de todos os tempos, e de todas as nações.
Assim a pessoa do agente diplomatico, bem como o segredo de seos papeis, devem ser inviolaveis. Esta regra geral todavia não deixa de ter uma excepção.
Os publicistas e os governos, sympatisando mais com os agentes diplomaticos do que com os cidadãos, tem estabelecido em principio que esses agentes devem ser exemptos da jurisdicção das autoridades, tanto administrativas como judiciaes, do paiz onde tem de exercer suas funcções.
Por esta jurisprudencia, os ministros diplomaticos nunca deveriam ser presos, nem seria licito visitar sua bagagem, nem penetrar em seos domicilios.
Todas estas doutrinas porem sam falsas a respeito das acções civis que alguem tivesse direito de lhes intentar, bem como nos casos de processo criminal, que as autoridades do paiz e.x.-officio, ou a requerimento da parte civil, houvessem de formar contra elles. Sam exaggeradas quanto às causas crimes, porque ainda que em geral as considerações que os governos devem ter uns com os outros exijam que se deva esperar do governo do diplomata o castigo do delicto, desde que este tiver sido devidamente verificado pelo processo, entretanto ha casos em que he forçoso pôr limites a essas attenções, e o ministro diplomatico, delinquindo, deve ser julgado immediatamente no mesmo paiz onde tiver infringido as leis.
§1039 P. Quaes podem ser esses casos?
R. Quando houver justa rasão para crêr que o governo do ministro reconhecido culpado tem sido motor ou cumplice do crime.
§1040 P. Como se pòde evitar o arbitrario em uma tam grave imputação contra um governo?
R. Seguindo-se exactamente os caminhos constitucionaes. Se, no curso da averiguação criminal que se formar, o governo do ministro he comprehendido na suspeita, as autoridades do paiz devem redobrar de zelo para verificar o delicto com as mais minuciosas garantias de imparcialidade. Uma vez preenchida esta condição, ja a execução da sentença proferida contra o ministro diplomatico não deve pertencer ao governo que estiver reconhecido por seo cumplice.
§1041 P. E não havendo alguma suspeita bem fundada contra o governo do diplomata, em que èpocha do processo deve elle ser enviado às autoridades do seo paiz?
R. Serà mister esperar que elle seja definitivamente convencido, e que pelos desenvolvimentos do processo se tenha posto o seo governo em estado de julgar da gravidade do delicto, e da imparcialidade com que se terà procedido.
§1042 P. Não seria mais conveniente remetter o rèo com o processo de averiguação criminal perante os tribunaes do seo paiz?
R. Não. Primeiramente, porque esse processo e documentos, que o acompanham, não bastam para a convicção do delicto, mas he mister que o ministerio publico e a parte civil os sustentem na discussão.
Depois d'isso a nação, bem como as partes queixosas, não conhecem outiços juizes do que os do paiz; e sò a estes he que ellas tem conferido o seo mandato. Pode ser conforme à consideração que os governos se devem uns aos outros remetter o ministro depois de processado às autoridades do seo paiz, para lhe infligirem a pena correspondente ao delicto de que for convencido; mas obrigar as partes queixosas, ou o ministerio publico, a ir pleitear perante as autoridades estrangeiras, seria postergar os direitos, tanto das mesmas partes queixosas, como da nação.
Finalmente o reo tendo direito a uma satisfacção, quer do queixoso, quer do ministerio publico, se as accusações viessem a julgar-se calumniosas ou mal fundadas, he mister que a questão seja decidida pelo jury nacional, unico competente para condemnar os nacionaes, assim postos em processo, à pena que lhes couber.
§1043 P. Qual he o fundamento em que assenta a opinião dos publicistas que exemptam os agentes diplomaticos da jurisdicção das autoridades locaes?
R. Em duas sortes de argumentos. Primeiramente imaginam, por uma d'essas ficções usuaes entre os jurisconsultos, que o diplomata, em toda a parte em que se achar, sempre està no seo paiz; de sorte que o navio em que elle estivesse embarcado, a sua carruagem e a sua morada, devem considerar-se como fazendo parte do territorio da sua nação. A esta propriedade singular de nunca deixar de estar no seo paiz, em qualquer parte em que se acha, os publicistas tem dado o nome de privilegio de exterritorialidade.
D'este principio tem-se concluido que o diplomata, ainda mesmo residindo entre nòs, não està comnosco, mas està no seo paiz, e que seria violar esse paiz entrar em sua casa, ou fazer alguma busca, quer seja na sua carruagem, quer na sua bagagem, por ser tudo isto porção do territorio do seo soberano.
He de crêr que estes sabios jurisconsultos, quando desenvolvem taes doutrinas, procedem de boa fè, e sem tenção de insultar o bom juizo do publico; mas nòs entendemos que seria abusar da paciencia dos leitores se entrassemos na refutação de taes ficções.
§1044 P. Qual he a outra sorte de argumento que elles offerecem para sustentar a sua theoria?
R. He que sem esta exempção os diplomatas seriam expostos à distracção do cumprimento de seos importantes deveres, não sò pela malevolencia dos particulares, mas pela deslealdade dos agentes do poder.
§1045 P. Esse argumento não coincide com o mencionado no num. 1039?
R. De nenhum modo. Alli não se tractava de privilegio, porque tudo o que merecer este nome não poderà nunca achar logar em um governo francamente constitucional; o que nòs ahi fizemos notar he sòmente que o governo deve redobrar de cuidados para remover a suspeita de querer embaraçar a missão do ministro diplomatico. Aqui he uma coisa bem differente, porque tracta-se nada menos do que de despojar os cidadãos que contractaram com o diplomata em materia civil do direito adquirido de o constranger a cumprir com as suas convenções, pelos mesmos meios que elle da sua parte poderia empregar se elles faltassem ao cumprimento das obrigações com elle contrahidas. Em materia mas criminal não sam sòmente os direitos da parte civil, he tambem a justiça do paiz, que se pretende aniquilar.
§1046 P. E com que fundamentos?
R. Porque umas vezes os particulares, outras o mesmo governo, poderiam, dizem os publicistas, distrahir o diplomata do exercicio de suas funcções. Mas nas causas civeis o diplomata não tem mais necessidade de se incommodar do que qualquer outro individuo: elle pòde fazer-se representar por um procurador.
He certo que nas causas crimes as leis de todos os paizes exigem a presença pessoal de rò; mas essas leis sam do numero d'aquellas de que fizemos menção no num. 1037 como attentatorias contra os direitos imprescriptiveis do homem, segundo demonstràmos no num. 373 e seg., e por consequencia tambem nestas o diplomata pòde confiar a sua defeza a um procurador, e entregar-se inteiramente ao exercicio de suas funcções.
§1047 P. E se a condemnação por dividas envolvesse prisão, não viria a realisar-se o receio dos publicistas?
R. A prisão por dividas he precisamente uma d'essas leis absurdas, que se não devem citar, senão para provar quanto a legislação dos pòvos, ainda os mais civilisados, està atrazada da sciencia mesma.
§1048 P. Quaes sam os privilegios que no num. 1037 se dice podiam ser concedidos aos diplomatas sem prejuizo dos principios constitucionaes?
R. Isso sam antes concessões do que privilegios, pois se limitam à exempção do pagamento de alguns impostos. Ora esta exempção, que não pòde ter para o estado outro inconveniente do que a pequena diminuição dos direitos que o diplomata for dispensado de pagar, pòde e deve ser facil e sufficientemente compensada por concessões semelhantes, que nòs poderemos obter do governo estrangeiro a titulo de reciprocidade, ou por outra qualquer via[53].
F I M.