TERCEIRA PARTE.
DO DIREITO DAS GENTES.
VIGESIMA QUINTA CONFERENCIA.
Dos direitos e deveres das nações durante a paz.
Os direitos e deveres communs a todos os homens sam tambem os direitos e deveres de todas as nações.
§889 P. O que he o direito das gentes?
R. He o complexo dos principios por que se devem regular os agentes dos diversos poderes politicos de cada nação, para que nenhum damno seja feito pelos seos membros aos direitos das outras nações. Chama-se tambem direito publico externo ou direito das nações, e divide-se em direito das gentes positivo, e direito das gentes philosophico, natural ou universal.
§890 P. O que he direito das gentes positivo?
R. He o complexo dos principios sobremencionados que as diversas nações sem quebra de sua independencia tem reconhecido, ou expressamente pelos tratados e convenções, ou tacitamente pelos usos e costumes.
§891 P. O que he o direito das gentes natural ou universal?
R. He o complexo dos principios mencionados num. 889, sem alguma relação com o que se pratica, ou se acha convencionado entre os governos das diversas nações[22].
§892 P. Em que consiste a independencia das nações?
R. Em não haverem conferido a ninguem o direito de exercerem a seo respeito algum dos direitos politicos, bem como fizeram os homens que, nascendo independentes, se reuniram em corpo de nação.
Tambem às vezes se dà o nome de soberania à independencia das nações.
§893 P. E porque se lhe dà esse nome?
R. Para evitar o equivoco que poderia resultar de que a palavra dependencia algumas vezes significa esse estado de inferioridade de forças que põe uma nação à mercê de outra; mas nem por isso he menos soberana ou independente no sentido dos publicistas, pois nem ella, nem a que lhe he superior em forças, tem constituido a ninguem arbitro commum das contendas ou differenças que entre ellas viessem a suscitar-se. He sò no momento em que ellas se ligam por um semelhante pacto que deixam de ser independentes[23].
§894 Dois povos ligados a um governo commum por um pacto social, e havendo por isso perdido a sua independencia, podem recupera-la desistindo d'esse pacto?
R. Podem, uma vez que reciprocamente concedam os ressarcimentos e compensações a que cada um tiver direito pelos prejuizos que poderem resultar d'esta separação. Nòs ja expusemos a razão d'isto nos num. 78, 110, 116, pois os direitos das nações a este respeito sam os mesmos que os dos individuos.
§895 P. E se um d'estes dois povos quizesse refer por força o outro povo na sociedade, seria licito a um terceiro tomar parte na contenda?
R. Isso não sò he um direito mas um dever, porque desde que aquelle que se separa està disposto a conceder os ressarcimentos a que o seo associado tiver direito, toda a opposição da parte d'este he um attentado ao direito imprescriptivel da liberdade individual. Neste caso ha oppressão, e he do interesse de todos proteger o opprimido contra o oppressor.
§896 P. Essa questão não foi ja resolvida no num. 499 e seg., onde se estabeleceram os principios por que se devem guiar as terceiras potencias quando se tracta de reconhecer a legitimidade de um governo novo?
R. Não. Isto sam duas questões totalmente differentes, pois no caso da legitimidade do governo começa -se por suppôr que todos os individuos de que a nação se compõe querem continuar a formar uma sò nação. Não se tracta pois de opposição de uma parte; mas sò se tracta de saber qual dos dois governos rivaes he mais conveniente aos interesses geraes da nação.
Nenhuma potencia estrangeira pòde ser competente para decidir esta ultima questão, pois governo legitimo serà sò aquelle que for consentido pela nação, como ja demonstràmos. A cada um dos governos estrangeiros he porem licito marcar o momento em que julga fora de duvida o voto nacional, para o fim do poder tractar com o governo que considera como consentido e escolhido pela nação.
Ja se vê que em toda esta discussão não se tracta de separação, nem de independencia entre as partes, em quanto no primeiro caso bem pelo contrario não se tracta senão de excluir a communidade de governo; nessa hypothesse as terceiras potencias não tinham necessidade de esperar a expressão do voto geral. Para a reunião em um sò corpo de nação de certo he mister que haja accordo de vontades; mas não para deixar de se unir ou para se separar, pois basta não estar de accordo. Uma vez verificado este unico facto de não haver consentimento, não resta senão o direito de se separar, que he o da liberdade natural, e então he licito às potencias estrangeiras sustenta-lo; nem ellas poderiam deixà-lo succumbir à força sem incorrer no crime de lesa-humanidade, como cumplices de ommissão[24].
§897 P. Serà licito ao governo, procedendo de accordo com o poder legislativo alienar, por via de tractados uma porção de territorio nacional?
R. De nenhum modo, porque essa alienação envolve uma expulsão dos respectivos moradores, e os agentes do poder legislativo não tem outros poderes senão os que lhes sam conferidos por seos mandatos para assegurar a todos e a cada um a conservação do pacto social, e não para o romper e alterar a seo belprazer. Elles podem resigna-los bem como qualquer procurador ou mandatario, mas seria absurdo suppor que a nação ou algum de seos membros tenha tido nunca a intenção de conceder aos seos mandatarios, quaesquer que elles possam ser, o direito de transferir seos mandados a quem bem lhes parecer, assim dentro como forà da nação. Os governos, isto he todas as autoridades publicas, sam feitos para os povos e pelos povos, e não os povos para os governos[25].
§898 P. E quanto à nação mesma, ser-lhe-ha licito rejeitar a união de outro povo que quizesse fazer parte d'ella?
R. Ninguem tem direito para se oppôr às vontades de outrem, senão em quanto ellas podem offender seos legitimos interesses, como dicemos num. 43. Ora em geral pòde-se affirmar que a reunião de um povo a uma nação, ou de duas nações em uma sò, não pòde deixar de ser vantajosa a ambas as partes, pois não se pòde imaginar caso algum em que isto não possa ter logar com condições reciprocamente uteis. Todavia não se pòde negar em geral que circunstancias particulares se podem oppôr a isso, taes por exemplo como a certeza de uma guerra que se houvesse de sustentar, a obrigação de participar das condições onerosas que houvesse contrahido o povo que quizesse unir-se comnosco, etc.
Mas o que se pòde affirmar a respeito de um povo em totalidade não infirma os principios que acabamos de mencionar relativos à liberdade de residencia dos individuos, e de transito assim dos homens como das mercadorias.
§899 P. Se o estrangeiro que procura asilo entre nòs for um criminoso, e as autoridades do seo paiz pretenderem que lhes seja entregue, serà mister entregar-lho?
R. Nunca. O estrangeiro, entrando no nosso paiz, tacitamente invocou as respectivas leis a seo favor; he por ellas que elle entende se lhe farà justiça contra quem direito for, e por consequinte obriga-se a responder em conformidade d'ellas a toda a pessoa que d'elle tiver de reclamar qualquer satisfação ou reparação de damnos; e aquelles que em nome do seo governo ou das partes offendidas o vierem demandar não sam mais do que partes queixosas, que tambem, pelo facto de virem ter comnosco, he visto contrahirem com o nosso paiz as mesmas obrigações, e por tanto não tem mais do que fazer citar o reo perante os tribunaes da mesma nação onde elle se refugiou.
§900 P. Esses tribunaes não sam incompetentes para tomar conhecimento de factos passados entre estrangeiros, e em paiz estrangeiro?
R. Em toda a parte a lei prohibe que cada um faça justiça a si mesmo, e esta prohibição não abrange menos os estrangeiros do que os nacionaes : e então he evidente que ella não pode negar aos primeiros a justiça que elles reclamam, quando ahi encontrem os seos devedores, e os meios de haverem a reparação dos seos prejuizos.
Os jurisconsultos que sustentam a opinião contraria deveriam reflectir que a competencia dos juizes nas contendas entre os nacionaes não deriva, nem da nacionalidade das partes, nem do logar onde se praticou o facto, mas da mesma proibição de cada um se fazer justiça a si mesmo, bem como da confiança que as partes e os eleitores tem posto na probidade e nas luzes dos mesmos juizes.
Esses mesmos jurisconsultos prestam homenagem a este principio, quando reconhecem os tribunaes do paiz como competentes para as causas entre um nacional e um estrangeiro.
§901 P. Não se poderia dizer que os tribunaes do paiz, não podendo conhecer a legislação dos diversos povos, sò por isso estam na impossibilidade de julgar com conhecimento de causa?
R. Não ; primeiramente porque, se esta rasão fosse valiosa, deveria ter applicação tanto aos casos em que uma das partes he estrangeira, ainda que a outra seja nacional, como àquelle em que dois nacionaes tivessem contractado em paiz estrangeiro e na forma das leis d'esses mesmos paizes : o que não quereriam conceder os jurisconsultos de quem examinamos a opinião.
Em segundo logar , e he este o argumento mais terminante, o juiz não decide senão à vista das provas do autor , e da contestação do rèo. Se estes , para sustentarem c seo direito, tem necessidade de invocar as leis do paiz estrangeiro, elles as farão conhecer ao juiz que de nenhum modo tem necessidade de as ter conhecido antes. Se a discussão entre as partes induz no espirito do juiz a convicção da existencia da lei allegada, elle decide nessa conformidade, não por ser lei do paiz onde a transacção teve logar, mas por se lhe provar que essa foi a lei do contracto.
§902 P. E quando se tracta de um delicto?
R. Nesse caso o queixoso não he admittido a provar senão o facto e os damnos, e nada influe a lei do paiz onde o delicto foi commettido.
§903 P. Não se seguiria d'ahi que um grande numero de crimes seriam sem castigo, e somente ficaria salva a reparação à parte civil?
R. Não; porque o facto uma vez provado pela parte civil, assim como os damnos causados, cumpre que no codigo penal do paiz esteja comminada alguma pena para esta sorte de maleficio, a qual pena pòde ser mais ou menos grave do que a do paiz onde o crime foi commettido, mas he-a sorte a que o culpado se expoz quando se evadio. Portanto fica subsistindo que nunca ou raras vezes o crime ficarà impune, ou seja porque o ministerio publico do paiz do culpado o faz perseguir no logar onde se refugiou, ou porque o do paiz onde a parte civil vem pleitear a sua demanda invoca a vingança das leis sobre o reo logo que este for declarado delinquente.
§904 P. E se a parte civil ou o ministerio publico do paiz onde o facto aconteceu se apresentarem com uma sentença que tiver passado em julgado, as autoridades admi nistrativas do paiz não seriam obrigadas a faze-la executar?
R. Cumpre distinguir se as sentenças sam em causa civil, ou em causa crime. Quanto às primeiras não ha duvida que o condemnado, deixando-as passar em julgado, deu o seo tacito consentimento, o qual portanto vem a ser para elle lei do contracto. Quando porem as sentenças tiverem logar em causa crime, a legislação da maior parte dos paizes he tam monstruosa que he forçoso reconhecer que as mais das vezes sam injustas, ou seja nas formas do processo, ou na natureza da pena.
A' vista d'este facto incontestavel, nenhum governo està autorisado para considerar como lei do contracto livremente consentido pelo condemnado a sentença proferida contra elle em materia criminal. E he sò em virtude da lei do contracto que o governo do paiz em que elle se acha o pòde constranger a cumprir a sentença.
§905 P. O direito de livre transito deve extender-se às tropas estrangeiras?
R. Não, porque a rasão e a experiencia mostram que he impossivel evitar os graves inconvenientes que acompanham a passagem dos corpos armados.
§906 P. E que deve fazer o governo quando uma potencia cujo resentimento he temivel exigir essa permissão?
R. Isso não serà pedir permissão, serà empregar a força e infringir os direitos da neutralidade, e então não se pòde prescrever regras para a infracção dos direitos. Tudo o que se pòde fazer he mostrar ao invasor que a bem de seos proprios interesses elle deve vigiar em que as suas tropas observem uma exacta disciplina, se abstenham de combater as forças inimigas que encontrem no territorio neutro, e paguem exactamente os generos de que precisarem; em uma palavra, que pratique o que he costume quando navios de guerra de nações belligerantes entram nos portos de nações neutras.
O governo do paiz pela sua parte deve tomar todas as medidas de precaução para prevenir qualquer conflicto entre as tropas estrangeiras e os moradores, bem como para assegurar a estes toda a protecção de que possam ter necessidade.
§907 P. O transito das mercadorias não pòde causar grave detrimento ao paiz?
R. Se a civilisação tivesse feito os progressos que os votos dos homens de bem chamam ha tanto tempo, ja existiria a liberdade geral e illimitada de commercio entre todos os paizes sem o menor inconveniente, antes com grande vantagem para todos. Mas no estado actual das sociedades os governos sam forçados a tomar certas precauções para que o transito das mercadorias estrangeiras pelo seo paiz não offenda, nem a agricultura nem as manufacturas nacionaes.
Entretanto estas precauções nem sam difficeis, nem dispendiosas, de sorte que se pòde proteger a industria nacional sem contrariar o commercio, nem a industria estrangeira.
Suppondo pois que a administração tenha tomado estas precauções, o transito mais livre possivel serà uma origem de prosperidade para o paiz, porque, abrindo passagem ao commercio externo, proporcionarà grande consumo às producções do paiz. As estradas principaes, os canaes, todos os meios de transporte, e por consequente o numero infinito de profissões que d'ahi dependem, serão conservadas em grande escala pelo effeito necessario do immenso movimento a que esse transito darà impulso.
§908 P. O direito de propriedade que cada nação tem sobre o seo territorio não a autorisa para se oppôr ao transito das pessoas?
R. Nòs ja respondemos a esta pergunta no num. 43, onde dicemos que sempre he licito a qualquer estrangeiro vir estabelecer-se no paiz; e se nòs reconhecemos o direito de residencia, com mais forte razão havemos de admittir o de transito.
§909 P. Mas competindo a qualquer particular o direito de prohibir a passagem pela sua propriedade, porque não se reconhecerà o mesmo direito à nação a respeito de seo territorio?
R. Nas sociedades civis ninguem he obrigado a soffrer a passagem pela sua propriedade em quanto houver meio de a evitar. Quando porem não houver outros meios de communicação entre os terrenos que o cercam, ou se offerecerem maiores inconvenientes, deve assegurar-se ao proprietario uma indemnisação proporcionada ao sacrificio que d'elle se exige, e então impõe-se essa servidão em proveito do publico. Ora tal he precisamente o caso de cada nação: em quanto os outros povos poderem communicar entre si sem atravessar o territorio, o interesse geral pede que se evitem as collisões prevenientes d'esse transito. Se porem o perigo não for real ou for facil de evitar, ou não sobrepujar ao inconveniente que resultaria da falta de communicação, não ha motivos que autorisem a rejeitar, e então o que resta he fixar bem os limites, assim da fronteira como das estradas, rios, canaes, etc., abandonados ao uso geral, entendendo-se com os outros governos interessados, tanto sobre os meios de occorrer aos gastos da conservação, como sobre o modo de guardar o respeito devido às pessoas e às propriedades[26].
§910 P. Quaes sam os principios porque se podem fixar os limites territoriaes de um estado?
R. Ainda que isso depende muito de circunstancias locaes, podem todavia fazer-se algumas observações que não serão inuteis, tanto para fixar a idea do que se comprehende debaxo d'esta expressão de territorio do estado, como a respeito da determinação das fronteiras.
Primeiramente não se entende por territorio de um paiz sò o que em um momento dado faz parte d'elle, mas tambem o que com o andar do tempo se lhe poder annexar: taes sam as alluviões, os depositos dos rios, as ilhas novamente formadas, etc., e mesmo os objectos casuaes, como os restos de naufragio, ou o que tiver sido abandonado sem se saber a quem pertence.
§911 P. O que se deve fazer quando os restos de naufragio vierem à costa, ou se salvarem por esforços dos moradores?
R. Se estiverem presentes as pessoas a quem esses objectos pertencem, devem lhes ser entregues sem mais desconto do que o salario devido àquelles que concorreram para o salvamento.
Não apparecendo ninguem que tenha direito para reclamar a propriedade d'esses objectos, as autoridades locaes devem avisar o consul da respectiva nação a quem pertencer o navio naufragado, para que elle represente os interessados. Finalmente não se conhecendo a que nação pertencem estes objectos, ou não havendo agente consular, as autoridades locaes devem fazer depositar esses effeitos, ou proceder a leilão quanto àquelles que não se podesse conservar, ou exigirem consideraveis despezas.
§912 P. Por que principios se deve regular a determinação das fronteiras?
R. Quando o paiz he plano, sem montanhas, lagos, rios, ou outros accidentes naturaes, nada se oppoe a que a divisão seja feita segundo os interesses das municipalidades situadas de ambas as partes da fronteira.
Havendo porem accidentes naturaes, he mister que a linha da fronteira faça cair estes diversos accidentes para o lado d'aquelle que n'isso for mais interessado, porque o fim da fixação de fronteiras sendo principalmente prevenir altercações entre povos visinhos, não se deve ommittir nada que possa contribuir para este fim.
Assim, offerecendo as gargantas das montanhas facilidades aos malfeitores para se subtrairem às pesquizas da justiça, e aos governos visinhos para fazerem ataques imprevistos nas provincias limitrophes, devem as entradas d'aquellas gargantas de lado de cada um dos dois paizes ficar pertencendo ao respectivo governo. Do mesmo modo lhe devem pertencer as escarpas e vertentes, pois isso interessa immediatamente a agricultura do paiz.
§913 P. Como se pòde regular o uso dos rios e lagos?
R. Considerados relativamente ao uso que d'elles se faz, convem que as nações a elles contiguas se ajustem e se concedam reciprocamente a maior liberdade que for compativel com os direito dos proprietarios littoraes cujos estabelecimentos devem ser defendidos de todo o perigo. Seria um attentado intoleravel se, debaxo de futeis pretextos de interesses privados, se impedisse a livre navegação dos rios e lagos que devem servir para a communicação dos povos situados nas extremidades ou nos intervallos. Nos ja expusemos a rasão d'isto no num. 906, quando tractàmos da jurisprudencia que respeita às servidões ruraes.
§914 P. Como se podem determinar as fronteiras maritimas?
R. Depois de havermos examinado os differentes projectos que para esse effeito se tem apresentado, nòs temos reconhecido que nenhum podia admittir-se como principio geral, vista a variedade immensa das costas. Assim he mister que cada nação maritima, de accordo com as outras nações que estam no caso de se aproximarem das respectivas costas, trace uma linha de respeito dentro da qual o estrangeiro, ainda mesmo que não haja alli força que a faça respeitar, se deverà comportar como se estivesse no territorio do paiz de que esta linha se considerarà como fronteira maritima.
§915 P. Quaes sam os devêres dos navios entrados nesta linha de fronteira?
R. Elles tem de conformar-se a tudo o que as leis do paiz tiverem determinado para segurar a propriedade real e a segurança pessoal dos individuos nacionaes ou estrangeiros que se acharem dentro d'esta linha. Assim se por exemplo um navio pertencente a uma nação belligerante fosse perseguido por navio inimigo, este deve suspender a perseguição, logo que tenha entrado na linha da fronteira.
Cumpre porem não levar demasiado longe as pretenções quanto ao respeito que se exige das outras nações para com essas fronteiras, porque sendo exaggeradas não se poderia obter o seo cumprimento senão pela força, isto he, caindo no inconveniente que se pretendia evitar. Tal he o caso das honras maritimas, que certas potencias exigem dos navios estrangeiros quando navegam em suas agoas, ou seja a respeito de seos navios de guerra, ou de suas fortalezas; taes sam certos direitos que outras potencias exigem dos navios que chegam às suas costas. He verdade que este imposto he fundado as mais das vezes sobre a necessidade de custear os faroes, as boias, e outros meios de salvamento, etc.; mas ainda mesmo que estes motivos existam, o bom direito e a consideração que as nações se devem exigem que o estabelecimento d'estes direitos não tenha logar sem consentimento das partes interessadas[27].
§916 P. Como se pòde fazer a applicação dos principios geraes da jurisprudencia em materia de propriedade ao direito que pertence a cada nação sobre o territorio que ella occupa?
R. Esta applicação he mui simples, porque esse direito, bem como na propriedade particular, consiste em excluir qualquer individuo que quizesse ahi estabelecer-se com detrimento dos nacionaes, uma vez que estes tenham fundamento para esperar lucros correspondentes à sua industria e capitaes ahi empregados. Mas aqui tambem procede a doutrina de que, em quanto o estabelecimento do estrangeiro não offender os interesses effectivos dos nacionaes, ou a especulação exija mais industria e capitaes do que estes pòdem applicar, ou quando os nacionaes se não aproveitam absolutamente do paiz que dizem seo e sò se contentam com a posse nominal, em nenhum d'estes casos os estrangeiro pòde ser excluido, pelas mesmas rasões que expozemos nos numeros 162 e seguintes.
§917 P. Como deverà proceder uma nação civilisada a respeito de um paiz occupado por selvagens?
R. He certo que occupado por selvagens o paiz não serà aproveitado como em geral convem à humanidade; mas não se segue d'ahi que todos os direitos dos indigenas devam ser considerados pelos advenas como absolutamente nullos. Pelo contrario estas nações, por isso que sam civilisadas, devem-se applicar a conciliar os seos proprios direitos com os dos antigos possuidores. A experiencia tem confirmado o que a rasão deixava entrever: esta contemplação da parte dos novos colonos tem sido sempre bem succedida, e quando elles tem seguido o systema opposto, sempre tem experimentado consequencias mais ou menos funestas. Primeiramente privam-se dos soccorros importantes que podiam receber d'estes homens habituados ao clima, e em estado de os ajudarem a aproveitar as riquezas do paiz, e atè de lh'as fazerem. Depois porque maltratados se tornam em inimigos irreconciliaveis[28].
§918 P. As doutrinas do num. 916 não conducem a concluir que o direito de prescripção pòde ter logar a respeito das nações, bem como dos particulares?
R. Sem duvida, porque sam applicaveis aqui todas as rasões em que havemos fundado a prescripção. A unica differença entre as nações e os cidadãos he que as contendas que viessem a suscitar-se entre estes ultimos podem ser decididas por autoridades a quem tenham conferido esse direito quando se reuniram em sociedade; em quanto as nações, não havendo conferido mandato a ninguem, reservam-se liquidar seos conflictos por via de negociações, e quando estas não sam bem succedidas pelo emprêgo da força. Alem de què, não he raro, neste ultimo caso, que, antes de vir a essa extremidade, se escolha um governo que se suppõe imparcial para decidir como arbitro; mas então mesmo os dois governos nem por isso se obrigaram a cumprir a decisão do arbitro, bem como o particular o pòde fazer. Nòs fallamos dos governos constitucionaes, em que os agentes do poder executivo, bem como os do poder legislativo, responsaveis para com a nação, não podem subdelegar o seo mandato, e muito menos em um estrangeiro[29].