VIGESIMA QUARTA CONFERENCIA.
Das garantias subsidiarias.
As associações de capitae e de industria sam garantias subsidiarias e indispensaveis das instituições sociaes.
§855 P. Em que consistem as garantias subsidiarias?
R. Num complexo de instituições, umas mandadas, outras simplesmente recommendadas pela lei por via de precaução, a bem dos interesses d'aquelles a quem ellas possam ser uteis.
As primeiras consistem na nomeação que o cidadão deve fazer d'aquelles que o devem representar no exercicio dos seos direitos civis, quando elle por si mesmo o não poder fazer.
As da segunda ordem consistem em certas associações, a que chamaremos gremios ou collegios destinados a prestar aos consocios todos os auxilios de que possam precisar, não sò para o exito de suas emprezas, mas tambem contra qualquer adversidade proveniente de força maior.
§856 P. Quaes sam os representantes no exercicio de direitos civis, que por via de precaução a lei manda estejam designados d'antemão?
R. Sam 1º os abonadores, que em certos casos previstos pela lei o cidadão he obrigado a exhibir a respeito do seo comportamento, ou da solidez do seo credito;
2º Os depositarios, de que poderia necessitar no caso de arresto de bens em que a lei lhe permitte nomear;
3º Os administradores de seos bens, nos casos em que as leis os exigem;
4º Os curadores, para o caso de molestia ou inhibição judicial;
5º Os testamenteiros, ou agentes da successão para o caso de fallecer sem testamento;
6º Os tutores para seos filhos no caso de os não nomear em testamento.
Por esta occasião lembramos que seria conveniente ao cidadão designar com anticipação as pessoas que rejeita, ou como testemunhas, ou como membros do tribunal de justiça onde haja de comparecer como autor ou como rèo, quer em seo proprio nome, quer em nome de um terceiro cujos interesses tenha de defender.
§857 P. E essas nomeações devem ser indispensaveis e irrevogaveis?
R. Ellas não podem deixar de ser revogaveis a arbitrio do constituinte, ou por effeito de sentença judicial, como qualquer outro mandato. Devem porem ser ordenadas pela lei, permittindo-se ao cidadão louvar-se na escolha dos magistrados competentes; por quanto toda a gente um pouco versada em negocios ha de ter notado os graves inconvenientes que todos os dias se experimentam por não se haverem tomado em parte nenhuma estas saudaveis cautelas.
§858 Qual he o processo d'estas nomeações?
R. No começo de cada anno todo o cidadão activo deve enviar uma lista com estas diversas nomeações ao magistrado competente. Esse magistrado deve dar conhecimento d'ella às pessoas escolhidas pelo cidadão, porque ninguem he obrigado a subjeitar-se a esses cargos pela simples designação do interessado.
§859 P. Mas se estas nomeações interessam não sò ao particular mas à sociedade, como se ha de providenciar no caso de o cidadão não achar quem voluntariamente as acceite?
R. Por maior que seja a utilidade proveniente ao estado de que a probidade e solidez de credito de cada cidadão sejam sufficientemente garantidas, a lei não pòde constranger ninguem a constituir-se abonador do cidadão que em qualquer d'estes dois sentidos não inspirar confiança.
Quasi se pode dizer outro tanto dos depositarios, administradores e curadores. Todavia entre estes e os primeiros ha esta differencia que aquelles sempre sam voluntarios, e estes ultimos devem ser nomeados ex-officio pelo magistrado, quando o cidadão o não tivesse feito, ou fazendo-o não achasse quem quizesse acceitar.
Com mais forte rasão o magistrado deve ser autorisado para nomear ex-officio os testamenteiros, e agentes de successão e tutores dos orphãos, quando o cidadão não tenha nomeado no começo do anno, ou não achasse quem quizesse.
§860 P. Que juizo se deve fazer do cidadão cuja probidade ninguem quer abonar?
R. Se isso procede de ser desconhecido no paiz por ahi haver chegado ha pouco, as autoridades devem-se limitar a vigiar a sua conducta, sem com tudo o expôr a alguma coacção ou desagrado. Mas pelo contrario se he por ser conhecido que os seos concidadãos lhe recusam a abonação pelo seo procedimento, elle deve ser chamado, a pedimento do ministerio publico, perante o poder judicial, como vagabundo, afim de lhe ser applicada a disposição do codigo penal.
§861 P. E como ham de proceder as autoridades a respeito do cidadão que não poude achar quem abone a solidez do seo credito, ainda que não se diga nada contra a sua probidade?
R. Devem declarar o cidadão comprehendido na classe dos não emancipados, e nomear-lhe um curador, cuja intervenção serà necessaria para qualquer transacção, em que possam ser offendidos direitos de um terceiro.
§862 P. Que pessoas devem entrar na composição dos gremios?
R. Todas as pessoas que exercitam a mesma profissão devem ser convidadas para se reunirem no mesmo gremio.
§863 P. Como se ha de fazer constar que o cidadão exerce uma profissão?
R. Todo morador no fim de cada anno deve provar quaes tem sido no decurso do anno os seos meios de subsistencia, e matricular-se naquella classe de profissão de que tiver tirado ao menos um terço de sua subsistencia, sob pena de ser havido por vagabundo.
§864 P. Todas as pessoas matriculadas em uma profissão devem ser admittidas ao correspondente gremio?
R. Nenhuma poderà ser excluida, com tanto que não exija de parte do gremio maior abonação do que a que o gremio julgar corresponder, tanto à sua capacidade como ao seo credito.
§865 P. Como ham de proceder os gremios para conceder ou negar estas garantias?
R. Fazendo as classificações pelo methodo que expozemos na conferencia sobre o poder eleitoral. O resultado serà que os admittidos serão distribuidos em tres classes, a saber: superior, media e inferior; e o resto serão excluidos como desconhecidos, duvidosos ou inadmissiveis. Estes podem requerer exames que justifiquem a sua capacidade, assim como devem ser admittidos a fazerem constar a solidez do seo credito por qualquer outro meio independente do testemunho ou garantia do gremio a que pretendam ser incorporados. Em quanto porem não houver uma decisão judicial, nos dois sentidos de capacidade e credito, o gremio deve ser autorisado para não admittir o candidato.
§866 P. A quem deve ser confiada a gerencia dos negocios do gremio?
R. A uma direcção escolhida por todos os membros do gremio segundo o methodo geral das eleições, de que acabamos de fazer menção.
§867 P. Como devem ser organisadas estas direcções?
R. Isso deve depender da vontade dos interessados; mas para facilitar a execução, as juntas supremas tomarão a iniciativa a esse respeito, propondo aos gremios ou collegios comprehendidos em suas repartições os projectos de regulamento que julgarem mais convenientes. O governo deve vigiar em que haja a maior uniformidade possivel nos projectos propostos aos diversos gremios, e quanto seja possivel fundados nos regimentos das juntas supremas administrativas, porque quanto mais uniformidade houver entre as diversas rodas da maquina social, mais unidade e equilibrio haverà no andamento dos negocios e na gerencia dos interesses.
§868 P. Como ham de as direcções dos gremios desempenhar suas funcções?
R. Proporcionando todos os meios de instrucção e conhecimento que possam ser necessarios aos productores que fizerem parte do gremio: facilitando-lhes os adiantamentos de qualquer natureza que elles possam precisar; contribuindo por meio de correspondentes, que devem ter dentro e fora do reino, para a mais prompta e proveitosa sahida dos productos; e finalmente segurando cada um d'elles contra todos os sinistros de força maior que lhes possam sobrevir no manejo de seos negocios.
Por outro lado estas associações devem fornecer ao publico, assim dentro como fora do reino, todas as garantias a que os membros do gremio tiverem direito, nos dois sentidos de capacidade industrial e probidade mercantil.
§869 P. Como poderão as direcções satisfazer à primeira das mencionadas funcções?
R. Procurando acompanhar o progresso das sciencias, artes e officios, cujos interesses tem de proteger, por meio de suas correspondencias, tanto nas diversas partes do reino como em paiz estrangeiro; adquirindo descripções e modelos das novas invenções, e fazendo viajar à custa do gremio homens habeis incumbidos de recolher os novos methodos, processos, e meios de os comparar com os que sam conhecidos nas officinas nacionaes.
§870 P. A mesma direcção he quem ha de fazer os adiantamentos de que precisarem os membros do gremio, ou deve limitar-se a garantir-lhes o emprestimo que contrahirem?
R. Nada se pòde estabelecer em geral a este respeito; as direcções devem tomar concelho do estado do seo cofre. Entretanto o que se pòde dizer em geral he que se o gremio tem credito, o seo papel valerà tanto como dinheiro.
Alem d'isso as mais das vezes aquelle que toma ou pretende emprestimo, sò precisa de dinheiro para haver materias primeiras, instrumentos, utensilios, etc. Ora a garantia da direcção respectiva, que nòs suppomos bem accreditada, bastarà para esse effeito, sem necessidade de um intermedio que não faria mais do que aumentar gastos.
§871 P. Como podem as direcções facilitar a venda dos productos?
R. Por dois modos. O primeiro he proporcionando àquelles membros do gremio, que exercem o commercio, o conhecimento de tudo o que o pòde favorecer ou estorvar. O segundo he incumbindo-se de dar saida aos productos com condições mais vantajosas do que se pode esperar dos meios ordinarios do commercio.
§872 P. E poderà indicar-se os principaes pontos que as direcções devem assignalar aos productores e aos commerçiantes, como capazes de facilitar ou de entorpecer as suas emprezas?
R. As principaes informações que nos parece se lhes podem fornecer saù as seguintes:
1º Quaes sam os mercados onde se faz a demanda ou se procuram os productos da respectiva industria do gremio;
2º Quaes as qualidades e quantidades em cada mercado;
3º Que concorrencia se pòde temer das diversas fontes que alimentam esses mercados;
4º Quaes sam os preços medios que se podem esperar;
5º Quaes sam as èpochas em que se sabe ou presume que as vendas ham de ter lugar;
6º Quaes sam os retôrnos e a proporção dos lucros que se podem esperar, com as perdas que se podem temer nas remessas;
7º Quaes sam nas diversas praças e negociações os prazos do pagamento, liquidações e balanço;
8º Quaes sam os meios de transporte, e os direitos que se ham de pagar.
§873 P. As direcções poderão sempre incumbir-se da venda dos productos?
R. Isso depende da especial natureza do gremio; porque ha generos que o cidadão não poderia fazer vender por interposta pessoa, por não poderem com a despeza da commissão. Mas seja o que for, he certo que o cidadão pòde incumbir d'este cuidado a administração, taxando o preço que lhe convem para a venda, salvo à administração o direito de por as suas condições em conformidade dos principios que devem achar-se estabelecidos no regimento do gremio.
§874 P. E quaes sam as vantagens que ham de resultar para o cidadão?
R. Sem fallar do credito aberto no cofre do gremio, que desde logo se obriga a fazer-lhe consideraveis pagamentos por conta, nòs faremos notar somente agora que, tendo a administração à sua disposição capitaes mui consideraveis, não tem pressa de vender e por consequinte pode esperar que os preços convenham aos seos interesses e aos dos seos committentes.
Depois d'isso o credito da sociedade permitte que o governo possa consentir em que não pague, senão à medida que tiver vendido, os impostos de toda a especie que recahem sobre estes objectos, e actualmente se percebem antes da venda.
Sò esta mudança, em que o fisco nada perderia, he de uma vantagem immensa para a industria, porque os seos productos chegariam ao mercado aliviados de toda a importancia dos impostos, e poderiam concorrer com objectos do mesmo genero procedentes de outros paizes. Porquanto he geralmente reconhecido que os impostos não devem recair senão no beneficio ou lucro real, e por outra parte he evidente que se venderà mais, quando se poder vender mais barato; ora he certo que tanto mais barato se poderà vender, fazendo recair os impostos sobre os lucros da venda effectiva, e não, como actualmente se pratica, sobre a quantidade exportada, sem attenção aos perigos que tem de correr atè ao momento da venda, nem à extrema variação dos preços que pòde achar no mercado.
§875 P. Como se pode realisar o seguro mutuo de que se faz menção num. 868?
R. Segundo os principios que regulam as companhias de seguros em geral, e particularmente aquellas que tem este mesmo nome de seguros mutuos, salva a necessidade de se corrigir um certo numero de abusos na organisação d'estes diversos estabelecimentos, segundo os principios que expomos no nosso tratado elementar de chrematistica a que remettemos o leitor, por não podermos dizer aqui senão pouco sobre a natureza especial dos seguros mutuos que se devem estabelecer nos gremios de que tractamos[20].
Presume-se pois que todos os membros de cada gremio garantem e abonam cada um de seos collegas contra todos os sinistros de força maior que lhe possam sobrevir. Ora d'estes sinistros uns derivam da situação geral do cidadão, outros de tal ou tal situação particular em que elle julgou conveniente collocar-se, e em que ha riscos especialmente inherentes que se devem contemplar.
He segundo estas duas considerações que a direcção do gremio deve abrir a cada um dos associados uma conta corrente, a titulo de seguro mutuo, afim de ahi ser creditado para todos os sinistros que lhe possam sobrevir, e debitado pela quota da sua contribuição na caixa da sociedade, quota que deve ser aumentada na razão composta dos valores de que se achar seguro, assim a respeito dos riscos inherentes à sua situação geral, como àquella que resulta da natureza especial dos negocios em que lhe parecer conveniente empenhar-se.
§876 P. Como se deve fazer o calculo d'essa especie de seguros.
R. Não ha nada tam facil, porque toda a gente conhece os principios pelos quaes as companhias de seguros calculam os riscos que correm as diversas emprezas que sam objecto d'ellas. Acontecendo pois o sinistro a um socio do gremio, este lhe deve pagar a importancia do ressarcimento que lhe he devido em virtude das condições do contracto do seguro. Este embolso porem não deve ser considerado como donativo gratuito, mas como um emprestimo debaxo das condições de embolço e pagamento de juros, unico meio de remediar um numero infinito de negligencias e fraudes, que se não poderiam prevenir e estabeleceriam uma desigualdade escandalosa, com grave detrimento dos homens probos e industriosos.
§877 P. E como se ha de determinar a quota de contribuição de cada um dos membros do gremio?
R. Cumpre distinguir os dois casos de que acabamos de fazer menção, a saber: 1º o do cidadão que ja experimentou sinistros, e 2º aquelle em que os riscos ainda estam pendentes. Por quanto, no primeiro caso, os fundos seguros sendo aquelles que o gremio prestou ao cidadão para o ajudar a reparar revez experimentado, o gremio não pode esperar que o mutuado empregue no manejo d'este fundo a mesma circunspecção que empregaria se se tractasse de um fundo que fosse seo proprio. Assim a quota da contribuição relativa ao fundo entregue a um cidadão para reparar um sinistro deve ser mais consideravel do que aquella que se tem de pagar por um fundo que, bem que exposto a riscos seguros pelo gremio, não estando ainda experimentados, pertence inteiramente ao cidadão.
§878 P. Não seria melhor, em vez de estabelecer tantas companhias de seguro mutuo, quantos sam os gremios, fazer um sò que abranja a totalidade dos gremios?
R. Cumpre distinguir a garantia offerecida aos assegurados das operações necessarias para a fazer effectiva, estabelecendo a proporção entre o activo e o passivo de cada um nas suas duas qualidades de assegurado e segurador. Estas operações não poderiam fazer-se em um centro commum a todos os gremios, porque as bases necessarias em cada caso particular exigem conhecimentos especiaes das coisas e das pessoas, o que uma administração central não pòde reunir.
Mas se nòs começamos por incumbir a direcção de cada gremio de todos os pormenores dos seguros que devem ter logar no seio do gremio respectivo, poderemos conceber como em certos dias do anno uma commissão composta de todos os gremios operarà à liquidação, repartindo todos os sinistros por todos os gremios, de modo que aquelles que tiverem experimentado mais sejam embolçados do resto, que serà distribuido prorata entre todos os outros.
§879 P. Como devem ser organisadas as direcções dos gremios?
R. Essas associações sam inteiramente livres, e às pessoas que estam de accordo em as formar he que pertence fixar-lhes as condições e pôr as bases do seo compromisso. Entretanto, para facilitar este accordo de vontades, conviria que a junta administrativa, a que esse gremio pertence, de algum modo tome a iniciativa, indicando as bases que julgar mais proprias para segurar as vantagens da associação; ao mesmo tempo lhe indicarà as relações que lhe serà mister estabelecer com outros gremios espalhados nas diversas divisões, porque quanto mais se multiplicarem as relações d'estas associações, mais beneficios experimentarà o paiz.
§880 P. Esses gremios não se parecem com as corporações mercantes ou industriaes que existem em alguns paizes?
R. Não ha quasi nenhuma semelhança entre os nossos gremios e essas corporações; primeiramente porque estas estam inficionadas do vicio do monopolio que havemos cuidadosamente evitado; em segundo logar porque não prestam, nem ao publico, nem aos industriaes, nenhuma das vantagens que nòs entendemos devem resultar da organisação dos gremios, tal como nòs a concebemos e nos parece, não sò possivel, mas atè mesmo de facil execução.
§881 P. Em que consiste o monopolio das corporações industriaes actualmente existentes?
R. Em que as pessoas aptas para exercer a mesma profissão não fazem parte d'essas corporações, senão em quanto a mesa directora as quizer admittir; nem a lei permitte o exercicio d'essas profissões senão àquelles que tiverem sido approvados pelas juntas directoras.
He reconhecido em economia politica que a concurrencia dos productores he uma das condições mais essencias da prosperidade publica. Ora esta concurrencia não poderia deixar de ser muito imperfeita se um grande numero de industriaes de qualquer profissão, reunindo os seos meios, apresentar a qualquer outro individuo que quizer exercer a mesma profissão uma opposição contra a qual lhe he impossivel luctar. Mas como por outro lado nenhuma lei pode inhibir aos cidadãos formarem as associações que julgarem convenientes, he mister conciliar os interesses diversos da sociedade e dos particulares, não concedendo aos gremios o direito de recusar a admissão senão nos casos em que um jury especial, com as formalidades indicadas na conferencia do poder judicial, tiver decidido que o aspirante não possue em nenhum grão os conhecimentos necessarios para poder ser garantido no exercicio da sua profissão pelo gremio a que solicita pertencer.
Se porem o jury reconhece que, sem possuir os conhecimentos que presume, todavia o aspirante não pode ser declarado absolutamente estranho à profissão, o gremio deve ser obrigado a admitti-lo a participar das vantagens e encargos da associação proporcionalmente ao grão de capacidade que a sentença do jury lhe tiver reconhecido.
Entretanto como a garantia de que se tracta não comprehende menos a probidade do industrial do que a sua capacidade, serà permittido aos membros do gremio recusar-lh'a, entendendo que elle não he digno d'isso, com tanto que esse motivo seja expressamente declarado no acto da rejeição.
Se o aspirante não obtem senão os votos de um certo numero de membros, serà admittido e creditado por aquellos que se houverem constituido abonadores de sua probidade e de seo prestimo industrial.
§882 P. Em que consiste essa garantia, e quaes podem ser as vantagens que d'ahi resultam, quer para os industriaes, quer para a nação?
R. A garantia do gremio consiste em este responder às pessoas que tiverem contractos com o individuo garantido assim a respeito da bondade da obra, como do cumprimento das condições do contracto, dentro dos limites reconhecidos, tanto do prestimo como da probidade. Ja se vê as immensas vantagens que devem resultar para o publico de uma tal garantia, principalmente nas profissões em que he difficil ao consumidor julgar da boa ou mà fè do vendedor.
Quanto às vantagens que devem resultar para os mesmos industriaes, he evidente que uma semelhante garantia, não sò lhes assegura uma preferencia sobre todos aquellos que não a tiverem podido obter, mas que no, caso de precisarem de recorrer a emprestimos, os poderão conseguir com condições tanto mais vantajosas quanto os emprestadores, seguros por esta garantia, não tem que recear perigo algum aos seos capitaeas. Alem d'isso, segundo o plano de organisação que offerecemos, os membros dos gremios ou collegios industriaes não estarão na necessidade de recorrer a capitalistas estranhos aos interesses da sua classe. Pelo mutuo seguro que resulta da sua reunião, não sò se offerecem um reciproco auxilio para o exito de suas emprezas, mas ainda os preservam de muitos revezes contra os quaes geralmente se deplora que, a bem do commercio e da industria, a sociedade em nenhum paiz tenha tomado as medidas efficazes que altamente reclamam os interesses das nações.
§883 P. Não he de recear que essas associações, estabelecidas sobre massas consideraveis de capitaes e de talentos, desanimem a concorrencia, de que depende toda a prosperidade nacional?
R. Longe de desanimar a concorrencia, os gremios não podem deixar de promover o seo aumento, e de lhe dar mesmo uma direcção mais vantajosa; pois logo que se veja que tal gremio prospera em suas emprezas, outros se formarão tanto mais bem combinados quanto mais facil serà assignalar o que existir de vicioso em cada gremio, por ser impraticavel no nosso plano o segredo das operações. Alem d'isso estes gremios não podem ser mais nocivos à concorrencia do que as sociedades de commercio, as companhias de seguros e outras associações do mesmo genero, que, longe de desanimar a concorrencia, pelo contrario sam os mais poderosos motores da industria.
§884 P. Como se pòde pretender que as operações d'estas sociedades se possam fazer sem segredo?
R. Seria absurdo pretender que a boa ou mà direcção de um negocio se deva furtar ao conhecimento dos interessados. Cada um dos associados he livre de conceder às pessoas incumbidas da gerencia o grão mais illimitado de confiança; mais a lei deve prover a que elle possa a cada instante verificar se a gerencia corresponde ou não à sua confiança, o que não tolhe ao terceiro interessado o direito de averiguar o estado de seos negocios. A lei civil deve pois ser concebida de modo que, deixando a cada um a liberdade de entregar a sua fortuna nas mãos de quem lhe inspirar mais confiança, proveja ao mesmo tempo a que possa verificar a cada instante se a gerencia corresponde ou não a essa confiança, e com mais forte rasão ao terceiro cujos interesses se acharem expostos deve ser licito exercer este direito.
§885 P. As leis que debaxo d'este ponto de vista regulam o andamento das sociedades, tanto anonymas como em nome collectivo ou commandita, não satisfazem completamente a esse fim?
R. Bem longe d'isso, toda a legislação relativa às sociedades anonymas e em commandita he o maior flagello do commercio; e as sociedades em nome collectivo, ainda que fundadas sobre principios mais justos, ainda deixam muito que desejar, porque o seo credito não assenta senão em supposições gratuitas, e muitas vezes enganosas, como mostramos no nosso tratado d'economia politica.
§886 P. Como se pòde preservar os gremios d'esses defeitos?
R. Pelo meio assaz simples de mappas sommarios e demonstrativos das operações de cada semana, que as pessoas incumbidas da administração devem fazer imprimir e remetter a cada interessado, alem das contas correntes e relatorios, que se lhes devem distribuir nas èpochas de stylo.
§887 P. E como se pòde compadecer essa pratica com o segredo a cujo abrigo o emprehendedor arrisca os seos capitaes em emprezas, que deixariam de ser lucrativas logo que fossem communicadas?
R. Não ha duvida que se tornariam mui raros os casos de riquezas colossaes adquiridas em pouco tempo; mas tambem diminuiriam consideravelmente os casos ainda mais frequentes de bancarrota em que assentam essas rapidas riquezas; por quanto não se deve perder de vista que não ha lucros excessivos de uma parte sem que da outra correspondam enormes perdas, e todos sabem que as numerosas fallencias, que todos os dias assustam o commercio, lhe sam mil vezes mais nocivas do que lhe pode ser vantajosa a repentina apparição de uma riqueza que as mais das vezes he fructo da mà fè. Alem d'isso tambem ninguem ignora que os ramos de commercio e industria em que o segredo he menos possivel sam aquelles que prosperam mais. Se ha um facto constante em estadistica, he que quanto mais publicidade existe em tudo o que respeita ao commercio de um paiz, entradas e sahidas, encommendas, preços correntes, estado de credito de cada casa, etc., mais ahi prospera o commercio.
§888 P. Não ha sociedades que a lei deve prohibir, ou por serem nocivas, ou porque o podem vir a ser?
R. Dizer que se devem prohibir as sociedades nocivas he uma inepcia, por quanto, não podendo ser qualificadas de nocivas senão depois de convencidas de haverem offendido os legitimos interesses de alguem, não pode tractar-se de prohibir, mas sim de castigar, segundo a gravidade do delicto provado e em conformidade das disposições das leis penaes.
Quanto à proibição com o pretexto de que a autoridade as crê perigosas, nòs jà dicemos que os receios da autoridade lhe impoem a obrigação de redobrar de vigilancia sobre o procedimento dos cidadãos que lhe excitaram os receios, mas não a autorisam a estorvar-lhes a livre fruição dos seos direitos, dos quaes qualquer constrangimento ou estorvo he uma violencia ou um castigo, e não se castiga senão delictos commettidos, e não delictos possiveis, ainda mesmo que fossem mui provaveis[21].
FIM DO DIREITO ADMINISTRATIVO.