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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo II: Direito Administrativo e das Gentes

Silvestre Pinheiro Ferreira · VIGESIMA SEGUNDA CONFERENCIA.

VIGESIMA SEGUNDA CONFERENCIA.

Da junta suprema da marinha.

'A fusão da marinha do estado com a do commercio he o unico meio de fundar a marinha nacional.

§844 P. Que organisação deve ter a junta suprema da marinha?

R. A marinha nacional deve ser considerada como composta d'aquella que se destina ao commercio seja interno, seja externo, e d'aquella que se chama de guerra, e faz parte da força armada para proteger o paiz em geral, e o commercio maritimo em particular. Assim a junta suprema da marinha deve comprehender em suas attribuições os dois objectos a saber: conservar a marinha de guerra no estado mais florecente; e contribuir para o desenvolvimento da marinha mercante, por meio de uma protecção justa e constante, isto he, que não se devem considerar ambas senão como ramos da mesma classe, e prestando-se auxilio mutuo.

§845 P. De que partes deve constar esta junta?

R. Deve ser dividida em quatro superintendencias incumbidas, a saber: a 1ª da inspecção dos estudos theoreticos e praticos da arte; a 2ª de tudo o que respeita às tripulações, assim como ao detalhe de seo serviço, aos estaleiros e construcções navaes, arsenaes, e tudo o que pertence ao material d'este ramo; a 3ª da administração dos viveres, fardamento e hospitaes; e a 4ª da organisação, regimento e fazenda d'esta repartição.

§846 P. Como se podem estabelecer entre a marinha mercante e a de guerra as relações de que se faz menção num. 844?

R. Permittindo aos officiaes e marinheiros da marinha de guerra servir na mercante sem prejuizo de seo adiantamento; devendo ser chamados para o serviço da marinha por seo turno, bem como havemos proposto para o serviço do exercito.

§847 P. Quaes sam as bases em que deve assentar esta fusão?

R. Comprehendendo na mesma matricula todas as pessoas empregadas na navegação interna e externa, bem como nas diversas profissões particularmente destinadas para o serviço da marinha, quer seja mercante, quer de guerra.

Esta matricula geral classificaria cada individuo nas graduações ou postos conhecidos da marinha de guerra, em relação com os do exercito de terra; as promoções se fariam pelos mesmos principios que nos outros ramos de administração publica.

§848 P. O commercio seria obrigado a receber os officiaes e marinheiros d'entre os dispensados por licença, ou outro qualquer motivo, ou exemptos do serviço da marinha de guerra?

R. De nenhum modo. Cada um deve ser livre de entregar o commando e serviço de seos navios a quem lhe inspirar mais confiança sem restricção alguma, senão a de responder pelo prejuizo causado a terceiro por occasião de confiar a homens sem garantia aquella propriedade.

§849 P. Não seria util que a lei incumbisse às autoridades empregadas na marinha de guerra de exercerem uma inspecção sobre a do commerçio?

R. A lei não sò pòde, mas deve-o fazer. Quando nòs dizemos que se deve deixar plena liberdade aos proprietarios dos navios mercantes, queremos se entenda que nenhuma coacção lhes deve ser feita em quanto não chega ao conhecimento das autoridades algum facto que envolva offensa real dos legitimos interesses de terceiro.

Quanto à inspecção, à autoridade deve ser licito examinar o estado do material da marinha mercante, bem como averiguar a capacidade d'aquelles que ahi pretendessem servir, afim de prevenir o publico contra os perigos à que se expoem, confiando os seos bens ou a sua pessoa à impericia dos que fossem convencidos de incapacidade, devendo chamar à responsabilidade as pessoas que os houvessem empregado, ou que, advertidas do mau estado dos navios, servindo-se d'elles, tivessem arriscado os bens ou a vida das pessoas que houvessem confiado na sua boa fè. Mas em quanto não houver prejuizos provados, ou delicto denunciado, a autoridade não pòde passar alem dos limites de uma simples inspecção[18].