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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo II: Direito Administrativo e das Gentes

Silvestre Pinheiro Ferreira · VIGESIMA PRIMEIRA CONFERENCIA.

VIGESIMA PRIMEIRA CONFERENCIA.

Da junta suprema de exercito.

Onde o serviço das armas for o dever de todos, não pòde medrar o despotismo. Onde sò he profissão de alguns, não pòde prosperar a liberdade.

§824 P. Como deve ser organisada a junta suprema do exercito?

R. Pode ser dividida em tres superintendencias, a saber: 1ª das armas d'engenharia, artilharia, infantaria e cavalaria; 2ª do commissariado ou administração de viveres, fardamento e hospitaes; 3ª da organisação, regulamentos e fazenda do exercito.

§825 P. Qual seria o systema d'organisação da força armada mais conforme a um governo constitucional?

R. Todo o cidadão que pertencer ao exercito, no decurso do anno e por seo turno, deve fazer aquelle serviço para que tiver aptidão; salvo tendo impedimento, por motivos que a lei deve autorisar em geral, e que as autoridades incumbidas da inspecção da força armada, isto he os concelhos militares, devem verificar. Assim em um paiz constitucional ninguem deve ser militar por unico officio, ainda que todo o cidadão que não tiver impossibilidade physica deve pertencer a um dos corpos d'infantaria do logar do seo domicilio, e alem d'isso, aquelle corpo d'outra arma para que for mais proprio, onde continuarà a servir, seja ordinariamente nas èpocas de cada anno em que lhe tocar a sua vez, seja nas occasiões extraordinarias segundo as disposições da lei.

§826 P. Para que sim se deve crear um regimento d'infantaria em cada divisão territorial de certa extensão, como se dice no numero precedente?

R. Para que todos os cidadãos ahi tenham praça, ou como effectivos, ou como disponiveis, atè lhe chegar a sua vez, ou seja como dispensados de todo o serviço por incapacidade physica, ou por causa de seos empregos publicos ou occupações particulares, que em conformidade da lei autorisam os seos chefes para os exemptar de fazer o serviço que alias lhes tocaria por turno.

§827 P. Que utilidade se pode seguir de comprehender nos quadros d'estes regimentos os cidadãos que pertencem a outras armas, bem como aquelles que não podem fazer alguma casta de serviço?

R. Ninguem pode duvidar da grande utilidade que se segue de que todos os individuos da sociedade sejam conhecidos das autoridades incumbidas da manutenção da ordem publica, e que estas saibam qual he a occupação e comportamento de cada um. Ora he geralmente recebido que nenhuma organisação he tam propria para se conseguir aquelle resultado como a dos corpos militares. Soldado, official inferior, ou official do regimento do logar de seo domicilio, o cidadão não se pode esconder aos olhos dos seos camaradas, entre tanto que um individuo desligado facilmente escapa entre a multidão, sobre tudo em uma grande cidade. Não he possivel esca parem à vigilancia de homens do mesmo regimento e companhia, nem as boas nem as màs qualidades do individuo, nem as suas relações habituaes.

Uma vez adoptada a base da organisação militar, nada ha mais facil do que classificar os homens relativamente aos diversos aspectos que offerece a sua conducta. Os jogadores, os embriagos, os rixosos, os que sam inclina dos a commetter crimes, e taes ou taes crimes, todos podem facilmente ser assignalados; e a autoridade, vigiando sobre elles, ou pode impedir que perturbem a ordem publica ou, no caso de chegar a commetter-se algum crime, logo seria encontrado o criminoso.

§828 P. E como se pode conciliar esta obrigação perpetua com a liberdade de que deve gozar o cidadão de se entregar a scos negocios do modo que entender, e sem restricção?

R. Nòs ja dicemos que a lei deve autorisar os chefes dos corpos para exemplarem do serviço, ou seja temporariamente, ou por tempo indefinido, os cidadãos cujos empregos publicos ou occupações particulares lhes não permittirem servir sem offender gravemente aos seos interesses pessoaes, o que em ultima analyse he prejudicar aos interesses mesmo do estado. Assim ao cidadão que se achasse em qualquer d'estes casos deve ser livre cuidar de scos empregos publicos ou interesses particulares.

A unica differença entre o projecto que propomos e a pratica actual consiste em que agora ao cidadão não he licito entregar-se a qualquer profissão ou empreza de alguma importancia, em quanto não preencher os annos de serviço militar marcados pela lei. A vantagem de ficar livre depois de haver completado um certo numero de annos de serviço he perdida pela maior parte para aquelles que não tiverem apprendido um officio antes de serem chamados às bandeiras, porque he sò depois de oito ou dez annos de serviço que elles podem entrar em tyrocinio. Ora he muito tarde para entrar em qualquer carreira, mormente havendo de concorrer com os que lhes precederam muitos annos. Aquelles que haviam apprendido um officio ou profissão qualquer não podem tornar a ella com as mesmas vantagens.

Nòs não ignoramos que se crê remediar este inconveniente permittindo a faculdade de se fazer substituir aquelles que preferirem ficar no seio de suas familias e entregar-se a outras occupações. Mas todo o mundo sabe tambem que d'aqui resultam graves inconvenientes, taes como o de fazer pesar todo o onus do serviço sobre as classes menos folgadas; em segundo logar outro não menos grave, qual o de apartar do exercito os cidadãos mais interessados no bom uso da força armada, que desde então se converte em uma arma terrivel nas mãos do governo contra as liberdades publicas; e finalmente o de tirar toda a esperança de remediar este mal, porque o official, assim como o soldado, não podendo ser senão militares, tornam-se instrumentos passivos do governo e de algum modo incompativeis com a qualidade de cidadão.

Mas no systema que propomos nenhum cidadão he distrahido senão momentaneamente das suas occupações, e então mesmo, não he por tanto tempo que d'ahi lhe resulte grave prejuizo. Assim, tendo cessado o motivo d'excusa, o cidadão deve voltar a substituir o seo camarada, o qual, por este modo depois do breve intervallo de dois ou tres mezes d'ausencia, continua no exercicio de seos trabalhos habituaes.

§829 P. As recrutas não terão necessidade de ficarem nos corpos alguns annos sem interrupção afim de se formarem?

R. Não he assim. A educação pòde, e deve ser conduzida de modo que todo o homem na idade de dezoito annos se ache um soldado perfeito, e não sò machina de manobra, mas um bom official inferior. Nòs fallamos em regra geral, porque toda a classe dos moços, que se tiverem distinguido em seos estudos, por isso mesmo poderão rivalisar uns em uma, e outros na outra arma, com os melhores officiaes formados em escolas militares actuaes, organisadas segundo planos que todo o mundo reconhece precisarem de reforma.

§830 P. E não he de recear que os chefes abusem da autoridade discrecionaria que se lhes concede d'exemptar do serviço os cidadãos que entenderem não o poder ser sem grave detrimento de seos interesses privados, ou mesmo dos do estado?

R. A autoridade que nòs concedemos a estes chefes esta muito longe de ser discrecionaria, por que não sò deve ser regulada por leis, mas alem d'isso as partes que se julgarem lesadas pelas exempções ou licenças que lhes negarem, ou pelas que concederem a outros, devem ter recurso para o jury no caso de lhes não fazerem justiça as autoridades immediatas. O que deve porem prevenir muitas dissensões d'este genero he que no principio de cada anno, depois que o congresso nacional tiver decretado o numero de tropas que devem estar em serviço effectivo durante o anno, cada cidadão apresentarà as suas petições d'exempção, ou licença e tractarà as questões que se possam agitar a esse respeito perante as autoridades administrativas, ou perante as judiciaes, quando ellas tomarem um caracter contencioso.

§831 P. E como se ha de regularisar o serviço militar, e fazer d'elle uma justa distribuição, se se admitte poder cada individuo ser d'elle dispensado por intervallos consideraveis, durante um tempo indeterminado, e em epochas incertas?

R. O serviço nunca depende de tal ou tal individuo. Aquelle que lhe for mais necessario pode morrer, cair doente, ou ter algum outro impedimento, sem que por isso se suspenda o andamento do serviço; e por isso deve haver substitutos para todos os emprêgos. Ora o que se pratica em casos taes como os mencionados deve ter logar a respeito d'aquelles em que o serviço publico, ou os legitimos interesses do cidadão, que por isso mesmo que sam legitimos se tornam interesses do estado, o impedirem de fazer o serviço que lhe coubesse por turno. Todavia quando esta exempção ou licença se verificar a bem de seos particulares interesses, he justo que, voltando ao serviço, se demore no seo turno por mais tempo do que se não tivesse gozado d'estas dispensas, afim de aliviar os camaradas que o tiverem substituido.

§832 P. E como se evitarà que esta continua mudança no pessoal dos corpos militares offenda a regularidade do serviço?

R. Não a fazendo senão por fracções minimas. He certo que, se as substituições não se fizessem senão em cada trimestre, ou sò no principio de cada mez, haveria confusão no andamento do serviço; mas distribuindo-se as altas por todos os dias do anno, não se farà sensivel nos corpos esse movimento; bem entendido que as licenças se devem regular com attenção às necessidades da agricultura, e outras profissões que reclamarem a presença dos soldados e officiaes.

§833 P. Como se deve fazer a distribuição do serviço em tempo de guerra, ou no caso de movimento de tropas no interior?

R. Os concelhos militares, de que fallamos num. 826, devem começar pela classificação dos cidadãos debaxo do ponto de vista do movimento possivel do exercito, de sorte que sò os mais desimpedidos sejam destinados a fazer o serviço sem distincção de provincia, ou mesmo fora do reino, segundo as ordens do governo e as disposições da lei; depois devem seguir-se aquelles que sò podem servir successivamente em algumas divisões territoriaes, atè aquelles cuja situação não lhes permitte sairem de suas municipalidades, a que se chama em alguns paizes guardas sedentarias, em contraposição das outras, que sam ambulantes ou moveis.

§834 P. Sendo às vezes necessario fazer inopinadamente uma chamada aos corpos, como poderão os cidadãos entregar-se a seos negocios sem comprometter a exactidão do serviço neste caso?

R. Os cidadãos que estiverem com licença devem avisar os seos immediatos à cerca do logar onde devem achar-se, sem se sujeitarem com tudo a esperar d'elles, nem de ninguem, uma permissão expressa, ou coisa semelhante à pratica oppressiva dos passaportes; salvo os casos em que a ausencia deve ter logar em distancias que poderiam trazer inconveniente ao serviço, porque então he mister que os chefes sejam prevenidos a tempo de tomarem medidas convenientes para conciliar os interesses do serviço com os do cidadão.

Quanto aos exemptos, elles não tem mais do que participarem a sua ausencia e destinação, não porque isso importe ao serviço militar, pois que os suppomos exemplos; mas para que as autoridades civis, e os particulares que com elles podem ter negocios, saibam onde se ham de dirigir. Nòs ja fallamos num. 81 e seg. sobre a importancia d'esta disposição legal.

§835 P. Qual he a graduação militar que deve corresponder às diversas graduações de jerarchia civil?

R. A graduação da jerarchia tanto civil como militar não deve influir de modo algum sobre as funcções que se ham de exercer no exercito. Ainda que um cidadão seja elevado à graduação de coronel, por exemplo, ou a uma ordem de jerarchia civil que corresponda àquella graduação, como pòde e deve acontecer, à titulo de recompensa de serviços que lhe tenham dado direito a promoções successivas, todavia não deve exercer no exercito senão as funcções a que fôr chamado pelo voto dos seos camaradas: fora do serviço deve gozar de todas as vantagens inherentes a sua graduação, mas em acto de serviço deve saber-se resignar ao posto em que se acha, atè que o voto dos eleitores o chame a funcções mais elevadas[15].

§836 P. A quem deve ser confiado o commando da força armada?

R. Reina uma sorte sorte d'equivoco à cerca da palavra commando, quando ella se applica à força armada. Muitas vezes se confunde o commando immediato, como o que exerce o general à frente das tropas, com a direcção e inspecção, que competem ao governo. Removido porem este equivoco, e entendendo-se por esta expressão o commando immediato, he facil vêr que não deve confiar-se nem àquelle que tem a inspecção, nem ao chefe do governo, que não sòmente deve exercer uma grande vigilancia sobre este importante ramo da administração publica, mas cujas funcções sam tam extensas que se não pòde limitar a sua acção a um ramo especial, como por exemplo o commando do exercito, sem faltar essencialmente à direcção de todos os outros ramos da administração publica. Por tanto este commando immediato sò pòde ser exercido por um general nomeado pelo governo, de quem receba as ordens immediatas.

§837 P. Qual he a autoridade que, independente do governo, deve tambem vigiar a força armada?

R. Deve ser um dos cinco censores ou membros do concelho supremo d'inspecção e censura de que fallàmos num. 623, e a que se poderia dar o titulo de marechal general.

§838 P. Quaes sam as funcções que se deverão attribuir ao marechal general?

R. Em primeiro logar a da inspecção suprema da força armada, como acabamos de dizer. Depois d'isso o commando em chefe no caso de perturbações e tumultos.

§839 P. E não he de recear que o marechal general abuse d'esse poder contra o governo?

R. Não. Primeiramente porque elle nunca deve tomar o commando sem chamar às armas as duas classes de effectivos e disponiveis, de maneira que, estando toda a nação em armas, não he possivel haver oppressores nem opprimidos.

Em segundo logar porque, desde o momento em que elle toma o commando, aquelle general que a lei tiver designado para o substituir no concelho d'inspecção vem ahi tomar assento e vigiar a sua conducta, d'accordo com os outros membros do concelho, com o governo, e com o congresso nacional.

§840 P. E como se pòde impedir que o general commandante em chefe do exercito, ou o governo mesmo, se sirvam d'esta mesma força para derribar as constituições do estado?

R. O general em chefe nunca deve commandar senão a classe effectiva do exercito; e quando elle o exige, ou o governo julga necessario fazer manobrar juntas as duas classes de effectivos e disponiveis, deve ser sempre na presença do marechal general, e nunca o exercito inteiro, mas somente uma divisão; e mesmo em tal caso o resto da classe disponivel deve ser advertido para estar prompto à primeira voz nos quarteis, ou nos postos que d'antemão lhes devem ter sido designados.

§841 P. Os soldados disponiveis devem conservar as armas em seo poder?

R. Sim, quanto for possivel e necessario para acodir à primeira chamada. O resto do armamento, assim como a artilharia, os transportes, etc., devem estar em depositos separados dos da classe effectiva, e confiados à guarda da classe disponivel.

§842 P. Como se deve fazer a nomeação para os postos vagos?

R. Como nos outros ramos do serviço publico. No principio do anno o exercito deve proceder às eleições dos candidatos a officiaes, bem como nas outras repartições sem excepção, e tanto para os postos vagos como para saber se os cidadãos que as occupam actualmente devem ou não ser conservados[16].

§843 P. Quaes sam os candidatos e eleitores para os differentes postos?

R. Devendo-se nomear um official inferior, sam eleitores os officiaes inferiores e os soldados do mesmo corpo.

Para um coronel sam eleitores os tenentes-coroneis, os coroneis e os brigadeiros, em quanto os candidatos sam todos os tenentes-coroneis e coroneis do exercito. Bem entendido que os eleitores assim como os candidatos devem pertencer à mesma arma.

Para os grãos de brigadeiro, e d'ahi para cima, sam eleitores os officiaes da mesma graduação, os da immediatamente inferior, e os da immediatamente superior no exercito[17].