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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo II: Direito Administrativo e das Gentes

Silvestre Pinheiro Ferreira · VIGESIMA CONFERENCIA.

VIGESIMA CONFERENCIA.

Da junta suprema de saùde publica.

A solicitude do governo deve abranger tanto a salubridade publica como assegurar a cada individuo os soccorros de que pode carecer em estado de molestia

§815 P. Como deve ser dividida a junta suprema de saùde publica?

R. Em quatro superintendencias, das quaes a 1ª deve ter a direcção dos estudos, tanto de medicina e cirurgia, como de pharmacia; a 2ª a inspecção dos objectos de pharmacia, agoas medicinaes, e todos os comestiveis e bebidas; a 3ª deve vigiar sobre o estado da saùde, tanto nas relações de dentro como de fora do reino; deve ter a inspecção dos hospitaes, e ser informada das molestias tratadas nos domicilios particulares, não sò quanto à natureza d'ellas, mas pelo que pertence ao modo do tractamento que se haja seguido, e seo resultado; bem entendido que os medicos que houverem assistido aos doentes devem ser obrigados a transmittir todas estas informações ao superintendente, chefe d'esta divisão da junta suprema, por intervenção do medico encarregado d'esta parte da administração publica na respectiva divisão territorial. Em fim, a 4ª superintendencia deve ser incumbida da organisação dos regimentos, e da administração da fazenda d'esta repartição.

§816 P. Como ha de a segunda superintendencia exercer a sua inspecção sobre os objectos de pharmacia, bebidas e comestiveis?

R. Quando nòs tratàmos da junta do commercio e attribuições analogas, jà estabelecemos os principios do comportamento que se deve seguir em tal caso para conciliar os publicos interesses com o respeito devido à propriedade, à liberdade e à segurança, que assaz frequentemente se tem offendido pelo modo porque costumam proceder as autoridades incumbidas d'esta casta de inspecções.

§817 P. Como se pòde tornar effectiva a medida de fazer chegar ao conhecimento das autoridades sanitarias o que respeita às molestias tratadas nos domicilios particulares?

R. Bem que o exercicio das diversas partes da medicina (e neste ponto de vista se comprehende a pharmacia) deva ser um objecto d'industria privada, com tudo a mesma importancia do objecto impõe ao governo a obrigação de vigiar em que por toda a parte se encontrem soccorros de saude sufficientes, promptos, e proporcionados aos cabedaeas de todos, sem depender das contingencias da industria particular. Em cada divisão territorial deve pois haver medicos, cirurgiões e boticarios estabelecidos pelo governo debaxo das ordens da junta suprema de saude publica, e por consequinte considerados como outros tantos funccionarios publicos, incumbidos, não sò de inspeccionar o que pertence à parte sanitaria do paiz, mas de prestarem serviço a todas as pessoas que d'elles precisarem.

§818 P. Os perigos que podem resultar para a vida dos cidadãos não sam motivos sufficientes para se restringir a liberdade d'industria no exercicio das profissões sanitarias?

R. Essas profissões não ameaçam mais a vida dos cidadãos do que um grande numero de outras, taes como a do cosinheiro, taverneiro, salsicheiro, vendedor de leite, licores, etc. As restricções estabelecidas para os primeiros não poderiam extender-se aos outros, e bastava então que a legislação fosse excepcional para se tornar injusta. Alem de què, era inutil, como acontece a toda a lei de policia preventiva, pois quaesquer que fossem as provas de capacidade que se exigissem do boticario, não se pòde impedir que elle faça preparar os remedios por pessoas que, ou não tem alguma instrucção na sua arte, ou não sam mais do que aprendizes; nem mesmo se poderia fazer responsavel pela mà qualidade de um grande numero de drogas, que he obrigado a comprar em confiança. Assim a autoridade não pòde exercer a respeito d'esta profissão senão a vigilancia geral e applicavel a todas as que se acharem no mesmo caso. He do seo dever fazer examinar os productos postos em commercio para uso dos cidadãos, pelas pessoas que cultivam as diversas profissões, e onde quer que se encontrar abuso de confiança, esses abusos devem ser castigados segundo as disposições do codigo penal. A autoridade pòde exigir do preparador a declaração dos methodos e ingredientes de que se serve, e mesmo deve assistir inopinadamente a estas preparações; mas a lei não pòde anticipadamente formular nenhuma prova de capacidade, como garantia contra os abusos que se podem commetter no exercicio d'estas profissões.

§819 P. Mas d'esses exames e visitas inopinadas não resultarão os mesmos graves inconvenientes que se attribuem às visitas domiciliares em geral?

R. A autoridade nunca deve proceder sem motivos de uma justiça facil de demonstrar, e em todo o caso os seos actos sam subjeitos a uma responsabilidade que no nosso systema de organisação social não he facil de illudir. Assim quando o hoticario, o vendedor de comestiveis e bedidas, he membro de um gremio que abona a sua probidade e intelligencia, cumpre que a autoridade tenha mui ponderosas rasões para proceder a exames e diligencias que não podem deixar de expôr a reputação do morador, atè um certo ponto; e ainda mesmo dado esse caso, as leis regulamentares devem prover para que a todos esses procedimentos da autoridade assista alguem por parte do gremio a que pertence o visitado.

Quanto às pessoas que exercem qualquer profissão sem pertencerem ao gremio respectivo, os motivos que concorreram para que o gremio as recusasse, ou para ellas prescindirem d'essa garantia, justificam a autoridade para que a bem do interesse publico verifique as duas condições indispensaveis de probidade e prestimo.

Assim o primeiro dever da autoridade he subjeitar os productos da industria a exames que não mostrem da sua parte a menor desconfiança. Ella deve evitar quanto for possivel dar a esses exames uma publicidade que possa offendera reputação da pessoa que faz objecto de taes diligencias. Sendo porem forçoso empregar esses meios, as autoridades especiaes se farão acompanhar pelas pessoas que o cidadão anticipadamente tiver escolhido ou a lei tiver designado para esse effeito; porque nòs teremos occasião de ver como todos os cidadãos no comêço de cada anno devem eleger pessoas que de commum accordo lhes prestem o serviço de serem seos abonadores, testamenteiros, curadores, arbitros, etc., nas diversas occasiões em que, tendo necessidade da intervenção d'estes agentes, não seja facil ou mesmo possivel nomea-los no momento.

§820 P. Os moradores serão obrigados a curar-se pelos medicos do governo, ou pelos que sam garantidos por algum gremio?

R. De nenhum modo. Cada um he livre de chamar aquelle em quem tiver mais confiança. A lei não faz mais do que prover no caso em que, a industria privada podendo faltar, o cidadão se acharia desprovido de todo o soccorro; e se o cidadão prefere outro medico que não seja o do governo, tanto elle como o medico deve ser responsavel pelos resultados.

§821 P. Como se deve entender essa responsabilidade?

R. Seria um erro suppor que seja livre exercitar a medicina, bem como qualquer outra profissão, sem os conhecimentos necessarios. Nòs ja o dicemos no num. 807 em que tractàmos do ensino da mocidade, e ainda mais geralmente no num. 136, quando fixàmos os principios que se deviam seguir na classificação dos cidadãos segundo as suas profissões. Cada morador deve justificar a sua habilitação e actual exercicio em uma das doze classes marcadas e definidas no numero citado, e mesmo para se presumir que pertence a esse ramo de industria ou trabalho, he obrigado a provar como tira d'ahi ao menos um terço da sua subsistencia.

Assim a questão não pòde ser se o homem chamado como medico preferido he um scelerado que, sendo absolutamente estranho à sciencia, abusou da credulidade do cidadão. Aqui sò se tracta da preferencia dada a um medico alias autorisado para exercer esta profissão, mas que não offerece a garantia de pertencer a algum gremio.

Ja se vê que em tal caso a responsabilidade do cidadão que chama algum medico para si, ou mesmo para outrem, não pòde ser senão puramente moral, em quanto a do medico deve ser tambem legal perante o jury especial, a quem as autoridades sanitarias tenham transmittido, seja o diario do tractamento da molestia, seja outra qualquer prova que possam ter adquirido de erro voluntario pelo qual o dito medico deva ser responsavel.

§822 P. Mas sendo livre o exercicio d'esta arte, como o de qualquer outra, o cidadão não serà obrigado a recorrer a esse medico sem abonação, ou porque os outros se recusem, ou por não poder pagar-lhes os seos honorarios?

R. Quanto à recusação, a medicina he uma das profissões em que aquelles que as exercitam não devem nunca recusar o seo auxilio, salvo se poderem justificar-se ou pela impossibilidade da sua parte, ou porque aquelle que sollicitara os scos serviços não tinha d'elles necessidade real. Depois d'isso he mister distinguir o primeiro soccorro de urgencia, e a continuação do tractamento. O primeiro soccorro nunca se deve recusar; mas se, attendendo à natureza da molestia, ou a outras circunstancias, o medico primeiro chamado julgasse conveniente designar outro para o substituir, isso deve lhe ser licito, com declaração porem que antes d'expôr a vida do doente elle deve invocar a intervenção das autoridades incumbidas d'este ramo do serviço publico.

Quanto à tarifa exaggerada dos honorarios, he certo que a autoridade não pòde ser competente para avaliar nem os serviços nem as mercadorias; mas deixando a cada um a liberdade de fixar a seo arbitrio o valor de seos serviços, a lei pòde constranger as pessoas que exercem certas profissões a entender-se com a autoridade quanto ao preço fixo, tanto das mercadorias como dos serviços que tem de offerecer aos seos concidadãos; salvo o direito de mudar esta tarifa em èpochas e circunstancias que a lei pòde e deve sempre prever e assignalar de um modo assaz determinado para prevenir quaesquer surpresas.

§823 P. Pode indicar-se em geral quaes sam essas sortes de profissões?

R. Sam todas aquellas em que não he possivel as mais das vezes fazer previamente um ajuste com as pessoas que as exercem, ou seja porque muitas vezes o seo numero he tam limitado que não pode haver escolha, ou porque não ha tempo para fazer um novo ajuste para cada vez. Tal he o motivo das tarifas nos mercados publicos, nas carruagens, etc., medidas fundadas no principio mui justo da utilidade publica, e cujo abuso não consiste senão na coacção exercida algumas vezes contra as pessoas chamadas pela lei para tomar parte neste ajuste, ou no abandono dos interesses publicos, quando se faz d'elle um objecto de monopolio a favor de um certo numero de individuos, e com exclusão de todos os outros que podessem ou quizessem concorrer com elles.

A creação dos gremios ou collegios, de cuja organisação e mechanismo tractaremos em outra conferencia, tornaria o estabelecimento d'esta tarifa não sò facil mas mais conforme aos interesses geraes do commercio e da industria[14].