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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo II: Direito Administrativo e das Gentes

Silvestre Pinheiro Ferreira · DECIMA NONA CONFERENCIA.

DECIMA NONA CONFERENCIA.

Da junta de instrucção publica.

A lei deve assegurar à mocidade uma educação conforme à capacidade do alumno, e ao interesse geral do estado.

§791 P. Quaes sam as attribuições da junta de instrucção publica?

R. Nòs contamos no numero das attribuições de cada junta suprema a de promover aos seos administrados todos os meios de instrucção conforme as necessidades de cada um, sua capacidade e graduação na sociedade.

Nòs dizemos mais, que cada junta, tendo satisfeito a este primeiro dever para com os cidadãos, adquire direito para exigir d'elles provas de habilitação afim de podêrem ser admittidos aos diversos emprêgos, e mesmo para entrarem na plena fruição de seos direitos civis, visto que não se deve conceder a livre disposição de seos bens e de sua pessoa, senão àquelles que offerecem à sociedade uma garantia de não abusarem d'essas faculdades por falta de capacidade.

Haveria porem falta de uniformidade e disposições escusadas se cada junta houvesse de regular a parte da instrucção que lhe competir, sem se entender com as outras juntas quanto aos estudos communs às diversas profissões cujos interêsses lhe sam confiados.

He por isso que os membros incumbidos da direcção dos estudos em cada junta suprema se devem reunir para formarem a junta suprema de instrucção publica, e isto com dois fins, a saber: o primeiro de se entenderem quanto aos meios de estabelecer uniformidade no ensino de cada scienza commum às diversas profissões; e o segundo de fazerem servir quanto fôr possivel os mesmos estabelecimentos ao ensino das pessoas que pertencem às diversas classes.

§792 P. Todas as pessoas que quizerem cultivar algum ramo de instrucção, seja como professores, seja como estudantes, estarão pois debaxo da direcção d'essa junta?

R. De nenhum modo. O exercicio d'este ramo d'industria deve ser pelo menos tam livre como outro qualquer. Como porem a sociedade he interessada em que nunca faltem meios de instrucção, não deve descansar na eventualidade das emprezas particulares. Mesmo facilitando, como he justo, o estabelecimento, e favorecendo quanto depende das autoridades o exito d'estas emprezas, o governo deve prever os acontecimentos que poderiam trazer a sua decadencia. Alem de què, à vista dos progressos que se fazem em outras partes, não proseguir seria retroceder, o governo deve sustentar escolas de diversas sciencias, artes e officios, ao nivel dos progressos do seculo.

Esta necessidade ainda deriva de outra consideração e vem a ser: que o ensino de um grande numero de artes e sciencias exige estabelecimentos demasiado vastos e dispendiosos para serem creados e mantidos à custa dos particulares, taes por exemplo como as escolas de agricultura pratica, as de minas, de medicina, de veterinaria, os observatorios astronomicos, as escolas militares, as da marinha, as de artes e officios, etc.

§793 P. A solicitude do governo em materia de instrucção publica deve pois limitar-se a assegurar a cada um os meios d'instrucção de que elle julgar ter necessidade?

R. Não he assim que nòs entendemos o principio que o governo deve assegurar ao publico os meios de instrucção; bem pelo contrario, por isso que a nação satisfaz assim a um dos principaes deveres para com cada um de seos membros, estes oontrahem para com ella a obrigação de se aproveitar d'estas disposições, quanto o permittirem as circunstancias individuas de cada um. D'onde se segue que o governo, ao mesmo tempo que proporciona a cada cidadão as facilidades de adquirir os conhecimentos d'uma profissão util a elle mesmo e à sociedade, deve vigiar em que estes esforços da nação não sejam perdidos por negligencia d'aquelles a favor de quem se fizeram. Com mais forte raçaõ a autoridade deve vigiar em que a conducta dos paes ou tutores que, incumbidos, tanto pela lei social como pela de natureza, de cuidar na educação dos filhos ou pupilos, se descuidassem de cumprir este importante dever, ou que, em vez de uma educação conforme aos verdadeiros interesses do alumno, o fizessem entrar em uma carreira ou falsa ou viciosa.

§794 P. E como pòde o governo intrometter-se nos pormenores da educação individual sem transtornar todas as relações mais intimas de familia?

R. He certo que no estado actual da sociedade se deve deixar a maior latitude ao direito dos paes ou tutores, quanto à escolha do systema d'educação dos filhos. Todavia porem não se deve perder de vista que esta ordem de coisas cada dia se torna mais incompativel com os progressos da civilisação, ou, para melhor dizer, sò por não haver outro meio mais conveniente he que se abandona aos paes ou tutores a direcção e o cuidado da educação dos filhos; e que um dos primeiros cuidados da sociedade deve ser o de crear uma autoridade ou magistratura especial para satisfazer a esta necessidade.

§795 P. Sendo os paes e os tutores por elles escolhidos os mais interessados, não sam tambem por isso mesmo as pessoas mais proprias para dirigir a educação de seos filhos ou pupilos?

R. Para se desempenhar qualquer obrigação não basta querer, mas he necessario alem d'isso saber, e poder. Ora a maior parte dos paes não sabem, nem podem dirigir a 'educação de seos filhos. Alguns tem na verdade tempo e meios, mas faltam-lhes os conhecimentos necessarios. Outros, bem que assaz instruidos para se incumbirem do ensino de seos filhos em algumas sciencias, ainda mesmo na supposição de que elles queiram applicar-se a ellas, não tem tempo para os ensinarem. Finalmente, ainda que todos em geral desejem a seos filhos grandes talentos e altas capacidades, isso na maior parte dos paes não passa de uma velleidade, pois bem longe de empregarem os meios de que podem dispôr para conseguirem o seo fim, as mais das vezes não fazem senão contraria-lo. He provado que quasi sem excepção os paes sam as pessoas menos aptas para dirigirem ou para vigiarem a educação de seos filhos, e o que he mais ainda, não sam mesmo capazes de escolher quem os possa educar. Desprovidos dos conhecimentos necessarios para julgarem por si mesmos da capacidade d'aquelles sobre quem deve recahir a escolha, sam forçados a consultar o que se chama a voz ou opinião publica. Mas onde se encontrarà esse juiz imparcial e competente da capacidade d'aquelles que se dedicam ao difficil emprêgo de instituidores da mocidade? Sera junto dos paes d'aquelles que foram educados nos diversos institutos que se espera essas informações? Esperança vã! Esses sam tam incapazes de julgar como aquelles que pediam as informações.

Todavia no estado actual da sociedade he forçoso deixar aos chefes de familia o cuidado de procurar instituidores para seos filhos, bem como a escolha do medico que ha de tractar os doentes que houver nas suas familias; mas isso não embaraça que a lei não estabeleça regras e limites ao exercicio d'esse direito.

Tenham pois embora os paes, em quanto não ha outro meio mais conveniente, a iniciativa na escolha dos instituidores, assim como dos estudos que julgarem mais proprios para seos filhos. Mas por bem dos interesses, tanto dos alumnos como da sociedade, cumpre que autoridades para esse effeito escolhidas por quem o possa fazer com conhecimento de causa examinem-se a escolha feita pelos paes corresponde às necessidades e à capacidade dos alumnos.

A junta suprema de instrucção publica deve classificar os estudos primarios na ordem natural do desenvolvimento do espirito humano, qualquer que possa ser a capacidade individual de cada um; e segundo esta ordem natural do desenvolvimento das ideas he que todas as creanças devem ser chamadas indistinctamente a mostrar em exames publicos o que tem apprendido, e se a carreira em que seos paes as fizeram entrar he com effeito aquella que a natureza lhes assignou, e que a ninguem he dado mudar.

Felizmente os diversos ramos dos conhecimentos humanos sam necessariamente ligados entre si, e o seo encruzamento maravilhosamente combinado permitte às autoridades prescrever um plano de estudos primarios tal que, sem offensa da autoridade paterna, se appliquem os alumnos àquelles estudos para que mostrarem capacidade.

Cumpre pois que desde o primeiro exame a decisão do jury lhes marque ao mesmo tempo o caminho que devem abandonar e o que ham de seguir; não segundo as vistas ambiciosas, as preoccupacções ou os caprixos d'aquelles que lhes deram o ser, mas segundo a vontade d'aquelle que marca os destinos dos homens, distribuindo a cada um diversa capacidade.

Segundo a decisão do jury d'exame, o alumno deverà seguir a carreira das artes ou sciencias para que tiver mostrado mais aptidão; salvo sempre aos paes o direito de escolher para esse effeito aquella escola ou aquelle instituidor que lhes parecerem convenientes.

Quando porem em qualquer grão dos exames, a que deve satisfazer o alumno perante a autoridade, se reconhecer que seos paes sam negligentes em lhe dar o genero de instrucção a que o jury o tivesse declarado proprio, ou que, tendo-o seguido, a sua educação fôra errada ou pervertida; isto he, que por culpa d'aquelles que o dirigem a sua moral se corrompe, ou a sua intelligencia fica muito abaxo do grão de desenvolvimento a que deveria chegar no intervallo, neste caso a lei deve prover de remedio para suspender este abuso da autoridade paterna. Por quanto seria absurdo que lhe fosse permittido converter essa autoridade em prejuizo d'aquelles em favor dos quaes ella foi fundada, tanto pela lei civil, como pela da natureza.

§796 P. Come pode a lei subtrair a educação dos filhos à direcção de seos paes sem contradizer todas as ideas recebidas, e sem offender uma multidão de sentimentos e de interesses?

R. Fazendo assentar o plano d'educação nacional sobre esses mesmos sentimentos que animam os paes para com seos filhos, em quanto fundados na natureza do coração humano; por quanto propensões, que se encontram em toda a parte onde ha homens, constituem um facto anthropologico, um facto que faz parte do mesmo homem, um facto tam superior às forças humanas como a mesma natureza. Pode pois combinar-se este com outros factos tam immutaveis como ella, e faze-los converter em utilidade da especie; podem-se dirigir, mas não contradizer ou aniquilar.

§797 P. Como se poderia conseguir que os paes quizessem demittir de si a direcção e conducta dos estudos, e principalmente o direito de designar a destinação de seos filhos?

R. Aproveitando-se esse amor paterno, pois ainda mesmo impedindo que se ceguem sobre os verdadeiros interesses dos filhos, pòde-se levar os paes a quererem, e mesmo a sollicitarem que seos filhos sejam educados em collegios publicos, dirigindo-se ahi a educação de modo que cada alumno siga infallivelmente a carreira para a qual recebeu da natureza mais disposições. Serà tanto mais facil trazer os paes a resignar-se, quanto a escolha lhes parecerà feita por seos filhos mesmos. Seguindo com complacencia os progressos que lhes virem fazer na carreira que lhes he congenial, não serão mais expostos à desagradavel surpreza de os deverem retirar por sua incapacidade, assaz tarde reconhecida, da carreira a que os tinham destinado.

§798 P. Que meios se podem empregar para conseguir esse resultado?

R. Pouco mais ou menos os que se empregam e tem empregado em todos os paizes e em todos os seculos. Em todos os paizes ha certas instituições, como as das escolas militares, corporações religiosas, collegios da nobreza, etc., onde os paes não hesitam, e atè sollicitam, fazer admittir seos filhos, cedendo mais ou menos da autoridade paterna no que diz respeito à educação dos mesmos filhos; reconhecendo ser este um meio d'elles serem mais depressa collocados em uma situação a que sem isso difficilmente podiam ter acesso.

Assim o que foi creado por uma sorte d'instincto pode e deve ser aperfeiçoado pela rasão. Se as reuniões que citamos como exemplos, ainda que inficionadas com o vicio do privilegio, produziram tão felizes resultados; se poderam vencer a tendencia dos paes a attribuir-se um poder discrecionario sobre a educação e a sorte dos filhos; que vantagens se não devem esperar de associações formadas em conformidade de principios mais arrasoados? Os paes não podem achar ahi senão garantias tanto mais seguras de um futuro venturoso para seos filhos, ao mesmo tempo que elles ficam aliviados dos cuidados e da responsabilidade que segundo o nosso systema não pòde ficar illusoria. As despezas, mesmo ja assaz modicas neste genero d'estabelecimentos ora existentes, se tornariam muito mais moderadas, quando o systema de filiação fôsse mais conforme aos principios de um governo constitucional.

§799 P. Qual deveria ser a organisação dos institutos capazes de corresponder a esse ideal de huma educação nacional?

R. A' excepção de um pequeno numero de casos, as creanças devem ficar confiadas aos cuidados maternos atè à idade de septe annos. Havendo porem chegado a esta idade, ja não sam os paes que se podem incumbir da sua educação. Qualquer que seja pois a graduação do chefe de familia, todos os filhos, chegando à idade de septe annos, devem ser incorporados em collegios d'educação debaxo da direcção da junta suprema de instrucção publica.

Entretanto, como o numero dos alumnos de cada provincia que annualmente chegam a esta idade deve ser mui consideravel, he mister que haja um d'estes collegios em cada municipalidade. Mas alem d'esta consideração ha outra a que importa muito attender. A educação physica e moral das creanças que pertencem a classes differentes não pòde deixar de ser tambem differente, e tanto mais quanto as classes fôrem mais distantes entre si. Não he pois justo fazer passar logo da casa paterna para o collegio primario da municipalidade, e a um genero de vida mais delicado aquelle que atè então fôra costumado a uma vida mais dura, e muito menos constranger a privações aquelle que fôra creado na abundancia.

Cumpre pois que as creanças pertencentes a classes inferiores sejam reunidas em collegios puramente municipaes, em quanto aquellas que pertencem às classes superiores devem ser educadas sim em collegios d'educação primaria, mas situados nas cabeças das divisões territoriaes de uma categoria tanto mais elevada quanto o fôr na ordem da jerarchia social a classe a que o alumno pertence.

§800 P. Não serà para recear que essa distincção inspire nas creanças sentimentos aristocraticos?

R. Esse receio està prevenido, pois he precisamente para abafar esses germes de aristocracia de nascimento que nòs propomos a separação das creanças segundo a graduação de seos paes. Primeiramente esta separação não deriva da idèa de serem desiguaes as graduações das duas familias, mas sim de que, sendo differentes os habitos contrahidos pelas crianças, não poderiam desde logo subjeitar-se ao mesmo genero de vida. Depois d'isso he mister respeitar a repugnancia que os paes; collocados em uma situação mais ou menos elevada na sociedade, ham de experimentar em consentir que seos filhos sejam misturados com os das classes com quem, segundo as decencias sociaes, não poderiam conviver; repugnancia que tambem se justifica pela differença incontestavel da educação d'estas classes. Demais d'isso esta separação não he mais do que temporaria; porque depois verêmos como os alumnos de inferior jerarchia que se distinguirem nos collegios das municipalidades, se reùnem com os das classes superiores nos collegios de commarca, e assim por diante; de modo que não haverà collegio onde alumnos de classes menos elevadas não se achem confundidos com os das ordens superiores; sò com a differença que não podem ahi entrar senão quando uma educação conveniente nos collegios inferiores os tiver para isso preparado. Os filhos das classes inferiores nos collegios municipaes perderão tanto da grossaria que trouxeram da primeira educação, quanto os filhos das classes superiores ham de perder do excesso de melindre e orgulho com que tiverem sido educados. Mas o que acaba de dar o golpe mais directo a todo o sentimento aristocratico he a direcção que cada alumno toma por si mesmo, segundo a sua capacidade natural, e não obstante os vaidosos projectos de seos paes.

Finalmente o systema dos collegios, tal como nòs o propomos, tem a vantagem de que os paes, quando os filhos entram nas escolas, das cabeças das divisões territoriaes, resignam insensivelmente uma grande parte da sua autoridade paterna. Basta a distancia em que os filhos se acham de seos paes para estabelecer uma separação que não se poderia conseguir se entrassem nos collegios municipaes.

§801 P. Como he que o ensino em collegio pòde fazer extinguir o sentimento aristocratico?

R. O alumno pertencente a uma classe inferior, que nos seos exames não mostrasse a capacidade requerida para poder seguir uma profissão superior à graduação da sua familia, serà forçado a abraçar uma profissão que se não afaste da graduação de seos paes, e não estando viciado pela adquisição de habitos incompativeis com uma tal profissão, como actualmente acontece todos os dias, nada o embaraça de entrar nessa profissão; e sò terà a differença de levar maneiras mais polidas, e habitos menos grosseiros, e a gloria de exaltar pelas suas qualidades pessoaes uma profissão que, sendo a unica a que lhe era permittido aspirar, não o pode humilhar nem aos seos proprios olhos, nem aos do publico.

Se porem o alumno, nascendo com disposições para se elevar a uma ordem superior à de seos paes, conseguisse nos exames annuaes o grão de aprovação que o fizesse passar a collegios de mor categoria, todo o polimento de maneiras que conseguisse no collegio municipal serve para o aproximar mais das classes superiores, a cuja altura elle se eleva pelos mesmos meios que aquelles que ja là estam, porque não devemos perder de vista que estamos na supposição de um governo constitucional, onde as graduações da jerarchia social não podem obter-se senão pelo merito pessoal legalmente verificado.

§802 P. E qual serà a sorte dos alumnos que, pertencendo a classes elevadas, devem em consequencia dos seos exames ficar em estudos de uma ordem inferior?

R. Reduzidos aos limites que a natureza lhes assignou, e obrigados a seguir no collegio uma profissão dentro da esphera da sua capacidade, serão uma prova de que a separação das classes, que nòs propomos, bem longe de animar a aristocracia das familias, he o maior obstaculo à sua introducção.

§803 P. Não estando os paes ao alcance de designarem a profissão que os filhos devem seguir, a quem deve competir esta decisão?

R. Ao mesmo alumno, guiado pelo systema de educação, e cuidados dos directores dos collegios.

Sabendo que a maior parte dos alumnos sam destinados para cultivar as artes mecanicas, porem que aquelles mesmos cuja capacidade os chama a estudos mais abstractos tem necessidade de serem ao menos iniciados na parte mecanica da sciencia que se propoem cultivar, os directores dos collegios devem combinar desde as escolas primarias o estudo das lettras e das sciencias com a pratica das artes anàlogas às differentes idades, forças e caracteres dos alumnos. Elles devem calcular o seo systema segundo a analogia que tem entre si os diversos estudos, porque todos sabem que ha alguns que servem de introducção e base a muitos outros, e que mesmo ha muitos sem os quaes nenhuma arte ou profissão podem passar; taes sam a arithmetica, a geometria elementar, o desenho, etc. Seguindo estes diversos estudos preliminares, o genio do alumno se decidirà irresistivelmente pela arte ou sciencia de que a natureza tiver lançado os germes em seo espirito, e que não se poderiam despertar nem reconhecer senão offerecendo ao alumno a occasião de mostrar a sua capacidade e aptidão antes para uma do que para outra das numerosas profissões entre as quaes tem de escolher.

§804 P. Como se podem evitar os inconvenientes de deixar a escolha da profissão dependente das velleidades da mocidade, ou do erro dos directores dos collegios, indicando-lhes antes uma do que outra?

R. Esse perigo està prevenido pela ordem systematica do ensino, que mais que tudo havemos recomendado.

O alumno que mostrar uma capacidade decidida para tal ou tal profissão provavelmente não sobresahirà senão em um certo ramo d'esta mesma profissão; mas por isso mesmo que a sua educação não foi concentrada nos estreitos limites sò d'este ramo, como ordinariamente se pratica, elle poderà exercer com mais ou menos dexteridade um certo numero de artes collateraes àquelle ramo que elle tiver preferido e poderà seguir, quando as circunstancias lhe permittam entregar-se aos impulsos do seo proprio genio. Nòs não tractamos senão dos talentos ordinarios, ou que não passam de uma certa instrucção: estes talentos, sendo bem dirigidos, podem abranger ao mesmo tempo muitos ramos de uma mesma ordem de sciencias, artes ou officios. Quanto aos genios superiores e quasi sempre exclusivos, não he dado a ninguem nem suspender-lhe o impeto, nem traçar-lhe a carreira. Poderia suffoca-los quem lhe quizesse impedir a manifestação e o desenvolvimento; mas desde que se lhes permitte manifestar-se, deve deixar-se a elles mesmos o cuidado de abrirem caminho.

§805 P. Como se deve regular a admissão dos aspirantes ao magisterio?

R. Uma vez admittido que o exercicio d'ensinar he um ramo de industria privada, deve ser livre a cada um esse exercicio sem dependencia de alguma permissão das autoridades publicas. Sendo porem o ensino por conta do estado, cumpre que o candidato dè provas de capacidade perante as autoridades incumbidas da direcção dos estabelecimentos d'ensino publico, em conformidade dos mesmos principios, que regulam a admissão a qualquer outro emprego em serviço da nação.

§806 P. Mas não haverà um grave inconveniente em deixar ao acaso, ou à ignorancia, charlatanismo, e talvez perversidade, a educação da mocidade de que pendem as esperanças da nação?

R. Cumpre prevêr e prevenir, mas não exagerar os perigos. He certo que ha perigo em deixar aos paes e tutores a livre escolha dos mestres, mas não se pòde dissimular que tambem o ha em abandonar aos agentes do poder o direito de conceder ou negar aos cidadãos a permissão de communicar as suas opiniões, com o pretexto de que os agentes da autoridade as consideram nocivas ao estado. Assim a questão não he se a liberdade d'ensino, tal como nòs a propomos, tem perigo, mas o que importa he determinar qual dos dois perigos, entre os quaes he forçoso optar, serà mais temivel.

Quanto ao risco a que se expõe a mocidade, ja notàmos que os alumnos devem passar por exames publicos mui frequentes, e então he facil conhecer a tempo a direcção que o mestre tiver dado ao espirito do seo discipulo.

§807 P. O que se deve fazer quando o jury incumbido dos exames decidir que as doutrinas ensinadas ao alumno sam contrarias à moral?

R. Cumpre que o mestre seja chamado perante um novo jury, no caso em que elle não tenha sido o primeiro a reclamar contra aquella decisão, para se defender contra os argumentos com que o jury dos exames pretender inculpar as suas doutrinas.

§808 P. Como deve ser organisado o jury que ha de conciliar essa dissidencia de opiniões?

R. A metade do numero dos juizes deve ser escolhida pelo mestre arguido, e a outra metade serà tomada da lista dos arbitros pela mesma ordem em que estam collocados e devem tomar assento.

§809 P. Serão elles escolhidos na lista dos arbitros geraes, ou na dos especiaes, e neste caso qual he a especialidade?

R. Como nòs suppomos que sò se tracta de decidir se os principios ensinados pelo professor arguido sam contrarios à moral, não he necessario possuir conhecimentos especiaes de alguma scienza. Por tanto he sobre a lista dos jury's geraes que este jury deve ser formado.

§810 P. O que deve fazer o jury quando achar o alumno preocupado de noções falsas não na moral, mas na mesma scienza que faz o objecto do exame?

R. O que o jury julga falso pode não o ser senão no seo entender, e por essa declaração elle se constitue accusador, e não juiz. Alem d'isso cumpre distinguir que casta de vicio o juiz entende imputar às doutrinas ensinadas pelo professor arguido, se he a falsidade, a que tambem se pòde chamar ignorancia, ou se he erro tendo por base conhecimentos reaes. No primeiro caso o professor arguido, bem como o pae e o tutor do alumno, devem appellar para o juizo de um jury especial composto da maneira que acima dicemos, e se esse jury chamado pelas partes interessadas decidir tambem que não sam erros por se afastarem das ideas communs, mas por denunciarem uma completa ignorancia, deve ordenar-se aos paes do alumno que confiem o ensino d'este a mestres mais habeis. No caso de reincidencia, o jury perante quem for levada a causa condemnarà os paes e os mestres culpados nas penas comminadas na lei, e proverà que a educação do alumno seja dirigida debaxo dos olhos da autoridade publica. Mas sendo decidido que as doutrinas ensinadas pelo professor sò foram qualificadas de erros pelos primeiros juizes, em quanto differiam das opiniões d'elles, não terà logar algum ulterior procedimento, pois a lei garante a cada um o respeito devido às suas opiniões, e não seria respeita-las prohibir a sua propagação.

§811 P. E o ensino nas escolas deve ser gratuito?

R. Ja vimos num. 51 que cada filho deve ter um rendimento segundo a tarifa determinada pela lei e respectiva à jerarchia dos paes, e na falta d'estes o estado os deve adoptar. Assim ou a dotação do alumno, ou o cofre do estabelecimento que a substitue, respondem pela quota de contribuição destinada a satisfazer aos gastos das escolas publicas.

§812 P. Como se ha de regular a nomeação e o acesso dos logares de professor d'estas escolas?

R. Por meio d'eleições, como dicemos numero 47 e 220 seguintes. Cumpre porem notar que os professores a quem a esphera de seos conhecimentos não permitte passar a um grão mais elevado da sciencia, nem por isso sam excluidos de todo o adiantamento. Assim por exemplo entre os mestres das escolas municipaes se devem escolher os das capitaes de districto. Estes ultimos, sò por esse facto, devem ser candidatos aos logares das escolas primarias das cabeças de cantão, e assim por diante.

§813 P. Porque se diz que sò por esse facto sam candidatos?

R. He porque todos aquelles que quizerem apresentar-se ao concurso, ainda que actualmente não estejam empregados, com tanto que se achem ja inscriptos na ordem de graduação do logar que estiver vago ou na immediatamente inferior, devem ser admittidos.

§814 P. E como deve proceder aquelle que, sem ter passado pela fieira ordinaria, se julga em estado de poder aspirar a um logar superior?

R. Deve offerecer uma obra de sua composição à autoridade incumbida de convocar o jury d'exame; e no caso de ser indeferido, se entender que se lhe não fez justiça, pòde recorrer a um tribunal superior[13].