DECIMA OITAVA CONFERENCIA.
Da junta suprema de justiça.
A policia repressiva he um acto de justiça; a policia preventiva he um attentado.
§734 P. Quaes devem ser as attribuições da junta suprema de justiça?
R. Uma vez admittido na constituição o principio da independencia dos podêres, talvez pareça contradictorio crear uma junta de justiça, como parte do poder executivo; mas quem reflectir conhecerà que a independencia do poder judicial não pode offender-se com as funcções que se attribuem à junta suprema de justiça.
Com effeito essas attribuições limitam-se: 1º a preparar às autoridades os meios de conhecer os delictos que se houverem commettido, assim como de descobrir e fazer comparecer os culpados perante o poder judicial; 2º a prestar junto dos tribunaes aos cidadãos, que ahi recorrerem, todo o auxilio de que possam ter necessidade, por intervenção dos vice-intendentes da junta na capital, e de seos subalternos nas diversas divisões territoriaes, incumbidos de ahi exercerem as funcções de procurador da justiça, como dicemos nos num. 356 e seguintes;
3º a fazer executar as decisões e sentenças dos tribunães de justiça por intervenção de outros vice-intendentes e esses subalternos, sollicitadores junto dos mesmos tribunães, como dicemos no num. 364; 4ºª a discutir os projectos de leis, decretos, regimentos, etc. que, tendo mais immediata relação com a administração da justiça, e exigindo conhecimentos especiaes de jurisprudencia, devem ser elaborados no seio d'esta junta composta de jurisconsultos, antes de serem subjeitos à deliberação em concelho d'estado. Assim tudo o que diz respeito às prisões, casas de custodia, de correcção, e penitenciarias, os logares de degredo, etc., deve estar debaxo da direcção da junta suprema de justiça.
§735 P. Qual deve ser a organisação d'esta junta?
R. Deve ser dividida em tres superintendencias subdivididas em um certo numero de intendencias cujas attribuições sam as seguintes: a primeira seria incumbida de proteger os interesses dos ausentes e invalidos, das viuvas, dos orphãos, e em geral de tudo o que diz respeito aos interesses de familias; os dos estrangeiros, dos presos e detidos, ou seja nas casas de custodia ou nas de correcção ou em degredo, e emfim os interesses dos cidadãos que houverem de reclamar contra os abusos ou excessos de poder. A segunda intendencia deveria ser incumbida de tudo o que respeita à segurança publica, e por conseguinte da averiguação dos crimes, delictos e contravenções, ou seja contra a pessoa e propriedade dos cidadãos, ou contra as autoridades publicas, ou o estado. Estas duas intendencias deveriam pois ser incumbidas da parte administrativa dos objectos de que acabamos de fazer a enumeração, e por conseguinte a lei as deve subdividir em o numero de vice-intendencias que for mister segundo as circunstancias particulares de cada paiz, assim de que o serviço se faça com regularidade e promptidão, sem comtudo multiplicar demasiadamente o numero dos vice-intendentes.
Mas a junta de justiça não deve ser incumbida unicamente da administração dos diversos interesses de que acabamos de fazer menção; tambem deve ser encarregada de delegar junto das autoridades supremas, quer administrativas, quer judiciaes, e em qualidade de procuradores da justiça, aquelles d'entre os vice-intendentes que forem mais proprios para estas funcções: o que darà logar a uma segunda superintendencia.
Finalmente a terceira superintendencia deve ser incumbida da organisação, regulamentos, e contabilidade da repartição, bem como dos estudos de jurisprudencia. Assim em quanto os membros da primeira superintendencia sam incumbidos dos differentes ramos de administração da competencia da junta, e os da segunda o sam das funcções de procuradores geraes, a junta em corpo exerce as funcções que havemos enumerado no paragrapho precedente, assim para fixar os principios da administração da justiça, como para discutir os projectos de lei relativos ou às mudanças, ou às reformas, que possa exigir este ramo de administração.
Esta ultima parte das attribuições da junta serà tanto mais importante quanto a legislação criminal do paiz se achar atrazada; e de certo, no estado actual da sciencia, mesmo nas nações mais illustradas, ainda agora se tracta de determinar os principios em que deve assentar esta reforma[8].
§736 P. Não se poderia indicar em geral quaes deverão ser esses principios?
R. Em todas as sciencias ha duas ordens de principios, uns mui geraes e abstractos sobre os quaes todos os homens de alguma distincção as mais das vezes se acham de accordo; outros que, não sendo propriamente senão consequencias dos primeiros, tardam com tudo muito tempo em serem geralmente reconhecidos.
He dos principios d'esta segunda ordem que nòs dizemos não haverem ainda sido determinados pelos criminalistas; pois quanto aos primeiros, isto he, quanto à idea correspondente às expressões de pena ou castigo, hoje quasi toda a gente està de accordo.
§737 P. O que se entende por essas expressões?
R. Nòs dicemos que quasi todos os criminalistas de certa ordem estam de accordo, não quanto ao modo de as definir, mas sobre a sua significação, pois geralmente se concorda nos principios de que he facil deduzir a verdadeira intelligencia d'estas palavras.
Com effeito todos os criminalistas reconhecem que os delictos, em quanto se consideram sò como offensas dos direitos de tal ou tal individuo, não autorisam os juizes a condemnar o culpado senão em perdas e damnos para a parte offendida. Mas quando se reflecte que esse delicto interrompe o socego, não sò do individuo lesado, mas da nação inteira, deve concluir-se que he mister tomar medidas para garantir a sociedade contra a possibilidade de se repetir um semelhante attentado.
Entretanto o receio de que se renove o crime não deriva unicamente da inclinação que se deve presumir no criminoso para recair, mas tambem do effeito que o seo exemplo deve ter produzido em outros individuos dispostos a commetterem semelhantes delictos.
Assim ainda que a reparação forçada do mal causado pelo delinquente seja para este um verdadeiro castigo, não he esse o objecto da lei penal, mas sim a satisfação da vindicta publica, isto he, a reparação do mal causado à sociedade pelo culpado, e este mal consiste em interromper o socego publico. E porque este socego foi interrompido ao mesmo tempo pelo receio da recaida do culpado, e pela apprehensão de que o seo exemplo seja imitado, segue-se que a autoridade publica deve assegurar a sociedade em ambos aquelles sentidos ao mesmo tempo.
Quanto ao culpado, he mister que elle dè provas mui evidentes de um verdadeiro arrependimento, seguindo um comportamento totalmente opposto, e por muito tempo sustentado, afim de dissipar os receios que o seo crime tem occasionado; e entretanto não pòde haver socego publico, senão com a certeza de que o criminoso està na impossibilidade physica de fazer mal.
Assim a autoridade he obrigada a empregar os meios que julgar mais proprios para corrigir o culpado, e para o pôr entretanto na impossibilidade de offender aos seos concidadãos, em quanto durar o tractamento que for necessario para curar esta especie de doença moral. Mas não basta que a autoridade procure tranquillisar o publico relativamente ao perigo da reincidencia do culpado; he necessario tambem assegura-lo quanto ao effeito que se pòde recear do mão exemplo.
A este respeito o temor de um mal maior do que as vantagens que se poderiam seguir de imitar o mão exemplo, he o unico meio capaz de reprimir aquelles que, depravados ja por mãos costumes, fossem naturalmente tentados a imita-lo.
He preciso pois, para inspirar este temor, subjeitar o culpado a um tratamento que, afim de o curar, lhe faça experimentar privações e trabalhos assaz severos e notorios para inspirar um terror saudavel àquelles que se sentissem propensos a imita-lo.
Do que temos observado deve concluir-se que o complexo dos meios apropriados para se conseguir os dois fins que acabamos de indicar he o que se entende por pena ou castigo.
§738 P. Quaes seriam os meios proprios para se conseguir ao mesmo tempo aquelles dois effeitos?
R. Os estabelecimentos conhecidos com o nome de casas penitenciarias ou de correcção, combinados com o que proporiamos da deportação para os presidios calculados para esse effeito, parece-nos que preencheriam as condições indispensaveis para satisfazer ao fim de todo o castigo legitimo, a saber: o restabelecimento do socego publico interrompido pelo facto do criminoso, mediante a emenda d'este e a repressão d'aquelles a quem o seo exemplo podesse tentar.
§739 P. Quaes sam os principios em que deve assentar a organisação das casas de correcção?
R. Apartar dos olhos e da lembrança do preso todos os objectos que lhe podem fazer conservar os habitos e propensões que o induziram a commettero crime, e fazer-lhe contrahir habitos totalmente contrarios mas fundados em uma reforma moral pelo desenvolvimento gradual da sua intelligencia, quando esta não tenha sido assaz cultivada pela primeira educação, ou imprimindo-lhe uma direcção mais conveniente, no caso em que uma educação mal dirigida, em vez de o esclarecer, o tenha induzido em erro.
Uns precisarão de occupações corporaes, de trabalhos mais ou menos penosos, para os esquivar a si mesmos e restituir-lhes o socego de espirito indispensavel para serem escutadas as admoestações de um ministro dos altares, se o preso he religioso, ou de um homem ao mesmo tempo sabio e insinuante, se o preso quizer ser conduzido sò pela rasão.
Ha porem outros a quem os exercicios de que acabamos de falar não fariam mais do que irritar, por serem absolutamente incompativeis com os seos habitos convertidos em natureza immudavel. Estes devem ser subjeitos a um genero de vida mais contemplativa sem com tudo ser ociosa.
Combinando pois estes diversos meios com uma dieta e modo de vida que lhe façam exprimentar sensitiveis privações, sem com tudo lhe faltar o absoluto necessario, he que se pòde esperar sentimentos novos no criminoso.
Entretanto cumpre advertir que, quando se tracta de privações e de absoluto necessario, se ha de consultar a situação particular e os habitos immudaveis de cada individuo, pois o que seria para um privação insupportavel, e mesmo fatal, seria apenas sensivel para outro; o que sò seria commodo ou mesmo luxo para este serà tam necessario para aquelle, que não poderia ser d'elle privado sem perder a saude.
§740 P. A escolha das pessoas que ham de crear taes estabelecimentos não offerece difficuldades invenciveis?
R. Em assumptos de tanta importancia nada he facil; mas a questão nunca pòde ser de fazer uma coisa absolutamente perfeita, devendo o homem esforçar-se unicamente em se approximar à perfeição, quanto as circunstancias lh'o permittirem. Assim não ha nação que não possa achar em seo seio, quando procura-los, homens capazes de bem dirigirem estabelecimentos taes como aquelle de que nòs acabamos de traçar o programma.
Alem d'isso deveriam convidar-se alguns estrangeiros que no seo paiz se houvessem distinguido na direcção de taes estabelecimentos; o que seria mesmo um meio muito efficaz de produzir uma revolução no espirito do preso. Com effeito, este, passando para a direcção de pessoas que lhe sejam tam estranhas por sua linguagem como por suas maneiras, sem deixarem de ser respeitaveis e benignas, se acharia completamente desorientado, ou como fora da sua patria. Achando-se na necessidade de apprender a lingua destas pessoas, habituar-se-ia insensivelmente mas com promptidão às ideas que ellas lhe inspirassem, e familiarisando-se assim com pensamentos de virtude, estes pensamentos não tardariam em se converter em habitos.
Um certo numero de casas dirigidas por pessoas de diversas nações e para as quaes os presos passassem successivamente, fariam ao paiz um serviço immenso, e creariam entre elle e as nações estrangeiras um novo genero de permutação cujas vantagens nos parecem da maior importancia para o progresso da civilisação e dos bons costumes.
§741 P. Não se poderia determinar, ao menos por approximação, o tempo que o preso deve estar na casa de correcção?
R. Nos ja dicemos que isso he o que nem o legislador, nem o juiz, podem determinar, porque o effeito do tractamento depende da idiosyncrasia do doente. Sò o medico chamado para lhe administrar os soccorros da arte, guiado pela experiencie e seguindo com cuidado os progressos da molestia, pòde marcar o momento em que lhe parece estar completa a cura.
§742 P. E logo que a autoridade incumbida da inspecção da casa correccional esteja convencida da cura completa do criminoso, deverà este ser tornado à liberdade?
R. Primeiramente importa muito advertir que essa cura completa dever ser certificada por um jury nacional à vista de provas offerecidas pelas autoridades empregadas na casa penitenciaria e depois dos exames que os inspectores das prisões tiverem feito para verificar a realidade da emenda. Em segundo logar deve notar-se que o criminoso condemnado a degredo não deve, em regra, tornar à sociedade onde commetteu o crime e perdeu a confiança dos seos concidadão. Elle sò pòde ser admittido em uma sociedade que não tem o mesmo direito que a primeira para rejeitar pessoas que lhe não inspiram plena confiança.
§743 P. Como se podem justificar as privações e rigores praticados com o preso, quando este pode ser levado a um arrependimento sincero sem esses meios violentos?
R. O ultimo fim da pena ou castigo do culpado he restituir à sociedade, de quem elle infringio as leis, o socego que elle interrompeu commettendo o crime. Este socego não se poderia restabelecer, nem mesmo com a certeza de que o culpado chegou a tal grão de arrependimento que assegura contra o perigo da reincidencia; pois ainda he preciso alem d'isso estar certo de que as pessoas a quem o seo mão exemplo incitou a commetterem actos semelhantes, atemorisadas com o castigo que elle soffreu, estam mais longe que nunca de o imitar.
Por conseguinte, ainda mesmo que se podesse trazer o culpado ao arrependimento franco e verdadeiro; sem lhe fazer experimentar privações e soffrimentos, não se haveria conseguido senão o primeiro dos dois fins que o juiz se deve propor. Este tem de abafar os germes do mal que o criminoso despertou no coração de scos semelhantes (he nisto que consiste a vindicta da lei), mas tambem não deve passar alem. Toda a privação, todo o soffrimento que se fizesse experimentar ao culpado; toda a restricção que se pozesse ao uso dos scos direitos de liberdade ou de propriedade, não sendo indispensavel para produzir no culpado o arrependimento, e nos outros o terror saudavel; esta vindicta, não sendo dirigida pela rasão e pela justiça, tornar-se-ia uma vingança baixa e inutil.
§744 P. Como se pòde adquirir a certeza de haver produzido estes dois effeitos no espirito do culpado, e no dos outros a quem o seo exemplo pòde haver seduzido?
R. Cumpre distinguir aqui a opinião que podem ter a este respeito as autoridades empregadas na casa de correcção, d'aquella certeza a qual sò pòde inspirar à sociedade considerada em corpo aquelle socego que foi interrompido pelo crime. As autoridades de que fallamos, testemunhas dos progressos do culpado para a virtude, podem estar convencidas da sinceridade do seo arrependimento, e atè mesmo fazer passar essa sua convicção para o animo de um jury de inspecção; mas nem sempre lhes serà dado transmittir essa convicção à sociedade. Ha delictos que não fazem presumir uma perversidade profundamente arraigada no coração do culpado, e então quanto a esses pòde bastar que o jury de inspecção certifique haver tornado o delinquente aos sentimentos de que se não apartarà senão por um momento, e neste caso o publico não tem direito para recusar o seo assenso. Pòde-se mesmo estar pela decisão de um tal jury, quanto ao effeito que o castigo do culpado deve ter produzido naquelles a quem o seo exemplo poderia induzir a imita-lo. Mas ainda resta um grande numero de crimes e mesmo de delictos a respeito dos quaes não se pòde ter a mesma deferencia à opinião, quer seja das autoridades incumbidas das prisões, quer seja dos jurys de inspecção que as mais das vezes não poderão deixar de se referir às informações d'aquellas autoridades.
§745 P. Quem deve pois decidir a qual d'estas duas classes de infracções pertence a do culpado que acaba de ser convencido?
R. He evidente que isso sò pòde pertencer aos juizes que acabam de o declarar culpado. Se o delicto não he mais do que um d'esses descuidos de que a fraqueza humana nem sempre se pòde livrar, o jury se contentarà de enviar o culpado a uma casa de correcção, para que ahi expie a sua culpa, atè que os seos actos tenham convencido, tanto as autoridades incumbidas de o vigiar, como o jury d'inspecção que ha de julgar o seo livramento e declarar que pòde voltar ao seio da sociedade sem perigo para a tranquillidade publica.
Se porem o delicto he tam grave que do arrependimento manifestado no retiro de uma casa de correcção sò se pòde esperar, mas com duvida, que voltando à liberdade o culpado não ha de recair no crime, elle pode ter aos olhos da autoridade um direito incontestavel a sair da reclusão: mas a sociedade, de quem elle interrompeu o socego, tambem tem direito, e ainda menos duvidoso, para não receber em seo seio um homem a quem não poderia conceder a sua confiança; porque a declaração da autoridade, ainda que irrecusavel quanto ao facto de bom comportamento actual do preso, não passa de uma presumpção de que ninguem he obrigado a participar, relativamente ao futuro. E porque o numero de semelhantes arrependidos serà sempre mais consideravel à medida que se multiplicarem e aperfeiçoarem os estabelecimentos penitenciarios, como a experiencia tem ja provado nos Estados-Unidos da America septentrional, os presos que sahirem d'estas casas, depois de haverem conseguido uma cura tam completa como se põde esperar, deveriam passar a presidios de expiação, formando outras tantas novas sociedades distantes d'aquellas às quaes o seo comportamento anterior não lhes permitte voltar[9].
§746 P. E como se poderà determinar o tempo que o condemnado deve permanecer nestes logares de desterro?
R. Para estabelecer a este respeito principios que possam servir de regra aos jurys incumbidos de fixar a duração do degredo em cada caso particular, he mister distinguir os delictos que suppoem um alto grão de perversidade, d'aquelles que não mostram mais do que um descuido momentaneo, e quando muito uma disposição para o vicio. Ja se vê que a respeito das pessoas convencidas da primeira sorte de crimes nunca se poderà conseguir que a sociedade se refira ao testemunho da autoridade, para as receber de novo em seo seio com a mesma antiga confiança.
Mas quanto aos outros a experiencia diaria nos mostra em todas as nações que, depois de acabado o castigo, os culpados podem tornar à sociedade sem que esta lhes mostre o horror que torna impossivel ahi a residencia do reo, e que por consequencia ha de vir a ser cedo ou tarde uma origem de novos crimes, mesmo para aquelle cujo sincero arrependimento lhe tinha feito esperar melhor acolhimento: e com mais forte rasão para aquelle que, por mal seguro em seos projectos de reforma, està em perigo de se deixar arrastrar de novo na carreira do vicio.
§747 P. Mas o bom comportamento sustentado por longo tempo na casa penitenciaria não serà um penhor para o futuro?
R. Por mais bem fundada que seja a esperança a esse respeito, ha sempre justos motivos para desconfiar. Para que produzam todo o seo effeito as conjecturas da autoridade sobre as quaes assenta toda a garantia da sociedade, cumpre haver analogia entre a situação actual do preso, e aquella em que elle se vae achar tornando para a antiga sociedade. Ora esta analogia não se pòde admittir nem mesmo como supposição momentanea. O preso no seo retiro vê prevenidas todas as suas necessidades; não he cercado senão de homens animados de benevolencia (pois d'esta hypothese he que se deve partir para chegar a um systema francamente penitenciario), que para o tornarem melhor tem cuidado de lhe mostrar cada dia mais estima, à proporção que o preso mostra mais horror aos seos erros.
A benevolencia d'aquelles que, testemunhas do seo arrependimento, ja o não consideram como criminoso, lhe faz esperar que acharà o mesmo acholhimento da parte d'aquelles com quem houver de ter relações tornando ao seio da sociedade.
Entretanto nada he mais gratuito do que este corollario. O preso, saindo do logar em que esteve detido, entrega-se todo às suas precisões e sò das suas faculdades pessoaes espera os meios de as satisfazer. Sò entrando em relação com os seos concidadãos he que pode vir a crear uma nova existencia.
Aquelles a quem elle se dirige não tem duvida alguma sobre os motivos que o fizeram condemnar; mas estam mui longe de ter a mesma certeza à cerca dos testemunhos que podem abonar a sinceridade do seo arrependimento.
Em vez de encontrar aquella confiança com que contava, não depara senão com desprezo e desabrimentos, que não sò o humilham e desanimam, mas o levam à desesperação e à revolta, porque, não consultando mais do que a sinceridade do seo arrependimento, se lhe representa ser uma injustiça.
Da humilhação ao desalento e d'este à desesperação não he grande a distancia, e sobejam os attractivos da seducção para fazerem recair um espirito mal convalescido.
§748 P. Que juizo se deve fazer das leis que marcam um maximo de tempo de detenção com trabalhos forçados, ou sem elles?
R. Que essas leis não sò sam injustas, mas absurdas, por que assentam sobre uma contradicção evidente: por quanto, sendo a perversidade do culpado o motivo que o fez relegar da sociedade, he contradictorio ordenar que seja novamente admittido no seio d'essa mesma sociedade, ainda que esteja mais depravado ao sair das galès do que estava quando para là foi, o que de ordinario acontece.
Quanto mais que, ainda quando o testemunho das autoridades empregadas nas casas de correcção ou nos presidios, a favor do condemnado, fôsse uma garantia a respeito d'elle, nada se poderia concluir a respeito d'aquelles aquem o exemplo do culpado tiver excitado ao crime. Estes não podem ser reprimidos senão pelo temor do castigo, e de certo não se conseguirà inspirar-lhes esse temor saudavel com a prematura restituição do preso à sociedade.
Assim, ainda mesmo que se não tracte senão de delicto, se elle he grave, não basta que o culpado dissipe com o seo bom comportamento as apprehensões concebidas contra elle; he mister alem d'isso que, soffrendo rigores temperados pela humanidade, destrua as funestas impressões que o seo exemplo pòde ter produzido no espirito d'aquelles que ja tinham disposições para o mal.
Neste objecto cumpre deixar ao jury um poder discrecionario; porque sò elle, à vista das circunstancias attenuantes de que o facto for revestido, pòde determinar approximadamente a especie e a duração do castigo applicavel ao caso.
Mas quando se tracta, não de um delicto mas de um crime, não deve ser livre, nem ao legislador nem ao juiz, impôr à sociedade a obrigação de admittir em seo seio um homem de quem, em rasão da sua perversidade, se não pòde esperar que chegue a recuperar a confiança de seos concidadãos[10].
§749 P. Como devem a lei e os juizes fixar a escala dos delictos e das penas em conformidade com os principios que acabamos de expôr?
R. A lei não pòde fixar senão o maximo, ou seja da multa pecuniaria, ou da prisão ou desterro, assim como o maximo da severidade, tanto das privações como dos trabalhos, a que o condemnado deve ser subjeito no seo desterro.
O juiz não deverà passar alem d'este maximo; mas he bem entendido que o maximo da punição para as contravenções deve estar muito abaxo do que for marcado para os delictos. Portanto sò depois de ter verificado se a transgressão que se tracta de castigar he contravenção ou delicto, o juiz poderà proporcionar a pena, afastando-se do maximo fixado pela lei, quanto o exigirem as circunstancias attenuantes do facto.
1 Se não he mais do que uma contravenção, o juiz deve applicar ao culpado a multa proporcionada à gravidade da infracção, e satisfeita esta, o culpado he restituido ao pleno exercicio de seos direitos anteriores. Se lhe he applicavel a pena de prisão ou desterro, o culpado passa immediatamente para o logar do castigo, e pelo tempo determinado na mesma sentença, sem ser obrigado a preparar-se com a residencia na casa penitenciaria.
2 Se o rèo commetteu um crime, o jury decide, segundo a natureza do facto, qual das casas de correcção ou penitenciarias he mais propria para converter o condemnado; e partindo do maximo fixado pela lei para taes crimes, deve assignar-lhe, para depois de contrito, o presidio que lhe parecer mais em proporção com a perversidade que o crime faz presumir. Não se pòde determinar o tempo que o castigo ha de durar, porque acabamos de demonstrar que deve ser infligido perpetuamente.
3 Se porem o rèo tiver commettido delicto, o juiz não sò deve determinar a casa do correcção que lhe destina, e a prisão ou logar de degredo que lhe parece proporcionado ao delicto, mas ainda o tempo que deve durar esta ultima pena.
§750 P. Se nem o legislador nem o juiz podem fixar o tempo que o condemnado deve ficar na casa penitenciaria, a quem deve competir esta decisão?
R. A um jury de inspecção composto de um certo numero de cidadãos tirados por sorte entre aquelles que nas eleições annuas tiverem sido escolhidos para este effeito, como dicemos quando tractamos do poder eleitoral.
§751 P. Qual deve ser a organisação d'estes jurys?
R. Tanto pelo que pertence à organisação como ao modo de proceder no exercicio de suas funcções, devem regular-se pelo que se dice em geral à cerca dos jurys na conferencia do poder judicial. Os officiaes de que deve ser assistido cada um d'estes jurys sam os da commarca em que estiver situada a casa de correcção, ou os da provincia, no caso de não haver senão uma casa penitenciaria em cada provincia.
§752 P. E quaes sam as attribuições do jury de inspecção?
R. He julgar de todas as queixas e reclamações, que os presos submetterem à sua decisão.
§753 P. Quaes sam os inspectores das prisões?
R. Sam funccionarios designados pelas eleições nacionaes no começo de cada anno, como se dice na conferencia do poder eleitoral, para visitar as prisões e logares de desterro e detenção assim de recolher as reclamações, queixas e informações, e requerer a assistencia das autoridades competentes contra os abusos de que tiverem conhecimento.
Alem d'isso pertence-lhes preparar todos os meios de instrucção necessarios para que o jury de inspecção possa decidir com conhecimento de causa quaes sam os presos que por sua boa conducta se tem mostrado em estado de passarem aos logares de degredo a que foram condemnados.
§754 P. Quaes sam as garantias que a lei pòde offerecer ao preso, de que se lhe ha de fazer justiça?
R. Alem da eleição puramente nacional dos inspectores, a presença dos delegados do concelho de inspecção, a admissão d'aquelle advogado ou procurador que o preso nomear ou das pessoas que por elle se interessarem, e finalmente o direito que tem o preso de contestar as asserções que lhe forem desfavoraveis, formam um complexo de garantias, que neste sentido o poem na mesma linha de qualquer outro cidadão.
§755 P. O preso serà admittido na audiencia do jury de inspecção?
R. Sem duvida, porque a isso tem direito a bem de sua defeza natural. Não deve porem limitar-se a isso o recurso dos detidos nas casas penitenciarias, por quanto estes estabelecimentos devem ser visitados pelos delegados das juntas de saude publica, de obras publicas, de instrucção publica, de artes e officios, e da justiça. Alem d'isso a communicação por escripto com todas as autoridades deve-lhe ser franca; e como todo o cidadão impedido deve ter um curador, como dicemos num. 36, os dos presos serão os defensores naturaes e zelosos de seos direitos, e por tanto ja se entende que com elles se pòde communicar por escripto sem o menor obstaculo.
§756 P. Sendo os presidios instituidos para castigar e por conseguinte corrigir os condemnados, não se poderia dizer escusado o intermedio das casas de correcção ou penitenciarias?
R. A admissão d'essas casas no nosso systema, assim como a creação de uma serie de presidios de degredo, mais rigorosos uns do que outros, funda-se no principio de que tudo na natureza he gradual, e assim ninguem se torna perverso nem homem de bem de repente. O estudo do coração humano tem feito presumir, e a experiencia sobejamente o tem confirmado, que um systema de isolação, acompanhado dos outros meios usados nas casas penitenciarias, principalmente nos Estados-Unidos da America septentrional, não deixarà de produzir as mais das vezes uma conversão completa dos homens que não estivessem totalmente corrompidos, se he possivel haver alguns cuja emenda seja absolutamente impossivel.
Por tanto deve começar-se pelo uso d'estes meios garantidos por uma experiencia hoje incontestavel.
Suppondo mesmo que todos os moradores de presidios não sam senão deportados, ainda nessa hypothese he certo que elles tem direito a não serem perturbados no exercicio de suas profissões pela maldade de alguns de seos companheiros; depois d'isso o governo deve promover que familias honestas vam estabelecer-se nestes presidios; e finalmente cumpre advertir que no nosso systema, por mais severos que sejam estes presidios, sempre o sam menos do que as casas penitenciarias, pela simples rasão de serem destinados para residencia de homens emendados e honestos, em quanto as casas penitenciarias não devem conter senão homens que ainda estam mais ou menos endurecidos no vicio. Não seria justo retê-los ahi mais tempo, desde que, tornando a sentimentos honrados, offerecem motivo para se haverem por curados. Seria justo permittir-lhes o regresso à sociedade; se esta podesse ter, assim como as autoridades empregadas na casa penitenciaria, a convicção de ser sincero o arrependimento do culpado; como porem essa certeza não he possivel, cumpre que, mesmo recuperando com um certo grão de liberdade os outros direitos civis e politicos, passe a uma sociedade cuja organisação seja calculada para satisfazer às tres condições essenciaes de todo o systema de penalidade (num. 743).
§757 P. Quando a pena de desterro deixa livre ao rèo a escolha do paiz onde pòde viver, não serà em muitos casos mais uma recompensa do que um castigo?
R. Essa objecção, alias bem fundada atè certo ponto, procede de que os jurisconsultos e os legisladores não pozeram bastante cuidado em marcar com definições precisas, e regras de uso uniforme, a distincção necessaria e invariavel entre palavras de que se usa como synonimas de desterro, taes como banimento, deportação, relegação, expulsão. Sem nos arrogarmos a autoridade de supprir èsta lacuna da jurisprudencia, recordaremos aqui unicamente que seria absurda toda a lei penal que não conferisse ao governo os meios de conseguir, quanto he possivel, os dois sim inseparaveis, saber, a emenda do culpado, e a repressão d'aquelles que poderiam ser tentados a imitar o seo mao exemplo. Ora isso he o que aconteceria se, para punir o culpado, se lhe concedesse a liberdade de viver em qualquer parte que quizesse, excepto o paiz onde o crime foi commettido. Sò nas culpas leves, e especialmente nos casos em que convem evitar o encontro do offendido com o seo aggressor, poderà ser bastante o simples removimento do culpado para maior ou menor distancia do logar onde foi commettida a contravenção, ficando a escolha a seo arbitrio. A expulsão do paiz nunca pòde ser considerada como pena propriamente dita, mas como medida de segurança, quando em crises politicas o jury nacional, isto he, a grande maioria do congresso, não acha outro meio de assegurar a paz publica senão remover por tempo determinado ou indeterminado aquelle individuo cuja presença ameça a segurança publica; mas, alem de que estes casos sam mui raros, elles suppoem um perigo que se tracta de evitar, e não um crime que se pretende punir. Assim as pessoas removidas, os seos amigos, ou qualquer cidadão que julgar as liberdades publicas violadas por taes medidas, poderão, logo que esteja restabelecido o socego, invocar a intervenção do poder judicial, e chamar a responder perante elle as autoridades que, praticando taes actos, se considerar haverem commettido abuso ou excesso do poder.
Os magistrados incumbidos de vigiar na guarda da constituição devem promover ex officio esta indagação, desde que entenderem que ella pòde ter logar sem perigo da segurança do estado.
§758 P. Toda a pessoa condemnada por um crime a degredo perpetuo deve perder a esperança de voltar ao seio da sua patria?
R. De nenhum modo; antes seria immoral o legislador que proscrevesse a esperança, este sentimento que, sendo nobre de sua natureza, he ja por si sò o primeiro passo para a virtude, e um dos meios mais efficazes de trazer o culpado aos caminhos da honra e do dever.
§759 P. E como se poderà alimentar essa esperança sem enfraquecer a efficacia da pena?
R. Fazendo a esperança dependente unicamente dos progressos do culpado na reforma do seo caracter, ou ao menos do seo comportamento, desde o dia em que o castigo lhe tiver sido applicado.
Assim elle não poderà sair da casa de correcção ou penitenciaria senão depois da decisão do jury chamado a julgar sobre a sinceridade do seo arrependimento; mas he mister que, entrando na casa de correcção, elle tenha a certeza de se libertar logo que tiver dado provas de uma verdadeira conversão.
Do mesmo modo sendo transportado ao logar do desterro, quer seja temporario, quer perpetuo, deve ter a esperança de sair delle, e passar a outro menos severo, logo que o seo comportamento, provado por factos incontestaveis, possa destruir em parte a justa desconfiança que os seos crimes ou delitos tem excitado contra elle.
§760 P. E deverà empregar-se para esse effeito o mesmo meio da intervenção de um jury para decidir sobre a pretenção do condemnado?
R. Isso apenas serà praticavel, mormente nos grandes presidios em que o individuo se confunde nas massas. Ahi sò terà logar o voto universal dos eleitores do presidio, voto que he a unica expressão verdadeira da opinião publica, como demonstràmos no num. 205.
§761 P. Como serà exhibido esse voto?
R. Os presidios, e mòrmente os que por si sò formam sociedades completas, sam verdadeiras divisões territoriaes, que devem reger-se pelas mesmas leis que as correspondentes divisões territoriaes do paiz, salvas as restricções indispensaveis, que a lei tiver expressamente ordenado como necessaria consequencia da culpabilidade de seos moradores forçados. Estes devem pois ahi exercer todos os direitos civis e politicos que forem compativeis com aquellas restricções legaes. Ora entre estes direitos vem em primeiro logar o das eleições annuas, e no numero dos objectos d'estas està designar os condemnados que por seo bom comportamento se tem tornado dignos de minoração de pena.
§762 P. A decisão favoravel d'esses eleitores deve bastar para que um condemnado passe successivamente de um presidio mais rude para outro que o seja menos, atè em fim ser restituido à sociedade d'onde os seos delictos o apartaram?
R. Em quanto se tractar da passagem de um presidio para o outro, os moradores d'este não poderiam oppôr ao testemunho dos moradores do outro presidio rasão alguma de justa desconfiança que os autorise para lhe negarem a admissão. Portanto não ha para que os consultar.
Mas não he o mesmo se, depois de haver passado para um presidio menos austero, aspirar a ser restituido à antiga sociedade, onde talvez não estejam ainda desvanecidas as impressões dos delictos que elle ahi commetteu, e suas funestas consequencias. Ahi he mister então consultar o orgão da opinião publica, isto he, o voto universal dos eleitores do districto onde elle pretende estabelecer seo domicilio.
§763 P. Como se pode conseguir que sobre a pretenção do condemnado esses eleitores emittam voto com conhecimento de causa?
R. Fazendo chegar o seo requerimento documentado às autoridades locaes assim de inspirar, tanto a ellas como aos eleitores, a convicção de que, por seo sincero arrependimento e effectiva conversão aos sentimentos de um cidadão honesto, o culpado se faz digno do acolhimento dos seos antigos concidadãos.
Sendo-lhe livre corresponder-se com os seos amigos, desde que chegar ao presidio cujos regulamentos não estorvam a liberdade de correspondencia (o que se deve permittir em regra geral), elle terà preparado desde muito antes os animos para acolherem a sua pretenção, tanto mais favoravelmente quanto ella for justificada pela uniformidade do seo bom comportamento durante o intervallo.
Nos presidios, fortalezas e outros logares de degredo, tudo deve ser organisado de modo que sem risco para o sociedade se consiga, o mais promptamente que for possivel, um resultado que se deve considerar como o triumpho que a virtude alcança sobre o crime.
§764 P. Qual deve sera organisação dos presidios de desterro?
R. Estes presidios podem ser divididos em tres sortes a saber: em paizes remotos, como os Portuguezes possuem em Africa, e os Inglezes em Australia; outros dentro do mesmo paiz em terrenos extensos e consagrados sò para este objecto, dos quaes se pòde fazer idea pelas colonias militares da Russia, e colonias agricolas dos Paizes-Baxos; a terceira sorte seriam vastas fortalezas em cujo recincto com tudo os detidos gozassem de toda a liberdade possivel.
§765 P. Os desterrados não seriam pois detidos em prisões?
R. De nenhum modo. Desde que suppomos o arrependimento sincero, não somos autorisados para continuar os meios de rigor que sò pelo receio da recaida fomos obrigados a empregar, quando tivemos de os separar da toda sociedade. As autoridades deveriam atè mesmo fazer entrar o culpado na antiga sociedade, se esta podesse tornar à mesma convicção de segurança em que antes estava, tanto respeito do mesmo culpado, como d'aquelles aquem o seo exemplo pode ter seduzido.
Mas emfim ha uma sociedade que não tem direito para o rejeitar, por ser composta de pessoas que se acham em uma situação analoga, e por tanto não se deve prolongar sem necessidade a solidão e o regime em que elle viveu na casa penitenciaria.
§766 P. Que genero de vida se pòde dar aos degredados em paizes remotos?
R. Estes presidios devem ser destinados desde a sua origem para se converterem em sociedades cada dia mais completas, e calculadas sobre o modelo das suas metropolis. Por tanto os degradados devem abi viver na plenitude dos seos direitos civis e politicos, bem como aquellas pessoas que voluntariamente fôrem ali estabelecer-se; por ser mui conveniente que os governos animem a emigração de um numero proporcionado de familias honestas; sò com a differença entre colonos e degradados, que os primeiros teriam sempre a liberdade de sair quando quizessem, o que não deve ser permittido aos segundos.
§767 P. Em que consiste pois a differença de severidade ja de privações, e ja de trabalhos, que deve distinguir os presidios uns dos outros, como dicemos no § 753?
R. Estes presidios devem ser em certo numero; e porque a vasta extensão de paizes ainda não habitados nem possuidos, quer seja em Africa, quer em Oceania, permittem às diversas nações maritimas fazer ahi estes estabelecimentos, ja se vê que, segundo o rigor dos climas e fertilidade variavel dos terrenos, cada governo poderia ahi achar meio de graduar indefinidamente a severidade dos logares de desterro.
Alem d'isso em cada presidio, em quanto não chegasse a um certo grão de civilisação, haveria que comprehender um grande numero de obras publicas umas mais duras do que outras, em que se deveriam empregar por vontade ou por força os degradados, em quanto os colonos voluntarios não deveriam ser a isso constrangidos senão nos casos em que o devessem ser em qualquer outra sociedade.
§768 P. E como poderão supprir a esses presidios em paiz remoto as nações continentaes?
R. No num. 737 ja fallàmos da troca de presos, que com grandes vantagens reciprocas se poderia estabelecer entre as casas penitenciarias das diversas nações; e o mesmo poderia ter logar a respeito dos condemnados à deportação. Em muitos casos as duas nações ganhariam em enviarem os seos degradados de uma para os presidios remotos da outra, em quanto esta enviaria os seos às fortalezas ou colonias agricolas da primeira.
§769 P. Como se poderà dar emprego nas colonias agricolas ao grande numero de desterrados incapazes de se entregarem a trabalhos de agricultura?
R. Nòs não fallamos das colonias tanto agricolas como militares senão para dar, atè certo ponto, idèa de um presidio ou colonia de desterro dentro do mesmo paiz, e não para as inculcar como modelos. Não he necessario que a sua extensão seja desmedida para ahi se estabelecerem não somente obras de agricultura, mas uma quantidade de artes e manufacturas, sobre um plano tam sabiamente combinado que se possa empregar todas as differentes capacidades que forem no presidio; porque a analogia que existe entre as diversas profissões permitte àquelle que he habil em uma, em caso de necessidade recorrer a outras que tenham relações com aquella que elle exercia.
Outro tanto se pòde dizer das fortalezas destinadas a servirem de logares de degredo, porque sempre ahi se poderà estabelecer um certo numero de officinas diversas para occupar a maior parte dos condemnados; e tanto mais que se pòde distribuir entre as diversas fortalezas de correcção os trabalhos que facilmente se não poderiam reunir no mesmo local.
§770 P. Em que rasão se funda a doutrina que attribue ao governo a administração das prisões?
R. He que as funcções do jury acabam com a sentença, que absolve ou condemna. Se o culpado, em vez de repellir a accusação, confessasse a sua culpa e se subjeitasse à pena marcada nas leis, competiria ao governo applicar o castigo, sem ser necessaria a intervenção do jury. Este não he chamado senão para decidir a duvida suscitada pelo rèo. Huma vez decidida a duvida, cessam as suas funcções; tudo o mais que elle fizesse alem d'isso seria excesso do seo mandato; cessando a duvida pela decisão do jury, as coisas tornam ao ponto em que estavam antes da duvida. Isto mesmo acontece com o poder legislativo. Em quanto as disposições da lei sam claras e indubitaveis, nada pòde suspender a acção do poder executivo; mas logo que parece escuro o sentido da lei, o governo fica sem acção, atè que uma decisão do poder legislativo tenha removido a duvida occasionada pela obscuridade da lei. Cessando a duvida, o governo entra no seo direito e exerce as funcções de que estiver revestido.
§771 P. Não he para temer que os agentes do governo abusem do seo poder contra os presos?
R. Esse receio he assaz bem fundado, mas porque podem abusar do poder não se segue que devam ser privados delle. O que se deve concluir he que cumpre cercar o preso de garantias legaes, que lhe inspirem certeza de que estes agentes ham de cumprir seos deveres, ou alias serão punidos com a severidade das leis. Assim desde que um cidadão tiver sido preso em uma casa de correcção ou presidio de desterro, se lavrarà um diario do seo comportamento. Inspectores das prisões annualmente designados por eleições nacionaes visitarão, nas epochas determinadas pela lei, estes diversos logares de detenção.
O jury de inspecção decidirà das queixas e reclamações entre os presos e os guardas. A elle deve competir, visto o relatorio do director da prisão, fixar a epocha em que o detido ha de passar de uma para outra casa de correcção mais ou menos rigorosa, ou què, mesmo sem differir a este respeito, por outras considerações pareça mais propria para produzir a cura moral. Tambem pertence a este jury determinar o momento em que o preso ha de passar da casa de correcção para o presidio de desterro a que tiver sido condemnado; e finalmente um tal jury he que deve decidir se o comportamento do desterrado permitte que passe do presidio em que se acha em execução da sentença que o condemnou, a outro menos rigoroso, como modificação devida à sua conversão a principios de honestidade que o poem em caminho de recupera r a confiança de seos concidadãos. Entretanto esta decisão do jury não servirà senão para fazer incluir o nome do degradado na lista dos candidatos à cerca dos quaes devem votar os eleitores do presidio como dicemos no num. 757 e seguintes.
§772 P. Porque se exclue d'este systema a pena de morte?
R. Por muitas rasões, mas as principaes saim as seguintes:
1º Por ser irremissivel e irreparavel;
2ª Por não poder ser proporcionada pelo juiz à gravidade do delicto;
3ª Porque excita ao crime;
4ª Porque he inutil.
§773 P. Toda a pena não pòde achar-se no mesmo caso de ser irremissivel e irreparavel?
R. Todas o podem ser, mas nem todas o sam de sua natureza.
§774 P. Como pòde essa differença influir na justiça ou injustiça da pena?
R. O juiz chamado a julgar entre a sociedade e o rèo pòde enganar-se absolvendo-o, ainda que culpado, ou condemnando-o, ainda que innocente. No primeiro caso he mister que a sociedade, no caso de haver obtido com o andar do tempo provas mais convincentes do delicto, possa instaurar o processo como demonstramos no num. 438 e seguintes. Huma semelhante faculdade deve a lei deixar ao condemnado no caso em que possa vir a adquirir meios de provar a sua inocencia. Esta igualdade diante da lei constitue a base do pacto social. Nenhuma lei do estado a pòde offender sem se tornar injusta. Determinando penas que não arriscam necessariamente a existencia do rèo, a lei não offende em nada aquella igualdade; porque, quanto cabe no poder do homem, ella não lhe deixa menos a elle do que à sociedade o meio de requerer que se torne a examinar a decisão cuja injustiça lhe parece poder demonstrar. Mas determinando a pena de morte o legislador destroce a igualdade diante da lei, que compete tanto ao rèo como à sociedade; porque se o juiz se enganar absolvendo o culpado, a sociedade conserva o seo direito de fazer reformar a sentença, em quanto, pelo facto do legislador o condemnar à morte, o rèo fica privado d'aquelle direito.
O legislador não pòde pois decretar a pena de morte sem commetter um attentado, porque assim se chama toda o offensa commettida pela autoridade contra os direitos essenciaes do homem e do cidadão; e nenhum direito he mais essencial, nem mais evidente do que a igualdade diante da lei.
§775 P. Não se satisfaz à objeição de inflexibilidade da pena de morte permittindo aos juizes infligir a immediata quando concorrêrem circunstancias attenuantes?
R. Ninguem ignora que as funcções do juiz consistem: 1º em verificar o facto; 2º em appreçiar a intenção com que foi commettido. O facto he o complexo das circunstancias cuja reunião o constitue contravenção, delicto ou crime, segundo o caso for. Antes da lei que incumbio ao jury examinar se houve ou não circunstancias attenuantes, elle era chamado unicamente para verificar a existencia do facto; mas esta uma vez verificada, a intenção do rèo sò por isso era declarada maliciosa, e os juizes não podiam deixar de lhe applicar a pena determinada no codigo.
Mas a lei nova veio restabelecer e consagrar o principio acima enunciado que o juiz não sò tem de fazer constar a existencia do facto, mas deve de mais a mais apreçiar a intenção d'aquelle que o praticou; porque examinar se ha circunstancias attenuantes do crime não he senão appreçiar o grão de culpabilidade, ou atè que ponto foi culpada a intenção do rèo. Uma vez chegados a este ponto, os legisladores deveriam ter-se conformado, quanto à determinação da pena, com os principios indicados nos num. 433 e 749, sobre o modo de proporcionar as penas à gravidade das transgressões. O esquecimento d'estes principios não podia deixar de produzir uma legislação, não somente imperfeita, mas inconsequente.
§776 P. E porque se diz imperfeita?
R. Porque, sendo destinada para remediar o absurdo juridico de applicar as penas ao simples facto material sem attenção à maior ou menor culpabilidade, esta lei não reconhece senão um sò grão de diminuição admissivel.
§777 P. E porque se diz inconsequente?
R. Por ser contradictorio mandar ao juiz que examine se ha circunstancias atenuantes, e prohibir-lhe examinar atè que ponto ellas o sam. He contradicção evidente em um caso fazer baxar a taxa da pena atè ao primeiro grão abaxo do maximo, porque ha circunstancias atenuantes, e depois prohibir que desça abaxo d'esse primeiro grão, posto que haja circunstancias ainda mais atenuantes.
§778 P. Qual pode ter sido a causa de taes incoherencias?
R. He estarem estes legisladores no erro que nòs temos combatido nos numeros antecedentes, isto he, preocupados da opinião geral dos criminalistas que a lei pòde e deve fixar um maximo e um minimo de pena, por não advertirem que esta doutrina envolve o absurdo de um maximo e de um minimo de culpabilidade.
§779 P. Mas não temos nòs admittido no num. 433 tambem um maximo de penas?
R. Os criminalistas mui avisadamente tem dividido em tres classes todas as infracções possiveis quanto à sua criminalidade, a saber: contravenções, delictos e crimes. (Veja-se num. 749).
Por tanto entende-se como pòde haver um maximo de contravenção; o que não quer dizer um maximo absoluto, pois, por mais grave que se supponha uma contravenção, pòde sempre haver uma infracção mais grave; mas sim um maximo relativo ao nome ou classe, por que se tem concordado em chamar delictos às contravenções de uma certa gravidade, e desde então chamou-se ao mais alto grão de culpabilidade em materia de contravenções, o maximo da classe. Tambem se concebe um maximo não absoluto mas relativo dos crimes, a saber: aquelles que se concordou em considerar como o limite entre esta segunda classe e a terceira, isto he, os crimes. Mas haveria inepcia em chamar um crime o maximo, seja absoluto, seja relativo dos crimes; o absoluto, porque, por mais atroz que se supponha um delicto, ainda pòde haver outros mais atrozes; e o relativo à classe porque se concordou em que a dos crimes fosse a ultima.
Pòde pois haver um maximo de penas para um maximo de contravenção, assim como o deve haver para o maximo dos delictos, e he d'estes que nòs tractàmos no num. 433; mas não poderia haver um maximo de penas para os crimes, por ser absurdo suppor a respeito d'elles um maximo de culpabilidade, como acabamos de demonstrar.
§780 P. Em que sentido se diz que a pena de morte excita ao crime?
R. Primeiramente porque o homem que commette um delicto a que està applicada a pena de morte, não tendo que temer castigo mais grave, vem a não ter outro freio que o retenha. Começando por ajuntar novos crimes ao primeiro, afim de melhor esconder o seo delicto ou escapar às diligencias da justiça, torna-se atroz porque a lei concedeu impunidade a tudo o que elle poder commetter de mais horrivel depois do primeiro delicto. Depois d'isso os legisladores, assustados com as consequencias funestas da pena de morte, não soubem occorrer-lhe senão creando, com o direito de perdoar e conceder amnistias, novos incitamentos ao crime.
§781 P. Como podem ser incitamento ao crime essas prerogativas do poder supremo?
R. Sendo essas prerogativas umas verdadeiras infracções do direito constitucional, tornam-se um poderoso instrumento de corrupção nas mãos do poder. O uso d'estas faculdades não podendo deixar de ser arbitrio, cada um se lisongea de poder conseguir a applicação d'elle para escapar à justa vindicta das leis. Alem d'isso he sabido que muitas vezes os malfeitores e chefes de revoltosos empregam estes dois recursos como meios de persuasão, ou para se determinarem a si mesmos, ou para arrastrarem os seos adeptos aos caminhos do crime.
§782 P. Porque se diz que o direito de perdoar he contrario aos principios do systema constitucional?
R. He porque por uma parte offende a independencia do poder judicial; e por outra parte aniquila a responsabilidade dos agentes do governo, e mesmo a de todos os empregados publicos a belprazer do monarcha.
§783 P. Como pode o direito de perdoar offender o poder judicial?
R. Dois sam os casos em que o monarcha pode exercer esta faculdade: um concedendo de moto proprio o perdão da pena em que o rèo fosse condemnado; o outro não o concedendo senão pela recommendação do jury. No primeiro caso he evidente a violação do poder judicial, porque o monarcha aniquila a sentença do jury, que havia condemnado o culpado. No segundo caso a lei, autorisando o monarcha a conceder ou negar o perdão ao culpado que o jury recommendarà, autorisa-o para tornar de nenhum effeito a declaração do jury, todas as vezes que apezar d'aquella recommendação o monarcha decidir que a condemnação declarada pelo juiz injusta ou exorbitante surta o seo effeito[11].
§784 P. E como pòde este mesmo direito tornar illusoria a responsabilidade dos funccionarios publicos?
R. Porque depende do monarcha fazer uso d'elle para subtrair a um justo castigo aquelles funccionarios que tivessem prevaricado, e a quem elle julgar conveniente conceder a impunidade, ou seja por condescender com seos ministros e validos, ou porque infringindo as leis elles não fizeram mais do que cumprir com a vontade do monarcha.
§785 P. E a concessão da amnistia em que he contraria aos principios do systema constitucional?
R. Os jurisconsultos que tem tractado das amnistias, não tendo subido à origem do direito universal, e seguindo um apoz os outros a rotina do direito positivo, não conhecem senão uma sorte d'amnistia, em quanto existem duas inteiramente distinctas; e então não he de admirar que, tendo confundido uma com outra, tenham commettido graves erros.
Em geral a amnistia consiste em inhibir as autoridades, tanto administrativas como judiciaes, de tomarem conhecimento das queixas que perante ellas se fizerem por factos considerados como delictos politicos, isto he, offensas contra algum dos poderes politicos do estado.
D'esta inhibição das autoridades he que nòs dizemos que pòde ter logar em duas sortes de casos absolutamente differentes entre si.
Com effeito a offensa aos poderes politicos do estado pode ter sido commettida por alguns cidadãos em numero mais ou menos consideravel, sem que a massa da nação tenha pretendido subtrair-se à obediencia das autoridades constituidas; ou todos os poderes politicos foram atacados ao mesmo tempo, não por alguns milhares de cidadãos, mas por um numero tal que, equilibrando-se em força, se conhece que a nação se acha realmente dividida em dois partidos, ou, o que vem a ser o mesmo, que se acham rotos os laços do pacto social, e não ha nação.
No primeiro d'estes dois casos he evidente que as autoridades constituidas estando em acção, a inhibição que constitue a amnistia deve partir de um poder que esteja revestido d'esta prerogativa pelas constituições do estado.
No outro caso em que não ha autoridades constituidas nem nação, a inhibição de que se tracta suppõe o projecto de uma reconstituição da sociedade, restituição das antigas autoridades às suas funcções, ou creação de novas autoridades, e por consequinte o acto de inhibição ou amnistia ja não he, como no primeiro caso, um acto de autoridade. Não pòde ser senão um accordo commum entre dois partidos que, renunciando às suas precedentes disposições hostis, tem resolvido reunir-se novamente em corpo de nação, ou debaxo do antigo governo e antigas leis, ou convindo em mudancas em qualquer sentido. Ja se vê claramente agora que a natureza e effeitos d'estas duas sortes d'amnistia não pòdem deixar de ser absolutamente differentes.
Para as distinguir nòs chamaremos amnistias legaes às primeiras e amnistias politicas às outras.
§786 P: E o que ha de commum entre estas duas sortes d'amnistias?
R. O que se exprime na definição geral da palavra que offerecemos no num. 785.
§787 P: Em que differem?
R. Em que a inhibição feita às autoridades pela amnistia legal deve conter-se nos limites traçados pelo poder que a concedeu; em quanto na amnistia politica a extensão que ella deve ter em seos effeitos depende inteiramente das estipulações em que livremente concordarem as duas partes contrahentes.
§788 P. Estas duas sortes de amnistias sam ambas igualmente contrarias aos principios do systema constitucional?
R. Quanto à amnistia politica, que não se deve considerar senão como um tractado entre dois pòvos, não sò não ha nada de inconstitucional em lançar um vêo sobre tudo o que substancialmente não pòde ser senão consequencias necessarias da divergencia de opiniões, mas atè mesmo não se pòde comprehender como a sociedade possa reconstituir-se sem começar por este accordo preliminar. Alem d'isso, como as queixas que se poderiam levar perante as novas autoridades teriam por objecto offensas feitas pelos sectarios de um partido às autoridades do outro, os juizes que houvessem de as julgar todos seriam incompetentes, pelas simples rasão que, pertencendo necessariamente a um dos partidos seriam ao mesmo tempo juizes e partes. Mas, o que ainda he mais peremptorio, não ha materia para debate, porque todas as leis tendo sido suspensas, se não foram abolidas desde a separação, não pòde haver logar para infracções de uma nem de outra parte[12].
§789 P. Porque se diz no num. 772 que a pena de morte he inutil?
R. He porque, ainda mesmo suppondo que pela applicação d'esta pena se consegue o que no num. 737 dicemos serem os dois fins de todo o castigo, a saber: a repressão do delicto e a correcção do delinquente, toda a gente està de accordo, sem exceptuar mesmo os mais ardentes defensores da pena de morte, que ella não se deve applicar senão quando não ha esperança alguma de conseguir a emenda do culpado por qualquer outro meio. Ora em regra geral não ha jury que, deixado sò às inspirações da sua consciencia, ousasse julgar que o culpado não he susceptivel de emenda, com aquelle grão de certeza necessaria a todo o homem probo para enviar sem remorso o seo semelhante ao cadafalso.
Mas seja o que for a respeito de uma assercão que se nos pòde contestar, nòs não temos necessidade de nos empenhar em vagas discussões de psychologia metaphysica. Basta a historia para convencer os incredulos, com tanto que ella seja consultada de boa fè, e então ham de convir que o systema correccional, tal como nòs o have mos enunciado nos num. 738 e seguintes, satisfaz ao fim da lei penal sem causar o menor detrimento aos sagrados direitos do homem e do cidadão.
A historia das instituições d'este genero ensaiadas primeiramente na Hollanda e na Belgica, e successivamente aperfeiçoadas na Suissa e na Toscana, e principalmente nestes ultimos tempos nos Estados Unidos da America septentrional, offerece provas irrefragaveis do principio que sò por si basta para minar pela base todo o systema da pena de morte, a saber: que homens os mais endu recidos no crime tem sido ou emendados, ou impedidos de perturbar o socego publico, sò pelos meios do systema correccional, e que o numero dos delictos tem diminuido de dia para dia; em quanto, nos paizes que se obstinam a sustentar a pena de morte, as galês, e essas Sodomas e Gomorras modernas conhecidas, na costa d'Africa e na Oceania, debaixo do nome de colonias de deportação, os crimes e a depravação tem-se aumentado na rasão do requinte da civilisação nas respectivas metropoles.
§790 P. Não se poderia attribuir essa diminuição no numero e atrocidade dos crimes nes paizes onde se suspendeu ou cessou a pena de morte, antes à reforma successiva dos costumes do que à efficacia do systema penitenciario ou à abolição da pena de morte?
R. He certo que teria proferido uma grande inepcia quem dicesse que para diminuir o numero dos crimes bastaria abolir a pena de morte. Seria pouco aviso affirmar que bastaria adoptar qualquer systema de meios correccionaes para se conseguir o mesmo fim, e a prova està nas gales, e outros semelhantes estabelecimentos, que ha pouco mencionamos. Mas os escritores que, sendo estreitados a convir na successiva diminuição dos delictos nos paizes onde se acha estabelecido o systema correccional, pretendem que este effeito não deve attribuir-se àquelle systema, mas sim à successiva reforma dos costumes, não advertem no seo notavel descuido quando distinguem a reforma dos costumes da diminuição dos delictos, pois he sabido que a diminuição dos delictos não he senão o primeiro grão na reforma dos costumes.
Por outra parte esses escriptores dissimulam que o systema correccional não consiste unicamente nesta parte da legislação que se chama o codigo penal, mas em tudo o que ella comprehende relativo ao melhoramento de todas as classes da sociedade, desde a instrucção elementar proporcionada às necessidades de cada uma d'essas classes e o ensino da religião tam distante da superstição como do fanatismo; atè à vigilancia a mais rigida, e ao mesmo tempo a mais liberal, contra os vadios e ociosos, vigilancia que deve ser ainda mais exercida pelos mesmos cidadãos do que pelas autoridades.
Tal he a origem da diminuição dos delictos, e por consequencia da reforma dos costumes: tal he a explicação d'essa moralidade nacional que faz a admiração de um estrangeiro que entra em qualquer parte do territorio da Hollanda, e que faz reverenciar essa Suissa ainda patriarchal, a pezar de seculos de civilisação: tal he a explicação do milagre ainda mais espantoso da transformação da ditosa Toscana pelas mãos do grande Leopoldo no centro da Italia; e finalmente he isto o que explica os rapidos progressos dos Estados Unidos da America septentrional para a verdadeira civilisação, assim como a causa da sua prosperidade, debaxo dos auspicios d'aquelle systema de humanidade, de tolerancia e de sabedoria, que presidio à fundação d'estas colonias pelos gloriosos proscriptos do intolerante puritanismo.