DECIMA SEPTIMA CONFERENCIA.
Da junta suprema da fazenda.
A lei da fazenda que não proporciona os encargos às forças do contribuinte he injusta, e a que recae sobre o necessario he iniqua.
§700 Quaes devem ser as attribuições da junta suprema da fazenda?
R. Por mais aperfeiçoada que se supponha a administração da fazenda em alguns paizes, nòs entendemos que ella se poderia simplificar muito. Em quanto porem não chega a reforma radical, começaremos por offerecer um systema de transição.
A junta suprema da fazenda deve ser dividida em quatro superintendencias, das quaes a primeira, subdividida em tres intendencias, incumbidas: a primeira, da administração dos direitos de importação, exportação, e circulação dos productos de agricultura e minas; assim como dos animaes de comestivel e de serviço; das machinas, instrumentos, utensis, mobilia e alfaias;
A segunda intendencia, da administração dos impostos sobre os edificios e officinas;
A terceira, da administração das contribuições sobre emprestimos, vendas, alugueis, e em geral sobre toda a sorte de contractos;
Sobre a navegação, portos, canaes, e geralmente sobre pontes, aqueductos, passios, e logradoiros; Sobre transportes por terra, correios e diligencias; Sobre actos civis voluntarios, ou obrigados.
A segunda superintendencia seria incumbida da administração de tudo o que pertence aos proprios nacionaes em predios rusticos e urbanos, minas e salinas, moveis, especies circulantes, creditos e hypothecas, direitos e acções não contestados, e provenientes de capitaes sabidos ou presumidos; de outros proprios não provenientes de algum capital sabido ou presumido, em objectos, direitos ou acções litigiosos; rendas com obrigações ou encargos a favor de rendeiros; ditas com encargos a favor de terceira determinada ou indeterminada pessoa; rendas livres de todo o onus ou obrigação.
Seria outrosim incumbida da administração das reu das que devem entrar no thesoiro, distinguindo aquellas em que o estado tem de preencher obrigações para com os rendeiros, e aquellas cujas obrigações sam para com um terceiro, e finalmente aquellas que não sam onera das com algum encargo.
A terceira superintendencia seria composta de todas as thesoirarias a saber: uma para cada junta suprema administrativa. A quarta superintendencia seria incumbida da organisação e regimento da repartição, assim como do balanço geral do thesoiro.
§701 Como deve ser organisada a administração da fazenda?
R. O poder legislativo deve decretar, no começo de cada anno civil, tanto os objectos de despeza, como os impostos para o proximo anno fiscal.
§702 P. Que differença existe entre o anno fiscal e o anno civil?
R. O anno fiscal deve começar no primeiro de julho de cada anno, e as despezas, assim como os meios de as pagar, devem ter sido discutidas no primeiro trimestre do precedente anno civil. Assim as decisões do congresso serão conhecidas oportunamente nas divisões territoriaes; e as assembleas respectivas terão tempo de fazerem a esse respeito as observações que lhes dictarem os interesses do seo territorio, antes do decretamento definitivo, o qual deve ter logar no começo do primeiro anno civil, isto he, tres mezes antes do anno fiscal.
§703 P. Em que bases deve assentar o decretamento da receita e despeza publica?
R. O governo deve ter recebido das diversas juntas supremas administrativas, atè ao fim de agosto de cada anno, o orçamento das necessidades geraes da monarchia, a que se ha de satisfazer em cada uma das repartições, devendo classificar estas necessidades segundo os diversos grãos de urgencia, assim como indicar o maximo das contribuições que podem supportar os contribuintes cujos interesses lhe sam confiados. Sobre taes bases ha de assentar o projecto de orçamento que o governo deve apresentar ao congresso nacional na abertura de cada sessão annual.
§704 P. Mas não sendo o objecto d'esse orçamento senão as necessidades geraes da monarchia, como se ha de provêr às de cada divisão territorial em particular?
R. Nòs jà notàmos num. 266, 638 e seguintes, que o congresso nacional sò he competente para conhecer dos interesses communs a duas ou mais provincias, isto he, divisões territoriaes de primeira ordem. Portanto compete às assembleas legislativas de cada divisão territorial prover às suas respectivas necessidades.
§705 P. E como se ham de evitar conflictos entre estas necessidades particulares e as necessidades geraes?
R. He para as conciliar e pôr em harmonia que nòs dicemos que o orçamento nacional, depois de discutido pelo congresso, deve ser levado ao conhecimento das assembleas territoriaes. Do mesmo modo os orçamentos territoriaes devem ser publicados com uma semelhante anticipação, para que, tanto aquellas assembleas como o congresso, possam fazer opposição ao que se achar contrario aos interesses de seos respectivos constituintes.
§706 Como pòde o congresso prover aos meios de occorrer às despezas votadas?
R. Escolhendo entre os dois methodos que chamamos indirecto e directo. O primeiro, geralmente adoptado, consiste em fazer entrar no thesoiro os fundos necessarios, por via de contribuições ou impostos. O segundo, que deriva de nosso principio d'associação, consiste em fazer do banco nacional o centro de toda a circulação e de todo o credito, assim particular como publico.
§707 P. Quaes sam os principios pelos quaes o congresso nacional ha de regular o lançamento das contribuições e impostos?
R. Para bem se comprehender a theoria do imposto, sempre reflectir que elle deve ser pago por todos, e cada um deve para isso contribuir à proporção do seo rendimento. Na impossibilidade de fazer constar o rendimento de cada cidadão, os governos recorreram a meios indirectos, porque em todos elles he costume exigir-se de um certo numero de cidadãos que adiantem ao governo a totalidade dos impostos; fazendo-se depois embolçar pelos outros cidadãos das respectivas quotas partes. Por exemplo o tendeiro, pagando os direitos d'entrada do arroz que mandou vir de fora do reino, não se presume pagar por sua conta, senão a quota respectiva ao seo proprio consumo d'aquelle mesmo genero; o resto elle o incluirà na conta dos compradores.
Para que este methodo satisfaça à condição essencial de todo o imposto, que he ser pago por cada um à proporção de seos rendimentos, he mister:
1º Que o consumo do objecto do imposto seja proporcional aos rendimentos dos consumidores;
2º Que se o consumidor não empregar em seo proprio uso a totalidade da mercancia de que se tiver incumbido, esteja seguro do embolso da quota do imposto respectivo ao excesso, assim como dos juros d'esta quota atè que ella torne a entrar na sua caixa;
3º Que tendo empregado em seo uso a totalidade de mercadoria e devendo por consequinte carregar com a totalidade do imposto; se este se achar em desproporção com os seos rendimentos, he mister para que o imposto seja justo, que o contribuinte possa aumentar o seo rendimento quanto for preciso;
4º Que o pagamento do imposto não seja exigido scnão em uma èpocha em que aquelle que o ha do pagar tenha para isso os meios necessarios[6].
§708 P. Que applicação se pòde fazer d'estas observações para a escolha e lançamento dos impostos?
R. A primeira d'estas quatro observações deve servir de base à escolha que se ha de fazer entre os objectos do imposto. He ella que fez consagrar como axioma que se não devem fazer pesar demasiadamente os impostos sobre objectos de primeira necessidade, e que entre estes se devem principalmente aliviar aquelles de que as classes menos folgadas fazem maior consumo.
Se as classes que devem supportar o maior pezo dos impostos podessem aumentar os seos lucros quanto fosse necessario para se ressarcirem, haveria meio de remediar a desigualdade que resulta de serem gravadas com pesados impostos. Mas isto não acontece, nem provavelmente se poderà conseguir inteiramente; comtudo nòs teremos occasião de mostrar como atè um certo ponto se pòde melhorar a condição das classes proletarias, mas não nos lisongeamos de poder chegar a estabelecer um perfeito equilibrio entre o rendimento de cada cidadão, e a sua quota d'impostos. Entretanto durante o actual systema he forçoso cuidar seriamente em descobrir algum meio de chegar a esta especie de compensação, sob pena de serem esmagadas as classes industriaes.
§709 P. E pòde-se aspirar a ver substituir os actuaes impostos por outros que pesem antes sobre as classes folgadas?
R. A isso tendem os esforços dos financeiros; mas, por não terem pontos fixos acontece que, quando se lisongeam de haverem ganhado por um lado, logo se desenganam que perderam outro tanto por outro lado. Assim as classes contribuintes, sendo ao mesmo tempo as mais abastadas e independentes, tem a escolha de consumir me-nos, porque os impostos não recahem senão sobre objectos de simples commodidade, talvez mesmo de luxo, ou de fazer recair este aumento d'imposto sobra a classe menos abastada e mais dependente, quer seja vendendo mais caro os productos, quer seja diminuindo a tarifa dos salarios.
No primeiro caso o industrial não acha em que trabalhar, e no segundo o seo trabalho sò servirà para lhe aggravar a sorte desgraçada.
Alem d'isso em qualquer dos casos o trabalho, unica origem da riqueza nacional, desapparece, e com elle os meios sobre que se havia contado para o pagamento do imposto.
§710 P. Qual das duas sortes d'impostos directos e indirectos satisfaz melhor às quatro condições acima indicadas?
R. Essa distincção entre impostos directos e indirectos he uma das ficções com que se contentam muitas vezes os escriptores, por haverem formulado uma phrase com apparencia de sentido, posto que aquelles que a empregam lhe não conheçam o valor. Assim não tem podido marcar a differença entre uns e outros impostos;
porque ou não tomaram o trabalho de os definir, ou, se o tentaram fazer, foi de um modo tam inexacto que tudo o que dizem de uns se pòde applicar aos outros. Por exemplo: chamàram directos os impostos que se percebem em virtude de roes nominaes de pessoas ou objectos; e indirectos aquelles que, dizem elles, se percebem das mercadorias e effeitos em virtude de tarifas. Pòde-se citar como exemplo dos primeiros a contribuição sobre predios e maneios; e como exemplo dos segundos o imposto sobre as bebidas, as portagens, os direitos da alfandega. Ja era pouco aviso classificar os impostos segundo as pessoas que se presume devem pagar, e não segundo a sua natureza; mas ainda mesmo admittindo esta classificação, os primeiros não sam mais nominaes do que os segundos, e estes não se percebem menos em virtude de tarifas do que os outros.
Com effeito a contribuição sobre predios deve pagar-se pelo possuidor de propriedade ao tempo em que o cobrador se apresenta para arrecadar o imposto; assim como na alfandega deve pagar o direito aquelle que he o importador da mercadoria. Em qualquer dos casos o objecto serve de hypotheca ao imposto.
A contribuição sobre bens de raiz deve regular-se pelo valor medio dos terrenos, bem como os direitos d'alfandega se devem calcular pelo valor medio das mercadorias.
Todas as outras definições que se tem pretendido dar d'estas duas especies de contribuições ou impostos não sam mais exactas.
Assim o unico sentido racional que se lhe poderia dar seria ajuntar o epitheto de directo à quota parte que cada um paga por sua conta; e indirecto àquella que se adianta por conta de outrem.
§711 P. Não haverà pois alguns principios segundo os quaes se faça o lançamento dos impostos, ao menos aproximadamente, à proporção do rendimento de cada contribuinte?
R. Apezar dos esforços dos maiores financeiros, não se poude achar um ate agora, nem mesmo se concebe a esperança de o descobrir na organisação actual das sociedades; porque para o conseguir era mister conhecer positivamente ou por estimativa os rendimentos de cada um. Ora conhecê-los positivamente he impossivel, ja porque toda a gente se recusa a fazer uma semelhante manifestação, ja porque a maior parte das pessoas estam na impossibilidade de verificar o seo rendimento annual medio. Tambem se não pòde conseguir por via d'estimativa, por que não ha nada que se possa tomar por base de um semelhante calculo. Todos os ensaios que se tem feito com este intuito tem tido resultados tam absurdos em theoria como injustos e vexatorios na applicação. Assim em toda a parte o fisco he considerado como o flagello da industria, e uma das principaes origens da desmoralisação das sociedades.
§712 P. Haveria algum meio de se evitar todos esses inconvenientes?
R. Parece-nos que a intervenção dos gremios de industria, de que jà temos fallado, satisfaria a esta grande necessidade social.
§713 P. Como podem os gremios fazer esse serviço?
R. O governo, depois de decretado o orçamento das despezas geraes e territoriaes, deve consultar os gremios sobre o modo de repartir a contribuição entre os seos membros, pois, como se sabe os lucros que cada um dos cidadãos comprehendidos nestes gremios ou collegios tira da massa social, nada he mais facil do que repartir entre todos, à proporção d'esses lucros, as quotas de contribuição que cada um deve pagar, desde os maiores capitalistas atè aos mais pobres jornaleiros.
§714 P. E como se ha de extender esta contribuição àquelles que não tiverem querido fazer parte dos gremios, ou por elles tiverem sido rejeitados?
R. Primeiramente não pòde ser muito consideravel o numero de pessoas comprehendidas em algum d'estes dois casos, a não entrarem na categoria de vagabundos. Em segundo logar os gremios, bem como cada um de seos membros, por este systema acham-se no caso ordinario de que tracta o num. 707, a saber: que a contribuição por elles paga deve ser considerada como composta de duas partes distinctas, uma formando a quota que està a cargo dos membros do gremio, e a outra que, devendo recahir em terceiros, que não fazem parte de nenhum dos gremios, deve ser por estes adiantada ao thesoiro, salvo o embolço que os mesmos gremios devem haver dos contribuintes, fazendo entrar esse adiantamento no preço das mercadorias ou serviços que lhes venderem ou alugarem.
§715 P. Como he que por este systema se acautela o inconveniente assignalado no num. 709 de que as duas classes de capitalistas e proprietarios fazem pesar sobre a dos proletarios trabalhadores todo o peso do imposto?
R. Pela mesma organisação dos gremios, pois tende a neutralisar o despotismo que aquellas duas primeiras classes hoje exercem sobre a terceira. Esta he devidamente representada na direcção do gremio e efficazmente protegida pela respectiva junta, e por tanto não pòde ser sacrificada e illudida pelas outras duas. Os gremios não devem obrigar-se a alimentar a preguiça ou ociosidade de seos membros; mas he mister que elles assegurem ao mesmo tempo trabalho e protecção a cada um, segundo a sua capacidade e precisões. Heeste seguro mutuo que os homens esperam de sua reunião em sociedade, e he isso o que elles atè agora não poderam achar, senão mui incompletamente, nas diversas combinações sociaes. Nòs nos lisongeamos que o systema dos gremios, tal como o havemos delineado, corresponde a esta grande necessidade das nações, muito melhor do que os outros ensaios que nos sam conhecidos.
§716 P. Uma vez votado o orçamento, qual deve ser o seguimento da administração?
R. A lei das despezas deve ter abonado a cada ministro uma determinada somma, afim de satisfazer aos diversos artigos de despeza contemplados no respectivo relatorio dirigido ao congresso nacional e por este approvados.
Sò por este facto cada ministro deve ser creditado no thesoiro publico pela quantia que lhe fora abonada; e, segundo as necessidades da sua repartição, deve passar ordens sobre o thesoireiro mor a favor do thesoireiro geral da sua repartição, e depois sobre este, a favor das pessoas a quem dever fazer pagamentos ou abrir creditos.
O thesoireiro geral deve passar ordens ao thesoireiro mòr e este faz abrir conta corrente ao portador.
Se este não he responsavel, mas sim credor ao estado, thesoireiro-mòr lhe passarà ordens sobre o banco, onde elle tem a escolha de exigir que se lhe abra uma conta corrente ou que se lhe pague em notas ou bilhetes do banco, ou em especies de prata e oiro pelo preço corrente. Nos dois primeiros casos o portador deve vencer os juros da lei; os bilhetes serão pagaveis à vista e distribuidos em doze series segundo os mezes em que tiverem sido emittidos. O que fica dito à cerca dos ministros d'estado, dos thesoireiros geraes, do thesoireiro mòr e do banco nacional deve applicar-se, tanto aos outros agentes autorisados pela lei para ordenar despezas aos respectivos thesoireiros, como às thesoirarias das diversas divisões territoriaes, e bem assim aos bancos filiaes estabelecidos nas diversas divisões. Todas as ordens de pagamento devem ser revestidas de certas formas prescriptas pela lei.
§717 P. E porque se diz que o pagamento em especies de oiro ou prata se deve fazer pelo preço corrente?
R. He porque não deve mais continuar o uso absurdo de fixar o preço das moedas. O cunho não deve indicar senão o peso; e a pessoa que as der em pagamento deve provar qual he o seo preço corrente em reaes, que suppomos ser a unidade monetaria. Assim, ajustada a compra de uma peça de panno a rasão de tantos reaes por covado, o comprador deve contar as moedas de oiro ou prata que corresponderem ao preço à rasão de reaes, segundo o valor que naquelle dia tiverem no mercado as moedas de oiro ou prata. He evidente que o vendedor e o comprador, sem averiguar qual he no mercado o preço do oiro e da prata, podem começar por se entenderem a este respeito, bem como acerca do preço do panno; porque isso he o que se faz todos os dias quando em vez de pagar em dinheiro se ajusta pagar com outra mercadoria, por exemplo de trigo. Depois de haver concordado sobre o preço do panno, ajusta-se o preço do trigo, avaliando tanto este como o panno pela unidade monetaria do paiz. Ora o que se faz com a troca de peças de panno por alqueires de trigo, pode-se fazer trocando-as por onças de oiro ou prata.
§718 E como se pòde fazer constar o preço corrente d'esses metaes?
R. Do mesmo modo que em todos os paizes se faz constar o preço corrente dos diversos objectos de comercio. Em toda a parte se tem organisado instituições mais, ou menos proprias para garantir a exactidão d'estes preços correntes.
§719 P. As partes serão por tanto obrigadas a receber as especies metallicas segundo a tarifa dos preços correntes verificada por esse modo?
R. Quando as partes ajustarem que o pagamento seja em metal, sem lhe fixar o preço, o pagador sò he obrigado a averiguar, pelos meios que a lei tiver estabelecido, qual he o preço corrente no dia do vencimento. Mas se o vendedor no seo contracto não ajustou receber oiro ou prata, nem de receber estes metaes pelo preço corrente, a lei não o pòde obrigar a isso, assim como o não pòde obrigar a receber trigo, nem a recebe-lo pelo preço corrente.
§720 P. Porque devem ser distribuidos em series os bilhetes de banco?
R. He porque não se devem accumular em uma ou duas èpocha do anno todos os pagamentos de juros tenças e pensões. Esta distribuição não causa detrimento algum às partes, que ham de receber, e alivia muito o cofre, que tem de pagar.
Alem d'isso facilita o pagamento dos bilhetes sem complicar a contabilidade com o calculo da amortização e dos juros, porque todo o bilhete pertencente a um mez, passado este, não pode entrar em circulação durante o anno, uma vez que o portador tiver obtido o pagamento.
§721 P. Quaes sam as formas legaes de que devem ser revestidas as ordens dos ministros para despezas?
R. Ellas devem ser referendadas pelo subministro, e pelo contador da fazenda respectiva, e tiradas sobre o thesoireiro mor e à ordem do thesoireiro geral do ministerio, ou sobre este, e à ordem dos crèdores do estado.
O titulo que autoriza a ordem deve ahi ser mencionado expressamente. Outro tanto se deve dizer das ordens de todos os outros funccionarios autorisados para ordenar despezas. Todas as ordens devem ser revestidas do visto do contador, quer sejam sobre o respectivo thesoireiro, quer sejam à sua ordem.
Os mandados dos thesoireiros tambem devem ser revestidos do visto do contador respectivo, e a ordem que os tiver motivado deve ahi ser expressamente citada, assim como o numero debaxo do qual estam consignados no protocòlo da thesoiraria.
§722 P. Por quem, e junto de quem devem ser creditados os diversos agentes subalternos autorisados para fazer despezas?
R. Os da capital, assim como os governadores das divisões territoriaes, devem ser creditados pelo respectivo ministro d'estado junto do thesoireiro geral do ministerio, que tambem da sua parte os credita junto do thesoireiro mor, e este passa mandados sobre banco nacional a favor dos da capital, e dos governadores territoriaes sobre as thesoirarias geraes das ditas divisões.
§723 P. Serão as partes obrigadas a receber em pagamento as ordens e os mandados de que se tracta nos numeros antecedentes?
R. Sem duvida, se o pagamento he feito por algum funccionario publico por bem de seo officio; com tanto que sejam por elle assignadas, sendo outrosim licito à parte exigir a legalização da assignatura.
Se o pagamento houver de ser feito pelo banco, podem as partes exigi-lo em especies metallicas pelo preço corrente; mas se o acceitar em bilhetes, poderà exigir que estes sejam assignados pelo pagador.
Quanto às transacções entre particulares, deve ficar ao arbitrio das partes contrahentes estipular o modo de pagamento que mais lhes convier.
§724 P. Como se devem fazer a contabilidade e liquidação das contas?
R. Nòs acabamos de lhe indicar o seguimento, porque, não podendo ser valiosa nenhuma ordem para pagamento sem o visto de um contador, official independente do poder executivo, este verifica dia por dia as ordens ou os mandados que lhe forem apresentados, e remette os mappas diarios, semanaes, trimestres, semestres e annuaes ao seo immediato superior; bem como os que ordenaram as despezas mandam semelhantes mappas aos seos respectivos superiores.
Assimem cada uma das èpochas mencionadas os chefes d'administração, e seos respectivos contadores, serão informados do que se tem mandado pagar, do que se pagou effectivamente, do que se recusou, retardou ou poz em questão nas suas repartições, permutando-se reciprocamente copias dos mappas que tiverem recebido, por via d'extractos concisos, que devem ser publicados todos os tres mezes.
Ja se vê que este methodo he absolutamente differente do que se pratica em alguns paizes onde toda a contabilidade de um anno se accumula no tribunal das contas para ser liquidada em um breve espaço de tempo, e onde por consequinte he mister suppôr, por ficção, que o tribunal approvando decide com conhecimento de causa o que não pode ter sido examinado senão por empregados subalternos, e mui dependentes dos responsaveis, taes como em França os referendarios (maitres des requêtes, maitres des comptes). Elles sam incumbidos de examinar e conferir as contas dos ministros com os resultados das escripturações centraes da fazenda. Em toda esta phantasmagoria não pode haver outra realidade senão o exame feito sobre os documentos que os ministros querem apresentar. Assim, concedendo por pura ficção que esse exame teve logar, he sobre a fè dos agentes subalternos que assenta toda a contabilidade, e ainda mesmo não podem fazer mais do que verificar a conformidade da escripturação. A parte não menos importante da legalidade das despezas, assim quanto à origem dos creditos ordenados, como relativamente ao modo do seo emprego, escapa ao seo exame, ja por falta de competencia, ja por faltarem meios de verificação.
Pelo contrario, no nosso systema a fiscalização he confiada a agentes independentes das autoridades responsaveis pela receita ou despeza. Cada um d'elles segue dia por dia o processo da administração, que està subjeita à sua fiscalização. Concorrendo em dias fixos de cada semana, e em sessão geral com os outros fiscaes addidos às diversas administrações da mesma divisão territorial, confere necessariamente com elles sobre o complexo das operações da semana. O contador geral, que preside a estas sessões, e durante a semana recebeu os relatorios de cada um d'elles, acha-se em estado de conferir com os outros membros do concelho d'inspecção territorial, os quaes devem ter feito o mesmo exame.
§725 P. Que uso podem fazer as autoridades supremas do governo d'esses diversos trabalhos de contabilidade?
R. Os thesoireiros e contadores fiscaes das juntas supremas, sendo ao mesmo tempo os do ministerio respectivo, fazem necessariamente parte da superintendencia incumbida de tudo o que pertence à fazenda na reparição da junta, e esta por conseguinte he regularmente informada do estado das despezas respectivas, e nada lhe pode escapar que interesse o estado debaxo d'este ponto de vista. Toda a queixa ou reclamação, toda a observação, que fôr apresentada à junta, poderà ahi ser discutida sem delonga, e com conhecimento de causa; porque tem obrigação e meios de estar em dia. D'onde resulta que o concelho d'estado e o monarcha, assim como cada um dos ministros, poderão deliberar sobre todo e qualquer negocio relativo à fazenda do estado.
§726 P. Como deve o congresso nacional aproveitar as informações que lhe offerecem esses diversos meios?
R. O governo deve ter feito apresentar a cada uma das assembleas legislativas das diversas divisões territoriaes o extracto das contas que lhe dizem respeito, e isto a tempo de poderem os respectivos deputados tomar localmente os esclarecimentos que lhes parecerem necessarios. Os deputados poderão discutir os relatorios apresentados às assembleas pelos governos territoriaes, e ao congresso nacional pelos ministros d'estado, não por um modo vago e illusorio, como se pratica geralmente, mas com toda a circunspecção que requerem objectos tam immediatamente ligados com os interêsses materiaes da nação.
§727 P. As abonações de despeza concedidas aos ministros d'estado devem ser absolutas, ou condicionaes?
R. Devem ser condicionaes no sentido que o ministro he obrigado a conter-se nos limites especificados pela lei do orçamento para cada artigo de despeza; de sorte que se acontecesse que algum objecto de despeza não absorvesse toda a somma abonada ao ministro, nem por isso este possa applicar esse excedente a outro objecto, a me-nos que a applicação feita em favor d'este ultimo se não comprehenda nos limites que relativamente a elle tiverem sido fixados pelo congresso.
§728 P. Que relações se devem estabelecer entre a administração dos rendimentos e despezas geraes, e a dos interesses locaes de cada divisão territorial?
R. Nòs ja dicemos num. 649 que o emprêgo dos dinheiros a bem das necessidades locaes devia depender unicamente das assembleas territoriaes, mas que a totalidade d'essa quantia disponivel deve ser votada pelo congresso nacional; e no num. 716, dicemos que os creditos em favor dos governos territoriaes, para os diversos objectos de interesse geral ou local, devem emanar dos differentes ministros d'estado. Os governos devem porem fazer uso d'esses creditos segundo as disposições do congresso nacional quanto às despezas geraes, e conforme às decisões da respectiva assemblea territorial quanto às despezas locaes.
§729 P. A que formalidades devem ser subjeitos os saques das thesoirarias?
R. A' assignatura do thesoireiro e visto do contador junto do ministerio, com citação da lei, decreto do monarcha, ou ordem ministerial, que motivou o saque, e o nome da pessoa a cuja ordem foi feito.
§730 P. Porque se faz pagar juros pelos bilhetes do thesoiro, sendo elles pagaveis à vontade?
R. He porque, em quanto se guarda este papel como dinheiro de contado, faz-se um verdadeiro emprestimo ao estado. He uma homenagem que se presta a um incontestavel principio de honra: e cada um preferirà conservar o papel do thesoiro, quando não possa fazer melhor emprêgo do seo capital. D'onde resulta ou que a industria reclama este capital, e então o estado não pòde oppôr-se a isso; ou a industria não o emprega, e então, deixando-o nas mãos do governo, dispensa este de procurar emprestimo em outra parte.
§731 P. Mas o pagamento à boca do cofre não daria logar a uma contabilidade complicada por causa dos juros vencidos ou a vencer?
R. Primeiramente isso he tam frequente no commercio de banco que não offerece difficuldade; em segundo logar a lei pòde fixar prazos dentro dos quaes os juros vencidos, visto o seo pequeno valor, não sejam tomados em consideração.
§732 P. Quaes sam as thesoirarias filiaes da thesoiraria mòr de que se fez menção num. 710?
R. Em cada cabeça de divisão territorial deve existir um cofre dependente do thesoiro publico, exercendo as mesmas funcções que elle na capital do reino.
§733 P. E como devem ser organisadas essas administrações?
R. Do mesmo modo que o thesoiro nacional e todas as thesoirarias em geral, a saber: que se devem compôr de um thesoireiro escrivão, e contador, com o numero de officiaes necessarios para a escripturação dos livros[7].