DECIMA QUINTA CONFERENCIA.
Da junta suprema de agricultura e minas.
Da especial natureza da propriedade territorial derivam direitos e devêres especiaes para a agricultura e minas.
§668 P. Como se ham de dividir as attribuições da junta suprema de agricultura?
R. Põdem-se dividir em tres classes ou superintendencias, das quaes a 1ª deve ter por objecto inspeccionar o estado da cultura dos diversos terrenos, e qual he o aproveitamento dos incultos e maninhos; 2ª os estudos de botanica, agricultura, zoologia, e arte veterinaria; 3ª a organisação, regimento e fazenda d'esta repartição.
Quanto às suas attribuições, pela maior parte sam as mesmas que havemos expendido quando tractàmos da liberdade da industria em geral, e das juntas supremas e gremios industriaes em particular.
Entre tanto a propriedade territorial tendo um caracter mui especial, como notàmos tractando do direito de propriedade, cumpre que a junta suprema de agricultura seja revestida de uma jurisdicção mais ampla do que a das outras juntas nas suas respectivas repartições.
§669 P. Em que consiste essa differente jurisdicção?
R. He que a junta suprema de agricultura deve ser incumbida de proteger os interesses da nação, na qualidade de co-proprietaria do terreno cuja cultura foi confiada àquelle que ordinariamente se considera como proprietario principal, segundo como dicemos num. 170 e seguintes.
§670 P. Como pòde a junta exercer uma tal vigilancia sem offender os direitos do proprietario?
R. A inspecção da junta não tolhe ao proprietario a liberdade de cultivar o seo terreno como julgar conveniente, com tanto que satisfaça às condições com que lhe foi confiada a administração d'elle, pois não tendo recebido esta administração sò a bem de seos interesses, mas dos de toda a nação, he mister que a desempenhe com a maior utilidade possivel da mesma nação.
Cumpre haver uma autoridade incumbida de vigiar constantemente na administração do chamado proprietario, não para o perturbar no seo exercicio em quanto não for contrario aos publicos interesses, mas sim para o auxiliar com instrucções e protecção de que elle, ou qualquer outra pessoa interessada no exito da laboração, possam ter necessidade.
§671 P. Quando he que se pòde considerar a propriedade tam mal-administrada que autorize a expropriação?
R. He quando as pessoas que tiverem direito a derivar d'ahi a sua subsistencia provarem perante um jury competente que por facto imputavel ao administrador os productos da propriedade ficaram inferiores ao que se devia esperar, assim em qualidade como em quantidade.
Mas em geral as autoridades administrativas devem chamar o proprietario, a responder todas as vezes que o rendimento real da propriedade for inferior à tarifa que a lei deve ter fixado, como, por exemplo, o valor medio dos ultimos vinte annos.
§672 P. Que meios tem a junta de agricultura para conhecer o estado progressivo da administração?
R. A administração de um predio deve ser considerada como uma operação ou contracto de sociedade, e por isso cada predio deve ter uma conta corrente aberta nos livros da junta de agricultura. Nestas contas correntes devem figurar como consocios nos lucros e perdas seis ordens de interessados a saber: o proprietario, o rendeiro, os operarios das diversas classes, os capitalistas, os commerçiantes, e em fim o thesoiro publico.
A lei e os contractos devem ter fixado a parte que cada um d'aquelles interessados deve ter nos lucros e perdas da laboração do predio.
O proprietario, como inspector geral, deve apresentar, nas epochas costumadas, mappas demonstrativos do estado da sociedade relativamente às diversas sortes de interêsses que acabamos de mencionar.
Se o proprietario pertence a um gremio de agricultura, nos livros d'esse gremio he que se lhe deve abrir a conta corrente da sua administração.
Preferindo porem ser livre, e não pertencendo a algum gremio ou collegio industrial, nos livros da junta de agricultura, estabelecida no logar onde o predio for situado, he que a conta deve ser aberta.
§673 P. Quaes sam os principios segundo os quaes se deve fazer a repartição dos lucros e perdas entre as seis sortes de interessados de que se fez menção no numero antecedente?
R. Comecemos pelos operarios. Conhecida a capacidade de cada'um, assim como as suas necessidades e da sua familia, a tarifa do seo salario deverà ser calculada ou pelo gremio, ou pela junta de agricultura, de modo que, se achar trabalho, elle possa ganhar a sua sustentação, e se não achar trabalho, a caixa do gremio, e na falta d'ella o thesoiro publico, devem provêr de remedio. Mas por outro lado, se o operario, uma vez que não lhe falte que fazer, não pòde completar a tarifa dos salarios que lhe fôram arbitrados, o cofre das familias nem por isso deixarà de perceber a quota competente como dicemos num. 51. A direcção do gremio, a junta da agricultura, e as autoridades incumbidas de vigiar na conservação da segurança publica, levarão perante o jury aquelles que, não percebendo a importancia dos salarios que a lei lhes tiver arbitrado como o minimo indispensavel à sua subsistencia, devem incorrer nas penas correspondentes aos vadios.
O imposto para o estado deve ser determinado por lei em rasão de tantos por cento do producto liquido do rendeiro.
Entende-se por producto liquido o que fica ao rendeiro depois que elle tira do producto bruto: 1º os salarios dos operarios; 2º os juros e amortisação convencionados entre elle e os capitalistas.
Debaxo da denominação de capitalistas comprehende-se todos aquellos que tem adiantado ao rendeiro quaesquer valores empregados na laboração do predio. As despezas pessoas tanto do mesmo rendeiro como da sua familia devem sahir do producto liquido, salvo o salario a que elle, ou as pessoas da sua familia, poderiam ter direito como operarios; ou os juros e amortisação relativos a capitaes, que elle, ou essas mesmas pessoas, tivessem prestado à laboração.
Se o proprietario presidir à laboração do predio, competem-lhe os lucros correspondentes ao rendeiro na forma sobredita. Se elle arrendou o seo predio, não tem direito senão para perceber os juros dos capitaes que ahi estiverem, ou se presumirem estar incorporados, como dicemos no num. 177, e seguintes.
§674 P. E como se pòde assignar trabalho aos operarios sem offendere a liberdade de escolha, tanto dos proprietarios como dos mesmos operarios?
R. Cada proprietario ou rendeiro no principio do anno deve annunciar ao gremio de que he membro, ou à junta de agricultura, no caso de não pertencer a algum collegio, o seo plano de laboração naquelle anno, salva a posterior communication das alterações que circunstancias supervenientes o obrigarem a fazer no decurso do anno; e finalmente o numero e especie de operarios de toda a sorte que elle conta empregar na laboração e grangeio do predio.
Em consequencia do que, a direcção do gremio ou a junta de agricultura publicarà mappas estadisticos: 1º dos trabalhos que tem de fazer os diversos proprietarios, indicando as epocas em que devem ter logar, segundo as declarações dos mesmos proprietarios; 2º dos operarios aptos para esses diversos trabalhos. Tambem publicarão mappas semelhantes das diversas sortes de capitalistas que se tiverem annunciado como podendo fornecer, tanto fundos como materias primeiras, sementes, estrumes, etc., instrumentos e utensilios, gados, e finalmente outros diversos objectos cujos adiantamentos a agricultura pòde desejar.
Isso não obstante, deve ficar plena liberdade a uns e outros de se dirigirem a quem lhes inspirar mais confiança. Mas uma vez feita a escolha, e os contractos livremente concluidos entre os operarios e os proprietarios, estes sam obrigados a fornecer àquelles a obra ajustada, ou segurar-lhes a importancia do lucro ou indemnisação em que tivessem concordado. Da sua parte os operarios não se podem ajustar com outros sem se constituirem responsaveis por damnos e perdas para com os proprietarios, ou incorrer nas penas que por lei corresponderem à falta de pagamento.
§675 P. Certos ramos de agricultura, taes como as mattas e os bosques, não requerem uma vigilancia especial?
R. He certo que em toda a parte se tem conhecido a grande importancia das mattas e dos bosques, e que não se devia deixar inteiramente a sua administração ao livre arbitrio d'aquelles que se chamavam e pela lei commum eram verdadeiramente os proprietarios, debaxo da pena de se expor a carecer no fim de certo tempo de um artigo tam indispensavel: acontecimento tanto mais triste quanto muitas gerações teriam essa privação, antes de se renovarem as mattas queimadas ou cortadas pela improvidencia, maldade ou amor do lucro.
Ainda que as considerações que determinaram os legisladores a incumbir a autoridade publica da vigilancia sobre esta parte da agricultura não tenham a mesma urgencia quanto aos outros ramos, nem por isso tem menos realidade, porque em toda a parte o abuso do direito de propriedade, ou seja entregando-se a culturas pouco uteis, ou seja desprezando ou dirigindo mal a das producções mais necessarias, ou seja emfim deixando as terras de poisio, sam outros tantas infracções do contracto que he visto o proprietario haver concluido com a nação, quando recebeu d'esta a porção do patrimonio commum que se confiou aos seos cuidados.
He certo haver alguns generos de cultura, que se podem deixar e tornar a tomar sem grave inconveniente, ou porque as plantas que fazem objecto d'essa cultura não tardam depois da sementeira ou plantação, ou porque entretanto se podem facilmente supprir.
Mas de que o mal he menor não se segue que deixe de ser um mal, e mesmo mui grave na maior parte dos ramos de cultura.
Assim por exemplo, ainda que não seja difficil restabelecer a cultura do trigo no caso em que os agricultores, abandonando ou desprezando este ramo de cultura, causassem uma carestia d'este genero, seria expôr-se ao risco de a vêr cahir em total decadencia.
Quando falta a segurança de um sufficiente consumo, os capitaes desviam se naturalmente do emprego a que se achavam applicados, e então he difficil tornar à mesma direcção, sobretudo quando a industria estrangeira se apresenta no mercado com vantagens com que a nacional não pòde competir.
§676 P. Não se poderiam evitar esses males concedendo premios de exportação ou coarctando a importação?
R. De nenhum modo. Todos esses artificios teriam alguma utilidade na ausencia de toda a organisação da industria nacional. Nòs entendemos que essas medidas, assim como em medicina os palliativos, sim podem diminuir a gravidade de alguns symptomas, mas, em vez de curar, costumam aggravar o mal que se tractava de extirpar.
Sem nos empenharmos em discussões de economia politica para provar a nossa asserção, basta recordar o chaos da legislação disparatada e contradictoria de Inglaterra e França sobre este objecto, sendo alias as nações mais adiantadas nestas sciencias.
§677 P. Qual he pois o meio que se deve adoptar para substituir aos que tem empregado as nações?
R. He a conveniente organisação das juntas administrativas e dos gremios ou collegios industriaes, como as duas mais seguras garantias para que a industria, trabalhando de accordo com o commerçio, auxiliado pelo governo, com a maior publicidade e uma liberdade illimitada, não produza nem maior quantidade, nem outra coisa senão o que estiver segura de que terà sahida para o consumo interno ou externo.
Desde então se poderà, e mesmo deverà, abrir as portas ao commerçio e industria estrangeira, sem exceptuar a que recae sobre objectos de primeira necessidade. Tendo podido prever tudo, o agricultor não terà emprehendido um genero de cultura que se não pòde sustentar senão forçando a massa geral da nação a comprar caro o que poderia receber mais barato de outra parte.
§678 P. Mas no estado actual das sociedades a livre entrada dos productos estrangeiros não contribuiria para a ruina da industria nacional?
R. Se não se fizesse mais do que abolir as leis prohibitivas, sem mudar nada no resto da organisação social, não deixariam de seguir-se graves inconvenientes, por isso mesmo que essas leis fazem uma parte essencial da organisação da sociedade qual existe hoje.
Por outra parte nada se ganharia em as fazer substituir por leis coerentes com a actual organisação, pois por isso mesmo haviam de ser viciosas.
Por tanto sò uma reforma radical em todo o systema da organisação social pòde offerecer um remedio efficaz para os males cuja gravidade não se pòde dissimular.
§679 P. E como se poderà compadecer a inspecção da junta de agricultura sobre o aproveitamento dos terrenos, com a livre disposição que compete aos seos respectivos proprietarios?
R. A inspecção da junta da agricultura deve variar segundo o estado da legislação destinada para regular a propriedade territorial.
Em quanto esta conservar a natureza complexa, que desenvolvemos nos num. 172 e seg., a autoridade publica, chamada a julgar sobre verdadeiros abusos commettidos pelo proprietario na qualidade de funccionario administrador do terreno, ha de muitas vezes parar na presença dos direitos que elle lhe farà valer como proprietario de capitaes incorporados no mesmo terreno. Mas desde que se conhece haver conflicto entre os interesses reaes da nação, e os não menos legitimos do cidadão em particular, a consequencia que naturalmente se deve deduzir he que o cidadão deve ceder, recebendo uma justa indemnisação pelo sacrificio que faz ao estado.
§680 P. Em que pòde consistir esta indemnisação?
R. Visto como o cidadão não se tornou culpado de algum delicto, e que sò se lhe pòde attribuir incapacidade para a administração de que està incumbido, a junta deve limitar-se a demitti-lo, embolçando-o dos capitaes que tiver incorporado no terreno. Se este capital he assaz consideravel para que os respectivos juros proporcionem ao cidadão uma conveniente subsistencia, ou possuindo alem d'isso bens que lhe segurem a dotação correspondente à sua graduação na jerarquia social, o estado não lhe deve absolutamente nada; se porem a suppressão d'esta parte da renda, que elle percebia como administrador do terreno cuja inspecção lhe foi tirada, não lhe deixa um rendimento equivalente à sobredita dotação, o estado lhe deve compôr a differença, como dicemos num. 60 e 181.
§681 P. Mas quem deve entrar no logar do cidadão excluido da administração?
R. Se nòs suppomos o collegio ou gremio de agricultura ja organisado, he elle que por via de eleição deve proceder à escolha do novo administrador. Não havendo porem ainda collegio, pertence à junta suprema de agricultura e aos seos subordinados mandar proceder à està sorte d'eleições. Alem de què, os progressos do estudo agricola, desde os primeiros annos depois da admissão do systema de ensino que nòs propomos, ham de elevar a agricultura a um pè anàlogo àquelle a que o instincto das nações quasi em toda a parte e de um modo mais ou menos racional tem levado a administração das minas.
§682 P. Como ha de ser dirigido o estudo das sciencias agricolas?
R. Na conferencia em que se tracta da instrucção publica expômos os diversos grãos de ensino em geral, e bem assim as precauções que entendemos se devem tomar para que cada um abrace aquelle ramo das sciencias, artes ou officios para que tiver recebido da natureza mais propensão e disposições. O que ha de acontecer he que o maior numero dos alumnos, não mostrando uma capacidade assaz distincta para entrar nas sciencias agricolas, ficarà nos conhecimentos primarios communs a toda a sorte de profissões mecanicas, para depois se repartir entre a agricultura, as minas e outras artes que não suppoem mais capacidade intellectual.
Entretanto, como ainda mesmo aquelles que sam chamados aos maiores estudos agricolas devem juntar a pratica à theoria, as quintas d'ensino pratico que lhes sam destinadas offerecem a todos os outros um meio de alcançar, cada um na parte a que se tiver dedicado, um grão de perfeição a que não poderia aspirar na qualidade de simples operario.
Tanto estes como os de uma ordem mais elevada nas classes agricolas e zoologicas, acharão um poderoso estimulo de ambição no concurso que desde logo se pòde estabelecer para os logares de administradores nas fazendas particulares. E quando mais tarde os trabalhos da agricultura vierem a ser objecto da administração publica, como jà o sam actualmente os trabalhos das minas, serà forçoso crear uma jerarchia administrativa, na qual sò poderão entrar os alumnos das escolas agricolas, e obterem os competentes accessos em conformidade das leis que regularem a respectiva promoção.
§683 P. Como he que a direcção immediata dos trabalhos de mineração veio a fazer parte da administração publica?
R. Na infancia das sociedades cada individuo administrava como entendia as minas que se encontravam no seo terreno. Mas depois os progressos das sciencias naturaes, assim como os da sciencia do governo, tem feito conhecer, tanto às autoridades como aos particulares, que a administração deste ramo das riquezas do terreno commum não devia ficar absolutamente confiada à discrição dos chamados proprietarios dos diversos terrenos.
Estes mesmos proprietarios tinham posto os fundamentos d'esta util reforma, porque, ligando-se a homens instruidos, e instruindo-se elles mesmos, deram impulso ao espirito de associação e, o que he ainda mais importante, tem vulgarisado a idea que aquillo que pertence ao dominio commum não deve ser administrado senão em commum. Immediatamente interessada na prosperidade das minas, toda a massa dos cidadãos, de todas as idades e de todas as ordens de capacidade, empregados nesta immensa laboração, tem direito d'emittir uma opinião, cada um segundo as suas luzes, jà quanto ao modo mesmo da laboração, jà quanto à escolha das pessoas mais proprias para a dirigir.
Eis aqui como, nos paizes onde a laboração das minas tem chegado ao maior grão de perfeição, com mais ou menos circunspecção se tem feito entrar a direcção d'esta industria no plano da administração publica.
§684 P. E como se poderà fazer a applicação do mesmo principio à agricultura?
R. Do mesmo modo que se tem praticado com a laboração das minas nos paizes onde começaram por ser lavradas pelos proprietarios dos terrenos, como ainda hoje se pratica com a agricultura.
Uma vez convencidos os legisladores do grave prejuizo que resulta para a nação de se abandonar a cultura dos terrenos a homens destituidos as mais das vezes dos precisos conhecimentos e sem sufficientes capitaes para fazerem os adiantamentos indispensaveis ao aproveitamento dos predios, cuidarão em crear seminarios de agricultores d'entre os quaes se escolha, à semelhança dos mineiros, quem exerça todos os diversos misteres de cultura, desde o mais simples trabalhador atè ao mais elevado inspector da repartição agricola. Por este modo a agricultura serà parte da administração publica do mesmo modo e com as mesmas vantagens que se tem obtido das minas nos paizes sobreditos, depois que os terrenos outrora lavrados pelos respectivos donos passaram a ser cultivados pelos officiaes escolhidos d'entre os alumnos das escolas de minas, debaxo da inspecção do concelho supremo.
§685 P. E como se pòde fazer essa passagem, sem se offendêrem os direitos dos proprietarios, nem se expõrem os interesses das numerosas classes empregadas no systema actual de agricultura?
R. Quanto aos proprietarios, ja indicàmos num. 60 e 181 como se podem facilmente indemnisar pelo que possam perder da renda que percebiam de seos predios.
Alem d'isso muitos d'esses proprietarios poderiam ser utilmente empregados no serviço da repartição da agricultura, percebendo o salario correspondente ao logar que ahi occupassem.
Quanto a todos os mais empregados actualmente na agricultura, como he em rasão do seo prestimo que elles alli sam chamados, a repartição da agricultura do mesmo modo precisarà dos seos braços, e lhes darà occupação, não menos vantajosa, e de certo menos contingente, do que a que no estado actual das coisas podem esperar dos donos dos predios.
Mas no nosso systema figura, como veremos em outra conferencia, um certo numero de sociedades com o nome de gremios industriaes, destinadas a operar esta transição, sem a menor violencia ao direito de propriedade, e fazendo passar a direcção da agricultura para debaxo da immediata inspecção da junta suprema respectiva.
Formados os gremios de agricultura, nada serà mais facil à respectiva direcção do que fixar, de accordo com as diversas classes de operarios, a quota que a cada um pertence nos productos da agricultura, à proporção da parte de trabalho, ou cabedal, com que cada um tiver contribuido para a formação dos mesmos productos; proporção quasi impossivel de estabelecer no estado actual das coisas, e cuja falta he a causa da desastrosa luta que existe em todas as nações entre os chefes de industria, tanto agricola como fabril, e os respectivos operarios.
§686 P. O resgate das propriedades agricolas, mediante o embolço dos proprietarios, não deve depender do livre consentimento d'estes?
R. Em quanto elles administrarem os seos terrenos de modo que não mereçam grave imputação, a ordem publica exige que não sejam constrangidos a acceitarem o resgate; mas logo que a sua administração deixar de offerecer à sociedade a garantia que ella tem direito de exigir, e quando pelo tempo adiante nas escolas de agricultura se tiver formado um numero sufficiente de pessoas capazes d'exercerem as diversas funcções de que se deve compôr esta vasta administração, a sociedade està autorisada para destituir da administração dos terrenos os actuaes proprietarios, substituindo em lugar d'estes outros agentes mais capazes.
§687 P. E o thesoiro publico terà forças para pagar os salarios dos novos administradores, as pensões de aposentadoria dos antigos, e o preço do resgate dos fundos que estiverem incorporados nos terrenos?
R. O thesoiro publico, quando resgata o terreno das mãos do proprietario, não se obriga para com este senão a pagar-lhe os juros do capital que elle tiver desembolçado pelo terreno, ora o proprietario, quando vendia os fructos do seo predio, ja incluia esses juros no preço da venda; e por tanto o publico não farà mais do que pagar por mão do thesoiro o que jà pagava directamente ao proprietario, quando lhe comprava os generos ou fructos do seo predio.
As pensões de aposentadoria seriam um onus para a nação, se o nosso systema não lhe tivesse acudido com o conveniente remedio; mas no num. 60 dicemos que, se o pensionario obtiver um emprego cujo salario for igual à dotação da sua jerarchia, ou tiver bens proprios que completem essa dotação, o estado não he obrigado a pagar-lhe aquella pensão. Ora as mais das vezes acontecerà que os proprietarios aposentados em consequencia dos resgates de que tractamos, não terão necessidade de pensão para completar a sua dotação, e isto por qualquer dos motivos sobreditos.
Quanto às pensões que for preciso pagar, ja observàmos nos num. 180 e seguintes que as vantagens provenientes da destituição dos proprietarios incapazes de administrarem os predios, de que estavam de posse, excedem muito a somma a que podem subir as pensões de aposentadoria ou destituição dos proprietarios que mal administravam.
§688 P. Como deve ser organisada a junta suprema das minas?
R. Deve ser dividida em tres superintendencias, a saber:
1ª Da exploração das minas e extracção dos mineraes, das obras hydraulicas, dos edificios e machinas;
2ª Dos estudos da mineralogia, metallurgia, e do commercio dos productos mineraes;
3ª Da organisação, regulamentos e administração da fazenda d'esta repartição.
§689 P. Quaes sam os principios segundo os quae se devem fixar as attribuições d'esta junta?
R. Sam os mesmos que acabamos de estabelecer acerca da junta suprema da agricultura, assim quanto à applicação dos principios geraes de direcção da industria, como a respeito do que deriva da natureza da propriedade territorial[4].