TERCEIRA CONFERENCIA.
Da liberdade individual.
De que serve ao homem a vida sem a liberdade?
§65 P. Em que consiste a liberdade individual?
R. As condições essenciaes para se poder affirmar que um cidadão goza de liberdade individual, sam as seguintes; a saber: liberdade de correspondencia e manifestação de pensamentos, liberdade de residencia e de industria[15].
§66 P. Em que consiste a liberdade de correspondencia?
R. Ha liberdade de correspondencia todas as vezes que as leis castigam como um grave attentado contra os direitos do individuo toda a tentativa quer dos particulares, quer das autoridades publicas, para devassar sua correspondencia. Assim devem ser severamente prohibidas toda a apprehensão nos papeis do cidadão, todas e qualquer buscas, e visitas domiciliares; e bem assim o abuso que se faz do monopolio das cartas do correio assim de se apoderarem dos segredos d'amizade, do commercio e de tudo o que ha de mais sagrado nas intimas relações de familia, he uma injustiça tanto mais odiosa quanto impossivel de evitar-se, ou obter d'ella uma reparação[16].
§67 P. O que se entende por liberdade de manifestação de opiniões?
R. A manifestação de opiniões pòde ser considerada ou quanto às opiniões em si mesmas, ou quanto aos modos de se manifestarem. Debaixo do primeiro ponto de vista essas opiniões podem ser doutrinas de politica, religião, moral, etc., ou asserções relativas a determinadas pessoas.
Quanto ao modo de manifestação, elle pòde consistir em discursos publicos ou particulares, em escriptos destinados a ficarem em um pequeno circulo de pessoas sòmente, ou a circularem no publico, em manuscripto, ou por via de imprensa, lithographia, etc. Tambem se pòde empregar para esse fim o desenho, a pintura, a esculptura, a musica, a mimica, etc., etc. As praticas e ceremonias de um culto, debaixo dos nomes de mystica, de liturgia, tambem sam outros tantos modos de manifestação de opiniões.
§68 P. Porque se faz differença entre opiniões acerca de doutrinas e aquellas que exprimem conceito sobre determinadas pessoas?
R. Porque a liberdade de manifestar opiniões quanto a doutrinas deve ser muito menos limitada do que a das opiniões quanto às pessoas.
§69 P. Quaes sam os limites que se devem pôr quanto à manifestação de opiniões em pontos de doutrina?
R. Deve ser chamado a juizo o cidadão a quem se possa provar que pela manifestação de semelhantes opiniões induzio algum a commetter um delicto contra direitos de terceiro particular ou o estado, com tanto porem que possa ser convencido de que taes delictos não teriam logar se não fosse aquella manifestação de opiniões, o que deve ser decidido pelo competente jury.
§70 P. Atè onde se extende a liberdade de manifestar suas opiniões, e conceito sobre determinadas pessoas?
R. A reputação ou bom nome de algum he incontestavelmente a mais preciosa e sagrada de todas as propriedades, e mais do que outra qualquer deve ser respeitada. Assim em quanto qualquer cidadão não tiver sido d'ella expropriado por sentença judicial, a ninguem he licito proferir a seo respeito assercões de algum facto ou qualificações de que lhe deva resultar odio, desprezo ou ludibrio.
§71 P. E se houver sentença judicial, que estabeleca a verdade do facto, não serà licita uma semelhante manifestação de conceito?
R. A maledicencia, ainda que fundada em verdade, he sempre illicita aos olhos da moral. Assim, perante o tribunal da opinião publica, todo o homem que sem um motivo honroso espalha boatos injuriosos incorre na responsabilidade moral inherente à maledicencia, ainda mesmo que assente em factos provados. Mas os tribunaes de justiça não o podem condemnar, pois elle não fez mais do que repetir decisões que por sua natureza pertencem ao publico.
§72 P. Debaixo de que ponto de vista o modo da manifestação de opiniões pòde ser objecto do rigor das leis?
R. O modo da manifestação d'opiniões sò por si não pòde constituir delicto, porque de duas coisas uma: ou a manifestação offende a terceiro, ou não. No primeiro caso he culpavel, qualquer que seja o modo. No segundo não he culpavel de modo algum, porque não pode haver delicto onde não ha offensa de direito de alguem. Por tanto no modo não pode haver quando muito senão uma circunstancia aggravante do delicto, com tanto que tenha havido delicto.
§73 P. Porque se contempla especialmente a conversação como um dos modos de manifestar opiniões?
R. Por duas rasões: a 1ª porque segundo a natureza dos casos este modo de manifestar alguem a sua opinião pòde tornar, umas vezes mais, outras vezes menos grave o abuso que se fizer em prejuizo de terceiro; a 2ª he que aquelles mesmos escriptores, que tem admittido os principios mais amplos quanto à liberdade de escrever, cahiram na incoherencia de não estenderem a mesma liberdade de principios à liberdade do ensino oral, assim para os professores nas cadeiras como para os ministros da religião nos pulpitos.
§74 P. Como he que a manifestação d'opiniões por via de conversação pòde aggravar, ou atenuar o abuso que se fizer d'este direito?
R. A asserção verbal por isso mesmo que muitas vezes he dirigida a um auditorio cuja falta de instrucção não lhe permitte ter conhecimento dos principios, ou dos factos enunciados nessas conversações, he evidente que a influencia do orador deve ser tanto mais consideravel quanto o auditorio for menos capaz de discernir a verdade. Alem d'isso todos sabem o effeito que os movimentos oratorios podem produzir atè mesmo nas pessoas mais instruidas. Mas tambem por outra parte as communicações que não passam de um pequeno numero de ouvintes podem não ter as mesmas consequencias que se fossem feitas por outro qualquer modo, mormente não havendo d'entre as pessoas que as ouviram abuso de confiança[17].
§75 P. Quando se reputa haver abuso de confiança?
R. Todas as vezes que nòs divulgamos o que em particular nos foi communicado, sabendo ou devendo saber que d'ahi resultarà provavelmente prejuizo de terceiro, que não teria logar se nòs o não divulgassemos.
§76 P. Mas se do silencio se pòde seguir prejuizo aos legitimos interesses publicos ou particulares, o cidadão não he obrigado a fazer a communicação do caso à autoridade publica?
R. Cumpre distinguir os dois modos por que pòde ter logar esta communicação às autoridades; porque a revelação pòde ser feita espontaneamente, ou a requisição da autoridade publica.
A revelação espontanea, isto he a denuncia ou delação, quando versa sobre um simples projecto, he sempre um acto immoral, por ser contrario ao principio da moral universal: que nunca se deve fazer um mal certopara impedir um mal duvidoso ou incerto.
Quanto ao depoimento exigido pelas autoridades incumbidas de uma averiguação, a pessoa interrogada deve responder às perguntas que se lhe fazem, declarando toda a verdade sobre os factos que se perguntam e que não pòde occultar sem favorecer o culpado à custa do innocente. Assim não deve responder mais do que se lhe pergunta, mas tambem não pode diminuir nada. Todavia esta regra geral tem excepções que devem assignalar-se aqui: 1ª as pessoas a quem a lei prescreve o segredo quanto aos factos que fazem o objecto da averiguação, bem como aquellas a quem as leis permittem receber confidencias debaixo d'esta condição: tal he o caso dos medicos em muitas occasiões, e o dos confessores nos paizes onde a religião catholica he permittida; 2ª aquellas pessoas que não poderiam fazer taes revelações, sem offender algum principio de moral universal. Tal seria o caso do filho chamado a depôr contra seos paes, ou a mulher contra seo marido.
§77 P. Não se poderia estabelecer alguma regra geral a este respeito?
R. Nenhuma, porque os motivos que devem determinar uma testemunha a guardar o silencio, com receio de fazer um acto immoral, podem não se verificar a respeito de outra testemunha. Estes motivos variam com as pessoas e circunstancias. Muitas vezes serão de tal modo evidentes que ninguem ousaria contesta-las; mas em outras occasiões aos olhos de muita gente não serão mais do que um vão pretexto da parte da testemunha para se subtrair ao dever de depor. Compete pois ao jury decidir segundo as rasões allegadas pela testemunha, e com audiencia das partes interessadas em haverem o seo depoimento[18].
§78 P. Em que consiste a liberdade de residencia?
R. Na faculdade que as leis devem garantir ao cidadão de estabelecer o seo domicilio ou escolher para sua residencia o logar que lhe convier, no proprio paiz ou no estrangeiro, pelo tempo que lhe agradar, salvo se, por convenções ou actos por elle praticados com conhecimento de causa, tiver voluntariamente contrahido obrigações que ponham limites a esta faculdade.
§79 P. Que differença ha entre o logar do domicilio e o da residencia?
R. Nòs entendemos por logares de residencia todos aquelles em que o cidadão estabelece a sua morada permanente ou temporaria, e por logar de domicilio aquelle que o cidadão tiver escolhido como ponto central onde se devam registrar todos os actos que lhe dizem respeito, ou seja nas suas relações com o estado, na qualidade de simples cidadão ou como empregado publico, ou seja relativamente aos seos concidadãos ou correspondentes em paiz estrangeiro, nas diversas transacções que sem distincção de logar ou de tempo tiver tido com elles.
§80 P. Qual he o fim d'essa instituição?
R. Toda a pessoa que tem algum conhecimento de negocios sabe quae sam os graves inconvenientes a que estam expostos, não sò os interesses particulares, mas os mais importantes da sociedade, pelo embaraço e muitas vezes impossibilidade de obter, a respeito das pessoas com quem se tem negocios, as informações necessarias; e, o que he mais, essas mesmas pessoas se acham sem nenhum meio de verificarem factos do seo maior interesse, pela falta de um centro cujo estabelecimento nòs aqui propomos.
§81 P. E como se pòde compadecer a necessidade do domicilio fixo com a illimitada liberdade de residencia?
R. Todos os actos que o cidadão ou as autoridades devem fazer registrar no cartorio do domicilio não tolhem mais a escolha da residencia do que as outras relações da vida social com pessoas que vivem em paiz distante; tudo isto se pòde fazer e se faz todos os dias por meio de correspondencia. He mister unicamente, cada vez que o cidadão muda de residencia, ter o cuidado de o participar às competentes autoridades do seo domicilio, obrigação que a todos os respeitos he muito mais facil de satisfazer do que a dos passaportes, por quanto basta enviar a essas autoridades uma simples carta de aviso da viagem que projecta fazer ou mudança de residencia, quando o cidadão tiver resolvido estabelecer-se ou passar algum tempo em qualquer parte.
§82 P. E como podem essas cartas de aviso satisfazer ao fim principal dos passaportes, que he prevenir a evasão dos criminosos?
R. He deploravel a illusão em que se està a respeito da necessidade dos passaportes. Ninguem ignora quanto he facil àquelle que projecta um crime haver d'antemão um passaporte; e que, mesmo depois de commettido o crime, ha mil meios de o obter com toda a promptidão, quando seja forçoso fazer sacrificios pecuniarios. Não he pela difficuldade de obter passaportes que os criminosos ficam no paiz, mas sim por causa dos habitos e relações que os prendem. A falta de meios para viajar e de protecção no paiz estrangeiro, a ignorancia dalingoa, das leis e dos usos, e em fim o temor de inspirar desconfiança e excitar suspeitas e perseguições, sam os obstaculos que impedem os criminosos de fugirem para se subtrair às pesquizas que alias elles se lisongeam de poderem illudir por outros meios. A experiencia tem mostrado ha muito tempo em Inglaterra, e principalmente nos Estados Unidos da America septentrional, onde se prescinde d'esta vam formalidade, quanto he futil o receio que se affecta em outros paizes de que a abolição dos passaportes, animando a impunidade, aumente o numero dos crimes.
§83 P. E como se ha de obrigar o cidadão a fazer essa declaração destinada a substituir os passaportes, ou que castigo se lhe deve comminar no caso de não a fazer?
R. A lei não pode comminar alguma pena por o que não pode qualificar de delicto, por isso mesmo que d'essa omissão não se segue necessariamente prejuizo a alguem. Como porem essa omissão pòde proceder de caso pensado, assim de mais a seo salvo perpetrar algum delicto, logo que o cidadão que deixar de fazer aquella participação se constituir rèo de algum delicto, a imputação d'este tornando-se mais grave por aquella omissão, o jury lhe applicarà maior pena do que se não existisse aquella circunstancia aggravante[19].
§84 P. Se o cidadão mudar de residencia para um paiz estrangeiro, conservarà na sua patria os direitos civis e politicos?
R. Quanto aos direitos civis, não pòde entrar em duvida, por serem naturaes e inauferiveis, como vimos num. 9; mas alem d'isso acresce que o cidadão, ausentando-se do paiz, pratica um acto licito, e a sociedade he obrigada a garantir-lhe que, durante a sua ausencia, autoridades incumbidas de proteger ex-officio os direitos das pessoas que se acharem na impossibilidade de per si mesmas os defenderem, ham de provêr aos seos legitimos interesses, afim d'ellas poderem tractar dos seos negocios com toda a confiança; e com effeito em todos os paizes se acham consagradas mais ou menos completas providencias a bem dos interesses dos ausentes.
Quanto aos direitos politicos, ou se considerem relativamente ao interesse nacional, ou ao interesse do cidadão ausente, nada pòde autorisar nem a extincção, nem a suspensão d'estes direitos por motivo de ausencia em paiz estrangeiro. Como o cidadão, por uma parte, tem interesses que fazer representar na sua patria, he mister que se lhe mantenha o seo direito d'eleitor; e, por outra parte, podendo parecer apto para os emprêgos publicos a alguns dos seos cidadãos, nenhuma lei pòde tirar a estes o direito de lhe dar scos votos, e por tanto, não obstante a sua ausencia, deve continuar a ser elegivel.
§85 P. E se o cidadão formar um estabelecimento duravel em paiz estrangeiro?
R. Não farà mais do que usar do seo direito de liberdade de residencia. O tempo que durou ou se projecta fazer durar a ausencia não destroce os direitos adquiridos. O cidadão pòde sempre continuar a ter o seo domicilio na sua patria, assim como dicemos no § 79, e desde então não haverà inconveniente algum, nem para os particulares, nem para o estado.
§86 P. E se o cidadão se naturalisar em paiz estrangeiro, não deverà ser havido por desnaturalizado?
R. Nòs dicemos no § 4º que a naturalisação não he senão a admissão do estrangeiro ao exercicio dos direitos politicos. Por tanto o cidadão, no caso de que se tracta, seria admittido a exercer direitos politicos em ambos os paizes, em conformidade das leis respectives. Nada he pois mais facil do que verificar se os deveres que a naturalisação impõe no outro paiz ao cidadão sam compativeis com os inherentes ao exercicio dos direitos politicos na sua patria, o que todavia pòde acontecer;
mas, dado esse caso, he mister que prove judicialmente essa incompatibilidade de devêres, para se poder despojar o cidadão dos seos direitos adquiridos.
§87 P. Não se poderiam estabelecer alguns principios que servissem de regra em tal caso?
R. He quasi impossivel estabelecer principios geraes em semelhante assumpto. Nos indicaremos dois casos em que ha incompatibilidade manifesta entre certos devêres, e por conseguinte o cidadão se acha na impossibilidade de tomar partido por nenhum dos dois paizes.
O primeiro he o caso em que a guerra viesse a ter lugar entre as duas nações. O cidadão não deve tomar parte nella, e os interesses mesmo do paiz em que elle se naturalisou exigem que o respectivo governo não se opponha a uma tam justa resolução, pois não sò seria um crime aos olhos da moral, mas um grave erro politico, collocar o cidadão na necessidade de faltar aos seos devêres para com qualquer dos dois paizes.
§88 P. E qual he o outro caso?
R. He quando se levantam questões entre os dois governos, e se quizesse nomear para negociador o cidadão de que fallamos, o qual não deve jamais incumbir-se de semelhante commissão. A honra lh'o prohibe, bem como pelo seo proprio interesse, o governo o não deve empregar, porque, todas as vezes que não fôr facil discernir de que parte està o bom direito, o cidadão se acharà na triste alternativa de não poder decidir a favor de um sem offendere o outro; e, em ultimo resultado, não inspiraria menos desconfiança ao governo que o tivesse empregado do que àquelle com quem houvesse de tractar.
§89 P. Qual he o fundamento d'essa doutrina?
R. He que os laços que prendem o cidadão à sua patria sam por sua natureza indissoluveis, e fundam-se em reciprocidade de direitos e devêres. A sociedade nunca deve expulsar do seo seio o cidadão, nem mesmo o estrangeiro que ahi veio procurar hospitalidade, como demonstràmos num. 43. O cidadão da sua parte não poderia desligar-se das obrigações que lhe resultam das vantagens que tirou ou ainda tira da sociedade. A protecção de que gozou desde o seo nascimento, os emprêgos, as distincções, as honras que elle ou os seos obtiveram, constituem uma divida immensa, que nem mesmo os mais relevantes serviços podem ter desempenhado. Quanto mais importantes forem os serviços do cidadão, maior he a divida d'este para com a sua patria, porque, para fazer grandes serviços, he mister ter grandes meios, e estes meios não se adquirem senão por uma educação distincta e uma longa experiencia na respectiva carreira: ora essa educação e essa experiencia, sem as quaes se não podiam prestar taes serviços, a quem as deve o cidadão senão a seos paes, amigos, concidadãos, em uma palavra, à patria? Por tanto serà sempre havido como traidor aquelle que em uma guerra entre os dois paizes tomar uma parte activa contra a sua patria.
§90 P. Essa obrigação do homem para com a sua patria não cessarà no caso em que a patria seja injusta para com elle?
R. Jamais pòde cessar, pois ainda que alguns, mesmo um grande numero d'individuos e um ou mais go vernos seguidamente tenham sido injustos para com o cidadão, nem por isso se deve considerar a nação complice de um facto que as mais das vezes ignora ou não pòde emendar, e que jamais deixa de receber tarde ou cedo a devida reparação no tribunal da opinião publica.
Por tanto subsistem sem jamais se poderem quebrar os vinculos e relações que prendem o cidadão à sua patria[20].
§91 P. Quaes sam os actos que, sendo practicados voluntariamente pelo cidadão, limitam o direito de liberdade de residencia, como se dice no § 78?
R. Sam de duas sortes, a saber: actos criminosos, e desistencia voluntaria. Com effeito, sem convenção voluntaria sò os actos criminosos podem autorisar alguma pessoa, seja quem for, para attentar contra a liberdade do cidadão, prendendo-o ou desterrando-o, quer seja em virtude de sentença judicial, quer por ordem immediata do governo, como medida de segurança, porque toda a coacção he castigo, e todo o castigo suppõe crime.
§92 P. Em que casos serà permittido ao governo mandar prender um cidadão por medida de segurança?
R. Sempre que tiver justos motivos de recear que o reo se escape à acção da justiça.
§93 P. E qual he a garantia que a lei offerece aos cidadãos contra o abuso d'esse poder discrecionario?
R. He um certo numero de formalidades ou condições a que a lei deve subjeitar os agentes do governo afim de fazer pouco provaveis esses abusos, e inevitavel a responsabilidade dos agentes que os tiverem commettido.
§94 P. Quaes sam essas formalidades, e como se poderão realisar?
R. As principaes sam as seguintes: 1, que o cidadão não possa ser preso sem que alguem se constitua seo accusador, e por um facto determinado; 2ª que uma vez preso o individuo não possa ser solto senão em virtude de sentença definitiva proferida sobre a causa da prisão; 3. que ninguem possa ser detido, mesmo em custodia, senão no logar e pelo modo que a lei tiver determinado; 4., que o magistrado director da prisão facilite desde logo ao detido todos os meios de recorrer à autoridade publica; 5ª que o dito director, e mais empregados no serviço do carcere, sejam effectivamente responsaveis pelo seo comportamento a respeito dos detidos; 6ª que ao detido em custodia seja livre a communicação pessoal, e correspondencia por escripto, em quanto por sentença definitiva não for condemnado a reclusão incommunicavel nos casos em que esta pena for comminada por lei; 7ª que o processo do detido comece desde o dia da sua detenção, e prosiga com a menor interrupção possivel atè à final sentença.
§95 P. Como se pòde satisfazer à primeira das garantias enumeradas no paragrapho antecedente?
R. A autoridade que tiver assignado o mandado de prisão deve ahi mesmo declarar o motivo d'ella, e a lei que a autorisa, assim de responder pela illegalidade do procedimento.
§96 P. Como poderà tornar-se effectiva essa responsabilidade?
R. Para chegar a esse resultado he que nòs acrescentàmos na segunda condição que o detido não possa ser posto em liberdade senão por sentença definitiva dos juizes sobre o fundo da questão, pois a sentença mesma de absolvição deve necessariamente proferir sobre a legitimidade dos motivos que teve a autoridade publica para privar o cidadão da sua liberdade, ou alias declarar que houve abuso mais ou menos grave da autoridade e applicar-lhe a pena comminada pelas leis a semelhantes abusos.
§97 P. Essa providencia serà applicavel quando o mesmo magistrado que tiver ordenado a prisão for o julgador?
R. Isso não tem logar no nosso systema nem o deve ter em um governo representativo, porque a autoridade de mandar prender compete aos agentes do poder executivo; bem como aos juizes incumbe unica e privativamente a funcção de julgar, sem que nem uns, nem outros possam accumular aquellas duas funcções incompativeis e independentes, como veremos depois.
§98 P. Como se pode verificar a prisão a requerimento de parte?
R. Por dois modos, a saber: 1º quando um, ou mais cidadãos requerem auxilio para se prender algum individuo; 2º quando, na ausencia da autoridade publica, os proprios cidadãos o conduzem ao logar da custodia.
No primeiro caso quem requere a prisão deve expôr o motivo à autoridade incumbida de manter a tranquillidade publica; e no segundo caso deve no acto mesmo da entrega do preso fazer esta declaração perante o magistrado que tem a seo cargo a immediata direcção da custodia.
A cada uma d'estas autoridades compete declarar, se assim o entender, que a detenção não tem logar; mas se a pezar d'isso o apprehensor insistir na necessidade da detenção pelo perigo da fuga, tanto neste caso como n'aquelles em que a autoridade convem na legitimidade da detenção, deve esta ter logar com tanto que aquelle que requer a detenção seja detido juntamente com o reo. Podem porem, tanto um como outro, prestar fiança à prisão com consentimento da parte adversa, ou decisão do magistrado director da custodia.
Nos casos de flagrante delicto, em que o preso he levado à prisão pelos homens do povo, o director d'esta deve recebe-lo fazendo lavrar assento de custodia em que assignem os conductores do preso, como testemunhas do facto que tiver dado logar à prisão.
§99 P. Em que consistem as garantias que derivam da natureza da custodia?
R. Em que o individuo, não podendo ser detido senão nas casas para esse fim destinadas pela lei, vem a gozar da protecção que lhe offerecem as diversas disposições do respectivo regulamento. Entre estas disposições, uma das principaes he estarem separados uns dos outros tanto os detidos que pertencem a differentes graduações na jerarchia social, como os que sam accusados de infracções de diversa gravidade.
§100 P. Como se pòde effectuar a separação segundo a jerarquia dos detidos?
R. Sendo doze as ordens de jerarquia, como vimos no num. 45, poder-se-hiam estabelecer tres divisões em cada prisão: a primeira para os individuos comprehendidos nas seis primeiras ordens; a segunda para os das cinco ordens seguintes; a terceira para os da duodecima ordem de jerarquia.
§101 P. Em que principio se funda a separação dos presos de differentes graduações?
R. Esta separação, que està jà adoptada nas prisões militares, funda-se em que, tendo as pessoas de differente graduação habitos não sò diversos mas atè incompativeis, a detenção em commum se tornaria pela maior parte um castigo, entretanto que não deve ser mais do que um meio de se assegurar da pessoa do detido para o fim de responder em juizo.
§102 P. E quanto à separação segundo a gravidade dos delictos?
R. Debaixo d'este ponto de vista a separação não ho sò fundada na rasão que acabamos de allegar a respeito das graduações, mas em um motivo de maior transcendencia; pois ainda quando, por uma conformidade de genios, pessoas culpadas de simples delictos não considerassem como um castigo acharem-se em companhia de homens presos por graves crimes, nem por isso deixaria de ser grande falta da parte das autoridades o expo-las ao perigo da depravação. Com effeito a experiencia mostra ser essa depravação uma consequencia necessaria da communicação entre pessoas, em que sò ha disposição para o crime, com outras em quem parece extincto todo o principio de moralidade.
§103 P. E como se pode fazer a separação dos detidos debaixo do ponto de vista da gravidade da infracção?
R. Subdividindo as custodias das diversas graduações em tres classes, a saber: 1ª para os crimes; 2ª para os delictos; 3ª para as contravenções.
§104 P. Que formalidades deve preencher o magistrado director de prisão ao receber o preso?
R. Alem das mencionadas no § 98, deve entregà-lhe copia do assento de custodia, bem como um exemplar do regulamento da casa, exigindo d'elle que nomee um procurador, ou nomeando-lho o mesmo magistrado, se elle o não fizer, d'entre as pessoas para esse fim eventualmente designadas pela lei. Outrosim deve dar parte da detenção às autoridades competentes dentro das primeiras vinte quatro horas.
§105 P. Quaes devem ser essas autoridades?
R. As autoridades executivas de quem o director he subalterno; as judiciaes, a quem compete tomar conhecimento do caso; e em fim aquellas que, como veremos, sam incumbidas de vigiar sobre a observancia das leis que afiançam a liberdade do cidadão.
§106 P. Em que deve consistir a responsabilidade dos empregados das prisões mencionados no num. 5 do § 94?
R. Na obrigação de se limitar strictamente ao facto da detenção e abster-se de qualquer mão tractamento contra os presos; porque, em quanto o detido não he condemnado por sentença, a todos os respeitos deve ser tractado como innocente. Assim deve-se-lhe permittir todas as commodidades que não forem incompativeis com a boa ordem da casa. Não se deve fazer soffrer privação alguma nem tratamentos nocivos à sua saùde. Um alimento são e abundante, ainda que frugal, deve ser ministrado àquelles detidos que não tiverem meios de se prover, ou que preferirem entregar-se ao cuidado do mordomo da prisão.
§107 P. Quem deve prover à despesa da sustentação do detido quando elle não tiver meios de o fazer?
R. Desde que o detido entra em custodia deve-se-lhe abrir uma conta corrente nos livros da casa, e creditar-se dia por dia pela importancia da dotação legal, ou arbitrada conforme à sua graduação, em quanto estiver detido.
Se a final for absolvido, a caixa supporta esta despesa ficando salvo ao thesoiro publico para seo embolço fazer executar as pessoas, quer sejam cidadãos particulares, quer autoridades publicas, que forem culpadas da injusta ou mui dilatada detenção que o cidadão tiver experimentado, sendo reservado ao mesmo cidadão direito para haver a reparação das perdas e damnos que lhe for devida.
Se o detido for condemnado, as despesas que com elle se tiverem feito devem ser comprehendidas nas do seo processo.
Alem d'isso, os presos devendo ser occupados em algum trabalho util durante a detenção, como diremos quando se tractar da organisação da junta de justiça, a lei deve ter provido por esse meio tanto à sua subsistencia como à indemnisação do thesoiro publico.
§108 P. Não serà para recear que a plena liberdade de communicação do preso com as pessoas de fora, como se dice num. 6, § 94, facilite ao culpado os meios de subtrair aos juizes as provas do delicto, bem como o conhecimento de seos cumplices?
R. Não se pode negar a realidade d'esse perigo em muitos casos; mas como não basta a possibilidade para se poder concluir que ha de acontecer, tambem se não ha de começar por despojar o preso do seo direito de correspondencia e communicação com quem bem lhe parecer. Isso seria castigar o cidadão que não he mais do que reo em processo, quando sò ha direito para lhe applicar um castigo depois da condemnação; alem de que haveria injustiça manifesta em conceder ao accusador todas as facilidades para colligir, e mesmo forjar os seos meios de ataque, e privar o accusado de procurar todos os seos meios de defesa. Ja he sobeja desigualdade o que acontece as mais das vezes, que o primeiro està em liberdade, e o segundo em prisão.
§109 P. As delongas do processo não serão inevitaveis quando o tribunal tiver affluencia de presos que julgar, como acontece de ordinario nas grandes povoações?
R. Não ha duvida que, em quanto a organisação judicial e administrativa não for reformada desde a base, ainda mesmo nos paizes onde ja se tem começado a melhorar, serão infructuosos os votos que se possam formar para se evitarem as delongas do processo. Mas desde que todos os homens probos e intelligentes, cujo numero he mais consideravel do que se cuida, forem honrados com a confiança dos seos concidadãos na qualidade de juizes arbitros, da maneira que mostraremos quando se tractar do exercicio do poder judicial, não haverà motivo para recear esse retardamento no processo das causas.
§110 P. Quaes convenções voluntariamente celebradas pelo cidadão, segundo dicemos num. 78, podem limitar a sua liberdade de residencia?
R. Sam todas aquellas em que o cidadão, por um acto voluntario, e expressa ou tacitamente se houver obrigado para com algum particular ou o estado à prestação de serviços pessoaes, que não seja possivel remir nem satisfazer por intervenção de um terceiro, com tanto porem que estas obrigações sejam temporarias e não perpetuas.
§111 P. E quae sam as convenções tacitas que podem limitar a liberdade de residencia?
R. Umas sam consequencia necessaria de convenções expressas entre particulares, e outras de convenções com o estado. Como exemplo das primeiras pòde allegar-se o caso em que, na marinha mercante, os homens da equipagem se obrigam a voltar com o navio ao porto da procedencia, em quanto não poderem achar quem os substitua, ainda que essa condição não seja expressa no seo ajuste. Como exemplo das segundas pòde citar-se os cargos publicos tanto civis como militares no serviço de mar e terra.
§112 P. Como he que nesses exemplos se verifica a convenção tacita que limita a liberdade de residencia?
R. Em todo o paiz bem organisado devem estar determinados por lei os casos em que o cidadão he obrigado a servir, mesmo contra sua vontade, certos cargos onerosos, tanto civis como militares, de maneira que um jury especial possa decidir se aquelle cidadão està ou não no caso da lei, pois se està ninguem o pòde dispensar, assim como na hypothese contraria ninguem tem autoridade para o obrigar.
§113 P. Serà licito a um cidadão rejeitar o emprêgo para que he nomeado?
R. Dois sam unicamente os motivos que o eleito pòde allegar para se eximir do emprêgo: 1º ser elle destituido da precisa capacidade; 2º ser a responsabilidade inherente ao emprêgo de natureza tal que, no caso de accusação, seja difficil de decidir se o facto arguido procede de erro de entendimento ou de vontade. Sobre a validade de qualquer d'estes motivos he forçoso que intervenha a decisão do competente jury; mas uma vez que este decida serem insubsistentes aquelles motivos, nem ao eleito he licito eximir-se, nem pessoa alguma o pòde exemptar.
Decidindo porem o jury serem attendiveis as rasões de excusa allegadas pelo eleito, fica livre a este o persistir na sua excusa, salvo ao governo e aos eleitores o direito de o excluir de qualquer emprêgo que não exija menor nem diversa capacidade do que se requere para o emprêgo recusado.
§114 P. E serà licito ao cidadão deixar o emprêgo que actualmente exerce?
R. A esse respeito, alem das observações que acabamos de fazer, devem-se temer em consideração quaesquer inconvenientes que d'ahi possam resultar em prejuizo de terceiro, particular ou o estado.
§115 P. O que se entende por obrigações pessoaes perpetuas?
R. Sam aquellas em que se estipula a prestação de serviços durante a vida do outorgante, ou por tantos annos que, vista a idade d'este, a estipulação equivalha a uma obrigação vitalicia.
§116 P. Porque se diz que estes contractos sam illicitos?
R. Em todo contracto, para não ser immoral e absurdo, he mister que cada um dos contrahentes possa ter tido em vista satisfazer algum licito interesse. Contrahir irrevogavelmente obrigações so pelo que ellas tem d'incommodo, e ainda que sejam todas em prejuizo de um dos contrahentes e em puro proveito do outro, seria da parte do primeiro um acto de demencia. He logo contrario à rasão todo o contracto pelo qual um dos contrahentes, ou ambos ao mesmo tempo, empenham o seo haver, sua liberdade, sua existencia, sem compensação alguma.
Taes sam os contractos de serviço pessoal perpetuo, pelos quaes o contrahente expõe não sò o seo cabedal, mas a tranquilidade dos seos dias irrevogavelmente, quer esse contracto venha a ser mais ou menos util a ambos os contrahentes, quer prejudicial a ambos, quer unicamente ve'cajoso a um d'elles e de pura e absoluta perda para o outro.
§117 P. Como se pode conciliar essa doutrina com a indissolubilidade do matrimonio?
R. A indissolubilidade do matrimonio não he, ou pelo menos não deve ser facto da lei civil; ella deriva de certas convicções religiosas: assim os jurisconsultos que a quizeram escorar com argumentos tirados da rasão humana não fizeram mais do que insistir na difficuldade de regular os interesses arriscados pelo divorcio, e particularmente os dos filhos.
Entretanto, o que elles, jurisconsultos, nunca poderam negar, nem pôr em duvida, he que, estes interesses uma vez regulados, a dissolução absoluta dos laços matrimoniaes, longe de ser contraria aos principios da moral mais severa, he o unico modo de pôr termo a uma serie alias interminavel d'exemplos de depravação para os filhos, e de escandalo para a sociedade. Ora, por mais difficil que seja em muitas occasiões a conciliação dos interesses de familia, se reflectiumos no que se observa a este respeito em diversos paizes, especialmente n'aquelles onde o divorcio he menos contrariado pelas leis, como, por exemplo, na Prussia e na Suissa, acharemos que não sò a sorte das familias não he mais arriscada do que nos paizes onde a simples separação de corpo e de bens experimenta as maiores difficuldades; mas os costumes, se não sam melhores, de certo não sam menos puros do que em qualquer outro paiz da Europa[21].
§118 P. Em que consiste a liberdade d'industria?
R. A liberdade d'industria pòde ser considerada com relação àquelle que a exerce, ou quanto à faculdade de se aproveitar da industria alheia. No primeiro sentido consiste em não sermos perturbados por ninguem no exercicio de nossas faculdades physicas ou moraes, em quanto nòs não causarmos prejuizo a alguem. No segundo sentido consiste na faculdade que cada cidadão deve ter de se dirigir àquelle negociante ou profissionista de qualquer ramo de industria que lhe inspirar mais confiança.
Contra estes principios costuma-se allegar os graves inconvenientes que affirmam resultarem da illimitada liberdade de industria, inconvenientes que mesmo sam exaggerados.
Nòs reservamos para as conferencias em que se tractar das garantias subsidiarias, e das funcções das diversas juntas supremas, demonstrar que esses inconvenientes, ainda sendo reaes, longe de serem o resultado da liberdade d'industria, não provem senão dos obstaculos e estorvos que as autoridades se arrogam o direito de lhe suscitar, umas vezes intervindo nos casos que não sam da competencia, nem do governo, nem da lei, e outras negando a protecção ou auxilio devido a qualquer cidadão para remover os embaraços que a natureza ou os homens põem algumas vezes ao desenvolvimento da industria[22].