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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo I: Direito Constitucional

Silvestre Pinheiro Ferreira · QUARTA CONFERENCIA.

QUARTA CONFERENCIA.

Da segurança pessoal.

A segurança pessoal he depois da liberdade o mais precioso de todos os direitos.

§119 P. Em que consiste o direito de segurança pessoal?

R. Este direito impõe a todos os membros da sociedade a respeito de cada individuo duas ordens de deveres, dos quaes um consiste em não attentar nem contra a vida, nem contra o commodo de alguem; e o outro em contribuir cada um segundo suas faculdades, e na forma determinada pelas leis, para o soccorro do cidadão que o precisar, ou seja por effeito de causas naturaes, ou da maldade dos homens[23].

§120 P. Como se entende essa precisão, que impõe a cada um o dever de prestar soccorro ao seo cidadão?

R. Quando este não possa achar nas suas proprias forças o soccorro de que necessita.

§121 P. Podendo ter logar por muitos modos os ataques contra a segurança pessoal, não se poderão reduzir a um certo numero de artigos?

R. Podem ser distribuidos primeiramente em duas grandes divisões, a saber dos ataques directos, e dos indirectos; e subdividir-se em um pequeno numero de classes.

§122 P. O que se entende por ataques directos?

R. Aquelles em que se verifica effectiva offensa contra a vida, saude, ou tranquilidade do cidadão. Estes subdividem-se em oito classes, a saber: 1° mortes e ferimentos; 2° assuadas, motins ou tumultos, e a embriaguez; 3° rixas, desafios, ameaças, e esperas; 4° attentado contra a segurança nas povoacões, e estradas; 5° os ataques contra as faculdades intellectuaes do homem, ou seja halucinando e depravando, ou seja suspendendo o seo desenvolvimento, ou empregando meios physicos para promover o delirio, a loucura, ou a demencia; 6° os attentados contra o pejo; 7° As diffamações, ou injurias e calumnias; 8° As prisões illegaes e os castigos arbitrarios.

§123 P. Quando ha attentado ou ataque indirecto contra a segurança pessoal?

R. Offende-se indirectamente a segurança pessoal todas as vezes que se ommittem as formalidades determinadas por lei, nos casos que por sua natureza induzem receio ou perigo de virem a ser attentatorios contra a vida, saude, ou tranquilidade do cidadão.

Podem subdividir-se pela maneira seguinte, a saber: 1° visitas domiciliares; 2° servidões injustas; 3° estabelecimentos insalubres, perigosos, ou incommodos; 4° vadiação; casas de jogo; e de prostituição.

§124 P. Mas essa qualificação não serà uma d'aquellas medidas de policia preventiva hoje tam geralmente censuradas?

R. Não, porque nòs não queremos dizer que os attentados indirectos sò por si e sempre sam delictos bem como os directos. Podem-o vir a ser, mas tambem podem ficar inoffensivos, ou mesmo não serem mais do que circunstancias aggravantes de um delicto, e por isso se distinguem dos primeiros pelo epitheto de indirectos.

§125 P. Os tumultos e assuadas em quanto effectivamente se não dirigem contra a pessoa do cidadão, não deveriam antes contar-se entre os ataques indirectos?

R. Não, porque sò pelo facto do tumulto se interrompe o socego dos cidadãos, que constitue a melhor parte da sua felicidade. Não se pòde porem dissimilar que as autoridades costumam exaggerar os perigos d'estes ajuntamentos quando elles tomam o caracter de politicos, e fazem d'isso um pretexto para conseguirem ou desenvolverem meios de força. Nos não insistiremos aqui sobre este objecto, porque adiante havemos de tractar das garantias que nos parecem sufficientes contra o perigo de ser perturbada a paz publica pelos cidadãos, bem como de serem ameacadas pelo governo as liberdades publicas debaixo de qualquer pretexto que ser possa.

§126 P. Como se comprehende a embriaguez entre os actos da competencia da legislação criminal?

R. A experiencia, que assim na politica como nas outras sciencias deve ser a guia do philosopho, nos mostra que uma grande parte das rixas, e muitos outros delictos não tem outra origem do que a embriaguez; mas ainda que não fosse a experiencia, para se caracterisar de delicto a embriaguez, bastaria advertir que n'esse estado o homem se expõe voluntariamente a causar damnos irreparaveis.

§127 P. Como pòde a lei castigar ou prohibir o duelo quando a opinião geral faz d'isso um dever para o homem de honra?

R. O legislador não pode lisongear-se que ha de de uma vez extirpar esta preocupação; mas em quanto por via de instrucção, e outros meios proprios para promover a civilisação não consegue dissipar o erro, deve contar com os inevitaveis effeitos d'essas preocupações; e ja que não as pode prevenir, ao menos deve atenuar-lhe as consequencias funestas, que sam de prever tanto para os cidadãos como para o estado. Assim em quanto a sociedade, com rasão ou sem ella, forçar o cidadão a vingar elle mesmo por via de duelo offensas cujo numero e natureza sam tam variaveis como o principio do pondonor, seria uma revoltante injustiça condemnar em nome da sociedade o cidadão que não fez mais do que ceder à força maior empregada por essa mesma sociedade, em quanto deixado às inspirações da rasão e da consciencia elle invocaria a vindicta das leis.

Por tanto não he sò um erro mas um attentado que commettem os legisladores quando em seos codigos de sangue fulminam indistinctamente sobre o innocente e o culpado, com o chimerico intuito de extinguir o duelo; legislação tanto mais absurda quanto se tracta de um delicto que os mesmos legisladores não tem sabido classificar, nem definir.

Com effeito causa surpresa como os jurisconsultos não viram que no duelo não podia haver outro delicto senão o de provação.

Se esta idea, que nos parece tam natural e tam simples, lhes tivesse occorrido, reconheceriam que era ociosidade crear uma legislação especial para o duelo.

Segundo a jurisprudencia da provação, e sem necessidade de nova legislação, he que os juizes devem sentenciar contra aquelle dos dois combatentes que tiver sido provocador. O seo delicto he na verdade tanto mais grave quanto, prevalecendo-se da preocupação nacional, elle fez a sociedade cumplice do seo delicto, e forçou o cidadão provocado a expôr os seos dias degradando-se a ponto de combater de igual à igual com um assassino.

Mas o juiz, assim como o jurisconsulto, não podem achar em tudo isto senão circumstancias aggravantes do delicto de provação, e não uma nova classe de delictos, como vulgarmente se entende.

Todas as vezes pois que um dos combatentes ou ambos sobreviverem ao combate, o ministerio publico he obrigado a chama los a comparecerem perante o jury; e este a proferir sobre as duas questões, a saber: 1ª se houve provação e de qual dos dois; 2ª se à vista da opinião irresistivel do seculo, a provação era de tal natureza, que impozesse ao provocado a necessidade de recorrer ao duelo, a pezar das leis que lhe prescrevem o recurso aos tribunaes. Se nenhuma das duas partes poder ser convencida de ser o provocador, ambas devem ser castigadas em conformidade das leis que regulam os casos de uma simples rixa.

Se o jury decidir que a provoção não foi do numero d'aquellas que segundo a opinião do paiz constrangem o provocado a recorrer ao duelo, este serà declarado incurso no crime de homicidio com circunstancias mais ou menos attenuantes segundo a natureza da provoção, e por outro lado o provocador deve soffrer o castigo que em conformidade das leis for correspondente a este delicto.

Ja se entende que o poder discrecionario que n'este e em semelhantes casos attribuimos ao jury não pode competir nem aos tribunaes de direito stricto, taes como existem nos governos absolutos, nem mesmo ao jury ou juizes de equidade, como os que existem nos diversos governos constitucionaes.

Na conferencia em que tractarmos do poder judicial, exporemos qual deve ser a organisação do jury assim de lhe poder ser confiada a omnipotencia judicial que lhe compete.

§128 P. Como pòde a lei definir os attentados contra as faculdades intellectuaes do homem?

R. A preversidade impelida por paixões mais ou menos vergonhosas tem muitas vezes procurado aquelle effeito por meios physicos, como bebidas, e mesmo operações directas sobre o craneo. Outras vezes tem usado de meios moraes como falsas doutrinas, suggestões, terrores, etc. Todas estas especies de crimes tem sido mais ou menos qualificadas nos differentes codigos.

Não merece menos attenção da parte do legislador o delicto dos paes, tutores, e mestres, que retardam, ou pervertem as faculdades intellectuaes dos individuos confiados ao seo cuidado e direcção. Todos os legisladores se tem occupado d'este objecto, mas pela mesma importancia da materia, e preocupados de uma idea de supremacia que julgaram necessario conceder ao governo sobre a instrucção publica, nada do que se acha em seos codigos se compadece com os principios de um governo francamente constitucional. He por isso que nòs entendemos conveniente consagrar-lhe uma conferencia quando tractarmos da instrucção publica.

§129 P. Não se pòde dizer que os delictos da sexta classe designados simplesmente como ataques contra o pejo sam mui vagamente definidos?

R. Isso depende da natureza mesma do delicto. Ha crimes que em toda a parte com pequenas differenças se consideram igualmente graves ou menos atrozes; em quanto outros sam apreciados de um modo tam variado entre as diversas nações, e èpocas mais ou menos distantes, que não he raro vêr celebrar em tal nação ou em tal seculo, como virtude, o que em outros tempos e logares se qualifica de crime abominavel. N'este caso estam pela maior parte os attentados contra o pejo, ou como tambem se diz, contra os bons costumes.

Pertence pois ao jury mais do que à lei especificar esta sorte de delictos. O legislador não pode passar de uma grande abstracção, e deve referir-se ao jury quanto à estimação dos males que a sociedade ou os cidadãos tem experimentado ou podem recear em consequencia dos actos denunciados pelas partes queixosas, ou pelo ministerio publico, pois não devemos jamais perder de vista que para se qualificar de crime uma acção he necessario provar que ella causou damno effectivo à liberdade individual, à segurança pessoal, ou à propriedade real de alguem.

Os actos que se designam como contrarios aos bons costumes causam muitas vezes a qualquer d'estes direitos prejuizos que facilmente se podem provar; e então não ha difficuldade em achar no codigo a pena que corresponde à gravidade dos damnos, e à malicia d'aquelle que os tiver causado.

Mas tambem em quanto a acusação so tiver por objecto pontos de doutrina mais ou menos sentimental, por mais sympathia que encontre nos juizes, estes sam obrigados a abster-se de pronunciar, pela simples rasão de que o poder judicial he instituido para manter os direitos dos cidadãos, e não para sustentar as suas opiniões.

§130 P. E poderà determinar-se mais facilmente a natureza dos diversos attentados que se designam com o nome de injurias, libellos diffamatorios, etc.?

R. Com esta sorte de delictos acontece pouco mais ou menos o mesmo que a respeito dos que offendem os bons costumes. Os tempos e a educação fazem variar muito a idèa que os homens formam d'este objecto, e por isso a lei não pòde formular uma definição tam exacta para este como para outros delictos. Alem d'isso ja dicemos quanto era conveniente n'este assumpto quando tractàmos da liberdade individual, num. 70 e 71.

§131 P. Em que sentido podem entrar as prisões illegaes, e as penas arbitrarias no capitulo dos ataques contra a segurança pessoal, quando nòs ja as contemplàmos na conferencia em que tractamos da liberdade individual?

R. Sempre que o modo por que se faz a prisão, e o logar em que o cidadão he detido offendem a sua vida e saùde, pertence debaixo d'este ponto de vista ao capitulo da segurança pessoal, por quanto ainda mesmo que o individuo esteja clausurado em consequencia de sentença, que o condemne à reclusão, seria barbaro e contradictorio com o fim de toda a pena, que he a emenda do culpado, attentar contra a sua vida ou saùde.

O mesmo dizemos das penas arbitrarias, pelas quaes se entende as que sam infligidas, ja pelo juiz ja pelo governo, em opposição às leis; e bem assim aquellas que o mesmo legislador decretar contrarias aos principios geraes e incontestaveis da jurisprudencia penal.

Nòs citaremos como exemplo as penas afflictivas que poem em perigo a vida do cidadão ou lhe deterioram a saùde; posto que se não pòde duvidar que he forçoso applicar penas afflictivas nos casos em que os castigos moraes não sam sufficientes para domar caracteres obstinados.

§132 P. Em que casos se podem considerar como attentados às visitas domiciliares?

R. Todas as vezes que não forem cercadas de formalidades proprias para offerecer aos cidadãos, que d'ellas forem objecto, uma inteira garantia contra os abusos de que costumam ser acompanhadas. Ora todas estas formalidades devem ser determinadas por lei de um modo preciso e positivo, e com expressa declaração de que não sendo guardadas, não sò os agentes que deixassem de as observar soffrerão as graves penas que no codigo penal lhes correspondem, mas os cidadãos devem oppor-lhes a resistencia legal de que depois fallaremos.

§133 P. Quaes devem ser, em geral, as disposições da lei destinada a regular o modo das visitas domiciliares?

R. A primeira he que, à excepção dos casos abaixo indicados, deve ser prohibido devassar a casa de um cidadão sem seo consentimento, ainda mesmo sendo uma casa publica, e a visita feita em execução de uma decisão judicial.

Os casos de excepção de que acabamos de fallar sam de noite os de incendio, inundação, ou de reclamação de soccorro da parte de dentro, ou quando se presumê algum accidente na casa e à que for urgente acudir. Durante o dia deve-se ajuntar às mencionadas excepções as seguintes:

1ª Para executar uma ordem de prisão contra alguem que esteja, ou se presuma estar na casa.

2ª Para fazer alguma apprehensão ou penhora em consequencia de injusta detenção ou para pagamento de divida; mas em qualquer d'estes casos não se deve proceder a esse acto senão em virtude de decisão judicial.

3ª Para apprehender objectos que ahi estejam contra a expressa disposição das leis. Entretanto, mesmo neste caso, não se deve proceder senão por ordem de autoridades administrativas, que sejam responsaveis pelo que ahi possa haver de illegal.

Os agentes do poder incumbidos de fazer estas visitas devem ir sempre acompanhados do intendente do bairro onde se faz a apprehensão, ou de qualquer outro official municipal designado pela lei, e como elle emanado immediatamente da eleição nacional.

§134 P.: Por que rasão se tem contado as servidões entre os attentados indirectos?

R.: Nòs tomamos aqui a palavra servidão no sentido mais geral. Assim a escravidão, o estado de servo[24], as obrigações feodaes impostas à pessoa, a passagem pelo predio de alguem', ou outras fruições, que a lei concede a terceiro, sam outras tantas especies de servidões, isto he, outros tantos attentados indirectos contra a segurança do individuo, pois ainda mesmo concedendo que isso exista, ou possa existir sem effectiva offensa da vida, ou tranquillidade do mesmo individuo, nòs sabemos, pela experiencia de todas as idades e de todos os pòvos, que, em regra geral, crimes ou pelo menos delictos contra as pessoas sam de tal modo inseparaveis da admissão da escravidão, ou do estado de servo, que nenhum d'estes dois estados he compativel com os direitos mais incontestaveis da humanidade.

As precauções que a lei civil tem tomado em todos os paizes para regular o uso das servidões, e as numerosas formalidades a que sam subjeitas, justificam a qualificação que lhes attribuimos quando as classificamos entre os ataques indirectos, segundo a definição d'esta palavra, que se acha consignada no § 123.

§135 P. Quaes sam os estabelecimentos insalubres, incommodos, ou perigosos, que formam a terceira classe dos attentados indirectos?

R. Ninguem ignora que existem em todos os paizes accidentes naturaes que, nocivos ao homem quando este se descuida de tomar certas medidas convenientes, podem pelo contrario tornar-se mui uteis pelos esforços da industria. Taes sam as marinhas, os terrenos destinados à cultura do arroz, ou outras plantas, que exigem um terreno humido, os canaes e os rios cujas exhalações ou inundações causam graves damnos.

Depois d'estes estabelecimentos em que a natureza contribue talvez metade, vem aquelles que não derivam sua existencia senão da industria unicamente; taes sam os curtumes, as fabricas de productos chimicos, as estrumeiras artificiaes, os matadoiros, etc.

Aquelles que, não influindo nada na salubridade do ar, sam todavia subjeitos a graves accidentes; taes sam as fabricas de polvora, as pharmacias, os armazens de materias combustiveis, etc.

Finalmente os que, sem offender a vida ou a segurança dos cidadãos, não deixam de ser incommodos, taes como caldeireiros, funileiros, ferradores, etc.

'Todos estes diversos estabelecimentos devem ser subjeitos a regulamentos, tanto pelo que pertence às localidades onde convem que sejam situados, quando isso depender da vontade humana, como a respeito das precauções que a sua laboração possa exigir.

§136 P. Como pòde a lei definir a vadiação, ou estado de vagabundo?

R. Deve ser qualificado de vagabundo todo o individuo que não se achar matriculado em huma das doze classes em que consideràmos divididos os tres estados de commercio, industria, e serviço publico, como dicemos no § 44.

§137 P. Por que principios pòde a lei determinar os jogos que devem ser prohibidos, e os regulamentos sobre a vigilancia das casas de jogo.

R. As pessoas que se entregam à paixão do jogo, assim como as que ministram meios de a satisfazer, não podem deixar de incorrer no vituperio de seos concidadãos. Assim posto que não possa ter logar uma condemnação judicial por não haver factos praticados em prejuizo de terceiro, nem por isso aquellas pessoas deixam de ser responsaveis no tribunal da opinião publica. Excluidas pos esse meio dos emprêgos, e mesmo, se persistirem em sua devassidão, devendo ser expulsas das classes industriosas de que fizerem parte, não poderão ser consideradas senão como vadios, e desde então as autoridades incumbidas de manter a ordem publica as devem fazer apresentar ao competente jury, para receberem o castigo que em conformidade das leis corresponder à esta sorte de delictos.

§138 P. O simples facto de se entregar a jogos de parar e de ter casa de jogo, não deve ser considerado como delicto?

R. Quando no § 61 tractàmos das dotações, como os meios que julgamos mais proprios para assegurar a sorte das familias, havemos distinguido o caso em que o cabeça da familia, dissipando a sua pensão, não faz mais do que privar-se a si mesmo dos meios de subsistencia, d'aquelle em que elle envolve na sua dilapidação tambem as tenças de sua mulher, e de seos filhos. No primeiro caso dicemos que o seo mão procedimento deve despertar a attenção dos electores para não o conservarem na graduação a que sò fôra elevado debaixo da condição tacita de continuar a merecer a estima de seos concidadãos.

Por outra parte os curadores de sua mulher e de seos filhos tomarão as precauções necessarias para que os seos clientes não venham a padecer. Assim em quanto o cabeça de familia não tiver causado damno a ninguem, não pòde ser responsavel perante nenhuma autoridade constituida. Se porem passar esses limites e offender os interesses dos membros de familia, ou os de tercuro, deve ser comprehendido nos casos previstos pela lei, sem necessidade de uma legislação especial respectiva ao modo como se tiver feito culpado do roubo, ou stelionato.

§139 P. As casas de prostituição fazendo parte da quarta classe de attentados indirectos não se achavam ja comprehendidas entre os ultrajes contra o pejo?

R. Não, porque os attentados contra o pejo suppoem que elle existe. Não he porque a abertura d'estas casas seja por si mesmo uma offensa à propriedade, à liberdade, ou à segurança de terceiro que nòs as classificamos entre os attentados, mas porque tarde ou cedo o ham de ser. Nòs as consideramos na mesma linha que a devassidão e as casas de jogo, por causa dos crimes que não podem deixar de seguir-se da frequencia de taes casas. As pessoas que tem a desgraça de cahir em tal degradação não podem deixar de ser comprehendidas pelo menos no delicto de devassidão. Logo que a lei tiver designado estas casas como objectos de especial vigilancia, classificando-as, como nòs fazemos aqui, entre os inimigos senão actuaes, ao menos possiveis e mesmo provaveis da sociedade, esta ficarà livre de toda a surpreza, e porque estas casas de devassidão sam necessariamente covis de crimes, ficarà mais facil às autoridades descobrir os criminosos.

Uma observação que se não deve ommittir, atè para melhor fazer sentir a ligação de todas as partes do nosso systema, vem a ser: que o contagio, que d'estes logares de impureza se propaga na sociedade, e chega mesmo ao seio das familias mais respeitaveis, constitue um verdadeiro delicto, e merece que as leis de salubridade publica se esforcem, não sò em o reprimir, mas em o castigar. Na organisação actual das sociedades nada ha mais difficil, e todas as medidas, que atè agora se tem tomado para suspender o mal, tem sido ou futeis, ou inefficazes.

Na conferencia em que se tractar da organisação da repartição da saùde publica se reconhecerà a facilidade com que taes desordens podem ser conhecidas das autoridades, a quem compete occorrer-lhes com prompto remedio. Por ora basta indicar o mal, e fazer advertir que sem cair no erro geralmente adoptado de classificar estas miserias da especie humana entre os attentados direitos contra a segurança pessoal, he mister vigiar os seos progressos afim de lhes prevenir, ou suspender as consequencias.

Alem de que nòs esperamos que a organisação social, cujo desenvolvimento faz objecto das seguintes conferencias, offerecerà meios efficazes de livrar a sociedade dos dois flagellos de que acabamos de fallar, e que sò por si fazem vergonha à civilisação europea[25].