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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo I: Direito Constitucional

Silvestre Pinheiro Ferreira · QUINTA CONFERENCIA.

QUINTA CONFERENCIA.

Da propriedade real.

Sobre a justa apreciação do direito de propriedade assenta a industria particular, e a prosperidade nacional.

§140 P. Em que consiste o direito de propriedade?

R. Na faculdade que tem o cidadão de dispôr livremente de qualquer objecto differente da sua propria pessoa, e das suas faculdades individuaes.

§141 P. Qual he o motivo d'essa distincção?

R. He que o direito de dispôr de sua pessoa e faculdades constitue o que chamamos liberdade individual, que sez objecto da terceira conferencia. Mas porque alguns escriptores lhe deram o nome de propriedade pessoal era necessario fazer esta distincção mediante o epitheto de real geralmente usado em contraposição ao de pessoal.

§142 P. Por quantos modos pòde o cidadão dispôr dos objectos da sua propriedade?

R. Por dois, a saber: 1º empregando-os em seo proprio uso; 2º cedendo-os a outrem.

§143 P. E por quantos modos se pòde adquirir a propriedade de algum objecto?

R. Por tres, a saber: 1º trabalho; 2º cessão; 3º e occupação.

§144 P. Quaes sam os objectos de que se pòde adquirir a propriedade por via do trabalho?

R. Sam toda a sorte de valores, que devem a sua existencia ao emprego das nossas faculdades, quer corporaes, quer intellectuaes.

§145 P. Como se adquire o direito de propriedade pela cessão de outrem?

R. Adquire-se por titulo gratuito ou unilateral, e por titulo oneroso ou bilateral; e em ambos estes casos perpetua ou temporariamente.

§146 P. Como pòde ter logar a cessão perpetua?

R. Por dois modos a saber: doação e troca ou venda.

§147 P. O que he doação?

R. He uma cessão gratuita destinada a verificar-se durante a vida do doador, ou por sua morte. N'este ultimo caso pòde ser expressa, ou tacita; se he expressa diz-se por testamento; se he tacita diz-se ser feita ab-intestado.

§148 P. Que differença ha entre troca e venda?

R. A troca verifica-se sempre que ha cessão mutua de quaesquer valores entre as partes contrahentes. A venda tem logar quando o valor cedido por uma das partes consiste em moeda. A este valor cedido para esse fim chama-se preço da compra e venda. Aquelle que cede o preço chama-se comprador; e aquelle que o adquire tem o nome de vendedor.

§149 P. Porque se usa das duas expressões compra e venda para designar uma mesma e unica transacção?

R. He porque, concorrendo na transacção duas diversas pessoas, cumpria determinar distinctamente as diversas relações de cada um dos contrahentes.

§150 P. E o que se entende por valor?

R. Aqui toma-se no sentido da economia politica, isto he, tudo quanto serve para satisfazer alguma das nossas necessidades, tanto physicas como moraes. He por isso que os valores se distinguem em materiaes e intellectuaes, segundo as duas especies de necessidades que tem de satisfazer. Algumas vezes tambem se chamam intrinsecos os valores materiaes; e extrinsecos, imaginarios, ideaes, ficticios ou de convenção os valores intellectuaes.

§151 P. Não ha muitos modos de fazer a venda ou troca?

R. Ha oito, a saber: a dinheiro de contado a credito simples[26]; por bilhetes ou lettras à ordem[27]; mediando penhores e hypothecas[28]; mediando cauções[29]; por via de seguros[30]; por censos[31]; por fôros[32].

§152 P. Quando se dizem onerosas estas cessões?

R. Todas as vezes que o cessionario se obriga a pagar uma certa prestação, ou fazer algum serviço, bem como se aquelle que faz a cessão reserva para si ou para terceiro alguma fruição do objecto cedido. Assim esta reserva como os serviços a que o cessionario pòde ter-se obrigado chamão-se servidões.

§153 P. Quando se chama gratuita a cessão?

R. Todas as vezes que não ha estipulação nem de serviços nem de prestação da parte do cessionario.

§154 P. O que he cessão bilateral?

R. Toda a que não he gratuita, tendo o cessionario

quando se tracta d'esta sorte de contractos, onsiste em que no estado actual da jurisprudencia a primeira d'estas duas expressões se emprega quando o objecto que se offerece em caução he movel, e o outro quando he immovel. Mas esta distincção, fundada nos privilegios concedidos aos bens immoveis, não tem utilidade alguna no systema constitucional, que exclue toda a sorte de privilegio.

consentido com conhecimento de causa e sem surpresa no preço da venda ou troca, ou na promessa de alguma servidão ou prestação.

§155 P. E o que he a cessão unilateral?

R. He o mesmo que a cessão gratuita.

§156 P. A cessão gratuita não deve parecer contraria aos principios da equidade natural em quanto faz pesar o sacrificio sobre uma das partes?

R. Tendo cada um o direito de dispôr da sua propriedade como bem lhe parecer, não importa a ninguem quaes sam os motivos d'esta cessão gratuita. Talvez o cessionario tivesse direitos não menos sagrados bem que os não podesse fazer valer perante os tribunaes. Quem não sabe que a satisfação de fazer uma boa acção, de obrigar uma pessoa que nos interessa, he muitas vezes para nòs a maior retribuição que se nos pòde offerecer?

Assim por isso mesmo que todo o acto humano deve ter um motivo, este, qualquer que seja, torna-se uma retribuição, e he considerado por aquelle que faz a cessão como o equivalente do objecto cedido.

Não he pois no sentido de uma cessão feita sem retribuição para o cedente que se pòde dar a tal ou tal cessão o epitheto de gratuita ou unilateral, porque isso seria um effeito sem causa; mas quer dizer que, segundo a lei, nenhuma retribuição he devida pelo cessionario.

§157 P: Por que se distinguem as cessões temporarias das perpetuas?

R. Por terem effeitos mui diversos.

§158 P. Quaes sam esses effeitos?

R. O da venda consiste em que sò pelo facto da cessão o cessionario adquire sobre o objecto por elle obtido a plenitude dos direitos de propriedade que tinha o cedente. Mas a cessão temporaria não transmitte ao cessionario senão uma parte dos direitos do proprietario em numero mais ou menos consideravel, segundo as clausulas do contracto: d'onde resultam outras tantas especies em que os jurisconsultos o consideram dividido.

§159 P. Quantas e quaes sam essas especies?

R. Podem-se reduzir a tres e sam as seguintes: 1ª o emprestimo[33], 2ª a cessão para o uso simples[34], 3ª cessão para uso fructo[35]. O emprestimo pode ser simples[36], a risco[37], ou de commandita[38]. Assim a cessão para uso simples, como a que he para usofructo, se chamam algumas vezes aluguel ou arrendamento quando não sam gratuitas.

§160 P. Quaes sam as condições que se requerem para que o simples facto da occupação confira o direito de propriedade?

R. Duas, a saber: 1ª que o objecto occupado não seja propriedade de outrem adquirida pelo seo trabalho, ou por cessão que lhe fosse feita, ou por occupação anterior; a 2ª que o occupante exerça effectivamente os direitos inherentes à propriedade sobre o objecto occupado.

§161 P. Porque se diz que a simples occupação basta para conferir o direito de propriedade?

R. Porque o direito do agressor não se podendo fundar senão na necessidade que elle tem do objecto occupado, e essa necessidade sendo o mesmo titulo de que deriva o direito do occupante, segue-se que a este seria licito repellir a força pela força ou pela astucia, e então teria legar o estado de guerra com infracção dos principios do justo que, como temos dito, consiste no maior bem possivel de todos em geral, e de cada um em particular.

§162 P. Porque he mister que o occupante exerça effectivamente os direitos inherentes à idea de propriedade?

R. Para satisfazer a esta pergunta cumpre distinguir duas sortes de objectos sobre que se pòde exercer o direito de propriedade. Uns sam productos espontaneos da natureza; e outros sam o producto do trabalho do homem. Entretanto he de notar que os productos do trabalho do homem não derivam todo o seo valor sò d'aquelle trabalho, mas uma parte d'elle he devida à natureza. Todavia em alguns o valor que lhes accrescenta o trabalho do homem he tudo, sendo de mui pouca monta o que antes tinham; em quanto n'outros o trabalho não ajunta quasi nada ao que o objecto ja tinha quando saio das mãos da natureza. Suppondo pois que varias pessoas pretendem um objecto de que alguem està de posse, que he simples producto da natureza, e que não pode satisfazer senão às precisões de um sò individuo; como qualquer d'aquelles pretendentes não pòde allegar outro direito senão o da necessidade, entretanto que esse mesmo direito de necessidade pòde ser allegado pelo actual possuidor, segue-se que nenhum d'elles tem direito para o desapossar; como acabamos de observar no numero precedente.

§163 P. E se um proprietario tiver feito bemfeitorias no predio por elle depois abandonado, deverà por esses principios perder juntamente com o predio o valor d'aquellas bemfeitorias?

R. De nenhum modo; antes pelo contrario a pessoa para quem passar o predio o deve embolsar do valor d'essas bemfeitorias ou pagar-lhe o juro; quer lhe tenha succedido na propriedade do predio por effeito de decisão judicial, quer deva ser mantido pelo principio da prescripção.

§164 P. Em que consiste o principio da prescripção, quando tem logar?

R. A prescripção tem logar todas as vezes que o antigo proprietario havendo deixado de grangear o seo predio, um terceiro se apossa d'elle e o grangeia e desfructa. Este facto dà origem a um novo direito a favor do actual proprietario, a que se chama direito de prescripção porque perime o do antigo proprietario.

§165 P. Em que se funda essa doutrina?

R. He porque não tendo elle reclamado contra o facto de se ingerir no grangeio e gozo do predio o actual possuidor, esse silencio constitue um consentimento tacito. O direito do novo occupante torna-se por isso tam valioso como o tinha sido o do primeiro. Cumpre porem advertir que a prescripção se deve limitar ao que he producção espontanea da natureza, e não abrange os valores addicionaes, como se tem entendido na legislação de alguns paizes.

§166 P. E como se pòde conhecer o abandono voluntario e effectivo do antigo possuidor, pois que he d'esse abandono que se faz derivar o direito de prescripção?

R. Cumpre não confundir os fundamentos em que assenta a presunção de abandono, com o tempo que elle deve ter durado para que essa presunção seja bem fundada; pois he evidente que as conjecturas que se podesse formar a esse respeito, bem que fracas ao principio, podem com tudo adquirir mais força com o andar do tempo. Assim todas as vezes que o predio fosse cultivado pelo novo possuidor sem que o antigo, tendo ou podendo ter d'isso conhecimento, fizesse opposição perante as competentes autoridades, fortifica-se-hia a presunção de que o primeiro possuidor desistira do seo direito.

Quanto ao tempo necessario para que esta presunção se pòssa reputar bem fundada, he claro que não se pòde estabelecer uma regra geral, porque a grande diversidade de casos que podem occorrer fazem variar a decisão. Assim em cada occurrencia as partes se devem louvar no prudente arbitrio de um jury, ou corpo de juizes arbitros, intelligentes, e dignos da sua confiança. Como porem em taes casos a incerteza traria grandes males ao estado, pois ninguem se atreveria a arriscar seo capital e trabalho em cultivar um predio, posto que abandonado, uma vez que não podesse contar com a pacifica e permanente acquisição da sua propriedade, era mister tranquillisar o novo emprehendedor relativamente à manutenção da propriedade que pretende adquirir, a fim de que se determine a adiantar o trabalho e capitaes necessarios para o aproveitamento, tanto do mesmo terreno como dos restos do trabalho do antigo proprietario.

Os legisladores de todos os paizes tem nesta conformidade estabelecido certas regras geraes para fixar o tempo de prescripção que se julgou sufficiente, assim de assentar a presunção de que o antigo possuidor desistira da sua propriedade, e que por tanto se acha extincto, ou o que val o mesmo, prescripto o seo direito.

Estas regras tem duas utilidades: por uma parte ellas offerecem aos juizes um ponto fixo em que podem assentar suas decisões; e por outra deixam avaliar ao novo proprietario o grão de confiança com que pòde em boa fè entregar-se à cultura do predio, sem receio de se ver esbulhado pelo antigo proprietario. A lei estabeleceu pois nos diversos paizes o numero de annos que deve durar o abandono para que o antigo proprietario seja visto não ter vontade ou não ter meios de aproveitar a sua propriedade e por consequinte ter perdido, ou o que val o mesmo, ter deixado prescrever o seo direito.

Conforme as disposições d'esta lei, que regula a prescripção dos anteriores direitos de propriedade, he que o poder judicial deve decidir e julgar os casos occorrentes.

§167 P. Quaes sam definitivamente as condições necessarias para se provar que o novo proprietario està em boa fè?

R. Primeiramente que se lhe não possa provar que empregarà força ou astucia para se apoderar do objecto de que se tracta, ou que tivera conhecimento dos obstaculos de força maior, que temporariamente impediam o antigo proprietario de cultivar ou fazer cultivar a sua propriedade.

Em segundo logar, no caso em que o proprietario tenha pretendido recuperar a posse, e não tenha havido sentença definitiva, he mister, para que o novo possuidor seja considerado de boa fè, que o processo judicial não tenha sido interrompido por causas independentes da vontade do antigo possuidor.

§168 P. E serà justo que se disponha por via de cessão da propriedade que não se adquirio senão por via de occupação.

R. Quando o objecto occupado pertence àquella das duas classes mencionadas num. 162, cujo valor deriva do que he producto espontaneo da natureza, por não ter ahi o trabalho do homem accrescentado nada ou quasi nada, nesse caso o possuidor tem direito para desfructar, mas não para dispôr e decidir quem depois d'elle, e quando tenha cessado a sua necessidade, se haja de apossar d'elle com preferencia. Torna-se então um objecto de ordem publica, pois se tracta de direito de terceiro, isto he, o estado; e por conseguinte, sobrevindo questão entre a pessoa a quem o actual proprietario quer ceder o predio, e alguma outra que pretenda ser preferida, sò às autoridades constituidas compete dirimir a contenda[39].

Se porem o objecto pertence à classe d'aquelles cujo valor deriva principalmente do trabalho, ou dos capitaes empregados pelo occupante, ou por aquelles de quem recebeu o seo direito, não se lhe pòde contestar a faculdade de dispôr d'elle a favor de quem lhe agradar.

§169 P. Em que se funda esse direito de dispôr livremente da sua propriedade, cedendo-a a quem se quizer, mesmo por testamento, isto he, quando jà não existe a necessidade que he a origem do direito, como dicemos num. 1 e 162.

R. Sendo a lei do justo o maior bem possivel da sociedade em geral, e de cada um de seos membros em particular, como dicemos num. 2, tudo quanto he indispensavel para que os cidadãos se entreguem com ardor à cultura dos diversos ramos de industria cujo desenvolvimento pòde assegurar o progresso da civilisação e da prosperidade nacional, tudo se deve contar no numero dos direitos essenciaes da sociedade em geral, e de cada um dos cidadãos em particular. Ora se a lei prohibisse ao cidadão dispôr do producto do seo trabalho pelo modo que elle julgasse conveniente, cada um limitaria os esforços da sua industria ao que entendesse proporcionado às suas proprias necessidades; e se acontecesse que os lucros excedessem a sua expectação e o limite das suas precisões, elle as mais das vezes dissiparia este excedente da producção antes do que vê-lo passar às mãos de pessoas estranhas às suas affeições, e talvez oppostas aos seos interesses.

§170 P. Em que differe a propriedade territorial de outra qualquer especie de propriedade?

R. Em que o territorio ou terreno d'onde ella deriva o seo nome faz parte inalienavel do patrimonio da nação, que sò o confia ao denominado proprietario para o cultivar a bem dos interesses da mesma nação e d'elle proprietario, debaixo de certas condições; pois he dos fructos da cultura que elle ha de haver a retribuição d'este seo trabalho.

§171 P. Quaes sam essas condições da transacção entre a nação e os proprietarios territoriaes?

R. Sam as seguintes: 1ª que elles cultivarão, ou farão cultivar o terreno debaxo da sua direcção ou inspecção, de modo que essa porção do terreno nacional, que lhes foi confiada, seja sempre devidamente aproveitada; — 2ª que velarão na conservação e, se for possivel, no melhoramento do mesmo terreno; — 3ª que lhes serà livre a escolha, tanto dos objectos de cultura como dos meios que lhes parecerem os mais adequados; — 4ª que procurarão haver os capitaes que fôrem necessarios para esse fim; — 5ª que lhes pertencerà a inteira propriedade dos productos e eductos do terreno, tanto para o seo proprio uso como para satisfazer as despesas da cultura, conservação e melhoramento de predio.

§172 P. Não seria mais acertado dar ao possuidor antes o nome de usofructuario, visto que a propriedade do terreno pertence à nação?

R. Não, porque sendo as mais das vezes inseparavel da cultura da terra o emprêgo de capitaes que, para assim dizer, se identificam com a mesma terra e constituem o predio, o cultivador, como dono que he d'este capital incorporado no terreno, com justo titulo se denomina proprietario territorial; mormente quando acontece, o que he mui-frequente, que o valor do capital consolidado no terreno excede consideravelmente o do mesmo terreno.

§173 P. Mas quando o possuidor do terreno ainda não começou a cultura nem tem empregado algum capital, por que titulo se pòde chamar proprietario?

R. Primeiramente pòde ter comprado o terreno inculto ao seo antepossuidor[40]; como porem isso não he mais do que um caso particular, cumpre remontar a considerações mais geraes e capazes de legitimar esta sorte de transacções. Com effeito aquelle que propõe ao proprietario actual comprar-lhe o seo predio por certo preço, considera este emprêgo do seo capital como mais util do que se o destinase a outro ramo de industria. Se acontece pois que da sua parte o proprietario do terreno espera tirar melhor partido do capital que se lhe offerece em troca, abandonando os seos projectos de agricultura por outra empresa, ambos ham de ganhar nesta transacção, suppondo que calcularam bem os seos interesses, e sem que a sociedade nisso possa perder.

§174 P. Se acontecesse que o proprietario fosse negligente em cultivar, fazer cultivar, ou arrendar o terreno de que està de posse, ou cultiva-lo de um modo inconveniente para o estado, este não terà direito para intervir, ja obrigando o proprietario a utilisar como cumpre o terreno, e ja para o expropriar?

R. Em todos os paizes a propriedade territorial que consiste em matas ou minas he subjeita a uma legislação que lhe regula o uso, de modo que os proprietarios não sam senhores absolutos. Autoridades incumbidas das respectivas administrações sam revestidas do poder de constranger os proprietarios ou seos procuradores, não sò a cultivar, mas a cultivar de um modo conveniente o predio de que sam possuidores.

He verdade que muitas vezes se tem levado ao excesso essa intervenção do poder; mas isso não he mais do que actos abusivos, entretanto que he incontestavel o direito que tem a sociedade de constranger os cidadãos ao cumprimento das condições com que se lhes confiara uma parte do patrimonio nacional.

Mas tambem he certo que a difficuldade de fazer effectivo o exercicio d'este direito quanto às propriedades agricolas foi causa de que a legislação em toda a parte tenha deixado muito maior latitude aos proprietarios d'estes predios. Entretanto em toda a parte se tem sentido a necessidade de prover sobre este objecto, e não ha paiz onde não exista uma legislação mais ou menos completa a este respeito.

Assim deve-se considerar como geralmente reconhecido o direito que tem a sociedade para constranger os proprietarios a cultivarem como convem os seos terrenos, direito que se extende atè à expropriação, uma vez que as autoridades incumbidas d'esta inspecção tenham perdido a esperança de os fazerem entrar no seo dever, e salvas as indemnisações que tiverem logar. Por conseguinte, ou se tracte de matas e minas, de terrenos agricolas, ou de qualquer outra especie de propriedade territorial, a questão para o legislador não he saber se tem direito para subjeitar os proprietarios a leis que regulem a cultura e grangeio, mas como devem ser concebidas as leis destinadas a obter dos proprietarios o cumprimento das condições com que essa qualidade lhes foi conferida.

§175 P. Pòde-se estabelecer sobre este objecto alguns principios?

R. Como a difficuldade não provem senão dos abusos que as autoridades incumbidas de vigiar nas diversas sortes da cultura territorial poderiam commetter em detrimento do proprietario, todas as garantias a que este tem direito consistem na organisação das juntas administrativas d'agricultura e das minas, assim como dos tribunaes de justiça perante os quaes ham de ser levados os respectivos recursos.

Nas conferencias destinadas a tractar do poder judicial, assim como do desenvolvimento das attribuições das ditas juntas administrativas, exporemos os principios que nos parecem mais proprios para servir de base a esta parte da legislação.

§176 P. Quaes seriam os direitos e devêres do proprietario que arrendasse o predio em vez de o cultivar por sua conta?

R. Os seos devêres, tanto a bem de seos interesses, como dos da nação, seriam exercer uma justa vigilancia para que a propriedade não seja deteriorada. Os seos direitos consistem em perceber uma renda, que lhe deve ser paga pelo rendeiro.

Nòs fallamos aqui dos direitos e devêres provenientes do contracto de locação entendido na sua maior generalidade, pois bem se sabe que cada uma das partes contrahentes pode pôr uma grande variedade de condições.

§177 P. Qual he a base em que deve assentar a renda que o proprietario pòde exigir do locatario ou rendeiro?

R. A renda a que o proprietario tem direito compõe-se de duas partes, a saber: 1ª dos juros, que em qualidade de capitalista lhe pertencem pelos capitaes que desembolsou na compra do terreno, ou no grangeio do predio; — 2ª de uma remuneração pela vigilancia que deve exercer na qualidade de mandatario da sociedade, e conservador ou administrador da parte do patrimonio nacional que lhe foi confiada.

§178 P. Essa remuneração não vae onerar demasiado o rendeiro, quando elle por seo prestimo e probidade offerecer uma garantia sufficiente à sociedade.

R. Não ha duvida; e por isso quando no seo titulo de arrendamento não ha alguma clausula em contrario, elle pòde propôr ao proprietario a opção de tornar a receber o predio, ou de lh' o ceder recebendo a importancia das despesas, ja pelo justo preço da compra, ja pelas bemfeitorias que tiver feito; e as autoridades competentes devem vigiar em que o proprietario, no caso de preferir retomar o predio, o cultive, ou faça cultivar tam utilmente como o fazia o locatario cujo offerecimento rejeitou. Mas no caso de acceitar a proposição do locatario, deverà ser lhe concedida uma renda vitalicia a titulo do lucro cessante, isto he, da remuneração que deixa de receber.

§179 P. Essa renda vitalica, accrescentada aos juros do capital que o rendeiro lhe tiver pago, não virà a ser o mesmo que o aluguel de que se queria resgatar?

R. Ha uma grande differença entre esses dois casos, e toda a favor do rendeiro, sem offender os legitimos interesses do proprietario, pois em quanto este conserva a livre disposição do predio, procura fazer subir a renda quanto lhe he possivel. Ora o numero dos rendeiros sendo mais consideravel do que o dos proprietarios, e a sua situação muito mais precaria, a taxa da renda tende sempre a subir com grave detrimento dos rendeiros e dos consumidores sobre quem em ultima analyse recahe todo o augmento no preço dos generos. Por outro lado o augmento de preço dos generos, diminuindo o consumo d'elles, começa por desanimar os rendeiros, e acaba por aniquilar a industria.

Mas desde que o rendeiro se tiver resgatado, mediante o contracto de que temos fallado, os juros do capital pago ao proprietario, assim como a renda vitalicia, vem a ser uma despesa invariavel, o que he ja para elle uma grande vantagem.

Nòs veremos nas conferencias relativas às juntas d'agricultura, minas, e outros ramos de industria, que, segundo o nosso plano de organisação administrativa, pertence ao thesouro publico pagar essas rendas vitalicias: o que, aliviando o rendeiro, assegura o antigo proprietario, sem que o thesoiro corra algum perigo, pois que ao mesmo tempo lhe asseguramos os meios do seo embolso.

§180 P. E quaes sam as vantagens d'essas diversas disposições?

R. As vantagens sam tam importantes como faceis de comprehender. "Nòs ja fizemos notar que por esse meio se impedia a tendencia, alias inevitavel, que tem a renda para subir.

Mas, qualquer que seja a taxa, sempre ha de necessariamente pesar sobre o consumidor, por que o rendeiro obrigado a pagar a sua importancia ao proprietario não pòde have-la senão do producto da venda dos seos generos, em quanto, vindo a ser elle mesmo proprietario, pòde contentar-se com um menor lucro para ter a preferencia no mercado.

§181 P. Mas se o proprietario, recebendo o valor dos capitaes que empregou no terreno, não continùa a fazer algum serviço, que direito pòde ter a essa renda vitalicia?

R. O proprietario, atè ao momento em que concluiu o contracto de cessão da propriedade, desfructava legalmente esta parte da renda, que correspondia à remuneração da sua inspecção. A suppressão d'esta remuneração converte-se em proveito tanto do rendeiro como da sociedade. He um emprêgo publico que se supprime por desnecessario, mas não se concedendo nenhuma indemnisação a esse funccionario aposentado, isto he ao antigo proprietario, todo o sacrificio ficaria da sua parte, e todo o lucro da parte da nação, o que seria uma grave injustiça; pois não se pòde assaz repetir que o justo não he o que convem ao maior numero, mas sim o que produz o maior bem possivel de toda a nação em geral, e de cada um de seos membros em particular[41].

Nota addicional.

A propriedade territorial que, como dicemos, não consiste sòmente no solo, mas comprehende todas as producções espontaneas da natureza, na origem de qualquer associação de homens que se estabeleçam em um paiz, não pertence mais a um do que a outro em particular, mas sim a toda a communidade em geral. Como porem não era possivel fazer uma distribuição do territorio entre todos elles, foi preciso convir em que fossem designados uns individuos, que com o titulo de proprietarios se incumbissem de dirigir os trabalhos, ja da agricultura, ja da mineração, cujos ramos se foram successivamente multiplicando e dividindo, à medida que a nação se civilisava.

Do resto dos cidadãos, uns se applicaram, debaxo da direcção d'aquelles proprietarios, aos differentes misteres de agricultura e minas; e outros se entregaram às diversas artes e officios de que se compõe a industria nacional; e outros em fim se destinaram aos varios ramos do serviço publico.

D'esta distribuição do trabalho entre as mencionadas classes resulta uma tacita convenção pela qual cada cidadão he visto obrigar-se a ceder aos seos concidadãos aquelle produto da sua industria que exceder ao seo proprio consumo, uma vez que elles o hajam mister, e lhe offereçam em troca os productos de que elle mesmo possa carecer, e na quantia que livremente convencionarem.

D'esta convenção resulta que os cidadãos incumbidos pela communidade de dirigirem os trabalhos agricolas (e o mesmo se pòde dizer das minas) exercem em nome da nação, isto he, a bem de seos interesses, um dos mais importantes cargos publicos, e por tanto devem ser considerados como funccionarios publicos revestidos das attribuições precisas para que a sociedade colha o fructo d'esta instituição, e por isso mesmo devem ser subjeitos, bem como os outros funcionarios, a responderem na forma das leis, e perante as competentes autoridades pelo desempenho d'esta sua commissão.

Em quanto aos outros funccionarios publicos foram assignados certos salarios para lhes serem pagos pela fazenda do estado, ao proprietario de terras e às pessoas empregadas debaxo da sua direcção abandonou-se-lhes todo o produto da sua industria, com as condições seguintes: 1ª que os ditos proprietarios devem procurar o mais adequado meio de aproveitar as terras; 2ª que devem angariar os capitaes necessarios para o costeamento da cultura que julgarem conveniente emprehender; 3ª que devem procurar venda e consumo aos productos da sua industria.

Não achando porem sempre os proprietarios no producto de suas lavras capitaes sufficientes para acodirem ao costeamento dos annos seguintes, foi forçoso recorrerem a capitalistas que supprissem aquella falta, assegurando-lhes o pagamento de seo capital e juros pelo producto das mesmas terras.

Crescendo com o andar dos tempos, tanto a população como a cultura, foram os proprietarios obrigados a repartir entre um certo numero de individuos, a que em alguns casos se tem dado o nome de feitores; a direcção immediata dos trabalhos, reservando para si a suprema inspecção, e outras attribuições de maior importancia.

Acontecendo porem que muitos proprietarios não tinham capitaes proprios, nem os podiam obter por via d'emprestimo, ou não se achavam dispostos a emprega-los no costeamento da lavoura, adoptaram o expediente de abandonarem a cultura das suas terras a empresarios, que para esse fim se lhes offereciam, e a que se costuma dar o nome de rendeiros, com a condição de pagarem uma retribuição ao proprietario, e recevando este para si o direito de inspecção, que a bem de seos interesses, e da sociedade que representa, lhe cumpre exercer pelo modo expresso no contracto de arrendamento ou, na falta de convenção, como em geral estiver determinado pelas leis para casos semelhantes.

Era natural que o rendeiro, por isso que se encarregava de promptificar os cabedaeas necessarios para a cultura do terreno, quizesse ter uma certa latitude na escolha dos objectos d'esta cultura, mas sobre tudo a plena disposição dos seos productos, a fim de não depender de pessoa alguna o bom resultado de sua empresa.

Como porem os pormenores d'esta administração, logo que ella excedesse certos limites, não podiam permittir ao rendeiro (e o mesmo dizemos do proprietario que cultiva as proprias terras) procurar extracção por miudo aos productos da sua lavra, foi necessaria a intervenção de pessoas que, tomando por troca ou compra a dinheiro de contado, a credito, ou em fim por forma de sociedade, aquelles productos, os levassem aos mercados onde por junto ou por miudo lhes podesse dar extracção. A estes agentes do consumo tem-se dado o nome de commerciantes.

Mas das producções d'agricultura, etc., umas sam destinadas para a subsistencia, outras para o vestuario, outras para a habitação do homem, e todas geralmente para alimentarem como materias primeiras as diversas artes destinadas a satisfazer a immensa variedade de precisões do mesmo homem.

Por uma parte todas estas classes, que havemos considerado como immediatamente interessadas na boa administração, e na prosperidade da agricultura, necessitam de que as instituições sociaes lhes assegurem a manutenção dos direitos que a cada uma d'ellas, e aos individuos que as compoem, possam competir, reprimindo os ataques dos mal intencionados, e obrigando cada um ao exacto cumprimento dos seos deveres.

Por outra parte, sendo muitos os obstaculos que accidentes naturaes, segundo os diversos climas e localidades, costumam oppor aos progressos da agricultura, obstaculos frequentemente de tal magnitude, que excedem muito as forças, não sò de cada particular, mas de muitos particulares reunidos, cumpre que o governo consagre um especial cuidado a todos esses diversos assumptos, que estabelecem entre a prosperidade agricola e as pessoas incumbidas d'estes diversos ramos de administração tam intimas e tam importantes relações como as que ligam entre si as differentes classes que deixamos mencionadas como propriamente incumbidas da agricultura.

Recopilando pois tudo quanto fica dito, resulta: haver tues classes de cidadãos, que se devem considerar como immediatos productores no ramo da agricultura, a saber:

1ª a dos proprietarios; 2ª a dos rendeiros; 3ª a dos operarios ou trabalhadores. Mas alem d'estas ha outras tres classes, que com aquellas cooperam mediatamente mas efficazmente para esta sorte de producções, a-saber: 1ª a dos capitalistas; 2ª a dos negociantes; 3ª a dos funccionarios publicos, na forma sobremencionada; e finalmente temos a classe dos artifices, que, posto que se não possam considerar como productores directos em agricultura, todavia a sua industria de tal modo depende de que esta lhes forneça as materias primeiras e os instrumentos, que vem por essa ra-ão a ser tão directamente interessados na sua prosperidade como os proprios agricultores.

A primeira consequencia que se deduz d'esta divisão das classes mais ou menos immediatamente empenhadas no aproveitamento da propriedade agricola he que o produto bruto de cada anno, abatidas as sementes destinadas para a reproducção do anno seguinte, se deve repartir em seis distinctos quinhões, a saber: 1º o salario dos trabalhadores ou operarios; 2º o juro dos capitalistas; 3º o beneficio dos rendeiros; 4º a commissão dos negociantes; 5º a renda do proprietario; 6º os impostos do governo.

Se d'estes seis quinhões separarmos o salario dos trabalhadores, e os impostos do governo, os quatro restantes constituem a propriedade do senhorio em quanto este reunir as quatro qualidades de proprietario, de capitalista, de rendeiro, e de negociante: e tal he o ponto de vista em que o havemos contemplado na origem da sociedade.

Por tanto nesta primeira hypothese a propriedade do senhorio de uma terra he complexa, por quanto, sem fallar da qualidade de inspector do aproveitamento do respectivo solo, pois que essa suppõe a existencia de um rendeheiro sobre que ella se exercite, resta-lhe: 1º a propriedade do capital que elle houver empregado no costeamento da mesma terra; 2º a do capital com que, alem do producto da terra, elle alimentar o giro do seo commercio; 3º a do producto liquido do seo trabalho, quer na qualidade de agricultor, quer na de negociante.

Ditas sam por consequinte as especies de cessões de que he susceptivel a propriedade territorial, a saber: 1º a do capital, ou dos lucros do respectivo commercio; 2º a do capital empregado em bemfeitorias da terra, ou dos seos correspondentes lucros.

Todas as vezes que o proprietario arrenda a sua terra, como acima suppozemos, nada mais faz do que ceder ao rendeheiro o capital que, como ha pouco diziamos, elle houver empregado na mesma terra, arroteando, cultivando, talvez cercando-a de seves, muros, ou vallas, construindo nella edificios, ou fazendo quaesquer bemfeitorias que lhe aumentem o valor. Tem por consequinte direito a exigir do rendeheiro o juro correspondente a esse capital; e como, passando a outras mãos a cultura da terra que pela sociedade lhe fora confiada, lhe corre obrigação de vigiar sobre o aproveitamento da mesma terra, como temos dito, tambem por este titulo lhe cumpre exigir do rendeheiro uma retribuição cuja quantia, bem como a do juro de que ha pouco fallavamos, deve ficar dependente da convenção que elles entre si livremente fizerem; e a somma d'estes dois artigos he o que se chama renda.