SEXTA CONFERENCIA.
Dos direitos e podêres politicos.
A omnipotencia he o attributo essencial de todos os podêres politicos. A lei do justo he o seo unico limite.
§182 P. Quaes sam os podêres politicos?
R. Os podêres politicos, essencialmente distinctos e independentes, sam cinco, a saber: o eleitoral, o legislativo, o judicial, o executivo, e o conservador.
§183 P. Qual he a origem dos podêres politicos?
R. He a collação do mandato ou delegação nacional.
§184 P. Em que consiste a delegação nacional?
R. No acto pelo qual ao cidadão se confere a faculdade d'exercer em nome da nação certas funcções, a que se deu o nome de direitos, ou podêres politicos[42].
§185 P. Em que sentido se diz que estas funcções se exercem em nome da nação?
R. Esta he a phrase adoptada pelos jurisconsultos fallando dos procuradores incumbidos por um cidadão de tractar dos seos negocios particulares. Mas he certo que ella precisa de ser explicada, porque de ter sido mal definida se tem seguido não poucas vezes graves inconvenientes. Cumpre por tanto se fique na intelligencia de que, quando se diz que o procurador obra em nome de seo constituinte, quer-se dizer que elle obra a bem dos interesses d'este.
§186 P. E ha alguma differença entre um procurador particular, e o mandatario da nação?
R. Em geral não ha nenhuma, porque o mandatario da nação representa os interesses d'esta, bem como todo o procurador representa os interesses do seo constituinte[43]. Cumpre porem fazer uma importante obser-
Tanto em um como em outro caso, ou se cumpram devêres, ou se vação, e vem a ser: que o procurador particular pòde acabar-se em dois casos differentes, ou de representar um constituinte capaz de lhe dar instrucções, ou um incapaz d'isso por ser idiota, destituido de conhecimentos especiaes, menor, ou em fim ausente.
O mandatario da nação acha-se necessariamente no segundo d'aquelles dois casos, pois a maior parte dos moradores de um paiz por alguma das mencionadas causas està na impossibilidade de dar instrucções ao seo mandatario commum.
§187 P. Mas devendo os eleitores conhecer ao menos as qualidades que se requerem, por exemplo, para ser deputado no congresso nacional, não estariam no caso de dar instrucções a esse deputado sobre o objecto da sua missão?
R. Se se tractasse sòmente de alguns eleitores, não ha duvida que se encontrariam mui capazes de darem boas instrucções aos deputados. Mas aqui não se
promova e acceite a satisfação devida a algum direito, não se faz mais do que tractar a bem dos interesses da pessoa que se diz representada.
Se os jurisconsultos tivessem avaliado a importancia d'esta observação, teriam concluido sem hesitar que a jurisprudencia da representação não pode ser outra que a do mandato. Quando se tractasse de fixar os direitos e os deveres dos mandatarios ou representantes quaesquer que sejam, he na natureza dos interesses que se devem procurar os motivos; mas perdendo de vista esta idèa tam simples ou ommittindo a palavra interesses, e conservando a de pessoa, cairam em graves erros, mormente quando tractaram de direito constitucional, e dos direitos e deveres dos agentes diplomaticos, como iremos mostrando.
tracta sòmente de alguns, tracta-se de todos os eleitores, e o maior numero não sò he incapaz de dar instrucções sobre os assumptos mais simples, mas atè mesmo de formar uma idea clara dos menos complicados. Se se admittisse o systema de dar instrucções aos deputados, devendo ellas ser aprovadas por maioria dos votos, seguir-se-hia que os deputados deveriam proceder, não segundo as suas luzes, nem mesmo segundo as opiniões do pequeno numero de eleitores que se suppoz serem mais capazes, mas segundo o voto de uma pluralidade reconhecida incapaz de votar no congresso com conhecimento de causa.
§188 P. Os eleitores que se ju'gassem improprios para dar instrucções ao deputado não poderiam escolher entre si quem fosse capaz de as dar?
R. Nòs acabamos de responder a esta pergunta quando observàmos, que o que fosse deliberado por essa commissão não se poderia considerar senão como opinião da maioria de seos membros, isto he, de um pequeno numero d'eleitores, que dariam a lei aos deputados reconhecidos por elles mesmos como os mais capazes entre todos os elegiveis.
Como representante da nação o deputado he chamado para sustentar os interesses geraes, não segundo a particular opinião de taes ou taes individuos, mas unicamente segundo a inspiração da sua consciencia, por isso mesmo que elle não he o deputado dos eleitores, mas sim o deputado da nação.
§189 P. Se os eleitores tem direito para continuar ou revogar ao deputado o seo mandato nas eleições utteriores, não o terão para lhe indicar anticipadamente como elle deve proceder para conseguir a sua approvação?
R. Muitas vezes basta o simples bom senso para reconhecer pelo resultado se o deputado soube corresponder à confiança dos eleitores. Mas não basta isso para lhe poder determinar d'antemão como elle se deve comportar na gerencia dos interesses nacionaes. Para o poder fazer seria mister que todos os eleitores conhecessem como deveriam ser representados aquelles interesses, e isso não he dado a todos.
§190 P. Não deveria ser excepção a essa regra geral o caso em que se tractasse de fazer alterações na constituição do estado?
R. Não, porque nesse, como em qualquer outro caso, demonstràmos ha pouco que as pessoas capazes de conferirem instrucções, e ainda mesmo de decidirem se convem ou não fazer alterações na constituição, reduzem-se a um numero de individuos tanto menor quanto essas questões estam fora do alcance da maior parte dos eleitores, e por isso com mais forte rasão lhes he applicavel o que dicemos no numero antecedente.
Teme-se que homens escolhidos como os mais capazes façam mudanças inopportunas na constituição, e o meio que se propõe para prevenir esse inconveniente he referir-se à decisão dos menos capazes! Isto he, a maioria dos eleitores incapazes de emittirem uma opinião nos negocios mais ordinarios, deve decidir, antes de toda a discussão, se os mais habeis devem ou não ventilar as questões mais arduas de direito publico, taes por exemplo como a forma do governo mais conveniente, ou a pessoa mais apta para se collocar à frente do governo.
§191 P. Sendo os deputados ao congresso legislativo meros orgãos da vontade nacional, como podem elles conhece-la se não fôr por via de instrucções dos eleitores unicos cidadãos activos, e por tanto os unicos individuos que podem manifestar uma vontade?
R. Esse argumento labora em equivocos, que cumpre eliminar. Por tanto notaremos 1º que os cidadãos activos sam os unicos que podem manifestar uma vontade; mas he sò nos casos em que se tracta de exercer algum dos podêres politicos, e precisamente quanto ao assumpto d'esses podêres; — 2º que não se pòde dar o nome de vontade nacional senão aquella que fôr commum a todos os cidadãos capazes não sò de manifestar, mas de ter, uma vontade, pois he da vontade em si mesma e não da sua manifestação, que aqui se tracta; — 3º que a unica vontade que a respeito da lei pode ser commum a todos os cidadãos activos e não activos, doutos e não doutos, he o consentimento que cada individuo presta à lei pela convicção de que ella convem aos seos, e talvez aos publicos interesses.
D'estas reflexões segue-se, que a respeito da lei não pòde haver uma vontade geral ou nacional anterior à mesma lei, pois ninguem pòde consentir, ou querer o que ainda não conhece nem existe. Alguns dos eleitores podem concordar em que se faça uma certa lei, mas isso não he mais do que a vontade d'esses eleitores, como dicemos num. 188, nem mesmo he a vontade de todos os eleitores, e muito menos a vontade nacional.
Ora não sendo a vontade geral senão o consentimento prestado pela nação à lei depois de feita e conhecida, segue-se que o congresso nacional, ou os deputados que o compoem, sò são orgãos da vontade geral em quanto exprimem uma vontade que se presume virà a conseguir o consentimento da nação.
Assim o consentimento expresso de uns no acto da votação, tacito dos outros pelo facto da obediencia, he o que na realidade constitue o que se chama vontade nacional.
§192 P. Em que consiste a distincção dos podêres politicos?
R. Nòs começaremos pelos principios que servem para distinguir os poderes em geral, afim de fazer depois applicação aos podêres politicos em particular.
Ora não sendo os podêres senão mandatos, he na jurisprudencia do mandato que havemos de procurar os principios que servem para distinguir os podêres.
Ja dicemos num. 186 que o fim de todo o mandato he representar certas ordens de interesses. D'aqui segue-se que a diversidade dos mandatos não pòde provir senão da diversidade dos interesses que o mandatario he chamado a representar. Toda a questão se reduz pois a saber em quantas sortes se devem dividir os interesses para serem bem representados.
Considerando a questão debaxo d'este ponto de vista, a resolução torna-se facil, por que he evidente, por uma parte, que devem dar logar a outros tantos mandatos distinctos aquelles interesses que pedirem cada um differente especialidade de conhecimentos; e por outra parte que tambem devem ser commettidos a differentes mandatarios os interesses pertencentes a diversas pessoas, e que possam achar-se em conflicto.
§193 P. Qual he pois a base sobre que assenta a distincção dos podêres politicos?
R. Reflectindo sobre a natureza dos diversos podêres politicos, de que fizemos menção num. 182, acha-se que não se pòde confiar o exercicio de do's d'esses podêres na sua plenitude a um mesmo individuo physico ou moral sem offender as liberdades publicas.
§194 P. D'onde vem esse perigo às liberdades publicas?
R. He que cada um dos cinco podêres politicos de que fallàmos num. 182 sendo particularmente destinado a fiscalisar o procedimento dos agentes dos outros podêres a fim de occorrer a qualquer abuso, pela forma que se dirà quando tractarmos do poder conservador, esta garantia tornar-se-hia illusoria, se dois podêres fossem exercidos na sua plenitude pelo mesmo individuo.
§195 P. E porque deixa de ser illusoria essa garantia quando o mesmo individuo não exerce os dois podêres na sua plenitude?
R. He porque, uma vez que o empregado não exerce o poder por si sò, a pessoa ou pessoas que com elle concorrem no exercicio d'esse mesmo poder sam interessadas em se oppôr aos abusos que elle quizesse commetter, e por tanto vem a verificar-se a garantia de que fallàmos no numero antecedente.
§196 P. O que quer dizer que os podêres sam independentes entre si?
R. He que os agentes de um não devem depender dos agentes do outro, nem quanto à sua nomeação, conservação, ou promoção, nem quanto à validade dos seos actos. Todavia porem não se deve confundir a independencia com a irresponsabilidade[44].
§197 P. E em que differe a irresponsabilidade da independencia?
R. Os empregados publicos estam subjeitos a duas especies de responsabilidade, a saber uma legal, e outra moral.
§198 P. Como se verifica a responsabilidade legal?
R. Quando o funccionario he chamado a dar a rasão do seo comportamento no exercicio do seo emprêgo perante as autoridades revestidas de jurisdicção contenciosa ou voluntaria, ou perante o tribunal da opinião publica.
§199 P. Quando se verifica a responsabilidade perante as autoridades revestidas de jurisdicção voluntaria?
R. Esta responsabilidade verifica-se por dois modos a saber: 1º todas as vezes que o chefe de qualquer das repartições do poder executivo argue, suspende, ou demitte algum dos seos subalternos; 2º quando um empregado de qualquer dos outros podêres politicos he chamado perante as respectivas autoridades para satisfazer a alguma arguição sobre o desempenho do seo cargo.
§200 P. Como se verifica a responsabilidade no tribunal da opinião publica?
R. No acto das eleições annuas, em que todos os empregados publicos devem ser submettidos ao voto dos respectivos eleitores, para estes decidirem se ham de, ou não, ser conservados em seos cargos; e bem assim se devem, ou não, ser promovidos a alguma graduação ou empregio.
§201 P. Como se verifica a responsabilidade moral?
R. A responsabilidade moral, ou como tambem se diz, de consciencia, consiste em cada um estar subjeito a que o seo procedimento seja approvado ou reprovado por quaequer pessoas capazes de o avaliarem com conhecimento de causa; responsabilidade inherente a todo o acto humano, e de que ninguem he, nem pòde ser exempto.
§202 P. Como se podem fazer effectivas as diversas sortes de responsabilidade legal?
R. Ninguem deve ser chamado à responsabilidade senão quando se constituir suspeito de abuso de poder por factos mais ou menos averiguados, e dirigidos contra direitos individuaes de algum cidadão, ou contra o patrimonio nacional, ou contra as liberdades publicas e a constituição do estado.
No primeiro caso as leis constitutivas devem offerecer a cada cidadão as maiores facilidades para perseguir, e fazer perseguir perante os tribunaes de justiça, e por intervenção do ministerio publico, os funccionarios de qualquer graduação que sejam, no caso de poder formar contra elles justas queixas.
Nas conferencias que destinamos para cada um dos podêres politicos indicaremos os meios que nos parecem mais proprios para esse fim.
Quanto aos factos dirigidos contra o patrimonio nacional, o systema de arrecadação da fazenda, que adiante desenvolveremos, assegura que nem o favor, nem a intriga, ham de subtrair as dilapidações de fazenda publica à vindicta das leis.
Relativamente aos crimes publicos que os altos funccionarios possam commetter, e ora commettem impunemente, nòs proporemos nas subsequentes conferencias tres meios cuja reunião nos parece tirar, tanto aos primeiros como aos ultimos empregados publicos, toda a esperança de illudir a responsabilidade legal em que possam haver incorrido.
§203 P. E não poderia desde ja dar-se alguma idea d'esses meios?
R. He difficil dar uma idea assaz clara, mas não serà inutil dizer que o primeiro meio consiste em fazer responsavel cumulativamente com cada empregado publico um certo numero de outros funccionarios, a quem não possam interessar os abusos commettidos por aquelle empregado, o que obrigarà todos a uma vigilancia constante a fim de se prevenirem os abusos; e quando essa vigilancia possa ser illudida, os que assim sam corresponsaveis terão cuidado em denunciar e perseguir o culpado.
§204 P. Qual he o segundo meio?
R. He a creação de uma privativa magistratura que, não tendo parte alguma na administração, possa vigiar com imparcialidade no procedimento de todos os empregados publicos, e promover a sua effectiva responsabilidade sempre que for caso d'isso.
§205 P. Qual he o terceiro meio?
R. He o tribunal da opinião publica, de que fallàmos num. 198, e nos parece haver organisado de modo que não se podem recear os manejos da intriga e da corrupção. Nòs estabelecemos, como um dos mais importantes principios do nosso systema, que todos os empregados publicos sem excepção alguma devem ser subjeitos em cada anno à prova das eleições nacionaes, de maneira que, pondo cada empregado ao abrigo das intrigas de partido, nòs entregamos à decisão do grande jury nacional, composto de todos os eleitores, recompensar, remover, ou conservar nos emprêgos os respectivos cidadãos, segundo cada eleitor, sem consultar senão a sua consciencia, julgar mais conforme aos interesses geraes do estado.
Os meios que propomos para imprimir nos trabalhos d'este grande jury um movimento prompto e a abrigo da influencia de partidos, nos parece resolver o problema tam importante como difficil da creação de uma autoridade suprema e irrecusavel, a que se pòde dar o titulo de tribunal da opinião publica[45].