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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo I: Direito Constitucional

Silvestre Pinheiro Ferreira · SEPTIMA CONFERENCIA.

SEPTIMA CONFERENCIA.

Do poder eleitoral.

Ao grande jury eleitoral, unico tribunal da opinião publica, pertence distribuir os empregios aos candidatos, segundo suas capacidades, e recompensar os cidadãos, segundo seos merecimentos.

§206 P. Em que consiste o poder eleitoral?

R. Na funcção ou direito d'eleger e nomear para os cargos civis e politicos, e designar os cidadãos que por seos serviços se fazem benemeritos das recompensas nacionaes, tudo na conformidade das leis.

§207 P. Que differença ha entre nomear e eleger?

R. Diz se ter havido nomeação, quando a pessoa a quem compete a escolha definitiva he de graduação superior à do emprêgo que se tracta de provêr. Mas se a pessoa incumbida da escolha do funccionario he igual ou inferior à do emprego, e não sò tem logar entre muitos candidatos, mas depende do concurso de muitos votos, diz-se que houve eleição.

§208 P. E porque não se attribue ao poder executivo o direito de conceder as recompensas, como he a pratica geral?

R. Porque não se pòde conceder recompensas a uns sem por isso mesmo lhes conceder preferencia a respeito de todos os outros. Por tanto em taes casos ha sempre direitos oppostos entre os quaes he mister proferir uma decisão, e então, por isso que he materia contenciosa, deveria pertencer ao poder judicial, se fosse possivel achar juizes competentes para formar um jury; mas sempre que se tracta da distribuição de recompensas nacionaes, apresenta-se um tam grande numero de interessados, que he impossivel formar-se um jury capaz d'emittir uma decisão com conhecimento de causa e que seja ao mesmo tempo imparcial. Em taes casos pois sò o tribunal da opinião publica, isto he, o voto universal de todos os que. podem emittir uma opinião com conhecimento de causa, he competente para decidir sobre o negocio de que se tracta; por quanto no voto universal cada um dos interessados exerce a respeito de todos os seos concorrentes o mesmo poder discrecionario que estes a respeito d'elle , e por consequinte nenhum dos pretendentes està em posição menos vantajosa do que os seos concorrentes. Assim ficam satisfeitas a todos os respeitos as condições de um juizo tam competente como imparcial, pois que a imparcialidade do juizo consiste em não pôr a nenhuma das partes , pela escolha dos juizes, de melhor condição do que a outra; bem como a competencia proveniente da capacidade de decidir com conhecimento de causa cresce em rasão do numero das pessoas que, conhecendo o mèrito dos concorrentes e sendo aptas para o bem apreciarem , sam chamadas a votar, não ja de um modo absoluto mas com relação de uns aos outros.

§209 P. Mas quando os serviços que se tracta de recompensar sò forem conhecidos ou sò poderem ser apreciados por um pequeno numero de pessoas, não sam estas as unicas aptas a decidir sobre o caso?

R. Uma vez que se começa por suppor que sò esse pequeno numero he apto para decidir com conhecimento de causa, he fora de duvida que sò elle he competente pelo lado da capacidade intellectual; mas nem o legislador pòde traçar uma formula geral para se poderem escolher por meio d'ella os juizes que tem de compôr esse jury, nem, quando isso fosse possivel, a simples capacidade bastaria para lhes conferir a competencia; pois he mister que nenhum dos interessados lhes possa oppor a excepção de parcialidade.

Assim o que em taes casos he praticavel e com effeito se pratica, he que o pretendente comece por fazer attestar os serviços com que tem de allegar, pelas pessoas que d'elles tem conhecimento e sam capazes de os avaliarem, e, munido d'esta abonação, submetter-se à decisão de todos os interessados. Jà se vê que estes, em tal caso, não tem de decidir sobre o merecimento dos pretendentes cujos serviços, por hypothesse, lhes sam desconhecidos, mas sobre a contemplação que merecem as attestações com que os mesmos pretendentes fundamentarem o seo direito.

§210 P. Podendo as pessoas que gozam das recompensas cessar de ter direito a ellas, como se deve proceder em semelhantes casos?

R. Quando a decisão pode ser fundada em rasões explicitas de facto, ou de direito, o negocio he da competencia do poder judicial. Quando porem pela natureza do caso não he possivel que os juizes motivem a sua decisão com algum determinado facto e positiva disposição de lei, entretanto que do complexo dos factos parece resultar geral convicção de que a pessoa deixou de ter direito à recompensa; vem o negocio a entrar no numero d'aquelles que não podem ser decididos senão pelo voto universal de todos os interessados capazes de emittir a esse respeito uma opinião com conhecimento de causa, e por tanto sò pòde ser da privativa competencia do poder eleitoral. O governo, de officio, ou a requisição, quer seja do congresso, quer seja do concelho supremo d'inspecção ou a requerimento de parte, que lhe pareça fundado em direito, farà proceder no principio de cada anno ao exame das pensões que parecer deverem cessar, conformando-se ao que acabamos de dizer quanto ao modo do exame, por via dos tribunaes ou de votação[46].

§211 P. Quaes sam os emprêgos a que se deve provêr por via de eleições nacionaes?

R. Todos os emprêgos da competencia dos podêres eleitoral, legislativo, judicial e conservador. Quanto aos do poder executivo, compete à eleição nacional apresentar os candidatos entre os quaes os chefes das diversas repartições podem escolher e nomear definitivamente.

§212 P. Como deve ser feita essa nomeação definitiva para os emprêgos do poder executivo?

R. Nomeando o monarca os ministros d'estado, estes os seos immediatos subalternos, e assim por diante atè ao ultimo grão da jerarchia administrativa.

§ 1; art. 75, § 11: 145, §§ 26, 31; p. 48, ord. V; p. 87, p. 141, art. 182, § 2; 419-474; II, p. 68, 79, 337.—Proj. de ref., art. 138, 141, 260, 269, 270, 420, 650-664.

§213 P. E porque se deve fazer essa nomeação pelo chefe immediato do emprêgo, e não pelo chefe supremo do poder executivo, como he geralmente recebido?

R. Ninguem pòde ter direito a uma coisa impossivel. Ora he impossivel que um homem nomêe, realmente e por si mesmo, para todos os emprêgos da administração de um paiz, por mais pequeno que este seja; pois o chefe de uma ordem superior não pòde julgar com conhecimento de causa da capacidade relativa dos candidatos aos emprêgos das differentes ordens inferiores que exigem conhecimentos especiaes. Essas nomeações emanadas do governo supremo destroem a responsabilidade dos agentes do poder; pois nenhum chefe, a quem se derem subalternos que não sam da sua confiança, pòde ser chamado a responder por elles.

Cumpre não confundir a attribuição de nomear com a de vigiar e superintender sobre todos os funccionarios. Esta constitue um dos primeiros devêres da realeza, mas he commum a todos os chefes de qualquer ramo do serviço na respectiva repartição. Superintender não he nomear.

§214 P. E não serà de recear grave abuso de se conceder essa autoridade de nomear atè mesmo aos chefes de ordem inferior?

R. Não; porque nem a esses, nem mesmo aos de superior jerarchia deve nunca ser licito nomear arbitrariamente para os emprêgos, mas tam somente escolherem d'entre os candidatos que annualmente lhes devem ser propostos por via d'eleições nacionaes, como se dice num. 211. Depois porque todos os superiores do chefe, a quem a nomeação pertence, devem ser obrigados a vigiar na conducta dos nomeados, para que não possam ser conservados, no caso de não corresponderem às esperanças do chefe que os nomeou[47].

§215 P. Quaes sam as pessoas que devem ter voto nas eleições nacionaes?

R. Quando se tracta de determinar as condições da capacidade eleitoral, todos os moradores de qualquer paiz se podem distribuir em tresordens, a saber: 1ª a dos que sam capazes de conhecer quaeas sam as qualidades requeridas para o emprêgo de que se tracta, e as pessoas que as possuem; 2ª d'aquelles que, sem terem esta capacidade, conhecem com tudo quem a tenha; 3ª todos os outros cidadãos que compoem as grandes massas e que sam totalmente incapazes de emittir uma opinião a este respeito. D'onde resulta que a capacidade eleitoral naturalmente se divide em dois grãos, o primeiro dos quaeas comprehende todos os que, não podendo determinar as qualidades requeridas para o emprêgo, nem conhecer por consequencia as pessoas aptas para o exercerem, estam comtudo em estado de designar os que possuem esta capacidade, que lhes falta. Estes ultimos sam pois os eleitores definitivos, ou do segundo grão.

§216 P. Quaes devem ser as condições necessarias para ser eleitor do primeiro grão?

R. Estar emancipado, ou naturalisado.

§217 P. E quaeas sam as que se requerem para ser eleitor definitivo ou do segundo grão?

R. Ellas variam segundo a natureza dos empregios que fazem objecto da eleição, e por isso as indicaremos à medida que tractarmos das eleições aos diversos empregios[48].

§218 P. Serà licito ao cidadão, a quem a lei confere o direito de votar como eleitor de qualquer dos grãos, abster-se d'essa funcção?

R. De nenhum modo, porque o direito eleitoral, assim como todos os direitos politicos, são encargos publicos que não foram creados sò para vantagem d'aquelle a quem sam confiados, mas a bem, e por serviço do estado[49].

§219 P. Quaes devem ser os requisitos ou condições legais d'eligibilidade para os empregios em geral?

R. Em geral pòde-se dizer que estas condições consistem no complexo dos requisitos que constituem a candidatura e sam de duas sortes; por quanto umas podem ser explicitamente determinadas pelas leis, e provar-se por documentos passados pelas autoridades administrativas ou judiciaes, segundo a natureza do caso: taes sam por exemplo as condições de graduação, idade, haveres, emancipação, domicilio, etc. Outras condições sam de uma natureza tam individual e variada que sò se podem provar pelo testemunho de pessoas que tenham a capacidade eleitoral requerida pela natureza do caso.

O cidadão em quem se verificarem estes requisitos dizer-se reunir as condições d'eligibilidade, ou ser candidato.

§220 P. E porque se enumera a graduação entre as condições legaes da candidatura?

R. Porque no systema constitucional, em regra, não devem ser promovidas a algum emprego senão as pessoas que se acham jà legalmente collocadas em emprego da mesma ordem de graduação, ou da immediatamente inferior.

§221 P. Essa regra não admittirà algumas excepções?

R. Ainda que raras vezes isso acontece, todavia ha exemplos de pessoas de uma capacidade tam transcendente que não podem ser subjeitas a esse accesso gradual e vagaroso sem que o estado seja privado dos assignalados serviços que lhe poderiam fazer se fossem collocadas em logares superiores. Taes casos devem pois ser previstos na lei, e ali determinar-se, tanto o modo de verificar essas qualidades extraordinarias, como de acautelar os prejuizos que o interesse individual dos concorrentes poderia experimentar com esta preferencia, assim de que à recompensa de um merecimento extraordinario não faça esmorecer aquelles que não podem aspirar senão à um accesso ordinario.

§222 P. Quaes devem ser as condições legaes para candidato aos emprêgos do poder executivo?

R. Em geral he achar-se occupando um emprego do mesmo ramo de administração, e d'uma graduação igual ou immediatamente inferior àquelle que se tracta de prover. E quanto aos emprêgos municipaes, que constituem a primeira ordem inferior da jerarquia administrativa, serão candidatos os que obtiverem a qualificação de distinctos nas profissões correspondentes ao emprêgo que se tracta de provêr, como diremos na conferencia sobre a instrucção publica.

§223 P. Equaes devem ser as condições requeridas para candidato a deputado ou membro do congresso nacional?

R. He pertencer a uma das primeiras seis ordens de graduação da jerarquia civil e ser matriculado em alguma das classes mencionadas num. 44, cujos interesses tem de representar.

§224 P. Porque não devem os deputados ser escolhidos senão nas primeiras seis ordens de jerarquia?

R. He porque a importancia das funcções a que sam chamados exige que a nação tenha adquirido grandes provas da sua capacidade, e que por sua parte elles tenham chegado a um certo grão de prosperidade e independencia, que possa imprimir nas suas opiniões a consideração inherente ao seo caracter pessoal. Todas estas condições se acham reunidas nos cidadãos que por uma serie d'eleições subiram desde a ultima atè à sexta ordem e seguintes, e que em rasão do seo mèrito e comportamento ahi foram mantidos por seos concidadãos. Consideração, abastança de bens, experiencia de negocios, comportamento irreprehensivel e sustentado por muitos annos, pois, sem isso, em vez de se haverem adiantado, teriam retrocedido, taes sam as garantias que offerece a disposição de não se escolherem os deputados senão nas seis primeiras ordens de jerarquia.

§225 P. Como se deve entender a clausula que cada deputado deve pertencer a alguma das classes cujos interesses tem de representar?

R. He que os mandatarios da nação no congresso nacional sendo chamados a representar os interesses dos seos constituintes (num. 188), a primeira condição indispensavel para bem cumprir o seo mandato he de bem conhecer estes interêsses. Mas ninguem, por mais vasta capacidade que se lhe supponha, pode conhecer todos os interesses de um povo. Nos dicemos num. 14 que se podiam distribuir pelos tres estados de commercio, industria e serviço publico todos os moradores de um paiz. Ora em cada estado deve haver um certo numero de homens capazes de comprehender e sustentar no congresso os respectives interêsses. Estes homens distinctos devem ter dado provas da sua capacidade nas ordens inferiores d'onde não subiram successivamente senão pelo voto de seos concidadãos. Por tanto cada deputado, ainda que deva representar sobre tudo os interêsses geraes da nação, representa especialmento os do estado a que pertence. Ainda mesmo no caso de possuir conhecimentos mui extensos em outros ramos da sciencia administrativa, não he sobre esses conhecimentos que os eleitores estabelecêram a sua confiança, por não sabrem dar-lhes valor, nem poderem ali achar senão um interêsse mui remoto[50].

§226 P. Por que principio se deve determinar o numero de representantes para cada um dos tres estados de commercio, industria, e serviço publico?

R. A proporção que se ha de estabelecer não he entre o numero dos representantes e o das pessoas representadas, porque jà mostràmos num. 186 que não se representam pessoas, mas sim interesses. O que importa pois determinar he a extensão do territorio que, em regra geral, he de presumir que os conhecimentos do deputado possam abranger na sua especialidade. Ora nòs entendemos que todo o homem he capaz de representar e conhecer, mesmo em todos os pormenores, não a provincia, mas de certo o cantão onde he domiciliado. D'onde se segue que cada cantão deve mandar ao congresso um deputado por cada um dos tres estados, comercio, industria e serviço publico[51].

§227 P. Em que differe este methodo d'aquelles que actualmente estam em uso?

R. Quanto ao fundo em nada differe, por que os actuaes exigem que os candidatos tenham certas condições de idade e rendimento, deixando à discrição dos eleitores as condições de probidade e aptidão.

O nosso methodo tambem exige as mesmas condições, e por tanto não differe dos outros senão em não abandonar inteiramente aos eleitores dos deputados a decisão quanto à probidade e aptidão, pois exigimos que estas duas qualidades se façam constar pelos successivos testemunhos dos eleitores que por uma serie de promoções o elevaram atè aquella das seis primeiras ordens de graduação em que elle se achar. A condição da idade não he duvidosa uma vez que o candidato tenha chegado aquella graduação. A do rendimento he garantida pelo nosso systema das dotações legaes correspondentes a cada graduação de jerarchia. Finalmente as condições de probidade e aptidão ficam seguras contra o perigo de qualquer manejo da intriga; por quanto nenhuma suspeita pòde inspirar o cidadão que não deve a sua elevação, nem ao favor da corte, nem a baxezas diante do poder, mas sim ao voto universal de todos os seos concidadãos capazes de emittirem a seo respeito uma opinião com conhecimento de causa.

O que porem distingue essencialmente o nosso methodo do que vulgarmente esta recebido, he que nos exigimos em cada deputado a especialidade de conhecimentos requerida para bem representar cada uma das tres sortes de interesses relativos às tres secções de que se deve compôr o congresso legislativo; em quanto nos methodos vulgares cada eleitor escolhe sem saber que condições deve reunir o candidato. Por isso vemos que os interesses dos differentes estados são mui imperfeitamente representados nos congressos de quantas nações se presumem viver debaxo do regime constitucional; pela simples rasão que a lei não dirigio a attenção do eleitor afim de que elle se concentrasse no circulo de seos conhecimentos, e procurasse entre as pessoas do seo mesmo estado as mais capazes de representar os respectivos interesses[52].

§228 P. Quaes devem ser as condições para candidato aos emprêgos do poder judicial?

R. Cumpre distinguir os agentes d'este poder em juizes, e em officiaes do juizo. Juizes sò sam os arbitros de que se compõe o jury. Officiaes do juizo sam o presidente, o secretario, e o assessor.

Na eleição dos arbitros deve-se distinguir os que ham de exercer este cargo nos juizos das differentes alçadas, sendo candidatos a membros do jury nas auditorias os cidadãos da nona e decima ordem de graduação; nos de ouvidoria os da oitava e nona; nos de provedoria os da septima e oitava; nos de corregedoria os da sexta e septima; nos tribunaes superiores de provincia, bem como no tribunal supremo de justiça, os das seis primeiras ordens de graduação.

Os presidentes do jury, sempre que fôr possivel, devem ser da graduação immediatamente superior à dos membros mesmo do jury.

Nòs daremos a rasão d'esta correspondencia entre as graduações e as alçadas na conferencia em que se tractar da organisação do poder judicial.

Quanto aos officiaes do juizo, bem como aos membros dos concelhos e mesas de inspecção, sam candidatos em primeira instancia os que tiverem obtido a qualificação de distinctos nas differentes escolas geraes de direito, devendo-se proceder d'ahi por diante como diremos quanto se tractar das promoções[53].

§229 P. Quaes sam os candidatos aos diversos emprêgos dos concelhos de inspecção?

R. Para os das municipalidades serão candidatos as pessoas que tiverem obtido a qualificação de distinctos nas escolas geraes de direito e de estadistica. Os que se destinam a emprêgos de primeira ordem inferior subalternos do marechal general, devem ter a qualificação de distinctos nas escolas geraes militares; bem como para ser candidato aos emprêgos de inspectores da marinha, na primeira ordem inferior, he precisa a qualificação de distinctos nas mesmas escolas relativamente às respectivas sciencias.

Quanto aos cinco emprêgos de que se compõe o concelho supremo de inspecção, sam candidatos aos de regedor e chanceller mores todos os cidadãos activos que pertencem às duas primeiras ordens de jerarchia civil, bem como, para os emprêgos de marechal general e almirante general, serão candidatos aquelles que se acharem elevados aos grãos correspondentes a estas mesmas graduações na respectiva repartição[54].

§230 P. Na organisação do poder executivo quaes devem ser os candidatos ao emprêgo vago de chefe supremo?

R. Primeiramente as pessoas comprehendidas nas duas primeiras ordens de jerarchia civil, depois os estrangeiros illustres por suas qualidades pessoaes, que os eleitores julgarem conveniente chamar a esse emprêgo com preferencia às das duas primeiras ordens sobre-ditas.

Nas monarchias electivas, e mesmo nas hereditarias no caso de minoridade ou de se extinguir a dynastia, o regente deve entrar de pleno direito no exercicio do poder, do mesmo modo que o vice-presidente nas republicas. Entretanto os eleitores designados pela lei devem proceder immediatamente à eleição de um novo monarca, e do regente que o deve substituir no caso de impedimento.

§231 P. Porque se restringe essa escolha às duas primeiras ordens de jerarchia?

R. À primeira vista pareceria mais conforme ao systema de promoção gradual que havemos adoptado, limitar o direito de ser elevado àquelle cargo aos cidadãos comprehendidos na primeira ordem de jerarchia. Entretanto a alta importancia d'este emprêgo, ao mesmo tempo que exige as maiores garantias possiveis de capacidade da parte dos candidatos, por outra parte tambem requere que o numero d'estes não seja demasiadamente restricto. Em paizes de pequena extensão talvez convenha admittir à candidatura a terceira ordem de graduação, por que naturalmente o numero das notabilidades deve ser proporcional à força da população.

§232 P. Não haverà inconvenientes em admittir estrangeiros ao exercicio do poder supremo?

R. A historia, e o systema que propomos dissipa todos os receios neste assumpto. Com effeito os estrangeiros que em circunstancias extraordinarias tem sido, em varias nações e em differentes èpochas, chamados pelo voto livre dos representantes dos povos ao auge de poder, mormente nos governos mais ou menos representativos, tem satisfeito às condições da sua elevação muito melhor do que o faria qualquer dos nacionaes que naquellas circunstancias fosse proclamado. No nosso systema as luzes e a independencia dos eleitores respondem pelo acerto da escolha[55].

§233 P. E não se offenderia o melindre nacional pela preferencia que assim se desse a um estrangeiro?

R. Esse inconveniente tambem não he de recear por ser livre aos eleitores não sò escolher entre os candidatos legaes das duas ou tres primeiras ordens, se os acharem capazes, mas quando nellas os não houvesse lhes licito começar por elevar a essas ordens aquelle de seos concidadãos que julgarem digno de ser chefe do governo. Alem de que, o arbitrio de chamar a este emprêgo eminentemente um estrangeiro não quer dizer precisamente que entre os nacionaes não ha nenhum tam capaz, pois muitas vezes motivos que não deshonram a ninguem podem impedir os homens mais distinctos de chegarem ao poder[55].

§234 P. Porque he mister proceder a novas eleições para saber se o regente deve ou não ser mantido à frente do governo?

R. Quanto mais elevado he o emprêgo, mais necessario he remover toda a suspeita de odiosos manejos. O meio que propomos parece preencher esse designio, porque a intriga nada pòde esperar desde que a escolha do monarca for executada pelo methodo indicado.

§235 P. A quem deve competir o direito de eleger os deputados ou membros do congresso nacional?

R. O congresso deve ser dividido em tres secções, como veremos na competente conferencia. D'estas secções duas sam destinadas a representar os interêsses especiaes do commercio e da industria, e a terceira os interêsses geraes de todas as classes, à qual por isso daremos o nome de estadistica.

Para cada uma das tres mencionadas secções deve ser eleito um deputado por cantão, sendo eleitores os cidadãos ali estabelecidos, e que em ração de seos empregos ou profissões pertençam àquella das sobreditas ordens de interêsses, que o deputado tem de representar, quer elle pertença à secção do commercio, quer à da industria. Quanto à secção da estadistica não se faz differença de profissão ou emprego.

Os eleitores dos deputados devem pertencer a uma das dez primeiras ordens de jerarchia civil.

§236 P. E quaes sam as profissões cujos interêsses sam respectivamente representados por cada uma das tres secções do congresso?

R. A secção do commercio deve abranger a classe do commercio, e as repartições da marinha, fazenda, e negocios estrangeiros. A secção da industria deve comprehender as artes, officios, e outros ramos de industria, agricultura, minas, obras publicas, bellas artes, bellas lettras, sciencias moraes e politicas, tudo o que respeita à saude publica, e às repartições da justiça e da guerra. Quanto à secção da estadistica todos os cidadãos activos sem distincção sam elegiveis logo que pertencem a uma das seis primeiras ordens de jerarchia.

§237 P. Porque se fixa nas dez primeiras ordens de jerarchia o direito de eleger os membros do congresso nacional?

R. Nòs ja mostràmos como a massa da nação, considerada relativamente ao poder eleitoral, devia ser dividida em tres classes, a primeira das quaes comprehende as pessoas aptas para designarem entre os seos concidadãos aquelles que possuem as qualidades requeridas para o emprego que for objecto das eleições e às quaes havemos dado o nome de eleitores do segundo grão ou definitivos.

A segunda he d'aquelles que, não podendo fazer essa escolha immediata, podem comtudo designar entre as pessoas da sua mesma profissão aquellas que sam aptas a preencher essas funcções; e a estes eleitores denominàmos do primeiro grão.

Finalmente a terceira classe he a do resto da nação, que se compõe de todos os individuos que não sò não podem eleger immediatamente para os cargos de que se tracta, mas nem mesmo designar quem o possa fazer com conhecimento de causa.

Ora esta ultima classe de individuos he a que nòs comprehendemos na duodecima graduação de jerarchia civil, § 45. Assim os cidadãos pertencentes à undecima graduação sò por esse facto ficam sendo eleitores de primeiro grão; e os que pertencem às dez graduações seguintes sam eleitores de segundo grão ou definitivos.

§238 P. Mas se todos os cidadãos comprehendidos nas dez primeiras graduações sò por esse facto sam eleitores definitivos, que funcções resta para os da undecima graduação na qualidade de eleitores de primeiro grão?

R. Elles exercem esta qualidade concorrendo com o seo voto para que os cidadãos da sua mesma graduação, isto he, da undecima, passem à decima ou, o que he o mesmo, à qualidade de eleitor definitivo?

§239 P. A quem deve pertencer o direito de eleger o chefe do estado, bem como o regente, ou vice-presidente?

R. A todos os cidadãos activos comprehendidos nas seis primeiras graduações de jerarchia[56].

§240 P. A quem deve competir o direito de eleger os agentes especiaes dos poderes judicial e conservador?

R. Aos cidadãos que residirem na divisão territorial a que o emprêgo pertence, e comprehendidos nas seis primeiras graduações, se o objecto for uma provincia, e nas dez primeiras se se tractar das tres divisões immedias.

Se o emprêgo faz parte do governo supremo, os eleitores devem ser comprehendidos nas seis primeiras graduações, mas sem distincção do lugar de residencia.

Os eleitores de districto elegerão tambem o director, os superintendentes de municipalidade, os intendentes dos bairros, e os respectivos officiaes municipaes*[57].

§241 P. Em que època se deve proceder às eleições?

R. No principio de cada anno, no prazo, e com as formas que devem ser prescriptas por uma lei organica.

§242 P. Porque se fazem as eleições annualmente?

R. Ha para isso duas rasões: 1ª porque a experiencia tem provado que mesmo as eleições feitas com o maior escrupulo nem sempre correspondem à expectação; 2ª porque a dependencia em que ficam os administradores dos votos dos seos administrados em uma determinada èpocha, he a unica verdadeira garantia do zelo com que ham de cumprir as suas obrigações.

§243 P. E não serà de recear que d'ahi resulte frequente mudança de empregados com grave prejuizo do serviço publico?

R. Esse receio deve cessar, admittida a regra que, para se obter um logar vago da repartição do poder executivo, basta ter tido um terço dos votos para candidato; e para todos os outros casos de eleição he preciso mais de metade, excepto havendo concurso, pois então deve ser preferido aquelle que tivesse obtido mais votos a respeito de todos os seos concorrentes. Quanto porem aos logares actualmente occupados, os que os occupam não devem ser obri-

Nòs suppomos o paiz dividido em provincias, commarcas, cantões, districtos, municipalidades e bairros, por entendermos que esta divisão he a que convem a qualquer estado de uma certa extensão, sendo facil aumentar ou diminuir estas divisões segundo as circunstancias locaes.

gados a deixa-los, senão quando nas eleições annuas não chegarem a obter um terço da totalidade dos votos.

Ja se entende que por esta regra não se restringe o direito que no num. 213 dicemos competir aos chefes das diversas estações do poder executivo, para suspender ou demittir os seos subalternos, qualquer que seja a graduação que tenham entre os candidatos apresentados pelas eleições, desde que elles cessarem de merecer a confiança d'aquelles chefes.

§244 P. Que he o que afiança a efficacia d'esse expediente?

R. He o systema ou modo que propomos para as eleições, porque nos parece paralysar toda a influencia de ambição e de intriga e afastar, quanto se pode esperar, os homens de partido[58].

§245 P. Qual deve ser pois o modo das eleições?

R. He mister optar entre os dois systemas em que se dividem as opiniões dos publicistas: um que procede por exclusão e outro por estimação.

No primeiro exige-se do eleitor que unicamente declare qual dos candidatos elle tem em mais conceito com exclusão de todos os outros.

No segundo he preciso que declare o grão de estimação que concede a cada um dos candidatos em particular.

No primeiro systema não se abona a cada candidato senão as quotas de estimação de uma parte dos eleitores, isto he, a dos que n'elle votaram. Entretanto que no segundo systema se lhe abonam as quotas de estimação de todos os eleitores, pois todos devem declarar o conceito que fazem de cada candidato em particular.

§246 P. E qual d'esses dois systemas merece a preferencia?

R. He sem duvida o segundo, porque os empregados, não sendo representantes do maior numero, mas sim da generalidade dos cidadãos, não basta ser eleitos de alguns ainda que fosse o maior numero. Ora sò se podem reputar como eleitos pela generalidade aquelles candidatos que gozarem de mais vantagem no conceito de todos os eleitores que sobre elles poderem votar com conhecimento de causa.

D'onde se segue que a somma total das quotas partes d'estimação concedida ao candidato por cada um dos eleitores he o que constitue o grão de consideração, que pòde oppôr aos seos concorrentes o candidato que goza de um maior grão de consideração geral, e por isso com justo titulo deve ser declarado o eleito da nação[59].

§247 P. Como se podem colligir essas quotas d'estimação em que os eleitores tem a cada um dos candidatos?

R. Por um methodo muito simples. A autoridade incumbida das eleições em cada territorio deve ter uma lista dos respectivos eleitores, cujos nomes ahi devem estar escriptos por ordem alphabetica, e numerados.

A cada eleitor se deve distribuir dois exemplares da lista dos candidatos ordenada por ordem alphabetica, e marcada com o numero de que he precedido o eleitor na respectiva lista geral, como acabamos de dizer.

Esta lista de candidatos deve ser dividida em sete columnas, na primeira das quaes vam lançados os nomes dos candidatos; e as outras em branco com as rubricas seguintes, a saber: superiores, medianos, inferiores, inadmissiveis, duvidosos, e inhibidos.

O eleitor, discorrendo então pelos nomes dos candidatos, deve escrever em frente de cada um o numero com que he marcada a sua lista, na columna dos inhibidos, se por não o conhecer, ou em rasão de parentesco, amizade ou inimizade, o seo particular melindre lhe não consentir que a respeito d'elle emitta opinião alguma.

O mesmo numero ou marca da sua lista deve pôr na columna de superior, mediano, ou inferior, inadmissivel, ou duvidoso, segundo a opinião que elle eleitor formar da capacidade do candidato.

§248 P. Que uso se deve fazer d'essas listas?

R. O eleitor deve fazer chegar às mãos da autoridade de quem recebeu as listas um dos dois exemplares, ou apresentando-o pessoalmente, ou enviando-o por alguma pessoa da sua confiança, ou pelo correio ordinario, e cobrando recibo para sua ressalva.

A sobredita autoridade, depois de colligir as listas dos diversos eleitores, e dentro do prazo legal, procederà a apurar os votos escrutinando separadamente as listas dos eleitores que pertencem a uma mesma ordem de jerarquia, e sommarà relativamente a cada candidato os votos que nas differentes listas lhe correspondêrem em cada uma das seis columnas mencionadas.

§249 P. Mas não sendo da mesma natureza estas seis qualificações como se poderà apurar o voto?

R. Primeiro que tudo deve considerar-se como excluido todo o candidato que não tiver obtido ao menos uma terça parte de todos os votos dos eleitores legaes. Em segundo logar deve admittir-se como base do calculo das estimações que a expressão de mediano val o dobro do voto de inferior, e a expressão de superior val o mesmo que dobrados votos de mediano; e bem assim a expressão de duvidoso val o dobro de inhibido ou desconhecido, ea de inadmissivel o dobro do voto de duvidoso.

Para se liquidar pois a total estimação de um candidato na opinião dos eleitores, he mister multiplicar por quatro os votos que lhe correspondêrem na columna dos superiores; por dois os da columna dos medianos, e estes dois productos, sommados com o numero dos votos que constar da columna dos inferiores, constituirão o voto de admissão do candidato.

Por outra parte devem multiplicar-se por dois os votos que o qualificarem de duvidoso, por quatro os de inadmissivel, e estes productos sommados com os votos de inhibido constituirão o voto de exclusão do mesmo candidato.

A differença entre os dois votos de admissão e de exclusão mostrarão o conceito que do candidato forma a generalidade d'aquella ordem d'eleitores cujas listas se escrutinàram, e esse serà o voto curial da dita ordem.

§250 P. E o que se ha de fazer depois de liquidadas as listas das diversas graduações?

R. Formar uma nova lista geral em que vam lançados os nomes dos candidatos pela ordem das quotas d'estimação que tiverem obtido[60].

Havendo empate ou igual numero de votos oppostos, deve-se preferir aquelle que tiver mais tempo de serviço effectivo, e na falta d'essa circunstancia deve attenderse à maior idade.

§251 P. Que uso tem essa lista geral?

R. He mostrar a ordem em que os candidatos eleitos devem ser chamados a exercer o emprêgo de que se tracta; por quanto, achando-se os nomes collocados na lista segundo o grão de estimação de que gozam na opinião dos eleitores, na falta ou impedimento do eleito devem ser chamados a servir os mais votados que depois d'elle se seguirem, uns apoz outros na mesma lista, sem dependencia de novas eleições.

§252 P. A que uso he destinado o exemplar da primitiva lista, que dicemos § 247 o eleitor devia conservar em seo poder?

R. Como o eleitor deve ahi ter posto o mesmo numero ou marca do exemplar identico que remetteu à competente autoridade, por elle poder verificar se o seo voto foi exactamente transcripto e contemplado nas listas do escrutinio de que dicemos se lhe devia remetter um exemplar para elle fazer esta verificação; e porque nestas listas devem estar distinctamente especificados, por meio das respectivas marcas, os votos que tiver obtido cada um dos candidatos, nenhum erro se pode ter commettido que se não possa logo verificar pelo mesmo eleitor. Este o deve fazer emendar, dirigindo para esse fim as suas reclamações à autoridade de quem receberà as listas ou ao presidente da assemblea eleitoral.

§253 P. Quaes sam as vantagens d'esse methodo de eleições?

R. A principal he satisfazer às duas condições essenciaes a saber: 1ª admittir o maior numero possivel de eleitores; 2ª e que esse acto seja exercido com a maior publicidade.

§254 P. Como se pòde demonstrar que por esse methodo se admitte a votar o maior numero possivel de eleitores?

R. Porque remove todos os obstaculos que nos outros methodos estorvam os eleitores de cumprirem este dever. O primeiro d'estes obstaculos consiste em que o eleitor he obrigado a comparecer pessoalmente na assemblea eleitoral, o que lhe causa o prejuizo de deixar os seos negocios por todo o tempo que duram as eleições, que às vezes he consideravel em rasão das distancias do seo domicilio. Alem d'isso elle se acha exposto muitas vezes a conflictos inevitaveis em taes ajuntamentos.

§255 P. E como occorre este methodo a um tal inconveniente?

R. Pela lista da liquidação dos votos mencionada no § 252, onde o publico he instruido do modo como cada eleitor cumprio as suas obrigações, pois ahi se declara a quem cada um deu o seo voto.

Esta completa publicidade dos votos faz excusadas todas as minuciosas formalidades com que se tem onerado as eleições unicamente a fim de subtrair os votos ao conhecimento do publico, bem como a necessidade imposta ao eleitor de comparecer pessoalmente na assemblea eleitoral para lançar na urna o seo voto.

No nosso systema pelo contrario a publicidade he uma condição essencial, mas o eleitor não tem necessidade de comparecer pessoalmente; basta que, sendo necessario, possa provar que o seo voto foi entregue à autoridade de quem recebeu as listas sobre que tinha de votar; o que he mui facil, cobrando d'elle recibo, quer a remessa se faça por terceira pessoa, quer seja segura pelo correio ordinario.

§256 P. Não serà de recear que essa publicidade do voto constranja o eleitor probo, mas timido, a votar contra a sua convicção para comprazer com alguns homens poderosos?

R. Não, porque se a rasão que o ha de determinar he pusillanimidade, por isso mesmo que tambem he probo ha de temer a censura e desapprovação do publico ainda mais do que o dissabor do homem poderoso.

Alem de que se toda a gente concorda em que a publicidade he o freio mais forte que se pòde pò à corrupção, muito mais efficaz o deve ser para impedir as seduções[61].

§257 P. O eleitor não poderà abster-se de votar quando o não possa fazer sem perigo de seos particulares interesses?

R. Ainda que por falta de outra mais clara se empregue a expressão equivoca de direito, ou poder eleitoral, nem por isso se segue que seja um d'esses direitos ou podêres de que o cidadão pòde fazer ou não fazer uso segundo lhe convier. Os direitos ou podêres politicos não sam uma faculdade creada pela lei do estado para proveito individual do cidadão, mas sim a bem dos interesses da communidade. He um dever a que se deu o nome de direito ou de poder, sò porque he destinado a crear outros direitos e outros devêres. Seria pois faltar ao seo dever, e trahir a fè dos seos contractos deixar de exercer as funcções inherentes a este cargo. Um eleitor que se abstivesse de votar pelo receio de prejudicar os seos interesses commetteria uma accâotam vil como o soldado que abandonasse o seo posto por medo (§ 184)[62].

§258 P. Quaes sam os casos em que o eleitor incorre uma responsabilidade perante as autoridades judiciaes?

R. Todas as vezes que se não conforma com as leis na execução de suas funcções. Elle deve outrosim responder às partes lesadas pelas perdas e pelos damnos em que forem condemnados por facto de prevaricação ou de incapacidade os funccionarios por elle abonados pelo simples facto de os haverem eleito. Ja se entende ser preciso que os funccionarios condemnados não possam pagar, nem os eleitores possam provar que tinham motivos para presumir no candidato a probidade e aptidão requeridas para o desempenho do emprêgo no momento em que o elegeram.

Os eleitores tornam-se tambem responsaveis perante o tribunal da opinião publica, sò pelo facto de haverem votado a favor de candidatos que não offereçam as garantias necessarias[63].

§259 P. Se recrescerem duvidas à cerca da validade da eleição de um funccionario, como se ha de verificar a sua legalidade?

R. Se se tractasse de um membro do congresso nacional, e a duvida se suscitasse no seio d'esta assemblea, pertence a esta decidir, em virtude da jurisdicção voluntaria que compete a toda a corporação sobre taes objectos de disciplina interna, e a respeito de seos proprios membros; salvo comtudo às pessoas interessadas, assim de dentro como de fora do congresso, o direito de appellar para o supremo tribunal de justiça.

Se porem a duvida fosse suscitada fora do congresso, deve desde logo ser apresentada ao poder judicial, por ser do publico interêsse que taes questões sejam promptamente decididas.

Quando se tracta de um emprêgo administrativo, e a duvida versa sobre nomeação, o conhecimento por via de jurisdicção voluntaria pertence ao chefe immediato d'aquelle de quem emanou essa nomeação, pelas rasões que offerecemos no § 213. Se a duvida tivesse por objecto, não a nomeação para o emprêgo feita por um agente do poder executivo, mas a eleição de alguem para candidato ao emprêgo, a decisão deveria pertencer ao poder judicial.

'Todos os emprêgos que não fôrem os mencionados sam da competencia do poder judicial, logo que haja duvida sobre as respectivas eleições, por não haver a respeito d'elles uma jerarchia de autoridades competentes para exercerem, umas a respeito das outras, jurisdicção voluntaria, como acontece entre os agentes das differentes ordens de jerarchia no poder executivo, e no congresso a respeito dos seos membros[64].

§ 2; p. 14, art. 63-70; p. 140, art. 179-266, 492-495; II, p. 43, 45, 86, 230-263. — Proj. de ref., art. 723 § 1, 73-88, 260-276, 408-473. — System. de prov., nº V.