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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo I: Direito Constitucional

Silvestre Pinheiro Ferreira

rolo estático · Pedra Angular

Autor
Silvestre Pinheiro Ferreira
Edição de base
Paris: Rey e Gravier; J. P. Aillaud, 1834 (primeira edição), 3 tomos
Idioma
por
Ano do original
1834
Editora
Paris: Rey e Gravier (quai des Augustins, n.º 55); J. P. Aillaud (quai Voltaire, n.º 11). Impresso na Officina Typographica de Casimir, rue de la Vieille-Monnaie, n.º 12
URN
urn:cts:pedraAngular:pa0025.pa001.pa-por1
Licença
public-domain
Fonte
Ferreira, Silvestre Pinheiro. Manual do Cidadão em um Governo Representativo, ou Principios de Direito Constitucional, Administrativo e das Gentes. Tomo I: Direito Constitucional. Paris: Rey e Gravier; J. P. Aillaud, 1834. Biblioteca Digital do Senado Federal, https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/555729
Identificador
ferreira-manual-do-cidadao-pt-1834-v01
Markdown
../livros/FILOSOFIA/Portugues/Liberalismo/Silvestre_Pinheiro_Ferreira/Manual_do_Cidadao/Ferreira_Manual_do_Cidadao_pt_1834_v01.md
Endereço por URN
https://pedraangular.app.br/urn/?urn:cts:pedraAngular:pa0025.pa001.pa-por1 (uma passagem: acrescente :216a, :1.1…)
Como citar
SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA. Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo I: Direito Constitucional. Pedra Angular (org. Διαφορεύς), versão 1.0.0. DOI: 10.5281/zenodo.23068915. URN: urn:cts:pedraAngular:pa0025.pa001.pa-por1. Disponível em: https://pedraangular.app.br/rolo/ferreira-manual-do-cidadao-pt-1834-v01.html. Acesso em: [data do acesso].
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MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO.

TOMO I.

EM LISBOA, em casa de Rolland e Semiond, Orcel, Borel, Borel.

NO RIO DE JANEIRO, em casa de João Pedro da Veiga, J. P. Aillaud, Souza e compª., Seignot-Plancher e compª.

NA OFFICINA TYPOGRAPHICA DE CASIMIR, rue de la Vieille-Monnaie, n. 12.

MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO, OU PRINCIPIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DAS GENTES

POR SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA.

TOMO I. DIREITO CONSTITUCIONAL.

Dr Bandeira de Mello [pa1]

PARIS. REY E GRAVIER, QUAI DES AUGUSTINS, N° 55. J. P. AILLAUD, QUAI VOLTAIRE, N° 11. 1834.

V 341.2 P654 m 1834 [pa2]

BIBLIOTECA DO SENADO FEDERAL Este volume acha-se registrado sob número 4.214 do ano de 1946

ADVERTENCIA.

Posto que o titulo d'esta obra inculque ser ella uma repetição do Curso de Direito publico interno e externo que publicàmos no anno de 1830, jà, no prologo do nosso Projecto de Codigo geral das leis fundamentaes e constitutivas d'uma monarchia representativa, fizemos notar ser outro o seo objecto: pois que, como alli advertimos, o Curso de Direito publico era destinado a expor os principios sobre que assentava o Projecto de Leis organicas da carta constitucional de 1826, que demos à luz no seguinte anno de 1831; entretanto que este Manual tem de servir de comentario perpetuo ao sobre-mencionado Codigo geral constitutivo. Por tanto existe entre aquellas duas obras, ambas elementares, a mesma differença, quanto à natureza das doutrinas, que entre os dois Projectos que ellas sam destinadas a esclarecer. Alem d'isso acontece que, tendo o Curso de Direito publico de ser explicado a ouvintes que se presumia instruidos nos principios geraes de direito civil, não era necessario descer à exposição de certas expressões e doutrinas communs a aquella parte da jurisprudencia: o que não acontece com este Manual, que he destinado para guiar os leitores de todas as classes na intelligencia do sobredito codigo geral. Por esta mesma rasão adoptàmos a forma de dialogo, como aquella que nos permittia fazer entrar dentro de um pequeno quadro uma maior variedade de materias, e exprimi-las em um estylo mais ao alcance de todas as comprehensões.

Evidencia de verdade nos principios; rigorosa deducção nas consequencias; concisão e clareza na exposição; he tudo quanto nos havemos proposto neste escripto, particularmente destinado para a instrucção da mocidade, que he naturalmente chamada a reconstruir um dia o edificio social de que a nòs apenas nos he dado delinear o plano.

Paris, 4 de septembro de 1834.

MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO, OU PRINCIPIOS DE DIREITO PUBLICO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DAS GENTES.

PRIMEIRA PARTE.

DO DIREITO CONSTITUCIONAL.

PRIMEIRA CONFERENCIA.

Dos direitos e devêres do homem e do cidadão.

A lei do justo he a base de toda a moral e de toda a politica.

§1 PERGUNTA. O que se entende por direitos e devêres?

RESPOSTA. Estas duas expressões sam correlativas. Chama-se direitos a todos os commodos de que o homem pòde gozar sem offender a lei do justo, e dà-se o nome de devêres a todos os incommodos que por essa mesma lei lhe sam impostos[1].

§2 P. Em que consiste a lei do justo?

R. A lei do justo, a que se chama direito universal, ou da rasão, he o que esta, em qualquer caso occurrente, mostra ser mais util ao homem e ao cidadão, segundo a sua natureza e o seo destino na sociedade.

§3 P. Como se pode conhecer o que he mais util ao homem e ao cidadão?

P. Examinando se o acto de que se tracta produz, em ultimo resultado, a maior somma possivel de bens para a sociedade em geral e para cada individuo em particular, por ser esse o unico meio seguro de distinguir o justo do injusto, tanto na moral como na politica[2].

§4 P. Não seria mais simples dizer, com alguns philosophos, que o justo consiste no maior bem do maior numero?

R. Não, porque essa expressão pòde conduzir ao absurdo de se affirmar, como se tem feito algumas vezes, que se devem sacrificar os interesses do menor aos do maior numero: doutrina evidentemente errònea, pois nada pòde ser justo senão o que he conforme ao fim que os homens se propozeram quando se uniram em sociedade, isto he, o interesse commum ou geral de todos os que a compoem. Assim o que não aproveita senão a algum ou alguns sòmente, por mais numerosos que sejam estes ultimos, não he mais do que um privilegio, isto he, uma violação do pacto social, e portanto uma injustiça.

§5 P. Mas ha ou pòde haver alguma coisa que seja igualmente util a todos?

R. Uma coisa util em dòse igual ou em igualdade absoluta, certamente não; mas em proporção relativa à situação particular de cada um, isto he, igualdade de direitos em circunstancias iguaes, ou, como se costuma dizer, igualdade diante da lei, isso não sò he possivel, mas sò isso he justo, e sò isso pòde ser verdadeiramente util.

§6 P. E porque sò o que he justo merece chamar-se verdadeiramente util?

R. Porque, por maior que seja o numero dos mais favorecidos, aquelles à custa de quem se fizesse a desigual partilha não deixariam de os perturbar na sua posse, atè conseguirem, por força ou por ardil, aquillo que por força ou por as tucia lhes fôra tirado[3].

§7 P. Como he que os homens, reunindo-se em sociedade, esperam attingir o maximum de felicidade possivel?

R. Convencidos de que lhes era impossivel sò com a sua força individual defender suas pessoas e propriedades contra os ataques de inimigos mais fortes, pensaram que reunidos em sociedade se poderiam assegurar a todos reciprocamente o gozo de seus direitos, e obrigarem cada um ao cumprimento de seos devêres[4].

§8 P. Porque se diz direitos do homem e do cidadão, e não simplesmente do homem, ou do cidadão?

R. Para que se entenda que tractamos aqui tanto dos direitos e devêres naturaes, como dos sociaes.

§9 P. Quaes sam os direitos que se chamam naturaes?

R. Sam os de segurança pessoal, de liberdade individual e de propriedade real, que pertencem a todo o homem, e se chamam naturaes por serem inherentes à sua natureza, e inauferiveis porque ninguem o pòde d'elles esbulhar.

§10 P. Quaes sam os direitos que se chamam sociaes?

R. Sam aquelles que derivam das leis sociaes ou positivas.

§11 P. Quaes sam as leis sociaes?

R. Sam as decisões que os homens reunidos em sociedade tem tomado, afim de regular o uso e assegurar o gozo d'aquelles tres direitos; o que deo logar a tres differentes corpos de leis, denominados direito civil, direito publico e direito penal. O primeiro comprehende as leis civis, o segundo as leis fundamentaes e constitutivas, e o terceiro as leis penaes. Estas leis, consideradas quanto à extensão do territorio a que se destinam, distinguem-se em leis geraes do estado, ou peculiares de alguna das suas divisões territoriaes.

§12 P. Porque se dà às leis sociaes o epitheto de positivas?

R. Por deverem exprimir de um modo claro e positivo o que os jurisconsultos chamam os elementos ou condições da lei, a saber: a disposição, a rasão e a sancção da lei[5].

§13 R. O que he a disposição da lei?

R. He o mandamento ou preceito que determina o que se deve fazer ou omittir.

§14 P. O que he a rasão da lei?

R. A rasão ou a jurisprudencia da lei, pois tambem se lhe dà este nome, he o principio de direito sobre que assentam as suas disposições, cujo fim he occorrer às diversas necessidades sociaes.

§15 P. O que se entende pela palavra sancção?

R. Em geral chama-se sancção da lei as consequencias uteis da acção que a lei ordena, ou as nocivas inherentes àquella que a lei prohibe, a que tambem se chama premio e castigo.

Mas quando se diz da lei social que ella foi sanccionada, entende-se que foi promulgada, isto he, que a competente autoridade declarou que tomarà todas as medidas necessarias para a fazer executar, atè ao ponto de applicar contra os transgressores as penas determinadas na mesma lei. (V. Observações sobre a carta constitucional do reino de Portugal, e a constituição do imperio do Brasil, art. 13, pag. 11.)

§16 P. Como deve a lei ser redigida para que todas estas tres condições essenciaes sejam ali clara e positivamente expressas?

R. Cumpre que o estylo da lei seja claro, conciso e imperativo.

Quanto à rasão ou jurisprudencia da lei, he mister que todo o homem um poco versado no estudo do direito possa, com a simples leitura, ficar certo dos principios d'onde partio o legislador, e qual o verdadeiro sentido que elle ligou às suas expressões.

§17 P. Mas se o legislador estabelecer principios ou der definições, não serà isso deixar o seo caracter para tomar o de jurisconsulto?

R. Para evitar esse inconveniente, cumpre que elle distinga com todo o cuidado os principios geralmente recebidos d'aquelles que sam controversos, bem como não deve confundir as palavras cujo sentido està fixado com aquellas em cuja significação os jurisconsultos não concordam.

§18 P. Como deve proceder o legislador para indicar quaes dos principios controvertidos elle tomou por base das suas disposições?

R. A jurisprudencia, como qualquer outra sciencia, tem uma nomenclatura particular: assim o legislador, empregando antes uma expressão do que outra, facilmente farà comprehender qual he o principio juridico em que assenta a disposição da lei. Mas não bastando a simples escolha das expressões technicas para bem se conhecer a rasão da lei, pode supprir-se remettendo para as leis anteriores que lhe servirem de principio.

Todavia acontece muitas vezes não se poder usar de nenhum d'estes tres expedientes, e nesse caso o unico arbitrio que resta ao legislador he incorporar na mesma lei a doutrina que julga ser mais conforme ao bom direito, com tanto que não pareça emittir uma opinião de escola, mas sim uma disposição positiva que fique sendo lei do estado, em quanto não for revogada.

§19 P. E quanto às expressões sobre cujo sentido não estam de accordo os jurisconsultos, deverà o legislador defini-las?

R. Fixar o sentido de uma expressão he sempre emittir opinião sobre um ponto essencial da scienza. Assim tudo o que acabamos de dizer sobre os meios que tem o legislador de fazer comprehender o seu pensamento pòde applicar-se às expressões que não tem uma significação juridica geralmente recebida. Todas as vezes que se poder fixar o sentido d'esta casta d'expressões, pela escolha das palavras technicas, pela ordem das idèas ou pela redacção da phrase, deve-se evitar todo o geito didactico: e ainda mesmo quando seja forçoso dar uma definição, o legislador deve exprimir-se de modo que não pareça occupar-se da generalidade da scienza, mas unicamente ordenar que a expressão de que se tracta seja entendida, no paiz e nos casos indicados pela mesma lei, no sentido que elle, legislador, julgar conveniente; salvo todavia o direito inalienavel que elle mesmo, ou outro qualquer legislador, tem de decidirem de outra maneira no futuro.

§20 P. E como se deve determinar a sancção da lei, isto he, a declaração do premio ou castigo que possa ter logar?

R. Essa he a tarefa mais difficil de subjeitar a regras. Os principios geralmente adoptados nos codigos das nações ja tem sido refutados em grande parte por jurisconsultos da primeira ordem, mas ainda resta um grande numero que se devem rejeitar como contrarios às condições essenciaes do pacto social. Todavia he obvio que nesta primeira conferencia nòs não podemos desenvolver o nosso pensamento a este respeito. Assim differiremos para a conferencia sobre o poder judicial, onde pertence o que haviamos de accrescentar a respeito da sancção das leis, limitando-nos por ora a dizer que, não sendo cada lei senão uma reiteração do pacto social, ella sempre deve prescrever o castigo mais proprio para garantir o seu cumprimento a todas as pessoas interessadas[6].

§21 P. O que he pacto social?

R. He o consentimento expresso de uns, e tacito de outros, às leis tanto fundamentaes como constitutivas do estado.

§22 P. Em que casos se pòde presumir o consentimento tacito da nação?

R. Todas as vezes que, tendo cada cidadão liberdade para manifestar o seu modo de pensar a respeito das leis do estado, ellas sam geralmente cumpridas e executadas.

§23 P. Mas se o pacto social regula, e por tanto restringe, o uso dos direitos naturaes do homem, não se poderà d'ahi concluir que entrando elle em sociedade faz sacrificio de uma grande parte d'aquelles direitos, entre os quaes o da sua independencia he o mais precioso?

R. Pelo contrario, o homem social lêva grande vantagem ao barbaro ou selvagem, pois, ainda que este tenha menor numero de precisões do que aquelle, todavia tambem tem menos meios de as satisfazer. Mais exposto do que o homem social aos ataques dos homens e dos animaes, assim como falta de meios para vencer a intemperança das estações e os incommodos que lhe offerece a natureza do terreno, o selvagem tem menos segurança pessoal; contrariado a cada passo por estes diversos obstaculos, em ultimo resultado tambem tem menos liberdade; e finalmente quanto à propriedade, he geralmente reconhecido que ella não se pode conservar sem a constante protecção das leis.

D'onde se segue que o homem, longe de haver feito sacrificio de uma parte de seos direitos, estendeu o circulo de seos gozos, e por meio das leis sociaes assegurou o leve exercicio de seos direitos melhor do que o poderia fazer vivendo no estado de isolação[7].

§24 P. O que se entende por leis fundamentaes?

R. Sam aquellas que fixam os limites dos direitos naturaes e inauferiveis que por isso mesmo constituem a base invariavel do pacto social.

§25 P. E o que sam leis constitutivas?

R. As que regulam o exercicio dos direitos politicos do estado; estas se dividem em organicas e regulamentares.

§26 P. O que se entende por direitos politicos?

R. He a faculdade que tem o cidadão d'exercer certas funcções no serviço do estado. Tambem se lhes dà o nome de podêres politicos.

§27 P. O que sam leis organicas?

R. Sam aquellas que marcam as attribuições dos diversos podêres politicos do estado.

§28 P. E o que sam leis regulamentares?

R. As que determinam o modo por que devem ser exercidas aquellas attribuições.

§29 P. O que sam as leis civis?

R. As que regulam o gozo e exercicio dos direitos civis.

§30 P. O que se entende por direitos civis?

R. Sam os direitos naturaes, mencionados num. 9, em quanto se consideram regulados e garantidos pelas leis positivas do estado[8].

SEGUNDA CONFERENCIA.

Da divisão do territorio e classificação dos moradores.

Sem uma adequada divisão do territorio e classificação de todos os moradores não pòde haver boa administração dos interesses geraes, nem protecção efficaz de cada um dos interesses privados.

§31 P. Todos os moradores de um paiz podem exercer os direitos civis e politicos?

R. Nem todos; porque, para exercer estes direitos, segundo o nosso systema, cumpre satisfazer ora a uma, ora a duas sortes de condições, a primeira das quaes, e a mais geral, consiste em possuir a capacidade physica e moral que se requere, para exercer um emprego, uma profissão, ou qualquer ramo de industria. A outra consiste em estar matriculado em alguma das diversas profissões que compoem os tres estados de commercio, industria e serviço publico, unicas fontes de que deve derivar os seos meios de subsistencia todo o homem, qualquer que seja a sua graduação na jerarchia social.

No primeiro d'aquelles dois pontos de vista os moradores dividem-se em duas classes, a saber: cidadãos activos e cidadãos impedidos.

§32 P. Quaes sam os activos?

R. Os que gozam plenamente de todos os seos direitos.

§33 P. E os impedidos?

R. Sam aquellos que não podem exercer todos ou alguns dos direitos civis ou politicos, ja por incapacidade physica, ja por se tornarem culpados de delicto a que por lei corresponda essa pena; ja em fim porque voluntariamente se tenham inhibido a si mesmos do exercicio d'esses direitos.

§34 P. Quem sam os impedidos por incapacidade physica?

R. Sam os loucos, os dementes e os menores por via de regra.

§35 P. Porque se diz que os menores sam impedidos por via de regra?

R. He porque a experiencia de todos os seculos e de todas as nações tem feito vêr que o homem por via de regra antes de certa idade não he capaz de regular as suas proprias acções, nem de administrar seos bens, e d'aqui se concluiu que era necessario fixar a èpocha da maioridade. Devendo porem esta regra geral apresentar innumeraveis excepções, tambem foi mister provêr aos meios de as fazer constar, afim de ser declarado maior aquelle que provasse têr, ainda mesmo antes da idade fixada pela lei, a capacidade requerida para o exercicio dos direitos civis somente, ou tambem para o dos direitos politicos.

§36 P. Qual he o principio pelo qual se deve fixar maioridade?

R. A historia da especie humana prova que esta èpocha se tem adiantado mais ou menos, segundo os progressos mais ou menos rapidos da civilisação, e o desenvolvimento mais ou menos vagaroso das faculdades moraes e intellectuaes da mocidade.

Nada se pode determinar em geral sobre este assumpto. Sò a experiencia pòde mostrar em cada paiz, e em cada èpocha, a idade media em que os môços chegam a ter a capacidade necessaria para exercer os direitos, tanto civis como politicos, sem inconveniente nem para a sociedade, nem para elles mesmos.

Talvez conviria estabelecer que toda a pessoa que tiver completado a idade de vinte e um annos, e não for comprehendida em alguma das outras classes de impedidos de que fizemos menção num. 34, poderà exercer os direitos civis com assistencia de um-curador, em quanto por via de emancipação não for declarada apta para sò por si os exercer.

§37 P. Como deve ter logar o processo da emancipação?

R. Offerecendo a pessoa que pretende ser emancipada as provas prescriptas pela lei de que tem a capacidade precisa para o exercicio de todos os direitos civis.

§38 P. A quem compete votar sobre a capacidade d'aquelle que pretende ser emancipado?

R. Primeiramente aos professores incumbidos pelo governo de proceder aos exames determinados pela lei; em segundo logar aos cidadãos revestidos do poder eleitoral para decidirem se os candidatos, alem do testemunho dos professores sobre a sua capacidade intellectual para o exercicio dos direitos civis, gozam tambem da confiança de seo concidadãos no grão necessario para serem incluidos na lista dos cidadãos activos.

§39 P. Em que se funda a pena d'impedimento infligida a certos delictos?

R. He porque o culpado não o podia ser senão abusando dos direitos civis ou politicos de que tinha o exercicio. Semelhante neste caso ao homem louco, he mister que seja reduzido à impossibilidade de abusar outra vez, atè que por constantes provas de arrependimento e emenda tenha recuperado o confiança dos seos concidadãos e feito renascer entre elles a segurança de animo, que elle perturbou offendendo-os em seus direitos[9].

§40 P. E como pode cada um impedir-se a si mesmo o exercicio de seos direitos?

R. Por dois modos, a saber: o 1º quando o cidadão abandona voluntariamente e sem alguma reserva a gerencia dos seos interesses a um terceiro; tal he o caso dos membros da maior parte das corporações religiosas; 2º todas as vezes que o cidadão, naturalisando-se em paiz estrangeiro, ahi contrâe obrigações incompativeis com o exercicio de alguns dos direitos politicos na sua patria[10].

§41 P. Que differença deve haver entre o nacional e o estrangeiro quanto ao exercicio dos direitos civis e politicos?

R. Quanto aos direitos civis nenhuma, porque não sendo estes senão os direitos naturaes de todo o homem, segurança, liberdade e propriedade, direitos formulados e garantidos pelo pacto social de todo o paiz, não se poderia dar à respeito dos nacionaes uma rasão que não seja applicavel ao estrangeiro em quanto elle habita o paiz.

Quanto aos direitos politicos, he mister que o estrangeiro seja expressamente admittido ao exercicio d'elles por via do acto solemne da naturalisação.

§42 P. Em que deve consistir o acto da naturalisação?

Entre os jurys especiaes que se ham de eleger no comêço de cada anno, como diremos quando se tractar do poder eleitoral, alguns devem ser destinados para julgar sobre as provas de idoneidade offerecidas, na forma da lei, pelo estrangeiro que pretender entrar no exercicio dos podêres politicos, ou pelo governo quando este o queira empregar no serviço do estado. A admissão proferida por estes jurys a favor do estrangeiro constitue o acto da naturalisação.

§43 P. E antes da naturalisação do estrangeiro a nação não terà direito para deixar de o receber?

R. Quanto ao exercicio dos direitos politicos, não ha duvida que antes da naturalisação o estrangeiro não pòde ser igualado aos nacionaes, pela rasão que acabamos de expôr. Quando porem se tracta de saber se he licito forçar o estrangeiro a deixar o paiz, deve-se responder sem hesitação que não ha direito para o fazer, pela simples rasão que ninguem tem direito de se oppor à vontade de outrem, em quanto ella não offende a sua segurança, liberdade ou propriedade. Não he pois permittido prohibir a um estrangeiro a entrada no paiz e negar-lhe a hospitalidade que no seo logar achariamos injusto que nos fosse negada, senão no caso em que a presença do estrangeiro no nosso paiz offendesse inevitavelmente os nossos interesses. Com effeito, se o estrangeiro he homem industrioso, o paiz onde vae residir não pòde deixar de ganhar em ter relações com elle, quer elle ahi se estabeleça, quer se demore pouco. Se he um vagabundo, não ha mais do que applicar-lhe as leis que ha ou deve haver, não sò para cohibir os vagabundos, mas para os tornar membros uteis da sociedade. Se he ladrão, salteador ou assassino de profissão, eumpre distinguir duas hypotheses: ou ha certeza, ou não ha mais do que suspeitas. No primeiro caso, deve-se lhe fazer conhecer que, persistindo no crime, serà tractado com o rigor das leis. Não havendo senão suspeitas, o governo deve redobrar a vigilancia sobre o procedimento do estrangeiro, mas sem exceder os limites que em todo o paiz onde se respeita a liberdade se devem guardar, em quanto factos judicialmente verificados não autorisam o governo para restringir a liberdade do individuo, quer seja nacional, quer estrangeiro[11].

§44 P. Como podem os cidadãos satisfazer à segunda condição requerida num. 31, para o exercicio dos direitos civis e politicos?

R. A condição da matricula ahi mencionada suppõe que os tres estados de commercio, industria e serviço publico se acham divididos em unt numero limitado de classes entre as quaes todas as profissões actuales ou futuras podem ser facilmente distribuidas. E com effeito, a pezar da immensa variedade das profissões conhecidas, ellas parece poderem comprehender-se todas nas doze classes seguintes, a saber:

1ª Agricultura;

2ª Minas;

3ª Artes e officios;

4ª Commercio;

5ª Marinha;

6ª Exercito;

7ª Obras publicas;

8ª Fazenda;

9ª Justiça;

10ª Instrucção publica;

11ª Saude publica;

12ª Secretaria d'estado e negocios estrangeiros[12].

§45 P. Quaes sam as ordens ou graduações de jerarchia, de que se fez menção num. 31?

R. Onde quer que houver um governo necessariamente ha de haver uma jerarchia administrativa. Mas o que se observa em todos os paizes he que as ordens de jerarchia de um ramo de administração não correspondem às do outro, de sorte que ainda mesmo reconhecendo que não ha rasão para que por exemplo a repartição da justiça seja nem mais nem menos distincta em grãos honorificos do que a da fazenda, do exercito, ou da marinha, as diversas ordens de jerarchia em cada uma destas repartições não tem relação alguma com as das outras; o que não pode deixar de ser nocivo tanto ao serviço do publico como aos interesses dos mesmos empregados. He sò na Russia que se concebeo a idea de estabelecer uma sorte de escala geral; mas a idea a penas foi delineada, e o unico proveito que se tirou d'ella foi regular as precedencias de corte.

Assim a jerarchia a que alludimos numero 31 não differe em nada do que se acha, ou deve achar-se, em todos os paizes, senão em que nòs pomos em principio que para cada uma das doze classes sobremencionadas (§ 44) deve haver o mesmo numero de ordens de jerarchia, gozando cada uma das mesmas honras e vantagens que em qualquer outra classe correspondente.

Nòs tomaremos aqui para exemplo a jerarchia militar, tal como se acha geralmente estabelecida em quasi todos os estados da Europa, a saber:

1º Marechal general,

2º Generaes,

3º Tenentes-generaes,

4º Generaes de brigada,

5º Coroneis,

6º Tenentes-coroneis,

7º Majores,

8º Capitães,

9º Tenentes,

10º Alferes, 11 Officiaes inferiores,

12º Soldados.

§46 P. Mas como se pòde fazer ajustar com esta jerarchia administrativa a jerarchia civil, que resulta das differentes posições sociaes entre os cidadãos que não sam empregados publicos?

R. Nada he mais facil, porque, qualquer que seja o estado do paiz a que se quizesse fazer applicação do nosso systema, as distinções que ahi se acharem determinadas pela lei ou estabelecidas pelo uso sempre podem ser levadas ou reduzidas ao numero de doze, e postas em harmonia com as dos funccionarios publicos, a respeito dos quaes acabamos de citar como exemplo a classificação das graduações do exercito. Assim a grande massa dos cidadãos reputa-se comprehendida na duodecima graduação da jerarchia civil, e os grãos de promoção não começam senão na undecima.

§47 P. E como se devem fazer estas promoções?

R. As promoções, quer seja dos funccionarios publicos, quer dos cidadãos não empregados, nunca se devem fazer senão gradualmente, e sempre pelo concurso de tres votos curiaes, a saber: o dos cidadãos da mesma graduação do candidato, o da ordem immediatamente inferior, e o da ordem de graduação immediatamente superior. Assim, por exemplo, tractando-se de promoção ao grão de coronel, sò seriam eligiveis os tenentes-coroneis, e então os eleitores devem ser os mesmos tenentes-coroneis, os maiores e os coroneis, de que resultam tres votos curiaes.

§48 P. O que he um voto curial?

R. He o da pluralidade, ou maioria de cada classe. Chama-se curial para o distinguir do voto viril, que se compõe da totalidade dos votos individuaes.

§49 P. Mas, as promoções fazendo parte das attribuições do governo, por que titulo sam chamados os cidadãos d'essas tres classes para votar nas promoções?

R. Cumpre distinguir aqui tres ordens de promoção. A primeira tem logar quando se tracta de provêr um logar vago em algum ramo do poder executivo. A segunda quando o emprêgo vago pertence a algum dos outros tres podêres politicos, a saber: legislativo, judicial e conservador. A terceira em fim tem logar quando não se tracta de provêr emprêgos, mas sim de recompensar o merito, fazendo passar de uma ordem de graduação inferior àquella que he immediatamente superior os cidadãos que se fizeram dignos d'isso.

Estas duas ultimas sortes de promoções não devem pertencer senão à nação, por meio do voto dos seos eleitores, formando o tribunal da opinião publica, como mostraremos quando se tractar do poder eleitoral.

Não resta pois ao governo senão a attribuição de nomear para os logares vagos em qualquer dos ramos do poder executivo, devendo todavia escolher entre as pessoas que, nas eleições de que acabamos de fallar, obtiverem a candidatura para esse emprêgo por meio de dois votos curiaes. Por exemplo, tractando-se de nomear para um posto vago de coronel, o governo deverà escolher entre os coroneis, ou entre os tenentes-coroneis, aquelle que nas eleições do exercito tiver obtido dois votos curiaes para entrar na lista dos candidatos aos logares de coroneis que o governo tiver necessidade de nomear pelo anno adiante[13].

§50 P. Qual he o principio para se fixar o rendimento dos funccionarios que pertencem às differentes ordens de jerarchia?

R. He evidente que tudo isto deve variar muito nos differentes paizes e em diversas èpochas. Assim tambem serà preciso adoptar uma base differente para cada nação, e em cada uma serà necessario renovar a estimativa em èpochas mais ou menos distantes, por exemplo, de sete em sete annos. Porem como as familias sam mais ou menos numerosas, os mappas estadisticos do paiz farão ver o numero medio das pessoas de que se compõe cada familia na èpocha em que se instituir este exame.

Para fazer mais sensivel a nossa idea, supporemos que se tracta de estabelecer pela primeira vez estas dotações em Portugal. No estado actual do rendimento medio das diversas classes civis, ecclesiasticas e militares, e tomando por hypothese que, termo medio, cada familia ou fogo se compõe de cinco pessoas, julgamos que, adoptado o nosso systema, se poderiam fixar as dotações legaes das doze ordens de jerarchia na forma do seguinte mappa:

1ª graduação, marechal general... 16:000,000 reis.

2ª — generaes...... 12:000,000

3ª — tenentes-generaes.. 9:000,000

4ª — brigadeiros..... 6:000,000

5ª — coroneis....... 5:000,000

6ª — tenentes-coroneis... 3:000,000

7ª — maiores........ 2:000,000

8ª — capitães......... 1:600,000

9ª — tenentes.......... 900,000

10ª — alferes.......... 800,000

11ª — officiaes infer. de 400 a 600,000

A' duodecima ordem de graduação não se pòde fixar uma dotação, por ser a massa geral dos cidadãos, onde não ha distincção de jerarchia, sejam quaes forem os seus rendimentos.

§51 P. Porque se faz entrar no calculo das dotações a supposição que cada familia ou fogo se compõe de cinco pessoas?

R. Porque aquellas dotações não sam destinadas unicamente para assegurar a subsistencia dos cidadãos dotados, mais tambem a das mulheres e filhos dos que forem paes de familias.

Assim nòs consideramos cada uma d'estas dotações composta de dois artigos, a saber: a pensão destinada para a subsistencia do cidadão; e as tenças destinadas para a manutenção da mulher e dos filhos.

Como porem muitos dos cidadãos dotados terão um grande numero de filhos, em quanto outros nem mesmo serão casados, estas tenças destacadas de cada dotação devem entrar em um cofre denominado das familias, onde cada mulher e cada filho devem perceber a tença que lhes estiver arbitrada pela lei.

§52 P. Que base se deve tomar para se arbitrarem essas tenças?

R. Nòs pensamos que se poderia assignar à mulher, durante o consorcio, um terço da pensão do marido; e dois terços no caso de viuvez, em quanto não passar a segundas nupcias.

Quanto aos filhos a sua tença deveria ser um quinto da pensão de seo pae, a saber: para os varões durante a menoridade; e quanto às femeas atè casarem, ou conseguirem algum emprêgo, a que corresponda uma pensão, ou em fim atè que na distribuição das recompensas nacionaes se lhes conceda um melhoramento de tença.

§53 P. E como ha de a lei providenciar à cerca das familias dos cidadãos, que não sendo funccionarios não recebem vencimento de que se lhes possa fazer alguma deducção para o cofre das familias?

R. Todo o cidadão que, não sendo empregado publico, quizer ser elevado a uma ordem de graduação superior àquella em que se acha, deve dotar-se a si mesmo com um rendimento, que seja igual à dotação d'essa ordem. Assim a operação da reserva ou deducção das tenças para o cofre das familias pòde ter logar n'este caso como no dos empregados publicos.

§54 P. Como se deve fazer a repartição d'estas contribuições para que ninguem seja lesado?

R. O governo, no comêço de cada anno, tendo à vista a relação das mulheres e filhos que tiverem direito a uma tença, deve proceder à derrama do total entre os pensionarios pro rata de suas dotações, levando-se em conta a cada um as quotas que elle tiver pago nos annos antecedentes[14].

§55 P. De que modo se podem levar em conta essas quotas?

R. Dando-se a cada um dos pensionarios um titulo equivalente a essas quotas assim de lhe serem pagos os correspondentes juros pelo cofre das familias.

§56 P. Qual he o motivo d'essa operação?

R. He para que os pensionarios mais antigos paguem tanto como os mais modernos, porque o titulo que se lhes dà, sendo o equivalente de tudo o que tiverem pago precedentemente, cada um paga na derrama do anno tanto como aquelle que não faz mais do que começar.

§57 P. E como se deve provêr ao assentamento das tenças das mulheres que enviuvarem, bem como dos filhos que nascerem pelo decurso do anno?

R. No cofre das familias se lhes deve fazer um assentamento provisorio pelo qual se lhes pague durante esse anno. Faltando porem no cofre os fundos, ser-lhe-ham adiantados pelo thesoiro, o qual deve ser embolçado d'esse adiantamento pelo producto da derrama do anno seguinte.

§58 P. E se o numero das mulheres e dos filhos exceder a supposição de cinco pessoas por familia, e se achar que depois de feita a derrama não resta aos pensionarios senão um rendimento inferior ao computo que se julgou indispensavel para a sua decente subsistencia, como se proverà n'este caso?

R. A lei do orçamento annual deve aumentar, se for preciso, as dotações atè ao computo conveniente para que o rendimento dos pensionarios, depois de deduzida a quota respectiva, lhes proporcione uma decente subsistencia, e o thesoiro publico deve satisfazer a cada um dos pensionarios empregados ou não empregados a quantia que faltar para preencher a sua dotação.

§59 P. Porque se diz que o thesoiro publico deve fazer este pagamento aos pensionarios sem distincção entre empregados e não empregados?

R. He porque de duas coisas uma; ou o pensionario tem de seo com que preencher o computo da dotação legal, ou não. No primeiro caso não precisa do soccorro da sociedade, ainda mesmo occupando um emprêgo. No segundo caso tem ao complemento da sua dotação o mesmo direito, que teve para ser elevado pelos seos concidadãos à ordem de jerarchia em que actualmente se acha, ou seja em recompensa de serviços feitos ao estado, ou em consideração de qualidades pessoaes, que d'isso o tornassem digno.

§60 P. Qual he pois o principio pelo qual, segundo este systema, se devem regular os vencimentos dos empregados publicos?

R. Todo o cidadão he obrigado a concorrer com os seos concidadãos na prestação de todo o genero de serviços, de que fôr capaz. He a bem de seos proprios interesses que elle se obriga para com todos, por que este he o unico meio de obter que todos, e cada um se obrigue tambem para com elle. Entre tanto como pòde acontecer que o cidadão para cumprir com este dever se veja na necessidade de interromper o curso de seos negocios, e de prejudicar aos seos interesses particulares, era mister que uma compensação lhe fosse estabelecida por parte da sociedade em cujo proveito elle he chamado a fazer sacrificio.

Mas este variando infinitamente segundo as circunstancias de cada individuo, foi forçoso adoptar um principio independente das individualidades, e fixou-se para cada emprêgo uma certa somma a titulo de ressarcimento, a que se deo o nome de ordenados, soldos, etc.

Entretanto com o andar do tempo, tendo advertido os interessados que estes vencimentos eram muito inferiores aos sacrificios, reclamaram e obtiveram indemnisações com o titulo de gratificação, pensão, etc.

He incontestavel que o legislador foi guiado por um principio de justiça em todas estas disposições. Todavia porem d'ellas resultaram graves inconvenientes, por quanto umas vezes um rico patrimonio aventajado pelos ordenados, e mais ainda pela importancia do emprêgo, vinha pò entre taes funccionarios, e os seos collegas, uma desigualdade revoltante, e atè mesmo nociva ao serviço do estado. Outras vezes não eram bens patrimoniaes, mas um ramo de industria que os deveres do seo emprêgo não impediam o funccionario de promover simultaneamente. Outras em fim era a reunião de muitos emprêgos, cada um dos quaes não occupava todo o tempo de uma pessoa, e podia ser administrado cumulativamente com outros empregos pelo mesmo funccionario. A impossibilidade de fazer variar as remunerações segundo as diversas circunstancias de cada empregado trouxe disparidades de retribuições, que necessariamente redundam em prejuizo do estado e da moral publica. Taes sam os graves inconvenientes que em todos os paizes se deploram, porem que em parte nenhuma se tem procurado cortar pela raiz. He pois para occorrer a semelhantes abusos que nòs propomos o systema das dotações, as quaes uma vez estabelecidas, todo o cidadão, elevado pelo voto nacional a uma certa ordem de jerarchia, quer seja funccionario, quer não, tem direito a ser nella mantido, e por conseguinte com a correspondente dotação. Por tanto a sociedade por um lado contrahe a obrigação de supprir ao promovido o que lhe faltar para preencher essa dotação, e por outro lado adquire o direito de ser servida sem mais remuneração pecuniaria por aquelles que não tem necessidade d'ella. D'onde se sègue que no nosso systema os vencimentos se reduzem ao simples complemento da dotação do empregado quando em consequencia dos devêres do seo empregio o funccionario não chegar a perceber o rendimento equivalente à dotação legal do mesmo empregio.

§61 P. Como he que esse meio pòde occorrer aos inconvenientes notados nos systemas conhecidos?

R. Primeiramente porque, cessando para o estado a obrigação de retribuir um grande numero de empregados que não necessitam, pòde aumentar consideravelmente a dotação dos diversos emprêgos que no estado actual das coisas sam mui mal retribuidos. O cidadão que serve o estado não continuarà a ser exposto a ter uma subsistencia inferior a sua graduação social. Este systema, garantindo a cada um a dotação correspondente à graduação a que foi elevado, assegura não sò a sorte do funccionario publico, mas a do cidadão particular, que, havendo sido elevado a certa ordem de graduação pela confiança dos seos concidadãos, poderia achar-se inopinadamente accommettido por desgraças não merecidas. Finalmente, e esta he, segundo nos parece, a maior vantagem do systema que propômos, a sorte das familias não fica dependente da negligencia ou dissipação respectiva dos chefes, e por outra parte o cidadão probo ficarà tranquilo a respeito da subsistencia da sua familia, qualquer que seja o numero de seos filhos; pois, como dizemos acima, a totalidade das tenças entrando no cofre das familias, não sò a livre disposição d'este rendimento fica pertencendo exclusivamente aos respectivos interessados, mas as autoridades competentes sam incumbidas de vigiar na conservação d'aquelles fundos.

§62 P. Mas os chefes de familia não ham de ter a livre administração das tenças de suas mulheres e de seos filhos?

R. Sem duvida; em quanto não tiverem perdido esse direito inherente à qualidade de chefes de familia, pertence-lhes dispôr da totalidade da dotação. Todavia porem não podem dispôr do fundo que serve de caução às tenças da mulher e dos filhos, salvo consentindo as autoridades incumbidas de superintender na boa administração d'aquelles fundos a bem dos interesses das mesmas familias.

§63 P. Qual he o caso em que o pae de familia perde o direito de administrar a totalidade da dotação?

R. A tença dos filhos, estando destinada para a educação d'estes, deixa de ficar a disposição dos paes, e deve entrar no cofre da repartição de instrucção publica, desde que os filhos deixarem a casa paterna e passarem aos institutos nacionaes, como diremos quando se tractar da organisação d'esta repartição.

Do mesmo modo, quando as filhas forem maiores e tiverem a livre disposição de seos bens, não ha rasão para deixarem de receber as suas tenças immediatamente do respectivo cofre.

Finalmente, no caso de divorcio ou separação entre os conjuges, a mulher de pleno direito deve entrar na fruição da tença que no acto da separação se lhe tiver assegurado.

Alem d'estes diversos casos, pode acontecer que o pae de familia tenha incorrido em uma condemnação judicial que lhe prohiba a administração de seos bens por dissipador ou por outro qualquer motivo de incapacidade physica ou moral previsto pela lei.

Entretanto estas precauções, de que se encontram vestigios na legilsação dos diversos paizes, não bastam para assegurar a subsistencia das familias, porque nem sempre he facil convencer os respectivos chefes de um comportamento tam desordenado ou negligente que autorise os juizes a vedar-lhes a administração. Cumpria pois achar um meio de satisfazer a esta urgente necessidade das familias sem offendere os direitos respeitaveis dos seos chefes. Esse meio he o que nos parece offerecer mui naturalmente o nosso systema sem expôr os membros da familia ao inconveniente de contestações sempre odiosas em materia de interesses.

Com effeito, à vista do que dicemos acerca das dotações, que deviam ser determinadas pela lei segundo a graduação de jerarchia social, era de concluir que estas duas ideas sam de tal modo ligadas entre si que nem cidadão se pòde manter em uma certa graduação sem que ao mesmo tempo se lhe conserve a dotação correspondente, nem seria conveniente que, não possuindo elle a dotação que se julgou indispensavel para sustentar a sua graduação, conserve todavia essa mesma graduação.

Assim, desde que o cidadão elevado a certa graduação, quer seja funccionario publico, quer não, por negligencia ou desordenado procedimento tiver reduzido o seo rendimento a ponto de não perceber o equivalente da sua pensão legal, he visto haver desistido da graduação correspondente ao rendimento que elle deixou de perceber, para passar àquella graduação que for correspondente ao rendimento que effectivamente perceber.

Entretanto, não devendo a mulher e os filhos padecer por effeito de alheio comportamento, he justo que conservem a tença e a graduação a que adquiriram direito pela promoção do pae de familias.

§64 P. Não serà para recear que as pessoas que não tiverem mais que esperar do serviço publico do que o ressarcimento do que perderem da sua dotação legal, se recusem à servir?

R. Não, porque nesse caso perderiam todas as outras vantagens licitas inherentes aos emprêgos publicos, alem dos vencimentos. Privar-se-iam do direito de serem promovidos, e mesmo conservados na competente graduação de jerarchia. Não sendo esta honra conferida senão a titulo de recompensa pela consideração nacional, seria expôr-se a perdê-la nas primeiras eleições; porque, nòs jà dicemos, e ainda o explicaremos quando se tractar do poder eleitoral, as recompensas nacionaes, bem como os emprêgos publicos, devem ser subjeitas cada anno à ratificação ou revogação perante o tribunal da opinião publica, ou grande jury nacional composto de eleitores que decidem com conhecimento de causa sobre a capacidade e o mèrito, assim d'aquelles a quem anteriormente tivessem concedido a sua confiança, como d'aquelles que de novo a sollicitarem.

TERCEIRA CONFERENCIA.

Da liberdade individual.

De que serve ao homem a vida sem a liberdade?

§65 P. Em que consiste a liberdade individual?

R. As condições essenciaes para se poder affirmar que um cidadão goza de liberdade individual, sam as seguintes; a saber: liberdade de correspondencia e manifestação de pensamentos, liberdade de residencia e de industria[15].

§66 P. Em que consiste a liberdade de correspondencia?

R. Ha liberdade de correspondencia todas as vezes que as leis castigam como um grave attentado contra os direitos do individuo toda a tentativa quer dos particulares, quer das autoridades publicas, para devassar sua correspondencia. Assim devem ser severamente prohibidas toda a apprehensão nos papeis do cidadão, todas e qualquer buscas, e visitas domiciliares; e bem assim o abuso que se faz do monopolio das cartas do correio assim de se apoderarem dos segredos d'amizade, do commercio e de tudo o que ha de mais sagrado nas intimas relações de familia, he uma injustiça tanto mais odiosa quanto impossivel de evitar-se, ou obter d'ella uma reparação[16].

§67 P. O que se entende por liberdade de manifestação de opiniões?

R. A manifestação de opiniões pòde ser considerada ou quanto às opiniões em si mesmas, ou quanto aos modos de se manifestarem. Debaixo do primeiro ponto de vista essas opiniões podem ser doutrinas de politica, religião, moral, etc., ou asserções relativas a determinadas pessoas.

Quanto ao modo de manifestação, elle pòde consistir em discursos publicos ou particulares, em escriptos destinados a ficarem em um pequeno circulo de pessoas sòmente, ou a circularem no publico, em manuscripto, ou por via de imprensa, lithographia, etc. Tambem se pòde empregar para esse fim o desenho, a pintura, a esculptura, a musica, a mimica, etc., etc. As praticas e ceremonias de um culto, debaixo dos nomes de mystica, de liturgia, tambem sam outros tantos modos de manifestação de opiniões.

§68 P. Porque se faz differença entre opiniões acerca de doutrinas e aquellas que exprimem conceito sobre determinadas pessoas?

R. Porque a liberdade de manifestar opiniões quanto a doutrinas deve ser muito menos limitada do que a das opiniões quanto às pessoas.

§69 P. Quaes sam os limites que se devem pôr quanto à manifestação de opiniões em pontos de doutrina?

R. Deve ser chamado a juizo o cidadão a quem se possa provar que pela manifestação de semelhantes opiniões induzio algum a commetter um delicto contra direitos de terceiro particular ou o estado, com tanto porem que possa ser convencido de que taes delictos não teriam logar se não fosse aquella manifestação de opiniões, o que deve ser decidido pelo competente jury.

§70 P. Atè onde se extende a liberdade de manifestar suas opiniões, e conceito sobre determinadas pessoas?

R. A reputação ou bom nome de algum he incontestavelmente a mais preciosa e sagrada de todas as propriedades, e mais do que outra qualquer deve ser respeitada. Assim em quanto qualquer cidadão não tiver sido d'ella expropriado por sentença judicial, a ninguem he licito proferir a seo respeito assercões de algum facto ou qualificações de que lhe deva resultar odio, desprezo ou ludibrio.

§71 P. E se houver sentença judicial, que estabeleca a verdade do facto, não serà licita uma semelhante manifestação de conceito?

R. A maledicencia, ainda que fundada em verdade, he sempre illicita aos olhos da moral. Assim, perante o tribunal da opinião publica, todo o homem que sem um motivo honroso espalha boatos injuriosos incorre na responsabilidade moral inherente à maledicencia, ainda mesmo que assente em factos provados. Mas os tribunaes de justiça não o podem condemnar, pois elle não fez mais do que repetir decisões que por sua natureza pertencem ao publico.

§72 P. Debaixo de que ponto de vista o modo da manifestação de opiniões pòde ser objecto do rigor das leis?

R. O modo da manifestação d'opiniões sò por si não pòde constituir delicto, porque de duas coisas uma: ou a manifestação offende a terceiro, ou não. No primeiro caso he culpavel, qualquer que seja o modo. No segundo não he culpavel de modo algum, porque não pode haver delicto onde não ha offensa de direito de alguem. Por tanto no modo não pode haver quando muito senão uma circunstancia aggravante do delicto, com tanto que tenha havido delicto.

§73 P. Porque se contempla especialmente a conversação como um dos modos de manifestar opiniões?

R. Por duas rasões: a 1ª porque segundo a natureza dos casos este modo de manifestar alguem a sua opinião pòde tornar, umas vezes mais, outras vezes menos grave o abuso que se fizer em prejuizo de terceiro; a 2ª he que aquelles mesmos escriptores, que tem admittido os principios mais amplos quanto à liberdade de escrever, cahiram na incoherencia de não estenderem a mesma liberdade de principios à liberdade do ensino oral, assim para os professores nas cadeiras como para os ministros da religião nos pulpitos.

§74 P. Como he que a manifestação d'opiniões por via de conversação pòde aggravar, ou atenuar o abuso que se fizer d'este direito?

R. A asserção verbal por isso mesmo que muitas vezes he dirigida a um auditorio cuja falta de instrucção não lhe permitte ter conhecimento dos principios, ou dos factos enunciados nessas conversações, he evidente que a influencia do orador deve ser tanto mais consideravel quanto o auditorio for menos capaz de discernir a verdade. Alem d'isso todos sabem o effeito que os movimentos oratorios podem produzir atè mesmo nas pessoas mais instruidas. Mas tambem por outra parte as communicações que não passam de um pequeno numero de ouvintes podem não ter as mesmas consequencias que se fossem feitas por outro qualquer modo, mormente não havendo d'entre as pessoas que as ouviram abuso de confiança[17].

§75 P. Quando se reputa haver abuso de confiança?

R. Todas as vezes que nòs divulgamos o que em particular nos foi communicado, sabendo ou devendo saber que d'ahi resultarà provavelmente prejuizo de terceiro, que não teria logar se nòs o não divulgassemos.

§76 P. Mas se do silencio se pòde seguir prejuizo aos legitimos interesses publicos ou particulares, o cidadão não he obrigado a fazer a communicação do caso à autoridade publica?

R. Cumpre distinguir os dois modos por que pòde ter logar esta communicação às autoridades; porque a revelação pòde ser feita espontaneamente, ou a requisição da autoridade publica.

A revelação espontanea, isto he a denuncia ou delação, quando versa sobre um simples projecto, he sempre um acto immoral, por ser contrario ao principio da moral universal: que nunca se deve fazer um mal certopara impedir um mal duvidoso ou incerto.

Quanto ao depoimento exigido pelas autoridades incumbidas de uma averiguação, a pessoa interrogada deve responder às perguntas que se lhe fazem, declarando toda a verdade sobre os factos que se perguntam e que não pòde occultar sem favorecer o culpado à custa do innocente. Assim não deve responder mais do que se lhe pergunta, mas tambem não pode diminuir nada. Todavia esta regra geral tem excepções que devem assignalar-se aqui: 1ª as pessoas a quem a lei prescreve o segredo quanto aos factos que fazem o objecto da averiguação, bem como aquellas a quem as leis permittem receber confidencias debaixo d'esta condição: tal he o caso dos medicos em muitas occasiões, e o dos confessores nos paizes onde a religião catholica he permittida; 2ª aquellas pessoas que não poderiam fazer taes revelações, sem offender algum principio de moral universal. Tal seria o caso do filho chamado a depôr contra seos paes, ou a mulher contra seo marido.

§77 P. Não se poderia estabelecer alguma regra geral a este respeito?

R. Nenhuma, porque os motivos que devem determinar uma testemunha a guardar o silencio, com receio de fazer um acto immoral, podem não se verificar a respeito de outra testemunha. Estes motivos variam com as pessoas e circunstancias. Muitas vezes serão de tal modo evidentes que ninguem ousaria contesta-las; mas em outras occasiões aos olhos de muita gente não serão mais do que um vão pretexto da parte da testemunha para se subtrair ao dever de depor. Compete pois ao jury decidir segundo as rasões allegadas pela testemunha, e com audiencia das partes interessadas em haverem o seo depoimento[18].

§78 P. Em que consiste a liberdade de residencia?

R. Na faculdade que as leis devem garantir ao cidadão de estabelecer o seo domicilio ou escolher para sua residencia o logar que lhe convier, no proprio paiz ou no estrangeiro, pelo tempo que lhe agradar, salvo se, por convenções ou actos por elle praticados com conhecimento de causa, tiver voluntariamente contrahido obrigações que ponham limites a esta faculdade.

§79 P. Que differença ha entre o logar do domicilio e o da residencia?

R. Nòs entendemos por logares de residencia todos aquelles em que o cidadão estabelece a sua morada permanente ou temporaria, e por logar de domicilio aquelle que o cidadão tiver escolhido como ponto central onde se devam registrar todos os actos que lhe dizem respeito, ou seja nas suas relações com o estado, na qualidade de simples cidadão ou como empregado publico, ou seja relativamente aos seos concidadãos ou correspondentes em paiz estrangeiro, nas diversas transacções que sem distincção de logar ou de tempo tiver tido com elles.

§80 P. Qual he o fim d'essa instituição?

R. Toda a pessoa que tem algum conhecimento de negocios sabe quae sam os graves inconvenientes a que estam expostos, não sò os interesses particulares, mas os mais importantes da sociedade, pelo embaraço e muitas vezes impossibilidade de obter, a respeito das pessoas com quem se tem negocios, as informações necessarias; e, o que he mais, essas mesmas pessoas se acham sem nenhum meio de verificarem factos do seo maior interesse, pela falta de um centro cujo estabelecimento nòs aqui propomos.

§81 P. E como se pòde compadecer a necessidade do domicilio fixo com a illimitada liberdade de residencia?

R. Todos os actos que o cidadão ou as autoridades devem fazer registrar no cartorio do domicilio não tolhem mais a escolha da residencia do que as outras relações da vida social com pessoas que vivem em paiz distante; tudo isto se pòde fazer e se faz todos os dias por meio de correspondencia. He mister unicamente, cada vez que o cidadão muda de residencia, ter o cuidado de o participar às competentes autoridades do seo domicilio, obrigação que a todos os respeitos he muito mais facil de satisfazer do que a dos passaportes, por quanto basta enviar a essas autoridades uma simples carta de aviso da viagem que projecta fazer ou mudança de residencia, quando o cidadão tiver resolvido estabelecer-se ou passar algum tempo em qualquer parte.

§82 P. E como podem essas cartas de aviso satisfazer ao fim principal dos passaportes, que he prevenir a evasão dos criminosos?

R. He deploravel a illusão em que se està a respeito da necessidade dos passaportes. Ninguem ignora quanto he facil àquelle que projecta um crime haver d'antemão um passaporte; e que, mesmo depois de commettido o crime, ha mil meios de o obter com toda a promptidão, quando seja forçoso fazer sacrificios pecuniarios. Não he pela difficuldade de obter passaportes que os criminosos ficam no paiz, mas sim por causa dos habitos e relações que os prendem. A falta de meios para viajar e de protecção no paiz estrangeiro, a ignorancia dalingoa, das leis e dos usos, e em fim o temor de inspirar desconfiança e excitar suspeitas e perseguições, sam os obstaculos que impedem os criminosos de fugirem para se subtrair às pesquizas que alias elles se lisongeam de poderem illudir por outros meios. A experiencia tem mostrado ha muito tempo em Inglaterra, e principalmente nos Estados Unidos da America septentrional, onde se prescinde d'esta vam formalidade, quanto he futil o receio que se affecta em outros paizes de que a abolição dos passaportes, animando a impunidade, aumente o numero dos crimes.

§83 P. E como se ha de obrigar o cidadão a fazer essa declaração destinada a substituir os passaportes, ou que castigo se lhe deve comminar no caso de não a fazer?

R. A lei não pode comminar alguma pena por o que não pode qualificar de delicto, por isso mesmo que d'essa omissão não se segue necessariamente prejuizo a alguem. Como porem essa omissão pòde proceder de caso pensado, assim de mais a seo salvo perpetrar algum delicto, logo que o cidadão que deixar de fazer aquella participação se constituir rèo de algum delicto, a imputação d'este tornando-se mais grave por aquella omissão, o jury lhe applicarà maior pena do que se não existisse aquella circunstancia aggravante[19].

§84 P. Se o cidadão mudar de residencia para um paiz estrangeiro, conservarà na sua patria os direitos civis e politicos?

R. Quanto aos direitos civis, não pòde entrar em duvida, por serem naturaes e inauferiveis, como vimos num. 9; mas alem d'isso acresce que o cidadão, ausentando-se do paiz, pratica um acto licito, e a sociedade he obrigada a garantir-lhe que, durante a sua ausencia, autoridades incumbidas de proteger ex-officio os direitos das pessoas que se acharem na impossibilidade de per si mesmas os defenderem, ham de provêr aos seos legitimos interesses, afim d'ellas poderem tractar dos seos negocios com toda a confiança; e com effeito em todos os paizes se acham consagradas mais ou menos completas providencias a bem dos interesses dos ausentes.

Quanto aos direitos politicos, ou se considerem relativamente ao interesse nacional, ou ao interesse do cidadão ausente, nada pòde autorisar nem a extincção, nem a suspensão d'estes direitos por motivo de ausencia em paiz estrangeiro. Como o cidadão, por uma parte, tem interesses que fazer representar na sua patria, he mister que se lhe mantenha o seo direito d'eleitor; e, por outra parte, podendo parecer apto para os emprêgos publicos a alguns dos seos cidadãos, nenhuma lei pòde tirar a estes o direito de lhe dar scos votos, e por tanto, não obstante a sua ausencia, deve continuar a ser elegivel.

§85 P. E se o cidadão formar um estabelecimento duravel em paiz estrangeiro?

R. Não farà mais do que usar do seo direito de liberdade de residencia. O tempo que durou ou se projecta fazer durar a ausencia não destroce os direitos adquiridos. O cidadão pòde sempre continuar a ter o seo domicilio na sua patria, assim como dicemos no § 79, e desde então não haverà inconveniente algum, nem para os particulares, nem para o estado.

§86 P. E se o cidadão se naturalisar em paiz estrangeiro, não deverà ser havido por desnaturalizado?

R. Nòs dicemos no § 4º que a naturalisação não he senão a admissão do estrangeiro ao exercicio dos direitos politicos. Por tanto o cidadão, no caso de que se tracta, seria admittido a exercer direitos politicos em ambos os paizes, em conformidade das leis respectives. Nada he pois mais facil do que verificar se os deveres que a naturalisação impõe no outro paiz ao cidadão sam compativeis com os inherentes ao exercicio dos direitos politicos na sua patria, o que todavia pòde acontecer;

mas, dado esse caso, he mister que prove judicialmente essa incompatibilidade de devêres, para se poder despojar o cidadão dos seos direitos adquiridos.

§87 P. Não se poderiam estabelecer alguns principios que servissem de regra em tal caso?

R. He quasi impossivel estabelecer principios geraes em semelhante assumpto. Nos indicaremos dois casos em que ha incompatibilidade manifesta entre certos devêres, e por conseguinte o cidadão se acha na impossibilidade de tomar partido por nenhum dos dois paizes.

O primeiro he o caso em que a guerra viesse a ter lugar entre as duas nações. O cidadão não deve tomar parte nella, e os interesses mesmo do paiz em que elle se naturalisou exigem que o respectivo governo não se opponha a uma tam justa resolução, pois não sò seria um crime aos olhos da moral, mas um grave erro politico, collocar o cidadão na necessidade de faltar aos seos devêres para com qualquer dos dois paizes.

§88 P. E qual he o outro caso?

R. He quando se levantam questões entre os dois governos, e se quizesse nomear para negociador o cidadão de que fallamos, o qual não deve jamais incumbir-se de semelhante commissão. A honra lh'o prohibe, bem como pelo seo proprio interesse, o governo o não deve empregar, porque, todas as vezes que não fôr facil discernir de que parte està o bom direito, o cidadão se acharà na triste alternativa de não poder decidir a favor de um sem offendere o outro; e, em ultimo resultado, não inspiraria menos desconfiança ao governo que o tivesse empregado do que àquelle com quem houvesse de tractar.

§89 P. Qual he o fundamento d'essa doutrina?

R. He que os laços que prendem o cidadão à sua patria sam por sua natureza indissoluveis, e fundam-se em reciprocidade de direitos e devêres. A sociedade nunca deve expulsar do seo seio o cidadão, nem mesmo o estrangeiro que ahi veio procurar hospitalidade, como demonstràmos num. 43. O cidadão da sua parte não poderia desligar-se das obrigações que lhe resultam das vantagens que tirou ou ainda tira da sociedade. A protecção de que gozou desde o seo nascimento, os emprêgos, as distincções, as honras que elle ou os seos obtiveram, constituem uma divida immensa, que nem mesmo os mais relevantes serviços podem ter desempenhado. Quanto mais importantes forem os serviços do cidadão, maior he a divida d'este para com a sua patria, porque, para fazer grandes serviços, he mister ter grandes meios, e estes meios não se adquirem senão por uma educação distincta e uma longa experiencia na respectiva carreira: ora essa educação e essa experiencia, sem as quaes se não podiam prestar taes serviços, a quem as deve o cidadão senão a seos paes, amigos, concidadãos, em uma palavra, à patria? Por tanto serà sempre havido como traidor aquelle que em uma guerra entre os dois paizes tomar uma parte activa contra a sua patria.

§90 P. Essa obrigação do homem para com a sua patria não cessarà no caso em que a patria seja injusta para com elle?

R. Jamais pòde cessar, pois ainda que alguns, mesmo um grande numero d'individuos e um ou mais go vernos seguidamente tenham sido injustos para com o cidadão, nem por isso se deve considerar a nação complice de um facto que as mais das vezes ignora ou não pòde emendar, e que jamais deixa de receber tarde ou cedo a devida reparação no tribunal da opinião publica.

Por tanto subsistem sem jamais se poderem quebrar os vinculos e relações que prendem o cidadão à sua patria[20].

§91 P. Quaes sam os actos que, sendo practicados voluntariamente pelo cidadão, limitam o direito de liberdade de residencia, como se dice no § 78?

R. Sam de duas sortes, a saber: actos criminosos, e desistencia voluntaria. Com effeito, sem convenção voluntaria sò os actos criminosos podem autorisar alguma pessoa, seja quem for, para attentar contra a liberdade do cidadão, prendendo-o ou desterrando-o, quer seja em virtude de sentença judicial, quer por ordem immediata do governo, como medida de segurança, porque toda a coacção he castigo, e todo o castigo suppõe crime.

§92 P. Em que casos serà permittido ao governo mandar prender um cidadão por medida de segurança?

R. Sempre que tiver justos motivos de recear que o reo se escape à acção da justiça.

§93 P. E qual he a garantia que a lei offerece aos cidadãos contra o abuso d'esse poder discrecionario?

R. He um certo numero de formalidades ou condições a que a lei deve subjeitar os agentes do governo afim de fazer pouco provaveis esses abusos, e inevitavel a responsabilidade dos agentes que os tiverem commettido.

§94 P. Quaes sam essas formalidades, e como se poderão realisar?

R. As principaes sam as seguintes: 1, que o cidadão não possa ser preso sem que alguem se constitua seo accusador, e por um facto determinado; 2ª que uma vez preso o individuo não possa ser solto senão em virtude de sentença definitiva proferida sobre a causa da prisão; 3. que ninguem possa ser detido, mesmo em custodia, senão no logar e pelo modo que a lei tiver determinado; 4., que o magistrado director da prisão facilite desde logo ao detido todos os meios de recorrer à autoridade publica; 5ª que o dito director, e mais empregados no serviço do carcere, sejam effectivamente responsaveis pelo seo comportamento a respeito dos detidos; 6ª que ao detido em custodia seja livre a communicação pessoal, e correspondencia por escripto, em quanto por sentença definitiva não for condemnado a reclusão incommunicavel nos casos em que esta pena for comminada por lei; 7ª que o processo do detido comece desde o dia da sua detenção, e prosiga com a menor interrupção possivel atè à final sentença.

§95 P. Como se pòde satisfazer à primeira das garantias enumeradas no paragrapho antecedente?

R. A autoridade que tiver assignado o mandado de prisão deve ahi mesmo declarar o motivo d'ella, e a lei que a autorisa, assim de responder pela illegalidade do procedimento.

§96 P. Como poderà tornar-se effectiva essa responsabilidade?

R. Para chegar a esse resultado he que nòs acrescentàmos na segunda condição que o detido não possa ser posto em liberdade senão por sentença definitiva dos juizes sobre o fundo da questão, pois a sentença mesma de absolvição deve necessariamente proferir sobre a legitimidade dos motivos que teve a autoridade publica para privar o cidadão da sua liberdade, ou alias declarar que houve abuso mais ou menos grave da autoridade e applicar-lhe a pena comminada pelas leis a semelhantes abusos.

§97 P. Essa providencia serà applicavel quando o mesmo magistrado que tiver ordenado a prisão for o julgador?

R. Isso não tem logar no nosso systema nem o deve ter em um governo representativo, porque a autoridade de mandar prender compete aos agentes do poder executivo; bem como aos juizes incumbe unica e privativamente a funcção de julgar, sem que nem uns, nem outros possam accumular aquellas duas funcções incompativeis e independentes, como veremos depois.

§98 P. Como se pode verificar a prisão a requerimento de parte?

R. Por dois modos, a saber: 1º quando um, ou mais cidadãos requerem auxilio para se prender algum individuo; 2º quando, na ausencia da autoridade publica, os proprios cidadãos o conduzem ao logar da custodia.

No primeiro caso quem requere a prisão deve expôr o motivo à autoridade incumbida de manter a tranquillidade publica; e no segundo caso deve no acto mesmo da entrega do preso fazer esta declaração perante o magistrado que tem a seo cargo a immediata direcção da custodia.

A cada uma d'estas autoridades compete declarar, se assim o entender, que a detenção não tem logar; mas se a pezar d'isso o apprehensor insistir na necessidade da detenção pelo perigo da fuga, tanto neste caso como n'aquelles em que a autoridade convem na legitimidade da detenção, deve esta ter logar com tanto que aquelle que requer a detenção seja detido juntamente com o reo. Podem porem, tanto um como outro, prestar fiança à prisão com consentimento da parte adversa, ou decisão do magistrado director da custodia.

Nos casos de flagrante delicto, em que o preso he levado à prisão pelos homens do povo, o director d'esta deve recebe-lo fazendo lavrar assento de custodia em que assignem os conductores do preso, como testemunhas do facto que tiver dado logar à prisão.

§99 P. Em que consistem as garantias que derivam da natureza da custodia?

R. Em que o individuo, não podendo ser detido senão nas casas para esse fim destinadas pela lei, vem a gozar da protecção que lhe offerecem as diversas disposições do respectivo regulamento. Entre estas disposições, uma das principaes he estarem separados uns dos outros tanto os detidos que pertencem a differentes graduações na jerarchia social, como os que sam accusados de infracções de diversa gravidade.

§100 P. Como se pòde effectuar a separação segundo a jerarquia dos detidos?

R. Sendo doze as ordens de jerarquia, como vimos no num. 45, poder-se-hiam estabelecer tres divisões em cada prisão: a primeira para os individuos comprehendidos nas seis primeiras ordens; a segunda para os das cinco ordens seguintes; a terceira para os da duodecima ordem de jerarquia.

§101 P. Em que principio se funda a separação dos presos de differentes graduações?

R. Esta separação, que està jà adoptada nas prisões militares, funda-se em que, tendo as pessoas de differente graduação habitos não sò diversos mas atè incompativeis, a detenção em commum se tornaria pela maior parte um castigo, entretanto que não deve ser mais do que um meio de se assegurar da pessoa do detido para o fim de responder em juizo.

§102 P. E quanto à separação segundo a gravidade dos delictos?

R. Debaixo d'este ponto de vista a separação não ho sò fundada na rasão que acabamos de allegar a respeito das graduações, mas em um motivo de maior transcendencia; pois ainda quando, por uma conformidade de genios, pessoas culpadas de simples delictos não considerassem como um castigo acharem-se em companhia de homens presos por graves crimes, nem por isso deixaria de ser grande falta da parte das autoridades o expo-las ao perigo da depravação. Com effeito a experiencia mostra ser essa depravação uma consequencia necessaria da communicação entre pessoas, em que sò ha disposição para o crime, com outras em quem parece extincto todo o principio de moralidade.

§103 P. E como se pode fazer a separação dos detidos debaixo do ponto de vista da gravidade da infracção?

R. Subdividindo as custodias das diversas graduações em tres classes, a saber: 1ª para os crimes; 2ª para os delictos; 3ª para as contravenções.

§104 P. Que formalidades deve preencher o magistrado director de prisão ao receber o preso?

R. Alem das mencionadas no § 98, deve entregà-lhe copia do assento de custodia, bem como um exemplar do regulamento da casa, exigindo d'elle que nomee um procurador, ou nomeando-lho o mesmo magistrado, se elle o não fizer, d'entre as pessoas para esse fim eventualmente designadas pela lei. Outrosim deve dar parte da detenção às autoridades competentes dentro das primeiras vinte quatro horas.

§105 P. Quaes devem ser essas autoridades?

R. As autoridades executivas de quem o director he subalterno; as judiciaes, a quem compete tomar conhecimento do caso; e em fim aquellas que, como veremos, sam incumbidas de vigiar sobre a observancia das leis que afiançam a liberdade do cidadão.

§106 P. Em que deve consistir a responsabilidade dos empregados das prisões mencionados no num. 5 do § 94?

R. Na obrigação de se limitar strictamente ao facto da detenção e abster-se de qualquer mão tractamento contra os presos; porque, em quanto o detido não he condemnado por sentença, a todos os respeitos deve ser tractado como innocente. Assim deve-se-lhe permittir todas as commodidades que não forem incompativeis com a boa ordem da casa. Não se deve fazer soffrer privação alguma nem tratamentos nocivos à sua saùde. Um alimento são e abundante, ainda que frugal, deve ser ministrado àquelles detidos que não tiverem meios de se prover, ou que preferirem entregar-se ao cuidado do mordomo da prisão.

§107 P. Quem deve prover à despesa da sustentação do detido quando elle não tiver meios de o fazer?

R. Desde que o detido entra em custodia deve-se-lhe abrir uma conta corrente nos livros da casa, e creditar-se dia por dia pela importancia da dotação legal, ou arbitrada conforme à sua graduação, em quanto estiver detido.

Se a final for absolvido, a caixa supporta esta despesa ficando salvo ao thesoiro publico para seo embolço fazer executar as pessoas, quer sejam cidadãos particulares, quer autoridades publicas, que forem culpadas da injusta ou mui dilatada detenção que o cidadão tiver experimentado, sendo reservado ao mesmo cidadão direito para haver a reparação das perdas e damnos que lhe for devida.

Se o detido for condemnado, as despesas que com elle se tiverem feito devem ser comprehendidas nas do seo processo.

Alem d'isso, os presos devendo ser occupados em algum trabalho util durante a detenção, como diremos quando se tractar da organisação da junta de justiça, a lei deve ter provido por esse meio tanto à sua subsistencia como à indemnisação do thesoiro publico.

§108 P. Não serà para recear que a plena liberdade de communicação do preso com as pessoas de fora, como se dice num. 6, § 94, facilite ao culpado os meios de subtrair aos juizes as provas do delicto, bem como o conhecimento de seos cumplices?

R. Não se pode negar a realidade d'esse perigo em muitos casos; mas como não basta a possibilidade para se poder concluir que ha de acontecer, tambem se não ha de começar por despojar o preso do seo direito de correspondencia e communicação com quem bem lhe parecer. Isso seria castigar o cidadão que não he mais do que reo em processo, quando sò ha direito para lhe applicar um castigo depois da condemnação; alem de que haveria injustiça manifesta em conceder ao accusador todas as facilidades para colligir, e mesmo forjar os seos meios de ataque, e privar o accusado de procurar todos os seos meios de defesa. Ja he sobeja desigualdade o que acontece as mais das vezes, que o primeiro està em liberdade, e o segundo em prisão.

§109 P. As delongas do processo não serão inevitaveis quando o tribunal tiver affluencia de presos que julgar, como acontece de ordinario nas grandes povoações?

R. Não ha duvida que, em quanto a organisação judicial e administrativa não for reformada desde a base, ainda mesmo nos paizes onde ja se tem começado a melhorar, serão infructuosos os votos que se possam formar para se evitarem as delongas do processo. Mas desde que todos os homens probos e intelligentes, cujo numero he mais consideravel do que se cuida, forem honrados com a confiança dos seos concidadãos na qualidade de juizes arbitros, da maneira que mostraremos quando se tractar do exercicio do poder judicial, não haverà motivo para recear esse retardamento no processo das causas.

§110 P. Quaes convenções voluntariamente celebradas pelo cidadão, segundo dicemos num. 78, podem limitar a sua liberdade de residencia?

R. Sam todas aquellas em que o cidadão, por um acto voluntario, e expressa ou tacitamente se houver obrigado para com algum particular ou o estado à prestação de serviços pessoaes, que não seja possivel remir nem satisfazer por intervenção de um terceiro, com tanto porem que estas obrigações sejam temporarias e não perpetuas.

§111 P. E quae sam as convenções tacitas que podem limitar a liberdade de residencia?

R. Umas sam consequencia necessaria de convenções expressas entre particulares, e outras de convenções com o estado. Como exemplo das primeiras pòde allegar-se o caso em que, na marinha mercante, os homens da equipagem se obrigam a voltar com o navio ao porto da procedencia, em quanto não poderem achar quem os substitua, ainda que essa condição não seja expressa no seo ajuste. Como exemplo das segundas pòde citar-se os cargos publicos tanto civis como militares no serviço de mar e terra.

§112 P. Como he que nesses exemplos se verifica a convenção tacita que limita a liberdade de residencia?

R. Em todo o paiz bem organisado devem estar determinados por lei os casos em que o cidadão he obrigado a servir, mesmo contra sua vontade, certos cargos onerosos, tanto civis como militares, de maneira que um jury especial possa decidir se aquelle cidadão està ou não no caso da lei, pois se està ninguem o pòde dispensar, assim como na hypothese contraria ninguem tem autoridade para o obrigar.

§113 P. Serà licito a um cidadão rejeitar o emprêgo para que he nomeado?

R. Dois sam unicamente os motivos que o eleito pòde allegar para se eximir do emprêgo: 1º ser elle destituido da precisa capacidade; 2º ser a responsabilidade inherente ao emprêgo de natureza tal que, no caso de accusação, seja difficil de decidir se o facto arguido procede de erro de entendimento ou de vontade. Sobre a validade de qualquer d'estes motivos he forçoso que intervenha a decisão do competente jury; mas uma vez que este decida serem insubsistentes aquelles motivos, nem ao eleito he licito eximir-se, nem pessoa alguma o pòde exemptar.

Decidindo porem o jury serem attendiveis as rasões de excusa allegadas pelo eleito, fica livre a este o persistir na sua excusa, salvo ao governo e aos eleitores o direito de o excluir de qualquer emprêgo que não exija menor nem diversa capacidade do que se requere para o emprêgo recusado.

§114 P. E serà licito ao cidadão deixar o emprêgo que actualmente exerce?

R. A esse respeito, alem das observações que acabamos de fazer, devem-se temer em consideração quaesquer inconvenientes que d'ahi possam resultar em prejuizo de terceiro, particular ou o estado.

§115 P. O que se entende por obrigações pessoaes perpetuas?

R. Sam aquellas em que se estipula a prestação de serviços durante a vida do outorgante, ou por tantos annos que, vista a idade d'este, a estipulação equivalha a uma obrigação vitalicia.

§116 P. Porque se diz que estes contractos sam illicitos?

R. Em todo contracto, para não ser immoral e absurdo, he mister que cada um dos contrahentes possa ter tido em vista satisfazer algum licito interesse. Contrahir irrevogavelmente obrigações so pelo que ellas tem d'incommodo, e ainda que sejam todas em prejuizo de um dos contrahentes e em puro proveito do outro, seria da parte do primeiro um acto de demencia. He logo contrario à rasão todo o contracto pelo qual um dos contrahentes, ou ambos ao mesmo tempo, empenham o seo haver, sua liberdade, sua existencia, sem compensação alguma.

Taes sam os contractos de serviço pessoal perpetuo, pelos quaes o contrahente expõe não sò o seo cabedal, mas a tranquilidade dos seos dias irrevogavelmente, quer esse contracto venha a ser mais ou menos util a ambos os contrahentes, quer prejudicial a ambos, quer unicamente ve'cajoso a um d'elles e de pura e absoluta perda para o outro.

§117 P. Como se pode conciliar essa doutrina com a indissolubilidade do matrimonio?

R. A indissolubilidade do matrimonio não he, ou pelo menos não deve ser facto da lei civil; ella deriva de certas convicções religiosas: assim os jurisconsultos que a quizeram escorar com argumentos tirados da rasão humana não fizeram mais do que insistir na difficuldade de regular os interesses arriscados pelo divorcio, e particularmente os dos filhos.

Entretanto, o que elles, jurisconsultos, nunca poderam negar, nem pôr em duvida, he que, estes interesses uma vez regulados, a dissolução absoluta dos laços matrimoniaes, longe de ser contraria aos principios da moral mais severa, he o unico modo de pôr termo a uma serie alias interminavel d'exemplos de depravação para os filhos, e de escandalo para a sociedade. Ora, por mais difficil que seja em muitas occasiões a conciliação dos interesses de familia, se reflectiumos no que se observa a este respeito em diversos paizes, especialmente n'aquelles onde o divorcio he menos contrariado pelas leis, como, por exemplo, na Prussia e na Suissa, acharemos que não sò a sorte das familias não he mais arriscada do que nos paizes onde a simples separação de corpo e de bens experimenta as maiores difficuldades; mas os costumes, se não sam melhores, de certo não sam menos puros do que em qualquer outro paiz da Europa[21].

§118 P. Em que consiste a liberdade d'industria?

R. A liberdade d'industria pòde ser considerada com relação àquelle que a exerce, ou quanto à faculdade de se aproveitar da industria alheia. No primeiro sentido consiste em não sermos perturbados por ninguem no exercicio de nossas faculdades physicas ou moraes, em quanto nòs não causarmos prejuizo a alguem. No segundo sentido consiste na faculdade que cada cidadão deve ter de se dirigir àquelle negociante ou profissionista de qualquer ramo de industria que lhe inspirar mais confiança.

Contra estes principios costuma-se allegar os graves inconvenientes que affirmam resultarem da illimitada liberdade de industria, inconvenientes que mesmo sam exaggerados.

Nòs reservamos para as conferencias em que se tractar das garantias subsidiarias, e das funcções das diversas juntas supremas, demonstrar que esses inconvenientes, ainda sendo reaes, longe de serem o resultado da liberdade d'industria, não provem senão dos obstaculos e estorvos que as autoridades se arrogam o direito de lhe suscitar, umas vezes intervindo nos casos que não sam da competencia, nem do governo, nem da lei, e outras negando a protecção ou auxilio devido a qualquer cidadão para remover os embaraços que a natureza ou os homens põem algumas vezes ao desenvolvimento da industria[22].

QUARTA CONFERENCIA.

Da segurança pessoal.

A segurança pessoal he depois da liberdade o mais precioso de todos os direitos.

§119 P. Em que consiste o direito de segurança pessoal?

R. Este direito impõe a todos os membros da sociedade a respeito de cada individuo duas ordens de deveres, dos quaes um consiste em não attentar nem contra a vida, nem contra o commodo de alguem; e o outro em contribuir cada um segundo suas faculdades, e na forma determinada pelas leis, para o soccorro do cidadão que o precisar, ou seja por effeito de causas naturaes, ou da maldade dos homens[23].

§120 P. Como se entende essa precisão, que impõe a cada um o dever de prestar soccorro ao seo cidadão?

R. Quando este não possa achar nas suas proprias forças o soccorro de que necessita.

§121 P. Podendo ter logar por muitos modos os ataques contra a segurança pessoal, não se poderão reduzir a um certo numero de artigos?

R. Podem ser distribuidos primeiramente em duas grandes divisões, a saber dos ataques directos, e dos indirectos; e subdividir-se em um pequeno numero de classes.

§122 P. O que se entende por ataques directos?

R. Aquelles em que se verifica effectiva offensa contra a vida, saude, ou tranquilidade do cidadão. Estes subdividem-se em oito classes, a saber: 1° mortes e ferimentos; 2° assuadas, motins ou tumultos, e a embriaguez; 3° rixas, desafios, ameaças, e esperas; 4° attentado contra a segurança nas povoacões, e estradas; 5° os ataques contra as faculdades intellectuaes do homem, ou seja halucinando e depravando, ou seja suspendendo o seo desenvolvimento, ou empregando meios physicos para promover o delirio, a loucura, ou a demencia; 6° os attentados contra o pejo; 7° As diffamações, ou injurias e calumnias; 8° As prisões illegaes e os castigos arbitrarios.

§123 P. Quando ha attentado ou ataque indirecto contra a segurança pessoal?

R. Offende-se indirectamente a segurança pessoal todas as vezes que se ommittem as formalidades determinadas por lei, nos casos que por sua natureza induzem receio ou perigo de virem a ser attentatorios contra a vida, saude, ou tranquilidade do cidadão.

Podem subdividir-se pela maneira seguinte, a saber: 1° visitas domiciliares; 2° servidões injustas; 3° estabelecimentos insalubres, perigosos, ou incommodos; 4° vadiação; casas de jogo; e de prostituição.

§124 P. Mas essa qualificação não serà uma d'aquellas medidas de policia preventiva hoje tam geralmente censuradas?

R. Não, porque nòs não queremos dizer que os attentados indirectos sò por si e sempre sam delictos bem como os directos. Podem-o vir a ser, mas tambem podem ficar inoffensivos, ou mesmo não serem mais do que circunstancias aggravantes de um delicto, e por isso se distinguem dos primeiros pelo epitheto de indirectos.

§125 P. Os tumultos e assuadas em quanto effectivamente se não dirigem contra a pessoa do cidadão, não deveriam antes contar-se entre os ataques indirectos?

R. Não, porque sò pelo facto do tumulto se interrompe o socego dos cidadãos, que constitue a melhor parte da sua felicidade. Não se pòde porem dissimilar que as autoridades costumam exaggerar os perigos d'estes ajuntamentos quando elles tomam o caracter de politicos, e fazem d'isso um pretexto para conseguirem ou desenvolverem meios de força. Nos não insistiremos aqui sobre este objecto, porque adiante havemos de tractar das garantias que nos parecem sufficientes contra o perigo de ser perturbada a paz publica pelos cidadãos, bem como de serem ameacadas pelo governo as liberdades publicas debaixo de qualquer pretexto que ser possa.

§126 P. Como se comprehende a embriaguez entre os actos da competencia da legislação criminal?

R. A experiencia, que assim na politica como nas outras sciencias deve ser a guia do philosopho, nos mostra que uma grande parte das rixas, e muitos outros delictos não tem outra origem do que a embriaguez; mas ainda que não fosse a experiencia, para se caracterisar de delicto a embriaguez, bastaria advertir que n'esse estado o homem se expõe voluntariamente a causar damnos irreparaveis.

§127 P. Como pòde a lei castigar ou prohibir o duelo quando a opinião geral faz d'isso um dever para o homem de honra?

R. O legislador não pode lisongear-se que ha de de uma vez extirpar esta preocupação; mas em quanto por via de instrucção, e outros meios proprios para promover a civilisação não consegue dissipar o erro, deve contar com os inevitaveis effeitos d'essas preocupações; e ja que não as pode prevenir, ao menos deve atenuar-lhe as consequencias funestas, que sam de prever tanto para os cidadãos como para o estado. Assim em quanto a sociedade, com rasão ou sem ella, forçar o cidadão a vingar elle mesmo por via de duelo offensas cujo numero e natureza sam tam variaveis como o principio do pondonor, seria uma revoltante injustiça condemnar em nome da sociedade o cidadão que não fez mais do que ceder à força maior empregada por essa mesma sociedade, em quanto deixado às inspirações da rasão e da consciencia elle invocaria a vindicta das leis.

Por tanto não he sò um erro mas um attentado que commettem os legisladores quando em seos codigos de sangue fulminam indistinctamente sobre o innocente e o culpado, com o chimerico intuito de extinguir o duelo; legislação tanto mais absurda quanto se tracta de um delicto que os mesmos legisladores não tem sabido classificar, nem definir.

Com effeito causa surpresa como os jurisconsultos não viram que no duelo não podia haver outro delicto senão o de provação.

Se esta idea, que nos parece tam natural e tam simples, lhes tivesse occorrido, reconheceriam que era ociosidade crear uma legislação especial para o duelo.

Segundo a jurisprudencia da provação, e sem necessidade de nova legislação, he que os juizes devem sentenciar contra aquelle dos dois combatentes que tiver sido provocador. O seo delicto he na verdade tanto mais grave quanto, prevalecendo-se da preocupação nacional, elle fez a sociedade cumplice do seo delicto, e forçou o cidadão provocado a expôr os seos dias degradando-se a ponto de combater de igual à igual com um assassino.

Mas o juiz, assim como o jurisconsulto, não podem achar em tudo isto senão circumstancias aggravantes do delicto de provação, e não uma nova classe de delictos, como vulgarmente se entende.

Todas as vezes pois que um dos combatentes ou ambos sobreviverem ao combate, o ministerio publico he obrigado a chama los a comparecerem perante o jury; e este a proferir sobre as duas questões, a saber: 1ª se houve provação e de qual dos dois; 2ª se à vista da opinião irresistivel do seculo, a provação era de tal natureza, que impozesse ao provocado a necessidade de recorrer ao duelo, a pezar das leis que lhe prescrevem o recurso aos tribunaes. Se nenhuma das duas partes poder ser convencida de ser o provocador, ambas devem ser castigadas em conformidade das leis que regulam os casos de uma simples rixa.

Se o jury decidir que a provoção não foi do numero d'aquellas que segundo a opinião do paiz constrangem o provocado a recorrer ao duelo, este serà declarado incurso no crime de homicidio com circunstancias mais ou menos attenuantes segundo a natureza da provoção, e por outro lado o provocador deve soffrer o castigo que em conformidade das leis for correspondente a este delicto.

Ja se entende que o poder discrecionario que n'este e em semelhantes casos attribuimos ao jury não pode competir nem aos tribunaes de direito stricto, taes como existem nos governos absolutos, nem mesmo ao jury ou juizes de equidade, como os que existem nos diversos governos constitucionaes.

Na conferencia em que tractarmos do poder judicial, exporemos qual deve ser a organisação do jury assim de lhe poder ser confiada a omnipotencia judicial que lhe compete.

§128 P. Como pòde a lei definir os attentados contra as faculdades intellectuaes do homem?

R. A preversidade impelida por paixões mais ou menos vergonhosas tem muitas vezes procurado aquelle effeito por meios physicos, como bebidas, e mesmo operações directas sobre o craneo. Outras vezes tem usado de meios moraes como falsas doutrinas, suggestões, terrores, etc. Todas estas especies de crimes tem sido mais ou menos qualificadas nos differentes codigos.

Não merece menos attenção da parte do legislador o delicto dos paes, tutores, e mestres, que retardam, ou pervertem as faculdades intellectuaes dos individuos confiados ao seo cuidado e direcção. Todos os legisladores se tem occupado d'este objecto, mas pela mesma importancia da materia, e preocupados de uma idea de supremacia que julgaram necessario conceder ao governo sobre a instrucção publica, nada do que se acha em seos codigos se compadece com os principios de um governo francamente constitucional. He por isso que nòs entendemos conveniente consagrar-lhe uma conferencia quando tractarmos da instrucção publica.

§129 P. Não se pòde dizer que os delictos da sexta classe designados simplesmente como ataques contra o pejo sam mui vagamente definidos?

R. Isso depende da natureza mesma do delicto. Ha crimes que em toda a parte com pequenas differenças se consideram igualmente graves ou menos atrozes; em quanto outros sam apreciados de um modo tam variado entre as diversas nações, e èpocas mais ou menos distantes, que não he raro vêr celebrar em tal nação ou em tal seculo, como virtude, o que em outros tempos e logares se qualifica de crime abominavel. N'este caso estam pela maior parte os attentados contra o pejo, ou como tambem se diz, contra os bons costumes.

Pertence pois ao jury mais do que à lei especificar esta sorte de delictos. O legislador não pode passar de uma grande abstracção, e deve referir-se ao jury quanto à estimação dos males que a sociedade ou os cidadãos tem experimentado ou podem recear em consequencia dos actos denunciados pelas partes queixosas, ou pelo ministerio publico, pois não devemos jamais perder de vista que para se qualificar de crime uma acção he necessario provar que ella causou damno effectivo à liberdade individual, à segurança pessoal, ou à propriedade real de alguem.

Os actos que se designam como contrarios aos bons costumes causam muitas vezes a qualquer d'estes direitos prejuizos que facilmente se podem provar; e então não ha difficuldade em achar no codigo a pena que corresponde à gravidade dos damnos, e à malicia d'aquelle que os tiver causado.

Mas tambem em quanto a acusação so tiver por objecto pontos de doutrina mais ou menos sentimental, por mais sympathia que encontre nos juizes, estes sam obrigados a abster-se de pronunciar, pela simples rasão de que o poder judicial he instituido para manter os direitos dos cidadãos, e não para sustentar as suas opiniões.

§130 P. E poderà determinar-se mais facilmente a natureza dos diversos attentados que se designam com o nome de injurias, libellos diffamatorios, etc.?

R. Com esta sorte de delictos acontece pouco mais ou menos o mesmo que a respeito dos que offendem os bons costumes. Os tempos e a educação fazem variar muito a idèa que os homens formam d'este objecto, e por isso a lei não pòde formular uma definição tam exacta para este como para outros delictos. Alem d'isso ja dicemos quanto era conveniente n'este assumpto quando tractàmos da liberdade individual, num. 70 e 71.

§131 P. Em que sentido podem entrar as prisões illegaes, e as penas arbitrarias no capitulo dos ataques contra a segurança pessoal, quando nòs ja as contemplàmos na conferencia em que tractamos da liberdade individual?

R. Sempre que o modo por que se faz a prisão, e o logar em que o cidadão he detido offendem a sua vida e saùde, pertence debaixo d'este ponto de vista ao capitulo da segurança pessoal, por quanto ainda mesmo que o individuo esteja clausurado em consequencia de sentença, que o condemne à reclusão, seria barbaro e contradictorio com o fim de toda a pena, que he a emenda do culpado, attentar contra a sua vida ou saùde.

O mesmo dizemos das penas arbitrarias, pelas quaes se entende as que sam infligidas, ja pelo juiz ja pelo governo, em opposição às leis; e bem assim aquellas que o mesmo legislador decretar contrarias aos principios geraes e incontestaveis da jurisprudencia penal.

Nòs citaremos como exemplo as penas afflictivas que poem em perigo a vida do cidadão ou lhe deterioram a saùde; posto que se não pòde duvidar que he forçoso applicar penas afflictivas nos casos em que os castigos moraes não sam sufficientes para domar caracteres obstinados.

§132 P. Em que casos se podem considerar como attentados às visitas domiciliares?

R. Todas as vezes que não forem cercadas de formalidades proprias para offerecer aos cidadãos, que d'ellas forem objecto, uma inteira garantia contra os abusos de que costumam ser acompanhadas. Ora todas estas formalidades devem ser determinadas por lei de um modo preciso e positivo, e com expressa declaração de que não sendo guardadas, não sò os agentes que deixassem de as observar soffrerão as graves penas que no codigo penal lhes correspondem, mas os cidadãos devem oppor-lhes a resistencia legal de que depois fallaremos.

§133 P. Quaes devem ser, em geral, as disposições da lei destinada a regular o modo das visitas domiciliares?

R. A primeira he que, à excepção dos casos abaixo indicados, deve ser prohibido devassar a casa de um cidadão sem seo consentimento, ainda mesmo sendo uma casa publica, e a visita feita em execução de uma decisão judicial.

Os casos de excepção de que acabamos de fallar sam de noite os de incendio, inundação, ou de reclamação de soccorro da parte de dentro, ou quando se presumê algum accidente na casa e à que for urgente acudir. Durante o dia deve-se ajuntar às mencionadas excepções as seguintes:

1ª Para executar uma ordem de prisão contra alguem que esteja, ou se presuma estar na casa.

2ª Para fazer alguma apprehensão ou penhora em consequencia de injusta detenção ou para pagamento de divida; mas em qualquer d'estes casos não se deve proceder a esse acto senão em virtude de decisão judicial.

3ª Para apprehender objectos que ahi estejam contra a expressa disposição das leis. Entretanto, mesmo neste caso, não se deve proceder senão por ordem de autoridades administrativas, que sejam responsaveis pelo que ahi possa haver de illegal.

Os agentes do poder incumbidos de fazer estas visitas devem ir sempre acompanhados do intendente do bairro onde se faz a apprehensão, ou de qualquer outro official municipal designado pela lei, e como elle emanado immediatamente da eleição nacional.

§134 P.: Por que rasão se tem contado as servidões entre os attentados indirectos?

R.: Nòs tomamos aqui a palavra servidão no sentido mais geral. Assim a escravidão, o estado de servo[24], as obrigações feodaes impostas à pessoa, a passagem pelo predio de alguem', ou outras fruições, que a lei concede a terceiro, sam outras tantas especies de servidões, isto he, outros tantos attentados indirectos contra a segurança do individuo, pois ainda mesmo concedendo que isso exista, ou possa existir sem effectiva offensa da vida, ou tranquillidade do mesmo individuo, nòs sabemos, pela experiencia de todas as idades e de todos os pòvos, que, em regra geral, crimes ou pelo menos delictos contra as pessoas sam de tal modo inseparaveis da admissão da escravidão, ou do estado de servo, que nenhum d'estes dois estados he compativel com os direitos mais incontestaveis da humanidade.

As precauções que a lei civil tem tomado em todos os paizes para regular o uso das servidões, e as numerosas formalidades a que sam subjeitas, justificam a qualificação que lhes attribuimos quando as classificamos entre os ataques indirectos, segundo a definição d'esta palavra, que se acha consignada no § 123.

§135 P. Quaes sam os estabelecimentos insalubres, incommodos, ou perigosos, que formam a terceira classe dos attentados indirectos?

R. Ninguem ignora que existem em todos os paizes accidentes naturaes que, nocivos ao homem quando este se descuida de tomar certas medidas convenientes, podem pelo contrario tornar-se mui uteis pelos esforços da industria. Taes sam as marinhas, os terrenos destinados à cultura do arroz, ou outras plantas, que exigem um terreno humido, os canaes e os rios cujas exhalações ou inundações causam graves damnos.

Depois d'estes estabelecimentos em que a natureza contribue talvez metade, vem aquelles que não derivam sua existencia senão da industria unicamente; taes sam os curtumes, as fabricas de productos chimicos, as estrumeiras artificiaes, os matadoiros, etc.

Aquelles que, não influindo nada na salubridade do ar, sam todavia subjeitos a graves accidentes; taes sam as fabricas de polvora, as pharmacias, os armazens de materias combustiveis, etc.

Finalmente os que, sem offender a vida ou a segurança dos cidadãos, não deixam de ser incommodos, taes como caldeireiros, funileiros, ferradores, etc.

'Todos estes diversos estabelecimentos devem ser subjeitos a regulamentos, tanto pelo que pertence às localidades onde convem que sejam situados, quando isso depender da vontade humana, como a respeito das precauções que a sua laboração possa exigir.

§136 P. Como pòde a lei definir a vadiação, ou estado de vagabundo?

R. Deve ser qualificado de vagabundo todo o individuo que não se achar matriculado em huma das doze classes em que consideràmos divididos os tres estados de commercio, industria, e serviço publico, como dicemos no § 44.

§137 P. Por que principios pòde a lei determinar os jogos que devem ser prohibidos, e os regulamentos sobre a vigilancia das casas de jogo.

R. As pessoas que se entregam à paixão do jogo, assim como as que ministram meios de a satisfazer, não podem deixar de incorrer no vituperio de seos concidadãos. Assim posto que não possa ter logar uma condemnação judicial por não haver factos praticados em prejuizo de terceiro, nem por isso aquellas pessoas deixam de ser responsaveis no tribunal da opinião publica. Excluidas pos esse meio dos emprêgos, e mesmo, se persistirem em sua devassidão, devendo ser expulsas das classes industriosas de que fizerem parte, não poderão ser consideradas senão como vadios, e desde então as autoridades incumbidas de manter a ordem publica as devem fazer apresentar ao competente jury, para receberem o castigo que em conformidade das leis corresponder à esta sorte de delictos.

§138 P. O simples facto de se entregar a jogos de parar e de ter casa de jogo, não deve ser considerado como delicto?

R. Quando no § 61 tractàmos das dotações, como os meios que julgamos mais proprios para assegurar a sorte das familias, havemos distinguido o caso em que o cabeça da familia, dissipando a sua pensão, não faz mais do que privar-se a si mesmo dos meios de subsistencia, d'aquelle em que elle envolve na sua dilapidação tambem as tenças de sua mulher, e de seos filhos. No primeiro caso dicemos que o seo mão procedimento deve despertar a attenção dos electores para não o conservarem na graduação a que sò fôra elevado debaixo da condição tacita de continuar a merecer a estima de seos concidadãos.

Por outra parte os curadores de sua mulher e de seos filhos tomarão as precauções necessarias para que os seos clientes não venham a padecer. Assim em quanto o cabeça de familia não tiver causado damno a ninguem, não pòde ser responsavel perante nenhuma autoridade constituida. Se porem passar esses limites e offender os interesses dos membros de familia, ou os de tercuro, deve ser comprehendido nos casos previstos pela lei, sem necessidade de uma legislação especial respectiva ao modo como se tiver feito culpado do roubo, ou stelionato.

§139 P. As casas de prostituição fazendo parte da quarta classe de attentados indirectos não se achavam ja comprehendidas entre os ultrajes contra o pejo?

R. Não, porque os attentados contra o pejo suppoem que elle existe. Não he porque a abertura d'estas casas seja por si mesmo uma offensa à propriedade, à liberdade, ou à segurança de terceiro que nòs as classificamos entre os attentados, mas porque tarde ou cedo o ham de ser. Nòs as consideramos na mesma linha que a devassidão e as casas de jogo, por causa dos crimes que não podem deixar de seguir-se da frequencia de taes casas. As pessoas que tem a desgraça de cahir em tal degradação não podem deixar de ser comprehendidas pelo menos no delicto de devassidão. Logo que a lei tiver designado estas casas como objectos de especial vigilancia, classificando-as, como nòs fazemos aqui, entre os inimigos senão actuaes, ao menos possiveis e mesmo provaveis da sociedade, esta ficarà livre de toda a surpreza, e porque estas casas de devassidão sam necessariamente covis de crimes, ficarà mais facil às autoridades descobrir os criminosos.

Uma observação que se não deve ommittir, atè para melhor fazer sentir a ligação de todas as partes do nosso systema, vem a ser: que o contagio, que d'estes logares de impureza se propaga na sociedade, e chega mesmo ao seio das familias mais respeitaveis, constitue um verdadeiro delicto, e merece que as leis de salubridade publica se esforcem, não sò em o reprimir, mas em o castigar. Na organisação actual das sociedades nada ha mais difficil, e todas as medidas, que atè agora se tem tomado para suspender o mal, tem sido ou futeis, ou inefficazes.

Na conferencia em que se tractar da organisação da repartição da saùde publica se reconhecerà a facilidade com que taes desordens podem ser conhecidas das autoridades, a quem compete occorrer-lhes com prompto remedio. Por ora basta indicar o mal, e fazer advertir que sem cair no erro geralmente adoptado de classificar estas miserias da especie humana entre os attentados direitos contra a segurança pessoal, he mister vigiar os seos progressos afim de lhes prevenir, ou suspender as consequencias.

Alem de que nòs esperamos que a organisação social, cujo desenvolvimento faz objecto das seguintes conferencias, offerecerà meios efficazes de livrar a sociedade dos dois flagellos de que acabamos de fallar, e que sò por si fazem vergonha à civilisação europea[25].

QUINTA CONFERENCIA.

Da propriedade real.

Sobre a justa apreciação do direito de propriedade assenta a industria particular, e a prosperidade nacional.

§140 P. Em que consiste o direito de propriedade?

R. Na faculdade que tem o cidadão de dispôr livremente de qualquer objecto differente da sua propria pessoa, e das suas faculdades individuaes.

§141 P. Qual he o motivo d'essa distincção?

R. He que o direito de dispôr de sua pessoa e faculdades constitue o que chamamos liberdade individual, que sez objecto da terceira conferencia. Mas porque alguns escriptores lhe deram o nome de propriedade pessoal era necessario fazer esta distincção mediante o epitheto de real geralmente usado em contraposição ao de pessoal.

§142 P. Por quantos modos pòde o cidadão dispôr dos objectos da sua propriedade?

R. Por dois, a saber: 1º empregando-os em seo proprio uso; 2º cedendo-os a outrem.

§143 P. E por quantos modos se pòde adquirir a propriedade de algum objecto?

R. Por tres, a saber: 1º trabalho; 2º cessão; 3º e occupação.

§144 P. Quaes sam os objectos de que se pòde adquirir a propriedade por via do trabalho?

R. Sam toda a sorte de valores, que devem a sua existencia ao emprego das nossas faculdades, quer corporaes, quer intellectuaes.

§145 P. Como se adquire o direito de propriedade pela cessão de outrem?

R. Adquire-se por titulo gratuito ou unilateral, e por titulo oneroso ou bilateral; e em ambos estes casos perpetua ou temporariamente.

§146 P. Como pòde ter logar a cessão perpetua?

R. Por dois modos a saber: doação e troca ou venda.

§147 P. O que he doação?

R. He uma cessão gratuita destinada a verificar-se durante a vida do doador, ou por sua morte. N'este ultimo caso pòde ser expressa, ou tacita; se he expressa diz-se por testamento; se he tacita diz-se ser feita ab-intestado.

§148 P. Que differença ha entre troca e venda?

R. A troca verifica-se sempre que ha cessão mutua de quaesquer valores entre as partes contrahentes. A venda tem logar quando o valor cedido por uma das partes consiste em moeda. A este valor cedido para esse fim chama-se preço da compra e venda. Aquelle que cede o preço chama-se comprador; e aquelle que o adquire tem o nome de vendedor.

§149 P. Porque se usa das duas expressões compra e venda para designar uma mesma e unica transacção?

R. He porque, concorrendo na transacção duas diversas pessoas, cumpria determinar distinctamente as diversas relações de cada um dos contrahentes.

§150 P. E o que se entende por valor?

R. Aqui toma-se no sentido da economia politica, isto he, tudo quanto serve para satisfazer alguma das nossas necessidades, tanto physicas como moraes. He por isso que os valores se distinguem em materiaes e intellectuaes, segundo as duas especies de necessidades que tem de satisfazer. Algumas vezes tambem se chamam intrinsecos os valores materiaes; e extrinsecos, imaginarios, ideaes, ficticios ou de convenção os valores intellectuaes.

§151 P. Não ha muitos modos de fazer a venda ou troca?

R. Ha oito, a saber: a dinheiro de contado a credito simples[26]; por bilhetes ou lettras à ordem[27]; mediando penhores e hypothecas[28]; mediando cauções[29]; por via de seguros[30]; por censos[31]; por fôros[32].

§152 P. Quando se dizem onerosas estas cessões?

R. Todas as vezes que o cessionario se obriga a pagar uma certa prestação, ou fazer algum serviço, bem como se aquelle que faz a cessão reserva para si ou para terceiro alguma fruição do objecto cedido. Assim esta reserva como os serviços a que o cessionario pòde ter-se obrigado chamão-se servidões.

§153 P. Quando se chama gratuita a cessão?

R. Todas as vezes que não ha estipulação nem de serviços nem de prestação da parte do cessionario.

§154 P. O que he cessão bilateral?

R. Toda a que não he gratuita, tendo o cessionario

quando se tracta d'esta sorte de contractos, onsiste em que no estado actual da jurisprudencia a primeira d'estas duas expressões se emprega quando o objecto que se offerece em caução he movel, e o outro quando he immovel. Mas esta distincção, fundada nos privilegios concedidos aos bens immoveis, não tem utilidade alguna no systema constitucional, que exclue toda a sorte de privilegio.

consentido com conhecimento de causa e sem surpresa no preço da venda ou troca, ou na promessa de alguma servidão ou prestação.

§155 P. E o que he a cessão unilateral?

R. He o mesmo que a cessão gratuita.

§156 P. A cessão gratuita não deve parecer contraria aos principios da equidade natural em quanto faz pesar o sacrificio sobre uma das partes?

R. Tendo cada um o direito de dispôr da sua propriedade como bem lhe parecer, não importa a ninguem quaes sam os motivos d'esta cessão gratuita. Talvez o cessionario tivesse direitos não menos sagrados bem que os não podesse fazer valer perante os tribunaes. Quem não sabe que a satisfação de fazer uma boa acção, de obrigar uma pessoa que nos interessa, he muitas vezes para nòs a maior retribuição que se nos pòde offerecer?

Assim por isso mesmo que todo o acto humano deve ter um motivo, este, qualquer que seja, torna-se uma retribuição, e he considerado por aquelle que faz a cessão como o equivalente do objecto cedido.

Não he pois no sentido de uma cessão feita sem retribuição para o cedente que se pòde dar a tal ou tal cessão o epitheto de gratuita ou unilateral, porque isso seria um effeito sem causa; mas quer dizer que, segundo a lei, nenhuma retribuição he devida pelo cessionario.

§157 P: Por que se distinguem as cessões temporarias das perpetuas?

R. Por terem effeitos mui diversos.

§158 P. Quaes sam esses effeitos?

R. O da venda consiste em que sò pelo facto da cessão o cessionario adquire sobre o objecto por elle obtido a plenitude dos direitos de propriedade que tinha o cedente. Mas a cessão temporaria não transmitte ao cessionario senão uma parte dos direitos do proprietario em numero mais ou menos consideravel, segundo as clausulas do contracto: d'onde resultam outras tantas especies em que os jurisconsultos o consideram dividido.

§159 P. Quantas e quaes sam essas especies?

R. Podem-se reduzir a tres e sam as seguintes: 1ª o emprestimo[33], 2ª a cessão para o uso simples[34], 3ª cessão para uso fructo[35]. O emprestimo pode ser simples[36], a risco[37], ou de commandita[38]. Assim a cessão para uso simples, como a que he para usofructo, se chamam algumas vezes aluguel ou arrendamento quando não sam gratuitas.

§160 P. Quaes sam as condições que se requerem para que o simples facto da occupação confira o direito de propriedade?

R. Duas, a saber: 1ª que o objecto occupado não seja propriedade de outrem adquirida pelo seo trabalho, ou por cessão que lhe fosse feita, ou por occupação anterior; a 2ª que o occupante exerça effectivamente os direitos inherentes à propriedade sobre o objecto occupado.

§161 P. Porque se diz que a simples occupação basta para conferir o direito de propriedade?

R. Porque o direito do agressor não se podendo fundar senão na necessidade que elle tem do objecto occupado, e essa necessidade sendo o mesmo titulo de que deriva o direito do occupante, segue-se que a este seria licito repellir a força pela força ou pela astucia, e então teria legar o estado de guerra com infracção dos principios do justo que, como temos dito, consiste no maior bem possivel de todos em geral, e de cada um em particular.

§162 P. Porque he mister que o occupante exerça effectivamente os direitos inherentes à idea de propriedade?

R. Para satisfazer a esta pergunta cumpre distinguir duas sortes de objectos sobre que se pòde exercer o direito de propriedade. Uns sam productos espontaneos da natureza; e outros sam o producto do trabalho do homem. Entretanto he de notar que os productos do trabalho do homem não derivam todo o seo valor sò d'aquelle trabalho, mas uma parte d'elle he devida à natureza. Todavia em alguns o valor que lhes accrescenta o trabalho do homem he tudo, sendo de mui pouca monta o que antes tinham; em quanto n'outros o trabalho não ajunta quasi nada ao que o objecto ja tinha quando saio das mãos da natureza. Suppondo pois que varias pessoas pretendem um objecto de que alguem està de posse, que he simples producto da natureza, e que não pode satisfazer senão às precisões de um sò individuo; como qualquer d'aquelles pretendentes não pòde allegar outro direito senão o da necessidade, entretanto que esse mesmo direito de necessidade pòde ser allegado pelo actual possuidor, segue-se que nenhum d'elles tem direito para o desapossar; como acabamos de observar no numero precedente.

§163 P. E se um proprietario tiver feito bemfeitorias no predio por elle depois abandonado, deverà por esses principios perder juntamente com o predio o valor d'aquellas bemfeitorias?

R. De nenhum modo; antes pelo contrario a pessoa para quem passar o predio o deve embolsar do valor d'essas bemfeitorias ou pagar-lhe o juro; quer lhe tenha succedido na propriedade do predio por effeito de decisão judicial, quer deva ser mantido pelo principio da prescripção.

§164 P. Em que consiste o principio da prescripção, quando tem logar?

R. A prescripção tem logar todas as vezes que o antigo proprietario havendo deixado de grangear o seo predio, um terceiro se apossa d'elle e o grangeia e desfructa. Este facto dà origem a um novo direito a favor do actual proprietario, a que se chama direito de prescripção porque perime o do antigo proprietario.

§165 P. Em que se funda essa doutrina?

R. He porque não tendo elle reclamado contra o facto de se ingerir no grangeio e gozo do predio o actual possuidor, esse silencio constitue um consentimento tacito. O direito do novo occupante torna-se por isso tam valioso como o tinha sido o do primeiro. Cumpre porem advertir que a prescripção se deve limitar ao que he producção espontanea da natureza, e não abrange os valores addicionaes, como se tem entendido na legislação de alguns paizes.

§166 P. E como se pòde conhecer o abandono voluntario e effectivo do antigo possuidor, pois que he d'esse abandono que se faz derivar o direito de prescripção?

R. Cumpre não confundir os fundamentos em que assenta a presunção de abandono, com o tempo que elle deve ter durado para que essa presunção seja bem fundada; pois he evidente que as conjecturas que se podesse formar a esse respeito, bem que fracas ao principio, podem com tudo adquirir mais força com o andar do tempo. Assim todas as vezes que o predio fosse cultivado pelo novo possuidor sem que o antigo, tendo ou podendo ter d'isso conhecimento, fizesse opposição perante as competentes autoridades, fortifica-se-hia a presunção de que o primeiro possuidor desistira do seo direito.

Quanto ao tempo necessario para que esta presunção se pòssa reputar bem fundada, he claro que não se pòde estabelecer uma regra geral, porque a grande diversidade de casos que podem occorrer fazem variar a decisão. Assim em cada occurrencia as partes se devem louvar no prudente arbitrio de um jury, ou corpo de juizes arbitros, intelligentes, e dignos da sua confiança. Como porem em taes casos a incerteza traria grandes males ao estado, pois ninguem se atreveria a arriscar seo capital e trabalho em cultivar um predio, posto que abandonado, uma vez que não podesse contar com a pacifica e permanente acquisição da sua propriedade, era mister tranquillisar o novo emprehendedor relativamente à manutenção da propriedade que pretende adquirir, a fim de que se determine a adiantar o trabalho e capitaes necessarios para o aproveitamento, tanto do mesmo terreno como dos restos do trabalho do antigo proprietario.

Os legisladores de todos os paizes tem nesta conformidade estabelecido certas regras geraes para fixar o tempo de prescripção que se julgou sufficiente, assim de assentar a presunção de que o antigo possuidor desistira da sua propriedade, e que por tanto se acha extincto, ou o que val o mesmo, prescripto o seo direito.

Estas regras tem duas utilidades: por uma parte ellas offerecem aos juizes um ponto fixo em que podem assentar suas decisões; e por outra deixam avaliar ao novo proprietario o grão de confiança com que pòde em boa fè entregar-se à cultura do predio, sem receio de se ver esbulhado pelo antigo proprietario. A lei estabeleceu pois nos diversos paizes o numero de annos que deve durar o abandono para que o antigo proprietario seja visto não ter vontade ou não ter meios de aproveitar a sua propriedade e por consequinte ter perdido, ou o que val o mesmo, ter deixado prescrever o seo direito.

Conforme as disposições d'esta lei, que regula a prescripção dos anteriores direitos de propriedade, he que o poder judicial deve decidir e julgar os casos occorrentes.

§167 P. Quaes sam definitivamente as condições necessarias para se provar que o novo proprietario està em boa fè?

R. Primeiramente que se lhe não possa provar que empregarà força ou astucia para se apoderar do objecto de que se tracta, ou que tivera conhecimento dos obstaculos de força maior, que temporariamente impediam o antigo proprietario de cultivar ou fazer cultivar a sua propriedade.

Em segundo logar, no caso em que o proprietario tenha pretendido recuperar a posse, e não tenha havido sentença definitiva, he mister, para que o novo possuidor seja considerado de boa fè, que o processo judicial não tenha sido interrompido por causas independentes da vontade do antigo possuidor.

§168 P. E serà justo que se disponha por via de cessão da propriedade que não se adquirio senão por via de occupação.

R. Quando o objecto occupado pertence àquella das duas classes mencionadas num. 162, cujo valor deriva do que he producto espontaneo da natureza, por não ter ahi o trabalho do homem accrescentado nada ou quasi nada, nesse caso o possuidor tem direito para desfructar, mas não para dispôr e decidir quem depois d'elle, e quando tenha cessado a sua necessidade, se haja de apossar d'elle com preferencia. Torna-se então um objecto de ordem publica, pois se tracta de direito de terceiro, isto he, o estado; e por conseguinte, sobrevindo questão entre a pessoa a quem o actual proprietario quer ceder o predio, e alguma outra que pretenda ser preferida, sò às autoridades constituidas compete dirimir a contenda[39].

Se porem o objecto pertence à classe d'aquelles cujo valor deriva principalmente do trabalho, ou dos capitaes empregados pelo occupante, ou por aquelles de quem recebeu o seo direito, não se lhe pòde contestar a faculdade de dispôr d'elle a favor de quem lhe agradar.

§169 P. Em que se funda esse direito de dispôr livremente da sua propriedade, cedendo-a a quem se quizer, mesmo por testamento, isto he, quando jà não existe a necessidade que he a origem do direito, como dicemos num. 1 e 162.

R. Sendo a lei do justo o maior bem possivel da sociedade em geral, e de cada um de seos membros em particular, como dicemos num. 2, tudo quanto he indispensavel para que os cidadãos se entreguem com ardor à cultura dos diversos ramos de industria cujo desenvolvimento pòde assegurar o progresso da civilisação e da prosperidade nacional, tudo se deve contar no numero dos direitos essenciaes da sociedade em geral, e de cada um dos cidadãos em particular. Ora se a lei prohibisse ao cidadão dispôr do producto do seo trabalho pelo modo que elle julgasse conveniente, cada um limitaria os esforços da sua industria ao que entendesse proporcionado às suas proprias necessidades; e se acontecesse que os lucros excedessem a sua expectação e o limite das suas precisões, elle as mais das vezes dissiparia este excedente da producção antes do que vê-lo passar às mãos de pessoas estranhas às suas affeições, e talvez oppostas aos seos interesses.

§170 P. Em que differe a propriedade territorial de outra qualquer especie de propriedade?

R. Em que o territorio ou terreno d'onde ella deriva o seo nome faz parte inalienavel do patrimonio da nação, que sò o confia ao denominado proprietario para o cultivar a bem dos interesses da mesma nação e d'elle proprietario, debaixo de certas condições; pois he dos fructos da cultura que elle ha de haver a retribuição d'este seo trabalho.

§171 P. Quaes sam essas condições da transacção entre a nação e os proprietarios territoriaes?

R. Sam as seguintes: 1ª que elles cultivarão, ou farão cultivar o terreno debaxo da sua direcção ou inspecção, de modo que essa porção do terreno nacional, que lhes foi confiada, seja sempre devidamente aproveitada; — 2ª que velarão na conservação e, se for possivel, no melhoramento do mesmo terreno; — 3ª que lhes serà livre a escolha, tanto dos objectos de cultura como dos meios que lhes parecerem os mais adequados; — 4ª que procurarão haver os capitaes que fôrem necessarios para esse fim; — 5ª que lhes pertencerà a inteira propriedade dos productos e eductos do terreno, tanto para o seo proprio uso como para satisfazer as despesas da cultura, conservação e melhoramento de predio.

§172 P. Não seria mais acertado dar ao possuidor antes o nome de usofructuario, visto que a propriedade do terreno pertence à nação?

R. Não, porque sendo as mais das vezes inseparavel da cultura da terra o emprêgo de capitaes que, para assim dizer, se identificam com a mesma terra e constituem o predio, o cultivador, como dono que he d'este capital incorporado no terreno, com justo titulo se denomina proprietario territorial; mormente quando acontece, o que he mui-frequente, que o valor do capital consolidado no terreno excede consideravelmente o do mesmo terreno.

§173 P. Mas quando o possuidor do terreno ainda não começou a cultura nem tem empregado algum capital, por que titulo se pòde chamar proprietario?

R. Primeiramente pòde ter comprado o terreno inculto ao seo antepossuidor[40]; como porem isso não he mais do que um caso particular, cumpre remontar a considerações mais geraes e capazes de legitimar esta sorte de transacções. Com effeito aquelle que propõe ao proprietario actual comprar-lhe o seo predio por certo preço, considera este emprêgo do seo capital como mais util do que se o destinase a outro ramo de industria. Se acontece pois que da sua parte o proprietario do terreno espera tirar melhor partido do capital que se lhe offerece em troca, abandonando os seos projectos de agricultura por outra empresa, ambos ham de ganhar nesta transacção, suppondo que calcularam bem os seos interesses, e sem que a sociedade nisso possa perder.

§174 P. Se acontecesse que o proprietario fosse negligente em cultivar, fazer cultivar, ou arrendar o terreno de que està de posse, ou cultiva-lo de um modo inconveniente para o estado, este não terà direito para intervir, ja obrigando o proprietario a utilisar como cumpre o terreno, e ja para o expropriar?

R. Em todos os paizes a propriedade territorial que consiste em matas ou minas he subjeita a uma legislação que lhe regula o uso, de modo que os proprietarios não sam senhores absolutos. Autoridades incumbidas das respectivas administrações sam revestidas do poder de constranger os proprietarios ou seos procuradores, não sò a cultivar, mas a cultivar de um modo conveniente o predio de que sam possuidores.

He verdade que muitas vezes se tem levado ao excesso essa intervenção do poder; mas isso não he mais do que actos abusivos, entretanto que he incontestavel o direito que tem a sociedade de constranger os cidadãos ao cumprimento das condições com que se lhes confiara uma parte do patrimonio nacional.

Mas tambem he certo que a difficuldade de fazer effectivo o exercicio d'este direito quanto às propriedades agricolas foi causa de que a legislação em toda a parte tenha deixado muito maior latitude aos proprietarios d'estes predios. Entretanto em toda a parte se tem sentido a necessidade de prover sobre este objecto, e não ha paiz onde não exista uma legislação mais ou menos completa a este respeito.

Assim deve-se considerar como geralmente reconhecido o direito que tem a sociedade para constranger os proprietarios a cultivarem como convem os seos terrenos, direito que se extende atè à expropriação, uma vez que as autoridades incumbidas d'esta inspecção tenham perdido a esperança de os fazerem entrar no seo dever, e salvas as indemnisações que tiverem logar. Por conseguinte, ou se tracte de matas e minas, de terrenos agricolas, ou de qualquer outra especie de propriedade territorial, a questão para o legislador não he saber se tem direito para subjeitar os proprietarios a leis que regulem a cultura e grangeio, mas como devem ser concebidas as leis destinadas a obter dos proprietarios o cumprimento das condições com que essa qualidade lhes foi conferida.

§175 P. Pòde-se estabelecer sobre este objecto alguns principios?

R. Como a difficuldade não provem senão dos abusos que as autoridades incumbidas de vigiar nas diversas sortes da cultura territorial poderiam commetter em detrimento do proprietario, todas as garantias a que este tem direito consistem na organisação das juntas administrativas d'agricultura e das minas, assim como dos tribunaes de justiça perante os quaes ham de ser levados os respectivos recursos.

Nas conferencias destinadas a tractar do poder judicial, assim como do desenvolvimento das attribuições das ditas juntas administrativas, exporemos os principios que nos parecem mais proprios para servir de base a esta parte da legislação.

§176 P. Quaes seriam os direitos e devêres do proprietario que arrendasse o predio em vez de o cultivar por sua conta?

R. Os seos devêres, tanto a bem de seos interesses, como dos da nação, seriam exercer uma justa vigilancia para que a propriedade não seja deteriorada. Os seos direitos consistem em perceber uma renda, que lhe deve ser paga pelo rendeiro.

Nòs fallamos aqui dos direitos e devêres provenientes do contracto de locação entendido na sua maior generalidade, pois bem se sabe que cada uma das partes contrahentes pode pôr uma grande variedade de condições.

§177 P. Qual he a base em que deve assentar a renda que o proprietario pòde exigir do locatario ou rendeiro?

R. A renda a que o proprietario tem direito compõe-se de duas partes, a saber: 1ª dos juros, que em qualidade de capitalista lhe pertencem pelos capitaes que desembolsou na compra do terreno, ou no grangeio do predio; — 2ª de uma remuneração pela vigilancia que deve exercer na qualidade de mandatario da sociedade, e conservador ou administrador da parte do patrimonio nacional que lhe foi confiada.

§178 P. Essa remuneração não vae onerar demasiado o rendeiro, quando elle por seo prestimo e probidade offerecer uma garantia sufficiente à sociedade.

R. Não ha duvida; e por isso quando no seo titulo de arrendamento não ha alguma clausula em contrario, elle pòde propôr ao proprietario a opção de tornar a receber o predio, ou de lh' o ceder recebendo a importancia das despesas, ja pelo justo preço da compra, ja pelas bemfeitorias que tiver feito; e as autoridades competentes devem vigiar em que o proprietario, no caso de preferir retomar o predio, o cultive, ou faça cultivar tam utilmente como o fazia o locatario cujo offerecimento rejeitou. Mas no caso de acceitar a proposição do locatario, deverà ser lhe concedida uma renda vitalicia a titulo do lucro cessante, isto he, da remuneração que deixa de receber.

§179 P. Essa renda vitalica, accrescentada aos juros do capital que o rendeiro lhe tiver pago, não virà a ser o mesmo que o aluguel de que se queria resgatar?

R. Ha uma grande differença entre esses dois casos, e toda a favor do rendeiro, sem offender os legitimos interesses do proprietario, pois em quanto este conserva a livre disposição do predio, procura fazer subir a renda quanto lhe he possivel. Ora o numero dos rendeiros sendo mais consideravel do que o dos proprietarios, e a sua situação muito mais precaria, a taxa da renda tende sempre a subir com grave detrimento dos rendeiros e dos consumidores sobre quem em ultima analyse recahe todo o augmento no preço dos generos. Por outro lado o augmento de preço dos generos, diminuindo o consumo d'elles, começa por desanimar os rendeiros, e acaba por aniquilar a industria.

Mas desde que o rendeiro se tiver resgatado, mediante o contracto de que temos fallado, os juros do capital pago ao proprietario, assim como a renda vitalicia, vem a ser uma despesa invariavel, o que he ja para elle uma grande vantagem.

Nòs veremos nas conferencias relativas às juntas d'agricultura, minas, e outros ramos de industria, que, segundo o nosso plano de organisação administrativa, pertence ao thesouro publico pagar essas rendas vitalicias: o que, aliviando o rendeiro, assegura o antigo proprietario, sem que o thesoiro corra algum perigo, pois que ao mesmo tempo lhe asseguramos os meios do seo embolso.

§180 P. E quaes sam as vantagens d'essas diversas disposições?

R. As vantagens sam tam importantes como faceis de comprehender. "Nòs ja fizemos notar que por esse meio se impedia a tendencia, alias inevitavel, que tem a renda para subir.

Mas, qualquer que seja a taxa, sempre ha de necessariamente pesar sobre o consumidor, por que o rendeiro obrigado a pagar a sua importancia ao proprietario não pòde have-la senão do producto da venda dos seos generos, em quanto, vindo a ser elle mesmo proprietario, pòde contentar-se com um menor lucro para ter a preferencia no mercado.

§181 P. Mas se o proprietario, recebendo o valor dos capitaes que empregou no terreno, não continùa a fazer algum serviço, que direito pòde ter a essa renda vitalicia?

R. O proprietario, atè ao momento em que concluiu o contracto de cessão da propriedade, desfructava legalmente esta parte da renda, que correspondia à remuneração da sua inspecção. A suppressão d'esta remuneração converte-se em proveito tanto do rendeiro como da sociedade. He um emprêgo publico que se supprime por desnecessario, mas não se concedendo nenhuma indemnisação a esse funccionario aposentado, isto he ao antigo proprietario, todo o sacrificio ficaria da sua parte, e todo o lucro da parte da nação, o que seria uma grave injustiça; pois não se pòde assaz repetir que o justo não he o que convem ao maior numero, mas sim o que produz o maior bem possivel de toda a nação em geral, e de cada um de seos membros em particular[41].

Nota addicional.

A propriedade territorial que, como dicemos, não consiste sòmente no solo, mas comprehende todas as producções espontaneas da natureza, na origem de qualquer associação de homens que se estabeleçam em um paiz, não pertence mais a um do que a outro em particular, mas sim a toda a communidade em geral. Como porem não era possivel fazer uma distribuição do territorio entre todos elles, foi preciso convir em que fossem designados uns individuos, que com o titulo de proprietarios se incumbissem de dirigir os trabalhos, ja da agricultura, ja da mineração, cujos ramos se foram successivamente multiplicando e dividindo, à medida que a nação se civilisava.

Do resto dos cidadãos, uns se applicaram, debaxo da direcção d'aquelles proprietarios, aos differentes misteres de agricultura e minas; e outros se entregaram às diversas artes e officios de que se compõe a industria nacional; e outros em fim se destinaram aos varios ramos do serviço publico.

D'esta distribuição do trabalho entre as mencionadas classes resulta uma tacita convenção pela qual cada cidadão he visto obrigar-se a ceder aos seos concidadãos aquelle produto da sua industria que exceder ao seo proprio consumo, uma vez que elles o hajam mister, e lhe offereçam em troca os productos de que elle mesmo possa carecer, e na quantia que livremente convencionarem.

D'esta convenção resulta que os cidadãos incumbidos pela communidade de dirigirem os trabalhos agricolas (e o mesmo se pòde dizer das minas) exercem em nome da nação, isto he, a bem de seos interesses, um dos mais importantes cargos publicos, e por tanto devem ser considerados como funccionarios publicos revestidos das attribuições precisas para que a sociedade colha o fructo d'esta instituição, e por isso mesmo devem ser subjeitos, bem como os outros funcionarios, a responderem na forma das leis, e perante as competentes autoridades pelo desempenho d'esta sua commissão.

Em quanto aos outros funccionarios publicos foram assignados certos salarios para lhes serem pagos pela fazenda do estado, ao proprietario de terras e às pessoas empregadas debaxo da sua direcção abandonou-se-lhes todo o produto da sua industria, com as condições seguintes: 1ª que os ditos proprietarios devem procurar o mais adequado meio de aproveitar as terras; 2ª que devem angariar os capitaes necessarios para o costeamento da cultura que julgarem conveniente emprehender; 3ª que devem procurar venda e consumo aos productos da sua industria.

Não achando porem sempre os proprietarios no producto de suas lavras capitaes sufficientes para acodirem ao costeamento dos annos seguintes, foi forçoso recorrerem a capitalistas que supprissem aquella falta, assegurando-lhes o pagamento de seo capital e juros pelo producto das mesmas terras.

Crescendo com o andar dos tempos, tanto a população como a cultura, foram os proprietarios obrigados a repartir entre um certo numero de individuos, a que em alguns casos se tem dado o nome de feitores; a direcção immediata dos trabalhos, reservando para si a suprema inspecção, e outras attribuições de maior importancia.

Acontecendo porem que muitos proprietarios não tinham capitaes proprios, nem os podiam obter por via d'emprestimo, ou não se achavam dispostos a emprega-los no costeamento da lavoura, adoptaram o expediente de abandonarem a cultura das suas terras a empresarios, que para esse fim se lhes offereciam, e a que se costuma dar o nome de rendeiros, com a condição de pagarem uma retribuição ao proprietario, e recevando este para si o direito de inspecção, que a bem de seos interesses, e da sociedade que representa, lhe cumpre exercer pelo modo expresso no contracto de arrendamento ou, na falta de convenção, como em geral estiver determinado pelas leis para casos semelhantes.

Era natural que o rendeiro, por isso que se encarregava de promptificar os cabedaeas necessarios para a cultura do terreno, quizesse ter uma certa latitude na escolha dos objectos d'esta cultura, mas sobre tudo a plena disposição dos seos productos, a fim de não depender de pessoa alguna o bom resultado de sua empresa.

Como porem os pormenores d'esta administração, logo que ella excedesse certos limites, não podiam permittir ao rendeiro (e o mesmo dizemos do proprietario que cultiva as proprias terras) procurar extracção por miudo aos productos da sua lavra, foi necessaria a intervenção de pessoas que, tomando por troca ou compra a dinheiro de contado, a credito, ou em fim por forma de sociedade, aquelles productos, os levassem aos mercados onde por junto ou por miudo lhes podesse dar extracção. A estes agentes do consumo tem-se dado o nome de commerciantes.

Mas das producções d'agricultura, etc., umas sam destinadas para a subsistencia, outras para o vestuario, outras para a habitação do homem, e todas geralmente para alimentarem como materias primeiras as diversas artes destinadas a satisfazer a immensa variedade de precisões do mesmo homem.

Por uma parte todas estas classes, que havemos considerado como immediatamente interessadas na boa administração, e na prosperidade da agricultura, necessitam de que as instituições sociaes lhes assegurem a manutenção dos direitos que a cada uma d'ellas, e aos individuos que as compoem, possam competir, reprimindo os ataques dos mal intencionados, e obrigando cada um ao exacto cumprimento dos seos deveres.

Por outra parte, sendo muitos os obstaculos que accidentes naturaes, segundo os diversos climas e localidades, costumam oppor aos progressos da agricultura, obstaculos frequentemente de tal magnitude, que excedem muito as forças, não sò de cada particular, mas de muitos particulares reunidos, cumpre que o governo consagre um especial cuidado a todos esses diversos assumptos, que estabelecem entre a prosperidade agricola e as pessoas incumbidas d'estes diversos ramos de administração tam intimas e tam importantes relações como as que ligam entre si as differentes classes que deixamos mencionadas como propriamente incumbidas da agricultura.

Recopilando pois tudo quanto fica dito, resulta: haver tues classes de cidadãos, que se devem considerar como immediatos productores no ramo da agricultura, a saber:

1ª a dos proprietarios; 2ª a dos rendeiros; 3ª a dos operarios ou trabalhadores. Mas alem d'estas ha outras tres classes, que com aquellas cooperam mediatamente mas efficazmente para esta sorte de producções, a-saber: 1ª a dos capitalistas; 2ª a dos negociantes; 3ª a dos funccionarios publicos, na forma sobremencionada; e finalmente temos a classe dos artifices, que, posto que se não possam considerar como productores directos em agricultura, todavia a sua industria de tal modo depende de que esta lhes forneça as materias primeiras e os instrumentos, que vem por essa ra-ão a ser tão directamente interessados na sua prosperidade como os proprios agricultores.

A primeira consequencia que se deduz d'esta divisão das classes mais ou menos immediatamente empenhadas no aproveitamento da propriedade agricola he que o produto bruto de cada anno, abatidas as sementes destinadas para a reproducção do anno seguinte, se deve repartir em seis distinctos quinhões, a saber: 1º o salario dos trabalhadores ou operarios; 2º o juro dos capitalistas; 3º o beneficio dos rendeiros; 4º a commissão dos negociantes; 5º a renda do proprietario; 6º os impostos do governo.

Se d'estes seis quinhões separarmos o salario dos trabalhadores, e os impostos do governo, os quatro restantes constituem a propriedade do senhorio em quanto este reunir as quatro qualidades de proprietario, de capitalista, de rendeiro, e de negociante: e tal he o ponto de vista em que o havemos contemplado na origem da sociedade.

Por tanto nesta primeira hypothese a propriedade do senhorio de uma terra he complexa, por quanto, sem fallar da qualidade de inspector do aproveitamento do respectivo solo, pois que essa suppõe a existencia de um rendeheiro sobre que ella se exercite, resta-lhe: 1º a propriedade do capital que elle houver empregado no costeamento da mesma terra; 2º a do capital com que, alem do producto da terra, elle alimentar o giro do seo commercio; 3º a do producto liquido do seo trabalho, quer na qualidade de agricultor, quer na de negociante.

Ditas sam por consequinte as especies de cessões de que he susceptivel a propriedade territorial, a saber: 1º a do capital, ou dos lucros do respectivo commercio; 2º a do capital empregado em bemfeitorias da terra, ou dos seos correspondentes lucros.

Todas as vezes que o proprietario arrenda a sua terra, como acima suppozemos, nada mais faz do que ceder ao rendeheiro o capital que, como ha pouco diziamos, elle houver empregado na mesma terra, arroteando, cultivando, talvez cercando-a de seves, muros, ou vallas, construindo nella edificios, ou fazendo quaesquer bemfeitorias que lhe aumentem o valor. Tem por consequinte direito a exigir do rendeheiro o juro correspondente a esse capital; e como, passando a outras mãos a cultura da terra que pela sociedade lhe fora confiada, lhe corre obrigação de vigiar sobre o aproveitamento da mesma terra, como temos dito, tambem por este titulo lhe cumpre exigir do rendeheiro uma retribuição cuja quantia, bem como a do juro de que ha pouco fallavamos, deve ficar dependente da convenção que elles entre si livremente fizerem; e a somma d'estes dois artigos he o que se chama renda.

SEXTA CONFERENCIA.

Dos direitos e podêres politicos.

A omnipotencia he o attributo essencial de todos os podêres politicos. A lei do justo he o seo unico limite.

§182 P. Quaes sam os podêres politicos?

R. Os podêres politicos, essencialmente distinctos e independentes, sam cinco, a saber: o eleitoral, o legislativo, o judicial, o executivo, e o conservador.

§183 P. Qual he a origem dos podêres politicos?

R. He a collação do mandato ou delegação nacional.

§184 P. Em que consiste a delegação nacional?

R. No acto pelo qual ao cidadão se confere a faculdade d'exercer em nome da nação certas funcções, a que se deu o nome de direitos, ou podêres politicos[42].

§185 P. Em que sentido se diz que estas funcções se exercem em nome da nação?

R. Esta he a phrase adoptada pelos jurisconsultos fallando dos procuradores incumbidos por um cidadão de tractar dos seos negocios particulares. Mas he certo que ella precisa de ser explicada, porque de ter sido mal definida se tem seguido não poucas vezes graves inconvenientes. Cumpre por tanto se fique na intelligencia de que, quando se diz que o procurador obra em nome de seo constituinte, quer-se dizer que elle obra a bem dos interesses d'este.

§186 P. E ha alguma differença entre um procurador particular, e o mandatario da nação?

R. Em geral não ha nenhuma, porque o mandatario da nação representa os interesses d'esta, bem como todo o procurador representa os interesses do seo constituinte[43]. Cumpre porem fazer uma importante obser-

Tanto em um como em outro caso, ou se cumpram devêres, ou se vação, e vem a ser: que o procurador particular pòde acabar-se em dois casos differentes, ou de representar um constituinte capaz de lhe dar instrucções, ou um incapaz d'isso por ser idiota, destituido de conhecimentos especiaes, menor, ou em fim ausente.

O mandatario da nação acha-se necessariamente no segundo d'aquelles dois casos, pois a maior parte dos moradores de um paiz por alguma das mencionadas causas està na impossibilidade de dar instrucções ao seo mandatario commum.

§187 P. Mas devendo os eleitores conhecer ao menos as qualidades que se requerem, por exemplo, para ser deputado no congresso nacional, não estariam no caso de dar instrucções a esse deputado sobre o objecto da sua missão?

R. Se se tractasse sòmente de alguns eleitores, não ha duvida que se encontrariam mui capazes de darem boas instrucções aos deputados. Mas aqui não se

promova e acceite a satisfação devida a algum direito, não se faz mais do que tractar a bem dos interesses da pessoa que se diz representada.

Se os jurisconsultos tivessem avaliado a importancia d'esta observação, teriam concluido sem hesitar que a jurisprudencia da representação não pode ser outra que a do mandato. Quando se tractasse de fixar os direitos e os deveres dos mandatarios ou representantes quaesquer que sejam, he na natureza dos interesses que se devem procurar os motivos; mas perdendo de vista esta idèa tam simples ou ommittindo a palavra interesses, e conservando a de pessoa, cairam em graves erros, mormente quando tractaram de direito constitucional, e dos direitos e deveres dos agentes diplomaticos, como iremos mostrando.

tracta sòmente de alguns, tracta-se de todos os eleitores, e o maior numero não sò he incapaz de dar instrucções sobre os assumptos mais simples, mas atè mesmo de formar uma idea clara dos menos complicados. Se se admittisse o systema de dar instrucções aos deputados, devendo ellas ser aprovadas por maioria dos votos, seguir-se-hia que os deputados deveriam proceder, não segundo as suas luzes, nem mesmo segundo as opiniões do pequeno numero de eleitores que se suppoz serem mais capazes, mas segundo o voto de uma pluralidade reconhecida incapaz de votar no congresso com conhecimento de causa.

§188 P. Os eleitores que se ju'gassem improprios para dar instrucções ao deputado não poderiam escolher entre si quem fosse capaz de as dar?

R. Nòs acabamos de responder a esta pergunta quando observàmos, que o que fosse deliberado por essa commissão não se poderia considerar senão como opinião da maioria de seos membros, isto he, de um pequeno numero d'eleitores, que dariam a lei aos deputados reconhecidos por elles mesmos como os mais capazes entre todos os elegiveis.

Como representante da nação o deputado he chamado para sustentar os interesses geraes, não segundo a particular opinião de taes ou taes individuos, mas unicamente segundo a inspiração da sua consciencia, por isso mesmo que elle não he o deputado dos eleitores, mas sim o deputado da nação.

§189 P. Se os eleitores tem direito para continuar ou revogar ao deputado o seo mandato nas eleições utteriores, não o terão para lhe indicar anticipadamente como elle deve proceder para conseguir a sua approvação?

R. Muitas vezes basta o simples bom senso para reconhecer pelo resultado se o deputado soube corresponder à confiança dos eleitores. Mas não basta isso para lhe poder determinar d'antemão como elle se deve comportar na gerencia dos interesses nacionaes. Para o poder fazer seria mister que todos os eleitores conhecessem como deveriam ser representados aquelles interesses, e isso não he dado a todos.

§190 P. Não deveria ser excepção a essa regra geral o caso em que se tractasse de fazer alterações na constituição do estado?

R. Não, porque nesse, como em qualquer outro caso, demonstràmos ha pouco que as pessoas capazes de conferirem instrucções, e ainda mesmo de decidirem se convem ou não fazer alterações na constituição, reduzem-se a um numero de individuos tanto menor quanto essas questões estam fora do alcance da maior parte dos eleitores, e por isso com mais forte rasão lhes he applicavel o que dicemos no numero antecedente.

Teme-se que homens escolhidos como os mais capazes façam mudanças inopportunas na constituição, e o meio que se propõe para prevenir esse inconveniente he referir-se à decisão dos menos capazes! Isto he, a maioria dos eleitores incapazes de emittirem uma opinião nos negocios mais ordinarios, deve decidir, antes de toda a discussão, se os mais habeis devem ou não ventilar as questões mais arduas de direito publico, taes por exemplo como a forma do governo mais conveniente, ou a pessoa mais apta para se collocar à frente do governo.

§191 P. Sendo os deputados ao congresso legislativo meros orgãos da vontade nacional, como podem elles conhece-la se não fôr por via de instrucções dos eleitores unicos cidadãos activos, e por tanto os unicos individuos que podem manifestar uma vontade?

R. Esse argumento labora em equivocos, que cumpre eliminar. Por tanto notaremos 1º que os cidadãos activos sam os unicos que podem manifestar uma vontade; mas he sò nos casos em que se tracta de exercer algum dos podêres politicos, e precisamente quanto ao assumpto d'esses podêres; — 2º que não se pòde dar o nome de vontade nacional senão aquella que fôr commum a todos os cidadãos capazes não sò de manifestar, mas de ter, uma vontade, pois he da vontade em si mesma e não da sua manifestação, que aqui se tracta; — 3º que a unica vontade que a respeito da lei pode ser commum a todos os cidadãos activos e não activos, doutos e não doutos, he o consentimento que cada individuo presta à lei pela convicção de que ella convem aos seos, e talvez aos publicos interesses.

D'estas reflexões segue-se, que a respeito da lei não pòde haver uma vontade geral ou nacional anterior à mesma lei, pois ninguem pòde consentir, ou querer o que ainda não conhece nem existe. Alguns dos eleitores podem concordar em que se faça uma certa lei, mas isso não he mais do que a vontade d'esses eleitores, como dicemos num. 188, nem mesmo he a vontade de todos os eleitores, e muito menos a vontade nacional.

Ora não sendo a vontade geral senão o consentimento prestado pela nação à lei depois de feita e conhecida, segue-se que o congresso nacional, ou os deputados que o compoem, sò são orgãos da vontade geral em quanto exprimem uma vontade que se presume virà a conseguir o consentimento da nação.

Assim o consentimento expresso de uns no acto da votação, tacito dos outros pelo facto da obediencia, he o que na realidade constitue o que se chama vontade nacional.

§192 P. Em que consiste a distincção dos podêres politicos?

R. Nòs começaremos pelos principios que servem para distinguir os poderes em geral, afim de fazer depois applicação aos podêres politicos em particular.

Ora não sendo os podêres senão mandatos, he na jurisprudencia do mandato que havemos de procurar os principios que servem para distinguir os podêres.

Ja dicemos num. 186 que o fim de todo o mandato he representar certas ordens de interesses. D'aqui segue-se que a diversidade dos mandatos não pòde provir senão da diversidade dos interesses que o mandatario he chamado a representar. Toda a questão se reduz pois a saber em quantas sortes se devem dividir os interesses para serem bem representados.

Considerando a questão debaxo d'este ponto de vista, a resolução torna-se facil, por que he evidente, por uma parte, que devem dar logar a outros tantos mandatos distinctos aquelles interesses que pedirem cada um differente especialidade de conhecimentos; e por outra parte que tambem devem ser commettidos a differentes mandatarios os interesses pertencentes a diversas pessoas, e que possam achar-se em conflicto.

§193 P. Qual he pois a base sobre que assenta a distincção dos podêres politicos?

R. Reflectindo sobre a natureza dos diversos podêres politicos, de que fizemos menção num. 182, acha-se que não se pòde confiar o exercicio de do's d'esses podêres na sua plenitude a um mesmo individuo physico ou moral sem offender as liberdades publicas.

§194 P. D'onde vem esse perigo às liberdades publicas?

R. He que cada um dos cinco podêres politicos de que fallàmos num. 182 sendo particularmente destinado a fiscalisar o procedimento dos agentes dos outros podêres a fim de occorrer a qualquer abuso, pela forma que se dirà quando tractarmos do poder conservador, esta garantia tornar-se-hia illusoria, se dois podêres fossem exercidos na sua plenitude pelo mesmo individuo.

§195 P. E porque deixa de ser illusoria essa garantia quando o mesmo individuo não exerce os dois podêres na sua plenitude?

R. He porque, uma vez que o empregado não exerce o poder por si sò, a pessoa ou pessoas que com elle concorrem no exercicio d'esse mesmo poder sam interessadas em se oppôr aos abusos que elle quizesse commetter, e por tanto vem a verificar-se a garantia de que fallàmos no numero antecedente.

§196 P. O que quer dizer que os podêres sam independentes entre si?

R. He que os agentes de um não devem depender dos agentes do outro, nem quanto à sua nomeação, conservação, ou promoção, nem quanto à validade dos seos actos. Todavia porem não se deve confundir a independencia com a irresponsabilidade[44].

§197 P. E em que differe a irresponsabilidade da independencia?

R. Os empregados publicos estam subjeitos a duas especies de responsabilidade, a saber uma legal, e outra moral.

§198 P. Como se verifica a responsabilidade legal?

R. Quando o funccionario he chamado a dar a rasão do seo comportamento no exercicio do seo emprêgo perante as autoridades revestidas de jurisdicção contenciosa ou voluntaria, ou perante o tribunal da opinião publica.

§199 P. Quando se verifica a responsabilidade perante as autoridades revestidas de jurisdicção voluntaria?

R. Esta responsabilidade verifica-se por dois modos a saber: 1º todas as vezes que o chefe de qualquer das repartições do poder executivo argue, suspende, ou demitte algum dos seos subalternos; 2º quando um empregado de qualquer dos outros podêres politicos he chamado perante as respectivas autoridades para satisfazer a alguma arguição sobre o desempenho do seo cargo.

§200 P. Como se verifica a responsabilidade no tribunal da opinião publica?

R. No acto das eleições annuas, em que todos os empregados publicos devem ser submettidos ao voto dos respectivos eleitores, para estes decidirem se ham de, ou não, ser conservados em seos cargos; e bem assim se devem, ou não, ser promovidos a alguma graduação ou empregio.

§201 P. Como se verifica a responsabilidade moral?

R. A responsabilidade moral, ou como tambem se diz, de consciencia, consiste em cada um estar subjeito a que o seo procedimento seja approvado ou reprovado por quaequer pessoas capazes de o avaliarem com conhecimento de causa; responsabilidade inherente a todo o acto humano, e de que ninguem he, nem pòde ser exempto.

§202 P. Como se podem fazer effectivas as diversas sortes de responsabilidade legal?

R. Ninguem deve ser chamado à responsabilidade senão quando se constituir suspeito de abuso de poder por factos mais ou menos averiguados, e dirigidos contra direitos individuaes de algum cidadão, ou contra o patrimonio nacional, ou contra as liberdades publicas e a constituição do estado.

No primeiro caso as leis constitutivas devem offerecer a cada cidadão as maiores facilidades para perseguir, e fazer perseguir perante os tribunaes de justiça, e por intervenção do ministerio publico, os funccionarios de qualquer graduação que sejam, no caso de poder formar contra elles justas queixas.

Nas conferencias que destinamos para cada um dos podêres politicos indicaremos os meios que nos parecem mais proprios para esse fim.

Quanto aos factos dirigidos contra o patrimonio nacional, o systema de arrecadação da fazenda, que adiante desenvolveremos, assegura que nem o favor, nem a intriga, ham de subtrair as dilapidações de fazenda publica à vindicta das leis.

Relativamente aos crimes publicos que os altos funccionarios possam commetter, e ora commettem impunemente, nòs proporemos nas subsequentes conferencias tres meios cuja reunião nos parece tirar, tanto aos primeiros como aos ultimos empregados publicos, toda a esperança de illudir a responsabilidade legal em que possam haver incorrido.

§203 P. E não poderia desde ja dar-se alguma idea d'esses meios?

R. He difficil dar uma idea assaz clara, mas não serà inutil dizer que o primeiro meio consiste em fazer responsavel cumulativamente com cada empregado publico um certo numero de outros funccionarios, a quem não possam interessar os abusos commettidos por aquelle empregado, o que obrigarà todos a uma vigilancia constante a fim de se prevenirem os abusos; e quando essa vigilancia possa ser illudida, os que assim sam corresponsaveis terão cuidado em denunciar e perseguir o culpado.

§204 P. Qual he o segundo meio?

R. He a creação de uma privativa magistratura que, não tendo parte alguma na administração, possa vigiar com imparcialidade no procedimento de todos os empregados publicos, e promover a sua effectiva responsabilidade sempre que for caso d'isso.

§205 P. Qual he o terceiro meio?

R. He o tribunal da opinião publica, de que fallàmos num. 198, e nos parece haver organisado de modo que não se podem recear os manejos da intriga e da corrupção. Nòs estabelecemos, como um dos mais importantes principios do nosso systema, que todos os empregados publicos sem excepção alguma devem ser subjeitos em cada anno à prova das eleições nacionaes, de maneira que, pondo cada empregado ao abrigo das intrigas de partido, nòs entregamos à decisão do grande jury nacional, composto de todos os eleitores, recompensar, remover, ou conservar nos emprêgos os respectivos cidadãos, segundo cada eleitor, sem consultar senão a sua consciencia, julgar mais conforme aos interesses geraes do estado.

Os meios que propomos para imprimir nos trabalhos d'este grande jury um movimento prompto e a abrigo da influencia de partidos, nos parece resolver o problema tam importante como difficil da creação de uma autoridade suprema e irrecusavel, a que se pòde dar o titulo de tribunal da opinião publica[45].

SEPTIMA CONFERENCIA.

Do poder eleitoral.

Ao grande jury eleitoral, unico tribunal da opinião publica, pertence distribuir os empregios aos candidatos, segundo suas capacidades, e recompensar os cidadãos, segundo seos merecimentos.

§206 P. Em que consiste o poder eleitoral?

R. Na funcção ou direito d'eleger e nomear para os cargos civis e politicos, e designar os cidadãos que por seos serviços se fazem benemeritos das recompensas nacionaes, tudo na conformidade das leis.

§207 P. Que differença ha entre nomear e eleger?

R. Diz se ter havido nomeação, quando a pessoa a quem compete a escolha definitiva he de graduação superior à do emprêgo que se tracta de provêr. Mas se a pessoa incumbida da escolha do funccionario he igual ou inferior à do emprego, e não sò tem logar entre muitos candidatos, mas depende do concurso de muitos votos, diz-se que houve eleição.

§208 P. E porque não se attribue ao poder executivo o direito de conceder as recompensas, como he a pratica geral?

R. Porque não se pòde conceder recompensas a uns sem por isso mesmo lhes conceder preferencia a respeito de todos os outros. Por tanto em taes casos ha sempre direitos oppostos entre os quaes he mister proferir uma decisão, e então, por isso que he materia contenciosa, deveria pertencer ao poder judicial, se fosse possivel achar juizes competentes para formar um jury; mas sempre que se tracta da distribuição de recompensas nacionaes, apresenta-se um tam grande numero de interessados, que he impossivel formar-se um jury capaz d'emittir uma decisão com conhecimento de causa e que seja ao mesmo tempo imparcial. Em taes casos pois sò o tribunal da opinião publica, isto he, o voto universal de todos os que. podem emittir uma opinião com conhecimento de causa, he competente para decidir sobre o negocio de que se tracta; por quanto no voto universal cada um dos interessados exerce a respeito de todos os seos concorrentes o mesmo poder discrecionario que estes a respeito d'elle , e por consequinte nenhum dos pretendentes està em posição menos vantajosa do que os seos concorrentes. Assim ficam satisfeitas a todos os respeitos as condições de um juizo tam competente como imparcial, pois que a imparcialidade do juizo consiste em não pôr a nenhuma das partes , pela escolha dos juizes, de melhor condição do que a outra; bem como a competencia proveniente da capacidade de decidir com conhecimento de causa cresce em rasão do numero das pessoas que, conhecendo o mèrito dos concorrentes e sendo aptas para o bem apreciarem , sam chamadas a votar, não ja de um modo absoluto mas com relação de uns aos outros.

§209 P. Mas quando os serviços que se tracta de recompensar sò forem conhecidos ou sò poderem ser apreciados por um pequeno numero de pessoas, não sam estas as unicas aptas a decidir sobre o caso?

R. Uma vez que se começa por suppor que sò esse pequeno numero he apto para decidir com conhecimento de causa, he fora de duvida que sò elle he competente pelo lado da capacidade intellectual; mas nem o legislador pòde traçar uma formula geral para se poderem escolher por meio d'ella os juizes que tem de compôr esse jury, nem, quando isso fosse possivel, a simples capacidade bastaria para lhes conferir a competencia; pois he mister que nenhum dos interessados lhes possa oppor a excepção de parcialidade.

Assim o que em taes casos he praticavel e com effeito se pratica, he que o pretendente comece por fazer attestar os serviços com que tem de allegar, pelas pessoas que d'elles tem conhecimento e sam capazes de os avaliarem, e, munido d'esta abonação, submetter-se à decisão de todos os interessados. Jà se vê que estes, em tal caso, não tem de decidir sobre o merecimento dos pretendentes cujos serviços, por hypothesse, lhes sam desconhecidos, mas sobre a contemplação que merecem as attestações com que os mesmos pretendentes fundamentarem o seo direito.

§210 P. Podendo as pessoas que gozam das recompensas cessar de ter direito a ellas, como se deve proceder em semelhantes casos?

R. Quando a decisão pode ser fundada em rasões explicitas de facto, ou de direito, o negocio he da competencia do poder judicial. Quando porem pela natureza do caso não he possivel que os juizes motivem a sua decisão com algum determinado facto e positiva disposição de lei, entretanto que do complexo dos factos parece resultar geral convicção de que a pessoa deixou de ter direito à recompensa; vem o negocio a entrar no numero d'aquelles que não podem ser decididos senão pelo voto universal de todos os interessados capazes de emittir a esse respeito uma opinião com conhecimento de causa, e por tanto sò pòde ser da privativa competencia do poder eleitoral. O governo, de officio, ou a requisição, quer seja do congresso, quer seja do concelho supremo d'inspecção ou a requerimento de parte, que lhe pareça fundado em direito, farà proceder no principio de cada anno ao exame das pensões que parecer deverem cessar, conformando-se ao que acabamos de dizer quanto ao modo do exame, por via dos tribunaes ou de votação[46].

§211 P. Quaes sam os emprêgos a que se deve provêr por via de eleições nacionaes?

R. Todos os emprêgos da competencia dos podêres eleitoral, legislativo, judicial e conservador. Quanto aos do poder executivo, compete à eleição nacional apresentar os candidatos entre os quaes os chefes das diversas repartições podem escolher e nomear definitivamente.

§212 P. Como deve ser feita essa nomeação definitiva para os emprêgos do poder executivo?

R. Nomeando o monarca os ministros d'estado, estes os seos immediatos subalternos, e assim por diante atè ao ultimo grão da jerarchia administrativa.

§ 1; art. 75, § 11: 145, §§ 26, 31; p. 48, ord. V; p. 87, p. 141, art. 182, § 2; 419-474; II, p. 68, 79, 337.—Proj. de ref., art. 138, 141, 260, 269, 270, 420, 650-664.

§213 P. E porque se deve fazer essa nomeação pelo chefe immediato do emprêgo, e não pelo chefe supremo do poder executivo, como he geralmente recebido?

R. Ninguem pòde ter direito a uma coisa impossivel. Ora he impossivel que um homem nomêe, realmente e por si mesmo, para todos os emprêgos da administração de um paiz, por mais pequeno que este seja; pois o chefe de uma ordem superior não pòde julgar com conhecimento de causa da capacidade relativa dos candidatos aos emprêgos das differentes ordens inferiores que exigem conhecimentos especiaes. Essas nomeações emanadas do governo supremo destroem a responsabilidade dos agentes do poder; pois nenhum chefe, a quem se derem subalternos que não sam da sua confiança, pòde ser chamado a responder por elles.

Cumpre não confundir a attribuição de nomear com a de vigiar e superintender sobre todos os funccionarios. Esta constitue um dos primeiros devêres da realeza, mas he commum a todos os chefes de qualquer ramo do serviço na respectiva repartição. Superintender não he nomear.

§214 P. E não serà de recear grave abuso de se conceder essa autoridade de nomear atè mesmo aos chefes de ordem inferior?

R. Não; porque nem a esses, nem mesmo aos de superior jerarchia deve nunca ser licito nomear arbitrariamente para os emprêgos, mas tam somente escolherem d'entre os candidatos que annualmente lhes devem ser propostos por via d'eleições nacionaes, como se dice num. 211. Depois porque todos os superiores do chefe, a quem a nomeação pertence, devem ser obrigados a vigiar na conducta dos nomeados, para que não possam ser conservados, no caso de não corresponderem às esperanças do chefe que os nomeou[47].

§215 P. Quaes sam as pessoas que devem ter voto nas eleições nacionaes?

R. Quando se tracta de determinar as condições da capacidade eleitoral, todos os moradores de qualquer paiz se podem distribuir em tresordens, a saber: 1ª a dos que sam capazes de conhecer quaeas sam as qualidades requeridas para o emprêgo de que se tracta, e as pessoas que as possuem; 2ª d'aquelles que, sem terem esta capacidade, conhecem com tudo quem a tenha; 3ª todos os outros cidadãos que compoem as grandes massas e que sam totalmente incapazes de emittir uma opinião a este respeito. D'onde resulta que a capacidade eleitoral naturalmente se divide em dois grãos, o primeiro dos quaeas comprehende todos os que, não podendo determinar as qualidades requeridas para o emprêgo, nem conhecer por consequencia as pessoas aptas para o exercerem, estam comtudo em estado de designar os que possuem esta capacidade, que lhes falta. Estes ultimos sam pois os eleitores definitivos, ou do segundo grão.

§216 P. Quaes devem ser as condições necessarias para ser eleitor do primeiro grão?

R. Estar emancipado, ou naturalisado.

§217 P. E quaeas sam as que se requerem para ser eleitor definitivo ou do segundo grão?

R. Ellas variam segundo a natureza dos empregios que fazem objecto da eleição, e por isso as indicaremos à medida que tractarmos das eleições aos diversos empregios[48].

§218 P. Serà licito ao cidadão, a quem a lei confere o direito de votar como eleitor de qualquer dos grãos, abster-se d'essa funcção?

R. De nenhum modo, porque o direito eleitoral, assim como todos os direitos politicos, são encargos publicos que não foram creados sò para vantagem d'aquelle a quem sam confiados, mas a bem, e por serviço do estado[49].

§219 P. Quaes devem ser os requisitos ou condições legais d'eligibilidade para os empregios em geral?

R. Em geral pòde-se dizer que estas condições consistem no complexo dos requisitos que constituem a candidatura e sam de duas sortes; por quanto umas podem ser explicitamente determinadas pelas leis, e provar-se por documentos passados pelas autoridades administrativas ou judiciaes, segundo a natureza do caso: taes sam por exemplo as condições de graduação, idade, haveres, emancipação, domicilio, etc. Outras condições sam de uma natureza tam individual e variada que sò se podem provar pelo testemunho de pessoas que tenham a capacidade eleitoral requerida pela natureza do caso.

O cidadão em quem se verificarem estes requisitos dizer-se reunir as condições d'eligibilidade, ou ser candidato.

§220 P. E porque se enumera a graduação entre as condições legaes da candidatura?

R. Porque no systema constitucional, em regra, não devem ser promovidas a algum emprego senão as pessoas que se acham jà legalmente collocadas em emprego da mesma ordem de graduação, ou da immediatamente inferior.

§221 P. Essa regra não admittirà algumas excepções?

R. Ainda que raras vezes isso acontece, todavia ha exemplos de pessoas de uma capacidade tam transcendente que não podem ser subjeitas a esse accesso gradual e vagaroso sem que o estado seja privado dos assignalados serviços que lhe poderiam fazer se fossem collocadas em logares superiores. Taes casos devem pois ser previstos na lei, e ali determinar-se, tanto o modo de verificar essas qualidades extraordinarias, como de acautelar os prejuizos que o interesse individual dos concorrentes poderia experimentar com esta preferencia, assim de que à recompensa de um merecimento extraordinario não faça esmorecer aquelles que não podem aspirar senão à um accesso ordinario.

§222 P. Quaes devem ser as condições legaes para candidato aos emprêgos do poder executivo?

R. Em geral he achar-se occupando um emprego do mesmo ramo de administração, e d'uma graduação igual ou immediatamente inferior àquelle que se tracta de prover. E quanto aos emprêgos municipaes, que constituem a primeira ordem inferior da jerarquia administrativa, serão candidatos os que obtiverem a qualificação de distinctos nas profissões correspondentes ao emprêgo que se tracta de provêr, como diremos na conferencia sobre a instrucção publica.

§223 P. Equaes devem ser as condições requeridas para candidato a deputado ou membro do congresso nacional?

R. He pertencer a uma das primeiras seis ordens de graduação da jerarquia civil e ser matriculado em alguma das classes mencionadas num. 44, cujos interesses tem de representar.

§224 P. Porque não devem os deputados ser escolhidos senão nas primeiras seis ordens de jerarquia?

R. He porque a importancia das funcções a que sam chamados exige que a nação tenha adquirido grandes provas da sua capacidade, e que por sua parte elles tenham chegado a um certo grão de prosperidade e independencia, que possa imprimir nas suas opiniões a consideração inherente ao seo caracter pessoal. Todas estas condições se acham reunidas nos cidadãos que por uma serie d'eleições subiram desde a ultima atè à sexta ordem e seguintes, e que em rasão do seo mèrito e comportamento ahi foram mantidos por seos concidadãos. Consideração, abastança de bens, experiencia de negocios, comportamento irreprehensivel e sustentado por muitos annos, pois, sem isso, em vez de se haverem adiantado, teriam retrocedido, taes sam as garantias que offerece a disposição de não se escolherem os deputados senão nas seis primeiras ordens de jerarquia.

§225 P. Como se deve entender a clausula que cada deputado deve pertencer a alguma das classes cujos interesses tem de representar?

R. He que os mandatarios da nação no congresso nacional sendo chamados a representar os interesses dos seos constituintes (num. 188), a primeira condição indispensavel para bem cumprir o seo mandato he de bem conhecer estes interêsses. Mas ninguem, por mais vasta capacidade que se lhe supponha, pode conhecer todos os interesses de um povo. Nos dicemos num. 14 que se podiam distribuir pelos tres estados de commercio, industria e serviço publico todos os moradores de um paiz. Ora em cada estado deve haver um certo numero de homens capazes de comprehender e sustentar no congresso os respectives interêsses. Estes homens distinctos devem ter dado provas da sua capacidade nas ordens inferiores d'onde não subiram successivamente senão pelo voto de seos concidadãos. Por tanto cada deputado, ainda que deva representar sobre tudo os interêsses geraes da nação, representa especialmento os do estado a que pertence. Ainda mesmo no caso de possuir conhecimentos mui extensos em outros ramos da sciencia administrativa, não he sobre esses conhecimentos que os eleitores estabelecêram a sua confiança, por não sabrem dar-lhes valor, nem poderem ali achar senão um interêsse mui remoto[50].

§226 P. Por que principio se deve determinar o numero de representantes para cada um dos tres estados de commercio, industria, e serviço publico?

R. A proporção que se ha de estabelecer não he entre o numero dos representantes e o das pessoas representadas, porque jà mostràmos num. 186 que não se representam pessoas, mas sim interesses. O que importa pois determinar he a extensão do territorio que, em regra geral, he de presumir que os conhecimentos do deputado possam abranger na sua especialidade. Ora nòs entendemos que todo o homem he capaz de representar e conhecer, mesmo em todos os pormenores, não a provincia, mas de certo o cantão onde he domiciliado. D'onde se segue que cada cantão deve mandar ao congresso um deputado por cada um dos tres estados, comercio, industria e serviço publico[51].

§227 P. Em que differe este methodo d'aquelles que actualmente estam em uso?

R. Quanto ao fundo em nada differe, por que os actuaes exigem que os candidatos tenham certas condições de idade e rendimento, deixando à discrição dos eleitores as condições de probidade e aptidão.

O nosso methodo tambem exige as mesmas condições, e por tanto não differe dos outros senão em não abandonar inteiramente aos eleitores dos deputados a decisão quanto à probidade e aptidão, pois exigimos que estas duas qualidades se façam constar pelos successivos testemunhos dos eleitores que por uma serie de promoções o elevaram atè aquella das seis primeiras ordens de graduação em que elle se achar. A condição da idade não he duvidosa uma vez que o candidato tenha chegado aquella graduação. A do rendimento he garantida pelo nosso systema das dotações legaes correspondentes a cada graduação de jerarchia. Finalmente as condições de probidade e aptidão ficam seguras contra o perigo de qualquer manejo da intriga; por quanto nenhuma suspeita pòde inspirar o cidadão que não deve a sua elevação, nem ao favor da corte, nem a baxezas diante do poder, mas sim ao voto universal de todos os seos concidadãos capazes de emittirem a seo respeito uma opinião com conhecimento de causa.

O que porem distingue essencialmente o nosso methodo do que vulgarmente esta recebido, he que nos exigimos em cada deputado a especialidade de conhecimentos requerida para bem representar cada uma das tres sortes de interesses relativos às tres secções de que se deve compôr o congresso legislativo; em quanto nos methodos vulgares cada eleitor escolhe sem saber que condições deve reunir o candidato. Por isso vemos que os interesses dos differentes estados são mui imperfeitamente representados nos congressos de quantas nações se presumem viver debaxo do regime constitucional; pela simples rasão que a lei não dirigio a attenção do eleitor afim de que elle se concentrasse no circulo de seos conhecimentos, e procurasse entre as pessoas do seo mesmo estado as mais capazes de representar os respectivos interesses[52].

§228 P. Quaes devem ser as condições para candidato aos emprêgos do poder judicial?

R. Cumpre distinguir os agentes d'este poder em juizes, e em officiaes do juizo. Juizes sò sam os arbitros de que se compõe o jury. Officiaes do juizo sam o presidente, o secretario, e o assessor.

Na eleição dos arbitros deve-se distinguir os que ham de exercer este cargo nos juizos das differentes alçadas, sendo candidatos a membros do jury nas auditorias os cidadãos da nona e decima ordem de graduação; nos de ouvidoria os da oitava e nona; nos de provedoria os da septima e oitava; nos de corregedoria os da sexta e septima; nos tribunaes superiores de provincia, bem como no tribunal supremo de justiça, os das seis primeiras ordens de graduação.

Os presidentes do jury, sempre que fôr possivel, devem ser da graduação immediatamente superior à dos membros mesmo do jury.

Nòs daremos a rasão d'esta correspondencia entre as graduações e as alçadas na conferencia em que se tractar da organisação do poder judicial.

Quanto aos officiaes do juizo, bem como aos membros dos concelhos e mesas de inspecção, sam candidatos em primeira instancia os que tiverem obtido a qualificação de distinctos nas differentes escolas geraes de direito, devendo-se proceder d'ahi por diante como diremos quanto se tractar das promoções[53].

§229 P. Quaes sam os candidatos aos diversos emprêgos dos concelhos de inspecção?

R. Para os das municipalidades serão candidatos as pessoas que tiverem obtido a qualificação de distinctos nas escolas geraes de direito e de estadistica. Os que se destinam a emprêgos de primeira ordem inferior subalternos do marechal general, devem ter a qualificação de distinctos nas escolas geraes militares; bem como para ser candidato aos emprêgos de inspectores da marinha, na primeira ordem inferior, he precisa a qualificação de distinctos nas mesmas escolas relativamente às respectivas sciencias.

Quanto aos cinco emprêgos de que se compõe o concelho supremo de inspecção, sam candidatos aos de regedor e chanceller mores todos os cidadãos activos que pertencem às duas primeiras ordens de jerarchia civil, bem como, para os emprêgos de marechal general e almirante general, serão candidatos aquelles que se acharem elevados aos grãos correspondentes a estas mesmas graduações na respectiva repartição[54].

§230 P. Na organisação do poder executivo quaes devem ser os candidatos ao emprêgo vago de chefe supremo?

R. Primeiramente as pessoas comprehendidas nas duas primeiras ordens de jerarchia civil, depois os estrangeiros illustres por suas qualidades pessoaes, que os eleitores julgarem conveniente chamar a esse emprêgo com preferencia às das duas primeiras ordens sobre-ditas.

Nas monarchias electivas, e mesmo nas hereditarias no caso de minoridade ou de se extinguir a dynastia, o regente deve entrar de pleno direito no exercicio do poder, do mesmo modo que o vice-presidente nas republicas. Entretanto os eleitores designados pela lei devem proceder immediatamente à eleição de um novo monarca, e do regente que o deve substituir no caso de impedimento.

§231 P. Porque se restringe essa escolha às duas primeiras ordens de jerarchia?

R. À primeira vista pareceria mais conforme ao systema de promoção gradual que havemos adoptado, limitar o direito de ser elevado àquelle cargo aos cidadãos comprehendidos na primeira ordem de jerarchia. Entretanto a alta importancia d'este emprêgo, ao mesmo tempo que exige as maiores garantias possiveis de capacidade da parte dos candidatos, por outra parte tambem requere que o numero d'estes não seja demasiadamente restricto. Em paizes de pequena extensão talvez convenha admittir à candidatura a terceira ordem de graduação, por que naturalmente o numero das notabilidades deve ser proporcional à força da população.

§232 P. Não haverà inconvenientes em admittir estrangeiros ao exercicio do poder supremo?

R. A historia, e o systema que propomos dissipa todos os receios neste assumpto. Com effeito os estrangeiros que em circunstancias extraordinarias tem sido, em varias nações e em differentes èpochas, chamados pelo voto livre dos representantes dos povos ao auge de poder, mormente nos governos mais ou menos representativos, tem satisfeito às condições da sua elevação muito melhor do que o faria qualquer dos nacionaes que naquellas circunstancias fosse proclamado. No nosso systema as luzes e a independencia dos eleitores respondem pelo acerto da escolha[55].

§233 P. E não se offenderia o melindre nacional pela preferencia que assim se desse a um estrangeiro?

R. Esse inconveniente tambem não he de recear por ser livre aos eleitores não sò escolher entre os candidatos legaes das duas ou tres primeiras ordens, se os acharem capazes, mas quando nellas os não houvesse lhes licito começar por elevar a essas ordens aquelle de seos concidadãos que julgarem digno de ser chefe do governo. Alem de que, o arbitrio de chamar a este emprêgo eminentemente um estrangeiro não quer dizer precisamente que entre os nacionaes não ha nenhum tam capaz, pois muitas vezes motivos que não deshonram a ninguem podem impedir os homens mais distinctos de chegarem ao poder[55].

§234 P. Porque he mister proceder a novas eleições para saber se o regente deve ou não ser mantido à frente do governo?

R. Quanto mais elevado he o emprêgo, mais necessario he remover toda a suspeita de odiosos manejos. O meio que propomos parece preencher esse designio, porque a intriga nada pòde esperar desde que a escolha do monarca for executada pelo methodo indicado.

§235 P. A quem deve competir o direito de eleger os deputados ou membros do congresso nacional?

R. O congresso deve ser dividido em tres secções, como veremos na competente conferencia. D'estas secções duas sam destinadas a representar os interêsses especiaes do commercio e da industria, e a terceira os interêsses geraes de todas as classes, à qual por isso daremos o nome de estadistica.

Para cada uma das tres mencionadas secções deve ser eleito um deputado por cantão, sendo eleitores os cidadãos ali estabelecidos, e que em ração de seos empregos ou profissões pertençam àquella das sobreditas ordens de interêsses, que o deputado tem de representar, quer elle pertença à secção do commercio, quer à da industria. Quanto à secção da estadistica não se faz differença de profissão ou emprego.

Os eleitores dos deputados devem pertencer a uma das dez primeiras ordens de jerarchia civil.

§236 P. E quaes sam as profissões cujos interêsses sam respectivamente representados por cada uma das tres secções do congresso?

R. A secção do commercio deve abranger a classe do commercio, e as repartições da marinha, fazenda, e negocios estrangeiros. A secção da industria deve comprehender as artes, officios, e outros ramos de industria, agricultura, minas, obras publicas, bellas artes, bellas lettras, sciencias moraes e politicas, tudo o que respeita à saude publica, e às repartições da justiça e da guerra. Quanto à secção da estadistica todos os cidadãos activos sem distincção sam elegiveis logo que pertencem a uma das seis primeiras ordens de jerarchia.

§237 P. Porque se fixa nas dez primeiras ordens de jerarchia o direito de eleger os membros do congresso nacional?

R. Nòs ja mostràmos como a massa da nação, considerada relativamente ao poder eleitoral, devia ser dividida em tres classes, a primeira das quaes comprehende as pessoas aptas para designarem entre os seos concidadãos aquelles que possuem as qualidades requeridas para o emprego que for objecto das eleições e às quaes havemos dado o nome de eleitores do segundo grão ou definitivos.

A segunda he d'aquelles que, não podendo fazer essa escolha immediata, podem comtudo designar entre as pessoas da sua mesma profissão aquellas que sam aptas a preencher essas funcções; e a estes eleitores denominàmos do primeiro grão.

Finalmente a terceira classe he a do resto da nação, que se compõe de todos os individuos que não sò não podem eleger immediatamente para os cargos de que se tracta, mas nem mesmo designar quem o possa fazer com conhecimento de causa.

Ora esta ultima classe de individuos he a que nòs comprehendemos na duodecima graduação de jerarchia civil, § 45. Assim os cidadãos pertencentes à undecima graduação sò por esse facto ficam sendo eleitores de primeiro grão; e os que pertencem às dez graduações seguintes sam eleitores de segundo grão ou definitivos.

§238 P. Mas se todos os cidadãos comprehendidos nas dez primeiras graduações sò por esse facto sam eleitores definitivos, que funcções resta para os da undecima graduação na qualidade de eleitores de primeiro grão?

R. Elles exercem esta qualidade concorrendo com o seo voto para que os cidadãos da sua mesma graduação, isto he, da undecima, passem à decima ou, o que he o mesmo, à qualidade de eleitor definitivo?

§239 P. A quem deve pertencer o direito de eleger o chefe do estado, bem como o regente, ou vice-presidente?

R. A todos os cidadãos activos comprehendidos nas seis primeiras graduações de jerarchia[56].

§240 P. A quem deve competir o direito de eleger os agentes especiaes dos poderes judicial e conservador?

R. Aos cidadãos que residirem na divisão territorial a que o emprêgo pertence, e comprehendidos nas seis primeiras graduações, se o objecto for uma provincia, e nas dez primeiras se se tractar das tres divisões immedias.

Se o emprêgo faz parte do governo supremo, os eleitores devem ser comprehendidos nas seis primeiras graduações, mas sem distincção do lugar de residencia.

Os eleitores de districto elegerão tambem o director, os superintendentes de municipalidade, os intendentes dos bairros, e os respectivos officiaes municipaes*[57].

§241 P. Em que època se deve proceder às eleições?

R. No principio de cada anno, no prazo, e com as formas que devem ser prescriptas por uma lei organica.

§242 P. Porque se fazem as eleições annualmente?

R. Ha para isso duas rasões: 1ª porque a experiencia tem provado que mesmo as eleições feitas com o maior escrupulo nem sempre correspondem à expectação; 2ª porque a dependencia em que ficam os administradores dos votos dos seos administrados em uma determinada èpocha, he a unica verdadeira garantia do zelo com que ham de cumprir as suas obrigações.

§243 P. E não serà de recear que d'ahi resulte frequente mudança de empregados com grave prejuizo do serviço publico?

R. Esse receio deve cessar, admittida a regra que, para se obter um logar vago da repartição do poder executivo, basta ter tido um terço dos votos para candidato; e para todos os outros casos de eleição he preciso mais de metade, excepto havendo concurso, pois então deve ser preferido aquelle que tivesse obtido mais votos a respeito de todos os seos concorrentes. Quanto porem aos logares actualmente occupados, os que os occupam não devem ser obri-

Nòs suppomos o paiz dividido em provincias, commarcas, cantões, districtos, municipalidades e bairros, por entendermos que esta divisão he a que convem a qualquer estado de uma certa extensão, sendo facil aumentar ou diminuir estas divisões segundo as circunstancias locaes.

gados a deixa-los, senão quando nas eleições annuas não chegarem a obter um terço da totalidade dos votos.

Ja se entende que por esta regra não se restringe o direito que no num. 213 dicemos competir aos chefes das diversas estações do poder executivo, para suspender ou demittir os seos subalternos, qualquer que seja a graduação que tenham entre os candidatos apresentados pelas eleições, desde que elles cessarem de merecer a confiança d'aquelles chefes.

§244 P. Que he o que afiança a efficacia d'esse expediente?

R. He o systema ou modo que propomos para as eleições, porque nos parece paralysar toda a influencia de ambição e de intriga e afastar, quanto se pode esperar, os homens de partido[58].

§245 P. Qual deve ser pois o modo das eleições?

R. He mister optar entre os dois systemas em que se dividem as opiniões dos publicistas: um que procede por exclusão e outro por estimação.

No primeiro exige-se do eleitor que unicamente declare qual dos candidatos elle tem em mais conceito com exclusão de todos os outros.

No segundo he preciso que declare o grão de estimação que concede a cada um dos candidatos em particular.

No primeiro systema não se abona a cada candidato senão as quotas de estimação de uma parte dos eleitores, isto he, a dos que n'elle votaram. Entretanto que no segundo systema se lhe abonam as quotas de estimação de todos os eleitores, pois todos devem declarar o conceito que fazem de cada candidato em particular.

§246 P. E qual d'esses dois systemas merece a preferencia?

R. He sem duvida o segundo, porque os empregados, não sendo representantes do maior numero, mas sim da generalidade dos cidadãos, não basta ser eleitos de alguns ainda que fosse o maior numero. Ora sò se podem reputar como eleitos pela generalidade aquelles candidatos que gozarem de mais vantagem no conceito de todos os eleitores que sobre elles poderem votar com conhecimento de causa.

D'onde se segue que a somma total das quotas partes d'estimação concedida ao candidato por cada um dos eleitores he o que constitue o grão de consideração, que pòde oppôr aos seos concorrentes o candidato que goza de um maior grão de consideração geral, e por isso com justo titulo deve ser declarado o eleito da nação[59].

§247 P. Como se podem colligir essas quotas d'estimação em que os eleitores tem a cada um dos candidatos?

R. Por um methodo muito simples. A autoridade incumbida das eleições em cada territorio deve ter uma lista dos respectivos eleitores, cujos nomes ahi devem estar escriptos por ordem alphabetica, e numerados.

A cada eleitor se deve distribuir dois exemplares da lista dos candidatos ordenada por ordem alphabetica, e marcada com o numero de que he precedido o eleitor na respectiva lista geral, como acabamos de dizer.

Esta lista de candidatos deve ser dividida em sete columnas, na primeira das quaes vam lançados os nomes dos candidatos; e as outras em branco com as rubricas seguintes, a saber: superiores, medianos, inferiores, inadmissiveis, duvidosos, e inhibidos.

O eleitor, discorrendo então pelos nomes dos candidatos, deve escrever em frente de cada um o numero com que he marcada a sua lista, na columna dos inhibidos, se por não o conhecer, ou em rasão de parentesco, amizade ou inimizade, o seo particular melindre lhe não consentir que a respeito d'elle emitta opinião alguma.

O mesmo numero ou marca da sua lista deve pôr na columna de superior, mediano, ou inferior, inadmissivel, ou duvidoso, segundo a opinião que elle eleitor formar da capacidade do candidato.

§248 P. Que uso se deve fazer d'essas listas?

R. O eleitor deve fazer chegar às mãos da autoridade de quem recebeu as listas um dos dois exemplares, ou apresentando-o pessoalmente, ou enviando-o por alguma pessoa da sua confiança, ou pelo correio ordinario, e cobrando recibo para sua ressalva.

A sobredita autoridade, depois de colligir as listas dos diversos eleitores, e dentro do prazo legal, procederà a apurar os votos escrutinando separadamente as listas dos eleitores que pertencem a uma mesma ordem de jerarquia, e sommarà relativamente a cada candidato os votos que nas differentes listas lhe correspondêrem em cada uma das seis columnas mencionadas.

§249 P. Mas não sendo da mesma natureza estas seis qualificações como se poderà apurar o voto?

R. Primeiro que tudo deve considerar-se como excluido todo o candidato que não tiver obtido ao menos uma terça parte de todos os votos dos eleitores legaes. Em segundo logar deve admittir-se como base do calculo das estimações que a expressão de mediano val o dobro do voto de inferior, e a expressão de superior val o mesmo que dobrados votos de mediano; e bem assim a expressão de duvidoso val o dobro de inhibido ou desconhecido, ea de inadmissivel o dobro do voto de duvidoso.

Para se liquidar pois a total estimação de um candidato na opinião dos eleitores, he mister multiplicar por quatro os votos que lhe correspondêrem na columna dos superiores; por dois os da columna dos medianos, e estes dois productos, sommados com o numero dos votos que constar da columna dos inferiores, constituirão o voto de admissão do candidato.

Por outra parte devem multiplicar-se por dois os votos que o qualificarem de duvidoso, por quatro os de inadmissivel, e estes productos sommados com os votos de inhibido constituirão o voto de exclusão do mesmo candidato.

A differença entre os dois votos de admissão e de exclusão mostrarão o conceito que do candidato forma a generalidade d'aquella ordem d'eleitores cujas listas se escrutinàram, e esse serà o voto curial da dita ordem.

§250 P. E o que se ha de fazer depois de liquidadas as listas das diversas graduações?

R. Formar uma nova lista geral em que vam lançados os nomes dos candidatos pela ordem das quotas d'estimação que tiverem obtido[60].

Havendo empate ou igual numero de votos oppostos, deve-se preferir aquelle que tiver mais tempo de serviço effectivo, e na falta d'essa circunstancia deve attenderse à maior idade.

§251 P. Que uso tem essa lista geral?

R. He mostrar a ordem em que os candidatos eleitos devem ser chamados a exercer o emprêgo de que se tracta; por quanto, achando-se os nomes collocados na lista segundo o grão de estimação de que gozam na opinião dos eleitores, na falta ou impedimento do eleito devem ser chamados a servir os mais votados que depois d'elle se seguirem, uns apoz outros na mesma lista, sem dependencia de novas eleições.

§252 P. A que uso he destinado o exemplar da primitiva lista, que dicemos § 247 o eleitor devia conservar em seo poder?

R. Como o eleitor deve ahi ter posto o mesmo numero ou marca do exemplar identico que remetteu à competente autoridade, por elle poder verificar se o seo voto foi exactamente transcripto e contemplado nas listas do escrutinio de que dicemos se lhe devia remetter um exemplar para elle fazer esta verificação; e porque nestas listas devem estar distinctamente especificados, por meio das respectivas marcas, os votos que tiver obtido cada um dos candidatos, nenhum erro se pode ter commettido que se não possa logo verificar pelo mesmo eleitor. Este o deve fazer emendar, dirigindo para esse fim as suas reclamações à autoridade de quem receberà as listas ou ao presidente da assemblea eleitoral.

§253 P. Quaes sam as vantagens d'esse methodo de eleições?

R. A principal he satisfazer às duas condições essenciaes a saber: 1ª admittir o maior numero possivel de eleitores; 2ª e que esse acto seja exercido com a maior publicidade.

§254 P. Como se pòde demonstrar que por esse methodo se admitte a votar o maior numero possivel de eleitores?

R. Porque remove todos os obstaculos que nos outros methodos estorvam os eleitores de cumprirem este dever. O primeiro d'estes obstaculos consiste em que o eleitor he obrigado a comparecer pessoalmente na assemblea eleitoral, o que lhe causa o prejuizo de deixar os seos negocios por todo o tempo que duram as eleições, que às vezes he consideravel em rasão das distancias do seo domicilio. Alem d'isso elle se acha exposto muitas vezes a conflictos inevitaveis em taes ajuntamentos.

§255 P. E como occorre este methodo a um tal inconveniente?

R. Pela lista da liquidação dos votos mencionada no § 252, onde o publico he instruido do modo como cada eleitor cumprio as suas obrigações, pois ahi se declara a quem cada um deu o seo voto.

Esta completa publicidade dos votos faz excusadas todas as minuciosas formalidades com que se tem onerado as eleições unicamente a fim de subtrair os votos ao conhecimento do publico, bem como a necessidade imposta ao eleitor de comparecer pessoalmente na assemblea eleitoral para lançar na urna o seo voto.

No nosso systema pelo contrario a publicidade he uma condição essencial, mas o eleitor não tem necessidade de comparecer pessoalmente; basta que, sendo necessario, possa provar que o seo voto foi entregue à autoridade de quem recebeu as listas sobre que tinha de votar; o que he mui facil, cobrando d'elle recibo, quer a remessa se faça por terceira pessoa, quer seja segura pelo correio ordinario.

§256 P. Não serà de recear que essa publicidade do voto constranja o eleitor probo, mas timido, a votar contra a sua convicção para comprazer com alguns homens poderosos?

R. Não, porque se a rasão que o ha de determinar he pusillanimidade, por isso mesmo que tambem he probo ha de temer a censura e desapprovação do publico ainda mais do que o dissabor do homem poderoso.

Alem de que se toda a gente concorda em que a publicidade he o freio mais forte que se pòde pò à corrupção, muito mais efficaz o deve ser para impedir as seduções[61].

§257 P. O eleitor não poderà abster-se de votar quando o não possa fazer sem perigo de seos particulares interesses?

R. Ainda que por falta de outra mais clara se empregue a expressão equivoca de direito, ou poder eleitoral, nem por isso se segue que seja um d'esses direitos ou podêres de que o cidadão pòde fazer ou não fazer uso segundo lhe convier. Os direitos ou podêres politicos não sam uma faculdade creada pela lei do estado para proveito individual do cidadão, mas sim a bem dos interesses da communidade. He um dever a que se deu o nome de direito ou de poder, sò porque he destinado a crear outros direitos e outros devêres. Seria pois faltar ao seo dever, e trahir a fè dos seos contractos deixar de exercer as funcções inherentes a este cargo. Um eleitor que se abstivesse de votar pelo receio de prejudicar os seos interesses commetteria uma accâotam vil como o soldado que abandonasse o seo posto por medo (§ 184)[62].

§258 P. Quaes sam os casos em que o eleitor incorre uma responsabilidade perante as autoridades judiciaes?

R. Todas as vezes que se não conforma com as leis na execução de suas funcções. Elle deve outrosim responder às partes lesadas pelas perdas e pelos damnos em que forem condemnados por facto de prevaricação ou de incapacidade os funccionarios por elle abonados pelo simples facto de os haverem eleito. Ja se entende ser preciso que os funccionarios condemnados não possam pagar, nem os eleitores possam provar que tinham motivos para presumir no candidato a probidade e aptidão requeridas para o desempenho do emprêgo no momento em que o elegeram.

Os eleitores tornam-se tambem responsaveis perante o tribunal da opinião publica, sò pelo facto de haverem votado a favor de candidatos que não offereçam as garantias necessarias[63].

§259 P. Se recrescerem duvidas à cerca da validade da eleição de um funccionario, como se ha de verificar a sua legalidade?

R. Se se tractasse de um membro do congresso nacional, e a duvida se suscitasse no seio d'esta assemblea, pertence a esta decidir, em virtude da jurisdicção voluntaria que compete a toda a corporação sobre taes objectos de disciplina interna, e a respeito de seos proprios membros; salvo comtudo às pessoas interessadas, assim de dentro como de fora do congresso, o direito de appellar para o supremo tribunal de justiça.

Se porem a duvida fosse suscitada fora do congresso, deve desde logo ser apresentada ao poder judicial, por ser do publico interêsse que taes questões sejam promptamente decididas.

Quando se tracta de um emprêgo administrativo, e a duvida versa sobre nomeação, o conhecimento por via de jurisdicção voluntaria pertence ao chefe immediato d'aquelle de quem emanou essa nomeação, pelas rasões que offerecemos no § 213. Se a duvida tivesse por objecto, não a nomeação para o emprêgo feita por um agente do poder executivo, mas a eleição de alguem para candidato ao emprêgo, a decisão deveria pertencer ao poder judicial.

'Todos os emprêgos que não fôrem os mencionados sam da competencia do poder judicial, logo que haja duvida sobre as respectivas eleições, por não haver a respeito d'elles uma jerarchia de autoridades competentes para exercerem, umas a respeito das outras, jurisdicção voluntaria, como acontece entre os agentes das differentes ordens de jerarchia no poder executivo, e no congresso a respeito dos seos membros[64].

§ 2; p. 14, art. 63-70; p. 140, art. 179-266, 492-495; II, p. 43, 45, 86, 230-263. — Proj. de ref., art. 723 § 1, 73-88, 260-276, 408-473. — System. de prov., nº V.

OITAVA CONFERENCIA.

Do poder legislativo.

O mandato do legislador não he um poder absoluto. Toda a lei de privilegio contraria à lei commum seria um attentado. Toda a lei commum contraria às condições do pacto social seria prevaricação.

§260 P. O que he poder legislativo?

R. He a autoridade de fazer as leis necessarias ao bem geral do estado.

§261 P. O que se entende por lei, ou lei do estado no systema constitucional?

R. He a disposição emanada das pessoas autorisadas para crear direitos e devêres.

§262 P. Porque se diz crear?

R. Para distinguir, tanto as leis como as disposições legislativas, dos decretos ou decisões administrativas e das sentenças judiciaes cujo objecto não he crear, mas sim garantir a fruição de direitos, e o cumprimento de devêres ja creados por lei.

§263 P. Ha alguma differença entre leis e decisões legislativas?

R. Chamam-se decisões legislativas as que se referem a objectos determinados, para differença das leis que se dirigem a objectos indeterminados. Assim, por exemplo, as deliberações do congresso nacional acerca da construcção de um monumento, canal ou estrada, chamam-se decisões legislativas; e as disposições que votam os meios de despesa, ou regulam em geral a administração das estradas, canaes, e todas as obras publicas, sam leis. Umas e outras sam destinadas a crear direitos e devêres, e sò podem emanar do poder legislativo.

§264 P. E he exacta a expressão de que a lei civil crea direitos e devêres?

R. Não; mas he uma expressão metaphorica geralmente recebida, pois no sentido proprio e natural a lei não pòde fazer mais do que declarar de que parte està o direito, e de que parte o dever.

§265 P. O que deu occasião a usar-se d'essa metaphora?

R. He que ha casos em que he difficil decidir qual das opiniões he conforme à lei do justo, e então o legislador he chamado para decidir segundo a sua convicção ou consciencia; e por isso vemos que em taes assumptos a legislação dos diversos pòvos não sò he differente, mas às vezes inteiramente opposta.

Cumpre porem advertir que esse poder discrecionario sò compete ao legislador nos casos duvidosos, pois nos outros não pode ter mais arbitrio do que o juiz, a quem não he licito julgar a favor de uma parte contra o direito evidente da outra. O legislador, a respeito de opiniões duvidosas, exerce um juizo arbitral, bem como o juiz que decide sobre direitos controversos entre partes.

He neste sentido que se costuma dizer do primeiro que elle goza da omnipotencia legislativa ou parlamentar, e o segundo da omnipotencia judicial; por que tanto um como outro não conhece limite de seos respectivos podêres senão a lei do justo; mas tanto um como o outro devem-se conter dentro d'esse limite, sob pena de prevaricação e excesso de poder[65].

§266 P. A quem deve pertencer o exercicio do poder legislativo?

R. A assemblea dos representantes dos diversos interesses que podem achar-se em conflicto, na conformidade do que dicemos quando tractàmos da distincção dos mandatos.

A assemblea que regula os interesses communs a duas ou mais provincias chama-se congresso nacional. As que regulam os interesses particulares de qualquer divisão territorial, ou os interesses communs a duas ou mais divisões de uma ordem igual ou inferior à de provincia, chamam-se assembleas territoriaes.

§267 P. Como pòde ter logar esse conflicto d'interêsses no exercicio do poder legislativo?

R. A maior parte dos negocios do estado devem ser contemplados ao mesmo tempo debaxo de tres pontos de vista differentes, e que muitas vezes apresentam um conflicto que o legislador he chamado a terminar. Os tres interesses que concorrem, e muitas vezes parecem contrarios, sam os seguintes: 1º os interesses particulares do commercio; 2º os de todos os outros ramos de industria; 3º os interesses geraes do estado.

§268 P. E por que se distinguem os interesses geraes do estado dos das tres classes cujo complexo constitue o estado?

R. Todos sabem que uma lei que, contemplada relativamente a uma, e talvez a cada uma das duas primeiras sortes de interesses separadamente, conseguiria a seo favor uma certa maioria de votos, pòde achar-se inconveniente quando se examina com relação à somma de bem ou de mal que d'ahi deve resultar definitivamente para a nação.

Quando em um projecto discutido debaxo d'este ultimo ponto de vista a somma do bem parece exceder a do mal, a maioria dos votos que tiver adoptado o projecto necessariamente ajunta uma grande força àquella que tinha aprovado a proposição considerada debaxo dos outros dois pontos de vista.

Mas se a maioria nesta ultima sorte d'exame se declarar contra o projecto, não pòde deixar de dar grande peso à minoria que o havia rejeitado relativamente às outras duas sortes de interesses, e então ja se vê que a lei constitutiva deve estatuir sobre o que se ha de fazer quando se apresentar cada um d'estes diversos resultados da discussão, isto he, a constituição do estado deve regular não sò o modo da discussão debaxo d'estes differentes pontos de vista, mas tambem determinar como, depois da discussão fechada, se ha de deduzir da diversidade dos votos emittidos, debaxo d'estes diversos aspectos, o voto da maioria.

§269 P. Como deve ser organisado o poder legislativo em um governo monarchico?

R. Cumpre distinguir as monarchias democraticas, cujas constituições excluem todo o privilegio, das aristocraticas, assim chamadas por que nellas se admittem varios privilegios, entre os quaes o principal he o da perpetuidade da corôa.

Nas monarchias democraticas o poder legislativo deve ser exercido collectivamente por mandatarios, que compoem o congresso nacional, e representam tres sortes d'interesses distinctos, a saber: do commercio, da industria, e dos interêsses geraes do estado.

Nas monarchias aristocraticas o rei deve participar com o congresso nacional do exercicio do poder legislativo de que elle por consequinte vem a formar um segundo ramo.

§270 P. Porque não se divide neste systema o congresso nacional em duas camaras, como se pratica em quasi todos os governos representativos?

R. Por serem inadmissiveis no nosso systema os motivos que nesses paizes fizeram adoptar essa divisão.

Em Inglaterra, e nos novos estados constitucionaes do continente, a excepção da França, ha corporações, ou familias privilegiadas, e por consequinte uma ordem de interêsses, que deve achar-se muitas vezes em conflicto com os interêsses do resto da nação fundados sobre a lex commum. Era pois regular que a classe privilegiada fizesse representar os seos interesses no congresso nacional por mandatarios especiaes (§ 122); e como no concurso de duas pretenções contrarias nenhuma d'ellas pode prevalecer senão for pela decisão de uma autoridade superior, segue-se que, onde fallar esta autoridade, he mister que cada um dos dois pretendentes tenha o direito de oppôr um veto absoluto às pretenções do outro, quando não seja possivel obter-se uma conciliação das opiniões oppostas.

§271 P. Mas o monarcha não poderia nesse caso desempatar os votos?

R. Não, porque a corôa tambem tem privilegios, que muitas vezes se podem achar em conflicto com os d'essas corporações ou familias; algumas vezes com os direitos do resto da nação; e assaz frequentemente com os privilegios de uns, e os direitos dos outros. A corôa não pòde deixar de figurar a par do congresso como ramo do poder legislativo, e de gozar, bem como elle, do direito de veto absoluto.

§272 P. E nas monarchias aristocraticas em que todavia não ha outro privilegio senão o de perpetuidade da corôa, qual pòde ser o motivo de uma segunda camara?

R. Suppondo que não ha no estado nenhum outro privilegiado senão a familia, ou mesmo sò a pessoa do monarcha, este privilegio basta para haver uma origem fecunda de conflictos entre o privilegio e o direito commum, uma lucta permanente entre esse privilegiado e o resto da nação.

Se não ha ninguem no estado que esteja autorisado para sanccionar por um modo independente a decisão, seja da corôa, seja dos representantes da nação, um ou outro d'estes dois partidos ha de vir a prevalecer, e o estado ficarà entretanto na alternativa do despotismo ou da anarchia. Mas havendo um corpo deliberante intermedio, que ora preste auxilio aos projectos do governo, ora com o seo voto reforce os da outra camara, quanto mais imparcialidade mostrar nesta sorte de juizo arbitral, tanto mais contribuirà para calmar a irritação dos animos entre os dois partidos. He por isso que os publicistas costumam dizer que a segunda camara he destinada a manter o equilibrio entre a corôa e a nação, ou a camara popular.

§273 P. Como se pòde conseguir a independencia d'essa camara intermediaria?

R. Tem-se recorrido a diversos expedientes. Em geral concorda-se em que ella deve sahir de uma origem independente dos eleitores, de quem a outra camara deriva o seo mandato. Assim uns tem incumbido a corôa de nomear os membros d'esta camara, sem com tudo os poder destituir. Outros pretenderam que se concedesse aos mesmos eleitores da outra camara o direito de designar candidatos entre os quaes o monarca escolhesse, sem comtudo nem elle, nem os eleitores, conservarem o direito de revogação. Outros em fim tem confiado estas nomeações a uma classe especial d'eleitores com o concurso do monarcha, ou sem elle. Em toda a parte se julgou indispensavel conceder a esta camara um veto tam absoluto como à outra.

§274 P. Que juizo se deve fazer do primeiro d'estes tres methodos?

R. Que he evidentemente absurdo, porque uma semelhante camara vem a não ser mandatario de ninguem. Não o he do monarcha, por que não he para representar os interesses d'este, nem para proceder segundo a vontade d'elle, que a constituição a creou. Tambem não o he da nação, porque os eleitores, unicos delegados possiveis da nação para conferir mandato, não tem parte alguma nesta escolha.

§275 P. Serà preferivel o segundo methodo?

R. Sim, porque o monarcha he obrigado a escolher entre os eleitos do povo; mas ainda neste systema ha uma infracção ao principio do mandato; porque todos os candidatos apresentados ao monarcha não podendo ser igualmente aptos, ha de acontecer que a escolha do principe recaia muitas vezes precisamente naquelles que os eleitores tiverem designado em ultimo logar.

§276 P. Entretanto sendo esta camara destinada a servir de arbitro entre a nação e a corôa, não he de rasão que derive a sua existencia d'esta nomeação em commum?

R. Isso de certo seria mui conforme ao principio da instituição dos arbitros; mas, alem de nenhum dos tres ramos poder ser arbitro entre os outros dois, ainda fica o defeito ja notado: que nenhuma das partes, de quem os membros da camara recebem o seo mandato, lh'o pòde revogar; o que he incompativel com a natureza do mandato, que não pòde ser irrevogavel.

§277 P. E fazendo-a electiva, como se pratica no terceiro methodo, não se terão acautelado todos os inconvenientes?

R. Isso não serà mais do que crear uma roda inutil, pois não deve esquecer que se tracta aqui, ou das monarchias democraticas que não admittem nenhum privilegio, ou d'aquellas monarchias aristocraticas que não reconhecem outros privilegios do que os da corôa. No primeiro caso esta camara não tem objecto algum, pois que não ha senão um interesse que representar, isto he, o da nação. No segundo caso, sendo esta camara intermedia tam mandataria da nação como a outra camara, se houver conflicto; ella não pòde deixar de unir-se as mais das vezes à outra camara para fazer triunfar a lei commum contra um privilegio, que ella não he pessoalmente interessada em defender.

§278 P. Qual serà pois a rasão que determinou os legisladores a crear duas camaras nos paizes onde não ha privilegios, e em governos totalmente democraticos?

R. Ha para isso tres motivos principaes. O primeiro he a tendencia para a imitação machinal por puro instincto, sem tomar o trabalho de examinar se tem logar a imitação. A Gram-Bretanha servio de modelo a todo a mundo, e grandes escriptores tinham dito que o fim da creação da camara dos lords era manter o equilibrio entre forças contrarias sempre inimigas, e sempre presentes.

A metaphora servio de demonstração, e concluiu-se que em toda a parte era mister uma segunda camara, porque em toda a parte ha necessidade d'equilibrio. Pouca reflexão bastaria para fazer ver que a necessidade d'esta força destinada a manter o equilibrio no governo suppunha a existencia de duas forças rivaes, a saber: o privilegio e a lei commum, e por consequinte onde não houvesse senão a lei commum não podia ter logar a lucta que se pretendia remediar.

A outra rasão para se adoptar a segunda camara foi que o poder executivo pela constituição era dotado de um certo numero de prerogativas, que os publicistas d'aquelles paizes não querem confessar que sam privilegios, mas que nem por isso deixam de o ser, pois essas prerogativas não sam senão attribuições que, segundo os principios geraes da jurisprudencia do mandato, sam umas inseparaveis do poder legislativo, outras do poder judicial, outras em fim do poder eleitoral, como mostraremos em seo lugar. Estes governos podem pois ser menos aristocraticos do que os outros, mas de certo não sam democraticos, porque este epitheto não convem senão àquelles em que ninguem goza de algum privilegio, qualquer que seja o nome com que o queiram disfarçar.

Finalmente a terceira rasão he porque a primeira camara tirando a sua origem do concurso d'eleitores guiados pela maior parte pelo instincto de mandar para a camara defensores dos seos interesses especiaes, essa camara seria unicamente composta d'especialidades mais ou menos capazes, e representando em numero mais ou menos consideravel os diversos interesses de que a sociedade se compõe, segundo o systema das eleições for mais ou menos sensato. Mas isto não podia bastar. Nòs ja dicemos que era mister haver homens de grandes vistas, e ainda que talvez privados dos conhecimentos que possue o homem especial, todavia abrangem o complexo dos interesses communs a todas as classes, a todas as localidades, isto he, que sejam verdadeiramente homens d'estado.

Sam pois principalmente os interesses das grandes divisões territoriaes que tem feito sentir a necessidade de encher esta lacuna da legislação. Ninguem podia contestar o principio, e todo o mal està em que na applicação os jurisconsultos e legisladores se deixaram arrastrar pelas duas causas que ha pouco assignalàmos, a saber: a inclinação para imitar, e o desejo de sustentar o equilibrio dos podêres.

§279 P. Como se poderiam evitar estes dois inconvenientes?

R. Fazendo concorrer no congresso nacional as luzes dos homens especiaes nas duas ordens de interesses commercio e industria, com as dos representantes dos interesses geraes da nação, pelo modo que expuzemos numero 269.

Por este meio, que serve de base à composição que havemos adoptado para formar o congresso nacional, nos parece havermos satisfeito a todas as necessidades, sem recorrer ao privilegio; isto he, não tendo começado por crear um privilegio, não nos era necessario crear um novo privilegio para o reprimir e combater[66].

§280 P. Em que epochas se deve reunir o congresso nacional?

R. Cumpre distinguir os casos extraordinarios do andamento ordinario dos negocios. Suppondo um paiz no começo da reforma de sua organisação social, elle terà com effeito um complexo de leis fundamentaes e organicas, pois ja reconhecemos como um principio que toda a reforma emprehendida sem esse preliminar ha de necessariamente mallograr-se. Faltam-lhe porem as leis regulamentares, e este trabalho, que exige o concurso de muitos conhecimentos especiaes, he longo e indispensavel. A este segue-se o dos codigos civil e penal, pois todo o estado que tiver necessidade de uma reforma na constituição politica, tambem a ha de ter d'estes dois ramos da legislação administrativa. Por tanto não he possivel que o congresso nacional interrompa o seguimento de tam urgentes trabalhos, e por isso deve continuar as suas sessões atè os terminar.

Uma vez posto em andamento o systema constitucional, he certo que pòde haver intervallos em que a reunião do congresso não seja necessaria, mas nesse caso compete ao mesmo congresso estatuir segundo as necessidades nacionaes.

Antes porem de separar-se, o congresso deve nomear um presidente para ficar permanente com a mesa e secretaria a fim de receber as representações que os cidadãos, em virtude do direito de petição, lhe possam dirigir para serem apresentadas ao congresso, e para convocar a assemblea sempre que elle presidente o julgar necessario, ou quando for requerido pelo governo ou pelo concelho supremo de inspecção.

§281 P. Como se podem conciliar essas sessões permanentes com os particulares interesses dos deputados?

R. Ja vimos no num. 252 com que facilidade cada deputado pode ser substituido. Assim cada um d'elles pode ausentar-se quando os seos negocios o exigirem, sem por isso incorrer em alguma censura, e sem que por outra parte haja essencial detrimento para o serviço publico.

O presidente do congresso, bem como o concelho supremo de inspecção, nem por isso sam dispensados de chamar à responsabilidade os deputados ausentes, quando elles não tiverem justificado os motivos que para isso tiveram[67].

§282 P. Como se pòde tornar effectiva esta fiscalisação?

R. O deputado ou deputados especialmente incumbidos da policia da sala mandarão fazer durante a sessão uma lista dos deputados ausentes, para uso da mesa, todas as vezes que for preciso saber se o numero he sufficiente tanto para o debate como para a votação, e para servir de fiscalisação às notas, que a mesa da sua parte deve tomar sobre o mesmo objecto, porque em conformidade d'essas notas combinadas com aquella lista se deve formar todos os mezes um relatorio destinado a servir de base à responsabilidade, tanto legal como moral, dos deputados relativamente à sua exactidão[68].

§283 P. A quem deve competir a nomeação do presidente do congresso?

R. Não pòde pertencer senão ao mesmo congresso, renovando-se todos os mezes, assim como a dos respectivos secretarios; bem entendido que estas eleições devem ser feitas em conformidade dos principios geraes para toda a eleição segundo o nosso systema, por bem do qual os funccionarios actuaes sam contados no numero dos candidatos, e ficam conservados no exercicio de seos empregos em quanto obtiverem um terço dos votos[69].

§284 P. Como se ha de regular a ordem para a apresentação das propostas no congresso nacional?

R. As propostas que ham de ser submettidas à deliberação do congresso podem derivar do governo, ou de algum deputado, ou de algum cidadão particular em virtude do direito de petição[70].

Como he de presumir que as propostas do governo não sò ham de ser mais numerosas e importantes, mas acompanhadas de mais esclarecimentos, ellas devem formar o quadro principal das materias da sessão do congresso, e comprehender, quanto for possivel, as propostas quer dos deputados, quer dos cidadãos particulares.

Para pôr em harmonia estas diversas disposições serà mister que o presidente do congresso antes do fim do anno envie ao governo as propostas que receber ou dos depu-

Quanto ao direito de inchoativa, isto he, em qual dos ramos deve começar o negocio; como todos os ramos do poder legislativo sam iguaes entre si, todos os negocios podem começar em qualquer d'elles sem alguma prerogativa ou privilegio.

tados, ou dos cidadãos particulares, para que, distribuidas entre as differentes juntas supremas administrativas, ahi sejam examinadas, e conferidas com as que o governo houver de fazer sobre objectos analogos. Depois do que devem ser apresentadas ao rei em conselho d'estado, e ali deliberar-se sobre a ordem de precedencia em que ham de ser dirigidas ao congresso. Este, depois de tomar em consideração o que o governo tiver proposto a esse respeito, decidirà se deve manter-se a ordem indicada, ou fazer-se alguma alteração; devendo em todo o caso começar a sessão annual do congresso por se regular definitivamente a ordem dos trabalhos durante esse anno. E se no decurso do anno sobrevierem novas propostas, que pareçam mais urgentes do que as que estiverem destinadas para ordem do dia, o congresso decidirà se a proposta ha de ser tomada em consideração immediatamente, se adiada, ou em fim desde logo desattendida.

Cumpre aqui fazer uma importante observação, e vem a ser: que se entre as propostas houver alguma que tenha por objecto a interpretação de lei escura, he por essa que se deve começar[71].

§285 P. Quando se deve considerar que uma lei he escura, e precisa de interpretação?

R. Parece-nos que se deveria estabelecer em regra ser escura toda a lei em cujo sentido não concordam as autoridades tanto administrativas como judiciaes em dois terços dos casos a que tiverem feito applicação da dita lei.

§286 P. E como ha de proceder o congresso à interpretação das leis reconhecidas escuras na forma sobre-dita?

R. Ao congresso não compete interpretar a lei reconhecida por escura, mas considera-la como nulla e de nenhum effeito, e sem pretender explicar o sentido em que ella fôra concebida, decretar sobre o objecto d'ella o que julgar mais conveniente aos publicos interesses.

§287 P. E porque não compete ao congresso interpretar a lei escura?

R. Às autoridades encarregadas de applicar as leis segundo o sentido do legislador he que incumbe procurar por todos os principios da hermeneutica judicial conhecer qual foi o pensamento do legislador, pois sendo obrigadas a conformar-se com elle, sò assim podem justificar as suas decisões.

Mas o congresso não sò não he obrigado nas suas deliberações a conformar-se com o pensamento dos autores da lei anterior, mas atè seria contrario à sua dignidade arriscar conjecturas sobre o sentido que se lhe deu quanto ao passado. A sua missão he ordenar o que se ha de fazer quanto ao futuro[72].

§288 P. Como se ha de regular a discussão no congresso?

R. Pelo que dicemos num. 267 o congresso acha-se naturalmente dividido em tres classes, das quaes cada uma deve formar uma secção especial, isto he, a secção do commercio, a da industria, e a dos interêsses geraes ou d'estadistica.

Sempre pois que se tractar de abrir os debates sobre qualquer proposta, o presidente do congresso deve examinar se ella he assaz simples para entrar logo em discussão. Parecendo porem complicada, deve ser previa e separadamente debatida nas tres mencionadas secções especiaes, cada uma em relação aos interêsses que he incumbida de representar.

§289 P. E como se ha de regular o trabalho das secções?

R. O presidente do congresso deve fazer distribuir a cada secção tantos exemplares quantos sam os seos membros; e estes, no prazo que a secção houver fixado, enviarão ao presidente respectivo a proposta com a sua approvação ou rejeição. Se o deputado entender que tem logar alguma emenda, deve fazer uma nova redacção da proposta, comprehendendo as emendas que julgar convenientes, e o presidente da secção farà distribuir copias das propostas emendadas, ou contra-projectos, fixando o dia em que ha de ter logar a discussão.

§290 P. Como se ha de determinar a ordem em que esses differentes projectos ham de ser admittidos à discussão?

R. O presidente da secção facilmente reconhecerà a proposta cuja approvação ou rejeição envolve a adopção ou rejeição das outras, e que por isso deve ter a prioridade. Entretanto se algum dos membros entender que a ordem indicada pelo presidente não convem, pode apresentar as suas objecções, e a secção decidirà o que melhor lhe parecer.

§291 P. Como he que se deve proceder na discussão em cada uma das secções?

R. Nas subsequentes sessões se discutirà um apoz outro os contra-projectos apresentados juntamente com a proposta primitiva. Depois cada membro farà no seo parecer as modificações que julgar necessarias, o que darà logar a uma segunda leitura da proposta e dos contra-projectos que seos autores quizerem apresentar.

Se, depois d'esta segunda leitura e da discussão de que pode ser seguida, ninguem offerecer contra-projecto, deve proceder-se à votação; mas no caso contrario deve ter logar uma terceira leitura; e sò depois de fechado esse debate he que se ha de proceder à votação[73].

§292 P. Como se ha de proceder à votação[74]?

R. Cumpre distinguir dois casos: o 1º quando se tem de votar somente sobre a proposta primitiva; o 2º quando com esta concorrem os contra-projectos.

§293 P. E como se ha de proceder no primeiro caso?

R. Um continuo apresentarà uma urna a cada deputado, que ahi deve lançar um bilhete de approvação ou rejeição, onde esteja escripto o seo nome de modo que um dos secretarios, proclamando a aprovação ou rejeição notada em cada bilhete, nomêa o vogal a quem pertence, e este levanta-se para ratificar ou reclamar contra o engano se o houver. Ao mesmo tempo outro secretario escreve os nomes proclamados na lista de approvação ou na de rejeição. Sommados por uma parte os votos affirmativos, e por outra os negativos, a maioria legal resultante constitue o voto curial da secção.

§294 P. O que se entende por maioria legal?

R. A maioria legal, isto he, a que a lei ordinariamente determina para a decisão nas assembleas deliberantes, costuma ser a simples maioria, que se divide em absoluta, e relativa. A primeira consiste em se obter mais de metade da totalidade dos votos. A segunda em conseguir mais votos do que qualquer dos outros correntes.

Todas as vezes que he igual a importancia das consequencias, tanto da aprovação como da rejeição de qualquer medida, pòde ter logar a votação por simples maioria.

Se porem o autor da proposta entender que da rejeição d'ella sam de recear maiores inconvenientes do que da aprovação, deve propôr que a rejeição não tenha logar senão por maioria de dois terços, ou mesmo dos tres quartos, segundo a gravidade dos males que elle recêa. Este principio he o que serve de base às condemnações a pena capital, cuja gravidade faz com que nuns paizes se requerem dois terços dos votos, outros a unanimidade, para aquella pena se podêr infligir.

§295 P. E como se ha de proceder no segundo caso, isto he, quando com a primitiva proposta concorrem alguns contra-projectos?

R. Depois de se haver marcado com uma letra do alphabeto, tanto a proposta ou projecto primitivo, como os contra-projectos offerecidos e sustentados por seos autores, deve formar-se uma lista dividida em seis columnas, das quaes a primeira indicarà o projecto e os contra-projectos, por meio das lettras com que sam marcados. As outras cinco columnas terão em frente as rubricas seguintes, a saber: 1ª grão superior; 2ª grão mediano; 3ª grão inferior; 4ª inadmissiveis; 5ª valores totaes.

D'estas listas se distribuirão dois exemplares marcados com um mesmo numero a cada membro da secção para que elle escreva defronte, tanto do projecto primitivo, como de cada um dos contra-projectos, o numero da sua lista na columna dos superiores, medianos, inferiores, ou em fim dos inadmissiveis, segundo o conceito que d'elles houver formado.

A secção procederà immediatamente a escrutinar as listas votadas, adicionando os votos semelhantes que se acharem nas differentes listas.

Na lista que resultar d'esta escrutinação serão contados os votos de superiores como valendo o dobro dos votos de medianos, e estes como o dobro dos de inferiores.

Tendo pois multiplicado os superiores por quatro, e os medianos por dois, se addicionarão estes productos com os votos de inferiores; e da somma resultante se-subtrairão os votos que estiverem na columna dos inadmissiveis. O resto d'esta subtracção representarà o grão d'estimação de que o projecto a que estes votos se referem goza na opinião geral de todos os membros da secção; e segundo estes valores he que o projecto, assim como os contra-projectos, serão lançados na lista definitiva destinada a entrar em parallelo com aquellas que se tiverem feito do mesmo modo nas outras secções[75].

§296 P. O que se ha de fazer depois da votação acabada em cada secção?

R. Cada secção nomeia um igual numero de deputados que reùnidos em uma commissão central apresentarão os projectos ou contra-projectos que tiverem obtido mais da metade dos votos nas suas respectivas secções. A discussão deve ser ahi estabelecida do mesmo modo que fica dito acerca do debate em cada secção, sò com a differença que na votação o grupo dos votos dos commissarios de cada secção não se conta senão per um sò voto, a que se chama curial.

O presidente da commissão central enviarà ao congresso todos os projectos e contra-projectos que tiverem obtido ao menos dois votos curiaes, para que, depois de distribuidos por todos os membros do congresso, o debate tenha logar no dia prefixo, procedendo-se na discussão do congresso, como dicemos acerca do debate na commissão central.

§297 P. A lei não deve fixar o numero dos deputados necessarios para se abrir a discussão?

R. Em rigor uma tal declaração seria incongruente, por que uma vez determinado por lei o numero dos deputados que devem compor tanto a representação nacional como a de cada classe, jà se entende que devem assistir todos à discussão, não tendo impedimento, 1º porque não depende da vontade do mandatario, uma vez que acceitou o mandato, deixar de cumprir os deveres que essa qualidade lhe impõe; 2º porque faltando algum d'estes mandatarios não ha quem represente aquella parte dos interesses que lhe fôra individualmente confiada; 3º finalmente, porque seria contradictorio suppor necessario um certo numero de deputados prefixo pela lei, e que entretanto se pòde prescindir d'esse mesmo numero. Com tudo não sendo de esperar que se verifique esta rigorosa exactidão, seria conveniente declarar que jamais se possa abrir a discussão com menos de dois terços da totalidade dos membros do congresso: o que porem não dispensa o presidente de dar as providencias para que a reunião seja sempre tam completa quanto fôr possivel.

§298 P. E quaes sam as providencias que em taes casos devem ter logar?

R. Nòs ja vimos num. 252 que as listas definitivas das eleições apresentam, pela ordem da somma dos votos que cada um obteve, todos os candidatos que não tiverem obtido menos de um terço da totalidade dos vogaes, e observàmos que por esta mesma ordem devem ser chamados ao exercicio de suas funcções, quando os primeiros chamados se acharem impedidos. Compete ao presidente do congresso fazer comparecer aquelle substituto a quem pertença por turno, ou que mais prompto estiver, a fim de que, sem perda de tempo, e quanto as circunstancias o permittirem, se complete e sustente a representação nacional no congresso legislativo[76].

§299 P. O cidadão que tendo sido eleito deputado não poder servir este cargo sem prejuizo de seos interesses, não serà livre para o rejeitar, ou demittir-se a qualquer tempo no caso de ter aceitado?

R. A obrigação de residencia, de que fallamos no paragrapho antecedente, não he incompativel com os interesses privados. O deputado tem sempre meio de convencer os seos concidadãos de que elle tem legitimos motivos para estar ausente, e a lei não mandou formar a lista dos substitutos senão para prover aos casos de impedimento.

Se porem o cidadão tivesse logar de prever que nenhuma das medidas tomadas pela lei pòde conciliar os interesses privados com os do serviço publico, ou se elle se reconhecesse inhabil para o emprêgo, não poderia ser obrigado a acceitar; mas quer a sua repulsa seja fundada em convicção, quer seja um pretexto, a sociedade da sua parte não o poderia admittir a exercer algum emprêgo a que aspirasse e para que fosse necessario o mesmo grão de capacidade[77].

§300 P. Haverà caso em que seja permittido ao deputado abster-se de votar?

R. Nunca; salvo se lhe faltarem principios e dadas para o poder fazer com conhecimento de causa, ou havendo infracção do regulamento quer no debate, quer na votação. Afora estes casos, elle faltaria ao seo dever de mandatario se desamparasse os interesses da parte que segundo o seo parecer tiver justiça, não a sustentando com o seo voto, pois essa ommissão não deixarà de ser proveitosa à parte contraria. O deputado pòde ter boas rasões para não fallar na discussão, mas à excepção d'aquellas que mencionàmos, não pòde allegar alguma para se abster de votar[78].

§301 P. Porque se prefere o methodo de votar por votos curiaes ao dos votos viris geralmente seguido?

R. He porque votos deduzidos de diversos motivos, e por individuos pertencentes a classes diversas cujos interesses sam, não sò differentes, mas muitas vezes atè mesmo oppostos, sam quantidades heterogeneas, ou de differente natureza, que por isso mesmo se não podem sommar.

§302 P. Mas essa rasão não he applicavel aos votos curiaes?

R. Não, porque o voto curial quer dizer que o projecto de que se tracta he, na opinião da pluralidade da classe, favoravel ou contrario aos interesses da mesma classe.

Suppondo pois que dos votos curiaes das tres classes dois tenham sido de approvação, e um de rejeição, isto quer dizer que o projecto parece vantajoso às duas primeiras classes e inconveniente à terceira, ou, o que val o mesmo, que he util a um maior numero dos interesses que se tracta de conciliar. Se se quizesse sommar, em tal caso, os votos viris de individuos pertencentes a diversas classes, não haveria expressão que podesse representar o sentido d'esta operação. Se se tractasse de fazer constar a quantos individuos presentes na salla o projecto he util e a quantos nocivo, não ha duvida que por votos viris he que se havia de decidir a contenda. Mas a questão não he se o projecto convem ou não a um maior numero de deputados, mas a um maior numero dos diversos interesses de que elles sam representantes. Quando se tracta do interesse individual o veto do individuo he decisivo, mas tractando-se de liquidar o interesse de uma classe, não se pòde estimar este senão pelo veto da maioria legal dos representantes d'essa classe. Cumpre pois começar por conhecer o veto da maioria de cada classe, antes de proceder à sommação que sò pòde mostrar se o projecto satisfaz ou não a um maior numero dos interesses representados, isto he, aos interesses das classes, e não aos dos individuos que as representam.

Para fazer mais sensivel esta demonstração, representemos as tres classes pelas lettras A, B, C, e supponhamos que cada uma d'ellas he composta de trinta membros e que, a maioria legal sendo absoluta, os votos de aprovação e de rejeição tenham sido pelo modo seguinte:

Approvação. · Rejeição.

A · 16 · 14

B · 19 · 11

C · 7 · 23

42 · 48

D'onde se segue que um projecto julgado util pela grande maioria das duas primeiras classes (35 contra 25), e approvado pelo methodo dos votos curiaes, serà rejeitado pelo dos votos viris sò porque a maioria dos representantes da terceira classe o julgou nocivo a esta[79].

§303 P. Em que se funda o direito do veto em virtude do qual em algum paizes constitucionaes he licito ao monarcha negar o seo consentimento às leis votadas pelo congresso nacional?

R. Isso sò acontece nas monarchias aristocraticas, assim denominadas por se fundarem no privilegio da perpetuidade da corôa, e com effeito he essa uma consequencia necessaria d'aquelle privilegio, pois se o monarcha não tiver autoridade para rejeitar toda a lei que julgar contraria aos interesses nacionaes, serà reduzido à necessidade de proceder contra a sua consciencia, ou de abdicar a corôa; o que seria contradictorio com o principio da perpetuidade, o qual não consente senão abdicação voluntaria[80].

§304 P. Não sam de recear graves abusos de tal autorisação?

R. Esse mal he inherente a todo o privilegio; mas pòde-se precaver ou diminuir, obrigando o ministerio e os membros do concelho d'estado a motivarem o veto do monarcha, e ficando responsaveis perante o tribunal da opinião publica, isto he, dos eleitores, quando o sustentarem com o seo parecer, ou ainda sendo de opinião contraria, quando não se demittirem de seos emprêgos[81].

§305 P. Pode-se fixar um termo dentro do qual o monarcha irresponsavel deva declarar se concede ou nega o seo consentimento?

R. Nada se pòde determinar a este respeito. Compete ao congresso nacional reclamar essa decisão no caso de tardar; e no caso de não vir, a constituição o deve autorisar para chamar o ministerio a responder perante o poder judicial[82].

§306 P. Nas monarchias aristocraticas como se ham de apresentar ao monarcha os projectos emanados do congresso?

R. Os projectos devem ser apresentados ao monarcha em conceito d'estado, por uma deputação do congresso, composta de um certo numero de membros para esse fim delegados por cada uma das secções, devendo tomar parte na discussão que possa ter logar sobre o projecto apresentado[83].

§307 P. Como devem ser apresentados ao congresso os projectos de lei, ou as proposições que o governo ahi houver de dirigir?

R. Uma commissão composta dos concelheiros d'estado delegados de cada um dos ministerios interessados serà incumbida de desenvolver e sustentar o projecto perante o congresso, onde o debate e a votação ham de seguir a ordem estabelecida no § 288[84].

§308 P. O publico deve ser admittido às sessões do congresso?

R. Não sò devem ser publicas as sessões do congresso, mas as das secções, e da commissão central. Entretanto como o local das sessões não consente que seadmitta senão um numero limitado de espectadores, em vez de deixar esta admissão ao acaso, ou à intriga, convem conceder a preferencia aos cidadãos que na sua qualidade d'eleitores tem mais do que ninguem o direito e dever de vigiar os actos dos mandatarios de que elles sam de algum modo os garantes para com a nação. Alem de que, a lei deve ter provido a uma publicidade effectiva e independente da vontade dos particulares, ordenando a certos funccionarios pertencentes uns ao concelho d'estado e outros ao concelho supremo de inspecção, que assistam às sessões do congresso, como veremos quando forem especificadas as funcções d'esses diversos funccionarios.

§309 P. E por esses meios conseguir-se-ha uma sufficiente garantia de publicidade?

R. Não, porque não basta o meio indirecto de admittir o pequeno numero de pessoas que tem possibilidade d'assistir às sessões, para que a nação possa ser sufficientemente informada do modo porque os seos mandatarios cumprem os deveres de que sam encarregados. Cumpre pois que a lei regule o modo da redacção, e da publicação regular e authentica do protocolo, processo verbal e actas de cada sessão.

§310 P. O que deve contêr o protocolo?

R. O protocolo ha de contêr un simples extracto do que se dice e fez na sessão, acompanhado do texto das decisões e documentos na forma do regimento, ou por determinação do congresso.

§311 P. O que deve contêr o processo verbal?

R. A reproducção textual dos discursos, projectos, propostas ou indicações que na sessão se tiverem apresentado.

§312 P. O que deve contêr a acta?

R. A narração do que se passou durante a sessão, remettendo-se ao processo verbal e ao protocolo quanto ao texto dos discursos e decisões.

§313 P. Como se pòde conseguir que seja exacta a reprodução de tudo quanto se tem dito nas sessões?

R. Devem-se empregar simultaneamente dois meios: o 1º he a polygraphia, methodo pelo qual o presidente, os secretarios e os tachygraphos tirarão ao mesmo tempo um certo numero de exemplares de tudo o que elles escreverem durante a sessão. O numero d'estes exemplares nunca deve ser menos de tres, a saber: para o uso da mesa; para se depositar nos archivos do congresso; e o terceiro para os archivos do estado.

O segundo meio he no fim da sessão os tachygraphos que forem officiaes da camara conferirem o seo trabalho perante a mesa e os commissarios do concelho supremo d'inspecção. Sobre este trabalho os secretarios redigirão, no prazo determinado no regulamento, o protocolo, o processo verbal, e as actas da sessão. Dois exemplares destinados aos archivos sobreditos devem ser assignados pesa mesa, e pelos commissarios do concelho supremo.

§314 P. Os tachygraphios devem ser officiaes publicos, ou cidadãos particulares que queiram exercer esta industria?

R. Deve ser permittido a toda gente tomar notas durante os debates, e mesmo serà conveniente destinar logares accommodados para os tachygraphos particulares; mas a redacção, de que tractamos aqui, deve ser incumbida a officiaes ou empregados publicos, gozando da confiança de seos concidadãos, e fazendo parte da chancellaria mor, a que devem pertencer, como diremos em seo logar, bem como os notarios, escrivães e mais officiaes publicos incumbidos da legalisação dos actos civis.

§315 P. O congresso não terà necessidade em certos casos de deliberar em segredo?

R. Nòs não podemos admittir essa necessidade. Primeiramente he uma chimera a idèa de conservar em segredo um negocio passado entre centenas de pessoas. Depois d'isso não comprehendemos como possa resultar da publicidade algum inconveniente que seja comparavel aos que se seguem do segredo ou mysterio nos negocios d'estado.

§316 P. Quaes sam esses inconvenientes do segredo das deliberações?

R. Os agentes do poder, subtraindo os seos actos ao conhecimento do publico por um tempo mais ou menos consideravel, escapam à responsabilidade pelos abusos que podem ter commettido à sombra do mysterio. A responsabilidade sò he uma verdadeira garantia quando pòde ter logar antes de se haver tirado do abuso as vantagens que se esperavam. Pelo contrario he uma illusão quando o culpado pòde segurar os meios de a evitar, ou anticipadamente se indemnisou de todos os inconvenientes que poderia recear[85].

§317 P. Em que casos incorrem na responsabilidade os membros do congresso?

R. Ha factos que podem envolver responsabilidade, tanto para cada deputado como para um numero mais ou menos consideravel, e mesmo para a totalidade da camara ou congresso; outros que envolvem a responsabilidade de minoria ou de um deputado individualmente; e outros finalmente que não podem envolver em responsabilidade senão a totalidade ou pelo menos a maioria do congresso ou da camara.

Este ultimo caso tem logar todas as vezes que uma liberação tomada pelo congresso em massa ou pela maioria offende os direitos individuaes do cidadão ou as liberdades publicas. Verifica-se o segundo caso todas as vezes que algum ou alguns dos membros do congresso, o congresso em massa, ou qualquer das camaras de que elle se componha, infringirem os respectivos regimentos, ou se constituirem culpados contra terceiro. Verifica-seainfracção do regimento todas as vezes que algum ou alguns dos membros do congresso recusam submetter-se à decisão da maioria em pontos de jurisdicção voluntaria que compete a toda a corporação a respeito de cada um dos seos membros.

§318 P. E serà licito a cada membro do congresso sustentar uma opinião contraria aos principios fundamentaes da constituição, e aos inauferiveis direitos do cidadão?

R. Os deputados não devem ter mais nem menos liberdade de manifestação de opiniões do que os outros cidadãos, e por isso he applicavel a esta questão tudo o que dicemos à cerca da liberdade individual, § 67[86].

§319 P. E porque se ha de negar à maioria do congresso essa mesma liberdade de opinião que se concede a cada um dos seos membros, e mesmo a cada cidadão?

R. Porque as decisões da maioria não sam, como as proposições emittidas por alguns membros do congresso, meras opiniões que, ainda mesmo sustentadas por uma consideravel minoria, não recebem nenhuma execução. Pelo contrario as decisões da maioria, na hypothesse de que tractamos, começando por atacar effectivamente os direitos dos cidadãos, acabam por violar as liberdades publicas, e tem de ordinario por funesta consequencia a sublavação dos pòvos.

§320 P. E poderão apontar-se exemplos de semelhantes casos de responsabilidade das assembleas legislativas?

R. Commetteria attentado contra os direitos inauferiveis do cidadão a lei que autorisasse o poder executivo ou judicial para proceder contra a segurança pessoal em contravenção dos principios enunciados § 66 e seguintes; aquella que estorvasse o uso da liberdade nos diversos pontos de vista considerados no § 65; a que nos casos de detenção ou prisão autorisasse o poder executivo para proceder com violação das garantias enumeradas nos §§ 93 e seguintes; e em fim a que forçasse os habitantes a cederem sua propriedade debaxo de outras condições, por outro preço, ou em troca de tal objecto, moeda, ou valor que não seja o que o cidadão quizer mui livremente e debaxo das garantias da lei.

Do mesmo modo commetteria violação das liberdades publicas a lei que autorisasse a alienação ou reunião de quaesquer territorios sem livre consentimento dos respectivos habitantes; e bem assim aquella que offendesse o principio da separação e independencia dos poderes politicos do estado, da collação dos empregos por outro modo que não seja o de eleições verdadeiramente nacionaes, e o da publicidade dos actos, e da responsabilidade dos empregados publicos; e finalmente todas as vezes que do congresso emanarem decisões contrarias às leis ou regimentos que não tiverem sido revogadas, ou o não forem expressa e geralmente no acto da decisão.

Exemptar de responsabilidade uma assemblea legislativa he declara-la absoluta; e o absolutismo he mais inconstitucional quando he exercido por uma assemblea do que quando o he pelo monarcha.

§321 P. Mas não serà licito ao legislador suspender as garantias individuaes quando assim o exigir a conservação da ordem publica?

R. O poder legislativo não tem mais latitude para ordenar ou permittir aos outros dois podêres que excedam os limites e condições de seo mandato commum, do que tem o poder executivo para mandar ao judicial que condemne ou absolve senão em conformidade das condições do pacto social anterior a toda a lei positiva, d'esse pacto de que toda a lei do estado deriva a sua força, e de quem o mesmo congresso recebe os seos podêres. O congresso tem na verdade um poder discrecionario, mas não para deliberar se deve ou não em tal circunstancia manter a cada cidadão todas as garantias essenciaes da sua segurança, liberdade e propriedade, por que não he senão para as manter todas, em quaequer circunstancias, que elle recebeu o seo mandato. O que unicamente he deixado à decisão arbitral do congresso, he a escolha dos meios mais proprios para as manter. Seria absurdo suppor que, tendo a nação creado o congresso para lhe assegurar aquellas garantias, concedesse ao mesmo tempo a esse congresso o direito de as destruir.

§322 P. Em que se funda o uso adoptado em todos os paizes constitucionaes de suspender as garantias legaes, ou seja por tempo determinado, ou em geral nos casos definidos na lei?

R. O primeiro dos mencionados usos mostra que nos paizes em que elle se adopta não se conhece a differença entre o homem livre e o liberto.

O outro uso não se vê senão nos paizes onde os moradores julgam que sam livres sò por que não sam servos.

Numa palavra, esse erro provem de que os jurisconsultos que o ensinam ignoram o que sejam garantias legaes no systema constitucional.

Em toda a parte onde se tiver da liberdade uma idèa mais clara do que podem têr os libertos e os servos ha de reconhecer-se que tanto os governos como os congressos legislativos não tem outra missão do que manter as garantias legaes, e que por consequinte he tam insensato dizer que o congresso as pòde suspender a seo arbitrio, do que se se dicesse que o governo as pòde atacar a seo belprazer. Podêres independentes entre si, e creados para o mesmo fim, seria absurdo sustentar que a pravaricação de um cessa de ser prevaricação, desde que o outro, tornando se cumplice com elle , autorisa, ou lhe permitte a infracção dos principios.

§323 P. Entretanto, sendo a salvação do estado a lei suprema, não serà necessario suspender as garantias logo que os dois podêres, a quem fôram confiadas, reconheçam que sò por este meio se pòde salvar o estado?

R. Nesse argumento ha um equivoco, se não he antes malicia. Consiste o equivoco em se confundirem as garantias constitucionaes com as que nos governos absolutos se chamam garantias legaes. Nas leis dos diversos paizes que passaram da escravidão a um estado a que, por comparação , folgam de qualificar de liberdade , tem-se conservado uma quantidade de formalidades vans e impraticaveis, que nos codigos do despotismo se chamavam tambem garantias legaes. Tal he por exemplo a phrase tam emphatica quanto destituida de significação juridica : Que ninguem poderà ser preso sem culpa formada e, excepto o flagrante delicto, sò por ordem escripta da legitima autoridade.

Porem quando depois expendem o que seja formar culpa, accumulam um certo numero de formalidades que variam segundo os paizes, porem taes que em muitos casos sam absolutamente impraticaveis; noutros he impossivel ao cidadão provar que foi preso sem ellas se observarem, e isso por culpa de quem o prendeu.

D'aqui se segue primeiramente que nas mãos do poder absoluto taes garantias sò servem de pretexto para cohonestar arbitrariedades; e em segundo logar que não sam estas as que num systema constitucional se podem denominar garantias legaes.

As garantias que nòs propomos e ficam enumeradas no num. 94, sam sempre praticaveis, e por isso dizemos serem verdadeiras garantias, pois não dependem do belprazer nem dos governos nem dos congressos, como he preciso que não dependam, sob pena de serem pura decepção. He mister que possam ser guardadas e mantidas em todo o tempo; em meio dos mais violentos tumultos, como na mais perfeita tranquillidade. Pretender que os diques construidos para conter as inundações devem ser demolidos precisamente quando os rios e a impetuosidade das torrentes ameaçam mor perigo, he uma d'essas extravagancias que se não podem attribuir senão a delirio.

§324 P. Quaes sam os principios por onde se deve avaliar a gravidade das infracções do regimento?

R. O regimento do congresso não he, como de ordinario se pensa, materia em que o mesmo congresso possa dispensar cada vez que assim lhe pareça conveniente. Elle não he destinado para o commodo particular do congresso, mas para o bom serviço do estado; e por tanto, uma vez feito e sanccionado, he, como qualquer outra lei do estado, uma obrigação de que ninguem, nem o legislador mesmo, se pòde exemptar. Pode sim revoga-la, se entende que não deve mais subsistir; mas em quanto subsiste e não he expressa e geralmente revogada, o primeiro que a deve cumprir religiosamente he o legislador, sob pena de exercer, em nome do regime constitucional, um acto de despotismo, pois nenhuma outra definição se pòde dar do despota senão a de uma autoridade que suspende a seo belprazer a lei existente, em quanto uma autoridade regular, e mesmo um monarcha absoluto, livre de manter ou abrogar a lei, he o primeiro em cumpri-la em quanto a não abroga.

Na qualidade pois de lei do estado, a cada um dos artigos do regimento do congresso deve corresponder uma pena proporcionada à gravidade das infracções, e nessa conformidade he que o congresso deve julgar.

Quanto ao principio que se deve adoptar para fixar as penas, no titulo respectivo do codigo penal serà mister distinguir se a infracção tem por objecto uma lei differente do regulamento, ou se não he mais do que simples infracção do mesmo regulamento. No primeiro caso a infracção do regulamento não he mais do que uma circunstancia aggravante. No segundo a criminalidade deve graduar-se segundo a importancia da disposição que se infringio. Assim devem ser considerados como simples contravenções aquelles actos que não fazem mais do que estorvar o debate, ou a votação. Devem ser qualificados de delictos todos os que permittirem pôr em duvida se houve discussão effectiva e livre, e bem assim votação legal e completa. Quando a discussão tiver sido interrompida por assuada, ou outro procedimento, que fizesse impossivel a todos, ou à maior parte dos deputados, concorrer ou continuar no debate, as pessoas que d'isso forem causa podem ser castigadas como incursas em delicto ou em crime mais ou menos grave segundo as circunstancias.

O presidente e os secretarios serão havidos por cumplices quando as pessoas que perturbam a ordem dos debates recusando subjeitar-se à intimação, a mesa não levantar a sessão. Os mesmos funccionarios deverão ser punidos como autores principaes do crime, todas as vezes que tiverem proclamado e assignado como devidamente discutidas e votadas as decisões que o houverem sido em contravenção aos regulamentos. Não haverà mais do que simples delicto quando essas irregularidades das actas, processo verbal ou protocolo, não fizerem senão duvidoso o sentido do congresso, quer seja sobre a natureza dos factos, quer seja sobre os discursos que ahi se tenham feito.

§325 P. Como se deve proceder quando os membros do congresso ou o auditorio perturbam a ordem dos debates por qualquer modo que seja?

R. O presidente deve tocar atè tres vezes a campainha; e se a ordem não se restabelecer, deve declarar a sessão levantada, retirando-se com os secretarios, os quaes se tornariam especialmente responsaveis deixando de se retirar, ainda mesmo no caso em que o presidente faltasse a estas formalidades.

§326 P. E como se ha de proceder quando se houver de conceder a palavra aos deputados que quizerem fallar sobre as questões à ordem do dia, ou fazer outra qualquer participação à camara?

R. O deputado deve pedir a palavra por escripto ao presidente, antes ou durante a sessão, por via do continuo do congresso. O presidente deve fazer logo inscrever esse pedido, e chamar por seo turno os deputados inscriptos.

§327 P. Se o presidente recusasse fazer inscrever o deputado que pedisse a palavra, ou se permittisse alterar a ordem, o que deve fazer o offendido?

R. Deve reclamar contra este abuso do poder, e não se lhe fazendo justiça, deixar o seo logar, passar para o banco dos commissarios do concelho de inspecção, e d'ahi requerer que o congresso, em virtude da sua jurisdicção voluntaria, decida entre elle e o presidente, o qual pela sua parte, passando a presidencia ao seo substituto, deve tomar assento no banco dos commissarios do concelho d'estado. Da decisão do congresso, tanto neste como em quaesquer outros pontos contenciosos, poder-se ha appellar para o supremo tribunal de justiça[87].

§328 P. Os deputados devem fallar da tribuna, ou ser-lhes-ha permittido fallar dos seos logares?

R. A escolha deve-lhes ser livre, podendo cada um calcular qual dos dois methodos he mais proprio para se fazer ouvir da assemblea.

§329 P. Ser-lhes-ha tambem permittido lêr discursos escriptos?

R. Tambem se lhes deve deixar plena liberdade a esse respeito, porque ninguem ignora que não he dado a toda a gente poder improvisar um discurso; alem d'isso que muitas questões pedem ser tractadas por escripto, e que atè mesmo os mais habeis oradores não quereriam expôr-se ao acaso de uma improvisação sobre assumptos em que o seguimento das ideas, e uma rigorosa deducção de principios, sam indispensaveis para o bom exito[88].

§330 P. Como se deve fazer a promulgação das leis?

R. Tres exemplares devem ser assignados pelo presidente e secretarios do congresso, e bem assim pelo rei e ministros d'estado, para serem depositados, um nos archivos do congresso, outro nos do reino, e o terceiro nos archivos da secretaria d'estado, cujo chefe deve expedir um exemplar impresso e por elle assignado, a cada um dos ministros d'estado, e alem d'isso o numero que fôr necessario para cada ministro enviar, tambem por elle assignados, aos seos subalternos immediatos, e assim estes aos que se lhes seguem[88].

§331 P. Em que èpocha uma lei se deve presumir definitivamente publicada em cada logar?

R. Quando tiver sido communicada às pessoas a quem ella obriga, por meio da entrega de um exemplar, se he a um empregado publico; e por editaes nos logares costumados, assim como pela exposição à venda para a generalidade dos moradores[89].

NONA CONFERENCIA.

Do poder judicial.

O poder judicial não pòde ser exercido senão por juizes revestidos da confiança das partes e da nação.

§332 P. Qual he o objecto do poder judicial?

R. He decidir quaequer causas civeis e crimes por via de tribunaes revestidos de jurisdicção contenciosa, ou voluntaria e cuja organisação deve ser regulada por lei[90].

§333 P. O que he causa civil?

R. He aquella em que o autor se diz offendido ou ameaçado em algum direito, que o rèo lhe contesta.

§334 P. O que he causa crime?

R. He aquella em que o autor se diz offendido ou ameaçado pelo rèo em algum direito, que este lhe não contesta; versando a contenda unicamente sobre a certeza e liquidação do damno, e intenção culpavel do rèo[91].

§335 P. Quando se pòde dizer culpavel a intenção do rèo?

R. Todas as vezes que a acção foi commettida com conhecimento dos damnos que d'ahi deviam naturalmente seguir-se, ou para os legitimos interesses dos particulares, ou para a segurança e tranquillidade publica.

§336 P. Em que consiste o ataque da segurança e tranquillidade publica?

R. Primeiramente nas perturbações que a acção pòde occasionar; e depois d'isso no receio e desconfiança, tanto da reincidencia do reo, como de que outros a seo exemplo venham a commetter semelhantes crimes; receio que se mede pelo grão de malicia que se suppõe no reo, e segundo o qual as acções puniveis se qualificam de crimes, delictos, ou contravenções, como explicaremos quando tractarmos da theoria da penalidade.

§337 P. O que he jurisdicção contenciosa?

R. Nòs entendemos por jurisdicção contenciosa a competencia para decidir definitivamente em qualquer causa civil ou crime se a especie que se controverte està ou não comprehendida na lei allegada pelo autor contra o reo, ou naquella em que o reo impugna a pretenção do autor.

§338 P. O que he jurisdicção voluntaria?

R. A jurisdicção voluntaria he a competencia para exercer as funcções mencionadas no numero antecedente, sendo porem livre a cada uma das partes não acquiescer à decisão que nesse caso ficarà de nenhum effeito[92].

§339 P. Como se deve regular a composição dos tribunaes de justiça?

R. Todos devem ser compostos de duas classes de funccionarios a saber: os juizes e os officiaes do tribunal. Os juizes sam os arbitros, ou membros do jury; os officiaes do tribunal sam o presidente, os secretarios, e os assessores que precisos forem segundo a affluencia das causas.

Alem d'estes agentes do poder judicial devem concorrer no tribunal o procurador, e sollicitador da justiça, como officiaes do ministerio publico, e agentes do poder executivo; e finalmente os advogados, procuradores e interpretes, como assistentes das partes.

§340 P. Porque se dà o nome de officiaes do juizo às pessoas da segunda classe?

R. Para se evitar a confusão que vulgarmente se faz do presidente e assessor com os juizes ou julgadores, denominação que sò compete aos membros do jury, como veremos depois.

§341 P. E por que se diz que esses funccionarios sam agentes do poder judicial?

R. Para os distinguir do procurador e sollicitador da justiça, que sam meros agentes do poder executivo junto do tribunal de justiça[93].

§342 P. O que he juiz ou arbitro[94]?

R. Juiz, arbitro ou jurado, como tambem se lhe chama, he a pessoa revestida pela eleição nacional de um mandato geral, e pela consiança das partes[95] de um mandato especial, para compôr e terminar as differenças entre as partes litigantes por via de juizos d'equidade.

§343 P. Porque se chama juizos d'equidade às decisões por via de jury?

R. He para as distinguir das sentenças dos tribunaes de justiça nos governos absolutos e nos pseudo-constitucionaes a que se dà o nome de tribunaes de direito stricto.

§344 P. Porque se diz de direito stricto?

R. Estes tribunaes de justiça, sendo compostos de homens escolhidos pelo governo, a quem a lei autorisa para os poder destituir, e pelo menos conceder ou negar-lhes o seo adiantamento como julgar conveniente, não podem

Assim he tam necessaria a consiança das partes como a eleição nacional, porque em todo o litigio ha tres partes interessadas, a saber: o autor, o reo, e a nação. Nenhuma d'estas partes a respeito das outras deve ser considerada de peor condição. Todas tem igual direito a que a justiça seja administrada por pessoas de sua consiança. Por tanto não he constitucional o systema de administração de justiça em que os juizes não forem escolhidos ou consentidos pelas partes.

inspirar às partes senão desconfiança, principalmente quando na contenda forem interessados homens poderosos. Havendo a experiencia confirmado estas justas apreheções do publico, julgou-se não se poder pôr outro limite aos abusos de poder que estes juizes commettiam, senão determinando, não sò as provas que deviam admittir ou rejeitar, mas tambem o grão de força que deviam dar a essas provas, sem nenhuma attenção ao conceito que podesse formar do seo valor real. Assim em certas causas estes juizes não podem adittir como provas senão o depoimento de testemunhas, ainda que os juizes estejam convencidos do pouco credito que merecem, salvo o caso de serem convencidas de falsidade; os documentos ainda que sejam convincentes, a confissão do rèo posto que feita com toda a veracidade, devem ser havidos pelo juiz como nullos. Em outros casos a lei manda rejeitar o depoimento de qualquer testemunha, e não adittir senão a prova por documentos. Se uma das partes não pòde apresentar senão quatro testemunhas mui veridicas, em quanto o seo adversario offerece cinco de fè duvidosa, atè mesmo suspeita no conceito geral dos juizes, ha casos em que esta ultima parte deve ganhar a causa, porque a lei não permitte aos juizes adittir como verdade senão o que for affirmado por cinco testemunhas. Assim o erro de erigir em juizes as creaturas do poder tem conduzido ao absurdo de fazer sanccionar como verdade aquillo que a intima convicção dos juizes julga falsidade.

§345 P. Em que differe o juizo de equidade dos juizos de direito stricto?

R. A differença consiste em que os membros do jury devem deduzir os motivos da sua decisão de tudo o que lhes pòde provar a existencia ou não existencia do facto, e a culpabilidade ou não-culpabilidade das partes, das circunstancias attenuantes ou aggravantes do delicto, e em geral dos direitos e devêres connexos com o facto que faz objecto do litigio[96], sejam quaesquer que forem as provas judiciaes ou extrajudiciaes sobre que assente a sua convicção.

§346 P. Porque he necessario o mandato geral da nação para a legitimidade do juiz?

A equidade; que distingue esta forma de juizo, consiste em que o jury não he obrigado a conformar-se com a lei do processo que impõe aos juizes de direito stricto o rigoroso dever de não admittir senão as provas determinadas na mesma lei. O jury não sò tira a sua convicção de toda a sorte de provas que chegam ao seo conhecimento, mas pertence-lhe avaliar o grão de força d'essas mesmas provas.

O juizo por jurados he o mais conforme, ou antes o unico conforme à rasão. Esta forma de julgar he a primeira que se encontra nas nações antes de civilisadas, e he tambem aquella que marca os maiores progressos da civilisação social. E porque no intervallo se lhe substituio a forma dos juizes de direito stricto? He porque a lei tendo concedido aos eleitos do poder o monopolio de julgar, reconheceu os abusos que d'aqui se seguiram e julgou contrabalançar um excesso de confiança mal entendida com uma multidão de restricções absurdas. Depois de haver ordenado ao juiz que decida segundo a sua convicção, a lei manda que não julgue senão por provas, que a seos olhos nada provam em muitos casos.

R. He porque os interesses das partes e a decisão do jury exercem necessariamente uma influencia sobre os interesses geraes da nação. Assim a lei, deixando às partes a liberdade de tomarem por juizes as pessoas que merecerem a sua confiança, deve determinar que escolham entre aquellas que tambem merecerem a confiança publica.

§347 P. E como se confere o mandato geral da nação?

R. Por via das eleições nacionaes periodicas, de que tractamos num. 228.

§348 P. Como conferem as partes ao jury o mandato especial?

R. Por nomeação expressa, ou por via da sorte, como mostraremos quando se tractar da formação do jury.

§349 P. O que he jury?

R. Da-se este nome à assemblea dos juizes. Distinguem-se ordinariamente os jurys em civis e criminaes[97], mas

D'esta observação concluiram que no primeiro caso os arbitros dotados dos conhecimentos especiaes requeridos para a decisão da causa não podiam ser juizes, porque, dizem aquelles jurisconsultos, sò pode ser juiz aquelle que tem capacidade para julgar com conhecimento da lei, o que sò se pòde verificar no magistrado jurista, e não no arbitro. No caso de bastarem conhecimentos juridicos, acrescentam os mesmos jurisconsultos, he escusada a inesta distincção não serve de nada na nossa organisação judicial. A que resulta da maior ou menor alçada de cada tribunal, e a que provem da natureza das causas que se ham de julgar, sam as unicas que convem notar aqui. No segundo sentido os jurys se dividem em geraes e especiaes.

§350 P. Quaes sam as causas da competencia do jury geral?

R. Aquellas que não requerem nos juizes conhecitervenção do arbitro, porque, por hypothesse, sò se depende dos conhecimentos que o magistrado possue. Este argumento porem labora na falsa idea que se faz do jury.

A necessidade dos conhecimentos juridicos em todo o caso he incontestavel, mas para esclarecermos a materia figuraremos tres hypotheses. Na primeira sò se precisam conhecimentos juridicos, e não os de outra alguna profissão. Nas outras duas hypotheses não bastam os conhecimentos juridicos, mas he mister que uma ou mais pessoas de alguma determinada profissão certifiquem a existencia e natureza dos factos a que se ha de applicar a lei. Neste caso uma de duas coisas ha de acontecer; ou he o jurisconsulto quem melhor pòde applicar a lei depois de informado pelo professionista da existencia e natureza do facto; ou pelo contrario sò o professionista he apto para avaliar todas as circunstancias do facto, e fazer a applicação da lei depois da simples exposição sobre o que ella dispõe, e que possa ser applicavel ao caso figurado pelo mesmo professionista. D'onde se vê que na primeira e segunda hypothesse he o jurisconsulto o unico juiz; mas na terceira sò o professionista pòde ser o juiz. Nos dois primeiros casos podemos suppor o jury um juizo composto de jurisconsultos; e no terceiro caso he um jury especial composto dos professionistas, que a natureza da causa requerer. Por tanto parece demonstrado que seja a causa crime, seja civil, pòde ser decidida pelo juizo do jury, ou juizes arbitros.

mentos especiaes, mas simplesmente probidade e discernimento para conhecer a verdade judicial ou a existencia do facto, e a intenção de quem o praticou. Tal seria por exemplo o caso em que o jury tivesse de julgar se um homicidio teve logar, ou não; se foi feito com intenção culpada, e qual he o grão de imputação que peza sobre aquelle que o perpetrou.

§351 P. E quaes sam as causas da competencia do jury especial?

R. Todas as que requerem nos juizes conhecimentos especiaes de tal ou tal profissão, por exemplo se a causa versa sobre objectos de jurisprudencia, medicina, serviço militar, agricultura, commercio, artes e officios, por que nesses casos os juizes devem ser tirados d'entre as pessoas aptas das respectivas profissões, gozando aliàs da confiança das partes interessadas.

§352 P. E o que se entende por verdade judicial?

R. He a verdade das provas que o autor e o rèo tiverem offerecido para sustentarem as suas asserções.

§353 P. Porque se diz que o jury he chamado para decidir sobre a verdade judicial, e não simplesmente sobre a verdade do facto?

R. He que o juiz, devendo ser imparcial entre os litigantes, não pòde dar mais favor a uma das partes do que à outra. Ha-de pois limitar-se a decidir sobre o valor das provas allegadas por cada uma, sem procurar novas provas, pois isso seria reforçar a acção do autor, enfraquecer a defeza do rèo, e faltar à imparcialidade que deve caracterizar o juiz. O facto apresenta-se em juizo como offensivo a um individuo, ou à sociedade. Em qualquer d'estes pontos de vista sò à parte offendida incumbe provar a existencia e gravidade da offensa. Por tanto a verdade judicial he a verdade entre partes, e ao juiz não compete procurar novas provas, mas somente liquidar as que vierem ao seo conhecimento, e por ellas decidir se a intenção do autor està provada em todo ou em parte.

§354 P. Mas não haverà contradicção em dizer que o jury se deve limitar a avaliar as provas offerecidas pelas partes, tendo-se dito § 345 que se deve determinar por quaesquer provas que induzam a sua convicção, não sò judiciaes, mas extrajudiciaes?

R. Não ha contradicção alguma entre as duas asserções, por quanto no num. 345 diz-se unicamente que o juiz deve decidir se, por quaesquer provas que tiverem chegado ao seo conhecimento, e o que no § 353 acabamos de affirmar, he que lhe não he licito supprir as provas judiciaes ou extrajudiciaes com outras por elle procuradas, por quanto pelo simples facto de produzir a favor ou contra alguma das partes provas havidas por sua diligencia tomaria o caracter de ministerio publico, entretanto que elle sò he chamado para decidir entre as partes litigantes, uma das quaes he o ministerio publico.

§355 P. Se porem o juiz reconhece haver inexactidão na exposição dos factos, não deve procurar supprir essa falta?

R. Isso não he procurar novos factos para ajuntar aos que as partes allegaram; não he mais do que esclarecer ou antes fazer considerar os mesmos factos debaxo do seo verdadeiro ponto de vista. Assim em quanto os juizes se contiverem nestes limites não farão mais do que o seo dever; mas se, depois de haver bem comprehendido todo o valor das provas que se offerecem, não escutando senão um falso zelo contra o crime, ou uma compaixão não menos mal entendida a favor do accusado, procuram descobrir novos factos a favor ou contra o reo, deixam o caracter de juizes de que unicamente estavam revestidos, para tomar o do ministerio publico, que não sò não lhes fôra conferido, mas sendo representante de uma parte que he a nação, torna-se incompativel com as altas funcções de juiz[98].

§356 P. O que he o ministerio publico?

R. Junto dos tribunaes de justiça deve exercer o ministerio publico, com o nome de procurador geral da justiça[99], um agente do poder executivo munido de especial mandato ou cargo de promover, não sò o castigo dos crimes, e isso ex officio ou a requerimento de parte, mas em geral invocar a intervenção, tanto do poder executivo como do judicial, sempre que for necessaria a bem do cumprimento e execução das leis.

§357 P. Qual he o principio por que se deve regular o procurador da justiça no exercicio do seo mandato?

R. Nos paizes onde a corôa ou o estado goza de prerogativas ou privilegios que não sam concedidos aos particulares, tambem o procurador dito da corôa, e em geral o ministerio publico, tem attribuições que não competem aos outros procuradores; mas no systema constitucional, como os direitos e devêres do estado derivam da lei commum, bem como os de qualquer outro individuo physico ou moral, o procurador da justiça não deve ter ahi prerogativa que não seja commum com qualquer outro procurador a bem dos interesses de seo constituinte.

§358 P. Em que casos o procurador da justiça deve proceder ex officio?

R. Sempre que lhe constar por intervenção da autoridade, por noticia particular ou por fama publica, haverem sido offendidos os publicos interesses, quer no civel quer no criminal; e bem assim quando para isso for requerido por algum individuo a bem dos particulares interesses d'este ou dos da causa publica, nos casos em que pòde usar do direito de petição, ou intentar a acção popular[100].

§359 P. Como ha de o procurador da justiça promover ex officio ou a requerimento de parte o castigo dos culpados?

R. Se por meios licitos adquirir provas sufficientes do delicto que chegou à sua noticia, deve accusar immediatamente o rèo perante o tribunal competente.

No caso porem de lhe faltarem as informações necessarias para se convencer da existencia e natureza do crime, e para descobrir o autor, deve recorrer às autoridades administrativas encarregadas de abrir devassas e proceder a exames e averiguações locaes, a fim de lhe prestarem os esclarecimentos de que elle precisar. Entretanto se as partes interessadas se oppozerem às decisões das autoridades administrativas nestas diligencias preliminares do processo, he licito ao procurador da justiça fazer julgar essa opposição perante o poder judicial ou reservar essa discussão para quando se tractar da causa principal, salvo às partes o recurso de fazerem decidir esse incidente perante o competente tribunal de justiça, se assim lhes convier[101]*.

O uso geralmente recebido he incumbir as autoridades judiciaes de todas as averiguações necessarias para se obter conhecimento da existencia e corpo do delicto, e de quem o perpetrou, e por isso se designam essas autoridades com o nome de juizes da devassa ou da querela. Mas essa denominação he tam impropria como o uso em si mesmo he inconstitucional. De duas coisas uma: ou neste processo de actos preliminares ha contradicção de parte, ou não. Se a ha, pertence incontestavelmente ao poder judicial. Se

§360 P. Que differença ha entre os actos passados simplesmente perante as autoridades administrativas, e os actos discutidos perante o poder judicial?

R. He que os primeiros podem ser contestados pelas partes quando o negocio principal for tractado perante o tribunal que toma conhecimento d'elle; entretanto que se houve ao mesmo respeito decisão judicial que passasse em julgado, a parte não deve ser admittida a suscitar duvidas sobre a validade da prova allegada contra ella. He licito com tudo ao jury, assim como a cada um de scos membros, dar à decisão do tribunal o valor que merecer, pois se a julgarem injusta ou equivoca não a devem tomar por base da sua propria decisão[102].

§361 P. Quaes sam as attribuições do presidente do tribunal?

R. Sam, como as de todos os presidentes, unicamente manter a policia e boa ordem nas audiencias, e dirigir o processo desde a citação das partes, e convocação dos officiaes do tribunal, atè à sentença[103].

§362 P. Quaes sam as funcções do assessor?

R. O assessor, que sempre deve ser jurisconsulto, he incumbido de fazer o resumo de tudo o que se dice por

porem se tractar unicamente de averiguar factos em que não ha contestação, não ha ahi materia para o poder judicial, e nesse caso encarregar d'essas averiguacões os agentes d'este poder, em vez de serem commettidas aos agentes do governo, he offender o principio constitucional da separação dos poderes.

qualquer das partes litigantes, concluindo com a sua opinião sobre o verdadeiro estado da questão, e mostrando quae sam as disposições da lei applicavel à especie[104].

§363 P. Quaes sam as funcções do secretario?

R. Formar o protocolo da sessão, certificar e reconhecer tudo o que achar referido no protocolo, ou se comprehender nos autos, ou feito, cuja guarda lhe deve ser confiada[105].

§364 P. Quaes sam as funcções dos dois agentes do poder executivo adjuntos ao tribunal na forma do num. 339?

R. Quanto às do procurador da justiça jà ficão indicadas no num. 356; e quanto às do sollicitador reduzem-se a fazer executar as decisões do poder judicial[106].

§365 P. Quaes sam as funcções do interprete?

R. Quando aconteça que alguma das partes ou das testemunhas não saiba explicar-se na lingua do paiz, deve lhe ser permittido servir-se de um interprete da sua escolha, salvo se quizer referir-se ao presidente para lh'o designar.

Tudo o que o interprete houver de traduzir em vulgar deve ser escripto pela parte ou testemunha, ou por ellas dictado a uma terceira pessoa, sempre que for possivel.

A's partes serà licito fazer verificar se a traducção està exacta; bem como da sua parte o tribunal e o procurador da justiça a devem fazer examinar sempre que o julguem necessario.

O que acabamos de dizer àcerca das partes e testemunhas deve applicar-se aos documentos que se offerecerem escriptos em lingua estrangeira[107].

§366 P. Quaes sam as funcções dos procuradores?

R. Fazer todas as diligencias necessarias aos interesses das partes, indicando-lhes o que as leis ordenam relativamente ao processo. Estes agentes devem ser responsaveis por tudo o que tiverem indevidamente aconcelhado a seos clientes, assim como pelo que tiverem ommittido de lhes aconcelhar, todas as vezes que d'essa ommissão resultar prejuizo a elles, ou a terceiro. Se o procurador não for letrado e proceder por concelho de advogado, a responsabilidade pertence inteiramente a este, ou na falta d'elle às pessoas que tiverem garantido a sua capacidade[108].

§367 P. Quaes sam as funcções dos advogados?

R. Tomar a defesa das partes sempre que para isso forem por ellas requeridos, ou nomeados pelo presidente do tribunal.

§368 P. O advogado tem obrigação de acceitar o patrocinio de todas as causas para que for requerido, assim pelas partes como pelo presidente do tribunal?

R. Sim, salvo se allegar justas rasões d'excusa, ou declarar por escripto nos autos, ou no processo verbal, que não pòde encarregar-se da desfeza da causa por estar convencido da injustiça d'ella; mòrmente porque o advogado deve incorrer uma rigorosa responsabilidade no caso de se provar que a favor de uma parte, e em detrimento da outra, allegou factos cuja falsidade podia conhecer, ou principios de direito positivo contrarios à leido paiz ou que sabia offenderem as leis do processo[109].

§369 P. Quaes sam os actos principaes do processo judicial?

R. Quatro, a saber: citação, conciliação, debates, e decisão final.

§370 P. O que he a citação?

R. He o acto pelo qual se chamam a juizo as pessoas que devem tomar parte no processo ou como partes interessadas, ou como testemunhas. Este acto deve indicar o tribunal, o dia, e hora, e o negocio, a fim de que as pessoas citadas possam preparar-se para responder às perguntas que lhes forem dirigidas.

§371 P. Como se deve fazer a citação?

R. Por uma ordem lavrada pelo secretario do tribunal e assignada pelo presidente, que a deve fazer dirigir ao sollicitador da justiça junto ao tribunal, a fim de a fazer executar[110].

§372 P. Qual deve ser a ordem do processo depois da citação?

R. Se depois de citado o rèo não comparecer pessoalmente, nem se fizer representar por procurador, o presidente, qualquer que seja a natureza da causa, civil ou criminal, deve nomear quem o represente durante os debates atè que elle compareça ou se faça representar, ou em fim atè à conclusão do processo.

§373 P. Qual he a rasão porque se adverte que aquellas disposições se verificam tanto nas causas crimes como nas civeis?

R. He porque na praxe actual não se admitte procurador nas causas crimes, mas tam sòmente nas civeis.

§374 P. Em que se funda essa praxe?

R. No falso principio de que se não deve expôr a justiça ao desar de não ser obedecida, e por isso prefere-se o perigo de ser injusto condemnando (em causa crime) o rèo sem ouvir a sua defeza.

§375 P. Mas o rèo abstendo-se de obedecer à citação não he visto consentir na disposição da lei que lhe deve ser conhecida?

R. He grave erro dos jurisconsultos sustentarem que a ignorancia de direito não se presume, pois he um facto materialmente certo que a maior parte da gente ignora as disposições mais triviaes das leis, e que mesmo os homens da profissão não podem ter noticia e menos saber de cõr o grande numero de leis, não sò differentes, mas muitas vezes contradictorias, que formam o codigo de cada nação.

Assim o rèo deve saber que commette um acto de desobediencia não acodindo à citação, mas pòde ignorar que a lei em tal caso commina uma pena tam exorbitante; portanto não podia consentir em uma alternativa que se pòde suppor ser-lhe desconhecida.

§376 P. O legislador não podia comminar pena a um acto incontestavel de desobediencia às autoridades constituidas?

R. He certo que o legislador não sò pòde, mas deve comminar um castigo porem não um castigo injusto, e he castigo injusto todo aquelle que assenta em principio falso. Ora he falsa a presumpção de que não pòde deixar de ser culpado o rèo que deixa de comparecer, pois ninguem ignora que mil motivos mui legitimos o podem impedir.

Quem não sabe que o homem mesmo injustamente accusado precisa de um certo grão de coragem para se expôr aos resultados da fallibilidade dos juizes, ainda mesmo que não sejam mais do que falliveis? Não he injusto concluir da simples ausencia do rèo que elle he culpado, quando se sabe que pòde ser retido por timidez ou por acontecimento de força maior?

O rèo comparecendo por procurador não diminue por isso a força que possam ter as provas do autor. A differença de se defender por intervenção de pessoa a quem as mais das vezes não pòde communicar todos os seos meios de defeza, he um castigo sufficiente pelo facto da desobediencia, no caso de o merecer.

A isto acrescentaremos que se o rèo se apresentar depois da sentença que o condemnou durante a sua ausencia, assim de justificar os motivos da ausencia, e contestar os fundamentos da sentença que o condemnou, deve ser ouvida e julgado segundo as suas allegações, salva a pena correspondente à contumacia, e bem assim a que for applicavel aos que recorrem das autoridades judiciaes por mà fè e sem justificado motivo[111].

§377 P. Qual he o acto que se segue depois que as partes estam em juizo por si, ou por seos procuradores?

R. He a nomeação dos juizes.

§378 P. Como se deve fazer essa nomeação?

R. Sendo os membros do jury ao mesmo tempo mandatarios da nação e das partes (§ 344), he mister que estas tenham faculdade para escolher entre os cidadãos designados pelas eleições nacionaes como aptos para exercer as funcções de juizes, aquelle numero que na forma da lei deve compôr o jury segundo a natureza da causa. Se porem a causa for entre algum particular e o estado, se as partes desistirem do direito de escolher, ou não concordando ellas na escolha, serà mister recorrer à sorte.

§379 P. E porque se ha de recorrer à decisão da sorte sempre que a causa for entre um particular e o estado?

R. He porque se os juizes fossem escolhidos pelas partes, o ministerio publico exerceria sobre aquelles que tivesse designado maior influencia do que a parte adversa a respeito dos seos, o que tornaria o partido desigual entre os litigantes; em quanto sendo tirados da lista ou à sorte, não ha rasão para os suppor mais inclinados a favorecer os interesses do governo do que os da parte.

§380 P. Como se deve fazer o sorteamento dos juizes?

R. O uso geral he repetir esta operação em cada causa; mas não se pode negar que seria mais simples fazer esta operação uma sò vez no principio de cada anno pelo methodo seguinte.

Logo que estiverem acabadas as eleições annuaes, e cada tribunal de justiça tiver recebido a lista alphabetica dos cidadãos declarados aptos para exercerem a funcção de juizes n'aquelle territorio, os officiaes de cada tribunal de justiça e seus respectivos adjuntos devem reunir-se em sessão publica para proceder ao sorteamento, mettendo em uma urna os numeros correspondentes aos nomes da lista. Um dos secretarios extrahe da urna um apoz outro os numeros que ahi estiverem, e à medida que elle proclamar os que sahiram, outro secretario deve repetir o nome que lhe corresponde na lista; e um terceiro secretario deve ir escrevendo ao mesmo tempo e por sua ordem os nomes que se fôrem proclamando.

Nesta lista se devem tomar os juizes que fôrem necessarios para julgarem as causas que no decurso do anno correrem perante o tribunal; e deverà seguir-se a ordem em que os nomes se acham lançados na lista, desde o primeiro atè ao ultimo, tornando a começar, acabada a serie[112].

§381 P. As partes serão obrigadas a acceitar todos os juizes designados pela sorte, ou poderão recusar os que lhes parecer?

R. O maximo a que julgamos necessario levar o numero dos juizes sendo dezoito, pelas rasões que depois desenvolveremos, he justo que cada uma das partes possa recusar atè dezoito dos individuos chamados pela ordem da lista. He por isso que antes de começar o debate se deve communicar essa lista às partes para que estas possam fazer as recusações que julgarem convenientes[113].

§382 P. Qual he o acto que se segue depois da nomeação dos juizes?

R. He o juizo de conciliação.

§383 P. Qual deve ser a forma do processo nesse juizo?

R. Reunidos em sessão reservada os membros do tribunal, os respectivos adjuntos, e as partes interessadas, o autor deve apresentar summaria e articuladamente a sua intenção, e indicar as provas de que deduz a sua conclusão contra o rèo. Este deve responder precisamente o que julgar conveniente. E como pòde haver expressões que sejam mal entendidas, o autor deve ser admittido a dar os esclarecimentos necessarios. Seria porem contra a equidade natural não se permittir ao rèo fallar uma segunda vez afim de explicar o seo pensamento, assim como se concedeu ao autor. Entretanto o que a experiencia geral de todas as discussões nos tem ensinado he que, depois d'estas duas replicas, tudo quanto se acrescenta não serve senão para embrulhar e escurecer a questão.

Fechado o debate, o jury deve declarar, se lhe parece ou não bem fundada a intenção do autor. Decidindo o jury pela negativa e convidando o autor em desistir, bem como decidindo pela affirmativa e prestando-se o rèo aos meios de conciliação que obtiverem a aprovação do jury, evitar-se-ha o seguimento do pleito, o que convem, tanto às partes como à sociedade. Se porem as partes não concordarem em adoptar meios de conciliação, e o autor quizer proseguir, pòde usar d'esse direito, salva, no caso de ser vencido, a pena applicavel a todo o litigio temerariamente intentado.

§384 P. A inquirição de testemunhas pòde ter logar no processo de conciliação?

R. Ainda que neste caso a forma do processo deva ser a mais simples possivel, com tudo pòde ter logar, não sò a inquirição de testemunhas, mas a verificação de documentos, os exames e vistorias que forem indispensaveis para se chegar ao fim d'esta saudavel medida. Alem de que, se os actos decisorios não sam definitivos, os probatorios o podem ser, e pelo menos adquirir um grão de força que pòde ser util no progresso da causa.

§385 P. O juizo preliminar da conciliação não deve ter logar em toda a sorte de causas?

R. Em todas, tanto civeis como criminaes, quer dos particulares entre si, quer entre os particulares e o estado. Quanto a estas ultimas, porque no systema constitucional não deve existir privilegio nem para a massa, nem para os individuos. Quanto às causas civeis e crimes, como a sua differença he sò acerca da questão de direito, fica evidente que esta questão, bem como a de facto, pode ser debatida previamente entre as partes interessadas e os juizes revestidos da confiança d'estas, antes de se exporem a todos os inconvenientes inseparaveis de um processo definitivo.

§386 P. E porque não terà logar uma inteira publicidade no processo de conciliação?

R. A publicidade neste caso não he de interesse geral, porque a decisão não tem validade senão em quanto as partes o consentem; mas a reserva não se extende aos officiaes do tribunal que todos devem assistir bem como o procurador da justiça.

§387 P. E não se prestando as partes a medidas de conciliação, qual he o seguimento do processo?

R. O presidente indica às partes e aos funccionarios adjuntos aos debates o dia e hora em que devem comparecer na sessão publica do tribunal para se proceder à nomeação dos juizes, quando as partes não prefiram prorogar a jurisdicção ao mesmo jury que assistio ao processo da conciliação.

§388 P. Porque he necessario prorogar-se expressamente a jurisdicção do jury?

R. Porque uma das partes ou talvez ambas, não ficando satisfeitas com a opinião que elle manifestou no fundo da questão, he possivel que o não supponham assaz entendido e imparcial para decidir a causa definitivamente; e não se deve perder de vista que os juizes não sam mais do que mandatarios da nação e das partes, e que o-mandato para um juizo puramente conciliatorio não he tam amplo como aquelle que tem por objecto um juizo definitivo[114].

§389 P. A publicidade dos debates sempre deve ter logar?

R. Sim, e ninguem deve ser excluido do auditorio, excepto as mulheres, no caso em que o presidente julgue que o assumpto pòde excitar escandalo contra a moral publica[115].

§390 P. Qual deve ser o seguimento do processo depois de nomeados os juizes?

R. O autor deve apresentar a sua acção na forma indicada num. 383, ese a causa fôr'criminal o procurador da justiça deve designar a pena que lhe parece applicavel, no caso de o rèo não destruir as provas que contra elle se offerecem. Então o presidente deve assignar o termo que julgar conveniente, depois de ouvidas as partes, afim de que o rèo offereça a sua resposta às allegações do autor de que se lhe deve dar vista por copia, ou permittindo-se-lhe que veja os autos em poder do secretario[116].

§391 P. Em que consistem os autos?

R. No processo verbal, nas actas, e no protocolo das sessões em cuja redacção se deve observar o que dicemos a respeito do poder legislativo. Os autos devem estar patentes às partes no archivo determinado, para que ellas possam não sò fazer os exames, mas tirar os apontamentos necessarios, tomando-se entretanto as precauções precisas contra o abuso e desordem[117].

§392 P. Qual he a regra para se assignarem os termos probatorios?

R. Nos paizes do direito stricto tem-se pretendido fixar regras invariaveis a este respeito, mas logo se reconheceu que era contradictorio querer determinar o que por sua natureza he indeterminavel, pois o termo que para um seria demasiado breve, seria excessivo para o outro. Assim acabaram por deixar ao tribunal a faculdade de lhe ampliar ou restringir a duração. Alem de que o receio de que o presidente abuse deve ser prevenido concedendo-se às partes o direito de recorrer às autoridades superiores[118].

§393 P. O autor deve offerecer logo os documentos e testemunhas em prova de sua asserção, ou esperar a contestação do rèo?

R. Serà util sem duvida que o autor apresente desde logo uma indicação das suas provas; mas he mais conveniente esperar pela contestação do rèo, porque este, refutando as allegações d'aquelle, pòde convence-lo da inutilidade de produzir um certo numero de provas que lhe custariam tempo e despeza: e mesmo muitas vezes bastarà a contestação do rèo para fazer desistir o autor[118].

§394 P. E não desistindo o autor qual serà o seguimento do processo?

R. O rèo deve apresentar as testemunhas e os documentos que lhe parecerem convenientes à sua defeza, ou requerer os exames e vistorias que julgar necessarios.

§395 P. Como se ham de apresentar as testemunhas?

R. O autor deve enviar ao secretario o rol das testemunhas que pretende apresentar, bem como o texto das perguntas a que as testemunhas tem de responder; e o presidente darà logo communicação da materia das perguntas, tanto ao rèo como às mesmas testemunhas, assignando-lhes o termo que lhe parecer conveniente para comparecerem.

§396 P. Todas as pessoas chamadas como testemunhas devem obedecer à citação?

R. Não ha duvida; porque a sociedade assim como as partes tem direito a que cada um dos membros da communidade contribua, quanto lhe for possivel, para que a todos em geral e a cada um em particular seja mantida a completa fruição dos direitos de liberdade, segurança e propriedade. Ora logo que este dever imposto a cada um pelo pacto social exige que o cidadão deponha do que souber em qualquer negocio, o cidadão não pòde eximir-se, salvo o caso de impedimento physico ou moral que deve justificar perante o jury[119].

§397 P. Quaes sam as pessoas, que tem legitimo impedimento para deporem em juizo?

R. As pessoas que tiverem com alguma das partes interessadas na causa relações que tornariam odioso este depoimento, por ser contrario aos principios da moral: tal seria o caso de um filho depondo contra seo pae, de um pae contra seo filho, de um marido contra sua mulher, do cliente contra o seo bemfeitor, etc., e bem assim as pessoas a quem a lei ordena ou permitte guardar segredo. Pòde-se dar como exemplo os magistrados em certos casos, os medicos e outras pessoas que não poderão depôr sem commetter abuso de confiança; e nos paizes onde o culto catholico he autorisado, os sacerdotes que declararem não poder depôr sem revelarem o segredo da confissão[120].

§398 P. Como se ha de proceder quando a testemunha se excusar de comparecer por motivos que parecem justos?

R. Cumpre distinguir dois casos: um todas as vezes que a testemunha està impedida de comparecer perante qualquer tribunal; o outro quando o impedimento he sò a respeito do tribunal que toma conhecimento da causa. No primeiro caso o presidente, se admitte a excusa, deve deprecar ao magistrado do logar onde reside a testemunha para que esta ahi seja inquirida perante os procuradores das partes, se ellas para esse effeito os nomearem; mas se o presidente não admitte a excusa, a testemunha deve comparecer, salvo o direito à reparação das perdas e damnos que lhe for devida.

Quando a testemunha estiver absolutamente impedida ou por molestia ou por outro qualquer motivo, o presidente do tribunal onde a causa corre passarà à residencia da testemunha para a inquirir, sendo o presidente de uma graduação igual ou superior à da testemunha, porque, sendo inferior, deve requerer ao magistrado de conveniente graduação que for designado pela lei ou indicado pelas circunstancias para desempenhar esta commissão.

§399 P. Em que se funda a necessidade d'essa correspondencia de graduação entre a testemunha e o magistrado?

R. He por faltar a esta inquirição o requisito da publicidade, que neste caso não pòde ter lugar; posto que o magistrado deva sempre ser acompanhado do secretario e procurador da justiça, dos delegados do concelho de inspecção e mesmo das partes ou seos procuradores[121].

§400 P. Porque se ha de communicar ao rèo o rol das testemunhas?

R. Para poder allegar perante o jury todas as rasões que julgar capazes de atenuar o grão de confiança que houvessem inspirado.

§401 P. E para que se lhe ha de communicar o texto das perguntas?

R. Para que o rèo tenha tempo de reflectir no que lhe convem contestar àcerca d'essas mesmas perguntas.

§402 P. E porque se deve communicar às testemunhas o rol das perguntas?

R. Porque de outro modo seria proceder com surpreza, o que he indigno da justiça. He mister que a testemunha tenha tempo para recordar os factos que lhe podem ter esquecido, e a que no momento da acção não teria dado importancia. Todos sabem por experiencia com que facilidade esquecem coisas que nunca se cuidou escapassem da memoria, sobre tudo quando se tracta de identificar datas e nomes. D'aqui se pòde concluir em que embaraco não estarà uma testemunha chamada inopinadamente para depôr perante um tribunal e às vezes em um numeroso auditorio, e preoccupada com o receio de cahir em incoherencia, effeito natural do seo vexame e da infidelidade de sua memoria, e que tudo isso se considere como contradicção, e a faça incorrer na suspeita de perjurio[122].

§403 P. Em que consiste o crime de perjurio?

R. Ordinariamente chama-se perjurio a infracção de uma promessa feita debaxo de juramento; e com effeito a todas as pessoas chamadas para depôr em juizo se costuma deferir juramento de como responderão bem e na verdade às perguntas que devidamente lhes fôrem feitas, subjeitando-se às penas comminadas nas leis. Mas ainda que em alguns casos a lei não exija a prestação do juramento, nem por isso ficarà exempta da pena correspondente ao perjurio a testemunha que faltar à verdade em seo depoimento. D'onde se segue que no sentido juridico não sò ha perjurio quando se quebra o juramento, mas tambem quando se falta à verdade em juizo[123].

§404 P. Em que se funda a regra geralmente recebida de exigir que se junte o juramento à promessa feita perante a autoridade?

R. Na falsa supposição de que por este meio se tinha uma garantia mais solida do cumprimento da promessa. Esta errònea persuasão levou os legisladores, atè mesmo nos paizes constitucionaes, a offender um dos principios menos contestados do systema, isto he, a liberdade de consciencia.

§405 P. Porque se diz erronea essa persuasão?

R. He porque o homem capaz de faltar à sua palavra de honra tambem o he de faltar ao juramento, pois pòde ser do numero d'aquelles que não crem na santidade do juramento, numero que todos os dias se aumenta; mas o que em nenhuma èpocha de civilisação ou de decadencia das nações se julgou indifferente, he faltar à sua palavra de honra.

§406 P. Porque se diz que os legisladores exigindo a prestação de juramento offendem o principio da liberdade de consciencia?

R. He porque offende a liberdade de consciencia, não so mandar prestar juramento, ou praticar qualquer acto religioso, mas atè mesmo exigir declaração de pessoa alguma sobre o que a sua religião lhe permitte ou prohibe; e isto pela simples rasão que a profissão ou declaração de principios religiosos ja em si mesma he um acto religioso a que ninguem pòde ser constrangido. Assim faltarem à sua promessa de dizerem a verdade, applica-se-lhes à pena do perjurio.

excede os limites do seo mandato o legislador que constrange a fazer qualquer declaração sobre objecto religioso, porque offende os direitos naturaes do homem que sam a condição invariavel de todas as leis tanto constitutivas como administrativas, do mesmo modo que a lei do justo he a condição immudavel das leis fundamentaes.

§407 P. Mas se a autoridade; depois de uma semelhante declaração, nem obriga um a mudar de religião, nem o outro a abraça-la, em que offende a liberdade de consciencia?

R. Em que, dispondo a lei fundamental que a religião não he da competencia da autoridade, esta não tem jurisdicção alguma para exigir que o cidadão declare qual he a sua religião, ou se elle tem ou não tem religião. Assim pondo o na necessidade de fazer a este respeito uma positiva declaração, o legislador commette um abuso do poder[124].

§408 P. Como se deve proceder na inquirição e depoimento das testemunhas?

R. No dia assignado pelo presidente as testemunhas serão introduzidas segundo a ordem de precedencia requerida pela parte. O secretario deve ler uma apoz outra as perguntas que estiverem no rol, e cada testemunha deve responder de viva voz, mas não ler o que pòde trazer por escripto, e somente lhe serà permittido consultar apontamentos para auxilio da memoria. D'este depoimento irà o secretario lavrando auto que ahi mesmo serà lido à testemunha e ella assignarà, devendo outrosim escrever-se quaesquer declarações ou protestos que ella queira offerecer.

§409 P. E se os officiaes do tribunal ou algumas das partes fizerem perguntas que não estejam incluidas no rol mencionado, a testemunha deverà responder?

R. Ou as perguntas sam para esclarecimento de alguma ambiguidade na resposta da testemunha, ou sam novas perguntas. No primeiro caso podem ser dirigidas no mesmo acto; e no segundo devem fazer objecto de nova averiguação em que se proceda como na primeira, começando por estabelecer claramente as perguntas, e dando à testemunha o tempo necessario para responder, afim de se evitar toda a suspeita de surpreza. D'onde se segue ser mui viciosa a pratica de dirigir na audiencia ora a uma, ora a outra das testemunhas e das partes, perguntas imprevistas, vagas e confusas, com o pretexto de prender a malicia em seos proprios laços.

As partes nunca devem fazer perguntas umas às outras nem às testemunhas, mas sim dirigir-se ao tribunal para mandar que o secretario as lance por escripto, e sobre a leitura que este deve fazer d'essas perguntas he que a parte ou a testemunha tem de responder. Se a pergunta for indevida, o presidente, qualquer membro do tribunal, o ministerio publico, e as partes interessadas devem fazer opposição, e em todo o caso a pessoa perguntada deve recusar-se a responder, com tanto que allege os motivos do seo silencio; então o presidente ou a dispensarà de responder, ou farà declarar no texto do processo verbal que fica citada por contumacia perante o tribunal immediatamente superior, onde elle presidente se farà representar como autor, sobrestando atè à decisão d'esse incidente, sem comtudo se suspender o curso da causa principal.

§410 P. Mas a experiencia não mostra que por surpreza e com artificio se obtem da testemunha sagaz o que ella não diria se tivesse tempo de estudar a resposta?

R. Não ha duvida que esse meio pòde desorientar um homem de mà fè, mas tambem pòde vexar e confundir em seos depoimentos uma testemunha de probidade, mas limitada e timida, mormente se não conserva senão uma vaga lembrança dos factos, o que acontece mui frequentes vezes: então esse methodo, em vez de esclarecer um jury consciencioso, não faz mais do que aumentar a sua indecisão; em quanto a parte ou o seo advogado podendo propôr e repetir as suas perguntas por escripto, pòde-as conceber de modo que se prenda a malicia sem expôr a boa fè ao perigo de cahir em contradicções sò por effeito do vexame e da surpreza.

Assim sò por via de novo rol se devem fazer perguntas à testemunha quer seja de materia nova, quer seja para acareação.

§411 P. Em que consiste a acareação?

R. Tendo mostrado a experiencia que uma testemunha em presença da outra ou outras respondia differentemente do que sendo inquirida sò por sò, pareceu conveniente reperguntar as testemunhas, confrontando-as com as que estivessem ausentes na èpocha do primeiro depoimento. A esta confrontação das testemunhas he que propriamente se chama acareação.

Nascendo porem das respostas de umas e outras no acto da confrontação duvidas a que devem satisfazer, e podendo d'ahi resultar um reforço de provas, adoptou-se a pratica de se dirigirem alternativamente, ora a umas ora a outras testemunhas, as perguntas a que successivamente vam dando logar as suas respostas.

Este crusamento segundo o estilo inglez, ou alternativa de perguntas dirigidas às differentes testemunhas, faz parte do que se comprehende debaxo do nome de acareação. Mas esta pratica de acareação, quer seja da testemunha que acaba de responder com outra testemunha presente, quer seja com algum dos litigantes, ou sobre perguntas de materia nova, esta alternativa de perguntas improvisadas, dizemos nòs, he contraria ao principio de equidade que havemos consagrado per quanto o juizo nunca se deve expôr ao perigo de que a testemunha possa allegar com rasão aos olhos de qualquer pessoa imparcial: que fôra suffocada no interrogatorio, por não se lhe dar tempo para responder desapressadamente e com reflexão às perguntas que se lhe tinham feito com estudada confusão[125].

§412 P. Qual he o acto que se segue depois das testemunhas?

R. O autor pòde requerer que se proceda ao exame de documentos ou a vistorias locaes, no caso de não se haverem feito antes da inquirição das testemunhas, ou que se ouçam as testemunhas do rèo, salvo se antes quizer começar pelas que são contra. Em todo o caso se deve proceder a esse respeito como nas do autor[126].

§413 P. O tribunal deve ouvir todas as testemunhas que as partes quizerem produzir?

R. As testemunhas não vem a juizo senão para dar aos juizes pleno conhecimento do facto, e offerecer-lhes meios de avaliar atè que ponto sam exactas as asserções das partes. Pertence pois aos juizes declarar se estam preenchidos estes dois fins, pois desde então toda a producção de testemunhas se torna superflua[127].

§414 P. Como ham de as partes exercer o direito de excluir as testemunhas a quem poserem contraditas autorisadas pela lei?

R. Sò nos paizes onde a natureza do poder judicial he totalmente desconhecida he que se arroga o direito de impedir que as partes apresentem as provas que julgam proprias para convencer os juizes da justiça de suas pretenções.

« Mas a lei, dizem os jurisconsultos cuja opinião refutamos, não recusa o direito de depôr senão aquellas testemunhas contra as quaes ha uma justa presumpção de incapacidade moral. »

Justa presumpção de incapacidade moral aqui quer dizer que um grande numero de pessoas em uma situação semelhante tem dado falsos testemunhos. Tudo o que d'aqai se deve seguir he um sentimento de desconfiança da parte do juiz; mas isso està muito longe do direito de prohibir a audiencia de todas as pessoas que se achassem no mesmo caso, como se o testemunho de todas devesse ser necessariamente falso.

Sò ao juiz compete decidir em cada caso particular, e segundo o conhecimento que se lhe suppõe ter dos homens, atè que ponto esta presumpção he applicavel a tal ou tal testemunha produzida pelas partes; assim como sò ao juiz compete recusar todo o credito a tal outra testemunha contra a qual se não pòde allegar semelhante presumpção legal[128].

§415 P. Como se ha de proceder na verificação e legalisação dos documentos?

R. Se elles forem de natureza que a sua verificação ou legalisação pertença a outras autoridades differentes do tribunal onde a causa corre, às partes interessadas compete prover. Devendo porem ter logar perante o mesmo tribunal, o presidente farà citar as pessoas que na forma da lei devem tomar parte no processo, ou como testemunhas, ou como louvados ou peritos, observando-se, quanto a esse incidente, o que està determinado quanto ao processo judicial. A mesma doutrina he applicavel em geral a toda a sorte de exames e vistorias[129].

§416 P. Depois das provas qual he o seguimento da causa?

R. O assessor deve fazer o resumo fiel e exacto de todas as allegações do autor, das contestações do rèo, de suas rasões e pretenções reciprocas; adherindo às conclusões da parte a quem achar justiça, e apartando-se de cada uma d'ellas ou de ambas, quando entenda que lhes não assiste direito; e finalmente deve declarar qual he a disposição da lei applicavel ao caso como o apresentou o autor; qual he applicavel, no caso de o rèo ter justiça; e qual em fim no caso que elle assessor houver figurado, segundo o seo modo de pensar divergente dos das partes.

§417 P. Qual he o fim do relatorio do assessor?

R. He apresentar aos olhos do jury o complexo dos artigos sobre que elle ha de julgar, e informar sobre as disposições da lei, que o jury pòde ignorar nas diversas hypotheses contempladas pelo assessor; mas nem por isso deve influir nas decisões do jury, que livremente pòde formar outro juizo do caso de que se tracta, tanto mais que as conclusões do relatorio, bem como o mesmo relatorio, podem ser modificadas pelas observações das partes sobre o mesmo relatorio, de que para esse fim se lhes deve dar vista.

§418 P. Que influencia devem ter essas observações das partes no seguimento do processo?

R. As observações do autor, assim como as do rèo, devem ser transmittidas no termo assignado pelo presidente ao assessor que, depois de as examinar, pòde reformar o seo relatorio ou mante-lo, como julgar conveniente, e segundo este ultimo relatorio, que deve ser apresentado no termo assignado pelo presidente, he que o jury deve decidir[130].

§419 P. Qual he a forma das deliberacões do jury?

R. Os juizes, depois de receberem, tanto do assessor como das partes, todos os esclarecimentos necessarios sobre as circunstancias dos factos e disposições das leis, devem declarar se precisam de alguns dias para reflectir sobre a questão, ou se podem desde logo passar à deliberação. No primeiro caso o presidente fixarà o dia em que deve ter logar a reunião; mas podendo deliberar desde logo, devem retirar-se a uma sala separada do auditorio, acompanhados do secretario do tribunal, de um tachygrapho e do presidente que tiver sido nomeado juntamente com os membros do jury, e dos delegados do concelho supremo de inspecção.

O secretario e juizes devem conferir para se formar o protocolo, processo verbal, e actas da sessão do jury, que se ha de publicar, bem como tudo o que pertence ao debate judicial, à maneira do que se dice acerca do poder legislativo.

§420 P. E porque deve o jury deliberar em sala separada?

R. Porque as pessoas que o compoem raras vezes terão o habito de discutir, mormente em publico; e ja se vê quanto importa remover toda a sorte de constrangimento.

§421 P. Quem deve nomear o presidente do jury?

R. Quando tractàmos da eleição dos jurys num. 228 e seg., dicemos que, alem das listas de pessoas aptas para membros das duas sortes de jurys geraes especiaes, deve haver outra de cidadãos dotados da precisa capacidade para presidir a esses diversos jurys, e a rasão he porque essa funcção pede conhecimentos de uma ordem superior aos que possue a generalidade das pessoas aliàs capazes de exercer as funcções de juiz ou membros do jury.

§422 P. Porque deve o secretario do tribunal acompanhar o jury?

R. He porque as actas e o protocòlo das deliberações do jury não sam mais do que uma continuação dos do tribunal e devem fazer parte integrante dos autos.

§423 P. E para que deve assistir o tachygrapho às deliberações do jury?

R. Pelas mesmas rasões que houve para os annexar aos tribunaes e mais corpos deliberantes, afim de se dar publicidade tam prompta e exacta como fôr possivel aos debates que tiverem logar no seio do jury, fazendo imprimir tanto as actas como o protocòlo[131].

§424 P. Qual he a formalidade com que o jury deve proceder nas suas deliberações?

R. Cada um dos juizes deve declarar quaes sam os factos que lhe parecem provados, e qual he determinadamente o facto ou circunstancia em que tem duvida; e isto tanto a respeito das asserções do autor como das do rèo. E bem assim deve indicar distinctamente quaes das provas allegadas por qualquer das partes lhe parecem valiosas, e quaes rejeita. Tambem lhe deve ser licito fazer menção mais ou menos circunstanciada das provas extrajudiciaes que tiverem chegado ao seo conhecimento.

Depois da exposição dos motivos que determinam a sua opinião deve dar o seo voto com tanta clareza e precisão como lhe for possivel.

§425 P. Como se ha de estabelecer o debate sobre estes diversos votos e seos motivos?

R. Deve seguir-se o methodo que no num. 290 deixamos indicado para as discussões no congresso nacional.

§426 P. O juiz ou membro do jury que acrescentar aos factos allegados pelas partes aquelles de que tiver noticia extrajudicialmente, não se poderà dizer que faz as vezes de testemunha, ou antes não se constitue defensor de uma das partes, ou accusador da outra?

R. O juiz, ao mesmo tempo que deve julgar segundo a sua convicção, como vimos num. 345, deve, quanto lhe for possivel, dar conta dos seos motivos; pois ainda que, uma vez que se tenha conformado com as leis do processo, não he subjeito a alguma responsabilidade judicial nas causas crimes, todavia convem, pelo que respeita à responsabilidade moral, que toda a nação em geral e especialmente as partes que se submetteram às suas decisões quando lhe conferiram o seo mandato, possam ter conhecimento dos seos motivos. Ora a convicção do juiz he o resultado, tanto do que pouse deprehender dos debates judiciaes, como do que extrajudicialmente chegou à sua noticia.

§427 P. Porque se diz que o jury he sò subjeito à responsabilidade moral nas causas crimes? Serà elle subjeito à responsabilidade judicial nas causas civeis?

R. O principio da responsabilidade dos agentes de qualquer poder, por isso que he fundado na natureza mesma do mandato que lhe conferio o exercicio d'esse poder, involve necessariamente responsabilidade, tanto moral como judicial, salvo se motivos especiaes exemptarem tal ou tal agente da responsabilidade judicial. Quando os jurys das causas civeis na qualidade de jurys especiaes admittem como boas aquellas provas que forem incompativeis com os principios por elles mesmos reconhecidos da sciencia ou arte que constituem a especialidade do jury, devem incorrer nas penas que pelas leis corresponderem ao caso. Nas causas crimes porem, onde sò se tracta de pura convicção, os nossos motivos podem escapar à avaliação de outrem, porque as mais das vezes a convicção sente-se, mas não se pode explicar. Em taes casos o juiz pode cessar de inspirar confiança, mas não ha fundamento em que assente uma accusação contra elle, porque não lhe podendo ninguem oppôr senão a sua particular convicção, quem fosse chamado para o julgar, tornar-se-hia, sò por isso, juiz e parte.

§428 P. Entrando o jury a deliberar serà forçoso que a decisão seja tomada durante essa mesma sessão, ou serà permittido a qualquer dos membros pedir que seja adiada?

R. Em regra não se pòde negar que os membros do jury muitas vezes não estarão promptos para decidirem immediatamente, e por conseguinte deve-se concluir que he de direito que seja adiada; pois o contrario seria violentar a consciencia do juiz e attentar contra a independencia do poder judicial.

§429 P. Se o adiamento não for requerido senão pela minoria, poderà exigir-se que ella tome parte no julgado durante essa mesma sessão?

R. De modo nenhum, salvo se esses membros consentirem em declarar pura e simplemente que o autor não provou as suas conclusões; mas recusando-se a fazerem essa declaração seria absurdo exigir que emittam uma opinião positiva no momento em que elles não tem senão duvidas.

Em tal caso o jury tem de optar entre o adiamento e a demora que exige a admissão de novos membros para substituir aquelles que entendem dever abster-se de julgar, salvo às partes interessadas o direito de reclamar contra essa decisão do jury.

§430 P. Em que se funda a opinião d'aquelles que exigem a decisão do jury durante a mesma sessão?

R. No principio banal em que assenta toda a policia preventiva, o medo de que as partes tenham tempo de influir no espirito dos juizes, e abalar suas convicções. Este principio não se pòde sustentar, porque primeiramente as mais das vezes he forçoso adiar as causas por mil outros motivos; em segundo logar porque he acto de covardia intentar ataque contra o mais fraco, allegando por motivo o receio de que o nosso adversario nos atacasse primeiro. Nada mais absurdo do que permittir às autoridades que commettam um attentado certo contra os cidadãos, dexando-lhes salvo o direito de allegarem por excusa o receio de um crime que ellas mesmas confessam não ser, quando muito, senão provavel[132].

§431 P. Fechado o debate, como se formarà a decisão?

R. A opinião que reunir os dois terços dos votos formarà a decisão do jury. Nos outros casos serà mister proceder ao escrutinio d'estimação sobre cada uma das opiniões emittidas, segundo o methodo que havemos indicado para a votação dos projectos de lei no congresso nacional. D'aqui resultarà uma lista definitiva em que as opiniões estejam dispostas segundo o grão de estimação que tiverem obtido, e esta lista formarà a decisão.

§432 P. Como pòde um jury composto pela maior parte de pessoas estranhas à scienicia das leis ser informado da pena applicavel à especie de que se tracta?

R. O jury, depois de qualificado a facto na maneira que se determina nos num: 424 e 425, voltarà à sala da audiencia, onde o secretario farà leitura das opiniões que tiverem obtido ao menos dois terços dos votos.

O assessor na mesma sessão ou, a seo requerimento, no dia que pelo presidente lhe for assignado, deve declarar qual he a disposição das leis em cada uma das hypotheses correspondentes às diversas opiniões emittidas pelos membros do jury sobre a qualificação do facto. As partes, assim como os seos advogados, podem fazer observações sobre essa declaração, e o assessor depois modificar ou manter as suas conclusões[133].

Voltando à sala das conferencias, cada um dos membros do jury deve ratificar a sua primeira opinião, ou adherir a alguma das que foram incluidas na lista das decisões, ou rejeitar todas como inadmissiveis.

Quando a causa he criminal, o juiz deve declarar se condemna o rèo à pena indicada pelo assessor, ou se lhe parece que deve ser modificada.

Depois que todos os membros do jury tiverem emittido suas opiniões a este respeito, deve-se proceder à votação definitiva, segundo o methodo indicado no num. 431.

§433 P. Como devem proceder os arbitros para proporcionarem a pena à gravidade do delicto?

R. Na maior parte dos codigos penaes marca-se uma pena para cada especie de delictos. Em alguns indica-se um maximo e um minimo; e em outros determina-se unicamente o maximo.

Comecemos pelo ultimo systema que na substancia não differe do primeiro. He evidente que, vedando ao juiz exceder o maximo da pena, a lei lhe deixa a faculdade de a modificar nos casos cuja gravidade he inferior ao que o legislador parece ter considerado como o maximo do crime.

O mesmo acontece no outro systema, isto he, quando se marca um maximo e um minimo de pena. Neste systema tambem o juiz he obrigado a parar no maximo, por maior que seja a atrocidade do crime que se tracta de castigar. Não se pòde dizer outro tanto a respeito do minimo, pois não sendo possivel assignar um minimo de culpabilidade, he absurdo fixar um minimo de castigo. Assim onde quer que existir uma tal legislação, os juizes.

procurarão illudi-la sempre que se offerecerem casos para os quaes o minimo da lei seria excessivo.

He verdade que, não podendo tambem assignar-se o maximo da culpabilidade, parece que não deveria ser licito ao legislador fixar um maximo de castigo. Mas a questão he differente, porque por uma parte he mister pôr limites ao excesso de rigor ou à parcialidade do juiz, e por outro lado cumpre poupar a difficuldade em que elle se acharia as mais das vezes querendo evitar a censura de arbitrario, e sendo estreitado a julgar arbitrariamente, por não haver um ponto de partida determinado pela lei.

Isto posto, segue-se que, se por uma parte não he licito ao juiz exceder os limites de rigor marcados na lei; por outra parte he forçoso que fique dependente do seo prudente arbitrio fazer nessa pena o desconto que preciso fôr para que, segundo as circunstancias do caso, que sò elle juiz pode apreciar, proporcione a quantidade da pena à gravidade do delicto.

Nòs voltaremos a este assumpto quando se tractar da organisação da junta suprema de justiça.

§434 P. Não he para evitar os procedimentos arbitrarios dos juizes que em todos os paizes se determina que não julguem senão sobre o facto, deixando ao assessor a applicação da lei?

R. Não ha duvida que essa deve ter sido a mente dos legisladores, mas assenta sobre um principio errado; porque a pena devendo ser, quanto fôr possivel, proporcionada à gravidade do delicto, e esta gravidade dependendo essencialmente da intenção do culpado, sò o juiz que a lei autoriza para avaliar a intenção do rèo he competente para avaliar a pena correspondente ao grão de criminalidade.

§435 P. Mas nos paizes onde as leis não reconhecem no jury senão um juiz do facto, não parecem vedarem-lhe a autoridade de julgarem da intenção?

R. Não, Isso não he senão um modo inexacto de expor as funcções do jury; pois nesses paizes, como em toda a parte, se reconhece que elle não he chamado a decidir sobre o facto material, mas sim sobre o facto moral; pois que não se lhe pergunta se elle crê que o rèo matou o homem, mas se matando-o commetteu o crime de assassinio. Mais tarde incumbio-se lhe declarar se acha o facto acompanhado de circunstancias attenuantes. A lei reconhece por tanto, não sò o direito de julgar sobre a intenção do rèo, mas tambem de avaliar os grãos de criminalidade que sò derivam da natureza d'essa intenção.

Essas leis ainda estam em mais notavel contradicção consigo mesmas do que as dos paizes onde se reconhece altamente a competencia do jury para julgar não sò do facto, mas da intenção[134].

§436 P. Quaes devem ser os effeitos da absolvição do rèo?

R. Cumpre distinguir o caso em que o rèo he declarado innocente d'aquelle em que o jury se limita a declarar que o queixoso não provou o delicto; porque neste ultimo caso o queixoso sò he obrigado às custas; em quanto no primeiro, alem das custas do processo e reparação de prejuizos ao rèo, deve soffrer a pena da calumnia ou, ao menos, a de uma accusação temeraria.

§437 P. E quando a accusação for intentada ou sustentada pelo procurador da justiça, terà a absolvio do rèo essas mesmas consequencias?

R. Sim, e quanto mais elevada hea graduação do accusador, maior deve ser a sua responsabilidade para com o accusado, assim porque este correu maiores perigos, como porque o primeiro tinha mais meios de calcular a força e o resultado da accusação. Neste caso ainda acresce o abuso de poder, e isso importa a necessidade de garantia que a nação deve offerecer pelas perdas e damnos à parte lesada pelo facto de um empregado da mesma nação. Se elle não tiver meios de satisfazer, o satisfarà por elle o thesoiro publico, ficando-lhe salvo o seo recurso contra as pessoas sob cuja garantia o empregado foi revestido do poder de que fez tam mão uso.

§438 P. Sendo o rèo absolvido, pòde tornar a ser accusado pelo mesmo delicto?

R. Não ha duvida que sim, principalmente quando os juizes se limitarem a declarar que não absolvem o rèo senão por falta de prova. A rasão d'isto he que os juizes não sam infalliveis, quando mesmo a experiencia não mostrasse todos os dias que muitas vezes se deixam levar de animosidades e suggestões.

§439 P. Mas essa doutrina não parecerà subversiva do respeito devido ao caso julgado, e contraria ao axioma juridico non lis in idem, fundado no receio de ver transtornar a subsistencia e o socego das familias, se depois da primeira e solemne decisão se podesse novamente demandar?

R. Todos esses principios sam verdadeiros; mas não he exacta a conclusão que os jurisconsultos dahi deduziram. A decisão do jury pode fazer mui provavel que o rèo esteja innocente, mas essa decisão, aos olhos de um novo jury, perante o qual a causa for levada, pòde parecer uma prova tam fraca que não o dispense de exigir das partes que novamente aprensentem todos os seos meios de ataque e desfeza, como se nunca tivesse havido um julgado.

Assim a força do caso julgado, e o receio que fez adoptar o axioma non bis in idem, sam muito boas rasões para que a lei as converta em circunstancias aggravantes contra toda a pessoa que, em desprezo de uma semelhante decisão, ousasse inquietar o cidadão na pacifica posse, ou de sua fazenda, ou de uma boa reputação; mas não pòde perimir o direito d'aquelle que, apezar da decisão do primeiro jury, està certo de convencer o injusto possuidor, ou o malvado que por falta de prova ou por meios de suborno e surpreza poude escapar à vindicta das leis.

O receio de tirar o respeito devido às decisões judiciaes, repetindo a acção, he pueril e exaggerado: porque he licito a toda a gente chamar a qualquer perante os tribunaes para lhe disputar o seo direito de propriedade, ou accusa-lo de um crime que não commetteu, e todavia vive-se geralmente no maior descanso em meio das sociedades ainda mesmo pouco civilisadas, sò porque ha o remedio da lei e dos juizes para castigar aquelle que perturbar a posse pacifica e justa do cidadão. Outro tanto acontecerà se à lei prescrever que todo o autor que decahir da causa intentada depois de uma primeira decisão que absolvesse o reo por falta de prova, soffra um segundo castigo alem da reparação de perdas e damnos à parte lesada; e ainda mais grave se o reo precedentemente tivesse sido julgado innocente. Não he a facilidade de poder perturbar injustamente a paz publica e a de seos concidadãos, mas a esperança de o poder fazer impunemente ou com mais probabilidade de proveito do que de perda, quem anima os homens perversos a intentarem processos calumniosos, injustos ou temerarios[135].

§440 P. Se alguma das partes se julgar lesada na sentença, não lhe restarà algum recurso?

R. Tres sam os recursos de que pòde usar no nosso systema, a saber: aggravio, appellação, e embargo[136].

§441 P. Em que consistem, e quando tem logar esses recursos?

R. Tanto o aggravio como a appellação tem logar quando a parte recorrente entende que o jury recorrido commetteu infracção das leis do processo, ou algum erro quanto ao facto, ou quanto ao direito, e por isso recorre ao juiz de superior alçada[137].

§442 P. Que differença ha entre aggravio e appellação?

R. A differença entre estes dois recursos consiste em que no caso de aggravio a parte recorrente pretende que na superior alçada se conheça da justiça com que procedeu o juiz recorrido; entretanto que na appellação sò pretende que se conheça novamente do merecimento da causa, suppondo menos capacidade no juiz appellado.

§443 P. E qual he a differença que tem o recurso de embargos dos outros recursos de que se tracta no paragrapho antecedente?

R. A differença he que neste a parte requere direcconsciencia sobre a culpabilidade ou inculpabilidade do rèo, e esta convicção sente-se, mas não se pòde demonstrar; nos jurys especiaes porem o juiz não tem de decidir sobre a moralidade da acção, mas sim de que parte està o direito, e então a justiça ou injustiça da decisão pode ser completamente demonstrada.

D'aqui segue-se que os jurys especiaes não sò estam subjeitos à responsabilidade moral inherente a toda a acção humana, mas tambem à responsabilidade legal; pois deve ser licito à parte lesa jà interpor o recurso de aggravio para o juizo superior.

Quanto porem aos jurys geraes de quem nenhuma autoridade pode exigir que demonstrem a sua convicção, ou justifiquem o seo voto, ficam unicamente subjeitos à responsabilidade moral na opinião e conceito das pessoas que não participarem da mesma convicção.

Por tanto a liberdade do voto não consiste em estar exempto de toda a responsabilidade, mas sim quanto ao jury geral em estar subjeito somente à responsabilidade moral e não à judicial; e quanto à outra especie de jury, salva a responsabilidade moral, a liberdade do voto consiste em não responder senão pelo modo, e perante as autoridades que as leis determinarem.

tamente ao mesmo juiz que proferiu a sentença, a fim de que, à vista das rasões que se offerece, elle reforme o seo julgado.

§444 P. Qual he a ordem do processo no recurso de agravo?

R. A parte requere que o juiz recorrido seja citado para responder perante a autoridade superior, onde então correrà entre elles um processo criminal. Se a materia do agravo se provar, o juiz recorrido deve ser condemnado nas penas que por lei corresponderem ao caso; e não se provando, deve ser condemnado o recorrente nas penas em que que incorrem os que intentam recursos indevidos ou temerarios.

§445 P. Quando pòde ter logar a appellação?

R. Se a materia do litigio cabia na alçada do juiz, não pòde ter logar este recurso, por quanto seria contradictorio permittir um recurso por menos capacidade, quando a competencia mesmo do juiz recorrido suppõe que se lhe havia reconhecido sufficiente capacidade.

A appellação pòde porem ter logar todas as vezes que por consentimento das partes a causa tiver sido julgada por juizes de inferior alçada, com tanto que sejam adicionados os votos do jury appellado com os anàlogos do jury a quem se recorrer.

A rasão d'esta ultima disposição consiste em que, se por um lado a lei que dividio as alçadas autorisa as partes para hesitarem sobre o acerto do jury de inferior categoria, por outro lado o facto de lhe haverem as mesmas partes reconhecido sufficiente capacidade, não permitte àquella, que ficar descontente do julgado, retractar inteiramente a consiança que lhe concederà, pois isso seria em detrimento da parte adversa, e em menoscabo do juiz.

§446 P. Sendo a parte provida no aggravio, qual he o seguimento da causa?

R. Deve proseguir no mesmo juizo ou naquelle que as partes escolherem, com tanto que o jury seja da competente alçada.

§447 P. Se as partes não concordarem na escolha, a quem compete designar o tribunal aonde a causa deve ser levada?

R. O presidente do tribunal que houver dado provimento no recurso deve designar aquelle tribunal onde as partes se devem apresentar, salvo a ambas o direito de appellar d'essa decisão para o immediatamente superior. Entretanto, para não eternizar os processos, seria conveniente estabelecer em regra que, tendo havido duas appellações sobre a mesma decisão, o tribunal que tiver dado a segunda sentença a favor do appellante deve decidir definitivamente sobre o merecimento da causa.

Em todo o caso o numero e a categoria dos juizes devem ser sempre nas causas crimes taes como a lei tiver determinado segundo a importancia da causa[138].

§448 P. Em que principios deve assentar a jerarchia judicial?

R. Dois, a saber: a importancia das causas, e a frequencia com que ellas se apresentam.

§449 P. Como se pòde avaliar a importancia das causas?

R. Quando nòs indicamos a importancia das causas como elemento differente do de sua frequencia, não queremos dizer que se possa considerar uma independentemente da outra. Considerada sò de per si a importancia de uma causa, ella varia infinitamente segundo a particular situação das pessoas interessadas nessa mesma causa, de sorte que uma causa que para tal pessoa teria um valor insignificante, para outra seria da primeira importancia.

Assim a experiencia mostra em cada paiz as causas que, sendo ao mesmo tempo mui frequentes e não excedendo certo valor, variavel segundo o estado medio dos haveres no paiz, podem sem inconveniente ser confiadas à decisão de um pequeno numero de juizes, muitas vezes mesmo a um sò; em quanto outras mais importantes, mas menos frequentes, não devem ficar à discrição de um mui pequeno numero de pessoas, sob pena de motivar duvidas bem fundadas sobre a justiça da decisão: pois quanto mais raras e importantes sam as causas, mais complicação offerecem, de sorte que sò mediante o accordo de um certo numero de juizes he que se pòde considerar tal decisão como mais justa do que todas as outras.

Por taes considerações, e para offerecer um recurso às partes que se considerassem lesadas em seos interesses pelos primeiros juizes, he que em todos os paizes se tem creado differentes grãos de jurisdicção ou alçadas compondo os tribunaes de um maior numero de juizes, e de juizes revestidos de mais luzes e experiencia, à proporção que estes tribunaes sam destinados a conhecer de causas mais difficeis, ou a julgar por appellação sobre as decisões de juizes inferiores. Por outra parte aumenta-se o numero dos tribunaes, à proporção que as causas, ainda que menos importantes, sam mais frequentes e exigem mais prompto expediente.

§450 P. Pòdem-se estabelecer alguns principios geraes sobre esta materia?

R. Sim; o estudo comparado do que se pratica em diversas nações permitte pôr como base da organisação judicial algumas regras que podem trazer reformas de grande importancia.

Primeiramente cumpre que os legisladores e os magistrados se penetrem bem do principio que os funccionarios publicos sam creados pelo povo, e para o serviço do povo, pois julgando pelo modo como ora està organisado o serviço publico, poderia dizer-se que lhe o povo quem se deve accommodar às conveniencias dos funccionarios, que mais parecem senhores do que servidores do estado.

§451 P. Qual he a applicação que se pòde fazer d'esse principio à organisação do poder judicial?

R. He que o cidadão não deve ser obrigado sem necessidade a sahir dos limites da sua residencia, nem para requerer a providencia de justiça que lhe for necessaria, nem para se defender contra uma injusta imputação, nem para depôr como testemunha a requerimento das partes interessadas, ou do ministerio publico. Assim, em vez de constranger o cidadão a ir procurar justiça ao longe, como se pratica hoje, he a justiça quem deve vir à porta do cidadão, como se diz em Inglaterra, onde com tudo a justiça ainda se administra longe da porta do cidadão.

§452 P. E como se poderia isso realisar?

R. Dividindo os tribunaes de justiça em sedentarios e ambulantes. Aquelles cuja jurisdicção comprehende as causas menos importantes, que se apresentam a toda a hora, e exigem prompto expediente, devem estar permanentes nas capitae tanto das municipalidades como dos districtos. O tribunal estabelecido na cabeça do cantão deve fazer as suas correições de tres em tres mezes nas cabeças de districto do seo territorio. O tribunal de justiça estabelecido na cabeça da commarca deve faze-las de quatro em quatro mezes nas cabeças dos districtos da sua circunscripção. O tribunal superior de provincia deve fazer as suas correições de seis em seis mezes tambem na cabeça de cada districto.

§453 P. Qual he a rasão de conveniencia para se determinar o lugar de reunião dos tribunaes que sò tem logar em certas èpochas do anno?

R. Para o legislador não pòde haver outro motivo de conveniencia do que o da utilidade publica, e por isso os pontos para aquella reunião devem determinar-se de modo que o rèo não seja obrigado a sahir dos limites da sua residencia[139], salvo nos casos d'excepção, de que depois fallaremos.

§454 P. O que se entende por domicilio ou residencia do cidadão neste sentido?

R. Geralmente entende-se a distancia em que o morador pòde girar sem ser obrigado a pernoitar fora de sua casa.

§455 P. E quaes sam os casos de excepção em que o cidadão pòde ser citado para comparecer fora do territorio da sua residencia?

R. Sam os seguintes a saber: 1º quando o rèo se obrigou a responder em certo logar que não he o do seo domicilio ou residencia, ou onde quer que o autor o queira demandar, a que se dà o nome de foro do contracto; 2º quando para se julgar com conhecimento de causa he mister que o processo corra no logar onde existe o objecto litigioso, logar que se suppõe ser diverso da residencia do rèo; 3º quando as provas materiaes, quer por parte do autor, quer por parte do rèo, não podem ser offerecidas no logar da residencia do rèo; 4º quando a contenda està ligada a outra de que he mero accessorio e que ja corre ou deve correr em juizo diverso, a que se chama foro de connexão de causa.

numero de casos em que o autor pòde ter direito a fazer citar a parte adversa perante o tribunal do seo proprio domicilio. Nos porem, considerando a imparcialidade como o attributo mais essencial da justiça, não podemos approvar o principio que he mister favorecer o accusado, principio introduzido por um falso sentimento de humanidade. Aos olhos da justiça e da rasão o rèo accusado de haver commettido um delicto, ou de ser detentor de propriedade alheia não pòde ter o menor direito a ser mais favorecido do que a pessoa que se queixa de haver sido victima do dito rèo.

§456 P. Perante quem se devem interpôr os recursos dos tribunaes superiores de commarca?

R. Perante o tribunal superior da provincia. O tribunal superior estabelecido na capital da nação deve ser ao mesmo tempo tribunal supremo de justiça.

§457 P. Quaes sam as attribuições do tribunal supremo?

R. Decidir as contendas sobre interesses relativos a diversas provincias; bem como pertence ao tribunal superior de cada divisão territorial decidir as contendas sobre interesses de duas ou mais divisões comprehendidas no respectivo territorio.

§458 P. Como deve o autor fazer valer sua reclamação quando entenda que a causa deve correr no foro do seo domicilio e não no foro do rèo?

R. Deve recorrer ao tribunal immediatamente superior ao das duas residencias, o qual, depois de intimar o rèo para responder aos fundamentos d'esta reclamação, deve decidir o que mais se compadecer com o interesse de ambas as partes. E isto se deve praticar todas as vezes que se levantarem contendas sobre a applicação dos principios indicados no numero 455 para determinar a competencia.

§459 P. Serà licito às partes escolherem o tribunal que mais lhes convier?

R. Não pòde haver duvida a este respeito à vista dos principios que expozemos no numero 446. Entretanto cumpre distinguir entre causas civis e criminaes; e quando se tracta de uma appellação, deve fazer-se differença quando o objecto do recurso for a sentença dos juizes, ou quando for algum acto praticado por officiaes do tribunal.

O recurso sobre actos dos officiaes deve ser levado ao tribunal immediatamente superior, por ser um negocio criminal em que interessa a causa publica, e ao funccionario arguido não deve ser licito recusar a autoridade de que he subalterno.

Do mesmo modo, quando a causa he criminal, a parte que recorre da sentença dos juizes pòde exigir que a causa corra perante o mesmo tribunal cujo presidente deve fazer proceder à nomeação dos juizes. O numero e categoria d'estes devem ser proporcionados ao grão de jurisdicção que se requere para formar um jury competente. A rasão d'isto he porque a nação não tem motivo para desconfiar do tribunal, e as partes lhe concederam sua confiança; e por tanto pòde continuar a conhecer do negocio começado perante elle, o que facilita muito o expediente da justiça. Mas exigindo a justiça publica uma garantia mais forte, e fazendo a lei consistir essa garantia no maior numero e superior graduação dos juizes, cumpre que o jury chamado para conhecer do recurso seja formado no mesmo espirito.

Quanto às causas civis dependerà do arbitrio das partes escolher o tribunal que mais convier aos seos interesses, com declaração porem que se as partes preferirem um de inferior alçada, deve ter logar a appellação.

§460 P. Quaes sam as vantagens desse tam consideravel numero de tribunaes?

R. Primeiramente uma grande economia de tempo e de despesa, tanto para o estado, com para os individuos; porque occupam na totalidade menos empregados do que os actuaes, com grandes vantagens para a administração da justiça.

§461 P. Quaes sam essas vantagens?

R. As principaes sam as seguintes:

1º Que das sentenças proferidas no tribunal do cantão se pòde recorrer para o de commarca, bem como d'este para o de provincia.

2º Que por este modo se providencêa os casos de contenda entre varias divisões territoriaes da mesma ordem; assim o tribunal superior de cada commarca conhece das pendencias entre os respectivos cantões, o de provincia entre as respectivas commarcas, e em fim o tribunal supremo de justiça conhece das contendas entre as diversas provincias do estado.

3º Que por este modo se proporciona a composição dos diversos tribunaes de justiça à importancia e à frequencia dos litigios.

4º Que facilita às partes levarem suas causas perante tribunaes menos subjeitos a influencias locaes, quer a sua alcada seja inferior ou superior à da causa, como dicemos num. 457.

5º Que por este modo se leva a justiça à porta do cidadão, sem que este tenha de abandonar o seo trabalho ou trafico para ir pleitear com grave detrimento de seo tempo e fazenda.

6º Que assim a justiça se pòde administrar com mais promptidão.

7º Que o frequente concurso d'estas diversas autoridades nas cabeças de districto não pode deixar de contribuir para animar a industria, e adiantar a civilisação.

§462 P. Por que principios se deve regular a organisação dos tribunaes de justiça das diversas alçadas em harmonia com a importancia das causas?

R. Primeiramente pela graduação dos officiaes do tribunal, bem como dos agentes do poder executivo que ahi devem assistir; e em segundo logar pelo numero e graduação dos membros de que se devem compôr os diversos jurys.

Com effeito, os negocios mais importantes e complicados e os de appellação pedindo juizes mais experimentados e um tribunal composto de officiaes ao mesmo tempo mais esclarecidos, e cercados de mais confiança, jà se vê que os presidentes, assessores e secretarios dos tribunaes de justiça de alçada superior devem ahi ter chegado por via de eleições, e por meio de promoção gradual e fundada em provas de capacidade intellectual e moral offerecidas nos tribunaes de alçada inferior.

Quanto aos membros do jury, o numero bem como as garantias de capacidade devem aumentar à proporção da alçada ou jurisdicção do jury. Assim os das municipalidades devem ser em numero de tres, tirados da nona e decima ordem de jerarchia civil. Os dos districtos em numero de seis, e tirados da oitava e nona ordem. Os dos cantões em numero de nove, e tirados da septima e oitava ordem. Os das commarcas em numero de doze, e tirados da sexta e septima ordem. Os das provincias, bem como os do tribunal supremo de justiça, em numero de desoito, e tirados das seis primeiras ordens de jerarquia civil. Quanto às garantias de capacidade, parece-nos que as ordens de jerarquia civil de que devem ser tirados inspiram uma inteira confiança.

§463 P. Porque se julga necessario estabelecer essa proporção entre as ordens de jerarquia civil dos membros do jury e as alçadas ou competencias judiciaes?

R. Primeiramente porque, tendo logar essa differença de graduações a respeito dos officiaes do tribunal, os juizes não devem ser de uma ordem inferior àquelles officiaes, mòrmente havendo a mesma rasão para uns e outros, a saber que por este modo as partes tem uma garantia de capacidade tanto maior quanto mais importantes fôrem as causas.

Alem de què, se o jury fosse composto de pessoas de diversas graduações, d'aqui resultariam graves inconvenientes, porque a incompatibilidade de maneiras e de habitos, inseparavel da diversidade de situações sociaes, não poderia deixar de influir desfavoravelmente na sorte dos processos que elles houvessem de julgar em commum. Por outro lado todos sabem que quando concorrem homens de graduação elevada com outros que lhes sam muito inferiores, acontece ou exercitarem sobre estes uma certa autoridade, ou estabelecer-se entre elles uma lucta de amor proprio e de orgulho, dois resultados que de nenhum modo podem ser vantajosos aos litigantes[140].

DECIMA CONFERENCIA.

Do poder executivo.

A execução das leis, e o pensamento do governo, que a ella preside, são os dois elementos essenciaes do poder executivo.

§464 P. Em que consiste o poder executivo?

R. Na faculdade de dispôr das forças da communidade a bem do cumprimento das legitimas decisões dos diversos podêres politicos do estado.

§465 P. Qual deve ser a organisação do poder executivo?

R. Costuma-se dizer que ella deve variar segundo a forma de governo que se tiver adoptado; mas isso he illudir, e não resolver a questão, pois pelo contrario a forma do governo depende da organisação de todos e cada um dos podêres politicos; ou antes as diversas formas de governo não são senão a diversa organisação dos podêres politicos[141].

§466 P. Quaes sam as differentes formas de governo?

R. Podem se reduzir a duas classes, a saber: a monarchia e a oligarchia.

§467 P. O que he a monarchia?

R. He o governo em que a direcção do poder executivo não he confiada senão a uma sò pessoa debaxo de diversas condições, o que dà logar a diversas sortes de monarchias.

§468 P. O que he oligarchia?

R. He o governo em que a direcção do poder executivo he confiada a um corpo collectivo[142].

§469 P. Qual d'essas duas formas de governo merece a preferencia?

R. A questão de preferencia não tem aqui logar, porque sò a monarchia satisfaz às condições essenciaes de todo o governo.

§470 P. Quaes sam essas condições essenciaes?

R. Ha duas sortes, a saber: umas que sam communs a todos os podêres politicos, outras que sò pertencem ao poder executivo.

§471 P. E quaes sam as condições communs a todos os podêres politicos?

R. Como cada um dos cinco poderes politicos não he senão uma sorte de mandato, essas condições não se podem determinar senão pelos principios geraes da jurisprudencia do mandato.

Remontando pois a esta origem, acha-se que ellas se reduzem a tres, a saber: 1ª independencia de todos os podêres; 2ª eleição e responsabilidade para todos os emprêgos; 3ª publicidade de todos os actos.

§472 P. Quaes sam as condições particulares sò ao poder executivo?

R. Ordinariamente costuma-se fazer d'ellas uma larga enumeração, mas essas não sam mais do que consequencias de um principio mui simples, e vem a ser que o governo se compõe de dois elementos, que he mister não confundir, a saber: a execução, que se reparte por um grande numero de agentes, e a direcção, que não pòde pertencer senão a um sò.

§473 P. E porque não pòde a direcção pertencer senão a uma sò pessoa?

R. Porque cada um dos numerosos agentes não podendo concorrer para um fim commum senão com a sua especialidade de meios, tem necessidade de que se lhe ministrem os dados segundo os quaes ha de regular a sua cooperação. Estes dados, sendo o complexo de todas estas cooperações diversas, devem necessariamente partir de um sò pensamento, e por tanto he evidente, que a direcção não pòde pertencer a duas pessoas, e que quanto mais se aumentasse o numero dos directores, menos systema e uniformidade haveria na direcção. He neste sentido que se tem comparado o governo à intelligencia humana, e os diversos agentes do governo aos differentes orgãos dos nossos sentidos, dos quaes cada um he incumbido de uma certa ordem de funcções especiaes.

Muitos ministros devem por consequinte cooperar, cada um na especialidade da sua repartição, para o fim commum da publica administracão. Mas o complexo das medidas deliberadas por cada um em particular, e por elles todos em geral, deve ligar-se a um systema, a um pensamento unico, a que se chama o pensamento do governo, e este não pòde pertencer senão a uma sò pessoa.

Aquelle que possue este pensamento, e em conformidade d'elle deve dirigir o movimento de todos os ramos da administracão, chama-se o chefe supremo do poder executivo. Para fazer bem comprehender que elle he o unico chefe do governo, tambem se lhe deu o nome de monarcha, e a esta forma de governo o de monarchia, como acima dicemos.

§474 P. Quantas sortes de monarchias se conhecem?

R. Ha duas principaes a saber: uma democratica, e outra aristocratica. Esta ultima se subdivide em electiva, hereditaria, representativa, absoluta, despotica, e tyrannica.

§475 P. O que he a monarchia democratica?

R. He aquella em que não ha privilegios.

§476 P. E o que he a monarchia aristocratica?

R. He aquella em que ha privilegios.

§477 P. O que he a monarchia electiva?

R. He aquella em que a successão ao emprego de monarcha, ou chefe supremo do governo, depende d'eleição.

§478 P. O que he a monarchia hereditaria?

R. He aquella em que não tem logar a eleição, por estar determinado pela lei a quem compete a successão do throno. Entretanto cumpre notar que a expressão de hereditaria he viciosa, e tem o grave inconveniente de fazer entender que na successão ao trono ha alguma coisa que se pareça com o direito de propriedade; idèa absurda, pois a realeza, bem como qualquer outro emprego publico, não he propriedade de ninguem.

§479 P. O que he monarchia representativa?

R. He aquella que assenta sobre o principio da independencia dos poderes,(salvo o privilegio da perpetuidade da corôa, e os do veto e da irresponsabilidade, que sam consequencias do mesmo principio da perpetuidade[143].)

§480 P. O que se entende por perpetuidade da corôa?

R. Esta expressão algumas vezes se refere somente à pessoa do monarcha; mas ordinariamente se extende à sua familia. No primeiro caso quer dizer que o monarcha não pòde ser forçado a abdicar.

No segundo designa a transmissibilidade da corôa aos descendentes, ou aos collateraes do monarcha. Neste caso a monarchia denomina-se hereditaria, como dicemos; e a familia chamada ao trono diz-se dynastia do monarcha, ou dynastia reinante.

§481 P. Em que consiste a irresponsabilidade do monarcha?

R. Em não poder ser chamado a responder perante o poder judicial por aquelles actos da realeza que elle praticar na forma da constituição.

§482 P. Porque se diz que a irresponsabilidade do monarcha he uma consequencia necessaria da perpetuidade da corôa?

R. He porque, sendo o rei tam subjeito a abusar como qualquer outro homem, se no exercicio das suas attribuições, alias legitimas, elle viesse a commetter algum delicto, a que pelas leis correspondesse a pena de destituição, seria forçoso deixar o throno, o que se opporia à intenção manifestada de se lhe conferir perpetuamente a corôa.

§483 P. Quaes sam os actos da realeza?

R. Sam os rescriptos assignados pelo monarcha, e referendados pelos ministros d'estado a bem do exercicio das attribuições que lhe sam conferidas pela constituição.

§484 P. Porque devem ser referendados pelos ministros os rescriptos do monarcha?

R. He porque em um paiz bem regulado nenhum acto se deve praticar sem haver quem por elle seja responsavel às pessoas que poderiam ser lesadas em seos direitos, e por ser de direito natural que a responsabilidade pese sobre o autor do damno.

Ora no decreto real he mister distinguir entre as disposições administrativas e o pensamento do governo a que essas disposições devem corresponder.

O pensamento do governo pertence ao monarcha, como acima demonstràmos. Mas as disposições que se contem no rescripto, por isso que dependem mais ou menos de uma especialidade de conhecimentos, não podem derivar senão do ministro d'estado da reparição a que pertence o negocio que faz o objecto do rescripto.

Assim nas monarchias democraticas a assignatura do monarcha he destinada a representar e garantir o pensamento que dictou o decreto. Mas nas monarchias aristocraticas, em que o monarcha he exempto da responsabilidade pelos actos da realeza, a sua assignatura não tem por objecto senão fazer constar que o pensamento a que se referem as disposições do decreto emana realmente delle, como parte do systema de governo que julgou dever adoptar.

Quanto à referenda do ministro d'estado, em ambos os casos serve para provar que este reconhece incorrer na responsabilidade relativamente às disposições conteùdas no decreto, e haver procedido com conhecimento de causa. Mas nas monarchias aristocraticas a referenda involve àlem d'isso a responsabilidade d'este mesmo ministro relativamente ao pensamento que presidio ao decreto; porque pòde-se conceber que a nação se subjeite a considerar como sufficiente garantia a responsabilidade dos ministros e outros agentes do poder, sem exigir a do monarcha; mas seria absurdo suppor que ella consentiria em que se podesse attentar contra os seos direitos, sem haver alguem que incorra na responsabilidade[144].

Bem basta que o systema constitucional soffresse a primeira infracção com o privilegio concedido à corôa. Se esta exempção se extendesse aos ministros, o epitheto de representativa, que he ja mui improprio no regime da perpetuidade da corôa, seria um insulto continuo à representação nacional, tanto do congresso legislativo como do poder judicial, cuja independencia não seria mais do que uma decepção.

§485 P. Como se devem considerar os actos do monarcha praticados sem a formalidade e condições sobreditas?

R. Como actos particulares de um simples cidadão, subjectos, como os de outro qualquer cidadão, às disposições da lei commum, e por tanto involvendo responsabilidade judicial na forma da mesma lei.

§486 P. Porque se limita simplesmente aos decretos revestidos das sobreditas formalidades todos os actos da realeza?

R. Por ser o unico meio de fazer effectiva a responsabilidade a que a lei subjeita os ministros, exemptando o monarcha nas monarchias aristocraticas. He certo que se poderia fazer valer contra elles outros meios de provas, taes como o de testemunhas, mas aconteceria muitas vezes entrar o monarcha em processo, e supportar os effeitos da sentença judicial, o que seria incompativel com o principio da perpetuidade.

Nas monarchias democraticas os actos do chefe supremo do poder executivo, em regra, tambem devem ser exercidos por via de rescriptos por elle assignados, mas não havendo ahi privilegio que o exempe de responder perante o competente jury pelas ordens que houvesse dado, não se torna absolutamente indispensavel essa formalidade. Elle pode, bem como qualquer outro chefe, dar as suas ordens de viva voz quando as circunstancias lhe não permittirem faze-lo por escripto, salvo aos executores d'essas ordens o direito de provarem que não procederam de motu proprio, mas sim em cumprimento de uma ordem a que lhes era forçoso obedecer.

§487 P. Porque se diz que a irresponsabilidade do monarcha he uma infracção ao systema constitucional, pois he compensada com a responsabilidade dos ministros?

R. Nòs jà vimos no num. 472 que não se deve confundir a execução com o pensamento que a deve dirigir. A execução pertence aos ministros, mas o pensamento não pòde pertencer senão ao monarcha. Este pòde ter sido assaz habil para esconder o seo proposito aos ministros, porque cada decreto pòde ser concebido de maneira que, nem quanto à substancia, nem quanto a forma, contenha alguma coisa contraria à lei, e por tanto os ministros não poderão recusar-se a referenda-lo. Se porem do complexo dos diversos decretos se deprehender que elles eram destinados a atacar e com effeito atacam as liberdades publicas, he evidente que a responsabilidade não deve cahir sobre os ministros, pois por hypothese não poderam penetrar as intenções do monarcha. Logo a responsabilidade ministerial està mui longe de offerecer à nação uma garantia sufficiente contra os abusos do poder.

§488 P. Mas não se remediarà esse inconveniente nomeando um primeiro ministro, ou presidente do conselho dos ministros, como se tem praticado em alguns paizes constitucionaes?

R. Essa instituição incompativel com as attribuições da realeza não serve senão para confirmar a doutrina que acabamos de expender: que a responsabilidade ministerial não he sufficiente garantia. Reconhecido por uma parte que a concepção e a direcção do systema de governo com a execução ministerial constituem o que se chama governar, e por outra parte que todos aquelles que assim participam do governo devem incorrer na responsabilidade; concluiram os publicistas que, por isso que o monarcha era irresponsavel, não podia tomar parte no governo: e para exprimir esta idea adoptaram a formula seguinte, a saber: que o monarcha reina, mas não governa. Assim pretendem decidir uma grave questão com um trocadilho ou equivoco de palavras; mas não se faz mais do que crear novas contradicções.

§489 P. Porque se diz que a antithese entre governar e reinar não he mais do que um trocadilho de palavras.

R. Reinar significa umas vezes o direito sem exercicio por causa de um impedimento do monarcha, por exemplo a menoridade; a molestia, etc., outras vezes significa aquelle mesmo direito com exercicio. No primeiro caso he uma verdade que o monarcha reina e não governa, por causa do impedimento; mas d'ahi não se segue que no segundo caso do direito junto ao exercicio se possa dizer outro tanto.

§490 P. Mas os publicistas não terão querido dizer que a palavra reinar se applica aos actos exemplos da responsabilidade, e que governar se applica àquelles que involvem responsabilidade?

R. A significação das palavras depende do uso, e não do capricho de cada um, que as empregue arbitrariamente. Ora o uso rejeita esta interpretação, porque todo o mundo conta entre os actos do governo a nomeação dos ministros, as decisões tomadas pelo monarcha, seja em concelho d'estado, ou de gabinete, seja trabalhando com algum dos ministros em particular, e qualquer que seja a opinião da maioria dos ministros, ou dos outros conselheiros da corôa. Todos estes actos que sam de privativa competencia do monarcha e por conseguinte exemplos da responsabilidade e judicial, nem por isso deixam de ser actos do governo, tanto da parte do monarcha que os dicta e assigna, como da parte do ministro que sòmente os referenda.

§491 P. Porque se diz que a instituição de um presidente do concelho està em contradicção com as attribuições que se reconhecem inherentes à realeza?

R. He porque essa instituição não deixa ao monarcha outras attribuições do que a de nomear e destituir os ministros; e he isso precisamente o que elle não poderà fazer desde o momento em que não for a elle, mas sim ao presidente do concelho, que a lei attribue a concepção e a direcção do systema de governo.

Com effeito a nomeação dos ministros não se deve fazer senão segundo a sua capacidade para a execução do systema de governo. Por tanto essa nomeação não pòde pertencer senão àquelle que tiver a concepção e a direcção, isto he, na hypothese que combatemos, ao presidente do concelho: o que seria contradictorio com a attribuição que tem o rei de nomear os ministros.

Quanto à nomeação do presidente do concelho, a contradicção ainda he mais notavel, por ser elle quem ha de crear ou conceber o pensamento segundo o qual o rei o deve nomear a elle.

§492 P. Não se poderia dizer que o monarcha nomea para presidente do concelho a pessoa que conhece disposta a adoptar o seo systema de governo?

R. Aquelles que assim o entendessem por isso mesmo reconheceriam que o pensamento do governo pertence ao monarcha e não ao presidente, e a contradicção que havemos notado se tornaria ainda mais evidente; mas alem d'isso he certo que o que se chama systema de governo não consiste senão na ligação que tem entre si as medidas emanadas das diversas repartições no numero infinito de negocios que se apresentam successivamente, e de que ninguem poderia prever nem o momento, nem a natureza. Não he pois um programma que se possa formular d'antemão, e que o monarcha não tenha mais que fazer do que transmiti-lo, uma vez por todas, ao presidente do concelho. Não he um pensamento unico, he uma serie de pensamentos diversos, entre os quaes sò aquelle que os concebe pòde estabelecer complexo e unidade; mas nem elle mesmo os poderia coordenar d'antemão, por isso que elles nascem dos casos occurrentes, que ninguem pòde prever, e segundo os quaes o pensamento primitivo deve cada dia soffrer desenvolvimentos e modificações essenciaes.

§493 P. Mas que necessidade ha de que o monarcha conceba o pensamento do governo; não basta que elle tenha a faculdade de demittir o presidente do concelho quando reconheça que o systema por elle adoptado he contrario aos interesses do estado?

R. Isso não seria mais do que uma nova contradicção, pois não se creou um presidente do concelho senão porque era preciso quem respondesse pelo systema do governo. Ora se he o monarcha que, movido unicamente da sua convicção, muda o systema destituindo o actual presidente, quem fica responsavel por essa medida? O monarcha não, por que he irresponsavel. O successor do presidente destituido tambem não, por que não pode responder senão por seos proprios actos, e nada tinha feito ainda. Logo o monarcha tambem não pòde destituir, assim como não pòde nomear um presidente do concelho dos ministros.

Assim, ou o monarcha se torna uma rôda inutil, e sem funcções na monarchia, ou o presidente do concelho não he mais do que uma monstruosa superfetação politica; e em ambos os casos he mister, ou que o monarcha seja responsavel pelo systema do governo, ou que a monarchia aristocratica, alias incompativel com o systema representativo, seja considerada, por causa do privilegio, como degeneração, e não como forma regular de governo.

§494 P. Porque se diz que a monarchia aristocratica he incompativel com o systema representativo?

R. He porque ella ataca ao mesmo tempo os dois principios essenciaes d'esse systema, a saber a responsabilidade de todo o funccionario, fazendo o monarcha irresponsavel, como acabamos de demonstrar; e a independencia de todos os poderes, concedendo-lhe o veto legislativo.

§495 P. O que he o veto legislativo?

R. He o direito de negar o seo consentimento aos projectos votados pelo congresso nacional.

§496 P. Porque se diz que esse veto he incompativel com a independencia dos poderes?

R. He porque o monarcha chefe do poder executivo pode por este meio paralisar a acção do poder legislativo, faculdade tanto mais funesta, quanto a herança da corôa dà logar a um systema seguido de invasão, à que se não pòde oppor nenhuma barreira efficaz; e a historia nos prova que as monarchias aristocraticas representativas cedo ou tarde se tornam absolutas[145].

§497 P. O que he a monarchia absoluta?

R. He aquella em que todos os podêres politicos sam confiados ao monarcha para os exercer a seo arbitrio por si mesmo, ou por pessoas da sua escolha, e a elle sò responsaveis.

§498 P. Que differença existe entre o monarcha absoluto e o despota?

R. He que o monarcha absoluto, podendo mudar a lei a seo arbitrio, he o primeiro a observa-la em quanto não a tiver abrogado: o despota, mesmo deixando subsistir a lei, não consulta em cada occasião senão o seu belprazer, ou o que he o mesmo, o caprixo do momento.

§499 P. Em que differe o despota do tyranno?

R. Em que o tyranno não sò he arbitrario, mas cruel. Muitas vezes se emprega o nome de tyranno como synonimo de usurpador, para designar que aquelle que governa de facto não governa de direito, ou que não he legitimo[146].

§500 P. E em que consiste a differença entre o governo de direito e o governo de facto; ou o legitimo e o illegitimo?

R. Em geral chama-se legitimo tudo o que he conforme à lei. Assim um governo não he chamado legitimo senão em quanto se considera como formado segundo as disposições da lei politica do estado. Atè aqui estam de accordo os publicistas. A divergencia começa desde que se tracta de saber o que se deve considerar como lei politica e constitutiva do estado. Os chamados legitimistas pretendem que consiste na perpetuidade das dynastias. No sentido d'estes, a lei que uma vez fixou a dynastia não pòde ser mudada; e todo o governo em qualquer èpocha, por qualquer occasião, e de qualquer modo que entre no poder, afastando a dynastia, he na opinião d'elles um governo usurpador.

Os publicistas da escola liberal pelo contrario sustentam que a lei da successão pòde ser abrogada, e pelo mesmo modo que outra qualquer lei do estado. E d'aqui concluem que, para decidir se um governo he ou não legitimo, toda a questão se reduz a verificar o facto do consentimento expresso ou tacito da nação àcerca do governo actual. Se este consentimento existe, elle faz annullar o antecedente, bem como a lei nova sò com o facto da sua existencia abroga a antiga.

§501 P. Em que se funda a asserção dos liberaes?

R. Em que a autoridade do monarcha primeiro acclamado, não derivando senão d'esta acclamação, não he outra coisa senão um mandato que lhe foi conferido; este facto, que no comêço não foi mais do que uma proposição, veio depois a receber o caracter definitivo de lei do estado pelo consentimento nacional, nem mais, nem menos do que outra qualquer lei. Do mesmo modo a successibilidade da dynastia não he mais do que a collação de um mandato feita por uma sò vez, e antecipadamente, aos membros da dynastia designada na lei. D'onde se sègue que qualquer d'estes dois mandatos não tem validade senão em quanto a nação os quizer livremente continuar.

Nòs jà mostramos no num. 186 e seguintes que a omnipotencia parlamentar a este respeito não conhece differença alguma entre as leis constitutivas e as leis administrativas; que ella não tem outro limite do que a lei do justo: o maior bem possivel de toda a nação em geral, e de cada cidadão em particular.

Tambem mostràmos num. 116 que as convenções pessoas perpetuas sam de sua natureza illicitas, e por conseguinte nullas. Ora um mandato irrevogavel não importaria nada menos do que a obrigação perpetua de cumprir tudo o que o mandatario quizesse estatuir.

Mas o que seria illicito e absurdo na supposição de que semelhante obrigação deve subsistir entre as pessoas que a contrahirem, torna-se muito mais absurdo quando se pretende que deve extender-se às gerações futuras, isto he, que os mortos devem governar os vivos.

§502 P. Mas ao menos a geração que contractou com o monarcha, e se obrigou a prestar fidelidade à sua pessoa; e obediencia à lei, não deve cumprir a sua promessa?

R. No modo de estabelecer essa questão ha um certo numero de inexactidões que cumpre remover. Primeiramente nota-se uma inversão e transtorno de ideas em prometter fidelidade ao rei, e obediencia à lei, pois que pelo contrario deve-se obediencia às ordens, e guardasse fidelidade aos principios. Nem se tenha por frivola esta observação; ella tira a sua importancia de que aquella inversão insidiosa he destinada a inculcar que a adhesão à pessoa do rei deve prevalecer à obediencia à lei.

Depois d'isso, o acto pelo qual o monarchia lhe elevado à realeza não lhe um pacto entre elle e a nação, como o que rem figurar os publicistas aduladores do poder. He à collação de um mandato. Ora à nação , conferindo este mandato, não quiz obrigar-se à cumprir e fazer cumprir o que fosse ordenado pelo monarcha , senão em quanto ella lhe continuasse esse mandato; essa obrigação deriva do facto mesmo da collação: mas querer d'ahi concluir que a nação se obrigou a não revogar o seu mandato, he absurdo ; e sem rasão, como havemos mostrado.

Finalmente commette-se um grande erro quando se figura à nação contrahindo uma obrigação qualquer, e se assemelha à um individuo. O individuo que contractou, ha alguns mezes ou annos , he sempre o mesmo individuo. Quando celebrou o contracto elle devia conhecer as obrigações a que se subjeitava, e por tanto, salvas algumas excepções, he preciso que cumpra a sua promessa.

Mas aqui cumpre advertir que a nação, de quem hoje se pretende o cumprimento do contracto concluido ha alguns annos, não he o individuo que, dando o seo consentimento às condições estipuladas, se obrigou à cumpri-las. D'aquelles que contractaram uns sahi mortos , outros passaram a paiz estrangeiro , outros por effeito da idade ou da molestia não se podem considerar obrigados a cumprir suas convenções; e o resto ou não existia ao tempo do contracto, ou estando na menoridade não eram chamados à exprimir uma vontade, e ainda que tivessem chegado à idade de poderem manifestar uma opinião contraria, não teriam para o fazer nem occasião, nem meios, nem mesmo liberdade. Assim, logo que estas tres condições se verificam, deve-lhes ser livre ratificar ou rejeitar o que seos maiores poderem ter concedido em seo nome, porque isso quer dizer a bem de seos interesses, he portanto preciso que seja em sua utilidade, e não em seo prejuizo: o que sò elles podem decidir competentemente.

Quanto à conveniencia do juramento para corroborar a promessa de obediencia ou de fidelidade ao monarcha, referimos-nos ao que dicemos à cerca do juramento na conferencia em que tractamos do poder judicial, num. 405.

§503 P. No supposto de que a nação revoga ao monarcha actual o mandato que lhe havia conferido, o mandato conferido à sua dynastia deverà considerar-se revogado sò por esse facto?

R. Não ha duvida que sim, salvo se o contrario for expressamente declarado; porque por uma parte não se pòde conceber como seria declarada a destituição do monarcha sem ao mesmo tempo se declarar quem deve ser o seo successor. Por outra parte todas as rasões de utilidade publica, que induzem a revogar ao monarcha actual o seo mandato, se oppoem a que se continue aos membros da sua familia a confiança que deve acompanhar um tam importante funccionario.

§504 P. Mas essa exclusão não offende os direitos dos membros da dynastia, que segundo a ordem da successão agora sam, ou poderiam vir a ser para o futuro os herdeiros presumptivos da corôa?

R. Nòs ja prevenimos esta objecção quando bos num. 184, 257 a 478 observàmos que a expressão de direito a um emprego não tem o mesmo sentido que direito a um objecto de que a lei nos assegura a propriedade, porque os empregos não sam propriedade de ninguem e não fôram instituidos a bem do particular interesse d'aquelles que os viessem a exercer. O direito a um emprego começa precisamente com a vontade d'aquelles que a lei autorisa para o conferir, e acaba no momento em que aquella vontade houver decidido de outro modo.

§505 P. Como se pode fazer a revogação do mandato conferido ao monarcha actual?

R. Por dois modos a saber: directamente, quando o poder judicial ou o congresso nacional declaram o monarcha destituido; e indirectamente, quando, sem preceder aquella declaração, outro monarcha tiver sido nomeado.

§506 P. Quaes sam os casos em que o poder judicial pòde proferir a destituição do monarcha?

R. Cumpre distinguir as monarchias aristocraticas das democraticas. Nas primeiras, quando o monarcha tiver commettido, por actos que não sam comprehendidos no exercicio legal das suas attribuições, algum cri-me a que corresponda a pena de inhibição para servir cargos publicos. Nas monarchias democraticas, por qualquer infracção a que corresponda essa pena.

§507 P. Quando pòde o congresso nacional proclamar a destituição do monarcha?

R. Nas monarchias aristocraticas, em que o monarcha não pòde ser julgado pelos tribunaes senão por actos que não sam da realeza, acontece todavia que o monarcha, sem sair do circulo das suas attribuições, nem por isso offenda menos as liberdades publicas, de modo que a sua continuação no throno se torne incompativel com a segurança do estado. Em tal caso não resta outro partido que tomar senão declarar o trono vago[147], e sò o congresso nacional nas monarchias representativas he

As chronicas e a tradição concordam em que, na vespera da batalha de Campo d'Ourique, os guerreiros que acompanhavam o principe dom Affonso Henriques, sentindo a necessidade de um chefe; e formando uma apparencia de assemblea de representantes da nação, lhe propozeram quizesse tomar o titulo de rei. Diz-se que então o principe responderà: que preferia o titulo de seu irmão e camarada ao de rei, e lhe bastava ser obedecido como chefe militar. Seja o que for, he certo que, continuando a combater e a triunfar; por toda a parte foi proclamado monarca, não sò pelos soldados mas por toda a nação, e não se pòde offerecer exemplo de realeza mais popular, e contracto fundamental mais expresso do que o celebrado nas cortes denominadas de Lamego.

Mais tarde, sendo cortado o fio da successão pela morte de Fernando, subiu ao trono o mestre d'Aviz (dom João), por eleição do povo, eleição em que tomou a iniciativa a camara ou municipalidade de Lisboa, e que depois foi solemnemente confirmada nas cortes de Coimbra.

Interrompida outra vez a successão pela morte do Cardeal-Rei, levantou-se questão entre Catharina de Bragança, neta do rei dom Manoel, e Philippe II, rei de Castella, e bisneto do dito dom Manoel. E posto que o voto de alguns jurisconsultos, e mais que tudo a força das armas, fossem por algum tempo favoraveis às pretenções de Philippe II de Castella, com tudo o povo portuguez, logo que lhe foi possivel, decidio a questão definitivamente, sacudindo o jogo do competente para fazer esta declaração, em virtude do poder conservador, de que tambem deve ser revestido, como mostraremos depois.

Nas monarchias absolutas, ou mesmo nas representativas, onde o congresso nacional tem deixado de oppor-se às temerarias emprezas do monarcha, o povo sempre tem acabado por se levantar em massa e concluir pela

rei intruso, e nomeando rei de Portugal o duque de Bragança, que tomou o nome de dom João IV.

Assim as cortes de Lisboa, por uma resolução de 5 de março de 1641, reconheceram, e sanccionaram explicita e formalmente o principio da soberania do povo nos termos seguintes. E presuppondo por coisa certa em direito que sòmente ao reino compete julgar e declarar a legitima successão do mesmo reino quando sobre ella ha duvida entre os pretensores por rasão do rei ultimo fallecer sem descendencia, e eximir-se tambem da sua subjeição e dominio, quando o rei por seo modo de governar se faz indigno de reinar, por quanto este poder lhe ficou quando os povos a principio transferirà o seo no rei para os governar. Veja-se o Assento das cortes de 1641, §§ 1, 2, 3. Manifesto a favor da duqueza de Bragança contra Philippe II.

O direito de depôr o rei, quando elle abusa da autoridade que lhe forà delegada, foi reconhecido em Portugal como condição essencial, e o Assento das cortes de 1641 diz o seguinte: Por quanto conforme à regra de direito natural e humano, ainda que os reinos transferissem nos reis todo o seo poder e imperio para os governar, foi debuxo de uma tacita condição de os regerem com justiça, e sem tyrannia. E tanto que no modo de governar usarem d'ellas, podem os povos priva-los dos reinos em sua legitima e natural defensão; e nunca nestes casos foram vistos obrigar-se, nem o vinculo de juramento extender-se a elles.

Os motivos que pòdem justificar a destronisação dos reis acham-se ainda mais explicitos na exposição que dom Pedro II mandou apresentar aos tres estados do reino juntos em cortes no anno 1668, onde força a revogação de um mandato que havia cessado de ser legitimo desde que o monarcha por seos actos tinha destruido a confiança da nação, unica origem de todo o poder.

Nas monarchias democraticas, o chefe do poder executivo não sendo menos responsavel perante o poder judicial do que outro qualquer empregado, não ha senão um caso em que a destituição deva ser proclamada pelo congresso nacional, e vem a ser: quando o monarcha

se lê o seguinte: «Que os reis de Portugal podem ser depostos pelo povo, ou por incapacidade para o governo da monarchia, ou pelo abuso do governo, que consiste em acções tyrannicas, ou pela dissipação dos bens e da fazenda nacional; e duas vezes o povo portuguez usou d'este direito. Veja-se este celebre documento no livro do conde da Ericeira intitulado Portugal restaurado, tom. 4, livro 12, parte 2a.

Fica pois provado àlem de outros muitos documentos da historia portugueza pela Acta das cortes de 1641, no reinado de dom João IV, e pela Exposição remettida ou autorizada por dom Pedro II, não sò a verdadeira origem, mas as condições essenciaes do poder monarchico em Portugal; e que neste reino o principio da soberania do povo tem prevalecido sobre a doutrina do chamado direito divino, doutrina falsa e subversiva em quanto considerada como immediata origem do poder civil.

Por esta occasião he de notar que o principio da soberania do povo foi expressamente reconhecido e adoptado pelos dois primeiros reis da casa de Bragança; que foi depois renegado por out os monarcas da mesma dynastia tornando-se absolutos; e ultimamente foi restabelecido por dom Pedro I, outro principe da mesma dynastia e imperador do Brasil, no artigo 12 da constituição daquelle imperio onde se diz: «Todas os poderes politicos no imperio do Brasil sam delegações da nação. V. Diccion. polit. e mor. Madrid. (Nota communicada.)

posto à frente da força armada não pòde ser obrigado a comparecer perante os tribunaes. Entretanto d'esta decisão do congresso em qualquer sorte de monarchia, logo que se restabeleça o socego, poderà appellar-se perante o jury competente pelo mesmo monarcha; por seos procuradores, ou por qualquer outra pessoa que ex officio, ou por zelo, se considerar obrigada a denunciar aos tribunaes o acto do congresso como abuso do poder conservador.

§508 P. Mas em quanto o mandato do monarcha não tiver sido revogado por algum dos modos indicados, e todavia outro monarcha se achar de facto à frente do governo, e for obedecido, qual dos dois monarchas se deve considerar como legitimo?

R. Nòs ja notàmos que a decisão do congresso nacional não tem força de lei, nem a do jury tem força de caso julgado, senão em quanto ha certeza ou justa presunção do consentimento livre da nação. Assim por qualquer modo que este consentimento se manifeste, com tanto que não possa ser contestado, o monarcha actual he sò o legitimo. A decisão ou seja do jury, ou seja do congresso nacional, não serve senão para fazer presumir com muita probabilidade que a obediencia ao novo monarcha he filha de um livre consentimento. Ella sim o faz presumir, mas não he independente d'esse assentimento, por quanto se se provasse que não houvera liberdade a este respeito, o jury, assim como o congresso, seriam suspeitos de cumplicidade de usurpação com aquelle que de facto occupasse o supremo poder executivo.

§509 P. Em que casos a simples acclamação de um novo monarcha, sem preceder sentença judicial, nem declaração do congresso, que revoguem o mandato do seo antecessor, pòde equivaler a qualquer d'aquelles dois modos de revogação directa?

R. Todas as vezes que o novo monarcha for geralmente obedecido, com tanto que a cada cidadão seja licito manifestar, sem receio de ser molestado, a sua opinião, ainda que esta seja desfavoravel àcerca da capacidade politica do novo imperante.

§510 P. Porque se exige a condição de poder cada um livremente manifestar a sua opinião sobre a capacidade politica do novo monarcha?

R. He porque a obediencia sò he prova de consentimento quando voluntariamente se tem consentido em obedecer. Mas para esse consentimento ser voluntario não he mister que se obedeça por affecto ou propria inclinação, basta que se obedeça por se conhecer que isso he conforme à rasão, ou ao direito. Ora no que interessa a um grande numero de pessoas he de rasão e conforme a direito que a minoria ceda à maioria. Este dever porem suppõe que se conhece qual he a vontade da maioria: condição impossivel de realisar-se no caso de se estorvar a cada um a faculdade de manifestar a sua opinião sobre a capacidade politica do novo imperante. Por conseguinte ha manifesta contradicção em castigar a desobediencia como infracção de um dever, quando não se permitte verificar a condição indispensavel para que ao dissidente corra o dever da obediencia, que he, como dicemos, o certo conhecimento de ser essa a vontade da maioria.

§511 P. E não serà para temer que a abrigo d'essa liberdade se formem partidos tanto mais atrevidos quanto elles poderem medir e comparar as suas proprias forças com as dos seos adversarios?

R. Ainda mesmo que isso fosse para recear, não era uma rasão para offender a liberdade que compete a cada cidadão de manifestar as suas opiniões. Isso era da parte da autoridade publica commetter um attentado certo, apezar de reconhecer que he incerto o delicto que se receia.

Mas a verdade do facto he que, na supposição em que estamos de que o governo actual tem a seo favor o voto da maioria, o partido ou partidos contrarios não se podem sustentar, nem mesmo formar, senão à sombra da illusão em que os chefes de partido trazem aos seos adeptos sobre o numero dos que seguem a sua mesma opinião, illusão que sò pòde desvanecer-se pela liberdade que inculcamos de cada um manifestar o seo modo de pensar. O governo, bem longe de recear os pretendidos inconvenientes d'esta liberdade, pòde tirar d'ella duas grandes vantagens: a 1ª he conhecer, e atè poder contar os individuos que lhe sam adversos; a 2ª he que, por isso mesmo que se offerecem meios legaes de cada um desafogar sem perigo os sentimentos de que se acha animado, menos he para receiar que recorra a meios illegaes, cujo resultado he sempre incerto e arriscado[148].

§512 P. Não ha abuso de palavras em se contar o despotismo e a tyrannia no numero dos governos, quando parecem antes degenerações de governo?

R. Assim he, porque sò as monarchias democraticas se podem chamar governo, como observamos num. 471 e 494, e ahi mostramos tambem que as monarchias representativas aristocraticas não sam mais do que aberrações do pacto social. As monarchias absolutas não sam senão abusos do poder. O despotismo e a tyrannia sam attentados[149].

§513 P. Quaes sam os meios de assegurar o estado contra a usurpação e abusos do supremo poder executivo?

R. Nas monarchias democraticas sam sufficientes garantias contra estes dois perigos as attribuições do poder conservador de que a constituição deve revestir os agentes de cada um dos outros podêres. Alem d'isso a liberdade que compete a todos os cidadãos de manifestar a sua opinião sobre quaesquer assumptos que interêssam o bem commum; outro sim o direito de petição, de que os mesmos cidadãos podem fazer uso perante o congresso nacional; a acção popular, por meio da qual podem fazer chamar a responder perante os tribunaeas aquelles funccionarios que procedessem contra o que cada cidadão entende ser conforme ao interesse nacional; e finalmente o direito que aos cidadãos compete na qualidade de eleitores de levar ao congresso assim como aos outros emprêgos por meio do seo voto nas eleições as pessoas que forem da sua mesma opinião, e por esse mesmo meio fazer sahir dos emprêgos aquellas que não pensarem do mesmo modo.

Quanto às monarchias aristocraticas, tanto nas absolutas como nas representativas, os legisladores que em diversos paizes tem estabelecido estas differentes sortes de governo entenderam que poderiam occorrer àquelles dois mencionados perigos creando uma nobreza hereditaria, e independente do monarcha relativamente à transmissão e conservação dos privilegios que a lei conferiu às familias, e dotando esta nobreza ao mesmo tempo com os morgados, ou vinculos, como unica instituição capaz de segurar a perpetuidade da classe.

Mas nas monarchias representativas concedem-se, àlem d'isso, às classes privilegiadas, como era de ração e de direito[150], fazerem-se representar no congresso nacional por uma camara que, juntamente com a camara dos representantes da nação, haja de exercer o poder legislativo.

§514 P. Em que consistem os morgados?

R. Em designar o filho primogenito da familia como successor do patrimonio commum, não para dispôr d'elle em plena liberdade, mas para o administrar em conformidade das leis que garantem a sua integridade e conservação, e algumas vezes mesmo o seo melhoramento, devendo transmittir-se de geração em geração, salvo o encargo que as mais das vezes se impõe ao mais velho de dar alimentos aos filhos segundos, nos casos e pelo modo, que a lei determina.

§515 P. Porque se julga esta instituição essencial à conservação da nobreza?

R. He porque, dividindo-se os bens na forma da lei communis entre todos os individuos da familia, e mòrmente se o herdeiro principal ou unico os podesse alienar a seo arbitrio, ao cabo de certo numero de annos as familias que compunham a classe privilegiada seriam confundidas na massa da nação, e pela maior parte nas classes menos abastadas, o que as poria na impossibilidade de manterem os seos privilegios, que alias não estariam em harmonia com a sua situação social.

§516 P. E porque se diz que a instituição da nobreza offerece uma garantia contra as invasões da corôa?

R. Porque uma vez admittidos uns privilegios he sò por outros privilegios que se pode neutralisar o abuso que necessariamente se ha de seguir dos primeiros. Estes uma vez concedidos, rompe-se o equilibrio social em proveito d'aquelles que os adquiriram, e com detrimento de todo o resto da sociedade. Cumpria pois crear uma força que se oppozesse às pretenções da corôa, e esta força não pòde ser creada senão por meio de novos sacrificios. D'estes he que se compõe a potencia intermediaria entre o throno e a nação despojada e enfraquecida, e por tanto esta não pòde contar senão com a protecção da nobreza contra os abusos da corôa, e com a protecção da corôa contra os abusos da nobreza.

§517 P. Como d'essa luta pòde resultar protecção para as liberdades publicas?

R. Debaixo do systema do privilegio não se pòde aspirar à liberdade; apenas resta, quando muito, a escolha de senhor. Os privilegiados, por isso mesmo que possuem toda a força, sobejam-lhes meios de corromper e invadir tudo. He certo que se costuma dizer que os privilegios da nobreza sam necessarios para combater as invasões da corôa. Mas tambem por outra parte se costuma dizer que os privilegios da corôa sam precisos para combater as invasões da nobreza.

Nòs concedemos que se houvesse necessidade de crear uma d'estas castas de privilegios conviria supportar o seo antagonista. Mas desde que se reconhece que nenhum d'elles era preciso senão para domar ou contêr o outro, he evidente que se pòde prescindir de ambos estes privilegios com tanto que sejam ambos abolidos do mesmo golpe. Mas os privilegios da nobreza se extinguem mui naturalmente com o andar do tempo, e os da corôa não lhes podem sobreviver por muito tempo.

§518 P. Como se realisa este enfraquecimento dos privilegios da nobreza e da corôa?

R. A nobreza e a corôa, não podendo sustentar a lucta que faz o objecto da sua instituição, se não com os meios que a nação lhes fornece, tem ambas necessidade de captar o favor d'este auxiliar e impedir que elle passe para o partido contrario. Assim em quanto as classes privilegiadas se corrompem e decaem todos os dias, o terceiro-estado ou a massa da sociedade ganha instituições, e se enriquece com o despojo d'aquellas classes.

§519 P. Qual serà em ultima analyse o resultado d'esse progresso da sociedade em sentidos oppostos?

R. Se a civilisação desenvolve ao mesmo tempo as faculdades intellectuaes, o amor do trabalho e o respeito à propriedade, o edificio social adquire instituições liberaes e solidas. Se porem a civilisação não faz mais do que crear um refinamento de gosto, imprimindo uma falsa direcção à industria, e aumentando o numero e a intensidade das precisões; o resultado serà diminuir os meios de as satisfazer, serem desmoralisadas todas as classes da sociedade; e aquelle individuo que melhor souber manejar as paixões mais atrevidas, esse serà o senhor.

Assim a historia nos ensina que nas nações menos depravadas as revoluções trazem melhoramentos a bem da liberdade tanto civil como politica; e que em outras, que aliàs se jactam de mais adiantadas em civilisação, as mais das vezes sò tem servido para auxiliar a corôa contra a nobreza, ou para facilitar a esta os meios de derribar o monarcha, ou mudar a dynastia.

§520 P. Que instituição se pòde considerar como mais propria para garantir a corôa contra os ataques da nobreza nas monarchias aristocraticas?

R. A successão do throno por heranca que, fazendo do monarcha o primeiro fidalgo do estado, confere à sua dynastia todas as vantagens que as outras familias aristocraticas tiram da herança dos privilegios, dos morgados e dos titulos, como dicemos num. 513, sem experimentar nenhum dos inconvenientes que derivam das allianças e rivalidades de familias, e que acabam por as dividir e enfraquecer.

§521 P. Como contribuiu a nobreza para o estabelecimento e consolidação do poder real?

R. Se remontarmos à origem das monarchias de que nos he conhecida a historia, acharemos o que mesmo a rasão nos poderia fazer conjecturar, a saber que he a nobreza a quem todas as dynastias devem a sua elevação, em resultado de uma especie de concordata celebrada entreas familias poderosas; porque, excluindo cada uma todas as que lhe faziam sombra, devia haver alguma que inspirasse menos receio ao maior numero, em quanto todas as outras se lisongeavam de que por meio d'esta poderiam obter maior influencia nos negocios publicos.

Depois de haverem assim removido os seos mais terriveis rivaes, cada um cuidou em assegurar o seo triunfo, fazendo impossivel o regresso d'aquelles que quizesse fazer novas tentativas para chegar ao poder. Para conseguirem esta segurança he que concordaram em fundar uma monarchia hereditaria. Depois, reconhecendo o seo erro, quizeram reparar-lo conjurando contra a corôa; mas na èpocha da fundação da monarchia, em que se cuidou foi sò em fechar a porta a todas as ambições.

§522 P. Que figura faz o povo na lucta da corôa com a nobreza?

R. Em toda a nação, e em qualquer èpocha, he mister considerar o povo dividido em duas grandes classes, das quaes a mais numerosa se compõe de todos os proletarios[151], e a outra dos homens de quem aquelles proletarios derivam a sua subsistencia. Esta constitue a nobreza, em que se comprehende a familia reinante nas monarchias; aquella comprehende toda a massa do povo. A nobreza pode ser industrial ou privilegiada, assim como entre os proletarios pode haver privilegiad s e inust i es. Os privilegiados, tanto entre os nobres como entre os proletarios, podem ser dependentes ou independentes, e podem depender da lei ou do poder. Diz-se que sam dependentes do poder todas as vezes que o proletario pode perder o seu privilegio sò pela vontade dos nobres em geral, ou da corôa em particular; e o nobre sò pela vontade da corôa.

Dizem-se dependentes da lei quando os seos privilegios, ainda que não subjeitos à vontade de alguem, pòdem com tudo ser abolidos pela lei. Elles serão totalmente independentes, quando a constituição do estado não permittir, nem mesmo ao poder legislativo, revogar ou abolir os seos privilegios. Bem se vê que esta independencia absoluta, assim como a dependencia unicamente da lei, não pode nunca pertencer a proletarios.

Na origem das sociedades a classe dos proletarios he não sò mui numerosa, mas muito ignorante, ou depravada por erros e habitos proprios a mantê-la na dependencia. Por tanto, na lucta entre a corôa e a nobreza, o resto da nação não he mais do que um instrumento passivo d'aquelle dos dois partidos de quem ella depende mais immediatamente. Então se os dois partidos do monarcha e dos nobres, cansados de lutar, querem dar tregua à sua animosidade, e fazer concessões reciprocas, he sempre à custa do povo, de quem derivam sua riqueza.

§523 P. Como pòde o povo figurar activamente nos negocios do estado?

R. He da natureza do privilegio depravar os privilegiados, e reduzi-los à necessidade de recorrer aos talentos e às riquezas dos proletarios, ou seja para se auxiliarem nas desavenças que tem entre si, ou para satisfazerem às paixões e caprichos que nunca deixam de se desenvolver no seio da ociosidade. Por outra parte os proletarios aproveitam-se d'esta vantagem para adquirir todos os dias maior superioridade pelo desenvolvimento de seos talentos, ou pelo aumento de suas riquezas, superioridade que fazem valer para estabelecer e fazer respeitar os seos direitos.

Eis aqui como, à medida que decahe a classe da nobreza privilegiada, se forma para a substituir uma classe de industriaes, poderosa por suas luzes e riqueza, e naturalmente rival da nobreza privilegiada que vem a extinguir-se com os morgados, e a deixar de ser representada no congresso nacional[152].

§524 P. Como he que dos progressos da civilisação e da industria deve resultar a extincção dos morgados?

R. He que a industria he inimiga de todos os emprêgos e beneficios destinados a manter a ociosidade, taes como aquelles em que os filhos segundos procuravam consolar-se da desigualdade com que eram contemplados na distribuição do patrimonio commum.

Por outra parte os crèdores dos administradores de morgado, tendo um direito incontestavel ao pagamento das suas dividas, acabam por se fazerem pagar por esses bens atè agora privilegiados; e assim a legislação não pòde deixar de abolir os morgados em proveito, tanto dos credores, como dos filhos segundos.

§525 P. Como he que pela extincção dos privilegios cessa o direito, que tinha a nobreza, de se fazer representar especialmente no congresso nacional?

R. He porque, sendo o unico fundamento, em que assentava aquelle direito, a existencia legal e effectiva dos privilegios da nobreza, como dicemos num. 270, uma vez que deixem de existir esses privilegios, e por consequinte os interesses que poderiam vir a estar em conflicto com os da nação não tem logar, nem ha materia para outra representação, que não seja a dos interesses geraes do estado.

§526 P. E a abolição dos privilegios da nobreza exerce alguma influencia sobre os privilegios da corôa?

R. Sem duvida, porque, em cessando as familias aristocraticas ou privilegiadas, cessa o motivo que induzio os povos a consentirem, não sò no privilegio da monarchia hereditaria, mas tambem no da perpetuidade da corôa.

Estes dois privilegios da corôa não tiveram outro motivo do que enfrear a ambição de certas familias, e isso mais a bem dos interesses das mesmas familias rivaes ou inimigas, do que dos interesses das massas, para quem era indifferente serem desfructadas por uma ou por outra. Os perigos exaggerados da guerra civil, ao menos, teriam a vantagem de offerecer, debaxo de um reinado ins feliz, esperanças de um futuro mais venturoso; em quanto nas monarchias hereditarias, quando se esti mal, muitas vezes se receia vir a estar peor no futuro[153].

§527 P. Mas a rivalidade dos chefes de partido nas monarchias democraticas não he tanto para recear como a das familias nas monarchias aristocraticas?

R. Essa questão he ao mesmo tempo da competencia da rasão e da historia. Consultemos o coração humano, e consideremos primeiramente a lucta dos partidos nas monarchias democraticas. Nenhum dos chefes de partido pòde allegar a seo favor algum titulo, que o outro não tenha tambem direito para allegar, a não serem qualidades individuaes, porque, vivendo todos debaxo do regime da lei commum, esta não favorece mais a um do que a outro.

Nas monarchias aristocraticas, àlem das qualidades individuaes, cada um tem privilegios e rasões de familia que fazer valer em opposição aos chefes de todos os outros partidos.

Assim em quanto não se tractar senão de qualidades individuaes, e da applicação da lei commum, as capacidades ordinarias podem tomar uma resolução com sufficiente conhecimento de causa.

Mas uma vez entrados no dêdalo dos privilegios de numerosas familias, que umas vezes se cruzam, e outras se prestam auxilio mutuo, reservando-se separarar-se de novo para se fazerem guerra de morte, os homens de boa fè, forçados a declarar-se por um ou por outro dos dois partidos, se acharão na necessidade de se dividirem ao acaso; e uma vez empenhados na lucta, os interesses e o pendor de familia os levarão muito mais longe do que elles tinham previsto.

Sem outro vinculo entre si senão o apêgo individual, aliàs mui raro entre os homens de partido, não ha nada de commum entre elles, senão o sentimento de egoismo, segundo o qual cada um he disposto a abandonar o seo partido, desde que acha mais interesse a abraçar outro, ou mesmo sem outro motivo do que o de haver sido enganado na sua expectação.

Pelo contrario os membros das familias privilegiadas sam de tal modo identificados d'interesses com este ideal representado pelo seo nome commum, que nenhum sacrificio lhes he penoso para fazer triunfar as pretenções que lhes sam connexas. A rasão d isto he simples: cada um sabe que, servindo a familia a que pertence, serve os seos proprios interesses; em quanto o homem de partido està convencido que todos os seos sacrificios não podem ser proveitosos senão àquelle que, collocado pela sua superioridade de meios à frente do partido, olha aquelles que estam debaxo das suas ordens como outros tantos instrumentos mais ou menos cègos da sua vontade; instrumentos, que elle està prompto a abandonar, logo que se persuada que não tem d'elles necessidade, ou mesmo a sacrificà-los, quando lhe inspirem a menor suspeita ou o mais leve ciume.

Assim quanto mais tempo d'existencia contar um partido, mais se desenvolverão os motivos de reciproca suspeita; os interesses se acharão mais contrariados, e o contacto prolongado d'estes diversos elementos não farà mais do que lançar nos animos as sementes de um ciume e odio irreconciliaveis.

Mas nas familias que tera sabido conservar os seos privilegios, e com elles, e por elles, a opulencia, que estabelece entre os differentes ramos de que se compoem as relações de protectores e de protegidos, estas relações essencialmente conservadoras sam outros tantos laços que o tempo aperta. A tradição dos beneficios e serviços, que se receberam e se prestaram de uma e outra parte, he um legado que passa de geração em geração.

As familias não se renovam senão por fracções minimas; uma conformidade de interesses e um andamento systematico seguram a sua conservação, e por tanto ellas gozam de uma sorte d'immortalidade.

Pelo contrario os partidos renovam-se por massas, e cada dia recebem continuas modificações, ja pela entrada dos transfugas, ja pelas deserções, ja pelas recrutas provenientes de cada nova eleição, e por tanto não pòde deixar de haver no seo seio uma continua mudança de systema e de interesses.

D'este parallelo, que nòs não levaremos mais longe, resulta que vindo a estabelecer-se uma lucta de ambição acerca do poder supremo entre familias rivaes na monarchia aristocratica, esta lucta deve ser muito mais duravel, encarniçada, e desastrosa para o paiz, do que a que se levanta entre os chefes de partido na monarchia democratica. Nesta as guerras civis acabam no sim de um tempo limitado, porque os partidos se confundem ou extinguem; mas as guerras de familia duram tanto como os seos odios, por que as familias inimigas reñõvam-se sempre, e não se reconciliam nunca.

§528 P. Mas a historia dos paizes onde o governo he electivo não prova que ahi a cada nova eleição se altera a tranquillidade publica?

R. He certo que onde quer que se tractar de accesso ao poder ha de haver luctas de ambição; mas d'ahi não se segue que essas luctas devam pôr em perigo a salvação do estado. Não se ha de parar no facto da existencia d'essas commoções, mas cumpre examinar a importancia e as causas d'esse facto. Ora consultando-se a historia debaxo destes dois pontos de vista, observa-se que pela maior parte sam exaggeradas as desgraças que se attribuem ao systema electivo : que rebentando estas luctas de ambição nos paizes onde não havia familias privilegiadas nunca fôram de longa duração ; e que os maiores horrores de guerra civil excitada pelos pretendentes à corôa nunca tiveram logar senão nos paizes em que esses combates eram em proveito das familias nobres. Bastaria citar o exemplo dos Estados Unidos da America septentrional para mostrar quanto he falsa a asserção dos perigos inherentes ao systema electivo ; mas nòs acrescentaremos ainda o das antigas republicas gregas e romana ; e nos tempos modernos o das Provincias-Unidas, das cidades Anseaticas, da Suissa, da Italia, e determinadamente dos estados da Igreja. Em todos estes paizes tem prevalecido o systema electivo , e se de longe em longe se notam algumas agitacões provenientes da ambição d'aquelles que aspiravam ao poder, não se deve isso attribuir ao systema electivo, porque semelhantes luctas tambem tem tido logar muitas vezes nas monarchias hereditarias. O que cumpre examinar he se em ultimo resultado estas commoções tem acabado por dar ao paiz governos peores do que os provenientes do systema hereditario ; ou se pelo contrario a momentanea interrupção da paz publica não foi largamente compensada, as mais das vezes, pela escolha de homens mais dignos do que teria podido dar o acaso do nascimento.

Uma observação , que não podemos passar em silencio, vem a ser : que as commoções populares, de que as eleições tem sido algumas vezes acompanhadas , tiveram origem nos defeitos em que laboravam os methodos para esse effeito adoptados. Mas desde que estes forem fundados nos principios que havemos desenvolvido na conferencia em que tractàmos da theoria das eleições, os erros que se introduzirem (por que o erro he inevitavel em toda a instituição humana) serão tam faceis de reconhecer como de reparar. Quando as eleições não forem o monopolio de alguns, mas sim o direito de todos; quando nenhum cidadão capaz de emittir voto com conhecimento de causa poder ser excluido, nem dispensado de o fazer; quando todo o cidadão que reùnir as condições d'eligibilidade requeridas for necessariamente objecto de votação, e esta se fizer por via de uma simples remessa de listas, com a maior independencia e publicidade, sem tumulto, confusão, nem surpreza, todo o acesso à intriga serà impossivel, pois he evidente que não se pòde intrigar à face de toda a gente.

§529 P. Mas a frequente mudança do chefe supremo do poder não tem o inconveniente de interromper o systema de governo?

R. A uniformidade de systema, que nos tem pretendido inculcar como um dos caracteres distinctivos da monarchia hereditaria, he uma d'essas ficções que certos publicistas imaginaram para lisongear o poder. Mas basta abrir a historia das monarchias para se reconhecer que he uma notavel falsidade. Nunca um monarcha adoptou o systema de scos predecessores. As mais das vezes elle segue o contrario, e o que he ainda mais notavel, não se encontrarà um sò, cujo reinado, tendo alguma duração, não tenha mudado o seo systema de governo, pelo menos tantas vezes quantas tem mudado de ministros.

Mas o que muito importa reconhecer em toda a parte he que a prosperidade do paiz não depende de que ha'ja no governo um principio tradicional de immutabilidade de systema. pois a mudança para melhor nunca se poderia considerar um mal.

He pois inverter a questão fallar da immutabilidade do systema, quando não he d'isso que se tracta, mas de saber se ha ou não utilidade em mudar de systema.

Consultemos tambem sobre o mesmo artigo a historia das monarchias aristocraticas. Nòs acharemos ahi um grande numero de reis denominados protectores das artes e das sciencias, porque empregaram sommas consideraveis na construcção de sumptuosos monumentos. Tambem acharemos outros, e ainda em maior numero, que se tem coberto de gloria como grandes guerreiros, e os maiores capitães do seo seculo, mas nem por isso fizeram a felicidade dos pòvos que regeram, antes pelo contrario essas artes e sciencias, i.ão tendo outro fim do que alimentar um luxo ruinoso, longe de contribuirem para a felicidade do paiz, não fizeram mais do que depravar, empobrecer e enervar a nação. Quanto à gloria militar todos sabem como as desgraças que ella custa sobrepujam as pretendidas vantagens que dahi se promettiam.

Por tanto he opinião geral que não se deve contar no numero dos grandes reis, e verdadeiros paes da patria, senão aquelles que tem dotado os scos pòvos de sabias instituições, e animaram a agricultura e as artes uteis.

Mas o numero de taes monarchas he assaz pequeno, ainda mesmo nas nações que, neste sentido, fôram as mais favorecidas da providencia. Tambem não deve esquecer que a maior parte d'aquelles de quem se abençoa a memoria, ou pela protecção que concederam ao commercio, à industria, e às sciencias, ou pelas grandes reformas que tem feito na administração do seo paiz, não tiveram nisso outra parte do que pôr à frente dos negocios homens distinctos, em vez de concederem a sua confiança aos protegidos de suas damas ou de seos validos. Isto he sem duvida uma virtude, mas não he um titulo de gloria para ser contado entre os grandes homens d'estado. Seja porem o que fôr, a raridade de taes exemplos tem feito que os seos nomes passassem à posteridade acompanhados das bençãos de seos pòvos.

Mas o que acaba de demonstrar a sem-razão com que se pretende inculcar a unidade de systema de governo como vantagem inherente à monarchia hereditaria, sam as inevitaveis interrupções occasionadas pelas menoridades dos successores ao trono, e as desgraças que accompanham os governos chamados de regencia.

§530 P. Qual he a idade em que o monarcha se deve declarar maior?

R. Para evitar as desgraças de que havemos feito menção, e de que a historia offerece innumeraveis exemplos, adoptou-se em toda a parte a idèa de adiantar a èpocha da maioridade do monarcha alguns annos, a respeito d'aquella que he determinada pela lei civil; mas esta disposição he totalmente absurda por involver uma asserção tam falsa como indecorosa, a saber: que as funcções da realeza exigem menos capacidade do que os negocios mais ordinarios da vida commum.

§531 P. Quaes sam as causas das desgraças que ordinariamente acompanham a menoridade do successor da corôa?

R. Sam os abusos commettidos pela pessoa ou pessoas incumbidas do governo durante esse impedimento, e que se chamam regentes; abusos que sam menos de recear nas monarchias representativas, porque ahi existem as mesmas garantias a respeito do regente que a respeito do monarcha.

§532 P. As regencias não sam subjeitas aos mesmos inconvenientes nas monarchias electivas?

R. Pode-se dizer que ainda mais graves, pois bem que a regencia não dure senão o tempo necessario para a eleição do monarcha, todavia a influencia que o regente pòde exercer sobre esta eleição induz um receio bem fundado. Adoptando-se porem o methodo que propozemos num. 230, cessarà todo o perigo de se perturbar a tranquillidade publica; e a eleição do regente, bem como a do monarcha, não darà mais facilidade à intriga do que a dos deputados ao congresso nacional, ou a dos candidatos aos emprêgos do poder judicial ou do executivo.

§533 P. A quem compete a regencia durante a minoridade do monarcha?

R. Hamuita variedade de opiniões a este respeito, pois umas vezes se tem designado um concelho de regencia, e outras o parente mais proximo do monarcha menor. Muitas vezes se tem conferido a regencia à mãe do monarcha, ainda mesmo nos paizes regidos pela lei sàlica, a qual exclue as mulheres da successão ao trono.

§534 P. E qual d'esses systemas deve ser preferido?

R O do concelho de regencia he contradictorio com a idea de unidade de pensamento, que faz a essencia de todo o governo, como vimos num. 470. O systema de chamar à regencia a mãe do monarcha não tem inconveniente algum nos paizes onde a lei admitte as mulheres a sucederem na corôa.

Ja se entende que quanto aqui dizemos a respeito do regente sò se entende do estado actual das monarchias; porque no nosso systema o regente he eleito d'entre certos candidatos, e està subjecto à lei commum.

§535 P. E o regente tambem deve ser perpetuo assim como o monarcha?

R. Todos os argumentos que se empregam para provar o principio da perpetuidade do monarcha subsistem a respeito da inamovibilidade do regente durante a minoridade do rei nas monarchias aristocraticas.

§536 P. O regente deve tambem gozar da prerogativa da irresponsabilidade e do veto, assim como o monarcha?

R. He evidente, pois que esses dois privilegios não sam mais do que uma consequencia necessaria da perpetuidade.

§537 P. Quaes sam os argumentos em que se funda a lei sàlica?

R. Uns a fazem derivar de que o sexo não he susceptivel da educação propria de um monarcha, e que ainda mesmo sendo isso possivel, a rainha, sendo obrigada a observar certa reserva no tracto com as pessoas de differente sexo, não se acha ao alcance de conhecer sufficientemente nem a capacidade das pessoas que ham de preencher os logares de ministros, nem de vigiar na sua conducta depois de eleitos. Outros publicistas allegam como rasão peremptoria que, prohibindo a lei geral às mulheres a gerencia dos seos interesses privados, em que ellas sam representadas por seos maridos ou curadores, haveria contradicção em admittir esta excepção quando se tracta de interesses muito mais importantes para a nação.

§538 P. E os adversarios da lei sàlica o que respondem a esses argumentos?

R. Pretendem provar, com a historia dos differentes paizes onde esta lei não he admittida, que, proporção guardada, tem ahi havido maior numero de boas rainhas do que là mesmo, ou em qualquer outra parte, tem havido de bons reis.

§539 P. Nas monarchias em que a corôa passa ao parente mais proximo do monarcha defuncto, os estrangeiros podem ahi ser admittidos por esse titulo?

R. Nòs ja observamos num. 41 que o estrangeiro sò differe do nacional em depender de um acto de naturalisação para poder exercer podêres politicos. Ora a lei que chama à corôa o parente mais proximo do monarcha defuncto, sem exceptuar o estrangeiro, equival a um acto de naturalisação, salvo se elle tiver contrahido em outro paiz deveres incompativeis com as funcções do throno a que he chamado. Tal seria o caso em que o successor pela lei fosse um monarcha estrangeiro; pois que a successão não poderia ter logar, a menos que elle não abdicasse a primeira corôa; não se podendo admittir que um monarcha reùna duas corôas. Sendo porem limitrophes as duas nações, pode verificar-se a reunião dos dois governos no mesmo monarcha, convindo ellas em não formarem d'ahi em diante senão uma sò nação[154].

§540 P. D'onde deriva essa incompatibilidade?

R. Ha para isso duas rasões: a 1ª das quaes he tornar-se impossivel chamar à responsabilidade o governo que se suppõe residir em paiz estrangeiro; a 2ª he que, por mais perto que estejam os dois paizes, não o podem estar como convem ao prompto expediente dos negocios a bem do interesse das partes.

Todavia se esses dois pòvos fossem limitrophes, e conviessem em se reunirem para não formarem senão uma sò nação, seria facil achar o meio de remover estas duas difficuldades.

§541 P. Mas fallando linguas differentes os deputados e mais empregados dos dois paizes, como poderia ter logar a discussão no congresso nacional, assim como a correspondencia entre as autoridades?

R. He certo ser essa uma grave difficuldade que se oppôe à reunião de paizes que a natureza parece ter destinado para formarem um sò povo. Nesta difficuldade laborou o reino ephêmero dos Paizes-Baxos, e os que ainda actualmente existem da Suecia e Norwega.

Entretanto este obstaculo não he invencivel; primeiramente porque, querendo-se dar a este objecto a devida attenção, mil meios se offerecem de fazer que uma das duas linguas seja em poucos annos geralmente conhecida das classes que recebem uma educação liberal, isto he, d'aquellas d'onde devem sair os funccionarios de uma ordem um pouco elevada, como se prova pelo exemplo da rapidez com que a lingua franceza se tornou quasi geral nos diversos reinos de que hoje se compõe a monarchia, assim como a lingua ingleza em todo o imperio britannico, e a castelhana em toda a Hespanha.

Desde que a educação primaria, e a ramificação dos interesses, produzida pelo livre commercio dos dois paizes, e pela promiscuidade do serviço tanto civil como militar, tiverem posto em communication as classes inferiores, aquella das ditas linguas que for preferida pelas classes mais civilisadas se tornarà a nacional, e, enriquecida com as bellezas da outra, contribuirà para fazer mais intimas as relações entre os dois pòvos[155].

§542 P. Mas durante esse intervallo como se farà a communication entre as respectivas autoridades?

R. Quanto às autoridades administrativas e judiciaes, isso he tam facil no nossosystema quanto os negocios particulares de cada uma das divisões territoriaes devem ser tractados nas respectivas assembleas, sem mais dependencia do governo geral do que a absolutamente precisa para se manter a união dos interesses geraes, como mostraremos quando se tractar da organisação dos governos territoriaes.

Pelo que respeita ao expediente dos negocios de interesse commun entre os dois paizes pòde ser tam facil como antes da reunião, porque de ordinario os dois povos limitrophes, ainda que se não expliquem correctamente um na lingua do outro, com tudo não tem difficuldade em se entenderem, mormente por escripto.

Quanto às discussões em congresso serà mister sem duvida evitar ao publico o espectaculo absono, e opposto à gravidade de uma assemblea legislativa, de estabelecer-se uma discussão entre pessoas que fallam linguas differentes. Mas, pelo methodo que exposemos num. 288 para a discussão das leis, a difficuldade de que se tracta pòde ser facilmente removida, pois bastaria dividir o congresso em duas camaras, cada uma composta de deputados de um dos dois povos, e que as questões sejam debatidas nas duas camaras ao mesmo tempo, ainda que separadamente. Depois da discussão e votação, pelo modo que dicemos num. 292 e seguintes, se sommaria os votos curiaes das correspondentes secções nas duas camaras, e o projecto seria aprovado ou rejeitado segundo a maioria absoluta dos votos que resultasse.

§543 P. Como exerce o poder executivo as suas funcções?

R. Pelo concurso dos diversos agentes que compoem a jerarquia administrativa, sendo as autoridades supremas o monarcha, os ministros d'estado, o concelho d'estado, e as juntas administrativas.

§544 P. Em que differe o poder administrativo do executivo?

R. Não se pode dizer que estas duas expressões designem dois podêres differentes. He sempre um sò e mesmo poder, mas considerado debaxo de diversos pontos de vista. Quando se contempla a acção do governo na sua maior extensão, isto he, como executando as decisões das autoridades legislativas, ou judiciaes, sem descer a considerar os meios empregados, dà-se-lhe o nome mais geral de poder executivo; mas quando se entra nos pormenores d'esses meios, designa-se pelo nome de poder administrativo. E porque sam as juntas supremas e seos agentes subalternos que se occupam mais particularmente dos meios mais adequados à execução das leis, he ao complexo d'essas juntas, de quem os ministros d'estado sam os chefes, que especialmente se dà a qualificação de administrativas.

§545 P. Como se pòde determinar o numero d'estas juntas administrativas?

R. Tomando por base a divisão que havemos adoptado para a classificação dos cidadãos relativamente aos seos estados ou profissões, a saber: 1ª a agricultura; 2ª as minas; 3ª as artes e officios; 4ª o commercio; 5ª a marinha; 6ª o exercito; 7ª as obras publicas; 8ª a fazenda; 9ª a justiça; 10ª a instrucção publica; 11ª a saùde publica; 12ª a estadistica,

§546 P. Quaes sam as attribuições d'estas diversas juntas?

R. Ha umas que sam communs a todas as juntas, e outras particulares a cada uma. Tanto as primeiras como as segundas se subdividem em collectivas e individuaes.

§547 P. Quaes sam as attribuições collectivas?

R. Sam todas as que sò consistem na deliberação.

§548 P. E quaeas sam as attribuições individuaes?

R. Todas as que consistem na execução do que se tiver vencido na deliberação.

§549 P. Porque se chamam umas collectivas, e outras individuaes?

R. He porque a concepção de qualquer projecto, assim como a execução de cada uma das partes de que elle se compõe, não podem ser senão obra de um sò individuo; em quanto à deliberação sobre as vantagens e a legalidade do projecto, assim como sobre os meios possiveis e convenientes da sua execução, exige o concurso de um numero mais ou menos consideravel de diversas capacidades.

§550 P. Quaes sam as attribuições collectivas communs a todas estas juntas?

R. Em geral podem-se classificar pelo modo seguinte:

1ª Discutir e preparar os projectos de lei, instrucções e regimentos, segundo as indicações que recebem do ministro d'estado respectivo, ou da secretaria d'estado.

2ª Redigir os regulamentos e instrucções com os quaeas os seos subalternos devem conformar-se no exercicio de seos emprêgos, salva a ratificação do ministerio respectivo.

3ª Interpôr parecer nos negocios da sua competencia, quando a governo julgar conveniente consultar as juntas; e bem assim representar ex officio sempre que o julgar util à causa publica as observações, não sò de qualquer membro da junta, mas de qualquer outra pessoa que as tenha offerecido ao conhecimento da junta, e esta julgue dignas de attenção.

4ª Decidir de pleno direito sobre todas as infracções de que forem arguidos os seos subalternos, quer as partes lesadas reclamem a sua intervenção, quer seja mesmo ex officio; com tanto porem que as juntas não passem os limites da jurisdicção voluntaria e administrativa.

5ª Exercer uma vigilancia especial sobre o modo por que as leis respectivas à sua repartição se executam, fazendo comparecer perante o poder judicial as pessoas que tiverem faltado aos seos deveres.

6ª Fazer assistir, por aquelles de seos membros incumbidos de exercer junto dos tribunaes de justiça as funcções do ministerio publico, as pessoas que ahi houverem de pleitear em causas concernentes a objectos da competencia da mesma junta.

7ª Vigiar em que as decisões do poder judicial sobre objectos da repartição da junta tenham a sua devida execução.

8ª Inspeccionar as listas dos arbitros especiaes das classes comprehendidas na sua repartição, para que a administração da justiça não soffra a menor delonga.

9ª Proteger os individuos que soffrerem algum vexame causado pelos agentes do poder, ou este abuso consista na applicação ou interpretação das leis pelas autoridades executivas ou judiciaes, ou em deixarem de deferir às partes conforme a seo direito e justiça, ou em sim o abuso esteja na mesma lei. Em todos estes casos a junta deve empregar os meios que a lei lhe concede para fazer cessar o abuso.

10ª Remover, quer a requerimento de parte, quer ex officio, todos os obstaculos que, por accidentes naturaes ou pela maldade dos homens, se oppozerem ao livre gozo dos direitos dos individuos e ao desenvolvimento da industria da respectiva classe, sempre que as forças individuaes não forem sufficientes para os vencer.

11ª Prover a que os individuos da classe respectiva, que hajam soffrido incommodos provenientes de força maior, sejam soccorridos à custa do estado, salva a este a possivel reparação. Nòs veremos depois que por meio do estabelecimento de seguros mutuos o estado pòde ser aliviado d'este onus; mas entretanto este objecto constitue um dos seos primeiros deveres a respeito de cada membro da sociedade.

12ª Preparar os meios de instrucção da mocidade que faz parte da classe respectiva, bem como os estudos que as pessoas pertencentes à mesma classe devem cultivar para acompanharem os progressos que as sciencias, artes, ou officios respectivos possam fazer, no proprio paiz, ou entre as nações estrangeiras. Para este effeito as juntas devem entreter correspondencia com pessoas que as possam informar d'estes progressos, e lhes façam conhecer, tanto os escriptos notaveis, como as descobertas e as machinas, invenções, que apparecerem nos diversos paizes.

13ª Têr um registro exacto dos factos proprios para fazer constar as qualificações de probidade e prestimo das pessoas pertencentes à classe, assim de poder ministrar às autoridades incumbidas das averiguações de interesse publico a informação de que possam carecer.

14ª Vigiar o modo por que os particulares e os empregados publicos desempenham seos deveres relativamente a tudo o que pòde influir sobre o credito publico tanto da classe como do governo, e assim no interior do paiz, como a respeito das nações estrangeiras. O que todavia não quer dizer que se haja de recorrer aos meios de policia preventiva nas alfandegas, armazens, officinas, etc. Nòs tractamos unicamente das diligencias que a junta deve fazer para conseguir conhecimento dos factos consumados e provados ou provaveis, assim de serem convencidos e castigados os delinquentes, mas não para se proceder contra os meramente suspeitos.

15ª Fiscalisar as listas de classificação dos cidadãos, assim pelo que respeita às suas profissões como à sua graduação.

16ª Verificar o estado do haver, ou rendimento effectivo dos cidadãos comprehendidos nas suas respectivas repartições.

17ª Inspeccionar a distribuição e o pagamento dos impostos, assim como a regularidade das contas correntes abertas a cada um dos cidadãos nas thesoirarias do estado.

18ª Fiscalisar as listas dos candidatos, tanto para eleitores como para membros do congresso nacional, para arbitros, e emfim para toda a sorte de emprêgos publicos comprehendidos na repartição da junta.

§551 P. Como devem ser organizadas as juntas supremas?

R. Cada junta deve ser dividida em um numero de secções mais ou menos consideravel, segundo a variedade de objectos que exigem cuidados particulares e devem ser distribuidos pelos membros de que se compoem as secções; porque, como dicemos num. 549, a deliberação dos meios e a vigilancia sobre a execução pertencem tanto às juntas como às secções de que ellas se compoem; mas a execução, não podendo pertencer senão a individuos, deve ser distribuida entre os membros de cada direcção, debaxo das ordens de um chefe nomeado pelo director da junta[156].

§552 P. E quaes sam as attribuições d'esse director?

R. Na qualidade de chefe de execução compete-lhe nomear os seos subalternos immediatos, e dar-lhes as instrucções necessarias para pôr em execução as ordens que tiver recebido do ministerio respectivo, bem como as decisões da junta ou da secção.

Na qualidade de subalterno do governo deve receber as ordens do ministro respectivo, assim como as do secretario d'estado pelo que respeita aos negocios d'essa repartição.

Finalmente na qualidade de presidente da junta deve ser o canal da communicação entre a junta e o ministerio, assim como lhe pertence sustentar a correspondencia com todas as outras autoridades que tiverem relação com a junta, e com as partes que perante ella tiverem negocios.

§553 P. As sessões das juntas devem ser publicas?

R. Ellas devem ter uma publicidade analoga àquella que temos indicado para os debates do congresso nacional, porque devem ter entrada na sala das conferencias todas as pessoas que tiverem voto na eleição dos membros da junta, e esta deve publicar regularmente e com a maior promptidão possivel os protocolos das sessões?

§554 P. Quaes sam a attribuições particulares de cada junta?

R. Para satisfazer a essa pergunta seria mister discorrer por cada uma das juntas em particular, o que nos levaria a individuações, que nos impediriam de comprehender o complexo da organisação administrativa, que projectàmos traçar aqui. Reservando pois esse exame para outras conferencias, passaremos agora a tractar da organisação dos ministerios.

§555 P. Como deve ser dividido o ministerio?

R. Nòs entendemos que a divisão em seis repartições, hoje assaz geralmente adoptada, he a mais conveniente, com tanto que a distribuição das respectivas attribuições seja fundada em principios fixos, o que todavia não se acha verificado em parte nenhuma. Os ministerios devem pois ser o da justiça, da fazenda, do commercio e marinha, do exercito e obras publicas, da estadistica (denominação que nos parece mais propria do que a do reino, ou interior) e finalmente a dos negocios estrangeiros, cujo ministro, na qualidade de secretario d'estado, deve ser incumbido dos negocios geraes, que não competirem especialmente a algum dos quatro sobreditos ministerios.

§556 P. Em que principios deve assentar a divisão do ministerio?

R. Devem pertencer ao mesmo ministerio todos os negocios que se ligam entre si por vinculos tam intimos que um homem d'estado escolhido na classe respectiva possa abranger o complexo d'essas relações.

Assim ainda que a junta suprema de agricultura, a de industria, artes e officios, a do commercio, e em fim a da marinha, devem estar cada uma debaxo da direcção de um director que possua a especialidade de conhecimentos que se requere para bem administrar os negocios da sua repartição, cumpre notar-se por uma parte que ha uma relação intima d'interesses entre a agricultura, a industria e o commercio, assim como entre estas tres repartições, e a da marinha nacional; e por outra parte que se estes diversos ramos de administração devessem ser totalmente independentes uns dos outros, e sem que um pensamento ou concepção commum pozesse entre elles a harmonia que exige a communidade d'interesses, estes não poderiam deixar de se offenderem entre si, porque se ham de achar muitas vezes em conflicto.

Por outra parte tambem he de notar que, por isso mesmo que não se tracta senão de interesses communs a estes differentes ramos de administração, o homem chamado a estabelecer e conservar ahi a unidade de systema não se presume possuir, ou ser obrigado a possuir os conhecimentos especiaes de cada uma. Pelo contrario, quanto mais especialidade de aptidão tiver para alguma das repartições, menos apto serà em geral para abranger o complexo das relações que o ligam a todas as outras.

He possivel pois achar em todos os paizes homens d'estado mais ou menos habeis, segundo o grão de civilisação geral, que sem serem agricultores, industriaes, commerçiantes, ou marinheiros terão, quanto às relações que ligam entre si estes diversos ramos do serviço publico, as noções necessarias para presidir aos seos interesses communs, e estabelecer no seo andamento aquella unidade e accordo; que não podem partir senão de um sò chefe.

Eis aqui porque, confiando a presidencia ordinaria de cada uma das quatro juntas supremas sobremencionadas a um director especial, nòs entendemos que ellas se devem reunir a bem do interesse commum debaixo do titulo de ministerio d'estado da repartição da marinha, commercio e industria.

Conduzidos pelo mesmo principio de analogia entendemos que as juntas supremas do exercito e obras publicas devem pertencer a um mesmo ministerio, porque facilmente se reconhece que entre um e outro objecto existem intimas relações, tanto por causa da semelhança de um grande numero de trabalhos communs, como por causa da multidão de operarios das diversas artes e officios exclusivamente occupados no serviço do exercito. Os principios geraes da theoria do corpo d'engenheiros e tudo o que respeita à pratica d'esta arma lhe sam communs com os differentes ramos da architectura civil e as artes e officios que d'ahi dependem. Outro tanto se pòde dizer da artilheria a respeito de muitos outros ramos de sciencias theoricas e praticas que dependem da physica e chimica. A esta rasão de analogia, que he transcendente a todos os outros ministerios, accrescentaremos uma consideração que nos parece digna de fixar a attenção dos homens d'estado, e vem a ser: que o paiz ganharia a muitos respeitos se se tirasse partido do exercito para a execução das obras publicas, como se encontram exemplos na historia das nações antigas e modernas.

As tres repartições scientificas da estadistica, da instrucção e da saùde publica sam de tal modo ligadas entre si que não podem deixar de se reunir debaxo do mesmo ministerio, a que se poderia dar o nome de ministerio da estadistica, e comprehende todas tres ao mesmo tempo.

Quanto à repartição da fazenda, bem como à da justiça, ja se vê que o circulo das suas attribuições he assaz extenso para cada uma d'ellas formar um ministerio à parte.

Mas alem dos negocios que acabamos de indicar comprehendidos naquellas cinco repartições, existe um certo numero de attribuições que não se poderiam combinar com as de nenhum d'estes ministerios, por isso que não pertencem mais especialmente a um do que a outro, mas dizem respeito a todos ao mesmo tempo. Cumpre pois que haja um ministerio privativo para estes negocios geraes em que se comprehendem as ordens que o monarcha quizer fazer expedir a todos os ministros d'estado, os decretos ou rescriptos de sua nomeação ou demissão, etc. Todos estes diplomas sam da competencia do ministro que estiver à frente do sexto ministerio, e podera denominar-se, como se pratica em alguns paizes, secretario d'estado.

Os negocios estrangeiros muitas vezes tem relação com diversos ministerios ao mesmo tempo, e por isso devem ser da competencia do secretario d'estado, tanto mais que a direcção d'estes negocios, e o estado das convenções e tractados existentes com as diversas potencias, junto com o expediente dos negocios geraes, absorvem toda a attenção de uma pessoa, e offerecem bastante materia para constituir um ministerio.

§557 P. Qual deve ser a organisação da secretaria d'estado?

R. Deve ser composta de duas divisões, das quaes uma tem por objecto o expediente geral, e a outra os negocios estrangeiros. Cada uma d'ellas divisões deve ser dirigida por um ajudante, e subdividida em um certo numero de secções compostas dos officiaes que se julgarem necessarios, e devem servir debaixo das ordens de um chefe de secção.

Alem d'isso deve haver um subsecretario d'estado incumbido de substituir o secretario d'estado nos seos impedimentos, a quem compete outrosim a direcção immediata das duas divisões da secretaria d'estado.

§558 P. Como deve ser composta a divisão do expediente geral?

R. Deve-se compôr de officiaes correspondentes às doze juntas supremas, ao concelho d'estado e ao concelho supremo de inspecção, tendo cada um d'estes debaxo das suas ordens o numero de amanuenses que se julgarem necessarios para sustentarem a correspondencia da secretaria d'estado com estes diversos concelhos e juntas.

Os secretarios das juntas supremas, bem como o do concelho d'estado, reunidos debaxo da presidencia do sub-secretario d'estado, devem conferir sobre tudo o que dizer respeito ao trabalho de chancellaria das suas respectivas repartições, assim de que em toda a parte se veja reinar a mais perfeita harmonia e uniformidade de trabalho.

A divisão dos negocios estrangeiros serà organisada segundo as relações commerciaes e politicas que o paiz tiver com as outras nações.

§559 P. Como exercem os ministros as suas attribuições?

R. Por meio de decretos ou rescriptos assignados pelo monarcha, e referendados por elles ministros, ou assignados por estes, e referendados pelos chefes das respectivas secretarias.

§560 P. Como recebem os ministros as ordens do monarcha?

R. Em conferencia particular de cada ministro, ou em concelho de ministros.

§561 P. Como transmittem elles as suas decisões aos agentes que lhes sam subordinados?

R. Se he aos seos immediatos, em conferencia de secretaria. Se he aos agentes mediatos, por meio de simples rescriptos, como se dice num. 559.

§562 P. Como devem ter logar as conferencias com o monarcha?

R. Cada um dos ministros d'estado deve despachar com o monarcha em um dia de cada semana, por seo turno, e no logar que for determinado por lei, os negocios da sua repartição, que dependerem de decisão do mesmo monarcha.

Serão chamados para assistir à conferencia, ou virão sem serem chamados, os outros ministros a cujas repartições dicerem respeito os negocios que alli se houverem de tractar, bem como se involverem responsabilidade solidaria. Toda a negligencia, quer de uns a fazerem o convite, quer dos outros a supprirem essa ommissão, serà objecto de responsabilidade.

§563 P. E como poderà cada um dos ministros saber quaes sam os negocios que ham de fazer objecto da conferencia onde a sua intervenção pòde ser necessaria?

R. Cada ministro deve ser obrigado a transmittir, tanto ao regente, como a cada um dos seos collegas, dois exemplares dos protocolos do expediente da respectiva secretaria e da conferencia com o monarcha, devendo especificar a ordem do dia para as seguintes conferencias; e sobrevindo negocio imprevisto devem ser avisados aquelles ministros a cuja repartição os negocios dicerem respeito.

§564 P. Mas essa dependencia reciproca dos ministros, e a obrigação de fazerem uns aos outros essas communicações não retardaria o expediente do governo?

R. Nada do que nòs exigimos pòde retardar o expediente do governo, porque cada ministro procede tam livremente como se não houvesse de fazer communicação. Se aquelle a quem ella se faz julga que deve intervir, comparece e toma parte no despacho. Se entende que a sua intervenção não he necessaria, não comparece, e o despacho continùa sem se esperar por elle. Taes communicações incumbem ao expediente da secretaria, e posto que sejam feitas em nome do ministro, devem-se fazer, ainda que elle o não determine, pois tal he a disposição da lei.

O que sò poderia estorvar o expediente do governo he o estabelecimento de uma ordem do dia. Nòs porem ja prevenimos esta objecção, quando advertimos que esta disposição sò se refere aos negocios pendentes, pois sobrevindo outros de maior urgencia, qualquer que seja o seo numero, devem ter a preferencia, e o que he forçoso nesse caso he avisar os ministros que tiverem rasão para intervirem.

§565 P. A quem compete escrever no protocolo das conferencias do monarcha com os ministros?

R. Ao secretario da junta suprema a quem tocarem os negocios que fizerem objecto da conferencia; e devem ser presentes os delegados do concelho supremo de inspecção d'esta mesma junta.

§566 P. Porque devem os ministros enviar uns aos outros dois exemplares dos protocolos, ja dis suas conferencias com o monarcha, ja do expediente da sua secretaria?

R. He porque cada ministro, recebendo os protocolos, deve examinar se pela sua parte ha alguma coisa que reclamar, e nesse caso envia um d'esses exemplares com as declarações que lhe parecerem necessarias, e por elle assignadas. Havendo urgencia, remette essas declarações immediatamente, e quando não, no dia ordinario do concelho de ministros, que deve ter logar uma vez por semana, trocando ahi os ministros os protocolos approvados, e conferindo sobre os pontos que offerecerem alguma divergencia. A importancia d'esta medida torna-se mais evidente uma vez reconhecida a necessidade de prevenir qualquer excusa ou pretexto com que os ministros pretendam subtrair-se à responsabilidade solidaria, sendo certo que a responsabilidade não serà mais do que uma chimera em quanto não for senão individual.

§567 P. Qual he o objecto do concelho dos ministros?

R. He conservar a unidade de systema no movimento dos diversos ministerios, assim pela facilidade que taes reuniões offerecem aos ministros para se entenderem entre si, como porque sò entendendo-se com elles todos ao mesmo tempo he que o monarcha pòde com conhecimento de causa formar um systema de governo.

As communicações destacadas involvem sempre o perigo de não serem contempladas senão por um lado, em quanto numa assemblea he mais de esperar que os negocios possam ser considerados debaxo de todos os pontos de vista.

§568 P. Como serão reguladas as sessões do concelho dos ministros?

R. O monarcha deve ser o presidente, e no impedimento d'elle o regente.

Sam membros natos d'este concelho os ministros e sub-ministros d'estado. Tambem devem concorrer o chefe da secretaria d'estado na repartição do expediente geral acompanhado dos officiaes de primeira classe que forem necessarios para escrever; e outro sim devem assistir a essas conferencias os concelheiros para isso nomeados pelo concelho supremo d'inspecção, do mesmo modo que dicemos àcerca das juntas supremas.

§569 P. Quaes sam os objectos da competencia do concelho dos ministros?

R. Tudo o que pòde interessar o estado, ou assegurar aos cidadãos o gozo dos seos direitos. Assim a proposição dos negocios pertence a cada um dos ministros, bem como ao monarcha, e ainda que seja este quem deve presidir, a direcção do trabalho pertencarà, debaxo das suas ordens, ao secretario d'estado. He precisamente nestas reuniões que cada ministro deve expôr as duvidas que lhe occorrerem sobre os protocolos dos outros ministerios, que deve ter recebido no fim da semana antecedente, como dicemos num. 563; e he então que se devem trocar os protocolos com approvação, ou com as necessarias reservas, depois de feitas as explicações convenientes.

§570 P. E essas reuniões do concelho dos ministros devem ser determinadas por lei, ou depender do arbitrio e convocação do monarcha?

R. A responsabilidade dos membros do governo deixaria de ser uma garantia, se elles podessem allegar ignorancia invencivel dos factos, ou impossibilidade moral para haver d'elles conhecimento. Ora he isso o que acontece sempre que se autorisa aquelle que deveria dar os esclarecimentos para deixar de o fazer, debaxo de qualquer pretexto, pois a decencia impõe a cada um dos ministros a necessidade de respeitarem mutuamente esta casta de melindre.

Sendo porem reunidos, em virtude da disposição da lei, em concelho de ministros um dia cada semana, e de vendo ahi trocar os protocolos que ham de fazer solidaria a sua responsabilidade, he forçoso que se expliquem; porque ninguem de boa mente se subjeita a uma responsabilidade por factos de que não pòde esperar nenhum proveito.

Assim a lei deve declarar estas conferencias tam rigorosamente obrigadas que, no primeiro dia em que deixassem de ter logar, o ministerio sò por esse facto deve considerar-se demittido, e o monarcha na necessidade de nomear novos ministros.

§571 P. E essas reuniões devem ser publicas?

R. Devem ter uma certa publicidade, porque devem ahi assistir algumas autoridades a quem compete conhecer se certos negocios alli foram propostos, e como foram discutidos pelo ministerio.

§572 P. Quaes sam essas autoridades?

R. Primeiramente d'officio o regente e os membros do concelho supremo d'inspecção; depois d'isso voluntariamente os membros do congresso nacional e os directores das diversas juntas supremas, os quaes todos, sem tomar parte na deliberação, devem ter entrada nos logares para isso destinados.

§573 P. Terà logar quanto às deliberações e discussão d'este concelho a publicação das actas, processos verbaes e protocolos, como nas do congresso nacional?

R. A publicação do protocolo, que não he mais do que um resumo das proposições que se fizeram, das decisões que se tomaram, e dos assumptos da ordem do dia, serà sufficiente para que cada particular, assim como as autoridades, possam requerer as ulteriores informações a que tenham direito.

§574 P. Nas monarchias aristocraticas representativas não he o primeiro ministro quem deve presidir privativamente ao concelho dos ministros?

R. Nòs ja demonstramos nos num. 431 e seg. que estas monarchias não sam mais do que monarchias absolutas disfarçadas debaxo do nome de representativas, e que a creação de um presidente do concelho, destinada a conciliar esta forma de governo com os principios, não he senão mais uma incoherencia. Em uma palavra taes monarchias não sam mais do que governos arbitrarios, e para o arbitrio não ha regras.

§575 P. Como se deve fazer a nomeação dos ministros e subministros d'estado?

R. O monarcha deve escolher d'entre os directores e superintendentes das juntas supremas comprehendidas em cada ministerio, ou dos que nas listas das ultimas eleições figurarem entre os candidatos a concelheiros d'estado na correspondente secção, as pessoas que julgar mais proprias para occupar o emprego de ministro e subministro d'estado na respectiva repartição. Quanto ao secretario e subsecretario d'estado, devem ser escolhidos entre os membros das primeiras duas classes do corpo diplomatico, ou entre os candidatos ao concelho d'estado, os superintendentes e director da junta suprema d'estadistica. Estas nomeações devem ser feitas por decretos, assignados pelo monarcha e referendados por todos os membros do concelho d'estado que quizerem tomar sobre si a responsabilidade d'esses actos.

§576 P. Porque se entende ser necessario um subministro d'estado permanente?

R. Ha para isso duas rasões: a 1ª he que em regra geral para todo o emprego publico deve haver um substituto designado pela lei, e que esteja instruido no andamento dos negocios da respectiva repartição, de maneira que, vindo a achar-se impedido o effectivo, o seo substituto não tenha precisão de se referir às informações dos subalternos, o que tornaria illusoria a responsabilidade d'elle substituto. Mais que tudo importa proscrever o uso, tam geral como absurdo, de incumbir da pasta de um ministro impedido algum de seos collegas, as mais das vezes destituido d'aptidão especial, e sempre ignorante do estado dos negocios sobre os quaes ha de fazer relatorios, e tomar decisões. A segunda rasão não menos importante he que a responsabilidade dos empregados publicos sò he uma garantia real, quando os riscos de uma condemnação, no caso de ser chamado a responder, não podem ser compensados pelas vantagens, que se tiverem desfructado, ou-que se poderem ter esperado da prevaricação. Ora o unico meio de preencher esta condição de garantia he extender a responsabilidade a pessoas que não tenham interesse em ser cumplices nos delictos que outros não hesitariam em commetter à vista das probabilidades vantajosas com que podessem contar.

Assim o subministro d'estado, não podendo ter interesses communs com o ministro, reforça, pela responsabilidade da sua referenda, a garantia que deriva da assignatura do ministro.

Esta consideração tambem mostra, alem das rasões allegadas, que um ministro nunca deve cumular muitas pastas. Esta pratica, diminuindo o numero dos respondentes, enfraquece a garantia que resulta da responsabilidade solidaria dos ministros.

§577 P. Quaes sam os casos de responsabilidade dos ministros d'estado?

R. Os mesmos que tem logar para qualquer outro agente do poder, e sam de duas sortes, pois os ministros, bem como quaequer outros funccionarios publicos, podem-se considerar como chefes de um ramo de administração, ou como subalternos. Debaxo d'este ultimo ponto de vista a sua responsabilidade pòde proceder do facto de haverem posto em execução ordens evidentemente contrarias à lei; ou por terem executado ordens emanadas de uma autoridade incompetente ou revestidas de uma forma illegal; ou em fim por haverem fingido proceder em virtude de ordens que não tinham recebido de ninguem.

Na qualidade de chefes todos os funccionarios publicos se podem tornar responsaveis pelos mesmos delictos sem mais distincção do que a do poder de que abusam e a das consequencias mais ou menos graves que em rasão da categoria de seos emprêgos devem resultar do crime que commetteram. Assim nenhuma lei especial se pòde formular relativamente à responsabilidade dos ministros d'estado. He no codigo penal que se devem fixar os principios segundo os quaes o jury deve proporcionar as penas à gravidade do delicto, e ao grão de culpabilidade dos criminosos. Qualquer outra distincção he, não sò chimerica, mas pueril.

He pois sem rasão que nos novos estados constitucionaes se considera como uma das mais importantes necessidades da organisação social uma lei especial sobre a responsabilidade dos ministros; pois uma lei especial involve privilegio, e todo o privilegio he incompativel com o systema constitucional.

§578 P. Como se pòde fazer effectiva a responsabilidade dos ministros d'estado?

R. Do mesmo modo que a de qualquer outro funccionario publico, a saber: 1º destituindo do emprêgo o ministro que perdeu a confiança da nação ou do monarcha; 2º por sentença do poder judicial em queixa de parte cujos legitimos interesses elle tiver offendido.

§579 P. Quaes sam as pessoas autorisadas para accusar os ministros d'estado, e perante quaes autoridades?

R. Toda a pessoa que se considerar por elles offendida em scos direitos pòde queixar-se perante o tribunal de justiça competente segundo a lei commum para o delicto que faz objecto da queixa. Alem d'isso todo o cidadão em virtude do direito de petição pòde denunciar, quer ao governo, quer ao congresso nacional, quer emfim ao concelho supremo d'inspecção e censura constitucional, os abusos do poder commettidos pelos ministros d'estado. Finalmente as autoridades incumbidas de vigiar na execução das leis sam obrigadas a fazer chamar os ministros d'estado, assim como outros quaesquer agentes do poder, a responderem perante o poder judicial.

§580 P. Como pòde ter logar a demissão do ministro d'estado por haver perdido a confiança da nação, ou como se pòde fazer constar essa perda de confiança?

R. Os ministros e subministros d'estado, não podendo ser escolhidos pelo monarcha senão entre os directores e superintendentes das juntas supremas, e mais pessoas da lista dos candidatos a concelheiros d'estado; uma vez que o ministro não tenha obtido nas eleições o terço dos votos indispensaveis para ser conservado nessa lista, o monarcha não o pòde conservar no ministerio, por isso mesmo que veio a cessar a condição essencial da candidatura para este emprego. O mesmo ministro, se persistisse, se tornaria culpado de usurpação de poder; e todas as pessoas que executassem as suas ordens ou não lhe resistissem devidamente se tornariam cumplices d'esse abuso.

§581 P. Como deve ter logar a demissão quando o ministro perde a confiança do monarcha?

R. Por decreto ou rescripto assignado pelo monarcha e referendado pelos membros do concelho d'estado; mas ao ministro demittido fica salvo o direito de fazer comparecer os referendarios perante o poder judicial para responderem pelos motivos d'essa demissão, sempre que entenda que ella offendêra a sua reputação e mais interesses.

§582 P. E em quanto o ministro responde perante o poder judicial deve deixar d'exercer suas funcções, ou pòde continuar nesse exercicio?

R. Quando a accusação parte das autoridades incumbidas de vigiar na execução das leis, ellas devem, se assim o julgarem necessario, requerer ao monarcha a suspensão do ministro; mas sendo a pedimento de parte, aos juizes pertence decidir, salvo se pelo ministerio publico ou pelo concelho d'inspecção o monarcha for requerido para os mandar suspender. Em todo o caso a suspensão de um sò ministro he bastante para involver a de todo o ministerio nas monarchias aristocraticas, e de todo o governo nas democraticas.

§583 P. Qual he o fundamento d'esta solidariade?

R. O mesmo que nos num. 567 e 576 indicàmos para toda a responsabilidade solidaria. Deve-se pois começar por decidir a questão preliminar da cumplicidade dos outros ministros. Se se prova desde logo que a accusação não deve proseguir contra os outros ministros, elles tornarão a entrar no exercicio de suas funcções. Se porem esta decisão não poder ser proferida immediatamente, os juizes devem passar sem demora a tomar conhecimento do fundo da questão, e da causa principal de um, e da cumplicidade dos outros.

§584 P. Durante a suspensão do ministerio pertencerà aos subministros fazer as vezes dos ministros que estam em processo?

R. De modo nenhum, porque, segundo o que decimos num. 576, os subministros participam da solidariadade dos ministros. Em tal caso o monarcha deve nomear outros ministros e subministros, ainda que não seja senão interinamente atè à decisão do poder judicial.

§585 P. Durante a inhibição do ministerio qual pòde ser o andamento do governo?

R. Não podendo os rescriptos do monarcha ter execução, se não fôrem acompanhados da referenda do respectivo ministro d'estado, o regente entrarà de pleno direito no exercicio de suas funcções, todas as vezes que o monarcha se abstiver de nomear quem substitua os ministros ou subministros impedidos.

§586 P. E como se ha de restabelecer o andamento ordinario do governo?

R. Nas monarchias aristocraticas o monarcha reassumirà o exercicio de suas funcções, logo que cesse o impedimento dos ministros, ou que elle nomêe quem os haja de substituir.

§587 P. E nas monarchias democraticas?

R. Nessas o monarcha, pelo facto de se abster de nomear quem substitua o ministerio impedido, serà visto abdicar, e por tanto o regente farà proceder à eleição de novo monarcha.

§588 P. Porque se considera o concelho d'estado como parte integrante do governo?

R. Nòs ja notàmos nos artigos dos podêres legislativo e judicial, que a nação tem direito a tomar conhecimento se os negocios do seo interesse sam maduramente discutidos por homens que, possuindo as luzes necessarias, e gozando da consiança da nação, offereçam toda a garantia possivel. Não basta pois, como se pratica nos governos absolutos, a presunção de que o monarcha e seos ministros não resolvem nada senão depois de longas e conscienciosas deliberações e com o parecer das pessoas mais proprias para ministrarem os esclarecimentos e concelhos de que possam carecer, mas em um regime constitucional he mister que esse facto seja, não sò verdadeiro, mas notorio a toda a nação. Cumpre saber-se que os homens para esse fim designados pela opinião publica tem tomado parte nas deliberações do governo a bem dos interesses publicos; he mister que a nação saiba o que cada um dos concelheiros da corôa dice e sez para corresponder à confiança nacional.

§589 P. Quaes devem ser pois as attribuições do concelho d'estado?

R. Podem reduzir-se às quatro seguintes, a saber:

1ª Preparar por meio de uma discussão conveniente os projectos de lei que o governo houver de propôr à deliberação do congresso nacional.

2ª Discutir aquelles que o congresso nacional fizer apresentar ao governo.

3ª Redigir os regulamentos necessarios para a execução das leis.

4ª Emittir parecer sobre as questões que lhe forem submettidas pelo governo, e mesmo representar ex officio o que cada um dos concelheiros julgar conveniente aos publicos interesses.

§590 P. Mas sendo essas attribuições as mesmas que competem às juntas supremas, que necessidade ha de um concelho d'estado?

R. Precisamente por isso que cada uma das juntas supremas delibera em separado sobre os projectos de lei, que lhe sam enviados pelo governo para os discutir debaxo do ponto de vista especial, que lhe pertence, e que unicamente lhe he licito contemplar, he por isso que se torna indispensavel um centro onde se reùnam estas deliberações, e onde orgãos de diversas opiniões enunciadas nas differentes juntas possam confronta-las com as das outras, assim de se chegar a uma conclusão de maioria, que represente a opinião do governo.

Este centro he o concelho d'estado, que nos parece deve ser composto, alem do monarcha e do regente, dos directores e superintendentes das doze juntas supremas, dos ministros e subministros d'estado, e dos membros do concelho supremo d'inspecção. Todavia estes ultimos devem assistir, mas não votar, pois sò lhes compe exercer a inspecção sobre a observancia das leis, da parte das autoridades no exercicio de suas funcções, afim de interpôr o seo officio, sempre que as ditas autoridades, havendo-se desviado dos seos deveres, se obstinarem a recusar as advertencias do poder conservador.

§591 P. E as sessões do concelho d'estado tambem devem ser publicas?

R. Não ha duvida; sò com a differença que as pessoas com direito a ser ahi admittidas não sam as mesmas que compoem o publico no congresso. As tribunas do concelho d'estado devem estar abertas para os agentes do poder legislativo, e para os das juntas supremas, por serem estes os que se acham immediatamente interessados em conhecer como as opiniões emittidas, quer no congresso nacional, quer nas diversas juntas administrativas, ahi sam apresentadas e discutidas.

§592 P. Qual he a responsabilidade em que incorrem os membros do concelho d'estado?

R. Primeiramente he a cumplicidade com o ministerio, quando os concelheiros se conformarem com os ministros em algum parecer, de que resulte infracção de lei. Alem d'isso tudo quanto dicemos à cerca da responsabilidade dos membros do congresso nacional he applicavel aos concelheiros d'estado[157].

UNDECIMA CONFERENCIA.

Do poder conservador.

Sem um poder conservador não pòde haver independencia, harmonia, nem equilibrio entre os outros poderes politicos do estado.

§593 P. Quaes sam as attribuições do poder conservador?

R. Fazer guardar os direitos que competem a cada cidadão, e manter a independencia e a harmonia de todos os outros podêres politicos, assim de que os agentes de um não usurpem as attribuições do outro.

§594 P. A quem pertence o exercicio d'este poder?

R. Aquella parte do poder conservador que respeita à manutenção dos direitos civis he commum a todos os cidadãos, e elles a exercem fazendo uso do direito de petição, ou da resistencia legal. Quanto à manutenção da harmonia e da independencia dos podêres politicos, os agentes de cada um dos outros quatro podêres politicos devem ser revestidos pela constituição de um certo numero de attribuições convenientes a esse fim commum. Tendo porem mostrado a experiencia que não basta conceder aos agentes dos diversos podêres esse direito de vigilancia e inspecção reciproca, nòs julgamos necessario crear uma autoridade que, não tendo de exercer nenhum dos quatro poderes, seja unicamente incumbida de inspeccionar a todos[158].

§595 P. Em que consiste o direito de petição?

R. Nòs ja fallàmos d'este assumpto quando no num. 513 tractàmos das garantias contra a usurpação do poder. Agora sò nos resta accrescentar que, em virtude d'esse direito, he licito a todo o cidadão dirigir-se a qualquer das autoridades publicas para invocar a sua intervenção em tudo o que ellas entenderem ser a bem dos seos particulares interesses ou dos do estado.

Mas o uso d'este direito em qualquer d'esses casos deve ser regulado por lei.

§596 P. Como se deve regular o uso do direito de petição no caso de usurpação, ou abuso do poder?

R. Logo que a qualquer cidadão constar que houve usurpação, ou abuso de poder, deverà requerer ao procurador da justiça que lhe parecer mais conveniente, para que faça comparecer perante a competente autoridade o culpado, a quem o cidadão opporà debaxo de sua responsabilidade as arguições de que entender pode produzir convincentes provas.

§597 P. Se o ministerio publico não attender ao requerimento do cidadão, a quem deverà este recorrer?

R. A qualquer dos concelhos de inspecção, o qual deverà provêr no caso, como diremos quando se tractar das attribuições respectivas[159].

§598 P. E com que formalidades se deve fazer uso do direito de petição no segundo caso mencionado num. 595.

R. O cidadão ou cidadãos que houverem de fazer uso d'aquelle direito devem dirigir-se a qualquer concelho de inspecção que julgarem mais proprio afim de que o respectivo regedor faça chegar a petição às competentes autoridades, e sollicite junto d'ellas uma prompta decisão.

§599 P. O que se entende por direito de resistencia legal?

R. He o direito, ou antes o dever, que tem todo o cidadão, quer seja nesta simples qualidade, quer como empregado publico, de não obedecer a nenhuma ordem illegal, sob pena de ser havido e castigado como complice da autoridade que houver commettido esse abuso e excesso de poder.

§600 P. Em que casos pòde ter logar a resistencia legal?

R. Tem logar todas as vezes que alguma autoridade administrativa ou judicial ordenar ou prohibir o que por nenhuma lei he ordenado nem prohibido; e bem assim sempre que pelos agentes do poder legislativo se tomar alguma decisão contraria aos inauferiveis direitos de liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos.

§601 P. Em que consiste a resistencia legal?

R. No primeiro dos dois casos mencionados no numero antecedente, bastarà as mais das vezes que o cidadão a quem a ordem fôr dirigida seja obrigado a não lhe obedecer, sob pena de ser havido e castigado como cumplice da autoridade que houver commettido esse abuso ou excesso de poder, e em consequencia deve requerer ao official que a dita ordem lhe intimar escreva no auto da intimação o seo protesto de como não a cumpre por lhe ser vedado cumpri-la, exigindo para sua ressalva uma copia d'aquelle auto, que deve assignar com o mesmo official; e em fim com este documento requerer à competente autoridade que sejam chamados a responder em juizo, tanto os autores como os executores da ordem illegal.

§602 P. E se os agentes da autoridade usarem de violencia contra o cidadão, como se deverà este haver?

R. Se da obediencia à ordem illegal se houver de seguir para o cidadão ou para terceiro damno irreparavel por sua natureza, ou pela prepotencia da autoridade d'onde emanou a ordem, ser-lhe-ha licito repellir a força pela força; mas não sendo de recear damno irreparavel, deve ceder à força, e recorrer às competentes autoridades para haver sua reparação contra quem direito fôr.

§603 P. Como se ha de proceder, quando o abuso do poder fôr commettido pelos agentes do poder legislativo?

R. Deve requerer por via do direito de petição aos agentes dos poderes executivo ou judicial, ou ao concelho de inspecção e censura constitucional, para fazerem uso do poder conservador que a cada um d'elles compete nesse caso.

§604 P. Qual he a autoridade unicamente incumbida da inspecção sobre todos os podêres politicos?

R. He o concelho supremo de inspecção e censura constitucional, composto de cinco membros escolhidos por eleição nacional na graduação mais elevada da jerarquia civil, como dicemos quando tractàmos do poder eleitoral num. 229.

§605 P. A inspecção do monarcha, assim como a que exerce o congresso nacional não offereceriam uma sufficiente garantia?

R. O monarcha não pòde receber as suas informações senão em um circulo mui estreito, e ninguem ignora que os principes estam de tal modo cercados de lisonja e de intriga, que a verdade apenas pòde chegar ao throno.

O congresso nacional tambem não tem sufficientes meios de informação; porque, durante a sessão, o tempo a penas pòde chegar para o conhecimento dos negocios que fazem objecto dos debates; e nos intervallos de uma sessão à outra cada deputado assaz tem que fazer com os seos proprios negocios, e não pòde entrar em um exame sobre o procedimento dos numerosos agentes do poder. A este respeito elles não estam em circunstancias mais favoraveis do que quaesquer outros cidadãos[160].

§606 P. Quaes sam as attribuições do poder conservador, que competem aos eleitores?

R. Sam seis, a saber:

1º Vigiar sobre a exacta escripturação dos livros de registro, matriculas, e respectivos documentos;

2º Examinar as listas que ham de servir, ou tiverem servido nas eleições;

3º Inspeccionar o modo por que os agentes do poder executivo cumprem seos deveres relativamente às eleições;

4º Indagar se existe entre os funccionarios pertencentes aos quatro podêres politicos algum, cuja eleição ou nomeação não tenha sido conforme à disposição das leis;

5º Inspeccionar o modo por que cada um dos outros eleitores cumpre suas funcções;

6º Examinar como os eleitos desempenham os deveres de seos cargos, e correspondem à confiança dos eleitores[161].

§607 P. Quaes sam as attribuições do poder conservador, que pertencem ao congresso nacional?

R. Sam dez, a saber:

1º Reconhecer o regente ou o successor ao trono em conformidade das leis;

2º Declarar vago o throno nos casos de fallecimento ou abdicação do monarcha;

3º Vigiar na observancia das leis;

4º Instituir exame sobre o estado da administração no começo de cada anno, e bem assim no fim de cada reinado, para fazer comparecer os reos perante as autoridades competentes, e proceder na qualidade de poder legislativo às medidas que tiverem logar;

5º Conceder ou negar entrada a forças estrangeiras no territorio e portos do reino;

6ª Autorisar o monarcha ou o regente para tomar o commando immediato da força armada, sempre que o bem do estado o possa exigir, com tanto que seja em conformidade das leis, e com as condições que ao congresso parecerem convenientes às circunstancias;

7ª Tomar em consideração as petições, queixas, e reclamações que forem dirigidas por nacionaes ou por estrangeiros, quer seja indicando abuso commettido por alguma das autoridades supremas, quer seja para se revogar ou modificar alguma lei, quer seja em fim apresentando uma nova lei;

8ª Fazer comparecer perante as autoridades competentes os agentes dos podêres eleitoral, judicial ou executivo que o congresso entenda deverem entrar em processo;

9ª Suspender no exercicio de suas funcções os membros do congresso que por maioria absoluta dos votos forem declarados puniveis segundo a disposição das leis em consequencia de infracções ao regulamento, fazendo-os comparecer perante o poder judicial desde que o negocio, por haver tomado um caracter contencioso, deixar de pertencer à jurisdicção voluntaria, unica jurisdicção que pòde competir ao congresso nacional;

10ª Conceder amnistias nos casos e com as formalidades determinadas por lei[162].

§608 P. Quaes sam as attribuições do poder conservador que competem aos tribunaeas de justiça?

R. Os tribunaes devem ser revestidos de tres attribuições de poder conservador, a saber:

1º Vigiar que nem as autoridades legislativas, nem as administrativas excedam os limites da jurisdicção voluntaria nos negocios de que houverem de tomar conhecimento;

2º Requerer ao ministerio publico que faça comparecer perante o competente tribunal todo o funccionario que tiver prevaricado em seo empregio, no caso em que as autoridades incumbidas d'esta funcção se tenham descuidado de o fazer;

3º Exercer uma especial inspecção sobre as prisões, e vigiar em que os retidos não sejam maltratados ou offendidos em seos direitos, e não experimentem mais incommodo do que a restricção da liberdade individual indispensavel para offerecer ao poder judicial os meios de fazer justiça a quem ella for devida; e que outrosim os que se acharem clausurados em castigo de seos delictos não experimentem algum rigor alem d'aquelle que estiver julgado por sentença em conformidade das disposições da lei[163].

§609 P. Quaes sam as attribuições de poder conservador que competem ao governo supremo, ou poder executivo?

R. Podem-se reduzir a seis, a saber:

1º Convocar extraordinariamente o congresso, todas as vezes que o monarcha o julgar necessario;

2º Suspender, demittir ou aposentar os agentes do mesmo poder executivo, quando tiverem perdido a confiança de seos superiores, ou fazendo responder perante o poder judicial aquelles que se tiverem feito rèos de algum delicto;

3º Fazer comparecer perante os competentes tribunaes de justiça os agentes do poder judicial que houverem prevariçado no exercicio de suas funcções;

4º Proceder do mesmo modo contra os membros do congresso nacional por infracção do regimento do mesmo congresso, ou injurias dirigidas contra alguma autoridade publica, todas as vezes que o congresso não tiver procedido contra elles;

5º Fazer comparecer em juizo a maioria dos membros do congresso, sempre que em uma lei votada tiver havido attentado contra os direitos de liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos, ou contra os podêres politicos do estado; fazendo immediatamente convocar os substitutos, para que não haja a menor interrupção no exercicio da representação nacional, devendo o congresso assim reorganisado ficar em sessão permanente, atè que o poder judicial tenha sentenciado sobre a accusação contra os membros suspensos do exercicio de seo mandato;

6º Nas monarchias aristocraticas todas as vezes que o monarcha se abstiver de completar o ministerio, ou d'impedir que elle attaque as liberdades publicas, compete ao regente assumir o exercicio do supremo poder executivo, quer seja ex officio, quer seja por convite do concelho supremo de inspecção, ou do congresso nacional.

Nas monarchias democraticas o regente deve outrosim fazer proceder immediamente à eleição de novo monarcha, como dicemos num. 587[164].

§610 P. De quantos membros deve ser composto o concelho supremo de inspecção e censura constitucional?

R. De cinco censores, dos quaes o primeiro he o regedor mòr; e os outros quatro sam o chanceller mòr, o contador mòr, o marechal general, o almirante general.

§611 P. Quaes sam os meios que a lei deve conceder a esse concelho para desempenhar as suas funcções?

R. O concelho deve ser informado exactamente, e dia por dia, de todos os actos das diversas autoridades. Para esse effeito cada um dos seos membros deve ser incumbido de vigiar uma parte da administração, por via de uma mesa composta de um certo numero de agentes d'inspecção, que devem assistir ao despacho das diversas autoridades supremas, como dicemos à cerca das juntas supremas de administracão. Alem d'isso devem ter correspondencia em cada uma das divisões territoriaes com um concelho d'inspecção, cuja organisação e regimentos sejam conformes aos do concelho supremo.

§612 P. Como deve proceder o concelho supremo, quando vier à sua noticia alguma infracção commettida por qualquer dos agentes do poder?

R. Quando tractàmos dos diversos podêres politicos, ja indicàmos os casos em que se devem chamar à responsabilidade, e como esta se pòde fazer effectiva. Assim todas as vezes que os agentes do poder executivo, ou os membros do congresso, se tiverem constituido rèos de alguma infracção contra a qual baste exercer a jurisdicção voluntaria, ou por parte das autoridades superiores em um caso, ou por parte do congresso nacional no outro, o concelho supremo deve primeiramente requerer o exercicio d'esta jurisdicção; e nos casos de jurisdicção contenciosa a intervenção do ministerio publico para accusar os rèos perante o poder judicial.

§613 P: Quaes sam as attribuições especiaes do primeiro censor?

R. Sam inspeccionar e promover o activo expediente dos negocios pendentes perante as autoridades administrativas ou judiciaes, e impedir que os agentes dos diversos poderes politicos usurpem as attribuições dos outros. Para esse effeito deve visitar todos os annos a capital de cada uma das diversas divisões territoriaes onde lhe serà permittido abrir inquirições, receber as queixas e reclamações que lhe forem apresentadas, e requisitar a todas as autoridades, tanto administrativas como judiciaes, para tomarem as medidas convenientes a ministrar-lhe as informações de que elle tiver necessidade, ou remediarem os abusos que lhe forem indicados.

§614 P: Poder-se-ia apontar em geral qual serà o modo mais util de se estabelecer o periodo d'essas visitas?

R. Nòs entendemos que em um paiz dividido na forma indicada numero 452 o regedor mor poderia visitar todos os annos cada uma das capitae de provincia; de dois em dois annos as das commarcas; de tres em tres annos as dos cantões; de cinco em cinco as dos districtos.

§615 P. Como deve ser organisada a mesa da regedoria mòr?

R. Deve ser composta de doze membros para assistirem por parte do concelho de inspecção às diversas estações supremas.

§616 P. Quaes sam as funcções dos membros da mesa do regedoria mòr?

R. Consistem em fazer o relatorio de tudo o que cada um tiver observado na estação a que he addido, e lhe parecer contrario às leis e aos interesses publicos. Sobre estes relatorios a mesa deve deliberar e, segundo o que se concluir, o regedor darà conhecimento ao concelho supremo.

Os relatorios que se tiverem feito no decurso do anno devem servir de base aos exames que dicemos num. 607 se deviam instituir sobre a administração publica no principio de cada anno, e no fim de cada reinado.

Tudo o que se dice relativamente às attribuições do regedor mòr, como chefe supremo da sua repartição, faz parte das attribuições de cada um dos membros d'esta mesa, relativamente à estação a que fôr addido.

§617 P. Quem deve substituir o regedor mòr em seos impedimentos?

R. O regedor da provincia onde reside o governo.

§618 Quaes sam as attribuições do chanceller mòr?

R. Pôr os sellos do estado nos diplomas que segundo a lei os devem ter; e inspeccionar o expediente e boa ordem dos archivos publicos fazendo para esse effeito as visitas annuas, do mesmo modo que dicemos àcerca do regedor mòr.

§619 P. Como deve ser organisada a mesa da chancellaria mòr?

R. Deve ser composta de doze membros, para serem distribuidos como dicemos no numero 615.

§620 P. Quaes sam as funcções da mesa da chancellaria?

R. Alem da cooperação que deve prestar ao chanceller mòr no exercicio de suas attribuições, pertence-lhe deliberar sobre todos os melhoramentos e reformas que lhe parecer conveniente introduzir nos trabalhos de secretaria das diversas estações publicas.

Nesta mesa se deve formalisar um diario de todas as decisões, tanto administrativas como legislativas, ou ellas completem ou deroguem disposições anteriores, tudo disposto de modo que se possa verificar sem demora o estado da legilsação sobre cada artigo.

Por meio d'este diario, a mesa no fim de cada anno poderà apresentar o texto do codigo das leis na sua definitiva redacção, afim de que o monarcha, depois de o fazer examinar em concelho d'estado, o envie ao congresso nacional. Assim se prevenirà o chaos de decisões contradictorias, que se não pode evitar pelo methodo de uma simples collecção de leis.

O estado actual da stereotypia permitte satisfazer a esta precisão social, sem involver o thesoiro em despezas excessivas. Mas entre tanto he mister publicar mez por mez o diario com as modificações que a legilsação tiver experimentado.

§621 P. Quaes sam as funcções especiaes dos membros da mesa da chancellaria?

R. Cada um d'elles exercerà na estação a que està addido as funcções que acima dicemos pertencerem ao chanceller mòr na sua repartição; e os regulamentos designarão o numero dos subalternos que convirà annexar-lhes. Todos os notarios, escrivães, secretarios e outros empregados que pertencem a este ramo do serviço publico, deverão fazer parte do pessoal da chancellaria, assim de que todos os actos do tabellião e do escrivão sejam regulados segundo um systema uniforme.

Os officiaes da chancellaria terão diarios semelhantes aos dos membros da mesa da regedoria mòr; assim para que o chanceller mòr saiba o que se passa em cada estação, como para se poder formar no fim do anno um relatorio de tudo o que se tiver notado digno de reforma no systema da administração em geral, e particularmente no que respeita às funcções especiaes da chancellaria.

Sobrevindo alguns negocios que as competentes autoridades tenham ordenado de conservar em segredo, a chancellaria os farà lançar em um diario à parte, com condição porem que se farão publicos logo que tenha chegado a èpocha em que o segredo não seja necessario, èpocha que se deve ter annunciado d'antemão. A lei deve prescrever esta publicação como um rigoroso dever aos officiaes de chancellaria, assim de que não seja illudida a importantissima garantia da publicidade.

§622 P. Quaes sam as attribuições do contador mòr da 3 fazenda?

R. Fiscalisar, tanto em geral como individualmente, todos os ramos da receita e despeza do estado. Extendendo-se esta fiscalisação a todo o reino, o contador mòr deve visitar annualmente as diversas divisões territoriaes, como acabamos de dizer àcerca do regedor e chanceller mòr.

§623 P. Como deve ser organisada a mesa da contadora mòr da fazenda?

R. Deve ser composta de doze membros para serem addidos às diversas estações, como dicemos àcerca dos membros das mesas de regedoria e chancellaria mòr.

§624 P. Quaes sam as funcções especiaes dos contadores empregados na mesa da contadora?

R. Os contadores d'ante qualquer publica est ção devem apontar quanto acharem de debito e credito da fazenda publica nos papeis entrados naquella repartição, ou d'ahi expedidos, d'onde conste que alguma quantia forà por alguem estipulada, paga, ou recebida, mandada pagar ou receber por conta da mesma fazenda publica.

Para se fazer effectiva a responsabilidade dos contadores pelo desempenho d'esta obrigação, devem elles attestar com o seo visto firmado com a sua assignatura, como examinaram aquelles papeis, e d'elles annotaram o que lhes cumpria, declarando debaxo de que numero fica lançado no seo protocolo o artigo d'apontamento que houverem feito, e registrado.

Nos mappas semanarios e demonstrativos, que se devem transmittir successiva e gradualmente das estações inferiores para as superiores, se ha defazer distincta menção dos apontamentos sobreditos para que ahi se tôme nota do que d'elles constar que seja a favor ou contra a fazenda.

Incumbe outrosim aos contadores d'ante qualquer das publicas estações exercer uma inspecção mui circunstanciada sobre cada um dos artigos de receita ou despeza no circulo da sua competencia; e por isso, apenas ahi se decretar algum artigo de despeza, o contador deve examinar se nesse decretamento se preencheram todas as formalidades legaes, e achando ter-se faltado a alguma, deve requerer promptamente que se suppra, dando parte do acontecido ao immediato superior.

§625 P. Quaes sam as attribuições do marechal general?

R. Aquella que a lei deve considerar como principal e permanente consiste em fazer elle mesmo e mandar fazer por seos subalternos inspecção, tanto do material como do pessoal do exercito. O marechal general, que não tem mais do que o direito d'inspecção das duas classes effectiva e disponivel,em quanto ellas estiverem separadas, deve assumir o commando quando estiverem reunidas, chamando à effectividade a classe disponivel, nos casos designados na conferencia em que tractàmos da organisação da força armada.

§626 P. Como deve ser organisada a mesa do marechal general?

R. De doze inspectores geraes correspondentes às juntas supremas do exercito e obras publicas.

§627 P. Quaes sam as attribuições do almirante general?

R. Ellas sam, quanto à marinha, pouco mais ou menos as mesmas que as do marechal general quanto ao exercito, de que acabamos de tractar, e sam desenvolvidas na conferencia que tem por objecto a marinha nacional.

§628 P.: Qual deve ser a organisação da mesa do almirante general?

R. Ella deve ser composta de doze inspectores geraes de commercio, industria, agricultura, minas e marinha.

§629 P. Como deve o concelho supremo d'inspecção proceder no exercicio de suas funcções?

R. Deve reunir-se em sessões regulares debaxo da presidencia do regedor mòr. Alem dos cinco membros que o compoem, deve ter um secretario e um tachygrapho.

Cada um dos censores deve nomear um dos membros da sua mesa para assistir às sessões do concelho supremo, e ahi ministrar todas as informações necessarias.

§630 P. Como se deve fazer a correspondencia entre o concelho supremo de inspecção e o governo?

R. De ordinario a correspondencia deve-se fazer entre o regedor na qualidade de presidente, e cada um dos ministros da respectiva repartição. Alem d'isso o concelho pòde convidar para assistir às suas sessões aquelle dos ministros d'estado cuja presença se julgar necessaria[165].

DUODECIMA CONFERENCIA.

Da administração das divisões territoriaes.

A organisação das administrações territoriaes deve ter por fim conciliar o maxime da independencia com o maximo da união.

§631 P. Como deve ser organisada a administração das diversas divisões territoriaes?

R. Em conformidade do mesmo plano que acabamos de traçar para a administração geral do estado; primeiramente porque, salvo um pequeno numero d'excepções em objectos secundarios, todas as necessidades da grande communidade se verificam em cada uma das suas divisões; depois d'isso porque, sem uma exacta correspondencia na organisação dos poderes, não pòde haver nem independencia, nem distincção entre elles, e muito menos uniformidade e promptidão nas medidas.

§632 P. Qual deve ser a organisação da administração provincial?

R. Deve-se compor de um governador, e concelho de governo, de um concelho da provincia, e do numero de juntas administrativas que se julgarem necessarias, de um tribunal de justiça, de uma assemblea legislativa, e de um concelho de inspecção.

§633 P. Quaes sam as funcções do governador?

R. Fazer executar as ordens do monarcha, e as decisões das autoridades provinciaes.

§634 P. Como deve ser organisado o concelho do governo?

R. De um numero de directores igual ao dos ministros d'estado, e revestidos de attribuições anàlogas.

§635 P. E o concelho da provincia?

R. Elle corresponde ao concelho d'estado, assim a respeito das suas funcções, como da sua organisação.

§636 P. Na provincia deve haver tantas juntas como sam os juntas supremas?

R. A excepção das da marinha e minas, bem como das estações relativas aos negocios estrangeiros que não teriam objecto, todas as outras ahi sam indispensaveis, e ainda que em menor escala, ellas devem ser organisadas do mesmo modo pelos motivos sobreditos.

§637 P. Qual deve ser a organisação do tribunal de justiça?

R. Nòs não poderiamos dar uma noção mais clara do que pertence à administração da justiça nas provincias do que a que se acha consignada na conferencia em que tractàmos do poder judicial.

§638 P. Porque deve haver uma assemblea legislativa em cada provincia?

R. He porque, assim como os interêsses geraes devem ser regulados pelo congresso nacional composto dos mandatarios das diversas provincias, os interêsses especiaes das diversas commarcas de que se compõe cada provincia não o podem ser senão pelos representantes especiaes d'essas mesmas commarcas.

§639 P. Mas os deputados das provincias no congresso não sam incumbidos de representar ao mesmo tempo os interêsses nacionaes e os das suas provincias respectivas?

R. O modo porque atè agora se tem considerado as attribuições dos membros do congresso nacional he ambiguo. Para evitar os erros em que se tem cahido, cumpre determinar bem precisamente essas attribuições.

O concurso de muitos mandatarios para debaterem os interêsses de um certo numero de constituintes tem por objecto pôr de accordo esses interêsses quando entre elles se possam levantar conflictos, que nenhuma autoridade seria competente para conciliar. Em tal caso cada mandatario he chamado para desenvolver os direitos do seo constituinte, e fazer presentir aos outros mandatarios que lhes serà mister cederem de suas pretenções, assim como elle tambem da sua parte està disposto a desistir das suas atè certo ponto. Nenhum conhece sufficientemente os interêsses defendidos pelos outros, para poder decidir quanto devem ceder da sua parte; mas não podendo fazer mais do que indicar, pertence a cada um conhecer em que ponto se deve fixar o termo das suas concessões. Cada um pòde emittir uma presunção mais ou menos fundada sobre a exigencia de interêsses diversos d'aquelles que elle defende, mas elle nada pòde resolver com pleno conhecimento de causa senão a respeito d'estes ultimos.

Assim duas sortes de conflictos se podem suscitar a respeito dos interesses de cada divisão, ou de umas com outras.

No primeiro caso os deputados das outras provincias não tem capacidade para intervir na questão, porque por uma parte os seos constituintes não lhe deram mandato senão para proceder a bem de seos interesses, e não a bem d'aquelles que lhes não dizem respeito; e por outra parte não poderiam opinar com conhecimento de causa sobre interesses que lhes sam absolutamente estranhos.

Quando porem o conflicto que se tracta de terminar se verifica entre os interesses de uma provincia e os de todas as outras, então he evidente que os representantes d'estas sam chamados para exercer o seu mandato, que não lhes foi conferido senão para isso, e elles o podem fazer devidamente, porque se presume conhecerem atè onde lhes he licito ceder das primitivas pretenções de seos committentes para fazer cessar todo o motivo de opposição, pois todo o conflicto involve a necessidade de concessões reciprocas de ambas as partes.

He por isso que quando se tracta de interesses nacionaes, isto he, de ajustar entre si os interesses das diversas provincias de que a nação se compõe, o congresso nacional he o unico poder competente. Mas quando se tracta dos interesses das diversas divisões da mesma provincia, sò os representantes d'essa provincia sam competentes, e nem os das outras provincias, e ainda menos todos juntos, devem intervir, porque tendo os negocios de decidir-se à pluralidade dos votos, aconteceria que prevalecesse o voto dos deputados menos entendidos sobre aquelles que sò se presume votarem com conhecimento de causa.

§640 P. Suppondo que o conflicto não tem logar senão entre duas provincias, por isso mesmo devem os deputados de todas as outras abster-se de votar?

R. Não, porque he um caso totalmente differente. Os interesses de uma provincia sam de tal generalidade que não se pode suppor que sejam desconhecidos aos deputados das outras provincias; e ainda quando elles não possam discutir, podem com tudo decidir entre as opiniões dos deputados que representam os interesses rivaes, depois de ouvirem as suas allegações, do mesmo modo que um jury decide entre dois litigantes.

Não he porem o mesmo, quando os interesses controvertidos exigem conhecimentos mui circunscriptos e locaes, como acontece quando se tracta de decidir entre as commarcas de uma provincia, e com mais forte rasão entre os cantões de uma commarca.

§641 P. Quem deve ser o representante das divisões territoriaes na assemblea provincial?

R. Os deputados eleitos para representar a provincia no congresso nacional. Primeiramente porque, segundo o voto dos eleitores, sam elles os mais aptos para defender os interesses da provincia em geral, e das suas respectivas commarcas em particular. Em segundo logar porque, depois de haver discutido e profundado esses interesses na assemblea provincial, elles se tornarão ainda mais capazes de os defender perante o congresso. Finalmente porque por este meio se evitarão as rivalidades que alias seria de recear entre o congresso nacional e as assembleas provinciaes.

§642 P. Qual deve ser a composição do concelho d'inspecção nas provincias?

R. Deve ser composto de cinco membros correspondentes aos do concelho supremo, a saber: o regedor, o chanceller, o contador da fazenda, um general inspector, e nos departamentos maritimos um almirante.

§643 P. Como se ha de organisar a administração provincial?

R. A administração, nas commarcas, cantões e municipalidades, deve ser a mesma que nas provincias, sò com a differença que, em logar de juntas administrativas, devem ahi estabelecer-se simples agentes acompanhados dos subalternos necessarios segundo as circunstancias locaes.

§644 P. E como se ha de regular a reunião das assembleas legislativas do districto?

R. A assemblea do districto deverà ser composta do director, como presidente, e dos superintendentes das respectivas municipalidades, como deputados. A sua reunião terà logar no principio de cada mez.

§645 P. Como se deve regular a assemblea dos cantões?

R. Deve ser composta dos deputados que os representam no congresso nacional, ou dos seos substitutos e dos directores dos respectivos districtos. A sua reunião deverà ter logar durante o mez de julho.

§646 P. Qual deve ser a composição das assembleas de commarca?

R. Devem ser compostas dos deputados da commarca e dos directores dos respectivos districtos e reunir-se no principio do mez de agosto de cada anno.

§647 P. Quanto tempo deve durar a sessão das assembleas de provincia?

R. Dois mezes quando muito, porque o resultado dos trabalhos d'estas assembleas, assim como o das outras divisões territoriaes, deve ser transmittido, tanto ao presidente do congresso nacional como ao secretario d'estado, para o ter em vista quando se formar o programma dos assumptos da sessão do anno seguinte, como dicemos numero 284.

§648 P. As decisões d'estas assembleas sam por si mesmas obrigatorias?

R. Sim; salvo se houver opposição do governador, do concelho d'inspecção, ou do governo de qualquer outra divisão territorial.

§649 P. Ser-lhes-ha licito dispor das sommas que lhes pareçam proporcionaes aos recursos do seo respectivo territorio?

R. Não. O congresso nacional deve ter fixado o maximo do orçamento particular de despeza para cada assemblea, afim de que nunca venha a faltar a parte com que cada divisão territorial deve contribuir para as despezas geraes.

Bem entendido que o congresso nacional deve assentar as suas decisões relativas a cada divisão territorial, não sò no que os deputados d'essa divisão allegarem em seo favor, mas tambem nas rasões que lhe constar terem sido offerecidas nas assembleas das outras divisões territoriaes de differentes ordens.

§650 P. A quem compete nomear os governadores das divisões territoriaes?

R. Ao monarcha os das provincias, commarcas e cantões. Os dos districtos, das municipalidades e bairros pertencem aos eleitores.

§651 P. Em que se funda esta differença?

R. He porque do systema constitucional, que he o da rasão, se deve apartar toda a ficção, e por isso não se deve adoptar o principio vulgar que por ficção confere ao monarcha o direito de eleger para todos os emprêgos, concessão inteiramente insensata, porque ninguem pòde ser autorisado para fazer o que he impossivel. Ora, para que haja da parte do monarcha uma verdadeira nomeação, seria mister que podesse conhecer e apreciar o mèrito respectivo de cada um dos candidatos, o que não he possivel, senão para um numero mui limitado de emprêgos, para os quaes sejam proprios homens que tenham occupado logares assaz proximos ao governo supremo, e que por isso o monarcha os possa por si mesmo julgar.

Nòs entendemos que as pessoas aptas pela lei para serem governadores das provincias, commarcas e districtos estam nesse caso, pois os primeiros deveriam ser escolhidos entre os cidadãos da terceira ordem de jerarquia civil, os segundos entre os da quarta ordem, e os terceiros entre os da quinta ordem.

Quanto aos governadores dos districtos, municipalidade se bairros, não poderiam ser nomeados pelo governo supremo, nem pelos governadores dos cantões, porque nem uns, nem outros estam ao alcance de conhecer o merecimento de todos os candidatos. Para aquelles sò os eleitores podem decidir com conhecimento de causa.

Todavia como elles não deixam de ser agentes do poder executivo, deve ser livre ao governo supremo suspende-los no exercicio de suas funcções, todas as vezes que os achar destituidos da capacidade requerida.

§652 P. Por quem devem ser nomeados os membros dos concelhos territoriaes?

R. Pelo governador, escolhendo entre os candidatos cujos requisitos devem estar determinados por lei, como dicemos quando tractamos das eleições.

Outro tanto se deve dizer de todos os outros empregados nos diversos ramos da administração publica, pois nòs temos traçado para todos a regra que se deve seguir nas eleições e nos pareceu mais conforme aos principios do systema representativo.

§653 P. Quaes sam os principios pelos quaes se deve organisar a administração da fazenda nas diversas divisões territoriaes?

R. A administração da fazenda, assim como a dos differentes ramos de serviço comprehendidos nos ministerios da guerra, marinha e estadistica nas diversas divisões territoriaes, não formam com a administração geral destas repartições, senão um sò systema, de sorte que não se poderia tractar do que he particular a uma das divisões territoriaes subalternas separadamente do que respeita às outras divisões, e à administração geral do paiz. He por isso que temos reservado fazer d'ellas o assumpto de outras tantas conferencias separadas[166].

FIM DO DIREITO CONSTITUCIONAL.

[1]: Droit publ., I. p. 1, 2.

[2]: Droit publ., I, p. 3-8.

[3]: Droit publ., I, p. 419.

[4]: Droit publ., I, p. 1.

[5]: Droit publ., I, p. 8 à 12. — Proj. de l. organ., I, p. 32, art. 145. Proj. de ref., art. 1 à 19.

[6]: Droit publ., I, p. 6. — Proj. de l. organ., II, p. 117, 213.

[7]: Droit publ., I, p. 24, 40, 45, 152.

[8]: Droit publ., I, p. 6-8, 42. — Proj. de l. organ., II, p. 285.

[9]: Droit publ., I, p. 12, 16. — Proj. de l. organ., I, p. 40 art. 8 à 18, 105 à 125; II, p. 110, 194. — Proj. de ref., art. 33, 444 à 363.

[10]: Droit publ., I, p. 18. — Proj. de l. organ., I, p. 15 art. 64; II, p. 44.

[11]: Droit publ., I, p. 17, 186; II, p. 24.—Proj. de l. organ., I, p. 3, art. 7, § 4; 89, 90, 106, 108; II, p. 643, 48, 62, 72, 75, 167, 193.—Proj. de ref., art. 132, 339-3/3.

[12]: Droit publ., I, p. 18, — Proj. de l. organ., I, p: 43, art. 18, 150 à 162; II, p. 113, 202. — Proj. de refe., art. 136, 392 à 407. — Syst. de provid., no IV.

[13]: Droit publ., I, p. 21. — Proj. de l. organ., I, p. 18, art. 75, § 11; art. 78, 145, §§ 15, 3t; p. 87, art. 86, 267; II, p. 168. — Proj. de ref., art. 138 à 141. — Mes. prelim., n° IV.

[14]: Proj. de l. organ., I. art. 439 à 474; II, p. 70, 343, 353.—Proj. de ref., art. 138 à 141, 650 à 663.

[15]: Droit publ., I, p. 10. — Proj. de l. organ., I, p. 32, art. 145. — Proj. de ref., art. 1-17.

[16]: Droit publ., II, p. 39.— Proj. de l. organ., I, p. 36, art. 145, § 25. — Proj. de ref., art. 51, 63, 64.

[17]: Droit publ., I, p. 110.—Proj. de l. organ., I, p. 36, art. 145, §§ 3, 4; II, p. 91.— Proj. de ref., art. 65.—Mes. prel., n° 11.

[18]: Proj. de I. organ., art. 850; II, p. 415. — Proj. de ref., art. 248.

[19]: Droit publ., II, p. 16, 175.—Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 69; p. 84, art., 26 à 32; 65 à 68; II, p. 184.

[20]: Droit publ., II, p. 22. — Proj. de I. organ., I, art. 69.

[21]: Droit pub., II, p. 15. — Proj. de l. organ., I, p. 36, art. 145, § 5; II, p. 90. — Proj. de ref., art. 42-56. Proj. de l. organ., I, p. 7, art. 26, 145, §§ 7, 8, 9; p. 429, art. 1043-1047; II, p. 27, 477. — Proj. de ref., art. 20-33, 41, 44-56.

[22]: Droit publ., I, p. 266, 271, 294, 381.—Proj. del. organ., p.36. art. 145, § 23; 159-162.—Proj. de ref., art. 34-43, 401-407.

[23]: Droit pub., I, p. 6.—Proj. del organ., I, p. 35, art. 145, §§ 18, 20, 110, 124; II, p. 188, 173, 201. Proj. de ref., art. 53, 55, 56.

[24]: O estado de servo differe do estado de escravo em não poder ser vendido ou alheado senão com o solo de que se reputa um accessorio.

[25]: Proj. de I. organ., p. xvijj, xix, xxv; p. 33, art. 145, § 6.

[26]: Chama-se assim a venda por uma simples promessa do comprador de pagar o preço convencionado em prazos determinados, ou indeterminados.

[27]: Sam promessas por escripto de pagar ao vendedor, ou à sua ordem, isto he, àquelle que apresentar esse escripto com ordem do vendedor para lhe entregar o valor.

[28]: Esta transacção chama-se emprestimo sobre penhor, ou hypotheca, porque a pessoa que tomou o dinheiro emprestado pòde guarda-lo, e desde então he uma venda consummada. He verdade que este contracto he classificado entre os emprestimos pelos jurisconsultos; mas como depende da vontade da parte dar-lhe a natureza de emprestimo ou a de venda, nòs preferimos esta ultima qualificação, por ser mais ampla e corresponder melhor a todos os casos possiveis. Nos pediremos às pessoas propensas a vituperar esta nossa innovação que advirtam ser este contracto aquelle mesmo-que os jurisconsultos designam com o nome de retrovendendo. Observaremos mais que a differença entre penhor e hypotheca,

[29]: Nòs classificamos as cauções entre as vendas pelas mesmas razões que a respeito dos emprestimos sobre penhores.

[30]: Nòs aqui não temos em vista senão os casos de seguro em que o abandono pòde ter lugar.

[31]: A venda a censo he aquella cujo preço deve ser pago, não em termos determinados ou indeterminados, mas mediando huma renda perpetua.

[32]: Chama-se emphyteose uma casta de venda a censo acompanhada de outras condições mais ou menos onerosas. De ordinario a condição de reassumir a propriedade em certos casos he uma das estipulações d'esta casta de vendas.

[33]: O emprestimo tem lugar todas as vezes que o cessionario mutuario; isto he o que toma emprestado, deve entregar o objecto que recebeu, ou o seo equivalente, no prazo convencionado.

[34]: Para uso simples he quando o cessionario pòde simplesmente usar, gozar, mas não dispôr a favor de terceiro, e por titulo oneroso ou gratuito, nem do objecto, nem dos productos ou accidentes que sam seos accessorios.

[35]: O usufructo tem logar quando o cessionario pode não sò desfrutar o objecto; mas tambem dispôr dos productos que d'elle se podem tirar, ou dos accidentes que lhe sam inherentes.

[36]: O emprestimo simples he aquelle que não impõe outra condição ao que tomou emprestado senão restituir o objecto que recebeu ou o seo equivalente, que se chama capital, com retribuição, ou sem ella. Esta pòde consistir em dinheiro, ou outros valores, ou na prestação de algum serviço. A esta prestação chama-se renda ou aluguel; e quando o emprestimo foi feito em moeda; dà-se a esta retribuição o nome de juros.

[37]: O emprestimo a risco he aquelle cuja condição essencial, depois da estipulação dos juros, he que o mutuatario não serà obrigado a restituir ao mutuante o objecto emprestado, ou o seo valor, no caso de se mallograr a empresa sem culpa sua.

[38]: O emprestimo de commandita he uma sorte de emprestimo a risco, cuja unica differença consiste em que o mutuatario, no caso de se mallograr a especulação sem culpa sua, he desobrigado de pagar não sò o capital emprestado, mas tambem os juros. Cumpre acrescentar que o commanditario ordinariamente participa dos lucros da empresa, se os ha, a proporção dos fundos emprestados.

[39]: Nòs suppomos que a cessão he meramente projectada e que o cessionario não estipulou dar nada em retorno ao cedente; porque se houver entre elles contracto de compra ou troca, isso constitue um direito, como veremos no num. 173; e se o cessionario ja se acha de posse do predio cedido, o outro pretendente não tem direito para o desapossar, esbulhando-o da propriedade que lhe dà a occupação, como dicemos nos numeros 162 e 167.

[40]: Quando na serie dos seculos os terrenos foram muitas vezes comprados e revendidos debaxo da garantia das leis, não pòde ser a questão o se isto se podia-fazer, mas sim se se fez. A primeira venda tendo sido de boa fè, pois que era legal, as que se seguiram não o foram menos, e hoje, como então, os detentores não podem ser obrigados a desapossar-se d'ellas, salvo sendo indemnisados do capital desembolsado para adquirir o terreno que he para elles uma sorte de canção. O novo proprietario nisso não perde nada, por que, vendendo os s. os productos, faz entrar no preço da venda os interesses ou juros do capital que desembolsarà na compra do terreno. He a sociedade quem supporta este encargo, e assim deve ser, por que tal he a consequencia das màs leis que se tem feito em seo nome, e a que ella concedeu a sancção do seo consentimento, tanto menos equivoco quanto durou seculos. Este inconveniente porem deve acabar totalmente com a reforma do codigo civil, onde as vendas dos bens territoriaes he de esperar que serão reguladas pelos principios acima estabelecidos, a saber: que não se pague ao proprietario que sahe senão o valor dos capitaes que provar ter desembolsado, seja como justo preço por que o predio foi comprado, seja por bemfeitorias com que se lhe tenha aumentado o valor.

[41]: Droit publ.; I, p. 274 à 282.—Proj. de l. organ., I, p. xvijj; p. 36; art. 145, §§ 21, 22.—Proj. de ref., art. 18-36, 70, 71.

[42]: Quando se tracta dos direitos politicos a palavra direito não tem inteiramente o mesmo sentido que quando se tracta dos direitos civis, pois neste segundo sentido denota vantagens que sam propria e directamente da pessoa que exerce esses direitos, em quanto os direitos politicos se exercem a bem do interesse geral da sociedade, e não d'aquelle que està revestido do cargo ou emprego publico, salvo indirecta e secundariamente como membro da sociedade, pois como tal participa necessariamente das vantagens de toda a communidade.

[43]: Nòs dizemos que o procurador representa os interesses do seo constituinte, bem que alguns publicistas e jurisconsultos dizem com mais concisão que elle representa o seo constituinte. Nesta mesma concisão està o vicio. Todos sabem que a palavra representar tem dois sentidos, a saber: um activo, e outro puramente passivo. No primeiro sentido he representante de alguem aquelle que a bem dos interesses do representado faz o que elle mesmo ter a feito se não estivesse impedido por alguma causa, e isto ou para preencher algum dever, ou para conseguir o cumprimento de algum direito, isto he, o cumprimento de obrigações com elle contrahidas por um terceiro. He assim que um advogado representa no primeiro sentido o seo cliente perante um tribunal de justiça, e um embaxador representa no outro sentido o seo soberano em uma corte estrangeira, em quanto recebe as honras que não sam dirigidas a elle, mas sim àquelle por quem alli se acha acreditado.

[44]: Droit publ. I, p. 11, 24, 113, 174, 360, 410.—Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71, 118, et art. 11, p. 33, art. 146 § 11; p. 136; art. 163-169; II, p. 6, 9, 85, 110, 207.—Proj. de ref., art. 72-120.

[45]: Droit publ., I, p. 110, à 120, 196, 215, 390.—Proj. de l. organ., I, p. 9, art. 37, 103-105, 111; p. 137, art. 164, 297, 309-311, 317-322, 397-404, 981-989, 1002, 1011, 1014-1016; II, p. 22, 32, 57, 327, 339-334, 487.—Proj. de ref., art. 86, 209, 279, 271, 512 5:6, 521, 522, 614-618, 1150-1282.

[46]: Droit publ., I, p. 21, 287.—Proj. del. organ., p. 17, art. 74,

[47]: Droit publ., I, p. 195, 387, 394.—Proj. de l. organ., I, p. 17, art. 74, § 1; p. 18, art. 75, §§ 2-6; p. 25, art. 107; p. 157, art. 22, 226-237, 241-251, 267, 268, 462, 463.

[48]: Droit publ., I, p. 171, 373. — Proj. de l. organ., I, p. 14, art. 63-70; p. 142, art. 176-185. — Proj. de ref., art. 272-276, 453-463.

[49]: Droit publ., I, p. 97, 409. — Proj. de l. organ., I, art. 198; II, p. 247. — Proj. de ref., art. 77, 421.

[50]: Droit publ., I, p. 382, 387, 395.—Proj. del organ., I, art. 182, 183; II, p. 237. — Proj. de ref., art. 261-271.

[51]: Proj. de ref., art. 265.

[52]: Droit publ., I, p. 399. — Proj. de l. organ., II, p. 241.

[53]: Droit publ., I, 372, 398. — Proj. de l. organ., I. art. 203; II, p. 235. — Proj. de ref., art. 266.

[54]: Droit publ., I, p. 231. — Proj. de l. organ., I, p. 88; p. 161, art. 241 à 249. — Proj. de ref., art. 143, 267.

[55]: Droit publ., I, p. 176, 186, 188.—Proj. de l. organ., I, p. 21, art. 86 à 100; II, p. 15, 71.—Proj. de ref., art. 262.

[56]: Droit publ., I, p. 188, 403. — Proj. de l. organ., I, p. 14, art. 63 à 70; p. 142, art. 176 et suiv.; II, p. 237. — Proj. de ref., art. 73-275. — System. de prov., no V.

[57]: Proj. de I. organ., art. 226 à 240.—Proj. de ref., art. 454-461.

[58]: Droit publ., I, p. 388.—Proj. de l. organ., I, p. 6, art. 17; p. 140, art. 170, 220; II, p. 18, 236.—Proj. de ref., art. 260.

[59]: Droit publ., I, p. 388. — Proj. de l. organ., II, p. 241. — System. de provar., n° H, p. 26.

[60]: Veja-se o mappa appenso.

[61]: Droit publ., I, p. 108, 408, 415. — Proj. de l. organ., I, art. 17-6 191; II, 243. — Proj. de ref., art. 214-426. — System. de prov., n° V.

[62]: Droit publ., I, p. 97, 409. — Proj. de l. organ., art. 198; II, p. 247. — Proj. de ref., art. 77, 421.

[63]: Droit publ., I, p. 279. — Proj. de l. organ.; art. 254. — Proj. de ref., art. 81-84.

[64]: Droit publ., I, p. 115. — Proj. de ref., art. 146, § 2; 487-493. Droit publ., p. 23, 372. — Proj. de l. organ., I, p. 5, art. 15,

[65]: Droit publ., I, p. 38, 42, 420. — Proj. de l. organ., I, p. 4, art. 13-15, 145, §§ 28, 34; p. 136, art. 163, § 2; 164, § 3; 267-365; II, p. 264, 301. — Proj. de ref., art. 72, § 2; 143-145, 474-586.

[66]: Droit publ., I, p. 24, 28, 52, 421. — Proj. de l. organ., art. 267-274; II, p. 207 à 230, 261-266. — Proj. de ref., art. 143-145.

[67]: Proj. de I. organ., I, p. 6, art. 18; II, p. 18.—Proj. de ref., art. 151.

[68]: Droit publ., I, p. 95.—Proj. de I. organ., art. 307-313; II, p. 293.—Proj. de ref., art. 154.

[69]: Proj. de I. organ., I, p. 6; art. 21; p. 161, art. 241, 242. — Proj. de ref., art. 147.

[70]: Se a proposta deriva do governo ou de qualquer das camaras do congresso, não pode deixar de ser admittida a discussão, assim como o governo tem obrigação de deliberar e resolver sobre qualquer proposta do congresso: e nisto consiste o direito de iniciativa que he commun a todos os ramos do poder legislativo.

[71]: Droit publ., I, p. 147, 150, 300.—Proj. de l. organ., I, p. 8, art. 35, 36; p. 173, art. 279-289, 1062-1065; II, p. 30-36, 271, 481.—Proj. de ref., arts. 161-166; 481-500.

[72]: Proj. de l. organ., I, art. 285-287; II, p. 274.—Proj. de ref., art. 491-498.

[73]: Dr. it publ., I, p. 85, 288. — Proj. de l. organ., I, p. 11, art. 45-54; art. 279-281, 298; II, p. 36, 286. — Proj. de ref., art. 444.

[74]: O uso tem adoptado tres modos de votação, a saber: por assentados e levantados, por chamada nominal, e por escrutinio secreto. Os dois primeiros sam subjectos à abuso, e sempre deixam alguma duvida quanto ao resultado que se venceu. O terceiro tem o grave inconveniente de subtrair à censura da opinião publica o vogal que à sombra do segredo, e muito a seo salvo, quizer prevaricar.

[75]: Veja-se o mappa appenso.

[76]: Droit publ., I, p. 95. — Proj. de l. organ., I, art. 307 ; II, p. 293. — Proj. de ref., art. 154.

[77]: Proj. de ref., art. 141.

[78]: Droit publ., p. 97.

[79]: Droit publ., I, p. 94-104. — Proj. de l. organ., I, p. 7, art. 24; p. 185, art. 365 à 307, 314. — Proj. de ref., art. 171.

[80]: Proj. de l. organ., I, art. 314; II, p. 296. — Proj. de ref., art. 543.

[81]: Droit publ., p. 135, 139-145.—Proj. de l. organ., p. 13, art. 57, 58; p. 195, art. 331-337; II, p. 40. — Proj. de ref., art. 172-178, 557-559.

[82]: Proj. de l. organ., I, p. 13, art. 59; p. 195, art. 330-334; II, p. 41, 311. — Proj. de ref., art. 556-559.

[83]: Proj. de l. organ., I, p. 12, art. 56; p. 194, art. 328; II, 39. — Proj. de ref., art. 554.

[84]: Proj. de I. organ., I, p. 10, art. 46; p. 178, art. 289; II, p. 36, 277. — Proj. de ref., art. 500, 527.

[85]: Droit publ., I, p. 165.—Proj. de l. organ., I, p. 7, art. 23; p. 179, art. 203, 199, 303; II, p. 24, 280, 335.—Proj. de ref., art. 153, 501, 525.

[86]: Droit publ., p. 110.—Proj. de l. organ., p. 7, art. 25, p. 138, art. 64, § 3; art. 983, 1080, § 4.

[87]: Droit publ. I, p. 27, 41-52, 110, 390.—Proj. de l. organ., art. 26f; § 3; art. 296, 309, 317, 320, 981-989, 1050, § 4; II, p. 26, 212, 295,463.—Proj. de ref., 4, 6, 8-13, 34, 36, 38, 43, 56, 513, 521, 547. Proj. de l. organ., I, p. 37, art. 33, 34; II, p. 97 à 99.

[88]: Proj. de I. organ., I, p. 13, art. 61; p. 198, art. 337, 666-679; II, p. 41. — Proj. de ref., art. 176-178, 836.

[89]: Proj. del organ., art. 663; II, p. 387.—Proj. de ref., art. 834.

[90]: Droit publ., I, 343. — Proj. de l. organ., I, p. 27, art. 118, 119, 145, §§ 10, 11, 16; p. 137, art. 163, § 4; art. 164, § 5; art. 721-762; II, p. 55, 61, 80, 236, 388. — Proj. de ref., art. 72, § 3.

[91]: Proj. de l. organ., I, art. 729, 730. — Proj. de ref. art. 93, 94.

[92]: Droit publ., I, p. 114, 312. — Proj. de l. organ., I, art. 724; II, p. 389. — Proj. de ref., art. 91.

[93]: Droit publ., I, p. 358.—Proj. de l. organ., I, art. 680-723; II, p. 482.—Proj. de ref., art. 99; p. 61, art. 99-109, 230-240, 860-868, 898-905.

[94]: Nòs preferimos a denominação de juizes ou arbitros que he mais exacta do que jurados, pois esta suppõe o acto religioso do juramento, e as instituições constitucionaes devem ser independentes de opiniões religiosas, por estar garantida pela constituição do estado a liberdade de consciencia.

[95]: Tal he o sentido da regra que ninguem deve ser julgado senão pelos seos pares, ou iguaes, o que quer dizer; pessoas que lhe não sejam suspeitas. A significação etimologica conduziria ao absurdo, pois, na infinita variedade de graduações que apresenta a ordem social, era impossivel achar sempre juizes da graduação das partes. Alem de que, ainda mesmo suppondo um paiz onde ha as duas classes de nobres e plebeos, e que um dos dois litigantes pertence à classe da nobreza, e o outro à da plebe, de qual dos dois os juizes ham de ser pares, ou iguaes?

[96]: Usando da palavra equidade para caracterizar o juizo por jury, nem por isso se deve entender que este juizo modifica o rigor das leis, o que seria um erro, pois bem pelo contrario o jury he obrigado a conformar-se exactamente com as disposições da lei civil ou penal que for applicavel ao caso.

[97]: Tem sido questão entre os jurisconsultos se o jury tem logar nas causas civeis, porque em algumas d'estas he forçoso que com os conhecimentos juridicos concorram os especiaes de certas profissões; e em outras causas bastam os conhecimentos juridicos.

[98]: Droit pub., I, p. 344. — Proj. de l. organ., p. 27, art. 118, 119; p. 153, art. 207, 217, 680, 727, 744 - 748, 855; II, p. 5, 81, 235, 392, 422, 424.—Proj. de ref., art. 103, 104, 245.

[99]: Ordinariamente dà-se-lhe o nome de procurador geral, procurador do rei, ou procurador da corôa. Todas estas denominações porem sam tam erroneas como o principio de que derivam, a saber: que toda a justiça he administrada em nome do rei, proposição absurda atè mesmo nas monarchias absolutas, onde os juizes recebem do rei a sua investidura, e podem ser por elle destituidos por mero arbitrio; pois, por mais absoluta que seja a forma do governo, ha de considerar-se como parcial e iniquo o juiz que decidir segundo as instrucções do rei e não conforme o bom direito das partes. Para se administrar em nome de alguem não basta receber delle os poderes, mas he mister exercer esse mandato a bem de seos interesses. Assim por exemplo o procurador do menor, que recebe immediatamente do tutor os seus poderes, não administra em nome do tutor, mas, bem como o mesmo tutor, representa os interesses do pupilo, e administra em nome d'este.

[100]: A todo o cidadão activo compete a faculdade de requerer a intervenção do poder judicial sobre os assumptos de publico interesse, quer no civel, quer no criminal, e nisto consiste a acção popular.

[101]: Proj. de I. Organ., I, art. 710-713; II, p. 123, 403 — Proj. de ref., art. 230-234.

[102]: Proj. de I. organ., I, art. 752; II, p. 446.—Proj. de ref., art. 257.

[103]: Droit publ., I, p. 359.—Proj. de l. organ., I, art. 686; II, p. 392.—Proj. de ref., art. 100.

[104]: Droit publ., I, p. 349. — Proj. de l. organ., I, p. 27, art. 118, 119; p. 312, art. 680, 886 - 902, 904-906; II, p. 426. — Proj. de ref., art. 102, 1048 - 1054, 1068-1070.

[105]: Droit publ., I, p. 359. — Proj. de l. organ., art. 687-695, 721, 896; II, p. 393. — Proj. de ref., art. 101, 861-868, 903, 1058.

[106]: Proj. de l. organ., I, art. 426, 723; II, p. 121, 406. — Proj. de ref., art. 236, 238.

[107]: Proj. de l. organ., art. 719 - 722. — Proj. de ref., art. 901-904.

[108]: Proj. de l. organ., I, art. 718; II, p. 404. — Proj. de ref., art. 797-899.

[109]: Proj. de I. organ., I, art. 714, 715; II, p. 405. — Proj. de ref., art. 239, 893.

[110]: Proj. de I. organ., I, art. 763-775, 780. — Proj. de ref., art. 934 - 948.

[111]: Proj. de I. organ., I, art. 776-788; II, p. 413.—Proj. de ref., art. 949 - 961.

[112]: Proj. de I. organ., I, art. 809-840; II, p. 232, 396, 413.—Proj. de ref., art. 982 à 1001.

[113]: Droit publ., I, p. 366. — Proj. de I. organ., I, art. 827, 828. — Proj. de ref., art. 993, 995, 996, 997.

[114]: Proj. de l. organ., I, art. 750, 951 - 956; II, p. 444, 454. — Proj. de ref., art. 907, 1124 - 1131.

[115]: Proj. de l. organ., I, art. 790-796; II, p. 413. — Proj. de ref., art. 963 - 969.

[116]: Proj. de l. organ., I, art. 800-805. — Proj. de ref., art. 973-978.

[117]: Proj. de l. organ., I, art. 687. — Proj. de ref., art. 101, III.

[118]: Proj. de I. organ., II, p. 453.

[119]: Proj. de l. organ., I. art. 849. — Proj. de ref., art. 1010.

[120]: Proj. de I. organ., I, art. 350. — Proj. de ref., art. 248.

[121]: Proj. de I. organ., I, art. 845-848. — Proj. de ref., art. 1006-1009.

[122]: Proj. de l. organ., II, p. 422-425.

[123]: Sendo o juramento um acto religioso, alguns legisladores julgaram não se dever exigir d'aquelle cuja religião lhe não permitte presta-lo, e tal he hoje a pratica recebida em todas as nações civilisadas. He o que se observa a respeito dos quakers que crem offender a Divindade com o acto do juramento; mas no caso (alias muiraro) de

[124]: Droit publ., II, p. 345. — Proj. de I. organ., II, p. 13, 417.

[125]: Proj. de I. organ., I, art. 851-860. — Proj. de ref., art. 1014-2021.

[126]: Proj. de l. organ., I, art. 866-871. — Proj. de ref., art. 1027-1033.

[127]: Proj. de l. organ., I, art. 894. — Proj. de ref., art. 1056.

[128]: Proj. de l. organ., I, art. 841-865. — Proj. de ref., art. 95, 96, 241-248 , 1002-1036. Proj. de l. organ., II, p. 415.

[129]: Proj. de I. organ., I, art. 866-870. — Proj. de ref., art. 1027-1031.

[130]: Droit publ., I, p. 351. — Proj. de l. organ., I, art. 883-893; II, p. 426. — Proj. de ref., art. 1045-1054.

[131]: Proj. de I. organ., I, art. 896, 897; II, p. 236, 429.—Proj. de ref., art. 1058, 1059.

[132]: A pratica tão gabada de forçar o jury a decidir a causa durante a mesma sessão he uma barbaridade que annula e destroce todas as vantagens d'esta instituição cujas condições essenciaes sam a confiança das partes, e a livre consciencia do juiz.

[133]: Por este modo satisfaz o assessor à attribuição que lhe compete de applicar a lei ao facto; phrase de que se servem os jurisconsultos e legisladores para distinguir as funcções do assessor, a que chamam juiz de direito, das funcções dos membros do jury, a que chamam juizes do facto e da intenção. Ha porem equivoco e impropriedade em dar ao assessor o nome de juiz, porque se elle o fosse o seo voto deveria figurar como o de qualquer dos outros juizes, entretanto que estes, sem curarem da opinião particular do assessor, sò contemplam o que elle diz ser conforme às disposições da lei para fazerem d'ella a definitiva applicação ao facto tal como elles o consideram, proporcionando a pena à gravidade da culpa, segundo a intenção que tiverem reconhecido no rèo, pois que na forma da lei saim elles, e não o assessor, os juizes do facto e da intenção, e he por isso que a-elles e não ao assessor se pergunta se o rèo he ou não culpado. Em alguns paizes se diz que o jury he unicamente juiz do facto, e não da intenção; mas a idea que ali se faz da instituição do jury he não sò errada, mas contradictoria. He errada porque o facto material não he o que faz, nem pòde fazer objecto do juizo criminal, mas sim o facto moral. Os juizos não foram estabelecidos senão para castigar crimes, e por tanto o juiz he chamado para decidir se houve ou não crime, qual elle seja, e qual a sua gravidade. Estas tres considerações saim inseparaveis e por isso o que for juiz do facto não pòde deixar de ser juiz da intenção. He contradictoria consigo mesmo aquella legislação, porque, depois de prescrever ao juiz que se limite a responder precisamente se o rèo commetteu ou não o facto material de que he accusado, lhe permitte declarar se esse facto he acompanhado de circunstancias attenuantes, o que necessariamente presuppõe que o jury toma conhecimento da intenção.

[134]: Droit publ., I, p. 355, 366. — Proj. de l. organ., I, art. 896-915.—Proj. de ref., art. 1058-1081.—Syst. de provid., n° II.

[135]: Proj. de ref., art. 249-253.

[136]: Proj. de l. organ., I, art. 929-935; II, p. 442.—Proj. de ref., art. 258, 1092-1097.

[137]: Cumpre aqui distinguir entre os jurys geraes e os especiaes, porque nos primeiros o juiz decide pela sua intima convicção ou

[138]: Droit publ., I, p. 466. — Proj. de l. organ., I, art. 760-762, 946-950; II, 442. — Proj. de ref., art. 254-259, 908-915, 1117-1123.

[139]: A regra estabelecida pelos jury-consultos e pelas leis he que a causa deve correr no domicilio do rèo, sem attenderem ao grande

[140]: Proj. de I. organ., I, art. 731-748, 627-707, 946-950; II, p. 407, 443-454.

[141]: Droit publ., I, p. 156. — Proj. de l. organ., I, p. 17, art. 55 et suiv.; p. 136, art. 163, § 3; II, p. 209, 317. — Proj. de ref., art. 72, § 5.

[142]: Ordinariamente ajunta-se a esta palavra uma idèa de violencia da parte das corporações ou familias que exercem o poder supremo; mas tambem muitas vezes significa uma forma de governo livremente consentido pela nação, e he neste sentido que aqui a empregamos. Talvez não serà inutil advertir que algumas vezes se chama governo oligarchico aquelle em que certos empregos, àlem dos do poder supremo, sam privativamente destinados para certas familias ou corporações. A antiga Polonia, as republicas de Gênova e Venezia, assim como os estados da Igreja, nos offerecem exemplos d'estas diversas significações da palavra oligarchia. Os estados da Igreja apresentam uma forma especial de oligarchia, de que se acha o prototipo na republica dos Hebreos, e a que se chama theocracia, porque os empregos de uma ordem superior sam privativamente occupados pela classe sacerdotal.

[143]: Droit publ., I, p. 122-126, 433; II, p. 251 et suiv. — Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71 et suiv.; p. 136, art. 163, § 3; II, p. 209. — Proj. de ref., art. 72, § 5.

[144]: Ha paizes, que se dizem constitucionaes, aonde o uso, e mesmo as leis, attribuem ao monarchia funcções de realeza pelas quaes nem os ministros, nem ninguem he responsavel. Pode citar-se como exemplo o uso geralmente recebido dos chamados discursos do throno que o monarcha recita na abertura do congresso legislativo, e outras occasiões solemnes; como tambem o direito, que em algumas partes se lhe concede pela mesma constituição, de commandar pessoalmente o exercito. Isso porem sam anomalias ou desvios do principio constitucional e immutavel de toda a sociedade humana, a saber que no estado deve haver uma sufficiente garantia de qualquer acto para as pessoas interessadas.

[145]: Droit publ., I, p. 127-145; II, p. 256 258. — Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 72, 75; p. 137, art. 164, § 1; II, p. 50, 209, 211-212. — Proj. de ref., art. 172-175, 179.

[146]: Droit publ., I, p. 122-126, 433; II, p. 251 et suiv.—Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71 et suiv.; p. 136, art. 163, § 3; II, p. 209.—Proj. de ref., art. 72, § 5.

[147]: Não ha povo algum na Europa, excepto o hespanhol, onde a origem da monarchia seja mais popular, e os limites da realeza mais bem estabelecidos do que no portuguez.

[148]: Droit publ., I, p. 127, 168-174, 435; II, p. 9, 253.—Proj. de ref., art. 277, §§ 1, 2.

[149]: Droit publ., I, p. 122-126, 433; II, p. 251 et suiv. — Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71 et suiv.; p. 136, art. 163, § 3, II, p. 200, — Proj. de ref., art. 72, § 5.

[150]: Veja se numero 270.

[151]: Em geral chamam-se proletarias as classes que, destituidas de capitaes e de credito, vivem na dependencia, tanto dos proprietarios como dos capitalistas. Talvez não serà inutil notar aqui que ha duas sortes de proletarios: uns que, desprovidos de todo o talento util, vivem inteiramente à custa das classes opulentas; outros industriosos, que em complexo fòrmam a massa principal dos productores, e cujo trabalho he o verdadeiro manancial da riqueza social. Assim toda a nação se acha naturalmente dividida em tres classes, a saber: 1ª dos que produzem quasi tudo, e não recebem senão uma pequena porção dos productos, taes sam os proletarios industriaes; 2ª d'aquelles que produzem pouco, distribuem a maior parte, e reservam para si a melhor, taes sam os proprietarios e os capitalistas; a 3ª he d'aquelles que, não produzindo nada, desfructam o mais que pòdem da vaidade de uns e da simpleza dos outros; taes sam aquelles que com diversos nomes pertencem em geral à classe dos parasitas.

[152]: Droit publ., I, p. 21, 63, 78, 132-136, 158, 306.—Proj. de l. organ. I, p. 37, art. 145, §§ 15, 31, 38; p. 169, art. 267, 440-474, 559-604, 883, 1038 à 1042, 1080, § 2; 1093, § 4; II, p. 95, 56, 168, 346-354, 366-382, 383, 476, 484.—Proj. de ref., art. 12-15, 1150-1289.

[153]: Droit publ., I, p. 188-192.

[154]: Droit publ., I, p. 182-192. — Proj. de l. organ., I, p. 17, art. 86-100; p. 405, art. 1033-1025; II, p. 73. — Proj. de ref., art. 181-183, 262.

[155]: Droit publ., I, p. 156.—Proj. de l. organ., I, p. 17, art. 75, 101-117, 132-138; p. 136, art. 163, § 3; 164, § 1; art. 366-679; II, p. 80, 388.—Proj. de ref., art. 72, § 5; art. 75, 113-120, 179-229, 587-859.

[156]: Droit publ., I, p. 105, 105-842. — Proj. de l. organ., I, p. 44-81, p. 224, art. 413-438, 497-500, 607, 608; II, p. 121-146, 332, 341. — Proj. de ref., p. 175-207.

[157]: Droit publ., I, p. 84, 141, 231, 436 (note xiii); II, p. 298, § 43. — Proj. de l. organ., I, p. 23, art. 94, 107-12; p. 414, art. 1001-1016; II, p. 77, 221, 467. — Proj. de ref., art. 202-211.

[158]: Droit publ., I, p. 413. — Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71 à 74; p. 137, art. 163, § 5; art. 974 à 1134; II, p. 9, 50, 57, 75, 110, 150, 457-503.— Proj. de ref., art. 72, § 4; art. 71, 277-290, 1150-1282.

[159]: Droit publ., I, p. 49, 158, 3o6.

[160]: Droit publ., I, p. 222. — Proj. de I. organ., II, p. 488.

[161]: Droit publ., I, p. 417. — Proj. de ref., art. 281, 1200-1202.

[162]: Droit publ., I, p. 416.—Proj. de l. organ., I, p. 7, art. 15, §§ 1, 2, 3, 5, 7; 9; p. 7, art. 26, 27, 35, 36, 41, 77, 96; p. 418, art. 1017-1064; II, p. 470-488.—Proj. de ref., art. 277, 1150-1186.

[163]: Droit publ., I, p. 413. — Proj. de l. organ., I, p. 29, art. 131. — Proj. de ref., art. 280.

[164]: Droit publ., I, p. 413. — Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71-74; p. 137, art. 163, § 5; art. 974-1016; II, p. 452-470. — Proj. de ref., art. 1187-1192.

[165]: Droit publ., I, p. 222. — Proj. de l. organ., I, art. 442-450; II, p. 488. — Proj. de ref., art. 281 à 290, 1203-1282.

[166]: Droit publ., p. 28. — Proj. de l. organ., I, p. 29, art. 132-135; p. 1, art. 1-7; p. 75-81; p. 199, art. 338-365, 595 679; II, p. 101-109, 313-326, 316-388. — Proj. de ref., art. 121-127, 560-566, 798-831.

[pa1]: Assinatura a próprio punho.

[pa2]: Escrito a lápis no canto inferior direito V 341.2 P654 m 1834

Ὁ Διαφορεύς παρῆν — um arquivo: o texto, a fonte, o programa e a voz.