OITAVA CONFERENCIA.
Do poder legislativo.
O mandato do legislador não he um poder absoluto. Toda a lei de privilegio contraria à lei commum seria um attentado. Toda a lei commum contraria às condições do pacto social seria prevaricação.
§260 P. O que he poder legislativo?
R. He a autoridade de fazer as leis necessarias ao bem geral do estado.
§261 P. O que se entende por lei, ou lei do estado no systema constitucional?
R. He a disposição emanada das pessoas autorisadas para crear direitos e devêres.
§262 P. Porque se diz crear?
R. Para distinguir, tanto as leis como as disposições legislativas, dos decretos ou decisões administrativas e das sentenças judiciaes cujo objecto não he crear, mas sim garantir a fruição de direitos, e o cumprimento de devêres ja creados por lei.
§263 P. Ha alguma differença entre leis e decisões legislativas?
R. Chamam-se decisões legislativas as que se referem a objectos determinados, para differença das leis que se dirigem a objectos indeterminados. Assim, por exemplo, as deliberações do congresso nacional acerca da construcção de um monumento, canal ou estrada, chamam-se decisões legislativas; e as disposições que votam os meios de despesa, ou regulam em geral a administração das estradas, canaes, e todas as obras publicas, sam leis. Umas e outras sam destinadas a crear direitos e devêres, e sò podem emanar do poder legislativo.
§264 P. E he exacta a expressão de que a lei civil crea direitos e devêres?
R. Não; mas he uma expressão metaphorica geralmente recebida, pois no sentido proprio e natural a lei não pòde fazer mais do que declarar de que parte està o direito, e de que parte o dever.
§265 P. O que deu occasião a usar-se d'essa metaphora?
R. He que ha casos em que he difficil decidir qual das opiniões he conforme à lei do justo, e então o legislador he chamado para decidir segundo a sua convicção ou consciencia; e por isso vemos que em taes assumptos a legislação dos diversos pòvos não sò he differente, mas às vezes inteiramente opposta.
Cumpre porem advertir que esse poder discrecionario sò compete ao legislador nos casos duvidosos, pois nos outros não pode ter mais arbitrio do que o juiz, a quem não he licito julgar a favor de uma parte contra o direito evidente da outra. O legislador, a respeito de opiniões duvidosas, exerce um juizo arbitral, bem como o juiz que decide sobre direitos controversos entre partes.
He neste sentido que se costuma dizer do primeiro que elle goza da omnipotencia legislativa ou parlamentar, e o segundo da omnipotencia judicial; por que tanto um como outro não conhece limite de seos respectivos podêres senão a lei do justo; mas tanto um como o outro devem-se conter dentro d'esse limite, sob pena de prevaricação e excesso de poder[65].
§266 P. A quem deve pertencer o exercicio do poder legislativo?
R. A assemblea dos representantes dos diversos interesses que podem achar-se em conflicto, na conformidade do que dicemos quando tractàmos da distincção dos mandatos.
A assemblea que regula os interesses communs a duas ou mais provincias chama-se congresso nacional. As que regulam os interesses particulares de qualquer divisão territorial, ou os interesses communs a duas ou mais divisões de uma ordem igual ou inferior à de provincia, chamam-se assembleas territoriaes.
§267 P. Como pòde ter logar esse conflicto d'interêsses no exercicio do poder legislativo?
R. A maior parte dos negocios do estado devem ser contemplados ao mesmo tempo debaxo de tres pontos de vista differentes, e que muitas vezes apresentam um conflicto que o legislador he chamado a terminar. Os tres interesses que concorrem, e muitas vezes parecem contrarios, sam os seguintes: 1º os interesses particulares do commercio; 2º os de todos os outros ramos de industria; 3º os interesses geraes do estado.
§268 P. E por que se distinguem os interesses geraes do estado dos das tres classes cujo complexo constitue o estado?
R. Todos sabem que uma lei que, contemplada relativamente a uma, e talvez a cada uma das duas primeiras sortes de interesses separadamente, conseguiria a seo favor uma certa maioria de votos, pòde achar-se inconveniente quando se examina com relação à somma de bem ou de mal que d'ahi deve resultar definitivamente para a nação.
Quando em um projecto discutido debaxo d'este ultimo ponto de vista a somma do bem parece exceder a do mal, a maioria dos votos que tiver adoptado o projecto necessariamente ajunta uma grande força àquella que tinha aprovado a proposição considerada debaxo dos outros dois pontos de vista.
Mas se a maioria nesta ultima sorte d'exame se declarar contra o projecto, não pòde deixar de dar grande peso à minoria que o havia rejeitado relativamente às outras duas sortes de interesses, e então ja se vê que a lei constitutiva deve estatuir sobre o que se ha de fazer quando se apresentar cada um d'estes diversos resultados da discussão, isto he, a constituição do estado deve regular não sò o modo da discussão debaxo d'estes differentes pontos de vista, mas tambem determinar como, depois da discussão fechada, se ha de deduzir da diversidade dos votos emittidos, debaxo d'estes diversos aspectos, o voto da maioria.
§269 P. Como deve ser organisado o poder legislativo em um governo monarchico?
R. Cumpre distinguir as monarchias democraticas, cujas constituições excluem todo o privilegio, das aristocraticas, assim chamadas por que nellas se admittem varios privilegios, entre os quaes o principal he o da perpetuidade da corôa.
Nas monarchias democraticas o poder legislativo deve ser exercido collectivamente por mandatarios, que compoem o congresso nacional, e representam tres sortes d'interesses distinctos, a saber: do commercio, da industria, e dos interêsses geraes do estado.
Nas monarchias aristocraticas o rei deve participar com o congresso nacional do exercicio do poder legislativo de que elle por consequinte vem a formar um segundo ramo.
§270 P. Porque não se divide neste systema o congresso nacional em duas camaras, como se pratica em quasi todos os governos representativos?
R. Por serem inadmissiveis no nosso systema os motivos que nesses paizes fizeram adoptar essa divisão.
Em Inglaterra, e nos novos estados constitucionaes do continente, a excepção da França, ha corporações, ou familias privilegiadas, e por consequinte uma ordem de interêsses, que deve achar-se muitas vezes em conflicto com os interêsses do resto da nação fundados sobre a lex commum. Era pois regular que a classe privilegiada fizesse representar os seos interesses no congresso nacional por mandatarios especiaes (§ 122); e como no concurso de duas pretenções contrarias nenhuma d'ellas pode prevalecer senão for pela decisão de uma autoridade superior, segue-se que, onde fallar esta autoridade, he mister que cada um dos dois pretendentes tenha o direito de oppôr um veto absoluto às pretenções do outro, quando não seja possivel obter-se uma conciliação das opiniões oppostas.
§271 P. Mas o monarcha não poderia nesse caso desempatar os votos?
R. Não, porque a corôa tambem tem privilegios, que muitas vezes se podem achar em conflicto com os d'essas corporações ou familias; algumas vezes com os direitos do resto da nação; e assaz frequentemente com os privilegios de uns, e os direitos dos outros. A corôa não pòde deixar de figurar a par do congresso como ramo do poder legislativo, e de gozar, bem como elle, do direito de veto absoluto.
§272 P. E nas monarchias aristocraticas em que todavia não ha outro privilegio senão o de perpetuidade da corôa, qual pòde ser o motivo de uma segunda camara?
R. Suppondo que não ha no estado nenhum outro privilegiado senão a familia, ou mesmo sò a pessoa do monarcha, este privilegio basta para haver uma origem fecunda de conflictos entre o privilegio e o direito commum, uma lucta permanente entre esse privilegiado e o resto da nação.
Se não ha ninguem no estado que esteja autorisado para sanccionar por um modo independente a decisão, seja da corôa, seja dos representantes da nação, um ou outro d'estes dois partidos ha de vir a prevalecer, e o estado ficarà entretanto na alternativa do despotismo ou da anarchia. Mas havendo um corpo deliberante intermedio, que ora preste auxilio aos projectos do governo, ora com o seo voto reforce os da outra camara, quanto mais imparcialidade mostrar nesta sorte de juizo arbitral, tanto mais contribuirà para calmar a irritação dos animos entre os dois partidos. He por isso que os publicistas costumam dizer que a segunda camara he destinada a manter o equilibrio entre a corôa e a nação, ou a camara popular.
§273 P. Como se pòde conseguir a independencia d'essa camara intermediaria?
R. Tem-se recorrido a diversos expedientes. Em geral concorda-se em que ella deve sahir de uma origem independente dos eleitores, de quem a outra camara deriva o seo mandato. Assim uns tem incumbido a corôa de nomear os membros d'esta camara, sem com tudo os poder destituir. Outros pretenderam que se concedesse aos mesmos eleitores da outra camara o direito de designar candidatos entre os quaes o monarca escolhesse, sem comtudo nem elle, nem os eleitores, conservarem o direito de revogação. Outros em fim tem confiado estas nomeações a uma classe especial d'eleitores com o concurso do monarcha, ou sem elle. Em toda a parte se julgou indispensavel conceder a esta camara um veto tam absoluto como à outra.
§274 P. Que juizo se deve fazer do primeiro d'estes tres methodos?
R. Que he evidentemente absurdo, porque uma semelhante camara vem a não ser mandatario de ninguem. Não o he do monarcha, por que não he para representar os interesses d'este, nem para proceder segundo a vontade d'elle, que a constituição a creou. Tambem não o he da nação, porque os eleitores, unicos delegados possiveis da nação para conferir mandato, não tem parte alguma nesta escolha.
§275 P. Serà preferivel o segundo methodo?
R. Sim, porque o monarcha he obrigado a escolher entre os eleitos do povo; mas ainda neste systema ha uma infracção ao principio do mandato; porque todos os candidatos apresentados ao monarcha não podendo ser igualmente aptos, ha de acontecer que a escolha do principe recaia muitas vezes precisamente naquelles que os eleitores tiverem designado em ultimo logar.
§276 P. Entretanto sendo esta camara destinada a servir de arbitro entre a nação e a corôa, não he de rasão que derive a sua existencia d'esta nomeação em commum?
R. Isso de certo seria mui conforme ao principio da instituição dos arbitros; mas, alem de nenhum dos tres ramos poder ser arbitro entre os outros dois, ainda fica o defeito ja notado: que nenhuma das partes, de quem os membros da camara recebem o seo mandato, lh'o pòde revogar; o que he incompativel com a natureza do mandato, que não pòde ser irrevogavel.
§277 P. E fazendo-a electiva, como se pratica no terceiro methodo, não se terão acautelado todos os inconvenientes?
R. Isso não serà mais do que crear uma roda inutil, pois não deve esquecer que se tracta aqui, ou das monarchias democraticas que não admittem nenhum privilegio, ou d'aquellas monarchias aristocraticas que não reconhecem outros privilegios do que os da corôa. No primeiro caso esta camara não tem objecto algum, pois que não ha senão um interesse que representar, isto he, o da nação. No segundo caso, sendo esta camara intermedia tam mandataria da nação como a outra camara, se houver conflicto; ella não pòde deixar de unir-se as mais das vezes à outra camara para fazer triunfar a lei commum contra um privilegio, que ella não he pessoalmente interessada em defender.
§278 P. Qual serà pois a rasão que determinou os legisladores a crear duas camaras nos paizes onde não ha privilegios, e em governos totalmente democraticos?
R. Ha para isso tres motivos principaes. O primeiro he a tendencia para a imitação machinal por puro instincto, sem tomar o trabalho de examinar se tem logar a imitação. A Gram-Bretanha servio de modelo a todo a mundo, e grandes escriptores tinham dito que o fim da creação da camara dos lords era manter o equilibrio entre forças contrarias sempre inimigas, e sempre presentes.
A metaphora servio de demonstração, e concluiu-se que em toda a parte era mister uma segunda camara, porque em toda a parte ha necessidade d'equilibrio. Pouca reflexão bastaria para fazer ver que a necessidade d'esta força destinada a manter o equilibrio no governo suppunha a existencia de duas forças rivaes, a saber: o privilegio e a lei commum, e por consequinte onde não houvesse senão a lei commum não podia ter logar a lucta que se pretendia remediar.
A outra rasão para se adoptar a segunda camara foi que o poder executivo pela constituição era dotado de um certo numero de prerogativas, que os publicistas d'aquelles paizes não querem confessar que sam privilegios, mas que nem por isso deixam de o ser, pois essas prerogativas não sam senão attribuições que, segundo os principios geraes da jurisprudencia do mandato, sam umas inseparaveis do poder legislativo, outras do poder judicial, outras em fim do poder eleitoral, como mostraremos em seo lugar. Estes governos podem pois ser menos aristocraticos do que os outros, mas de certo não sam democraticos, porque este epitheto não convem senão àquelles em que ninguem goza de algum privilegio, qualquer que seja o nome com que o queiram disfarçar.
Finalmente a terceira rasão he porque a primeira camara tirando a sua origem do concurso d'eleitores guiados pela maior parte pelo instincto de mandar para a camara defensores dos seos interesses especiaes, essa camara seria unicamente composta d'especialidades mais ou menos capazes, e representando em numero mais ou menos consideravel os diversos interesses de que a sociedade se compõe, segundo o systema das eleições for mais ou menos sensato. Mas isto não podia bastar. Nòs ja dicemos que era mister haver homens de grandes vistas, e ainda que talvez privados dos conhecimentos que possue o homem especial, todavia abrangem o complexo dos interesses communs a todas as classes, a todas as localidades, isto he, que sejam verdadeiramente homens d'estado.
Sam pois principalmente os interesses das grandes divisões territoriaes que tem feito sentir a necessidade de encher esta lacuna da legislação. Ninguem podia contestar o principio, e todo o mal està em que na applicação os jurisconsultos e legisladores se deixaram arrastrar pelas duas causas que ha pouco assignalàmos, a saber: a inclinação para imitar, e o desejo de sustentar o equilibrio dos podêres.
§279 P. Como se poderiam evitar estes dois inconvenientes?
R. Fazendo concorrer no congresso nacional as luzes dos homens especiaes nas duas ordens de interesses commercio e industria, com as dos representantes dos interesses geraes da nação, pelo modo que expuzemos numero 269.
Por este meio, que serve de base à composição que havemos adoptado para formar o congresso nacional, nos parece havermos satisfeito a todas as necessidades, sem recorrer ao privilegio; isto he, não tendo começado por crear um privilegio, não nos era necessario crear um novo privilegio para o reprimir e combater[66].
§280 P. Em que epochas se deve reunir o congresso nacional?
R. Cumpre distinguir os casos extraordinarios do andamento ordinario dos negocios. Suppondo um paiz no começo da reforma de sua organisação social, elle terà com effeito um complexo de leis fundamentaes e organicas, pois ja reconhecemos como um principio que toda a reforma emprehendida sem esse preliminar ha de necessariamente mallograr-se. Faltam-lhe porem as leis regulamentares, e este trabalho, que exige o concurso de muitos conhecimentos especiaes, he longo e indispensavel. A este segue-se o dos codigos civil e penal, pois todo o estado que tiver necessidade de uma reforma na constituição politica, tambem a ha de ter d'estes dois ramos da legislação administrativa. Por tanto não he possivel que o congresso nacional interrompa o seguimento de tam urgentes trabalhos, e por isso deve continuar as suas sessões atè os terminar.
Uma vez posto em andamento o systema constitucional, he certo que pòde haver intervallos em que a reunião do congresso não seja necessaria, mas nesse caso compete ao mesmo congresso estatuir segundo as necessidades nacionaes.
Antes porem de separar-se, o congresso deve nomear um presidente para ficar permanente com a mesa e secretaria a fim de receber as representações que os cidadãos, em virtude do direito de petição, lhe possam dirigir para serem apresentadas ao congresso, e para convocar a assemblea sempre que elle presidente o julgar necessario, ou quando for requerido pelo governo ou pelo concelho supremo de inspecção.
§281 P. Como se podem conciliar essas sessões permanentes com os particulares interesses dos deputados?
R. Ja vimos no num. 252 com que facilidade cada deputado pode ser substituido. Assim cada um d'elles pode ausentar-se quando os seos negocios o exigirem, sem por isso incorrer em alguma censura, e sem que por outra parte haja essencial detrimento para o serviço publico.
O presidente do congresso, bem como o concelho supremo de inspecção, nem por isso sam dispensados de chamar à responsabilidade os deputados ausentes, quando elles não tiverem justificado os motivos que para isso tiveram[67].
§282 P. Como se pòde tornar effectiva esta fiscalisação?
R. O deputado ou deputados especialmente incumbidos da policia da sala mandarão fazer durante a sessão uma lista dos deputados ausentes, para uso da mesa, todas as vezes que for preciso saber se o numero he sufficiente tanto para o debate como para a votação, e para servir de fiscalisação às notas, que a mesa da sua parte deve tomar sobre o mesmo objecto, porque em conformidade d'essas notas combinadas com aquella lista se deve formar todos os mezes um relatorio destinado a servir de base à responsabilidade, tanto legal como moral, dos deputados relativamente à sua exactidão[68].
§283 P. A quem deve competir a nomeação do presidente do congresso?
R. Não pòde pertencer senão ao mesmo congresso, renovando-se todos os mezes, assim como a dos respectivos secretarios; bem entendido que estas eleições devem ser feitas em conformidade dos principios geraes para toda a eleição segundo o nosso systema, por bem do qual os funccionarios actuaes sam contados no numero dos candidatos, e ficam conservados no exercicio de seos empregos em quanto obtiverem um terço dos votos[69].
§284 P. Como se ha de regular a ordem para a apresentação das propostas no congresso nacional?
R. As propostas que ham de ser submettidas à deliberação do congresso podem derivar do governo, ou de algum deputado, ou de algum cidadão particular em virtude do direito de petição[70].
Como he de presumir que as propostas do governo não sò ham de ser mais numerosas e importantes, mas acompanhadas de mais esclarecimentos, ellas devem formar o quadro principal das materias da sessão do congresso, e comprehender, quanto for possivel, as propostas quer dos deputados, quer dos cidadãos particulares.
Para pôr em harmonia estas diversas disposições serà mister que o presidente do congresso antes do fim do anno envie ao governo as propostas que receber ou dos depu-
Quanto ao direito de inchoativa, isto he, em qual dos ramos deve começar o negocio; como todos os ramos do poder legislativo sam iguaes entre si, todos os negocios podem começar em qualquer d'elles sem alguma prerogativa ou privilegio.
tados, ou dos cidadãos particulares, para que, distribuidas entre as differentes juntas supremas administrativas, ahi sejam examinadas, e conferidas com as que o governo houver de fazer sobre objectos analogos. Depois do que devem ser apresentadas ao rei em conselho d'estado, e ali deliberar-se sobre a ordem de precedencia em que ham de ser dirigidas ao congresso. Este, depois de tomar em consideração o que o governo tiver proposto a esse respeito, decidirà se deve manter-se a ordem indicada, ou fazer-se alguma alteração; devendo em todo o caso começar a sessão annual do congresso por se regular definitivamente a ordem dos trabalhos durante esse anno. E se no decurso do anno sobrevierem novas propostas, que pareçam mais urgentes do que as que estiverem destinadas para ordem do dia, o congresso decidirà se a proposta ha de ser tomada em consideração immediatamente, se adiada, ou em fim desde logo desattendida.
Cumpre aqui fazer uma importante observação, e vem a ser: que se entre as propostas houver alguma que tenha por objecto a interpretação de lei escura, he por essa que se deve começar[71].
§285 P. Quando se deve considerar que uma lei he escura, e precisa de interpretação?
R. Parece-nos que se deveria estabelecer em regra ser escura toda a lei em cujo sentido não concordam as autoridades tanto administrativas como judiciaes em dois terços dos casos a que tiverem feito applicação da dita lei.
§286 P. E como ha de proceder o congresso à interpretação das leis reconhecidas escuras na forma sobre-dita?
R. Ao congresso não compete interpretar a lei reconhecida por escura, mas considera-la como nulla e de nenhum effeito, e sem pretender explicar o sentido em que ella fôra concebida, decretar sobre o objecto d'ella o que julgar mais conveniente aos publicos interesses.
§287 P. E porque não compete ao congresso interpretar a lei escura?
R. Às autoridades encarregadas de applicar as leis segundo o sentido do legislador he que incumbe procurar por todos os principios da hermeneutica judicial conhecer qual foi o pensamento do legislador, pois sendo obrigadas a conformar-se com elle, sò assim podem justificar as suas decisões.
Mas o congresso não sò não he obrigado nas suas deliberações a conformar-se com o pensamento dos autores da lei anterior, mas atè seria contrario à sua dignidade arriscar conjecturas sobre o sentido que se lhe deu quanto ao passado. A sua missão he ordenar o que se ha de fazer quanto ao futuro[72].
§288 P. Como se ha de regular a discussão no congresso?
R. Pelo que dicemos num. 267 o congresso acha-se naturalmente dividido em tres classes, das quaes cada uma deve formar uma secção especial, isto he, a secção do commercio, a da industria, e a dos interêsses geraes ou d'estadistica.
Sempre pois que se tractar de abrir os debates sobre qualquer proposta, o presidente do congresso deve examinar se ella he assaz simples para entrar logo em discussão. Parecendo porem complicada, deve ser previa e separadamente debatida nas tres mencionadas secções especiaes, cada uma em relação aos interêsses que he incumbida de representar.
§289 P. E como se ha de regular o trabalho das secções?
R. O presidente do congresso deve fazer distribuir a cada secção tantos exemplares quantos sam os seos membros; e estes, no prazo que a secção houver fixado, enviarão ao presidente respectivo a proposta com a sua approvação ou rejeição. Se o deputado entender que tem logar alguma emenda, deve fazer uma nova redacção da proposta, comprehendendo as emendas que julgar convenientes, e o presidente da secção farà distribuir copias das propostas emendadas, ou contra-projectos, fixando o dia em que ha de ter logar a discussão.
§290 P. Como se ha de determinar a ordem em que esses differentes projectos ham de ser admittidos à discussão?
R. O presidente da secção facilmente reconhecerà a proposta cuja approvação ou rejeição envolve a adopção ou rejeição das outras, e que por isso deve ter a prioridade. Entretanto se algum dos membros entender que a ordem indicada pelo presidente não convem, pode apresentar as suas objecções, e a secção decidirà o que melhor lhe parecer.
§291 P. Como he que se deve proceder na discussão em cada uma das secções?
R. Nas subsequentes sessões se discutirà um apoz outro os contra-projectos apresentados juntamente com a proposta primitiva. Depois cada membro farà no seo parecer as modificações que julgar necessarias, o que darà logar a uma segunda leitura da proposta e dos contra-projectos que seos autores quizerem apresentar.
Se, depois d'esta segunda leitura e da discussão de que pode ser seguida, ninguem offerecer contra-projecto, deve proceder-se à votação; mas no caso contrario deve ter logar uma terceira leitura; e sò depois de fechado esse debate he que se ha de proceder à votação[73].
§292 P. Como se ha de proceder à votação[74]?
R. Cumpre distinguir dois casos: o 1º quando se tem de votar somente sobre a proposta primitiva; o 2º quando com esta concorrem os contra-projectos.
§293 P. E como se ha de proceder no primeiro caso?
R. Um continuo apresentarà uma urna a cada deputado, que ahi deve lançar um bilhete de approvação ou rejeição, onde esteja escripto o seo nome de modo que um dos secretarios, proclamando a aprovação ou rejeição notada em cada bilhete, nomêa o vogal a quem pertence, e este levanta-se para ratificar ou reclamar contra o engano se o houver. Ao mesmo tempo outro secretario escreve os nomes proclamados na lista de approvação ou na de rejeição. Sommados por uma parte os votos affirmativos, e por outra os negativos, a maioria legal resultante constitue o voto curial da secção.
§294 P. O que se entende por maioria legal?
R. A maioria legal, isto he, a que a lei ordinariamente determina para a decisão nas assembleas deliberantes, costuma ser a simples maioria, que se divide em absoluta, e relativa. A primeira consiste em se obter mais de metade da totalidade dos votos. A segunda em conseguir mais votos do que qualquer dos outros correntes.
Todas as vezes que he igual a importancia das consequencias, tanto da aprovação como da rejeição de qualquer medida, pòde ter logar a votação por simples maioria.
Se porem o autor da proposta entender que da rejeição d'ella sam de recear maiores inconvenientes do que da aprovação, deve propôr que a rejeição não tenha logar senão por maioria de dois terços, ou mesmo dos tres quartos, segundo a gravidade dos males que elle recêa. Este principio he o que serve de base às condemnações a pena capital, cuja gravidade faz com que nuns paizes se requerem dois terços dos votos, outros a unanimidade, para aquella pena se podêr infligir.
§295 P. E como se ha de proceder no segundo caso, isto he, quando com a primitiva proposta concorrem alguns contra-projectos?
R. Depois de se haver marcado com uma letra do alphabeto, tanto a proposta ou projecto primitivo, como os contra-projectos offerecidos e sustentados por seos autores, deve formar-se uma lista dividida em seis columnas, das quaes a primeira indicarà o projecto e os contra-projectos, por meio das lettras com que sam marcados. As outras cinco columnas terão em frente as rubricas seguintes, a saber: 1ª grão superior; 2ª grão mediano; 3ª grão inferior; 4ª inadmissiveis; 5ª valores totaes.
D'estas listas se distribuirão dois exemplares marcados com um mesmo numero a cada membro da secção para que elle escreva defronte, tanto do projecto primitivo, como de cada um dos contra-projectos, o numero da sua lista na columna dos superiores, medianos, inferiores, ou em fim dos inadmissiveis, segundo o conceito que d'elles houver formado.
A secção procederà immediatamente a escrutinar as listas votadas, adicionando os votos semelhantes que se acharem nas differentes listas.
Na lista que resultar d'esta escrutinação serão contados os votos de superiores como valendo o dobro dos votos de medianos, e estes como o dobro dos de inferiores.
Tendo pois multiplicado os superiores por quatro, e os medianos por dois, se addicionarão estes productos com os votos de inferiores; e da somma resultante se-subtrairão os votos que estiverem na columna dos inadmissiveis. O resto d'esta subtracção representarà o grão d'estimação de que o projecto a que estes votos se referem goza na opinião geral de todos os membros da secção; e segundo estes valores he que o projecto, assim como os contra-projectos, serão lançados na lista definitiva destinada a entrar em parallelo com aquellas que se tiverem feito do mesmo modo nas outras secções[75].
§296 P. O que se ha de fazer depois da votação acabada em cada secção?
R. Cada secção nomeia um igual numero de deputados que reùnidos em uma commissão central apresentarão os projectos ou contra-projectos que tiverem obtido mais da metade dos votos nas suas respectivas secções. A discussão deve ser ahi estabelecida do mesmo modo que fica dito acerca do debate em cada secção, sò com a differença que na votação o grupo dos votos dos commissarios de cada secção não se conta senão per um sò voto, a que se chama curial.
O presidente da commissão central enviarà ao congresso todos os projectos e contra-projectos que tiverem obtido ao menos dois votos curiaes, para que, depois de distribuidos por todos os membros do congresso, o debate tenha logar no dia prefixo, procedendo-se na discussão do congresso, como dicemos acerca do debate na commissão central.
§297 P. A lei não deve fixar o numero dos deputados necessarios para se abrir a discussão?
R. Em rigor uma tal declaração seria incongruente, por que uma vez determinado por lei o numero dos deputados que devem compor tanto a representação nacional como a de cada classe, jà se entende que devem assistir todos à discussão, não tendo impedimento, 1º porque não depende da vontade do mandatario, uma vez que acceitou o mandato, deixar de cumprir os deveres que essa qualidade lhe impõe; 2º porque faltando algum d'estes mandatarios não ha quem represente aquella parte dos interesses que lhe fôra individualmente confiada; 3º finalmente, porque seria contradictorio suppor necessario um certo numero de deputados prefixo pela lei, e que entretanto se pòde prescindir d'esse mesmo numero. Com tudo não sendo de esperar que se verifique esta rigorosa exactidão, seria conveniente declarar que jamais se possa abrir a discussão com menos de dois terços da totalidade dos membros do congresso: o que porem não dispensa o presidente de dar as providencias para que a reunião seja sempre tam completa quanto fôr possivel.
§298 P. E quaes sam as providencias que em taes casos devem ter logar?
R. Nòs ja vimos num. 252 que as listas definitivas das eleições apresentam, pela ordem da somma dos votos que cada um obteve, todos os candidatos que não tiverem obtido menos de um terço da totalidade dos vogaes, e observàmos que por esta mesma ordem devem ser chamados ao exercicio de suas funcções, quando os primeiros chamados se acharem impedidos. Compete ao presidente do congresso fazer comparecer aquelle substituto a quem pertença por turno, ou que mais prompto estiver, a fim de que, sem perda de tempo, e quanto as circunstancias o permittirem, se complete e sustente a representação nacional no congresso legislativo[76].
§299 P. O cidadão que tendo sido eleito deputado não poder servir este cargo sem prejuizo de seos interesses, não serà livre para o rejeitar, ou demittir-se a qualquer tempo no caso de ter aceitado?
R. A obrigação de residencia, de que fallamos no paragrapho antecedente, não he incompativel com os interesses privados. O deputado tem sempre meio de convencer os seos concidadãos de que elle tem legitimos motivos para estar ausente, e a lei não mandou formar a lista dos substitutos senão para prover aos casos de impedimento.
Se porem o cidadão tivesse logar de prever que nenhuma das medidas tomadas pela lei pòde conciliar os interesses privados com os do serviço publico, ou se elle se reconhecesse inhabil para o emprêgo, não poderia ser obrigado a acceitar; mas quer a sua repulsa seja fundada em convicção, quer seja um pretexto, a sociedade da sua parte não o poderia admittir a exercer algum emprêgo a que aspirasse e para que fosse necessario o mesmo grão de capacidade[77].
§300 P. Haverà caso em que seja permittido ao deputado abster-se de votar?
R. Nunca; salvo se lhe faltarem principios e dadas para o poder fazer com conhecimento de causa, ou havendo infracção do regulamento quer no debate, quer na votação. Afora estes casos, elle faltaria ao seo dever de mandatario se desamparasse os interesses da parte que segundo o seo parecer tiver justiça, não a sustentando com o seo voto, pois essa ommissão não deixarà de ser proveitosa à parte contraria. O deputado pòde ter boas rasões para não fallar na discussão, mas à excepção d'aquellas que mencionàmos, não pòde allegar alguma para se abster de votar[78].
§301 P. Porque se prefere o methodo de votar por votos curiaes ao dos votos viris geralmente seguido?
R. He porque votos deduzidos de diversos motivos, e por individuos pertencentes a classes diversas cujos interesses sam, não sò differentes, mas muitas vezes atè mesmo oppostos, sam quantidades heterogeneas, ou de differente natureza, que por isso mesmo se não podem sommar.
§302 P. Mas essa rasão não he applicavel aos votos curiaes?
R. Não, porque o voto curial quer dizer que o projecto de que se tracta he, na opinião da pluralidade da classe, favoravel ou contrario aos interesses da mesma classe.
Suppondo pois que dos votos curiaes das tres classes dois tenham sido de approvação, e um de rejeição, isto quer dizer que o projecto parece vantajoso às duas primeiras classes e inconveniente à terceira, ou, o que val o mesmo, que he util a um maior numero dos interesses que se tracta de conciliar. Se se quizesse sommar, em tal caso, os votos viris de individuos pertencentes a diversas classes, não haveria expressão que podesse representar o sentido d'esta operação. Se se tractasse de fazer constar a quantos individuos presentes na salla o projecto he util e a quantos nocivo, não ha duvida que por votos viris he que se havia de decidir a contenda. Mas a questão não he se o projecto convem ou não a um maior numero de deputados, mas a um maior numero dos diversos interesses de que elles sam representantes. Quando se tracta do interesse individual o veto do individuo he decisivo, mas tractando-se de liquidar o interesse de uma classe, não se pòde estimar este senão pelo veto da maioria legal dos representantes d'essa classe. Cumpre pois começar por conhecer o veto da maioria de cada classe, antes de proceder à sommação que sò pòde mostrar se o projecto satisfaz ou não a um maior numero dos interesses representados, isto he, aos interesses das classes, e não aos dos individuos que as representam.
Para fazer mais sensivel esta demonstração, representemos as tres classes pelas lettras A, B, C, e supponhamos que cada uma d'ellas he composta de trinta membros e que, a maioria legal sendo absoluta, os votos de aprovação e de rejeição tenham sido pelo modo seguinte:
Approvação. · Rejeição.
A · 16 · 14
B · 19 · 11
C · 7 · 23
42 · 48
D'onde se segue que um projecto julgado util pela grande maioria das duas primeiras classes (35 contra 25), e approvado pelo methodo dos votos curiaes, serà rejeitado pelo dos votos viris sò porque a maioria dos representantes da terceira classe o julgou nocivo a esta[79].
§303 P. Em que se funda o direito do veto em virtude do qual em algum paizes constitucionaes he licito ao monarcha negar o seo consentimento às leis votadas pelo congresso nacional?
R. Isso sò acontece nas monarchias aristocraticas, assim denominadas por se fundarem no privilegio da perpetuidade da corôa, e com effeito he essa uma consequencia necessaria d'aquelle privilegio, pois se o monarcha não tiver autoridade para rejeitar toda a lei que julgar contraria aos interesses nacionaes, serà reduzido à necessidade de proceder contra a sua consciencia, ou de abdicar a corôa; o que seria contradictorio com o principio da perpetuidade, o qual não consente senão abdicação voluntaria[80].
§304 P. Não sam de recear graves abusos de tal autorisação?
R. Esse mal he inherente a todo o privilegio; mas pòde-se precaver ou diminuir, obrigando o ministerio e os membros do concelho d'estado a motivarem o veto do monarcha, e ficando responsaveis perante o tribunal da opinião publica, isto he, dos eleitores, quando o sustentarem com o seo parecer, ou ainda sendo de opinião contraria, quando não se demittirem de seos emprêgos[81].
§305 P. Pode-se fixar um termo dentro do qual o monarcha irresponsavel deva declarar se concede ou nega o seo consentimento?
R. Nada se pòde determinar a este respeito. Compete ao congresso nacional reclamar essa decisão no caso de tardar; e no caso de não vir, a constituição o deve autorisar para chamar o ministerio a responder perante o poder judicial[82].
§306 P. Nas monarchias aristocraticas como se ham de apresentar ao monarcha os projectos emanados do congresso?
R. Os projectos devem ser apresentados ao monarcha em conceito d'estado, por uma deputação do congresso, composta de um certo numero de membros para esse fim delegados por cada uma das secções, devendo tomar parte na discussão que possa ter logar sobre o projecto apresentado[83].
§307 P. Como devem ser apresentados ao congresso os projectos de lei, ou as proposições que o governo ahi houver de dirigir?
R. Uma commissão composta dos concelheiros d'estado delegados de cada um dos ministerios interessados serà incumbida de desenvolver e sustentar o projecto perante o congresso, onde o debate e a votação ham de seguir a ordem estabelecida no § 288[84].
§308 P. O publico deve ser admittido às sessões do congresso?
R. Não sò devem ser publicas as sessões do congresso, mas as das secções, e da commissão central. Entretanto como o local das sessões não consente que seadmitta senão um numero limitado de espectadores, em vez de deixar esta admissão ao acaso, ou à intriga, convem conceder a preferencia aos cidadãos que na sua qualidade d'eleitores tem mais do que ninguem o direito e dever de vigiar os actos dos mandatarios de que elles sam de algum modo os garantes para com a nação. Alem de que, a lei deve ter provido a uma publicidade effectiva e independente da vontade dos particulares, ordenando a certos funccionarios pertencentes uns ao concelho d'estado e outros ao concelho supremo de inspecção, que assistam às sessões do congresso, como veremos quando forem especificadas as funcções d'esses diversos funccionarios.
§309 P. E por esses meios conseguir-se-ha uma sufficiente garantia de publicidade?
R. Não, porque não basta o meio indirecto de admittir o pequeno numero de pessoas que tem possibilidade d'assistir às sessões, para que a nação possa ser sufficientemente informada do modo porque os seos mandatarios cumprem os deveres de que sam encarregados. Cumpre pois que a lei regule o modo da redacção, e da publicação regular e authentica do protocolo, processo verbal e actas de cada sessão.
§310 P. O que deve contêr o protocolo?
R. O protocolo ha de contêr un simples extracto do que se dice e fez na sessão, acompanhado do texto das decisões e documentos na forma do regimento, ou por determinação do congresso.
§311 P. O que deve contêr o processo verbal?
R. A reproducção textual dos discursos, projectos, propostas ou indicações que na sessão se tiverem apresentado.
§312 P. O que deve contêr a acta?
R. A narração do que se passou durante a sessão, remettendo-se ao processo verbal e ao protocolo quanto ao texto dos discursos e decisões.
§313 P. Como se pòde conseguir que seja exacta a reprodução de tudo quanto se tem dito nas sessões?
R. Devem-se empregar simultaneamente dois meios: o 1º he a polygraphia, methodo pelo qual o presidente, os secretarios e os tachygraphos tirarão ao mesmo tempo um certo numero de exemplares de tudo o que elles escreverem durante a sessão. O numero d'estes exemplares nunca deve ser menos de tres, a saber: para o uso da mesa; para se depositar nos archivos do congresso; e o terceiro para os archivos do estado.
O segundo meio he no fim da sessão os tachygraphos que forem officiaes da camara conferirem o seo trabalho perante a mesa e os commissarios do concelho supremo d'inspecção. Sobre este trabalho os secretarios redigirão, no prazo determinado no regulamento, o protocolo, o processo verbal, e as actas da sessão. Dois exemplares destinados aos archivos sobreditos devem ser assignados pesa mesa, e pelos commissarios do concelho supremo.
§314 P. Os tachygraphios devem ser officiaes publicos, ou cidadãos particulares que queiram exercer esta industria?
R. Deve ser permittido a toda gente tomar notas durante os debates, e mesmo serà conveniente destinar logares accommodados para os tachygraphos particulares; mas a redacção, de que tractamos aqui, deve ser incumbida a officiaes ou empregados publicos, gozando da confiança de seos concidadãos, e fazendo parte da chancellaria mor, a que devem pertencer, como diremos em seo logar, bem como os notarios, escrivães e mais officiaes publicos incumbidos da legalisação dos actos civis.
§315 P. O congresso não terà necessidade em certos casos de deliberar em segredo?
R. Nòs não podemos admittir essa necessidade. Primeiramente he uma chimera a idèa de conservar em segredo um negocio passado entre centenas de pessoas. Depois d'isso não comprehendemos como possa resultar da publicidade algum inconveniente que seja comparavel aos que se seguem do segredo ou mysterio nos negocios d'estado.
§316 P. Quaes sam esses inconvenientes do segredo das deliberações?
R. Os agentes do poder, subtraindo os seos actos ao conhecimento do publico por um tempo mais ou menos consideravel, escapam à responsabilidade pelos abusos que podem ter commettido à sombra do mysterio. A responsabilidade sò he uma verdadeira garantia quando pòde ter logar antes de se haver tirado do abuso as vantagens que se esperavam. Pelo contrario he uma illusão quando o culpado pòde segurar os meios de a evitar, ou anticipadamente se indemnisou de todos os inconvenientes que poderia recear[85].
§317 P. Em que casos incorrem na responsabilidade os membros do congresso?
R. Ha factos que podem envolver responsabilidade, tanto para cada deputado como para um numero mais ou menos consideravel, e mesmo para a totalidade da camara ou congresso; outros que envolvem a responsabilidade de minoria ou de um deputado individualmente; e outros finalmente que não podem envolver em responsabilidade senão a totalidade ou pelo menos a maioria do congresso ou da camara.
Este ultimo caso tem logar todas as vezes que uma liberação tomada pelo congresso em massa ou pela maioria offende os direitos individuaes do cidadão ou as liberdades publicas. Verifica-se o segundo caso todas as vezes que algum ou alguns dos membros do congresso, o congresso em massa, ou qualquer das camaras de que elle se componha, infringirem os respectivos regimentos, ou se constituirem culpados contra terceiro. Verifica-seainfracção do regimento todas as vezes que algum ou alguns dos membros do congresso recusam submetter-se à decisão da maioria em pontos de jurisdicção voluntaria que compete a toda a corporação a respeito de cada um dos seos membros.
§318 P. E serà licito a cada membro do congresso sustentar uma opinião contraria aos principios fundamentaes da constituição, e aos inauferiveis direitos do cidadão?
R. Os deputados não devem ter mais nem menos liberdade de manifestação de opiniões do que os outros cidadãos, e por isso he applicavel a esta questão tudo o que dicemos à cerca da liberdade individual, § 67[86].
§319 P. E porque se ha de negar à maioria do congresso essa mesma liberdade de opinião que se concede a cada um dos seos membros, e mesmo a cada cidadão?
R. Porque as decisões da maioria não sam, como as proposições emittidas por alguns membros do congresso, meras opiniões que, ainda mesmo sustentadas por uma consideravel minoria, não recebem nenhuma execução. Pelo contrario as decisões da maioria, na hypothesse de que tractamos, começando por atacar effectivamente os direitos dos cidadãos, acabam por violar as liberdades publicas, e tem de ordinario por funesta consequencia a sublavação dos pòvos.
§320 P. E poderão apontar-se exemplos de semelhantes casos de responsabilidade das assembleas legislativas?
R. Commetteria attentado contra os direitos inauferiveis do cidadão a lei que autorisasse o poder executivo ou judicial para proceder contra a segurança pessoal em contravenção dos principios enunciados § 66 e seguintes; aquella que estorvasse o uso da liberdade nos diversos pontos de vista considerados no § 65; a que nos casos de detenção ou prisão autorisasse o poder executivo para proceder com violação das garantias enumeradas nos §§ 93 e seguintes; e em fim a que forçasse os habitantes a cederem sua propriedade debaxo de outras condições, por outro preço, ou em troca de tal objecto, moeda, ou valor que não seja o que o cidadão quizer mui livremente e debaxo das garantias da lei.
Do mesmo modo commetteria violação das liberdades publicas a lei que autorisasse a alienação ou reunião de quaesquer territorios sem livre consentimento dos respectivos habitantes; e bem assim aquella que offendesse o principio da separação e independencia dos poderes politicos do estado, da collação dos empregos por outro modo que não seja o de eleições verdadeiramente nacionaes, e o da publicidade dos actos, e da responsabilidade dos empregados publicos; e finalmente todas as vezes que do congresso emanarem decisões contrarias às leis ou regimentos que não tiverem sido revogadas, ou o não forem expressa e geralmente no acto da decisão.
Exemptar de responsabilidade uma assemblea legislativa he declara-la absoluta; e o absolutismo he mais inconstitucional quando he exercido por uma assemblea do que quando o he pelo monarcha.
§321 P. Mas não serà licito ao legislador suspender as garantias individuaes quando assim o exigir a conservação da ordem publica?
R. O poder legislativo não tem mais latitude para ordenar ou permittir aos outros dois podêres que excedam os limites e condições de seo mandato commum, do que tem o poder executivo para mandar ao judicial que condemne ou absolve senão em conformidade das condições do pacto social anterior a toda a lei positiva, d'esse pacto de que toda a lei do estado deriva a sua força, e de quem o mesmo congresso recebe os seos podêres. O congresso tem na verdade um poder discrecionario, mas não para deliberar se deve ou não em tal circunstancia manter a cada cidadão todas as garantias essenciaes da sua segurança, liberdade e propriedade, por que não he senão para as manter todas, em quaequer circunstancias, que elle recebeu o seo mandato. O que unicamente he deixado à decisão arbitral do congresso, he a escolha dos meios mais proprios para as manter. Seria absurdo suppor que, tendo a nação creado o congresso para lhe assegurar aquellas garantias, concedesse ao mesmo tempo a esse congresso o direito de as destruir.
§322 P. Em que se funda o uso adoptado em todos os paizes constitucionaes de suspender as garantias legaes, ou seja por tempo determinado, ou em geral nos casos definidos na lei?
R. O primeiro dos mencionados usos mostra que nos paizes em que elle se adopta não se conhece a differença entre o homem livre e o liberto.
O outro uso não se vê senão nos paizes onde os moradores julgam que sam livres sò por que não sam servos.
Numa palavra, esse erro provem de que os jurisconsultos que o ensinam ignoram o que sejam garantias legaes no systema constitucional.
Em toda a parte onde se tiver da liberdade uma idèa mais clara do que podem têr os libertos e os servos ha de reconhecer-se que tanto os governos como os congressos legislativos não tem outra missão do que manter as garantias legaes, e que por consequinte he tam insensato dizer que o congresso as pòde suspender a seo arbitrio, do que se se dicesse que o governo as pòde atacar a seo belprazer. Podêres independentes entre si, e creados para o mesmo fim, seria absurdo sustentar que a pravaricação de um cessa de ser prevaricação, desde que o outro, tornando se cumplice com elle , autorisa, ou lhe permitte a infracção dos principios.
§323 P. Entretanto, sendo a salvação do estado a lei suprema, não serà necessario suspender as garantias logo que os dois podêres, a quem fôram confiadas, reconheçam que sò por este meio se pòde salvar o estado?
R. Nesse argumento ha um equivoco, se não he antes malicia. Consiste o equivoco em se confundirem as garantias constitucionaes com as que nos governos absolutos se chamam garantias legaes. Nas leis dos diversos paizes que passaram da escravidão a um estado a que, por comparação , folgam de qualificar de liberdade , tem-se conservado uma quantidade de formalidades vans e impraticaveis, que nos codigos do despotismo se chamavam tambem garantias legaes. Tal he por exemplo a phrase tam emphatica quanto destituida de significação juridica : Que ninguem poderà ser preso sem culpa formada e, excepto o flagrante delicto, sò por ordem escripta da legitima autoridade.
Porem quando depois expendem o que seja formar culpa, accumulam um certo numero de formalidades que variam segundo os paizes, porem taes que em muitos casos sam absolutamente impraticaveis; noutros he impossivel ao cidadão provar que foi preso sem ellas se observarem, e isso por culpa de quem o prendeu.
D'aqui se segue primeiramente que nas mãos do poder absoluto taes garantias sò servem de pretexto para cohonestar arbitrariedades; e em segundo logar que não sam estas as que num systema constitucional se podem denominar garantias legaes.
As garantias que nòs propomos e ficam enumeradas no num. 94, sam sempre praticaveis, e por isso dizemos serem verdadeiras garantias, pois não dependem do belprazer nem dos governos nem dos congressos, como he preciso que não dependam, sob pena de serem pura decepção. He mister que possam ser guardadas e mantidas em todo o tempo; em meio dos mais violentos tumultos, como na mais perfeita tranquillidade. Pretender que os diques construidos para conter as inundações devem ser demolidos precisamente quando os rios e a impetuosidade das torrentes ameaçam mor perigo, he uma d'essas extravagancias que se não podem attribuir senão a delirio.
§324 P. Quaes sam os principios por onde se deve avaliar a gravidade das infracções do regimento?
R. O regimento do congresso não he, como de ordinario se pensa, materia em que o mesmo congresso possa dispensar cada vez que assim lhe pareça conveniente. Elle não he destinado para o commodo particular do congresso, mas para o bom serviço do estado; e por tanto, uma vez feito e sanccionado, he, como qualquer outra lei do estado, uma obrigação de que ninguem, nem o legislador mesmo, se pòde exemptar. Pode sim revoga-la, se entende que não deve mais subsistir; mas em quanto subsiste e não he expressa e geralmente revogada, o primeiro que a deve cumprir religiosamente he o legislador, sob pena de exercer, em nome do regime constitucional, um acto de despotismo, pois nenhuma outra definição se pòde dar do despota senão a de uma autoridade que suspende a seo belprazer a lei existente, em quanto uma autoridade regular, e mesmo um monarcha absoluto, livre de manter ou abrogar a lei, he o primeiro em cumpri-la em quanto a não abroga.
Na qualidade pois de lei do estado, a cada um dos artigos do regimento do congresso deve corresponder uma pena proporcionada à gravidade das infracções, e nessa conformidade he que o congresso deve julgar.
Quanto ao principio que se deve adoptar para fixar as penas, no titulo respectivo do codigo penal serà mister distinguir se a infracção tem por objecto uma lei differente do regulamento, ou se não he mais do que simples infracção do mesmo regulamento. No primeiro caso a infracção do regulamento não he mais do que uma circunstancia aggravante. No segundo a criminalidade deve graduar-se segundo a importancia da disposição que se infringio. Assim devem ser considerados como simples contravenções aquelles actos que não fazem mais do que estorvar o debate, ou a votação. Devem ser qualificados de delictos todos os que permittirem pôr em duvida se houve discussão effectiva e livre, e bem assim votação legal e completa. Quando a discussão tiver sido interrompida por assuada, ou outro procedimento, que fizesse impossivel a todos, ou à maior parte dos deputados, concorrer ou continuar no debate, as pessoas que d'isso forem causa podem ser castigadas como incursas em delicto ou em crime mais ou menos grave segundo as circunstancias.
O presidente e os secretarios serão havidos por cumplices quando as pessoas que perturbam a ordem dos debates recusando subjeitar-se à intimação, a mesa não levantar a sessão. Os mesmos funccionarios deverão ser punidos como autores principaes do crime, todas as vezes que tiverem proclamado e assignado como devidamente discutidas e votadas as decisões que o houverem sido em contravenção aos regulamentos. Não haverà mais do que simples delicto quando essas irregularidades das actas, processo verbal ou protocolo, não fizerem senão duvidoso o sentido do congresso, quer seja sobre a natureza dos factos, quer seja sobre os discursos que ahi se tenham feito.
§325 P. Como se deve proceder quando os membros do congresso ou o auditorio perturbam a ordem dos debates por qualquer modo que seja?
R. O presidente deve tocar atè tres vezes a campainha; e se a ordem não se restabelecer, deve declarar a sessão levantada, retirando-se com os secretarios, os quaes se tornariam especialmente responsaveis deixando de se retirar, ainda mesmo no caso em que o presidente faltasse a estas formalidades.
§326 P. E como se ha de proceder quando se houver de conceder a palavra aos deputados que quizerem fallar sobre as questões à ordem do dia, ou fazer outra qualquer participação à camara?
R. O deputado deve pedir a palavra por escripto ao presidente, antes ou durante a sessão, por via do continuo do congresso. O presidente deve fazer logo inscrever esse pedido, e chamar por seo turno os deputados inscriptos.
§327 P. Se o presidente recusasse fazer inscrever o deputado que pedisse a palavra, ou se permittisse alterar a ordem, o que deve fazer o offendido?
R. Deve reclamar contra este abuso do poder, e não se lhe fazendo justiça, deixar o seo logar, passar para o banco dos commissarios do concelho de inspecção, e d'ahi requerer que o congresso, em virtude da sua jurisdicção voluntaria, decida entre elle e o presidente, o qual pela sua parte, passando a presidencia ao seo substituto, deve tomar assento no banco dos commissarios do concelho d'estado. Da decisão do congresso, tanto neste como em quaesquer outros pontos contenciosos, poder-se ha appellar para o supremo tribunal de justiça[87].
§328 P. Os deputados devem fallar da tribuna, ou ser-lhes-ha permittido fallar dos seos logares?
R. A escolha deve-lhes ser livre, podendo cada um calcular qual dos dois methodos he mais proprio para se fazer ouvir da assemblea.
§329 P. Ser-lhes-ha tambem permittido lêr discursos escriptos?
R. Tambem se lhes deve deixar plena liberdade a esse respeito, porque ninguem ignora que não he dado a toda a gente poder improvisar um discurso; alem d'isso que muitas questões pedem ser tractadas por escripto, e que atè mesmo os mais habeis oradores não quereriam expôr-se ao acaso de uma improvisação sobre assumptos em que o seguimento das ideas, e uma rigorosa deducção de principios, sam indispensaveis para o bom exito[88].
§330 P. Como se deve fazer a promulgação das leis?
R. Tres exemplares devem ser assignados pelo presidente e secretarios do congresso, e bem assim pelo rei e ministros d'estado, para serem depositados, um nos archivos do congresso, outro nos do reino, e o terceiro nos archivos da secretaria d'estado, cujo chefe deve expedir um exemplar impresso e por elle assignado, a cada um dos ministros d'estado, e alem d'isso o numero que fôr necessario para cada ministro enviar, tambem por elle assignados, aos seos subalternos immediatos, e assim estes aos que se lhes seguem[88].
§331 P. Em que èpocha uma lei se deve presumir definitivamente publicada em cada logar?
R. Quando tiver sido communicada às pessoas a quem ella obriga, por meio da entrega de um exemplar, se he a um empregado publico; e por editaes nos logares costumados, assim como pela exposição à venda para a generalidade dos moradores[89].