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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo I: Direito Constitucional

Silvestre Pinheiro Ferreira · NONA CONFERENCIA.

NONA CONFERENCIA.

Do poder judicial.

O poder judicial não pòde ser exercido senão por juizes revestidos da confiança das partes e da nação.

§332 P. Qual he o objecto do poder judicial?

R. He decidir quaequer causas civeis e crimes por via de tribunaes revestidos de jurisdicção contenciosa, ou voluntaria e cuja organisação deve ser regulada por lei[90].

§333 P. O que he causa civil?

R. He aquella em que o autor se diz offendido ou ameaçado em algum direito, que o rèo lhe contesta.

§334 P. O que he causa crime?

R. He aquella em que o autor se diz offendido ou ameaçado pelo rèo em algum direito, que este lhe não contesta; versando a contenda unicamente sobre a certeza e liquidação do damno, e intenção culpavel do rèo[91].

§335 P. Quando se pòde dizer culpavel a intenção do rèo?

R. Todas as vezes que a acção foi commettida com conhecimento dos damnos que d'ahi deviam naturalmente seguir-se, ou para os legitimos interesses dos particulares, ou para a segurança e tranquillidade publica.

§336 P. Em que consiste o ataque da segurança e tranquillidade publica?

R. Primeiramente nas perturbações que a acção pòde occasionar; e depois d'isso no receio e desconfiança, tanto da reincidencia do reo, como de que outros a seo exemplo venham a commetter semelhantes crimes; receio que se mede pelo grão de malicia que se suppõe no reo, e segundo o qual as acções puniveis se qualificam de crimes, delictos, ou contravenções, como explicaremos quando tractarmos da theoria da penalidade.

§337 P. O que he jurisdicção contenciosa?

R. Nòs entendemos por jurisdicção contenciosa a competencia para decidir definitivamente em qualquer causa civil ou crime se a especie que se controverte està ou não comprehendida na lei allegada pelo autor contra o reo, ou naquella em que o reo impugna a pretenção do autor.

§338 P. O que he jurisdicção voluntaria?

R. A jurisdicção voluntaria he a competencia para exercer as funcções mencionadas no numero antecedente, sendo porem livre a cada uma das partes não acquiescer à decisão que nesse caso ficarà de nenhum effeito[92].

§339 P. Como se deve regular a composição dos tribunaes de justiça?

R. Todos devem ser compostos de duas classes de funccionarios a saber: os juizes e os officiaes do tribunal. Os juizes sam os arbitros, ou membros do jury; os officiaes do tribunal sam o presidente, os secretarios, e os assessores que precisos forem segundo a affluencia das causas.

Alem d'estes agentes do poder judicial devem concorrer no tribunal o procurador, e sollicitador da justiça, como officiaes do ministerio publico, e agentes do poder executivo; e finalmente os advogados, procuradores e interpretes, como assistentes das partes.

§340 P. Porque se dà o nome de officiaes do juizo às pessoas da segunda classe?

R. Para se evitar a confusão que vulgarmente se faz do presidente e assessor com os juizes ou julgadores, denominação que sò compete aos membros do jury, como veremos depois.

§341 P. E por que se diz que esses funccionarios sam agentes do poder judicial?

R. Para os distinguir do procurador e sollicitador da justiça, que sam meros agentes do poder executivo junto do tribunal de justiça[93].

§342 P. O que he juiz ou arbitro[94]?

R. Juiz, arbitro ou jurado, como tambem se lhe chama, he a pessoa revestida pela eleição nacional de um mandato geral, e pela consiança das partes[95] de um mandato especial, para compôr e terminar as differenças entre as partes litigantes por via de juizos d'equidade.

§343 P. Porque se chama juizos d'equidade às decisões por via de jury?

R. He para as distinguir das sentenças dos tribunaes de justiça nos governos absolutos e nos pseudo-constitucionaes a que se dà o nome de tribunaes de direito stricto.

§344 P. Porque se diz de direito stricto?

R. Estes tribunaes de justiça, sendo compostos de homens escolhidos pelo governo, a quem a lei autorisa para os poder destituir, e pelo menos conceder ou negar-lhes o seo adiantamento como julgar conveniente, não podem

Assim he tam necessaria a consiança das partes como a eleição nacional, porque em todo o litigio ha tres partes interessadas, a saber: o autor, o reo, e a nação. Nenhuma d'estas partes a respeito das outras deve ser considerada de peor condição. Todas tem igual direito a que a justiça seja administrada por pessoas de sua consiança. Por tanto não he constitucional o systema de administração de justiça em que os juizes não forem escolhidos ou consentidos pelas partes.

inspirar às partes senão desconfiança, principalmente quando na contenda forem interessados homens poderosos. Havendo a experiencia confirmado estas justas apreheções do publico, julgou-se não se poder pôr outro limite aos abusos de poder que estes juizes commettiam, senão determinando, não sò as provas que deviam admittir ou rejeitar, mas tambem o grão de força que deviam dar a essas provas, sem nenhuma attenção ao conceito que podesse formar do seo valor real. Assim em certas causas estes juizes não podem adittir como provas senão o depoimento de testemunhas, ainda que os juizes estejam convencidos do pouco credito que merecem, salvo o caso de serem convencidas de falsidade; os documentos ainda que sejam convincentes, a confissão do rèo posto que feita com toda a veracidade, devem ser havidos pelo juiz como nullos. Em outros casos a lei manda rejeitar o depoimento de qualquer testemunha, e não adittir senão a prova por documentos. Se uma das partes não pòde apresentar senão quatro testemunhas mui veridicas, em quanto o seo adversario offerece cinco de fè duvidosa, atè mesmo suspeita no conceito geral dos juizes, ha casos em que esta ultima parte deve ganhar a causa, porque a lei não permitte aos juizes adittir como verdade senão o que for affirmado por cinco testemunhas. Assim o erro de erigir em juizes as creaturas do poder tem conduzido ao absurdo de fazer sanccionar como verdade aquillo que a intima convicção dos juizes julga falsidade.

§345 P. Em que differe o juizo de equidade dos juizos de direito stricto?

R. A differença consiste em que os membros do jury devem deduzir os motivos da sua decisão de tudo o que lhes pòde provar a existencia ou não existencia do facto, e a culpabilidade ou não-culpabilidade das partes, das circunstancias attenuantes ou aggravantes do delicto, e em geral dos direitos e devêres connexos com o facto que faz objecto do litigio[96], sejam quaesquer que forem as provas judiciaes ou extrajudiciaes sobre que assente a sua convicção.

§346 P. Porque he necessario o mandato geral da nação para a legitimidade do juiz?

A equidade; que distingue esta forma de juizo, consiste em que o jury não he obrigado a conformar-se com a lei do processo que impõe aos juizes de direito stricto o rigoroso dever de não admittir senão as provas determinadas na mesma lei. O jury não sò tira a sua convicção de toda a sorte de provas que chegam ao seo conhecimento, mas pertence-lhe avaliar o grão de força d'essas mesmas provas.

O juizo por jurados he o mais conforme, ou antes o unico conforme à rasão. Esta forma de julgar he a primeira que se encontra nas nações antes de civilisadas, e he tambem aquella que marca os maiores progressos da civilisação social. E porque no intervallo se lhe substituio a forma dos juizes de direito stricto? He porque a lei tendo concedido aos eleitos do poder o monopolio de julgar, reconheceu os abusos que d'aqui se seguiram e julgou contrabalançar um excesso de confiança mal entendida com uma multidão de restricções absurdas. Depois de haver ordenado ao juiz que decida segundo a sua convicção, a lei manda que não julgue senão por provas, que a seos olhos nada provam em muitos casos.

R. He porque os interesses das partes e a decisão do jury exercem necessariamente uma influencia sobre os interesses geraes da nação. Assim a lei, deixando às partes a liberdade de tomarem por juizes as pessoas que merecerem a sua confiança, deve determinar que escolham entre aquellas que tambem merecerem a confiança publica.

§347 P. E como se confere o mandato geral da nação?

R. Por via das eleições nacionaes periodicas, de que tractamos num. 228.

§348 P. Como conferem as partes ao jury o mandato especial?

R. Por nomeação expressa, ou por via da sorte, como mostraremos quando se tractar da formação do jury.

§349 P. O que he jury?

R. Da-se este nome à assemblea dos juizes. Distinguem-se ordinariamente os jurys em civis e criminaes[97], mas

D'esta observação concluiram que no primeiro caso os arbitros dotados dos conhecimentos especiaes requeridos para a decisão da causa não podiam ser juizes, porque, dizem aquelles jurisconsultos, sò pode ser juiz aquelle que tem capacidade para julgar com conhecimento da lei, o que sò se pòde verificar no magistrado jurista, e não no arbitro. No caso de bastarem conhecimentos juridicos, acrescentam os mesmos jurisconsultos, he escusada a inesta distincção não serve de nada na nossa organisação judicial. A que resulta da maior ou menor alçada de cada tribunal, e a que provem da natureza das causas que se ham de julgar, sam as unicas que convem notar aqui. No segundo sentido os jurys se dividem em geraes e especiaes.

§350 P. Quaes sam as causas da competencia do jury geral?

R. Aquellas que não requerem nos juizes conhecitervenção do arbitro, porque, por hypothesse, sò se depende dos conhecimentos que o magistrado possue. Este argumento porem labora na falsa idea que se faz do jury.

A necessidade dos conhecimentos juridicos em todo o caso he incontestavel, mas para esclarecermos a materia figuraremos tres hypotheses. Na primeira sò se precisam conhecimentos juridicos, e não os de outra alguna profissão. Nas outras duas hypotheses não bastam os conhecimentos juridicos, mas he mister que uma ou mais pessoas de alguma determinada profissão certifiquem a existencia e natureza dos factos a que se ha de applicar a lei. Neste caso uma de duas coisas ha de acontecer; ou he o jurisconsulto quem melhor pòde applicar a lei depois de informado pelo professionista da existencia e natureza do facto; ou pelo contrario sò o professionista he apto para avaliar todas as circunstancias do facto, e fazer a applicação da lei depois da simples exposição sobre o que ella dispõe, e que possa ser applicavel ao caso figurado pelo mesmo professionista. D'onde se vê que na primeira e segunda hypothesse he o jurisconsulto o unico juiz; mas na terceira sò o professionista pòde ser o juiz. Nos dois primeiros casos podemos suppor o jury um juizo composto de jurisconsultos; e no terceiro caso he um jury especial composto dos professionistas, que a natureza da causa requerer. Por tanto parece demonstrado que seja a causa crime, seja civil, pòde ser decidida pelo juizo do jury, ou juizes arbitros.

mentos especiaes, mas simplesmente probidade e discernimento para conhecer a verdade judicial ou a existencia do facto, e a intenção de quem o praticou. Tal seria por exemplo o caso em que o jury tivesse de julgar se um homicidio teve logar, ou não; se foi feito com intenção culpada, e qual he o grão de imputação que peza sobre aquelle que o perpetrou.

§351 P. E quaes sam as causas da competencia do jury especial?

R. Todas as que requerem nos juizes conhecimentos especiaes de tal ou tal profissão, por exemplo se a causa versa sobre objectos de jurisprudencia, medicina, serviço militar, agricultura, commercio, artes e officios, por que nesses casos os juizes devem ser tirados d'entre as pessoas aptas das respectivas profissões, gozando aliàs da confiança das partes interessadas.

§352 P. E o que se entende por verdade judicial?

R. He a verdade das provas que o autor e o rèo tiverem offerecido para sustentarem as suas asserções.

§353 P. Porque se diz que o jury he chamado para decidir sobre a verdade judicial, e não simplesmente sobre a verdade do facto?

R. He que o juiz, devendo ser imparcial entre os litigantes, não pòde dar mais favor a uma das partes do que à outra. Ha-de pois limitar-se a decidir sobre o valor das provas allegadas por cada uma, sem procurar novas provas, pois isso seria reforçar a acção do autor, enfraquecer a defeza do rèo, e faltar à imparcialidade que deve caracterizar o juiz. O facto apresenta-se em juizo como offensivo a um individuo, ou à sociedade. Em qualquer d'estes pontos de vista sò à parte offendida incumbe provar a existencia e gravidade da offensa. Por tanto a verdade judicial he a verdade entre partes, e ao juiz não compete procurar novas provas, mas somente liquidar as que vierem ao seo conhecimento, e por ellas decidir se a intenção do autor està provada em todo ou em parte.

§354 P. Mas não haverà contradicção em dizer que o jury se deve limitar a avaliar as provas offerecidas pelas partes, tendo-se dito § 345 que se deve determinar por quaesquer provas que induzam a sua convicção, não sò judiciaes, mas extrajudiciaes?

R. Não ha contradicção alguma entre as duas asserções, por quanto no num. 345 diz-se unicamente que o juiz deve decidir se, por quaesquer provas que tiverem chegado ao seo conhecimento, e o que no § 353 acabamos de affirmar, he que lhe não he licito supprir as provas judiciaes ou extrajudiciaes com outras por elle procuradas, por quanto pelo simples facto de produzir a favor ou contra alguma das partes provas havidas por sua diligencia tomaria o caracter de ministerio publico, entretanto que elle sò he chamado para decidir entre as partes litigantes, uma das quaes he o ministerio publico.

§355 P. Se porem o juiz reconhece haver inexactidão na exposição dos factos, não deve procurar supprir essa falta?

R. Isso não he procurar novos factos para ajuntar aos que as partes allegaram; não he mais do que esclarecer ou antes fazer considerar os mesmos factos debaxo do seo verdadeiro ponto de vista. Assim em quanto os juizes se contiverem nestes limites não farão mais do que o seo dever; mas se, depois de haver bem comprehendido todo o valor das provas que se offerecem, não escutando senão um falso zelo contra o crime, ou uma compaixão não menos mal entendida a favor do accusado, procuram descobrir novos factos a favor ou contra o reo, deixam o caracter de juizes de que unicamente estavam revestidos, para tomar o do ministerio publico, que não sò não lhes fôra conferido, mas sendo representante de uma parte que he a nação, torna-se incompativel com as altas funcções de juiz[98].

§356 P. O que he o ministerio publico?

R. Junto dos tribunaes de justiça deve exercer o ministerio publico, com o nome de procurador geral da justiça[99], um agente do poder executivo munido de especial mandato ou cargo de promover, não sò o castigo dos crimes, e isso ex officio ou a requerimento de parte, mas em geral invocar a intervenção, tanto do poder executivo como do judicial, sempre que for necessaria a bem do cumprimento e execução das leis.

§357 P. Qual he o principio por que se deve regular o procurador da justiça no exercicio do seo mandato?

R. Nos paizes onde a corôa ou o estado goza de prerogativas ou privilegios que não sam concedidos aos particulares, tambem o procurador dito da corôa, e em geral o ministerio publico, tem attribuições que não competem aos outros procuradores; mas no systema constitucional, como os direitos e devêres do estado derivam da lei commum, bem como os de qualquer outro individuo physico ou moral, o procurador da justiça não deve ter ahi prerogativa que não seja commum com qualquer outro procurador a bem dos interesses de seo constituinte.

§358 P. Em que casos o procurador da justiça deve proceder ex officio?

R. Sempre que lhe constar por intervenção da autoridade, por noticia particular ou por fama publica, haverem sido offendidos os publicos interesses, quer no civel quer no criminal; e bem assim quando para isso for requerido por algum individuo a bem dos particulares interesses d'este ou dos da causa publica, nos casos em que pòde usar do direito de petição, ou intentar a acção popular[100].

§359 P. Como ha de o procurador da justiça promover ex officio ou a requerimento de parte o castigo dos culpados?

R. Se por meios licitos adquirir provas sufficientes do delicto que chegou à sua noticia, deve accusar immediatamente o rèo perante o tribunal competente.

No caso porem de lhe faltarem as informações necessarias para se convencer da existencia e natureza do crime, e para descobrir o autor, deve recorrer às autoridades administrativas encarregadas de abrir devassas e proceder a exames e averiguações locaes, a fim de lhe prestarem os esclarecimentos de que elle precisar. Entretanto se as partes interessadas se oppozerem às decisões das autoridades administrativas nestas diligencias preliminares do processo, he licito ao procurador da justiça fazer julgar essa opposição perante o poder judicial ou reservar essa discussão para quando se tractar da causa principal, salvo às partes o recurso de fazerem decidir esse incidente perante o competente tribunal de justiça, se assim lhes convier[101]*.

O uso geralmente recebido he incumbir as autoridades judiciaes de todas as averiguações necessarias para se obter conhecimento da existencia e corpo do delicto, e de quem o perpetrou, e por isso se designam essas autoridades com o nome de juizes da devassa ou da querela. Mas essa denominação he tam impropria como o uso em si mesmo he inconstitucional. De duas coisas uma: ou neste processo de actos preliminares ha contradicção de parte, ou não. Se a ha, pertence incontestavelmente ao poder judicial. Se

§360 P. Que differença ha entre os actos passados simplesmente perante as autoridades administrativas, e os actos discutidos perante o poder judicial?

R. He que os primeiros podem ser contestados pelas partes quando o negocio principal for tractado perante o tribunal que toma conhecimento d'elle; entretanto que se houve ao mesmo respeito decisão judicial que passasse em julgado, a parte não deve ser admittida a suscitar duvidas sobre a validade da prova allegada contra ella. He licito com tudo ao jury, assim como a cada um de scos membros, dar à decisão do tribunal o valor que merecer, pois se a julgarem injusta ou equivoca não a devem tomar por base da sua propria decisão[102].

§361 P. Quaes sam as attribuições do presidente do tribunal?

R. Sam, como as de todos os presidentes, unicamente manter a policia e boa ordem nas audiencias, e dirigir o processo desde a citação das partes, e convocação dos officiaes do tribunal, atè à sentença[103].

§362 P. Quaes sam as funcções do assessor?

R. O assessor, que sempre deve ser jurisconsulto, he incumbido de fazer o resumo de tudo o que se dice por

porem se tractar unicamente de averiguar factos em que não ha contestação, não ha ahi materia para o poder judicial, e nesse caso encarregar d'essas averiguacões os agentes d'este poder, em vez de serem commettidas aos agentes do governo, he offender o principio constitucional da separação dos poderes.

qualquer das partes litigantes, concluindo com a sua opinião sobre o verdadeiro estado da questão, e mostrando quae sam as disposições da lei applicavel à especie[104].

§363 P. Quaes sam as funcções do secretario?

R. Formar o protocolo da sessão, certificar e reconhecer tudo o que achar referido no protocolo, ou se comprehender nos autos, ou feito, cuja guarda lhe deve ser confiada[105].

§364 P. Quaes sam as funcções dos dois agentes do poder executivo adjuntos ao tribunal na forma do num. 339?

R. Quanto às do procurador da justiça jà ficão indicadas no num. 356; e quanto às do sollicitador reduzem-se a fazer executar as decisões do poder judicial[106].

§365 P. Quaes sam as funcções do interprete?

R. Quando aconteça que alguma das partes ou das testemunhas não saiba explicar-se na lingua do paiz, deve lhe ser permittido servir-se de um interprete da sua escolha, salvo se quizer referir-se ao presidente para lh'o designar.

Tudo o que o interprete houver de traduzir em vulgar deve ser escripto pela parte ou testemunha, ou por ellas dictado a uma terceira pessoa, sempre que for possivel.

A's partes serà licito fazer verificar se a traducção està exacta; bem como da sua parte o tribunal e o procurador da justiça a devem fazer examinar sempre que o julguem necessario.

O que acabamos de dizer àcerca das partes e testemunhas deve applicar-se aos documentos que se offerecerem escriptos em lingua estrangeira[107].

§366 P. Quaes sam as funcções dos procuradores?

R. Fazer todas as diligencias necessarias aos interesses das partes, indicando-lhes o que as leis ordenam relativamente ao processo. Estes agentes devem ser responsaveis por tudo o que tiverem indevidamente aconcelhado a seos clientes, assim como pelo que tiverem ommittido de lhes aconcelhar, todas as vezes que d'essa ommissão resultar prejuizo a elles, ou a terceiro. Se o procurador não for letrado e proceder por concelho de advogado, a responsabilidade pertence inteiramente a este, ou na falta d'elle às pessoas que tiverem garantido a sua capacidade[108].

§367 P. Quaes sam as funcções dos advogados?

R. Tomar a defesa das partes sempre que para isso forem por ellas requeridos, ou nomeados pelo presidente do tribunal.

§368 P. O advogado tem obrigação de acceitar o patrocinio de todas as causas para que for requerido, assim pelas partes como pelo presidente do tribunal?

R. Sim, salvo se allegar justas rasões d'excusa, ou declarar por escripto nos autos, ou no processo verbal, que não pòde encarregar-se da desfeza da causa por estar convencido da injustiça d'ella; mòrmente porque o advogado deve incorrer uma rigorosa responsabilidade no caso de se provar que a favor de uma parte, e em detrimento da outra, allegou factos cuja falsidade podia conhecer, ou principios de direito positivo contrarios à leido paiz ou que sabia offenderem as leis do processo[109].

§369 P. Quaes sam os actos principaes do processo judicial?

R. Quatro, a saber: citação, conciliação, debates, e decisão final.

§370 P. O que he a citação?

R. He o acto pelo qual se chamam a juizo as pessoas que devem tomar parte no processo ou como partes interessadas, ou como testemunhas. Este acto deve indicar o tribunal, o dia, e hora, e o negocio, a fim de que as pessoas citadas possam preparar-se para responder às perguntas que lhes forem dirigidas.

§371 P. Como se deve fazer a citação?

R. Por uma ordem lavrada pelo secretario do tribunal e assignada pelo presidente, que a deve fazer dirigir ao sollicitador da justiça junto ao tribunal, a fim de a fazer executar[110].

§372 P. Qual deve ser a ordem do processo depois da citação?

R. Se depois de citado o rèo não comparecer pessoalmente, nem se fizer representar por procurador, o presidente, qualquer que seja a natureza da causa, civil ou criminal, deve nomear quem o represente durante os debates atè que elle compareça ou se faça representar, ou em fim atè à conclusão do processo.

§373 P. Qual he a rasão porque se adverte que aquellas disposições se verificam tanto nas causas crimes como nas civeis?

R. He porque na praxe actual não se admitte procurador nas causas crimes, mas tam sòmente nas civeis.

§374 P. Em que se funda essa praxe?

R. No falso principio de que se não deve expôr a justiça ao desar de não ser obedecida, e por isso prefere-se o perigo de ser injusto condemnando (em causa crime) o rèo sem ouvir a sua defeza.

§375 P. Mas o rèo abstendo-se de obedecer à citação não he visto consentir na disposição da lei que lhe deve ser conhecida?

R. He grave erro dos jurisconsultos sustentarem que a ignorancia de direito não se presume, pois he um facto materialmente certo que a maior parte da gente ignora as disposições mais triviaes das leis, e que mesmo os homens da profissão não podem ter noticia e menos saber de cõr o grande numero de leis, não sò differentes, mas muitas vezes contradictorias, que formam o codigo de cada nação.

Assim o rèo deve saber que commette um acto de desobediencia não acodindo à citação, mas pòde ignorar que a lei em tal caso commina uma pena tam exorbitante; portanto não podia consentir em uma alternativa que se pòde suppor ser-lhe desconhecida.

§376 P. O legislador não podia comminar pena a um acto incontestavel de desobediencia às autoridades constituidas?

R. He certo que o legislador não sò pòde, mas deve comminar um castigo porem não um castigo injusto, e he castigo injusto todo aquelle que assenta em principio falso. Ora he falsa a presumpção de que não pòde deixar de ser culpado o rèo que deixa de comparecer, pois ninguem ignora que mil motivos mui legitimos o podem impedir.

Quem não sabe que o homem mesmo injustamente accusado precisa de um certo grão de coragem para se expôr aos resultados da fallibilidade dos juizes, ainda mesmo que não sejam mais do que falliveis? Não he injusto concluir da simples ausencia do rèo que elle he culpado, quando se sabe que pòde ser retido por timidez ou por acontecimento de força maior?

O rèo comparecendo por procurador não diminue por isso a força que possam ter as provas do autor. A differença de se defender por intervenção de pessoa a quem as mais das vezes não pòde communicar todos os seos meios de defeza, he um castigo sufficiente pelo facto da desobediencia, no caso de o merecer.

A isto acrescentaremos que se o rèo se apresentar depois da sentença que o condemnou durante a sua ausencia, assim de justificar os motivos da ausencia, e contestar os fundamentos da sentença que o condemnou, deve ser ouvida e julgado segundo as suas allegações, salva a pena correspondente à contumacia, e bem assim a que for applicavel aos que recorrem das autoridades judiciaes por mà fè e sem justificado motivo[111].

§377 P. Qual he o acto que se segue depois que as partes estam em juizo por si, ou por seos procuradores?

R. He a nomeação dos juizes.

§378 P. Como se deve fazer essa nomeação?

R. Sendo os membros do jury ao mesmo tempo mandatarios da nação e das partes (§ 344), he mister que estas tenham faculdade para escolher entre os cidadãos designados pelas eleições nacionaes como aptos para exercer as funcções de juizes, aquelle numero que na forma da lei deve compôr o jury segundo a natureza da causa. Se porem a causa for entre algum particular e o estado, se as partes desistirem do direito de escolher, ou não concordando ellas na escolha, serà mister recorrer à sorte.

§379 P. E porque se ha de recorrer à decisão da sorte sempre que a causa for entre um particular e o estado?

R. He porque se os juizes fossem escolhidos pelas partes, o ministerio publico exerceria sobre aquelles que tivesse designado maior influencia do que a parte adversa a respeito dos seos, o que tornaria o partido desigual entre os litigantes; em quanto sendo tirados da lista ou à sorte, não ha rasão para os suppor mais inclinados a favorecer os interesses do governo do que os da parte.

§380 P. Como se deve fazer o sorteamento dos juizes?

R. O uso geral he repetir esta operação em cada causa; mas não se pode negar que seria mais simples fazer esta operação uma sò vez no principio de cada anno pelo methodo seguinte.

Logo que estiverem acabadas as eleições annuaes, e cada tribunal de justiça tiver recebido a lista alphabetica dos cidadãos declarados aptos para exercerem a funcção de juizes n'aquelle territorio, os officiaes de cada tribunal de justiça e seus respectivos adjuntos devem reunir-se em sessão publica para proceder ao sorteamento, mettendo em uma urna os numeros correspondentes aos nomes da lista. Um dos secretarios extrahe da urna um apoz outro os numeros que ahi estiverem, e à medida que elle proclamar os que sahiram, outro secretario deve repetir o nome que lhe corresponde na lista; e um terceiro secretario deve ir escrevendo ao mesmo tempo e por sua ordem os nomes que se fôrem proclamando.

Nesta lista se devem tomar os juizes que fôrem necessarios para julgarem as causas que no decurso do anno correrem perante o tribunal; e deverà seguir-se a ordem em que os nomes se acham lançados na lista, desde o primeiro atè ao ultimo, tornando a começar, acabada a serie[112].

§381 P. As partes serão obrigadas a acceitar todos os juizes designados pela sorte, ou poderão recusar os que lhes parecer?

R. O maximo a que julgamos necessario levar o numero dos juizes sendo dezoito, pelas rasões que depois desenvolveremos, he justo que cada uma das partes possa recusar atè dezoito dos individuos chamados pela ordem da lista. He por isso que antes de começar o debate se deve communicar essa lista às partes para que estas possam fazer as recusações que julgarem convenientes[113].

§382 P. Qual he o acto que se segue depois da nomeação dos juizes?

R. He o juizo de conciliação.

§383 P. Qual deve ser a forma do processo nesse juizo?

R. Reunidos em sessão reservada os membros do tribunal, os respectivos adjuntos, e as partes interessadas, o autor deve apresentar summaria e articuladamente a sua intenção, e indicar as provas de que deduz a sua conclusão contra o rèo. Este deve responder precisamente o que julgar conveniente. E como pòde haver expressões que sejam mal entendidas, o autor deve ser admittido a dar os esclarecimentos necessarios. Seria porem contra a equidade natural não se permittir ao rèo fallar uma segunda vez afim de explicar o seo pensamento, assim como se concedeu ao autor. Entretanto o que a experiencia geral de todas as discussões nos tem ensinado he que, depois d'estas duas replicas, tudo quanto se acrescenta não serve senão para embrulhar e escurecer a questão.

Fechado o debate, o jury deve declarar, se lhe parece ou não bem fundada a intenção do autor. Decidindo o jury pela negativa e convidando o autor em desistir, bem como decidindo pela affirmativa e prestando-se o rèo aos meios de conciliação que obtiverem a aprovação do jury, evitar-se-ha o seguimento do pleito, o que convem, tanto às partes como à sociedade. Se porem as partes não concordarem em adoptar meios de conciliação, e o autor quizer proseguir, pòde usar d'esse direito, salva, no caso de ser vencido, a pena applicavel a todo o litigio temerariamente intentado.

§384 P. A inquirição de testemunhas pòde ter logar no processo de conciliação?

R. Ainda que neste caso a forma do processo deva ser a mais simples possivel, com tudo pòde ter logar, não sò a inquirição de testemunhas, mas a verificação de documentos, os exames e vistorias que forem indispensaveis para se chegar ao fim d'esta saudavel medida. Alem de que, se os actos decisorios não sam definitivos, os probatorios o podem ser, e pelo menos adquirir um grão de força que pòde ser util no progresso da causa.

§385 P. O juizo preliminar da conciliação não deve ter logar em toda a sorte de causas?

R. Em todas, tanto civeis como criminaes, quer dos particulares entre si, quer entre os particulares e o estado. Quanto a estas ultimas, porque no systema constitucional não deve existir privilegio nem para a massa, nem para os individuos. Quanto às causas civeis e crimes, como a sua differença he sò acerca da questão de direito, fica evidente que esta questão, bem como a de facto, pode ser debatida previamente entre as partes interessadas e os juizes revestidos da confiança d'estas, antes de se exporem a todos os inconvenientes inseparaveis de um processo definitivo.

§386 P. E porque não terà logar uma inteira publicidade no processo de conciliação?

R. A publicidade neste caso não he de interesse geral, porque a decisão não tem validade senão em quanto as partes o consentem; mas a reserva não se extende aos officiaes do tribunal que todos devem assistir bem como o procurador da justiça.

§387 P. E não se prestando as partes a medidas de conciliação, qual he o seguimento do processo?

R. O presidente indica às partes e aos funccionarios adjuntos aos debates o dia e hora em que devem comparecer na sessão publica do tribunal para se proceder à nomeação dos juizes, quando as partes não prefiram prorogar a jurisdicção ao mesmo jury que assistio ao processo da conciliação.

§388 P. Porque he necessario prorogar-se expressamente a jurisdicção do jury?

R. Porque uma das partes ou talvez ambas, não ficando satisfeitas com a opinião que elle manifestou no fundo da questão, he possivel que o não supponham assaz entendido e imparcial para decidir a causa definitivamente; e não se deve perder de vista que os juizes não sam mais do que mandatarios da nação e das partes, e que o-mandato para um juizo puramente conciliatorio não he tam amplo como aquelle que tem por objecto um juizo definitivo[114].

§389 P. A publicidade dos debates sempre deve ter logar?

R. Sim, e ninguem deve ser excluido do auditorio, excepto as mulheres, no caso em que o presidente julgue que o assumpto pòde excitar escandalo contra a moral publica[115].

§390 P. Qual deve ser o seguimento do processo depois de nomeados os juizes?

R. O autor deve apresentar a sua acção na forma indicada num. 383, ese a causa fôr'criminal o procurador da justiça deve designar a pena que lhe parece applicavel, no caso de o rèo não destruir as provas que contra elle se offerecem. Então o presidente deve assignar o termo que julgar conveniente, depois de ouvidas as partes, afim de que o rèo offereça a sua resposta às allegações do autor de que se lhe deve dar vista por copia, ou permittindo-se-lhe que veja os autos em poder do secretario[116].

§391 P. Em que consistem os autos?

R. No processo verbal, nas actas, e no protocolo das sessões em cuja redacção se deve observar o que dicemos a respeito do poder legislativo. Os autos devem estar patentes às partes no archivo determinado, para que ellas possam não sò fazer os exames, mas tirar os apontamentos necessarios, tomando-se entretanto as precauções precisas contra o abuso e desordem[117].

§392 P. Qual he a regra para se assignarem os termos probatorios?

R. Nos paizes do direito stricto tem-se pretendido fixar regras invariaveis a este respeito, mas logo se reconheceu que era contradictorio querer determinar o que por sua natureza he indeterminavel, pois o termo que para um seria demasiado breve, seria excessivo para o outro. Assim acabaram por deixar ao tribunal a faculdade de lhe ampliar ou restringir a duração. Alem de que o receio de que o presidente abuse deve ser prevenido concedendo-se às partes o direito de recorrer às autoridades superiores[118].

§393 P. O autor deve offerecer logo os documentos e testemunhas em prova de sua asserção, ou esperar a contestação do rèo?

R. Serà util sem duvida que o autor apresente desde logo uma indicação das suas provas; mas he mais conveniente esperar pela contestação do rèo, porque este, refutando as allegações d'aquelle, pòde convence-lo da inutilidade de produzir um certo numero de provas que lhe custariam tempo e despeza: e mesmo muitas vezes bastarà a contestação do rèo para fazer desistir o autor[118].

§394 P. E não desistindo o autor qual serà o seguimento do processo?

R. O rèo deve apresentar as testemunhas e os documentos que lhe parecerem convenientes à sua defeza, ou requerer os exames e vistorias que julgar necessarios.

§395 P. Como se ham de apresentar as testemunhas?

R. O autor deve enviar ao secretario o rol das testemunhas que pretende apresentar, bem como o texto das perguntas a que as testemunhas tem de responder; e o presidente darà logo communicação da materia das perguntas, tanto ao rèo como às mesmas testemunhas, assignando-lhes o termo que lhe parecer conveniente para comparecerem.

§396 P. Todas as pessoas chamadas como testemunhas devem obedecer à citação?

R. Não ha duvida; porque a sociedade assim como as partes tem direito a que cada um dos membros da communidade contribua, quanto lhe for possivel, para que a todos em geral e a cada um em particular seja mantida a completa fruição dos direitos de liberdade, segurança e propriedade. Ora logo que este dever imposto a cada um pelo pacto social exige que o cidadão deponha do que souber em qualquer negocio, o cidadão não pòde eximir-se, salvo o caso de impedimento physico ou moral que deve justificar perante o jury[119].

§397 P. Quaes sam as pessoas, que tem legitimo impedimento para deporem em juizo?

R. As pessoas que tiverem com alguma das partes interessadas na causa relações que tornariam odioso este depoimento, por ser contrario aos principios da moral: tal seria o caso de um filho depondo contra seo pae, de um pae contra seo filho, de um marido contra sua mulher, do cliente contra o seo bemfeitor, etc., e bem assim as pessoas a quem a lei ordena ou permitte guardar segredo. Pòde-se dar como exemplo os magistrados em certos casos, os medicos e outras pessoas que não poderão depôr sem commetter abuso de confiança; e nos paizes onde o culto catholico he autorisado, os sacerdotes que declararem não poder depôr sem revelarem o segredo da confissão[120].

§398 P. Como se ha de proceder quando a testemunha se excusar de comparecer por motivos que parecem justos?

R. Cumpre distinguir dois casos: um todas as vezes que a testemunha està impedida de comparecer perante qualquer tribunal; o outro quando o impedimento he sò a respeito do tribunal que toma conhecimento da causa. No primeiro caso o presidente, se admitte a excusa, deve deprecar ao magistrado do logar onde reside a testemunha para que esta ahi seja inquirida perante os procuradores das partes, se ellas para esse effeito os nomearem; mas se o presidente não admitte a excusa, a testemunha deve comparecer, salvo o direito à reparação das perdas e damnos que lhe for devida.

Quando a testemunha estiver absolutamente impedida ou por molestia ou por outro qualquer motivo, o presidente do tribunal onde a causa corre passarà à residencia da testemunha para a inquirir, sendo o presidente de uma graduação igual ou superior à da testemunha, porque, sendo inferior, deve requerer ao magistrado de conveniente graduação que for designado pela lei ou indicado pelas circunstancias para desempenhar esta commissão.

§399 P. Em que se funda a necessidade d'essa correspondencia de graduação entre a testemunha e o magistrado?

R. He por faltar a esta inquirição o requisito da publicidade, que neste caso não pòde ter lugar; posto que o magistrado deva sempre ser acompanhado do secretario e procurador da justiça, dos delegados do concelho de inspecção e mesmo das partes ou seos procuradores[121].

§400 P. Porque se ha de communicar ao rèo o rol das testemunhas?

R. Para poder allegar perante o jury todas as rasões que julgar capazes de atenuar o grão de confiança que houvessem inspirado.

§401 P. E para que se lhe ha de communicar o texto das perguntas?

R. Para que o rèo tenha tempo de reflectir no que lhe convem contestar àcerca d'essas mesmas perguntas.

§402 P. E porque se deve communicar às testemunhas o rol das perguntas?

R. Porque de outro modo seria proceder com surpreza, o que he indigno da justiça. He mister que a testemunha tenha tempo para recordar os factos que lhe podem ter esquecido, e a que no momento da acção não teria dado importancia. Todos sabem por experiencia com que facilidade esquecem coisas que nunca se cuidou escapassem da memoria, sobre tudo quando se tracta de identificar datas e nomes. D'aqui se pòde concluir em que embaraco não estarà uma testemunha chamada inopinadamente para depôr perante um tribunal e às vezes em um numeroso auditorio, e preoccupada com o receio de cahir em incoherencia, effeito natural do seo vexame e da infidelidade de sua memoria, e que tudo isso se considere como contradicção, e a faça incorrer na suspeita de perjurio[122].

§403 P. Em que consiste o crime de perjurio?

R. Ordinariamente chama-se perjurio a infracção de uma promessa feita debaxo de juramento; e com effeito a todas as pessoas chamadas para depôr em juizo se costuma deferir juramento de como responderão bem e na verdade às perguntas que devidamente lhes fôrem feitas, subjeitando-se às penas comminadas nas leis. Mas ainda que em alguns casos a lei não exija a prestação do juramento, nem por isso ficarà exempta da pena correspondente ao perjurio a testemunha que faltar à verdade em seo depoimento. D'onde se segue que no sentido juridico não sò ha perjurio quando se quebra o juramento, mas tambem quando se falta à verdade em juizo[123].

§404 P. Em que se funda a regra geralmente recebida de exigir que se junte o juramento à promessa feita perante a autoridade?

R. Na falsa supposição de que por este meio se tinha uma garantia mais solida do cumprimento da promessa. Esta errònea persuasão levou os legisladores, atè mesmo nos paizes constitucionaes, a offender um dos principios menos contestados do systema, isto he, a liberdade de consciencia.

§405 P. Porque se diz erronea essa persuasão?

R. He porque o homem capaz de faltar à sua palavra de honra tambem o he de faltar ao juramento, pois pòde ser do numero d'aquelles que não crem na santidade do juramento, numero que todos os dias se aumenta; mas o que em nenhuma èpocha de civilisação ou de decadencia das nações se julgou indifferente, he faltar à sua palavra de honra.

§406 P. Porque se diz que os legisladores exigindo a prestação de juramento offendem o principio da liberdade de consciencia?

R. He porque offende a liberdade de consciencia, não so mandar prestar juramento, ou praticar qualquer acto religioso, mas atè mesmo exigir declaração de pessoa alguma sobre o que a sua religião lhe permitte ou prohibe; e isto pela simples rasão que a profissão ou declaração de principios religiosos ja em si mesma he um acto religioso a que ninguem pòde ser constrangido. Assim faltarem à sua promessa de dizerem a verdade, applica-se-lhes à pena do perjurio.

excede os limites do seo mandato o legislador que constrange a fazer qualquer declaração sobre objecto religioso, porque offende os direitos naturaes do homem que sam a condição invariavel de todas as leis tanto constitutivas como administrativas, do mesmo modo que a lei do justo he a condição immudavel das leis fundamentaes.

§407 P. Mas se a autoridade; depois de uma semelhante declaração, nem obriga um a mudar de religião, nem o outro a abraça-la, em que offende a liberdade de consciencia?

R. Em que, dispondo a lei fundamental que a religião não he da competencia da autoridade, esta não tem jurisdicção alguma para exigir que o cidadão declare qual he a sua religião, ou se elle tem ou não tem religião. Assim pondo o na necessidade de fazer a este respeito uma positiva declaração, o legislador commette um abuso do poder[124].

§408 P. Como se deve proceder na inquirição e depoimento das testemunhas?

R. No dia assignado pelo presidente as testemunhas serão introduzidas segundo a ordem de precedencia requerida pela parte. O secretario deve ler uma apoz outra as perguntas que estiverem no rol, e cada testemunha deve responder de viva voz, mas não ler o que pòde trazer por escripto, e somente lhe serà permittido consultar apontamentos para auxilio da memoria. D'este depoimento irà o secretario lavrando auto que ahi mesmo serà lido à testemunha e ella assignarà, devendo outrosim escrever-se quaesquer declarações ou protestos que ella queira offerecer.

§409 P. E se os officiaes do tribunal ou algumas das partes fizerem perguntas que não estejam incluidas no rol mencionado, a testemunha deverà responder?

R. Ou as perguntas sam para esclarecimento de alguma ambiguidade na resposta da testemunha, ou sam novas perguntas. No primeiro caso podem ser dirigidas no mesmo acto; e no segundo devem fazer objecto de nova averiguação em que se proceda como na primeira, começando por estabelecer claramente as perguntas, e dando à testemunha o tempo necessario para responder, afim de se evitar toda a suspeita de surpreza. D'onde se segue ser mui viciosa a pratica de dirigir na audiencia ora a uma, ora a outra das testemunhas e das partes, perguntas imprevistas, vagas e confusas, com o pretexto de prender a malicia em seos proprios laços.

As partes nunca devem fazer perguntas umas às outras nem às testemunhas, mas sim dirigir-se ao tribunal para mandar que o secretario as lance por escripto, e sobre a leitura que este deve fazer d'essas perguntas he que a parte ou a testemunha tem de responder. Se a pergunta for indevida, o presidente, qualquer membro do tribunal, o ministerio publico, e as partes interessadas devem fazer opposição, e em todo o caso a pessoa perguntada deve recusar-se a responder, com tanto que allege os motivos do seo silencio; então o presidente ou a dispensarà de responder, ou farà declarar no texto do processo verbal que fica citada por contumacia perante o tribunal immediatamente superior, onde elle presidente se farà representar como autor, sobrestando atè à decisão d'esse incidente, sem comtudo se suspender o curso da causa principal.

§410 P. Mas a experiencia não mostra que por surpreza e com artificio se obtem da testemunha sagaz o que ella não diria se tivesse tempo de estudar a resposta?

R. Não ha duvida que esse meio pòde desorientar um homem de mà fè, mas tambem pòde vexar e confundir em seos depoimentos uma testemunha de probidade, mas limitada e timida, mormente se não conserva senão uma vaga lembrança dos factos, o que acontece mui frequentes vezes: então esse methodo, em vez de esclarecer um jury consciencioso, não faz mais do que aumentar a sua indecisão; em quanto a parte ou o seo advogado podendo propôr e repetir as suas perguntas por escripto, pòde-as conceber de modo que se prenda a malicia sem expôr a boa fè ao perigo de cahir em contradicções sò por effeito do vexame e da surpreza.

Assim sò por via de novo rol se devem fazer perguntas à testemunha quer seja de materia nova, quer seja para acareação.

§411 P. Em que consiste a acareação?

R. Tendo mostrado a experiencia que uma testemunha em presença da outra ou outras respondia differentemente do que sendo inquirida sò por sò, pareceu conveniente reperguntar as testemunhas, confrontando-as com as que estivessem ausentes na èpocha do primeiro depoimento. A esta confrontação das testemunhas he que propriamente se chama acareação.

Nascendo porem das respostas de umas e outras no acto da confrontação duvidas a que devem satisfazer, e podendo d'ahi resultar um reforço de provas, adoptou-se a pratica de se dirigirem alternativamente, ora a umas ora a outras testemunhas, as perguntas a que successivamente vam dando logar as suas respostas.

Este crusamento segundo o estilo inglez, ou alternativa de perguntas dirigidas às differentes testemunhas, faz parte do que se comprehende debaxo do nome de acareação. Mas esta pratica de acareação, quer seja da testemunha que acaba de responder com outra testemunha presente, quer seja com algum dos litigantes, ou sobre perguntas de materia nova, esta alternativa de perguntas improvisadas, dizemos nòs, he contraria ao principio de equidade que havemos consagrado per quanto o juizo nunca se deve expôr ao perigo de que a testemunha possa allegar com rasão aos olhos de qualquer pessoa imparcial: que fôra suffocada no interrogatorio, por não se lhe dar tempo para responder desapressadamente e com reflexão às perguntas que se lhe tinham feito com estudada confusão[125].

§412 P. Qual he o acto que se segue depois das testemunhas?

R. O autor pòde requerer que se proceda ao exame de documentos ou a vistorias locaes, no caso de não se haverem feito antes da inquirição das testemunhas, ou que se ouçam as testemunhas do rèo, salvo se antes quizer começar pelas que são contra. Em todo o caso se deve proceder a esse respeito como nas do autor[126].

§413 P. O tribunal deve ouvir todas as testemunhas que as partes quizerem produzir?

R. As testemunhas não vem a juizo senão para dar aos juizes pleno conhecimento do facto, e offerecer-lhes meios de avaliar atè que ponto sam exactas as asserções das partes. Pertence pois aos juizes declarar se estam preenchidos estes dois fins, pois desde então toda a producção de testemunhas se torna superflua[127].

§414 P. Como ham de as partes exercer o direito de excluir as testemunhas a quem poserem contraditas autorisadas pela lei?

R. Sò nos paizes onde a natureza do poder judicial he totalmente desconhecida he que se arroga o direito de impedir que as partes apresentem as provas que julgam proprias para convencer os juizes da justiça de suas pretenções.

« Mas a lei, dizem os jurisconsultos cuja opinião refutamos, não recusa o direito de depôr senão aquellas testemunhas contra as quaes ha uma justa presumpção de incapacidade moral. »

Justa presumpção de incapacidade moral aqui quer dizer que um grande numero de pessoas em uma situação semelhante tem dado falsos testemunhos. Tudo o que d'aqai se deve seguir he um sentimento de desconfiança da parte do juiz; mas isso està muito longe do direito de prohibir a audiencia de todas as pessoas que se achassem no mesmo caso, como se o testemunho de todas devesse ser necessariamente falso.

Sò ao juiz compete decidir em cada caso particular, e segundo o conhecimento que se lhe suppõe ter dos homens, atè que ponto esta presumpção he applicavel a tal ou tal testemunha produzida pelas partes; assim como sò ao juiz compete recusar todo o credito a tal outra testemunha contra a qual se não pòde allegar semelhante presumpção legal[128].

§415 P. Como se ha de proceder na verificação e legalisação dos documentos?

R. Se elles forem de natureza que a sua verificação ou legalisação pertença a outras autoridades differentes do tribunal onde a causa corre, às partes interessadas compete prover. Devendo porem ter logar perante o mesmo tribunal, o presidente farà citar as pessoas que na forma da lei devem tomar parte no processo, ou como testemunhas, ou como louvados ou peritos, observando-se, quanto a esse incidente, o que està determinado quanto ao processo judicial. A mesma doutrina he applicavel em geral a toda a sorte de exames e vistorias[129].

§416 P. Depois das provas qual he o seguimento da causa?

R. O assessor deve fazer o resumo fiel e exacto de todas as allegações do autor, das contestações do rèo, de suas rasões e pretenções reciprocas; adherindo às conclusões da parte a quem achar justiça, e apartando-se de cada uma d'ellas ou de ambas, quando entenda que lhes não assiste direito; e finalmente deve declarar qual he a disposição da lei applicavel ao caso como o apresentou o autor; qual he applicavel, no caso de o rèo ter justiça; e qual em fim no caso que elle assessor houver figurado, segundo o seo modo de pensar divergente dos das partes.

§417 P. Qual he o fim do relatorio do assessor?

R. He apresentar aos olhos do jury o complexo dos artigos sobre que elle ha de julgar, e informar sobre as disposições da lei, que o jury pòde ignorar nas diversas hypotheses contempladas pelo assessor; mas nem por isso deve influir nas decisões do jury, que livremente pòde formar outro juizo do caso de que se tracta, tanto mais que as conclusões do relatorio, bem como o mesmo relatorio, podem ser modificadas pelas observações das partes sobre o mesmo relatorio, de que para esse fim se lhes deve dar vista.

§418 P. Que influencia devem ter essas observações das partes no seguimento do processo?

R. As observações do autor, assim como as do rèo, devem ser transmittidas no termo assignado pelo presidente ao assessor que, depois de as examinar, pòde reformar o seo relatorio ou mante-lo, como julgar conveniente, e segundo este ultimo relatorio, que deve ser apresentado no termo assignado pelo presidente, he que o jury deve decidir[130].

§419 P. Qual he a forma das deliberacões do jury?

R. Os juizes, depois de receberem, tanto do assessor como das partes, todos os esclarecimentos necessarios sobre as circunstancias dos factos e disposições das leis, devem declarar se precisam de alguns dias para reflectir sobre a questão, ou se podem desde logo passar à deliberação. No primeiro caso o presidente fixarà o dia em que deve ter logar a reunião; mas podendo deliberar desde logo, devem retirar-se a uma sala separada do auditorio, acompanhados do secretario do tribunal, de um tachygrapho e do presidente que tiver sido nomeado juntamente com os membros do jury, e dos delegados do concelho supremo de inspecção.

O secretario e juizes devem conferir para se formar o protocolo, processo verbal, e actas da sessão do jury, que se ha de publicar, bem como tudo o que pertence ao debate judicial, à maneira do que se dice acerca do poder legislativo.

§420 P. E porque deve o jury deliberar em sala separada?

R. Porque as pessoas que o compoem raras vezes terão o habito de discutir, mormente em publico; e ja se vê quanto importa remover toda a sorte de constrangimento.

§421 P. Quem deve nomear o presidente do jury?

R. Quando tractàmos da eleição dos jurys num. 228 e seg., dicemos que, alem das listas de pessoas aptas para membros das duas sortes de jurys geraes especiaes, deve haver outra de cidadãos dotados da precisa capacidade para presidir a esses diversos jurys, e a rasão he porque essa funcção pede conhecimentos de uma ordem superior aos que possue a generalidade das pessoas aliàs capazes de exercer as funcções de juiz ou membros do jury.

§422 P. Porque deve o secretario do tribunal acompanhar o jury?

R. He porque as actas e o protocòlo das deliberações do jury não sam mais do que uma continuação dos do tribunal e devem fazer parte integrante dos autos.

§423 P. E para que deve assistir o tachygrapho às deliberações do jury?

R. Pelas mesmas rasões que houve para os annexar aos tribunaes e mais corpos deliberantes, afim de se dar publicidade tam prompta e exacta como fôr possivel aos debates que tiverem logar no seio do jury, fazendo imprimir tanto as actas como o protocòlo[131].

§424 P. Qual he a formalidade com que o jury deve proceder nas suas deliberações?

R. Cada um dos juizes deve declarar quaes sam os factos que lhe parecem provados, e qual he determinadamente o facto ou circunstancia em que tem duvida; e isto tanto a respeito das asserções do autor como das do rèo. E bem assim deve indicar distinctamente quaes das provas allegadas por qualquer das partes lhe parecem valiosas, e quaes rejeita. Tambem lhe deve ser licito fazer menção mais ou menos circunstanciada das provas extrajudiciaes que tiverem chegado ao seo conhecimento.

Depois da exposição dos motivos que determinam a sua opinião deve dar o seo voto com tanta clareza e precisão como lhe for possivel.

§425 P. Como se ha de estabelecer o debate sobre estes diversos votos e seos motivos?

R. Deve seguir-se o methodo que no num. 290 deixamos indicado para as discussões no congresso nacional.

§426 P. O juiz ou membro do jury que acrescentar aos factos allegados pelas partes aquelles de que tiver noticia extrajudicialmente, não se poderà dizer que faz as vezes de testemunha, ou antes não se constitue defensor de uma das partes, ou accusador da outra?

R. O juiz, ao mesmo tempo que deve julgar segundo a sua convicção, como vimos num. 345, deve, quanto lhe for possivel, dar conta dos seos motivos; pois ainda que, uma vez que se tenha conformado com as leis do processo, não he subjeito a alguma responsabilidade judicial nas causas crimes, todavia convem, pelo que respeita à responsabilidade moral, que toda a nação em geral e especialmente as partes que se submetteram às suas decisões quando lhe conferiram o seo mandato, possam ter conhecimento dos seos motivos. Ora a convicção do juiz he o resultado, tanto do que pouse deprehender dos debates judiciaes, como do que extrajudicialmente chegou à sua noticia.

§427 P. Porque se diz que o jury he sò subjeito à responsabilidade moral nas causas crimes? Serà elle subjeito à responsabilidade judicial nas causas civeis?

R. O principio da responsabilidade dos agentes de qualquer poder, por isso que he fundado na natureza mesma do mandato que lhe conferio o exercicio d'esse poder, involve necessariamente responsabilidade, tanto moral como judicial, salvo se motivos especiaes exemptarem tal ou tal agente da responsabilidade judicial. Quando os jurys das causas civeis na qualidade de jurys especiaes admittem como boas aquellas provas que forem incompativeis com os principios por elles mesmos reconhecidos da sciencia ou arte que constituem a especialidade do jury, devem incorrer nas penas que pelas leis corresponderem ao caso. Nas causas crimes porem, onde sò se tracta de pura convicção, os nossos motivos podem escapar à avaliação de outrem, porque as mais das vezes a convicção sente-se, mas não se pode explicar. Em taes casos o juiz pode cessar de inspirar confiança, mas não ha fundamento em que assente uma accusação contra elle, porque não lhe podendo ninguem oppôr senão a sua particular convicção, quem fosse chamado para o julgar, tornar-se-hia, sò por isso, juiz e parte.

§428 P. Entrando o jury a deliberar serà forçoso que a decisão seja tomada durante essa mesma sessão, ou serà permittido a qualquer dos membros pedir que seja adiada?

R. Em regra não se pòde negar que os membros do jury muitas vezes não estarão promptos para decidirem immediatamente, e por conseguinte deve-se concluir que he de direito que seja adiada; pois o contrario seria violentar a consciencia do juiz e attentar contra a independencia do poder judicial.

§429 P. Se o adiamento não for requerido senão pela minoria, poderà exigir-se que ella tome parte no julgado durante essa mesma sessão?

R. De modo nenhum, salvo se esses membros consentirem em declarar pura e simplemente que o autor não provou as suas conclusões; mas recusando-se a fazerem essa declaração seria absurdo exigir que emittam uma opinião positiva no momento em que elles não tem senão duvidas.

Em tal caso o jury tem de optar entre o adiamento e a demora que exige a admissão de novos membros para substituir aquelles que entendem dever abster-se de julgar, salvo às partes interessadas o direito de reclamar contra essa decisão do jury.

§430 P. Em que se funda a opinião d'aquelles que exigem a decisão do jury durante a mesma sessão?

R. No principio banal em que assenta toda a policia preventiva, o medo de que as partes tenham tempo de influir no espirito dos juizes, e abalar suas convicções. Este principio não se pòde sustentar, porque primeiramente as mais das vezes he forçoso adiar as causas por mil outros motivos; em segundo logar porque he acto de covardia intentar ataque contra o mais fraco, allegando por motivo o receio de que o nosso adversario nos atacasse primeiro. Nada mais absurdo do que permittir às autoridades que commettam um attentado certo contra os cidadãos, dexando-lhes salvo o direito de allegarem por excusa o receio de um crime que ellas mesmas confessam não ser, quando muito, senão provavel[132].

§431 P. Fechado o debate, como se formarà a decisão?

R. A opinião que reunir os dois terços dos votos formarà a decisão do jury. Nos outros casos serà mister proceder ao escrutinio d'estimação sobre cada uma das opiniões emittidas, segundo o methodo que havemos indicado para a votação dos projectos de lei no congresso nacional. D'aqui resultarà uma lista definitiva em que as opiniões estejam dispostas segundo o grão de estimação que tiverem obtido, e esta lista formarà a decisão.

§432 P. Como pòde um jury composto pela maior parte de pessoas estranhas à scienicia das leis ser informado da pena applicavel à especie de que se tracta?

R. O jury, depois de qualificado a facto na maneira que se determina nos num: 424 e 425, voltarà à sala da audiencia, onde o secretario farà leitura das opiniões que tiverem obtido ao menos dois terços dos votos.

O assessor na mesma sessão ou, a seo requerimento, no dia que pelo presidente lhe for assignado, deve declarar qual he a disposição das leis em cada uma das hypotheses correspondentes às diversas opiniões emittidas pelos membros do jury sobre a qualificação do facto. As partes, assim como os seos advogados, podem fazer observações sobre essa declaração, e o assessor depois modificar ou manter as suas conclusões[133].

Voltando à sala das conferencias, cada um dos membros do jury deve ratificar a sua primeira opinião, ou adherir a alguma das que foram incluidas na lista das decisões, ou rejeitar todas como inadmissiveis.

Quando a causa he criminal, o juiz deve declarar se condemna o rèo à pena indicada pelo assessor, ou se lhe parece que deve ser modificada.

Depois que todos os membros do jury tiverem emittido suas opiniões a este respeito, deve-se proceder à votação definitiva, segundo o methodo indicado no num. 431.

§433 P. Como devem proceder os arbitros para proporcionarem a pena à gravidade do delicto?

R. Na maior parte dos codigos penaes marca-se uma pena para cada especie de delictos. Em alguns indica-se um maximo e um minimo; e em outros determina-se unicamente o maximo.

Comecemos pelo ultimo systema que na substancia não differe do primeiro. He evidente que, vedando ao juiz exceder o maximo da pena, a lei lhe deixa a faculdade de a modificar nos casos cuja gravidade he inferior ao que o legislador parece ter considerado como o maximo do crime.

O mesmo acontece no outro systema, isto he, quando se marca um maximo e um minimo de pena. Neste systema tambem o juiz he obrigado a parar no maximo, por maior que seja a atrocidade do crime que se tracta de castigar. Não se pòde dizer outro tanto a respeito do minimo, pois não sendo possivel assignar um minimo de culpabilidade, he absurdo fixar um minimo de castigo. Assim onde quer que existir uma tal legislação, os juizes.

procurarão illudi-la sempre que se offerecerem casos para os quaes o minimo da lei seria excessivo.

He verdade que, não podendo tambem assignar-se o maximo da culpabilidade, parece que não deveria ser licito ao legislador fixar um maximo de castigo. Mas a questão he differente, porque por uma parte he mister pôr limites ao excesso de rigor ou à parcialidade do juiz, e por outro lado cumpre poupar a difficuldade em que elle se acharia as mais das vezes querendo evitar a censura de arbitrario, e sendo estreitado a julgar arbitrariamente, por não haver um ponto de partida determinado pela lei.

Isto posto, segue-se que, se por uma parte não he licito ao juiz exceder os limites de rigor marcados na lei; por outra parte he forçoso que fique dependente do seo prudente arbitrio fazer nessa pena o desconto que preciso fôr para que, segundo as circunstancias do caso, que sò elle juiz pode apreciar, proporcione a quantidade da pena à gravidade do delicto.

Nòs voltaremos a este assumpto quando se tractar da organisação da junta suprema de justiça.

§434 P. Não he para evitar os procedimentos arbitrarios dos juizes que em todos os paizes se determina que não julguem senão sobre o facto, deixando ao assessor a applicação da lei?

R. Não ha duvida que essa deve ter sido a mente dos legisladores, mas assenta sobre um principio errado; porque a pena devendo ser, quanto fôr possivel, proporcionada à gravidade do delicto, e esta gravidade dependendo essencialmente da intenção do culpado, sò o juiz que a lei autoriza para avaliar a intenção do rèo he competente para avaliar a pena correspondente ao grão de criminalidade.

§435 P. Mas nos paizes onde as leis não reconhecem no jury senão um juiz do facto, não parecem vedarem-lhe a autoridade de julgarem da intenção?

R. Não, Isso não he senão um modo inexacto de expor as funcções do jury; pois nesses paizes, como em toda a parte, se reconhece que elle não he chamado a decidir sobre o facto material, mas sim sobre o facto moral; pois que não se lhe pergunta se elle crê que o rèo matou o homem, mas se matando-o commetteu o crime de assassinio. Mais tarde incumbio-se lhe declarar se acha o facto acompanhado de circunstancias attenuantes. A lei reconhece por tanto, não sò o direito de julgar sobre a intenção do rèo, mas tambem de avaliar os grãos de criminalidade que sò derivam da natureza d'essa intenção.

Essas leis ainda estam em mais notavel contradicção consigo mesmas do que as dos paizes onde se reconhece altamente a competencia do jury para julgar não sò do facto, mas da intenção[134].

§436 P. Quaes devem ser os effeitos da absolvição do rèo?

R. Cumpre distinguir o caso em que o rèo he declarado innocente d'aquelle em que o jury se limita a declarar que o queixoso não provou o delicto; porque neste ultimo caso o queixoso sò he obrigado às custas; em quanto no primeiro, alem das custas do processo e reparação de prejuizos ao rèo, deve soffrer a pena da calumnia ou, ao menos, a de uma accusação temeraria.

§437 P. E quando a accusação for intentada ou sustentada pelo procurador da justiça, terà a absolvio do rèo essas mesmas consequencias?

R. Sim, e quanto mais elevada hea graduação do accusador, maior deve ser a sua responsabilidade para com o accusado, assim porque este correu maiores perigos, como porque o primeiro tinha mais meios de calcular a força e o resultado da accusação. Neste caso ainda acresce o abuso de poder, e isso importa a necessidade de garantia que a nação deve offerecer pelas perdas e damnos à parte lesada pelo facto de um empregado da mesma nação. Se elle não tiver meios de satisfazer, o satisfarà por elle o thesoiro publico, ficando-lhe salvo o seo recurso contra as pessoas sob cuja garantia o empregado foi revestido do poder de que fez tam mão uso.

§438 P. Sendo o rèo absolvido, pòde tornar a ser accusado pelo mesmo delicto?

R. Não ha duvida que sim, principalmente quando os juizes se limitarem a declarar que não absolvem o rèo senão por falta de prova. A rasão d'isto he que os juizes não sam infalliveis, quando mesmo a experiencia não mostrasse todos os dias que muitas vezes se deixam levar de animosidades e suggestões.

§439 P. Mas essa doutrina não parecerà subversiva do respeito devido ao caso julgado, e contraria ao axioma juridico non lis in idem, fundado no receio de ver transtornar a subsistencia e o socego das familias, se depois da primeira e solemne decisão se podesse novamente demandar?

R. Todos esses principios sam verdadeiros; mas não he exacta a conclusão que os jurisconsultos dahi deduziram. A decisão do jury pode fazer mui provavel que o rèo esteja innocente, mas essa decisão, aos olhos de um novo jury, perante o qual a causa for levada, pòde parecer uma prova tam fraca que não o dispense de exigir das partes que novamente aprensentem todos os seos meios de ataque e desfeza, como se nunca tivesse havido um julgado.

Assim a força do caso julgado, e o receio que fez adoptar o axioma non bis in idem, sam muito boas rasões para que a lei as converta em circunstancias aggravantes contra toda a pessoa que, em desprezo de uma semelhante decisão, ousasse inquietar o cidadão na pacifica posse, ou de sua fazenda, ou de uma boa reputação; mas não pòde perimir o direito d'aquelle que, apezar da decisão do primeiro jury, està certo de convencer o injusto possuidor, ou o malvado que por falta de prova ou por meios de suborno e surpreza poude escapar à vindicta das leis.

O receio de tirar o respeito devido às decisões judiciaes, repetindo a acção, he pueril e exaggerado: porque he licito a toda a gente chamar a qualquer perante os tribunaes para lhe disputar o seo direito de propriedade, ou accusa-lo de um crime que não commetteu, e todavia vive-se geralmente no maior descanso em meio das sociedades ainda mesmo pouco civilisadas, sò porque ha o remedio da lei e dos juizes para castigar aquelle que perturbar a posse pacifica e justa do cidadão. Outro tanto acontecerà se à lei prescrever que todo o autor que decahir da causa intentada depois de uma primeira decisão que absolvesse o reo por falta de prova, soffra um segundo castigo alem da reparação de perdas e damnos à parte lesada; e ainda mais grave se o reo precedentemente tivesse sido julgado innocente. Não he a facilidade de poder perturbar injustamente a paz publica e a de seos concidadãos, mas a esperança de o poder fazer impunemente ou com mais probabilidade de proveito do que de perda, quem anima os homens perversos a intentarem processos calumniosos, injustos ou temerarios[135].

§440 P. Se alguma das partes se julgar lesada na sentença, não lhe restarà algum recurso?

R. Tres sam os recursos de que pòde usar no nosso systema, a saber: aggravio, appellação, e embargo[136].

§441 P. Em que consistem, e quando tem logar esses recursos?

R. Tanto o aggravio como a appellação tem logar quando a parte recorrente entende que o jury recorrido commetteu infracção das leis do processo, ou algum erro quanto ao facto, ou quanto ao direito, e por isso recorre ao juiz de superior alçada[137].

§442 P. Que differença ha entre aggravio e appellação?

R. A differença entre estes dois recursos consiste em que no caso de aggravio a parte recorrente pretende que na superior alçada se conheça da justiça com que procedeu o juiz recorrido; entretanto que na appellação sò pretende que se conheça novamente do merecimento da causa, suppondo menos capacidade no juiz appellado.

§443 P. E qual he a differença que tem o recurso de embargos dos outros recursos de que se tracta no paragrapho antecedente?

R. A differença he que neste a parte requere direcconsciencia sobre a culpabilidade ou inculpabilidade do rèo, e esta convicção sente-se, mas não se pòde demonstrar; nos jurys especiaes porem o juiz não tem de decidir sobre a moralidade da acção, mas sim de que parte està o direito, e então a justiça ou injustiça da decisão pode ser completamente demonstrada.

D'aqui segue-se que os jurys especiaes não sò estam subjeitos à responsabilidade moral inherente a toda a acção humana, mas tambem à responsabilidade legal; pois deve ser licito à parte lesa jà interpor o recurso de aggravio para o juizo superior.

Quanto porem aos jurys geraes de quem nenhuma autoridade pode exigir que demonstrem a sua convicção, ou justifiquem o seo voto, ficam unicamente subjeitos à responsabilidade moral na opinião e conceito das pessoas que não participarem da mesma convicção.

Por tanto a liberdade do voto não consiste em estar exempto de toda a responsabilidade, mas sim quanto ao jury geral em estar subjeito somente à responsabilidade moral e não à judicial; e quanto à outra especie de jury, salva a responsabilidade moral, a liberdade do voto consiste em não responder senão pelo modo, e perante as autoridades que as leis determinarem.

tamente ao mesmo juiz que proferiu a sentença, a fim de que, à vista das rasões que se offerece, elle reforme o seo julgado.

§444 P. Qual he a ordem do processo no recurso de agravo?

R. A parte requere que o juiz recorrido seja citado para responder perante a autoridade superior, onde então correrà entre elles um processo criminal. Se a materia do agravo se provar, o juiz recorrido deve ser condemnado nas penas que por lei corresponderem ao caso; e não se provando, deve ser condemnado o recorrente nas penas em que que incorrem os que intentam recursos indevidos ou temerarios.

§445 P. Quando pòde ter logar a appellação?

R. Se a materia do litigio cabia na alçada do juiz, não pòde ter logar este recurso, por quanto seria contradictorio permittir um recurso por menos capacidade, quando a competencia mesmo do juiz recorrido suppõe que se lhe havia reconhecido sufficiente capacidade.

A appellação pòde porem ter logar todas as vezes que por consentimento das partes a causa tiver sido julgada por juizes de inferior alçada, com tanto que sejam adicionados os votos do jury appellado com os anàlogos do jury a quem se recorrer.

A rasão d'esta ultima disposição consiste em que, se por um lado a lei que dividio as alçadas autorisa as partes para hesitarem sobre o acerto do jury de inferior categoria, por outro lado o facto de lhe haverem as mesmas partes reconhecido sufficiente capacidade, não permitte àquella, que ficar descontente do julgado, retractar inteiramente a consiança que lhe concederà, pois isso seria em detrimento da parte adversa, e em menoscabo do juiz.

§446 P. Sendo a parte provida no aggravio, qual he o seguimento da causa?

R. Deve proseguir no mesmo juizo ou naquelle que as partes escolherem, com tanto que o jury seja da competente alçada.

§447 P. Se as partes não concordarem na escolha, a quem compete designar o tribunal aonde a causa deve ser levada?

R. O presidente do tribunal que houver dado provimento no recurso deve designar aquelle tribunal onde as partes se devem apresentar, salvo a ambas o direito de appellar d'essa decisão para o immediatamente superior. Entretanto, para não eternizar os processos, seria conveniente estabelecer em regra que, tendo havido duas appellações sobre a mesma decisão, o tribunal que tiver dado a segunda sentença a favor do appellante deve decidir definitivamente sobre o merecimento da causa.

Em todo o caso o numero e a categoria dos juizes devem ser sempre nas causas crimes taes como a lei tiver determinado segundo a importancia da causa[138].

§448 P. Em que principios deve assentar a jerarchia judicial?

R. Dois, a saber: a importancia das causas, e a frequencia com que ellas se apresentam.

§449 P. Como se pòde avaliar a importancia das causas?

R. Quando nòs indicamos a importancia das causas como elemento differente do de sua frequencia, não queremos dizer que se possa considerar uma independentemente da outra. Considerada sò de per si a importancia de uma causa, ella varia infinitamente segundo a particular situação das pessoas interessadas nessa mesma causa, de sorte que uma causa que para tal pessoa teria um valor insignificante, para outra seria da primeira importancia.

Assim a experiencia mostra em cada paiz as causas que, sendo ao mesmo tempo mui frequentes e não excedendo certo valor, variavel segundo o estado medio dos haveres no paiz, podem sem inconveniente ser confiadas à decisão de um pequeno numero de juizes, muitas vezes mesmo a um sò; em quanto outras mais importantes, mas menos frequentes, não devem ficar à discrição de um mui pequeno numero de pessoas, sob pena de motivar duvidas bem fundadas sobre a justiça da decisão: pois quanto mais raras e importantes sam as causas, mais complicação offerecem, de sorte que sò mediante o accordo de um certo numero de juizes he que se pòde considerar tal decisão como mais justa do que todas as outras.

Por taes considerações, e para offerecer um recurso às partes que se considerassem lesadas em seos interesses pelos primeiros juizes, he que em todos os paizes se tem creado differentes grãos de jurisdicção ou alçadas compondo os tribunaes de um maior numero de juizes, e de juizes revestidos de mais luzes e experiencia, à proporção que estes tribunaes sam destinados a conhecer de causas mais difficeis, ou a julgar por appellação sobre as decisões de juizes inferiores. Por outra parte aumenta-se o numero dos tribunaes, à proporção que as causas, ainda que menos importantes, sam mais frequentes e exigem mais prompto expediente.

§450 P. Pòdem-se estabelecer alguns principios geraes sobre esta materia?

R. Sim; o estudo comparado do que se pratica em diversas nações permitte pôr como base da organisação judicial algumas regras que podem trazer reformas de grande importancia.

Primeiramente cumpre que os legisladores e os magistrados se penetrem bem do principio que os funccionarios publicos sam creados pelo povo, e para o serviço do povo, pois julgando pelo modo como ora està organisado o serviço publico, poderia dizer-se que lhe o povo quem se deve accommodar às conveniencias dos funccionarios, que mais parecem senhores do que servidores do estado.

§451 P. Qual he a applicação que se pòde fazer d'esse principio à organisação do poder judicial?

R. He que o cidadão não deve ser obrigado sem necessidade a sahir dos limites da sua residencia, nem para requerer a providencia de justiça que lhe for necessaria, nem para se defender contra uma injusta imputação, nem para depôr como testemunha a requerimento das partes interessadas, ou do ministerio publico. Assim, em vez de constranger o cidadão a ir procurar justiça ao longe, como se pratica hoje, he a justiça quem deve vir à porta do cidadão, como se diz em Inglaterra, onde com tudo a justiça ainda se administra longe da porta do cidadão.

§452 P. E como se poderia isso realisar?

R. Dividindo os tribunaes de justiça em sedentarios e ambulantes. Aquelles cuja jurisdicção comprehende as causas menos importantes, que se apresentam a toda a hora, e exigem prompto expediente, devem estar permanentes nas capitae tanto das municipalidades como dos districtos. O tribunal estabelecido na cabeça do cantão deve fazer as suas correições de tres em tres mezes nas cabeças de districto do seo territorio. O tribunal de justiça estabelecido na cabeça da commarca deve faze-las de quatro em quatro mezes nas cabeças dos districtos da sua circunscripção. O tribunal superior de provincia deve fazer as suas correições de seis em seis mezes tambem na cabeça de cada districto.

§453 P. Qual he a rasão de conveniencia para se determinar o lugar de reunião dos tribunaes que sò tem logar em certas èpochas do anno?

R. Para o legislador não pòde haver outro motivo de conveniencia do que o da utilidade publica, e por isso os pontos para aquella reunião devem determinar-se de modo que o rèo não seja obrigado a sahir dos limites da sua residencia[139], salvo nos casos d'excepção, de que depois fallaremos.

§454 P. O que se entende por domicilio ou residencia do cidadão neste sentido?

R. Geralmente entende-se a distancia em que o morador pòde girar sem ser obrigado a pernoitar fora de sua casa.

§455 P. E quaes sam os casos de excepção em que o cidadão pòde ser citado para comparecer fora do territorio da sua residencia?

R. Sam os seguintes a saber: 1º quando o rèo se obrigou a responder em certo logar que não he o do seo domicilio ou residencia, ou onde quer que o autor o queira demandar, a que se dà o nome de foro do contracto; 2º quando para se julgar com conhecimento de causa he mister que o processo corra no logar onde existe o objecto litigioso, logar que se suppõe ser diverso da residencia do rèo; 3º quando as provas materiaes, quer por parte do autor, quer por parte do rèo, não podem ser offerecidas no logar da residencia do rèo; 4º quando a contenda està ligada a outra de que he mero accessorio e que ja corre ou deve correr em juizo diverso, a que se chama foro de connexão de causa.

numero de casos em que o autor pòde ter direito a fazer citar a parte adversa perante o tribunal do seo proprio domicilio. Nos porem, considerando a imparcialidade como o attributo mais essencial da justiça, não podemos approvar o principio que he mister favorecer o accusado, principio introduzido por um falso sentimento de humanidade. Aos olhos da justiça e da rasão o rèo accusado de haver commettido um delicto, ou de ser detentor de propriedade alheia não pòde ter o menor direito a ser mais favorecido do que a pessoa que se queixa de haver sido victima do dito rèo.

§456 P. Perante quem se devem interpôr os recursos dos tribunaes superiores de commarca?

R. Perante o tribunal superior da provincia. O tribunal superior estabelecido na capital da nação deve ser ao mesmo tempo tribunal supremo de justiça.

§457 P. Quaes sam as attribuições do tribunal supremo?

R. Decidir as contendas sobre interesses relativos a diversas provincias; bem como pertence ao tribunal superior de cada divisão territorial decidir as contendas sobre interesses de duas ou mais divisões comprehendidas no respectivo territorio.

§458 P. Como deve o autor fazer valer sua reclamação quando entenda que a causa deve correr no foro do seo domicilio e não no foro do rèo?

R. Deve recorrer ao tribunal immediatamente superior ao das duas residencias, o qual, depois de intimar o rèo para responder aos fundamentos d'esta reclamação, deve decidir o que mais se compadecer com o interesse de ambas as partes. E isto se deve praticar todas as vezes que se levantarem contendas sobre a applicação dos principios indicados no numero 455 para determinar a competencia.

§459 P. Serà licito às partes escolherem o tribunal que mais lhes convier?

R. Não pòde haver duvida a este respeito à vista dos principios que expozemos no numero 446. Entretanto cumpre distinguir entre causas civis e criminaes; e quando se tracta de uma appellação, deve fazer-se differença quando o objecto do recurso for a sentença dos juizes, ou quando for algum acto praticado por officiaes do tribunal.

O recurso sobre actos dos officiaes deve ser levado ao tribunal immediatamente superior, por ser um negocio criminal em que interessa a causa publica, e ao funccionario arguido não deve ser licito recusar a autoridade de que he subalterno.

Do mesmo modo, quando a causa he criminal, a parte que recorre da sentença dos juizes pòde exigir que a causa corra perante o mesmo tribunal cujo presidente deve fazer proceder à nomeação dos juizes. O numero e categoria d'estes devem ser proporcionados ao grão de jurisdicção que se requere para formar um jury competente. A rasão d'isto he porque a nação não tem motivo para desconfiar do tribunal, e as partes lhe concederam sua confiança; e por tanto pòde continuar a conhecer do negocio começado perante elle, o que facilita muito o expediente da justiça. Mas exigindo a justiça publica uma garantia mais forte, e fazendo a lei consistir essa garantia no maior numero e superior graduação dos juizes, cumpre que o jury chamado para conhecer do recurso seja formado no mesmo espirito.

Quanto às causas civis dependerà do arbitrio das partes escolher o tribunal que mais convier aos seos interesses, com declaração porem que se as partes preferirem um de inferior alçada, deve ter logar a appellação.

§460 P. Quaes sam as vantagens desse tam consideravel numero de tribunaes?

R. Primeiramente uma grande economia de tempo e de despesa, tanto para o estado, com para os individuos; porque occupam na totalidade menos empregados do que os actuaes, com grandes vantagens para a administração da justiça.

§461 P. Quaes sam essas vantagens?

R. As principaes sam as seguintes:

1º Que das sentenças proferidas no tribunal do cantão se pòde recorrer para o de commarca, bem como d'este para o de provincia.

2º Que por este modo se providencêa os casos de contenda entre varias divisões territoriaes da mesma ordem; assim o tribunal superior de cada commarca conhece das pendencias entre os respectivos cantões, o de provincia entre as respectivas commarcas, e em fim o tribunal supremo de justiça conhece das contendas entre as diversas provincias do estado.

3º Que por este modo se proporciona a composição dos diversos tribunaes de justiça à importancia e à frequencia dos litigios.

4º Que facilita às partes levarem suas causas perante tribunaes menos subjeitos a influencias locaes, quer a sua alcada seja inferior ou superior à da causa, como dicemos num. 457.

5º Que por este modo se leva a justiça à porta do cidadão, sem que este tenha de abandonar o seo trabalho ou trafico para ir pleitear com grave detrimento de seo tempo e fazenda.

6º Que assim a justiça se pòde administrar com mais promptidão.

7º Que o frequente concurso d'estas diversas autoridades nas cabeças de districto não pode deixar de contribuir para animar a industria, e adiantar a civilisação.

§462 P. Por que principios se deve regular a organisação dos tribunaes de justiça das diversas alçadas em harmonia com a importancia das causas?

R. Primeiramente pela graduação dos officiaes do tribunal, bem como dos agentes do poder executivo que ahi devem assistir; e em segundo logar pelo numero e graduação dos membros de que se devem compôr os diversos jurys.

Com effeito, os negocios mais importantes e complicados e os de appellação pedindo juizes mais experimentados e um tribunal composto de officiaes ao mesmo tempo mais esclarecidos, e cercados de mais confiança, jà se vê que os presidentes, assessores e secretarios dos tribunaes de justiça de alçada superior devem ahi ter chegado por via de eleições, e por meio de promoção gradual e fundada em provas de capacidade intellectual e moral offerecidas nos tribunaes de alçada inferior.

Quanto aos membros do jury, o numero bem como as garantias de capacidade devem aumentar à proporção da alçada ou jurisdicção do jury. Assim os das municipalidades devem ser em numero de tres, tirados da nona e decima ordem de jerarchia civil. Os dos districtos em numero de seis, e tirados da oitava e nona ordem. Os dos cantões em numero de nove, e tirados da septima e oitava ordem. Os das commarcas em numero de doze, e tirados da sexta e septima ordem. Os das provincias, bem como os do tribunal supremo de justiça, em numero de desoito, e tirados das seis primeiras ordens de jerarquia civil. Quanto às garantias de capacidade, parece-nos que as ordens de jerarquia civil de que devem ser tirados inspiram uma inteira confiança.

§463 P. Porque se julga necessario estabelecer essa proporção entre as ordens de jerarquia civil dos membros do jury e as alçadas ou competencias judiciaes?

R. Primeiramente porque, tendo logar essa differença de graduações a respeito dos officiaes do tribunal, os juizes não devem ser de uma ordem inferior àquelles officiaes, mòrmente havendo a mesma rasão para uns e outros, a saber que por este modo as partes tem uma garantia de capacidade tanto maior quanto mais importantes fôrem as causas.

Alem de què, se o jury fosse composto de pessoas de diversas graduações, d'aqui resultariam graves inconvenientes, porque a incompatibilidade de maneiras e de habitos, inseparavel da diversidade de situações sociaes, não poderia deixar de influir desfavoravelmente na sorte dos processos que elles houvessem de julgar em commum. Por outro lado todos sabem que quando concorrem homens de graduação elevada com outros que lhes sam muito inferiores, acontece ou exercitarem sobre estes uma certa autoridade, ou estabelecer-se entre elles uma lucta de amor proprio e de orgulho, dois resultados que de nenhum modo podem ser vantajosos aos litigantes[140].