DECIMA CONFERENCIA.
Do poder executivo.
A execução das leis, e o pensamento do governo, que a ella preside, são os dois elementos essenciaes do poder executivo.
§464 P. Em que consiste o poder executivo?
R. Na faculdade de dispôr das forças da communidade a bem do cumprimento das legitimas decisões dos diversos podêres politicos do estado.
§465 P. Qual deve ser a organisação do poder executivo?
R. Costuma-se dizer que ella deve variar segundo a forma de governo que se tiver adoptado; mas isso he illudir, e não resolver a questão, pois pelo contrario a forma do governo depende da organisação de todos e cada um dos podêres politicos; ou antes as diversas formas de governo não são senão a diversa organisação dos podêres politicos[141].
§466 P. Quaes sam as differentes formas de governo?
R. Podem se reduzir a duas classes, a saber: a monarchia e a oligarchia.
§467 P. O que he a monarchia?
R. He o governo em que a direcção do poder executivo não he confiada senão a uma sò pessoa debaxo de diversas condições, o que dà logar a diversas sortes de monarchias.
§468 P. O que he oligarchia?
R. He o governo em que a direcção do poder executivo he confiada a um corpo collectivo[142].
§469 P. Qual d'essas duas formas de governo merece a preferencia?
R. A questão de preferencia não tem aqui logar, porque sò a monarchia satisfaz às condições essenciaes de todo o governo.
§470 P. Quaes sam essas condições essenciaes?
R. Ha duas sortes, a saber: umas que sam communs a todos os podêres politicos, outras que sò pertencem ao poder executivo.
§471 P. E quaes sam as condições communs a todos os podêres politicos?
R. Como cada um dos cinco poderes politicos não he senão uma sorte de mandato, essas condições não se podem determinar senão pelos principios geraes da jurisprudencia do mandato.
Remontando pois a esta origem, acha-se que ellas se reduzem a tres, a saber: 1ª independencia de todos os podêres; 2ª eleição e responsabilidade para todos os emprêgos; 3ª publicidade de todos os actos.
§472 P. Quaes sam as condições particulares sò ao poder executivo?
R. Ordinariamente costuma-se fazer d'ellas uma larga enumeração, mas essas não sam mais do que consequencias de um principio mui simples, e vem a ser que o governo se compõe de dois elementos, que he mister não confundir, a saber: a execução, que se reparte por um grande numero de agentes, e a direcção, que não pòde pertencer senão a um sò.
§473 P. E porque não pòde a direcção pertencer senão a uma sò pessoa?
R. Porque cada um dos numerosos agentes não podendo concorrer para um fim commum senão com a sua especialidade de meios, tem necessidade de que se lhe ministrem os dados segundo os quaes ha de regular a sua cooperação. Estes dados, sendo o complexo de todas estas cooperações diversas, devem necessariamente partir de um sò pensamento, e por tanto he evidente, que a direcção não pòde pertencer a duas pessoas, e que quanto mais se aumentasse o numero dos directores, menos systema e uniformidade haveria na direcção. He neste sentido que se tem comparado o governo à intelligencia humana, e os diversos agentes do governo aos differentes orgãos dos nossos sentidos, dos quaes cada um he incumbido de uma certa ordem de funcções especiaes.
Muitos ministros devem por consequinte cooperar, cada um na especialidade da sua repartição, para o fim commum da publica administracão. Mas o complexo das medidas deliberadas por cada um em particular, e por elles todos em geral, deve ligar-se a um systema, a um pensamento unico, a que se chama o pensamento do governo, e este não pòde pertencer senão a uma sò pessoa.
Aquelle que possue este pensamento, e em conformidade d'elle deve dirigir o movimento de todos os ramos da administracão, chama-se o chefe supremo do poder executivo. Para fazer bem comprehender que elle he o unico chefe do governo, tambem se lhe deu o nome de monarcha, e a esta forma de governo o de monarchia, como acima dicemos.
§474 P. Quantas sortes de monarchias se conhecem?
R. Ha duas principaes a saber: uma democratica, e outra aristocratica. Esta ultima se subdivide em electiva, hereditaria, representativa, absoluta, despotica, e tyrannica.
§475 P. O que he a monarchia democratica?
R. He aquella em que não ha privilegios.
§476 P. E o que he a monarchia aristocratica?
R. He aquella em que ha privilegios.
§477 P. O que he a monarchia electiva?
R. He aquella em que a successão ao emprego de monarcha, ou chefe supremo do governo, depende d'eleição.
§478 P. O que he a monarchia hereditaria?
R. He aquella em que não tem logar a eleição, por estar determinado pela lei a quem compete a successão do throno. Entretanto cumpre notar que a expressão de hereditaria he viciosa, e tem o grave inconveniente de fazer entender que na successão ao trono ha alguma coisa que se pareça com o direito de propriedade; idèa absurda, pois a realeza, bem como qualquer outro emprego publico, não he propriedade de ninguem.
§479 P. O que he monarchia representativa?
R. He aquella que assenta sobre o principio da independencia dos poderes,(salvo o privilegio da perpetuidade da corôa, e os do veto e da irresponsabilidade, que sam consequencias do mesmo principio da perpetuidade[143].)
§480 P. O que se entende por perpetuidade da corôa?
R. Esta expressão algumas vezes se refere somente à pessoa do monarcha; mas ordinariamente se extende à sua familia. No primeiro caso quer dizer que o monarcha não pòde ser forçado a abdicar.
No segundo designa a transmissibilidade da corôa aos descendentes, ou aos collateraes do monarcha. Neste caso a monarchia denomina-se hereditaria, como dicemos; e a familia chamada ao trono diz-se dynastia do monarcha, ou dynastia reinante.
§481 P. Em que consiste a irresponsabilidade do monarcha?
R. Em não poder ser chamado a responder perante o poder judicial por aquelles actos da realeza que elle praticar na forma da constituição.
§482 P. Porque se diz que a irresponsabilidade do monarcha he uma consequencia necessaria da perpetuidade da corôa?
R. He porque, sendo o rei tam subjeito a abusar como qualquer outro homem, se no exercicio das suas attribuições, alias legitimas, elle viesse a commetter algum delicto, a que pelas leis correspondesse a pena de destituição, seria forçoso deixar o throno, o que se opporia à intenção manifestada de se lhe conferir perpetuamente a corôa.
§483 P. Quaes sam os actos da realeza?
R. Sam os rescriptos assignados pelo monarcha, e referendados pelos ministros d'estado a bem do exercicio das attribuições que lhe sam conferidas pela constituição.
§484 P. Porque devem ser referendados pelos ministros os rescriptos do monarcha?
R. He porque em um paiz bem regulado nenhum acto se deve praticar sem haver quem por elle seja responsavel às pessoas que poderiam ser lesadas em seos direitos, e por ser de direito natural que a responsabilidade pese sobre o autor do damno.
Ora no decreto real he mister distinguir entre as disposições administrativas e o pensamento do governo a que essas disposições devem corresponder.
O pensamento do governo pertence ao monarcha, como acima demonstràmos. Mas as disposições que se contem no rescripto, por isso que dependem mais ou menos de uma especialidade de conhecimentos, não podem derivar senão do ministro d'estado da reparição a que pertence o negocio que faz o objecto do rescripto.
Assim nas monarchias democraticas a assignatura do monarcha he destinada a representar e garantir o pensamento que dictou o decreto. Mas nas monarchias aristocraticas, em que o monarcha he exempto da responsabilidade pelos actos da realeza, a sua assignatura não tem por objecto senão fazer constar que o pensamento a que se referem as disposições do decreto emana realmente delle, como parte do systema de governo que julgou dever adoptar.
Quanto à referenda do ministro d'estado, em ambos os casos serve para provar que este reconhece incorrer na responsabilidade relativamente às disposições conteùdas no decreto, e haver procedido com conhecimento de causa. Mas nas monarchias aristocraticas a referenda involve àlem d'isso a responsabilidade d'este mesmo ministro relativamente ao pensamento que presidio ao decreto; porque pòde-se conceber que a nação se subjeite a considerar como sufficiente garantia a responsabilidade dos ministros e outros agentes do poder, sem exigir a do monarcha; mas seria absurdo suppor que ella consentiria em que se podesse attentar contra os seos direitos, sem haver alguem que incorra na responsabilidade[144].
Bem basta que o systema constitucional soffresse a primeira infracção com o privilegio concedido à corôa. Se esta exempção se extendesse aos ministros, o epitheto de representativa, que he ja mui improprio no regime da perpetuidade da corôa, seria um insulto continuo à representação nacional, tanto do congresso legislativo como do poder judicial, cuja independencia não seria mais do que uma decepção.
§485 P. Como se devem considerar os actos do monarcha praticados sem a formalidade e condições sobreditas?
R. Como actos particulares de um simples cidadão, subjectos, como os de outro qualquer cidadão, às disposições da lei commum, e por tanto involvendo responsabilidade judicial na forma da mesma lei.
§486 P. Porque se limita simplesmente aos decretos revestidos das sobreditas formalidades todos os actos da realeza?
R. Por ser o unico meio de fazer effectiva a responsabilidade a que a lei subjeita os ministros, exemptando o monarcha nas monarchias aristocraticas. He certo que se poderia fazer valer contra elles outros meios de provas, taes como o de testemunhas, mas aconteceria muitas vezes entrar o monarcha em processo, e supportar os effeitos da sentença judicial, o que seria incompativel com o principio da perpetuidade.
Nas monarchias democraticas os actos do chefe supremo do poder executivo, em regra, tambem devem ser exercidos por via de rescriptos por elle assignados, mas não havendo ahi privilegio que o exempe de responder perante o competente jury pelas ordens que houvesse dado, não se torna absolutamente indispensavel essa formalidade. Elle pode, bem como qualquer outro chefe, dar as suas ordens de viva voz quando as circunstancias lhe não permittirem faze-lo por escripto, salvo aos executores d'essas ordens o direito de provarem que não procederam de motu proprio, mas sim em cumprimento de uma ordem a que lhes era forçoso obedecer.
§487 P. Porque se diz que a irresponsabilidade do monarcha he uma infracção ao systema constitucional, pois he compensada com a responsabilidade dos ministros?
R. Nòs jà vimos no num. 472 que não se deve confundir a execução com o pensamento que a deve dirigir. A execução pertence aos ministros, mas o pensamento não pòde pertencer senão ao monarcha. Este pòde ter sido assaz habil para esconder o seo proposito aos ministros, porque cada decreto pòde ser concebido de maneira que, nem quanto à substancia, nem quanto a forma, contenha alguma coisa contraria à lei, e por tanto os ministros não poderão recusar-se a referenda-lo. Se porem do complexo dos diversos decretos se deprehender que elles eram destinados a atacar e com effeito atacam as liberdades publicas, he evidente que a responsabilidade não deve cahir sobre os ministros, pois por hypothese não poderam penetrar as intenções do monarcha. Logo a responsabilidade ministerial està mui longe de offerecer à nação uma garantia sufficiente contra os abusos do poder.
§488 P. Mas não se remediarà esse inconveniente nomeando um primeiro ministro, ou presidente do conselho dos ministros, como se tem praticado em alguns paizes constitucionaes?
R. Essa instituição incompativel com as attribuições da realeza não serve senão para confirmar a doutrina que acabamos de expender: que a responsabilidade ministerial não he sufficiente garantia. Reconhecido por uma parte que a concepção e a direcção do systema de governo com a execução ministerial constituem o que se chama governar, e por outra parte que todos aquelles que assim participam do governo devem incorrer na responsabilidade; concluiram os publicistas que, por isso que o monarcha era irresponsavel, não podia tomar parte no governo: e para exprimir esta idea adoptaram a formula seguinte, a saber: que o monarcha reina, mas não governa. Assim pretendem decidir uma grave questão com um trocadilho ou equivoco de palavras; mas não se faz mais do que crear novas contradicções.
§489 P. Porque se diz que a antithese entre governar e reinar não he mais do que um trocadilho de palavras.
R. Reinar significa umas vezes o direito sem exercicio por causa de um impedimento do monarcha, por exemplo a menoridade; a molestia, etc., outras vezes significa aquelle mesmo direito com exercicio. No primeiro caso he uma verdade que o monarcha reina e não governa, por causa do impedimento; mas d'ahi não se segue que no segundo caso do direito junto ao exercicio se possa dizer outro tanto.
§490 P. Mas os publicistas não terão querido dizer que a palavra reinar se applica aos actos exemplos da responsabilidade, e que governar se applica àquelles que involvem responsabilidade?
R. A significação das palavras depende do uso, e não do capricho de cada um, que as empregue arbitrariamente. Ora o uso rejeita esta interpretação, porque todo o mundo conta entre os actos do governo a nomeação dos ministros, as decisões tomadas pelo monarcha, seja em concelho d'estado, ou de gabinete, seja trabalhando com algum dos ministros em particular, e qualquer que seja a opinião da maioria dos ministros, ou dos outros conselheiros da corôa. Todos estes actos que sam de privativa competencia do monarcha e por conseguinte exemplos da responsabilidade e judicial, nem por isso deixam de ser actos do governo, tanto da parte do monarcha que os dicta e assigna, como da parte do ministro que sòmente os referenda.
§491 P. Porque se diz que a instituição de um presidente do concelho està em contradicção com as attribuições que se reconhecem inherentes à realeza?
R. He porque essa instituição não deixa ao monarcha outras attribuições do que a de nomear e destituir os ministros; e he isso precisamente o que elle não poderà fazer desde o momento em que não for a elle, mas sim ao presidente do concelho, que a lei attribue a concepção e a direcção do systema de governo.
Com effeito a nomeação dos ministros não se deve fazer senão segundo a sua capacidade para a execução do systema de governo. Por tanto essa nomeação não pòde pertencer senão àquelle que tiver a concepção e a direcção, isto he, na hypothese que combatemos, ao presidente do concelho: o que seria contradictorio com a attribuição que tem o rei de nomear os ministros.
Quanto à nomeação do presidente do concelho, a contradicção ainda he mais notavel, por ser elle quem ha de crear ou conceber o pensamento segundo o qual o rei o deve nomear a elle.
§492 P. Não se poderia dizer que o monarcha nomea para presidente do concelho a pessoa que conhece disposta a adoptar o seo systema de governo?
R. Aquelles que assim o entendessem por isso mesmo reconheceriam que o pensamento do governo pertence ao monarcha e não ao presidente, e a contradicção que havemos notado se tornaria ainda mais evidente; mas alem d'isso he certo que o que se chama systema de governo não consiste senão na ligação que tem entre si as medidas emanadas das diversas repartições no numero infinito de negocios que se apresentam successivamente, e de que ninguem poderia prever nem o momento, nem a natureza. Não he pois um programma que se possa formular d'antemão, e que o monarcha não tenha mais que fazer do que transmiti-lo, uma vez por todas, ao presidente do concelho. Não he um pensamento unico, he uma serie de pensamentos diversos, entre os quaes sò aquelle que os concebe pòde estabelecer complexo e unidade; mas nem elle mesmo os poderia coordenar d'antemão, por isso que elles nascem dos casos occurrentes, que ninguem pòde prever, e segundo os quaes o pensamento primitivo deve cada dia soffrer desenvolvimentos e modificações essenciaes.
§493 P. Mas que necessidade ha de que o monarcha conceba o pensamento do governo; não basta que elle tenha a faculdade de demittir o presidente do concelho quando reconheça que o systema por elle adoptado he contrario aos interesses do estado?
R. Isso não seria mais do que uma nova contradicção, pois não se creou um presidente do concelho senão porque era preciso quem respondesse pelo systema do governo. Ora se he o monarcha que, movido unicamente da sua convicção, muda o systema destituindo o actual presidente, quem fica responsavel por essa medida? O monarcha não, por que he irresponsavel. O successor do presidente destituido tambem não, por que não pode responder senão por seos proprios actos, e nada tinha feito ainda. Logo o monarcha tambem não pòde destituir, assim como não pòde nomear um presidente do concelho dos ministros.
Assim, ou o monarcha se torna uma rôda inutil, e sem funcções na monarchia, ou o presidente do concelho não he mais do que uma monstruosa superfetação politica; e em ambos os casos he mister, ou que o monarcha seja responsavel pelo systema do governo, ou que a monarchia aristocratica, alias incompativel com o systema representativo, seja considerada, por causa do privilegio, como degeneração, e não como forma regular de governo.
§494 P. Porque se diz que a monarchia aristocratica he incompativel com o systema representativo?
R. He porque ella ataca ao mesmo tempo os dois principios essenciaes d'esse systema, a saber a responsabilidade de todo o funccionario, fazendo o monarcha irresponsavel, como acabamos de demonstrar; e a independencia de todos os poderes, concedendo-lhe o veto legislativo.
§495 P. O que he o veto legislativo?
R. He o direito de negar o seo consentimento aos projectos votados pelo congresso nacional.
§496 P. Porque se diz que esse veto he incompativel com a independencia dos poderes?
R. He porque o monarcha chefe do poder executivo pode por este meio paralisar a acção do poder legislativo, faculdade tanto mais funesta, quanto a herança da corôa dà logar a um systema seguido de invasão, à que se não pòde oppor nenhuma barreira efficaz; e a historia nos prova que as monarchias aristocraticas representativas cedo ou tarde se tornam absolutas[145].
§497 P. O que he a monarchia absoluta?
R. He aquella em que todos os podêres politicos sam confiados ao monarcha para os exercer a seo arbitrio por si mesmo, ou por pessoas da sua escolha, e a elle sò responsaveis.
§498 P. Que differença existe entre o monarcha absoluto e o despota?
R. He que o monarcha absoluto, podendo mudar a lei a seo arbitrio, he o primeiro a observa-la em quanto não a tiver abrogado: o despota, mesmo deixando subsistir a lei, não consulta em cada occasião senão o seu belprazer, ou o que he o mesmo, o caprixo do momento.
§499 P. Em que differe o despota do tyranno?
R. Em que o tyranno não sò he arbitrario, mas cruel. Muitas vezes se emprega o nome de tyranno como synonimo de usurpador, para designar que aquelle que governa de facto não governa de direito, ou que não he legitimo[146].
§500 P. E em que consiste a differença entre o governo de direito e o governo de facto; ou o legitimo e o illegitimo?
R. Em geral chama-se legitimo tudo o que he conforme à lei. Assim um governo não he chamado legitimo senão em quanto se considera como formado segundo as disposições da lei politica do estado. Atè aqui estam de accordo os publicistas. A divergencia começa desde que se tracta de saber o que se deve considerar como lei politica e constitutiva do estado. Os chamados legitimistas pretendem que consiste na perpetuidade das dynastias. No sentido d'estes, a lei que uma vez fixou a dynastia não pòde ser mudada; e todo o governo em qualquer èpocha, por qualquer occasião, e de qualquer modo que entre no poder, afastando a dynastia, he na opinião d'elles um governo usurpador.
Os publicistas da escola liberal pelo contrario sustentam que a lei da successão pòde ser abrogada, e pelo mesmo modo que outra qualquer lei do estado. E d'aqui concluem que, para decidir se um governo he ou não legitimo, toda a questão se reduz a verificar o facto do consentimento expresso ou tacito da nação àcerca do governo actual. Se este consentimento existe, elle faz annullar o antecedente, bem como a lei nova sò com o facto da sua existencia abroga a antiga.
§501 P. Em que se funda a asserção dos liberaes?
R. Em que a autoridade do monarcha primeiro acclamado, não derivando senão d'esta acclamação, não he outra coisa senão um mandato que lhe foi conferido; este facto, que no comêço não foi mais do que uma proposição, veio depois a receber o caracter definitivo de lei do estado pelo consentimento nacional, nem mais, nem menos do que outra qualquer lei. Do mesmo modo a successibilidade da dynastia não he mais do que a collação de um mandato feita por uma sò vez, e antecipadamente, aos membros da dynastia designada na lei. D'onde se sègue que qualquer d'estes dois mandatos não tem validade senão em quanto a nação os quizer livremente continuar.
Nòs jà mostramos no num. 186 e seguintes que a omnipotencia parlamentar a este respeito não conhece differença alguma entre as leis constitutivas e as leis administrativas; que ella não tem outro limite do que a lei do justo: o maior bem possivel de toda a nação em geral, e de cada cidadão em particular.
Tambem mostràmos num. 116 que as convenções pessoas perpetuas sam de sua natureza illicitas, e por conseguinte nullas. Ora um mandato irrevogavel não importaria nada menos do que a obrigação perpetua de cumprir tudo o que o mandatario quizesse estatuir.
Mas o que seria illicito e absurdo na supposição de que semelhante obrigação deve subsistir entre as pessoas que a contrahirem, torna-se muito mais absurdo quando se pretende que deve extender-se às gerações futuras, isto he, que os mortos devem governar os vivos.
§502 P. Mas ao menos a geração que contractou com o monarcha, e se obrigou a prestar fidelidade à sua pessoa; e obediencia à lei, não deve cumprir a sua promessa?
R. No modo de estabelecer essa questão ha um certo numero de inexactidões que cumpre remover. Primeiramente nota-se uma inversão e transtorno de ideas em prometter fidelidade ao rei, e obediencia à lei, pois que pelo contrario deve-se obediencia às ordens, e guardasse fidelidade aos principios. Nem se tenha por frivola esta observação; ella tira a sua importancia de que aquella inversão insidiosa he destinada a inculcar que a adhesão à pessoa do rei deve prevalecer à obediencia à lei.
Depois d'isso, o acto pelo qual o monarchia lhe elevado à realeza não lhe um pacto entre elle e a nação, como o que rem figurar os publicistas aduladores do poder. He à collação de um mandato. Ora à nação , conferindo este mandato, não quiz obrigar-se à cumprir e fazer cumprir o que fosse ordenado pelo monarcha , senão em quanto ella lhe continuasse esse mandato; essa obrigação deriva do facto mesmo da collação: mas querer d'ahi concluir que a nação se obrigou a não revogar o seu mandato, he absurdo ; e sem rasão, como havemos mostrado.
Finalmente commette-se um grande erro quando se figura à nação contrahindo uma obrigação qualquer, e se assemelha à um individuo. O individuo que contractou, ha alguns mezes ou annos , he sempre o mesmo individuo. Quando celebrou o contracto elle devia conhecer as obrigações a que se subjeitava, e por tanto, salvas algumas excepções, he preciso que cumpra a sua promessa.
Mas aqui cumpre advertir que a nação, de quem hoje se pretende o cumprimento do contracto concluido ha alguns annos, não he o individuo que, dando o seo consentimento às condições estipuladas, se obrigou à cumpri-las. D'aquelles que contractaram uns sahi mortos , outros passaram a paiz estrangeiro , outros por effeito da idade ou da molestia não se podem considerar obrigados a cumprir suas convenções; e o resto ou não existia ao tempo do contracto, ou estando na menoridade não eram chamados à exprimir uma vontade, e ainda que tivessem chegado à idade de poderem manifestar uma opinião contraria, não teriam para o fazer nem occasião, nem meios, nem mesmo liberdade. Assim, logo que estas tres condições se verificam, deve-lhes ser livre ratificar ou rejeitar o que seos maiores poderem ter concedido em seo nome, porque isso quer dizer a bem de seos interesses, he portanto preciso que seja em sua utilidade, e não em seo prejuizo: o que sò elles podem decidir competentemente.
Quanto à conveniencia do juramento para corroborar a promessa de obediencia ou de fidelidade ao monarcha, referimos-nos ao que dicemos à cerca do juramento na conferencia em que tractamos do poder judicial, num. 405.
§503 P. No supposto de que a nação revoga ao monarcha actual o mandato que lhe havia conferido, o mandato conferido à sua dynastia deverà considerar-se revogado sò por esse facto?
R. Não ha duvida que sim, salvo se o contrario for expressamente declarado; porque por uma parte não se pòde conceber como seria declarada a destituição do monarcha sem ao mesmo tempo se declarar quem deve ser o seo successor. Por outra parte todas as rasões de utilidade publica, que induzem a revogar ao monarcha actual o seo mandato, se oppoem a que se continue aos membros da sua familia a confiança que deve acompanhar um tam importante funccionario.
§504 P. Mas essa exclusão não offende os direitos dos membros da dynastia, que segundo a ordem da successão agora sam, ou poderiam vir a ser para o futuro os herdeiros presumptivos da corôa?
R. Nòs ja prevenimos esta objecção quando bos num. 184, 257 a 478 observàmos que a expressão de direito a um emprego não tem o mesmo sentido que direito a um objecto de que a lei nos assegura a propriedade, porque os empregos não sam propriedade de ninguem e não fôram instituidos a bem do particular interesse d'aquelles que os viessem a exercer. O direito a um emprego começa precisamente com a vontade d'aquelles que a lei autorisa para o conferir, e acaba no momento em que aquella vontade houver decidido de outro modo.
§505 P. Como se pode fazer a revogação do mandato conferido ao monarcha actual?
R. Por dois modos a saber: directamente, quando o poder judicial ou o congresso nacional declaram o monarcha destituido; e indirectamente, quando, sem preceder aquella declaração, outro monarcha tiver sido nomeado.
§506 P. Quaes sam os casos em que o poder judicial pòde proferir a destituição do monarcha?
R. Cumpre distinguir as monarchias aristocraticas das democraticas. Nas primeiras, quando o monarcha tiver commettido, por actos que não sam comprehendidos no exercicio legal das suas attribuições, algum cri-me a que corresponda a pena de inhibição para servir cargos publicos. Nas monarchias democraticas, por qualquer infracção a que corresponda essa pena.
§507 P. Quando pòde o congresso nacional proclamar a destituição do monarcha?
R. Nas monarchias aristocraticas, em que o monarcha não pòde ser julgado pelos tribunaes senão por actos que não sam da realeza, acontece todavia que o monarcha, sem sair do circulo das suas attribuições, nem por isso offenda menos as liberdades publicas, de modo que a sua continuação no throno se torne incompativel com a segurança do estado. Em tal caso não resta outro partido que tomar senão declarar o trono vago[147], e sò o congresso nacional nas monarchias representativas he
As chronicas e a tradição concordam em que, na vespera da batalha de Campo d'Ourique, os guerreiros que acompanhavam o principe dom Affonso Henriques, sentindo a necessidade de um chefe; e formando uma apparencia de assemblea de representantes da nação, lhe propozeram quizesse tomar o titulo de rei. Diz-se que então o principe responderà: que preferia o titulo de seu irmão e camarada ao de rei, e lhe bastava ser obedecido como chefe militar. Seja o que for, he certo que, continuando a combater e a triunfar; por toda a parte foi proclamado monarca, não sò pelos soldados mas por toda a nação, e não se pòde offerecer exemplo de realeza mais popular, e contracto fundamental mais expresso do que o celebrado nas cortes denominadas de Lamego.
Mais tarde, sendo cortado o fio da successão pela morte de Fernando, subiu ao trono o mestre d'Aviz (dom João), por eleição do povo, eleição em que tomou a iniciativa a camara ou municipalidade de Lisboa, e que depois foi solemnemente confirmada nas cortes de Coimbra.
Interrompida outra vez a successão pela morte do Cardeal-Rei, levantou-se questão entre Catharina de Bragança, neta do rei dom Manoel, e Philippe II, rei de Castella, e bisneto do dito dom Manoel. E posto que o voto de alguns jurisconsultos, e mais que tudo a força das armas, fossem por algum tempo favoraveis às pretenções de Philippe II de Castella, com tudo o povo portuguez, logo que lhe foi possivel, decidio a questão definitivamente, sacudindo o jogo do competente para fazer esta declaração, em virtude do poder conservador, de que tambem deve ser revestido, como mostraremos depois.
Nas monarchias absolutas, ou mesmo nas representativas, onde o congresso nacional tem deixado de oppor-se às temerarias emprezas do monarcha, o povo sempre tem acabado por se levantar em massa e concluir pela
rei intruso, e nomeando rei de Portugal o duque de Bragança, que tomou o nome de dom João IV.
Assim as cortes de Lisboa, por uma resolução de 5 de março de 1641, reconheceram, e sanccionaram explicita e formalmente o principio da soberania do povo nos termos seguintes. E presuppondo por coisa certa em direito que sòmente ao reino compete julgar e declarar a legitima successão do mesmo reino quando sobre ella ha duvida entre os pretensores por rasão do rei ultimo fallecer sem descendencia, e eximir-se tambem da sua subjeição e dominio, quando o rei por seo modo de governar se faz indigno de reinar, por quanto este poder lhe ficou quando os povos a principio transferirà o seo no rei para os governar. Veja-se o Assento das cortes de 1641, §§ 1, 2, 3. Manifesto a favor da duqueza de Bragança contra Philippe II.
O direito de depôr o rei, quando elle abusa da autoridade que lhe forà delegada, foi reconhecido em Portugal como condição essencial, e o Assento das cortes de 1641 diz o seguinte: Por quanto conforme à regra de direito natural e humano, ainda que os reinos transferissem nos reis todo o seo poder e imperio para os governar, foi debuxo de uma tacita condição de os regerem com justiça, e sem tyrannia. E tanto que no modo de governar usarem d'ellas, podem os povos priva-los dos reinos em sua legitima e natural defensão; e nunca nestes casos foram vistos obrigar-se, nem o vinculo de juramento extender-se a elles.
Os motivos que pòdem justificar a destronisação dos reis acham-se ainda mais explicitos na exposição que dom Pedro II mandou apresentar aos tres estados do reino juntos em cortes no anno 1668, onde força a revogação de um mandato que havia cessado de ser legitimo desde que o monarcha por seos actos tinha destruido a confiança da nação, unica origem de todo o poder.
Nas monarchias democraticas, o chefe do poder executivo não sendo menos responsavel perante o poder judicial do que outro qualquer empregado, não ha senão um caso em que a destituição deva ser proclamada pelo congresso nacional, e vem a ser: quando o monarcha
se lê o seguinte: «Que os reis de Portugal podem ser depostos pelo povo, ou por incapacidade para o governo da monarchia, ou pelo abuso do governo, que consiste em acções tyrannicas, ou pela dissipação dos bens e da fazenda nacional; e duas vezes o povo portuguez usou d'este direito. Veja-se este celebre documento no livro do conde da Ericeira intitulado Portugal restaurado, tom. 4, livro 12, parte 2a.
Fica pois provado àlem de outros muitos documentos da historia portugueza pela Acta das cortes de 1641, no reinado de dom João IV, e pela Exposição remettida ou autorizada por dom Pedro II, não sò a verdadeira origem, mas as condições essenciaes do poder monarchico em Portugal; e que neste reino o principio da soberania do povo tem prevalecido sobre a doutrina do chamado direito divino, doutrina falsa e subversiva em quanto considerada como immediata origem do poder civil.
Por esta occasião he de notar que o principio da soberania do povo foi expressamente reconhecido e adoptado pelos dois primeiros reis da casa de Bragança; que foi depois renegado por out os monarcas da mesma dynastia tornando-se absolutos; e ultimamente foi restabelecido por dom Pedro I, outro principe da mesma dynastia e imperador do Brasil, no artigo 12 da constituição daquelle imperio onde se diz: «Todas os poderes politicos no imperio do Brasil sam delegações da nação. V. Diccion. polit. e mor. Madrid. (Nota communicada.)
posto à frente da força armada não pòde ser obrigado a comparecer perante os tribunaes. Entretanto d'esta decisão do congresso em qualquer sorte de monarchia, logo que se restabeleça o socego, poderà appellar-se perante o jury competente pelo mesmo monarcha; por seos procuradores, ou por qualquer outra pessoa que ex officio, ou por zelo, se considerar obrigada a denunciar aos tribunaes o acto do congresso como abuso do poder conservador.
§508 P. Mas em quanto o mandato do monarcha não tiver sido revogado por algum dos modos indicados, e todavia outro monarcha se achar de facto à frente do governo, e for obedecido, qual dos dois monarchas se deve considerar como legitimo?
R. Nòs ja notàmos que a decisão do congresso nacional não tem força de lei, nem a do jury tem força de caso julgado, senão em quanto ha certeza ou justa presunção do consentimento livre da nação. Assim por qualquer modo que este consentimento se manifeste, com tanto que não possa ser contestado, o monarcha actual he sò o legitimo. A decisão ou seja do jury, ou seja do congresso nacional, não serve senão para fazer presumir com muita probabilidade que a obediencia ao novo monarcha he filha de um livre consentimento. Ella sim o faz presumir, mas não he independente d'esse assentimento, por quanto se se provasse que não houvera liberdade a este respeito, o jury, assim como o congresso, seriam suspeitos de cumplicidade de usurpação com aquelle que de facto occupasse o supremo poder executivo.
§509 P. Em que casos a simples acclamação de um novo monarcha, sem preceder sentença judicial, nem declaração do congresso, que revoguem o mandato do seo antecessor, pòde equivaler a qualquer d'aquelles dois modos de revogação directa?
R. Todas as vezes que o novo monarcha for geralmente obedecido, com tanto que a cada cidadão seja licito manifestar, sem receio de ser molestado, a sua opinião, ainda que esta seja desfavoravel àcerca da capacidade politica do novo imperante.
§510 P. Porque se exige a condição de poder cada um livremente manifestar a sua opinião sobre a capacidade politica do novo monarcha?
R. He porque a obediencia sò he prova de consentimento quando voluntariamente se tem consentido em obedecer. Mas para esse consentimento ser voluntario não he mister que se obedeça por affecto ou propria inclinação, basta que se obedeça por se conhecer que isso he conforme à rasão, ou ao direito. Ora no que interessa a um grande numero de pessoas he de rasão e conforme a direito que a minoria ceda à maioria. Este dever porem suppõe que se conhece qual he a vontade da maioria: condição impossivel de realisar-se no caso de se estorvar a cada um a faculdade de manifestar a sua opinião sobre a capacidade politica do novo imperante. Por conseguinte ha manifesta contradicção em castigar a desobediencia como infracção de um dever, quando não se permitte verificar a condição indispensavel para que ao dissidente corra o dever da obediencia, que he, como dicemos, o certo conhecimento de ser essa a vontade da maioria.
§511 P. E não serà para temer que a abrigo d'essa liberdade se formem partidos tanto mais atrevidos quanto elles poderem medir e comparar as suas proprias forças com as dos seos adversarios?
R. Ainda mesmo que isso fosse para recear, não era uma rasão para offender a liberdade que compete a cada cidadão de manifestar as suas opiniões. Isso era da parte da autoridade publica commetter um attentado certo, apezar de reconhecer que he incerto o delicto que se receia.
Mas a verdade do facto he que, na supposição em que estamos de que o governo actual tem a seo favor o voto da maioria, o partido ou partidos contrarios não se podem sustentar, nem mesmo formar, senão à sombra da illusão em que os chefes de partido trazem aos seos adeptos sobre o numero dos que seguem a sua mesma opinião, illusão que sò pòde desvanecer-se pela liberdade que inculcamos de cada um manifestar o seo modo de pensar. O governo, bem longe de recear os pretendidos inconvenientes d'esta liberdade, pòde tirar d'ella duas grandes vantagens: a 1ª he conhecer, e atè poder contar os individuos que lhe sam adversos; a 2ª he que, por isso mesmo que se offerecem meios legaes de cada um desafogar sem perigo os sentimentos de que se acha animado, menos he para receiar que recorra a meios illegaes, cujo resultado he sempre incerto e arriscado[148].
§512 P. Não ha abuso de palavras em se contar o despotismo e a tyrannia no numero dos governos, quando parecem antes degenerações de governo?
R. Assim he, porque sò as monarchias democraticas se podem chamar governo, como observamos num. 471 e 494, e ahi mostramos tambem que as monarchias representativas aristocraticas não sam mais do que aberrações do pacto social. As monarchias absolutas não sam senão abusos do poder. O despotismo e a tyrannia sam attentados[149].
§513 P. Quaes sam os meios de assegurar o estado contra a usurpação e abusos do supremo poder executivo?
R. Nas monarchias democraticas sam sufficientes garantias contra estes dois perigos as attribuições do poder conservador de que a constituição deve revestir os agentes de cada um dos outros podêres. Alem d'isso a liberdade que compete a todos os cidadãos de manifestar a sua opinião sobre quaesquer assumptos que interêssam o bem commum; outro sim o direito de petição, de que os mesmos cidadãos podem fazer uso perante o congresso nacional; a acção popular, por meio da qual podem fazer chamar a responder perante os tribunaeas aquelles funccionarios que procedessem contra o que cada cidadão entende ser conforme ao interesse nacional; e finalmente o direito que aos cidadãos compete na qualidade de eleitores de levar ao congresso assim como aos outros emprêgos por meio do seo voto nas eleições as pessoas que forem da sua mesma opinião, e por esse mesmo meio fazer sahir dos emprêgos aquellas que não pensarem do mesmo modo.
Quanto às monarchias aristocraticas, tanto nas absolutas como nas representativas, os legisladores que em diversos paizes tem estabelecido estas differentes sortes de governo entenderam que poderiam occorrer àquelles dois mencionados perigos creando uma nobreza hereditaria, e independente do monarcha relativamente à transmissão e conservação dos privilegios que a lei conferiu às familias, e dotando esta nobreza ao mesmo tempo com os morgados, ou vinculos, como unica instituição capaz de segurar a perpetuidade da classe.
Mas nas monarchias representativas concedem-se, àlem d'isso, às classes privilegiadas, como era de ração e de direito[150], fazerem-se representar no congresso nacional por uma camara que, juntamente com a camara dos representantes da nação, haja de exercer o poder legislativo.
§514 P. Em que consistem os morgados?
R. Em designar o filho primogenito da familia como successor do patrimonio commum, não para dispôr d'elle em plena liberdade, mas para o administrar em conformidade das leis que garantem a sua integridade e conservação, e algumas vezes mesmo o seo melhoramento, devendo transmittir-se de geração em geração, salvo o encargo que as mais das vezes se impõe ao mais velho de dar alimentos aos filhos segundos, nos casos e pelo modo, que a lei determina.
§515 P. Porque se julga esta instituição essencial à conservação da nobreza?
R. He porque, dividindo-se os bens na forma da lei communis entre todos os individuos da familia, e mòrmente se o herdeiro principal ou unico os podesse alienar a seo arbitrio, ao cabo de certo numero de annos as familias que compunham a classe privilegiada seriam confundidas na massa da nação, e pela maior parte nas classes menos abastadas, o que as poria na impossibilidade de manterem os seos privilegios, que alias não estariam em harmonia com a sua situação social.
§516 P. E porque se diz que a instituição da nobreza offerece uma garantia contra as invasões da corôa?
R. Porque uma vez admittidos uns privilegios he sò por outros privilegios que se pode neutralisar o abuso que necessariamente se ha de seguir dos primeiros. Estes uma vez concedidos, rompe-se o equilibrio social em proveito d'aquelles que os adquiriram, e com detrimento de todo o resto da sociedade. Cumpria pois crear uma força que se oppozesse às pretenções da corôa, e esta força não pòde ser creada senão por meio de novos sacrificios. D'estes he que se compõe a potencia intermediaria entre o throno e a nação despojada e enfraquecida, e por tanto esta não pòde contar senão com a protecção da nobreza contra os abusos da corôa, e com a protecção da corôa contra os abusos da nobreza.
§517 P. Como d'essa luta pòde resultar protecção para as liberdades publicas?
R. Debaixo do systema do privilegio não se pòde aspirar à liberdade; apenas resta, quando muito, a escolha de senhor. Os privilegiados, por isso mesmo que possuem toda a força, sobejam-lhes meios de corromper e invadir tudo. He certo que se costuma dizer que os privilegios da nobreza sam necessarios para combater as invasões da corôa. Mas tambem por outra parte se costuma dizer que os privilegios da corôa sam precisos para combater as invasões da nobreza.
Nòs concedemos que se houvesse necessidade de crear uma d'estas castas de privilegios conviria supportar o seo antagonista. Mas desde que se reconhece que nenhum d'elles era preciso senão para domar ou contêr o outro, he evidente que se pòde prescindir de ambos estes privilegios com tanto que sejam ambos abolidos do mesmo golpe. Mas os privilegios da nobreza se extinguem mui naturalmente com o andar do tempo, e os da corôa não lhes podem sobreviver por muito tempo.
§518 P. Como se realisa este enfraquecimento dos privilegios da nobreza e da corôa?
R. A nobreza e a corôa, não podendo sustentar a lucta que faz o objecto da sua instituição, se não com os meios que a nação lhes fornece, tem ambas necessidade de captar o favor d'este auxiliar e impedir que elle passe para o partido contrario. Assim em quanto as classes privilegiadas se corrompem e decaem todos os dias, o terceiro-estado ou a massa da sociedade ganha instituições, e se enriquece com o despojo d'aquellas classes.
§519 P. Qual serà em ultima analyse o resultado d'esse progresso da sociedade em sentidos oppostos?
R. Se a civilisação desenvolve ao mesmo tempo as faculdades intellectuaes, o amor do trabalho e o respeito à propriedade, o edificio social adquire instituições liberaes e solidas. Se porem a civilisação não faz mais do que crear um refinamento de gosto, imprimindo uma falsa direcção à industria, e aumentando o numero e a intensidade das precisões; o resultado serà diminuir os meios de as satisfazer, serem desmoralisadas todas as classes da sociedade; e aquelle individuo que melhor souber manejar as paixões mais atrevidas, esse serà o senhor.
Assim a historia nos ensina que nas nações menos depravadas as revoluções trazem melhoramentos a bem da liberdade tanto civil como politica; e que em outras, que aliàs se jactam de mais adiantadas em civilisação, as mais das vezes sò tem servido para auxiliar a corôa contra a nobreza, ou para facilitar a esta os meios de derribar o monarcha, ou mudar a dynastia.
§520 P. Que instituição se pòde considerar como mais propria para garantir a corôa contra os ataques da nobreza nas monarchias aristocraticas?
R. A successão do throno por heranca que, fazendo do monarcha o primeiro fidalgo do estado, confere à sua dynastia todas as vantagens que as outras familias aristocraticas tiram da herança dos privilegios, dos morgados e dos titulos, como dicemos num. 513, sem experimentar nenhum dos inconvenientes que derivam das allianças e rivalidades de familias, e que acabam por as dividir e enfraquecer.
§521 P. Como contribuiu a nobreza para o estabelecimento e consolidação do poder real?
R. Se remontarmos à origem das monarchias de que nos he conhecida a historia, acharemos o que mesmo a rasão nos poderia fazer conjecturar, a saber que he a nobreza a quem todas as dynastias devem a sua elevação, em resultado de uma especie de concordata celebrada entreas familias poderosas; porque, excluindo cada uma todas as que lhe faziam sombra, devia haver alguma que inspirasse menos receio ao maior numero, em quanto todas as outras se lisongeavam de que por meio d'esta poderiam obter maior influencia nos negocios publicos.
Depois de haverem assim removido os seos mais terriveis rivaes, cada um cuidou em assegurar o seo triunfo, fazendo impossivel o regresso d'aquelles que quizesse fazer novas tentativas para chegar ao poder. Para conseguirem esta segurança he que concordaram em fundar uma monarchia hereditaria. Depois, reconhecendo o seo erro, quizeram reparar-lo conjurando contra a corôa; mas na èpocha da fundação da monarchia, em que se cuidou foi sò em fechar a porta a todas as ambições.
§522 P. Que figura faz o povo na lucta da corôa com a nobreza?
R. Em toda a nação, e em qualquer èpocha, he mister considerar o povo dividido em duas grandes classes, das quaes a mais numerosa se compõe de todos os proletarios[151], e a outra dos homens de quem aquelles proletarios derivam a sua subsistencia. Esta constitue a nobreza, em que se comprehende a familia reinante nas monarchias; aquella comprehende toda a massa do povo. A nobreza pode ser industrial ou privilegiada, assim como entre os proletarios pode haver privilegiad s e inust i es. Os privilegiados, tanto entre os nobres como entre os proletarios, podem ser dependentes ou independentes, e podem depender da lei ou do poder. Diz-se que sam dependentes do poder todas as vezes que o proletario pode perder o seu privilegio sò pela vontade dos nobres em geral, ou da corôa em particular; e o nobre sò pela vontade da corôa.
Dizem-se dependentes da lei quando os seos privilegios, ainda que não subjeitos à vontade de alguem, pòdem com tudo ser abolidos pela lei. Elles serão totalmente independentes, quando a constituição do estado não permittir, nem mesmo ao poder legislativo, revogar ou abolir os seos privilegios. Bem se vê que esta independencia absoluta, assim como a dependencia unicamente da lei, não pode nunca pertencer a proletarios.
Na origem das sociedades a classe dos proletarios he não sò mui numerosa, mas muito ignorante, ou depravada por erros e habitos proprios a mantê-la na dependencia. Por tanto, na lucta entre a corôa e a nobreza, o resto da nação não he mais do que um instrumento passivo d'aquelle dos dois partidos de quem ella depende mais immediatamente. Então se os dois partidos do monarcha e dos nobres, cansados de lutar, querem dar tregua à sua animosidade, e fazer concessões reciprocas, he sempre à custa do povo, de quem derivam sua riqueza.
§523 P. Como pòde o povo figurar activamente nos negocios do estado?
R. He da natureza do privilegio depravar os privilegiados, e reduzi-los à necessidade de recorrer aos talentos e às riquezas dos proletarios, ou seja para se auxiliarem nas desavenças que tem entre si, ou para satisfazerem às paixões e caprichos que nunca deixam de se desenvolver no seio da ociosidade. Por outra parte os proletarios aproveitam-se d'esta vantagem para adquirir todos os dias maior superioridade pelo desenvolvimento de seos talentos, ou pelo aumento de suas riquezas, superioridade que fazem valer para estabelecer e fazer respeitar os seos direitos.
Eis aqui como, à medida que decahe a classe da nobreza privilegiada, se forma para a substituir uma classe de industriaes, poderosa por suas luzes e riqueza, e naturalmente rival da nobreza privilegiada que vem a extinguir-se com os morgados, e a deixar de ser representada no congresso nacional[152].
§524 P. Como he que dos progressos da civilisação e da industria deve resultar a extincção dos morgados?
R. He que a industria he inimiga de todos os emprêgos e beneficios destinados a manter a ociosidade, taes como aquelles em que os filhos segundos procuravam consolar-se da desigualdade com que eram contemplados na distribuição do patrimonio commum.
Por outra parte os crèdores dos administradores de morgado, tendo um direito incontestavel ao pagamento das suas dividas, acabam por se fazerem pagar por esses bens atè agora privilegiados; e assim a legislação não pòde deixar de abolir os morgados em proveito, tanto dos credores, como dos filhos segundos.
§525 P. Como he que pela extincção dos privilegios cessa o direito, que tinha a nobreza, de se fazer representar especialmente no congresso nacional?
R. He porque, sendo o unico fundamento, em que assentava aquelle direito, a existencia legal e effectiva dos privilegios da nobreza, como dicemos num. 270, uma vez que deixem de existir esses privilegios, e por consequinte os interesses que poderiam vir a estar em conflicto com os da nação não tem logar, nem ha materia para outra representação, que não seja a dos interesses geraes do estado.
§526 P. E a abolição dos privilegios da nobreza exerce alguma influencia sobre os privilegios da corôa?
R. Sem duvida, porque, em cessando as familias aristocraticas ou privilegiadas, cessa o motivo que induzio os povos a consentirem, não sò no privilegio da monarchia hereditaria, mas tambem no da perpetuidade da corôa.
Estes dois privilegios da corôa não tiveram outro motivo do que enfrear a ambição de certas familias, e isso mais a bem dos interesses das mesmas familias rivaes ou inimigas, do que dos interesses das massas, para quem era indifferente serem desfructadas por uma ou por outra. Os perigos exaggerados da guerra civil, ao menos, teriam a vantagem de offerecer, debaxo de um reinado ins feliz, esperanças de um futuro mais venturoso; em quanto nas monarchias hereditarias, quando se esti mal, muitas vezes se receia vir a estar peor no futuro[153].
§527 P. Mas a rivalidade dos chefes de partido nas monarchias democraticas não he tanto para recear como a das familias nas monarchias aristocraticas?
R. Essa questão he ao mesmo tempo da competencia da rasão e da historia. Consultemos o coração humano, e consideremos primeiramente a lucta dos partidos nas monarchias democraticas. Nenhum dos chefes de partido pòde allegar a seo favor algum titulo, que o outro não tenha tambem direito para allegar, a não serem qualidades individuaes, porque, vivendo todos debaxo do regime da lei commum, esta não favorece mais a um do que a outro.
Nas monarchias aristocraticas, àlem das qualidades individuaes, cada um tem privilegios e rasões de familia que fazer valer em opposição aos chefes de todos os outros partidos.
Assim em quanto não se tractar senão de qualidades individuaes, e da applicação da lei commum, as capacidades ordinarias podem tomar uma resolução com sufficiente conhecimento de causa.
Mas uma vez entrados no dêdalo dos privilegios de numerosas familias, que umas vezes se cruzam, e outras se prestam auxilio mutuo, reservando-se separarar-se de novo para se fazerem guerra de morte, os homens de boa fè, forçados a declarar-se por um ou por outro dos dois partidos, se acharão na necessidade de se dividirem ao acaso; e uma vez empenhados na lucta, os interesses e o pendor de familia os levarão muito mais longe do que elles tinham previsto.
Sem outro vinculo entre si senão o apêgo individual, aliàs mui raro entre os homens de partido, não ha nada de commum entre elles, senão o sentimento de egoismo, segundo o qual cada um he disposto a abandonar o seo partido, desde que acha mais interesse a abraçar outro, ou mesmo sem outro motivo do que o de haver sido enganado na sua expectação.
Pelo contrario os membros das familias privilegiadas sam de tal modo identificados d'interesses com este ideal representado pelo seo nome commum, que nenhum sacrificio lhes he penoso para fazer triunfar as pretenções que lhes sam connexas. A rasão d isto he simples: cada um sabe que, servindo a familia a que pertence, serve os seos proprios interesses; em quanto o homem de partido està convencido que todos os seos sacrificios não podem ser proveitosos senão àquelle que, collocado pela sua superioridade de meios à frente do partido, olha aquelles que estam debaxo das suas ordens como outros tantos instrumentos mais ou menos cègos da sua vontade; instrumentos, que elle està prompto a abandonar, logo que se persuada que não tem d'elles necessidade, ou mesmo a sacrificà-los, quando lhe inspirem a menor suspeita ou o mais leve ciume.
Assim quanto mais tempo d'existencia contar um partido, mais se desenvolverão os motivos de reciproca suspeita; os interesses se acharão mais contrariados, e o contacto prolongado d'estes diversos elementos não farà mais do que lançar nos animos as sementes de um ciume e odio irreconciliaveis.
Mas nas familias que tera sabido conservar os seos privilegios, e com elles, e por elles, a opulencia, que estabelece entre os differentes ramos de que se compoem as relações de protectores e de protegidos, estas relações essencialmente conservadoras sam outros tantos laços que o tempo aperta. A tradição dos beneficios e serviços, que se receberam e se prestaram de uma e outra parte, he um legado que passa de geração em geração.
As familias não se renovam senão por fracções minimas; uma conformidade de interesses e um andamento systematico seguram a sua conservação, e por tanto ellas gozam de uma sorte d'immortalidade.
Pelo contrario os partidos renovam-se por massas, e cada dia recebem continuas modificações, ja pela entrada dos transfugas, ja pelas deserções, ja pelas recrutas provenientes de cada nova eleição, e por tanto não pòde deixar de haver no seo seio uma continua mudança de systema e de interesses.
D'este parallelo, que nòs não levaremos mais longe, resulta que vindo a estabelecer-se uma lucta de ambição acerca do poder supremo entre familias rivaes na monarchia aristocratica, esta lucta deve ser muito mais duravel, encarniçada, e desastrosa para o paiz, do que a que se levanta entre os chefes de partido na monarchia democratica. Nesta as guerras civis acabam no sim de um tempo limitado, porque os partidos se confundem ou extinguem; mas as guerras de familia duram tanto como os seos odios, por que as familias inimigas reñõvam-se sempre, e não se reconciliam nunca.
§528 P. Mas a historia dos paizes onde o governo he electivo não prova que ahi a cada nova eleição se altera a tranquillidade publica?
R. He certo que onde quer que se tractar de accesso ao poder ha de haver luctas de ambição; mas d'ahi não se segue que essas luctas devam pôr em perigo a salvação do estado. Não se ha de parar no facto da existencia d'essas commoções, mas cumpre examinar a importancia e as causas d'esse facto. Ora consultando-se a historia debaxo destes dois pontos de vista, observa-se que pela maior parte sam exaggeradas as desgraças que se attribuem ao systema electivo : que rebentando estas luctas de ambição nos paizes onde não havia familias privilegiadas nunca fôram de longa duração ; e que os maiores horrores de guerra civil excitada pelos pretendentes à corôa nunca tiveram logar senão nos paizes em que esses combates eram em proveito das familias nobres. Bastaria citar o exemplo dos Estados Unidos da America septentrional para mostrar quanto he falsa a asserção dos perigos inherentes ao systema electivo ; mas nòs acrescentaremos ainda o das antigas republicas gregas e romana ; e nos tempos modernos o das Provincias-Unidas, das cidades Anseaticas, da Suissa, da Italia, e determinadamente dos estados da Igreja. Em todos estes paizes tem prevalecido o systema electivo , e se de longe em longe se notam algumas agitacões provenientes da ambição d'aquelles que aspiravam ao poder, não se deve isso attribuir ao systema electivo, porque semelhantes luctas tambem tem tido logar muitas vezes nas monarchias hereditarias. O que cumpre examinar he se em ultimo resultado estas commoções tem acabado por dar ao paiz governos peores do que os provenientes do systema hereditario ; ou se pelo contrario a momentanea interrupção da paz publica não foi largamente compensada, as mais das vezes, pela escolha de homens mais dignos do que teria podido dar o acaso do nascimento.
Uma observação , que não podemos passar em silencio, vem a ser : que as commoções populares, de que as eleições tem sido algumas vezes acompanhadas , tiveram origem nos defeitos em que laboravam os methodos para esse effeito adoptados. Mas desde que estes forem fundados nos principios que havemos desenvolvido na conferencia em que tractàmos da theoria das eleições, os erros que se introduzirem (por que o erro he inevitavel em toda a instituição humana) serão tam faceis de reconhecer como de reparar. Quando as eleições não forem o monopolio de alguns, mas sim o direito de todos; quando nenhum cidadão capaz de emittir voto com conhecimento de causa poder ser excluido, nem dispensado de o fazer; quando todo o cidadão que reùnir as condições d'eligibilidade requeridas for necessariamente objecto de votação, e esta se fizer por via de uma simples remessa de listas, com a maior independencia e publicidade, sem tumulto, confusão, nem surpreza, todo o acesso à intriga serà impossivel, pois he evidente que não se pòde intrigar à face de toda a gente.
§529 P. Mas a frequente mudança do chefe supremo do poder não tem o inconveniente de interromper o systema de governo?
R. A uniformidade de systema, que nos tem pretendido inculcar como um dos caracteres distinctivos da monarchia hereditaria, he uma d'essas ficções que certos publicistas imaginaram para lisongear o poder. Mas basta abrir a historia das monarchias para se reconhecer que he uma notavel falsidade. Nunca um monarcha adoptou o systema de scos predecessores. As mais das vezes elle segue o contrario, e o que he ainda mais notavel, não se encontrarà um sò, cujo reinado, tendo alguma duração, não tenha mudado o seo systema de governo, pelo menos tantas vezes quantas tem mudado de ministros.
Mas o que muito importa reconhecer em toda a parte he que a prosperidade do paiz não depende de que ha'ja no governo um principio tradicional de immutabilidade de systema. pois a mudança para melhor nunca se poderia considerar um mal.
He pois inverter a questão fallar da immutabilidade do systema, quando não he d'isso que se tracta, mas de saber se ha ou não utilidade em mudar de systema.
Consultemos tambem sobre o mesmo artigo a historia das monarchias aristocraticas. Nòs acharemos ahi um grande numero de reis denominados protectores das artes e das sciencias, porque empregaram sommas consideraveis na construcção de sumptuosos monumentos. Tambem acharemos outros, e ainda em maior numero, que se tem coberto de gloria como grandes guerreiros, e os maiores capitães do seo seculo, mas nem por isso fizeram a felicidade dos pòvos que regeram, antes pelo contrario essas artes e sciencias, i.ão tendo outro fim do que alimentar um luxo ruinoso, longe de contribuirem para a felicidade do paiz, não fizeram mais do que depravar, empobrecer e enervar a nação. Quanto à gloria militar todos sabem como as desgraças que ella custa sobrepujam as pretendidas vantagens que dahi se promettiam.
Por tanto he opinião geral que não se deve contar no numero dos grandes reis, e verdadeiros paes da patria, senão aquelles que tem dotado os scos pòvos de sabias instituições, e animaram a agricultura e as artes uteis.
Mas o numero de taes monarchas he assaz pequeno, ainda mesmo nas nações que, neste sentido, fôram as mais favorecidas da providencia. Tambem não deve esquecer que a maior parte d'aquelles de quem se abençoa a memoria, ou pela protecção que concederam ao commercio, à industria, e às sciencias, ou pelas grandes reformas que tem feito na administração do seo paiz, não tiveram nisso outra parte do que pôr à frente dos negocios homens distinctos, em vez de concederem a sua confiança aos protegidos de suas damas ou de seos validos. Isto he sem duvida uma virtude, mas não he um titulo de gloria para ser contado entre os grandes homens d'estado. Seja porem o que fôr, a raridade de taes exemplos tem feito que os seos nomes passassem à posteridade acompanhados das bençãos de seos pòvos.
Mas o que acaba de demonstrar a sem-razão com que se pretende inculcar a unidade de systema de governo como vantagem inherente à monarchia hereditaria, sam as inevitaveis interrupções occasionadas pelas menoridades dos successores ao trono, e as desgraças que accompanham os governos chamados de regencia.
§530 P. Qual he a idade em que o monarcha se deve declarar maior?
R. Para evitar as desgraças de que havemos feito menção, e de que a historia offerece innumeraveis exemplos, adoptou-se em toda a parte a idèa de adiantar a èpocha da maioridade do monarcha alguns annos, a respeito d'aquella que he determinada pela lei civil; mas esta disposição he totalmente absurda por involver uma asserção tam falsa como indecorosa, a saber: que as funcções da realeza exigem menos capacidade do que os negocios mais ordinarios da vida commum.
§531 P. Quaes sam as causas das desgraças que ordinariamente acompanham a menoridade do successor da corôa?
R. Sam os abusos commettidos pela pessoa ou pessoas incumbidas do governo durante esse impedimento, e que se chamam regentes; abusos que sam menos de recear nas monarchias representativas, porque ahi existem as mesmas garantias a respeito do regente que a respeito do monarcha.
§532 P. As regencias não sam subjeitas aos mesmos inconvenientes nas monarchias electivas?
R. Pode-se dizer que ainda mais graves, pois bem que a regencia não dure senão o tempo necessario para a eleição do monarcha, todavia a influencia que o regente pòde exercer sobre esta eleição induz um receio bem fundado. Adoptando-se porem o methodo que propozemos num. 230, cessarà todo o perigo de se perturbar a tranquillidade publica; e a eleição do regente, bem como a do monarcha, não darà mais facilidade à intriga do que a dos deputados ao congresso nacional, ou a dos candidatos aos emprêgos do poder judicial ou do executivo.
§533 P. A quem compete a regencia durante a minoridade do monarcha?
R. Hamuita variedade de opiniões a este respeito, pois umas vezes se tem designado um concelho de regencia, e outras o parente mais proximo do monarcha menor. Muitas vezes se tem conferido a regencia à mãe do monarcha, ainda mesmo nos paizes regidos pela lei sàlica, a qual exclue as mulheres da successão ao trono.
§534 P. E qual d'esses systemas deve ser preferido?
R O do concelho de regencia he contradictorio com a idea de unidade de pensamento, que faz a essencia de todo o governo, como vimos num. 470. O systema de chamar à regencia a mãe do monarcha não tem inconveniente algum nos paizes onde a lei admitte as mulheres a sucederem na corôa.
Ja se entende que quanto aqui dizemos a respeito do regente sò se entende do estado actual das monarchias; porque no nosso systema o regente he eleito d'entre certos candidatos, e està subjecto à lei commum.
§535 P. E o regente tambem deve ser perpetuo assim como o monarcha?
R. Todos os argumentos que se empregam para provar o principio da perpetuidade do monarcha subsistem a respeito da inamovibilidade do regente durante a minoridade do rei nas monarchias aristocraticas.
§536 P. O regente deve tambem gozar da prerogativa da irresponsabilidade e do veto, assim como o monarcha?
R. He evidente, pois que esses dois privilegios não sam mais do que uma consequencia necessaria da perpetuidade.
§537 P. Quaes sam os argumentos em que se funda a lei sàlica?
R. Uns a fazem derivar de que o sexo não he susceptivel da educação propria de um monarcha, e que ainda mesmo sendo isso possivel, a rainha, sendo obrigada a observar certa reserva no tracto com as pessoas de differente sexo, não se acha ao alcance de conhecer sufficientemente nem a capacidade das pessoas que ham de preencher os logares de ministros, nem de vigiar na sua conducta depois de eleitos. Outros publicistas allegam como rasão peremptoria que, prohibindo a lei geral às mulheres a gerencia dos seos interesses privados, em que ellas sam representadas por seos maridos ou curadores, haveria contradicção em admittir esta excepção quando se tracta de interesses muito mais importantes para a nação.
§538 P. E os adversarios da lei sàlica o que respondem a esses argumentos?
R. Pretendem provar, com a historia dos differentes paizes onde esta lei não he admittida, que, proporção guardada, tem ahi havido maior numero de boas rainhas do que là mesmo, ou em qualquer outra parte, tem havido de bons reis.
§539 P. Nas monarchias em que a corôa passa ao parente mais proximo do monarcha defuncto, os estrangeiros podem ahi ser admittidos por esse titulo?
R. Nòs ja observamos num. 41 que o estrangeiro sò differe do nacional em depender de um acto de naturalisação para poder exercer podêres politicos. Ora a lei que chama à corôa o parente mais proximo do monarcha defuncto, sem exceptuar o estrangeiro, equival a um acto de naturalisação, salvo se elle tiver contrahido em outro paiz deveres incompativeis com as funcções do throno a que he chamado. Tal seria o caso em que o successor pela lei fosse um monarcha estrangeiro; pois que a successão não poderia ter logar, a menos que elle não abdicasse a primeira corôa; não se podendo admittir que um monarcha reùna duas corôas. Sendo porem limitrophes as duas nações, pode verificar-se a reunião dos dois governos no mesmo monarcha, convindo ellas em não formarem d'ahi em diante senão uma sò nação[154].
§540 P. D'onde deriva essa incompatibilidade?
R. Ha para isso duas rasões: a 1ª das quaes he tornar-se impossivel chamar à responsabilidade o governo que se suppõe residir em paiz estrangeiro; a 2ª he que, por mais perto que estejam os dois paizes, não o podem estar como convem ao prompto expediente dos negocios a bem do interesse das partes.
Todavia se esses dois pòvos fossem limitrophes, e conviessem em se reunirem para não formarem senão uma sò nação, seria facil achar o meio de remover estas duas difficuldades.
§541 P. Mas fallando linguas differentes os deputados e mais empregados dos dois paizes, como poderia ter logar a discussão no congresso nacional, assim como a correspondencia entre as autoridades?
R. He certo ser essa uma grave difficuldade que se oppôe à reunião de paizes que a natureza parece ter destinado para formarem um sò povo. Nesta difficuldade laborou o reino ephêmero dos Paizes-Baxos, e os que ainda actualmente existem da Suecia e Norwega.
Entretanto este obstaculo não he invencivel; primeiramente porque, querendo-se dar a este objecto a devida attenção, mil meios se offerecem de fazer que uma das duas linguas seja em poucos annos geralmente conhecida das classes que recebem uma educação liberal, isto he, d'aquellas d'onde devem sair os funccionarios de uma ordem um pouco elevada, como se prova pelo exemplo da rapidez com que a lingua franceza se tornou quasi geral nos diversos reinos de que hoje se compõe a monarchia, assim como a lingua ingleza em todo o imperio britannico, e a castelhana em toda a Hespanha.
Desde que a educação primaria, e a ramificação dos interesses, produzida pelo livre commercio dos dois paizes, e pela promiscuidade do serviço tanto civil como militar, tiverem posto em communication as classes inferiores, aquella das ditas linguas que for preferida pelas classes mais civilisadas se tornarà a nacional, e, enriquecida com as bellezas da outra, contribuirà para fazer mais intimas as relações entre os dois pòvos[155].
§542 P. Mas durante esse intervallo como se farà a communication entre as respectivas autoridades?
R. Quanto às autoridades administrativas e judiciaes, isso he tam facil no nossosystema quanto os negocios particulares de cada uma das divisões territoriaes devem ser tractados nas respectivas assembleas, sem mais dependencia do governo geral do que a absolutamente precisa para se manter a união dos interesses geraes, como mostraremos quando se tractar da organisação dos governos territoriaes.
Pelo que respeita ao expediente dos negocios de interesse commun entre os dois paizes pòde ser tam facil como antes da reunião, porque de ordinario os dois povos limitrophes, ainda que se não expliquem correctamente um na lingua do outro, com tudo não tem difficuldade em se entenderem, mormente por escripto.
Quanto às discussões em congresso serà mister sem duvida evitar ao publico o espectaculo absono, e opposto à gravidade de uma assemblea legislativa, de estabelecer-se uma discussão entre pessoas que fallam linguas differentes. Mas, pelo methodo que exposemos num. 288 para a discussão das leis, a difficuldade de que se tracta pòde ser facilmente removida, pois bastaria dividir o congresso em duas camaras, cada uma composta de deputados de um dos dois povos, e que as questões sejam debatidas nas duas camaras ao mesmo tempo, ainda que separadamente. Depois da discussão e votação, pelo modo que dicemos num. 292 e seguintes, se sommaria os votos curiaes das correspondentes secções nas duas camaras, e o projecto seria aprovado ou rejeitado segundo a maioria absoluta dos votos que resultasse.
§543 P. Como exerce o poder executivo as suas funcções?
R. Pelo concurso dos diversos agentes que compoem a jerarquia administrativa, sendo as autoridades supremas o monarcha, os ministros d'estado, o concelho d'estado, e as juntas administrativas.
§544 P. Em que differe o poder administrativo do executivo?
R. Não se pode dizer que estas duas expressões designem dois podêres differentes. He sempre um sò e mesmo poder, mas considerado debaxo de diversos pontos de vista. Quando se contempla a acção do governo na sua maior extensão, isto he, como executando as decisões das autoridades legislativas, ou judiciaes, sem descer a considerar os meios empregados, dà-se-lhe o nome mais geral de poder executivo; mas quando se entra nos pormenores d'esses meios, designa-se pelo nome de poder administrativo. E porque sam as juntas supremas e seos agentes subalternos que se occupam mais particularmente dos meios mais adequados à execução das leis, he ao complexo d'essas juntas, de quem os ministros d'estado sam os chefes, que especialmente se dà a qualificação de administrativas.
§545 P. Como se pòde determinar o numero d'estas juntas administrativas?
R. Tomando por base a divisão que havemos adoptado para a classificação dos cidadãos relativamente aos seos estados ou profissões, a saber: 1ª a agricultura; 2ª as minas; 3ª as artes e officios; 4ª o commercio; 5ª a marinha; 6ª o exercito; 7ª as obras publicas; 8ª a fazenda; 9ª a justiça; 10ª a instrucção publica; 11ª a saùde publica; 12ª a estadistica,
§546 P. Quaes sam as attribuições d'estas diversas juntas?
R. Ha umas que sam communs a todas as juntas, e outras particulares a cada uma. Tanto as primeiras como as segundas se subdividem em collectivas e individuaes.
§547 P. Quaes sam as attribuições collectivas?
R. Sam todas as que sò consistem na deliberação.
§548 P. E quaeas sam as attribuições individuaes?
R. Todas as que consistem na execução do que se tiver vencido na deliberação.
§549 P. Porque se chamam umas collectivas, e outras individuaes?
R. He porque a concepção de qualquer projecto, assim como a execução de cada uma das partes de que elle se compõe, não podem ser senão obra de um sò individuo; em quanto à deliberação sobre as vantagens e a legalidade do projecto, assim como sobre os meios possiveis e convenientes da sua execução, exige o concurso de um numero mais ou menos consideravel de diversas capacidades.
§550 P. Quaes sam as attribuições collectivas communs a todas estas juntas?
R. Em geral podem-se classificar pelo modo seguinte:
1ª Discutir e preparar os projectos de lei, instrucções e regimentos, segundo as indicações que recebem do ministro d'estado respectivo, ou da secretaria d'estado.
2ª Redigir os regulamentos e instrucções com os quaeas os seos subalternos devem conformar-se no exercicio de seos emprêgos, salva a ratificação do ministerio respectivo.
3ª Interpôr parecer nos negocios da sua competencia, quando a governo julgar conveniente consultar as juntas; e bem assim representar ex officio sempre que o julgar util à causa publica as observações, não sò de qualquer membro da junta, mas de qualquer outra pessoa que as tenha offerecido ao conhecimento da junta, e esta julgue dignas de attenção.
4ª Decidir de pleno direito sobre todas as infracções de que forem arguidos os seos subalternos, quer as partes lesadas reclamem a sua intervenção, quer seja mesmo ex officio; com tanto porem que as juntas não passem os limites da jurisdicção voluntaria e administrativa.
5ª Exercer uma vigilancia especial sobre o modo por que as leis respectivas à sua repartição se executam, fazendo comparecer perante o poder judicial as pessoas que tiverem faltado aos seos deveres.
6ª Fazer assistir, por aquelles de seos membros incumbidos de exercer junto dos tribunaes de justiça as funcções do ministerio publico, as pessoas que ahi houverem de pleitear em causas concernentes a objectos da competencia da mesma junta.
7ª Vigiar em que as decisões do poder judicial sobre objectos da repartição da junta tenham a sua devida execução.
8ª Inspeccionar as listas dos arbitros especiaes das classes comprehendidas na sua repartição, para que a administração da justiça não soffra a menor delonga.
9ª Proteger os individuos que soffrerem algum vexame causado pelos agentes do poder, ou este abuso consista na applicação ou interpretação das leis pelas autoridades executivas ou judiciaes, ou em deixarem de deferir às partes conforme a seo direito e justiça, ou em sim o abuso esteja na mesma lei. Em todos estes casos a junta deve empregar os meios que a lei lhe concede para fazer cessar o abuso.
10ª Remover, quer a requerimento de parte, quer ex officio, todos os obstaculos que, por accidentes naturaes ou pela maldade dos homens, se oppozerem ao livre gozo dos direitos dos individuos e ao desenvolvimento da industria da respectiva classe, sempre que as forças individuaes não forem sufficientes para os vencer.
11ª Prover a que os individuos da classe respectiva, que hajam soffrido incommodos provenientes de força maior, sejam soccorridos à custa do estado, salva a este a possivel reparação. Nòs veremos depois que por meio do estabelecimento de seguros mutuos o estado pòde ser aliviado d'este onus; mas entretanto este objecto constitue um dos seos primeiros deveres a respeito de cada membro da sociedade.
12ª Preparar os meios de instrucção da mocidade que faz parte da classe respectiva, bem como os estudos que as pessoas pertencentes à mesma classe devem cultivar para acompanharem os progressos que as sciencias, artes, ou officios respectivos possam fazer, no proprio paiz, ou entre as nações estrangeiras. Para este effeito as juntas devem entreter correspondencia com pessoas que as possam informar d'estes progressos, e lhes façam conhecer, tanto os escriptos notaveis, como as descobertas e as machinas, invenções, que apparecerem nos diversos paizes.
13ª Têr um registro exacto dos factos proprios para fazer constar as qualificações de probidade e prestimo das pessoas pertencentes à classe, assim de poder ministrar às autoridades incumbidas das averiguações de interesse publico a informação de que possam carecer.
14ª Vigiar o modo por que os particulares e os empregados publicos desempenham seos deveres relativamente a tudo o que pòde influir sobre o credito publico tanto da classe como do governo, e assim no interior do paiz, como a respeito das nações estrangeiras. O que todavia não quer dizer que se haja de recorrer aos meios de policia preventiva nas alfandegas, armazens, officinas, etc. Nòs tractamos unicamente das diligencias que a junta deve fazer para conseguir conhecimento dos factos consumados e provados ou provaveis, assim de serem convencidos e castigados os delinquentes, mas não para se proceder contra os meramente suspeitos.
15ª Fiscalisar as listas de classificação dos cidadãos, assim pelo que respeita às suas profissões como à sua graduação.
16ª Verificar o estado do haver, ou rendimento effectivo dos cidadãos comprehendidos nas suas respectivas repartições.
17ª Inspeccionar a distribuição e o pagamento dos impostos, assim como a regularidade das contas correntes abertas a cada um dos cidadãos nas thesoirarias do estado.
18ª Fiscalisar as listas dos candidatos, tanto para eleitores como para membros do congresso nacional, para arbitros, e emfim para toda a sorte de emprêgos publicos comprehendidos na repartição da junta.
§551 P. Como devem ser organizadas as juntas supremas?
R. Cada junta deve ser dividida em um numero de secções mais ou menos consideravel, segundo a variedade de objectos que exigem cuidados particulares e devem ser distribuidos pelos membros de que se compoem as secções; porque, como dicemos num. 549, a deliberação dos meios e a vigilancia sobre a execução pertencem tanto às juntas como às secções de que ellas se compoem; mas a execução, não podendo pertencer senão a individuos, deve ser distribuida entre os membros de cada direcção, debaxo das ordens de um chefe nomeado pelo director da junta[156].
§552 P. E quaes sam as attribuições d'esse director?
R. Na qualidade de chefe de execução compete-lhe nomear os seos subalternos immediatos, e dar-lhes as instrucções necessarias para pôr em execução as ordens que tiver recebido do ministerio respectivo, bem como as decisões da junta ou da secção.
Na qualidade de subalterno do governo deve receber as ordens do ministro respectivo, assim como as do secretario d'estado pelo que respeita aos negocios d'essa repartição.
Finalmente na qualidade de presidente da junta deve ser o canal da communicação entre a junta e o ministerio, assim como lhe pertence sustentar a correspondencia com todas as outras autoridades que tiverem relação com a junta, e com as partes que perante ella tiverem negocios.
§553 P. As sessões das juntas devem ser publicas?
R. Ellas devem ter uma publicidade analoga àquella que temos indicado para os debates do congresso nacional, porque devem ter entrada na sala das conferencias todas as pessoas que tiverem voto na eleição dos membros da junta, e esta deve publicar regularmente e com a maior promptidão possivel os protocolos das sessões?
§554 P. Quaes sam a attribuições particulares de cada junta?
R. Para satisfazer a essa pergunta seria mister discorrer por cada uma das juntas em particular, o que nos levaria a individuações, que nos impediriam de comprehender o complexo da organisação administrativa, que projectàmos traçar aqui. Reservando pois esse exame para outras conferencias, passaremos agora a tractar da organisação dos ministerios.
§555 P. Como deve ser dividido o ministerio?
R. Nòs entendemos que a divisão em seis repartições, hoje assaz geralmente adoptada, he a mais conveniente, com tanto que a distribuição das respectivas attribuições seja fundada em principios fixos, o que todavia não se acha verificado em parte nenhuma. Os ministerios devem pois ser o da justiça, da fazenda, do commercio e marinha, do exercito e obras publicas, da estadistica (denominação que nos parece mais propria do que a do reino, ou interior) e finalmente a dos negocios estrangeiros, cujo ministro, na qualidade de secretario d'estado, deve ser incumbido dos negocios geraes, que não competirem especialmente a algum dos quatro sobreditos ministerios.
§556 P. Em que principios deve assentar a divisão do ministerio?
R. Devem pertencer ao mesmo ministerio todos os negocios que se ligam entre si por vinculos tam intimos que um homem d'estado escolhido na classe respectiva possa abranger o complexo d'essas relações.
Assim ainda que a junta suprema de agricultura, a de industria, artes e officios, a do commercio, e em fim a da marinha, devem estar cada uma debaxo da direcção de um director que possua a especialidade de conhecimentos que se requere para bem administrar os negocios da sua repartição, cumpre notar-se por uma parte que ha uma relação intima d'interesses entre a agricultura, a industria e o commercio, assim como entre estas tres repartições, e a da marinha nacional; e por outra parte que se estes diversos ramos de administração devessem ser totalmente independentes uns dos outros, e sem que um pensamento ou concepção commum pozesse entre elles a harmonia que exige a communidade d'interesses, estes não poderiam deixar de se offenderem entre si, porque se ham de achar muitas vezes em conflicto.
Por outra parte tambem he de notar que, por isso mesmo que não se tracta senão de interesses communs a estes differentes ramos de administração, o homem chamado a estabelecer e conservar ahi a unidade de systema não se presume possuir, ou ser obrigado a possuir os conhecimentos especiaes de cada uma. Pelo contrario, quanto mais especialidade de aptidão tiver para alguma das repartições, menos apto serà em geral para abranger o complexo das relações que o ligam a todas as outras.
He possivel pois achar em todos os paizes homens d'estado mais ou menos habeis, segundo o grão de civilisação geral, que sem serem agricultores, industriaes, commerçiantes, ou marinheiros terão, quanto às relações que ligam entre si estes diversos ramos do serviço publico, as noções necessarias para presidir aos seos interesses communs, e estabelecer no seo andamento aquella unidade e accordo; que não podem partir senão de um sò chefe.
Eis aqui porque, confiando a presidencia ordinaria de cada uma das quatro juntas supremas sobremencionadas a um director especial, nòs entendemos que ellas se devem reunir a bem do interesse commum debaixo do titulo de ministerio d'estado da repartição da marinha, commercio e industria.
Conduzidos pelo mesmo principio de analogia entendemos que as juntas supremas do exercito e obras publicas devem pertencer a um mesmo ministerio, porque facilmente se reconhece que entre um e outro objecto existem intimas relações, tanto por causa da semelhança de um grande numero de trabalhos communs, como por causa da multidão de operarios das diversas artes e officios exclusivamente occupados no serviço do exercito. Os principios geraes da theoria do corpo d'engenheiros e tudo o que respeita à pratica d'esta arma lhe sam communs com os differentes ramos da architectura civil e as artes e officios que d'ahi dependem. Outro tanto se pòde dizer da artilheria a respeito de muitos outros ramos de sciencias theoricas e praticas que dependem da physica e chimica. A esta rasão de analogia, que he transcendente a todos os outros ministerios, accrescentaremos uma consideração que nos parece digna de fixar a attenção dos homens d'estado, e vem a ser: que o paiz ganharia a muitos respeitos se se tirasse partido do exercito para a execução das obras publicas, como se encontram exemplos na historia das nações antigas e modernas.
As tres repartições scientificas da estadistica, da instrucção e da saùde publica sam de tal modo ligadas entre si que não podem deixar de se reunir debaxo do mesmo ministerio, a que se poderia dar o nome de ministerio da estadistica, e comprehende todas tres ao mesmo tempo.
Quanto à repartição da fazenda, bem como à da justiça, ja se vê que o circulo das suas attribuições he assaz extenso para cada uma d'ellas formar um ministerio à parte.
Mas alem dos negocios que acabamos de indicar comprehendidos naquellas cinco repartições, existe um certo numero de attribuições que não se poderiam combinar com as de nenhum d'estes ministerios, por isso que não pertencem mais especialmente a um do que a outro, mas dizem respeito a todos ao mesmo tempo. Cumpre pois que haja um ministerio privativo para estes negocios geraes em que se comprehendem as ordens que o monarcha quizer fazer expedir a todos os ministros d'estado, os decretos ou rescriptos de sua nomeação ou demissão, etc. Todos estes diplomas sam da competencia do ministro que estiver à frente do sexto ministerio, e podera denominar-se, como se pratica em alguns paizes, secretario d'estado.
Os negocios estrangeiros muitas vezes tem relação com diversos ministerios ao mesmo tempo, e por isso devem ser da competencia do secretario d'estado, tanto mais que a direcção d'estes negocios, e o estado das convenções e tractados existentes com as diversas potencias, junto com o expediente dos negocios geraes, absorvem toda a attenção de uma pessoa, e offerecem bastante materia para constituir um ministerio.
§557 P. Qual deve ser a organisação da secretaria d'estado?
R. Deve ser composta de duas divisões, das quaes uma tem por objecto o expediente geral, e a outra os negocios estrangeiros. Cada uma d'ellas divisões deve ser dirigida por um ajudante, e subdividida em um certo numero de secções compostas dos officiaes que se julgarem necessarios, e devem servir debaixo das ordens de um chefe de secção.
Alem d'isso deve haver um subsecretario d'estado incumbido de substituir o secretario d'estado nos seos impedimentos, a quem compete outrosim a direcção immediata das duas divisões da secretaria d'estado.
§558 P. Como deve ser composta a divisão do expediente geral?
R. Deve-se compôr de officiaes correspondentes às doze juntas supremas, ao concelho d'estado e ao concelho supremo de inspecção, tendo cada um d'estes debaxo das suas ordens o numero de amanuenses que se julgarem necessarios para sustentarem a correspondencia da secretaria d'estado com estes diversos concelhos e juntas.
Os secretarios das juntas supremas, bem como o do concelho d'estado, reunidos debaxo da presidencia do sub-secretario d'estado, devem conferir sobre tudo o que dizer respeito ao trabalho de chancellaria das suas respectivas repartições, assim de que em toda a parte se veja reinar a mais perfeita harmonia e uniformidade de trabalho.
A divisão dos negocios estrangeiros serà organisada segundo as relações commerciaes e politicas que o paiz tiver com as outras nações.
§559 P. Como exercem os ministros as suas attribuições?
R. Por meio de decretos ou rescriptos assignados pelo monarcha, e referendados por elles ministros, ou assignados por estes, e referendados pelos chefes das respectivas secretarias.
§560 P. Como recebem os ministros as ordens do monarcha?
R. Em conferencia particular de cada ministro, ou em concelho de ministros.
§561 P. Como transmittem elles as suas decisões aos agentes que lhes sam subordinados?
R. Se he aos seos immediatos, em conferencia de secretaria. Se he aos agentes mediatos, por meio de simples rescriptos, como se dice num. 559.
§562 P. Como devem ter logar as conferencias com o monarcha?
R. Cada um dos ministros d'estado deve despachar com o monarcha em um dia de cada semana, por seo turno, e no logar que for determinado por lei, os negocios da sua repartição, que dependerem de decisão do mesmo monarcha.
Serão chamados para assistir à conferencia, ou virão sem serem chamados, os outros ministros a cujas repartições dicerem respeito os negocios que alli se houverem de tractar, bem como se involverem responsabilidade solidaria. Toda a negligencia, quer de uns a fazerem o convite, quer dos outros a supprirem essa ommissão, serà objecto de responsabilidade.
§563 P. E como poderà cada um dos ministros saber quaes sam os negocios que ham de fazer objecto da conferencia onde a sua intervenção pòde ser necessaria?
R. Cada ministro deve ser obrigado a transmittir, tanto ao regente, como a cada um dos seos collegas, dois exemplares dos protocolos do expediente da respectiva secretaria e da conferencia com o monarcha, devendo especificar a ordem do dia para as seguintes conferencias; e sobrevindo negocio imprevisto devem ser avisados aquelles ministros a cuja repartição os negocios dicerem respeito.
§564 P. Mas essa dependencia reciproca dos ministros, e a obrigação de fazerem uns aos outros essas communicações não retardaria o expediente do governo?
R. Nada do que nòs exigimos pòde retardar o expediente do governo, porque cada ministro procede tam livremente como se não houvesse de fazer communicação. Se aquelle a quem ella se faz julga que deve intervir, comparece e toma parte no despacho. Se entende que a sua intervenção não he necessaria, não comparece, e o despacho continùa sem se esperar por elle. Taes communicações incumbem ao expediente da secretaria, e posto que sejam feitas em nome do ministro, devem-se fazer, ainda que elle o não determine, pois tal he a disposição da lei.
O que sò poderia estorvar o expediente do governo he o estabelecimento de uma ordem do dia. Nòs porem ja prevenimos esta objecção, quando advertimos que esta disposição sò se refere aos negocios pendentes, pois sobrevindo outros de maior urgencia, qualquer que seja o seo numero, devem ter a preferencia, e o que he forçoso nesse caso he avisar os ministros que tiverem rasão para intervirem.
§565 P. A quem compete escrever no protocolo das conferencias do monarcha com os ministros?
R. Ao secretario da junta suprema a quem tocarem os negocios que fizerem objecto da conferencia; e devem ser presentes os delegados do concelho supremo de inspecção d'esta mesma junta.
§566 P. Porque devem os ministros enviar uns aos outros dois exemplares dos protocolos, ja dis suas conferencias com o monarcha, ja do expediente da sua secretaria?
R. He porque cada ministro, recebendo os protocolos, deve examinar se pela sua parte ha alguma coisa que reclamar, e nesse caso envia um d'esses exemplares com as declarações que lhe parecerem necessarias, e por elle assignadas. Havendo urgencia, remette essas declarações immediatamente, e quando não, no dia ordinario do concelho de ministros, que deve ter logar uma vez por semana, trocando ahi os ministros os protocolos approvados, e conferindo sobre os pontos que offerecerem alguma divergencia. A importancia d'esta medida torna-se mais evidente uma vez reconhecida a necessidade de prevenir qualquer excusa ou pretexto com que os ministros pretendam subtrair-se à responsabilidade solidaria, sendo certo que a responsabilidade não serà mais do que uma chimera em quanto não for senão individual.
§567 P. Qual he o objecto do concelho dos ministros?
R. He conservar a unidade de systema no movimento dos diversos ministerios, assim pela facilidade que taes reuniões offerecem aos ministros para se entenderem entre si, como porque sò entendendo-se com elles todos ao mesmo tempo he que o monarcha pòde com conhecimento de causa formar um systema de governo.
As communicações destacadas involvem sempre o perigo de não serem contempladas senão por um lado, em quanto numa assemblea he mais de esperar que os negocios possam ser considerados debaxo de todos os pontos de vista.
§568 P. Como serão reguladas as sessões do concelho dos ministros?
R. O monarcha deve ser o presidente, e no impedimento d'elle o regente.
Sam membros natos d'este concelho os ministros e sub-ministros d'estado. Tambem devem concorrer o chefe da secretaria d'estado na repartição do expediente geral acompanhado dos officiaes de primeira classe que forem necessarios para escrever; e outro sim devem assistir a essas conferencias os concelheiros para isso nomeados pelo concelho supremo d'inspecção, do mesmo modo que dicemos àcerca das juntas supremas.
§569 P. Quaes sam os objectos da competencia do concelho dos ministros?
R. Tudo o que pòde interessar o estado, ou assegurar aos cidadãos o gozo dos seos direitos. Assim a proposição dos negocios pertence a cada um dos ministros, bem como ao monarcha, e ainda que seja este quem deve presidir, a direcção do trabalho pertencarà, debaxo das suas ordens, ao secretario d'estado. He precisamente nestas reuniões que cada ministro deve expôr as duvidas que lhe occorrerem sobre os protocolos dos outros ministerios, que deve ter recebido no fim da semana antecedente, como dicemos num. 563; e he então que se devem trocar os protocolos com approvação, ou com as necessarias reservas, depois de feitas as explicações convenientes.
§570 P. E essas reuniões do concelho dos ministros devem ser determinadas por lei, ou depender do arbitrio e convocação do monarcha?
R. A responsabilidade dos membros do governo deixaria de ser uma garantia, se elles podessem allegar ignorancia invencivel dos factos, ou impossibilidade moral para haver d'elles conhecimento. Ora he isso o que acontece sempre que se autorisa aquelle que deveria dar os esclarecimentos para deixar de o fazer, debaxo de qualquer pretexto, pois a decencia impõe a cada um dos ministros a necessidade de respeitarem mutuamente esta casta de melindre.
Sendo porem reunidos, em virtude da disposição da lei, em concelho de ministros um dia cada semana, e de vendo ahi trocar os protocolos que ham de fazer solidaria a sua responsabilidade, he forçoso que se expliquem; porque ninguem de boa mente se subjeita a uma responsabilidade por factos de que não pòde esperar nenhum proveito.
Assim a lei deve declarar estas conferencias tam rigorosamente obrigadas que, no primeiro dia em que deixassem de ter logar, o ministerio sò por esse facto deve considerar-se demittido, e o monarcha na necessidade de nomear novos ministros.
§571 P. E essas reuniões devem ser publicas?
R. Devem ter uma certa publicidade, porque devem ahi assistir algumas autoridades a quem compete conhecer se certos negocios alli foram propostos, e como foram discutidos pelo ministerio.
§572 P. Quaes sam essas autoridades?
R. Primeiramente d'officio o regente e os membros do concelho supremo d'inspecção; depois d'isso voluntariamente os membros do congresso nacional e os directores das diversas juntas supremas, os quaes todos, sem tomar parte na deliberação, devem ter entrada nos logares para isso destinados.
§573 P. Terà logar quanto às deliberações e discussão d'este concelho a publicação das actas, processos verbaes e protocolos, como nas do congresso nacional?
R. A publicação do protocolo, que não he mais do que um resumo das proposições que se fizeram, das decisões que se tomaram, e dos assumptos da ordem do dia, serà sufficiente para que cada particular, assim como as autoridades, possam requerer as ulteriores informações a que tenham direito.
§574 P. Nas monarchias aristocraticas representativas não he o primeiro ministro quem deve presidir privativamente ao concelho dos ministros?
R. Nòs ja demonstramos nos num. 431 e seg. que estas monarchias não sam mais do que monarchias absolutas disfarçadas debaxo do nome de representativas, e que a creação de um presidente do concelho, destinada a conciliar esta forma de governo com os principios, não he senão mais uma incoherencia. Em uma palavra taes monarchias não sam mais do que governos arbitrarios, e para o arbitrio não ha regras.
§575 P. Como se deve fazer a nomeação dos ministros e subministros d'estado?
R. O monarcha deve escolher d'entre os directores e superintendentes das juntas supremas comprehendidas em cada ministerio, ou dos que nas listas das ultimas eleições figurarem entre os candidatos a concelheiros d'estado na correspondente secção, as pessoas que julgar mais proprias para occupar o emprego de ministro e subministro d'estado na respectiva repartição. Quanto ao secretario e subsecretario d'estado, devem ser escolhidos entre os membros das primeiras duas classes do corpo diplomatico, ou entre os candidatos ao concelho d'estado, os superintendentes e director da junta suprema d'estadistica. Estas nomeações devem ser feitas por decretos, assignados pelo monarcha e referendados por todos os membros do concelho d'estado que quizerem tomar sobre si a responsabilidade d'esses actos.
§576 P. Porque se entende ser necessario um subministro d'estado permanente?
R. Ha para isso duas rasões: a 1ª he que em regra geral para todo o emprego publico deve haver um substituto designado pela lei, e que esteja instruido no andamento dos negocios da respectiva repartição, de maneira que, vindo a achar-se impedido o effectivo, o seo substituto não tenha precisão de se referir às informações dos subalternos, o que tornaria illusoria a responsabilidade d'elle substituto. Mais que tudo importa proscrever o uso, tam geral como absurdo, de incumbir da pasta de um ministro impedido algum de seos collegas, as mais das vezes destituido d'aptidão especial, e sempre ignorante do estado dos negocios sobre os quaes ha de fazer relatorios, e tomar decisões. A segunda rasão não menos importante he que a responsabilidade dos empregados publicos sò he uma garantia real, quando os riscos de uma condemnação, no caso de ser chamado a responder, não podem ser compensados pelas vantagens, que se tiverem desfructado, ou-que se poderem ter esperado da prevaricação. Ora o unico meio de preencher esta condição de garantia he extender a responsabilidade a pessoas que não tenham interesse em ser cumplices nos delictos que outros não hesitariam em commetter à vista das probabilidades vantajosas com que podessem contar.
Assim o subministro d'estado, não podendo ter interesses communs com o ministro, reforça, pela responsabilidade da sua referenda, a garantia que deriva da assignatura do ministro.
Esta consideração tambem mostra, alem das rasões allegadas, que um ministro nunca deve cumular muitas pastas. Esta pratica, diminuindo o numero dos respondentes, enfraquece a garantia que resulta da responsabilidade solidaria dos ministros.
§577 P. Quaes sam os casos de responsabilidade dos ministros d'estado?
R. Os mesmos que tem logar para qualquer outro agente do poder, e sam de duas sortes, pois os ministros, bem como quaequer outros funccionarios publicos, podem-se considerar como chefes de um ramo de administração, ou como subalternos. Debaxo d'este ultimo ponto de vista a sua responsabilidade pòde proceder do facto de haverem posto em execução ordens evidentemente contrarias à lei; ou por terem executado ordens emanadas de uma autoridade incompetente ou revestidas de uma forma illegal; ou em fim por haverem fingido proceder em virtude de ordens que não tinham recebido de ninguem.
Na qualidade de chefes todos os funccionarios publicos se podem tornar responsaveis pelos mesmos delictos sem mais distincção do que a do poder de que abusam e a das consequencias mais ou menos graves que em rasão da categoria de seos emprêgos devem resultar do crime que commetteram. Assim nenhuma lei especial se pòde formular relativamente à responsabilidade dos ministros d'estado. He no codigo penal que se devem fixar os principios segundo os quaes o jury deve proporcionar as penas à gravidade do delicto, e ao grão de culpabilidade dos criminosos. Qualquer outra distincção he, não sò chimerica, mas pueril.
He pois sem rasão que nos novos estados constitucionaes se considera como uma das mais importantes necessidades da organisação social uma lei especial sobre a responsabilidade dos ministros; pois uma lei especial involve privilegio, e todo o privilegio he incompativel com o systema constitucional.
§578 P. Como se pòde fazer effectiva a responsabilidade dos ministros d'estado?
R. Do mesmo modo que a de qualquer outro funccionario publico, a saber: 1º destituindo do emprêgo o ministro que perdeu a confiança da nação ou do monarcha; 2º por sentença do poder judicial em queixa de parte cujos legitimos interesses elle tiver offendido.
§579 P. Quaes sam as pessoas autorisadas para accusar os ministros d'estado, e perante quaes autoridades?
R. Toda a pessoa que se considerar por elles offendida em scos direitos pòde queixar-se perante o tribunal de justiça competente segundo a lei commum para o delicto que faz objecto da queixa. Alem d'isso todo o cidadão em virtude do direito de petição pòde denunciar, quer ao governo, quer ao congresso nacional, quer emfim ao concelho supremo d'inspecção e censura constitucional, os abusos do poder commettidos pelos ministros d'estado. Finalmente as autoridades incumbidas de vigiar na execução das leis sam obrigadas a fazer chamar os ministros d'estado, assim como outros quaesquer agentes do poder, a responderem perante o poder judicial.
§580 P. Como pòde ter logar a demissão do ministro d'estado por haver perdido a confiança da nação, ou como se pòde fazer constar essa perda de confiança?
R. Os ministros e subministros d'estado, não podendo ser escolhidos pelo monarcha senão entre os directores e superintendentes das juntas supremas, e mais pessoas da lista dos candidatos a concelheiros d'estado; uma vez que o ministro não tenha obtido nas eleições o terço dos votos indispensaveis para ser conservado nessa lista, o monarcha não o pòde conservar no ministerio, por isso mesmo que veio a cessar a condição essencial da candidatura para este emprego. O mesmo ministro, se persistisse, se tornaria culpado de usurpação de poder; e todas as pessoas que executassem as suas ordens ou não lhe resistissem devidamente se tornariam cumplices d'esse abuso.
§581 P. Como deve ter logar a demissão quando o ministro perde a confiança do monarcha?
R. Por decreto ou rescripto assignado pelo monarcha e referendado pelos membros do concelho d'estado; mas ao ministro demittido fica salvo o direito de fazer comparecer os referendarios perante o poder judicial para responderem pelos motivos d'essa demissão, sempre que entenda que ella offendêra a sua reputação e mais interesses.
§582 P. E em quanto o ministro responde perante o poder judicial deve deixar d'exercer suas funcções, ou pòde continuar nesse exercicio?
R. Quando a accusação parte das autoridades incumbidas de vigiar na execução das leis, ellas devem, se assim o julgarem necessario, requerer ao monarcha a suspensão do ministro; mas sendo a pedimento de parte, aos juizes pertence decidir, salvo se pelo ministerio publico ou pelo concelho d'inspecção o monarcha for requerido para os mandar suspender. Em todo o caso a suspensão de um sò ministro he bastante para involver a de todo o ministerio nas monarchias aristocraticas, e de todo o governo nas democraticas.
§583 P. Qual he o fundamento d'esta solidariade?
R. O mesmo que nos num. 567 e 576 indicàmos para toda a responsabilidade solidaria. Deve-se pois começar por decidir a questão preliminar da cumplicidade dos outros ministros. Se se prova desde logo que a accusação não deve proseguir contra os outros ministros, elles tornarão a entrar no exercicio de suas funcções. Se porem esta decisão não poder ser proferida immediatamente, os juizes devem passar sem demora a tomar conhecimento do fundo da questão, e da causa principal de um, e da cumplicidade dos outros.
§584 P. Durante a suspensão do ministerio pertencerà aos subministros fazer as vezes dos ministros que estam em processo?
R. De modo nenhum, porque, segundo o que decimos num. 576, os subministros participam da solidariadade dos ministros. Em tal caso o monarcha deve nomear outros ministros e subministros, ainda que não seja senão interinamente atè à decisão do poder judicial.
§585 P. Durante a inhibição do ministerio qual pòde ser o andamento do governo?
R. Não podendo os rescriptos do monarcha ter execução, se não fôrem acompanhados da referenda do respectivo ministro d'estado, o regente entrarà de pleno direito no exercicio de suas funcções, todas as vezes que o monarcha se abstiver de nomear quem substitua os ministros ou subministros impedidos.
§586 P. E como se ha de restabelecer o andamento ordinario do governo?
R. Nas monarchias aristocraticas o monarcha reassumirà o exercicio de suas funcções, logo que cesse o impedimento dos ministros, ou que elle nomêe quem os haja de substituir.
§587 P. E nas monarchias democraticas?
R. Nessas o monarcha, pelo facto de se abster de nomear quem substitua o ministerio impedido, serà visto abdicar, e por tanto o regente farà proceder à eleição de novo monarcha.
§588 P. Porque se considera o concelho d'estado como parte integrante do governo?
R. Nòs ja notàmos nos artigos dos podêres legislativo e judicial, que a nação tem direito a tomar conhecimento se os negocios do seo interesse sam maduramente discutidos por homens que, possuindo as luzes necessarias, e gozando da consiança da nação, offereçam toda a garantia possivel. Não basta pois, como se pratica nos governos absolutos, a presunção de que o monarcha e seos ministros não resolvem nada senão depois de longas e conscienciosas deliberações e com o parecer das pessoas mais proprias para ministrarem os esclarecimentos e concelhos de que possam carecer, mas em um regime constitucional he mister que esse facto seja, não sò verdadeiro, mas notorio a toda a nação. Cumpre saber-se que os homens para esse fim designados pela opinião publica tem tomado parte nas deliberações do governo a bem dos interesses publicos; he mister que a nação saiba o que cada um dos concelheiros da corôa dice e sez para corresponder à confiança nacional.
§589 P. Quaes devem ser pois as attribuições do concelho d'estado?
R. Podem reduzir-se às quatro seguintes, a saber:
1ª Preparar por meio de uma discussão conveniente os projectos de lei que o governo houver de propôr à deliberação do congresso nacional.
2ª Discutir aquelles que o congresso nacional fizer apresentar ao governo.
3ª Redigir os regulamentos necessarios para a execução das leis.
4ª Emittir parecer sobre as questões que lhe forem submettidas pelo governo, e mesmo representar ex officio o que cada um dos concelheiros julgar conveniente aos publicos interesses.
§590 P. Mas sendo essas attribuições as mesmas que competem às juntas supremas, que necessidade ha de um concelho d'estado?
R. Precisamente por isso que cada uma das juntas supremas delibera em separado sobre os projectos de lei, que lhe sam enviados pelo governo para os discutir debaxo do ponto de vista especial, que lhe pertence, e que unicamente lhe he licito contemplar, he por isso que se torna indispensavel um centro onde se reùnam estas deliberações, e onde orgãos de diversas opiniões enunciadas nas differentes juntas possam confronta-las com as das outras, assim de se chegar a uma conclusão de maioria, que represente a opinião do governo.
Este centro he o concelho d'estado, que nos parece deve ser composto, alem do monarcha e do regente, dos directores e superintendentes das doze juntas supremas, dos ministros e subministros d'estado, e dos membros do concelho supremo d'inspecção. Todavia estes ultimos devem assistir, mas não votar, pois sò lhes compe exercer a inspecção sobre a observancia das leis, da parte das autoridades no exercicio de suas funcções, afim de interpôr o seo officio, sempre que as ditas autoridades, havendo-se desviado dos seos deveres, se obstinarem a recusar as advertencias do poder conservador.
§591 P. E as sessões do concelho d'estado tambem devem ser publicas?
R. Não ha duvida; sò com a differença que as pessoas com direito a ser ahi admittidas não sam as mesmas que compoem o publico no congresso. As tribunas do concelho d'estado devem estar abertas para os agentes do poder legislativo, e para os das juntas supremas, por serem estes os que se acham immediatamente interessados em conhecer como as opiniões emittidas, quer no congresso nacional, quer nas diversas juntas administrativas, ahi sam apresentadas e discutidas.
§592 P. Qual he a responsabilidade em que incorrem os membros do concelho d'estado?
R. Primeiramente he a cumplicidade com o ministerio, quando os concelheiros se conformarem com os ministros em algum parecer, de que resulte infracção de lei. Alem d'isso tudo quanto dicemos à cerca da responsabilidade dos membros do congresso nacional he applicavel aos concelheiros d'estado[157].