SEGUNDA CONFERENCIA.
Da divisão do territorio e classificação dos moradores.
Sem uma adequada divisão do territorio e classificação de todos os moradores não pòde haver boa administração dos interesses geraes, nem protecção efficaz de cada um dos interesses privados.
§31 P. Todos os moradores de um paiz podem exercer os direitos civis e politicos?
R. Nem todos; porque, para exercer estes direitos, segundo o nosso systema, cumpre satisfazer ora a uma, ora a duas sortes de condições, a primeira das quaes, e a mais geral, consiste em possuir a capacidade physica e moral que se requere, para exercer um emprego, uma profissão, ou qualquer ramo de industria. A outra consiste em estar matriculado em alguma das diversas profissões que compoem os tres estados de commercio, industria e serviço publico, unicas fontes de que deve derivar os seos meios de subsistencia todo o homem, qualquer que seja a sua graduação na jerarchia social.
No primeiro d'aquelles dois pontos de vista os moradores dividem-se em duas classes, a saber: cidadãos activos e cidadãos impedidos.
§32 P. Quaes sam os activos?
R. Os que gozam plenamente de todos os seos direitos.
§33 P. E os impedidos?
R. Sam aquellos que não podem exercer todos ou alguns dos direitos civis ou politicos, ja por incapacidade physica, ja por se tornarem culpados de delicto a que por lei corresponda essa pena; ja em fim porque voluntariamente se tenham inhibido a si mesmos do exercicio d'esses direitos.
§34 P. Quem sam os impedidos por incapacidade physica?
R. Sam os loucos, os dementes e os menores por via de regra.
§35 P. Porque se diz que os menores sam impedidos por via de regra?
R. He porque a experiencia de todos os seculos e de todas as nações tem feito vêr que o homem por via de regra antes de certa idade não he capaz de regular as suas proprias acções, nem de administrar seos bens, e d'aqui se concluiu que era necessario fixar a èpocha da maioridade. Devendo porem esta regra geral apresentar innumeraveis excepções, tambem foi mister provêr aos meios de as fazer constar, afim de ser declarado maior aquelle que provasse têr, ainda mesmo antes da idade fixada pela lei, a capacidade requerida para o exercicio dos direitos civis somente, ou tambem para o dos direitos politicos.
§36 P. Qual he o principio pelo qual se deve fixar maioridade?
R. A historia da especie humana prova que esta èpocha se tem adiantado mais ou menos, segundo os progressos mais ou menos rapidos da civilisação, e o desenvolvimento mais ou menos vagaroso das faculdades moraes e intellectuaes da mocidade.
Nada se pode determinar em geral sobre este assumpto. Sò a experiencia pòde mostrar em cada paiz, e em cada èpocha, a idade media em que os môços chegam a ter a capacidade necessaria para exercer os direitos, tanto civis como politicos, sem inconveniente nem para a sociedade, nem para elles mesmos.
Talvez conviria estabelecer que toda a pessoa que tiver completado a idade de vinte e um annos, e não for comprehendida em alguma das outras classes de impedidos de que fizemos menção num. 34, poderà exercer os direitos civis com assistencia de um-curador, em quanto por via de emancipação não for declarada apta para sò por si os exercer.
§37 P. Como deve ter logar o processo da emancipação?
R. Offerecendo a pessoa que pretende ser emancipada as provas prescriptas pela lei de que tem a capacidade precisa para o exercicio de todos os direitos civis.
§38 P. A quem compete votar sobre a capacidade d'aquelle que pretende ser emancipado?
R. Primeiramente aos professores incumbidos pelo governo de proceder aos exames determinados pela lei; em segundo logar aos cidadãos revestidos do poder eleitoral para decidirem se os candidatos, alem do testemunho dos professores sobre a sua capacidade intellectual para o exercicio dos direitos civis, gozam tambem da confiança de seo concidadãos no grão necessario para serem incluidos na lista dos cidadãos activos.
§39 P. Em que se funda a pena d'impedimento infligida a certos delictos?
R. He porque o culpado não o podia ser senão abusando dos direitos civis ou politicos de que tinha o exercicio. Semelhante neste caso ao homem louco, he mister que seja reduzido à impossibilidade de abusar outra vez, atè que por constantes provas de arrependimento e emenda tenha recuperado o confiança dos seos concidadãos e feito renascer entre elles a segurança de animo, que elle perturbou offendendo-os em seus direitos[9].
§40 P. E como pode cada um impedir-se a si mesmo o exercicio de seos direitos?
R. Por dois modos, a saber: o 1º quando o cidadão abandona voluntariamente e sem alguma reserva a gerencia dos seos interesses a um terceiro; tal he o caso dos membros da maior parte das corporações religiosas; 2º todas as vezes que o cidadão, naturalisando-se em paiz estrangeiro, ahi contrâe obrigações incompativeis com o exercicio de alguns dos direitos politicos na sua patria[10].
§41 P. Que differença deve haver entre o nacional e o estrangeiro quanto ao exercicio dos direitos civis e politicos?
R. Quanto aos direitos civis nenhuma, porque não sendo estes senão os direitos naturaes de todo o homem, segurança, liberdade e propriedade, direitos formulados e garantidos pelo pacto social de todo o paiz, não se poderia dar à respeito dos nacionaes uma rasão que não seja applicavel ao estrangeiro em quanto elle habita o paiz.
Quanto aos direitos politicos, he mister que o estrangeiro seja expressamente admittido ao exercicio d'elles por via do acto solemne da naturalisação.
§42 P. Em que deve consistir o acto da naturalisação?
Entre os jurys especiaes que se ham de eleger no comêço de cada anno, como diremos quando se tractar do poder eleitoral, alguns devem ser destinados para julgar sobre as provas de idoneidade offerecidas, na forma da lei, pelo estrangeiro que pretender entrar no exercicio dos podêres politicos, ou pelo governo quando este o queira empregar no serviço do estado. A admissão proferida por estes jurys a favor do estrangeiro constitue o acto da naturalisação.
§43 P. E antes da naturalisação do estrangeiro a nação não terà direito para deixar de o receber?
R. Quanto ao exercicio dos direitos politicos, não ha duvida que antes da naturalisação o estrangeiro não pòde ser igualado aos nacionaes, pela rasão que acabamos de expôr. Quando porem se tracta de saber se he licito forçar o estrangeiro a deixar o paiz, deve-se responder sem hesitação que não ha direito para o fazer, pela simples rasão que ninguem tem direito de se oppor à vontade de outrem, em quanto ella não offende a sua segurança, liberdade ou propriedade. Não he pois permittido prohibir a um estrangeiro a entrada no paiz e negar-lhe a hospitalidade que no seo logar achariamos injusto que nos fosse negada, senão no caso em que a presença do estrangeiro no nosso paiz offendesse inevitavelmente os nossos interesses. Com effeito, se o estrangeiro he homem industrioso, o paiz onde vae residir não pòde deixar de ganhar em ter relações com elle, quer elle ahi se estabeleça, quer se demore pouco. Se he um vagabundo, não ha mais do que applicar-lhe as leis que ha ou deve haver, não sò para cohibir os vagabundos, mas para os tornar membros uteis da sociedade. Se he ladrão, salteador ou assassino de profissão, eumpre distinguir duas hypotheses: ou ha certeza, ou não ha mais do que suspeitas. No primeiro caso, deve-se lhe fazer conhecer que, persistindo no crime, serà tractado com o rigor das leis. Não havendo senão suspeitas, o governo deve redobrar a vigilancia sobre o procedimento do estrangeiro, mas sem exceder os limites que em todo o paiz onde se respeita a liberdade se devem guardar, em quanto factos judicialmente verificados não autorisam o governo para restringir a liberdade do individuo, quer seja nacional, quer estrangeiro[11].
§44 P. Como podem os cidadãos satisfazer à segunda condição requerida num. 31, para o exercicio dos direitos civis e politicos?
R. A condição da matricula ahi mencionada suppõe que os tres estados de commercio, industria e serviço publico se acham divididos em unt numero limitado de classes entre as quaes todas as profissões actuales ou futuras podem ser facilmente distribuidas. E com effeito, a pezar da immensa variedade das profissões conhecidas, ellas parece poderem comprehender-se todas nas doze classes seguintes, a saber:
1ª Agricultura;
2ª Minas;
3ª Artes e officios;
4ª Commercio;
5ª Marinha;
6ª Exercito;
7ª Obras publicas;
8ª Fazenda;
9ª Justiça;
10ª Instrucção publica;
11ª Saude publica;
12ª Secretaria d'estado e negocios estrangeiros[12].
§45 P. Quaes sam as ordens ou graduações de jerarchia, de que se fez menção num. 31?
R. Onde quer que houver um governo necessariamente ha de haver uma jerarchia administrativa. Mas o que se observa em todos os paizes he que as ordens de jerarchia de um ramo de administração não correspondem às do outro, de sorte que ainda mesmo reconhecendo que não ha rasão para que por exemplo a repartição da justiça seja nem mais nem menos distincta em grãos honorificos do que a da fazenda, do exercito, ou da marinha, as diversas ordens de jerarchia em cada uma destas repartições não tem relação alguma com as das outras; o que não pode deixar de ser nocivo tanto ao serviço do publico como aos interesses dos mesmos empregados. He sò na Russia que se concebeo a idea de estabelecer uma sorte de escala geral; mas a idea a penas foi delineada, e o unico proveito que se tirou d'ella foi regular as precedencias de corte.
Assim a jerarchia a que alludimos numero 31 não differe em nada do que se acha, ou deve achar-se, em todos os paizes, senão em que nòs pomos em principio que para cada uma das doze classes sobremencionadas (§ 44) deve haver o mesmo numero de ordens de jerarchia, gozando cada uma das mesmas honras e vantagens que em qualquer outra classe correspondente.
Nòs tomaremos aqui para exemplo a jerarchia militar, tal como se acha geralmente estabelecida em quasi todos os estados da Europa, a saber:
1º Marechal general,
2º Generaes,
3º Tenentes-generaes,
4º Generaes de brigada,
5º Coroneis,
6º Tenentes-coroneis,
7º Majores,
8º Capitães,
9º Tenentes,
10º Alferes, 11 Officiaes inferiores,
12º Soldados.
§46 P. Mas como se pòde fazer ajustar com esta jerarchia administrativa a jerarchia civil, que resulta das differentes posições sociaes entre os cidadãos que não sam empregados publicos?
R. Nada he mais facil, porque, qualquer que seja o estado do paiz a que se quizesse fazer applicação do nosso systema, as distinções que ahi se acharem determinadas pela lei ou estabelecidas pelo uso sempre podem ser levadas ou reduzidas ao numero de doze, e postas em harmonia com as dos funccionarios publicos, a respeito dos quaes acabamos de citar como exemplo a classificação das graduações do exercito. Assim a grande massa dos cidadãos reputa-se comprehendida na duodecima graduação da jerarchia civil, e os grãos de promoção não começam senão na undecima.
§47 P. E como se devem fazer estas promoções?
R. As promoções, quer seja dos funccionarios publicos, quer dos cidadãos não empregados, nunca se devem fazer senão gradualmente, e sempre pelo concurso de tres votos curiaes, a saber: o dos cidadãos da mesma graduação do candidato, o da ordem immediatamente inferior, e o da ordem de graduação immediatamente superior. Assim, por exemplo, tractando-se de promoção ao grão de coronel, sò seriam eligiveis os tenentes-coroneis, e então os eleitores devem ser os mesmos tenentes-coroneis, os maiores e os coroneis, de que resultam tres votos curiaes.
§48 P. O que he um voto curial?
R. He o da pluralidade, ou maioria de cada classe. Chama-se curial para o distinguir do voto viril, que se compõe da totalidade dos votos individuaes.
§49 P. Mas, as promoções fazendo parte das attribuições do governo, por que titulo sam chamados os cidadãos d'essas tres classes para votar nas promoções?
R. Cumpre distinguir aqui tres ordens de promoção. A primeira tem logar quando se tracta de provêr um logar vago em algum ramo do poder executivo. A segunda quando o emprêgo vago pertence a algum dos outros tres podêres politicos, a saber: legislativo, judicial e conservador. A terceira em fim tem logar quando não se tracta de provêr emprêgos, mas sim de recompensar o merito, fazendo passar de uma ordem de graduação inferior àquella que he immediatamente superior os cidadãos que se fizeram dignos d'isso.
Estas duas ultimas sortes de promoções não devem pertencer senão à nação, por meio do voto dos seos eleitores, formando o tribunal da opinião publica, como mostraremos quando se tractar do poder eleitoral.
Não resta pois ao governo senão a attribuição de nomear para os logares vagos em qualquer dos ramos do poder executivo, devendo todavia escolher entre as pessoas que, nas eleições de que acabamos de fallar, obtiverem a candidatura para esse emprêgo por meio de dois votos curiaes. Por exemplo, tractando-se de nomear para um posto vago de coronel, o governo deverà escolher entre os coroneis, ou entre os tenentes-coroneis, aquelle que nas eleições do exercito tiver obtido dois votos curiaes para entrar na lista dos candidatos aos logares de coroneis que o governo tiver necessidade de nomear pelo anno adiante[13].
§50 P. Qual he o principio para se fixar o rendimento dos funccionarios que pertencem às differentes ordens de jerarchia?
R. He evidente que tudo isto deve variar muito nos differentes paizes e em diversas èpochas. Assim tambem serà preciso adoptar uma base differente para cada nação, e em cada uma serà necessario renovar a estimativa em èpochas mais ou menos distantes, por exemplo, de sete em sete annos. Porem como as familias sam mais ou menos numerosas, os mappas estadisticos do paiz farão ver o numero medio das pessoas de que se compõe cada familia na èpocha em que se instituir este exame.
Para fazer mais sensivel a nossa idea, supporemos que se tracta de estabelecer pela primeira vez estas dotações em Portugal. No estado actual do rendimento medio das diversas classes civis, ecclesiasticas e militares, e tomando por hypothese que, termo medio, cada familia ou fogo se compõe de cinco pessoas, julgamos que, adoptado o nosso systema, se poderiam fixar as dotações legaes das doze ordens de jerarchia na forma do seguinte mappa:
1ª graduação, marechal general... 16:000,000 reis.
2ª — generaes...... 12:000,000
3ª — tenentes-generaes.. 9:000,000
4ª — brigadeiros..... 6:000,000
5ª — coroneis....... 5:000,000
6ª — tenentes-coroneis... 3:000,000
7ª — maiores........ 2:000,000
8ª — capitães......... 1:600,000
9ª — tenentes.......... 900,000
10ª — alferes.......... 800,000
11ª — officiaes infer. de 400 a 600,000
A' duodecima ordem de graduação não se pòde fixar uma dotação, por ser a massa geral dos cidadãos, onde não ha distincção de jerarchia, sejam quaes forem os seus rendimentos.
§51 P. Porque se faz entrar no calculo das dotações a supposição que cada familia ou fogo se compõe de cinco pessoas?
R. Porque aquellas dotações não sam destinadas unicamente para assegurar a subsistencia dos cidadãos dotados, mais tambem a das mulheres e filhos dos que forem paes de familias.
Assim nòs consideramos cada uma d'estas dotações composta de dois artigos, a saber: a pensão destinada para a subsistencia do cidadão; e as tenças destinadas para a manutenção da mulher e dos filhos.
Como porem muitos dos cidadãos dotados terão um grande numero de filhos, em quanto outros nem mesmo serão casados, estas tenças destacadas de cada dotação devem entrar em um cofre denominado das familias, onde cada mulher e cada filho devem perceber a tença que lhes estiver arbitrada pela lei.
§52 P. Que base se deve tomar para se arbitrarem essas tenças?
R. Nòs pensamos que se poderia assignar à mulher, durante o consorcio, um terço da pensão do marido; e dois terços no caso de viuvez, em quanto não passar a segundas nupcias.
Quanto aos filhos a sua tença deveria ser um quinto da pensão de seo pae, a saber: para os varões durante a menoridade; e quanto às femeas atè casarem, ou conseguirem algum emprêgo, a que corresponda uma pensão, ou em fim atè que na distribuição das recompensas nacionaes se lhes conceda um melhoramento de tença.
§53 P. E como ha de a lei providenciar à cerca das familias dos cidadãos, que não sendo funccionarios não recebem vencimento de que se lhes possa fazer alguma deducção para o cofre das familias?
R. Todo o cidadão que, não sendo empregado publico, quizer ser elevado a uma ordem de graduação superior àquella em que se acha, deve dotar-se a si mesmo com um rendimento, que seja igual à dotação d'essa ordem. Assim a operação da reserva ou deducção das tenças para o cofre das familias pòde ter logar n'este caso como no dos empregados publicos.
§54 P. Como se deve fazer a repartição d'estas contribuições para que ninguem seja lesado?
R. O governo, no comêço de cada anno, tendo à vista a relação das mulheres e filhos que tiverem direito a uma tença, deve proceder à derrama do total entre os pensionarios pro rata de suas dotações, levando-se em conta a cada um as quotas que elle tiver pago nos annos antecedentes[14].
§55 P. De que modo se podem levar em conta essas quotas?
R. Dando-se a cada um dos pensionarios um titulo equivalente a essas quotas assim de lhe serem pagos os correspondentes juros pelo cofre das familias.
§56 P. Qual he o motivo d'essa operação?
R. He para que os pensionarios mais antigos paguem tanto como os mais modernos, porque o titulo que se lhes dà, sendo o equivalente de tudo o que tiverem pago precedentemente, cada um paga na derrama do anno tanto como aquelle que não faz mais do que começar.
§57 P. E como se deve provêr ao assentamento das tenças das mulheres que enviuvarem, bem como dos filhos que nascerem pelo decurso do anno?
R. No cofre das familias se lhes deve fazer um assentamento provisorio pelo qual se lhes pague durante esse anno. Faltando porem no cofre os fundos, ser-lhe-ham adiantados pelo thesoiro, o qual deve ser embolçado d'esse adiantamento pelo producto da derrama do anno seguinte.
§58 P. E se o numero das mulheres e dos filhos exceder a supposição de cinco pessoas por familia, e se achar que depois de feita a derrama não resta aos pensionarios senão um rendimento inferior ao computo que se julgou indispensavel para a sua decente subsistencia, como se proverà n'este caso?
R. A lei do orçamento annual deve aumentar, se for preciso, as dotações atè ao computo conveniente para que o rendimento dos pensionarios, depois de deduzida a quota respectiva, lhes proporcione uma decente subsistencia, e o thesoiro publico deve satisfazer a cada um dos pensionarios empregados ou não empregados a quantia que faltar para preencher a sua dotação.
§59 P. Porque se diz que o thesoiro publico deve fazer este pagamento aos pensionarios sem distincção entre empregados e não empregados?
R. He porque de duas coisas uma; ou o pensionario tem de seo com que preencher o computo da dotação legal, ou não. No primeiro caso não precisa do soccorro da sociedade, ainda mesmo occupando um emprêgo. No segundo caso tem ao complemento da sua dotação o mesmo direito, que teve para ser elevado pelos seos concidadãos à ordem de jerarchia em que actualmente se acha, ou seja em recompensa de serviços feitos ao estado, ou em consideração de qualidades pessoaes, que d'isso o tornassem digno.
§60 P. Qual he pois o principio pelo qual, segundo este systema, se devem regular os vencimentos dos empregados publicos?
R. Todo o cidadão he obrigado a concorrer com os seos concidadãos na prestação de todo o genero de serviços, de que fôr capaz. He a bem de seos proprios interesses que elle se obriga para com todos, por que este he o unico meio de obter que todos, e cada um se obrigue tambem para com elle. Entre tanto como pòde acontecer que o cidadão para cumprir com este dever se veja na necessidade de interromper o curso de seos negocios, e de prejudicar aos seos interesses particulares, era mister que uma compensação lhe fosse estabelecida por parte da sociedade em cujo proveito elle he chamado a fazer sacrificio.
Mas este variando infinitamente segundo as circunstancias de cada individuo, foi forçoso adoptar um principio independente das individualidades, e fixou-se para cada emprêgo uma certa somma a titulo de ressarcimento, a que se deo o nome de ordenados, soldos, etc.
Entretanto com o andar do tempo, tendo advertido os interessados que estes vencimentos eram muito inferiores aos sacrificios, reclamaram e obtiveram indemnisações com o titulo de gratificação, pensão, etc.
He incontestavel que o legislador foi guiado por um principio de justiça em todas estas disposições. Todavia porem d'ellas resultaram graves inconvenientes, por quanto umas vezes um rico patrimonio aventajado pelos ordenados, e mais ainda pela importancia do emprêgo, vinha pò entre taes funccionarios, e os seos collegas, uma desigualdade revoltante, e atè mesmo nociva ao serviço do estado. Outras vezes não eram bens patrimoniaes, mas um ramo de industria que os deveres do seo emprêgo não impediam o funccionario de promover simultaneamente. Outras em fim era a reunião de muitos emprêgos, cada um dos quaes não occupava todo o tempo de uma pessoa, e podia ser administrado cumulativamente com outros empregos pelo mesmo funccionario. A impossibilidade de fazer variar as remunerações segundo as diversas circunstancias de cada empregado trouxe disparidades de retribuições, que necessariamente redundam em prejuizo do estado e da moral publica. Taes sam os graves inconvenientes que em todos os paizes se deploram, porem que em parte nenhuma se tem procurado cortar pela raiz. He pois para occorrer a semelhantes abusos que nòs propomos o systema das dotações, as quaes uma vez estabelecidas, todo o cidadão, elevado pelo voto nacional a uma certa ordem de jerarchia, quer seja funccionario, quer não, tem direito a ser nella mantido, e por conseguinte com a correspondente dotação. Por tanto a sociedade por um lado contrahe a obrigação de supprir ao promovido o que lhe faltar para preencher essa dotação, e por outro lado adquire o direito de ser servida sem mais remuneração pecuniaria por aquelles que não tem necessidade d'ella. D'onde se sègue que no nosso systema os vencimentos se reduzem ao simples complemento da dotação do empregado quando em consequencia dos devêres do seo empregio o funccionario não chegar a perceber o rendimento equivalente à dotação legal do mesmo empregio.
§61 P. Como he que esse meio pòde occorrer aos inconvenientes notados nos systemas conhecidos?
R. Primeiramente porque, cessando para o estado a obrigação de retribuir um grande numero de empregados que não necessitam, pòde aumentar consideravelmente a dotação dos diversos emprêgos que no estado actual das coisas sam mui mal retribuidos. O cidadão que serve o estado não continuarà a ser exposto a ter uma subsistencia inferior a sua graduação social. Este systema, garantindo a cada um a dotação correspondente à graduação a que foi elevado, assegura não sò a sorte do funccionario publico, mas a do cidadão particular, que, havendo sido elevado a certa ordem de graduação pela confiança dos seos concidadãos, poderia achar-se inopinadamente accommettido por desgraças não merecidas. Finalmente, e esta he, segundo nos parece, a maior vantagem do systema que propômos, a sorte das familias não fica dependente da negligencia ou dissipação respectiva dos chefes, e por outra parte o cidadão probo ficarà tranquilo a respeito da subsistencia da sua familia, qualquer que seja o numero de seos filhos; pois, como dizemos acima, a totalidade das tenças entrando no cofre das familias, não sò a livre disposição d'este rendimento fica pertencendo exclusivamente aos respectivos interessados, mas as autoridades competentes sam incumbidas de vigiar na conservação d'aquelles fundos.
§62 P. Mas os chefes de familia não ham de ter a livre administração das tenças de suas mulheres e de seos filhos?
R. Sem duvida; em quanto não tiverem perdido esse direito inherente à qualidade de chefes de familia, pertence-lhes dispôr da totalidade da dotação. Todavia porem não podem dispôr do fundo que serve de caução às tenças da mulher e dos filhos, salvo consentindo as autoridades incumbidas de superintender na boa administração d'aquelles fundos a bem dos interesses das mesmas familias.
§63 P. Qual he o caso em que o pae de familia perde o direito de administrar a totalidade da dotação?
R. A tença dos filhos, estando destinada para a educação d'estes, deixa de ficar a disposição dos paes, e deve entrar no cofre da repartição de instrucção publica, desde que os filhos deixarem a casa paterna e passarem aos institutos nacionaes, como diremos quando se tractar da organisação d'esta repartição.
Do mesmo modo, quando as filhas forem maiores e tiverem a livre disposição de seos bens, não ha rasão para deixarem de receber as suas tenças immediatamente do respectivo cofre.
Finalmente, no caso de divorcio ou separação entre os conjuges, a mulher de pleno direito deve entrar na fruição da tença que no acto da separação se lhe tiver assegurado.
Alem d'estes diversos casos, pode acontecer que o pae de familia tenha incorrido em uma condemnação judicial que lhe prohiba a administração de seos bens por dissipador ou por outro qualquer motivo de incapacidade physica ou moral previsto pela lei.
Entretanto estas precauções, de que se encontram vestigios na legilsação dos diversos paizes, não bastam para assegurar a subsistencia das familias, porque nem sempre he facil convencer os respectivos chefes de um comportamento tam desordenado ou negligente que autorise os juizes a vedar-lhes a administração. Cumpria pois achar um meio de satisfazer a esta urgente necessidade das familias sem offendere os direitos respeitaveis dos seos chefes. Esse meio he o que nos parece offerecer mui naturalmente o nosso systema sem expôr os membros da familia ao inconveniente de contestações sempre odiosas em materia de interesses.
Com effeito, à vista do que dicemos acerca das dotações, que deviam ser determinadas pela lei segundo a graduação de jerarchia social, era de concluir que estas duas ideas sam de tal modo ligadas entre si que nem cidadão se pòde manter em uma certa graduação sem que ao mesmo tempo se lhe conserve a dotação correspondente, nem seria conveniente que, não possuindo elle a dotação que se julgou indispensavel para sustentar a sua graduação, conserve todavia essa mesma graduação.
Assim, desde que o cidadão elevado a certa graduação, quer seja funccionario publico, quer não, por negligencia ou desordenado procedimento tiver reduzido o seo rendimento a ponto de não perceber o equivalente da sua pensão legal, he visto haver desistido da graduação correspondente ao rendimento que elle deixou de perceber, para passar àquella graduação que for correspondente ao rendimento que effectivamente perceber.
Entretanto, não devendo a mulher e os filhos padecer por effeito de alheio comportamento, he justo que conservem a tença e a graduação a que adquiriram direito pela promoção do pae de familias.
§64 P. Não serà para recear que as pessoas que não tiverem mais que esperar do serviço publico do que o ressarcimento do que perderem da sua dotação legal, se recusem à servir?
R. Não, porque nesse caso perderiam todas as outras vantagens licitas inherentes aos emprêgos publicos, alem dos vencimentos. Privar-se-iam do direito de serem promovidos, e mesmo conservados na competente graduação de jerarchia. Não sendo esta honra conferida senão a titulo de recompensa pela consideração nacional, seria expôr-se a perdê-la nas primeiras eleições; porque, nòs jà dicemos, e ainda o explicaremos quando se tractar do poder eleitoral, as recompensas nacionaes, bem como os emprêgos publicos, devem ser subjeitas cada anno à ratificação ou revogação perante o tribunal da opinião publica, ou grande jury nacional composto de eleitores que decidem com conhecimento de causa sobre a capacidade e o mèrito, assim d'aquelles a quem anteriormente tivessem concedido a sua confiança, como d'aquelles que de novo a sollicitarem.