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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo I: Direito Constitucional

Silvestre Pinheiro Ferreira · DUODECIMA CONFERENCIA.

DUODECIMA CONFERENCIA.

Da administração das divisões territoriaes.

A organisação das administrações territoriaes deve ter por fim conciliar o maxime da independencia com o maximo da união.

§631 P. Como deve ser organisada a administração das diversas divisões territoriaes?

R. Em conformidade do mesmo plano que acabamos de traçar para a administração geral do estado; primeiramente porque, salvo um pequeno numero d'excepções em objectos secundarios, todas as necessidades da grande communidade se verificam em cada uma das suas divisões; depois d'isso porque, sem uma exacta correspondencia na organisação dos poderes, não pòde haver nem independencia, nem distincção entre elles, e muito menos uniformidade e promptidão nas medidas.

§632 P. Qual deve ser a organisação da administração provincial?

R. Deve-se compor de um governador, e concelho de governo, de um concelho da provincia, e do numero de juntas administrativas que se julgarem necessarias, de um tribunal de justiça, de uma assemblea legislativa, e de um concelho de inspecção.

§633 P. Quaes sam as funcções do governador?

R. Fazer executar as ordens do monarcha, e as decisões das autoridades provinciaes.

§634 P. Como deve ser organisado o concelho do governo?

R. De um numero de directores igual ao dos ministros d'estado, e revestidos de attribuições anàlogas.

§635 P. E o concelho da provincia?

R. Elle corresponde ao concelho d'estado, assim a respeito das suas funcções, como da sua organisação.

§636 P. Na provincia deve haver tantas juntas como sam os juntas supremas?

R. A excepção das da marinha e minas, bem como das estações relativas aos negocios estrangeiros que não teriam objecto, todas as outras ahi sam indispensaveis, e ainda que em menor escala, ellas devem ser organisadas do mesmo modo pelos motivos sobreditos.

§637 P. Qual deve ser a organisação do tribunal de justiça?

R. Nòs não poderiamos dar uma noção mais clara do que pertence à administração da justiça nas provincias do que a que se acha consignada na conferencia em que tractàmos do poder judicial.

§638 P. Porque deve haver uma assemblea legislativa em cada provincia?

R. He porque, assim como os interêsses geraes devem ser regulados pelo congresso nacional composto dos mandatarios das diversas provincias, os interêsses especiaes das diversas commarcas de que se compõe cada provincia não o podem ser senão pelos representantes especiaes d'essas mesmas commarcas.

§639 P. Mas os deputados das provincias no congresso não sam incumbidos de representar ao mesmo tempo os interêsses nacionaes e os das suas provincias respectivas?

R. O modo porque atè agora se tem considerado as attribuições dos membros do congresso nacional he ambiguo. Para evitar os erros em que se tem cahido, cumpre determinar bem precisamente essas attribuições.

O concurso de muitos mandatarios para debaterem os interêsses de um certo numero de constituintes tem por objecto pôr de accordo esses interêsses quando entre elles se possam levantar conflictos, que nenhuma autoridade seria competente para conciliar. Em tal caso cada mandatario he chamado para desenvolver os direitos do seo constituinte, e fazer presentir aos outros mandatarios que lhes serà mister cederem de suas pretenções, assim como elle tambem da sua parte està disposto a desistir das suas atè certo ponto. Nenhum conhece sufficientemente os interêsses defendidos pelos outros, para poder decidir quanto devem ceder da sua parte; mas não podendo fazer mais do que indicar, pertence a cada um conhecer em que ponto se deve fixar o termo das suas concessões. Cada um pòde emittir uma presunção mais ou menos fundada sobre a exigencia de interêsses diversos d'aquelles que elle defende, mas elle nada pòde resolver com pleno conhecimento de causa senão a respeito d'estes ultimos.

Assim duas sortes de conflictos se podem suscitar a respeito dos interesses de cada divisão, ou de umas com outras.

No primeiro caso os deputados das outras provincias não tem capacidade para intervir na questão, porque por uma parte os seos constituintes não lhe deram mandato senão para proceder a bem de seos interesses, e não a bem d'aquelles que lhes não dizem respeito; e por outra parte não poderiam opinar com conhecimento de causa sobre interesses que lhes sam absolutamente estranhos.

Quando porem o conflicto que se tracta de terminar se verifica entre os interesses de uma provincia e os de todas as outras, então he evidente que os representantes d'estas sam chamados para exercer o seu mandato, que não lhes foi conferido senão para isso, e elles o podem fazer devidamente, porque se presume conhecerem atè onde lhes he licito ceder das primitivas pretenções de seos committentes para fazer cessar todo o motivo de opposição, pois todo o conflicto involve a necessidade de concessões reciprocas de ambas as partes.

He por isso que quando se tracta de interesses nacionaes, isto he, de ajustar entre si os interesses das diversas provincias de que a nação se compõe, o congresso nacional he o unico poder competente. Mas quando se tracta dos interesses das diversas divisões da mesma provincia, sò os representantes d'essa provincia sam competentes, e nem os das outras provincias, e ainda menos todos juntos, devem intervir, porque tendo os negocios de decidir-se à pluralidade dos votos, aconteceria que prevalecesse o voto dos deputados menos entendidos sobre aquelles que sò se presume votarem com conhecimento de causa.

§640 P. Suppondo que o conflicto não tem logar senão entre duas provincias, por isso mesmo devem os deputados de todas as outras abster-se de votar?

R. Não, porque he um caso totalmente differente. Os interesses de uma provincia sam de tal generalidade que não se pode suppor que sejam desconhecidos aos deputados das outras provincias; e ainda quando elles não possam discutir, podem com tudo decidir entre as opiniões dos deputados que representam os interesses rivaes, depois de ouvirem as suas allegações, do mesmo modo que um jury decide entre dois litigantes.

Não he porem o mesmo, quando os interesses controvertidos exigem conhecimentos mui circunscriptos e locaes, como acontece quando se tracta de decidir entre as commarcas de uma provincia, e com mais forte rasão entre os cantões de uma commarca.

§641 P. Quem deve ser o representante das divisões territoriaes na assemblea provincial?

R. Os deputados eleitos para representar a provincia no congresso nacional. Primeiramente porque, segundo o voto dos eleitores, sam elles os mais aptos para defender os interesses da provincia em geral, e das suas respectivas commarcas em particular. Em segundo logar porque, depois de haver discutido e profundado esses interesses na assemblea provincial, elles se tornarão ainda mais capazes de os defender perante o congresso. Finalmente porque por este meio se evitarão as rivalidades que alias seria de recear entre o congresso nacional e as assembleas provinciaes.

§642 P. Qual deve ser a composição do concelho d'inspecção nas provincias?

R. Deve ser composto de cinco membros correspondentes aos do concelho supremo, a saber: o regedor, o chanceller, o contador da fazenda, um general inspector, e nos departamentos maritimos um almirante.

§643 P. Como se ha de organisar a administração provincial?

R. A administração, nas commarcas, cantões e municipalidades, deve ser a mesma que nas provincias, sò com a differença que, em logar de juntas administrativas, devem ahi estabelecer-se simples agentes acompanhados dos subalternos necessarios segundo as circunstancias locaes.

§644 P. E como se ha de regular a reunião das assembleas legislativas do districto?

R. A assemblea do districto deverà ser composta do director, como presidente, e dos superintendentes das respectivas municipalidades, como deputados. A sua reunião terà logar no principio de cada mez.

§645 P. Como se deve regular a assemblea dos cantões?

R. Deve ser composta dos deputados que os representam no congresso nacional, ou dos seos substitutos e dos directores dos respectivos districtos. A sua reunião deverà ter logar durante o mez de julho.

§646 P. Qual deve ser a composição das assembleas de commarca?

R. Devem ser compostas dos deputados da commarca e dos directores dos respectivos districtos e reunir-se no principio do mez de agosto de cada anno.

§647 P. Quanto tempo deve durar a sessão das assembleas de provincia?

R. Dois mezes quando muito, porque o resultado dos trabalhos d'estas assembleas, assim como o das outras divisões territoriaes, deve ser transmittido, tanto ao presidente do congresso nacional como ao secretario d'estado, para o ter em vista quando se formar o programma dos assumptos da sessão do anno seguinte, como dicemos numero 284.

§648 P. As decisões d'estas assembleas sam por si mesmas obrigatorias?

R. Sim; salvo se houver opposição do governador, do concelho d'inspecção, ou do governo de qualquer outra divisão territorial.

§649 P. Ser-lhes-ha licito dispor das sommas que lhes pareçam proporcionaes aos recursos do seo respectivo territorio?

R. Não. O congresso nacional deve ter fixado o maximo do orçamento particular de despeza para cada assemblea, afim de que nunca venha a faltar a parte com que cada divisão territorial deve contribuir para as despezas geraes.

Bem entendido que o congresso nacional deve assentar as suas decisões relativas a cada divisão territorial, não sò no que os deputados d'essa divisão allegarem em seo favor, mas tambem nas rasões que lhe constar terem sido offerecidas nas assembleas das outras divisões territoriaes de differentes ordens.

§650 P. A quem compete nomear os governadores das divisões territoriaes?

R. Ao monarcha os das provincias, commarcas e cantões. Os dos districtos, das municipalidades e bairros pertencem aos eleitores.

§651 P. Em que se funda esta differença?

R. He porque do systema constitucional, que he o da rasão, se deve apartar toda a ficção, e por isso não se deve adoptar o principio vulgar que por ficção confere ao monarcha o direito de eleger para todos os emprêgos, concessão inteiramente insensata, porque ninguem pòde ser autorisado para fazer o que he impossivel. Ora, para que haja da parte do monarcha uma verdadeira nomeação, seria mister que podesse conhecer e apreciar o mèrito respectivo de cada um dos candidatos, o que não he possivel, senão para um numero mui limitado de emprêgos, para os quaes sejam proprios homens que tenham occupado logares assaz proximos ao governo supremo, e que por isso o monarcha os possa por si mesmo julgar.

Nòs entendemos que as pessoas aptas pela lei para serem governadores das provincias, commarcas e districtos estam nesse caso, pois os primeiros deveriam ser escolhidos entre os cidadãos da terceira ordem de jerarquia civil, os segundos entre os da quarta ordem, e os terceiros entre os da quinta ordem.

Quanto aos governadores dos districtos, municipalidade se bairros, não poderiam ser nomeados pelo governo supremo, nem pelos governadores dos cantões, porque nem uns, nem outros estam ao alcance de conhecer o merecimento de todos os candidatos. Para aquelles sò os eleitores podem decidir com conhecimento de causa.

Todavia como elles não deixam de ser agentes do poder executivo, deve ser livre ao governo supremo suspende-los no exercicio de suas funcções, todas as vezes que os achar destituidos da capacidade requerida.

§652 P. Por quem devem ser nomeados os membros dos concelhos territoriaes?

R. Pelo governador, escolhendo entre os candidatos cujos requisitos devem estar determinados por lei, como dicemos quando tractamos das eleições.

Outro tanto se deve dizer de todos os outros empregados nos diversos ramos da administração publica, pois nòs temos traçado para todos a regra que se deve seguir nas eleições e nos pareceu mais conforme aos principios do systema representativo.

§653 P. Quaes sam os principios pelos quaes se deve organisar a administração da fazenda nas diversas divisões territoriaes?

R. A administração da fazenda, assim como a dos differentes ramos de serviço comprehendidos nos ministerios da guerra, marinha e estadistica nas diversas divisões territoriaes, não formam com a administração geral destas repartições, senão um sò systema, de sorte que não se poderia tractar do que he particular a uma das divisões territoriaes subalternas separadamente do que respeita às outras divisões, e à administração geral do paiz. He por isso que temos reservado fazer d'ellas o assumpto de outras tantas conferencias separadas[166].

FIM DO DIREITO CONSTITUCIONAL.