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Manual do Cidadão em um Governo Representativo — Tomo I: Direito Constitucional

Silvestre Pinheiro Ferreira · Notas, a partir da 1

[1]: Droit publ., I. p. 1, 2.

[2]: Droit publ., I, p. 3-8.

[3]: Droit publ., I, p. 419.

[4]: Droit publ., I, p. 1.

[5]: Droit publ., I, p. 8 à 12. — Proj. de l. organ., I, p. 32, art. 145. Proj. de ref., art. 1 à 19.

[6]: Droit publ., I, p. 6. — Proj. de l. organ., II, p. 117, 213.

[7]: Droit publ., I, p. 24, 40, 45, 152.

[8]: Droit publ., I, p. 6-8, 42. — Proj. de l. organ., II, p. 285.

[9]: Droit publ., I, p. 12, 16. — Proj. de l. organ., I, p. 40 art. 8 à 18, 105 à 125; II, p. 110, 194. — Proj. de ref., art. 33, 444 à 363.

[10]: Droit publ., I, p. 18. — Proj. de l. organ., I, p. 15 art. 64; II, p. 44.

[11]: Droit publ., I, p. 17, 186; II, p. 24.—Proj. de l. organ., I, p. 3, art. 7, § 4; 89, 90, 106, 108; II, p. 643, 48, 62, 72, 75, 167, 193.—Proj. de ref., art. 132, 339-3/3.

[12]: Droit publ., I, p. 18, — Proj. de l. organ., I, p: 43, art. 18, 150 à 162; II, p. 113, 202. — Proj. de refe., art. 136, 392 à 407. — Syst. de provid., no IV.

[13]: Droit publ., I, p. 21. — Proj. de l. organ., I, p. 18, art. 75, § 11; art. 78, 145, §§ 15, 3t; p. 87, art. 86, 267; II, p. 168. — Proj. de ref., art. 138 à 141. — Mes. prelim., n° IV.

[14]: Proj. de l. organ., I. art. 439 à 474; II, p. 70, 343, 353.—Proj. de ref., art. 138 à 141, 650 à 663.

[15]: Droit publ., I, p. 10. — Proj. de l. organ., I, p. 32, art. 145. — Proj. de ref., art. 1-17.

[16]: Droit publ., II, p. 39.— Proj. de l. organ., I, p. 36, art. 145, § 25. — Proj. de ref., art. 51, 63, 64.

[17]: Droit publ., I, p. 110.—Proj. de l. organ., I, p. 36, art. 145, §§ 3, 4; II, p. 91.— Proj. de ref., art. 65.—Mes. prel., n° 11.

[18]: Proj. de I. organ., art. 850; II, p. 415. — Proj. de ref., art. 248.

[19]: Droit publ., II, p. 16, 175.—Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 69; p. 84, art., 26 à 32; 65 à 68; II, p. 184.

[20]: Droit publ., II, p. 22. — Proj. de I. organ., I, art. 69.

[21]: Droit pub., II, p. 15. — Proj. de l. organ., I, p. 36, art. 145, § 5; II, p. 90. — Proj. de ref., art. 42-56. Proj. de l. organ., I, p. 7, art. 26, 145, §§ 7, 8, 9; p. 429, art. 1043-1047; II, p. 27, 477. — Proj. de ref., art. 20-33, 41, 44-56.

[22]: Droit publ., I, p. 266, 271, 294, 381.—Proj. del. organ., p.36. art. 145, § 23; 159-162.—Proj. de ref., art. 34-43, 401-407.

[23]: Droit pub., I, p. 6.—Proj. del organ., I, p. 35, art. 145, §§ 18, 20, 110, 124; II, p. 188, 173, 201. Proj. de ref., art. 53, 55, 56.

[24]: O estado de servo differe do estado de escravo em não poder ser vendido ou alheado senão com o solo de que se reputa um accessorio.

[25]: Proj. de I. organ., p. xvijj, xix, xxv; p. 33, art. 145, § 6.

[26]: Chama-se assim a venda por uma simples promessa do comprador de pagar o preço convencionado em prazos determinados, ou indeterminados.

[27]: Sam promessas por escripto de pagar ao vendedor, ou à sua ordem, isto he, àquelle que apresentar esse escripto com ordem do vendedor para lhe entregar o valor.

[28]: Esta transacção chama-se emprestimo sobre penhor, ou hypotheca, porque a pessoa que tomou o dinheiro emprestado pòde guarda-lo, e desde então he uma venda consummada. He verdade que este contracto he classificado entre os emprestimos pelos jurisconsultos; mas como depende da vontade da parte dar-lhe a natureza de emprestimo ou a de venda, nòs preferimos esta ultima qualificação, por ser mais ampla e corresponder melhor a todos os casos possiveis. Nos pediremos às pessoas propensas a vituperar esta nossa innovação que advirtam ser este contracto aquelle mesmo-que os jurisconsultos designam com o nome de retrovendendo. Observaremos mais que a differença entre penhor e hypotheca,

[29]: Nòs classificamos as cauções entre as vendas pelas mesmas razões que a respeito dos emprestimos sobre penhores.

[30]: Nòs aqui não temos em vista senão os casos de seguro em que o abandono pòde ter lugar.

[31]: A venda a censo he aquella cujo preço deve ser pago, não em termos determinados ou indeterminados, mas mediando huma renda perpetua.

[32]: Chama-se emphyteose uma casta de venda a censo acompanhada de outras condições mais ou menos onerosas. De ordinario a condição de reassumir a propriedade em certos casos he uma das estipulações d'esta casta de vendas.

[33]: O emprestimo tem lugar todas as vezes que o cessionario mutuario; isto he o que toma emprestado, deve entregar o objecto que recebeu, ou o seo equivalente, no prazo convencionado.

[34]: Para uso simples he quando o cessionario pòde simplesmente usar, gozar, mas não dispôr a favor de terceiro, e por titulo oneroso ou gratuito, nem do objecto, nem dos productos ou accidentes que sam seos accessorios.

[35]: O usufructo tem logar quando o cessionario pode não sò desfrutar o objecto; mas tambem dispôr dos productos que d'elle se podem tirar, ou dos accidentes que lhe sam inherentes.

[36]: O emprestimo simples he aquelle que não impõe outra condição ao que tomou emprestado senão restituir o objecto que recebeu ou o seo equivalente, que se chama capital, com retribuição, ou sem ella. Esta pòde consistir em dinheiro, ou outros valores, ou na prestação de algum serviço. A esta prestação chama-se renda ou aluguel; e quando o emprestimo foi feito em moeda; dà-se a esta retribuição o nome de juros.

[37]: O emprestimo a risco he aquelle cuja condição essencial, depois da estipulação dos juros, he que o mutuatario não serà obrigado a restituir ao mutuante o objecto emprestado, ou o seo valor, no caso de se mallograr a empresa sem culpa sua.

[38]: O emprestimo de commandita he uma sorte de emprestimo a risco, cuja unica differença consiste em que o mutuatario, no caso de se mallograr a especulação sem culpa sua, he desobrigado de pagar não sò o capital emprestado, mas tambem os juros. Cumpre acrescentar que o commanditario ordinariamente participa dos lucros da empresa, se os ha, a proporção dos fundos emprestados.

[39]: Nòs suppomos que a cessão he meramente projectada e que o cessionario não estipulou dar nada em retorno ao cedente; porque se houver entre elles contracto de compra ou troca, isso constitue um direito, como veremos no num. 173; e se o cessionario ja se acha de posse do predio cedido, o outro pretendente não tem direito para o desapossar, esbulhando-o da propriedade que lhe dà a occupação, como dicemos nos numeros 162 e 167.

[40]: Quando na serie dos seculos os terrenos foram muitas vezes comprados e revendidos debaxo da garantia das leis, não pòde ser a questão o se isto se podia-fazer, mas sim se se fez. A primeira venda tendo sido de boa fè, pois que era legal, as que se seguiram não o foram menos, e hoje, como então, os detentores não podem ser obrigados a desapossar-se d'ellas, salvo sendo indemnisados do capital desembolsado para adquirir o terreno que he para elles uma sorte de canção. O novo proprietario nisso não perde nada, por que, vendendo os s. os productos, faz entrar no preço da venda os interesses ou juros do capital que desembolsarà na compra do terreno. He a sociedade quem supporta este encargo, e assim deve ser, por que tal he a consequencia das màs leis que se tem feito em seo nome, e a que ella concedeu a sancção do seo consentimento, tanto menos equivoco quanto durou seculos. Este inconveniente porem deve acabar totalmente com a reforma do codigo civil, onde as vendas dos bens territoriaes he de esperar que serão reguladas pelos principios acima estabelecidos, a saber: que não se pague ao proprietario que sahe senão o valor dos capitaes que provar ter desembolsado, seja como justo preço por que o predio foi comprado, seja por bemfeitorias com que se lhe tenha aumentado o valor.

[41]: Droit publ.; I, p. 274 à 282.—Proj. de l. organ., I, p. xvijj; p. 36; art. 145, §§ 21, 22.—Proj. de ref., art. 18-36, 70, 71.

[42]: Quando se tracta dos direitos politicos a palavra direito não tem inteiramente o mesmo sentido que quando se tracta dos direitos civis, pois neste segundo sentido denota vantagens que sam propria e directamente da pessoa que exerce esses direitos, em quanto os direitos politicos se exercem a bem do interesse geral da sociedade, e não d'aquelle que està revestido do cargo ou emprego publico, salvo indirecta e secundariamente como membro da sociedade, pois como tal participa necessariamente das vantagens de toda a communidade.

[43]: Nòs dizemos que o procurador representa os interesses do seo constituinte, bem que alguns publicistas e jurisconsultos dizem com mais concisão que elle representa o seo constituinte. Nesta mesma concisão està o vicio. Todos sabem que a palavra representar tem dois sentidos, a saber: um activo, e outro puramente passivo. No primeiro sentido he representante de alguem aquelle que a bem dos interesses do representado faz o que elle mesmo ter a feito se não estivesse impedido por alguma causa, e isto ou para preencher algum dever, ou para conseguir o cumprimento de algum direito, isto he, o cumprimento de obrigações com elle contrahidas por um terceiro. He assim que um advogado representa no primeiro sentido o seo cliente perante um tribunal de justiça, e um embaxador representa no outro sentido o seo soberano em uma corte estrangeira, em quanto recebe as honras que não sam dirigidas a elle, mas sim àquelle por quem alli se acha acreditado.

[44]: Droit publ. I, p. 11, 24, 113, 174, 360, 410.—Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71, 118, et art. 11, p. 33, art. 146 § 11; p. 136; art. 163-169; II, p. 6, 9, 85, 110, 207.—Proj. de ref., art. 72-120.

[45]: Droit publ., I, p. 110, à 120, 196, 215, 390.—Proj. de l. organ., I, p. 9, art. 37, 103-105, 111; p. 137, art. 164, 297, 309-311, 317-322, 397-404, 981-989, 1002, 1011, 1014-1016; II, p. 22, 32, 57, 327, 339-334, 487.—Proj. de ref., art. 86, 209, 279, 271, 512 5:6, 521, 522, 614-618, 1150-1282.

[46]: Droit publ., I, p. 21, 287.—Proj. del. organ., p. 17, art. 74,

[47]: Droit publ., I, p. 195, 387, 394.—Proj. de l. organ., I, p. 17, art. 74, § 1; p. 18, art. 75, §§ 2-6; p. 25, art. 107; p. 157, art. 22, 226-237, 241-251, 267, 268, 462, 463.

[48]: Droit publ., I, p. 171, 373. — Proj. de l. organ., I, p. 14, art. 63-70; p. 142, art. 176-185. — Proj. de ref., art. 272-276, 453-463.

[49]: Droit publ., I, p. 97, 409. — Proj. de l. organ., I, art. 198; II, p. 247. — Proj. de ref., art. 77, 421.

[50]: Droit publ., I, p. 382, 387, 395.—Proj. del organ., I, art. 182, 183; II, p. 237. — Proj. de ref., art. 261-271.

[51]: Proj. de ref., art. 265.

[52]: Droit publ., I, p. 399. — Proj. de l. organ., II, p. 241.

[53]: Droit publ., I, 372, 398. — Proj. de l. organ., I. art. 203; II, p. 235. — Proj. de ref., art. 266.

[54]: Droit publ., I, p. 231. — Proj. de l. organ., I, p. 88; p. 161, art. 241 à 249. — Proj. de ref., art. 143, 267.

[55]: Droit publ., I, p. 176, 186, 188.—Proj. de l. organ., I, p. 21, art. 86 à 100; II, p. 15, 71.—Proj. de ref., art. 262.

[56]: Droit publ., I, p. 188, 403. — Proj. de l. organ., I, p. 14, art. 63 à 70; p. 142, art. 176 et suiv.; II, p. 237. — Proj. de ref., art. 73-275. — System. de prov., no V.

[57]: Proj. de I. organ., art. 226 à 240.—Proj. de ref., art. 454-461.

[58]: Droit publ., I, p. 388.—Proj. de l. organ., I, p. 6, art. 17; p. 140, art. 170, 220; II, p. 18, 236.—Proj. de ref., art. 260.

[59]: Droit publ., I, p. 388. — Proj. de l. organ., II, p. 241. — System. de provar., n° H, p. 26.

[60]: Veja-se o mappa appenso.

[61]: Droit publ., I, p. 108, 408, 415. — Proj. de l. organ., I, art. 17-6 191; II, 243. — Proj. de ref., art. 214-426. — System. de prov., n° V.

[62]: Droit publ., I, p. 97, 409. — Proj. de l. organ., art. 198; II, p. 247. — Proj. de ref., art. 77, 421.

[63]: Droit publ., I, p. 279. — Proj. de l. organ.; art. 254. — Proj. de ref., art. 81-84.

[64]: Droit publ., I, p. 115. — Proj. de ref., art. 146, § 2; 487-493. Droit publ., p. 23, 372. — Proj. de l. organ., I, p. 5, art. 15,

[65]: Droit publ., I, p. 38, 42, 420. — Proj. de l. organ., I, p. 4, art. 13-15, 145, §§ 28, 34; p. 136, art. 163, § 2; 164, § 3; 267-365; II, p. 264, 301. — Proj. de ref., art. 72, § 2; 143-145, 474-586.

[66]: Droit publ., I, p. 24, 28, 52, 421. — Proj. de l. organ., art. 267-274; II, p. 207 à 230, 261-266. — Proj. de ref., art. 143-145.

[67]: Proj. de I. organ., I, p. 6, art. 18; II, p. 18.—Proj. de ref., art. 151.

[68]: Droit publ., I, p. 95.—Proj. de I. organ., art. 307-313; II, p. 293.—Proj. de ref., art. 154.

[69]: Proj. de I. organ., I, p. 6; art. 21; p. 161, art. 241, 242. — Proj. de ref., art. 147.

[70]: Se a proposta deriva do governo ou de qualquer das camaras do congresso, não pode deixar de ser admittida a discussão, assim como o governo tem obrigação de deliberar e resolver sobre qualquer proposta do congresso: e nisto consiste o direito de iniciativa que he commun a todos os ramos do poder legislativo.

[71]: Droit publ., I, p. 147, 150, 300.—Proj. de l. organ., I, p. 8, art. 35, 36; p. 173, art. 279-289, 1062-1065; II, p. 30-36, 271, 481.—Proj. de ref., arts. 161-166; 481-500.

[72]: Proj. de l. organ., I, art. 285-287; II, p. 274.—Proj. de ref., art. 491-498.

[73]: Dr. it publ., I, p. 85, 288. — Proj. de l. organ., I, p. 11, art. 45-54; art. 279-281, 298; II, p. 36, 286. — Proj. de ref., art. 444.

[74]: O uso tem adoptado tres modos de votação, a saber: por assentados e levantados, por chamada nominal, e por escrutinio secreto. Os dois primeiros sam subjectos à abuso, e sempre deixam alguma duvida quanto ao resultado que se venceu. O terceiro tem o grave inconveniente de subtrair à censura da opinião publica o vogal que à sombra do segredo, e muito a seo salvo, quizer prevaricar.

[75]: Veja-se o mappa appenso.

[76]: Droit publ., I, p. 95. — Proj. de l. organ., I, art. 307 ; II, p. 293. — Proj. de ref., art. 154.

[77]: Proj. de ref., art. 141.

[78]: Droit publ., p. 97.

[79]: Droit publ., I, p. 94-104. — Proj. de l. organ., I, p. 7, art. 24; p. 185, art. 365 à 307, 314. — Proj. de ref., art. 171.

[80]: Proj. de l. organ., I, art. 314; II, p. 296. — Proj. de ref., art. 543.

[81]: Droit publ., p. 135, 139-145.—Proj. de l. organ., p. 13, art. 57, 58; p. 195, art. 331-337; II, p. 40. — Proj. de ref., art. 172-178, 557-559.

[82]: Proj. de l. organ., I, p. 13, art. 59; p. 195, art. 330-334; II, p. 41, 311. — Proj. de ref., art. 556-559.

[83]: Proj. de l. organ., I, p. 12, art. 56; p. 194, art. 328; II, 39. — Proj. de ref., art. 554.

[84]: Proj. de I. organ., I, p. 10, art. 46; p. 178, art. 289; II, p. 36, 277. — Proj. de ref., art. 500, 527.

[85]: Droit publ., I, p. 165.—Proj. de l. organ., I, p. 7, art. 23; p. 179, art. 203, 199, 303; II, p. 24, 280, 335.—Proj. de ref., art. 153, 501, 525.

[86]: Droit publ., p. 110.—Proj. de l. organ., p. 7, art. 25, p. 138, art. 64, § 3; art. 983, 1080, § 4.

[87]: Droit publ. I, p. 27, 41-52, 110, 390.—Proj. de l. organ., art. 26f; § 3; art. 296, 309, 317, 320, 981-989, 1050, § 4; II, p. 26, 212, 295,463.—Proj. de ref., 4, 6, 8-13, 34, 36, 38, 43, 56, 513, 521, 547. Proj. de l. organ., I, p. 37, art. 33, 34; II, p. 97 à 99.

[88]: Proj. de I. organ., I, p. 13, art. 61; p. 198, art. 337, 666-679; II, p. 41. — Proj. de ref., art. 176-178, 836.

[89]: Proj. del organ., art. 663; II, p. 387.—Proj. de ref., art. 834.

[90]: Droit publ., I, 343. — Proj. de l. organ., I, p. 27, art. 118, 119, 145, §§ 10, 11, 16; p. 137, art. 163, § 4; art. 164, § 5; art. 721-762; II, p. 55, 61, 80, 236, 388. — Proj. de ref., art. 72, § 3.

[91]: Proj. de l. organ., I, art. 729, 730. — Proj. de ref. art. 93, 94.

[92]: Droit publ., I, p. 114, 312. — Proj. de l. organ., I, art. 724; II, p. 389. — Proj. de ref., art. 91.

[93]: Droit publ., I, p. 358.—Proj. de l. organ., I, art. 680-723; II, p. 482.—Proj. de ref., art. 99; p. 61, art. 99-109, 230-240, 860-868, 898-905.

[94]: Nòs preferimos a denominação de juizes ou arbitros que he mais exacta do que jurados, pois esta suppõe o acto religioso do juramento, e as instituições constitucionaes devem ser independentes de opiniões religiosas, por estar garantida pela constituição do estado a liberdade de consciencia.

[95]: Tal he o sentido da regra que ninguem deve ser julgado senão pelos seos pares, ou iguaes, o que quer dizer; pessoas que lhe não sejam suspeitas. A significação etimologica conduziria ao absurdo, pois, na infinita variedade de graduações que apresenta a ordem social, era impossivel achar sempre juizes da graduação das partes. Alem de que, ainda mesmo suppondo um paiz onde ha as duas classes de nobres e plebeos, e que um dos dois litigantes pertence à classe da nobreza, e o outro à da plebe, de qual dos dois os juizes ham de ser pares, ou iguaes?

[96]: Usando da palavra equidade para caracterizar o juizo por jury, nem por isso se deve entender que este juizo modifica o rigor das leis, o que seria um erro, pois bem pelo contrario o jury he obrigado a conformar-se exactamente com as disposições da lei civil ou penal que for applicavel ao caso.

[97]: Tem sido questão entre os jurisconsultos se o jury tem logar nas causas civeis, porque em algumas d'estas he forçoso que com os conhecimentos juridicos concorram os especiaes de certas profissões; e em outras causas bastam os conhecimentos juridicos.

[98]: Droit pub., I, p. 344. — Proj. de l. organ., p. 27, art. 118, 119; p. 153, art. 207, 217, 680, 727, 744 - 748, 855; II, p. 5, 81, 235, 392, 422, 424.—Proj. de ref., art. 103, 104, 245.

[99]: Ordinariamente dà-se-lhe o nome de procurador geral, procurador do rei, ou procurador da corôa. Todas estas denominações porem sam tam erroneas como o principio de que derivam, a saber: que toda a justiça he administrada em nome do rei, proposição absurda atè mesmo nas monarchias absolutas, onde os juizes recebem do rei a sua investidura, e podem ser por elle destituidos por mero arbitrio; pois, por mais absoluta que seja a forma do governo, ha de considerar-se como parcial e iniquo o juiz que decidir segundo as instrucções do rei e não conforme o bom direito das partes. Para se administrar em nome de alguem não basta receber delle os poderes, mas he mister exercer esse mandato a bem de seos interesses. Assim por exemplo o procurador do menor, que recebe immediatamente do tutor os seus poderes, não administra em nome do tutor, mas, bem como o mesmo tutor, representa os interesses do pupilo, e administra em nome d'este.

[100]: A todo o cidadão activo compete a faculdade de requerer a intervenção do poder judicial sobre os assumptos de publico interesse, quer no civel, quer no criminal, e nisto consiste a acção popular.

[101]: Proj. de I. Organ., I, art. 710-713; II, p. 123, 403 — Proj. de ref., art. 230-234.

[102]: Proj. de I. organ., I, art. 752; II, p. 446.—Proj. de ref., art. 257.

[103]: Droit publ., I, p. 359.—Proj. de l. organ., I, art. 686; II, p. 392.—Proj. de ref., art. 100.

[104]: Droit publ., I, p. 349. — Proj. de l. organ., I, p. 27, art. 118, 119; p. 312, art. 680, 886 - 902, 904-906; II, p. 426. — Proj. de ref., art. 102, 1048 - 1054, 1068-1070.

[105]: Droit publ., I, p. 359. — Proj. de l. organ., art. 687-695, 721, 896; II, p. 393. — Proj. de ref., art. 101, 861-868, 903, 1058.

[106]: Proj. de l. organ., I, art. 426, 723; II, p. 121, 406. — Proj. de ref., art. 236, 238.

[107]: Proj. de l. organ., art. 719 - 722. — Proj. de ref., art. 901-904.

[108]: Proj. de l. organ., I, art. 718; II, p. 404. — Proj. de ref., art. 797-899.

[109]: Proj. de I. organ., I, art. 714, 715; II, p. 405. — Proj. de ref., art. 239, 893.

[110]: Proj. de I. organ., I, art. 763-775, 780. — Proj. de ref., art. 934 - 948.

[111]: Proj. de I. organ., I, art. 776-788; II, p. 413.—Proj. de ref., art. 949 - 961.

[112]: Proj. de I. organ., I, art. 809-840; II, p. 232, 396, 413.—Proj. de ref., art. 982 à 1001.

[113]: Droit publ., I, p. 366. — Proj. de I. organ., I, art. 827, 828. — Proj. de ref., art. 993, 995, 996, 997.

[114]: Proj. de l. organ., I, art. 750, 951 - 956; II, p. 444, 454. — Proj. de ref., art. 907, 1124 - 1131.

[115]: Proj. de l. organ., I, art. 790-796; II, p. 413. — Proj. de ref., art. 963 - 969.

[116]: Proj. de l. organ., I, art. 800-805. — Proj. de ref., art. 973-978.

[117]: Proj. de l. organ., I, art. 687. — Proj. de ref., art. 101, III.

[118]: Proj. de I. organ., II, p. 453.

[119]: Proj. de l. organ., I. art. 849. — Proj. de ref., art. 1010.

[120]: Proj. de I. organ., I, art. 350. — Proj. de ref., art. 248.

[121]: Proj. de I. organ., I, art. 845-848. — Proj. de ref., art. 1006-1009.

[122]: Proj. de l. organ., II, p. 422-425.

[123]: Sendo o juramento um acto religioso, alguns legisladores julgaram não se dever exigir d'aquelle cuja religião lhe não permitte presta-lo, e tal he hoje a pratica recebida em todas as nações civilisadas. He o que se observa a respeito dos quakers que crem offender a Divindade com o acto do juramento; mas no caso (alias muiraro) de

[124]: Droit publ., II, p. 345. — Proj. de I. organ., II, p. 13, 417.

[125]: Proj. de I. organ., I, art. 851-860. — Proj. de ref., art. 1014-2021.

[126]: Proj. de l. organ., I, art. 866-871. — Proj. de ref., art. 1027-1033.

[127]: Proj. de l. organ., I, art. 894. — Proj. de ref., art. 1056.

[128]: Proj. de l. organ., I, art. 841-865. — Proj. de ref., art. 95, 96, 241-248 , 1002-1036. Proj. de l. organ., II, p. 415.

[129]: Proj. de I. organ., I, art. 866-870. — Proj. de ref., art. 1027-1031.

[130]: Droit publ., I, p. 351. — Proj. de l. organ., I, art. 883-893; II, p. 426. — Proj. de ref., art. 1045-1054.

[131]: Proj. de I. organ., I, art. 896, 897; II, p. 236, 429.—Proj. de ref., art. 1058, 1059.

[132]: A pratica tão gabada de forçar o jury a decidir a causa durante a mesma sessão he uma barbaridade que annula e destroce todas as vantagens d'esta instituição cujas condições essenciaes sam a confiança das partes, e a livre consciencia do juiz.

[133]: Por este modo satisfaz o assessor à attribuição que lhe compete de applicar a lei ao facto; phrase de que se servem os jurisconsultos e legisladores para distinguir as funcções do assessor, a que chamam juiz de direito, das funcções dos membros do jury, a que chamam juizes do facto e da intenção. Ha porem equivoco e impropriedade em dar ao assessor o nome de juiz, porque se elle o fosse o seo voto deveria figurar como o de qualquer dos outros juizes, entretanto que estes, sem curarem da opinião particular do assessor, sò contemplam o que elle diz ser conforme às disposições da lei para fazerem d'ella a definitiva applicação ao facto tal como elles o consideram, proporcionando a pena à gravidade da culpa, segundo a intenção que tiverem reconhecido no rèo, pois que na forma da lei saim elles, e não o assessor, os juizes do facto e da intenção, e he por isso que a-elles e não ao assessor se pergunta se o rèo he ou não culpado. Em alguns paizes se diz que o jury he unicamente juiz do facto, e não da intenção; mas a idea que ali se faz da instituição do jury he não sò errada, mas contradictoria. He errada porque o facto material não he o que faz, nem pòde fazer objecto do juizo criminal, mas sim o facto moral. Os juizos não foram estabelecidos senão para castigar crimes, e por tanto o juiz he chamado para decidir se houve ou não crime, qual elle seja, e qual a sua gravidade. Estas tres considerações saim inseparaveis e por isso o que for juiz do facto não pòde deixar de ser juiz da intenção. He contradictoria consigo mesmo aquella legislação, porque, depois de prescrever ao juiz que se limite a responder precisamente se o rèo commetteu ou não o facto material de que he accusado, lhe permitte declarar se esse facto he acompanhado de circunstancias attenuantes, o que necessariamente presuppõe que o jury toma conhecimento da intenção.

[134]: Droit publ., I, p. 355, 366. — Proj. de l. organ., I, art. 896-915.—Proj. de ref., art. 1058-1081.—Syst. de provid., n° II.

[135]: Proj. de ref., art. 249-253.

[136]: Proj. de l. organ., I, art. 929-935; II, p. 442.—Proj. de ref., art. 258, 1092-1097.

[137]: Cumpre aqui distinguir entre os jurys geraes e os especiaes, porque nos primeiros o juiz decide pela sua intima convicção ou

[138]: Droit publ., I, p. 466. — Proj. de l. organ., I, art. 760-762, 946-950; II, 442. — Proj. de ref., art. 254-259, 908-915, 1117-1123.

[139]: A regra estabelecida pelos jury-consultos e pelas leis he que a causa deve correr no domicilio do rèo, sem attenderem ao grande

[140]: Proj. de I. organ., I, art. 731-748, 627-707, 946-950; II, p. 407, 443-454.

[141]: Droit publ., I, p. 156. — Proj. de l. organ., I, p. 17, art. 55 et suiv.; p. 136, art. 163, § 3; II, p. 209, 317. — Proj. de ref., art. 72, § 5.

[142]: Ordinariamente ajunta-se a esta palavra uma idèa de violencia da parte das corporações ou familias que exercem o poder supremo; mas tambem muitas vezes significa uma forma de governo livremente consentido pela nação, e he neste sentido que aqui a empregamos. Talvez não serà inutil advertir que algumas vezes se chama governo oligarchico aquelle em que certos empregos, àlem dos do poder supremo, sam privativamente destinados para certas familias ou corporações. A antiga Polonia, as republicas de Gênova e Venezia, assim como os estados da Igreja, nos offerecem exemplos d'estas diversas significações da palavra oligarchia. Os estados da Igreja apresentam uma forma especial de oligarchia, de que se acha o prototipo na republica dos Hebreos, e a que se chama theocracia, porque os empregos de uma ordem superior sam privativamente occupados pela classe sacerdotal.

[143]: Droit publ., I, p. 122-126, 433; II, p. 251 et suiv. — Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71 et suiv.; p. 136, art. 163, § 3; II, p. 209. — Proj. de ref., art. 72, § 5.

[144]: Ha paizes, que se dizem constitucionaes, aonde o uso, e mesmo as leis, attribuem ao monarchia funcções de realeza pelas quaes nem os ministros, nem ninguem he responsavel. Pode citar-se como exemplo o uso geralmente recebido dos chamados discursos do throno que o monarcha recita na abertura do congresso legislativo, e outras occasiões solemnes; como tambem o direito, que em algumas partes se lhe concede pela mesma constituição, de commandar pessoalmente o exercito. Isso porem sam anomalias ou desvios do principio constitucional e immutavel de toda a sociedade humana, a saber que no estado deve haver uma sufficiente garantia de qualquer acto para as pessoas interessadas.

[145]: Droit publ., I, p. 127-145; II, p. 256 258. — Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 72, 75; p. 137, art. 164, § 1; II, p. 50, 209, 211-212. — Proj. de ref., art. 172-175, 179.

[146]: Droit publ., I, p. 122-126, 433; II, p. 251 et suiv.—Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71 et suiv.; p. 136, art. 163, § 3; II, p. 209.—Proj. de ref., art. 72, § 5.

[147]: Não ha povo algum na Europa, excepto o hespanhol, onde a origem da monarchia seja mais popular, e os limites da realeza mais bem estabelecidos do que no portuguez.

[148]: Droit publ., I, p. 127, 168-174, 435; II, p. 9, 253.—Proj. de ref., art. 277, §§ 1, 2.

[149]: Droit publ., I, p. 122-126, 433; II, p. 251 et suiv. — Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71 et suiv.; p. 136, art. 163, § 3, II, p. 200, — Proj. de ref., art. 72, § 5.

[150]: Veja se numero 270.

[151]: Em geral chamam-se proletarias as classes que, destituidas de capitaes e de credito, vivem na dependencia, tanto dos proprietarios como dos capitalistas. Talvez não serà inutil notar aqui que ha duas sortes de proletarios: uns que, desprovidos de todo o talento util, vivem inteiramente à custa das classes opulentas; outros industriosos, que em complexo fòrmam a massa principal dos productores, e cujo trabalho he o verdadeiro manancial da riqueza social. Assim toda a nação se acha naturalmente dividida em tres classes, a saber: 1ª dos que produzem quasi tudo, e não recebem senão uma pequena porção dos productos, taes sam os proletarios industriaes; 2ª d'aquelles que produzem pouco, distribuem a maior parte, e reservam para si a melhor, taes sam os proprietarios e os capitalistas; a 3ª he d'aquelles que, não produzindo nada, desfructam o mais que pòdem da vaidade de uns e da simpleza dos outros; taes sam aquelles que com diversos nomes pertencem em geral à classe dos parasitas.

[152]: Droit publ., I, p. 21, 63, 78, 132-136, 158, 306.—Proj. de l. organ. I, p. 37, art. 145, §§ 15, 31, 38; p. 169, art. 267, 440-474, 559-604, 883, 1038 à 1042, 1080, § 2; 1093, § 4; II, p. 95, 56, 168, 346-354, 366-382, 383, 476, 484.—Proj. de ref., art. 12-15, 1150-1289.

[153]: Droit publ., I, p. 188-192.

[154]: Droit publ., I, p. 182-192. — Proj. de l. organ., I, p. 17, art. 86-100; p. 405, art. 1033-1025; II, p. 73. — Proj. de ref., art. 181-183, 262.

[155]: Droit publ., I, p. 156.—Proj. de l. organ., I, p. 17, art. 75, 101-117, 132-138; p. 136, art. 163, § 3; 164, § 1; art. 366-679; II, p. 80, 388.—Proj. de ref., art. 72, § 5; art. 75, 113-120, 179-229, 587-859.

[156]: Droit publ., I, p. 105, 105-842. — Proj. de l. organ., I, p. 44-81, p. 224, art. 413-438, 497-500, 607, 608; II, p. 121-146, 332, 341. — Proj. de ref., p. 175-207.

[157]: Droit publ., I, p. 84, 141, 231, 436 (note xiii); II, p. 298, § 43. — Proj. de l. organ., I, p. 23, art. 94, 107-12; p. 414, art. 1001-1016; II, p. 77, 221, 467. — Proj. de ref., art. 202-211.

[158]: Droit publ., I, p. 413. — Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71 à 74; p. 137, art. 163, § 5; art. 974 à 1134; II, p. 9, 50, 57, 75, 110, 150, 457-503.— Proj. de ref., art. 72, § 4; art. 71, 277-290, 1150-1282.

[159]: Droit publ., I, p. 49, 158, 3o6.

[160]: Droit publ., I, p. 222. — Proj. de I. organ., II, p. 488.

[161]: Droit publ., I, p. 417. — Proj. de ref., art. 281, 1200-1202.

[162]: Droit publ., I, p. 416.—Proj. de l. organ., I, p. 7, art. 15, §§ 1, 2, 3, 5, 7; 9; p. 7, art. 26, 27, 35, 36, 41, 77, 96; p. 418, art. 1017-1064; II, p. 470-488.—Proj. de ref., art. 277, 1150-1186.

[163]: Droit publ., I, p. 413. — Proj. de l. organ., I, p. 29, art. 131. — Proj. de ref., art. 280.

[164]: Droit publ., I, p. 413. — Proj. de l. organ., I, p. 16, art. 71-74; p. 137, art. 163, § 5; art. 974-1016; II, p. 452-470. — Proj. de ref., art. 1187-1192.

[165]: Droit publ., I, p. 222. — Proj. de l. organ., I, art. 442-450; II, p. 488. — Proj. de ref., art. 281 à 290, 1203-1282.

[166]: Droit publ., p. 28. — Proj. de l. organ., I, p. 29, art. 132-135; p. 1, art. 1-7; p. 75-81; p. 199, art. 338-365, 595 679; II, p. 101-109, 313-326, 316-388. — Proj. de ref., art. 121-127, 560-566, 798-831.

[pa1]: Assinatura a próprio punho.

[pa2]: Escrito a lápis no canto inferior direito V 341.2 P654 m 1834