MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO.
TOMO II.
NA OFFICINA TYPOGRAPHICA DE CASIMIR, rue de la Vieille-Monnaie, n° 12.
MANUAL DO CIDADÃO EM UM GOVERNO REPRESENTATIVO, OU PRINCIPIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DAS GENTES
POR SILVESTRE PINHEIRO FERREIRA.
TOMO II. DIREITO ADMINISTRATIVO E DAS GENTES.
PARIS. REY E GRAVIER, QUAI DES AUGUSTINS, N° 55. J. P. AILLAUD, QUAI VOLTAIRE, N° 11. 1834.
SEGUNDA PARTE.
DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
DECIMA TERCEIRA CONFERENCIA.
Da junta suprema de artes e officios.
O que he o cidadão sem inteira liberdade d'industria? Servo ou paria.
§654 P. Como se deve organisar a junta suprema das artes e officios?
R. O primeiro ponto de vista, segundo o qual se devem dividir as suas funcções, dà lugar a quatro secções a saber:
1ª As artes chimicas,
2ª As artes mechanicas,
3ª As artes mixtas,
4ª As bellas-artes. Cada uma d'estas secções deve ser confiada aos cuidados de um superintendente auxiliado pelo numero de intendentes que se julgarem necessarios segundo a affluencia dos negocios.
Uma quinta superintendencia vigiarà nos estudos proprios d'este ramo; e uma sexta superintendencia sobre a organisação, regimento e administração de fazenda d'esta repartição.
§655 P. Que sorte de jurisdicção deve exercer esta junta sobre os diversos ramos de industria?
R. Nenhuma outra que não seja a de remover os estorvos que a natureza das coisas ou a maldade dos homens lhe oppozerem.
§656 P. Pòde-se dar alguma idea dos meios que a junta deve empregar para conseguir aquelle fim?
R. Podem-se assignalar de um modo mui geral os objectos que devem fixar a attenção da junta nos dois mencionados sentidos. Nòs entendemos que se podem reduzir ao numero de dezeseis, a saber:
1º Registrar e classificar as diversas artes e officios que existem no estado, determinando precisamente a natureza de cada um e as relações que tem uns com os outros.
2º Organisar a serie d'estudos que, depois da instrucção primaria, devem seguir as pessoas que se quizerem applicar, tanto à theoria como à pratica das diversas profissões.
3º Combinar o ensino das artes e officios concomitantes, de modo que as pessoas habitualmente applicadas a uns sejam assaz versadas nos outros para ali acharem um recurso no caso de lhes vir a faltar emprêgo nas suas profissões habituaes.
4º Classificar os trabalhos das diversas profissões, afim de que, por ajuste entre as partes e debaxo da direcção da junta, se fixe a tarifa dos salarios segundo a importancia dos mesmos trabalhos.
5º Coordenar mappas estadisticos do pessoal de cada profissão, classificado nos dois sentidos da importancia dos trabalhos de que cada um he capaz, e da tarifa do salario que se lhe tiver assignado pelo ajuste de que acabamos de fallar.
6º Promover a associação voluntaria das diversas profissões em gremios ou collegios organisados segundo os principios que exporemos noutra conferencia.
7º Em quanto se não formam esses gremios ou collegios procurar todos os meios possiveis de informação sobre o progresso das differentes artes, tanto no paiz como entre os estrangeiros, mandando vir as obras, desenhos e modelos que parecerem mais uteis, e fazendo mesmo viajar homens habeis que possam recolher nos paizes estrangeiros todas as novas descobertas, e promover a permutação dos productos da industria nacional com os da estrangeira.
8º Facilitar a cada um a acquisição dos utensis, machinas, modelos, etc. que elle não poderia conseguir pelo meio ordinario do commerco.
9º Assegurar a cada um o seo emprêgo durante o anno, ou mesmo por mais tempo, sem ficar exposto aos inconvenientes do concurso excessivo, ou da falta absoluta de trabalho, como acontece actualmente pelo desamparo em que se acham os industriaes.
10º Promover por meio de um systema geral de seguros mutuos a ligação das pessoas cuja industria garante à sociedade o pagamento das quotas de contribuição que cada um houver de pagar para cobrir os sinistros que possam ter lugar.
11º Sustentar uma correspondencia com os paizes estrangeiros debaxo do ponto de vista estadistico, assim de fazer constar à nação o estado actual da producção e da demanda no mercado, tanto no interior como no exterior.
12º Facilitar o emprestimo dos capitaes de que podem necessitar os industriaes para suas emprezas.
13ª Vigiar em que a acção das autoridades publicas, assim como as leis, com o pretexto de favorecer a industria, não a vexem e estorvem. Assim os membros da junta devem ser incumbidos de coadjuvar junto às competentes autoridades as reclamações das partes contra qualquer abuso.
14ª Pertence a esta junta fazer constar se os cidadãos que pretendem ser incluidos na matricula de tal ou tal profissão possuem as qualidades que se requerem.
15ª Fiscalisar a formação da lista dos candidatos a membros dos jurys especiaes das diversas profissões.
Como todas estas attribuições se referem ao que deve fazer objecto dos collegios industriaes, a formação d'estes não pòde deixar de contribuir efficazmente para facilitar o seo exercicio.
§657 P. Quaes sam os estudos proprios d'esta reparição?
R. Sam aquelles que geralmente se comprehendem debaxo do nome de technologia, de que fallaremos quando se tractar da junta suprema de instrucção publica[1].